PARECER N°___________/2013
CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSU
PROCESSO: 23122004092/2012-65
DATA DE ABERTURA: 03/12/2012
ASSUNTO: REVISÃO DA RESOLUÇÃO CONDS Nº 007/1997, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO
CONSU Nº 041/2012.
INTERESSADO: UFSJ/SOCES
1. HISTÓRICO:
Trata-se de matéria de normas, nos termos do inciso I, do artigo 11 da Resolução CONEP
009/2006, que visa revogar Resolução CONAC nº 002/1992.
Os seguintes documentos compõem o processo:
1. Memorando n°. 065/2012/UFSJ/SOCES, de 03 de dezembro de 2012, solicitando a
abertura deste processo – fl. 02;
2. Resolução CONDS nº 007/1997 que regulamenta disposições sobre a progressão
horizontal dos professores da carreira do Magistério Superior da FUNREI – fls. 03 a 12;
3. Resolução CONSU nº 041/2012 que altera a Resolução CONDS nº 007/1997 – fls. 13 a
16;
4. Memorando nº 077/2012/UFSJ/REITORIA/SOCES/CONSU, de 03 de dezembro de 2012,
encaminhando a comissão para análise e apreciação das normas de progressão funcional
de docentes da UFSJ – fl. 17;
5. Cópia da 1ª folha da ata da 42ª reunião do CONSU, ocorrida em 03/12/2012, onde se
nomeia a Comissão de revisão da norma de progressão, composta pelos docentes:
Gilberto Fontes (Presidente), Gilberto Aparecido Damiano, Glauco Manuel dos Santos,
Janaína Azevedo Martuscello, Moacyr Comar Júnior e Vladimir Agostini Cerqueira – fl. 18;
6. Memorando nº 07/2012/UFSJ/CAP/CEBIO, de 28 de março de 2012, assinado pelos
coordenadores dos cursos do CAP com sugestões acerca da temática do projeto em
análise neste processo – fl. 19;
7. Resolução CONDS nº 007/1997com as alterações introduzidas pela Resolução CONSU nº
041/2012 – fls. 20 a 33;
8. Memorando nº 565/2013/PROGP, de 17/05/2013, constando sugestões de alteração da
PROGP após a edição da Lei 12.772/2012 – fls. 34 a 39;
9. Portaria nº 554/2013, do MEC, que estabelece diretrizes gerais para o processo de
avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção de docentes das carreiras
de magistério federal – fls 40 e 41;
10. Proposta inicial da Comissão ad hoc do CONSU – fls. 42 a 61;
11. Parecer do conselheiro Gilberto Fontes acerca do assunto, apresentado em 17 de
fevereiro de 2014 mas não apreciado pelo CONSU;
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12. Correspondência do Coordenador Institucional do PIBID/UFSJ, datada de 09/06/2014, com
sugestões para as normas de progressão – fl. 65;
13. Correspondência da SOCES a este Conselheiro, nomeando-me relator deste processo – fl.
66;
14. Resolução CONSU nº 029, de 22/08/2014, que autoriza a retomada das análises de
processos de progressão e promoção funcional de docentes da UFSJ e convalida atos
praticados nessa direção desde 28 de dezembro de 2012 – fl. 67.
A proposta objeto deste processo, que regulamenta disposições sobre a progressão
funcional e promoção para os docentes da carreira do Magistério Superior da UFSJ. Os trabalhos
se originaram em 1º de outubro de 2012, quando se discutiu a norma que alterou a
Resolução/CONDS nº 007/1997. Naquele momento definiu-se que seria constituída uma
Comissão para rever a referida norma na sua totalidade, em especial os seus anexos, e cujo
presidente seria o próprio relator daquele processo, professor Gilberto Fontes. Diante disso, a
Comissão foi composta pelos seguintes membros: Gilberto Fontes (Presidente), Gilberto
Aparecido Damiano, Glauco Manuel dos Santos, Janaína Azevedo Martuscello, Moacyr Comar
Júnior e Vladmir Agostini Cerqueira. A comissão foi nomeada na reunião do dia 03 de dezembro
de 2012.
O processo retorna para apreciação do CONSU na reunião do dia 17 de fevereiro de 2014,
quando o relator leu o mérito de seu parecer. Naquele momento, o então relator esclareceu que o
entendimento da Comissão é que as alterações e adaptações propostas são necessárias, tendo
em vista que a Resolução/CONDS nº 007/1997 estava desatualizada devido às mudanças e
crescimento da Instituição nos últimos anos e que a Resolução/CONSU nº 041/2012 não
contempla a atualização necessária. Também, a Comissão se fundamentou na Portaria nº 554, de
20 de junho de 2013, do Ministério da Educação, que estabelece as diretrizes gerais para o
processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção dos servidores
pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de
Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Diante disso, ressaltou que a Comissão julgou a
necessidade de criação de uma nova Resolução que atenda ao que consta nas duas Resoluções
anteriores e que esteja atualizada com a legislação vigente, propondo uma nova Resolução
revisada e atualizada, inclusive com atualização dos anexos I, II III e IV da Resolução vigente,
com acréscimo do anexo V, relativos à avaliação docente visando à progressão e à promoção. Na
ocasião, a então conselheira Janaína Azevedo Martuscello, também membro da Comissão,
esclareceu que foram muitas as sugestões enviadas à Comissão, sendo que algumas foram
atendidas e outras eram contraditórias, por isso, não foi possível atender a todos.
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Em 24 de março, o então relator leu novamente o mérito de seu parecer e as discussões
chegaram até o artigo 3º. Em 31 de março, o processo entra novamente em pauta e continuou-se
a discussão a partir do artigo 3º, chegando-se ao final da proposta, com exceção do artigo 5º e
dos parágrafos do artigo 8º, que se referem à definição da pontuação que será estabelecida para
as tabelas, bem como os seus anexos I a V. Em 14 de abril a análise do processo foi retomada,
ficando pendentes os artigos que se referem à definição da pontuação; prazos para os recursos
(Art. 12; Cons. Gilberto Damiano); e contagem de tempo durante capacitação e licença gestante
(Cons. Ivair Gomes). Seguiu-se a discussão das tabelas, conforme anexos I a V da proposta, e
posterior discussão dessas pendências. Assim sendo, iniciou-se a discussão do anexo I, que trata
do Relatório de Avaliação para as Atividades de Ensino. No item Avaliação Discente, que compõe
o anexo I, a presidente do Conselho solicitou ao Pró-Reitor de Ensino de Graduação, professor
Marcelo Pereira de Andrade, presente à reunião, que repassasse aos conselheiros o que é feito
hoje na Instituição no que se refere à avaliação discente. O Pró-Reitor prestou os esclarecimentos
necessários, destacando a necessidade de se rever a avaliação discente utilizada hoje na
Instituição. Discutido o assunto, o Conselho indicou que se montasse uma Comissão da
Congregação, com a participação dos conselheiros discentes do CONSU e da conselheira Rejane
Correa da Rocha, para propor normas de avaliação discente ao CONEP. Definiu-se ainda que, até
que haja nova regulamentação sobre o assunto, será usada a pontuação máxima para esse item
dentro do anexo I. Este conselheiro, na ocasião, observou que, nesse caso, essa informação
deverá constar nas disposições transitórias da norma em discussão. Em relação à pontuação
máxima de 30 (trinta) pontos estabelecida para a tabela do anexo I, durante a discussão surgiram
algumas propostas, a saber: 1) Proposta 1: manter o limite de pontos para cada item, conforme
proposto pela Comissão; 2) não estabelecer limite algum; e 3) manter o limite de pontos, porém
com autonomia para as unidades acadêmicas distribuírem esses pontos entre os itens.
Na reunião do dia 28 de maio, o processo retorna ao plenário e, durante a discussão, além
das três propostas já apresentadas, que foram complementadas, surgiu uma quarta proposta, que
foram assim colocadas em votação: 1) manter 4 tabelas com o máximo de 30 pontos em cada;
discutir e definir no CONSU os subitens e a distribuição dos pontos dos mesmos, tendo como prérequisitos: aulas, no mínimo 8 horas por semestre, e pontuar em, no mínimo, 2 tabelas; 2) retirar o
limite máximo de 30 pontos em cada tabela; discutir e definir no CONSU os subitens e a
distribuição dos pontos dos mesmos, tendo como pré-requisitos: aulas, no mínimo 8 horas por
semestre, e pontuar em, no mínimo, 2 tabelas; 3) manter 4 tabelas com o máximo de 30 pontos
em cada; levar para as Unidades Acadêmicas definirem a pontuação dos subitens (apresentados
e aprovados pelo CONSU); as Unidades Acadêmicas não poderão acrescentar ou excluir
subitens, tendo como pré-requisitos: aulas, no mínimo 8 horas por semestre, e pontuar em, no
mínimo, 2 tabelas; e 4) manter 4 tabelas que terão intervalos de pontuação de 20 a 40 pontos em
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cada; pontuação dos subitens (criados pelo CONSU) definidos por cada Unidade Acadêmica,
mantendo 120 pontos como o máximo de pontuação no somatório das 4 tabelas; encaminhar as
tabelas para as Unidades Acadêmicas, que decidirão sobre pontuação máxima de cada tabela e
também de cada subitem, tendo como pré-requisitos: aulas, no mínimo 8 horas por semestre, e
pontuar em, no mínimo, 2 tabelas. Antes de colocar em votação, a presidente do Conselho
ponderou que a proposta 1, apresentada pela Comissão, foi pensada e analisada por seus
membros antes de se iniciarem as discussões no Conselho. Porém, após as discussões ocorridas,
observou-se que houve um avanço nas demais propostas, já que estas passaram a dar mais
abertura às Unidades Acadêmicas para definirem a pontuação das tabelas. Diante disso, o relator
e demais membros da Comissão acataram a proposta 3 como uma ampliação da proposta 1,
anteriormente proposta pela Comissão. Nesse sentido, a proposta 1 foi retirada e a presidente do
Conselho fez uma consulta aos conselheiros sobre a possibilidade de haver uma votação para
escolha de uma dessas propostas. O conselheiro Cláudio Manoel Teixeira Vitor foi contra a
votação por entender que precisaria consultar novamente seus pares sobre a nova proposta
inserida nessa reunião. Todos os outros conselheiros foram a favor da votação, sendo esta assim
encaminhada pela presidente do Conselho. A proposta 2 obteve 12 votos, a proposta 3 obteve 14
votos e a proposta 4 obteve 5 votos. Na sequência, colocou-se em votação as duas propostas
mais votadas, sendo aprovada a proposta 3 com 18 votos favoráveis, contra 11 votos para a
proposta 2 e 3, abstenções, sendo aprovada a proposta 3.
Em 09 de junho, dando continuidade à discussão do processo, o então relator, professor
Gilberto Fontes, fez um breve histórico das reuniões anteriores e lembrou que o texto da proposta
está quase todo aprovado, ficando apenas algumas pendências. Sugeriu então que voltassem à
discussão das tabelas, conforme anexos I a V da proposta. Na ocasião, este conselheiro lembrou
ainda que, na reunião de 28 de abril, das quatro propostas colocadas em votação, aprovou-se a
proposta três, que define: manter 4 tabelas com o máximo de 30 pontos em cada; levar para as
Unidades Acadêmicas definirem a pontuação dos subitens (apresentados e aprovados pelo
CONSU); as Unidades Acadêmicas não poderão acrescentar ou excluir subitens, tendo como prérequisitos: aulas, no mínimo 8 horas/semanais, por semestre, e pontuar em, no mínimo, 2 tabelas.
Na sequência a conselheira Liliam Midori Ide apresentou sugestões de subitens para a 1ª tabela.
O então relator, professor Gilberto Fontes, passou a compor equipe de projeto de pesquisa e
necessita estar em Manaus durante uma semana por mês, inviabilizando sua participação em
reuniões deste conselho. Diante de sua saída, fui nomeado relator deste processo.
Tendo em vista o acúmulo de processos de progressão, a Reitoria emitiu a Resolução CONSU
nº 029, de 22/08/2014, ad referendum deste conselho, que autoriza a retomada das análises de
processos de progressão e promoção funcional de docentes da UFSJ e convalida atos praticados
nessa direção desde 28 de dezembro de 2012, data da sanção da Lei nº 12.772/2012.
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2. FUNDAMENTOS DO MÉRITO
Diante do histórico apresentado, faz-se necessário lembrar que a Lei 12.772/2012 mudou
também a forma de promoção para a Classe D, da carreira do Magistério Superior da Instituições
Federais de Ensino. Além disso, transformou a Classe E, Professor Titular no último nível da
Carreira. Para isto, este relator sugere alterações no texto já trabalhado e a simplificação de
alguns procedimentos.
Este relator propõe a mudança da ementa do anteprojeto de resolução com a seguinte
redação: “Regulamenta disposições para processo de avaliação de desempenho para fins de
progressão e promoção de docentes entre as classes A, B, C, D e E da carreira do Magistério
Superior da UFSJ”. A junção dos procedimentos em uma única norma facilita a consulta dos
docentes e dos órgãos envolvidos nos procedimentos de progressão/promoção.
Sugiro a introdução de um artigo introdutório com a seguinte redação:
“Art. 1º. Regulamentar as disposições para processo de avaliação de desempenho para fins
de progressão e promoção de docentes entre as classes A, B, C, D e E da carreira do Magistério
Superior da UFSJ.”
Tendo em vista a incorporação da Classe E e que a obrigatoriedade do título de doutor para
a classe D será destacada em outro artigo, sugiro nova redação para o inciso III e a inclusão do
inciso IV no artigo 2º (art. 1º na proposta da comissão) com a seguinte redação:
“III – No caso de promoção para a classe D, após interstício de 2 anos de efetivo exercício
no nível Adjunto IV da classe C.
IV – No caso de promoção para a classe E, após interstício de 2 anos de efetivo exercício no
nível Associado IV da classe D.”
Este relator considera que deve conter na norma quais os tipos de atividades devem ser
consideradas para avaliação, por isso sugere a inserção de um artigo com a seguinte redação:
“Art. 3º. A avaliação de desempenho de que trata esta resolução levará em consideração o
desempenho acadêmico nas seguintes atividades:
I – de ensino na educação superior em cursos de graduação e pós-graduação;
II – produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural,
representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes
acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática das agências de fomento para as
diferentes áreas do conhecimento;
III – de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias
competentes;
IV – de extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias
competentes, bem como o oferecimento de cursos e de prestação de serviços;
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V – desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;
VI – orientação de discentes de Doutorado, Mestrado e trabalhos de conclusão de curso de
monitores, estagiários ou bolsistas;
VII – participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações, de teses e de
concurso público;
VIII – cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como
obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para
fins de promoção acelerada;
IX – de gestão, compreendendo atividades de direção, coordenação, assessoramento,
chefia e assistência na UFSJ ou órgãos da administração pública relacionados à área de atuação
do docente;
X – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na UFSJ, ou
órgãos da administração pública relacionados à área de atuação do docente; na condição de
indicados ou eleitos;
XI – demais atividades de gestão no âmbito da UFSJ, podendo ser considerada a
representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para
participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores
públicos para prestar serviços a seus membros, nos termos da legislação vigente.
XII – outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e
programas oferecidos pela UFSJ, tais como orientação e supervisão, participação em banca
examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba
remuneração adicional específica.
§ 1º. Para promoção à classe D, denominada Professor Associado, da Carreira do
Magistério Superior, o docente da UFSJ deverá obrigatoriamente apresentar o título de doutor,
bem como a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso
dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados
da atividade constante do inciso I.
§ 2º. Para promoção à Classe E, denominada Professor Titular, da Carreira do Magistério
Superior, o docente da UFSJ deve ser doutor e lograr aprovação de memorial, englobando as
atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou
defesa de tese acadêmica inédita.
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§ 3º. O memorial de que trata o §2º é documento de caráter descritivo, analítico, quantitativo
e qualitativo, que destaque fatos marcantes e méritos acadêmicos da trajetória do docente,
devendo ser apresentado em defesa pública.
§ 4º. A tese acadêmica inédita de trata o §2º é documento que deve ser estruturado como
exigido em programas de pós-graduação, em nível de doutorado, abordando pesquisa inédita que
represente contribuição significativa para uma das áreas de trabalho do docente.
§ 5º. Os cursos de mestrado e doutorado somente serão considerados se credenciados pelo
Conselho Nacional de Educação e quando realizados no exterior forem revalidados por instituição
nacional competente.”
Tendo em vista a possibilidade de promoção automática em casos relacionados a docentes
em estágio probatório, sugiro a inserção de um artigo com a seguinte redação:
“Art. 4º. Os docentes aprovados no estágio probatório que atenderem os seguintes requisitos
de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I – de qualquer nível da Classe A, com as denominações de Professor Assistente A e
Professor Auxiliar para o nível I da Classe B, com a denominação de Professor Assistente, pela
apresentação de titulação de Mestre;
II – de qualquer nível da Classe A, com as denominações de Professor Adjunto A, Professor
Assistente A, e Professor Auxiliar, e da classe B, com a denominação de Professor Assistente,
para o nível I da Classe C, com a denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de
titulação de doutor.”
Visando atender ao disposto no artigo 8º da Portaria MEC nº 554/2013, e o disposto na
Portaria nº 982/2013, ambas do Ministério da Educação, sugiro a inserção dos parágrafos 4º e 5º
no artigo 5º (artigo 2º na proposta da comissão), com a seguinte redação:
“§ 4º A avaliação de desempenho acadêmico para promoção à classe D, denominada
Professor Associado, é realizada por comissão(ões) de avaliação da progressão docente
indicada(s) no âmbito da(s) unidade(s) acadêmica(s) e aprovada(s) pelo Conselho Universitário
(CONSU), sendo constituída(s) por, no mínimo, três membros docentes posicionados na Classe D
ou E da carreira do Magistério Superior.
§ 5º A avaliação de desempenho acadêmico para promoção à classe E, denominada
Professor Titular, compreendendo tanto a avaliação do desempenho em si quanto a defesa de
memorial ou tese, é realizada por comissão de avaliação da progressão docente especificamente
indicada no âmbito da unidade acadêmica e aprovada pelo Conselho Universitário (CONSU),
sendo constituída por 4 (quatro) membros docentes posicionados na Classe E da carreira do
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Magistério Superior ou equivalente, sendo no máximo um destes docente do quadro da UFSJ.” É
importante ressaltar, neste caso específico que a unidade acadêmica indica, mas o CONSU
supervisiona.
Para facilitar o entendimento, a partir do artigo 6º (artigo 3º na proposta da comissão) a
expressão “o titular da unidade acadêmica ou o Pró-Reitor de Ensino de Graduação”, incluindo a
possibilidade de ser um dos presidentes das comissões previstas para a promoção para
Associado e Titular, passa a ser substituída pela expressão “o responsável pela avaliação”. Ainda,
no sentido de simplificação do processo, sugiro a supressão dos anexos I a IV, logo a supressão
dos incisos IV a VII, bem como dos parágrafos 2º a 4º. Os motivos para supressão serão expostos
um pouco adiante no relato. O parágrafo 1º passa a ser parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O responsável pela avaliação pode nomear membro(s) da sua unidade
acadêmica
do
docente
avaliado
para
auxiliá-lo
na
instrução
dos
processos
de
Promoção/Progressão, exceto quando se tratar dos casos previstos nos parágrafos 4º e 5º do
artigo 5º desta resolução”.
O parágrafo 1º do artigo 7º (art. 4º na proposta da comissão) trata de recurso do avaliado em
relação ao resultado da avaliação ao colegiado superior da unidade acadêmica, seja a
Congregação de Centro ou Assembleia Departamental, portanto sugiro alteração na redação:
“§1º. O docente avaliado nos termos dos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução pode solicitar
revisão do resultado da avaliação ao colegiado superior da unidade acadêmica em primeira
instância, à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) em segunda instância, ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONEP) em terceira instância e ao Conselho
Universitário (CONSU) em última instância”. Para os casos de Associado e Titular, sugiro a
inserção do parágrafo 2º com a seguinte redação: “§2º. O docente avaliado nos termos dos
incisos III e IV do artigo 2º desta Resolução pode solicitar revisão do resultado da avaliação ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONEP) em primeira instância e ao Conselho
Universitário (CONSU) em última instância”.Tendo em vista as alterações anteriores, sugiro uma
pequena alteração na redação do § 2º, agora como 3º: “§3º O docente avaliado terá até 5 (cinco)
dias úteis após a notificação do resultado da avaliação para protocolar nas instâncias
competentes o pedido de revisão.” Sugiro a supressão do § 3º originalmente previsto.
Justificando as supressões em relação aos anexos I a IV, bem como outras alterações do
artigo 6º (art. 3º na proposta da comissão), sugiro uma dinâmica diferente de avaliação, conforme
exposto abaixo:
1)
Sugiro a criação de uma tabela de pontuação única, prevista no artigo 10 e
constante no anexo I desta resolução.
2)
A partir dessa tabela, criar níveis de pontuação diferenciados por nível de
progressão ou promoção, como consta nos artigos 8º e 9º da proposta.
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Segue redação proposta para os artigos 8º, 9º, 10 e 11:
“Art. 8º. Para promoção entre as classes da carreira do Magistério Superior, o docente
deverá obter no processo de avaliação de desempenho acadêmico, ao longo de todo o período
em que permaneceu na classe, a seguinte pontuação:
I – no mínimo 150 (cento e cinquenta) pontos da Classe A, Professor Auxiliar, nível II, para a
Classe B, professor Assistente, nível I;
II – no mínimo 200 (duzentos) pontos da Classe B, Professor Assistente nível II, para a
Classe C, Professor Adjunto, nível I;
III – no mínimo 500 (quinhentos) pontos e o título de doutor, da Classe C, Professor Adjunto
nível IV, para a Classe D, Professor Associado, nível I;
IV – no mínimo 600 (seiscentos) pontos, o título de doutor e a aprovação de memorial com
atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica e produção profissional relevante
ou que defenda tese acadêmica inédita, da Classe D, Professor Associado nível IV, para a Classe
E, Professor Titular.
§ 1º. O docente que apresentar título acadêmico, deverá depositar 02 (dois) exemplares da
Tese de Doutorado ou Dissertação de Mestrado ou trabalho de conclusão de curso ou
equivalente, junto à biblioteca de sua unidade educacional, para fim de constituição da memória
documental da Universidade.
§ 2º. A pontuação será contabilizada conforme a escala de pontos constante no artigo 10
desta Resolução.
Art. 9º. Para progressão entre os níveis de cada classe da carreira do Magistério Superior, o
docente deverá obter no processo de avaliação de desempenho acadêmico a seguinte pontuação:
I – Professor Classe A: 60 (sessenta) pontos;
II – Professor Classe B: 80 (oitenta) pontos;
III – Professor Classe C: 100 (cem) pontos;
IV – Professor Classe D: 120 (cento e vinte) pontos;
Parágrafo único. A pontuação será contabilizada conforme a escala de pontos constante no
artigo 10 desta Resolução.
Art. 10. A avaliação do desempenho docente obedecerá aos critérios específicos de
pontuação, estabelecidos no Anexo I desta Resolução, sendo vedada a bi-pontuação da mesma
atividade.
Art. 11 Além do disposto no art. 10, o responsável pela avaliação deve levar em conta os
prêmios, títulos, honrarias e outras atividades vinculadas ao exercício do magistério na UFSJ,
para acrescentar pontos na avaliação de desempenho do docente, no limite máximo de 10 (dez)
pontos.”
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O art. 12 da nova proposta retoma a redação do art. 9º da proposta da comissão, com
pequenos ajustes já citados acima. São mantidos os artigos 9º (agora 12), 10 (agora 13), 11
(agora 14) e seus parágrafos, 14 e seu parágrafo único.
Tendo em vista a regulamentação dos recursos no artigo 7º e da aceleração de promoção
prevista no art. 4º, conforme exposto acima, sugiro a supressão dos artigos 12, 13 e 15, bem
como de seus parágrafos.
Diante do exposto, além da revogação das resoluções CONDS nº 007/1997 e CONSU nº
041/2012, sugiro também a revogação das resoluções CONDS nº 015/2002 (que trata da
progressão vertical), CONSU nº 038/2006 (que trata da progressão para associado) e CONSU nº
029/2014 (que autoriza a retomada das progressões e promoções com as normas antigas).
3. VOTO DO RELATOR
Com base no exposto acima, apresento a este plenário um voto composto de duas partes
distintas, a saber:
I – Sou de parecer favorável a referendar a Resolução CONSU nº 029/2014, editada ad
referendum deste conselho;
II – Sou de parecer favorável à proposta de Resolução que visa regulamentar disposições
sobre a progressão funcional e promoção entre as classes A, B, C, D e E para os docentes da
carreira do Magistério Superior da UFSJ, conforme substitutivo anexo a este relato.
Este é o voto do relator, salvo melhor juízo.
São João del-Rei, 1º de setembro de 2014
Sérgio Augusto Araújo da Gama Cerqueira
Conselheiro do CONEP/UFSJ
Vice-Reitor
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SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO
Regulamenta as disposições para processo de
avaliação de desempenho para fins de progressão e
promoção de docentes entre as classes A, B, C, D e E
da carreira do Magistério Superior da UFSJ.
A PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SÃO JOÃO DEL-REI – UFSJ, no uso de suas atribuições, e na forma do que dispõe o art. 24,
incisos II, III, VII e XII e o art. 55 do Estatuto aprovado pela Portaria/MEC 2.684, de 26 de
setembro de 2003, e considerando:
I – o disposto na Lei nº 12.772/2012 com modificações feitas pela Lei 12.983/2013;
II – o disposto na Portaria nº 554/2013 do Ministério da Educação;
III – o disposto na Portaria nº 982/2013 do Ministério da Educação;
IV – o Parecer nº XXX, de XX de XXXXXX de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar as disposições para processo de avaliação de desempenho
para fins de progressão e promoção de docentes entre as classes A, B, C, D e E da carreira do
Magistério Superior da UFSJ.
Art. 2º O docente será submetido à avaliação de desempenho para fins de concessão
de progressão para outro nível ou promoção para classe imediatamente superior:
I – No caso de progressão, após interstício de 2 anos de efetivo exercício no mesmo
nível para o nível imediatamente superior;
II – No caso de promoção para as classes B e C, após interstício de 2 anos de efetivo
exercício no último nível da classe antecedente;
III – No caso de promoção para a classe D, após interstício de 2 anos de efetivo
exercício no nível IV da classe C, Adjunto.
IV – No caso de promoção para a classe E, após interstício de 2 anos de efetivo
exercício no nível IV da classe D, Associado.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (PROGP)
disponibilizará, mensalmente, em sua página na internet, a relação dos docentes e respectivos
períodos de interstício.
Art. 3º. A avaliação de desempenho de que trata esta resolução levará em
consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades:
I – de ensino na educação superior em cursos de graduação e pós-graduação;
II – produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural,
representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes
acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática das agências de fomento para as
diferentes áreas do conhecimento;
III – de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias
competentes;
IV – de extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias
competentes, bem como o oferecimento de cursos e de prestação de serviços;
V – desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;
VI – orientação de discentes de Doutorado, Mestrado e trabalhos de conclusão de
curso de monitores, estagiários ou bolsistas;
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VII – participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações, de teses
e de concurso público;
VIII – cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como
obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para
fins de promoção acelerada;
IX – de gestão, compreendendo atividades de direção, coordenação, assessoramento,
chefia e assistência na UFSJ ou órgãos da administração pública relacionado à área de atuação
do docente;
X – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na UFSJ, ou
órgãos da administração pública relacionado à área de atuação do docente; na condição de
indicados ou eleitos;
XI – demais atividades de gestão no âmbito da UFSJ, podendo ser considerada a
representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para
participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores
públicos para prestar serviços a seus membros, nos termos da legislação vigente.
XII – outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e
programas oferecidos pela UFSJ, tais como orientação e supervisão, participação em banca
examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba
remuneração adicional específica.
§1º. Para promoção à classe D, denominada Professor Associado, da Carreira do
Magistério Superior, o docente da UFSJ deverá obrigatoriamente apresentar o título de doutor,
bem como a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso
dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados
da atividade constante do inciso I.
§2º. Para promoção à Classe E, denominada Professor Titular, da Carreira do
Magistério Superior, o docente da UFSJ deve ser doutor e lograr aprovação de memorial,
englobando as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção
profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
§3º. O memorial de que trata o §2º é documento de caráter descritivo, analítico,
quantitativo e qualitativo, que destaque fatos marcantes e méritos acadêmicos da trajetória do
docente, devendo ser apresentado em defesa pública.
§4º. A tese acadêmica inédita de trata o §2º é documento que deve ser estruturado
como exigido em programa de pós-graduação em nível de doutorado, abordando pesquisa inédita
que represente contribuição significativa para uma das áreas de trabalho do docente.
§5º. Os cursos de mestrado e doutorado somente serão considerados se
credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e quando realizados no exterior forem
revalidados por instituição nacional competente.
Art. 4º. Os docentes aprovados no estágio probatório que atenderem os seguintes
requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I – de qualquer nível da Classe A, com as denominações de Professor Assistente A e
Professor Auxiliar para o nível I da Classe B, com a denominação de Professor Assistente, pela
apresentação de titulação de Mestre;
II – de qualquer nível da Classe A, com as denominações de Professor Adjunto A,
Professor Assistente A, e Professor Auxiliar, e da classe B, com a denominação de Professor
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Assistente, para o nível I da Classe C, com a denominação de Professor Adjunto, pela
apresentação de titulação de doutor.
Art. 5º O docente interessado deverá apresentar requerimento próprio ao titular da
unidade acadêmica na qual estiver lotado, assinado, acompanhado de relatório de atividades
docentes devidamente aprovadas e documentação comprobatória de atividades solicitando
avaliação de desempenho para fins de progressão/promoção.
§1º Quando o docente interessado for o próprio titular da unidade acadêmica, o
requerimento de que trata o caput deste artigo, deve ser dirigido ao Pró-Reitor de Ensino de
Graduação.
§2º Quando o titular da unidade acadêmica estiver no período de estágio probatório, o
requerimento do docente deverá ser dirigido ao Pró-Reitor de Ensino de Graduação.
§3º O docente redistribuído aproveita o tempo de exercício para fins de
progressão/promoção, apresentando ao chefe imediato, relatório de atividades desenvolvidas e
aprovadas na Instituição de origem e comprovantes dos mesmos.
§4º A avaliação de desempenho acadêmico para promoção à classe D, denominada
Professor Associado, é realizada por comissão(ões) de avaliação da progressão docente
indicada(s) no âmbito da(s) unidade(s) acadêmica(s) e aprovada(s) pelo Conselho Universitário
(CONSU), sendo constituída(s) por, no mínimo, três membros docentes posicionados na Classe D
ou E da carreira do Magistério Superior.
§5º A avaliação de desempenho acadêmico para promoção à classe E, denominada
Professor Titular, compreendendo tanto a avaliação do desempenho em si quanto a defesa de
memorial ou tese, é realizada por comissão de avaliação da progressão docente especificamente
indicada no âmbito da unidade acadêmica e aprovada pelo Conselho Universitário (CONSU),
sendo constituída por 4 (quatro) membros docentes posicionados na Classe E da carreira do
Magistério Superior ou equivalente, sendo no máximo um desdes docente do quadro da UFSJ.
Art. 6º O responsável pela avaliação, seja o titular da Unidade Acadêmica, Pró-Reitor
de Ensino de Graduação ou Presidente de uma das comissões especificadas nesta Resolução,
deve instruir o processo de pedido de progressão/promoção com as seguintes peças:
I – Requerimento do interessado solicitando a Progressão/Promoção;
II – Documento comprobatório do cumprimento de interstício do docente, fornecido
pela PROGP;
III – Relatório de Atividades Docentes relativas ao período do interstício;
IV – Documentação comprobatória necessária.
Parágrafo único. O responsável pela avaliação pode nomear membro(s) da sua
unidade acadêmica do docente avaliado para auxiliá-lo na instrução dos processos de
Promoção/Progressão, exceto quando se tratar dos casos previstos nos parágrafos 4º e 5º do
artigo 5º desta resolução.
Art. 7º O responsável pela avaliação deve encaminhar para o docente interessado o
resultado.
§1º. O docente avaliado nos termos dos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução
pode solicitar revisão do resultado da avaliação ao colegiado superior da unidade acadêmica em
primeira instância, à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) em segunda instância,
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ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONEP) em terceira instância e ao Conselho
Universitário (CONSU) em última instância.
§2º. O docente avaliado nos termos dos incisos III e IV do artigo 2º desta Resolução
pode solicitar revisão do resultado da avaliação ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CONEP) em primeira instância e ao Conselho Universitário (CONSU) em última instância.
§3º O docente avaliado terá até 10 (dez) dias úteis após a notificação do resultado da
avaliação para protocolar nas instâncias competentes o pedido de revisão.
Art. 8º. Para promoção entre as classes da carreira do Magistério Superior, o docente
deverá obter no processo de avaliação de desempenho acadêmico, ao longo de todo o período
em que permaneceu na classe, a seguinte pontuação:
I – no mínimo 150 (cento e cinquenta) pontos da Classe A, Professor Auxiliar, nível II,
para a Classe B, professor Assistente, nível I;
II – no mínimo 200 (duzentos) pontos da Classe B, Professor Assistente nível II, para a
Classe C, Professor Adjunto, nível I;
III – no mínimo 500 (quinhentos) pontos e o título de doutor, da Classe C, Professor
Adjunto nível IV, para a Classe D, Professor Associado, nível I;
IV – no mínimo 600 (seiscentos) pontos, o título de doutor e a aprovação de memorial
com atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica e produção profissional
relevante ou que defenda tese acadêmica inédita, da Classe D, Professor Associado nível IV, para
a Classe E, Professor Titular.
§1º. A pontuação será obtida pela soma das avaliações de progressão horizontal e da
avaliação do período contado a partir da ascenção para o último nível da classe corrente.
§2º. A pontuação referente às avaliações realizadas fora dos termos desta resolução
será feita tomando por base a produção apresentada pelo docente quando da avaliação.
§3º. O docente que apresentar título acadêmico, deverá depositar 02 (dois)
exemplares da Tese de Doutorado ou Dissertação de Mestrado ou trabalho de conclusão de curso
ou equivalente, junto à biblioteca de sua unidade educacional, para fim de constituição da
memória documental da Universidade.
§2º. A pontuação será contabilizada conforme a escala de pontos constante no artigo
10 desta Resolução.
Art. 9º. Para progressão entre os níveis de cada classe da carreira do Magistério
Superior, o docente deverá obter no processo de avaliação de desempenho acadêmico a seguinte
pontuação:
I – Professor Classe A: 60 (sessenta) pontos;
II – Professor Classe B: 80 (oitenta) pontos;
III – Professor Classe C: 100 (cem) pontos;
IV – Professor Classe D: 120 (cento e vinte) pontos;
Parágrafo único. A pontuação será contabilizada conforme a escala de pontos
constante no artigo 10 desta Resolução.
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Art. 10. A avaliação do desempenho docente obedecerá aos critérios específicos de
pontuação, estabelecidos no Anexo I desta Resolução, sendo vedada a bi-pontuação da mesma
atividade.
Art. 11 Além do disposto no art. 10, o responsável pela avaliação deve levar em conta
os prêmios, títulos, honrarias e outras atividades vinculadas ao exercício do magistério na UFSJ,
para acrescentar pontos na avaliação de desempenho do docente, no limite máximo de 10 (dez)
pontos.
Art. 12. O responsável pela avaliação encaminha o processo, no prazo máximo de 10
dias úteis a contar da data de seu recebimento, à Comissão Permanente de Pessoal Docente
(CPPD) que emitirá parecer sobre a regularidade do processo de progressão/promoção, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, enviando o resultado à PROGP.
Art. 13. O resultado da avaliação de desempenho para fins de progressão/promoção
deve ser comunicado ao interessado, formalmente, pela PROGP, em forma de Portaria.
Art. 14 A progressão/promoção tem vigência e efeitos financeiros a partir da data em
que o docente, já cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício, completar os
requisitos de pontuação exigidos para a mesma, desde que tenha sido protocolado em até 120
(cento e vinte) dias após o término do interstício.
§1º Caso o docente protocole o pedido após 120 (cento e vinte) dias do término do
interstício, a data para fins de vigência e efeitos financeiros será a data do protocolo.
§2º Se o docente tiver anexado, para avaliação de progressão/promoção, documentos
comprobatórios de atividades desenvolvidas após o período de interstício de dois anos, ou seja,
por um período maior que dois anos, o período do interstício será estendido até a data da última
atividade anexada ao processo, cabendo ao responsável pela avaliação informar a referida data.
Art. 15. O docente que não tiver pontuação necessária, tendo cumprido o período de
interstício de dois anos, ou mesmo não lograr êxito no seu pedido pode pleitear
avaliação/reavaliação de progressão/promoção, a qualquer tempo, por meio de requerimento,
sendo considerado o conjunto de sua produção docente desde a data da última progressão.
Parágrafo único - A vigência do interstício e os efeitos financeiros serão a partir da
data do novo protocolo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as Resoluções CONDS nº 007 de 03 de setembro de 1997 e nº
015, de 11 de novembro de 2002, e Resoluções CONSU nº 038, de 28 de agosto de 2006, nº 041
de 01 de outubro de 2012, e nº 029, de 22 de agosto de 2014.
São João del Rei, XX de XXX de 2014.
Profª VALÉRIA HELOÍSA KEMP
Presidente do Conselho Universitário da UFSJ
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ANEXO I
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE PONTUAÇÃO
CAMPO I – ATIVIDADES DE ENSINO
PONTOS
1. Docência em curso de graduação sem remuneração adicional (hora média semanal no
interstício), podendo ser disciplina teórica ou prática.
1 hora=05
2. Docência sem remuneração adicional em curso de pós-graduação lato e stricto sensu da
UFSJ ou fora da UFSJ (hora média semanal no interstício)
1 hora=05
3. Docência em curso de graduação da UFSJ ou de pós-graduação lato e stricto sensu da
UFSJ ou fora da UFSJ com remuneração adicional (hora média semanal no interstício),
p o r disciplina teórica ou prática, sem a contagem de múltiplas turmas.
1 hora=03
4. Docência em estágio curricular obrigatório – Regulado pela Lei 11.778 de 25/09/2008 (hora
média semanal no interstício)
4.1. Orientação direta: acompanhamento e orientação do planejado por observação
contínua, presencial e direta das atividades ocorrentes nos campos de estágios ao longo de
todo o processo, podendo se complementar com entrevistas e reuniões no âmbito da UFSJ
e/ou no campo de estágio.
1 hora=05
4.2. Orientação semi-direta: acompanhamento e orientação do planejado por meio de
visitas sistemáticas ao campo de estágio pelo docente orientador, que manterá também
contatos com o profissional responsável – supervisor de estágio – pelo(s) estagiário(s) no
campo de estágio, além do complemento de entrevistas e reuniões com os discentes.
1 hora=01
4.3. Orientação indireta: acompanhamento feito via relatórios, reuniões e visitas
ocasionais ao campo de estágio, durante as quais se processarão contatos e reuniões com o
profissional responsável
1 hora=0,5
5. Avaliação discente em disciplinas (média de todas as avaliações discentes realizadas no
de 0 a 5
interstício em relação ao docente avaliado, linearmente convertidas)
Obs.: Para as atividades de orientação de estágio curricular obrigatório ( item 4), até que o CONEP
regulamente a matéria, a classificação do tipo de orientação deverá ser informada pelo Coordenador do
Curso (ou, por delegação, pelo Coordenador de Estágio) e deverá ser anexada para instruir o processo de
progressão funcional. Neste campo, o máximo de horas para orientação direta será de 20 horas semanais.
CAMPO II – ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO DE DISCENTES
PONTOS
1. Orientação de pós-doutorado concluída
10
2. Orientação de tese de doutorado defendida
30
3. Orientação de dissertação de mestrado defendida
20
4. Co-orientação de tese de doutorado defendida
15
5. Co-orientação de dissertação de mestrado defendida
10
6. Orientação de monografia de curso de especialização concluída
5
7. Orientação de monografia ou trabalho de conclusão de curso de graduação (por trabalho)
5
8. Orientação de discente em programas institucionais de extensão (por discente)
5
9. Orientação de discente em programas institucionais de pesquisa e inovação (por discente)
5
10. Orientação de discente em outros programas institucionais (por discente)
2
11. Tutoria de Empresa Junior (por ano de exercício)
10
12. Tutoria do Grupo PET (por ano de exercício)
10
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13. Orientação de discente do Grupo PET por ano
2
14. Orientação de discente em estágios não obrigatório ou supervisão de estágio em campo
na UFSJ ou fora da UFSJ (discente da UFSJ ou de outra instituição de ensino)
14.1. Orientação (por discente)
1
14.2. Supervisão (por discente, cada 60 horas)
1
15. Orientação de discente no programa de monitoria, programa de tutoria, no Programa de
Bolsa Institucional de Iniciação à Docência – PIBID, ou programa similar (por discente)
5
16. Orientação de tese em andamento (por orientação iniciada)
15
17. Orientação de dissertação de mestrado em andamento (por orientação iniciada)
10
18. Co-orientação de tese em andamento (por orientação iniciada)
7,5
19. Co-orientação de dissertação de mestrado em andamento (por orientação iniciada)
CAMPO III – ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECIAIS
5
PONTOS
1. Membro da banca examinadora de livre-docência ou tese do doutorado
10
2. Membro da banca examinadora de dissertação de mestrado
6
3. Membro da banca examinadora de monografia de curso de especialização
2
4. Membro da banca examinadora de trabalhos de conclusão de curso de graduação
2
5. Membro de banca de concurso público de Professor Substituto
5
6. Membro de banca de concurso público para Professor da Carreira do Magistério
Superior-professor efetivo
10
7. Membro de banca de qualificação em cursos de pós-graduação
3
8. Membro de banca de seleção para pós-graduação
2
9. Membro de banca de seleção para bolsas institucionais
1
CAMPO IV – ATIVIDADES DE EXTENSÃO
PONTOS
1. Coordenação e execução de Programa/Projetos de Extensão registrados, sem remuneração
adicional, e mediante comprovação através de certificado emitido pela PROEX constando
ano/período (por ano)
10
2. Participação em Programas/Projetos de Extensão registrados, sem remuneração adicional,
com comprovação através de certificado emitido pela PROEX constando ano/período (por
ano)
5
3. Participação em Programas/Projetos de Extensão institucionais, com remuneração adicional,
com comprovação através de certificado emitido pela PROEX constando ano/período (por
ano)
5
4. Coordenação de curso de extensão, sem remuneração adicional, mediante comprovação
através de certificado emitido pela PROEX constando ano/período (a cada 15 horas)
1
5. Ministrante de curso de extensão, sem remuneração adicional, mediante comprovação
através de certificado emitido pela PROEX constando ano/período (a cada 3 horas)
1
6. Ministrante de curso de aperfeiçoamento sem remuneração específica
(hora média semanal no interstício)
7. Coordenação de evento de extensão, sem remuneração adicional, mediante comprovação
através de certificado emitido pela Direção do Setor ou unidade condutora, constando
ano/período (a cada 15 horas)
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1 hora=05
1
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8. Ministrante de evento de extensão, sem remuneração adicional, mediante comprovação
1
através de certificado emitido pela Direção do Setor ou unidade condutora, constando
ano/período (a cada 3 horas)
Obs.: É expressamente vedada a pontuação pela participação em um mesmo projeto/programa em mais de
um item que compõe este campo, em um mesmo período.
CAMPO V - ATIVIDADES DE PESQUISA
PONTOS
1. Coordenação e execução de projeto de pesquisa registrado e financiado por agência de
fomento (por projeto)
20
2. Coordenação e execução de projeto de pesquisa registrado (por projeto, mediante relatório
atualizado)
10
3. Participação em projeto de pesquisa registrado e financiado por agência de fomento (por
projeto)
10
4. Participação em projeto de pesquisa registrado (por projeto, mediante relatório atualizado)
5
5. Coordenação de grupo de pesquisa registrado na UFSJ e certificado no diretório de
grupos de pesquisa do CNPq (por ano de exercício)
10
6. Membro do grupo de pesquisa registrado na UFSJ e certificado no
diretório de grupos de pesquisa do CNPq (por ano de exercício)
2
7. Bolsa de produtividade em pesquisa do CNPq (por ano)
15
8. Bolsa de produtividade em pesquisa concedida por outras agências (por ano)
10
9. Coordenação de núcleo de pesquisa registrado na UFSJ (por ano de exercício)
10
10. Coordenação de núcleo de pesquisa registrado na UFSJ (por projeto, mediante relatório
atualizado)
5
CAMPO VI - ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO/ACADÊMICAS
PONTOS
1. Reitor e Vice-Reitor (por ano de exercício)
80
2. Pró-Reitor (por ano de exercício)
50
3. Diretor de Divisão (por ano de exercício)
30
4. Chefia de Gabinete (por ano de exercício)
30
5. Diretor de Centro (por ano de exercício)
30
6. Vice-Diretor de Centro (por ano de exercício)
25
7. Chefe de Departamento (por ano de exercício)
20
8. Sub-Chefe de Departamento (por ano de exercício)
15
9. Coordenador de Curso (Graduação ou Pós-Graduação stricto sensu) (por ano de exercício)
20
10. Vice-Coordenador de Curso (Graduação ou Pós-Graduação stricto sensu) (por ano de
exercício)
15
11. Coordenador de Curso de Especialização lato sensu (não remunerado) (por ano de
exercício)
6
12. Vice-Coordenador de Curso de Especialização (não remunerado) (por ano de exercício)
3
13. Presidente de Comissão de Assessoramento Superior (CPPD ou CPA) (por ano de
exercício)
25
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14. Vice-Presidente de Comissão de Assessoramento Superior (CPPD ou CPA) (por ano de
exercício)
20
15. Membro de Comissão de Assessoramento Superior (CPPD ou CPA) (por ano de exercício)
15
16. Membro de Comissão constituída por ato da Administração Superior (por designação)
5
17. Membro de Comissão constituída por ato no âmbito da Unidade Acadêmica (por
designação)
3
18. Membro de comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar
10
19. Outras Comissões
1
20. Membro de Órgão Colegiado Superior (CONSU, CONEP, CONDI) mediante comprovação
através de apresentação de Portaria de nomeação (por ano de exercício)
30
21. Membro de Colegiado de Curso de Graduação ou Pós-Graduação mediante
comprovação através de apresentação de Portaria de nomeação (por ano de exercício)
10
22. Membro de Comitê de Pesquisa, Estágio, Extensão, ou similares
5
23. Membro de Comitê Assessor de Pesquisa, Estágio, Extensão ou similares
5
24. Membro de Comitê de Ética em Pesquisa e Comissão de Ética da UFSJ
5
25. Membro de Comitê de Usuários de Bibliotecas
1
26. Membro de Comitê Editorial de publicação indexada
4
27. Representante designado por ato da Administração Superior em órgãos ou Fundações ou
Instituições de Ciência, Tecnologia e Cultura
5
28. Coordenador de Convênio Institucional
5
29. Coordenador de Projetos Intercâmbios/Internacionais
10
30. Membro de Projetos Intercâmbios/ Internacionais
5
31. Coordenador de Comitê Assessor de Pesquisa, Estágio, Extensão ou similares
5
32. Coordenador de Comitê de Ética em Pesquisa e Comissão de Ética da UFSJ
5
33. Coordenador Geral de Congresso Internacional
15
34. Coordenador Geral de Congresso Nacional
10
35. Coordenador Geral de Congresso Regional
5
36. Secretário Executivo de Congresso
5
37. Membro de Comissão Organizadora de congresso, seminário, simpósio, jornada, encontro
3
38. Coordenador Geral de outras atividades técnicas, científicas, culturais,artísticas e
desportivas
2
39. Coordenador de Laboratório (por ano)
5
40. Assessoria Técnica e Consultoriais autorizadas em colegiado superior da unidade
acadêmica equivalente
1
41. Membro de Banca de Seleção de Bolsistas
1
42. Diretoria da Seção-Sindical/Associação de Professores da UFSJ (nível local) ou do
Sindicato Nacional dos Docentes (nível nacional)
10
43. Membro do Núcleo Docente Estruturante
Obs. É vedada a bi-pontuação no caso de membro e presidente da mesma Comissão.
CAMPO VII - ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO DOCENTE (no interstício)
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5
PONTOS
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1. Doutor ou livre-docente
90
2. Mestre
60
3. Pós-doutorado (realizado através de programa institucional)
30
4. Estágio de pós-doutorado concluído
15
5. Créditos de doutorado (concluídos no interstício)
20
6. Créditos de mestrado (concluído no interstício)
10
7. Curso de especialização (360 horas)
10
8. Curso de aperfeiçoamento concluído (180 horas)
5
9. Curso de extensão com frequência e aproveitamento
2
10. Curso de extensão com frequência e sem aproveitamento
1
11. Participação em congresso, simpósio, seminário ou outros cursos de curta duração
1
12. Estágio de capacitação técnica (cada 30 horas=01 ponto)
1
13. Programas de formação continuada da UFSJ (100 horas)
3
CAMPO VIII – PRODUÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA,
ARTÍSTICA E CULTURAL
PONTOS
(por unidade)
1. Autor de livro publicado (com ISBN), na área, em editoras com comitê científico.
50
2. Autor de livro publicado (com ISBN), na área, em editoras sem comitê científico.
15
3. Autor de capítulo publicado de coletânea (com ISBN), na área, em editoras com comitê
científico.
15
4. Autor de capítulo publicado de coletânea (com ISBN), na área, em editoras sem comitê
científico.
5
5. Tradução de livro publicado (com ISBN, impresso ou meio eletrônico)
20
6. Tradução de capítulo de livro publicado (com ISBN, impresso ou meio eletrônico)
7
7. Editor ou organizador de livro publicado (com ISBN), em ed i t o r as com comitê científico.
15
8. Ed it o r o u o r gan i zad o r d e l i vr o p u b li cad o ( co m ISB N) , em ed i t o r as sem comitê
científico.
5
9. Artigo publicado em revista indexada (ISSN) ou trabalho completo publicado em congresso,
c o m Qualis CAPES nível B3 a A1
25
10. Artigo publicado em revista indexada (ISSN) ou trabalho completo publicado em
congresso, c o m Qualis CAPES nível B4 ou inferior, ou não classificado.
10
11. Artigo publicado em revista não indexada
5
12. Publicação em sítio eletrônico especializado (INTERNET)
2
13. Artigo de revisão, resenha ou nota crítica publicado em revista indexada (ISSN) (impresso
ou meio eletrônico na internet).
6
14. Artigo de revisão, resenha ou nota crítica publicado em revista não indexada (ISSN)
(impresso ou meio eletrônico na internet).
2
15. Tradução publicada de artigo (impresso ou meio eletrônico na internet)
5
16. Artigo de imprensa interna ou externa à UFSJ (impresso ou meio eletrônico na internet)
1
17. Relatório técnico – demandado à UFSJ na forma de consultoria
5
18. Produção de manual técnico, didático.
3
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19. Revisão de material didático, artigos, capítulo de livro, livros, resumos, “abstracts”,
normas da ABNT.
2
20. Nota científica prévia
2
21. Primeiro autor de trabalho completo publicado em congresso, simpósio ou seminário
10
22. Coautor de trabalho completo publicado em congresso, simpósio ou Seminário
8
23. Comunicação de trabalho com resumo publicado
2
24. Comunicação de trabalho sem resumo publicado
1
25. Apresentação em seminários científicos internacionais
4
26. Apresentação em seminários científicos nacionais
2
27. Conferências, palestras proferidas, mesas redondas
2
28. Citação ou referência de autor(es). (pontuação por artigo ou livro)
1
29. Ilustração de livros publicados (com conselho editorial)
4
30. Criação de capa de livro publicado (com conselho editorial)
4
31. Produção de livros (design)
5
32. Texto escrito para catálogo de exposições publicado por instituição pública ou privada
(museus e galerias) (com ISBN)
15
33. Texto escrito para catálogo de exposições publicado por instituição pública ou privada
(museus e galerias) (sem ISBN)
8
34. Patente depositada requerida
10
35. Patente depositada concedida
30
36. Autor (único) de documentos cartográficos publicados
10
37. Coautor de documentos cartográficos publicados
5
38. Autoria de peça teatral ou musical publicada
30
39. Direção de peças teatrais apresentadas, cinema ou vídeo
15
40. Coreografia apresentada
15
41. Roteiro de cinema, vídeo, rádio ou televisão
15
42. Partitura editada
20
43. Composição musical apresentada ou criada para cinema, vídeo, rádio ou televisão, teatro
ou dança
15
44. Arranjo de peças musicais instrumental ou vocal
8
45. Exposições individuais - referendadas pelo conselho de instituições reconhecidas
20
46. Curadoria de exposições científicas ou artísticas
15
47. Participação em salões de arte ou exposições coletivas de artes plásticas e fotografia –
referendadas pelo conselho de instituições reconhecidas
10
48. Produção de espetáculos, cinema, rádio, televisão, vídeo, audiovisual ou mídias eletrônicas
15
49. Edição de rádio, cinema, vídeo ou televisão, vinculada à atividade docente da UFSJ
10
50. Fotografia publicada
2
51. Revisão de língua portuguesa ou estrangeira em revistas indexadas (por artigo)
3
52. Registro de marcas, softwares e cultivares
15
53. Editor Chefe de Revista
20
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PARECER N°___________/2013
54. Editor Associado de Revista
10
55. Afastamento de docente que comprove apresentação de serviços nos Ministérios da
Cultura da Ciência, Tecnologia e Inovação valerá como atividade acadêmica=equivalente a
progressão de nível desde que tenha feito o interstício de 02 (dois) anos; e que apresente
relatório validado, pela sua unidade acadêmica, comprovando a realização de atividades
relevantes para seu desempenho acadêmico. (item 27, do campo VI)
OBS.: Nenhum trabalho poderá ser bi-pontuado.
Conselho Universitário – 22
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Proposta de substitutivo da Resolução de progressão e