ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE
ENGENHARIA
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Murilo Carvalho Santiago
Luciana Guedes Ferreira Pinto
SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS
SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
SCP – Sociedade em Conta de Participação
Código Civil de 2002 — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, artigos 991 a 996 ► sociedade não
personificada — sem personalidade jurídica — que
produz efeitos perante os seus sócios contratantes.
 Sócio Ostensivo
 Sócio Participante (sócio oculto)
SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
 Não possui personalidade jurídica e autonomia
patrimonial
 Não há pré-determinação de tipo tributário ► livre
escolha do modelo societário
 O negócio será gerido em nome do Sócio
Ostensivo ► único responsável perante terceiros
 Sócio
Participante
(oculto)
–
não
há
responsabilidade perante terceiros ► art. 991 do CC
SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
TRIBUTÁRIO
 O prejuízo do sócio ostensivo não poder ser compensado
com lucro da SCP;
 Segregação de resultados ► RIR/99, art. 515;
 Os tributos são recolhidos em nome e com CNPJ do sócio
ostensivo;
 Remuneração do sócio participante ► distribuição dos
lucros
SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
CONTABILIDADE
 Apesar de não possuir personalidade jurídica
equipara-se às pessoas jurídicas para fins tributários;
 Os registros podem se dar nas contas do sócio
ostensivo ou em livros próprio (destacados, o que é
aconselhável);
 Os resultados deverão ser apurados e demonstrados
separadamente ► daí a conveniência de escrituração
segregada;
 Recai sobre o sócio ostensivo a obrigação de entrega
e pagamento das questões fiscais, inclusive
assessórias
SPE - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
SPE – Sociedade de Propósito Específico
 Objetivo social deve ser certo e determinado;
 Personalidade jurídica própria ► estrutura destacada das
sociedades que a constituíram
 Responde pelos direitos e obrigações decorrentes da
realização do empreendimento para a qual foi constituída.
 Lei nº 11.079/2004 – Lei das PPP´s
 Lei nº 11.101/2005 – Recuperação de Empresas
 Lei nº 10.931/2004 – Lei do Patrimônio de Afetação
de Incorporações Imobiliárias*
SPE - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Normas Tributárias aplicáveis
demais pessoas jurídicas
► gerais
e iguais às
 Não há passivo;
 Não há solidariedade com as empresas que formam a
SPE ► isolamento das outras atividades comerciais
dos acionistas controladores e um acesso direto e
menos complicado aos ativos e recebíveis do
empreendimento pelos agentes financiadores, em
caso de inadimplência.
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
CONSÓRCIO PRIVADO
Contrato associativo pelo qual duas ou mais
sociedades se comprometem a executar em conjunto
determinado empreendimento
 Não possui personalidade jurídica própria ► § 1º do
art. 278 da Lei N. 6.404/76 - Lei das S.A.
 Possui personalidade judicial e negocial ► capacidade
negocial e judicial
 Não há presunção de solidariedade entre os
contratantes
►
responsabilidade
limitada
às
obrigações assumidas no contrato consorcial
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
CONSÓRCIO NA LEI 8.666
 Consorciadas são solidariamente responsáveis
perante a Administração
 Empresa Líder como representante do Consórcio
perante a Administração
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Normas Regulamentares da Receita Federal
IN 480/2004 ► Retenção de Tributos Federais pela
Administração Pública Federal nos pagamentos ao
Consórcio
IN 834/2008 ► Retenção de Tributos Federais pela
Administração Pública Federal nos pagamentos e
recebimentos do Consórcio
IN 1.110 de 27 de dezembro de 2010 ► Apresentação da DCTF
Normas Contábeis
Resolução CFC nº 1. 053/05 (revogada)
Resolução
CFC
nº
1.242/09
►
contabilização
empreendimentos controlados em conjunto
dos
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Solução de Consulta nº 8, de 6 de maio de 2011, SRFB - Divisão de
Tributação (DOU1 16.05.11) - Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: Consórcios. Obrigações Acessórias. DCTF. DACON. DIRF.
Entrega. O consórcio que realize negócios jurídicos em nome
próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas,
com ou sem vínculo empregatício, está obrigado a entregar a
DCTF quanto aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 2011, sendo dispensado das obrigações acessórias
relativas ao DACON e à DIRF, bem como da DCTF de 2010.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, artigos 96,
100, inciso I, e 113, parágrafos 1º a 3º; Medida Provisória n.º 510,
de 2010, artigo 1º, parágrafo 1º; IN RFB n.º 1.015, de 2010
(atualizada pela IN RFB n.º 1.036, de 2010), artigo 3º, parágrafo 1º,
inciso II; IN RFB n.º 1.033, de 2010 (com redação dada pela IN RFB
n.º 1.076, de 2010), artigo 1º; e IN RFB n.º 1.110, de 2010 (na versão
atual dada pela IN RFB n.º 1.130, de 2011), artigos 1º e 2º, inciso III.
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
LEI Nº 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011.
 Regula o cumprimento de obrigações tributárias por
consórcios que realizem negócios jurídicos em nome
próprio.
 Estabelece a solidariedade entre as consorciadas, na
proporção de sua participação no empreendimento;
 Possibilita a contratação, em nome próprio, de
pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo
empregatício
 Permite ao consórcio cumprir diretamente obrigações
tributárias
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
 A solidariedade (respaldada no inciso II do art. 124 do
CTN) se justifica tendo em vista que o consórcio não
tem personalidade jurídica, não integra a relação
jurídico-tributária e não possui patrimônio próprio, o
que poderia inviabilizar a execução de créditos
tributários decorrentes das operações do consórcio
 Se a retenção de tributos ou o cumprimento das
obrigações acessórias relativos ao consórcio forem
realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a
solidariedade
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Consórcio ► “caixa” e “gestor” das receitas e
despesas
 Tributos Federais diretos
 Retenções na Fonte
A sua capacidade limita-se à tributação diretamente
incidente sobre suas receitas e despesas e à
administração das obrigações principais e acessórias
daí decorrentes
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Tributos Estaduais e Municipais
ISS ► o local da prestação e o local da sede da
empresa prestadora ►
ICMS ► Serviço de engenharia composto de
fornecimento de materiais ou equipamentos
produzidos por uma consorciada, nas suas
instalações ou estabelecimento.
Solução ► Tratamento similar ao que previsto
na Lei 12.402
nas obrigações tributárias
municipais e estaduais.
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MUNICÍPIOS (ISS) x ESTADOS (ICMS):
 ISS, art. 156, CF: Serviços não
competência dos EE, definidos em, LC
incluídos
na
 LC 116, regra geral (art. 1º): serviço listados não
sujeitos ao ICMS, mesmo com Fornecimento de
mercadorias.
 LC 116, item 7.02:
“Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil (...)
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços Fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)”
ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Responsabilidade Solidária x Responsabilidade Subsidiária
SOLIDARIEDADE
SUBSIDIARIEDADE
“fim”
► presumida
► Súmula 331 do TST
► atividade
atividade “meio”
► serviços especializados
► presumida
► Súmula 331 do TST
►
ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
Responsabilidade Trabalhista
 Entre consorciadas ► responsabilidade solidária dos
integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando
da contratação com a Administração Pública, tanto na
fase de licitação quanto na execução do contrato.
 Dono da Obra ► OJ 191 SDI-1 ► O contratante não é
responsável quando não integrante do segmento da
Construção civil
 A Administração Pública empreitada total não
responde solidariamente pelas obrigações tributárias
das consorciadas – STF - ADC nº 16/2010 –
constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93
ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
Responsabilidade
Responsabilidade
Responsabilidade
Previdenciária
Previdenciária
Previdenciária
CONSÓRCIO
contratações
em nome
CONSÓRCIO
CONSÓRCIO►►
►
contratações
contratações
em
em próprio,
nome
nome inclusive
próprio,
próprio,
de
pessoas
com física
vínculo
empregatício
inclusive
inclusive
de
defísica
pessoas
pessoas
física com
com
vínculo
vínculo empregatício
empregatício
LEI
DE
2011.
LEI
LEINº
Nº
Nº12.402,
12.402,
12.402,DE
DE
DE222DE
DE
DEMAIO
MAIO
MAIO
DE
DE
2011.
2011.
INSTRUÇÃO
971/2009,
com
INSTRUÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
NORMATIVA
NORMATIVA RFB
RFB
RFB Nº
Nº
Nº 971/2009,
971/2009, com
com
redação
pela
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1080,
3 de novembro
redação
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dada
dada
pela
pela
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RFB
RFB
Nº
Nºde1080,
1080,
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de 33 de
de
de
2010
novembro
novembro
de
de 2010
2010
Matrícula CEI ► responsabilidade da empresa líder e com
Matrícula
Matrícula CEI
CEI ►
► responsabilidade
responsabilidade da
da empresa
empresa líder
líder ee
a identificação de todas as empresas consorciadas e do
com
com aa identificação
identificação de
de todas
todas as
as empresas
empresas
próprio consórcio ► art. 28, IN 971 ► vinculada ao CNPJ
consorciadas
consorciadas ee do
do próprio
próprio consórcio
consórcio ►
► art.
art. 28,
28, IN
IN 971
971
de todas as consorciadas
ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
Retenção ► o contratante do serviço ou obra deve fazer
a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no
CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo ►IN
971, art. 112, § 2º
 Informar a participação individualizada de cada
consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da
respectiva retenção, proporcional à participação ► o
contratante poderá recolher os valores retidos no
CNPJ de cada consorciada ► IN 971, art. 112, §2º, V e VI
ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
 O valor recolhido poderá ser compensado pela empresa
consorciada com os valores das contribuições devidas à
previdência social, vedada a compensação com as
contribuições destinadas a outras entidades e fundos.
 O saldo remanescente poderá ser compensado nas
competências subseqüentes ou ser objeto de pedido de
restituição
 Se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do
Consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou
apresentar pedido de restituição
 As informações sobre mão de obra empregada serão
prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP
individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do
tomador do serviço ou a matrícula da obra
ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
Responsabilidade Solidária Contratante Privado – IN
971, art. 155
 No contrato de empreitada total de obra realizada por
consórcio, o contratante responde solidariamente com
as empresas consorciadas pelo cumprimento das
obrigações perante a Previdência Social
 Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de
cada uma das consorciadas executar partes distintas
do projeto total, bem como realizar faturar direta e
isoladamente para a contratante
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
OBRIGADO!
Murilo Carvalho Santiago
Luciana Guedes Ferreira Pinto
SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS
Av. Contorno, 4924 – 4º andar. BH.MG
(31) 32816770
[email protected]
[email protected]
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 19 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS Os rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras devem ser computados nos resultados das
empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma
no empreendimento e, o valor do imposto retido na fonte sobre os
rendimentos auferidos pelos consórcios será compensado na declaração
das pessoas jurídicas consorciadas, no exercício competente
proporcionalmente à participação contratada. Na DIPJ deverá ser
informado o CNPJ da instituição financeira que efetuou a retenção.
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 523 de 13 de Novembro de 2007
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DISPENSA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES. Os consórcios
não estão sujeitos à apresentação da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), como também da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Cabe a
cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas
respectivas DIPJ, DCTF e Dacon, nelas incluir as informações relativas
aos tributos e contribuições pertinentes aos resultados auferidos, na
proporção da participação de cada uma no empreendimento objeto do
consórcio, bem como incluir nas suas respectivas DIRF as retenções
efetuadas e recolhidas, vinculadas ao empreendimento, sem prejuízo da
entrega, aos respectivos beneficiários, dos Comprovantes de
Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 23 de Novembro de 2006
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: Incorporação Imobiliária – Regime Especial Tributário do
Patrimônio de Afetação – Em casos de consórcios de empresas, a
adesão ao regime se dá mediante o preenchimento e entrega do termo de
opção por cada uma das pessoas jurídicas envolvidas, que recolherão os
respectivos tributos e contribuições sobre o volume de receitas
proporcionais à participação da cada uma.
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181 de 23 de Outubro de 2006
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: CONSÓRCIOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE
SERVIÇOS. As notas fiscais/faturas relativas a serviços prestados pelos
consórcios devem ser emitidas por cada uma das pessoas jurídicas
consorciadas, proporcionalmente à participação contratada.
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181 de 23 de Outubro de 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CONSÓRCIOS. VALORES RETIDOS. ANTECIPAÇÃO DO VALOR
APURADO DA CONTRIBUIÇÃO. Os valores retidos a título de CSLL
podem ser considerados como antecipação do que for devido pela
pessoa jurídica consorciada, em relação à CSLL, proporcionalmente à
participação contratada. A consorciada deve manter documentação com
probatória das retenções deduzidas.
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115 de 01 de Julho de 2003
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS As empresas consorciadas, na
forma da Lei nº 6.404, de 1976, são contribuintes do PIS/Pasep,
proporcionalmente à sua participação no consórcio, devendo recolher a
contribuição em seus respectivos nomes e CNPJ.
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 15 de 08 de Novembro de 2000
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSÓRCIOS. EMPRESAS. REGIME DE CAIXA. Por não se
caracterizarem como Pessoas Jurídicas, os consórcios estão
dispensados da apresentação da DIPJ e DCTF, devendo a tributação
incidir sobre cada consorciado na proporção de sua participação. A PJ
optante pela tributação com base no lucro presumido poderá observar o
regime de caixa para fins da incidência das contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS, desde que utilize o mesmo critério em relação ao
IRPJ e à CSLL .
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 272 de 20 de Novembro de 1998
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS 1 - Para não ser equiparado a
uma pessoa jurídica comum, o consórcio deve ser constituído para a
execução de um único empreendimento e ter prazo de duração
determinado; 2 - A escrituração das operações correspondentes ao
consórcio deverá ser feita na contabilidade da administradora; 3 - Os
consórcios deverão reter e recolher, em CGC/CNPJ próprios, os tributos
de fonte incidentes sobre os rendimentos que pagarem. 4 - O
faturamento do consórcio será feito pela administradora do consórcio,
com a utilização do CGC deste, podendo alternativamente cada
consorciada emitir fatura relativamente à receita que lhe couber no
empreendimento.
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA
5 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 09-29584 de 26 de Maio de 2010
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. O consórcio de empresas constituído
conforme os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não tem personalidade
jurídica e não pode figurar no pólo passivo da relação tributária
decorrente de contribuições destinadas à Seguridade Social e das
respectivas obrigações acessórias. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONSÓRCIO. VÍCIO
FORMAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. É nulo o auto de infração
lavrado com erro na identificação do sujeito passivo. O vício não afeta a
aplicação da norma que instituiu o tributo a ser cobrado, porém impede
que seja alcançada a sua finalidade (vício formal).
CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
5 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 16-24708 de 24 de Marco de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPUTO DE IRRF. IRRF. PROVA.
Além da comprovação do Imposto de Retido na Fonte mediante a
apresentação dos comprovantes/informes de rendimentos ou extratos
emitidos pelas instituições financeiras, deve ser comprovado o
oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes. IRRF.
CONSÓRCIOS. O valor do imposto de renda retido na fonte sobre
rendimentos auferidos pelos consórcios pode ser compensado na
declaração de rendimentos das pessoas jurídicas consorciadas,
proporcionalmente à participação contratada no consórcio, desde que os
rendimentos correspondentes sejam por elas oferecidos à tributação e
desde que efetuada a prova da participação no consórcios envolvidos.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Homologam-se parcialmente as
compensações declaradas, até o limite do direito creditório reconhecido.
Ano-calendário: : 01/01/2003 a 31/12/2003
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Aspectos Tributários - sicepot-mg