CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO PROJETO DE LEI 142/2015 DE 09/04/2015 Promovente: Ver. MARCOS BELIZARIO (PV) Ementa: ALTERA A LEI 14.266, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2007, PARA PERMITIR 0 USO DE CICLOVIAS PARA SKATE, PATINETE E CADEIRA MOTORIZADA E TRICICLO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Observações: Arquivado em / / Chefe de Seção i Folha 47() i 8.11CX0 do 'roc. n -1 de KARDE I. NDR.A DE Assistente .3mentar RF I 94 CANIARA MUNICIPAL DE SAO PAULO PROJETO DE LEI N° /2015 PL 142/2015 Altera a Lei 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, para permitir o uso de ciclovias para skate, patinete e cadeira motorizada e triciclo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1° 0 art. 2° da Lei 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: I - rede viária para o transporte por ciclos, incluindo bicicletas, bicicletas de carga, triciclos e quadriciclos, com ou sem reboques atrelados, além de patins, patinetes, skates e cadeiras de rodas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;(NR) II - locais específicos para estacionamento: bicicletdrios, paraciclos, ciclos e demais meios de transporte previstos no inciso L(NR)" § 1° Incluem-se no disposto no inciso I, os veículos e equipamentos similares com propulsão elétrica não equiparados a ciclomotor. § 2° Os órgãos municipais de trânsito poderão restringir a circulação de veículos e equipamentos em vias e trechos específicos, desde que devidamente sinalizadas. § 3° Os meios de transporte previstos neste artigo deverão circular com velocidades compatíveis com a via, a segurança e o conforto dos • pais usuáriOs 7erii\0 consonância com a sinalização das vias e a legislação vigente.' 1 5 ABR Z0 15 Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 339 000 www.camara.sp.gov ,br SGP. 42 Proj052-15 - permitir o uso de ciclovias para skate, patinete e cadeira motoriz : crotocolo '-e9:s !at:vo -9P. V "Art. 2° 0 Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por: Segue(m) juntado(s), nesta data, documento(s) rubricado(s) sob no ,0,2 a (3 folha de infqrmagão sob n° Kardoc Izido ASSISIElete so Folha n° ( ,2 ) do proc. de KARD:: CA14,IARA MUNICIPAL DE anexo 20/S:, Dlt.'.DE Ass isten CLItif RF SAO PAULO Art. 2° 0 "caput" do artigo 5° e o inciso Ill do mesmo artigo da Lei 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas e demais meios de transporte previstos no inciso I do art. 1° da presente lei, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte: Ill — ter tragado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas, bem como dos meios de transporte previstos nesta lei, e possuir sinalização de trânsito especifica." (NR). Art. 3° 0 "caput" do art. 14 da Lei 14.266, de 06 de fevereiro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Nas ciclovias, ciclo faixas e locais de trânsito compartilhado será permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas e demais meios de transporte previstos nesta lei, desde que sua presença não seja expressamente proibida: (NR)" Art. 4° Fica revogado o inciso II do art. 14 de Lei 266, de 06 de fevereiro de 2007. Art. 5° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, Ver Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 Sao Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 3396-4000 www.camara sp.00v.br Proj052 - 15 - permitir o uso de ciclovias para skate, patinete e cadeira motorizada e triciclo. — K. Folha n° anexo do proc. n CAMARA MUNICIPAL DE cie 2011 KARC2 Assistente SAO PAULO RFWJ DR DE zn entar .. 4 4 JUSTIFICATIVA 0 presente projeto tem o intuito de incluir na Lei 14.266, de 07 de fevereiro de 2007, que dispôs sobre a criação do sistema Cicloviário no Município de São Paulo, a utilização de outros meios de transporte nas ciclovias. 0 aumento do número de automóveis e congestionamentos, somados ao crescente investimento em novas ciclovias na cidade, aumentou a possibilidade de mobilidade urbana por outros veículos. Nessa linha, o projeto inclui a circulação, além de bicicletas, de outros ciclos, como bicicletas de carga, triciclos e quadriciclos, com ou sem reboques atrelados, e a utilização de patins, patinetes, skates e cadeiras de rodas, incluindo na lei os termos do Decreto 55.790, de 15 de dezembro de 2014. Salienta-se que o órgão municipal pode restringir o uso de algumas vias ou trechos de vias para algum desses veículos e que a circulação deles deve atender ás velocidades compatíveis com a via, a segurança e o conforto dos usuários. Tais medidas visam dar uma maior utilização das ciclovias para aumentar a mobilidade urbana na cidade e o uso de transportes alternativos aos automóveis, que ocupam maior espaço nas vias públicas. Diante do interesse público que a iniciativa envolve, quero contar com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação. Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 3396-4000 I www.camara.sp.aov.br Proj052 - 15 - permitir o uso de ciclovias para skate, patinete e cadeira motorizada e triciclo. — K.