Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 decn=JOAO junho deAUGUSTO 2011 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.28 03:08:40 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011. Edição nº 505 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO: Processo: PA 23936/2011 PA 25677/2011 PA 23213/2011 Interessado(s): Nome: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 11/05/2011 Destino: SANTA INÊS Nome: HENQIQUE CÉSAR PAIVA LARAIA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 19/05/2011 Destino: ITAPEBI Nome: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 11/05/2011 Destino: PIATà Nome: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 12/05/2011 Destino: PIATà Nome: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 19/05/2011 Destino: IBIRAPUà Nome: ALTINO REIS DOS SANTOS ALVES Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: ENTREGAR E RECOLHER BENS MÓVEIS E MATERIAIS E DE CONSUMO Período: 06/06/2011 A 20/06/2011 Destino: ITAMBÉ, ITAPETINGA, ITORORÓ, IGUAÍ, IBICUÍ, IBICARAÍ, COARACI, ITAJUÍPE, ITAGIBÁ, IBIRATAIA, UBATÃ, SANTA INÊS, UBAÍRA, MUTUÍPE, AMARGOSA, GANDU, JIQUIRIÇA, ILHÉUS, ITAPITANGA, ITABUNA, JUAZEIRO, CASA NOVA, COITÉ, CAMPO FORMOSO, CURAÇÁ, JACOBINA E JAGUARARI Nome: ALIOMAR GOMES MALAQUIAS Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO DE OBRAS Período: 07/06/2011 A 10/06/2011 Destino: JACOBINA, SÃO FRANCISCO DO CONDE E ITAPARICA Nome: ANA CAROLINA COSTA SILVEIRA FELIPE Cargo: ASSESSORA Ativ. Desenv: VISITA AOS PARCEIROS DO PROGRAMA SER Período: 27/05/2011 Destino: LAURO DE FREITAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Nome: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA COORD. DE PROJETOS ARQUITETONICOS Período: 02/06/2011 Destino: CAMAÇARI Nome: CARLOS ALMEIDA COUTINHO Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA DIN/COATE Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: CACHOEIRA, SÃO FÉLIX, NAZARÉ, VALENÇA, CAMAMU, UBAÍRA Nome: CARLOS ALBERTO B. R. DE CARVALHO Cargo: ENGENHEIRO Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA Período: 08/06/2011 Destino: JIQUIRIÇÁ Nome: CLAUDIO LINS LOPES NETO Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA CTJUD/COFIS Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: SANTO ANTONIO DE JESUS Nome: EVANDRO PINHEIRO GOMES Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA DIN/COATE Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: CARINHANHA, MALHADA, IGAPORÃ, RIACHO DE SANTANA E LICINIO DE ALMEIDA Nome: FERNANDO CARNEIRO PEREIRA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA DIN/COATE Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: ITABERABA, IAÇU, IBIQUERA, IBITIARA, IBOTIRAMA, ANGICAL, WANDERLEI E S. DOURADA Nome: JAIR ANDRADE DE JESUS Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA CTJUD/COFIS Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: CAMAÇARI Nome: JAIR ANDRADE DE JESUS Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA CTJUD/COFIS Período: 13/06/2011 A 15/06/2011 Destino: CAMAÇARI Nome: JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA CTJUD/COFIS Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ Nome: JOSÉ WALQUIMAR SALES DOS SANTOS Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR EM VIAGEM Período: 15/06/2011 Destino: MADRE DE DEUS Nome: REINALDO SILVA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA DIN/COATE Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ, VALENTE E SÃO DOMINGOS Cad 1 / Página 4 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 5 Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: ITABERABA, IAÇU, IBIQUERA, IBITIARA, IBOTIRAMA, ANGICAL, WANDERLEI E S. DOURADA Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período: 30/05/2011 A 03/06/2011 Destino: IRAMAIA, SEABRA, BOQUIRA, OLIVEIRA DOS BREJINHOS E ITABERABA Nome: SERGIO SAMPAIO LISBOA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDOR DA DIN/COATE Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: SIMOES FILHO, DIAS D'AVILA, MATA DE SÃO JOÃO, ITAPARICA E LAURO DE FREITAS Nome: ANDRÉ ANDRADE VIEIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 27/04/2011 A 28/04/2011 Destino: CÍCERO DANTAS RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 27 de junho de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO N° 32/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SIPAN ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.029.058/0001-80. Objeto: Construção civil do Fórum da Comarca de Guaratinga (lote VI), nos termos do Contrato de nº 09/10-EM, Consoante PA. nº 27948/2011. Data: 27/06/2011. TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 10/11-TCU Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA, inscrita no CNPJ de nº 13.845.086/0001-03, Objeto: Cessão gratuita de 02 (dois) imóveis, situado na Avenida Senhora Santana, Loteamento Parque Santana, s/n, Serrinha-Bahia, para instalação de escolas públicas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação no DJE, consoante PA. 8723/2005. Data 27/06/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 36/11-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RUNA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.514.983/0001-59. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 34/09-LI, firmado em 07 de abril de 2009, situado na Rua das Nações Unidas, nº 565, Duque de Caxias, Itabuna-Bahia, destinado à instalação de diversas unidades judiciárias, Comarca de Itabuna-Bahia, prorrogando pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Valor: R$409.657,44 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos centavos), cujo valor de R$119.483,42 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 033, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.18-7 e Fonte 20, consoante PA. nº 11498/2009. Data: 27/06/2011. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 43/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e 3GEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.833.048/0001-31. Objeto: Contratação de serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, intitulado CAPACITAÇÃO EM IMPLANTAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE PROJETOS-PMO, consoante PA. nº 28325/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 565/11. Valor: R$14.333,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e três reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 204.006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 27/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 6 TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 14/11-TC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITAPETINGABA, inscrito no CNPJ de nº 13.751.102/0001-90. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 20 (vinte) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 6950/2009 e apenso nº 5952/2009 . Data 27/06/2011. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 25/11-TC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IRARÁBA, inscrito no CNPJ de nº 13.626.205/0001-29. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 06 (seis) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA 15478/2011. Data 27/06/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 060/2011 - PA 20836/2011 - Objeto: Aquisição de licenças ORACLE, acompanhadas dos respectivos pacotes de atualização e suporte pelo período de 12 (doze) meses. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 08/07/2011 às 14:30 horas. Início da sessão de disputa de preços: 08/07/2011 às 15:30 horas. Aviso - Pregão Eletrônico nº 085/2010 - PA 24709/2010 - Objeto: Aquisição de 30 (trinta) coletes de proteção balística, nível IIA. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que fica suspensa a licitação em referência, até ulterior deliberação. Aviso de homologação - Pregão Eletrônico nº 045/2011 - PA 53356/2010 - 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de escritório. Empresa Vencedora, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA BRASBRINDES - LOTE 8 ITEM 1 QUANTIDADE VALOR VALOR UNITÁRIO TOTAL R$ 1,70 R$ 85.000,00 50000 COMÉRCIO DE PLACAS E BRINDES Valor total do lote arrematado R$ 85.000,00 LTDA-ME Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 22 de junho de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Marilice Passo Accioly Lins Montes Chefe do Núcleo de Licitação, em exercício TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar nº 0008606-22.2011.805.0000-0 em Ação Cautelar de Busca e Apreensão, de Cruz das Almas. Requerente: Município de Cruz das Almas Advogado: Bel. Milton de Cerqueira Pedreira Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Bel. Christian Ribeiro de Menezes DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, por seu advogado, requereu a suspensão dos efeitos da liminar concedida, pela Juíza de Direito da comarca, na Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0001047-89.2011.805.0072, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou "a busca e apreensão de todas as espadas em vias de emprego ou queima nas ruas e logradouros públicos desta cidade, seja ou não em dias comemorativos da tradição junina, ainda que em ruas e dias sinalizados como permitidos por nota de interesse geral divulgada pelo Poder Executivo local, por caracterizarem instrumentos utilizados na prática de crime." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 7 2.0.0 O requerente sustenta que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, pelas seguintes razões: 2.0.1 "No que respeita ao Município de Cruz das Almas, as festas juninas já se incorporaram, há décadas, na vida de todos os cruzalmenses e de todos os baianos. É que o São João de Cruz das Almas transcende as fronteiras do município, uma vez que atrai milhares de turistas de vários rincões da Bahia, com destaque de Salvador, e, bem assim, de vários estados brasileiros." 2.0.2 "Ressalte-se que, entre as atrações dos multicitados festejos, as espadas têm destaque todo especial, se confundindo com o próprio São João local. Ou seja, a queima de espadas incorporou aos costumes dos festejos juninos, tornando destes o símbolo maior portanto, impossível de se dissociar o São João de Cruz das Almas com a queima de espadas." 2.0.3 "Registre-se que a espada de Cruz das Almas é produto genuíno, no sentido que tem o fabrico próprio pelos moradores do município, sendo que não só a queima, mas a própria fabricação, que é passada de pai para filho, se incorporou na tradição do São João Cruzalmense." 2.0.4 "Cumpre ainda esclarecer que, com vistas a disciplinar o fabrico e queima de fogos de artifício nas vias públicas do Município de Cruz das Almas, entre outras providências, no primeiro ano do mandato do atual Prefeito foi editado o Decreto n. 267, de 05/05/2005 (doc. 02). E mais, foi sancionada a Lei Municipal n. 28 de 2011, que, na mesma linha do decreto suso, além de disciplinar o fabrico e queima de fogos de artifício, apontando os locais proibidos, declarou a queima de espadas Patrimônio Histórico Cultural." 2.0.5 "Nesse sentido, a decisão ora guerreada, além de representar malferimento a um costume centenário, o seu cumprimento representará um flagrante prejuízo não apenas para as pessoas pobres que fabricam a espada, mas, bem assim, ao próprio turismo, uma vez que a espada representa o principal atrativo de quem se dirige a Cruz das Almas por ocasião dos festejos juninos, portanto, o prejuízo é, inclusive financeiro, não só para as pessoas que investem na festa mas também para a própria Municipalidade que tem no período junino um dos mais expressivos aumentos de arrecadação tributária." 3.0.0 Ouviu-se a Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu o Parecer de fls. 51/64, destacando-se, em síntese, que: 3.0.1 "(...) a concessão de uma tutela liminar em ação de busca e apreensão se mostra, realmente, pertinente na medida em que há elementos probatórios suficientes permitindo antever a prática delitógena, como destacado na decisão objurgada (…). Assim, a suspensão da liminar, no caso sub occulis, ao revés do que se afirma na peça incoativa, afrontaria a ordem pública, causando evidentes prejuízos à coletividade, por permitir a periclitação da vida e da saúde de pessoas humanas." 3.0.2 "Aliás, é conveniente observar que a proteção da ordem pública em testilha diz respeito à proteção do interesse da população, no que tange à sua incolumidade física. Permitir a realização ilimitada da conhecida "guerra de espadas" implicaria em colocar em jogo a própria integridade das pessoas humanas e da coletividade, como um todo, Isto porque, além de oferecer riscos à saúde, o artefato explosivo termina por depredar bens públicos (e privados), como realçado na decisão objurgada." 3.0.3 "A outro giro, também não se pode invocar o direito à preservação de valores culturais (CF/88, art. 215) como instrumento jurídico para a realização da "guerra de espadas" (…) Até porque não se pode tolerar uma manifestação cultural com o sacrifício da integridade alheia. Mesmo tradições antigas, como a que está sub examine, devem ceder perante a evolução da sociedade, exigindo proteção maior à saúde e à integridade humana." 3.0.4 "Por derradeiro, afasta-se a suposta alegação de afronta à economia pública. Isto porque não há no pedido formulado qualquer indicação (ainda que indiciária) de qual seria o risco aos cofres públicos. Não se indica, ainda que longinquamente, qualquer necessidade de preservar valores financeiros-estatais." 3.0.5 E conclui "que deve ser indeferido o pedido de suspensão de liminar, porque ausentes os elementos necessários para a sua concessão", ao tempo em que, subsidiariamente, caso a suspensão seja deferida, "em um juízo político, de cognição sumária", requer que o seja, apenas, parcialmente, determinando-se "ao Chefe do Poder Executivo local a imediata regulamentação por Decreto dos locais em que a prática seria possível, indicando, com precisão cirúrgica, os logradouros em que pode ocorrer a prática, sem periclitar o interesse de quem não pretende participar da manifestação ." É o r e l a t ó r i o. 4.0.0 Inicialmente, ressalte-se que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, analisar-se a juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo a Presidência do Tribunal ater-se, tão somente, à estreita apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 5.0.0 Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão manejada pelo Ministério Público Estadual "com o intuito de coibir o emprego de artefato incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" no Município requerente, especialmente em razão da chamada "guerra de espadas" que, tradicionalmente, durante os festejos juninos, acontece na aludida cidade baiana. 6.0.0 O decisum invectivado fundamenta-se em aspectos legais robustos, constantes de diplomas legais diversos, entre os quais destaca-se a Lei nº. 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento(art. 16, parágrafo único, III)), o Código de Processo Penal (art. 240, alínea "a"), o Decreto Presidencial nº. 3.665/2000 e o Decreto Estadual nº. 12.163/2010 (art. 14, VI). 6.0.1 O aludido decreto estadual estabelece, in verbis: " art. 14 - Ficam proibidos a fabricação, o comércio, no atacado ou varejo, o depósito, trânsito e uso, no território do Estado, dos seguintes fogos: (…) VI - bombas com mais de 08 (oito) gramas de pólvora ou material explosivo (...) art. 21 - Fica proibido: (...) III - soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de combustíveis; IV - soltar bombas, fogos de artifício ou pirotécnicos nas portas, janelas, terraços dando para a via pública. Art. 22 - Os fogos de classe "A", "B", "C" e "D" não podem ser queimados a menos de 350 (trezentos e cinquenta) metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, casas que comercializam fogos e postos de combustíveis. (…) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 8 Art. 27 - Os fogos de artifício que forem encontrados em desacordo com as disposições do presente Decreto serão apreendidos e recolhidos, após lavrado o respectivo termo de apreensão com assinatura do responsável pelo produto. (...) Art. 29 - A inobservância de qualquer dispositivo do presente Decreto ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, na forma do Decreto Federal nº. 3665, de 20 de novembro de 2000, com as alterações decorrentes da Lei nº. 10.834, de 29 de dezembro de 2003." 6.0.2 Por sua vez, a referida Lei 10.834/2003, denominada Estatuto do Desarmamento, no seu Capítulo IV, estabelece como crime (fato típico): "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa" 6.0.3 Finalmente, tratando-se, o artefato denominado espada, de objeto "que mede cerca de 30 (trinta) centímetros e pesa, em torno de 600 (seiscentos) gramas e é feito de bambu, recheado com pólvora, barro e limalha de ferro", e diante "da grande quantidade de pólvora socada dentro do bambu", o Requerido o considera "dispositivo incendiário potencialmente explosivo, de uso restrito, se submetendo a controle pelo Exército", à luz do disposto no Decreto Presidencial nº. 3665/200, do que não se fez prova. 7.0.0 Verifica-se, portanto, que a decisão de primeiro grau calcou-se em conceitos e classificações estabelecidos, expressamente, na legislação vigente, concluindo que "a questão envolvendo o fabrico, a comercialização e utilização de espadas, principalmente no período de São João, no Município, não pode ser desvinculada do Estatuto do Desarmamento, bem assim, do Decreto Presidencial 3665/2003 e também do Decreto Estadual 12.163/2010." 7.0.1 Assim, quanto a este aspecto, não há que se falar que a liminar hostilizada ofende a ordem pública, ao contrário, antes a protege, ao impor o respeito ao Princípio da Legalidade. 8.0.0 Por outro lado, constata-se que a Magistrada de primeiro grau, conhecedora da situação fática que envolve o período junino na comarca, restou convencida de que a atuação do Poder Executivo local, a despeito da edição de leis, decretos e notas de interesse público, com vistas à regulamentação da "guerra de espadas", revelou-se ineficaz, no ano de 2010, para impedir danos à saúde e ao patrimônio dos munícipes. 8.0.1 Com efeito, como destaca a Julgadora, "embora o Prefeito de Cruz das Almas tente regulamentar a guerra de espadas, determinando, através de Decreto Municipal os lugares onde ela se torna proibida, a campanha do ano passado foi um fracasso, devido ao alto número de espadeiros que, desrespeitando as regras, apontavam suas espadas em direção a carros, casas, transeuntes, hospitais, repartições públicas e até postos de abastecimento de combustível. Sem falar nos moradores do centro da cidade que tiveram que fechar com tapumes as suas residências para evitar que estilhaços as atingissem. (…) Registre-se, ainda, que as demais festas populares no país têm espaço físico delimitados, inclusive, as batalhas similares que acontecem em outros municípios do Estado. Merece destaque, por fim, que no ano passado o movimento da Santa Casa de Misericórdia foi intenso, com mais de 220 pessoas queimadas e feridas durante a guerra das espadas, reflexo das batalhas que não respeitaram fronteiras administrativas nem jurídicas." 8.0.0 Ora, diante de tal quadro, a atratividade turística, ainda que com reflexos positivos na movimentação da economia no município, advinda da tradicional "guerra das espadas", durante os festejos juninos de Cruz das Almas, não pode se sobrepor à necessidade de proteção à saúde da população, assegurando-se sua integridade física, além do respeito ao patrimônio público e privado. 9.0.0 Finalmente, evidencia-se que o Requerente não se desincumbiu de comprovar as suas alegações de ofensa à ordem e à economia públicas, decorrente da decisão que determinou a busca e apreensão das espadas no município. 9.0.1 Desse modo, a liminar atacada deve ser mantida, integralmente, por ser a que melhor protege o interesse público. 10.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0001047-89.2011.805.0072 10.0.0zzzzzzzzzzzzzzz z Publique-se. 11.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, à Juíza da causa. Cidade do Salvador, BA, 22 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Tribunal Pleno Investigação contra Magistrado no: 0001218-05.2010.805.0000-0 Comarca: Salvador/BA Requerente: Delegado de Polícia da 11ª Circunscricional Policial Investigado: Omissis Advogado: Bel. Marcos Luis Alves de Melo OAB/BA 5329 Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 9 Ratifico o despacho de fls. 922/923, já agora introduzindo como fundamento a decisão plenária do Excelso Supremo Tribunal Federal, no HC 94278-4/SP, cuja relatoria coube ao saudoso Min. Menezes Direito. Reencaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para formação da sua opinio delicti. Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Órgão Julgador: Tribunal Pleno Investigação contra Magistrado no 0010360-33.2010.805.0000-0 Comarca: Salvador/BA Requerente: Delegado Circunscricional de São Sebastião do Passé Investigado: Omissis Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz de Direito Investigante, Dr. Abelardo Paulo da Matta Neto, titular da 8ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Ba, para que proceda as diligências enumeradas às fls. 75/76. Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0008091-84.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procuradoras do Estado: Belas. Rosana Jezler Galvão e Sara Jane Ribeiro do Patrocínio Requerida: Petrovalle - Petróleo do Valle Ltda. Advogada: Bela. Luzimar Viana Novais Santos DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou pedido de suspensão de execução de liminar, concedida no Mandado de Segurança nº. 0011845-65.2010.805.0001, impetrado por PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA. -, em que se determinou à autoridade coatora que "autorize a Impetrante a recolher o ICMS por ela devido no início do mês seguinte à ocorrência do fato gerador." 2.0.0 Alega, em síntese, que "o exercício do direito do contribuinte de recolher o ICMS no 9º dia do mês subsequente não é automático, mas depende de situações e fatos a serem aferidos pelo órgão fiscalizador", o que não foi autorizado à impetrante, ora requerida, em virtude da prática de "sonegação fiscal nas três etapas de circulação do produto que comercializa (etanol)", salientando que "foram lavrados contra si 183 autos de infração, existindo 115 ativos que, atualmente, totalizam o valor de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais)." 2.0.1 Sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que "a aferição da regularidade das condutas do contribuinte é o instrumento de que se vale o Estado para coibir a prática reiterada de infrações tributárias, mormente a evasão fiscal, em flagrante e grave ofensa ao interesse público e à livre concorrência, não podendo o Poder Judiciário invadir a esfera de atribuições do Poder Executivo para impedi-lo de exercer suas funções institucionais, sob pena de ofensa ao princípio da independência e autonomia dos Poderes, estatuído no artigo 2º da Constituição Federativa do Brasil." É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Infere-se, dos autos, que impetração visa à autorização para recolher o ICMS no mês subsequente à ocorrência do fato gerador. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 10 4.0.0 Inicialmente, cumpre esclarecer-se que a antecipação do recolhimento do ICMS da empresa requerida, como exige o Requerente, decorre da sua inclusão no regime especial de fiscalização, tendo em vista o seu histórico como contribuinte com número significativo de autuações fiscais, cuja legalidade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Superiores, como se depreende dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - CONVÊNIO ICMS 3/99 E 54/ 2002 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - AUTOS DE INFRAÇÃO - VALIDADE - DUPLICIDADE DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO NÃOOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão de contribuinte em regime especial de fiscalização, arrecadação e controle quando há provas da existência de obrigações tributárias inadimplidas. Precedentes. 2. A ausência de fornecimento das Guias de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária, que, segundo os Convênios ICMS 3/99 e 81/93, prestam-se a demonstrar a retenção do tributo na origem e possibilitar eventual creditamento pelo substituto tributário - o que impede o pagamento em duplicidade. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS 21.348/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 14/04/2009) EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação que regulamenta o recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária (RICMS), de natureza infraconstitucional: a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. ICMS: regime especial de fiscalização: ausência de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, II) e à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII): não incidência, no caso, das Súmulas 70, 323 e 547, que versam sobre a proibição de restrições à atividade econômica como meio coercitivo de pagamento de tributos. (RE 474241 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00041 EMENT VOL-02246-04 PP-00728 RDDT n. 134, 2006, p. 166-170) 5.0.0 No caso, a decisão guerreada, ao liberar a empresa do recolhimento antecipado do ICMS, de fato, causa grave lesão à ordem e à economia públicas, dada a possibilidade de evasão da receita tributária dela decorrente, além do risco de efeito multiplicador que poderá gerar, em relação a outros contribuintes, que se enquadram na mesma situação e, até então, não se insurgiram. 5.0.1 Ademais, nos termos em que foi concedido, o decisum gera concorrência desleal, relativamente às empresas do mesmo ramo de atividade da requerida, que recolhem regularmente seus tributos, bem como impede o ente estatal de exercer o seu poder-dever de fiscalização. 6.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0011845-65.2010.805.0001. 7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0008090-02.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procuradoras do Estado: Belas. Rosana Jezler Galvão e Sara Jane Ribeiro do Patrocínio Requerida: Petrovalle - Petróleo do Valle Ltda. Advogados: Béis. Oscar Mendonça e Outros DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou pedido de suspensão de execução de liminar, concedida no Mandado de Segurança nº. 0008425-18.2011.805.0001, impetrado por PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA. -, em que se determinou à autoridade coatora que "suspenda a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento, até ulterior deliberação." 2.0.0 Alega, em síntese, que "o regime especial de fiscalização está previsto na lei estadual 7.014/96 e no RICMS/97", aplicado à impetrante, ora requerida, em virtude da prática de "sonegação fiscal nas três etapas de circulação do produto que comercializa (etanol)", salientando que "foram lavrados contra si 183 autos de infração, existindo 115 ativos que atualmente totalizam o valor de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais)." 2.0.1 Sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que "a aferição da regularidade das condutas do contribuinte é o instrumento de que se vale o Estado para coibir a prática reiterada de infrações tributárias, mormente a evasão fiscal, em flagrante e grave ofensa ao interesse público e à livre concorrência, não podendo o Poder Judiciário invadir a esfera de atribuições do Poder Executivo para impedi-lo de exercer suas funções institucionais, sob pena de ofensa ao princípio da independência e autonomia dos Poderes, estatuído no artigo 2º da Constituição Federativa do Brasil." É O R E L A T Ó R I O. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 11 3.0.0 Infere-se, dos autos, que impetração visa a exclusão da impetrante do regime especial de fiscalização, consistente no recolhimento antecipado do ICMS, e a autorização para recolhê-lo no mês subsequente à ocorrência do fato gerador. 4.0.0 Inicialmente, em juízo mínimo de delibação, cumpre esclarecer-se que os Tribunais Superiores vêm reconhecendo a legalidade do regime especial de fiscalização, afastando a aplicação das Súmulas 70,323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, como se depreende dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - CONVÊNIO ICMS 3/99 E 54/ 2002 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - AUTOS DE INFRAÇÃO - VALIDADE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - NÃOOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão de contribuinte em regime especial de fiscalização, arrecadação e controle quando há provas da existência de obrigações tributárias inadimplidas. Precedentes. 2. A ausência de fornecimento das Guias de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária, que, segundo os Convênios ICMS 3/99 e 81/93, prestam-se a demonstrar a retenção do tributo na origem e possibilitar eventual creditamento pelo substituto tributário - o que impede o pagamento em duplicidade. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS 21.348/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 14/04/2009) EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação que regulamenta o recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária (RICMS), de natureza infraconstitucional: a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. ICMS: regime especial de fiscalização: ausência de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, II) e à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII): não incidência, no caso, das Súmulas 70, 323 e 547, que versam sobre a proibição de restrições à atividade econômica como meio coercitivo de pagamento de tributos. (RE 474241 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP00041 EMENT VOL-02246-04 PP-00728 RDDT n. 134, 2006, p. 166-170) 5.0.0 No caso, a decisão guerreada, ao suspender a aplicação do aludido regime especial de fiscalização à requerida, liberando-a do recolhimento antecipado do ICMS, de fato, causa grave lesão à ordem e à economia públicas, dada a possibilidade de evasão da receita tributária dela decorrente, além do risco de efeito multiplicador que poderá gerar, em relação a outros contribuintes, que se enquadram na mesma situação e, até então, não se insurgiram. 5.0.1 Ademais, nos termos em que foi concedido, o decisum gera concorrência desleal, relativamente às empresas do mesmo ramo de atividade da requerida, que recolhem regularmente seus tributos, bem como impede o ente estatal de exercer o seu poder-dever de fiscalização. 6.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes, defere-se o pedido de suspensão da execução da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0008425-18.2011.805.0001. 7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006780-58.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000195994.2010.805.0113, de Itabuna (Republicação corretiva) Requerente: Município de Itabuna Advogado: Bel. Rodrigo Ganem Requeridas: Sarleth Enrink Cleo Brandão e outras Defensora: Verônica de Andrade Nascimento DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000195994.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que SARLETH ENRINK CLEO BRANDÃO, JAQUELINE LEITE RIBEIRO e ANA PAULA SOUZA MATOS E MATOS fossem imediatamente nomeadas para o cargo de Professor Nível II, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 12 2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado, pelas seguintes razões: 2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal". 2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...". 2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus cargos legalmente". 2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto, matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009". 2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição". 2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado. Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso". 2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município". 2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal". 2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente, uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos". É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fossem as Impetrantes, imediatamente, nomeadas para o cargo de Professor Nível II, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município. 5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu. 6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da ordem pública e social. 7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao exercício de 2009. 8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito locais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 13 9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados, dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los. 10.0.0 Desse modo, não poderão os Impetrantes arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhes exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhes seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação para o cargo em que obtiveram aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais previstos no referido edital. 11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial. 12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001959-94.2010.805.0113, de Itabuna. 13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se. 11.0Cidad Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006781-43.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000158493.2010.805.0113, de Itabuna (Republicação corretiva) Requerentes: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal Advogado: Bel. Rodrigo Ganem Requerido: Carlos Magno de Oliveira Silva Defensora: Verônica de Andrade Nascimento DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA e JOSÉ NILTON AZEVEDO LEÇÃO, Prefeito do Município de Itabuna, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.0001584-93.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA fosse imediatamente nomeado para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis. 2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado, pelas seguintes razões: 2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal". 2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...". 2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus cargos legalmente". 2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto, matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009". 2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 14 2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado. Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso". 2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município". 2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal". 2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente, uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos". É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse o Impetrante, imediatamente, nomeado para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município. 5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu. 6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da ordem pública e social. 7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao exercício de 2009. 8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito locais. 9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados, dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los. 10.0.0 Desse modo, não poderá o Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais previstos no referido edital. 11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial. 12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001584-43.2010.805.0113, de Itabuna. 13.0.0zzzzzzzzzzzzzz Publique-se. 11. Cidade do Salvador, BA., 21 de junho de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0006778-88.2011.805.0000-0, no Mandado de Segurança nº. 000354824.2010.805.0113, de Itabuna (Republicação corretiva) Requerente: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal Advogado: Bel. Rodrigo Ganem Requerida: Aline Souza de Andrade Porto Advogado: Bel. Roney Sérgio Oliveira Carvalho DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Mandamental nº.000354824.2010.805.0113, concedendo a segurança, de forma definitiva, no sentido de que ALINE SOUZA DE ANDRADE PORTO fosse imediatamente nomeada para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis. 2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia pública do ente federado, pelas seguintes razões: 2.0.1 "(…) o Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal". 2.0.2 Afirma que a decisão impugnada "... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que veda taxativamente a possibilidade de contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...". 2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e consequentemente contratações de novos servidores, o Gestor Público em atendimento ao superior interesse público prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, como para manter o direito dos concursados em proverem seus cargos legalmente". 2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores por parte da Administração Pública quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo por isto, matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009". 2.0.5 "(...) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição". 2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado. Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e ser conduzido por força policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança tendo sido cerceado no seu direito de recurso". 2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação a independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município". 2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada abrirá precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao das impetrantes também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que consequentemente implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo a já debilitada economia municipal". 2.0.9 "O argumento de que a nomeação de apenas alguns servidores não afetaria as finanças do impetrado é inconsistente, uma vez que o concurso público, objeto do litígio, abrangeu vários cargos, e teve muitos aprovados. Inclusive o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna vem julgando procedente todos os Mandados de Segurança impetrados por aprovados que se encontram na mesma situação das Impetrantes, conforme documentos anexos". É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 16 4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse a Impetrante, imediatamente, nomeada para o cargo de Odontólogo, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foram aprovadas dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município. 5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu. 6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador da Lei, que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da ordem pública e social. 7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado que, da decisão alvejada, pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, documento através do qual se constata que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, por unanimidade de seus membros, as Contas daquele Município, relativas ao exercício de 2009. 8.0.0 Ademais, em que pese constar registrado que se encontrava aquele Município com excesso de despesa de pessoal, o documento acostado refere-se ao exercício de 2009 e as nomeações ocorreram em 2010, aliado, ainda, ao fato de que as contas foram rejeitadas por várias outras irregularidades, inclusive desvio de verbas públicas e altos salários pagos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito locais. 9.0.0 Ressalte-se, outrossim, que ao publicar edital para realização do certame, o Município somente poderia assim procederse com a prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar os ônus com as consequentes nomeações dos aprovados, dentre as vagas ofertadas, para os cargos de que necessitava provê-los. 10.0.0 Desse modo, não poderá a Impetrante arcar com a falta de organização e de responsabilidade do órgão público, cabendo-lhe exigir o cumprimento da decisão emanada, em juízo, para que lhe seja, em verdade, assegurado o direito de nomeação para o cargo em que obteve aprovação em concurso regular de provas, após obedecidos todos os trâmites procedimentais previstos no referido edital. 11.0.0 Reprise-se, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os aprovados, dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, tem direito à nomeação, dentro do prazo de sua validade. Na hipótese, em análise, constata-se haver sido prorrogado o certame após expirado o seu prazo de validade original, sem nenhuma valia, pois a sua prorrogação, se assim decidiu a Administração, deverá ocorrer antes do seu término inicial. 12.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0003548-24.2010.805.0113, de Itabuna. 13.0.0zzzzzzzzzzzzzzPublique-se. 11.0.0zzzzz Cidade do Salvador, BA. 21 de junho de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar nº 0008606-22.2011.805.0000-0 em Ação Cautelar de Busca e Apreensão, de Cruz das Almas. Requerente: Município de Cruz das Almas Advogado: Bel. Milton de Cerqueira Pedreira Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Bel. Christian Ribeiro de Menezes DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, por seu advogado, requereu a suspensão dos efeitos da liminar concedida, pela Juíza de Direito da comarca, na Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0001047-89.2011.805.0072, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou "a busca e apreensão de todas as espadas em vias de emprego ou queima nas ruas e logradouros públicos desta cidade, seja ou não em dias comemorativos da tradição junina, ainda que em ruas e dias sinalizados como permitidos por nota de interesse geral divulgada pelo Poder Executivo local, por caracterizarem instrumentos utilizados na prática de crime." 2.0.0 O requerente sustenta que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, pelas seguintes razões: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 17 2.0.1 "No que respeita ao Município de Cruz das Almas, as festas juninas já se incorporaram, há décadas, na vida de todos os cruzalmenses e de todos os baianos. É que o São João de Cruz das Almas transcende as fronteiras do município, uma vez que atrai milhares de turistas de vários rincões da Bahia, com destaque de Salvador, e, bem assim, de vários estados brasileiros." 2.0.2 "Ressalte-se que, entre as atrações dos multicitados festejos, as espadas têm destaque todo especial, se confundindo com o próprio São João local. Ou seja, a queima de espadas incorporou aos costumes dos festejos juninos, tornando destes o símbolo maior portanto, impossível de se dissociar o São João de Cruz das Almas com a queima de espadas." 2.0.3 "Registre-se que a espada de Cruz das Almas é produto genuíno, no sentido que tem o fabrico próprio pelos moradores do município, sendo que não só a queima, mas a própria fabricação, que é passada de pai para filho, se incorporou na tradição do São João Cruzalmense." 2.0.4 "Cumpre ainda esclarecer que, com vistas a disciplinar o fabrico e queima de fogos de artifício nas vias públicas do Município de Cruz das Almas, entre outras providências, no primeiro ano do mandato do atual Prefeito foi editado o Decreto n. 267, de 05/05/2005 (doc. 02). E mais, foi sancionada a Lei Municipal n. 28 de 2011, que, na mesma linha do decreto suso, além de disciplinar o fabrico e queima de fogos de artifício, apontando os locais proibidos, declarou a queima de espadas Patrimônio Histórico Cultural." 2.0.5 "Nesse sentido, a decisão ora guerreada, além de representar malferimento a um costume centenário, o seu cumprimento representará um flagrante prejuízo não apenas para as pessoas pobres que fabricam a espada, mas, bem assim, ao próprio turismo, uma vez que a espada representa o principal atrativo de quem se dirige a Cruz das Almas por ocasião dos festejos juninos, portanto, o prejuízo é, inclusive financeiro, não só para as pessoas que investem na festa mas também para a própria Municipalidade que tem no período junino um dos mais expressivos aumentos de arrecadação tributária." 3.0.0 Ouviu-se a Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu o Parecer de fls. 51/64, destacando-se, em síntese, que: 3.0.1 "(...) a concessão de uma tutela liminar em ação de busca e apreensão se mostra, realmente, pertinente na medida em que há elementos probatórios suficientes permitindo antever a prática delitógena, como destacado na decisão objurgada (…). Assim, a suspensão da liminar, no caso sub occulis, ao revés do que se afirma na peça incoativa, afrontaria a ordem pública, causando evidentes prejuízos à coletividade, por permitir a periclitação da vida e da saúde de pessoas humanas." 3.0.2 "Aliás, é conveniente observar que a proteção da ordem pública em testilha diz respeito à proteção do interesse da população, no que tange à sua incolumidade física. Permitir a realização ilimitada da conhecida "guerra de espadas" implicaria em colocar em jogo a própria integridade das pessoas humanas e da coletividade, como um todo. Isto porque, além de oferecer riscos à saúde, o artefato explosivo termina por depredar bens públicos (e privados), como realçado na decisão objurgada." 3.0.3 "A outro giro, também não se pode invocar o direito à preservação de valores culturais (CF/88, art. 215) como instrumento jurídico para a realização da "guerra de espadas" (…) Até porque não se pode tolerar uma manifestação cultural com o sacrifício da integridade alheia. Mesmo tradições antigas, como a que está sub examine, devem ceder perante a evolução da sociedade, exigindo proteção maior à saúde e à integridade humana." 3.0.4 "Por derradeiro, afasta-se a suposta alegação de afronta à economia pública. Isto porque não há no pedido formulado qualquer indicação (ainda que indiciária) de qual seria o risco aos cofres públicos. Não se indica, ainda que longinquamente, qualquer necessidade de preservar valores financeiros-estatais." 3.0.5 E conclui "que deve ser indeferido o pedido de suspensão de liminar, porque ausentes os elementos necessários para a sua concessão", ao tempo em que, subsidiariamente, caso a suspensão seja deferida, "em um juízo político, de cognição sumária", requer que o seja, apenas, parcialmente, determinando-se "ao Chefe do Poder Executivo local a imediata regulamentação por Decreto dos locais em que a prática seria possível, indicando, com precisão cirúrgica, os logradouros em que pode ocorrer a prática, sem periclitar o interesse de quem não pretende participar da manifestação ." É o r e l a t ó r i o. 4.0.0 Inicialmente, ressalte-se que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, analisar-se a juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo a Presidência do Tribunal ater-se, tão somente, à estreita apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 5.0.0 Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão manejada pelo Ministério Público Estadual "com o intuito de coibir o emprego de artefato incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" no Município requerente, especialmente em razão da chamada "guerra de espadas" que, tradicionalmente, durante os festejos juninos, acontece na aludida cidade baiana. 6.0.0 O decisum invectivado fundamenta-se em aspectos legais robustos, constantes de diplomas legais diversos, entre os quais destacam-se a Lei nº. 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento(art. 16, parágrafo único, III)), o Código de Processo Penal (art. 240, alínea "a"), o Decreto Presidencial nº. 3.665/2000 e o Decreto Estadual nº. 12.163/2010 (art. 14, VI). 6.0.1 O aludido decreto estadual estabelece, in verbis: " art. 14 - Ficam proibidos a fabricação, o comércio, no atacado ou varejo, o depósito, trânsito e uso, no território do Estado, dos seguintes fogos: (…) VI - bombas com mais de 08 (oito) gramas de pólvora ou material explosivo (...) art. 21 - Fica proibido: (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 18 III - soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de combustíveis; IV - soltar bombas, fogos de artifício ou pirotécnicos nas portas, janelas, terraços dando para a via pública. Art. 22 - Os fogos de classe "A", "B", "C" e "D" não podem ser queimados a menos de 350 (trezentos e cinquenta) metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, casas que comercializam fogos e postos de combustíveis. (…) Art. 27 - Os fogos de artifício que forem encontrados em desacordo com as disposições do presente Decreto serão apreendidos e recolhidos, após lavrado o respectivo termo de apreensão com assinatura do responsável pelo produto. (...) Art. 29 - A inobservância de qualquer dispositivo do presente Decreto ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, na forma do Decreto Federal nº. 3665, de 20 de novembro de 2000, com as alterações decorrentes da Lei nº. 10.834, de 29 de dezembro de 2003." 6.0.2 Por sua vez, a referida Lei 10.834/2003, denominada Estatuto do Desarmamento, no seu Capítulo IV, estabelece como crime (fato típico): "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa" 6.0.3 Finalmente, tratando-se, o artefato denominado espada, de objeto "que mede cerca de 30 (trinta) centímetros e pesa, em torno de 600 (seiscentos) gramas e é feito de bambu, recheado com pólvora, barro e limalha de ferro", e diante "da grande quantidade de pólvora socada dentro do bambu", o Requerido o considera "dispositivo incendiário potencialmente explosivo, de uso restrito, se submetendo a controle pelo Exército", à luz do disposto no Decreto Presidencial nº. 3665/200, do que não se fez prova. 7.0.0 Verifica-se, portanto, que a decisão de primeiro grau calcou-se em conceitos e classificações estabelecidos, expressamente, na legislação vigente, concluindo que "a questão envolvendo o fabrico, a comercialização e utilização de espadas, principalmente no período de São João, no Município, não pode ser desvinculada do Estatuto do Desarmamento, bem assim, do Decreto Presidencial 3665/2003 e também do Decreto Estadual 12.163/2010." 7.0.1 Assim, quanto a este aspecto, não há que se falar que a liminar hostilizada ofende a ordem pública, ao contrário, antes a protege, ao impor o respeito ao Princípio da Legalidade. 8.0.0 Por outro lado, constata-se que a Magistrada de primeiro grau, conhecedora da situação fática que envolve o período junino na comarca, restou convencida de que a atuação do Poder Executivo local, a despeito da edição de leis, decretos e notas de interesse público, com vistas à regulamentação da "guerra de espadas", revelou-se ineficaz, no ano de 2010, para impedir danos à saúde e ao patrimônio dos munícipes. 8.0.1 Com efeito, como destaca a Julgadora, "embora o Prefeito de Cruz das Almas tente regulamentar a guerra de espadas, determinando, através de Decreto Municipal, os lugares onde ela se torna proibida, a campanha do ano passado foi um fracasso, devido ao alto número de espadeiros que, desrespeitando as regras, apontavam suas espadas em direção a carros, casas, transeuntes, hospitais, repartições públicas e até postos de abastecimento de combustível. Sem falar nos moradores do centro da cidade que tiveram que fechar com tapumes as suas residências para evitar que estilhaços as atingissem. (…) Registre-se, ainda, que as demais festas populares no país têm espaço físico delimitado, inclusive, as batalhas similares que acontecem em outros municípios do Estado. Merece destaque, por fim, que no ano passado o movimento da Santa Casa de Misericórdia foi intenso, com mais de 220 pessoas queimadas e feridas durante a guerra das espadas, reflexo das batalhas que não respeitaram fronteiras administrativas nem jurídicas." 8.0.0 Ora, diante de tal quadro, a atratividade turística, ainda que com reflexos positivos na movimentação da economia no município, advinda da tradicional "guerra das espadas", durante os festejos juninos de Cruz das Almas, não pode se sobrepor à necessidade de proteção à saúde da população, assegurando-se sua integridade física, além do respeito ao patrimônio público e privado. 9.0.0 Finalmente, evidencia-se que o Requerente não se desincumbiu de comprovar as suas alegações de ofensa à ordem e à economia públicas, decorrente da decisão que determinou a busca e apreensão das espadas no município. 9.0.1 Desse modo, a liminar atacada deve ser mantida, integralmente, por ser a que melhor protege o interesse público. 10.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0001047-89.2011.805.0072 10.0.0zzzzzzzzzzzzzzz z Publique-se. 11.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, à Juíza da causa. Cidade do Salvador, BA, 22 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 19 TRIBUNAL PLENO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL ORIGEM: MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE PROCESSO Nº: 0000067-92.2007.805.0037-0 REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE ADVOGADO: ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS OAB/BA 12533 REPRESENTADO: SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS, DEPUTADO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Do exame dos fólios, nota-se tratar-se de Representação Criminal, ofertada pelo Município de Caldeirão Grande, representado por seu Prefeito, João Gama Neto (fls. 02/13), em desfavor de Sérgio Luiz Silva Passos, que exerceu o mandato de Prefeito da Comuna referida entre os anos de 1997 a 2000 e 2001 a 2004, peça dirigida ao Ministério Público da Comarca com o intuito de apurar o eventual cometimento da conduta típica narrada nos artigos 168, §1º, III, 312, 315, 319 e 327, §2º, todos do Código Penal, assim como incorrendo em suposta violação da Lei Complementar nº 101/00 e Lei nº 8.429/92. II - Consta nos autos Parecer da Promotoria da Comarca no sentido de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, por conta de o representado exercer, na atualidade, o cargo de Deputado Estadual, incidindo o disposto no artigo 84, §6º, da Constituição da Bahia (fls. 32/33), o que ocasionou a correspondente remessa dos fólios à Corte por força de ordem oriunda do Juiz de Direito da Comarca (fl. 34). III - Ante o exposto e levando-se em consideração a necessidade de contar com a manifestação do Parquet na condição de dominus litis, determino, com fulcro no disposto no artigo 49 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de que adote a posição que entender cabível na hipótese em epígrafe. IV - Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0005334-20.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : SINSEMPBA SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ADVOGADO : OAB/BA 18370 - DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Mandado de segurança é ação de rito sumário que exige presteza; a presente medida foi iniciada e já se vão mais de 60 dias. Não há porque, admitir-se réplica ou manifestação sobre pre-facial. Apesar de os autos terem sido entregues ao Procurador Geral, fls. 100, contra todos os meus princípios, admito a diligência requerida para notificar a autoridade impetrada para prestar informações. Salvador, 27 de junho de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 20 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 27 de junho de 2011. Ordem Processo ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO 035 0008341-20.2011.805.0000 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 039 0001094-87.2008.805.0001 - 0 ALAN NOVAES CERQUEIRA 021 0008522-21.2011.805.0000 - 0 ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS 019 0008468-55.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 036 0008364-63.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 069 0008365-48.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 067 0008295-31.2011.805.0000 - 0 ALINE VALÉRIA GOMES DE QUEIROZ 054 0008339-50.2011.805.0000 - 0 ALLAN HABIB TEIXEIRA 021 0008522-21.2011.805.0000 - 0 ALMIR DE SOUZA LEITE 059 0008532-65.2011.805.0000 - 0 ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM 014 0007672-64.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO 026 0008359-41.2011.805.0000 - 0 ANDRÉIA DA SILVA 064 0007939-36.2011.805.0000 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 067 0008295-31.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 015 0008204-38.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 006 0008272-85.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 017 0008368-03.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 068 0008346-42.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO 008 0008328-21.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 030 0008390-61.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 071 0008649-56.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO LOPES DA SILVA JÚNIOR 036 0008364-63.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO LOPES DA SILVA JÚNIOR 069 0008365-48.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA 077 0008349-94.2011.805.0000 - 0 ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR 028 0008739-64.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 21 ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA 009 0008334-28.2011.805.0000 - 0 ARISTON TELES DE CARVALHO NETO 003 0007691-70.2011.805.0000 - 0 ATEMILSON BISPO DOS SANTOS 019 0008468-55.2011.805.0000 - 0 BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO 050 0007612-91.2011.805.0000 - 0 BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS 079 0008531-80.2011.805.0000 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 009 0008334-28.2011.805.0000 - 0 BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE 016 0008351-64.2011.805.0000 - 0 CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO 028 0008739-64.2011.805.0000 - 0 CARLA MANUELA JACÓ DA SILVA LYRIO 025 0008256-34.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA 041 0082968-65.2006.805.0001 - 0 CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO 026 0008359-41.2011.805.0000 - 0 CARLOS DE SOUZA BISPO 052 0007643-14.2011.805.0000 - 0 CAROLINE DANTAS DA GAMA 010 0008515-29.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 016 0008351-64.2011.805.0000 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 013 0008617-51.2011.805.0000 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 061 0008630-50.2011.805.0000 - 0 CINTIA RAMOS DA SILVA 055 0008381-02.2011.805.0000 - 0 CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE 023 0000882-19.2008.805.0146 - 0 CLÉCIO DA ROCHA REIS 013 0008617-51.2011.805.0000 - 0 CLEMILSON LIMA RIBEIRO 019 0008468-55.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA 066 0008054-57.2011.805.0000 - 0 CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA 042 0025415-70.2000.805.0001 - 0 DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA 032 0007533-15.2011.805.0000 - 0 DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA 060 0008534-35.2011.805.0000 - 0 DANIELA MACHADO BARBOSA 070 0008578-54.2011.805.0000 - 0 DANILO MUNIZ DIAS LIMA 070 0008578-54.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 006 0008272-85.2011.805.0000 - 0 DIEGO FREITAS DE LIMA 001 0007526-23.2011.805.0000 - 0 DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO 021 0008522-21.2011.805.0000 - 0 EDUARDA PEREZ SANTANA 070 0008578-54.2011.805.0000 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 036 0008364-63.2011.805.0000 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 069 0008365-48.2011.805.0000 - 0 ELISABET CARNEIRO ALVES 079 0008531-80.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 22 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 034 0008224-29.2011.805.0000 - 0 ELMANO PORTUGAL NETO 020 0008478-02.2011.805.0000 - 0 ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO 028 0008739-64.2011.805.0000 - 0 ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR 025 0008256-34.2011.805.0000 - 0 EMANUELA CAMPOS MOTA 042 0025415-70.2000.805.0001 - 0 EMANUELA POMPA LAPA 020 0008478-02.2011.805.0000 - 0 FABIANO FEITOSA SAMPAIO 003 0007691-70.2011.805.0000 - 0 FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR 051 0007630-15.2011.805.0000 - 0 FERNANDA TELES BARRETTO 026 0008359-41.2011.805.0000 - 0 FRANCIELE ANDREA SCUSCIATTO 064 0007939-36.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR 023 0000882-19.2008.805.0146 - 0 FREDSON TIMBIRA DIAS DOS SANTOS 037 0008491-98.2011.805.0000 - 0 GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR 051 0007630-15.2011.805.0000 - 0 GERALDO D'EL REI REIS 007 0008300-53.2011.805.0000 - 0 GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 015 0008204-38.2011.805.0000 - 0 HAMILTON JESUS DA FONSECA 063 0007682-11.2011.805.0000 - 0 HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR 010 0008515-29.2011.805.0000 - 0 IGOR WIERING DUNHAM 025 0008256-34.2011.805.0000 - 0 INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO 034 0008224-29.2011.805.0000 - 0 IRISNEI GONÇALVES PEIXOTO 033 0007778-26.2011.805.0000 - 0 ISRAEL CORDEIRO NETO 063 0007682-11.2011.805.0000 - 0 IVANETE JOSÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA 003 0007691-70.2011.805.0000 - 0 JESSE DA COSTA PRIMO 063 0007682-11.2011.805.0000 - 0 JIANINNI DE ASSIS PEREIRA COSTA GOMES 025 0008256-34.2011.805.0000 - 0 JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES 009 0008334-28.2011.805.0000 - 0 JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS 004 0007788-70.2011.805.0000 - 0 JOAQUIM PINTO LAPA NETO 020 0008478-02.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 039 0001094-87.2008.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 067 0008295-31.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR 021 0008522-21.2011.805.0000 - 0 JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO 023 0000882-19.2008.805.0146 - 0 JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES 002 0007627-60.2011.805.0000 - 0 JULIANA SILVA ELIAS 009 0008334-28.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 23 KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI 033 0007778-26.2011.805.0000 - 0 LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA 066 0008054-57.2011.805.0000 - 0 LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS 018 0008384-54.2011.805.0000 - 0 LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO 023 0000882-19.2008.805.0146 - 0 LAZARO VAGNER PIMENTA DE JESUS 030 0008390-61.2011.805.0000 - 0 LEONARDO CRUZ E ARAÚJO 001 0007526-23.2011.805.0000 - 0 LEONARDO DE ALMEIDA AZI 027 0008527-43.2011.805.0000 - 0 LEONARDO DE ALMEIDA AZI 021 0008522-21.2011.805.0000 - 0 LETÍCIA BEGO 064 0007939-36.2011.805.0000 - 0 LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS 027 0008527-43.2011.805.0000 - 0 LIGIA APARECIDA MARIANO POLICIANO 010 0008515-29.2011.805.0000 - 0 LUCILLE CORREIA CAVALCANTE 021 0008522-21.2011.805.0000 - 0 MARCELO ROCHA FERREIRA 051 0007630-15.2011.805.0000 - 0 MARCELO SALLES DE MENDONÇA 042 0025415-70.2000.805.0001 - 0 MARCELO SILVA RAGAGNIN 032 0007533-15.2011.805.0000 - 0 MARCELO WALB LIMA CABRAL 001 0007526-23.2011.805.0000 - 0 MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA 078 0008447-79.2011.805.0000 - 0 MÁRCIO CUNHA DÓRIA 010 0008515-29.2011.805.0000 - 0 MARCOS SANTOS SILVA 058 0008526-58.2011.805.0000 - 0 MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO 025 0008256-34.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 040 0143536-52.2003.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 041 0082968-65.2006.805.0001 - 0 MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA 007 0008300-53.2011.805.0000 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 065 0007994-84.2011.805.0000 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 005 0007887-40.2011.805.0000 - 0 MAURICIO CUNHA DORIA 010 0008515-29.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES 020 0008478-02.2011.805.0000 - 0 MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO 018 0008384-54.2011.805.0000 - 0 NANDIR CARDOSO SIMÕES 043 0004339-07.2011.805.0000 - 0 NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO 019 0008468-55.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 068 0008346-42.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 016 0008351-64.2011.805.0000 - 0 NUNO BRITO RIBEIRO 066 0008054-57.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 24 PATRÍCIA SOUTO VIANA 034 0008224-29.2011.805.0000 - 0 PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO 004 0007788-70.2011.805.0000 - 0 PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO 060 0008534-35.2011.805.0000 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 062 0007351-29.2011.805.0000 - 0 PRISCILA SOUZA PINTO 021 0008522-21.2011.805.0000 - 0 PRISCILA SOUZA PINTO 027 0008527-43.2011.805.0000 - 0 RAFAEL MARTINEZ VEIGA 042 0025415-70.2000.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 039 0001094-87.2008.805.0001 - 0 REGINALDO DE OLIVEIRA BRANDAO 035 0008341-20.2011.805.0000 - 0 REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA 037 0008491-98.2011.805.0000 - 0 ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS 037 0008491-98.2011.805.0000 - 0 SALVADOR COUTINHO SANTOS 057 0008406-15.2011.805.0000 - 0 SALVADOR COUTINHO SANTOS 056 0008405-30.2011.805.0000 - 0 SONIVAN CUNHA DOS SANTOS JACINTO 031 0008735-27.2011.805.0000 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 068 0008346-42.2011.805.0000 - 0 TAINÁ CIMA ARGÔLO 021 0008522-21.2011.805.0000 - 0 TAMARA SANTANA SILVA 037 0008491-98.2011.805.0000 - 0 TATIANE RIBAS PINTO 020 0008478-02.2011.805.0000 - 0 TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO 020 0008478-02.2011.805.0000 - 0 TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA 010 0008515-29.2011.805.0000 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 041 0082968-65.2006.805.0001 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 052 0007643-14.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 074 0007486-41.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 081 0007642-29.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 073 0007482-04.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 048 0007484-71.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 045 0007479-49.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 044 0007478-64.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 046 0007480-34.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 075 0007487-26.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 076 0007488-11.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 080 0007639-74.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 049 0007489-93.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 25 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 047 0007481-19.2011.805.0000 - 0 UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO 072 0000026-88.1996.805.0174 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 067 0008295-31.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 069 0008365-48.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 036 0008364-63.2011.805.0000 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 015 0008204-38.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 006 0008272-85.2011.805.0000 - 0 WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA 001 0007526-23.2011.805.0000 - 0 WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR 004 0007788-70.2011.805.0000 - 0 MOISÉS RAMOS MARINS 043 0004339-07.2011.805.0000 - 0 ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: 0008543-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006102-23.2011.805.0039 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE CECILIA BEATRIZ GONCALVES TAVARES AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU PROMOTOR PUBLICO: JULIANA VARELA RODRIGUES DE BARROS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0008515-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0041552-78.2010.805.0001 Cumprimento de sentença AGRAVADO: PAULO ADAMI CARLETTO ADVOGADO(S): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR MAURICIO CUNHA DORIA MÁRCIO CUNHA DÓRIA TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): LIGIA APARECIDA MARIANO POLICIANO CAROLINE DANTAS DA GAMA Cad 1 / Página 26 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0007627-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0046658-84.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: FLANDES ALVES FIGUEIREDO AGRAVANTE: GERSON DA COSTA LEITE JUNIOR ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0007526-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: IRARÁ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000451-91.2011.805.0109 Alimentos - Provisionais AGRAVADO: MARIA JOSÉ DE JESUS MASCARENHAS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: JOÃO EVANGELISTA ALVES MASCARENHAS ADVOGADO(S): LEONARDO CRUZ E ARAÚJO MARCELO WALB LIMA CABRAL DIEGO FREITAS DE LIMA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0008334-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041728-23.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DAVI SANTA ROSA FERREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 AGRAVANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA JULIANA SILVA ELIAS BRUNO DE ALMEIDA MAIA DEFENSOR: TATIANE FRANKLIN FERRAZ RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0008328-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016073-40.2010.805.0080 Embargos de Terceiro AGRAVADO: FRANCISCO WELLINGTON DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVANTE: NILSON SANTANA ADVOGADO(S): ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0008300-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0000514-86.2010.805.0001 AGRAVADO: RUBENILDO DUARTE ANDRADE ADVOGADO(S): GERALDO D'EL REI REIS AGRAVANTE: MARCOS ARTUR MALTEZ FARIAS ADVOGADO(S): MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0008272-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025643-59.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO S/A AGRAVANTE: JADSON GOMES FALCAO Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 28 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0008617-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043498-51.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ RABELO ADVOGADO(S): CLÉCIO DA ROCHA REIS CÍCERO DIAS BARBOSA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0007887-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002475-82.2011.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: NIVALDO PIRES DA SILVA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0007788-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000362-29.2009.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: QUARTO CARTORIO DE PROTESTOS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVANTE: ROMARIO PACHECO ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0007691-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020112-17.2009.805.0080 AGRAVADO: MARA RUBIA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(S): ARISTON TELES DE CARVALHO NETO AGRAVANTE: NADJA DIAS MEIRA ADVOGADO(S): FABIANO FEITOSA SAMPAIO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0008519-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0189758-05.2008.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: RENILDA CARVALHO SANTOS DE JESUS DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: 0008368-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047455-60.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: ANTONIO BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 30 APELAÇÃO 023 Processo: 0000882-19.2008.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000882-19.2008.805.0146 Procedimento Ordinário APELADO: UMBELINA PASSOS MARTINS CRUZ ADVOGADO(S): JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO APELANTE: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO -COOPERATIVA DE TRABALHO ME DICO LTDA ADVOGADO(S): CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO RECURSO ADESIVO: UMBELINA PASSOS MARTINS CRUZ RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0008204-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019095-18.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: CARLOS FERNANDO FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 020 Processo: 0008478-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0203506-41.2007.805.0001 AGRAVADO: ELMANO PORTUGAL NETO ADVOGADO(S): TATIANE RIBAS PINTO ELMANO PORTUGAL NETO AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 31 EMANUELA POMPA LAPA TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 021 Processo: 0008522-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0048997-16.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CELESTE MEIRE SANTOS SAMPAIO ADVOGADO(S): ALAN NOVAES CERQUEIRA DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO PRISCILA SOUZA PINTO JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR LEONARDO DE ALMEIDA AZI LUCILLE CORREIA CAVALCANTE TAINÁ CIMA ARGÔLO ALLAN HABIB TEIXEIRA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: TIAGO VILAN MONTEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 019 Processo: 0008468-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: UBATà Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000027-66.2011.805.0265 Procedimento Ordinário AGRAVADO: HELOINA PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLEMILSON LIMA RIBEIRO NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO AGRAVANTE: E.P.S.F, REP. POR EDUARDO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 022 Processo: 0008577-69.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 32 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0036997-82.1991.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE DEMETRIO BISPO DE SANTANA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR DATIVO: BENJAMIM GONCALVES DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0007672-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003149-60.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVANTE: ELTON REBOUÇAS COUTO ADVOGADO(S): ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: 0008384-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001973-67.2005.805.0141 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO AGRAVANTE: NOELIA BISPO PEREIRA ADVOGADO(S): LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: 0008351-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 33 0034948-67.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MOTA BARBOSA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0008527-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0110275-52.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO AGRAVANTE: RAUL GOIS CARDOSO ADVOGADO(S): PRISCILA SOUZA PINTO LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS LEONARDO DE ALMEIDA AZI RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: 0008359-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0040467-23.2011.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A AGRAVANTE: HOTEL QUIOSQUE DE JANAINA LTDA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO FERNANDA TELES BARRETTO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 025 Processo: 0008256-34.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0029655-19.2011.805.0001 Cad 1 / Página 34 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA LUIZA SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTEÇAO MEDICA A EMPRESAS S/A ADVOGADO(S): CARLA MANUELA JACÓ DA SILVA LYRIO MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO IGOR WIERING DUNHAM ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR ESTAGIARIO: TECIO SPINOLA GOMES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0008739-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0014036-49.2011.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: MILENNA MASCARENHAS DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 024 Processo: 0007518-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005657-76.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: ELIZEU MIRANDA PEREIRA DEFENSOR: MARIANA ARAÚJO SAMPAIO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 35 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 029 Processo: 0008003-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: MARIANA ARAÚJO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JONYMAR NASCIMENTO DA COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 031 Processo: 0008735-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: S.M.M.C, REP. POR MARLY ALVES MONTEIRO CARNEIRO ADVOGADO(S): SONIVAN CUNHA DOS SANTOS JACINTO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 030 Processo: 0008390-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR ESTAGIARIO: EDUARDO PEIXOTO DE MELLO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ROSENEIDE CERQUEIRA SANTOS SOUSA ADVOGADO(S): LAZARO VAGNER PIMENTA DE JESUS ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: 0001094-87.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001094-87.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: ADVOGADO(S): BANCO DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 APELANTE: CLAUDEMIRO COUTINHO DA CONCEICAO ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0007533-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003888-33.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA MARCELO SILVA RAGAGNIN RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0007778-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007966-61.2010.805.0256 Ação Civil Pública AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: BLOCO MACACO PREGO ADVOGADO(S): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI IRISNEI GONÇALVES PEIXOTO PROMOTOR PUBLICO: JOSE DUTRA DE LIMA JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0008224-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001185-32.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AFONSO MESSIAS FERREIRA DE AZEVEDO Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 37 ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0008341-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010717-50.1999.805.0080 AGRAVADO: EDUARDO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTANA E SAO PAULO LTDA ADVOGADO(S): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Processo: 0008364-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DO COITÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000715-52.2011.805.0063 Procedimento Ordinário AGRAVADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ME ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR ANTÔNIO LOPES DA SILVA JÚNIOR AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: 0008491-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000524-06.2002.805.0230 AGRAVADO: NEURACY JERUZA DE OLIVEIRA LOBO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 ADVOGADO(S): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA AGRAVANTE: JUDILSON MASCARENHAS OLIVEIRA ADVOGADO(S): FREDSON TIMBIRA DIAS DOS SANTOS TAMARA SANTANA SILVA Cad 1 / Página 38 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0008518-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0170084-41.2008.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: ARIVALDO MACHADO DA SILVA DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0025415-70.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025415-70.2000.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: PASTIFICIO BAHIA LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): EMANUELA CAMPOS MOTA MARCELO SALLES DE MENDONÇA RAFAEL MARTINEZ VEIGA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0082968-65.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0082968-65.2006.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 39 REVISAO CONTRATUAL APELADO: TRENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO: TRENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0143536-52.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0143536-52.2003.805.0001 ORDINARIA APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A APELANTE: ANAEL OLIVER DE CARVALHO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 043 Processo: 0004339-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002913-83.2010.805.0229 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NANDIR CARDOSO SIMOES PACIENTE: ALEX SILVA MACEDO ADVOGADO(S): NANDIR CARDOSO SIMÕES RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 061 Processo: Comarca: MONTE SANTO Vara: VARA CRIMINAL 0008630-50.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Proc. Originário: 0000790-04.2010.805.0168 (060/210) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: CICERO DIAS BARBOSA PACIENTE: ALIANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CÍCERO DIAS BARBOSA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 060 Processo: 0008534-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAPIM GROSSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000622-34.2011.805.0049 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAPIM GROSSO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA PACIENTE: AGNALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 059 Processo: 0008532-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: GANDU Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000525-32.2011.805.0082 Petição IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ALMIR DE SOUZA LEITE PACIENTE: MILTON DE JESUS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 058 Processo: Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIMINAL 0008526-58.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Proc. Originário: 0000780-65.2011.805.0057 (05, 011 e 016/2011) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARCOS SANTOS SILVA PACIENTE: GENIVALDO DE JESUS SANTANA ADVOGADO(S): MARCOS SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 057 Processo: 0008406-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005785-08.2011.805.0271 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS PACIENTE: ELIAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 056 Processo: 0008405-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005785-08.2011.805.0271 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS PACIENTE: ROBSON MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 055 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0058288-40.2011.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante 0008381-02.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 42 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR PLANTONISTA 12ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: CINTIA RAMOS DA SILVA PACIENTE: DANILO TAMBUC GONCALVES ADVOGADO(S): CINTIA RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 054 Processo: 0008339-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMACà Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000742-13.2011.805.0038 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACà VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ARLETE DE ALMEIDA LIMA PACIENTE: EDIVAN RIBEIRO SANTANA ADVOGADO(S): ALINE VALÉRIA GOMES DE QUEIROZ RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 053 Processo: 0008196-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000973-66.2011.805.0191 (268/11) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: WELLINGTON SOUZA SILVA PACIENTE: WELLINGTON SOUZA SILVA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 052 Processo: 0007643-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000920-84.2010.805.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA VARA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 IMPETRANTE: CARLOS DE SOUZA BISPO PACIENTE: ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE Cad 1 / Página 43 RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 051 Processo: 0007630-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003756-73.2011.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR PACIENTE: VITOR NERI SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO ROCHA FERREIRA FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 050 Processo: 0007612-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTA CRUZ CABRÁLIA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001420-98.2010.805.0220 IMPETRADO: JUIZDE DIREITO DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO PACIENTE: JABES DA SILVA MEDINO ADVOGADO(S): BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 049 Processo: 0007489-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000228-20.2011.805.0213 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 PACIENTE: JOSE ALFREDO DE JESUS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE Cad 1 / Página 44 RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 048 Processo: 0007484-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: NOVA SOURE Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000176-23.2011.805.0181 (097/2011) Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: JOSE BISPO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 047 Processo: 0007481-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Proc. Originário: 0001062-23.2011.805.0213 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA DA PURIFICACAO ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 046 Processo: 0007480-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Proc. Originário: 0001062-23.2011.805.0213 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA DA PURIFICACAO ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 45 HABEAS CORPUS 045 Processo: 0007479-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000228-20.2011.805.0213 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: JOSINALDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 044 Processo: 0007478-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Proc. Originário: 0001062-23.2011.805.0213 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: JOSINALDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 064 Processo: 0007939-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010243-64.2008.805.0274 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA AGRAVADO: BANCO BMC - COBRESP AGRAVANTE: JOVELINA FRANCA FREIRE ADVOGADO(S): ANDRÉIA DA SILVA FRANCIELE ANDREA SCUSCIATTO LETÍCIA BEGO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 065 Processo: 0007994-84.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003800-92.2011.805.0274 Cad 1 / Página 46 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU S/A AGRAVANTE: MIGUEL GILVANE DE CASTRO SILVA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 063 Processo: 0007682-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025011-92.2008.805.0080 AGRAVADO: NOEMIA CORDEIRO DE LIMA ADVOGADO(S): HAMILTON JESUS DA FONSECA AGRAVANTE: ADVOGADO(S): JESSE DA COSTA PRIMO HAMILTON JESUS DA FONSECA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0007351-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007694-76.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: JOILSA ARAUJO DE OLIVEIRA PIMENTEL ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 068 Processo: 0008346-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 47 0016918-81.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANNIE DUQUE FERREIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(S): TACIANA DE ARAÚJO MARQUES NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0008578-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002114-02.1997.805.0001 EXECUÇÃO AGRAVADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO(S): DANIELA MACHADO BARBOSA DANILO MUNIZ DIAS LIMA AGRAVANTE: CONCEICAO MARCIA PALMEIRA ADVOGADO(S): EDUARDA PEREZ SANTANA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 069 Processo: 0008365-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DO COITÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000716-37.2011.805.0063 Procedimento Ordinário AGRAVADO: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ME ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR ANTÔNIO LOPES DA SILVA JÚNIOR AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 067 Processo: 0008295-31.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 48 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020580-53.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA ANISIA NUNES SANTOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 066 Processo: 0008054-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007478-03.2007.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: MEDIDATA INFORMATICA S/A ADVOGADO(S): CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA NUNO BRITO RIBEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 071 Processo: 0008649-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: RONALDO FROES LESSA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 072 Processo: 0000026-88.1996.805.0174 - 0 Comarca: MURITIBA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 49 0000026-88.1996.805.0174 (407/1996) OUTRAS AUTOR: MUNICIPIO DE MURITIBA ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO: WALSIMAR DOS SANTOS BRANDAO REU: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA. RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 075 Processo: 0007487-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000154-17.2009.805.0057 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: JOSE CESAR BATISTA IRMAO ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 078 Processo: 0008447-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0138699-41.2009.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA PACIENTE: CLAUDIO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S): MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 073 Processo: Comarca: NOVA SOURE Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000120-87.2011.805.0181 (058/2011) Relaxamento de Prisão 0007482-04.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: ELPIDIO JOSE DE SANTANA ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE Cad 1 / Página 50 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 077 Processo: 0008349-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000257-57.2010.805.0164 (0000243-73.2010.) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA PACIENTE: VAGNER FONSECA SILVA ADVOGADO(S): ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 076 Processo: 0007488-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: NOVA SOURE Proc. Originário: 0000161-59.2008.805.0181 (029/2008) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: PAULINO CARVALHO DE JESUS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 074 Processo: 0007486-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000031-48.2011.805.0057 Procedimento Especial da Lei Antitóxico IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: JOSE MARCOS DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 51 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 079 Processo: 0008531-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0009305-98.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS PACIENTE: JUSSIMAR SANTOS MARTINS ADVOGADO(S): ELISABET CARNEIRO ALVES BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 081 Processo: 0007642-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001691-14.2010.805.0057 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: EVANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 080 Processo: 0007639-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001691-14.2010.805.0057 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIMINAL IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 PACIENTE: JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE Cad 1 / Página 52 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 082 Processo: 0008202-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: NOVA SOURE Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000542-96.2010.805.0181 (180/2010) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ÉRICO SANTOS DE ALMEIDA NASCIMENTO PACIENTE: ÉRICO SANTOS DE ALMEIDA NASCIMENTO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 27 de junho de 2011 Salvador,27 de junho de 2011 SecomgeDistribuição PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008726-65.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: EMERSON BARETO SAMPAIO ADVOGADO : MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADA : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO SUBSTITUINDO O DES. JOSÉ CÍCERO LANDIM NETO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON BARRETO SAMPAIO contra ato supostamente ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA consistente na sua exclusão do cargo de investigador de policia. Sustentou que justifica "a distribuição do presente feito em caráter de urgência uma vez que se trata do último dia do prazo decadencial de 120 dias e por se tratar de feriado, sem expediente forense". A utilização de plantão Judiciário, como se sabe, é disciplinada pela Resolução nº. 71/2009 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, e pela Resolução 18/2009 do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Essa Resolução 71/09 do CNJ elenca, em seu art. 1º, as hipóteses que autorizam a utilização dete serviço judiciário. Ei-las: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c)comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 53 d)em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e)pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de dificil reparação . g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Já a Resolução nº. 18/2009-TJBA, acima mencionada, de igual forma disciplina as matérias que deverão ser conhecidas e examinadas durante o Plantão Judiciário de 2º grau, a saber: I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II- comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, nas hipóteses previstas no Regimento interno; III- em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, nas hipóteses previstas no Regimento interno; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e V- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Como se percebe, facilmente, o fato em discussão abordado neste MS não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nas resoluções supracitada ( CNJ e TJBA). Logo, não poderá o presente WRIT ser apreciado neste Plantão Judiciário. Ademais, informa o impetrante na inicial que o ato de demissão foi publicado no Diário oficial do estado da Bahia do dia 23 de fevereiro 2011. Teve, portanto, o impetrante, tempo por demais suficiente para promover o presente Mandado de segurança no expediente normal de funcionamento do Poder Judiciário deste Estado da Bahia, mostrando-se, portanto, incabível a utilização desta atividade judiciária excepcional. Em assim sendo, encaminhem-se os presentes autos ao SECOMGE para regular distribuição. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de junho de 2011. Juíza Pilar Célia Tobio de Claro Plantonista Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. HABEAS CORPUS Nº: 0008725-80.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE VALENÇA PACIENTE - ADAILTON DE JESUS DECISÃO VISTOS, Impetra-se Habeas Corpus em favor de Adailton de Jesus, qualificado na peça inicial apontando-se como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Valença. Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque mantido preso, em virtude de flagrante, desde 09 de junho de 2011, acusado de tráfico ilícito de entorpecente e de posse ilegal de arma de fogo, sem necessidade de prisão cautelar. Pedese concessão de medida liminar. (fls. 02/09) Instruiu-se o pedido com cópia de peça da investigação policial, de documentos pessoais e pedido de liberdade provisória no juízo de origem. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 54 Em que pese o quanto alegado na impetração, não se verificam presentes os requisitos exigidos à concessão de medida liminar pretendida, razão pela qual a indefiro. Dê-se ciência. Oportunamente, oficie-se à autoridade impetrada, para a prestação das informações que julgar convenientes. Publique-se. Salvador, 23 de Junho de 2011 IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Desª Plantonista Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. HABEAS CORPUS Nº: 0008724-95.2011.805.0000-0 DA SEGUNDA VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PACIENTE - ANDRÉ LUIS CRUZ LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO VISTOS, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de André Luis Cruz Lima de Oliveira qualificado na petição inicial, argumentando-se, em "síntese", que o paciente encontra-se preso, em razão de flagrante, desde 17 de junho de 2011, acusado do cometimento de tráfico ilícito de entorpecente sofrendo constrangimento ilegal porque entende desnecessária a prisão cautelar. Pede-se concessão de medida liminar. Ao exame da prova preconstituida, constata-se que o paciente encontra-se à disposição do Juízo de Direito da Segunda Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador porque preso em razão de flagrante, a princípio regular, acusado da prática de crime do art. 33, da Lei 11.343/2006, não se evidenciando a ilegalidade prisional arguida. Indefiro a medida liminar pretendida. Dê-se ciência. Oportunamente, oficie-se à digna autoridade impetrada, para a prestação das informações que entender convenientes. Publique-se. Salvador, 23 de Junho de 2011 IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Desª Plantonista Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. HABEAS CORPUS Nº: 0008723-13.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE CANSANÇÃO PACIENTE - ROMILDO VALDOMIRO SALVADOR DECISÃO VISTOS, Impetra-se Habeas Corpus em favor de Romildo Valdomiro Salvador, qualificado na peça inicial. Aponta-se como autoridade Judiciária impetrada, o MM Juiz de Direito da Comarca de Cansanção. Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque preso desde 20 de maio de 2011, em virtude de decreto preventivo desnecessário e desfundamentado, inclusive pela inexistência de justa causa para a instauração da ação penal. Pede-se concessão de medida liminar (fls. 02/22). A impetração veio instruída com cópias de peças da investigação policial, do decreto prisional combatido e outros (fls. 23/56). Ao exame dos documentos apresentados pelo ilustre advogado impetrante, verifica-se a inexistência dos requisitos exigidos para a concessão de medida liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 55 A princípio, o decreto combatido encontra-se suficientemente motivado, dele fazendo parte integrante a representação da autoridade policial, que o impetrante entendeu desnecessária a apresentação. Ressalte-se que a medida liminar em sede habeas corpus é tão excepcional, quanto o próprio decreto de prisão cautelar, não se evidenciando, em tese, a ilegalidade argüida. Indefiro o pedido liminar. Dê-se ciência, Publique-se. Oficie-se, oportunamente, a digna autoridade judiciária impetrante, para a prestação das informações que entender suficientes. Salvador, 23 de Junho de 2011 IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Desª Plantonista Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. HABEAS CORPUS Nº: 0008722-28.2011.805.0000-0 DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SALVADOR PACIENTE - JOSEMIRO MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO VISTOS, Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Josemiro Miranda dos Santos, qualificado na peça inicial. Argüi-se que o paciente sofre constrangimento ilegal porque mantido preso, em razão de flagrante, desde o dia 20 de junho de 2011, acusado da prática de crime de ameaça, apesar da desnecessidade da prisão cautelar ( fls. 02/10) Instruiu-se o pedido com cópias de documentos pessoais do paciente, nota de culpa e da ocorrência policial correspondente ao quanto alegado na impetração. É só. Em que pese o quanto alegado pela digna advogada impetrante, não há prova preconstituída que evidencie a ilegalidade prisional do paciente, a princípio. Não há pedido liminar. Examinei os documentos apresentados com a impetração, para efeitos das disposições ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência. Oficie-se, oportunamente, à digna autoridade judiciária impetrada, para a prestação das informações que julgar convenientes. Publique-se. Salvador, 23 de Junho de 2011 IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Desª Plantonista Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. HABEAS CORPUS Nº: 0008721-43.2011.805.0000-0 DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA. PACIENTE - LEONARDO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO VISTOS, Impetra-se Habeas Corpus em favor de Leonardo dos Santos Souza, qualificado na peça inicial. Aponta-se como autoridade impetrada o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Serrinha. Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque preso, em virtude de prisão preventiva desnecessária, desde 08 de abril de 2010, com excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Pede-se concessão de medida liminar. Instruiu-se o pedido com cópia do decreto prisional atacado (fls. 09/11). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 56 A própria impetração revela que o paciente é acusado do cometimento de homicídio duplamente qualificado e disparo de arma de fogo, respectivamente, do art. 121, § 2º, incs. II e IV do Código Penal e art. 15, da Lei 10.826/2003. Não há demonstração do excesso de prazo alegado na impetração. O decreto prisional combatid, a princípio, encontra-se revestido de regularidade. Indefiro a liminar pretendida. Dê-se ciência. Oficie-se, oportunamente, à digna autoridade judiciária impetrada para a prestação das informações que entende convenientes. Publique-se. Salvador, 23 de Junho de 2011 IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Desª Plantonista Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. HABEAS CORPUS Nº: 0008720-58.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE CAMACAN PACIENTE - LUIS ALVES DE MATOS FILHO DECISÃO VISTOS, Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luiz Alves de Matos Filho, qualificado na inicial. Alega-se que o paciente encontra-se preso desde 14 de junho de 2011, em virtude de prisão preventiva sofrendo constrangimento ilegal por conta da desnecessidade da prisão cautelar (fls. 02 a 19). Instruiu-se a impetração com os documentos de fls. 20 a 116, constituídos de cópia da ação penal pública instaurada contra o paciente e outros indivíduos, perante o Juízo Criminal da Comarca de Camacan, onde estão incluídos cópias da denúncia e do decreto prisional combatido. Não há pedido liminar. Constata-se que o paciente, Luís Alves de Matos Filho, identificado como Agente de Polícia Investigador lotado na Delegacia de Polícia de Camacan, e mais 10 (dez) outras pessoas, policiais civis e militares foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Camacan, por crimes de homicídios qualificados, de abuso de autoridade e de tortura (fls. 25 a 53), conforme cópias referidas, e prisões preventivas decretadas de acordo com a decisão de fls. 67 a 76, prolatada em 14.06.2011. Examinei os documentos apresentados pelo dignos advogados impetrantes, especialmente a peça acusatória e o decreto preventivo, a vista das disposições do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e verifico a inexistência dos requisitos de admissibilidade do direito e possibilidade de ocorrência de dano irreparável, necessário à concessão de liminar em sede de habeas corpus. Dê-se ciência. Oportunamente, oficia-se à digna autoridade impetrada, para a prestação das informações que considerar suficientes. Publique-se. Salvador, 23 de Junho de 2011 IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Desª Plantonista Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em 23 de junho de 2011, no PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. HABEAS CORPUS Nº: 0008719-73.2011.805.0000-0 da 1ª Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas Paciente - Luciano Conceição Alves DECISÃO Vistos, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luciano Conceição Alves, qualificado na peça inicial. Aponta-se como autoridade impetrada o MM Juiz de Direito da Primeira Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas. Argüi-se que o paciente sofre constrangimento ilegal porque preso em flagrante, acusado da prática de roubo qualificado, desde 04 de março de 2010, com excesso de prazo para a conclusão da instrução. Pede-se concessão de medida liminar. ( fls. 02/13). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 57 Instruiu-se o pedido com cópias de peça processuais relacionada à ação penal originária correspondente (fls. 14/68), que examinados, verifica-se a inexistência dos requisitos exigidos à concessão da medida liminar pretendida, em que pese o quanto argumentado pelo digno advogado impetrante. Indefiro a medida liminar pretendida. Dê-se ciência. Oportunamente, oficie-se à digna autoridade judiciária impetrada, para a prestação das informações que considerar suficientes. Publique-se. Salvador, 23 de Junho de 2011 IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Desª Plantonista Decisão exarada pela Desembargadora Plantonista Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, em 25 de junho de 2011, no PLANTÃO JUDICIARIO DE SEGUNDO GRAU. Habeas Corpus nº 0008727-50.2011.805.0000-0 da Comarca de Seabra Paciente - Igor Leonardo Brito Ferreira DECISÃO Vistos, Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Igor Leonardo Brito Ferreira, qualificado na peça inicial. Aponta-se, implicitamente, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Seabra. Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal porque preso em flagrante no dia 23 de junho de 2011, acusado do cometimento de crime de uso de documento falso, do art. 304, do CP, se necessidade da prisão cautelar.. Pede-se concessão de medida liminar (fls. 02/10). Os documentos apresentados pelo ilustre advogado impetrante (fls. 11/26), não demonstram a admissibilidade do direito do paciente, nem a possibilidade de ocorrência de dano irreparável que venha a atingi-lo. Por outro lado, não é demais ressaltar que a medida liminar em sede de habeas corpus é tão excepcional quanto a prisão cautelar, somente se justificando quando presentes os requisitos exigidos à sua concessão. Indefiro, pelas razões mencionadas, a medida liminar pretendida. Dê-se ciência. Oportunamente, oficie-se à digna autoridade impetrada, para a prestação das informações que considerar suficientes. Publique-se. Salvador, 25.06.2011. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Desª Plantonista PLANTÃO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008728-35.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO: ADEMIR PASSOS AGRAVADO: MARCOS VALÉRIO MORAES SOUZA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO (PLANTÃO) Cuidam os autos de Agravo do Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA RIBEIRO tendo em vista decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação Cautelar de n.º 0000002-80.2011.805.0062, onde o Magistrado a quo, decidiu pela exclusão, da Agravante, do pólo passivo da demanda originária, sob o fundamento de que não vislumbrou qualquer identidade de direitos entre o autor, ou mesmo os demais réus com a referida Suplente. Em suas razões, a Agravante aduziu que a Câmara Municipal de Conceição do Almeida extinguiu o mandato do Agravado por falta às sessões legislativas, o que levou, o referido Vereador, a interpor Ação Cautelar Inominada, com fins de restaurar seu mandato. Advoga que a decisão agravada é teratológica, isso tendo em vista que o pedido liminar consignado na cautelar originária cita a Agravante quando pugna pela sustação da posse da mesma que é suplente do Agravado, momento a partir do qual, afirma a Agravante, passou a ter interesse no feito, pelo que entende impossível sua exclusão. Sustenta que passou a ter direito a exercer o mandato no momento em que a Câmara de Vereadores extinguiu o mandato do agravado e por isso pugna pela concessão de efeito suspensivo sobre a decisão agravada já que entende que o litisconsórcio passivo, nesse caso, é obrigatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 58 Diante das razões expostas, ingressou com o presente agravo de instrumento, em regime de plantão judiciário, pugnando, em caráter liminar o efeito suspensivo, afirmando a presença do periculum in mora tendo em vista o mandado de citação que prevê prazo de cinco dias para que a Câmara Municipal apresente defesa, citando como prazo ad quem o dia 27/06/2011. É o relatório. DECIDO. O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pelos Provimentos nº 10/2007 e 04/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, adequados à Resolução nº 36/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, ingressa após o horário regular de expediente forense, nos termos do artigo 2º do Provimento 04/2010. Ademais, no artigo 3º, prevê-se que: Art. 3º - Caberá à autoridade plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do plantão, tendo em vista a apuração estrita da urgência que o caso oferece, a merecer atendimento extraordinário. Parágrafo único - A urgência atribuída às demandas dirigidas ao Plantão Judiciário deve ser analisada a partir da iminência de prejuízo grave, de difícil ou incerta reparação, evidenciada pelo requerente, de modo a justificar a necessidade de provisão jurisdicional imediata e extraordinária. Da análise dos autos, não se evidencia situação enquadrável em regime judiciário excepcional, uma vez que como bem apontado pelo a quo, pode a Agravante intervir no feito como terceira interessada, e assim se manifestar no feito em estrita observância ao devido processo legal. Diga-se, a formação do litisconsórcio passivo se dá ao fundado interesse do Autor da ação originária e pode persistir ou não após o saneamento do feito e a observância do juízo primário na pertinência e adequação da formação do dito litisconsórcio, o que não obsta à agravante o direito de pleitear no feito, no prazo que apontou como dies ad quem para a defesa na cautelar. Assim, tem-se que os pleitos da Exordial não possuem, em si, qualquer caráter de urgência capaz de importar na necessidade de intervenção em regime de Plantão Judiciário. Diante do exposto, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão, devolvo os autos para encaminhamento à Distribuição e processamento regular do feito, observando que até o momento não houve recolhimento das custas recursais. Intime-se. Salvador, 25 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora PLANTÃO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008729-20.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA ADVOGADO: ADEMIR PASSOS AGRAVADO: MARCOS VALÉRIO MORAES SOUZA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO (PLANTÃO) Cuidam os autos de Agravo do Instrumento interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA tendo em vista decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação Cautelar de n.º 0000002-80.2011.805.0062, onde o Magistrado a quo, concedeu prazo, à Agravante, de apenas 5 (cinco) dias para apresentação de sua defesa. Em suas razões, a Agravante aduziu que a Câmara Municipal de Conceição do Almeida tem prerrogativa de Fazenda Pública e assim faz jus ao prazo em quádruplo para defender-se judicialmente, pugnando pelo efeito suspensivo a fim de reabertura de seu prazo de defesa que aponta, como dies ad quem, 27/06/2011. Diante das razões expostas, ingressou com o presente agravo de instrumento, em regime de plantão judiciário, pugnando, em caráter liminar o efeito suspensivo, afirmando a presença do periculum in mora tendo em vista o mandado de citação que prevê prazo exíguo de cinco dias para que a Ré apresente defesa, afirmando o mesmo está em desacordo com o preceito do artigo 188 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 59 É o relatório. DECIDO. O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pelos Provimentos nº 10/2007 e 04/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, adequados à Resolução nº 36/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, ingressa após o horário regular de expediente forense, nos termos do artigo 2º do Provimento 04/2010. Ademais, no artigo 3º, prevê-se que: Art. 3º - Caberá à autoridade plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do plantão, tendo em vista a apuração estrita da urgência que o caso oferece, a merecer atendimento extraordinário. Parágrafo único - A urgência atribuída às demandas dirigidas ao Plantão Judiciário deve ser analisada a partir da iminência de prejuízo grave, de difícil ou incerta reparação, evidenciada pelo requerente, de modo a justificar a necessidade de provisão jurisdicional imediata e extraordinária. Da análise dos autos, não se evidencia situação enquadrável em regime judiciário excepcional, uma vez que não se vê qualquer petição provocando o juízo de piso com fins de obter, do mesmo, a prorrogação do prazo como previsto no artigo 188 do CPC, ou mesmo embargos de declaração, com fins de sanar possível erro material. Destarte, a possibilidade de interposição de embargos de declaração, para sanar o possível erro material quanto à concessão do prazo de defesa da Agravante, bem assim a ausência de resistência do juízo de piso em conceder tal prorrogação, já que não provocado, afasta a natureza de urgência do presente recurso. Assim, tem-se que os pleitos da Exordial não possuem, em si, qualquer caráter de urgência capaz de importar na necessidade de intervenção em regime de Plantão Judiciário. Diante do exposto, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão, devolvo os autos para encaminhamento à Distribuição e processamento regular do feito, observando que até o momento não houve recolhimento das custas recursais. Intime-se. Salvador, 25 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU HABEAS CORPUS N° 0008727-50.2011.805.0000-0 EMBARGANTE IGOR LEONARDO BRITO FERREIRA PLANTONISTA: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO Através de advogado constituido IGOR LEONARDO BRITO FERREIRA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR E EFEITO INFRINGENTE EM HABEAS CORPUS, inconformado com a decisão que indeferiu a medida liminar em HABEAS CORPUS e solicitou informações à autoridade apontada como coatora. Alega o embargante que tem direito à concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, ao relaxamento da sua prisão que decorreu de autuação em flagrante delito por violação ao art. 304 do Código Penal. Ao fundamentar os EMBARGOS, alega ainda a existência de omissão e/ou contradição, porquanto não houve fundamentação plausível para "o não relaxamento nem a concessão de liberdade provisória, aliás sequer os mencionou, dada a OMISSÃO da decisium". Analisados decido: A concessão da liminar em HABEAS CORPUS é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial face inexistir previsão legal a respeito de tal medida, concedida quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. No caso em análise a medida foi devidamente apreciada conforme se encontra fundamentada às fls. 27/28. Tal apreciação somente se fez possível, por se tratar de Habeas Corpus, ação mandamental ampla, que admite a análise do aspecto fático, independentemente, do atendimento aos requisitos formais da impetração, facultada a qualquer do povo, sem o necessário formalismo próprio de toda medida judicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 60 Assim, analisando o fato relatado na peça inicial no seu aspecto relativo à prisão ocorrida da qual resultou na autuação em flagrante delito do paciente e de acordo com a argumentação exposta e os documentos apresentados, apreciou a Nobre Desembargadora a legalidade da autuação e denegou a concessão liminar, como resposta juridicamente possível face à impetração, porquanto "os documentos apresentados pelo Ilustre advogado impetrante (fls.11/26), não demonstraram a admissibilidade do direito do paciente, nem a possibilidade de ocorrência de dano irreparável que venha a atingí-lo" (fls.27v), fundamentando assim devidamente a sua decisão, ao tempo em que solicitou informações necessárias a análise meritória da concessão. Em sede de Habeas Corpus a peça inicial deve ser instruida adequadamente como determinado se encontra na legislação que rege a espécie e preconiza a preconstituição da documentação necessária à apreciação do pleito, sem oportunidade para dilação probatória. Ademais não se pode confundir os institutos que se busca utilizar, não estando assim o Julgador obrigado a discorrer sobre o que deixou de conceder quando não se encontram inseridos na sua apreciação. Diante do exposto, não existindo na decisão guerreada omissões, contradições ou obscuridades, que possam ser corrigidas pelos presetes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, julgo-os improcedentes. P.I. Salvador, 25 de junho de 2011. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS JUÍZA PLANTONISTA PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU HABEAS CORPUS N° 0008730-05.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: MABELL FONTES SILVA e PEDRO HENRIQUE FONTES PACIENTE: NANDISON HENRIQUE LIMA GARRIDO (ADOLESCENTE) IMPETRADO: DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE MATA DE SÃO JOÃO - BA PLANTONISTA: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO Vistos e etc..., MABELL FONTES SILVA e PEDRO HENRIQUE FONTES, impetraram ordem de HABEAS CORPUS em favor de NANDISON HENRIQUE LIMA GARRIDO, adolescente, aduzindo que este fora apreendido em flagrante de ato infracional ocorrido em 24 de junho de 2011, quando com uma faca, produziu o óbito de uma pessoa que o teria ameaçado e agredido com um soco. O fato ocorreu na comarca de Mata de São João onde o adolescente se encontra recolhido na Delegacia local, "em local apartado dos demais detentos, mas sabe-se que a delegacia não possui instalações corretas para o abrigo do mesmo", estando assim em desacordo com as regras impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Alegam os impetrantes que o adolescente é estudante, goza do apoio da família que tem residência fixa, tendo assim direito a permanecer ao lado desta, sem restrições à sua liberdade, porque inexistem motivos ensejadores que autorizem a internação provisória, durante a tramitação do processo. Analisados decido: Analisando os fatos narrados na peça inicial, verifica-se de logo, que o adolescente e ora paciente se encontra em grave situação de risco, necessitando da manifestação Ministerial, tendo em vista ser o órgão do Ministério Público, legitimamente aquele que, prioritariamente, deve se manifestar sobre as providências a serem adotadas com relação aos casos em que se apura ato infracional atribuido a adolescente, bem assim as providências que deverão ser adotadas, face a proteção integral assegurada pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura também todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com oportunidades e facilidades afim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente. Desta forma, deve se pronunciar inicialmente a Procuradoria de Justiça Criminal, voltando-me os autos a seguir conclusos, para as devidas determinações. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2011. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS JUÍZA PLANTONISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 61 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 253/SEMAG de 27 de junho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, titular da 52ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 28/06 a 01/07/2011 TER EXERCÍCIO no turno vespertino do Juizado Especial Criminal JECRIM Nazaré desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente PORTARIA Nº 254 /SEMAG de 27 de junho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, titular da 30ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até 26/07/2011, TER EXERCÍCIO na 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente PORTARIA Nº 255/SEMAG de 27 de junho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIANGELA LOPES NARDIN, titular da 42ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 27/06/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº. CGJ-766/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar JORGE MARCIANO SOUZA DE JESUS, Escrevente de cartório, cadastro nº 180.709-9, para exercer suas funções na 10ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 62 PORTARIA Nº CGJ-767/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, RESOLVE: Revogar a Portaria nº CGJ-755/2011-GSEC, publicada no DJE de 22 de junho de 2011, que designou Iana dos Anjos Vieira Correia, Escrevente de cartório, cadastro nº 900.240-5 para exercer suas funções na 10ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-27037/2011 Maria José Silva, Presidente do SINPOJUD, encaminha expediente. Remetam-se os autos à Assessoria Jurídica da CGJ, para manifestação sobre a legalidade da paralisação. PA-28413/2011 Bel. Humberto Nogueira, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso JOSÉ ELINALDO LIMEIRA PEREIRA, custodiado na unidade prisional de Alagoinhas/BA, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-28844/2011 Bel. George James Costa Vieira, Juiz de Direito, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 07 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos EDVALO DE JESUS SANTOS, LUCIANO JESÉ LOPES DA SILVA, NAILTON PINHEIRO RODRIGUES e NILTON SOUZA BRITO, atualmente recolhidos na Delegacia de Polícia de Entre Rios/BA, para o Presídio Advogado Ruy Penalva, situado em Esplanada/BA. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Presídio Advogado Ruy Penalva para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-28293/2011 Bel. Bernardo Mário Dantas Lubambo, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso RONALDO ALVES CUNHA, vulgo "RONE", custodiado na COORPIN de Jacobina/BA, para o Conjunto Penal de Serrinha-BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Serrinha/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 27 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 63 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Juazeiro PA-20550/2011 Bel. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Juazeiro, decido REFERENDAR, a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO E SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 1ª Vara Criminal daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 08/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Sobradinho PA-50449/2010 Lindomar Herculino da Silva, Escrevente de Cartório, solicita horário especial. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-651/2011 - ASJUC), para deferir o horário especial pretendido, nos termos expostos no Opinativo e de acordo com o art. 114 da Lei Estadual nº 6.677/94 e decreto Judiciário nº 135/2009, arts. 2º, 4º e §§. À SIJ-CGJ, para as devidas anotações. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 27 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 42403/2009 (APENSOS 62550/09 E 4916/10) PROCESSADO(S): S.A.B.S.- CAD.095.086-6 D.F.S.L. - CAD. 129.103-3 ADVOGADO(S): CLÁUDIO FABIANO B. BALTHAZAR - OAB/BA 10901 "Nesta data, através de contato telefônico com o Bel. Phídias Martins Júnior, foi indicado o dia e hora para a colheita do seu depoimento. Desta forma, designo audiência de instrução para o dia 12 de julho de 2011, às 11:00 (onze) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, para colher os depoimentos das testemunhas Phídias Martins Júnior e Ivan de Souza Teixeira. Intimações necessárias. Salvador, 21 de junho de 2011." Salvador, 27 de junho de 2011. Belª Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro Juiza Auxiliar da Corregedoria Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado: SINDICÂNCIA Nº 57829/2009 SINDICADO(A): CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE IMÓVEIS DA CAPITAL ADVOGADO(S): CLÁUDIO FABIANO B. BALTHAZAR - OAB/BA 10901 "Designo audiência para a oitiva das servidoras Vera Lúcia Ferreira Ivo Viana e Marivanda Conceição de Souza, lotadas no 3º Ofício de Imóveis, nesta Capital, no dia 13 de julho de 2011, às 15:30 (quinze e trinta) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, acerca dos fatos noticiados no processo. Intimações necessárias. Salvador, 17 de junho de 2011." Salvador, 27 de junho de 2011. Belª Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro Juiza Auxiliar da Corregedoria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 64 Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado: SINDICÂNCIA Nº 1146/2011 SINDICADO: L.G.M.R.- CAD.808.169-7 ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO - OAB/BA 18.370 "I - Designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2011, às 09:30(nove e trinta) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares- SERP, sala 304, do prédio anexo ao Tribunal de Justiça; II - Intimem-se as testemunhas arroladas à fl. 295 dos autos, a fim de serem ouvidas em audiência de instrução, na data e local supramencionados; III - E, em se tratando de funcionário público, requisitem-se aos seus respectivos chefes; IV - Encaminhem-se os autos ao Exmº. Des. Corregedor Geral da Justiça, solicitando prorrogação de prazo para a conclusão da referida Sindicância. Salvador, 21 de junho de 2011." Salvador, 27 de junho de 2011. Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves Juiza Auxiliar da Corregedoria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001910-75.1998.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA (*) RECORRENTE: ACHÉ LABORATÓRIA FARMACÊUTICOS S/A ADVOGADO: CLÁUDIO M. ROBORTELLA BOCHI PIGATI E OUTROS RECORRIDO: LC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FERNANDA VIANA LIMA E OUTROS RECORRIDO: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADO: JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS (*) Republicado por incorreção APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143779-30.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072473-59.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MIRALVA SIMÕES BARAÚNA E OUTROS ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141485-34.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALEX SANTANA NEVES E OUTROS RECORRIDO: ALBÉRICO ANDRADE FILHO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº 0002619-35.2006.805.0079-1 DE EUNAPÓLIS RECORRENTE: MAURÍCIO RODRIGUES MORENO ADVOGADO: FABIANO PIMENTEL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010990-31.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ERICH DALTON GALVAN E ARAÚJO substituindo SANDRA MARA GALVAN ADVOGADO: VALDETE APARECIDA STRESSER DURATE E OUTROS RECORRIDO: MANOEL CARLOS BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 65 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000996-44.2005.805.0022-0 DE BARREIRAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS ADVOGADO: ROSANA CARLA PEREIRA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: KARLA VANESSA DANTAS DÓREA ADVOGADO: JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072792-61.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ RAYMUNDO FARIAS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149346-66.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS RECORRIDO: IVAMAR PEREIRA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº 0023743-80.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS RECORRIDO: ADINEI VASCONCELOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ LOPES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143785-37.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143785-37.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA E OUTROS EMBARGOS REJEITADOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0007778-94.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: NATANAEL BORGES SOTERO E OUTRO ADVOGADO: FABIANO PIMENTEL E MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERRERO SOUZA E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTOS NA APELAÇÃO Nº 0008601-31.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINAN. E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO RECORRIDO: DORACI OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PRCOESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0000143-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VICENTE REIS SANTANA FILHO ADVOGADO: FABIANA MUELLER E OUTROS RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0074827-96.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO CELESTINO CONCEIÇÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 66 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000349-86.2003.805.00000 DE SALVADOR RECORRENTE: BENEDITO MARIO LEÃO DE CERQUEIRA ADVOGADO: VINÍCIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO E OUTROS RECORRIDO: 2º VICE PRESIDENTE DO TRIB. DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012388-71.2010.805.00000 DE SALVADOR RECORRENTE: CASSI - CAIXA DE ASSIS. DOS FUNCIO. DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DOREA E OUTROS RECORRIDO: NOELIA SANTANA SANDE BARBOZA ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142601-12.2003.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: ALMERINDA DE ARAÚJO MAGALHÃES E OUTROS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRAMANN RÁTIS MARTINS E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0169943-56.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ALEXANDRE FARIAS JUCA ROLIM ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DJALMA SILVA JUNIOR E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0024700-86.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: HENBARA SERV. TÉC. AERON. E PROPAGANDA AÉREA LTDA. ADVOGADO: SYLVIO LÔBO RECORRIDO: COELBA - CIA. DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008328-02.2003.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO BITTENCOURT AMARAL E OUTROS RECORRIDO: ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA; ADVOGADO: JADYR DE OLIVEIRA BARROS E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APAELAÇÃO Nº 0115508-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO RECORRIDO: RIVALDO COSTA CRUZ ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035627-97.1993.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIROE OUTROS RECORRIDO: ALMIR DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016580-35.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JR. E OUTROS RECORRIDO: ROBERTO DE SANTANA GUTIERREZ ADVOGADO: CARLOS FREITAS E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0045173-06.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: PENATES ESPORTE CLUBE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 67 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001578-20.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: CONTREC ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0036775-94.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADORES: ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: 2 IRMÃOS ALIMENTOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO Nº 0007247-21.2006.805.0256-0 DE TEIXEIRA DE FREITAS RECORRENTE: ARTHUR OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: AELTON DANTAS RAINER RECORRIDO: MARIA LAURENCIA DE JESUS ADVOGADO: ODILON MARQUES FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0177526-97.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BOTÃO DE ROSAS CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO: FERNANDO J. MAXIMO MOREIRA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: CINTHYA VIANA FINGERCUT E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0003442-47.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA BONFIM ADVOGADO: ROBERTO ARANHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0061518-47.1998.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADORES: ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ROMERO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0045180-56.2002.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: JOANES INDUSTRIAL S/A PRODUTOS QUÍMICOS E VEGETAIS PROCURADORES: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO BAHIA ADVOGADO: VICENTE OLIVA BURATO E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS DESERTOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155427-94.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA E OUTROS RECORRIDO: ERIELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0009684-56.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CONSTRUIC-CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: BEL. HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO RECORRIDO: ECCI - ENGENHARIA, CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: BEL OTALÍCIO PRATES NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº0001251-09.2007.805.0191-0 DE PAULO AFONSO RECORRENTE: JOSÉ FLORENTINO FERREIRA ADVOGADO: BEL ª ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: NEUZA CAVALCANTE FERREIRA ADVOGADO: BEL NUMERIANO GILSON DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 68 RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS DESERTOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0082392-04.2008.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: BELª GABRIELA VIANA MENEZES RECORRIDO: ROSÂNGELA DE SOUZA SANTANA ADVOGADO: BEL EPIFÂNIO DIAS FILHO DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº0125716-44.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ CARLOS FELIX SANTANA ADVOGADO: BEL KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 208/210, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o agravo interposto às fls. 188/197. Publique-se . Salvador, 27 de maio de 2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039633-88.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BEL AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO E OUTROS RECORRIDO: HERIKA TATIANE RIBEIRO MENDES ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE BONFIM E OUTROS "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 253/236, remetam-se os presentes autos à 31ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 204/217. Publique-se . Salvador, 31 de maio de 2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063048-03.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MARCANTIL ADVOGADO: BEL VICTOR PASSOS E OUTROS RECORRIDO: ADISSON SILVA PEREIRA ADVOGADO: BELª CRISTIANE RAMOS DA SILVA E OUTROS "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 210/213, remetam-se os presentes autos à 31ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 181/195. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011". MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004416-84.2009.805.0000-0 DE SIMÕES IMPETRANTE: ANTONIETA FIORAVANTI RAMALHO DE SOUZA ADVOGADO: BEL. EDGAR SILVA NETO E OUTROS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BEL. MARCELO FERREIRA DE MOURA E OUTROS "Tendo em vista a certidão da Secretaria Especial de Recursos de fls. 473, indefiro o requerimento formulado à fl. 471. Publiquese. Salvador,01 junho .2011" PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0121676-87.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª. NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: IRACI BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BELª IZABEL URPIA E OUTROS "...Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, para que a ilustre Desembargadora, em cumprimento ao precógnito pelo art. 543, § 7º, inciso II, do CPC, apresente o juízo de retratação, no que tangencia à fixação dos juros e correção monetária. Publique-se. Salvador, 01 junho .2011" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 69 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0007914-57.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL JOÃO DEODATO MUNIZ DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: ABASE-ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE SUPERMERCADOS E OUTROS ADVOGADO: BELª GEISY FRIEDA ALMEIDA E OUTROS "...Ante o exposto, ...declaro prejudicado o presente agravo de instrumento em recurso extraordinário. Publique-se . Salvador, 07 de junho de 2011". AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0006847-57.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ALDIR DE JESUS LOPES PROCURADOR: BEL LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTROS AGRAVADO: BANCO NITAÚ S/A "...Ante o exposto, retornem os presentes autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para fins de esclarecimentos. Após, conclusos. Publique-se . Salvador, 08 de junho de 2011". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012946-43.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS AGRAVADO: MARLEY REIS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: BEL. JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI E OUTROS "...Ante o exposto, verificando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo leading case (RE 598099/MS), amparado no § 1º do art. 543-B do Código de Processo Civil , determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do supremo tribunal federal. Publique-se . Salvador,09 .janeiro.2011" AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0003763-48.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTUDE-ESTABELECIMENTOS UNIDOS DE EDUCAÇÃO SOCIEDADE CIVIL ADVOGADO: BEL FRANCISCO MARQUES MAGALHÃES NETO E OUTROS RECORRIDO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: BEL JADYR DE OLIVEIRA BARROS E OUTROS "...Ante o exposto e considerando que não foi identificada a questão sob repercussão geral, determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sua Secretaria Judiciária indique o número do recurso extraordinário ou agravo de instrumento submetido à repercussão geral, acerca da matéria sob debate. Publique-se . Salvador, 20 de maio de 2011". RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201904-15.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: OSVALDO DE QUEIROZ GOMES ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 15 de junho de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 15 de junho de 2011." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018569-25.2009.805.0000-0 DE ITABUNA AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES E OUTROS "Homologo a desistência do agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pelo Banco Bradesco S/A, formulada por advogado com bastante poderes. Publique-se. Remetam-se os autos à origem. Salvador, 20 de junho de 2011. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 70 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112552-75.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO E OUTROS RECORRIDO: LUZINETE OLIVEIRA PRADO DOS SANTOS ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA, JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 119/121, remetam-se os presentes autos à 5ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 78/ 93. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000776-05.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JAILTON SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS RECORRIDO: HSBC BANK S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS "Ante o exposto, tratando-se de recurso especial contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." RECURSO ESPECIAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000454-57.2010.805.0052-0 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE RIACHO GRANDE E OUTROS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES E OUTROS RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CASA NOVA "(...) Contudo, absteve-se o recorrente de demonstrar necessitar do benefício pleiteado. Desta forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado às fls. 105, ficando o recorrente intimado para efetuar pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção." RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0025238-58.1990.805.0001-0 RECORRENTE: JOSÉ SANTOS GARCIA COSTA ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RECORRIDO: ODILON PACHECO SILVA ADVOGADO: ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE E OUTROS "(...) Não tendo o recorrente comprovado necessitar do benefício pleiteado, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados às fls. 67 e 82. Desta forma, fica intimado o recorrente a efetuar o preparo dos recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0151304-19.2009.805.0001-0 RECORRENTE: EUCLIDES GARCEZ DUARTE (DE CUJUS), REPRESENTADO POR CÉLIA ACCIOLY DUARTE ADVOGADO: MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS "À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 238/240, através de advogados com bastantes poderes, determino a remessa dos presentes autos à 5ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Aplica-se ao feito o art. 503, parágrafo único do Código de Processo Civil vigente." RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0206836-46.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL CARNAVALESCA FILHOS DE GANDHI ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA E OUTROS RECORRIDO: VERDE OLIVA ARTIGOS MILITARES LTDA. ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIÃO "(...) Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Com tais considerações, indefiro o pleito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 71 DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: RECURSO ESPECIAL INADMITIDO: EMBARGOS INFRINGENTES Nº0000063-18.2002.805.0203-1 DE PRADO(*) RECORRENTE: IDALINA DA ROCHA DANATO ADVOGADO: BEL. FERNANDO G. CAMPINHO, CARINA CANGUÇU E FABIANE AZEVEDO DE SOUZA. RECORRIDO: JOAQUIM ALVES DA SILVA ADVOGADO: BEL JESSE GERBASE *REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 267/268. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0054112-43.1996.805.0001-0 RECORRENTE: MARIA OCTÁVIA PYTHAGORAS FREITAS ADVOGADO: RUTH MARIA GOMES PALHARES E OUTROS RECORRIDO: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA E OUTROS "(...) Assim, indefiro o pedido de fls. 1681, para determinar que a recorrente comprove o preparo do recurso especial por ela manejado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, colacionando as guias devidamente pagas aos autos ou certificando sua ausência, retornem os presentes autos conclusos." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0020543-34.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: JOSÉ ANDRADE SANTOS SOARES ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO E OUTROS "(...) Ante o exposto e considerando que não foi identificada a questão sob repercussão geral, determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sua Secretaria Judiciária indique o número do recurso extraordinário ou agravo de instrumento submetido à repercussão geral, acerca da matéria sob debate." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005492-90.2002.805.0000-2 AGRAVANTE: SLI ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: GERALDO PINHEIRO DE BRITO FILHO E OUTROS AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO ONOFRE E OUTROS "(...) Ante o exposto e considerando que não foi identificada a questão sob repercussão geral, determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sua Secretaria Judiciária indique o número do recurso extraordinário ou agravo de instrumento submetido à repercussão geral, acerca da matéria sob debate." PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005631-95.2009.805.0000-0 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTROS RECORRIDO: JOSELITA ALMEIDA VILAS BOAS E OUTROS ADVOGADO: ROMMEL SERRA VASCONCELOS E OUTROS "(...) Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão proferida anteriormente e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal." RECURSO ESPECIAL NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004054-48.2010.805.0000-0 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES E OUTROS RECORRIDO: BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA E OUTROS "(...) Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 72 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002920-49.2011.805.0000-0 RECORRENTE: EDUARDO DE ARAÚJO FREITAS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS RECORRIDO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "(...) Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal." DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO CÍVEL Nº0097448-19.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDO: BARRETO DE ARAÚJO LAV. I. C. S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Certifique a Secretaria Especial de Recursos, se decorreu in albis o prazo para apresentação de agravo da decisão de fls. 73/ 74, que negou seguimento ao Recurso Especial. Sem recursos, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 31.maio.2011". APELAÇÃO CÍVEL Nº0074081-87.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CAMILO OLIVEIRA DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS "Certifique a Secretaria Especial de Recursos, se decorreu in albis o prazo para apresentação de agravo da decisão de fls. 229/ 230, que negou seguimento ao Recurso Especial. Sem recursos, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 14.junho.2011". APELAÇÃO CÍVEL Nº0097448-19.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ FERNANDES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Certifique a Secretaria Especial de Recursos, se decorreu in albis o prazo para apresentação de agravo da decisão de fls. 69/ 70, que negou seguimento ao Recurso Especial. Sem recursos, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 31.maio.2011". EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº0000335-77.2007.805.0060-0 DE COCOS RECORRENTE: HALLER NICHELE BOGONI E OUTROS PROCURADOR: BEL RICARDO CHAGAS DE FREITAS , JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO E OUTROS RECORRIDO: MINAS NORTE AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO: BEL. JOSÉ MARNY PINTO JUNQUEIRA JR "Cumpra-ser o quanto disposto na parte final do despacho de fls. 1299 dos autos. Publique-se. Salvador, 13.junho.2011". AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0013269-48.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: GUILLERMO JAVIER PEREIRA ETKIN ADVOGADO: BEL ª EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: BELª ARACELY VANESSA JARDIM SOUBAHIA E OUTROS "Encaminhem-se os autos à Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível para a certificação da publicação do Acórdão dos Embargos Declaratórios de fl. 269/272. Após, conclusos. Publique-se. Salvador, 16.junho.2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 73 APELAÇÃO CÍVEL Nº0126936-82.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO SOARES ADVOGADO: BEL. JOÃO ROSA "Cumpra a Secretaria Especial de Recursos a parte final da decisão de fl. 400. Publique-se. Salvador, 02.junho.2011". EMBARGOS INFRINGENTES Nº0000063-18.2002.805.0203-1 DE PRADO RECORRENTE: IDALINA DA ROCHA DANATO ADVOGADO: BEL. FERNANDO G. CAMPINHO, CARINA CANGUÇU E FABIANE AZEVEDO DE SOUZA. RECORRIDO: JOAQUIM ALVES DA SILVA ADVOGADO: BEL JESSE GERBASE "Constato o equívoco dos nomes dos advogados da recorrente na decisão de fls. 267/268, republique-se retificando o nome dos advogados para Fernando G. Campinho, Carina Canguçu e Fabiane Azevedo de Souza. Publique-se . Intime-se. Salvador, 01 de junho de 2011". APELAÇÃO Nº0106399-60.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: DURVAL PARANHOS SILVA E OUTROS ADVOGADO: BEL NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO "Encaminhem-se os autos à Secretaria da Egrégia Quarta Câmara Cível, considerando a ausência de comprovação, nos autos, da necessária intimação pessoal do Procurador do Estado sobre os termos do Acórdão dos Embargos Declaratórios de fls. 144/ 149. Publique-se. Salvador, 16.junho.2011". APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015853-76.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARIA NILZA DE SOUZA SILVA DANTAS MENDES ADVOGADO: ROGÉRIO ATAÍDE CALDAS PINTO RECORRIDO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: LÍGIA SANTNA DA FONSECA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA "Tendo em vista os termos da petição de fls. 257, certifique a Secretaria Especial de Recursos a respeito do quanto ali alegado. Em seguida, retornem conclusos. Publique-se. Salvador, 15 de abril de 2011." APELAÇÃO Nº 0125259-85.2003.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEÃO APELADO: ELVIRA FALCÃO DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA "Retornem os presentes autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para certificar o trânsito em julgado da decisão de fls. 726/ 730 e, não havendo interposição de recurso, baixem os autos à origem." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0102867-15.2007.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO FINASA S.A. ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ILDEMAR MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA E OUTROS "Intime-se o recorrente Banco Finasa S.A. para apresentar os comprovantes originais do preparo do Recurso Especial na Apelação nº 0102867-15.2007.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção." APELAÇÃO Nº 0071722-04.2008.805.0001-0 APELANTE: CHOCOLATES DUFFY E OUTROS ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA E OUTROS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMÕES "Remetam-se os autos à Secretaria da Egrégia Quinta Câmara Cível, posto que os Embargos de Declaração de fls. 294/302, opostos pelo Estado da Bahia, encontram-se pendentes de julgamento. Após, conclusos." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 74 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0050118-16.2010.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: GILMAR SOUZA DE JESUS ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Intime-se o recorrente Banco Panamericano S.A. para apresentar os comprovantes originais do preparo do Recurso Especial na Apelação nº 0050118-16.2010.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002950-04.1999.805.0001-0 RECORRENTE: ROBERTO JOÃO STARTERI SAMPAIO ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RECORRIDO: BANCO ALVORADA S.A. ADVOGADO: ELISA MARIA ODAS, DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS "Certifique-se a Secretaria Especial de Recursos se decorreu in albis o prazo para apresentação de recurso da decisão de fls. 333. Sem recursos, remetam-se os autos à origem." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015722-16.2010.805.0000-0 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: EDITE CARMONIA DE SOUZA ADVOGADO: KENOEL VIANA CERQUEIRA "Intime-se BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 0015722-16.2010.805.0000-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011, do STJ." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013100-95.2009.805.0000-0 RECORRENTE: DERALSITA ANTÔNIA TEIXEIRA DE PINHO ADVOGADO: ALOÍSIO FIGUEIREDO ANDRADE JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO "Atento ao quanto disposto na decisão de fls. 341/344, proferida pelo Ministro Humberto Martins nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob nº 0013100-95.2009.805.0000-0, intime-se a recorrente Deralsita Antônio Teixeira de Pinho para efetuar o pagamento das custas recursais, conforme Resolução nº 01, de 16 janeiro de 2008, no prazo de 5 dias, sob pena deserção. Após, conclusos." HABEAS CORPUS Nº 0012788-85.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MIGUEL ARCANJO MONTALVÃO PIRES PACIENTE: MIGUEL ARCANJO MONTALVÃO PIRES ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO MONTALVÃO PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MONTE ALTO "Tendo em vista o despacho de fls. 184, remetam-se os presentes autos à Secretaria Especial de Recursos ara que proceda a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões. Após, retornem os bancos ao Superior Tribunal de Justiça." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006884-84.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: RENILSON CONCEIÇÃO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA "Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea 'a', co CPC, em face da interposição de recurso ordinário." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006033-45.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA "Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea 'a', co CPC, em face da interposição de recurso ordinário." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 75 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008171-82.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: RANGEL DA CRUZ LEAL ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN "Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea 'a', co CPC, em face da interposição de recurso ordinário." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013547-49.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CENTAURUS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS RECORRIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO "Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007932-78.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RICARDO SILVA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RECORRIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADOR: ANA CELESTE BRITO DO LAGO "Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002652-61.2002.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: POSTO PÉ DE SERRA ADVOGADO: LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS e LUCIANO P. SEPULVEDA RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: KLEBER MONTEIRO BRAGA "Intime-se o recorrente para em 05 (cinco) dias juntar aos autos originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, acostados às fls. 190/191, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho" APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076018-69.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA RECORRIDO: CLAUDIA KARINE SILVA RODRIGUES ARAÚJO PINHO ADVOGADO: ANA PAULA G. BORGES "Intime-se o recorrente para em 05 (cinco) dias juntar aos autos originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, acostados às fls. 167/168, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho" APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096755-64.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: ROMULO ROMANO SALLES E OUTROS RECORRIDO: ARY DIAS FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA "Intime-se o recorrente para em 05 (cinco) dias juntar aos autos originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, acostados às fls. 228/229, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0018590-98.2009.805.0000-0 DE ITABUNA AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES E OUTROS "R.H. Tendo em vista a desistência do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 001856925.2009.805.0000-0 (em apenso), remetam-se os presentes autos à 1ª Vara dos Feitos Relativos às relações de consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna. Publique-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 76 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003076-04.2002.805.0113-0 DE ITABUNA APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES E OUTROS "R.H. Tendo em vista a desistência do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 001856925.2009.805.0000-0 (em apenso), remetam-se os presentes autos à 1ª Vara dos Feitos Relativos às relações de consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna. Publique-se." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009533-38.2009.805.0103-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES RECORRIDO: JEANE SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Intime-se o recorrente para em 05 (cinco) dias juntar aos autos originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, acostados às fls. 97, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho" APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-67.2010.805.0269-0 DE URUÇUCA RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: ROMULO ROMANO SALLES E OUTROS RECORRIDO: MARIA ALICE DOS REIS ADVOGADO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS "Intime-se o recorrente para em 05 (cinco) dias juntar aos autos originais dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, acostados às fls. 141, sob pena de deserção. Salvador, 08 de junho" APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037318-53.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA RECORRIDO: HILÁRIO GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA "Intime-se o recorrente BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 0037318-53.2010.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 07 de junho de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135908-41.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO S/A ADVOGADO: MARCIO GOMES RECORRIDO: EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO ADVOGADO: JERÔNIMO LUIZ PLÁCIDO DE MESQUITA "Intime-se o subscritor do recurso de fls. 392/400 para assinar o mesmo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. Após, retornem os autos conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Salvador, 25 de maio de 2011." ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176209-64.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADOR: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RECORRIDO: JOSÉ SILVA MATOS ADVOGADO: SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARÃES NUNES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014035-98.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CARLOS FRANCISCO SOUZA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152524-52.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ JUVENAL DOS SANTOS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152524-52.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FRANCISCO MORAES REBOUÇAS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011813-63.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CRISTIANO RODRIGUES ABREU ADVOGADO: TELMO GONÇALVES LIMA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075142-80.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: ARQUIMEDES DA SILVA SANTOS & OUTROS ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-09.2000.805.0021-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA ADVOGADO: MARCELO MARQUES NAPOLI RECORRIDO: NORMÊNIA BARRETO DOS SANTOS CARNEIRO &¨OUTROS ADVOGADO: LOURENA FIGUEIREDO MACHADO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187243-94.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: NAZIR PEDREIRA GUIDEZ ADVOGADO: SANDRA MARTA C. NOGUEIRA & OUTROS RECORRIDO: RENILDA BRITO DA CRUZ DEFENSOR: IEDA MACIEL GUIMARÃES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070079-11.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSINEIDE FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA RECORRIDO: FINANCEIRA ALFA S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088119-46.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: FILIPE FRANÇA MACHADO RECORRIDO: NILTON DA LUZ RIBEIRO ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127580-25.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RECORRIDO: EDGAR FERREIRA PESSOA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA & OUTROS Cad 1 / Página 77 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005888-52.2011.805.0000-0 DE ILHÉUS RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA & OUTROS ADVOGADO: ROSIMAR DE OUZA ALMEIDA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PEQUENOS PROD. AGROECOLOGISTAS DA BAHIA ADVOGADO: EDVALDO SOUTO DA SILVA & OUTRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047743-76.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA & OUTROS RECORRIDO: EDILENE MARIA GALVÃO DE ANDRADE ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002049-27.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003440-06.2002.805.0103-0 DE ILHÉUS RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MAURÍCIO SANTOS & OUTROS RECORRIDO: VALDICK DÓREA ADVOGADO: NELSON MALINARDI RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003152-95.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FERTIN FERRAGENS E TINTAS LTDA ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: CANTIDO WESTPHALEN BARROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-22.2006.805.0057-0 DE CÍCERO DANTAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS ADVOGADO: ANDERSON BATISTA RECORRIDO: ADILSON OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075789-80.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: SUL EMPREENDIMENTOS E SERV. URBANOS LTDA ADVOGADO: RENATA AMÕEDO CAVALCANTE RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154824-89.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FERNANDO ANTÔNIO DUARTE DANTAS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119460-56.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROQUE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO Cad 1 / Página 78 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001109-54.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDO: IZABELA VITÓRIO DE SANTIAGO SANTANA ADVOGADO: GILVAN SANTOS ASSUMPÇÃO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152857-43.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RECORRIDO: JOB MORAES DE ANDRADE & OUTROS ADVOGADO: ADRIANO ROCHA LEAL RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0153353-38.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MIGUEL SALVADOR OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016135-29.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDO: VERÔNICA MARIA GÓES DA SILVA ADVOGADO: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054910-47.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA RECORRIDO: GERSON SILVA COUTINHO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027467-92.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA RECORRIDO: FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002073-45.2004.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: SALVERNANDES DE ASSUNÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: HUMBERTO SÉRGIO NASCIMENTO SEARA RECORRIDO: DENNY FÁBIO MACEDO GONÇALVES ADVOGADO: ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000001-72.1971.805.0135-0 DE ITUBERÁ RECORRENTE: ROMILDO OLIVEIRA SALES & OUTROS ADVOGADO: ELIEZÉ SANTOS RECORRIDO: MARIA ANGÉLICA FERNANDES & OUTROS ADVOGADO: JOÃO CARLOS TELES & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110522-43.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA Cad 1 / Página 79 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107459-39.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RECORRIDO: MAURÍCIO ANTÔNIO BEIJES ADVOGADO: ZIBIA LÚCIA DAMASCENO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0190353-38.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDO: MAURÍLIO GONÇALVES CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS & OUTROS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005352-41.2011.805.0000-0 DE CORRENTINA RECORRENTE: FÁBIO PEREIRA JUNIOR & OUTROS ADVOGADO: TACIANA G. NADAL RECORRIDO: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO & OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0190353-38.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GRACILDA MARIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DE QUEIROZ CUNHA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017963-43.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RECORRIDO: MARIVALDO RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-58.2009.805.0003-0 DE ACAJUTIBA RECORRENTE: ALEXANDRO CRUZ DE ALMEIDA ADVOGADO: GILSON ARAÚJO DA CRUZ RECORRIDO: PANAMERICANO ADM. DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-72.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO RECORRIDO: SANDRO ALEX OLIVEIRA DE MIRANDA ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0190353-38.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: IRANILTON PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: VONAIRE SANTOS FONSECA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007733-78.2008.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: LOJAS RENNER S/A ADVOGADO: BERENICE ELIZABETH LAMBERT & JULIO CESAR GOULART LANES RECORRIDO: MARLOS ALEXANDRE LESSA DA SILVA ADVOGADO: NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO Cad 1 / Página 80 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 81 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197741-55.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: CREUZA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSOS: RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011813-63.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CRISTIANO RODRIGUES ABREU ADVOGADO: TELMO GONÇALVES LIMA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Conselho da Magistratura Correição Parcial nº 0004200-55.2011.805.0000-0 - Salvador Reclamante: Jesse Reis de Alcântara Defensor: Bel. Ussiel E. D. Xavier Filho Reclamado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal de Salvador Relatora: Desª Telma Laura Silva Britto DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Correição Parcial apresentado por Jesse Reis de Alcântara em face do Juiz de Direito substituto da 14ª Vara Criminal de Salvador. Inicialmente, a relatoria coube ao Des. Carlos Alberto Dultra Cintra (fls. 74), que se deu por impedido (fls. 106). Da mesma forma, não tenho condições de atuar no presente feito, isto porque o Juiz prolator da decisão impugnada é meu irmão. À vista disto, declarando meu impedimento, devolvo os autos ao SECOMGE, para as providências cabíveis. Intimem-se. Salvador, em 22 de junho de 2011. Telma Laura Silva Britto Relatora Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Conselho da Magistratura Correição Parcial nº 0006153-54.2011.805.0000-0 - Salvador Reclamante: Jeferson Andrade Batista Advogado: Bel. Mário Ferreira Araújo Filho e outros Reclamado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0005561-10.2011.805.0000-0 Relatora: Desª Telma Laura Silva Britto DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de Correição Parcial agitada por Jeferson Andrade Batista em face da Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0005561-10.2011.805.0000-0. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 82 Entretanto, falece competência a este Conselho da Magistratura para conhecer do pedido. É que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não inclui nos artigos 102 e 103, que tratam da competência do Conselho da Magistratura, a de apreciar pedido de correição parcial contra ato de Desembargador e/ou Juiz Substituto. Em verdade, o Regimento Interno sequer alude à correição parcial em face de decisão proferida por Desembargador e/ou Juiz Substituto em segundo grau de jurisdição, restringindo-se as referências, apenas e unicamente, ao juiz de primeiro grau: "Art. 246 - Distribuído o pedido, poderá o Relator: (...) III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para prestá-las. (…) Art. 247 - Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão" Todavia, tem-se aplicado a hipóteses similares, por analogia, a disciplina do § 6° do art. 417 do RITJBA, que trata da Representação por Excesso de Prazo, verbis: "Art. 417 - omissis § 6º - Quando a representação for contra Desembargador, o Órgão competente para o julgamento será o Tribunal Pleno" Diante disto, declaro a incompetência do Conselho da Magistratura para apreciar o pedido e determino o envio dos autos ao SECOMGE, para que ali se proceda à redistribuição do feito e posterior remessa ao Tribunal Pleno. Publique-se. Intimem-se. Salvador, em 22 de junho de 2011. Telma Laura Silva Britto Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART. 196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS): PROCESSO : AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011085-95.2005.805.0000-0 RELATOR : DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO COMARCA : SALVADOR IAUTOR : ESTADO DA BAHIA RÉU : PAULO MOTTA ALVES PEIXOTO E OUTROS ADVOGADO : FLÁVIA DE SOUZA PINTO (OAB Nº 21588) RETIRADA : 27.05.2011 Salvador, 27 de junho de 2011 Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro Diretora de Secretaria das Seções Cíveis Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança nº 0001202-90.2006.805.0000-0 -Salvador Impetrante : Manoel da Silva Filho Advogado : Roberto de Oliveira Aranha Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto Despacho Decorridos mais de 30 dias sem iniciativa de qualquer das partes, arquive-se, com baixa. Salvador,22.06.2011 Telma Britto Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 83 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011310-42.2010.805.0000-0 ORIGEM: Salvador IMPETRANTE: Dislene Cardoso de Brito ADV.: Bel. Rodrigo de Castro Franco de Oliveira, OAB/Ba 31.140 IMPETRADO: Secretário de Educação do Estado da Bahia RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Em face do quanto requerido pelo Estado da Bahia às fls. 140/141, reitere-se o ofício de fls. 136 à autoridade impetrada, Secretário de Educação do Estado da Bahia, solicitando, inclusive, que informe os valores correspondentes às licenças prêmio não gozadas pela Impetrante, com o intuito de dar cumprimento ao acórdão de fls. 107/115. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 27 de Junho de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Ação Rescisória nº 0005505-74.2011.805.0000-0 Autor: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Goes Magalhães Réu : Agenor Bomfim Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado da Bahia contra Agenor Bomfim, com escopo de rescindir acórdão proferido nos autos da ação de reintegração de cargo público nº. 140.01.856863-8. A ação rescisória em comento está lastreada em violação literal de lei e erro de fato (artigos 485, V e IX, do CPC). Fundamenta o autor que houve violação aos artigos 264, 460 e 515 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil e art. 1º do Decreto 20.910/32, sob os seguintes fundamentos: a) inovação em sede recursal; b) violação ao princípio da devolutividade da apelação, já que o acórdão rescindendo não apreciou a alegação de prescrição do fundo do direito, embora ventilada tal preliminar em sede de contestação; c) ofensa ao prazo prescricional para ajuizamento de ação de reintegração de cargo público. Acrescenta que houve erro de fato no acórdão rescindendo ao entender que o ato demissional do réu estava fundamentado em lei não pertinente com as infrações apuradas no curso do processo administrativo disciplinar. Nesse ponto, destaca que houve mero erro de digitação na transcrição da lei no ato demissional (onde tinha Lei nº. 3.347/75 deveria ter Lei nº. 3.374/75), que não implica nulidade do processo administrativo ou inobservância ao princípio do devido processo legal. Por fim, requer antecipação dos efeitos da tutela, sob alegação de que o periculum in mora consiste na reintegração do réu ao cargo público de Delegado de Polícia Civil e pagamento dos seus vencimentos, bem como a procedência da demanda, com a rescisão do julgado atacado e novo julgamento do feito no sentido de reconhecer a prescrição do fundo do direito ou de negar a pretensão de reintegração em cargo público do réu. É o breve relatório. A concessão de medida liminar em sede de ação rescisória é medida excepcional, autorizada apenas se presentes os seus requisitos legais, nos termos do art. 489 do CPC. In casu, restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão de medida liminar. Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir julgado proferido nos autos da ação de reintegração de cargo público proposta pelo ora réu contra o autor. Naqueles autos restou decidido que o réu faz jus a reintegração ao cargo de Delegado de Polícia Civil, bem como às parcelas remuneratórias não percebidas durante o período de afastamento do cargo, sob fundamento de que houve violação ao princípio do devido processo legal na condução do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão a bem do serviço público do réu. Vários foram os fundamentos alicerçados pelo autor desta ação rescisória com o intuito de suspender a execução do predito julgado e de obter êxito na demanda rescisória, À primeira vista, tais alegações são aptas a gerar o fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. De fato, por ora, constata-se a possibilidade de ocorrência de violação literal aos dispositivos legais arrolados pelo autor, bem como de aparente erro de fato sustentado na peça exordial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 84 Em juízo sumário, acolhe-se a alegação de que houve inovação recursal no julgado rescindendo e, por conseguinte, afronta aos artigos 264 e 460 do CPC. Isso porque, aparentemente a tese abraçada pelo acórdão guerreado foi ventilada apenas em sede recursal, o que, em regra, não é autorizado pelo sistema processual pátrio. Em relação à arguição de que houve violação ao princípio da devolutividade do recurso, tendo em vista que o acórdão hostilizado não apreciou a prescrição da ação de reintegração de cargo público, matéria suscitada pela defesa, merece, por ora, prosperar, tendo em vista a aparente violação ao art. 515, §§ 1º e 2º do CPC. No tocante à alegação de erro de fato, consistente na equivocada premissa do acórdão impugnado de que o ato demissional do réu estava fundamentada em lei não pertinente com as infrações apuradas no curso do referido processo administrativo, também merece ser reverenciada. É que tudo indica que houve o chamado erro de fato no juízo rescindendo, na medida em que o referido julgado foi lastreado em falsa afirmativa de que o ato administrativo consistente na demissão do réu foi fundamentado em lei inexistente. Isso porque, de um rápido exame dos autos, verifica-se que o ato administrativo em comento foi fundamentado em lei existente, embora se verifique a mera ocorrência de erro material ao ser transcrita a norma em comento no ato administrativo demissional. Ademais, existente o periculum in mora em favor do autor, tendo em vista que a execução do julgado rescindendo culminará na reintegração do réu nos quadros da Polícia Civil para exercer o cargo de Delegado da Polícia Civil, reintegração esta acompanhada do pagamento da remuneração correspondente ao período em que o réu esteve afastado do serviço público. Nesse ponto, importa frisar que o percebimento de tais verbas pelo réu, por conta de possuir caráter alimentar, não ensejará a posterior devolução. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé. 2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina) 3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família. 4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa -fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. Precedentes. 5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados. (EREsp 612.101/RN, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 12/03/2007, p. 198) Isso posto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, para determinar a imediata suspensão da execução do acórdão rescindendo. Comunique-se, com urgência, ao juízo rescindendo. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 491 do CPC. Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Seção Cível de Direito Privado Embargos de Declaração no 0002990-03.2010.805.0000-6 opostos no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração opostos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0002990-03.2010.805.0000-0 - Salvador Embargante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Bel. Bruno de Almeida Maia Embargados: Hugo Amaral Villarpando e outros Advogado: Bel. Hugo Amaral Villarpando Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto Decisão Através da petição de fls. 294/298, o Banco Executado opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 282/289. Em prol de sua pretensão, afirma o Banco Embargante que a decisão embargada foi objeto de retratação parcial, pelo que deveria, quanto ao remanescente, ter sido remetido à mesa para julgamento do Órgão Colegiado, especialmente no que diz respeito à correta interpretação e aplicação do art. 475-J, do CPC. Aduziu que a decisão é obscura, tendo em vista que "faz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 85 menção ao mês de outubro/2009, data do trânsito em julgado, como sendo o termo inicial e refere-se ao dia 30 de outubro de 2009 como sendo o termo final, pelo que não haveria juros" (fls. 294/298) É o relatório. Decido. Procede a insurgência do Banco Executado. De fato, havendo, como há, matérias argüidas pelo Embargante que não foram acolhidas no juízo de retratação (fls. 282/289), merecia a questão ser levada para apreciação pelo Colegiado, tal como determina o art. 319, caput, do RITJBA, verbis: "Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação" No que pertine à obscuridade, de igual sorte, procede a insurgência, havendo realmente falta de clareza no julgado no que diz respeito ao cálculo dos juros. Todavia, a questão a esse título suscitada deverá ser dirimida pelo Colegiado, conjuntamente com as demais questões, quando do julgamento do agravo regimental. Em razão do exposto, acolho os embargos para, suprindo a omissão apontada, submeter o Agravo Regimental de fls. 236/246 ao Colegiado. P.R.I. Salvador, em 21 de junho de 2011. Telma Laura Silva Britto Relatora Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Seção Cível de Direito Privado Embargos de Declaração no 0004747-32.2010.805.0000-7 opostos no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração opostos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0004747023.2010.805.0000-0 - Salvador Embargante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Bel. Bruno de Almeida Maia Embargados: Espólio de Luiz Nobre Figueiredo, representado por Claudia Maria Troesch Figueiredo e outros Advogado: Bel. Hugo Amaral Villarpando Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto Decisão Através da petição de fls. 262/266, o Banco Executado opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 248/257. Em prol de sua pretensão, afirma o Banco Embargante que a decisão embargada foi objeto de retratação parcial, pelo que deveria, quanto ao remanescente, ter sido remetido à mesa para julgamento do Órgão Colegiado, especialmente no que diz respeito à correta interpretação e aplicação do art. 475-J, do CPC e ao termo inicial dos juros moratórios. Aduziu que há equívoco na atualização dos cálculos e que a decisão é silente no que toca à intimação dos patronos para imediata restituição de valores ao Banco Embargante (fls. 262/265) É o relatório. Decido. Procede a insurgência do Banco Executado. De fato, havendo, como há, matérias argüidas pelo Embargante que não foram acolhidas no juízo de retratação (fls. 248/257), merecia a questão ser levada para apreciação pelo Colegiado, tal como determina o art. 319, caput, do RITJBA, verbis: "Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação" No que pertine ao erro de atualização de cálculo e de omissão, deixo para resolver tais questões conjuntamente, quando do julgamento do agravo regimental, pelo Colegiado. Em razão do exposto, dou provimento aos embargos para, suprindo a omissão apontada, submeter o Agravo Regimental de fls. 197/208 a julgamento pelo Colegiado. P.R.I Salvador, em 21 de junho de 2011. Telma Laura Silva Britto Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 86 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N° 003124-93.2011.805.0000-0 -SALVADOR AUTOR: FERNANDA PAVANELLI LIMA E OUTROS ADVOGADO: PAULO ANTONIO VILABOIM (10979 OAB/BA) E OUTROS RÉU: PAULO CABRAL DE JESUS E ELY ARAUJO DE JESUS ADVOGADO: SOLON FONSECA DA ANUNCIAÇÃO (17986 OAB/BA) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTIS ABREU DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º, da Lei 1060/50, já que os autores afirmam não serem capazes de arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu sustento e da sua família. Determino a citação dos réus, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 20 (vinte) dias. Salvador, 27 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019417-24.2000.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO APELADO: MARIA ELISA DE FREITAS SANTANA ADVOGADO: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO (11784 OAB/BA) RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Examinando-se os autos, observa-se a ausência da assinatura da procuradora da parte ré nas razões de apelação. Sendo assim, intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir a irregularidade, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Salvador, 27 de junho de 2011 Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007121-84.2011.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. Advogados: Luiz Flávio Falcão Silva e outros Agravado: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO CORTES Advogados: José Laercio Carneiro Rios e Kelton Arapiraca Di Gomes Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. A Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra o tópico da decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, ora em fase de cumprimento de sentença, nº 001163896.2005.805.0080, que lhe move Marcos Antonio Nascimento Cortes, rejeitou as alegações da Agravante de não incidência da multa diária arbitrada pelo descumprimento de obrigação de fazer, porquanto não teria sido intimada pessoalmente da respectiva determinação judicial, e de que o valor da astreinte teria se tornado excessivo, pois que muitas vezes superior ao quantum da obrigação principal. Argumentando que, nada obstante a sua então Advogada fosse detentora de "poderes para receber intimações/ citações/correspondências/ofícios", a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer teria sido levada a efeito mediante a publicação do decisum no DPJ, contrariando o enunciado da Súmula 410, do STJ, pelo qual "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a Agravante pondera que, na hipótese de ultrapassagem do argumento supra, o valor da coima, ora no importe de R$ 106.400,00, haveria que ser reduzido para patamar razoável, não superior ao do valor da obrigação principal, fixado em R$ 20.400,00, adequando-se à sistemática do art. 461, § 6º, do CPC, que faculta ao Juiz "modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", e a orientação doutrinaria e jurisprudencial no sentido de que, embora a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 87 astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. Com tais considerações, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental interposto, pugnando pelo posterior provimento do agravo, com a reforma da decisão invectivada. 2. É certo que as astreintes não estão limitadas pelo quantum da obrigação, podendo, inclusive, ultrapassá-lo quando o contexto dos autos indicar que o valor da pena não se mostra fora dos padrões de razoabilidade. Contudo, considerando as peculiaridades que envolvem o caso concreto, hei por bem deferir, parcialmente, a suspensividade liminar requerida, apenas e tão-somente para determinar que a liberação dos valores eventualmente penhorados somente seja realizada ao depois do pronunciamento definitivo da Câmara. Intime-se o Agravado para, no decêndio, oferecer contrarrazões, requisitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a ser prestadas no mesmo prazo. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007400-70.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: EURICLEIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados: Agnaldo Edson Ramos Ferreira e outros Agravado: BANCO ITAUCARD S/A. Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Euricleia dos Santos Nascimento interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que indeferiu, liminarmente, o incidente de Exceção de Incompetência argüido pela Agravante sob o argumento de que haveria conexão entre o feito originário (Ação de R0integração de Posse fundada em contrato de arrendamento mercantil) e a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais proposta pela ora Recorrente contra o Agravado, esta em tramitação perante o Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, a determinar a reunião dos processos perante o Juízo Prevento (qual seja o da 7ª VFRCCCS), ou o sobrestamento da ação reintegratória até o julgamento final da ação revisional. 2. Sem embargos dos argumentos deduzidos pela Agravante às fls. 02/17, o certo é que o presente recurso instrumental se nos apresenta manifestamente improcedente, reclamando a aplicação da regra cogente do art. 557, do CPC, que impõe ao relator negar seguimento a recursos que tais. Com efeito, o instituto da conexão não consubstancia regra de competência, mas configura critério de direcionamento do processo, de forma que a exceção de incompetência não se apresenta como a via adequada para a argüição da prevenção como conseqüência da conexão, devendo, esta matéria, ser suscitada como preliminar da contestação, nos termos do art. 301, VII, do CPC. Logo, laborou com acerto a douta Juíza a quo, ao indeferir a petição de exceção de incompetência fundada em alegação de conexão, restando patente, pois, a improcedência da pretensão recursal deduzida pela Agravante, razão pela qual nego seguimento ao presente recurso instrumental. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007589-48.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: BANCO FIDIS S/A. Advogados: Luciana Dias Couto Silva e outros Agravada: SÓLIDA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Banco Fidis S/A. interpôs este Agravo de Instrumento contra os tópicos da decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0103600-73.2010.805.0001, que o Agravante move contra SÓLIDA Soluções Industriais Ltda., (i) advertiu "que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa", e (ii) declarou, incidenter tantum, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 88 a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, para determinar que "a consolidação da propriedade e posse do bem em mãos do credor fiduciário somente é cabível após cognição exauriente, autorizada por sentença de mérito". Aduzindo, em síntese, que com o advento da nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, §§ 1º e 2º do DL 911/69, estabelecendo que "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária" (§ 1º) e que "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus" (§ 2º), teria sido extinta a possibilidade de o devedor fiduciário efetuar a purgação da mora, de forma que o referido instituto teria sido extinto pela nova disposição legal, o Agravante pondera que os capítulos da decisão a quo impugnados pelo agravo contrariam a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais teriam reconhecido a constitucionalidade do art. 3º do Dec-Lei 911/69. Prosseguindo em longa explanação acerca da extinção da purga da mora, o Recorrente colaciona arestos em prol da tese que defende, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão agravada, "com a finalidade de determinar seja autorizado o Agravante a efetuar, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a venda dos bens objeto da lide, caso apreendidos, independentemente de aguardar o julgamento final da demanda" (fls. 02/13). 2. A hipótese é de provimento parcial do recurso. Vejamos: 2.1. Em verdade, o capítulo da decisão em que o a quo, à guisa de aplicação dos §§ 2º e 3º, do DL 911/69, adverte "que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa", não contém carga decisória, sendo, pois, impassível de ser atacado por esta via recursal. De fato, urge observar que, por ocasião do proferimento da decisão objurgada, "a parte devedora" ainda não havia sido citada nem tampouco comparecido espontaneamente aos autos originários, vale dizer, não havia pedido da parte para efetuar a purga da mora mediante o depósito das parcelas eventualmente vencidas e impagas, de forma que o pronunciamento do Juiz Singular, acima transcrito, antes de importar em uma decisão sobre questão posta por qualquer das partes, traduz uma manifestação prematura acerca do pedido que "a parte devedora" poderá, ou não, formular. De toda sorte, tal pronunciamento somente restará munido de carga decisória, e, portanto, passível de ser atacado por meio de agravo, se e quando a parte devedora requerer e o Juízo da Causa, efetivamente, deferir a purgação da mora. De fato, se o pronunciamento do juiz visa tão somente impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, cuida-se de despacho ordinatório e, portanto, irrecorrível. Contudo, se tal pronunciamento possui carga decisória, podendo causar prejuízo às partes, cuida-se, então, de decisão interlocutória, passível de ser atacada por embargos de declaração, quando obscura, contraditória ou omissa (CPC, art. 535), ou por agravo de instrumento quando, proferida no primeiro grau de jurisdição, não extinguindo o processo, resolver questão incidente ou estiver maculada por injuridicidade (CPC, art. 522); ou, ainda, por correição parcial ou reclamação que, embora não se tratando de recurso, é apropriada para coibir erros ou abusos que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos (RITJ-Ba, arts. 170 e seguintes). A distinção entre um e outro pronunciamento é determinada a partir da análise dos parágrafos 2º e 3º do artigo 162, do CPC. É por isso que, entendendo o Agravante que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau subverte a ordem processual, pois que antecipa o entendimento do julgador acerca de matéria que ainda não lhe foi submetida, deve se valer da medida correicional supracitada, porquanto o tópico da decisão a quo, atacado pelo recurso ora sob exame, não tem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, e a recorribilidade constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. 2.2. Nada obstante, o capítulo da decisão invectivada, em que o a quo declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, destacando que "a consolidação da propriedade e posse do bem em mãos do credor fiduciário somente é cabível após cognição exauriente, autorizada por sentença de mérito", atrai a aplicação da norma inserta no § 1º-A do art. 557, do CPC, que faculta ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, pois que, conforme alegado e sobejamente demonstrado pelo Agravante, a constitucionalidade do art. 3º do Dec-Lei 911/69 foi reconhecida, iterativamente, pela nossa Corte Suprema e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Em face do exposto, dou provimento parcial ao presente recurso de agravo de instrumento, cassando a decisão impugnada na parte em que declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do multicitado § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69. Evidentemente que, em face do ora decidido, o Autor/Agravante poderá, em caso de efetivação da busca e apreensão do bem objeto da cláusula de alienação fiduciária em garantia, proceder na forma autorizada pelo mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 89 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013542-61.2009.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: ALBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS Advogados: Abdon Antonio Abbade dos Reis e outros Agravado: ESTADO DA BAHIA Procuradora do Estado: Andréa Gusmão Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO À Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca do oferecimento, ou não, de recurso em face do acórdão do fls. 117/121, procedendo como de praxe em caso negativo. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005156-71.2011.805.0000 - 0, DE BARREIRAS Agravante: GERALDO FRIZON Advogado: João Fábio Pereira Agravada: FÁTIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE Advogada: Fátima Beatriz Coelho de Andrade Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Interposto este recurso de Agravo de Instrumento por Geraldo Frizon contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, proferida nos autos da Ação de Procedimento Cautelar nº 0001974-11.2011.805.0022, proposta por Fátima Beatriz Coelho de Andrade contra o Agravante, às fls. 102/117, antes mesmo destes autos serem conclusos a esta relatoria, a Agravada ofereceu contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual alegou que, apesar de o Agravante ter instruído a petição de agravo com certidão dando conta de que teria sido intimado da decisão recorrida no dia 06/04/2011, em data anterior, qual seja, 05/04/2011, o Recorrente peticionara nos autos originários requerendo a reconsideração do decisum invectivado, caracterizando a sua ciência inequívoca da decisão aquo e motivando o início da fluência do prazo recursal no dia útil seguinte (06/04/2011), com o termo final no dia 15/04/2011, restando, pois, intempestivo o recurso instrumental interposto no dia 18 do mesmo mês e ano. Para corroborar tais alegações, trouxe a colação cópia do instrumento da procuração outorgada ao d. Advogado do Agravante, juntada aos autos primitivos no dia 04/04/2011, e da petição de reconsideração da decisão singular, protocolizada no Cartório do Juízo a quo no dia 05/04/2011. 1.1. Nada obstante o procedimento adotado pela Recorrida estivesse contrário à sistemática do agravo, por entender que a análise de tais documentos deveria preceder à apreciação do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que diz com as suas condições de admissibilidade, e por se tratar de documentos novos, trazidos aos autos pela Agravada, determinei a intimação do Agravante para sobre os mesmos se manifestar no prazo de cinco dias. 1.2. Pronunciando-se, o Agravante se limitou a defender a higidez da certidão cartorária de que a sua intimação ocorrera no dia 06/04/2011, deixando de impugnar os documentos colacionados pela Agravada, e se omitindo de refutar os argumentos deduzidos pela Recorrida, acima sintetizados. 2. Nesse contexto, é de se dar razão à Agravada. Com efeito, residindo nos autos o instrumento da procuração outorgada pela parte ao Advogado, começa a correr o prazo recursal da ciência inequívoca que o Advogado tenha da decisão, o que resta caracterizado quando o Causídico formula petição de reconsideração da respectiva decisão, pouco importando que a parte tenha sido intimada da mesma decisão em data posterior, ex-vi do disposto no art. 242, do CPC. Sendo essa a hipótese presente, in casu, em que restou comprovado que o douto Advogado do Agravante tomou conhecimento da decisão recorrida no dia 05/04/2011, e somente protocolizou o recurso instrumental no dia 18/04/2011, quando o decêndio legal se expirou no dia 15 daquele mês, o reconhecimento da intempestividade da interposição e da conseqüente inadmissibilidade do agravo é providência jurisdicional que se impõe, incidindo, na espécie, a regra cogente do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Nego, pois, seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 90 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000927172.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Embargante: CEZAR AUGUSTO BARRETO E SILVA Advogados: Jaime D'Almeida Cruz e Bernardo Nunes Ramos da Cunha Embargada: EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S/A. Advogados: Geraldo Leony Machado e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Cezar Augusto Barreto e Silva interpôs novos Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração manejados contra a decisão atribuiu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de instrumento agitado pela EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0022231-57.2010.805.0001, que o Embargante impetrou contra ato imputado ao Diretor Presidente da EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. Neste novo recurso horizontal, depois de pedir vênia para discordar das razões de decidir expostas por esta relatoria quando do julgamento dos primeiros aclaratórios, "pela flagrante divergência do atual ordenamento jurídico vigente" (cf, fl. 258), o Embargante expõe os motivos da sua discordância em face da decisão impugnada e colaciona arestos que, no seu entender, estariam sendo contrariados pelo entendimento esposado pela decisão embargada, culminando por requerer o acolhimento do recurso, com a revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo (fls. 257/273). 2. É manifesta a impertinência destes embargos declaratórios, pois que a matéria suscitada foi apreciada de forma exaustiva, objetiva e clara, não havendo, no decisum, qualquer vício passível de sanação pela via dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão invectivada apreciou e decidiu, explicitamente, todas as questões suscitadas pelo Embargante, incidindo, na espécie, o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007) [1]. No mesmo passo, a expressão "contradição", inserta no artigo 535, I, do CPC, refere-se a eventual divergência interna, em que a afirmação de uma declaração exarada no acórdão importe na negação de outra, e vice-versa, constituindo erro grosseiro pretender-se, via embargos de declaração, o reexame dos elementos probantes alegadamente existentes nos autos, ou ainda a sanação de eventuais contradições existentes entre a decisão embargada e outras decisões proferidas em feitos distintos ou entendimentos de outros tribunais. Destarte, é patente a incidência, in casu, da disposição do art. 538, § 1º [2], combinado com os arts. 14, II e III [3], e 17, VII [4], do CPC, uma vez, a par de manifestamente protelatórios, os presentes embargos de declaração se apresentam inadmissíveis e infundados, devendo o Julgador condenar o Embargante a pagar multa a Embargada. Em face do exposto, ao tempo em que rejeito o presente recurso horizontal, imponho ao Embargante o pagamento de multa no valor representativo de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa no processo originário. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007202-33.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITABERABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES AGRAVADO: JACIANE BRANDÃO RIOS DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: LÚDIO RODRIGUES BONFIM RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Itaberaba, que concedeu a tutela antecipada, determinando a nomeação e posse da autora no cargo de Agente de Trânsito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Em síntese, irresigna-se contra a decisão, acoimando-a de nula, porque extra petita, em razão de o juiz ter deferido tutela antecipada, conquanto a autora tenha pedido liminar. Sustenta que a decisão viola as Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, que vedam a concessão de liminar e tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Afirma, ainda, que a autora perdeu o prazo para o ajuizamento do mandado de segurança, já que expirada a validade do concurso em 24/11/2008. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 91 Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O recorrente aduz que a decisão é extra petita, em razão de o juiz ter deferido tutela antecipada, embora a autora tenha pedido liminar, impondo-se a anulação do decisum. Primeiramente, é de se evidenciar a tentativa vã do recorrente em confundir o juízo, ao suprimir uma parte do pedido formulado pelo autor na inicial, pois restou claro que o pedido foi de tutela antecipada, conforme se vê: "b) concessão da medida liminar inaudita altera parte, a título de antecipação de tutela (...)" (fls. 26) Ademais, não há que se confundir tutela antecipada com liminar, pois esta é, invariavelmente, um provimento inicial, indicando apenas o momento da sua concessão e não o seu conteúdo. Assim, uma tutela antecipada poderá ser liminar ou não, já uma decisão liminar nem sempre será uma antecipação do provimento final, significando apenas o momento da produção do ato judicial. Quanto à decadência alegada, desmerece maiores comentários, haja vista tratar-se de ação ordinária e não mandado de segurança. A outra questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de liminar, no sentido de determinar a nomeação imediata das autoras em cargo público. Inicialmente, deve ser examinada a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Em prol da prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público, guardadas as peculiaridades do caso concreto, vem sendo admitida, tanto em sede doutrinária, quanto em sede jurisprudencial. Contudo, examinando-se detidamente, os autos e a prova que instrui o presente agravo, constata-se que o pedido do agravado na inicial, tal como formulado, esbarra em expresso dispositivo legal. Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que ocorreria, de certo, com a imediata nomeação da agravada. Assim, a liminar deveria ter sido concedida, apenas, em parte. Além disso, a decisão, tal como proferida, viola frontalmente o art. 7°, § 2°, da Lei 12.016/2009, que dispõe expressamente que não será concedida liminar que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, sendo evidente que, determinada a nomeação e posse da autora, tais atos resultarão em obrigatoriedade de pagamento à futura servidora por parte da Administração. Nomeação para cargo público é ato solene e definitivo que não permite, à guisa de liminar, sua antecipação, em face do risco de consequências graves para a Administração, implicando imediato pagamento de salários e vantagens, sem possibilidade de futura reversão, ressaltando-se, ainda, a questão da real possibilidade da decisão provisória vir a ser modificada. Assim, é mais prudente, neste momento, assegurar parcial efeito suspensivo ao agravo apenas para garantir a reserva de vaga, uma vez que a determinação liminar de nomeação e posse da recorrida em cargo público esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, apenas para determinar a reserva de vaga da agravada no cargo pleiteado. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se a agravada para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 92 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007426-68.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: EVILENE DE ALMEIDA GOUVEIA Advogado: ANTONIO FRANCISCO COSTA Advogado: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA Advogado: ANDRE LOPES SANTOS AGRAVADO: EDMILSON DOSSANTOS AZEVEDO Advogado: EDSON MONTEIRO SALOMÃO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EVILENE DE ALMEIDA GOUVEIA, contra sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Capital, que, julgou procedente a pretensão do autor e reconheceu o direito de imissão na posse do imóvel. Irresignado, o agravante, em resumo, sustenta não ser cabível a concessão da tutela antecipada na sentença. Sustenta, ainda, ser cabível a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a antecipação da tutela se trata de decisão interlocutória, portanto, cabe ser recorrida, através do agravo de instrumento. Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. Não merece ser conhecido o recurso. No caso sub judice, alega o agravante que da decisão objeto do presente recurso poderá lhe resultar graves lesões, tendo em vista a possibilidade de imissão definitiva no imóvel, diante da concessão da antecipação da tutela no bojo da sentença de mérito. Argumenta, preliminarmente, que não seria cabível a concessão da tutela antecipada no bojo da sentença de mérito. Tal argumentação não cabe prosperar. Já restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que é perfeitamente cabível a antecipação da tutela na sentença. Neste sentido, cabe transcrever decisão proferida nos autos do AgRg no Ag 940.317/SC, 3ª Turma, STJ, j. 19.12.2077, Dj. 08.02.20008, Relatora Min. Nancy Andrighi. Vejamos decisão: Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Tutela antecipada concedida quando da prolação da sentença. Possibilidade. Apelação da concessão da tutela antecipada. Efeito devolutivo. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes. - Inviável o recurso especial quando o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo no agravo de instrumento não provido. No entanto, resta analisar a escolha do recurso utilizado para atacar a decisão de primeiro grau. Com efeito, o conceito de sentença, em especial, foi alterado pela onda de reformas, sendo adotado o critério misto do conteúdo e finalidade, restando, caracterizada toda vez que o juiz aplicar alguma das situações previstas no artigo 267 ou 269, do Código de Processo Civil. Embora se trate de sentença com capítulos diferentes, em que foi analisado o mérito e concedida a antecipação da tutela, temse que, pelo Princípio da Unirrecorribilidade, somente seria cabível a interposição de um recurso contra cada decisão proferida. Para Nelson Nery Junior, neste caso em especial, cabível é a interposição do recurso de apelação: "O recurso adequado para a ser interposto contra a sentença na qual tenha sido concedida a antecipação da tutela é o de apelação. É incorreto não só agravar dessa sentença , como também, agravar da parte que concedeu a tutela e apelar da parte restante da sentença. O ato judicial que encerra o processo de primeiro grau é sentença sendo inadmissível sua cisão em capítulos para efeitos de recorribilidade. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 93 Nestes termos, inviável é a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. Embora a doutrina ainda busque discutir tal questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em reiteradas decisões: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a apelação. STJ, 3ª Turma, AgRg 723.547/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 29.11.2007, Dj 06.12.2007. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIÁVEL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável a interposição de agravo de instrumento contra a sentença de primeiro grau que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional. Mirando-se no princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal o único remédio cabível, no caso, é a apelação. 2. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento. STJ, AgRg no Ag 517.887/SP, 6ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,j. 27.10.2005, Dj 21.11.2005. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MOMENTO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - LEI PROCESSUAL NO TEMPO - COMINAÇÃO DE MULTA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 588 C/C 659 DO CPC. 1. A insistência na oposição de embargos declaratórios para atender a exigência de prequestionamento explícito, não merece sanção. 2. O recurso cabível contra antecipação de tutela deferida na sentença é a apelação, recebida apenas no efeito devolutivo. 3. Mesmo antes da vigência da Lei 10.352/2001, a apelação contra sentença, que confirma ou defere antecipação de tutela, pode ser recebida sem efeito suspensivo. 4. É incabível cominação de multa em execução provisória de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. É que "se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios" (CPC, Art. 588, cabeça c/c 659). REsp 267540 / SP. RECURSO ESPECIAL 2000/0071829-7. Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma. D.J. 21.11.2006. DJ 12.03.2007. Diante do quanto exposto, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, com base no quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", nego seguimento ao Agravo de Instrumento interposto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006058-24.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO; CELSO FARIA MONTEIRO AGRAVADO: DIONES DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão do Juiz da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, na Ação Revisional, determinou que a parte autora deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem, determinando, ainda, que a ré retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso ocorra descumprimento. Aduz a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido. Sustenta, em síntese, a abusividade da multa cominatória, bem como o exíguo prazo para cumprimento da liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 94 Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória impugnada. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. 3. No que se refere à multa, para o caso de não cumprimento da medida antecipatória de tutela, a situação tem amparo no § 4º, do art. 84 da Lei nº 8.078/90, inexistindo, portanto, vedação legal ou jurídica para a sua fixação. Além do mais, reforçando este entendimento, devem ser considerados os termos da nova redação do § 3º, do art. 273, do CPC, alterado pela Lei nº 10.444/02, que passou a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela. Neste sentido, a matéria, então, a ser debatida, é no que se refere à alteração do quantum fixado a título de multa. Torna-se válido ressaltar que ao julgador é possível a revisão da multa, quando esta se revela excessiva, estabelecendo que tal pode ocorrer a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não fazendo, pois, coisa julgada. Não pode a astreinte constituir causa de enriquecimento indevido para a parte contrária, sob pena de desvirtuamento do sistema, mesmo porque não se trata de penalidade, impondo-se seja observado, na sua fixação, o binômio suficiência-compatibilidade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. É a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI: "O novo § 6º do art. 461, ao permitir que o juiz reduza ou aumente o valor da multa fixada na sentença já transitada em julgado, demonstra claramente que a parte da sentença que fixa o valor da multa não fica imunizada pela coisa julgada material. (...). A intenção desta norma é permitir que o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades - que podem variar - de cada caso concreto. A multa não é fixada para castigar o réu ou dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz..." (Tutela inibitória, São Paulo: RT, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, p. 224). 4. Quanto ao valor da multa diária, em caso de descumprimento, entendo que o valor arbitrado, em R$ 300,00 (trezentos reais), encontra-se fora da realidade dos autos, bem como dos limites da razoabilidade. Logo, deve-se fixar num valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. 5. No tocante ao prazo para cumprimento, deve-se fixar um prazo de 05 (cinco) dias para o devido cumprimento, conforme preceitua o art. 461, §4º, do CPC, que estabelece: "§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito" 6. Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, ao presente agravo de instrumento, para determinar a redução do valor arbitrado da multa diária para a importância de R$ 100,00 (cem reais), fixando um prazo de 05 (cinco) dias para o devido cumprimento, mantendo-se a decisão a quo nos demais pontos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013996-07.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: GRAÇA MARIA LINS SILVA ADVOGADO: JETRO FREITAS ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 95 AGRAVADO: BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital, em Ação de Regulamentação de Visitas, decisão que devolveu os autos à digna juíza excepta, sem apreciar o pedido de busca e apreensão, por entender que a remessa dos autos ao juiz substituto não tinha amparo legal, em face do não reconhecimento da suspeição pela excepta, nos termos do art. 313, do CPC. Compulsando-se os autos, constata-se que, às fls. 131/133 foi deferida a antecipação de tutela recursal, determinando-se a busca e apreensão dos menores em favor da mãe, agravante. Na oportunidade, foram requisitadas informações ao juiz da causa, intimação do agravado e concedida vista à Procuradoria de Justiça. O agravo regimental interposto às fls. 136/142 pelo agravado, foi improvido, conforme acórdão de fls. 255/259, tendo, no julgamento, me manifestado a respeito da prevenção suscitada, decidindo nos seguintes termos: "Diante do afastamento da Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, relatora do agravo de instrumento nº 0011722-70.2010.805.00000, a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0013996-70.2010.805.0000-0, em 18 de outubro de 2010, se deu para um dos membros da Primeira Câmara Cível, sendo o feito para mim sorteado, em face da alegação de urgência suscitada, segundo determinação da 1ª Vice-Presidente do TJ/BA, às fls. 109, nos termos do art. 39, § 2º (...)". Às fls. 279 foi determinada a intimação do advogado para assinatura da petição e intimação da agravante para manifestação sobre os documentos novos juntados pelo agravado. A agravante manifestou-se às fls. 284/290. Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça pronunciou-se às fls. 302/306, pugnando pela conversão do feito em diligência para reconhecimento da conexão deste recurso com o agravo nº 0011722-70.2010.805.0000-0, providenciando-se a reunião dos feitos, considerada a prevenção da Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho. Analisando atentamente os autos, verifico que o argumento suscitado pelo ilustre Procurador para justificar a prevenção da Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho para julgamento e processamento da presente demanda, data venia, não me parece a mais acertada, como já decidido no agravo regimental. Assim, remanesce dúvida acerca da prevenção da ilustre Desembargadora, sendo necessária a manifestação da 1ª VicePresidente, na forma do que dispõe o inciso VII, do art. 85, do RITJ/Ba: "CAPÍTULO III DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL (Art. 85) Art. 85 - Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete: VII - dirimir as dúvidas manifestadas pelos Desembargadores e partes, que não se manifestarem na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições (...)". Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Vice- Presidência deste egrégio Tribunal para dirimir as dúvidas acerca da prevenção suscitada para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 85, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 96 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007206-77.2006.805.0022-0 APELANTE: ANA RITA ALVES ADVOGADO: NILVO SCHWINGEL APELADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: AURELIO MIGUEL PINTO DÓREA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Por meio de petição protocolizada em 15/06/2001 a Apelante noticia a composição amigável do litígio, requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o pedido formulado pela Recorrente acarreta a perda do interesse recursal, resta prejudicado o Recurso de Apelação interposto, ao qual nego seguimento, com arrimo no art. 557 do CPC. Neste diapasão, promova a Secretaria a remessa dos autos ao Juízo de origem, competente para operar a extinção do feito, nos moldes requeridos pela Apelante. Salvador, de de 2011 João Augusto A. De Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0157450-81.2006.805.0001-0, DE SALVADOR EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADA: PEMIL EMPRE IMOB LTDA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO À vista da petição de fl. 52, por meio da qual o Município do Salvador informa sua concordância com o acórdão de fls. 45/48, promova a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da aludida decisão, remetendo, em seguida, os autos ao Juízo de origem. Salvador, 21 de junho de 2011 João Augusto A. De Oliveira Pinto Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118100-81.2009.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: LUCIA MARIA BARRETO ADVOGADOS: NÍVIA CARDOSO G. SANTANA (19.031 - BA) KLEBER KOWALSKI CORRÊA (24.671 - BA) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LUCIA MARIA BARRETO em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho desta Capital, que nos autos da Ação de Revisão de Benefícios Previdenciários nº 0118100-81.2009.805.0001, julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente feito versa sobre a apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem que tenha ocorrido interrupção no percebimento dos benefícios. Assim, verifica-se, da leitura da decisão abaixo transcrita, que o objeto desta demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Superior Tribunal Justiça, ao qual foi aplicada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. LIMITE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008. (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 97 Diante desse contexto e presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo especial, admite-se o presente apelo raro como representativo da controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Códex Instrumental e da Resolução n. 8/2008/STJ. Determina-se a suspensão dos demais feitos relativos à controvérsia até o pronunciamento definitivo pela egrégia Terceira Seção (art. 543-C, § 1º). (grifos nossos) (Resp 1114562 - Rel. Min. Jorge Mussi - Julg. 06/11/2009 - Pub. 11/11/2009). Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STJ do Recurso acima referido. P.I.C. Salvador, 27 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007131-31.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: Milena Gila Fontes e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão do Juiz a quo que, em Execução de Título Extrajudicial, deferiu medida liminar. A agravante, em resumo, alega que o agravado moveu a execução acima referida, em virtude de suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta n° 19/2005-PJC, firmado em 14 de dezembro de 2005, no qual ficou comprometida a medir o consumo de energia elétrica e a emitir, corretamente, as respectivas faturas, algo que sempre fez, não agindo, portanto, o agravado com acerto, ao mover a execução, pelo fato de alguns consumidores terem promovido reclamações no PROCON. Salienta, também, que, ao ser deferida a liminar requerida, o Juiz a quo, simplesmente, repetiu as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, decisão essa nula por falta de fundamentação, e que merece ser reformada porque ausentes os requisitos que autorizam o deferimento de medida liminar, tendo em vista que simples reclamações não podem implicar reconhecimento de descumprimento do acordo, bem como decisão judicial deve impor obrigações certas e determinadas. Requer, assim, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão de primeiro grau. Este é o relatório. 1. Conheço do recurso, presentes o que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, em princípio, a decisão recorrida não merece ser reformada, eis que, de forma fundamentada, limitou-se o Juiz a quo a aplicar o direito à espécie, reconhecendo, corretamente, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferindo a medida liminar postulada pelo agravado. Em relação ao fumus boni iuris, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: "Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o 'fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas". (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed.. Forense. 2002. p. 344). No que tange ao periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: "O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...)" (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62). 3. Em princípio, não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, pelo simples fato do Juiz a quo repetir, na mesma, cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta n° 19/2005-PJC, afinal, decisão sucinta não se confunde com decisão nula, por falta de fundamentação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 98 Com efeito, a nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, somente se verifica com a ausência, completa, dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, uma vez que não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, sendo plenamente válida sua fundamentação de forma sucinta. Efetivamente, incumbe ao magistrado, ao julgar o litígio, tornar públicas as razões que o levaram a decidir neste ou naquele sentido, porquanto a concisão no pronunciamento judicial não enseja nulidade insanável. Este é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece de devida motivação, essencial ao processo democrático." (STJ - 4ª Turma, Resp 19.661-0-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.5.92, deram provimento, v.u., DJU 8.6.92, p. 8.623, 1ª col. em.).". "Não é nula a sentença fundamentada sucintamente (STJ-RTJE 102/100, STJ - 3ª Turma, Resp 2.227-GO, rel. Min. Nilson Naves, j. 3.4.90, não conheceram, v.u., DJU 30.4.90, p. 3.526, 2ª col. em.) de maneira deficiente (RSTJ 23/320; RT 612/121) ou mal fundamentada (RT 599/76, RJTJESP 94/241, RP 4/406, em. 191), desde, porém, nestes três casos, que conheça o essencial (STJ - 4ª Turma, Resp 7.870, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91, deram provimento parcial, DJU 3.2.92, p. 469, 1ª col., em.)". 4. Do mesmo modo, em princípio, a repetição das cláusulas do Termo de Compromisso n° 19/2005-PJC, na decisão agravada, não caracteriza ilegalidade, tendo em vista que as obrigações nela estipuladas mostram-se certas e determinadas, e, ainda que fossem incertas e indeterminadas, o agravante não poderia ser beneficiado com tais irregularidades, porque a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, levando-se em consideração que o compromisso em honrar com tais obrigações foi, voluntariamente, assumido pelo mesmo. 5. Ante o exposto, nego efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porque, em princípio, ausente o fumus boni iuris. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se, também, o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Salvador, de junho de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007458-73.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SEABRA AGRAVANTE : EDILEIDE NUNES RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS Advogado: Hugo Vinícius Martins Oliveira AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SEABRA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por EDILEIDE NUNES RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão do juiz a quo, que, em mandado de segurança, indeferiu medida liminar requerida. Sustentam as recorrentes, em síntese, que são professoras municipais que adquiriram estabilidade financeira, desde 2008, por força da Lei municipal n° 54/95, porém, de forma ilegal, sem direito a contraditório e ampla defesa, tiveram parte de seus vencimentos reduzidos, pelos agravados. Aduzem, ainda, que, ao indeferir a medida liminar requerida, o Juiz a quo não decidiu com acerto, ao entender pela impossibilidade legal de se conceder a medida, uma vez que o pedido é, apenas, de restabelecimento das parcelas anteriores, ilegalmente suprimidas, e não acréscimo. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e conseqüentemente, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 99 2. Levando-se em consideração as alegações deduzidas pelo agravante, a fim de emprestar a devida efetiva ao princípio do contraditório, e visando a melhor elucidação da situação fática, posterga-se a análise da medida liminar requerida, para depois da apresentação de contra-razões pelo agravado e informações pelo Juiz a quo. 3. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, bem como intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei. Publique-se. Salvador, de junho de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008594-08.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: C. M. LTDA (S.P. S/A) ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA- 18921BA E OUTROS AGRAVADO: CANAMERA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: LUIZ FELIPE PEREIRA BRANDÃO-12129BA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU DECISÃO C. M. LTDA (S. P. S/A.) , dizendo-se terceira prejudicada, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 13a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória que a CANAMERA MINERAÇÃO LTDA move contra MSA MINERAÇÃO LTDA, concedeu antecipação de tutela de mérito declarando válida a procuração outorgada ao sócio da CANAMERA MINERAÇÃO LTDA bem como o contrato por ele celebrado, determinando ainda o seu cumprimento na forma originalmente deliberada e a abstenção de contratar cessão de direitos com terceiro até o final do litígio. Alegou o agravante, em síntese, que o contrato que serviu de amparo para a decisão agravada, onde houve cessão de todos os direitos minerários representados pelos Processos DNPM 873999/2008, DNPM 873976/2008 e DNPM 873775/2008, posteriormente ratificado, é nulo, seja em razão de vício de representação, porque o sócio administrador, pelo contrato social da empresa, não podia sozinho contrair obrigação em nome da sociedade, seja porque houve resolução automática, uma vez que não foram cumpridas as obrigações avençadas nos prazos nele estipulados e o contrato prevê expressamente cláusula resolutiva para a hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelos contratantes. Ademais, sustentou que são também nulas as procurações outorgadas pelo ex-sócio administrador da MSA, em favor do Sr. Roy Mac Gregory, representante legal da agravada, com a finalidade de promover a transferência dos direitos de exploração mineral junto ao DNPM. Acrescentou que, em função da resolução do aludido contrato, inclusive com prévia notificação da empresa cessionária acerca do descumprimento e resolução, os direitos de exploração minerária foram transferidos para a agravante que, diante da decisão vergastada, a acionista majoritária da agravante corre o riso de ter suas ações desvalorizadas, pois, por ser uma companhia de capital aberto, cujas ações são negociadas em bolsa, qualquer disputa acerca de direitos e obrigações terá de ser comunicada ao mercado. Com esses fundamentos requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja obstado o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara, bem como o seu provimento, com a cassação definitiva da decisão recorrida. O recurso foi distribuído para a Desa. Maria da Purificação da Silva, porém, como a ilustre Desembargadora se encontra em gozo de licença, sendo alegada urgência, foi redistribuído para a signatária, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. É o Relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se, inicialmente, que o recorrente alega interesse no resultado do julgamento da Ação Declaratória que a CANAMERA MINERAÇÃO LTDA move contra MSA MINERAÇÃO LTDA, pois, caso a ação seja julgada procedente, declarando-se em definitivo a validade do contrato celebrado entre as partes na aludida ação, reflexamente essa decisão poderá atingir a segunda cessão feita pela MSA ao agravante, dos mesmos direitos de exploração mineral cedidos anteriormente à CANAMERA MINERAÇÂO LTDA, objeto do contrato discutido na aludida ação declaratória. A legitimidade interventiva da agravante tem de ser examinada pelo magistado a quo, sob pena de supressão de uma instância, mormente porque o pedido de intervenção pode inclusive ser impugnado, caso em que terá de ser autuado em apenso e formará um incidente, onde é facultada a produção de prova( art. 50 e 51 do CPC), cabendo ao juiz da causa decidir o incidente e dessa decisão cabe recurso para o Tribunal, pois o ingresso de terceiro em processo alheio não é algo deixado á sua discrição. A presença do terceiro reclama o controle jurisdicional de sua legitimidade (legitimidade interventiva), à semelhança do que ocorre com a verificação da legitimação para a causa (condição da ação), cabendo ao juiz competente para julgar o processo examinar sua legitimidade interventiva, ainda que não haja resistência dos litigantes. (Fredie Didier Jr., in Direito Processual Civil 5a ed. Edições Podivm, pág. 270/271) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 100 Contudo, o art. 499 permite que o recurso seja também interposto por terceiro prejudicado, condicionando a legitimidade recursal á idéia de exclusivo prejuízo, de interesse jurídico, independentemente de ter sido admitido ou excluído do processo por ilegitimidade de parte. No caso, no entanto, observa-se que, pela certidão de fls. 43, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07.06.2011, sendo efetivamente publicada em 08.06.2011, quarta-feira. Assim, o prazo de 10(dez) dias para a interposição do agravo, previsto no art. 522, do CPC, iniciou no dia 09.06.2011, quintafeira e terminaria no dia 18.06.2011, porém como o dia 18 foi sábado, o prazo terminou na segunda-feira, dia 20.06.2011. Desse modo, considerando que o recurso somente foi interposto no dia 21.06.2011, fica evidente que foi manejado intempestivamente. Ademais, neste caso não se pode falar em prazo dobrado, pois, apesar de certificado ás fls. 43 que a agravante protocolizou um requerimento de habilitação como assistente do réu na ação declaratória no dia 17.06.2011, não se tem notícia de que tenha sido aceito, devendo ser lembrado que o agravo, para ser conhecido, em conformidade com o disposto no art. 525, do CPC, deve ser instruído com todos os documentos que permitam a averiguação de sua regularidade. Sobre a inaplicação de prazo em dobro, como acima esposado, assim também tem decidido o STJ, como se verá no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PRAZO EM DOBRO - LITISCONSÓRCIO INEXISTÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 2. Inaplicável o art. 191 do CPC quando não há formação de litisconsórcio antes da interposição do recurso especial. 3. "O terceiro prejudicado, embora investido de legitimidade recursal (CPC, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior que o das partes." (RE 167787 AgRg) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1219570/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010) Isto posto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, uma vez que foi manejado intempestivamente. Salvador, 27 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061471-92.2006.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: MARIA ANGELA NASCIMENTO DANTAS ADVOGADO: ANISIO PINHEIRO DE JESUS (7650 OAB/BA) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por MARIA ANGELA NASCIMENTO DANTAS contra a Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, proposta pela apelante, julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Irresignada com o decisum, MARIA ANGELA NASCIMENTO DANTAS interpôs Recurso de Apelação (fls. 60/65), argumentando, em síntese, que, em virtude de seu benefício ter sido concedido entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a promulgação da Carta Magna de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos com base na variação nominal da ORTN/OTN, tem amparo legal no disposto pelo art. 1º da referida lei ordinária. Concluiu pugnando pela reforma da decisão. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões às fls. 71/74, arguindo preliminar de intempestividade do recurso, pugnando pelo não conhecimento e, caso ultrapassada, que seja improvido. É o Relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que assiste razão ao apelado. A Apelação interposta por MARIA ANGELA NASCIMENTO DANTAS não preenche os requisitos formais de admissibilidade, posto que intempestiva. Reza o art. 508 do CPC que: Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Consoante certidão de fls. 59, a sentença foi publicada no Diário do Poder Judiciário - DPJ do dia 22.04.2010. Contudo, o presente recurso somente foi interposto em 14.09.2010, não persistindo qualquer dúvida quanto à intempestividade da Apelação, interposta em lapso temporal superior ao determinado no Códex Processual. Ante o exposto, caracterizada, pois, a intempestividade da Apelação, com fulcro no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Salvador, 21 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora * republicado em virtude de incorreção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 101 NOTICIÁRIO DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 27 DE JUNHO DE 2011. DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 290 DE 15/04/2011, PUBLICADO NO DJE Nº 459 DE 18/04/2011, COM BASE NO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO, DESA. SARA SILVA DE BRITO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ADEMÁRIO RODRIGUES DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR TÉRMINO DA SESSÃO:14:45h EXPEDIENTE: A EXMA. SRA. DESA. SARA SILVA DE BRITO, RELATORA DO AGRAVO Nº 0002734-26.2011.805.0000-2, SOLICITOU A RETIRADA DO FEITO DA PAUTA ENTENDENDO POR ERRO DE PUBLICAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO 0002734-26.2011.805.0000-1. JULGAMENTOS: 0002358-54.2008.805.0191 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAULO AFONSO APELADO: DANILO BORROS LEITAO APELANTE: L.W.F.C REP.POR,WALESKA FREITAS SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004305-39.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: OMS CONSTRUCOES LTDA APELANTE: OMS AGROPECUARIA LTDA APELANTE: MAURICIO NELSON ANDRADE PIMENTEL APELANTE: MARIA LIZETE VIEIRA PIMENTEL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ESTAGIARIO: BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002856-39.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002856-39.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JADSON SARAIVA ALBERGARIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0163852-47.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CACILDA BROCCHINI UMBURANAS APELANTE: LAURETE DE SALES SANTOS APELANTE: MARIA ILZA DA HORA SILVA APELANTE: OTACIANA GONCALVES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 0000185-02.2007.805.0156 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000185-02.2007.805.0156 - 0 COMARCA: MACAÚBAS EMBARGANTE: MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUICAO S/A EMBARGADO: EDVANDO DE OLIVEIRA BATISTA EMBARGADO: ZILDA LOPES SEIXAS BATISTA EMBARGADO: ZILVANDEIA SEIXAS BATISTA EMBARGADO: EDVANIA SEIXAS BATISTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0070402-16.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0070402-16.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SILVIO MATOS PACHECO PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0071067-32.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0071067-32.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LUIZ PAULO SERRA BRANDAO EMBARGADO: MARCELO INDIO DOS REIS EMBARGADO: AMARO JORGE DA SILVA JESUS EMBARGADO: ANA CRISTINA DE CARVALHO DOS SANTOS EMBARGADO: LINDENBERG SANTANA DA CONCEICAO EMBARGADO: CLAUDIO SANTOS DE ALCANTARA EMBARGADO: EDSON SOUZA PEREIRA SANTOS EMBARGADO: FRANCISCO PEDRO DE JESUS EMBARGADO: JANAINA SANTOS SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: JOANA MARIA ALVES CUSTODIO EMBARGADO: JOAO MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADO: LUCIENE DE JESUS ROCHA NASCIMENTO EMBARGADO: MANOEL MACEDO DE LIIMA EMBARGADO: MARCIA TEIXEIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: ROMILDA MATOS DA SILVA EMBARGADO: SANDRA RENATA LIMA COUTINHO EMBARGADO: TERESA CRISTINA SANTOS FRANCA EMBARGADO: LINDENBERG SANTANA DA CONCEIÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: JOAO MONTEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000209-26.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000209-26.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO EMBARGADO: TEREZINHA DA SILVA TRINDADE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE Cad 1 / Página 102 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 103 0199120-31.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0199120-31.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: CHRISTIANA DANTAS ANDRADE COSTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAUJO CARIGE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0002734-26.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VICUNHA TEXTIL S/A AGRAVADO: SEGUNDA CAMARA DE JULGAMENTO FISCAL DO CONSELHO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMOES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0019142-85.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A APELANTE: FKS ESTRUTURA METALICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELANTE: JOSE FRANKLIN S. FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0063130-97.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS SANTANA TRE FILHO APELADO: BANCO BV FINANCEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001423-03.2009.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: IVANEI RIBEIRO APELADO: BANCO ITAÚ S/A APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: IVANEI RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR, A UNANIMIDADE 0000021-98.2010.805.0037 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CALDEIRÃO GRANDE APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE APELADO: SERGIO LUIZ SILVA PASSOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0000356-45.2008.805.0213 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 104 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000005-36.2005.805.0259 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TERRA NOVA APELANTE: ROBERTO PAULO FERREIRA DIAS APELANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS APELANTE: ROSINEIDE FERREIRA DIAS APELANTE: MARISA FERREIRA DIAS APELADO: JASON ROSA DE AQUINO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009454-35.2004.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: MARILZA JESUS SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA APELADO: MARILZA JESUS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO, RECURSO DA AUTORA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, A UNANIMIDADE 0211780-91.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JANIO BATISTA DOS SANTOS APELADO: OSVALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0001991-31.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELADO: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000061-40.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA APELADO: ELIENE CONCEICAO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0048347-81.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: NILSON JOSE DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000452-92.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELADO: WASHINGTON FLORÊNCIO DOS SANTOS APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIO ARMEDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0038930-31.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: REGINA HELENA SACRAMENTO DOS SANTOS APELANTE: RITA DE CASSIA FIGUEIREDO DE FREITAS BRITO APELANTE: SOLANGE MOREIRA NUNES APELANTE: VICENTE MUNIZ BARRETO FILHO APELANTE: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MOURA APELADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012493-48.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012493-48.2010.805.0000 - 0 COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA AGRAVANTE: GENILDA MOURA DE MACEDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANDRÉA LEMOS FONTOURA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0048818-05.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: ITT-ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S/A RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000109-83.2009.805.0163 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA APELADO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000031-14.1999.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: LUCINEIA HONORATO ALVES APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI Cad 1 / Página 105 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000371-79.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: MARIA DAMIANA MENDONÇA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0000028-66.2006.805.0058 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CIPÓ APELANTE: NOELIA SOARES MACEDO APELANTE: NAIR SOARES NASCIMENTO APELANTE: CARLOS ANIBAL DA SILVA APELANTE: MARIA DA SILVA SOARES APELANTE: NECI MATOS SOARES APELANTE: NORMELIA MATOS SOARES DE MORAIS APELANTE: JOSE SOARES DE MATOS APELANTE: MARIA SOARES DE MATOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000284-26.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: ERENILDES FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0004093-45.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A AGRAVADO: LUCIENE DAMACENO DE SOUZA SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0002342-23.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CLEIFSON DIAS PEREIRA PROCURADOR JURIDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001830-06.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO SOLAR TROPICAL PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 106 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 0010161-11.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVA SOURE AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO: MARCIO AUGUSTO DA SILVA ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0027835-96.2010.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0027835-96.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: GLAUCIO MARTINS DE CASTRO EMBARGANTE: WESLEY CEZAR DOS SANTOS EMBARGANTE: FRANCISCO PINHO DA SILVA JUNIOR EMBARGANTE: IVANDERSON SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: CLAUDIO FIGUEIREDO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0127684-85.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS APELADO: ANTONIO ALVES VIANA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0082464-20.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: DEBORA PEREIRA DA SOLEDADE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016670-55.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: JUAZEIRO AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS AGRAVADO: ALEQUICILDA LOPES DE SOUZA AGRAVADO: ALEXSANDRO CASSIANO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA Cad 1 / Página 107 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 108 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0133252-72.2009.805.0001-0 Origem: Salvador/BA Apelante: Alba Alves Cerqueira Advogado: Bel. Eugênio Estrela Cordeiro - OAB/BA 16.807 Apelado: Banco Santander Brasul S/A Advogado: Bel. Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho e Outros - OAB/BA 1.048-A Relator: Des. Sinésio Cabral Filho DECISÃO Vistos, etc. Alba Alves Cerqueira, qualificada, por conduto de advogado, interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Manutenção de Posse e Antecipação de Tutela julgou improcedente os pedidos formulados pela Apelante, nos termos do art. 285-A c/c inciso I, do art. 269, ambos do CPC, para manter o contrato realizado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos de sentenças anteriores a respeito da matéria, deixando de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade deferida, cf. fls.45/48. Precede ao exame do mérito a análise do aspecto formal da peça recursal quanto à ausência de regularidade formal. Com efeito. Analisando os autos, denota-se que a tese jurídica ventilada no presente recurso destoa do conteúdo encartado na sentença. Vale dizer, o recurso ao invés de rebater o teor do pronunciamento judicial recorrido, simplesmente faz mera repetição da petição inicial apresentada às fls.02/23. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Assim, por exemplo, dispõem os artigos 514, II, na apelação, os artigos 524, I e II, e 523, §3º., nos agravos de instrumento e retidos, e o artigo 536, in fine, nos embargos de declaração. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.1 Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. 1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. 2. Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1006110/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 02/10/2008). Assim, a hipótese dos autos atrai a aplicação, mutatis mutandis, do enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por tais considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, arrimado no caput art. 557, do CPC. Comunique-se o Juiz da causa o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Des. Sinésio Cabral Filho Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (art.s 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333. Apelação Cível nº 0083310-18.2002.805.0001-0 Origem: Salvador/BA Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bela. Nailde Rios Alves Apelada: Ingleza Representações e Distribuições Ltda. Advogado: Bel. João Oliveira Maia Filho e Outro - OAB/BA 10.999 Relator: Des. Sinésio Cabral Filho DECISÃO Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 109 Estado da Bahia, por conduto de Procuradora do Estado, interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para julgar nulo o lançamento fiscal de nº 000787.241-0, por entender que "..., o peixe seco e salgado, similar nacional do bacalhau, não sofria tributação à época, (…), já que ocorreu em data anterior à lei 7.577/99", bem como condenou o Apelante nas custas processuai e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cf. fls. 50/52. No presente recurso de Apelação, o Apelante sustenta que o acordo do GATT é para igualar o tratamento tributário entre o produto estrangeiro e o similar nacional, frisando que o cerne da questão é justamente a existência do último produto e a inexistência do primeiro, pelo que não há que se falar em isenção ou aplicação do mencionado acordo, conforme súmula 575 do STF e 20 do STJ. Sustenta, ainda, que não é viável a pretensão de equiparar o peixe seco e salgado com o bacalhau, pois mesmo se fosse o caso, também, haveria a vedação de isenção, em face do inciso III, do art. 1º, do Decreto nº 7.577/99, bem como cita a cláusula primeira do convênio ICMS nº 60/91 que veda a isenção de ICMS quanto ao bacalhar e outras operações internas de pescado, cujo prazo de validade do convênio estampado na cláusula terceira foi prorrogado até 30.04.99, conforme convênios 148/93, 121/95 e 23/98. Por fim, pontua que pretende presquestionar a matéria. À fl. 70, a magistrada atribui ambos os efeitos, determinando a intimação da Apelada para contrarrazões, o que restou atendido (fls.71/80). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à 3ª Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, denota-se que o Termo de Apreensão de mercadorias e documentos nº 009558 (fl.23) descreve a comercialização do bacalhau como realização de operação de circulação de mercadorias tributadas como não tributadas, bem assim o auto de infração (fl.22). O cerne da questão é perquirir se o bacalhau importado é de fato uma operação econômica contemplada ou não por isenção tributária (não incidência do ICMS). A presente matéria em debate restou assentada no âmbito do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 871.760, em que a Primeira Seção da Corte Superior entendeu de que somente são isentas de recolhimento do ICMS as operações de importação de bacalhau, provenientes de países signatários do GATT - (General Agreement on Tariffs and Trade), quando realizadas até 30 de abril de 1999, data expiração do convênio 60/91 (REsp 302190 / RJ, Primeira Seção, DJe 25/04/2008). Em face do termo final à autorização para os Estados concederem isenção do ICMS sobre as negociações internas com pescado, condição que, em decorrência, deve ser também aplicada à mercadoria similar estrangeira oriunda de país signatário do GATT é de se reconhecer, desta maneira a integral aplicabilidade dos efeitos da Súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça somente em relação às importações que foram realizadas até 31 de abril de 1999. In casu, os documentos acostados nos autos revelam que o desembaraço aduaneiro se deu 26.02.99 (fl.28), fato que afasta qualquer dúvida sobre a legitimidade da isenção do ICMS sobre o produto (bacalhau) naquele período. Por tais considerações, e arrimado no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, pela manifesta improcedência e em contradição com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Sinésio Cabral Filho Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0003016-98.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: PLUS CAR VEICULO LTDA ADVOGADO(S): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ADRIANA SANTOS DE CARVALHO MONTEIRO AGRAVANTE: RODOLFO DE DIEGO PRESA AGRAVANTE: MARIZE DE DIEGO GARRIDO ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0033992-32.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 110 APELADO: IRACI MOURA LOPES APELADO: REINALDO MOURA LOPES APELADO: LEANDRO MOURA LOPES ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL RECURSO ADESIVO: IRACI MOURA LOPES RECURSO ADESIVO: REINALDO MOURA LOPES RECURSO ADESIVO: LEANDRO MOURA LOPES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NO MÉRITO NEGAOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA DO ADESIVO À UNANIMIDADE. (PRESENTE AO JULGAMENTO O BEL. MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL). 0000577-80.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S/A ADVOGADO(S): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, MARCELO CINTRA ZARIF AGRAVADO: VANESSA VEIGA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): PAULO SPINOLA, LIVIA MARIA LUZ SPINOLA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN, MANOEL MARTINS DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 0000788-20.2006.805.0218 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: RUY BARBOSA APELANTE: GICELMA SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO APELADO: GENILSON DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(S): JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO JÚNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): BELA.ELNA LEITE ÁVILA ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 27 DE JUNHO DE 2011. BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0166625-07.2003.805.0001-0 APELANTE: ADALMARE VELAME DE AZEVEDO APELANTE: JOANA AUGUSTA VELAME AZEVEDO ADVOGADO: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO APELADO: WANDERLEY TONETTI ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ ADVOGADO: THIANA CABRAL DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0166625-07.2003.805.0001-0, de Salvador, em que são Apelantes ADALMARE VELAME DE AZEVEDO E OUTRO e Apelado WANDERLEY TONETTI. Opostos Embargos à Execução por ADALMARE VELAME DE AZEVEDO e JOANA AUGUSTA VELAME AZEVEDO, em face de WANDERLEY TONETTI, o magistrado de piso rejeitou os embargos, determinando o regular prosseguimento do feito e condenando os embargantes em custas e honorários advocatícios, fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos pelo prazo de cinco anos, por força do benefício da gratuidade concedida nos termos da Lei 1060/50. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 111 Interposto o presente apelo, a que o presidente do feito recebeu meramente no efeito devolutivo, de conformidade com a regra do art. 520, V, do CPC, os embargantes vem suscitar, preliminarmente: a) ausência de procuração válida aos patronos da ex adversa, consequentemente, a inexistência dos atos praticados; b) nulidade da citação; c) cerceio de defesa. No mérito, a impenhorabilidade do bem de família, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º,VII, da Lei 8009/91, por negativa de vigência aos art.5º e 6º da Carta Magna; inexistência do título exeqüendo; nulidade da cláusula IV, do contrato locatício;e, por fim, cobrança indevida de valores da locação. Pugnam seja decretada a nulidade do decisum ou a sua reforma, com a condenação dos apelados na verba sucumbencial, fixando-se em 20% (vinte por cento) dos honorários. Rogam, outrossim, seja aplicada à hipótese o permissivo inserto no art. 558, seu parágrafo único, imprimindo-se ao recurso duplo efeito, diante do risco iminente e irreparável, com o advento próximo do desapossamento do seu único bem imóvel, bem de família, para satisfazer o crédito exequendo, antes do julgamento nesta Instância ad quem. Examinados. Decido. Consoante a previsão do artigo 520 do CPC, regra geral não contempla o efeito suspensivo à apelação interposta contra decisão que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. Todavia, após a edição da Lei 9.139, de 30.11.95, nova redação ao artigo 558, parágrafo único do CPC, "estendeu a possibilidade de, a requerimento da parte interessada e mediante a comprovação de que o prosseguimento da execução provocaria lesão grave e de difícil reparação, ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação até o pronunciamento definitivo do órgão julgador. (STJ - RESP 351772 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Garcia Vieira - DJU 18.03.2002). Aqui, sopesados os relevantes fundamentos expendidos e o risco manifesto aos Apelantes, eis que a demanda envolve direito fundamental à moradia, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a que me filio:"Em que pese à previsão na legislação processual vigente do recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo, quando a insurgência se dá face ao julgamento de improcedência de embargos opostos pelo executado, na hipótese dos autos mostra-se prudente agregar-se efeito suspensivo ao aludido recurso, diante de alegação fundada na impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência, ante o fundado receio de dano de difícil reparação ao agravante, havendo execução imediata, na hipótese de provimento do recurso de apelação interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70011153764, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 21/03/2005)." À luz do fundamento da República, voltado à proteção da dignidade da pessoa humana, tomo por imperativo outorgar efeito suspensivo à apelação interposta nos embargos à execução, valendo-me da previsão excepcional da lei adjetiva. Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para sobrestamento do processo executivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007876-11.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: NAILSON JOSE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão que deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do acionado. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo, mantendo o agravante na posse do veículo até o trânsito em julgado da presente ação, com o depósito das parcelas no valor que entende devido. Em análise prefacial, para apreciação do postulado efeito suspensivo, seguindo decisões reiteradas deste Tribunal em matéria similar, é de se conceder, em parte, a postulada suspensividade ativa, para manter o autor na posse do veículo, condicionada a manutenção ao depósito, em Juízo, das parcelas na forma contratada. Intime-se o agravado, na pessoa do seu representante legal, por carta com A/R, no endereço indicado às fls. 42, para oferecer contrarrazões, no prazo de lei, podendo o Julgador de primeiro grau prestar informações, querendo. Determino, por fim, o desentranhamento dos documentos de fls. 78/185, com entrega, mediante recibo à Bela. Isadora Maria Lopes Tavares, OAB/Ba 19291, porque referente a outro agravo de instrumento, interposto por José Cláudio Oliveira Souza, tendo por agravado Aymoré Crédito e Financiamento S/A. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008037-21.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES ADVOGADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: GABRIELA SOUZA SANTOS ADVOGADO: GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 112 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão lançada em audiência, fls. 18/19, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a retirada do nome da agravada dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da autora. Pede a suspensão da decisão recorrida, pois não houve a correta demonstração dos requisitos necessários à concessão da liminar. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias. Oficie-se. Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006696-57.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AGNALDO DO NASCIMENTO ROCHA AGRAVANTE: OSVALDO RIBEIRO DE ASSIS AGRAVANTE: EDNILSON BISPO DOS SANTOS AGRAVANTE: JORGE DA SILVA RODRIGUES AGRAVANTE: CRISPIM NONATO DA SILVA AGRAVANTE: MARIO SERGIO SOUZA DA SILVA AGRAVANTE: JOSIAS RODRIGUES DE SOUSA AGRAVANTE: NAELSON LEAL OLIVEIRA AGRAVANTE: EDILTON SANTOS CARVALHO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FAGUNDES COSTA AGRAVANTE: ANTONIO HENRIQUE MAIA DE AVELAR AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS AGRAVANTE: ANILDO REGIS DOS SANTOS AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DO COUTO AGRAVANTE: LINSMAR DE SANTANA GONSALVES AGRAVANTE: JOSE BOMFIN FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: EDSON LIMA DOS SANTOS AGRAVANTE: JOSE MILTON RIBEIRO AGRAVANTE: EDILSON JORGE DE JESUS AGRAVANTE: AILTON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: AUGUSTO SOUZA DE ARAS ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Colhe-se dos autos que os agravantes, todos ocupantes do posto de soldado sem condições de arcar com as despesas judiciais. Considerando-se a remuneração de tais servidores públicos, tem-se em mente, ao menos em primeira análise, que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, com a extinção da ação. Pode-se então vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, até decisão ulterior. Oficie-se ao juiz da causa para conhecimento e cumprimento da presente decisão, podendo ainda prestar informações. Intimem-se o agravado, para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008065-86.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ALDETE SANTOS MARVAL ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 113 Cuida-se de recurso interposto face à decisão que, em sede liminar, revogou despacho anterior e determinou o prosseguimento da ação, concedendo parcialmente a tutela antecipada. Em análise prefacial da admissibilidade do recurso, verifica-se que a agravante não colacionou as cópias das procurações e da decisão agravada, descumprindo, assim, o disposto no art. 525, inc. I, do CPC. "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:" "I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;" Ante o exposto, deixando a recorrente de cumprir requisito de admissibilidade para conhecimento do recurso de agravo de instrumento, com base nos arts. 525 c/c o 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008545-64.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ARTHUR DE ANDRADE LEAL ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE AGRAVADO: MIDIACLIP LTDA - ME ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de apresentação de rol de testemunhas, por considerá-lo precluso, tendo em vista o adiamento da audiência anterior. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão recorrida, aceitando as testemunhas indicadas. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se relevância nos argumentos do agravante e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, considerando que caso as testemunhas não sejam ouvidas, ser-lhe-á ferido o direito ao contraditório e ampla defesa, haja vista que com o adiamento, não foi iniciada a instrução processual. Ressalte-se que não serão gerados prejuízos ao agravado, que, obedecido o prazo do art. 407 do CPC, também poderá apresentar seu rol de testemunhas e tomará conhecimento daquele apresentado pelo agravante, em tempo hábil, de forma a poder exercitar os direitos pertinentes. Assim sendo, ao menos inicialmente e sem prejuízo do julgamento posterior, defere-se o efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada, até o julgamento deste recurso, com a oitiva das testemunhas apresentadas na audiência a ser realizada, conforme o rol apresentado na petição de fls. 12/15, destes autos, com as intimações devidas. Oficie-se à juíza da causa acerca da concessão do efeito suspensivo e informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002421-36.2009.805.0000-0 ORIGEM: Salvador IMPETRANTE: Leonel Cristo Pontes ADV.: Bel. Leonel Cristo Pontes, OAB/Ba 7.224 IMPETRADO: Juiz de Direito do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Em face das informações de fls. 147, reitere-se o ofício ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Ilhéus/Ba, solicitando que seja informado o endereço do Bel. Leôncio Peixoto de Araújo Neto, nos autos da Ação de Execução Forçada nº 0000841-07.1996.805.0103, conforme requerimento do Ministério Público de fls. 92/98 e ofício nº 0364/10 de fls. 105. Diligências cumpridas, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 27 de Junho de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 114 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008904-48.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CAPEMI - Instituto de Ação Social e outros ADVOGADO: Bel. Marco Roberto Costa Pires de Macedo, OAB/Ba 16.021 e outros AGRAVADO: José Otávio dos Santos Ramos ADVOGADO: Bel. José Otávio dos Santos Ramos, OAB/Ba 1.025 RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Junte-se aos autos a petição de nº 3935-7/2011. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAPEMI - Instituto de Ação Social e outros, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM Juiz a quo no autos da ação tombada sob o nº 0041782-23.2010.805.0001, que determinou que a ora agravante efetuasse o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J do CPC. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos (SAIPRO), foi constatado que o processo de 1º grau foi extinto, sem resolução do mérito, conforme sentença publicada no DJE de 17/05/2011. Destarte, determino que seja oficiado ao MM. Juízo a quo requisitando informações acerca da atual situação do processo de 1º grau, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 20 de Junho de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055327-78.2001.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO CITIBANK S.A ADVOGADO: ARLINDO GOMES DO PRADO APELADOS: ROSANE KLEIN PASSOS E FRANCISCO EDUARDO SOUZA PASSOS ADVOGADOS: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES, MARIA LUIZA ALCÂNTARA MAIA E NÍVIA LACERDA DA SILVA RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Em face do efeito modIficativo requerido, dêem vistas ao Embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, às fls. 199/206. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0004194-48.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADA: MILENA GILA FONTES AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEF. PÚBLICO: JOSÉ RENATO BERNARDES DA COSTA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O À Secretaria, a fim de certificar acerca do oferecimento das informações, consoante solicitado na decisão de ff. 290/291, após o que remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 115 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006494-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTES: DANIEL BRITO ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL S/C E OUTRO ADVOGADOS: DANILO COSTA LUIZ E OUTROS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE IDELFONSO VALERIANO CARDOSO E OUTROS ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Considerando a certidão de f. 132, reitere-se o pedido de informações ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008051-05.2011.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA ADVOGADO: JÚLIO NOGUEIRA EMBARGADO: R. S. T., REP. POR SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SOBRAL E VALDIR REIS DA SILVA TEIXEIRA FILHO ADVOGADO: GENARO DE OLIVEIRA NETO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO A decisão proferida às ff. 188/189 está lastreada na certidão de f. 186 emitida pelo cartório da 28ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, dando conta de que nos autos tombados sob o nº 0052748-11.2011.805.0001 o ora Agravante não comunicou a interposição do Agravo de Instrumento. Às ff. 193/195 o Recorrente opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração, aduzindo, em suma, que diversamente no consignado na certidão supra mencionada, no tríduo legal, peticionou ao Juízo a quo, noticiando o manejo do Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado, com esteio no art. 526 do CPC. Da análise detida dos fatos trazidos pelo Agravante, entendo que a certidão de f. 186, não corresponde a verdade dos autos, quando confrontada com o documento de f. 196, o que ensejará em oportuno requerimento de providências perante a CorregedoriaGeral de Justiça para apuração de eventual falta disciplinar, eis que caberia a serventuária subscritora do documento citado averiguar no sistema de protocolo judicial se foi recebida petição informando sobre a interposição do Agravo de Instrumento em questão, o que não foi feito, a fim de se evitar, como ocorreu na espécie, indevido tumulto processual, para as partes, para os advogados, para os julgadores, para os servidores, etc. Isso posto, acolho os presentes aclaratórios, para restabelecer os efeitos da decisão de ff. 172/174 concessiva da suspensividade. Dê-se ciência desta decisão, com urgência, ao Juízo a quo e, para que preste informações. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0087962-34.2009.805.0001-0 EMBARGANTE: Magda Aparecida Durkes ADVOGADOS: Bel. Maurício José M. Gonçalves OAB/BA 15.300 Bel. Roque Aras OAB/BA 2.045 Bel. Antônio Otto Pipolo OAB/BA 6.973 Bela. Ivonildes Oliveira Martins OAB/BA 11.172 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 116 Bel. Antônio Augusto Brandão de Aras OAB/BA 6.554 Bel. Pedro Manso Cabral OAB/BA 1.334 Bel. Manoel Cerqueira de Oliveira Neto OAB/BA 7.176 Bel Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos OAB/BA 24.512. EMBARGADO: Jorge Luiz Costa Sulz de Almeida ADVOGADOS: Bel. Diógenes Daniel Souza da silva e Bela. Sônia Cardoso Dórea. RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva DESPACHO Tendo em vista a petição de fls.622 da parte Embargante Magda Aparecida Durkes, adio o julgamento do feito para a próxima pauta, para inclusão dos nomes dos novos patronos nas próximas publicações: Bel. Manoel Cerqueira de Oliveira Netto OAB/ BA 7.176 e Bel Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos OAB/BA 24.512 e exclusão dos nomes dos advogados ora substabelecidos: Bela. Maria Bernadeth G. Da Cunha Cordeiro OAB/BA 2.441, Bela. Ivone Pereira Nascimento OAB/BA 9.904, Bel. Gerson José Cordeiro Lima OAB/BA 22.053 e Bel. Irani Assunção Silva OAB/BA 9.979. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de JUNHO de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0006737-24.2011.805.0000-0 - ILHÉUS REQUERENTE: JOSÉ DOS SANTOS LIMA ADVOGADOS: LUCAS LANDEIRO PASSOS e outros REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Estou a cuidar de revisão criminal, em cuja peça vestibular se advoga, visando a redução/substituição da pena e nos termos do art. 621, I do CPP, que a decisão impugnada contraria, inclusive, texto expresso de lei penal, chegando ao ponto de negar aplicabilidade à Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (fl. 14). É o relatório. D E C I D O. Juízo negativo de admissibilidade. Em nossa processualística, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de índole constitutiva, ajuizada por quem legitimado, para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível nas hipóteses elencadas no art. 621 do CPP. Ademais, quão ressaltou com muita acuidade o tirocínio de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "[...] a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Há na revisão, em verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores" - grifo nosso (MIRABETE, J. F. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005, p. 737). Pois bem: a presente ação revisional articula, em seus fundamentos, mera REITERAÇÃO de alegações já largamente discutidas no primoroso acórdão impugnado (fls. 61-75), sem instruir sua pretensão com qualquer nova evidência. Daí porque não me resta outra providência senão indeferir de plano a pretensão revisional em questão. Precedente do STJ: Portanto, NÃO CONHEÇO da revisão criminal em foco, isso a teor do art. 625, § 3º do CPP. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Cidade do Salvador, 21 de junho de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 117 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 0011837-91.2010.805.0000-0 REPRESENTANTE: GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA ADVOGADOS: BÉIS. HELIO SÉRGIO DE SANTANA EVÂNIO ANTUNES COELHO JUNIOR JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO ANDRÉ PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA RAFAELA DE OLIVEIRA ALBAN REPRESENTADA: DOMINGAS SOUZA DA PAIXÃO PREFEITA MUNICIPAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA ADVOGADO: BEL. JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA DECISÃO Representação Criminal interposta por Geddel Quadros Vieira Lima em face de Domingas Souza da Paixão, Prefeita Municipal de Governador Mangabeira. Relata que a representada é filiada ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB desde 30 de junho de 2007, sujeitando-se ao Estatuto e Código de Ética do partido, o qual decidiu pela candidatura do Representante ao cargo de Governador do Estado da Bahia nas eleições do ano de 2010. Alega que a Representada declarou apoio expresso e formal à reeleição do atual Governador do Partido dos Trabalhadores PT, iniciando campanha ostensiva em favor deste no município de Governador Mangabeira. Intimada para apresentar explicações, a Representada argüiu, às fls. 65/69, ausência de interesse de agir, posto que a viabilidade jurídica do pedido de explicações estaria vinculada diretamente à necessidade de esclarecimento de termos dúbios e imprecisos. Conclui afirmando que nada tem a explicar, uma vez que inexistiram, objetivamente, termos dubitativos ou imprecisos. O Ministério Público manifestou-se pela entrega dos autos ao Representante, tendo em vista que se trata de medida preliminar, que não comporta decisão meritória e objetiva (fls. 74/75). Intimado, o Representante deixou de se manifestar, conforme certidão de fl. 81. Relatado. Passo a decidir. A presente medida processual de caráter preparatório normalmente antecede à propositura de eventual ação penal privada, não comportando decisão meritória e objetiva, razão pela qual, os autos devem ser entregues ao Interpelante (ou Representante), para os fins de direito. Entretanto, considerando-se que o Representante intimado para tanto, por meio de seus procuradores, no DPJE do dia 06/05/ 2011, deixou de se manifestar acerca da promoção do nobre representante do Ministério Público, razão pela qual, nos cabe, tão-só, determinar o arquivamento do presente feito. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: INTERPELAÇÃO nº 97.000794-9, de Rio Branco Interpelante: Vanda Denir Milani Nogueira Advogado : Doutor Marco Antônio Palácio Dantas Interpelada : Giselle Mubárac Detoni Advogada : Doutora Sonia Amelia Wanderley Mubárac Relator : Desembargador Eliezer Scherrer DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE. 1. Em se tratando de cautelar preparatória e facultativa da ação penal privada, a INTERPELAÇÃO judicial há de ser conhecida tão somente para fins homologatórios, sendo defeso ao julgador qualquer aferição ou valoração das explicações prestadas pela parte interpelada. 2. Inteligência dos arts. 144 do Código Penal c/c os arts. 519 do Código de Processo Penal e subsidiariamente com os arts. 867/873, do Código de Processo Civil. 3. INTERPELAÇÃO que se homologa para os fins de Direito com a conseqüente entrega dos autos à parte interessada sob as cautelas de estilo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de INTERPELAÇÃO judicial nº 97.000794-9, de Rio Branco, em que figuram como partes as supranominadas, ACORDAM os membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, entregar os autos à interpelante, tudo nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas que passam a integrar este aresto. Custas pela interpelante a teor do art. 872, do CPC. ANTE O EXPOSTO, homologo a presente interpelação judicial para os fins de Direito com a conseqüente entrega do autos à parte interessa sob as cautelas de estilo.Custas pela empresa interpelante. Rio Branco-(AC), 14 de fevereiro de 2005. Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Juiz de Direito." (grifo posto). Dessa forma, tendo em vista a inércia do Representante, Arquive-se. P.I. Salvador, 15 de junho de 2011 DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 118 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0007972-26.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana -Bahia PROCESSO 1º GRAU:0006753-29.2011.805.0080 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª Márcia Valéria dos Santos Sousa Pimenta de Melo PACIENTE: Maria Silva IMPETRADO: Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana -Bahia. RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Encaminhe o feito ao SECOMGE para fins de correção da autuação, já que o presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Maria Silva e Jorge Conceição dos Santos, consoante se verifica da exordial, e não, somente de Maria Silva, conforme constou. Após, voltem-me. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007736-74.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso - Bahia PROCESSO 1ºGRAU: 0001307-02.2010.805.0041 - Petição Inicial IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Antonio José Gonçalves da Silva Filho PACIENTE: Gildelson Costa Santana IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de extensão de benefício concedido a co-réu no Habeas Corpus nº 001730536.2010.805.0000-0, relativa à mesma Ação Penal de origem. Consoante demonstrativo de movimentação processual extraído do site deste Tribunal de Justiça, o citado mandamus foi distribuído para a 1ª Câmara Criminal, cabendo a Relatoria ao Des. Mário Alberto Simões Hirs, na data de 23.12.2010. Daí decorre, com fulcro no art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a prevenção do Des. Mário Alberto Simões Hirs. Posto isso, ao SECOMGE, para redistribuição do presente feito. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000645-29.2010.805.0044-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Candeias - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000645-29.2010.805.0044 - Petição Inicial RECORRENTE: Ministério Público PROM. PÚB.: Bela. Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira RECORRIDOS: Fernando Duraque da Silva Osvaldo dos Santos Ivanildo de Oliveira Carlos Martins RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 119 DESPACHO Em atenção ao Pronunciamento Ministerial de fls. 49/51, bem como ao teor da Certidão de fl.70, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo: 1 - Determine a intimação pessoal do Recorrido CARLOS MARTINS, ou, caso não encontrado, por edital, para, querendo, constituir novo Defensor ou, na impossibilidade de fazê-lo, lhe seja nomeado Defensor Dativo para fins de oferecimento das Contrarrazões ao Recurso interposto pelo Ministério Público; 2 - Cumpra o quanto preceitua o art. 589 do Código de Processo Penal. Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Denúncia, Alegações de ambas as partes (fls. 123/125 e 127/129), da Decisão de fls. 56/57, da Certidão de fl. 70, das Razões do Recurso interposto pelo Ministério Público (fls. 62/68) e das Contrarrazões de fls. 40/46, dos autos. Salvador, 17 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0005289-16.2011.805.0000-0 ORIGEM: 15ª Vara Criminal DA COMARCA DE SALVADOR- BA PROCESSO 1º GRAU:0055029-47.2005.805.0001 - Denúncia/Inquérito IMPETRAnteS: Bel. José Raimundo Magalhães Barros Junior e Hilberto Pugliese Guimarães ADVOGADO: Bel. José Raimundo Magalhães Barros Junior PACIENTE: Anderson Santos Weber IMPETRADO: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador- Bahia RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Encaminhe o feito ao SECOMGE para fins de correção da autuação, já que o presente Habeas Corpus ataca decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante se verifica às fls. 02 e 185/187, não da 15ª Vara Criminal desta capital conforme constou. Após, voltem-me. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0008124-74.2011.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-Bahia PROCESSO 1º GRAU:0004873-64.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Valdimiro Eutímio de Carvalho IMPETRANTE: : Sr. Edmilson Faleiro Reis PACIENTE: Jarbas Gutierre da Silva Ceo IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-Bahia. RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pelos Béis Valdimiro Eutímio de Carvalho e Edmilson Faleiro Reis, em favor de Jarbas Gutierre da Silva Ceo, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-Bahia. Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 19.04.2010, por suposta prática do crime definido nos arts. 213, 214 (por duas vezes), 157, § 2º, I e 307 c/c art. 69, todos do Código Penal. Sustentou-se que, desde o dia 30.11.2010, a autoridade coatora suspendeu o processo, após o julgamento da Exceção de Suspeição do Juízo, autuada em apartado e remetida a este Tribunal de Justiça, onde foi desacolhida. Ressaltou-se que há excesso de prazo na formação da culpa. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 14/36). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 120 Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0008167-11.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jânio Quadros - Bahia PROCESSO 1º GRAU:0000218-68.2009.805.0205 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª. Ozenir Corrêa dos Santos PACIENTE: Ivanildo Oliveira de Santana IMPETRADO: Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jânio Quadros - Bahia RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Belª. Ozenir Corrêa dos Santos, em favor de Ivanildo Oliveira de Santana, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jânio Quadros - Bahia. Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 18.11.2010, na cidade de S. Paulo-SP, por suposta prática do crime definido no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, sendo o Paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Ressaltou-se que há negativa de autoria e excesso de prazo na formação da culpa. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 44/268). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0008116-97.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia PROCESSO 1º GRAU:0003649-28.2010.805.0027 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Luiz Carlos Vieira de Souza PACIENTE: Joaquim Pereira dos Santos IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia. RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 121 Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pelo Bel. Luiz Carlos Vieira de Souza, em favor de Joaquim Pereira dos Santos, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia. Alegou-se prisão em flagrante, ocorrida em 01.11.2010, por suposta prática do crime definido no art. 217-A, caput, do Código Penal. Sustentou-se o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o Paciente por conta da manutenção de uma Prisão em Flagrante sem os fundamentos devidos, pelo Indeferimento do Pedido de Liberdade Provisória sem fundamentação e em desrespeito aos princípios constitucionais. Ressaltou-se que há excesso de prazo na formação da culpa. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 11/121). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0007723-75.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia IMPETRante: Maria das Graças Macedo Costa PACIENTE: Fidelis Gutemberg Macedo da Silva IMPETRADO: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado por Maria das Graças Macedo Costa, em favor de Fidelis Gutemberg Macedo da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia. Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 08.12.1999, por suposta prática do crime definido no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, tendo sido condenado no Tribunal do Júri, onde lhe foi aplicada a pena de 12 (doze) anos. Sustentou-se que já se encontrando custodiado há mais de 11 (onze) anos, e, embora goze de bom comportamento, não teve acesso a benefícios da lei de execução penal. Ressaltou-se que a prisão e converteu em ilegal e precisa ser imediatamente relaxada para que as garantias constitucionais sejam respeitadas. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 10/15). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 122 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007755-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 10952-40.2011.805.0001 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Guerra Neto PACIENTE: Antônio Marcos Santos de Oliveira IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Antônio Marcos Santos de Oliveira, sendo Impetrante o Bel. José Guerra Neto, indicando como Autoridade Impetrada o Juizo de Direito da 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia. Alegou-se que a prisão perdura desde 21.01.2011 em razão de suposta infringência ao disposto no art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Destacou-se que a conduta imputada como criminosa permaneceu na esfera da atipicidade, uma vez que não houve qualquer dolo/culpa de agredir a vítima (seu pai), devendo ser classificada como excludente de ilicitude da legítima defesa. Sustentou-se a necessidade de trancamento da ação penal, bem como a existência de bons antecedentes, endereço certo, atividade laborativa na Comarca e família constituída, preenchendo-se os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. Asseverou-se a inexistência dos motivos ensejadores da Prisão Preventiva, estando a custódia desprovida de qualquer amparo legal e constrangimento ilegal por excesso de prazo. Documentos foram acostados aos autos (fls. 10/140). Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ. Os autos foram distribuídos em 14.06.2011, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0007756-65.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Livramento de N. Srª-Bahia PROCESSO 1º GRAU:0000024-59.2011.805.0153 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ ADVOGADOS: Béis Paulo Sérgio da Silva Barros e Leonardo Moreira Castro Chaves PACIENTE: Josiane Silva Aguiar IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-Bahia. RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado pelos Béis Paulo Sérgio da Silva Barros e Leonardo Moreira Castro Chaves, em favor de Josiane Silva Aguiar, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-Bahia. Alegou-se a designação de audiência preliminar para o dia 05.06.11, às 09:00 horas, caracterizando constrangimento ilegal à Paciente, em atendimento ao pleito do parquet estadual, por sua vez, requerido em decorrência de inquérito aberto em detrimento da Paciente, para apuração do delito definido no art. 129, caput, do Código Penal. Sustentou-se que o crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada, a qual, após o advento da Lei nº 9.099/95, depende da representação do ofendido para ter curso, o que não teria ocorrido na espécie. Asseverou-se que, embora o fato delituoso imputado à Paciente tenha ocorrido em 08.08.2010, a vítima quedou silente sem qualquer manifestação, já que decorridos exatamente 10 (dez) meses do episódio, portanto, quando já expirado o prazo para o exercício do direito de representação, bem como escoado o prazo decadencial de 06 (seis ) meses. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 123 Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ, a fim de que seja determinado o trancamento do inquérito policial. Documentos foram acostados aos autos (fls. 11/121). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0005750-85.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro-Ba PROCESSO 1º GRAU:0000579-29.2011.805.0201 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Ademir de Oliveira Passos PACIENTE: Fernando Pereira Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto SeguroBahia RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Impetrada, ressaltando a necessidade de cumprimento da diligência com a devida urgência, já que os processos estão sendo monitorados, constantemente, pelo Conselho Nacional de Justiça. P.I. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005751-70.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000579-29.2011.805.0201 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Batista de Souza Pinto PACIENTE: José Carlos dos Santos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Impetrada, ressaltando a necessidade de cumprimento da diligência com a devida urgência, já que os processos estão sendo monitorados, constantemente, pelo Conselho Nacional de Justiça. P.I. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0008124-74.2011.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-Bahia PROCESSO 1º GRAU:0004873-64.2010.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRante/ADVOGADO: Bel. Valdimiro Eutímio de Carvalho IMPETRANTE: : Sr. Edmilson Faleiro Reis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 124 PACIENTE: Jarbas Gutierre da Silva Ceo IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-Bahia. RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pelos Béis Valdimiro Eutímio de Carvalho e Edmilson Faleiro Reis, em favor de Jarbas Gutierre da Silva Ceo, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-Bahia. Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 19.04.2010, por suposta prática do crime definido nos arts. 213, 214 (por duas vezes), 157, § 2º, I e 307 c/c art. 69, todos do Código Penal. Sustentou-se que, desde o dia 30.11.2010, a autoridade coatora suspendeu o processo, após o julgamento da Exceção de Suspeição do Juízo, autuada em apartado e remetida a este Tribunal de Justiça, onde foi desacolhida. Ressaltou-se que há excesso de prazo na formação da culpa. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 14/36). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0008167-11.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jânio Quadros - Bahia PROCESSO 1º GRAU:0000218-68.2009.805.0205 - Denúncia/Inquérito IMPETRante/ADVOGADA: Belª. Ozenir Corrêa dos Santos PACIENTE: Ivanildo Oliveira de Santana IMPETRADO: Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jânio Quadros - Bahia RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Belª. Ozenir Corrêa dos Santos, em favor de Ivanildo Oliveira de Santana, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jânio Quadros - Bahia. Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 18.11.2010, na cidade de S. Paulo-SP, por suposta prática do crime definido no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, sendo o Paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Ressaltou-se que há negativa de autoria e excesso de prazo na formação da culpa. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 44/268). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 125 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0008116-97.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia PROCESSO 1º GRAU:0003649-28.2010.805.0027 - Denúncia/Inquérito IMPETRante/ ADVOGADO: Bel. Luiz Carlos Vieira de Souza PACIENTE: Joaquim Pereira dos Santos IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia. RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pelo Bel. Luiz Carlos Vieira de Souza, em favor de Joaquim Pereira dos Santos, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia. Alegou-se prisão em flagrante, ocorrida em 01.11.2010, por suposta prática do crime definido no art. 217-A, caput, do Código Penal. Sustentou-se o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o Paciente por conta da manutenção de uma Prisão em Flagrante sem os fundamentos devidos, pelo Indeferimento do Pedido de Liberdade Provisória sem fundamentação e em desrespeito aos princípios constitucionais. Ressaltou-se que há excesso de prazo na formação da culpa. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 11/121). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007723-75.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia IMPETRante: Maria das Graças Macedo Costa PACIENTE: Fidelis Gutemberg Macedo da Silva IMPETRADO: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado por Maria das Graças Macedo Costa, em favor de Fidelis Gutemberg Macedo da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador -Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 126 Alegou-se prisão preventiva, ocorrida em 08.12.1999, por suposta prática do crime definido no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, tendo sido condenado no Tribunal do Júri, onde lhe foi aplicada a pena de 12 (doze) anos. Sustentou-se que já se encontrando custodiado há mais de 11 (onze) anos, e, embora goze de bom comportamento, não teve acesso a benefícios da lei de execução penal. Ressaltou-se que a prisão e converteu em ilegal e precisa ser imediatamente relaxada para que as garantias constitucionais sejam respeitadas. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 10/15). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007755-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 10952-40.2011.805.0001 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Guerra Neto PACIENTE: Antônio Marcos Santos de Oliveira IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Antônio Marcos Santos de Oliveira, sendo Impetrante o Bel. José Guerra Neto, indicando como Autoridade Impetrada o Juizo de Direito da 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia. Alegou-se que a prisão perdura desde 21.01.2011 em razão de suposta infringência ao disposto no art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Destacou-se que a conduta imputada como criminosa permaneceu na esfera da atipicidade, uma vez que não houve qualquer dolo/culpa de agredir a vítima (seu pai), devendo ser classificada como excludente de ilicitude da legítima defesa. Sustentou-se a necessidade de trancamento da ação penal, bem como a existência de bons antecedentes, endereço certo, atividade laborativa na Comarca e família constituída, preenchendo-se os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. Asseverou-se a inexistência dos motivos ensejadores da Prisão Preventiva, estando a custódia desprovida de qualquer amparo legal e constrangimento ilegal por excesso de prazo. Documentos foram acostados aos autos (fls. 10/140). Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ. Os autos foram distribuídos em 14.06.2011, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 127 Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0007756-65.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Livramento de N. Srª-Bahia PROCESSO 1º GRAU:0000024-59.2011.805.0153 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis Paulo Sérgio da Silva Barros e Leonardo Moreira Castro Chaves PACIENTE: Josiane Silva Aguiar IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-Bahia. RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado pelos Béis Paulo Sérgio da Silva Barros e Leonardo Moreira Castro Chaves, em favor de Josiane Silva Aguiar, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-Bahia. Alegou-se a designação de audiência preliminar para o dia 05.06.11, às 09:00 horas, caracterizando constrangimento ilegal à Paciente, em atendimento ao pleito do parquet estadual, por sua vez, requerido em decorrência de inquérito aberto em detrimento da Paciente, para apuração do delito definido no art. 129, caput, do Código Penal. Sustentou-se que o crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada, a qual, após o advento da Lei nº 9.099/95, depende da representação do ofendido para ter curso, o que não teria ocorrido na espécie. Asseverou-se que, embora o fato delituoso imputado à Paciente tenha ocorrido em 08.08.2010, a vítima quedou silente sem qualquer manifestação, já que decorridos exatamente 10 (dez) meses do episódio, portanto, quando já expirado o prazo para o exercício do direito de representação, bem como escoado o prazo decadencial de 06 (seis ) meses. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente writ, a fim de que seja determinado o trancamento do inquérito policial. Documentos foram acostados aos autos (fls. 11/121). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS nº 0005750-85.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro-Ba PROCESSO 1º GRAU:0000579-29.2011.805.0201 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Ademir de Oliveira Passos PACIENTE: Fernando Pereira Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro-Bahia RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Impetrada, ressaltando a necessidade de cumprimento da diligência com a devida urgência, já que os processos estão sendo monitorados, constantemente, pelo Conselho Nacional de Justiça. P.I. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 128 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005751-70.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000579-29.2011.805.0201 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. José Batista de Souza Pinto PACIENTE: José Carlos dos Santos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Impetrada, ressaltando a necessidade de cumprimento da diligência com a devida urgência, já que os processos estão sendo monitorados, constantemente, pelo Conselho Nacional de Justiça. P.I. Salvador, 14 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA. HABEAS CORPUS Nº 0007775-71.2011.805.0000-0 ORIGEM: ESPLANADA IMPETRANTE/PACIENTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ESPLANADA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO O Impetrante/Paciente SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em seu favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Esplanada. Alegou que o douto magistrado mesmo suspeito, impedido e representado pelo paciente/advogado, perante a Presidente do Conselho de Magistratura deste Tribunal de Justiça e frente à Corregedora das comarcas do interior, abusando de sua autoridade presidiu uma audiência de instrução e julgamento no dia 23/05/2011, ferindo o principio da legalidade, da inocência, impessoalidade, principio do juiz natural e todos ínsitos na CF/88. Asseverou que o magistrado já estava impedido de atuar nos feitos de Ação Cautelar Inominada nº 0000876-88.2009.805.0077, tendo como autora Maria Auxiliadora Silva Mattos e como réus em ações separadas, a Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Esplanada, Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Esplanada; Ação de Oposição figurando como ré Arleide Farias de Santana e Outros. Ressaltou que a titular do cartório dos Feitos Cíveis da comarca de Esplanada, Lydiane Simões, para tumultuar o feito, e prevaricando, salvo melhor análise, juntou nas ações Cautelares Inominadas, petições das cautelares principais, sem registrar, autuar aquelas exordiais, causando prejuízos às partes, e tais cautelares inominadas foram extintas, originando o recurso de apelação. Asseverou que para não ser investigada pela polícia e ter que prestar contas à justiça de seus comportamentos perante a Direção do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esplanada, a Diretoria interpôs diversas ações de calúnia, injúria e difamação contra o ora paciente. Por fim, pugnou pela concessão liminar do presente writ, a fim de que fosse anulada a audiência de instrução e julgamento presidida pelo Juiz de Direito dos Feitos Cíveis da comarca de Esplanada, figurando como autores e testemunhas nos mesmos processos conexos, Arleide Farias de Santana e Mario Sérgio dos Santos Souza, bem como determine o trancamento das ações penais que tramitam em desfavor do paciente, até o julgamento das exceções de impedimento e suspeições daquele magistrado. Juntou documentos de fls. 13/313 É O RELATÓRIO É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Ab initio da análise perfunctória dos autos, vez que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante/paciente não robusteceu suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 129 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Habeas Corpus nº: 0008653-93.2011.805.0000-0 Comarca: Camacan/Ba Impetrante: Bel. Hélio Moreno Freitas OAB/BA 30186 Paciente: Luís Alves de Matos Filho Impetrado: MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Camacan/Ba Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Hélio Moreno Freitas, com pedido de provimento liminar, em benefício Luís Alves de Matos Filho, denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, §2º, inc. I, c/c art. 29, caput, c/c art. 61, "f" e "g", todos do Código Penal; art. 3º, "a", "b" e "i" e art. 4º, "a", "b" e "h" da lei 4898/65; e art. 1º, inc. I, "a", § 2º e §4º, incs. I e III, da Lei 9455/97, c/c art. 69, do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Comacan/Ba. Como fundamento do presente writ, o Impetrante sustenta, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da ausência de prova acerca da autoria delitiva, considerando que os fatos aduzidos na denúncia em desfavor deste seriam inverídicos. A esse respeito, afirma que o denunciado sequer se encontrava no local do crime no momento da diligência fatal, o que teria sido reconhecido nas declarações da suposta vítima, razão pela qual não poderia ter aquele perpetrado o delito em apuração. Acrescenta que inexistem fundamentos para a decretação da custódia preventiva, bem como a desnecessidade desta, o que se evidencia com maior acerto pela edição da Lei 12.413/11 (Nova Prisão Cautelar), ainda em vacatio legis, e tece considerações acerca das qualidades pessoais do Paciente, pugnando, ao final, pelo deferimento liminar da ordem, como a sua confirmação pelo colegiado. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 22/117. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para à concessão do pedido initio litis. Inicialmente, cumpre esclarecer que o argumento de ausência de prova acerca da autoria delitiva é questão que demanda indispensável revolvimento fático-probatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incompatíveis como o rito célere deste mandamus. Quanto à alegação de desnecessidade da custódia cautelar, impende considerar que o magistrado a quo, ao decretar a custódia preventiva, assim fundamentou sua decisão (fls. 68/77): "(...) Há prova da existência de crime de homicídio, tortura e abuso de autoridade todos apenados com reclusão em desfavor de oito policiais. No caso em tela está preenchido o requisito da norma inserta no caput do art. 313 do Código de Processo Penal, a saber, tratase de crime doloso. Segundo ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA o conceito de ordem pública é amplo, não se prende, exclusivamente, a prevenir a reprodução de crimes ou acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça (…) A segregação cautelar de cidadãos que laboram como policiais militares e civis, integrantes da força de segurança pública se justifica como garantia da ordem pública, já que a liberdade dos investigados trás intranquilidade à paz social, pois os agentes públicos que deveriam zelar pela segurança do cidadão são os que justamente, em tese, praticam crimes. Destaque-se que o modus operandi descrito na denúncia, revelando que os algozes, embora se presuma a não culpabilidade dos denunciados impingiram bárbara tortura a adolescente visando que este colaborasse com a investigação, invadiram domicílio sem ordem judicial em nítido desrespeito a Lei e, pior a Constituição da República indica a periculosidade dos desfavorecidos. Há indícios veementes que os adolescentes foram brutalmente assassinados mediante prévia e bárbara tortura. Tais fatos revelam a frieza e crueldade dos algozes embora, se repise, presume-se a não culpabilidade dos denunciados, justificando-se a custódia cautelar, ficando patente que a liberdade dos desfavorecidos coloca em risco à paz social, justificando-se a segregação como garantia da ordem pública. (...) Não bastasse o supracitado noticiam os autos do processo 672-93/2011 em que o Ministério Público apura prática de crime em tese praticados pelos desfavorecidos, que só se pôde apurar o crime em análise após a segregação cautelar dos desfavorecidos, pois as testemunhas se sentiram, com a prisão propensas a prestar depoimento. Inegável que a liberdade dos denunciados colocará em risco a instrução criminal ante o temor das testemunhas justificando-se a custódia cautelar como conveniência da instrução criminal. (...) ACOLHO o pedido do Ministério Público e DECRETO, com fulcro na norma inserta no art. 312, do Código Penal a PRISÃO PREVENTIVA de (…) LUIS ALVES DE MATOS FILHO (…), com Garantia da Ordem Pública e por Conveniência da Instrução Criminal." (sic) (grifo nosso) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 130 Assim, considerando que, ao primeiro súbito de vista, a autoridade apontada como coatora apresenta duplo fundamento para a segregação cautelar, de forma concreta, bem como que as qualidades pessoais do Paciente são insuficientes à concessão da liberdade provisória, não vislumbro, pelo menos nessa fase procedimental, o alegado vício de fundamentação, razão pela qual indefiro o pedido de provimento liminar da ordem. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de junho de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0007724-60.2011.805.0000-0 Comarca: Paulo Afonso Impetrante: Rafael Mateus Vieira Paciente: Rafael Mateus Vieira Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após as informações do juízo primevo. Solicitem-nas. Publique-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0008251-12.2011.805.0000-0 Comarca: Campo Formoso Impetrante: Antônio Sérgio G. Reis Paciente: Marcondes Gomes Lopes Advogado: Antônio Sérgio G. Reis Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após as informações do juízo primevo. Solicitem-nas. Publique-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0007072-43.2011.805.0000-0 Comarca: Tucano Impetrantes: Thomas Bacellar da Silva e Leonardo Bacellar da Silva Paciente: José Iranildo Andrade dos Santos Advogados: Thomas Bacellar da Silva e Leonardo Bacellar da Silva Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 131 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0003440-09.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrantes: Bel. Oberto Francisco da Silva e Outro Paciente: Erick Barros Moura Santos Advogados: Bel. Oberto Francisco da Silva e Outro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0005910-13.2011.805.0000-0 Comarca: São Felipe Impetrantes: Bela.Quênia Almeida Figueiredo e Outro Paciente: Jaime Moreira dos Santos Advogados: Bela.Quênia Almeida Figueiredo e Outro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0004258-58.2011.805.0000-0 Comarca: Ribeira do Pombal Impetrante: Bel. Ademir de Oliveira Passos Paciente: Adelmo José Jesus Pereira Advogado: Bel. Ademir de Oliveira Passos Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0008160-19.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrante: Bel.Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza Paciente: Leonardo Sanches Gonçalves de Almeida Advogado: Bel. Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 132 Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0007649-21.2011.805.0000-0 Comarca: Porto Seguro Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: ADOLESCENTE Defensor Público: Jósé Renato Bernandes da Costa Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0007266-43.2011.805.0000-0 Comarca: Coaraci Impetrantes: Luciano Tavares Santiago da Mota Paciente: Eronaldo Rodrigues dos Anjos Advogado : Luciano Tavares Santiago da Mota Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0006220-19.2011.805.0000-0 Comarca: Porto Seguro Impetrantes: Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis e Outros Paciente: Paulo Vitor Santos Souza Advogados: Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis e Outros Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 133 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0006210-72.2011.805.0000-0 Comarca: Buerarema Impetrante : Bel. Paulo Santana Ferreira Paciente : Eugenio Silva Soares Advogado : Bel. Paulo Santana Ferreira Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0003758-89.2011.805.0000-0 Comarca: Itaberaba Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Jesle de Queiroz Santana Defensor Público : Camila Maria Góes de Sousa Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0006841-16.2011.805.000 Comarca: Salvador Impetrante: Bela Ana Paula Silva da Fonseca Paciente: Luis Claudio Santos Silva Advogado: Bela Ana Paula Silva da Fonseca Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0006205-50.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Mavim Souza Santos Defensor Público : Cynara Fernandes Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 134 Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0005933-56.2011.805.0000-0 Comarca: Alagoinhas Impetrantes: Bel. André Luis do Nascimento Lopes e Bela. Andréia Luciara Alves da Silva Lopes Pacientes : Carlos Eduardo Evangelista Neves e Joilson de Souza Neves Advogados: Bel. André Luis do Nascimento Lopes e Bela. Andréia Luciara Alves da Silva Lopes Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0005714-43.2011.805.0000-0 Comarca: Cícero Dantas Impetrante: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte Paciente: Thiago Souza Almeida Advogado : Ubiratan Queiroz Duarte Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0006317-19.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrantes: Béis. Vilobaldo Herculano Ramos Filho e Outros Paciente: Rafael Queiroz de Jesus Advogados: Béis. Vilobaldo Herculano Ramos Filho e Outros Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 135 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0005689-30.2011.805.0000-0 Comarca: Itapetinga Impetrantes: José Pinto de Souza Filho e Outros Paciente: Jucelino Lima Santos Advogados: José Pinto de Souza Filho e Outros Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0006203-80.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrantes: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Robson Magalhães dos Santos Defensora Pública: Cynara Fernandes Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Redistribuam-se os autos, com espeque, no § 2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, em decorrência do meu afastamento, adveniente de férias, consoante publicado no Diário Oficial do dia 28 de março de 2011. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 8189-69.2011.805.0000-0 Comarca: Iaçu Impetrantes: Béis. Firmino Correia Ribeiro e Outros Paciente: Alessandro Mascarenhas Silva Advogados : Firmino Correia Ribeiro e Outros Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após as informações do juízo primevo. Solicitem-nas. Publique-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0005668-33.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrante: Bel. Paulo César Pires Paciente: José Jorge Fernandes de Jesus Advogado : Paulo César Pires Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 136 Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após as informações do juízo primevo. Solicitem-nas. Publique-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 8104-83.2011.805.0000-0 COMARCA: NOVA SOURE IMPETRANTE: BEL. AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO PACIENTE: ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: BEL. AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO, em socorro de ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA, em o qual figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que, o paciente foi preso, em flagrante, no dia 15 de novembro de 2010, havendo sido denunciado, como incurso, nas penas do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/ c o art. 71, todos do CP. Informa, ainda, que, no dia 17/01/2011, foi transferido ao Conjunto Penal de Serrinha, estando à disposição do Juízo Criminal da predita comarca. Conjura o acionante, outrossim, a manutenção da custódia hostilizada, ao argumento de que seria desnecessária, face à ausência dos requisitos da custódia preventiva, bem assim pelo fato de ser o paciente detentor de todos os requisitos para concessão da medida pleiteada, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e por não ter personalidade voltada ao crime. Invoca, por igual, os princípios norteadores do ordenamento, dentre os quais o da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que é imputado ao paciente o crime de furto tentado na modalidade continuada. Acresce, ainda, que " o paciente sequer teve a posse mansa e pacífica da 'res furtiva', tendo sido tudo devolvido à vítima" (sic - fls.07). Sobreleva, o impetrante, por derradeiro, que numa eventual condenação, o paciente terá o regime, inicial, aberto para o cumprimento da pena, sendo possível a substituição desta, por restritiva de direitos, com fincas no art. 33, § 2º, "c" e § 3º c/c o art. 44, do CP. Pontofinalizando-se, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a soltura do paciente, confirmando-se a ordem, ao final. Para estadear a súplica, o impetrante abojou os documentos de fls. 12-24. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 137 Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 8144-65.2011.805.0000-0 - WENCESLAU GUIMARÃES Impetrante: DOUGLAS DOS SANTOS Paciente: DOUGLAS DOS SANTOS Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO O paciente DOUGLAS DOS SANTOS impetra em benefício próprio habeas corpus liberatório, com pedido liminar, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Wenceslau Guimarães. Informa o peticionário que o paciente encontra-se preso, provisoriamente, desde 04 de setembro de 2010, sob a acusação da prática do crime, tipificado, no art. 121, do CP. Lança o impetrante a pecha de ilegalidade, sobre a prisão provisória objurgada, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já que, está há mais de 09 (nove) meses preso, sem que até o momento a instrução tenha sido iniciada, o que configuraria constrangimento ilegal. Trombeteia, a derradeiro, em favor do paciente, residencia fixa e ocupação lícita, o que autorizaria a concessão da liberdade provisória. Nesse contexto, o requerente evidencia a ilegalidade da segregação do paciente e pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor deste, confirmando-se a medida, ao final. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (…) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)". In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 138 Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 8258-04.2011.805.0000-0 - TREMEDAL Impetrante: Bel. Cosme Antônio Ribeiro Santana Paciente: Josimar Lima dos Santos e Silva Advogado: Bel. Cosme Antônio Ribeiro Santana Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO O advogado Cosme Antônio Ribeiro Santana impetra habeas corpus, com pedido liminar, em socorro de Josimar Lima dos Santos e Silva, indigitando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Tremedal. O autor da impetração explicita que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 02 de janeiro de 2010, escrita pelo juízo da Vara Crime da comarca de Tremedal. Contudo, não informou o crime imputado ao paciente. Põe, em relevo, outrossim, o peticionário que a predita prisão "só foi comunicada à autoridade coatora no dia 26 de maio de 2011" (sic) Lança o impetrante a pecha de ilegalidade, sobre a prisão cautelar do paciente, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já que, o paciente está preso há mais de um ano e cinco meses, não havendo sido interrogado, bem como a instrução criminal não teria sido concluída, o que configuraria constrangimento ilegal. A derradeiro, o autor da impetração pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente, devendo ser confirmada a ordem, ao final. À inicial, foram adunados os documentos de fls. 06-07. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar, em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste àtrio procedimental, a manutenção da custódia provisória dos pacientes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 139 Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 8184-47.2011.805.0000-0 - SANTO AMARO Impetrante: BEL. NILTON LOPES BASTOS Paciente: FRANCISCO ARAÚJO SANTANA Advogado: BEL. NILTON LOPES BASTOS Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO O advogado NILTON LOPES BASTOS impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de FRANCISCO ARAÚJO SANTANA, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Santo Amaro. Informa o peticionário que consta na peça acusatória que "(...) no dia 23 de novembro do ano de 2010 (…) o paciente em sua residencia com animus necandi, e portando uma arma branca, tipo facão, desferiu vários golpes em desfavor de sua companheira VALDECI PEREIRA DA SILVA, produzindo-lhe as lesões descritas nos depoimentos das testemunhas durante a fase policial" (sic -fls. 02). Acresce, outrossim, que o crime não se consumou "porque a vítima foi prontamente socorrida, sendo submetida a tratamento médico" (sic). Lança o impetrante a pecha de ilegalidade, sobre a prisão provisória objurgada, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já que, está há mais de 196 (cento e noventa e seis) dias preso, sem que até o momento a instrução tenha sido iniciada, o que configuraria constrangimento ilegal. Trombeteia, a derradeiro, em favor do paciente, a sua primariedade, residencia fixa e ocupação lícita, o que autorizaria a concessão da liberdade provisória. Nesse contexto, o requerente evidencia a ilegalidade da segregação do paciente e pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor deste, confirmando-se a medida, ao final. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela rjurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (…) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)". In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 140 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0002517-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE EUNÁPOLIS- BAHIA IMPETRANTE: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA PACIENTE: EDIMAURO GAMBARINI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE EUNÁPOLIS- BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Publico do Estado da Bahia em face da decisão monocrática de fls. 149/152, a qual não se conheceu do presente habeas corpus, afirmando existir omissão em sua fundamentação. É o relatório. Decido. Juízo negativo de admissibilidade recursal. É que, à luz do CPP, art. 619, caput, não cabem embargos de declaração contra decisão (monocrática) de Relator, que julga prejudicado um habeas corpus, liminarmente, não vindo a conhecê-lo: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Lei 3.689/41) Livro III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL Título II DOS RECURSOS EM GERAL Capítulo VI DOS EMBARGOS Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, a decisão de fls. 149/152 não conheceu do presente habeas corpus, não havendo análise do mérito da presente impetração, assim, a liminar concedida ao paciente, em caráter de plantão judiciário, perde sua eficácia, sendo cassada, por conseguinte, de imediato. Neste particular, também se manifesta a Procuradoria de Justiça, in verbis: "(...) A toda evidência, uma vez negado seguimento ao Habeas Corpus, a qualquer tempo, torna-se de nenhum efeito a liminar concedida, pois o não conhecimento alcança o pedido em seu nascedouro." (fls. 193) Portanto, NÃO CONHEÇO destes embargos, fazendo-o com arrimo no art. 324, § 2º do novo RI-TJBA, onde se lê "O Relator negará seguimento aos embargos manifestamente inadmissíveis". Publique-se, intimem-se. Notifique-se, ainda, o MM juízo a quo para que, em tendo ciência da presente decisão, tome as providências judiciais cabíveis. Salvador, 21 de junho de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 0006930-39.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BAHIA IMPETRANTE: ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA PACIENTE: ANTONIO IVALDO NEVES SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA- BAHIA. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente supracitado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Livramento de Nossa Senhora Bahia. Advoga-se a tese de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, tendo em vista o recebimento da denúncia, pelo juízo a quo, mesmo com a manifestação da vítima de não prosseguir com a Ação Penal. O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do código penal. Eis o relatório. DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 141 Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração INEQUÍVOCA dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, não se desincumbiu o impetrante. De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cujo julgamento compete ao colegiado da Segunda Câmara Criminal. A tal respeito, citemos precedente do STJ, segundo o qual "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada" - grifo nosso (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 9/8/2001). Nesse mesmo sentido: HC 30.778/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 26/09/2003. Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de Junho de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 0006299-95.2011.805.0000-0 ORIGEM: RIBEIRA DO POMBAL- BAHIA IMPETRANTE: CILENE PEREIRA LOPES PACIENTE: LYONEL SANTOS GUIMARÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO CILENE PEREIRA LOPES qualificada à fl. 02, impetrou Habeas Corpus em favor de LYONEL SANTOS GUIMARÃES, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal - BA . Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 tráfico de drogas e art. 243 do ECA, preso dia 03/05/2011. Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da ausência de fundamentação da prisão cautelar. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/08. A liminar foi indeferida, através de decisão às fls.31/32. Requisitadas as informações à autoridade coatora, as prestou através de ofício de fls.35/38, noticiando que o paciente se encontra em liberdade desde 25 de maio de 2011, "tendo em vista a desclassificação do delito previsto no art. 33 caput da Lei 11.343/2006, pelo qual o mesmo fora indiciado, para o disposto no art. 28 caput do mesmo diploma legal". Instada a se manifestar a digna Procuradora de Justiça, Dra Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, em parecer de fls.39/41, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido. É O RELATÓRIO Compulsando-se os autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de LYONEL SANTOS GUIMARÃES, sob alegação de que o mesmo estava sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação da prisão cautelar. Ocorre que após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação do MM. Juiz de Ribeira do Pombal, apontado como autoridade coatora, informando que o paciente teve sua prisão relaxada, no dia 25 de maio de 2011, através de decisão de fls 36/37, acostada aos autos. Assim, cessado o constrangimento alegado pelo Impetrante, uma vez relaxada a prisão do paciente, nos termos do art 659 do C.P.P e na esteira do parecer Ministerial, julgo PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, em face da perda do objeto. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21 de junho de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 142 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0005369-77.2011.805.0000-0 NOVA SOURE IMPETRANTE: CLAUDIO BRAGA MOTA PACIENTE: MATEUS SPIGOTTI DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 143/144, atendendo o quanto apontado pelo juízo a quo às fls. 141, e, após o cumprimento da aludida diligência, junte-se e dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de junho de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0002741-52.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR-BA IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE e outros PACIENTE: JEAN CARLOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Em face das informações prestadas pelo M.M Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal de Salvador à fl. 163, reitere-se o ofício de fls. 155/156 ao M.M Juiz titular e/ou seu Substituto do 2º Juizado Especial Criminal de Salvador, agora constando maiores informações a respeito do paciente (RG: 0783109709 - SSP/BA, nome da mãe: Maria Cristina Teles dos Santos, nome do pai: Reginaldo Moreira da Silva, data de nascimento: 23/05/1981, bem como o numero do processo que tramita naquele Jecrim em desfavor do paciente). Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007978-33.2011.805.0000-0 ORIGEM SALVADOR-BA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : CARLOS ALBERTO GONÇALVES DA SILVA IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA RELATOR : DES.JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do seu representante que subscreve a inicial, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS ALBERTO GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador- Bahia. Alega inicialmente a desnecessidade da prisão cautelar do paciente, visto que não restou comprovada a participação do acusado no crime. Requer, ao final, a Defensoria Pública que seja deferida a presente ordem de Habeas Corpus, liminarmente, independente da prestação de informações pela Autoridade coatora, em face da falta de fundamentação e da desnecessidade da medida constritiva. Instruiu a inicial com os docs. de fls. 08/73. Em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora. Ato contínuo, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de junho de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 143 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007065-51.2011.805.0000-0 IMPETRANTE:ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS IMPETRANTE: RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO PACIENTE: RODRIGO FELIPE CABRAL DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DESTA CAPITAL. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que sejam juntados os acórdãos referentes aos habeas corpus de nº 0014481-07.2010.805.0000-0 e 0001605-83.2011.805.0000-0. Após a juntada dos referidos acórdãos, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 20 de junho de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N°: 0000927-35.2005.805.0079-0 PROCESSO DE 1º GRAU Nº: 884212-2/2005 APELANTES: GILMAR PEREIRA DE JESUS E OUTRO ADVOGADOS: FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído à eminente Desa. Aidil Silva Conceição, cabendo-me, em seguida, o munus da relatoria como Juiz convocado, em virtude da noventena da ilustre Desembargadora acima mencionada, conforme se depreende do termo de fl. 445. No entanto, a vaga deixada pela Desembargadora Aidil Silva Conceição foi preenchida com a posse da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito. Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam remetidos ao SECOMGE para a devida redistribuição à Eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, em observância à regra de competência prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 20 de junho de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0000832-14.2006.805.0000-0 - NOVA CANAà AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: MARIVAL NEWTON DE M. FRAGA e outros ADVOGADOS: ALINE SILVA BATISTA e outros RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. REITERE-SE o despacho que exarei à fl. 951, mas apenas em face dos réus que ainda não se pronunciaram acerca das alegações ministeriais de fls. 942-950. Publique-se de imediato. Intimem-se. Cidade do Salvador, 22 de junho de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 144 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0056585-11.2010.805.0001-0 ORIGEM : SALVADOR APELANTE : CHARLES QUEIROZ DOS SANTOS APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO:MANOEL JOSÉ DA ALMEIDA RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. Determina-se que se proceda a INTIMAÇÃO PESSOAL do ora apelante Charles Queiroz dos Santos , para que tome ciência do despacho de fl.143 e da certidão de fls. 144 e 145 e, querendo, constitua e indique novo advogado, com o escopo de realizar a sua defesa, apresentando, pois, as indispensáveis razões recursais, em cumprimento aos princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, caso o réu permaneça silente, encaminhem-se os presentes autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para que esta realize a sua defesa. Cumpra-se Publique-se de imediato. Salvador, de junho de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0007955-87.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES PACIENTE: MANUELA SA BORGES ADVOGADO: RUI SOUZA NUNES OAB/BA 3.429 RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O bacharel RUI SOUZA NUNES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de MANUELA SA BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Alega o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 05.04.2011 e denunciada pela suposta prática do delito consubstanciado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por ter sido encontrada na posse e guarda de 17 (dezessete) "pedras de crack", correspondestes a 5,73g (cinco gramas e setenta e três centigramas). Sustenta, em apertada síntese, que "a ínfima quantidade de droga apreendida era para seu uso". Aduz ser evidente o excesso prazal da segregação cautelar, já que a paciente encontra-se encarcerada desde a data de 05.04.2011 sem ter sido designada audiência de instrução e julgamento. Requer a concessão do pleito liminar, para que seja reconhecido o enquadramento no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (usuário de drogas) e/ou o excesso prazal, com a expedição do alvará de soltura em favor da paciente e sua confirmação em definitivo. Juntou documentos de fls. 05/17. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, porém, em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido) e o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação). Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a ser narrado pelo impetrante em sua inicial. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o Princípio da Confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 145 Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura da ré, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisitem-se as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, na sequência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora 1GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007885-70.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: TACIANO CORDEIRO FILHO OAB/BA 12.140 PACIENTE: ANDERSON LEAL ALMEIDA IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O bel. TACIANO CORDEIRO FILHO ingressou com o presente habeas corpus em favor de ANDERSON LEAL ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR. Alegou que o inquérito policial foi mal elaborado, inexistindo qualquer prova fidedigna da participação do paciente no delito previsto no art. 157,§2º, incs. I e II, do CP. Aduziu também que não houve a configuração do flagrante delito, razão pela qual o ato se revestia de ilegalidade. Sustentou a caracterização do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a prisão em flagrante do paciente foi realizada em 04/02/2011 e, até a presente data, ainda não foi concluída a instrução criminal. Argumentou que não existem elementos aptos a autorizar a prisão cautelar do acusado, afirmando ser este primário, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida. Por fim, pugnou pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 06/12. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 146 Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado, até mesmo porque não foram acostadas aos autos cópias do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que impede um exame mais acurado dos fatos. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007877-93.2011.805.0000-0 ORIGEM: PAULO AFONSO IMPETRANTE: JIMMY BRITO SILVA PACIENTE: RAMIREZ CARDEAL MARQUES ADVOGADO: JIMMY BRITO SILVA OAB/BA 21.963 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O bacharel JIMMY BRITO SILVA ingressou com o presente habeas corpus, em favor de RAMIREZ CARDEAL MARQUES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Amélia Rodrigues. Afirma que o Paciente encontra-se segregado preventivamente, em função da sua prisão em flagrante, ocorrida após abordagem policial. Narra que o Paciente estava à bordo de um veículo Gol, cor preta, placa policial NTQ4302, onde foram encontradas "03 (três) trouxinhas de pó, 'provavelmente cocaína'". Aduz excesso prazal em relação à medida constritiva, tendo em vista que fora requerida a revogação da prisão preventiva, há cerca de 50 (cinquenta) dias, sem decisão pelo Juízo a quo. Sustenta que o Paciente preenche os requisitos elencados no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pugnando, por fim, pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Não houve juntada de documentos. Brevemente relatado, passo à análise da exordial. Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de revogação da prisão preventiva do paciente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 147 O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento a presença de elementos mínimos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impraticável, assim, analisar o arrazoado do Impetrante, uma vez que não há nos autos qualquer documentação que fundamente seu pleito de tutela jurisdicional. No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, como demonstra a Professora Ada Pellegrini Grinover: "Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem. De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova." (Recursos no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374). (Grifos nossos) Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do instrumento, evidenciando-se que a inicial foi subscrita por advogado, que não colacionou quaisquer das cópias documentais necessárias a comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações análogas ao presente caso, assim dispõe: Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter: I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; (grifo nosso) Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. (grifo nosso) Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual, não conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0007977-48.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RAMON GLEISON PEREIRA SENA e FELIPE SANTOS DE JESUS DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de RAMON GLEISON PEREIRA SENA e FELIPE SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Crime da Comarca de Salvador-BA. Relata terem sido os Pacientes presos em flagrante no dia 02.02.2011, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, c/c o art. 71, ambos do CP. Alega que os Pacientes são primários, detentores de bons antecedentes e residência fixa e que inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da custódia dos Pacientes, tendo em vista que "a decisão que indeferiu a liberdade provisória está apoiada apenas na gravidade do crime". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 148 Requer a concessão do pleito liminar para assegurar a liberdade provisória dos Pacientes, com expedição imediata do alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 16/78. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente. Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a ser narrado pelo impetrante em sua inicial. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante e ainda o fato de ter sido o crime praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura dos réus, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como bem restou constatado pelo Magistrado a quo, quando indeferiu o pleito de liberdade provisória (fls. 73/76), ser necessária a custódia do réu para a garantia da ordem pública, in verbis: "Assim, coaduno com o entendimento do Ministério Público, de que a conduta praticada pelos acusados de subtração dos pertences dos usuários do transporte público coletivo e dos transeuntes, mediante o emprego de violência e em plena luz do dia evidencia, de fato, uma maior periculosidade destes, colocando em risco a ordem pública. Logo, presente a hipótese autorizadora do decreto de segregação ad cautelam, a concessão da medida liberatória pleiteada não será possível pelo que se infere da interpretação do parágrafo único do art. 310 do CPP." (Fl. 76). Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: AMÉLIA RODRIGUES PROCESSO Nº: 0008000-91.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: GEORGE VIEIRA DANTAS PACIENTE: ALOISIO ALVES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: GEORGE VIEIRA DANTAS OAB/BA 19.695 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES-BA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, por GEORGE VIEIRA DANTAS, em favor de ALOÍSIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Amélia Rodrigues-BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 149 Relata ter sido o Paciente preso em flagrante no dia 24.03.2011, em virtude da suposta prática de infração tipificada pelo art. 157, §2º, incisos I e II e V e art. 157, §3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Alega inocência do Paciente, o que ensejaria a concessão do writ, nos termos preconizados pelo artigo 5º, LVII, da CF/88. Aduz que o Paciente preenche os requisitos elencados no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da prisão. Requereu a concessão do pleito liminar para assegurar a liberdade provisória do Paciente, com expedição imediata do alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 13/33. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente. Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a ser narrado pelo impetrante em sua inicial. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante e ainda o fato de ter sido o crime praticado com emprego de arma e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II e V, do CP), mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como bem restou constatado pelo Magistrado a quo, quando indeferiu o pleito de liberdade provisória (fls. 23/24), ser necessária a custódia do réu para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007861-11.2011.805.0000-0, SALVADOR IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA FONSECA - OAB/BA Nº 33.081 PACIENTE: LUCAS PAIXÃO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVAOR DA 1ª VARA TÓXICOS RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO A bacharela, ANA PAULA SILVA FONSECA, ingressou com o presente habeas corpus em favor de LUCAS PAIXÃO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA de Tóxicos da COMARCA DE SALVADOR. Afirma que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 24/05/2011, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 do Código Penal Brasileiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 150 Alega que foi requerida a liberdade provisória do paciente, tendo este pleito sido indeferido pela autoridade dita coatora. Sustentam a nulidade desta decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para denegar a liberdade almejada e a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva por não existir elementos concretos a demonstrar que o paciente, em liberdade, ameaçaria a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou mesmo se furtaria à aplicação da lei penal. Salienta, haver grave violação ao princípio da proporcionalidade, já que a prisão provisória do paciente se apresenta mais gravosa do que a custódia que advier de uma possível condenação definitiva. Aduz, por fim, que o paciente é réu primário e possui residência fixa e profissão definida. Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntaram os documentos de fls. 10/65. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrado 09 (nove) "papelotes" de cocaína, 01 (um) invólucro contendo crack, 02 (duas) balinhas de maconha, certa quantidade prensada da mesma droga, 01 (um) aparelho de telefonia celular, vários plásticos utilizados para embalar drogas e a quantia de R$ 419 (quatrocentos e dezenove reais), o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de junho de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 151 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008084-92.2011.805.0000-0 ORIGEM: JEQUIÉ IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ROSANGELA SILVA DE ASSUNÇÃO DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus em favor de ROSANGELA SILVA DE ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME da comarca de JEQUIÉ. Afirma que a paciente se encontra detida desde o dia 11 de dezembro de 2010, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser imputada a prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, com situação jurídica indefinida, mesmo estando a paciente reclusa há mais de 06 (seis) meses e 03 (três) dias. Aduz que no caso em tela não houve qualquer contribuição da defesa no excesso prazal e que sequer a denúncia foi recebida. Por fim, pugna apenas pela concessão do habeas corpus. Juntou os documentos de fls. 05/17. O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, mesmo porque não houve pedido de concessão de liminar. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0007911-68.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ALESSANDRO GOMES DEFENSOR: FABIANO CHOI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR-BA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ALESSANDRO GOMES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Salvador-BA. Relata ter sido o Paciente preso em flagrante delito no dia 04.06.2011, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157 e 213, §1º, ambos do Código Penal. Alega que o Paciente é primário, detentor de bons antecedentes, possui residência fixa e é trabalhador e que inexistem quaisquer das hipóteses caracterizadoras para a decretação da prisão preventiva. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 152 Sustenta ilegalidade na manutenção da custódia do Paciente, ante a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pleito pela concessão da liberdade provisória. Requer a concessão do pleito liminar para assegurar a liberdade provisória do Paciente, com expedição imediata do alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 12/56. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente. Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a ser narrado pelo impetrante em sua inicial. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como bem restou constatado pelo Magistrado a quo, quando indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 30/31), ser "temerária a concessão do pleito em favor de Alessandro Goems [...]". Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005483-16.2011.805.0000 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR E OUTROS PACIENTE: JOSÉ CARLOS LARANJEIRAS CARDOSO ADVOGADO: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR OAB/BA 15130, GABRIELA SOARES SANTOS DE AGUIAR OAB/BA 18908 e MARCELO ROCHA FERREIRA OAB/BA 23483 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Do exame dos fólios, nota-se a existência, às fl. 88, de opinativo proferido pelo Parquet informando que apenas a primeira lauda dos informes judiciais foi anexada (fl. 85), restando incompletos os esclarecimentos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 153 II - Ante o exposto, determino o cumprimento do quanto requerido pelo Ministério Público em seu opinativo, ordenando, a seguir, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de junho de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001487-88.2010.805.0244-0 ORIGEM: SENHOR DO BONFIM APELANTE: JÚLIO CESAR BERNADO DEFENSORA: EVA FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame dos autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000697-48.2009.805.0274-0 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: REGINALDO PEREIRA SANTOS ADVOGADO: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA - OAB/BA 26.035 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame dos autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 154 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0006625-55.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DIRVAL SANTOS ARAÚJO - OAB/BA 31.486 PACIENTE: ADILSON COELHO RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão de fl.73, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. Ressalto a possibilidade de encaminhamento das informações para este Gabinete, por meio do fax nº (71) 3372-5504. Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, sejam os autos encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº: 0007084-57.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: UBIRACY RIBEIRO PORTO PACIENTE: EVERTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: UBIRACY RIBEIRO PORTO - OAB/BA 23.580 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Considerando ainda não constar nos autos as informações solicitadas à autoridade coatora, determino sejam os autos remetidos à Secretaria da Segunda Câmara, a fim de aguardar a remessa das informações requisitadas. Após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça Criminal para emissão do seu opinativo. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 27 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0006245-32.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSÉ ARNALDO LOURENÇO DOS SANTOS PACIENTE: JOSÉ ARNALDO LOURENÇO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 155 Tendo em vista os termos da certidão de fl.19, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. Ressalto a possibilidade de encaminhamento das informações para este Gabinete, por meio do fax nº (71) 3372-5504. Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, sejam os autos encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008022-52.2011.805.0000-0 ORIGEM: JACOBINA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADELMO MARQUES DE SOUZA DEFENSOR: LEONARDO ALVES DE TOLEDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JACOBINA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus em favor de ADELMO MARQUES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME da comarca de JACOBINA. Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 23 de dezembro de 2007, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser imputada a prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, com situação jurídica indefinida, mesmo estando o paciente recluso há mais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses. Aduz não existir qualquer previsão de data para a sessão de julgamento pelo plenário, tendo em vista que não foram iniciados os procedimentos relativos à sua preparação. Por fim, pugna pela concessão do habeas corpus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 08/32. O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu poderia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 156 ocasionar nova fuga, além de ser uma ameaça à tranquilidade social do povoado de Lagoa de Caatinga do Moura, prejudicando, respectivamente, a aplicação da Lei penal e a garantia da ordem pública, conforme se observa da denúncia fls. 08/09. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Senão vejamos, o posicionamento dos Tribunais: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: ILHÉUS PROCESSO Nº: 0004783-40.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO PACIENTE: CÉZAR ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO - OAB/BA 28.721 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão de fl.80, REITERO a requisição de informações complementares à autoridade coatora, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. Ressalto a possibilidade de encaminhamento das informações para este Gabinete, por meio do fax nº (71) 3372-5504. Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, sejam os autos encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 157 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0016123-15.2010.805.0000-0, DIAS DÁVILA IMPETRANTE: BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA OAB/BA 28.707 E ANDREZA DE ASSIS SILVA OAB/BA 29488 PACIENTE: EDIVANDRO DA SILVA BATISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO da vARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA e OUTROS ingressaram com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em prol de EDIVANDRO DA SILVA BATISTA, com alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo preencher o Paciente os requisitos autorizadores da Liberdade Provisória e, por fim, estar o paciente preso há 4 (quatro) anos, sem que a instrução tenha chegado ao termo final. Pugnou pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. A liminar foi indeferida às fls. 88/89. As informações foram prestadas, em original, pela indigitada Autoridade Coatora, às fls. 99/100, acostadas posteriormente via fax, às fls. 101/102. A Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eny Magalhães Silva, em seu parecer ministerial de fls. 104/116, opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpos ou, em sendo conhecido, pelo seu indeferimento. Eis o relatório. Bem examinados os autos, vejo que, inobstante tenha o presente writ seguido o seu regular curso até o presente momento, o caso é de não conhecimento desta impetração, ante à sua prejudicialidade. Com arrimo no quanto noticiado no parecer ministerial, bem como em consulta ao Sistema SAIPRO, o presente Habeas Corpus - distribuído na data de 01/12/2010 - é mera reiteração do quanto postulado no writ n.º 0017332-19.2010.805.0000-0 (posteriormente distribuído, em 27/12/2010), já devidamente julgado e com a sua ordem denegada, ou seja, o remédio constitucional posteriormente impetrado alcançou seu termo final no acordão datado de 02/06/2011, com a denegação da ordem, o que leva à prejudicialidade da ação primeva. Outro não é o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, acerca de reiteração de razões de remédios constitucionais, dentre os quais merecem colação os seguinte arestos, de lavra, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Pedido já apreciado pelo Tribunal. Repetição, sem inovação. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de extensão não apreciado pelo juízo sentenciante. Supressão de instância. Agravo improvido. Não se admite pedido de habeas corpus que represente mera repetição doutro já indeferido." (STF, HC nº 98987 ED-AgR / RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16/10/2009). "Verificando-se a repetição de habeas corpus, impetrado anteriormente, sendo idênticas as premissas fáticas, impõe-se o não conhecimento na parte em que verificada a duplicidade". (STJ - HC 73989-0 - rel. Min. Marco Aurélio, DJU 27.09.96, p. 36.153) Isso posto, falece interesse de agir por parte dos Impetrantes, uma vez que o outro Habeas Corpus, posteriormente impetrado e com idênticas razões, já foi julgado e denegado. Deveras, só é admissível novo pedido com espeque em novas bases fáticas, que não tenha por objeto mera reiteração de deliberação anterior. Não é o caso dos autos, em que se repetem os fundamentos do pedido. Via de consequência, não conheço do habeas corpus, ante à sua prejudicialidade. Apensem-se os presentes autos ao Habeas Corpus n.º 0017332-19.2010.805.0000-0. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 158 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008231-21.2011.805.0000-0 ORIGEM: JEQUIÉ IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA - OAB/BA 5.067 PACIENTE: ELIZABETE OLIVEIRA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O Bacharel Nilton de Sena Oliveira ingressou com o presente habeas corpus em favor de Elizabete Oliveira Soares, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME da Comarca JEQUIÉ . Afirma que a paciente se encontra detida desde o dia 11 de dezembro de 2010, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser imputado o suposto crime de tráfico de entorpecentes. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, com situação jurídica indefinida, mesmo estando a paciente reclusa há mais de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias. Por fim, pugna pela concessão do habeas corpus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou apenas a denúncia. O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura dos réus, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura da ré poderia conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrada a droga conhecida como crack, distribuída em 14 (quatorze) pedras, o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Senão vejamos, o posicionamento dos Tribunais: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 159 I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS A Excelentíssima Senhora Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Presidente da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, em termos reiterativos, INTIMA os Doutores Advogados abaixo relacionados, para a devolução dos respectivos autos, no prazo de 72 (setenta e duas horas), retidos indevidamente, uma vez que esgotado o prazo legal. ADVOGADO: BEL. RENAN SANTANA BARROS - OAB-BA 5418 APELAÇÃO Nº 0118024-09.1999.805.0001-0 (11530-0/00) Nº ANTIGO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RIVALDO DIAS COSTA DATA DA CARGA: 24/05/2002 ADVOGADO: BEL. VASTI DIAS SOUZA - OAB-BA 5408 APELAÇÃO Nº 26624-74.2000.805.0001-0 (22194-3/2003) Nº ANTIGO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA ANA DE JESUS DATA DA CARGA: 13/10/2003 ADVOGADO: BEL. DANIEL PEREIRA LIMA - OAB/BA- 4604 APELAÇÃO Nº 03617-43.2003.805.0229-0 (11013-5/2003) Nº ANTIGO COMARCA: SANTO ANTONIO DE JESUS APELANTE: AGNALDO MODESTO DE SOUZA DATA DA CARGA: 01/12/2004 ADVOGADO: BEL. ALEXASANDRO FREITAS SANTOS - OAB/BA- 18193 APELAÇÃO Nº 0000105-75.2000.805.0126-0 (54455-7/2006) Nº ANTIGO COMARCA: ITAPETINGA APELANTE: JOÃO BATISTA MARTINS FERRAZ E OUTROS DATA DA CARGA: 21/03/2007 ADVOGADO: BEL. CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA - OAB/BA- 20084 APELAÇÃO Nº 001662-13.2008.805.0225-0 (35069-2/2008) Nº ANTIGO COMARCA: ANAGÉ APELANTE: LEILE CAVALCANTE MARQUES DATA DA CARGA: 13/08/2008 ADVOGADO: BEL. MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA- OAB/BA- 11177 APELAÇÃO Nº 002264-75.2000.805.0001-0 (30318-4/2006) Nº ANTIGO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CLAUDIO ALBERTO MACHADO DA SILVA DATA DA CARGA: 23/11/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 ADVOGADO: BEL. PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES - OAB-BA 11056 HABEAS CORPUS Nº 05877-04.2003.805.0000-0 (26752-8/2003) Nº ANTIGO COMARCA: POÇÕES PACIENTE: JOSÉ NILSON ALMEIDA DO LAGO DATA DA CARGA: 11/11/2003 ADVOGADO: BEL. GILBERTO RAMOS RIBEIRO - OAB-BA 11127 HABEAS CORPUS Nº 6632-28.2003.805.0000-0 (30897-6/2003) Nº ANTIGO COMARCA: PORTO SEGURO PACIENTE: HÉLIO ALVES DE SOUZA DATA DA CARGA: 17/03/2004 ADVOGADO: BEL. DJALMA DA COSTA PINTO - OAB-BA 12090 HABEAS CORPUS Nº 5768-19.2005.805.0000-0 (21046-3/2005) Nº ANTIGO COMARCA: NOVA SOURE PACIENTE: LINDONOR PEREIRA LOPES DATA DA CARGA: 25/08/2005 ADVOGADO: BEL. ANTONIO PACHECO NETO - OAB-BA 7136 HABEAS CORPUS Nº 3815-83.2006.805.0000-0 (10326-6/2006) Nº ANTIGO COMARCA: CÂNDIDO SALES PACIENTE: GERSON CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS DATA DA CARGA: 06/07/2006 ADVOGADO: BEL. PATRICK NUNES SANTANA E OUTROS - OAB-BA 8207 HABEAS CORPUS Nº 11015-10.2007.805.0000-0 (39032-2/2007) Nº ANTIGO COMARCA: SÃO GABRIEL PACIENTE: GILBERTO JOSÉ DE CARVALHO DATA DA CARGA: 09/01/2008 ADVOGADO: BEL. GEOVANE DIAS ROCHA - OAB-BA 3720 HABEAS CORPUS Nº 003781-06.2009.805.0000-0 (5-2/2009) Nº ANTIGO COMARCA: UBAÍRA PACIENTE: ALOÍSIO OLIVEIRA COSTA DATA DA CARGA: 06/05/2009 ADVOGADO: BEL. MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA - OAB-BA 11177 HABEAS CORPUS Nº 3838-87.2010.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR PACIENTE: PERICLES SOUSA DA SILVA DATA DA CARGA: 16/09/2010 ADVOGADO: BEL. KIROL SILVA DUARTE - OAB-BA 31384 HABEAS CORPUS Nº 12213-77.2010.805.0000-0 COMARCA: IPIRÁ PACIENTE: VANDRLEI VIEIRA DE JESUS DATA DA CARGA: 01/12/2010 ADVOGADO: BEL. DENIS LEANDRO OLIVEIRA - OAB-BA 19463 APELAÇÃO Nº 0002015-46.2006.805.0250-0 COMARCA: SIMÕES FILHO APELANTE: EVILÁSIO DIAS CORREIA DATA DA CARGA: 16/03/2011 ADVOGADO: BEL. JOSEMY ARAÚJO LOPES - OAB-BA 24292 HABEAS CORPUS Nº 0000023-48.2011.805.0000-0 COMARCA: INHAMBUPE PACIENTE: JOSENILTON BARBOSA DOS SANTOS DATA DA CARGA: 25/03/2011 Salvador, 22 de junho de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Presidente da Segunda Câmara Criminal Cad 1 / Página 160 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 161 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0073951-39.2005.805.0001-0 - DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: MILTON GALDINO DOS SANTOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Visto, etc. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto em favor de RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA, contra a Sentença de fls. 937/945, que o pronunciou na forma do art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em processo de trâmite perante a 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador. O presente Recurso em Sentido Estrito será julgado pela Turma Colegiada da 2ª Câmara Criminal desta Instância, pela segunda vez, somente quanto ao pronunciado RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA, tendo em vista a decisão proferida no Habeas Corpus n.º 114.103/BA, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1261/1263), pela nulidade parcial em relação ao referido pronunciado, decorrente da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a data do julgamento do recurso. Assim, solicito dia para julgamento, com a intimação pessoalmente da Defensoria Pública. Publique-se. Salvador, 27 de junho de 2011. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TURMAS CRIMINAIS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0001383-86.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0001383-86.2009.805.0000 - 0 COMARCA: BRUMADO EMBARGANTE: LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS , PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BRUMADO ADVOGADO(S): MANOEL GUIMARÃES NUNES EMBARGADO: EDUARDO LIMA VASCONCELO,PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRUMADO ADVOGADO(S): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME Salvador, 28 de junho de 2011. Bela. SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA Diretora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 162 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 264/2011* O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve exonerar, a pedido, a partir de 17 de junho de 2011, o servidor Arthur Mascarenhas Fernandes, do cargo comissionado de Ajudante de Ordens do Procurador-Geral de Justiça, CMP-5, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 17 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício * Republicado por erro material. PORTARIA Nº 350/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Isabel Adelaide de Andrade Moura para substituir a Promotora de Justiça Márcia Regina Ribeiro Teixeira, na Coordenação do Grupo de Atuação Especial em Defesa da Mulher - GEDEM, no período de 01 a 30/07/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 351/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.97965/2011, resolve designar os Promotores de Justiça Ediene Santos Lousado, Gervásio Lopes da Silva Júnior e Marcos Pontes de Souza, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais - GAECO, para em conjunto com os Promotores de Justiça André Luís Lavigne Mota e André Garcia de Jesus, titulares das 3ª e 4ª Promotorias de Justiça da Comarca de Irecê, respectivamente, atuarem no Processo nº 0001683-38.2011.805.0110, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Irecê e todas ações dele decorrentes. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 352/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Rafael de Castro Matias, titular da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Maracás, no período de 21/06 a 10/07/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 163 PORTARIA Nº 353/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, resolve designar a Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade para exercer as funções do Ministério Público na audiência do Processo Administrativo Disciplinar nº 008859-44.2010.805.0000-0, a ser realizada no dia 28/06/2011, às 10:00 horas, que tramita no Tribunal Pleno. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 354/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, resolve revogar a designação do Promotor de Justiça Luciano Taques Ghignone, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Serrinha, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Santaluz, sem prejuízo de suas atribuições, conforme Portaria nº 059/2011, publicada no DJE de 01/02/2011. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 355/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.93654/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Márcio do Carmo Guedes, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Angical, para auxiliar na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barreiras, no período de 28/06 a 31/12/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA BAHIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA Nº 27, DE 17 DE JUNHO DE 2011. Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia. O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008, em conformidade com a relação indicada pelo Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado; RESOLVE: Art. 1º - Designar os Promotores de Justiça a seguir nominados para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, nas Zonas Eleitorais e períodos abaixo indicados: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 PROMOTORES DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL Carlos Alberto Ramacciotti 037ª - Maracás Gusmão Eduardo Antônio Bittencourt Filho 098ª - Cristópolis 155ª - Feira de Márcia Morais dos Santos Vaz Santana Cad 1 / Página 164 PERÍODO 13/06/2011 até ulterior deliberação 13/06/2011 até ulterior deliberação 11 a 30/06/2011 Aline Valéria Archangelo Salvador Marcelo Miranda Braga Joana Pedreira Philigret Baptista João Paulo Gavazza de Mello Carvalho Suzana Dantas Cerqueira Monteiro Anna Karina Omena Vasconcellos Senna 116ª – Canavieiras 162ª - São Francisco do Conde 13/06/2011 a 12/06/2013 143ª - Santo Estevão 045ª - Senhor do Bonfim 13/06/2011 a 12/06/2013 13/06/2011 a 12/06/2013 13/06/2011 a 12/06/2013 181ª – Pindobaçu 14/06 a 31/10/2011 121ª - Ibitiara Letícia Queiroz de Castro 137ª - Itororó Artur Ferrari de Almeida 096ª - Sento Sé Leonardo Quintans Coutinho 199ª - João Dourado Dario José Kist 146ª - Iguaí Carlos André Milton Pereira 100ª - São Desidério Milena Moreschi 035ª - Mucuri 15/06 a 15/07/2011 13/06/2011 até ulterior deliberação 13/06/2011 até ulterior deliberação 13/06/2011 até ulterior deliberação 13/06/2011 até ulterior deliberação 20/06/2011 até ulterior deliberação 13/06/2011 até ulterior deliberação Art. 2º - Revogar as designações dos Promotores de Justiça, na forma abaixo: PROMOTORES DE JUSTIÇA Sinval Castro Vilasboas Daniela Baqueiro Vargas Leal Alves ZONA ELEITORAL 100ª - São Desidério 066ª – Casa Nova PORTARIA CONJUNTA 053/2009, publicada no DJE de 09/09/2009 001/2011, publicada no DJE de 12/01//2011 Salvador/BA, 17 de junho de 2011. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEX SANTANA NEVES, Promotor de Justiça de Queimada, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 27/06 a 01/07/2011, para tratar de assunto particular, especialmente no que diz respeito à instalação da nova comarca. 003.0.107391/2011. GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO, Promotora de Justiça de Vitória da Conquista, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/09/2011, para gozo de 01 a 20/07/2011. 003.0.105063/2011. LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT, Promotor de Justiça de Jeremoabo, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 1º quinquênio, para gozo no período de 01 a 30/08/2011. 003.0.107090/2011. MÁRCIA REGINA RIBEIRO TEIXEIRA, Promotora de Justiça da Capital, 02 meses de licença prêmio, relativo ao 3º quinquênio, para gozo nos períodos de 01 a 30/07/2011 e de 01 a 30/09/2011, tornando sem efeito o expediente protocolizado sob nº 003.0.83741/2011. 003.0.102165/2011. MILENA MORESCHI, Promotora de Justiça de Mucuri, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 29/06 a 01/07/2011, para participar do Simpósio " O Ministério Público na Proteção do Meio Ambiente", a ser realizado na cidade de Vitória/Es. 003.0.105921/2011. PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO, Promotor de Justiça de Ilhéus, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 11 a 30/12/2011, para gozo de 01 a 20/07/2011. 003.0.105171/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 165 RITA MARGARETH COELHO DA SILVA, Promotora de Justiça de Ilhéus, Confirmação das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.96821/2011. RODRIGO RAMOS CAVALCANTI REIS, Promotor de Justiça de Cícero Dantas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 28, 29 e 30/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.105052/2011. SAMIRA JORGE MEDEIROS, Promotora de Justiça de Guanambi, Auxílio natalidade em razão do nascimento de sua filha Sarah Jorge Medeiros, em 05/06/2011. 003.0.101397/2011. SAMIRA JORGE MEDEIROS, Promotora de Justiça de Guanambi, Inclusão de sua filha Sarah Jorge Medeiros, como sua dependente, para fins previdenciários e imposto de renda. 003.0.101395/2011. SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA, Promotora de Justiça da Capital, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 3º quinquênio, para gozo no período de 18/07 a 16/08/2011. 003.0.107149/2011. WALDEMIR LEÃO DA SILVA, Promotor de Justiça da Capital, 02 meses de licença prêmio, sendo 01 mês relativo ao 1º quinquênio e 01 mês relativo ao 3º quinquênio, para gozo nos períodos de 01/07 a 29/08/2011. 003.0.107830/2011. INQUÉRITOS CIVIS: ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TEIXEIRA DE FREITAS Área: Consumidor Inquérito Civil: SIMP nº 708.0.107908/2011 - PORTARIA Nº 07/2011 Objeto: averiguar atribuição do Ministério Público. Fundamento legal: Art. 129 da CF e Lei 8.625/1993. Data de Instauração: 22/06/2011 Representante: KATIA CIELBER GUIMARÃES GARCIA Investigado: EMPRESA RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS ORIGEM: 35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA Área: Cidadania Sub-área: Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU Procedimento Preliminar Investigatório nº 003.0.80803/2011 Objeto: apurar notícia de "venda de medicamentos sem registro na ANVISA". Data de Instauração: 13/06/2011. Representado: COLLECT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Representante: Ministério Público do Estado da Bahia *Republicado a pedido da Promotoria de Justiça de Origem ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITIRUÇU Inquérito Civil nº 108.0.108165/2011 Área: CIDADANIA Sub-área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa Objeto: Apurar a possível prática do ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput, da Lei 8.429/92, pela Sra. Lílian da Silva Nascimento, ex-Presidente da Câmara Municipal de Lajedo do Tabocal, pela violação dos princípios da legalidade (sobretudo o quanto disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00) e da moralidade administrativa, em virtude de ter emitido cheques sem a devida provisão de fundos. Data de Instauração: 27/05/2011 Representante: CÂMARA MUNICIPAL DE LAJEDO DO TABOCAL, presentada pelo atual Presidente Vereador Luiz Felipe dos Santos Mendes e outros. Representado: LÍLIAN DA SILVA NASCIMENTO, ex-Presidente da Câmara Municipal de Lajedo do Tabocal Procedimento Administrativo Preparatório nº 108.0.108306/2011 Área: CIDADANIA Sub-área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa Objeto: Apurar a notícia apresentada pelo Município de Lajedo do Tabocal acerca da possível prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, pelos Srs. Nilson Andrade Santos e Lílian da Silva Nascimento, exPrefeitos de Lajedo do Tabocal, durante suas respectivas gestões, em virtude de não terem zelado pelo patrimônio público, ao permitirem o desaparecimento de veículos cedidos pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia ao Município de Lajedo do Tabocal. Data de Instauração: 09/06/2011 Representante: MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, presentado pela Prefeita Municipal, Sra. Mariângela Santos da Silva Borges. Representados: NILSON ANDRADE SANTOS e LÍLIAN DA SILVA NASCIMENTO, ex-Prefeitos de Lajedo do Tabocal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad 1 / Página 166 ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL Área: CONSUMIDOR Inquérito Civil nº 003.0.95699/2011 - 5ª PJC Objeto: Nos termos da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 7.347/1985, resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a queixa de que a Citopharma Manipulação de Medicamentos Especiais Ltda fornece o medicamento Alprostadil para o Hospital Geral Roberto Santos, situado nesta Capital, sem o devido registro nos órgãos competentes e autorização destes, gerando sérios riscos para a coletividade. Data de Instauração: 27 de junho de 2011 Representante: OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA E EXPORTADORA E DSITRIBUIDORA LTDA Representado: CITOPHARMA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA. Área: CONSUMIDOR Inquérito Civil nº 003.0.105079/2011 - 5ª PJC Objeto: Nos termos da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 7.347/1985, resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a queixa de que a Sul América Seguro Saúde majora, de forma abusiva e com esteio na faixa etária, as mensalidades dos planos de saúde coletivos firmados após a vigência da Lei nº 9656/98, gerando sérios prejuízos para os usuários. Data de Instauração: 27 de junho de 2011 Representante: Sra. Trícia Maria Nunes Lira Representado: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COMISSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 01/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de etiquetas brother. Recebimento das Propostas: de 29/06/2011 até 14/07/2011 às 11h00min. Abertura das Propostas: 14/07/2011 às 11h00min. DATA DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 14/07/2010 às 15h00min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA). Obs.: O Edital e Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br, módulo "Licitações do Ministério Público" - banner: licitacoes-e (Banco do Brasil). Informações com a CPL/MP pelo telefax (71) 3103-6472/6495 e 3103-0113 (a partir do dia 04/07/2011) - Salvador-Ba, 27/06/2011. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial. CONVOCAÇÃO Protocolo: nº 70047/2011 - Pregão Presencial nº 48/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de equipamentos de sonorização. Convocação: O Pregoeiro convoca a empresa Só Som Instalações e Manutenção Ltda para apresentar as propostas ajustadas dos itens 2, 3 e 4; e a empresa LB Áudio e Instrumentos Musicais Ltda para apresentação das propostas ajustadas do item 5. As propostas deverão ser entregues na Coordenação de Licitação até às 18h do dia 29/06/2011. Alvaro Medeiros Filho. Salvador-BA, 27/06/2011. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia EDITAL-CP n° 108/2011-CP O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, torna público, para conhecimento das autoridades judiciárias e de terceiros, que o advogado ADILSON RABELO TORRES FILHO, inscrito sob n° 12.833 encontra-se apto ao pleno exercício da advocacia, a partir desta publicação. Publique-se e registre-se. Salvador, 20 de junho de 2011Antonio Menezes N. Filho Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011. Edição nº 505 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 27 de junho de 2011 0000001-90.1988.805.0001 - ALIMENTOS(14--) Autor(s): M. L. V. B. D. S. Advogado(s): Irzalete M. Santos Reu(s): A. S. D. S. Advogado(s): Francisco Alejandro Horne Decisão: Vistos, etc. Apense-se aos autos de Revisão de Pensão em curso neste Juízo, envolvendo as mesmas partes. Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do valor cobrado, não só porque o cálculo de fls. 1030/1092 encontra-se defasado, uma vez que foi elaborado há cerca de 03 anos, como também em razão do executado já ter efetuado alguns pagamentos, como se vê nos próprios autos, devendo, portanto, ser abatido. Ademais, a própria exequente requereu prazo para elaborar novos cálculos para atualizar a dívida, e não cumpriu, como se vê na petição de fls. 1245 e deferido as fls. 1250. P.Intime-se. 0107448-73.2007.805.0001 - INVENTARIO(19-0-24) Inventariante(s): Mamede De Souza Filho, Tereza Cristina De Sousa Nunes Advogado(s): Alberto José de Carvalho Alves Júnior, Defensoria Publica, Joao Paulo T. Gomes, Marcio Cafezeiro Inventariado(s): Espolio De Maria Nadir Santana Souza Despacho: R.H. Oficie-se nos termos requerido as fls. 91. A inventariante para informar se os bens deixados pelos "de cujus" são os mesmos, bem assim se os herdeiros também são dos mesmo espolio. P.I.Cumpra-se. 0112887-70.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Josefa Cosmo Da Silva Requerente(s): Lucian Erlan Cosmo Da Silva Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro Requerido(s): Joao Rezende Leite Advogado(s): Hedismar Rodrigues de Barros Despacho: R.H. Dê-se ciência a exequente da certidão de fls. 40v. P.I.Cumpra-se. 0067913-06.2008.805.0001 - ALIMENTOS(26-2-10) Apensos: 0070780-98.2010;0070798-22.2010 Autor(s): A. D. S. Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco, Gianna Gerbasi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 2 Reu(s): R. A. S. Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos Sentença: VISTOS, ETC. R.A.S, qualificado na inicial, por seu advogado legalmente constituído ofereceu Embargos de Declaração da sentença de fls.189/193 que julgou procedente, em parte, a ação de alimentos proposta por A.D.S.alegando em suma o seguinte: Que "reside a contradição sub oculi na circunstância de que este magistrado ter reconhecido como provado nos autos que o autor possui patrimônio, diga-se de passagem vultoso, porém dele não aufere renda, sendo por este motivo, concedido direito aos alimentos." "Que a decisão é contraditória não somente em seu próprios termos, mas sobretudo, em face da dicção do art. 1695 do CC, sendo desaconselhável a propositura prematura de recurso, sem que ao menos este Juízo esclareça e fundamente, ainda que minimamente, a questão trazida na demanda, pois a exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não possua bens suficientes". Efetivamente na sentença foi reconhecido que o autor possui patrimônio, não só pela prova documental trazida aos autos, como também pelo depoimento do autor, diga-se de passagem a única prova oral produzida. Vale salientar que o autor, na inicial, disse que " não possui nenhum recurso que possa sustentá-lo, vivendo de uma pequena reserva que já se aproxima do fim". E mais: Que o autor apresentando problemas de saúde resolveu ir morar em Maragogipe, deixando todo o patrimônio sob a responsabilidade do requerido, ora embargante, que se comprometeu entre outras coisas em honrar os compromissos do autor. Que o requerido sempre honrou seus compromissos até o momento em que sua irmã ingressou com uma ação na justiça, cobrando seus direitos como filha legítima, justificando que nada tinha ficado em nome dela. Neste momento o requerido de forma surpreendente e perversa rompeu com o acordo pactuado com o autor, orientando-o a cobrar seus direitos na justiça, da mesma forma que sua filha. Portanto, restou provado, sim, que o autor da ação de alimentos possui bens, porém, esses bens não são suficientes para a mantença do autor que declarou, fato não contestado pelo ora embargante, que vinha recebendo auxilio de seu filho,ora embargante, para honrar seus compromissos, todos elencados na sentença.. Inexiste, assim, a alegada contradição que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos. Deste modo, rejeito os embargos opostos. P. I. Arquive-se a cópia da presente. 0119896-44.2008.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Maria Madalena De Almeida Cruz Inventariante(s): Jose Santos Cruz Filho Advogado(s): Helio Menezes Junior, Silvia Miranda Inventariado(s): Espolio De Jose Gomes Santos Cruz Despacho: REPUBLICAR: R.H. Manifeste-se o inventariante acerca do ofico acostados aos autos as fls. 39 referente a inscrição do credito trabalhista em face de I.P.L. Cumpra-se os demais itens do despacho de fls. 38. P.Intime-se. 0072421-34.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. B. S. D. S. Representante(s): M. L. D. S. Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz Reu(s): J. B. D. S. Advogado(s): Nilzete Maria Oliveira Santos Despacho: R.H. Intime-se o advogado para devolver o mandado no prazo de cinco dias. Cumpra-se. 0026473-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria De Lourdes Do Passo Paranhos, Cristina Flora Da Silva Paranhos, Maisa Da Silva Paranhos Advogado(s): Cyrano Vianna Neto Despacho: Intime-se a parte autora para que informe o quanto requerido no oficio de fls. 21. Cumpra-se. 0071776-33.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jenifer Vaz Santos Ferreira De Jesus, Indira Vaz Dos Santos Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Despacho: R.H. Intime-se a inventariante para manifestar interesse no prazo de 48 horas, atendendo a promoção de fls. 10, apresentado as primeiras declarações sob pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 3 0078896-93.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Paulo Silva Dos Santos Advogado(s): Elmano Branco Coelho Despacho: Defiro o pedido de fls. 15. Intime-se a parte autora proceda o quanto requerido. Cumpra-se. 0121522-69.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rivailda Soares Santos Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Inventariado(s): Espolio De Wanderley Sebastiao Das Neves Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 28. P.I. 0100265-80.2009.805.0001 - Inventário(22--21) Apensos: 2855914-7/2009 Autor(s): Ubirajara Farias De Sa Advogado(s): Olival Serra Santana Reu(s): Espolio De Romilda Lima De Souza Gomes Despacho: R.H. Dê-se ciência ao inventariante e demais herdeiros acerca da informaçã0 de fls. 71/72. 0032039-52.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Cosme Jacinto Do Nascimento, Ursulina Pereira Lemos Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Despacho: Intime-se a parte autora, atraves de sua advogada, para juntar aos autos instrumento procuratorio, assinado juntamente com o primeiro requerente. P.I.Cumpra-se. 0072332-11.2004.805.0001 - Procedimento Sumário Apensos: 3120758-1/2010 Autor(s): Jilian Nabuco Estrela, Simplicio Ramos Estrela Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Julmara Nabuco Estrela Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: R.H. Intime-se a Belª CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA, OAB 16231, para trazer aos autos a procuração outorgada pelo autor JULIAN NABUCO ESTRELA. P.Cumpra-se. Prazo de cinco dias. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0064057-49.1999.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14000780639-5 Autor(s): Doralice Andrade De Menezes Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Raul Palmeira Arrolado(s): Espolio De Alvaro Andrade De Menezes Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira, Dalvio Jorge Despacho: Intime-se os interessados para que, em 10(dez)dias, manifestem-se sobre a petição e documentos de fls.399/ 493 0029451-09.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Edna Maria Mota De Santana Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, Eduardo Lima Sodré, Roberto Ramos de Jesus Reu(s): Espolio De Walter Moura De Santana Advogado(s): David Motta, Ivan Brandi, Simone Neri TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 4 Decisão: Defiro para que se proceda as anotações necessárias referente ao nome das atuais advogadas do herdeiro GUIDO FABIANO SILVA VASCONCELOS(fls.712/713).Quanto aos honorários advocatícios dos anteriores advogados do mesmo herdeiro,deverão apresentar o contrato de honorários advocatícios ou ajuizar a ação própria para o arbitramento sugerido.Reservo-me para apreciar o pedido de alvará de fls.718/719 após o recolhimento do ITD causa morte.Certifique-se sobre os fatos mencionados às fls.721/722.Intime-se o inventariante para que cumpra o quanto requerido na petição de fls.715/719.Defiro a devolução do prazo requerido à fl.730,advertindo ao Cartório que observe o cumprimento do que dispõe o art.40,§ 2º do CPC. 0042706-54.1998.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Apensos: 14099669486-9 Autor(s): Rodolpho Nery Dos Santos, Abigail Santos Matos, Valdelina Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos, Artur Ramos Neto Embargado(s): Sonia Silva Santana Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva Despacho: Cumpra-se imediatamente o despacho de fl.70.Após,voltem conclusos. 0001017-50.1986.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio- Jose Ferreira Sobrinho Advogado(s): Edvaldo Cequeira dos Santos, Gislane Nascimento Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fl.477/479.Após, voltem conclusos. 0003471-27.1991.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14002937991-8 Autor(s): E. C. S. Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa Reu(s): A. M. L. Advogado(s): Walter O.Martinez Despacho: Intime-se o exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado.Depois, intime-se o executado do valor do débito e nos termos do parecer de fl.362 0011286-07.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Deolinda Pereira Alves P. Do Nascimento Advogado(s): Sérgio Luiz Ferreira de Oliveira Reu(s): Espolio De Pedro Pedroso Do Nascimento Despacho: Defiro a suspensão do processo por 30(trinta)dias, para que a inventariante adote as providências necessárias ao andamento do processo.Após,voltem conclusos. 0107121-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.J.S. Advogado(s): James Adorno Reu(s): E.C.M. Menor(s): M.S.M. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.Provisórios fls.35. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 21.09.2011, às 14:15 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.Oficiese autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores. 0027808-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adnilson Lima Evangelista Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Laisa Mendonca Fernandes Despacho: A parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou contestação no prazo de lei.Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado.Considerando que na hipótese, a revelia não opera os efeitos do Art.319 do CPC, designo para o dia 24.08.2011, às 16:30 horas, a audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0062465-28.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Gustavo Roberto Vieira Doria Filho Herdeiro(s): Luiz Gustavo Moitinho Doria, Joao Villas Boas Doria Advogado(s): Lilia Estay Martinez, Marcelo Neves Barreto, Marcelo Neves Barreto , Maria Helena A.De Freitas Rêgo Despacho: Intime-se a inventariante para que cumpra em 10 (dez)dias o despacho de fl.70,sob pena de remoção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 5 0033307-78.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Y.A.L.R. Representante Do Autor(s): V.L.L. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): H.C.R. Despacho: Defiro o aditamento como requerido à fls.21/22,Remarco audiência para o dia 26.09.2011, às 16:30 horas.Ratifico o despacho de fl.23. 0071949-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.C.De B.M. Representante Do Autor(s): R.F.C.B. Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva Reu(s): A.M.M. Despacho: Desentranhar e remeter`à Distribuição por dependência a execução juntada às fls.116/118.Remarco audiência para o dia 04.08.2011, às 16:15 horas.Ratifico o despacho de fl.114. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0054359-96.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Celda Da Costa Bandeira Nogueira Advogado(s): Loredano Aleixo Júnior , Elmar Pinheiro Oliveira Despacho: Intime-sea parte Requerente para que,em 10 (dez)dias esclareça se existe inventário do falecido em andamento e o pedido quanto ao objetivo do alvará;nomesmo prazo,junte cópia do contrato frimado pelo falecido junto ao banco do Nordeste como mencionado na inicial. 0077526-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.Dos S. Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): I.P.Dos S., I.P.Dos S., I.P.Dos S. e outros Representante Do Réu(s): V.P.Dos S. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC.Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 01 de agosto de 2011, às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora. 0050351-76.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.De J.A. Representante Do Autor(s): A.S.De J. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): D.S.A. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 31 de agosto de 2011,às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora. 0112192-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.A.M. Representante(s): M.Do A.O.C. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): V.C.M., J.V.C.M. Advogado(s): Vilibaldo Borges de Sant'Anna Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 29 de agosto de 2011, às 16:30 horas.Cite-se o requerido nos termos da inicial , Intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências dos Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora. 0024297-64.1997.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2606349-9/2009 Inventariante(s): Cristiane Maria Teran Meirelles, Espolio De Ernesto Teran Foronda Advogado(s): Iraildes Trindade Rocha, Peter Christian Teran Troelsen, Matheus de Cerqueira Costa Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o CÁLCULO de fls.311 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de ERNESTO TERAN FORONDA,com o que concordou a Representante da Fazenda Pública,fls.315v.Decorrido o prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento do imposto.P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 6 0002818-24.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Neyde Miranda Freitas, Marcia Cristiane Miranda Freitas, Soraya Miranda Freitas e outros Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto Reu(s): Espolio De Reinaldo De Oliveira Freitas Despacho: Defiro a habilitação dos sucessores MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS e MARIANA PEIXINHO FREITAS,fl.36,considerando os documentos de fls.38/39.Remeta-se ao ilustre Procurador Estadual.Voltem conclusos após. 0117781-31.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Olindina Dos Santos Pinheiro Advogado(s): Ismar Lobão Vieira, Raymundo Pereira Inventariado(s): Espolio De Antonio Da Silva Pinheiro Despacho: Manifestem-se os interessados sobre o parecer de fls.157/158. 0135505-38.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2576899-8/2009 Inventariante(s): Andre Raimundo Calmon Silva Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica Inventariado(s): Espolio De Maria Angelica Da Silva, Espolio De Raimundo Da Silva, Espolio De Zuleika Maria Serpa Da Silva Despacho: Intime-se o Sr. RENATO BASTOS BARACHO para que,em 48 (quarenta e oito)horas, junte documento que comprove sua legitimidade´para se habilitar nesta sucessão.Intime-se o inventariante dos termos de fls.22/24.Após,voltem conclusos. 0192915-83.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Francisca Alves De Amorim, Ginalva Alves De Amorim, Geilson Alves De Amorim e outros Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos Reu(s): Espolio De Jeronimo Silva De Amorim Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, O CÁLCULO elaborado pelo Representante da Fazenda Pública de fls.59 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de JERONIMO SILVA DE AMORIM,com o que concordou o INVENTARIANTE, fl.61.Decorrido o prazo recursal,expeçam-se guias para recolhimento do imposto e custas judiciais,bem como Alvará para levantar o valor correspondente como requerido à fl.61.P.R.I. 0102829-32.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Luiz Gomes Barbosa Advogado(s): Janilda Sales Pereira Despacho: Proceda-se a avaliação dos bens.Oficie-se como requerido À fl.53.Após o cumprimento das diligências,remetase com vista à nobre Representante do Ministério Público e em seguida ao Dr.Procurador Estadual. 0145512-55.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Evanildo Conceiçao Dos Santos Herdeiro(s): Evanildo Conceicao Dos Santos Junior Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Julia Maria Nascimento Despacho: Intime-se o inventariante para que, em 10(dez)dias, apresente a partilha.Voltem conclusos após. 0054560-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J.G.Dos S., F.P.P. da L. Advogado(s): Teodomira Costa Menezes Despacho: Intime-se a parte Autora para que,em 10(dez)dias, indique nome e endereço do(s)Sucessor(es) deixad(s)pelo falecido, promovendo a citação dos mesmos. 0055931-87.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Theresinha Da Silva Rocha Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira Despacho: Defiro em favor do(a)requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Expeça(m)-se oficio(s) à(s) intituição(es)referidas na inicial para ue informe(m) em 15(quinze)dias o(s) valores do crédito disponível em nome do falecido;ao INSS para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão do Ministério Público. 0054989-55.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Neuza Silva De Jesus, Neide Jane De Jesus Teixeira, Elione Barreto Teixeira e outros Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Joao Ribeiro De Jesus Despacho: Defiro à(o)requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se o(a)inventariante para que,em 10(dez)dias, ofereça as primeiras declarações, bem como apresente as certidões de débito fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 7 0055846-04.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.B.B. Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): I.R.B. Representante Do Réu(s): V.P.R.B. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art.155,II do CPC.Defiro provisórios o valor ofertado na inicial, inclusive sobre o 13º salário, excluído-se, para o fim do desconto, as parcelas previdenciárias e o imposto de renda se houver, por desconto em folha de pagamento, para depósito mensalmente, na conta a ser aberta na agência BRADESCO desta cidade, em nome da genitora do(s) (as) menor(es).Em cumprimento à Resolução n.07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia. sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação Prévia. 0056231-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.S.Dos R. Representante Do Autor(s): J.Dos S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A.S.Dos R. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art.155,II do CPC.Presumidas são as necessidades dos(a)Requerente, porque menor(es).Não havendo notícia que o Suplicado tenha vínculo empregatício, artitro os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento)do salário mínimo, para depósito na conta a ser aberta na agência BRADESCO desta cidade, em nome da genitora do(s) (as)menor(es).Em cumprimento à Resolução n.07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia. sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação Prévia. DESPACHO PROFERIDO PELO M.M.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BEL JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. 0188023-34.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Rosildete Borges Dos Santos Advogado(s): Wilebaldo Magalhaes Setubal Filho Reu(s): Espolio De Azenete Borges Dos Santos, Espolio De Egidio Pinheiro Dos Santos Despacho: Chamando o feito à ordem, determino o seguinte: 01)Que seja procedida a avaliação dos bens imóveis do espólio, em andamento ao requereu a FPE às fls.237.02)Quando à questão atinente à efetivação da ordem expedida por este Juízo, autorizando o saque do percentual de 40% do valor do pecúlio deixado pelo falecido Egidio junto à PETROS, em benefício da herdeira incapaz, entendo que a mesma já foi decidida através da decisão de fs.256, item 3. 03)Quanto à liberação do valor referente ao FGTS, o MP, nos seus pareceres de fls.159,184 e 220, não se manifestou sobre a aludida liberação.Diante do exposto, determino ao Cartório da 2ª V.de Família que expeça os mandados de avaliação devidos; que expeça-se ofício à PETROS, determinando a liberação do percentual de 40% do valor do pecúlio devido à herdeira incapaz, conforme alvará já expedido por este Juízo e que abra vista dos Autos ao MP, para se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará para saque da importância relativa a saldo do FGTS.P.I.Cumpra-se. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0046763-42.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): D. B. F. Reu(s): D. C. F. Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI DO CPC. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI. OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0124632-71.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Adailda Teixeira Figueira Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva Reu(s): Lourival Novais Figueira Filho Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0047087-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Alexandrino Dos Santos, Ravila Ducas Resedá Alexandrino, Reidel Ducas Resedá Alexandrino e outros Advogado(s): José Otávio dos Santos Ramos Despacho: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI CPC. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 8 CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI. OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. 0056487-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jusinete Soares Gomes Advogado(s): Sara Nogueira Lima de Jesus Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Lucena Despacho: INTIME-E A PARTE AUTORA POR SUA ADVOGADA, PARA QUE ADEQUE, NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS A EXORDIAL AOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA MESMA. 0002719-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Artur Neres De Souza Neto Representante Do Autor(s): Artur Luis Oliveira Souza Advogado(s): Juliana Aguiar Coelho Reu(s): Gilcelia Souza De Oliveira Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Luciano Veiga Portela Despacho: INTIME-SE A APRTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 58-V. 0056599-58.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Irzyane Cazumba Dos Santos Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Josenilson Dos Santos Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTE PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. C.P.C. 0123637-34.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): I. A. D. S. Advogado(s): Benjamin Alves de Carvalho Neto, José Carlos Araújo Lima, Zenira Maria Ramos Araújo Reu(s): M. D. G. S., M. M. S. Advogado(s): Geraldo Santos Souza Filho, Manoela Lima Santana Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 93/94. 0075781-64.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Alice Batista Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Jaguaraci Batista Santos Despacho: DESIGONO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/11 ÁS 10:30. 0106377-41.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): N. D. L. C. Representante(s): V. M. D. L. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira Reu(s): A. C. S. C. Advogado(s): Heber dos Santos Araujo Despacho: DESIGONO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/11 ÁS 08:30. INDEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMETNO DOS DOCUMENTOS 65/93. INTIMECÕES NECESSÁRIAS. P.R.I. 0046746-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Betania Oliveira Meneses De Jesus, Vitor Oliveira Meneses De Jesus, Daniel Oliveira Meneses De Jesus Representante Do Autor(s): Ana Lucia Cerqueira De Oliveira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Denielson Meneses De Jesus Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155, II DO CPC.), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/09/11, ÁS 09:00HS E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R. DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DEDUZINDO-SE APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA DO RÉU, JUNTO A CPRM(COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS), LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA -CAB-SALVADOR BA. DEVENDO SER DEPOSITADO,TODO DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 9 0154105-39.2008.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Maria Eduarda Azevedo Vaz Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Osmario Pereira Vaz Despacho: TENDO EM VISTA QUE O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO CONFORME FLS. 41-V DETERMINO QUE CERTIFIQUE-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO. TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA TEM INTERESSEEEE NO PROSSSEGUIMENTO DO FEITO, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/09/11, ÁS 10:30HS. 0171715-20.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Eraildes Benta De Jesus Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Antonieta Carmelita De Souza Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/11, ÁS 10:30HS. 0014511-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rebeca Lemos Da Silva, Davi Lemos Da Silva Representante Do Autor(s): Daiane Dias Lemos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Reinaldo Pinto Fernandes Da Silva Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 17/18, PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUIÇÃI E JULGAMENTO PARA O DIA 26/09/11 ÁS 10:30HS. 0006254-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elionice Carvalho Silva Advogado(s): Liliane Carvalho Silva, Wilton Santos Souza Reu(s): Julimar Jacson Aguiar Costa Advogado(s): Aleksandro de Mesquita Brasileiro, Alex Leão de Paula Vilas-Bôas, Flávio Borges Nun Alvares Pereira, Luís Gustavo Vilas Bôas de Sena Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/12/2011, ÁS 09:HS. 0047427-05.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. S. M. D. S. Representante(s): A. A. D. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): L. M. D. S. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/2011, ÁS 09:30HS. 0034428-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Sales Carvalho Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Zana De Jeus Da Silva Despacho: DECRETO DESDE JA A REVELIA DA PARTE RÉ, JÁ QUE DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 21. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/09/2011, ÁS 10:HS. 0094784-39.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luciano Souza De Mendonca Advogado(s): Vânia Ferreira Caldeira Reu(s): Valmar Liger Souza Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: A CERCA DA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, FLS. 107/109. MANIFESTE-SE POR MEIO DE SU DEFENSOR PÚBLICO, A PARTE AUTORA. 0055860-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roseane Novais Lima Advogado(s): Ana Paula Barreto de Oliveira Reu(s): Marlene Meire Froes Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011, ÁS 11:00:HS. 0021186-92.1985.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio Aloysio De Moura Ribeiro Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia Despacho: APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, EXPEÇA-SE A COMPETENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 10 0081364-50.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Herdeiro(s): Rosane Caribé Nogueira Advogado(s): Augusto Cardozo, Carlos Fernando Lima Cerqueira, Guilherme Franco, Renata Caetano Faria, Sandra Márcia Meira Leite Inventariado(s): Espolio De Luiz Sergio Amaral Leal Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO NA FINALIDADE REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, ÀS FLS. 546 VERSO. 0123126-02.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(24-22-) Apensos: 892386-5/2005, 1111496-5/2006, 1521044-1/2007 Autor(s): H. J. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Reu(s): A. C. A. J. Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes Em Favor De(s): B. A. J. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, TENDO EM VISTA A EC 66/2010 QUE ALTEROU O PROCESSO DE DIVÓRCIO. CUMPRA-SE. 0109423-96.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): D. A. R. Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta Reu(s): C. M. P. P. Em Favor De(s): G. P. P. R. Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/12/2011 ÀS 09:30 HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA. COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, ISTO É, R$ 1.200 (UM MIL E DUZENTOS REAIS). CUMPRA-SE. 0056774-52.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Aila Da Costa Santos Representante(s): Daniela Maria Da Costa Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Bruno Pires Santos Despacho: INTIME-SE O DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO - ART.733, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE RITOS. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0053120-57.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Felipe De Jesus Santos Representante Do Autor(s): Zelia Maria Dejesus Santos Advogado(s): Joyce Betty Souza Silva Reu(s): Evaldice Lopes Dos Santos Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01/12/2011 ÀS 08:30 HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. E COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO SER DEPOSITTADO TODO DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES. 0047176-74.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): José Franco De Lima Filho Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Franciene Franco Santana Lima, Michelle Franco Santana Lima Representante Do Réu(s): Juciene Alves Santana Lima Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/09/2011 ÀS 09:30 HS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 11 E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 36,7% (TRINTA E SEIS VIRGULA SETE POR CENTO)DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO CONSTAR A INFORMAÇÃO NO MANDADO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS, DEVERÁ SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, NA CONTA CORRENTE A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES. EXPEÇA-SE OFICIO AO BANCO DO BRASIL NA FINALIDADE REQUERIDA. 0135195-66.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): V. M. D. S. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): A. S. D. N. Em Favor De(s): S. M. D. S. N. Despacho: "...EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTO CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A GUARDA PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DA MENOR SABRINA MOREIRA DOS SANTOS NASCIMENTOS, NOMEANDO-A TUTORA A SRA. VANIA MOREIRA DOS SANTOS, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI. AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESIGNO AUDIÊNCIA DE OITIVA DA MENOR, SABRINA MOREIRA DOS SANTOS NASCIMENTOS PARA O DIA 21/09/2011, ÀS 10:00H. INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE." 0018292-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Antonio Carlos Soares Borges Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Vanessa de Souza Checcucci Reu(s): Jacia Silvia Borges Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, CONFORME PRECEITUA A EC 66, DECRETO O DIVÓRCIO DE ANTONIO CARLOS SOARES BORGES E JÁCIA SILVA BORGE. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, DEVENDO O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DE NAZARÉ PROCEDER À MARGEM DO LIVRO DE CASAMENTOS SOB O N° 4-B, ÀS FLS. 151 V, TERMO 1769 A AVERBAÇÃO DO PRESENTE DIVÓRCIO. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA, JÁCIA RIBEIRO DA SILVA, RESOLVENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. REVOGO O DESPACHO DE FLS. 42. DEFIRO ÀS PARTES OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI." 0097185-74.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cosme Do Nascimento Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): Maria Jurema Santos Nascimento Despacho: AO COMPULSAR AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A PARTE RÉ, DEVIDAMENTE CITADA POR EDITAL, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. SENDO ASSIM, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES, NOS TERMOS DO ART. 9, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PARA QUE TOME CIÊNCIA DO PROCESSO. APÓS SUA INTERVENÇÃO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 0053231-75.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Maria Luíza Oliveira Menezes, Kleuber Oliveira Menezes, Ana Lucia Menezes De Araujo e outros Advogado(s): Anna Karina Omena Vasconcellos Senna Reu(s): Espolio De Kleber Oliveira Menezes Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 104. INTIME-SE O INVENTARIANTE, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFICIOS DE FLS. 97. 0117490-31.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): N. B. N. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Interditado(s): N. B. N. Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/2011 ÀS 09H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0110029-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jessivaldo Nascimento Dos Santos, Jeremias Nascimento Vieira Dos Santos Representante Do Autor(s): Jomares Dos Santos Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Osmar Vieira Dos Santos Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 23/11/2011 ÀS 08:30H. OFICIE-SE O JUIZO DEPRACADO SOBRE A NOVA DATA DE AUDIÊNCIA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0096830-64.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Elza Amaral Da Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): Antonio Carlos Amaral Da Silva Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/09/2011 ÀS 11H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0040346-92.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Paloma Borba Galvao Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Interditado(s): Gilvana Alves Borba Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PASSO A OUVIR O INTERDITANDO(...). DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO NADA PERGUNTOU. DECLARO ENCERRADO O INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. A AUTORA DEVE COLAR AOS AUTOS: ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO INFORMANDO O CID DA DOENÇA DA INTERDITANDA, BEM COMO SE ESTA TEM CAPACIDADE DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL DA AUTORA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DA MESMA. APÓS DECORRIDO O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ VISTA A REPRESENTANTE DO MP. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0028062-52.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alisson Vinicius Conceicao De Souza Representante Do Autor(s): Carine Silva Conceicao Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Ozeas Santos De Souza Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/2011 ÀS 08:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEÇA-SE OFICIO AO JUÍZO DEPRACADO ACERCA DA NOVA DATA DE AUDIÊNCIA. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0029542-65.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ian Felix Santos Da Silva Representante Do Autor(s): Carla Virginia Felix Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Derivaldo Santos Da Silva Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PALO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENDO EM VISTA A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, DE ACORDO COM CERTIDÃO DE FLS. 12-V, CERTIFIQUE O CARTÓRIO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO LEGAL. APÓS, VISTAS A DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0069011-89.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cauan Pinheiro Da Soledade Representante(s): Camila Dos Santos Pinheiro Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Silverio Da Soledade Filho Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE ASSINO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA INFORME O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0037886-69.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Sandra Querino Stabile, Wilson Dos Santos Stabile Advogado(s): Isaac Wolney Mello, Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Maria De Lourdes Querino Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA, A QUAL DEVERÁ SER INTIMADA, ASSIM COMO AS DEMAIS, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NO QUE CONCERNE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 108/118, OUÇAM-SE A DEFENSORIA PUBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSIM, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/10/2011 ÀS 08:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES, INCLUSIVE AS TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA QUE ASSINAM A PRESENTE. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 13 0071678-14.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Luiz Celso Nascimento Conceicao, Luiz Henrique Carneiro Conceicao Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Espolio De Maria Das Gracas Carneiro Conceicao Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 34-V (PROCEDA-SE O CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. APÓS PUGNA POR NOVA VISTA). 0069734-55.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Ligia Mara Pereira Da Costa Herdeiro(s): Andre Costa Portela Lopes, Marcos Vinicius Costa Portela Lopes Arrolado(s): Espolio De Jose Souza Portela Lopes Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 22. 0163682-46.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Ediene Gomes Santos Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): Rui Queiroz Da Silva Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE." 0092713-40.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Andre Luiz Doria Henriques, Albertino Cabral Henriques Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Inventariado(s): Espolio De Albertino Cabral Henriques Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis, Ruy de Carvalho Pinho, Vilibaldo Borges de Santana Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 174. PROCEDA-SE O DESENTRAMENTO DA PETIÇÃO DE FLS. 165 E DOCUMENTOS DE FLS. 166. 0056932-10.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Mariane Oliveira Goncalves Representante(s): Rosemeire Da Cruz Oliveira Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Jaldemir Conceicao Goncalves Despacho: CITE-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, PROVE QUE O FEZ, OU JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 733 DO CPC. 0056778-89.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andre Luis Brito Rodrigues Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva Reu(s): Brian Costa Rodrigues Representante Do Réu(s): Cristiane Costa Santa Cruz Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0095414-66.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): C. S. D. A. T. Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Reu(s): E. D. L. T. Despacho: ESTANDO RESGUARDADOS OS INTERESSES DAS PARTES E PELO PRÓPRIO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO CONSTANTE À FL. 26/28, DOS AUTOS, DECRETANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DIVÓRCIO DE CRISTIANA SANT' ANNA DE ANDRADE TEIXEIRA E ELVINO DOMINGOS LEAL TEIXEIRA, COM BASE LEGAL NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66, DE 13 DE JULHO DE 2010, VOLTANDO A DIVORCIANDA A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA, CRISTIANA SANT' ANNA DE ANDRADE, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. DOU ESTA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, DEVENDO AS PARTES PROCEDERAM A DEVIDA AVERBAÇÃO DO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 14 DIVÓRCIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, SUBDISTRITO DE SÃO PEDRO, COMARCA DE SALVADOR, LIVRO B-AUX. 07, FLS. 64-V, TERMO 3712. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 0057520-17.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jair De Lima, Jorge Marcos Da Fonseca Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE OFICIO AO (S) BANCO (S) INFORMADO (S) NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO "DE CUJUS". APÓS RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS, CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. 0057210-11.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Bruno Pereira Do Nascimento Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXPEÇA-SE OFICIOS AO (S) BANCO (S) INFORMANDO (S) NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO "DE CUJUS". APÓS RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS, CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. 0073701-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Ramos Reis Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza Reu(s): Lindinalva Cardoso Reis Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 23. CUMPRA-SE. 0097724-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandoval Luz Da Silva Advogado(s): Fabricio Muti Effren Reu(s): Meire Jane Fraga Da Silva Advogado(s): Eli Sao Pedro Rodrigues Muti Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 21. CUMPRA-SE. 0120046-30.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): F. J. F. J. Advogado(s): Agnelo de Souza Novas, Érica Laranjeira de Souza Novas Interditado(s): P. R. L. Despacho: CUMPRA-SE , "IN TOTUM", A COTA MINISTERIAL. 0051109-36.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Joaquim Mauricio da Motta Leal Espólio(s): Maria Carlota Carvalho Da Cunha Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DO INVENTARIANTE, PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ASSINE A PETIÇÃO DE FLS. 241/243. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. 0067021-10.2002.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Autor(s): C. M. S. M. D. A. J. Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca Reu(s): J. M. D. A. Despacho: INTIME-SE A AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 34 VERSO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0044498-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Luzia Eloi Da Silva Representante Do Autor(s): Lilian Teles Eloi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 15 Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Marcelo Almeida Da Silva Despacho: INTIME-SE A (O) DEFENSORA (O) PÚBLICA (O) PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA D CERTIDÃO DE FLS. 23 VERSO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0041476-35.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): D. D. S. M. Interditado(s): P. D. S. M. Despacho: INTIME-SE O SR. MARCOS MORAES BRITO PESSOALMENTE, PARA PRESTAR CONTAS A ESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA EXARADA ÀS FLS. 23/25 DOS AUTOS. CUMPRA-SE. 0161553-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ednaldo Sebastiao De Matos Advogado(s): Luciana Vaz de Melo Gontijo Simões Reu(s): Luana Raton De Matos Despacho: INTIME-SE O AUTOR, POR SEU PATRONO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 38 VERSO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0135482-97.2003.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Andrea Barbara Solla De Oliveira Santos Advogado(s): Fernanda Giacomo Passos Reu(s): Ricardo Da Silva Dos Santos Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0052724-32.2001.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.(24-2-2) Apensos: 14003027566-7, 14002912951-1 Autor(s): R. D. S. D. S., A. B. S. D. O. S. Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0056968-33.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Antonieta Sandes Sacramento Representante(s): Satiko Gimbo Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Carmem Rocha Muniz Reu(s): Espolio De Tomio Gimbo Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 195. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PROCEDA-SE O PAGAMENTO NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB AS PENAS DA LEI. 0056269-61.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Kaua De Carvalho Miranda Representante(s): Cassia Rebeca Leite De Carvalho Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Elcson Mileno Do Nascimento Miranda Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENTE, PROVE QUE O FEZ OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO SOB PENA DE PRISÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 733 CPC. CUMPRA-SE. 0115422-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nair Emily Conrado Nascimento Representante Do Autor(s): Marcia Santos Conrado Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Andre Reis Nascimento Despacho: CITE-SE O RÉU, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 38. 0049216-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Henrique Oliveira Dos Santos Representante Do Autor(s): Nubia Mariana Menezes De Oliveira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Jairo Martins Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 16 Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 18 VERSO. 0032725-44.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kaliane Victoria Costa Lopes De Santana Representante Do Autor(s): Maria Josiane Costa Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): Evandro Lopes De Santana Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 12 VERSO. 0012988-89.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Edna Souza Hage De Santana Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): Espolio De Orlando Jose Hage De Santana Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE RECOLHIMENTO COM O VALOR INDICADO NO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 49 V. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE AS CERTIDÕES REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, DE FLS. 49 V. CUMPRA-SE. 0113499-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcelo Dias Ribeiro Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Maristela Regina Ferreira Martins Pinto Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 58/59 E DOCUMENTOS DE FLS 60/64, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0054864-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Angelica De Araujo Silva Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães Reu(s): Germano Santos Silva Despacho: OUÇAM-SE A PARTE AUTORA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. 0056640-25.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Conceicao Maria Santos Mota Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Jose Almir Barreto Mota Despacho: CITE-SE O EXECUTADO PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE SER AUTORIZADA À EXEQUENTE CONCLUÍ-LO, OU REPARÁ-LO, POR CONTA DO EXECUTADO FALTOSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 632 DO CPC. 0049908-28.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Everaldo De Assis Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes Arrolado(s): Espolio De Linaldo Leidson Araujo De Assis Despacho: INTIME-SE O (A) INVENTARIANTE PARA QUE PRESTE COMPROMISSO NA FORMA DA LEI, E REFERENDE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. 0138873-89.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. D. A., M. S. D. A., O. S. D. A. Representante(s): R. V. D. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): O. A. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE. 0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Anelise Santos De Andrade Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 193. EXPEÇA-SE ALVARÁ, EM NOME DA SRA. YONARA VAZ DE SOUZA, PARA QUE SEJA LEVANTADO O VALOR QUE ENCONTRASE NO 1° JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMDOR. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 17 DEVE A ARROLANTE PRESTAR CONTAS DO VALOR LEVANTADO E EFETUAR O PAGAMENTE DO ITD INCIDENTE, CONFORME REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA, ÀS FLS. 197. APÓS, DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 0098658-95.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Cauan Arcanjo Dos Santos Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): Ernane Arcanjo De Jesus Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INDICADO DE FLS. 19. CUMPRA-SE. 0011188-02.2005.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 2656717-8/2009, 2605626-5/2009 Autor(s): Iraildes Vasconcelos Alves Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, Sônia Cardoso Dórea Reu(s): Napoleao Lopes Guimaraes Neto, Bruno De Oliveira Guimaraes, Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes e outros Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 299, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0020765-33.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Autor(s): Fernando Luiz Motta Baldini Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca Reu(s): Clementina Eleonor Bonfim Baldini Despacho: "...ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO A SENTENÇA DE FLS. 37/ 38, DETERMINANDO, TÃO SÓ, QUE A SENTENÇA SEJA PROLATADA EM NOME DE CLEMENTINA ELEONOR BONFIM BALDINI, E QUE CONSTE NA REFERIDA SENTENÇA QUE A ANTIGA CURADORA A SRA. SHILEY MOTTA BALDINE VEIO A FALECER EM 08 DE MARÇO DE 2007. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE." 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 27 de junho de 2011 0117029-83.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1002924-8/2006, 1088079-0/2006, 1088119-2/2006 Autor(s): F. M. W. Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Ricardo Luiz Serra Silva Reu(s): L. E. R. R. D. Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira Despacho: Devem as partes emendarem a inicial para adequar o procedimento para Divórcio, nos termos da EC. 66/2010, sob pena de extinção, visto a impossibilidade de ser decretada a separação judicial. Intime-se. 0074207-06.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Sandra Freitas Blank Advogado(s): Paulo Roberto Ribeiro Antunes Reu(s): Rupert Josef Blank Decisão: DEFIRO, provisoriamente os benefícios da gratuidade, devendo a Requerente juntar em 10 (dez) dias atestado ou declaração da alegada necessidade. Nos presentes autos, busca a autora a concessão de tutela antecipada, a fim de que lhe seja atribuída a guarda provisória dos seus filhos menores J.-P. B. e A. C. B.. que o genitor dos menores reside na Índia,onde trabalha, sem suprir alimentos aos filhos. Acostou documentos de fls. 23/31. No caso em tela, entendo, a priori, que a Autora está legitimada para o pedido em razão de ser genitora dos menores e deter a guarda natural, em razão também da desídia do genitor que se encontra, segundo a mesma, em outro país (Índia) sem prover a subsistência material dos filhos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 18 Não obstante, passarmos ao largo do debate sobre a destituição do poder familiar paterno, haja vista não terem sido ainda constituídas nos autos provas do abandono do genitor, a necessidade de garantia da guarda natural dos menores pela genitora, assegurando a manutenção das crianças no solo nacional, estabelece o risco de serem subtraídos do seu país de origem por ação do pai, pois tal ação tornaria difícil a repatriação dos mesmos, excluindo-os do convívio e afeto dos parentes e amigos, prejudicando o seu desenvolvimento regular. O caso em tela encontra amparo no art. 33, §§ 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe: § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Impossível na hipótese dos autos o compartilhamento da convivência dos menores entre os genitores, como quer o artigo 1.583 do Código Civil, em razão de estar o genitor residindo em outro país. Assim, adotado tal posicionamento, e com base nos artigos 33 do ECA e 1.583 do Código Civil, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, e concedo a Guarda Provisória dos menores J.-P. B. e A. C. B. à sua genitora S. F. B., até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori. Determino que em cumprimento à presente decisão seja expedida uma via original desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, arquivada em livro próprio, devendo ser acatada como Termo de Guarda Provisória dos menores J.-P. B. e A. C. B. que deverá ser exercida por sua genitora S. F. B., inscrita no CPF/MF sob o nº ..., até o pronunciamento final e definitivo da presente pretensão. Cite-se o Réu, através de carta rogatória, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Cumprase na mesta carta as diligências requeridas nos itens "f" e "g" da petição inicial. Intime-se. 0069038-38.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alfredo Mendonca Pedreira De Cerqueira Advogado(s): Isaury Monte Santo Reu(s): Felipe Oliveira Pedreira De Cerqueira, Rafael Oliveira Pedreira De Cerqueira Representante Do Réu(s): Carolina Carvalho Serva Oliveira Despacho: mesmo diante da determinação de fls.75não se vê registro nos autos da manifestação do Ministério Público sobre a Tutela Antecipada requerida pelo Autor. Assim, sendo este ato necessário ao andamento do processo determino que sejam os autos com vistas ao Parquet. Assim, suspendo a audiência designando a sua continuação para o dia 20/07/2011, às 15:30 horas, devendo os autos serem remetidos de logo com vistas ao Ministério Público e, no retorno, à conclusão. Cientes os presentes. 0035232-85.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. F. D. S. S. Representante(s): J. D. F. D. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): N. D. S. S. Despacho: Cite-se o executado para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida informada às fls. 51/55, acrescida de juros e correção monetária nos termos da lei. 0130080-59.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Carla Oliveira Barros Rocha, Andre Luis De Andrade Rocha Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros Despacho: Defiro o pedido de fls. 23. Oficie-se. 0156038-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivonildes Oliveira Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis Reu(s): Israel Cazumba De Jesus Despacho: Arquive-se com baixa. 0122546-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agda Gomes Da Silva Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão Reu(s): Divino De Oliveira Despacho: A citação do Réu ocorrera nos moldes previstos no art. 232 do CPC, inexistindo, portanto, a nulidade alegada pela Dra. Curadora às fls. 24/26, conforme se vê dos atos de fls. 15/16. Remetam-se os autos ao SAOF para a realização do estudo social na vida e nos costumes dos envolvidos, devolvendo com laudo circunstanciado em 10 (dez) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 19 0194688-03.2007.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S. D. S. F. Representante(s): B. C. S. L. Advogado(s): Gislane Nacimento, Defensoria Pública Requerido(s): J. D. F. N. Despacho: Intime-se o devedor para cumprir com os termos do acordo de fls. 97/98, sob pena de execução. 0194688-03.2007.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S. D. S. F. Representante(s): B. C. S. L. Advogado(s): Gislane Nacimento, Defensoria Pública Requerido(s): J. D. F. N. Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que regularize sua representação processual. 0060211-48.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Norma Sueli Santos Damasceno Advogado(s): Camila Vasconcelos de Oliveira Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia, Sandra Regina Alves Gondim Santos Advogado(s): Alda Santos Costa, Marcos Sampaio de Souza Despacho: Defiro o pedido de fls. 511, itens "a" e "b" 0166792-19.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Antonio Jaime Bispo De Azevedo Advogado(s): Adriano José Magalhães Despacho: Esgotados todos os prazos requeridos às fls. 55, intime-se o requerente para diligenciar o cumprimento do pedido da Fazenda Pública. 0046901-28.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): H. C. B. B., R. C. B. Advogado(s): Sebastian Borges de Albuquerque Mello Despacho: Abro vista dos autos à partes para que se manifestem acerca da promoção de fls. 10 do Ministério Público. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 27 de junho de 2011 0148676-96.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Sheila Maria Cardoso Rebelo Advogado(s): Ruy Jose de Almeida Filho, Mário Jorge Carneiro, Francisco Fontes Hupsel Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Pedreira Cardoso Advogado(s): Ronaldo Mendes Despacho: "ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a inventariante para que forneça no prazo de lei, as informações necessárias para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, conforme solicitado às fls. 182. Salvador, 22 de junho de 2011." 0027684-33.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Anabal Alves Dos Santos Junior, Ana Valeria De Oliveira Santos, Marcio Rodrigues e outros Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos Reu(s): Espolio De Carmelia De Oliveira Alves Despacho: "Vistos. Expeçam-se os dois alvarás a que se refere a Caixa Economica Federal, facultando a Inventariante o levantamento ds valores retidos em nome do de cujus naquela instituição bancária, conforme requerido à fl. 74. Oficie-se ao Bradesco na forma d pedido (fls. 58), devendo o Inventariante diligenciar a entrega do ofício ao banco referido. Após resosta e prestação de contas, dê-se nova vista à Fazenda Pública. I. SSA, 06/06/11. 0026119-34.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Nayara Cruz De Abreu Advogado(s): Marcelo Rodrigues da Costa Figueirôa Reu(s): Leonel Brizola Bahia Nascimento Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 15:00 horas para realização de audiencia de cnciliação, instrução e julgamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 20 Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junh de 2011." MARIA DE LOURDES PIHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0116131-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 4165117-0/2011 Autor(s): Estefanie Dos Santos Representante Do Autor(s): Catarina Jesus Dos Santos Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Cosme Dos Santos Despacho: "Cosiderando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 06/10/2011, Às 14:00 horas. Intimem-se. Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0048953-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adelia Branco Mutran Neiva De Oliveira, Matheus Neiva De Oliveira, Kesia Araujo Neiva Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel Reu(s): Joao Luis Da Silva De Oliveira Despacho: "Vistos etc. Fixo os alimentos provisórios em 03 salários mínimos, devido a partir da citação, a serem depositados até o dia 30 de cada mÊs, na conta corrente da autora, a ser aberta no BRADESCO S/A, agência Fórum. oficie-se. Citese para comparecer neste juízo no dia 19/10/2011, às 14:15 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento ficando o réu ciente que na oportunidade poderá apresentar defesa e produzir prova, sob pena de revelia. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0111356-36.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vilma Hosana Santana Oliveira Representante Do Autor(s): Rosana Farias De Santana Advogado(s): Adriana Silva de Oliveira Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Oliveira Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 19/10/2011, às 13:30 horas. Intimem-se. Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0040317-47.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Irenildes Dos Santos Oliveira Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara Reu(s): Carlos Rosario De Oliveira Advogado(s): Sinval Amaral Cirne Despacho: "Em virtude do quanto certificado, remarco a audiencia anteriormente designada para o dia 01/06 de 2011, às 16:30 horas. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0045991-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvanice Cerqueira De Oliveira Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana Reu(s): Alderico Da Silva Machado Advogado(s): Lucila S.S. M. Souza, Gilene Silva Santana Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia ara o dia 20/09/2011, às 15:00 horas. Intimem-se. Publique-se. salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0204524-97.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Renio Cunha Nogueira Advogado(s): Otacilio Prates Neto Reu(s): Renio Cunha Nogueira Junior, Saulo Andrade Nogueira Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 13/09/2011, às 16:45 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito." 0003746-58.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): J. R. Representante(s): R. M. R. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): W. S. D. J. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Despacho: Designo o dia 20/09/2011, às 16:15 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito." 0045034-05.2008.805.0001 - ALIMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 21 Autor(s): M. P. Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz Reu(s): U. A. Advogado(s): Ruivaldo Macedo Costa Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 21/09/2011, às 14:00 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito." 0053689-58.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Lincoln Do Nascimento Marques Advogado(s): Iraci Farias Vianna Interditado(s): Carlos Antonio Pereira Marques Despacho: Vistos, etc... Cite-se para comparecer neste Juízo no dia 04/08/2011, às 13:30 horas, para realização de interrogatório. Após, manifestarme-ei sobre o pedido de tutela antecipada. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." 0048575-41.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Radija Maria E Silva Vasconcelos Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Interditado(s): Maria Do Carmo Azevedo E Silva Despacho: "Vistos, etc...Cite-se para comparecer neste Juízo n dia 03/08/2011, Às 13:30 horas, para realização de interrogatório. Após, manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 17 de junho de 2011 0011008-49.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): S. D. C., R. P. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): L. F. S. C. Despacho: "Vistos. Audiencia de cnc., instrução e julgamento dia 20/09/11, às 14:45 horas, oportunidade na qual ouvirei testemunhas. I. SSA, 20/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0007227-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noelia De Almeida Santos Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): Jose De Oliveira Lima Advogado(s): Washington Araújo Carigé Filho Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 13/09/2011, às 14:00 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0197368-24.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Altemar Jose Teixeira Dantas Advogado(s): Adeildo Costa Reu(s): Jair Presidio Dantas Neto, Euridice Sacramento Dantas Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 30/08/2011, às 15:30 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0034844-75.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Miralva Lima Sa Barreto Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano Interditado(s): Alvamira Lima Sa Barreto Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 03/08/2011, às 13:30 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0077399-49.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Antonia Souza De Lima Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Reu(s): Espolio De Servulo Lopes De Lima Advogado(s): Edson Goes, Claudio Vilas-Boas Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 31/08/2011, às 16:00 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0070490-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Mendes Da Anunciacao Advogado(s): Karlos Anderson Pires Mendes Reu(s): Fabio Vinicius Lima Da Anunciacao, Fabiana Lima Da Anunciacao Advogado(s): Fernanda da S. Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 22 Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 30/08/2011, às 15:15 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0103826-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Melissa Magalhaes Bustamente Representante Do Autor(s): Viviane Cecilia Ferreira Magalhaes Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Reinaldo Bustamente Junior Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 27/10/2011, às 13:45 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0092447-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Micaele Neves Alves Vasconcelos Representante Do Autor(s): Carla Patricia Medeiros Neves Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares Reu(s): Marcus Fabyano Souza Vasconcelos Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 19/10/2011, às 14:00 horas. Cite-se por precatória. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0059313-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednalva De Jesus Souza Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Ubaldo Jose De Santana Advogado(s): Maria Ester de Paula Vilas Boas Despacho: "Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 05/10/2011, às 14:00 horas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0098011-71.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. M. G. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Interditado(s): W. M. D. O. Despacho: "Designo o dia 18/08/2011, às 15:15 horas para realização de audiencia de instrução, oportunidade na qual ouvirei testemunhas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0065901-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valmir De Souza Lima Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro Reu(s): Edinalva De Jesus Silva Representante Do Réu(s): Gabriela Silva Lima Despacho: "ATO ORDINATORIO: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 12v, informando o endereço correto, sob pena de extinção. Salvador, 12 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0100254-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Alberto De Carvalho Sousa Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): Keyse De Oliveira Sousa Despacho: "ATO ORDINATORIO: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 12v, informando o endereço correto, sob pena de extinção. Salvador, 17 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito 0054356-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Berto Do Nascimento Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita Reu(s): Maria De Lourdes Souza Cerqueira Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 25 de agosto próximo, às 14:00 horas ficando intimados os presentes. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0063741-84.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Vinicius De Souza Representante(s): Vania De Souza Silva Santos Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Marluzio Silva Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 23 Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: "...Remarco a audiencia para 25 de agosto próximo, às 16:00 horas. Intime-se as partes, bem assim seus advogados.Salvador, 09 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0164281-43.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Georgevan Moura Lima Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): Debora Daniele De Jesus Coutinho Despacho: "Vistos, etc... Considerando teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 31/08/2011, Às 15:30 horas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito 0021100-47.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Cauane Oliveira Wolkmer Representante(s): Alice Freitas De Oliveira Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Marilice Alves Pereira Reu(s): Anderson Joan Jovita Wolkmer Advogado(s): Renata Dórea Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 14:30 hroas para realização de audiencia de conciliação. Intimem-se. Publiquese. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0025414-75.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jorge Luis Soledade Proenca Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Rosana Bonfim De Miranda Despacho: "Designo dia 30/08/2011, às 14:30 hras para realização de audiencia de cnciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual ouvirei testemunhas. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0023178-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Matias Dos Santos Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Carla Santos Teles Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 24 de agost proximo, às 16:30 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus advogados. Salvador, 09 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0165667-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Osnaldo Fontes Perez Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Yasmin Campelo Perez Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 18 de agosto próximo, às 15:30 hras. Intimem-se as partes. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0073174-78.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Lais Pereira Gois Advogado(s): Dina da Silva Borges, Sara Nogueira Lima de Jesus Reu(s): Eduardo De Souza Gois Advogado(s): Letícia Sparapani Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, Às 14:30 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito 0008821-92.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lucas Gene Figueredo Reis Representante(s): Carla Viviane Gene Figueiredo Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Reu(s): Artur Cesar Do Amaral Junior Advogado(s): Adriana Reis O. Correia Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 16:00 horas para realização de audiencia de conciliação. Intimem-se. Publiquese. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0114508-68.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): J. R. D. J. F. Representante(s): G. S. S. Advogado(s): Edson da Silva Goes Junior Reu(s): G. V. S. D. J. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 24 Despacho: "Designo o dia 23/08/2011, às 14:15 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0087798-35.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Joao Vitor Mascarenhas Cerqueira Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso Reu(s): Marcelo Oliveira Cerqueira Advogado(s): Vagner de Andrade Ferreira Despacho: "Designo o dia 30/08/2011, às 15:00 horas para realização de audiencia de conciliação.Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0153836-63.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Nailza Souza Chagas Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Requerido(s): Nilda Chagas Bacelar Em Favor De(s): Neuza Souza Chagas Advogado(s): Eleno Candido de Souza Despacho: "Designo o dia 18/08/2011, às 15:45 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0094909-07.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raissa Barbosa Porto Cardones Representante(s): Gleide Lucia Santos Barbosa Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): Cristiano Geovane Porto Cardones, Celia Maria Porto Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 24 de agsoto próximo, às 16:00 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus advogados. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0107669-27.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Nilma Firmino De Araujo Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove Reu(s): Danilo Rasteli Resende Advogado(s): Marcos Paulo de Oliveira Mattos Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 17 de agosto próximo, às 13:30 horas. Intimem-se as partes, bem assim seus advogados. Salvador, 06 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0039498-42.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Da Paz Crispim Advogado(s): Eliana França Correia Reu(s): Aloisio Modesto De Souza Advogado(s): Marcia Cristina Oitaven Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 18 de agosto próximo, às 14:00 horas ficando intimados os presentes.Intimese a autra, bem assim seu advogado. Salvador, 06 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0155520-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaqueline Goncalves Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Joselito Dos Santos Despacho: "...Remarco a audiencia para o dia 16 de agosto proximo, às 16:00 horas ficando intimada a autora aqui presente. Intime-se o Suplicado, bam assim seu advogado. Salvador, 06 de junho de 2011" MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0048926-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniele De Souza Santos Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro Reu(s): Luzia Oliveira Lopes Em Favor De(s): Nara De Souza Ramos Despacho: "R.H. Distribua-se, por dependencia para a 7ª Vara de Família. Após, R.H. em apenso aos autos infra informados. Indique a Requerente endereço da Suplicada, tutora da menor, para efeito de citação e, após, cite-se na forma da lei. I. SSA, 24/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0058249-14.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Paulo Nascimento De Queiroz Advogado(s): Renata Pinto Cardoso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 25 Reu(s): Espolio De Marivaldo Pedro De Queiroz, Espolio De Maria Nascimento De Queiroz Despacho: "Vistos. Homologo o cálculo de fl. 21 a fimd e que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias para pagamento do imposto devido e das custas porquanto indefiro a gratuidade de justiça pedida. P.R.I. SSA, 30/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0033838-33.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Barbara Fabiana Serrao Silva Advogado(s): Mariana Teixeira Santos Moura Reu(s): Getsemani Fernandes Carneiro Despacho: "Vistos, etc...Distribua-se por dependencia ao processo de número 0011137-78.2011.805.0001. autuado e registrado, cite-se na forma da lei. Publique-se, intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0011137-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4024022-3/2011 Autor(s): Barbara Fabiana Serrao Silva Advogado(s): Mariana Teixeira Santos Moura Reu(s): Getsemani Fernandes Carneiro Advogado(s): Leonard Rangel Despacho: "Vistos, etc...Sobre a petição de fls. 190/194 e documentos que a acompanha, manifeste-se o suplicado, em 10 dias. Findo o prazo, ouça-se a representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvdor, 21 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0120993-45.2009.805.0001 - Alvará Judicial Apensos: 3083134-6/2010 Autor(s): Dilza Maria Souza, Sergio Ricardo Souza, Sheila Maria Souza e outros Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Sentença: "Vistos. Autorizo a expedição d alvará requerido na inicial, porquanto observadas as formalidades legais, observando-se contudo, o quato consignado na petição de fl. 74 no que tange à partilha do valor a ser levantado. Indefiro a gratuidade de justiça pedida em razão do quantum a ser retirado. Custas de lei. PRI. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 07/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 16 de junho de 2011 0004785-07.2011.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): L. R. D. S. Advogado(s): Aécio Palma Batista Reu(s): F. B. S. D. A. Advogado(s): Robson Pereira Moraes Decisão: A exordial aduz, em síntese, as partes são casadas, desde 28 de janeiro de 2010, consoante certidão de nascimento em anexo á fl. 06. Dessa união não nasceram filhos, nem a Requerente se encontra grávida. Alega a Requerente que desde os primeiros meses de casamento, o casal não consegue uma convivência harmoniosa, visto que, o requerido demonstrava mediante agressões físicas e morais, ato de covardia evidenciadas da simples análise fática do B.O e termo de assentada, lavrados pela 3° Delegacia de Polícia, em anexo às fls.39 à 42 dos autos, que colimou com o afastamento da mesma do lar. A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Um desses mecanismos é a criação dos Juizados Especiais com o principal escopo em dar maior apoio as vítimas e diminuir o tempo entre a investigação policial e a decisão da justiça. Ante o exposto e tendo em vista a edição da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, com espeque no Título II, Capitulo II, da respectiva Lei, DETERMINO a remessa dos autos da Ação de Separação de Corpos, para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de que enseja, neste juízo, a decisão mais adequada para almejar a melhor prestação jurisdicional, visto que, as medidas de proteção à mulher são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340 forem ameaçados ou violados. Procedam-se as anotações e dê-se baixa na distribuição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 26 Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0158135-88.2006.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Lucia Sousa De Brito, Tania Magali Sousa De Brito, Anisio Olavo De Brito Neto e outros Inventariante(s): Adahir Souza De Britto Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Inventariado(s): Espolio De Manoel Bonfim De Brito Despacho: "1) Os herdeiros não foram citados. Intime-se a inventariante para que os traga para figurar no pólo ativo ou informe seus endereços atualizados para fins de citação. 2) Sendo todos maiores e capazes, se estiverem concordes, apresentem um esboço de partilha amigável, afim de que seja homologada." 0050273-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marceli Perli Melo Colombini Advogado(s): Maria Marta Albuquerque de Souza Reu(s): Otavio Lucas Santos Lima Menor(s): Henrique Lucas Colombini Lima Despacho: 1)Indefiro o pedido de liminar. 2)Acolho o parecer do Ministério Público, determinando que a Secretaria proceda a Citação do genitor da menor, dos avós paternos e da materna (fls. 19/20), a notificação do estabelecimento de ensino Colégio Bom Pastor como requerido às fls. 48/49. Após estas diligências, encaminhe-se ao SAOF para realização de Estudo Social. 0093312-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. L. D. S. A. Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira Reu(s): A. D. J. C. Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva, Geovana de Castro Ferreira Despacho: 1.Encainhe-se ao SAOF para realização de Estudo social, como requerido pelo Ministério Público. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0016301-63.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jasmira Alves Dos Santos, Maria Crispina Santana, Joselito Santana e outros Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Inventariado(s): Espolio De Maria Celestina Alves Despacho: "ATO ORDINATÓRIO 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.À inventariante para manisfestar-se sobre parecer da Fazenda Pública Estadual, cumprindo as solicitações nele contidas. Salvador, 22 de junho de 2011." 0119207-29.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Cristina Le Pinto Herdeiro(s): Sued Maria Magalhaes Pinto De Cerqueira, Ivon De Oliveira, Luiz Carlos Magalhaes Pinto e outros Advogado(s): Giselia Nunes de Cerqueira Arrolado(s): Espolio De Joao Alves Pinto Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.À inventariante para manisfestar-se sobre parecer da Fazenda Pública Estadual, cumprindo as solicitações nele contidas. Salvador, 22 de junho de 2011. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0043776-57.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-4-1) Autor(s): A. D. M. S. D. S. Advogado(s): Walter Santos Costa Reu(s): A. S. R. D. S. 0070205-95.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA(8-3-6) Autor(s): H. R. D. S. Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): A. S. D. N. Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 27 0078755-50.2005.805.0001 - DECLARATORIA(7-4-2) Autor(s): Vanda Sousa Silva Advogado(s): Manassés de Jesus Santos Reu(s): Espolio De Manoel Dos Santos Falcao 0000501-92.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-2) Autor(s): A S D J Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Reu(s): A C F D S 0013121-93.1994.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(8-5-3) Autor(s): E. S. D. S. Advogado(s): Flavia Presgrave Reu(s): J. N. S. 0048610-40.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): R. N. A. G. Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): A. P. S. O. Em Favor De(s): P. O. A. G. 0113285-46.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. D. J. P. D. R. N. Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): T. A. D. R., D. A. D. R. 0057429-29.2008.805.0001 - ALIMENTOS(13-3-1) Autor(s): D. C. V. B. Representante(s): S. R. D. C. Advogado(s): Jurandi Batista Pereira Reu(s): G. V. B. S. 0070415-54.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): P. R. A. Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): P. A. S. A. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. 0060310-71.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade Autor(s): Ana Julia Andrade Santos Advogado(s): Justiça Gratuita, Maria Lúcia Leal Sena Reu(s): Jose Augusto Sá Dos Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011 0048747-80.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade/Alimento Autor(s): Gisselma Pereira De Sousa Advogado(s): Assistência Judiciária Reu(s): Carlos Fabiano Da Silva Costa Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 13/06/2011 Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011 0057449-15.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Marialucia Dos Anjos Santos Representante(s): Marilucia Santos Dos Anjos Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Alan Sousa Dos Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 27/06/2011 Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juizo Deprecante com asa cautelas de praxe." SSA, 22/06/2011 0042320-09.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-4-3) Apensos: 1705949-6/2007 Autor(s): Dacio Silva Santos Advogado(s): Marcilio Menezes Reu(s): Rosalia Fernandes De Santana Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 28 0026133-62.2003.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-3-5) Autor(s): J. B. B. Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho Reu(s): L. R. P. B., M. M. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. 0142648-49.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-1-3) Autor(s): A. G. D. S. Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa Assistido(s): J. G. D. S. N. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. 0125991-56.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. O. S. Representante(s): C. O. S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): V. D. A. Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2011, as 15:00 horas. Expeça-se mandado de intimação ao réu, cf. requerimento d Defensoria. Publique-se. " 0039647-72.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): E. S. D. J. C. Advogado(s): Any Rosy Peitl Reu(s): E. D. N. M. Advogado(s): Fabio Veloso Vidal Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0063805-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3109002-8/2010 Autor(s): A. V. B. F. Representante(s): M. A. B. Advogado(s): Allan Habib Teixeira Reu(s): J. F. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Despacho: "Designo o dia 23/08/2011, às 10:40 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0040706-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. D. N. B. Representante Do Autor(s): L. S. D. X. Advogado(s): Néfiton Viana Filho Reu(s): L. J. N. B. Advogado(s): Ricardo Luiz Moraes Souza Despacho: "1. Designo o dia 25/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. 2.Cite-se o acionado para, com prazo final até a data da sobredita audiencia, contestar a demanda, consignando-lhe as advertências do art. 285. do CPC." 0122790-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-2-6) Autor(s): R. S. D. J. S. Advogado(s): Maria Ancila Gomes Neves Reu(s): G. J. D. R. Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 08:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0136551-57.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): V. D. A. S. Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros Reu(s): V. F. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 29 Advogado(s): Flávia Gusmão da Silva Despacho: "1. As partes detêm legitimidade para a causa, bem assim estão presentes as demais condições da ação. Não há qualquer obstáculo processual ao deslinde do feito que exija a execução de providências preliminares. Isto posto, declaro-o saneado, deferindo os meios de prova requeridos oportunamente. 2.Designo o dia 24/08/2011, as 09:00 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimemse os interessados. " 0047717-54.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. M. L. S., L. M. L. S. Representante(s): A. C. M. L. S. Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): J. I. D. S. S. Despacho: "Designo o dia 240/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0019339-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): O. R. D. J. N. Advogado(s): Cyrano Vianna Neto Reu(s): M. S. D. N. Advogado(s): Flavio França Daltro Despacho: "Designo o dia 31/08/2011, às 10:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0072288-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. A. L. G. Representante Do Autor(s): J. N. L. Advogado(s): Clara Cotrim de Oliveira Reu(s): M. B. G. Despacho: "...designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2011, às 11:00 horas. Intimem-se os interessados. " 0075676-68.2002.805.0001 - GUARDA DE MENOR(8-1-6) Autor(s): M. J. D. O. Advogado(s): Maria Luiza Brito Gondim Em Favor De(s): M. G. R. Sentença: (...)JULGO,POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE O PEDIDO PLEITEADO NA EXORDIAL(...) 0116821-26.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Gleidson Coutinho Prata, Lucia D Assuncao Coutinho, Edson De Abreu Prata Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Sentença: (...)HOMOLOGO, PRO SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES(...) 0095276-36.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2360634-8/2008 Autor(s): Francisco Lopo Aspera Herdeiro(s): Francisco Lopo Regueira, Maristela Lopo Regueira Advogado(s): Evilasio Pedro Evangelista Rios, Ivana Dulce França Rios, Louis Moura Barros, Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros Inventariado(s): Espolio De Assuncion Regueira Lopo Despacho: "1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988(EC 45/2004, c/c art. 162, parágrafo 4, do CPC e art. 1 do provimento n°. CGJ-10/2008-GSEC; 2 - Intime-se o inventariante para atender o requerimento da Fazenda Pública Estadual, trazendo aos autos o IPTU do ultimo exercício fiscal do imóvel a ser partilhado. " 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE SALVADOR. JUÍZA DE DIRITO TITULAR: BELA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES ESCRIVÃ; MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. MINISTÉRIO PÚBLICo: DRA. TANIA REGINA OLVIEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA : ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 30 ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0076405-55.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): K. C. S. S. Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho Reu(s): R. O. S. Menor(s): M. C. S. S. Advogado(s): Nelson Nunes dos Santos Despacho: Proceda-se o advogado /procurador- DR NELSON NUNES DOS SANTOS - OAB/BA 31827- à devolução dos autos retirados em carga, tendo em vista expiração de prazo, em quarenta e oito (48) horas . Transcorrido o prazo sem devolução. O MM. Juiz será comunicado para a adoção das medidas que entende cabíveis. 0161623-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marina Dos Santos Pinheiro Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes Reu(s): Rosangela Santos Pinheiro Advogado(s): Rodrigio Vilas Boas C Couto Despacho: Fale a parte autora sobre a manifestação apresentada às fls 73/76, e após, dê-se vistas ao Ministério Público. 0129330-33.2003.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 646875-3/2005 Autor(s): Robelia Lima Curi Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Maria Teresa Pondé Fraga Lima Inventariado(s): Espolio De Aloisio De Oliveira Curi Despacho: Defiro o pedido de fls 155, devendo o inventariante prestar contas nos autos e cumprir o determinado ás fls 153(expediçã - 2-c) 0083066-55.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14003002224-2 Autor(s): M. D. F. C. C. Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos Reu(s): M. A. M. C. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0083131-50.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. D. F. C. C. Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos Reu(s): M. A. M. C. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 0074363-28.2009.805.0001 - Restauração de Autos Apensos: 2644319-6/2009 Autor(s): Roosevelt Da Silva Gomes Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho Reu(s): Alexandre Jatoba Gomes, Marvin Jatoba Gomes Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Sentença: Vistos, etc.- Homologo por sentença, a desistência da Ação, conforme petição apresentada às fls 275/277, para os finzs do art 267,do Código processo Civil.- Julgo, em consequencia, extinto o processo sem hjulgamento do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art 267 , do CPC. proceda-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 31 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 27 de junho de 2011 0062168-11.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Louise Prata Araujo Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Despacho: Fls.56V:Intimem-se os genitores do "de cujus" para informar ao Juízo as suas qualificações, assim, prosseguimento ao feito. SSA, 10/06/2011. 0007223-40.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Telma Santana Lima Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Reu(s): Espolio De Bernadete De Oliveira Costa Despacho: Fls.85:R.h., Chamo o processo à ordem para:1-Deferir o pedido de juntada de procuração de fls.66, de herdeira ANA RÚBIA ANDRADE COSTA PINTO, habilitando-a neste processo;2-Determinar a intimação dos herdeiros arrolados à fls.65 dos autos, nos seus respectivos endereços. 3-Após, retornem conclusos. SSA, 09/06/2011. 0155376-49.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. F. P. S. Representante Do Autor(s): F. D. C. P. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): C. D. M. S. Despacho: Fls.34:Remarco a audiência para o dia 12/12/2011 às 14:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 20/06/ 2011. 0201331-74.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): R. D. C. C. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): J. B. S. Despacho: Fls.26v:Designo audiência de instrução para o dia 20/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias. SSA, 10/06/ 2011. 0032071-91.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): P. R. Dos S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): L. S. C. Despacho: Fls.17v:Decreto a revelia da parte requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/11, às 14:45 horas. Intimações necessárias. Salvador, 02/06/2011. 0009712-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. S. P. Advogado(s): Oscar Calmon Reu(s): N. V. D. S. L. L. Advogado(s): Renan Batista Machado dos Santos Despacho: Fls.52v:Designo audiência de tentativa de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 15:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/06/2011. 0031616-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. D. J. A. Advogado(s): Luis Daniel Barros de Oliveira Reu(s): M. C. D. S. A. Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Despacho: Fls.49:Designo audiência de instrução para o dia 11/10/11, às 14:45 hs. Intimações necessárias. SSA, 16/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 32 0109147-36.2006.805.0001 - TUTELA Requerente(s): A. P. M. D. S. M., R. J. D. S. Advogado(s): Augusto Luciano Marinho Requerido(s): T. P. D. S. Despacho: Fls.33v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias. SSA, 17/06/2011. 0065841-80.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. L. D. O. Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira Reu(s): J. G. D. O. Advogado(s): Marcos Valentim Despacho: Fls.145:Designo o dia 25/10/11 às 15:30 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011. 0081500-95.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. R. B. S. Advogado(s): Dairele Fontes, Rui Carlos Barata Lima Filho Reu(s): R. P. S. Despacho: Fls.57v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/11, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011. 0015852-66.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. D. A. P. Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro Reu(s): M. L. D. S. A., E. D. S. A. Advogado(s): Rita de Cássia da Silva Alves Despacho: Fls.90:Designo o dia 25/10/11, às 14:45 horas para audiência de conciliação, Instrução e julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011. 0094113-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Domingos Renato Falcao Advogado(s): Lucas Rebouças de Moura Reu(s): Domingos Renato Falcao Junior Despacho: Fls.24v:Decreto a revelia do requerido que devidamente citado não contestou a presente ação no prazo de lei. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/11 às 15:00 hrs. Intimações necessárias. SSA, 14/06/2011. 0110848-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. M. D. O. M. Advogado(s): José Benedito Brasil Filho, Rita Maria Soares Ferreira da Silva Reu(s): M. D. S. B. Advogado(s): Dpe Despacho: Fls.39v:Designo audiência de tentativa de concilação para o dia 10/10/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/06/2011. 0090954-31.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. S. D. S. R. Advogado(s): Wiverson George de Oliveira Reu(s): K. K. G. D. A. R. Advogado(s): Leandro Neves de Oliveira Despacho: Fls.67:Encaminhem-se os autos ao SAOF para proceder o estudo social. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/11 às 14:45 horas. Intimações necessárias. Salvador, 10/06/2011. 0000832-51.2010.805.0104 - Interdição Autor(s): D. D. R. P. Advogado(s): Danilo Ramos Prata Reu(s): V. M. R. C. Despacho: Fls.33:Designo audiência de interrogatório para o dia 02/09/11, às 14:10 horas. Intimações necessárias, observando-se o endereço de Interditanda, informando às fls.31 dos autos. SSA, 15/06/2011. 0098677-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): O. C. Da P. R. T. F. M. Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Em Favor De(s): G. T. Dos S. R., J. G. T. Dos S. R. Despacho: Fls.31v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/11, às 15:15 hs. Intimações necessárias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 33 devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas independente de intimação. Salvador, 02/06/2011. 0193239-10.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. G. L. Advogado(s): Mauricio Eduardo Rocha Reu(s): A. F. D. S. Advogado(s): Aristoteles Gomes Tardin Despacho: Fls.67v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias. SSA, 09/06/11. 0062454-57.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): M. De L. Dos A. Advogado(s): Sandro Costa de Amorim Reu(s): J. A. Dos A. Despacho: Fls.34:Decreto a revelia da parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 03/06/2011. 0157500-05.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. P. M. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): M. G. M. Despacho: Fls.25v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/11, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 03/06/2011. 0149497-61.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): T. G. De O. S. Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo Reu(s): D. S. S. Despacho: Fls.43:Vistos, etc... Assim sendo, para observância do princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora a promover os meios ao seu alcance para a conversão da presente ação em divórcio, para o que defiro o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Vencido o prazo , com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Designo o dia 20/10/11 às 14:00 horas para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência, ficando o(a) requerido(a) desde logo citado(a) para comparecer à audiência e contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da audiência, se não houver conciliação. Intimações necessárias. Salvador, 14/06/2011. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 27 de junho de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA: 0050944-08.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Aparecida Alves Pereira Advogado(s): Thiago Silva de Carvalho Interditado(s): Estevaldo João Da Silva Despacho: DIA: 01/07/2011 ÀS: 09:15HS 0105801-48.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Edvaldo Pereira Dos Reis Andrade Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Rogério Dionísio Gutemberg da Costa Reu(s): Maria Luiza Dos Santos Andrade Despacho: DIA:03/08/2011 ÀS:14:30HS 0063414-08.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ana Maria Souza Silva Advogado(s): Ivete Pereira Rocha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 34 Reu(s): Jorge Luiz Oliveira Silva Despacho: DIA:29/06/2011 ÀS:16:00HS OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: 0055645-12.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Zenaide Teixeira Da Mota Herdeiro(s): Lucia Teixeira Da Mota, Waldether Da Mota Santos, Isaura Da Mota Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Inventariado(s): Espolio De Dulce Teixeira Motta Despacho: "NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE." 0044977-79.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marcio Luis Botelho Tranquilli, Ana Luzia Azevedo Tranquilli Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE M.L.B.T E A.L.A.T ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 15. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS." 0025439-15.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Fabiana Pantas Dos Santos Lima, Tarcisio Barbosa Lima Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE F.P.D.S.L E T.B.L ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª CURADORA EM PARECER DE FLS. 18. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINANDO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS." 0004570-75.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): J. B. D. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A. D. S. A. Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ÀS FLS. 44, E COM BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0025361-21.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Diego Athayde Ribeiro Advogado(s): Djalma Silva Júnior Interditado(s): Diva Judith Da Silva Athayde Sentença: RESUMO:"DO EXPOSTO E POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE D.J.D.S.A, NOMEANDO D.A.R SEU CURADOR, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO LEGAL." 0194050-33.2008.805.0001 - Seqüestro Autor(s): Edivaldina Reboucas Nogueira Advogado(s): Patrícia Aguiar Ribeiro Reu(s): Joao Tertuliano De Almeida Motta Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO, E COM BASE NO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0044056-23.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Luis Cleber Teles Xavier, Victor Hugo Oliveira Teles, Roqueline Oliveira Das Neves Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 02/04, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0012012-63.2002.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002897321-6 Autor(s): Benito Cersosimo Advogado(s): Marcia Cristina Santana da Cruz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 35 Inventariado(s): Espolio De Ana Cersosimo Advogado(s): Janine Carapiá Darzé Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA DE FLS. 257-v." 0101522-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Karen Laissa Conceicao Batista Representante Do Autor(s): Lais Conceicao Batista Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Reu(s): Sergio Teles Das Neves Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velleso Ramos Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 43, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO." 0022604-59.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Leonardo De Matos Araujo Advogado(s): Izaak Broder, Roberta de Almeida Maia Inventariado(s): Espolio De Wilson De Araujo Despacho: "INTIME-SE A REQUERENTE DE FLS.103 PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 333 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0091196-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laudeci Costa Da Silva, Yris Silva Santos Advogado(s): Tiago Maia dos Santos Reu(s): Genivaldo Das Neves Santos Despacho: "DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAR AS CUSTAS, COMFORME DESPACHO DE FLS. 09." 0110037-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 4163794-5/2011 Autor(s): Maria Gabriele Guimaraes Silva Representante Do Autor(s): Rosangela Silva Guimaraes Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): Jotael Franca Silva Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 22 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0030374-35.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Sandra Maria De Andrade Teles, Nair De Andrade Teles, Sonia Regina Teles Requiao e outros Advogado(s): Antonio Costa Nery Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TER CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 27." 0073852-64.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): E. S. D. S. G. D. O. Advogado(s): Renato Souza Aragão, Juvenal José Duarte Neto, Vanessa Simões Velloso Reu(s): R. G. D. O. Advogado(s): Marcelo Silva Matias Despacho: "DEFIRO AS VISITAS COMO REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO." 0038477-94.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Zenilda Silva Rios Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): Deborah Silva Rios Despacho: "INTIME-SE A PAATE AUTORA PARA JUNTAR RELATÓRIO MÉDICO, SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DA INTERDITANDA." 0135228-17.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Cristina Anastacia De Santana Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM PARTE E CONCEDO ALVARÁ A REQUERENTE, PARA LEVANTAR JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SUA QUOTA PARTE, CORRESPONDENTE A 1/4 DOS VALORES DEPOSITADOS, EM NOME DO SRº E.O.S(FALECIDO)." 0030967-16.2000.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Manoel Joaquim De Carvalho Junior Advogado(s): Gabino Kruschewsky Despacho: "PROCEDA-SE O REGISTRO DE TESTAMENTO." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 36 0092737-58.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Araci Nascimento De Mello Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO, COMFORME A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO." 0056822-16.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): I. M. R. C., A. A. O. C. Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior Em Favor De(s): A. C. O. Despacho: "DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 29, ENCAMINHE-SE OS AUTOS A COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SÃO PAULO." 0138469-72.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jussara Amado De Menezes Advogado(s): Zenira Ramos, Carmella Maria Trocoli de Alencar, Cláudia Maria de Amorim Viana Inventariado(s): Espolio De Abigail De Sena Amado Despacho: "DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO SRº J.A.D.S.A.F ÀS FLS. 120 E DÊ-SE VISTA À FAZENDA PÚBLICA." 0123963-57.2005.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Vera Lucia Dos Santos Silva, Paulo Sergio Dos Santos, Jaciara Da Silva Pereira Santos e outros Inventariante(s): Ponciano Ferreira Dos Santos Advogado(s): Eduardo Antônio Borges, Arthur Gonzalez Inventariado(s): Espolio De Maxima Valdelice Dos Santos Despacho: "INTIME-SE A REPRESENTANTE DO FEITO PARA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO." 0067332-74.1997.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marise Santos De Mattos E Silva Inventariante(s): Marivalda Sales Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira Inventariado(s): Espolio De Efigenio De Mattos E Silva Filho Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Silvio Quadros Mercês Despacho: "INTIME-SE OS HERDEIROS DO FALECIDO PARA SE HABILITAREM NOS AUTOS." 0144037-98.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 2472875-8/2009; 2118900-7/2008 Autor(s): M. A. A. S. Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Reu(s): P. J. D. S. Advogado(s): Leonardo Santos de Souza Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TER CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 342 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0009729-48.1994.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Irandir Dos Santos Figueredo Advogado(s): Alice Abreu R. Castro Reu(s): Espolio De Josemario Franca Figueredo Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA." 0102132-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 0004149-80.2007 Autor(s): Antonio Carlos Pedra Franca Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes, Stefan Sandes Moreira Reu(s): Anselmo Pereira Franca Neto Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR AS SUAS CONTRA-RAZÕES." 0092932-48.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Antonio De Jesus Dos Santos Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana , Fred Alecrim Gois Despacho: "INDEFIRO O PEDIDO RETRO." 0022683-04.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Paulo Jose Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 37 Advogado(s): Márcio Cunha Dória, Sandro Pires Batista Reu(s): Maria Auxiliadora Araujo Silva Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR AS SUAS CONTRA-RAZÕES." 0055284-73.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14003002231-7 Autor(s): Maria Do Amparo Galrao Monteiro De Barros Herdeiro(s): Paulo Sergio Caribe Monteiro De Barros, Suely Miranda De Souza, Paulo Roberto Costa Galrao e outros Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Fernanda Berg, Alessandro de Assis Galrão Arrolado(s): Espolio De Henrique Jucundino Galrao Despacho: "INTIME-SE INVENTARIANTE PARA TER CIÊNCIA DA HABILITAÇÃO DE FLS. 150 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0014897-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juvenal Alexandre Dumas Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): Jamily Kelli Da Conceicao Dunas Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Andresa de Araújo Carvalho Despacho: "RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR AS SUAS CONTRA-RAZÕES." 0103798-13.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Alzira Muniz Dos Santos Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro Reu(s): Francisco Ferreira Dos Santos Advogado(s): João Ricardo Souza de Castro Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 30 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0079446-11.1998.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Carlos Ferreira Da Silva Advogado(s): Adalberto Borges Souza Junior Inventariado(s): Espolio De Maria Jose Simoes Da Silva Sentença: "O PROCESSO ENCONTRA-SE PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, PERMANECERAM SILENTES." 0146333-88.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lamar Francisco Costa Sampaio Guimaraes Representante Do Autor(s): Selma Santos Costa Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): Paulo Sampaio Guimaraes Filho Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ÀS FLS. 42, E COM BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0116848-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiano Emanuel Neiva Peixoto Advogado(s): Tayanne Correia Barreto Reu(s): Brenda Dos Santos Neiva, Soraia Dos Santos Fonseca Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DO AUTOR ÀS FLS. 61, E COM BASE NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0052766-66.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Matilde Marques Vieira, Pedro Paulo Marques Vieira, Silvio Marques Vieira e outros Advogado(s): Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA LEVANTAREM JUNTO AO BANCO REAL OS VALORES EM NOME DA SRª M.M.V(FALECIDA)." 0049973-57.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Enedito Jose Do Carmo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 38 Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha Reu(s): Maria De Lourdes Do Carmo Sentença: "JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ÀS FLS. 17, E COM BASE NO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 0049240-28.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Vitor Alves Rocha, Rafael Alves Rocha, Paula Rocha Abreu Da Silva Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA, JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL." 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Diretora de Secretaria: Emanuelle Carvalho Expediente do dia 27 de junho de 2011 0101201-86.2001.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Ouri De Oliveira Reu(s): Jenes Sara Bispo De Jesus Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Despacho: "Ficando de logo redesignado o dia 12/07/2011, às 14:00 hpara realização da audiência..." 0103736-46.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 936829-4/2006 Autor(s): Rita De Cassia Pinho E Silva Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Assistido(s): Mercia Cleide Pinho E Silva Reu(s): Cesar Romeu Pinho E Silva Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil vigente..." 0105412-87.2009.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Carlane Alencar Das Virgens, Elaine Maria De Alencar Cavalcanti Advogado(s): Marise Souza Nascimento Reu(s): Espolio De Antonio Cavalcanti Das Virgens Sentença: "HOMOLOGO, por sentença, a partilha constante dos autos de fls 49, a respeito da qual incorreu qualquer impugnação...." 0006084-24.2008.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 1978497-4/2008 Autor(s): Genario Silva Filho Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Marilene Da Silva Pereira Advogado(s): Monica Araujo de Carvalho Reis, Andresa de Araujo Carvalho Despacho: "Assim com fundamento no art. 1023 do CPC, HOMOLOGO os cálculos de fls. 303/304, referente impoosto ITV,D..." 0072296-66.2004.805.0001 - PARTILHA Autor(s): Manoel Dos Santos Filho Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Reu(s): Jucelia Nunes Matos Dos Santos Despacho: "Em face do parecer ministerial de fls. 57/57-v, revogo a decisão de fls. 34 que decretou a revelia do Acionado. Intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, para cumprir o parecer ministerial de fls. 57/57-v no prazo de 05 dias." 0101167-77.2002.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA Autor(s): W. C. F. S. Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 39 Reu(s): A. P. P. Z. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador para que tome conhecimento do depósito feito vide fls. 60, bem como para que se manifeste acerca da petição de fls. 59, no prazo de 10 dias." 0174926-06.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lindaura Francisca De Souza Advogado(s): Edson Goes Junior Inventariado(s): Espolio De Antonio Francisco De Souza Despacho: "Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do ofício de fls. 24." 0117530-71.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Alberto Nestor Noe Advogado(s): José Antônio da Silva Gerbase Reu(s): Daniela Martins Simoes Advogado(s): Paulo Vilaboim , Carlos Alberto Simões Hirs Despacho: "REPLICA NO PRAZO LEGAL." 0027512-48.1997.805.0001 - ALVARA Autor(s): Alice De Jesus Costa Advogado(s): Antonio Carlos Brito de Jesus Despacho: "Remetam-se, portanto, os autos à SECODI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.." 0171906-41.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Leonardo Silva Trindade Advogado(s): Bartira Enaide S.R. de Castro , Rosane Maria Cal Jatoba Despacho: "Intime-se a inventariante para que apresente as úlimas declarações e esboço de partilha." 0026140-49.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Jozinete Santiago Almeida Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos Reu(s): Ivangildo Oliveira Santana Advogado(s): Eduardo Feijó Em Favor De(s): Gustavo Almeida Santana Despacho: "Cite-se a parte ré, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre o pedido de liquidação da sentença de fls. 122/123." 0049408-79.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14000759150-0 Autor(s): Adila De Mattos Dantas Herdeiro(s): Maria Edla De Matos Dantas, Maria De Fatima De Matos Dantas Advogado(s): Rejane Andrade , Mirônides Vargas de Moura Arrolado(s): Espolio De Alexandre Nelson Dantas Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 41/45, portanto o processo já se encontra sentenciado e inclusive já foi realizada a partilha dos bens que integravam o espólio..." 0059680-59.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carolina Maria Pinto Santos Herdeiro(s): Paula Patricia Pinto Santos, Michele Cassia Pinto Dos Santos Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Inventariado(s): Espolio De Oduvaldo De Jesus Santos 0154318-84.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Vera Lucia Batista Tourinho Herdeiro(s): Sergio Batista De Paula Tourinho, Virgilio De Paula Tourinho, Lauro Batista De Paula Tourinho Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Jaqueline Cristian dos Santos Silveira Inventariado(s): Espolio De Virgilio De Paula Tourinho Filho Despacho: "Intime-se o inventariante, por intermédio da sua patrona, para que traga aos autos os cálculos referentes ao imposto a recolher a apresente o esboço da partilha, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei." 0016032-92.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Siorlete Pereira Cezar Requerente(s): Saionnele Francine Cezar Matos Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Requerido(s): Evandro Alves De Matos Advogado(s): Rita de Cássia Almeida Amorim Despacho: "Fica intimada a Dra. RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, OAB-BA 23.204, para devolver os autos do prcesso em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 40 epigrafe no prazo de 24 horas sob pena de busca e apreensão." 0027512-48.1997.805.0001 - ALVARA Autor(s): Alice De Jesus Costa Advogado(s): Antonio Carlos Brito de Jesus Despacho: FLS. 97 ."Intime-se a requerente por seu procurador para cumprir o que requer a Dra. Curadora no seu parecer de fls. 95.Oficie-se." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 27 de junho de 2011 0056846-39.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Rosane Sipp Advogado(s): Sidnei Roque Cicmocki Reu(s): Amauri Mesquita Advogado(s): Luiz Fernando de Oliveira Testemunha(s): Ilma Pinheiro Da Silva Despacho: Designo o dia 19.07.11, ás 10:30 horas para oitiva da testemunha. Int. Oficiando-se ao MM juizo deprecado. salvador, 17.06.11 0147687-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Reinaldo Alves De Oliveira Advogado(s): Almiro Conceição dos Santos, Paula Pereira de Almeida Reu(s): Ana Carolina Meireles De Oliveira, Fabio Meirelles De Oliveira Advogado(s): Marina Santos de Jesus Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 19/07/2011, às 10:15 horas. De já cientes o requerente, inclusive que deverá comparecer sob pena de extinção e o dr. advogado. Intime-se a parte ré por oficial de justiça no endereço de fls.57, incluisve por hora certa, com advertência de confissão, e/ou no local de trabalho da requerida no HOSPITAL SÃO RAFAEL. Publique-se no DPJ, advertida a parte por sua advogada que, já integrante da lide, eventual mudança de endereço deve ser comunicada pela mesma, sob pena de prosseguimento dos atos processuais, sem prévia intimação. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. 0083198-05.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(9-5-29) Autor(s): Valdson Mangueira Dos Santos Filho Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza Reu(s): Marizete Felix Da Silva Santos Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro a provas e designo audiencia de CIJ para o dia 18.07.11, ás 15:15 horas. Int, por oficial de justiça. salvador, 14.06.11 0054455-14.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Adilma Da Silva Brito Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Em Favor De(s): Thais Mara Bianca Brito Soares Despacho: Defiro a AJG. Cite-se a requerida para ser ouvida no dia 21.07.11, ás 11:00 horas, anotando-se que, daquela assentada, fluirá o prazo de 05 dias para impugnação. A autora deve juntar prova de saude fisica e mental. salvador, 17.06.11 0051191-72.2000.805.0001 - INVENTARIO(6-3-17) Apensos: 2367592-3/2008 Autor(s): Eliane Menezes Da Silva Nobre Advogado(s): Kleber Jorge Bezerra, Luis Henrique Reina Inventariado(s): Espolio De Mateus Da Silva Nobre TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 41 Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Defiro o inventrio conjunto de bem de Matheus e Anaita Menezes da silva Nobre. Cite-se o herdeiro não habilitado e intime-se a herdeira Eliane, inventariante original, fornecer o documento aventado. Salvador, 27.10.11 0069518-26.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Dilma Maria Lemos Medina, Jose Dival Lemos Medina Advogado(s): Helio Quadros Cairo, Ludimila Coutinho Medina Arrolado(s): Espolio De Diva Lemos Medina Despacho: Defiro, por mais 90 dias, o prazo para juntada de documentos de propriedade. Sem prejuizo dessa medida, diante dos IPTU'S, á fazenda estadual. Salvador, 31.05.11 0091364-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Maria Rocha Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Em Favor De(s): Alexandre Rocha Neves Despacho: Não havendo pai registral, dispensada a citação do pai biologico. Oficie-se ao TRE e a receita feredal para endereço de ACRN. salvador, 06.06.11 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 29 de novembro de 2010 0000510-35.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Valdelice Gavaza Queiroz Herdeiro(s): Alexandre Cesar Gavaza Queiroz, Louise Gavaza Queiroz Moraes, Julie Anne Gavaza Queirozramos Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Inventariado(s): Espolio De Alexandre Queiroz Junior Despacho: À INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE FLS. 64/65 0122889-60.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Tercilia Dias Da Silva Advogado(s): Jose Caetano Tourinho Filho Arrolado(s): Espolio De Theodoro Dias Da Silva Despacho: À INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REQUERIMENTO DO CURADOR Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0053671-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Tania Regina Conceicao Brandao Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Joao Brandao Filho Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI PROLATADA A SEGUINTE SENTENÇA: TRATA-SE DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE, NESTA DATA, FOI RETIFICADA PARA DIVÓRCIO CONSENSUAL. NÃO HÁ ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO E POR ISSO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL E DESTE TERMO DE AUDIÊNCIA, DECRETANDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, COM BASE NO ART. 1571, IV, DO CC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. 0001781-06.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): R. F. D. S. S. Representante(s): R. D. S. S. Reu(s): T. C. S. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Igor Nunes Brito Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 42 Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0010630-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Vitoria Martins Freire Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana Reu(s): Jorge Dos Santos Araujo Despacho: CITE-SE Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0075706-25.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Alex Silva Vieira Advogado(s): Juliana de Caires Bonfim Reu(s): Espolio De Alexandre Da Silva Vieira Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA INTIMAR PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FP Expediente do dia 02 de março de 2011 0079445-26.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Bernadete Campos Dias Advogado(s): Maria das Graças Filgueiras da Silva Inventariado(s): Espolio De Edson Francisco Dias Interessado(s): Luciene Monteiro Nascimento Despacho: CUMPRA-SE TOTALMENTE O DESPACHO DE FLS. 43 Expediente do dia 14 de março de 2011 0079841-61.2002.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002929557-7 Autor(s): Viviane Santana Agra Herdeiro(s): Vanessa Santana Agra, Helena Maria Calixto Ribeiro, Marcos Calixto Ribeiro e outros Advogado(s): Rosane Maria Cal Jatoba, Roskilde Santana da Silva Inventariado(s): Espolio De Severino Da Costa Agra Assistente(s): Maria Vitoria De Santana Despacho: À AVALIAÇÃO Expediente do dia 15 de março de 2011 0012300-79.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Ludmila De Aquino Menezes Herdeiro(s): Tristao Aristides Menezes, Jaqueline Aquino Menezes De Mello Arrolado(s): Espolio De Zelia Auino Menezes Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. 0009912-43.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonia Da Conceicao Guedes Dos Santos Advogado(s): Jessé de Moura Rocha Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. Expediente do dia 18 de março de 2011 0034096-19.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. A. H. Representante(s): D. M. D. A. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): W. S. H. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0059065-06.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Veruska Shane Assis Dos Santos Representante(s): Veralucia Assis Dos Santos Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 43 Reu(s): Reinaldo Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0030314-43.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Caroline Stephanie Santana Dos Santos Representante(s): Marlucia Santana Dos Santos Reu(s): Jose Claudio Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0070121-36.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Italo Anunciacao Nery De Souza Representante(s): Jaciara Anunciacao Nery De Souza Reu(s): Israel Nery De Souza Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0148154-69.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Neide Xavier Serra Requerente(s): Alisson Serra Farias, Isac Gabriel Serra Farias, Alessandra Serra Farias Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva Requerido(s): Silvio Roberto Farias Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0113067-62.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Rita Cristina Dos Santos, Maria Leticia Rocha Dos Santos, Alismar Rocha Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0012595-72.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. R. F. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Reu(s): A. S. F. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0129455-30.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Marise Cerqueira Nunes Requerente(s): Laise Nunes Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Edvaldo Xavier Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0027874-36.1986.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jurandy Azevedo Goes Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0104986-41.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gildson Carlos Teixeira De Araujo, Gilmarcos Teixeira De Araujo Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Gilberto Manoel Bispo De Araujo Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0171330-09.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Jainil Almeida De Oliveira Requerente(s): Cleiton Almeida De Oliveira Santos, Ranara Laisa Almeida De Oliveira Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Antonio Carlos Silva Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 44 0020658-67.1999.805.0001 - INTERDIÇÃO Apensos: 14099727280-6 Autor(s): F. C. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): P. M. F. D. N. F. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0098165-70.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): D. M. G. P. Reu(s): R. D. A. P. F. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0099090-85.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Maria Jozelia Melo Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Ricardo Jose Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0120813-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Luciene Maria De Aleluia Requerente(s): Eliene De Aleluia Costa Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Ernesto Barbosa Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0032789-06.2001.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Sandro De Oliveira De Lima Pinto Representante(s): Elenice Oliveira Dos Santos Reu(s): Jairo De Lima Pinto Filho Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO Expediente do dia 22 de março de 2011 0012043-49.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Vitelma Campos Do Amaral Herdeiro(s): Doris Daisy Campos Do Amaral, Dayselene Campos Do Amaral Rocha, Dorilene Campos Motta Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Pereira Do Amaral Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO Expediente do dia 06 de abril de 2011 0212581-07.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Naia Figueiredo Dos Prazeres Herdeiro(s): Edson Da Silva Figueiredo, Dalva Da Silva Figueiredo, Iraci Da Silva Figueiredo e outros Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Arrolado(s): Espolio De Izaltino Da Hora Figueiredo, Espolio De Maria De Lourdes Silva Figueiredo Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A ADVOGADA DA INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DILIGENCIAR OS AUTOS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS 0086325-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilma Natividade Campos Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Carlos Alberto Guerra De Ataide Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. Expediente do dia 09 de abril de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 45 0061399-37.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Aurora Maria Monteiro Dos Santos, Maximiliano Santos Pereira Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Fernando Brandao Filho Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, XEROCOPIAR PEÇAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA. 0066064-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marlon De Matos Dos Santos Representante Do Autor(s): Leandra Lea De Matos Santos Advogado(s): José Antônio dos Santos Reu(s): Ivanildo Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. APÓS, AO MP. 0074413-59.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. D. J. S. F. Advogado(s): Edna Jose Silva Reu(s): J. F. B. S. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE CINCO DIAS Expediente do dia 27 de abril de 2011 0040664-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Julia Bilate Porto Mendes Representante Do Autor(s): Fernanda Bilate Porto Souza Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa, Luciana Mirella Lacerda de Jesus Reu(s): Gabriel Flores Mendes Advogado(s): Leonardo Pereira Ribeiro Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DO MP Expediente do dia 10 de maio de 2011 0036406-56.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Eliezer Trindade De Menezes Advogado(s): Edivan Batista dos Santos Reu(s): Rilda Araujo De Menezes Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0030939-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Silva Ferreira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Angelica Santos Conceicao Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA 0083638-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Paixao Da Conceicao Oliveira Advogado(s): Eliana França Correia Reu(s): Carlos Jose Da Conceicao Oliveira, Alana De Aquino Oliveira, Jaqueline Veloso De Aquino Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Expediente do dia 31 de maio de 2011 0011866-07.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Eduardo Jose Vieira Fernandes Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): Monica Eliane Vieira Fernandes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 46 Despacho: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC E DOC. DE FLS. 18, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA NOMEAR, PROVISORIAMENTE, EDUARDO JOSE VIEIRA FERNANDES CURADOR DA INTERDITANDA, COM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. DETERMINO SEJA ENCAMINHADA QUESITAÇÃO AO MÉDICO DO INTERDITANDO Expediente do dia 01 de junho de 2011 0040218-48.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): M. A. L. G. Advogado(s): Américo Fascio Lopes Reu(s): M. L. M. R. Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A PARTE INTERESSADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NOTIFICAÇÃO À OAB SEÇÃO BAHIA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS 0113772-21.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Celeste Maria Araujo Bastos Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado, Walter Bastos Sacramento Inventariado(s): Espolio De Fernando Pinto Dantas Bastos Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA DILIGENCIAR OS AUTOS NO SENTIDO DE XEROCAR E AUTENTICAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS À CONFECÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0006709-87.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Vera Lucia Sobrinho Dos Santos, Manoel Antonio Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: OFICIE-SE PARA QUE SEJA OBSERVADO O PACTUADO 0018100-78.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. S. D. S., G. S. D. S., G. B. D. S. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): F. R. D. S. Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO FORNECIDO NA FL. 45v. ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI 0182155-12.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Adilson Pedrosa Marques Junior Representante(s): Edna Maria Da Cunha Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira Reu(s): Adilson Pedrosa Marques Despacho: OFICIE-SE O DEPRECADO, INFORMANDO-O TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA 0062162-67.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Marcia Maria Souza De Oliveira, Remulo Dos Santos Oliveira, Eliana Maria Oliveira Pavetto e outros Advogado(s): Matheus Oliveira Souza Reu(s): Espolio De Maria De Souza Oliveira Despacho: POSTO ISTO, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INDICAR PROFISSIONAL APTO A EXERCER O MÚNUS DE INVENTARIANTE DATIVO. COM A MANIFESTAÇÃO, APRESENTEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E CURADOR, SE FOR O CASO Expediente do dia 17 de junho de 2011 0046549-07.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Aleth Fernanda Oliveira Araujo De Andrade Herdeiro(s): Eduardo Oliveira De Andrade, Ana Emilia Oliveira De Andrade Advogado(s): Ana Caroline Silva Trabuco Santos, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Espolio De Joao Araujo De Andrade Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS: SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕE-SE O RITO DE ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS; EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS; APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS; LAVRE-SE TERMO DE RENÚNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO; APRESENTE-SE O PLANO DE PARTILHA CONFORME ART. 1032 DO CPC; PROCEDA-SE OS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS DOS IMPOSTOS MORTIS CAUSA E/OU INTERVIVOS; APÓS A APRESENTAÇÃO DA PARTILHA E CÁLCULOS, RESPECTIVAMENTE, ENCAMINHE À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E/OU MUNICIPAL; INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA INVENTARIANTE PARA QUALIFICAÇÃO DAS PAR- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 47 TES CONFORME PROVIMENTO NºCGJ - 05/2011. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0107066-75.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valdomiro De Jesus Conceicao Advogado(s): Teodomira Costa Menezes Reu(s): Elza Maria De Carvalho Conceicao Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS 0035429-06.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Sebastiana Lima Pontes Advogado(s): Silvio Souza Cardim Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE OFÍCIO DE FLS. 0032491-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Cruz Dos Santos Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter Reu(s): Lucimara Viana Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública da Bahia Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS 0037383-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Taiana Costa Barros Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Reu(s): Espolio De Ailton Cardoso Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS Expediente do dia 22 de junho de 2011 0074303-21.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3588765-0/2010 Autor(s): Maria Amalia Temporal De Medeiros Netto Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto, Luiz Humberto Agle Filho Reu(s): Espolio De Maria Amalia Gantois Temporal Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA CUMPRIR NA ÍNTEGRA O DESPACHO INICIAL DE FLS. 13 Expediente do dia 27 de junho de 2011 0049726-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Roque Francisco Miranda De Souza Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): Lana Ohana Luna De Souza Despacho: DGJ. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a citação. 0078736-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ocridalina Alves Luiz Dse Abreu Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): Lucival Nunes Souza Filho Em Favor De(s): Ana Beatriz Nascimento Souza Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO SUPRA. 0006004-89.2010.805.0001 - Exibição Apensos: 3885714-1/2011 Autor(s): Sonia Maria De Melo Viana Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá Reu(s): Jorge Luiz Ferreira Viana Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O ATUOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFETAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 48 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 21 de junho de 2011 0114268-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sergio Luiz Andrade Bulhões Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/08/2013, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0069327-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): R E P Producoes Artisticas Ltda Decisão: "Informa a exeqüente que expediu ofícios, conforme petição de fls. 43. Conforme se depreende dos autos e considerando que não foram encontrados bens dos sócios da executada passiveis de serem penhorados até a presente data, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se. Conclusos, transcorrido o prazo dado acima. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0026292-30.1988.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Oliveira E Saldanha Ltda Decisão: "Informa a exeqüente que expediu ofícios, conforme petição de fls. 68. Conforme se depreende dos autos e considerando que os sócios da executada não foram encontrados até a presente data, bem como bens passiveis de serem penhorados, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se. Conclusos, transcorrido o prazo dado acima. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito." 0065861-86.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cia Com E Predial Urbana Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 68. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0135583-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Paulo Ribeiro Pereira Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 49 mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0063412-09.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Alves Damasceno Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0140726-07.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Emp B De Melhoramento Sa Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0000213-63.1978.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Municipal Executado(s): Soc. Ind. Leiro V. Cristais Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0031935-32.1989.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Reu(s): Manoel C Ferreira Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 43. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0041393-58.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimundo N Apresentacao Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 19. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0073429-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Francisco F D N D Santos Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. 17 Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 50 0072667-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial S Castro Ltda Despacho: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0026297-51.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio Petrus Kaill Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal por 94 meses , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0038607-41.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De C Lima Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0039240-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De C Lima Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0000482-67.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Nunes Viana, Uilson Francisco Ribeiro Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0040985-67.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Nunes Viana Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 51 mediante requerimento de fls.10. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0000473-08.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Nunes Viana Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.14. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0166856-58.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nicia Maria Pinheiro Padilha Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 46 meses, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0072312-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Climec C M E Cirurg Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 46 meses , tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0064524-62.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dilson Jorge, Jose Silva Costa Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal 48 meses, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0066644-05.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial Poramtinde Materiais De Construcao Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 52 exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 10/07/2011, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0029727-31.1996.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): D P C Merc Agric Ltda Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.33. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0027841-50.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imobras Ltda Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.26. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0000476-60.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Nunes Viana Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.13. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0033518-71.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Moreira Irmaos Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 20 de junho de 2011 0024778-41.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Siciliano S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 53 Advogado(s): Juliana Cabral de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Vistos,etc.Voltam os autos com a Sentença em 01 lauda digitada.P.I.Salvador,16 de junho de 2011.Bela Aidê Ouais-Juiza de Direito Titular. Processo nº: 0024778-41.2008.805.0001 Espécie: ANULATORIA Autora: SICILIANO S /A Advogada: Dra. Juliana Cabral de Oliveira Réu: ESTADO DA BAHIA Procurador: Dr. Rodrigo Costa Barbosa S E N T E N Ç A nº 018-06/2011 Vistos, etc. SICILIANO S/A , qualificada nos autos, por meio de profissional constituído, ingressou com a presente anulatória em face do ESTADO DA BAHIA , requerendo a nulidade do auto de infração nº 1806420190/05-3 e, conseqüentemente o seu lançamento. O processo seguiu o trâmite normal, e depois de receber o despacho saneador com nomeação de perito, fls 608, a autora atravessou a petição de fls 614/615, informando o deposito integral do débito a que se reportava o auto de infração acima mencionado. Posteriormente atravessou a petição de fls 636/637, acompanhada dos doc. de fls 638, requerendo a desistência da ação, com o que concordou o ESTADO DA BAHIA, conforme mostra a petição de fls. 648/649. Considerando que houve a anuência da parte contrária, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela autora através do advogado constituído nos autos e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art.267, inciso VIII do CPC.Custas pelo desistente.P. R. I.Libere-se em favor da autora a importância oferecida como caução.Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Salvador,16 de junho de 2011.Bela. AIDÊ OUAISJuíza de Direito Titular 0019738-49.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Sao Raimundo Panificadora E Lanchonete Ltda Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho Reu(s): Secretaria Da Fazenda Despacho: Processo nº: 0019738-49.2006.805.0001 Espécie: ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL Autor: SAO RAIMUNDO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA Advogado: VICTO JOSÉ SANTOS CIRINO Reu: SECRETARIA DA FAZENDA Vistos, etc. 1) Intime-se o ESTADO DA BAHIA para manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora, às fls 200.2) P. I.Salvador,16 de junho de 2011. Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0049530-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Mansao Terrazzo Imperiale Advogado(s): Diogo Cézar Reis Amador Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Processo nº: 0049530-72.2011.805.0001 Espécie: Procedimento Ordinário Autor: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TERRAZZO IMPERIALE Advogado: Dr Diogo Cézar Reis Amador Reu ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1)Considerando que a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 273 do CPC e nem do § 7º do mesmo artigo nego o pedido de tutela antecipada.2)Cite-se P. I.Salvador,16 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS- Juíza de Direito Titular 0109136-07.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Produtos Alimenticios Cravo Sa Advogado(s): Marcos Ferraz Souza Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Despacho: Processo nº 0109136-07.2006.805.0001 Espécie: Mandado de Segurança Exequente/Autor: PRODUTOS ALIMENTICIOS CRAVO SA Executado/Réu: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DESPACHO Vistos, etc. 1.Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos. 2.Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.3.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 54 0076802-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diogenes Cruz Neto Advogado(s): Aldo Luis Santos de Carvalho Reu(s): Municipio Do Salvador Ba Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Sentença: DESPACHO Vistos, etc. 1.Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos. 2.Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.3.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0039901-41.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Max Center Itaigara Construtora Pinheiro Ltda Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira Decisão: Processo nº 0039901-41.1992.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente/Autor: MUNICIPIO DE SALVADOR Executado/Réu: MAX CENTER ITAIGARA CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA D E S PAC H O Vistos, etc. 1)Considerando o esgotamento da atividade jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.2)P.I. e cumpra-se.Salvador, 13 de maio de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0165240-19.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Eletromarcas Comercio E Representacoes Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição da carta citatória,face a indicação de novo endereço.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada. 0148488-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Gabriela Barros Bacelar Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 2519, abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0000982-31.2002.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 14002914878-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Yate Clube Da Bahia Advogado(s): Fernando J. Máximo Moreira Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 6410, abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0072453-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wanderlino Dos S Andrade Advogado(s): Marcos Ferrer Sobrinho Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº747, abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0039686-65.1992.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 55 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Iza Farias Do Sacramento Silva Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição da carta citatória,face a indicação de novo endereço.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada. 0115801-73.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gustavo Luis B Dortas Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes Despacho: Processo nº: 0115801-73.2005.805.0001 Especie: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procurador: Dr. Thaise Carrilho Simões Valerio da Silva Executado : GUSTAVO LUIS B DORTAS Vistos, etc. 1.Considerando que houve arrematação e o correspondente pagamento intime-se, pessoalmente, o Município de Salvador para que apresente o valor do seu crédito devidamente atualizado, para efeito de liberação. 2.Concomitantemente, intime-se o arrematante para que apresente em juízo uma cópia da certidão do 1º lançamento do imóvel junto ao município, para efeito de abertura de matrícula junto ao cartório de imóveis, mediante ordem judicial.3. P. I.Salvador, 14 de junho de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito em Exercício _______________________________________________________ DESPACHO DE FLS.102: Vistos,etc.Considerando o documento de fl.100, oficiem-se aos Cartórios dos 1ºe 3ºOfícios, desta Capital, solicitando-lhes informar a este Juízo,com brevidade (cinco dias), se existe registro do imóvel objeto da penhora e arrematação, descrevendo-o, inclusive com o número da inscrição imobiliaria municipal (cadastro).Salvador,20.06.2011.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0211048-13.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Antonio Carlos Vieira De Andrade Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: Vistos,etc.Voltam os autos com a decisão em 02 laudas digitadas.P.I.Salvador,26 de maio de 2011.Bela Aidê Ouais-Juiza de Direito Titular. EMBARGOS DECLARAÇÃO em face do: Processo n.º: 0211048-13.2007.805.0001 Espécie: ANULATÓRIA Autor: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE Advogado: Dr. Claudio André Alves da Silva e Outro Réu MUNICÍPIO DE SALVADOR Procuradora: Dra. Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Embargante: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE ANDRADE através de advogado regularmente constituído ingressou com embargos de declaração em face da sentença proferida na data de 1.10.2010 e publicada em 08.10.2010, julgando procedente em parte o pedido constante da petição vestibular anulatória, com relação ao IPTU e improcedente em relação à TL lançados ou inscritos em desfavor da Autora/Embargante, com referência ao imóvel de inscrição municipal de nº. 408.393-3.No dia 13.10.2010, o Autor atravessou a petição de fls. 157/158, sob a denominação de embargos de declaração, apontando como omissão a falta de especificação sobre os específicos critérios que deveriam nortear a exigência fiscal do IPTU. Instado a se manifestar, o embargado, em linhas gerais, pelas fls. 163/164 se posiciona pela irretocabilidade da decisão embargada, ao argumento da inexistência de omissão ou contradição, com a afirmação de que não existem dúvidas quanto ao critério a ser utilizado, que pode ser feito por simples cálculo aritmético.É o relatório.Volvendo à peça embargada, tenho que assiste razão ao embargado, posto que, dentro do juízo de valor, a decisão sentencial se mostra clara no sentido de que, para o calculo do imposto de IPTU, nos exercícios relativos ao período de 2002 a 2006, deverá ser desprezada o critério da progressividade e aplicada a tabela compatível com a natureza do imposto, situação que só poderá ser definida na fase executória. Sendo assim, impertinente se apresenta a interposição destes embargos, ao argumento da existência de omissão sobre questão judicialmente superada. E, diga-se de passagem, o comando sentencial está por demais claro, direto e objetivo.Desta forma, conhecendo dos embargos declaratórios, julgo-os IMPROCEDENTES, haja vista a falta de omissão, contradição ou obscuridade de que cuida o artigo 535 do CPC ., mantendo-se intacta a decisão atacada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 56 Mantenho, pois, a sentença em todos os seus termos.P. I. Salvador, 26 de maio de 2011.Bela. Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular 0185593-12.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº3477 fl. 24/77, abro vista ao representante da parte Embargante da impugnação no prazo de Lei.Salvador, 27 de maio de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0072180-94.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Afa Informatica Ltda Advogado(s): Jotgr Salomão Oliveira dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazo de Lei o que entenderem de direito.Salvador, 17 de maio de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0035261-62.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC,após juntada da petição de impugnação de fls. 161/164, abro vista ao Embargante.Salvador, 17 de maio de 2011. Istela Brito- Subescrivã Designada. ATOS ORDINATÓRIOS 0097729-62.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Cooperativa Dos Fisioterapeutas Da Bahia Unifisio Advogado(s): Alessandra Magalhães Benjamin, Igor Loureiro Matos Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XLXXV do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o embargante intimado a se manifestar sobre a impugnação aos embargos no prazo de lei.Salvador, 20 de junho de 2011. (ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". ATOS ORDINATÓRIOS 0196519-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mrm Construções E Incorporações S/A Advogado(s): Dalmo Luiz Silva Bueno Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls.12 e documentos que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,13 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0000397-63.1971.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Municipal Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Transportes Urbano Salvador Ltda Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 57 0006469-02.1990.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Renato S S Schindler Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador, 10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0133213-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Carlos De Menezes Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de Exceção de Préexecutividade e documentos que a instruem, abro vista ao Município de Salvador.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0095710-93.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Auto Pecas E Servicos 205 Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 11 e documentos que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0006413-66.1990.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Reu(s): Barreto De Araujo Empreend Imob Sa Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso LXXX do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo a Exequente para impulsionar o feito.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0018964-48.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Raimunda Maria Alves Santos Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso III do art. 1.º do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo o procurador de RAIMUNDA MARIA ALVES SANTOS, para subscrever petição apócrifa.Salvador, 10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0097690-65.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Barao Comercio E Servicos De Material Eletrico Ltda Advogado(s): Romenil Antonio Gonçalves de Alencar Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristina Sacramento Barros Silva Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XLXXV do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o embargante intimado a se manifestar sobre a impugnação aos embargos e documentos que a instruem no prazo de lei. Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0130196-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Carlos De Menezes Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de Exceção de Préexecutividade e documentos que a instruem, abro vista ao Município de Salvador.Salvador,10 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0161226-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 58 Advogado(s): Leoncio Ogando Dacal Reu(s): Maria Aparecida Cavalcante De Almeida Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 81/82 e documentos que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador,21 de junho de 2011.(ass.)Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0134872-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Executado(s): Joao Joaquim Fonseca Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Despacho: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls. 24 e documentos que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador, 21 de junho de 2011.(ass.) Bela. Istela Brito. Subescrivã Designada". 0019056-94.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Localiza Rent A Car S/A Advogado(s): Christiano Guerra Pires Xavier Decisão: Ação- Execução Fiscal Exequente- Fazenda Pública Municipal de Salvador Executado- Localiza Rent a car S/A DECISÃO LOCALIZA RENT A CAR S/A, devidamente qualificada, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, arguindo a ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da Execução, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito trinbutário oriundo do Auto de Infração nº 880.879.2003, requerendo a extinção do feito pelos motivos expostos às fls. 11/15. Colacionou documentos de fls. 16/108.A Exequente, regularmente intimada, interveio no processo(fls. 109/118), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos pedidos ali contidos, juntando documentos de fls. 119/141.Às fls 142/145, o Município peticiona requerendo a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em razão da conexão de causas relativo ao feito de nº 838.668-4/2001, sendo aquele juízo prevento, pois despachou em 1ºlugar. É o relatório. Decido. É consabido que o art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No caso em tela, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange ao valor do crédito tributário depositado, não utilizando, portanto, o remédio jurídico apropriado, consoante o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal. Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido: "Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00). "Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada. No tocante ao pedido de remessa nos autos a 3ª Vara da Fazenda Pública, entendo que, inobstante a conexidade das causas, o pedido resta prejudicado porque já houve sentença proferida naquele Juízo. Por consequência, determino o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 20 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/meta 02 0129825-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Urgemed Urgencias Medica Ltdas/C Advogado(s): Dailton Silva Gomes Decisão: Ação- Execução Fiscal Exequente- Fazenda Pública Municipal de Salvador Executado- Urgemed Urgêcnias Médicas S/C DECISÃO URGEMED URGÊNCIAS MÉDICAS S/C, devidamente qualificada, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, arguindo a prescrição total do crédito tributário, requerendo a extinção do feito pelos motivos expostos às fls. 19/27. Colacionou documentos de fls. 28/41. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 59 A Exequente, regularmente intimada, interveio no processo(fls. 44/71), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos pedidos ali contidos.É o relatório. Decido. É consabido que o art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".No caso em tela, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange ao momento de constituição do crédito tributário, salientando que não trouxe aos autos a cópia do PA, não utilizando, portanto, o remédio jurídico apropriado, consoante o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal. Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido: "Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00)."Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da presente Execução Fiscal.Intimemse e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito-designada p/ meta 02 0119321-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Previnor Assoc Prev Priv Advogado(s): Valberto Pereira Galvão Sentença: Ação- Execução Fiscal Exequente- Município de Salvador Executado- Previnor Assoc Prev Privada SENTENÇA PREVINOR ASSOC PREV PRIVADA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que é promovida pela Fazenda Pública Municipal, arguindo a prescrição do crédito tributário, pelos motivos expostos às fls. 26/38.O Exequente, regularmente intimado, interveio no processo, fls.41/47, pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos pedidos ali contidos.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pacífico é o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito da possibilidade interposição de exceção de préexecutividade em oposição à Execução Fiscal, ainda que não garantido o juízo, desde que seja alegada a inexistência dos requisitos de processuais de admissibilidade. Neste sentido, trago à colação: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (…)4- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível manejo da exceção de pré-executiviade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou sejam os pressuspostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. (AG.REG no AG.I nº 2007/0126631-Relator- Ministro José Delgado, 1ª Turma, 27/11/2007, DJ 10.12.2007, pág. 322).Fixado este entendimento, vislumbrando a ocorrência da prescrição intercorrente, passo a apreciá-la.Cuida-se de Execução Fiscal referente a crédito relativo ao IPTU e Taxa de Lixo(TL), exercícios de 1998, 1999 e 2000, inscrito em Dívida Ativa em 26.10.2001 e ajuizada em 31.08.2004. O art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".No caso em tela, a Execução Fiscal fora ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº. 118/2005. Logo, incabível o comando legal no que se refere à interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação.Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ATO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. Ajuizada a ação antes de 09 de junho de 2005, não se poderá aplicar os efeitos da LC nº. 118/05 no que se refere ao ato processual que determina a interrupção do prazo prescricional para o despacho que ordena a citação. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da LC nº. 118/05 e que os créditos se referem a tributo vencido em 15.04.91 e não quitado, bem ainda, que o processo executório foi ajuizado em 26.12.95, conclui-se que decidiu com acerto o Tribunal recorrido, operando-se a prescrição do crédito, com sua extinção, em 18.05.96. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1037788/SP; Rel. Min. Castro Meira; STJ 2ª Turma; 05/08/2008). Consoante documentos de fls.12, não foi possível proceder à citação pessoal do Executado, sendo que o executado comparece espontaneamete em Juízo depois de ultrapassado o prazo prescricional, em 05/09/2005 (fl. 15). Destarte, em atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional e em respeito à cidadania e à segurança jurídica, deve ser declarado prescrito o direito de ação para cobrança do crédito tributário. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº. 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente de IPTU. 2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 60 CTN.- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes.- Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.3. Em pós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 foi alterado pela Lei nº. 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 5. Porém, com o advento da Lei nº. 11.280, de 16/ 02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. "Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. (REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/ 2006).EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o art. 146, III, b, da CF. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que a pedido de curador especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a prescrição intercorrente. Recurso especial desprovido. (STJ - Resp 511.598 - (2003/0036009-2) - BA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 01.03.2004 - p. 132).Na esteira deste pensamento, concluise que assiste razão ao Executado, no tocante a prescrição intercorrente levantada. Neste sentido, forçosa é a declaração da prescrição do direito ora pretendido pela Fazenda Municipal.Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª.MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito e Auxiliar 0111368-60.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTORA - SANTA casa de misericórdia da bahia RÉU - MUNICÍPIO DO SALVADOR SENTENÇA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, devidamente qualificada na vestibular, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe é promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo que é uma instituição beneficente sem fins lucrativos e de utilidade pública. Alega que, inicialmente, o Embargado pleiteava também execução de suposta dívida de IPTU, referente ao exercício de 1999. Posteriormente, houve o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao IPTU do imóvel objeto da presente Execução Fiscal, de sua propriedade, conforme publicado no D.O. do Município datado de 20/07/2004. Desta forma, requer seja declarada a extinção do crédito tributário referente ao IPTU, exercício de 1999. Ressalta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Lixo, requerendo que seja reconhecida e declarada por este Juízo. Juntou documentos de fls. 27 a 88. Pediu a assistência judiciária.Os Embargos foram recebidos fl. 88.Embargos de Declaração rejeitados e deferida a assistência judiciária gratuita(fls. 90/91). O Embargado, regularmente intimado, apresentou a Impugnação de fls. 195 usque 132, refutando os fatos, aduzindo a intempestividade dos Embargos, inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior ao do respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto, a constitucionalidade do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, requerendo a total improcedência dos Embargos.A Embargante manifestou-se sobre a impugnação, fls. 126 usque 132, reiterando os termos da exordial.Despacho determinando a preparação dos autos para julgamento sem recurso á fl. 139. É O RELATÓRIO. DECIDO.Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Municipal, visando seja declarada extinta ação em relação á cobrança do IPTU, exercício de 1999, ante ao reconhecimento da imunidade tributária, bem com seja a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza instituída pela lei Municipal n.º 5.262/97, cobrada em Execução TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 61 Fiscal, relativa ao mesmo exercício, referente à Inscrição Municipal nº. 00066986-5, por violação aos arts. 145, II, § 2º, da Carta Política de 1988 e os arts. 77, § único, 78 e 79, caput, inciso II e III, do CTN.A priori, ressalta-se que razão não assiste o Embargado quando alega a intempestividade dos presentes Embargos. Com efeito, a teor do disposto na Lei 6.830/80, o prazo de 30(trinta) dias para oferecimento dos Embargos começa a fluir da intimação da penhora e, no caso sub-oculum, ocorreu em 20/07/2004, conforme certidão de fl. 16, sendo opostos os Embargos em 17/08/2004. Desse modo, não há que se falar em intempestividade.De igual sorte, as alegações de inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior ao do respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto e a constitucionalidade do IPTU, também, não prosperam, porque, à época dos fatos, a Embargante já gozava da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal. Tão somente ainda não havia sido reconhecida pela municipalidade. Com efeito, é cediço que a imunidade tributária não é favor do Poder Público que possa ficar na dependência do seu poder discricionário quanto à oportunidade e conveniência da sua concessão ou revogação, muito menos cabe o Município postergar os efeitos desta para data futura, reconhecendo a inexigibilidade do crédito fiscal de entidade imune a partir da sua declaração expressa no Diário Oficial. É um direito do contribuinte que encontra fundamento na Constituição Federal e que, por isso mesmo, não pode ser postergado por nenhuma autoridade ou legislação ordinária. O intuito da norma é exatamente imunizar tais instituições da imposição tributária para que possam destinar suas benesses na aplicação e no investimento da coletividade. A experiência e os documentos mostram que referida imunidade não é em vão, retornando para a sociedade em forma de serviços.Sobre o tema, reportemo-nos à seguinte lição:"Não ter fins lucrativos não significa, de modo nenhum, ter receitas limitadas aos custos operacionais. Elas na verdade podem e devem ter sobras financeiras, até para que possam progredir, modernizando e ampliando suas instalações. O que não podem é distribuir lucros. São obrigadas a aplicar todas as suas disponibilidades na manutenção dos seus objetivos institucionais" (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. Malheiros Editores. SP. 2006, pág. 302).O argumento utilizado pelo Embargado de que o imóvel sob tributação não possui relação direta com as finalidades essenciais da ora Embargante, de há muito foi superado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que: "A imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c)' se aplica 'de modo a préexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais" (Recurso Extraordinário nº. 237.718/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2001). Na esteira desse entendimento não há que se falar em inaplicabilidade da imunidade tributária em momento anterior ao do respectivo reconhecimento, a exigibilidade do crédito ante a ausência da imunidade no caso concreto, visto que a Embargante já preenchia todos os requisitos para a concessão, desde aquela época. Fica ainda mais caracterizada na apreciação dos documentos que acompanham a inicial, não restando dúvida acerca do presente posicionamento. Apenas para solidificar nosso entendimento, leia-se o seguinte transcrito:"A imunidade tributária, para alcançar os efeitos de preservação, proteção e estímulo pelo fato de serem os fins da instituição beneficiada, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetos específicos da entidade embargante." (Aliomar Baleeiro in Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Forense, 6ª ed., p. 144).Prevalecendo o posicionamento supra, tornou-se prejudicada a questão suscitada por ambas as partes quanto à constitucionalidade do IPTU do Município do Salvador.No que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da taxa de limpeza (TL) ora cobrada, razão não assiste à Embargante, senão vejamos: Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TL) levantada pela Embargante é a matéria que já se tornou pacificada, não comportando maiores digressões, ante a proclamação, com efeito vinculante, da constitucionalidade do tributo pelo colendo STF, através da Súmula Vinculante nº 19, in verbis:"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal". Demais disso, ressalta-se que também não procedem os questionamentos acerca da base de cálculo da referida taxa. No particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública criada pela Lei Municipal nº 5.262/97, vinculada à área do imóvel, não se confunde com a base de cálculo do IPTU nem ofende qualquer norma superior, consoante se extrai do acórdão proferido pelo TJ/BA na Apelação Cível nº 0028246-18.2005.805.0001-1: "Consoante disposição do art. 3º da citada norma municipal, o valor da referida taxa é calculado com base na área do imóvel, não implicando, portanto, identidade com a base de calculo atribuída ao IPTU, esta consistente no valor venal do imóvel. Art. 3º. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função:a) da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio; b) da área e da localização, tratando-se de terreno: No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da seguinte ementa:EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P.I.- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. (STF, RE 232393/SP, Recurso Extraordinário; Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, Publicação DJ 05/04/2002).Posto isso, com base na fundamentação aduzida, acolho parcialmente os Embargos para:a)Declarar a imunidade tributária da Embargante relativo ao crédito fiscal de IPTU, exercício 1999, do imóvel de inscrição municipal nº 66.986-5, extinguindo-se a execução tão somente no que se relaciona a esta cobrança;b)Determinar o prosseguimento da Execução Fiscal da TL, relativa ao mencionado imóvel, exercício de 1999, tendo em vista que rejeito o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 62 pedido de declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Lixo, por força da Súmula Vinculante nº19, do STF.Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas e da verba advocatícia, com fulcro no art. 21, CPC.P.R.I.Salvador, BA, 16 de junho de 2011. Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/ Meta 02 0034550-72.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cerne Ceramicas Reunidas Ltda, Antonio Carlos Da Silva Advogado(s): Oscar Mendonça e Outros Sentença: SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL em desfavor de CERNE CERAMICAS REUNIDAS LTDA, pretendendo cobrar crédito de ICMS, referente ao exercício de 1994. A parte Executada fora citada ingressando com exceção de pré-executividade, eplos motivos expostos ás fls. 11/21 .Ocorre que a Fazenda Estadual, ao se manifestar, fls 30/34, requer a extinção do feito, em virtude da remissão do crédito tributário cobrado. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pela remissão (art. 156, IV CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução. Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve remissão do débito em execução (art. 156, IV, CTN), conforme consta dos autos, fls 35. Mercê do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, IV, do CTN, sem ônus sucumbenciais para ambas as partes, conforme preceitua o art. 26, da lei 6.830/80. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. Marineis Freitas Cerqueira-Juíza de Direito- designada p/Meta 02 0015397-97.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Inesa S A Advogado(s): Valberto P.Galvão;Manoel Santos Neto Sentença: Ação- Execução Fiscal Exequente- Estado da Bahia Executada- INESA S/A SENTENÇA JACQUES SIEKIERSKI, na qualidade de representante legal da emrpesa executada, devidamente qualifcado em petição de fls 30/37, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, levantando a prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção do feito pelos motivos ali expostos.A Exequente, regularmente intimada, interveio no processo, fls.(...), pugnando pelo não conhecimento da presente exceção e pela rejeição in totum dos pedidos ali contidos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Cuida-se de Execução Fiscal referente a crédito fiscal de ICMS relativo ao exercício de 1992, inscrito em Dívida Ativa em 23.10.1992 e ajuizada em 30.05.1994. O art. 174 do CTN preceitua o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, estabelecendo que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".No caso em tela, a Execução Fiscal fora ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº. 118/2005. Logo, incabível o comando legal no que se refere à interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação. Confira-se entendimento jurisprudencial sobre a matéria:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ATO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. Ajuizada a ação antes de 09 de junho de 2005, não se poderá aplicar os efeitos da LC nº. 118/05 no que se refere ao ato processual que determina a interrupção do prazo prescricional para o despacho que ordena a citação. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da LC nº. 118/05 e que os créditos se referem a tributo vencido em 15.04.91 e não quitado, bem ainda, que o processo executório foi ajuizado em 26.12.95, conclui-se que decidiu com acerto o Tribunal recorrido, operando-se a prescrição do crédito, com sua extinção, em 18.05.96. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1037788/SP; Rel. Min. Castro Meira; STJ 2ª Turma; 05/08/2008). Consoante documento de fl.22/v, não foi possível proceder à citação pessoal da Executada, procedendo a citação via edital(fl. 28), em 20/09/2005. Destarte, em atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional e em respeito à cidadania e à segurança jurídica, deve ser declarado prescrito o direito de ação para cobrança do crédito tributário. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº. 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente de IPTU. 2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 63 determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes.- Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.3.Em pós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 foi alterado pela Lei nº. 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 5. Porém, com o advento da Lei nº. 11.280, de 16/ 02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5 4.º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. "Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. (REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/ 2006).EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o art. 146, III, b, da CF. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que a pedido de curador especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a prescrição intercorrente. Recurso especial desprovido. (STJ - Resp 511.598 - (2003/0036009-2) - BA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 01.03.2004 - p. 132).Na esteira deste pensamento, concluise que assiste razão ao requerente, no tocante a prescrição intercorrente levantada. Neste sentido, deve ser declarado prescrito o direito ora pretendido pela Fazenda Estadual.Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.P. R. I. C.Salvador, BA, 16 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designanda p/ Meta 02 0057130-72.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Internacional Granitos Bahia Ltda Advogado(s): Guilherme Correa da Fonseca Lima, Ricardo Vicente Bastos Decisão: Autos nº0057130-72.1996.805.0001 DECISÃO IRTON VILLAS LEÃO, devidamente qualificaoa à fl 89 dos autos do processo em epígrafe, na qaulidade de ex-sócia da empresa executada- INTERNACIONAL GRANITOS BAHIA LTDA, atravessa petição de fls 89/98, denominada de exceção de pré-excetuvidade, acostando documentos de fl 99, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da presente ação, tendo em vista que era sócio minoritário da empresa executada, não sendo seu devedor principal e responsável por toda a dívida apresentada pela Fazenda Pública Estadual. Salienta que fora o único citado e teve seu veículo penhorado para garantia do débito fiscal. Portanto inexistindo sua obrigatoriedade solidária, requer sua exclusão do pólo passivo da demanda. A Exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação, fls., pugnando pela rejeição do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO.No caso sob análise, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange à representatividade legal da empresa executada no momento da constituição do crédito tributário, não utilizando, portanto, o remédio jurídico apropriado, consonte o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal.Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido:"Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00). "Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).Com essas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 64 considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/Meta 02 0069161-12.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Ferreira Barcelos E Cia Ltda (Angela S Baby) Advogado(s): Eronildes dos Santos Decisão: Autos nº.0069161-12.2005.805.0001 DECISÃO GERANA COSTA DAMULAKIS, devidamente qualificada à fl 41 dos autos do processo em epígrafe, na qaulidade de ex-sócia da emrpesa executada- FERREIRA BARCELOS & CIA LTDA, atravessa petição de fls 41/43, acostando documentos de fls 44/ 51, alegando, em suma, foi sócia da empresa executada. Entretanto, em 05/11/2001, retirou-se da sociedade, transferindo suas cotas sociais, passando a sociedade a denominar-se FERREIRA BARCELOS & CIA LTDA. Portanto, inexistindo sua obrigatoriedade solidária, requer sua exclusão do pólo passivo da demanda. A Exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação, fls., pugnando pela rejeição do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso sob análise, em se tratando de ocorrência de fato extintivo do direito do credor há que ser cabalmente comprovado, incumbindo o ônus da prova por inteiro a cargo de quem possua interesse, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo devidamente formalizado. Demais disso, fundamenta seu pedido em matéria dependente de dilação probatória, uma vez que há dúvidas no que tange ao momento de constituição do crédito tributário, não utilizando, portanto, o remédio jurídi co apropriado, consonte o disposto no art. 16, §2 º, da Lei de Execução Fiscal. Colaciono posicionamento jurisprudencial neste sentido: "Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ - 4ª Turma, AI 197.577 - GO - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00). "Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208). Com essas considerações, INDEFIRO a exceção de pré-executividade formulada, determinando o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Intimem-se e cumpra-se.Salvador, BA, 17 de junho de 2011.Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/Meta 02 0158214-04.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTORA - SANTA casa de misericórdia da bahia RÉU - MUNICÍPIO DO SALVADOR SENTENÇA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, devidamente qualificada na vestibular, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe é promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo que é uma instituição beneficente sem fins lucrativos e de utilidade pública. Alega que, inicialmente, o Embargado pleiteava também execução de suposta dívida de IPTU, referente aoS exercícisS de 1998, 1999 e 2000. Posteriormente, houve o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao IPTU do imóvel objeto da presente Execução Fiscal, de sua propriedade, conforme publicado no D.O. do Município datado de 20/07/2004. Ressalta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Lixo, requerendo que seja reconhecida e declarada por este Juízo. Juntou documentos de fls. 20 a 142. Pediu a assistência judiciária.Os Embargos foram recebidos fl. 143.O Embargado, regularmente intimado, apresentou a Impugnação de fls. 147 usque 177, refutando os fatos, alegando a constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, requerendo a total improcedência dos Embargos. A Embargante manifestou-se sobre a impugnação, fls. 179 usque 184, reiterando os termos da exordial. Despacho determinando a preparação dos autos para julgamento sem recurso á fl. 185. É O RELATÓRIO. DECIDO.Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Municipal, visando seja declarada extinta ação em relação á cobrança da TL, exercício de 1999, ante sua inconstitucionalidade, instituída pela lei Municipal n.º 5.262/97, cobrada em Execução Fiscal, referente à Inscrição Municipal nº. 00066568-1, por violação aos arts. 145, II, § 2º, da Carta Política de 1988 e os arts. 77, § único, 78 e 79, caput, inciso II e III, do CTN. Em se tratando do pedido de declaração de inconstitucionalidade da taxa de limpeza (TL) ora cobrada, razão não assiste à Embargante, senão vejamos: Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TL) levantada pela Embargante é a matéria que já se tornou pacificada, não comportando maiores digressões, ante a proclamação, com efeito vinculante, da constitucionalidade do tributo pelo colendo STF, através da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal". Demais disso, ressalta-se que também não procedem os questionamentos acerca da base de cálculo da referida taxa. No TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 65 particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública criada pela Lei Municipal nº 5.262/97, vinculada à área do imóvel, não se confunde com a base de cálculo do IPTU nem ofende qualquer norma superior, consoante se extrai do acórdão proferido pelo TJ/BA na Apelação Cível nº 0028246-18.2005.805.0001-1: "Consoante disposição do art. 3º da citada norma municipal, o valor da referida taxa é calculado com base na área do imóvel, não implicando, portanto, identidade com a base de calculo atribuída ao IPTU, esta consistente no valor venal do imóvel. Art. 3º. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função: a) da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio; b) da área e da localização, tratando-se de terreno: No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da seguinte ementa:EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I.- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. (STF, RE 232393/SP, Recurso Extraordinário; Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, Publicação DJ 05/04/2002). Posto isso, com base na fundamentação aduzida, rejeito in totum os Embargos à execução e determino o prosseguimento da Execução Fiscal da TL, relativa ao mencionado imóvel, exercício de 1999, tendo em vista que rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Lixo, por força da Súmula Vinculante nº19, do STF.Certifique-se nos Autos de Execução Fiscal respectivos, juntando cópia desta decisão.Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. C. Salvador, BA, 15 de junho de 2011. Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA-Juíza de Direito- designada p/ Meta 02 0147677-17.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cohasal Decisão: Processo nº 0147677-17.2003.805.0001 Espécie: Execuçãoo Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procurador: Dr. Nilson Bispo de Aguiar Executado (a): COHASAL DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 13/15 e excluo da relação processual a firma comercial COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome.Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do Sr. WALDEMAR BRANDÃO UZEDA E SILVA, na forma requerida no mesmo petitório. Feita a inclusão, cite-se.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse "outro" deverá vir identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que se trata de execução, o que envolve a constrição de bens. P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0046538-41.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Do Parana Reu(s): Palheta Refeicoes Coletivas Ltda Despacho: Processo nº: 0046538-41.2011.805.0001 Espécie: Carta Precatória AUTOR : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA REU : PALHETA REFEICOES COLETIVAS LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1)Cumpra-se a(s) diligencia(s) Deprecada. 2)Após, devolva-se, com as homenagens de estilo. 3)P.I.Salvador, BA., 09 de junho de 2011 Bela. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Dirito em Exercício . 0109055-87.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 66 Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls.24 abro vista ao advogado da parte executada.Salvador, 17 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 10 de maio de 2011 0019407-91.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Central De Salvador-Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Ana Carolina Moura da Silva, Fernando César Veloso Borges, Leonardo Nunez Campos, Mauricio Santana de Oliveira Torres Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador Decisão: Do exposto nego a liminar requerida e determono sejam os autos encaminhados ao Ministério Público. Intimem-se. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0108885-47.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14094405677-3 Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Imporfer Importadora De Ferramentas Ltda Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos Sentença: Rec. hoje. Proc. nº 0108885-47.2010.805.0001 Compulsando os autos da Execução Fiscal em apenso, vejo que a exeqüente comunicou o pagamento da dívida, pedindo a extinção dp processo, o que efetivamente ocorreu por força da sentença de fl. 55, transitada em julgado. Consta, ainda, que os bens penhorados, inclusive, o que serve de objeto destes embargos de terceiros, já foram liberados do gravame(fls. 56,58 e seg.) Assim, por falta de objeto, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito. P.R.I. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0078955-67.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14098628289-9 Embargante(s): Makro Atacadista Sa Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Tercio Chiavassa Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da dívida executada, declarando nula a execução e condeno o embargado nas custas e honor´rios advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Publique-se, registre-se e arquive-se. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0002496-92.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Henrique Castro Nunes, Helio Euvaldo Regis, Enisa Metalurgica Ltda e outros Advogado(s): Amanda Reis Rodrigues Decisão: Diante do exposto, cancelo a penhora efetivada e DEFIRO a baixa da averbação no cartório imobiliário, exepdindose o competente ofício. Intimem-se. 0005467-41.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Estadual Reu(s): Palacio Do Silk Screem Com De Tintas Ltda Despacho: Ex positis, demonstrada a intempestividade da interposição do recurso de apelação, deixo de recebê-la. Intimem-se e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 67 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0020919-03.1997.805.0001 - ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS Autor(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DA MATA Advogado(s): João Batista de Araújo Souza Reu(s): MIGUEL ARCANJO SOARES DA CUNHA e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE FEIRA DA MATA Despacho: Despacho de fls. 33: "Vistos, em inspeção. Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. (ASS) RICARDO D'ÁVILA - Juiz Titular" 0003710-75.1984.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): HENRIQUE ADALBERTO COIMBRA FILHO Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego (Procurador) Despacho: Despacho de fls. 38: "Vistos, em inspeção. Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. (ASS) RICARDO D'ÁVILA - Juiz Titular" 0037497-60.2005.805.0001 - ORDINÁRIA Apensos: 0162893-47.2005 Autor(s): JEANE LEIDE CUSTÓDIA DE SOUZA MATIAS, LUIZ ROSA CRUZ e REUBIS ALMEIDA DA DILVA Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Procurdor) Despacho: "Considerando o pagamento realizado na fase do cumprimento de Sentença, arquivem-se, dando-se baixa. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0162893-47.2005.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apensos: 0037497-60.2005 Impugnante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Procurador) Impugnado(s): JEANE LEIDE CUSTÓDIA DE SOUZA MATIAS, LUIZ ROSA CRUZ e REUBIS ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Despacho: "Dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0011793-94.1995.805.0001 - ORDINÁRIA Apensos: 0044276-75.1998 Autor(s): ELIO CARDOSO DIAS Advogado(s): Maria Helena Anselmo de Freitas Rêgo/ Janice Medrado Ferreira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Procurador) Despacho: "Tendo em vista a expedição do Precatório, arquivem-se, dando-se baixa. P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0044276-75.1998.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Apensos: 0011793-94.1995 Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Claudia Magalhães Guerra (Procuradora) Embargado(s): ELIO CARDOSO DIAS Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Despacho: "Dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0029772-79.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor(s): ESPÓLIO DE ADELINA OLIVEIRA MOTA Advogado(s): Eunice Martins Gomes/ Bolivar Ferreira Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 68 Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Benedito Ribeiro (Procurador) Despacho: "Tendo em vista que o presente feito já se encontra extinto, conforme sentença de fls. 43, determino a baixa na Distribuição, procedendo-se , em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0048843-18.1999.805.0001 - COBRANÇA Autor(s): CLEONICE DE MACEDO LEAL SANTANA Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador -PREVIS Advogado(s): Daiana Santos Alves Despacho: "R.H. Homologo os cálculos apurados nas planilhas de fls. 89/90, tendo em vista anuência das partes, fls. 93 e 97. Cite-se o Instituto de Previdência do Salvador PREVIS, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as regras do art. 730, I, do CPC. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0086207-14.2005.805.0001 - DESAPROPRIAÇÃO Autor(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon/ Sílvia Miranda Reu(s): ANTONIA MARIA DE JESUS Despacho: "Ouça-se a parte Autora, tendo em vista a ausência de defesa do curador de ausentes. P.I Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP" 0029756-28.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor(s): JOSÉ CARLOS LISBOA SAMPAIO Advogado(s): Raimundo Floriano de Oliveira Reu(s): PREFEITURA DE SALVADOR e PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Consignação em Pagamento movida por JOSÉ CARLOS LISBOA SAMPAIO contra a PREFEITURA DE SALVADOR e PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 16, através da publicação no DPJ de 13/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0089315-56.2002.805.0001 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valério Viana Freire (Procurador) Reu(s): ESPÓLIO DE CARMELITA DA SILVA GÓES Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Procedimento Sumário movida pelo ESTADO DA BAHIA contra o ESPÓLIO DE CARMELITA DA SILVA GÓES, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 38, através da publicação no DPJ de 26/ 06/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0034597-90.1994.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante(s): VALDOMIRO FIGUEIREDO BASTOS Advogado(s): Edivaldo Araújo Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valério Viana Freire (Procurador) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Embargos à Execução movida por VALDOMIRO FIGUEIREDO BASTOS contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 29, através da publicação no DPJ de 06/ 08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 69 0007207-43.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): MÁRIO COSME DA FONSECA Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos (Prcurador) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação OUTRAS movida por MÁRIO COSME DA FONSECA contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 60, através da publicação no DPJ de 29/09/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0029761-50.1989.805.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor(s): JUSSARA MOTA RAMOS Advogado(s): Antonio Luiz Waldemar Avena Reu(s): Prefeitura De Salvador E Lauro De Freitas Advogado(s): Angela Maria Fontes Santos (Procuradora) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Consignação em Pagamento movida por JUSSARA MOTA RAMOS contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 17, através da publicação no DPJ de 13/08/2009, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 22 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0002899-47.1986.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): ELIAS RABELO CÉSAR, RAIMUNDO NUNES DE SOUZA e FRANCISCO CHAVIER RIBEIRO Advogado(s): Antonio David Filgueira Nunes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego (Procurador) Sentença: "Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária movida por RAIMUNDO NUNES DE SOUZA ELIAS RABELO CÉSAR e FRANCISCO CHAVIER RIBEIRO contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. O Autor foi intimado às fls. 456, através da publicação no DPJ de 06/10/2006, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O processo está paralisado há mais de 1 ano, caracterizando abandono da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II c/c III do CPC, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0012689-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dolores De Oliveira Souza Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls. "DOLORES DE OLIVEIRA SOUZA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, com a tutela de urgência, que seja determinado ao réu que disponibilize o medicamento RIVASTIGMINE 05 PATCH (EXELON PATCH), nos termos da inicial, fls. 02/18, com documentos, fls. 19/30. A autora sustenta ser portadora de distúrbio de memória paulatino que vem se acentuando com o passar dos anos, pelo que necessita da medicação acima mencionada, tudo em conformidade com o relatório médico de fls. 21. Requer, sob o fundamento da urgência, a antecipação dos da tutela para determinar ao réu que forneça o medicamento acima mencionado, pelo tempo necessário a total recuperação da Autora, sob pena de multa diária. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 70 do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade. Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. A Autora, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 16/17. Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação descrita na exordial é fundamental a continuidade do tratamento da autora e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde. Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja, o uso do medicamento SUNITINIBE. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento quimioterápico, imprescindível à recuperação da autora, consoante relatório médico, fls. 16. Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que disponibilize à Autora a medicação RIVASTIGMINE 05 PATCH (EXELON PATCH), até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito, no prazo de 05 (cinco) doas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais). DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. A cópia da presente decisão serve como mandado e vale como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo Estado da Bahia (art. 466-A do CPC), de modo que os servidores ou funcionários responsáveis ficam obrigados a cumpri-la, sob pena de desobediência, sem prejuízo da multa ora imposta. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz em Exercício" 0055312-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco De Assis Correia Barreto Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Silvio Avelino Brito Júnior Decisão: Fls. 26/32: "FRANCISCO DE ASSIS CORREIA BARRETO, qualificado nos autos, requereu o adiantamento da tutela específica na presente Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da inicial, fls. 02/15, acompanhada dos documentos de fls. 21/24. Sustenta, em síntese, ser titular do Plano de Saúde, PLANSERV, e, malgrado a recomendação médica de intervenção cirúrgica de HEMOROIDECTOMIA e ENTEROPEXIA, COM UTILIZAÇÃO DO GRANPEADOR CIRÚRGICO PPH DESCARTÁVEL, o Planserv se recusa a realizar o dito procedimento com a liberação do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 71 material cirúrgico em comento. Assevera, ainda, que a técnica cirúrgica denominada HEMORROIDECTOMIA GRAMPEADA, com utilização do grampeador solicitado, tem a finalidade de proporcionar ao paciente um pós-operatório mais rápido, além de indicação específica para portadores de outras cardiopatias preexistentes, como no caso do Autor que é cardiopata e o recomendado em relatório médico que traz à colação. Nesse sentido, requer seja deferida liminar, a fim de que seja o Estado da Bahia, através do PLANSERV, compelido a autorizar o procedimento médico em comento, sob pena de multa diária. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Autor, enquanto se discute a questão, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 Cumpre destacar, ainda, que, na espécie, desprezar-se o conteúdo cautelar da medida seria considerar a impossibilidade de o juiz liminarmente impor a obrigação de fazer, para preservar a vida e a saúde do beneficiário do plano, até que se discuta o próprio direito. O justificado receio, por outro lado, de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que, a princípio, o Réu tem obrigação de arcar com todas as despesas médico-hospitalares, considerando a condição de segurado do Autor, mesmo porque a transparência, implícita na boa-fé objetiva, regula as relações de consumo, art. 46, do CDC, e a conduta do Acionado, a princípio, não está consonante com a boa-fé objetiva, já que frustra as justas expectativas do beneficiário do plano, e viola a função social do contrato, ao se recusar injustificadamente custear as despesas com o procedimento. Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à saúde da beneficiária do plano e a sua própria dignidade. Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo. Em casos análogos, já se decidiu: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 2. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que seja restabelecido o serviço diário Home Care para o procedimento de higiene e de medicação de membro amputado nos moldes anteriormente prestados pela agravante. 3. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. 4. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. 5. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. 2 Cumpre considerar, ainda, para arrematar, a linha de entendimento mais recente do STJ, sobre as limitações impostas por planos de saúde. Assim se inclina a jurisprudência em tais casos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp. n. 434699/RS). 2. Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 1.A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido. 3 Isto posto, ADIANTO A TUTELA Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, determinando que o Réu adote as providências necessárias a autorizar o procedimento mencionado na peça vestibular, tudo, nos termos do relatório médico, fls. 20, devendo o PLANSERV arcar com tudo que for necessário à intervenção médica, inclusive com as TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 72 despesas com materiais, médico anestesista e honorários médicos, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1000,00 para a hipótese de descumprimento. A presente decisão vale como declaração de vontade que eventualmente não venha ser emitida pelo Plano, NOS TERMOS DO ART. 466-A do CPC, de modo que fica obrigado qualquer hospital credenciado, apto a realizar a cirurgia, e seus diretores ou responsáveis obrigado a internar, viabilizar e realizar o procedimento e tudo que se fizer necessário à efetivação da medida, sob as expensas do PLANSERV. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, responder a presente demanda, sob pena de revelia. A cópia desta Decisão vale como mandado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto" 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 27 de junho de 2011 0060910-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jofre Caldas De Oliveira Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.25 à 27)...3.Conclusão - À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO ESTADO DA BAHIA QUE, ACATE A RENÚNCIA À APOSENTADORIA DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO FEDERADO, abrindo-se nova matrícula, alusiva ao cargo de Professor Substituto da UNEB, NO PRAZO DE 05(cinco dias), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R4500,00(quinhentos reais), a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Custas recolhidas às fls.20 a 23. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão concessória dopedido de antecipação de tutela.Salvador, 22 de junho de 2011. 0055393-29.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Carlos Garcia Landeiro Advogado(s): José Carlos Garcia Landeiro, Pedro César Ivo Trindade Mello Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos, Bárbara Camardelli Loi Despacho: (Fls.305)RH - Vistos,etc...Para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do arigo 100 da CF/**, e atendendo às novas regrfas para pagamento de precatórios instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça(Resolução nº 115, publicada em 02 de julho de 2010), intime-se o Estado da Bahia para que informe, em 30 dias, acerca da existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do mencionado artigo, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Findo o prazo, retornem-me os autos para a decisão definitiva acerca do direito de abatimento a título de compensação.PI.Salvador, 27 de junho de 2011. 0131021-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Cardoso Nobre Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Lago Junior Despacho: (Fls.105)Sobre petição e documentos de fls.90 a 102, ouça-se o Estado da Bahia.P.I.SSA-Ba, 27.VI.2011. 0008864-40.1985.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Desenvale Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes Reu(s): Norton Luiz Ferreira, Nair Anunciacao Rocha Advogado(s): Vania Maria Sodre Silva Correia Despacho: (Fls.166)RH - Vistos,etc...Indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há nos autos prova ou elementos que comprovem a hipossuficiência financeira dos Exequentes.Após o devido recolhimento, cite-se o Estado da Bahia, para os fins do art.730 do Código de Processo Civil.PI. Salvador, 14 de junho de 2011. 0039234-88.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Meire Cristiane Goncalves Barros, Esther Leane Guimaraes Feitosa, Joao De Azevedo Silva e outros Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estadoda Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 73 Decisão: (Fls.54 à 56)...À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a continuidade do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar que vem sendo ministrado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, em Salvador-Ba, desde que, seja atendida a contracautela imposta e, aos alunos priundos do interior do Estado, seja dado subsídios para que venham para esta capital. Notifique-se a autoridade competente e cite-se o Estado da Bahia, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, para fornecer as informações, no prazo legal, sob as penas da lei, acompanhando o mandado de uma via da exordial, dos documentos e desta decisão. Ressalte-se que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser realizado pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/ 2007.P.I.Salvador, 21 de junho de 2011. 0005342-91.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Barbara Calazans Vieira Dos Santos Advogado(s): Andreza de Assis Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.67/68)...Declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao cartório, para promover o quanto antes às diligências necessárias para envio dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face da existência de pedido liminar e por tratar-se de caso de extrema urgência.Dê-se baixa.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011. 0003348-10.1983.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Poligonal Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: (Fls.59 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 20 de junho de 2011. 0149880-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloisio Barbosa Dos Santos Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu Despacho: (Fls.57)RH - Vistos,etc... Sobre preliminar e documentos manifeste-se a parte Autora.PI.Salvador, 20 de junho de 2011. 0009461-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Glei Cabral De Melo Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia Funceb Despacho: (Fls.62)Visto,etc... Reservo-me a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela em fase posterior a formação do contraditório. Cite-se a Fundação Cultural do Estado da Bahia-FUNCEB, Réu na presente demanda, para que apresente sua defesa, o prazo e sob as penas da lei.Concedo os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a comprovação da hipossuficiência da parte Autora.P.I.Salvador, 10 de junho de 2011. 0001450-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juarez Bispo De Almeida, Nelio Jose Cerqueira Santos Advogado(s): Augusto Souza de Aras Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.43)RH - Junte-se. Dê-se ciência e cumpra-se.SSA-Ba, 16.VI.2011. 0053900-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Pereira Dos Santos Neto, Marinho Gracia Ferreira Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.15)RH - Vistos,etc.Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha opagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257.PI.Salvador, 14 de junho de 2011. 0046282-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josemar Souza Da Silva Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Despacho: (Fls.14)RH - Vistos,etc.Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha opagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257.PI.Salvador, 14 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 74 0113736-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Eduardo Menezes Braga, Roberto Fiuza Da Silva, Sergio Raimundo Raykil Pinheiro e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: (Fls.153)RH - Vistos,etc... em virtude da juntada posterior, pelo Cartório, de Embargos de Declaração apresentados anteriormente ao despacho de fls. 147, revogo este, com a finalidade d apreciação dos embargos opostos, pelo Autores, logo após a manifestação do Estado da Bahia sobre eles, tendo em vista que possuem efeito modificativo da Sentença proferida.PI.Salvador, 17 de junho de 2011. 0140302-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elane De Jesus Sodre Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Previs Advogado(s): Daiana Santos Alves Sentença: (Fls.115 à 118)...3.Conclusão - À vista do expsoto, não sendo esta Espacializada de Fazenda ública competente ratione materiae, determino o encaminhamento para a Distribuição (SECODI, no sentido de promover-se o sorteio em uma das Varas de Família, esta competente para apreciar e julgar o feito.Dê-se baixa e encaminhe-se ao SECODI, para distribuição a uma das Varas de Família da Capital.Salvador, 31 de maio de 2011. 0118751-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Raimundo Silva Mascarenhas, Jean Pereira De Carvalho, Ismael Goncalves Ramos Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Sentença: (Fls.135 à 138)...3.Conclusão - À vista do expsoto, acolho a preliminar de prescrição e, em consequência, julgo prescrito o direito de ação em apreço e determino a extinção do processo, com efeito de resolução do mérito, nos termos do art.269.IV, do CPC, ao tempo em que concedo a gratuidade da justiça face a hipossuficiência financeira demonstrada e a condição de estudante de todos os Acionantes.P.R.I.Após o trânsito em julgado e recolhimento de todas as custas, arquivem-se.Salvador, 20 de junho de 2011. 0051918-79.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Arthur Jose Dos Santos Filho Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Ensino Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Despacho: (Fls.121)...RH - Vistos,etc... diante do requerimento do Ministério Público de fls.117 e 118, intime-se o IMpetrante a fim de que junte aos autos documents que comprove a autenticidade da assinatura constante da procuração de fl.15.Além disso, intime-se o Estado da Bahia/Autoridade Coatora no sentido de que juntem cópia original da peça de Informações/ Intervenção apresentada às fls. 68 a 74. Após o cumprimento, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público para que promova seu opinativo.PI.Salvador, 21 de junho de 2011. 0096566-18.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Nelson Araujo Sena Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato, Wilson Chaves de França Despacho: (Fls.168)RH - Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, em seu efeito devolutivo, determinando a manifestação do apelado , no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia, dos interessados, em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público. Empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. 0069894-51.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Camera Freitas Advogado(s): Mário Câmera de Oliveira Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado(s): Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva Despacho: (Fls.227 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 20 de junho de 2011. 0036808-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Augusta Santos Silva Advogado(s): Rodrigo Viana Panzeri Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 75 Despacho: (Fls.35) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 09 de junho de 2011. 0036800-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo Ferreira Da Silva, Jose Fernandes Da Silva, Sandoval Oliveira Silva e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.54) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 09 de junho de 2011. 0045906-15.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Matheus Felipe Da Silva Caetano Advogado(s): Lívia Fraga Lima do Nascimento Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.35)RH - Vistos,etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009.empós, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de Liminar.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011. 0183085-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Teixeira Martins Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato Despacho: (Fls.74)RH - Vistos,etc... Intime-se pessoalmente o Réu a fim de que cumpra a decisão liminar às fls. 36 a 38, no prazo de 5(cinco), sob pena de multa diária, a qual majoro para R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.Por fim, sobre a preliminar ventilada e documentos apresentados pelo Município de Salvador em sede de contestação, manifeste-se o autor.PI.Salvador, 09 de junho de 2011. 0034453-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hebert Correia Santos Advogado(s): Geraldo Aires de Sousa Junior Reu(s): Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leao Despacho: (Fls.67)RH - Vistos,etc... Intime-se a parte autora para manifestar-se em Réplica, de acordo com os prazoa previstos em lei.PI.Salvador, 13 de junho de 2011. 0047346-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Costa Santos, Andre Luiz Dos Santos Silva, Abmael Albernaz Da Silva e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.179) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 13 de junho de 2011. 0073527-60.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednar De Macedo Santos Advogado(s): Ana Lucia Lima Casaes Bittencourt, Ana Paula Garcia Santos Viana, Juliana Ramos Oliva, Renato Souza Aragão Reu(s): Secretario De Educacao Do Estado Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: (Fls.162)RH - Vistos,etc... Concedo o prazo requerido pelo Estado da Bahia, às fls.156 e 157, em virtude da observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.PI.Salvador, 09 de junho de 2011. 0028688-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sintravi Sindicato Intercional Dos Trabalhadores Nas Industrias De Vidros Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.49)RH - Vistos,etc... Dê-se conhecimento às partes de que os autos do processo se encontram nesta Vara.Após, cite-se oEstado da Bahia, de acordo requerido, com as advertências que a lei processual impõe.PI.Salvador, 09 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 76 0049887-52.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Gilmario Ribeiro Pinho Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: (Fls.122)RH - Vistos,etc... Determino ao Impetrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009.empós, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de Liminar.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011. 0026821-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Henrique De Souza Viana, Pedro Francisco Diamantino, Joselino Dias Pereira e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.40)RH - Vistos,etc... Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que o Autor recolha o pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257.PI.Salvador, 13 de junho de 2011. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 20 de junho de 2011 0011627-03.2011.805.0001 - 18284 Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Monteiro Da Silva, Mario Fernando Vieira Alves, Rubem Souza Da Silva e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 95 Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 81/94. P. Salvador, 16/06/2011. Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado. 0039962-32.2011.805.0001 - 18621 Mandado de Segurança Autor(s): Ana Paula Gomes Ribeiro Advogado(s): Flávia Milena Lima Barbosa Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Do Estado Da Bahia Decisão: Fls. 45/49 Vistos, etc ... Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausência de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo da lei. Intime-se o Estado da Bahia, dando-se ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo com o art. 7º,II, da Lei 12.016/2009 (nova lei do Mandado de Segurança), com cópia da inicial sem documentos. Esta decisão serve como mandado de notificação e intimação, para os devidos fins. P.I. Salvador, 03/05/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0040356-39.2011.805.0001 - 18635 Mandado de Segurança Autor(s): Luciana Soares Ramos Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos Impetrado(s): Prefeito Do Municipio De Madre De Deus Decisão: Fls. 207/217 Vistos, etc ... Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando a imediata nomeação da Impetrante para o cargo de professor nível 2 - 20 horas - disciplina Religião - Código 018, uma vez que restaram presentes os requesitos autorizadores da concessão, de acordo com o art. 7º,III, da Lei. 12.016/09. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de lei. E intime-se o Município de Madre de Deus para, querendo, ingresse no feito - art. 7º,II da Lei 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. Esta decisão serve: para imediato cumprimento, e como mandado de notificação a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de lei, bem como, de intimação ao Município de Madre de Deus, dando ciência do feito, para que, querendo,ingresse no mesmo, de acordo o art. 7º, II, da Lei. 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. P.I. Salvador, 03 de maio de 2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0047786-76.2010.805.0001 - 16846 Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3587927-7/2010, 3713236-5/2010 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 77 Reu(s): Bar Bahia Cafe Hall Advogado(s): Barbara Camardelli, Ciro Rocha Soares Despacho: Fl. 246, Mantenho a decisão aprovado pelos seus fundamentos. Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendem produzir, especificando-as se for a hipótese. P.I. Salvador, 26/10/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0057539-23.2011.805.0001 - 18904 Mandado de Segurança Autor(s): Jacivane Oliveira Barbosa Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Decisão: Fl. 121 Vistos, etc. Da análise dos autos, vê-se que a Impetrante não cumpriu o que determina o art. 6º, I da Lei 12.016/09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento do impetrado. Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias, em 48 horas, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 17/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0057941-07.2011.805.0001 - 18912 Mandado de Segurança Impetrante(s): Iraildes Chagas Dos Santos Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Fl. 32, Emende-se a inicial, para que a Impetrante esclareça os fatos e aponte objetivamente qual o ato violador da autoridade apontada como coadora, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 17/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos Juíza de Direito Titular. 0057024-85.2011.805.0001 - 18901 Mandado de Segurança Autor(s): Silas Santos Alves Advogado(s): Carlos Eduardo Placido Lima Impetrado(s): Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador Decisão: Fl. 21 Vistos, etc. Da análise dos autos, vê-se que a Impetrante não cumpriu o que determina o art. 1º da Lei 12.016/ 09, posto que não indicou corretamente a autoridade coatora, nem tampouco cumpriu o que determina o art. 6º, da lei 12.016/ 09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento do impetrado. Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias e indicar a autoridade coatora em 10 dias, conforme estabelecido em lei, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0011010-05.1995.805.0001 - 3250 Mandado de Segurança Autor(s): Rafael Grimaldi, Jorge De Oliveira Ribeiro, Edmundo De Andrade Galvao e outros Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips Advogado(s): Jorge Garcia de Santana, Fernanda Pereira Costa Silva Despacho: Fl. 677, Defiro o pedido de habilitação de fls. 657 e 670, na forma do art. 1060, I, do CPC, julgando por sentença a presente habilitação para os devidos fins. P.R.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0139283-50.2005.805.0001 - 10803 DECLARATORIA Autor(s): Condominio Vivendas Da Praia Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto Reu(s): Municipio De Salvador, Haya Emp. E Participacao Ltda, Sucom - Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar, Francisco Jose Bastos, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Solon Augusto Kelman de Lima, Vera Rios Torres Despacho: Fl. 386 Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese. P.I. Salvador, 16/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0010673-54.2011.805.0001 - 18106-Procedimento Ordinário Autor(s): Almir Souza Santos, Antonio Carlos Sousa Lopes, Antonio Gabriel Dos Santos e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl.76. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.53/75. P.I. SSA, 17/06/2011 -Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado. 0011470-30.2011.805.0001 - 18126-Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Araujo Dos Santos, Marcelo Nunes Miranda, Josenilson Sandro Souza Dos Reis e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 78 Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 147. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.119/146. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./ 0009937-36.2011.805.0001 - 18100-Procedimento Ordinário Autor(s): Deraldo Antonio Moraes Da Silva Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 91. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.68/90. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./ 0017249-63.2011.805.0001 - 18233-Procedimento Ordinário Autor(s): Dariane Dos Santos Monteiro, Edvaldo Dos Santos, Jose Luiz Costa Alcantara e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 97. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.72/96. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./ 0007070-70.2011.805.0001 - 18058-Procedimento Ordinário Autor(s): Adauto Ferreira Ribeiro, Antoniel Dos Santos Oliveira, Fernando Moraes Sampaio e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 83. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls.60/82. P.I. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D A Caldas - Tec. Jud. Autorizado./ 0013537-65.2011.805.0001 - 18195-Procedimento Ordinário Autor(s): Celia Dalva Souza Silva, Ednaldo Santos Andrade, Edson Silva Santos e outros Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro, Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 96. Anote-se, pois, como requerido às fls. 94. Intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de dez dias, acerca da defesa e documentos de fls. 72/93. P.I. SSA, 17/06/2011 - bel. Igor Lúcio Dantas A. caldas - Técnico Judiciário Autorizado. / 0022042-45.2011.805.0001 - 18323-Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Oliveira Magalhaes, Marcia Roberta Oliveira Paiva, Gilvam De Jesus e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 136. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 128/135P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0017067-77.2011.805.0001 - 18201-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Costa Barreto Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: Fl. 64. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 36/63- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0071951-90.2010.805.0001 - 17205-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Santos Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: Fl. 60 .Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 44/59- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0013673-62.2011.805.0001 - 18289-Procedimento Ordinário Autor(s): Adelson Silva Da Costa, Jaime Souza Dantas, Adilton Almeida Sales e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 79 Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl. 96. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 71/95- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0009198-63.2011.805.0001 - 18086-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Roque Santos Cardeal, Cid Juvencio Pimentel, Daniel De Sena Gomes e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Marcelo Menezes Da Cruz Advogado(s): Djalma Silva Júnior Vitima(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 98 . Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 73/97- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0008026-86.2011.805.0001 - 18072-Procedimento Ordinário Autor(s): Cintia Souza Limeira, Claudia Silva De Oliveira, Claudio Do Carmo Santana e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fl.94. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 69/93- P. SSA, 17/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 21 de junho de 2011 0206624-25.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Batista Oliveira Freire Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. "JOÃO BATISTA OLIVEIRA FREIRE, qualificado às fls. 02 dos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/33. Sustenta o autor que é servidor militar do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 30/06/2003, conforme BGO de fls. 15, com seu soldo calculado com base na remuneração de Capitão PM. Aduz que em 2003 contava com três períodos de férias não gozados, por extrema necessidade do serviço, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, que não foram computados para efeito de cálculo do seu tempo de serviço quando da passagem para a reserva remunerada. Pondera que as férias não gozadas deveriam ter sido pagas quando da passagem para a reserva remunerada, o que não ocorreu até a presente data. Salienta que percebia, mensalmente, como parte dos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação PM, que foi percebida normalmente até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art. 12 da Lei 7.145/97 suprimiu a citada gratificação, violando direito adquirido do autor. Requer a procedência do pedido, condenando-se o réu a indenizar as férias não gozadas do autor, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, calculadas com base na remuneração do seu atual posto ou graduação que atualmente ocupa, acrescido de 1/3, bem como que seja restabelecido o pagamento da gratificação de habilitação PM, no mesmo percentual anteriormente percebido pelo autor, devendo o réu pagar-lhe o quanto devido e não pago nos últimos 5 anos e o que se vencer no curso da ação. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 38/61 e documentos fls. 62/63, sustentando, preliminarmente, a prescrição do direito à indenização pelas férias não gozadas. No mérito, aduz, em apertada síntese, a falta de comprovação de requisito ensejador da consequência jurídica postulada; a preclusão do direito à indenização pelas férias não gozadas por conta da aposentadoria do autor; a impossibilidade de aplicação de dois critérios ressarcitórios, apontando, em relação à GHPM a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração dos servidores públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à percepção das vantagens em questão; a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88. Devidamente intimado, o autor apresentou réplica às fls. 65/68, rechaçando o tese esposada na contestação e pugnando pela procedência do pedido. Este é o relatório. Passo a decidir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 80 Cumpre, inicialmente, a análise da preliminar de prescrição levantada. No que diz respeito à GHPM a preliminar merece acolhida parcial, considerando o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Como as vantagens pleiteadas pelo autor são de trato sucessivo - a pretensão, in casu é renovada mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício -, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ajuizamento da ação. Numa análise dos autos, pode se perceber que há parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da mesma, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda. No que diz respeito às férias não gozadas, o autor comprovou, pela documentação acostada à inicial, que deixou de gozar as referidas férias por imperiosa necessidade de serviço. Portanto, não há dúvidas de que o Autor tem direito, em tese, à indenização por férias não gozadas por necessidade de serviço, porém o termo inicial para realização desta cobrança é a data de aposentação do servidor policial, a partir de quando, o mesmo se tornau impossibilitado de usufruí-las, como se depreende da dicção do mencionado § 1.º, do art. 7.º, da Lei Estadual n.º 6.932/96. Veja-se: Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. Em seu caput, o artigo colacionado se refere à indenização por férias proporcionais a ser paga ao servidor desligado ou afastado do serviço público, enquanto no parágrafo 1.º, trata do pagamento de indenização por férias que não tenham sido gozadas também por desligamento ou afastamento e, ainda, por imperiosa necessidade de serviço. Da leitura do dispositivo legal mencionado, entendesse que a indenização somente pode ser cobrada quando do desligamento, afastamento ou aposentadoria do servidor, e não a qualquer tempo, quando o servidor ainda estiver em atividade. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento de que somente com o ato de aposentadoria do servidor e mediante a inadimplência da Administração Pública é que surge para aquele o direito de cobrar indenização pelas férias que tenha sido impedido de usufruir por necessidade de serviço. Conforme voto do eminente Ministro Gilson Dipp, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Logo, tratando-se, in casu, de militares ainda na ativa, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição"1. Sobre o assunto veja-se ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (…) II - O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. III - Agravo interno desprovido. (AGA 515611/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, in DJ de 25/02/2004). (G. n.) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. A aposentadoria, momento propício para se favorecer do respectivo benefício, foi concedida em abril/98, e o pedido administrativo naquele sentido, negado pela Administração em junho/98. Entendimento que afastou a prescrição do fundo de direito que merece ser mantido. Recurso desprovido. (RESP 474603/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, in DJ de 09/12/2003). (G. n.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CPC, ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE REQUERIDA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. (…) 2. Somente com a efetiva aposentadoria surgiu, para o autor, o direito de reivindicar a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no mesmo ano em que aposentado o servidor. (…) 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07/STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RESP 273799/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, in DJ de 04/12/2000). (G. n.) Assim, apenas quando da transferência para a reserva nasce o direito do servidor para requerer a indenização por férias não gozadas, porquanto tal direito subjetivo se submete ao critério da Administração, a fim de preservar o interesse público em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 81 evitar a solução de continuidade do serviço público. Isto posto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição apenas em relação à percepção da GHPM, excluindo da condenação as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, rechaçando-a no que diz respeito à indenização pelas férias não gozadas. O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. No caso sob exame, o autor, policial militar inativo, busca haver indenização por não ter fruído férias por necessidade de serviço, no período de 2000, 2001 e 2002. O autor comprovou, pela documentação acostada à inicial, que deixou de gozar as referidas férias, porém deixou de demonstrar a imperiosa necessidade de serviço. Contudo, no caso em tela, tem-se que o servidor público não possuem o direito irrestrito às férias, posto que estão submetidos à impossibilidade de solução de continuidade do Serviço Público. Assim, apesar de possuir o direito às férias, apenas a Administração Pública detém o poder de efetivamente conferi-la, ao examinar com discricionariedade a possibilidade de sua concessão. Assim o Autor faz jus à percepção do valor indenizatório em razão de não ter em nada contribuído para esse fato, uma vez que não poderia, mesmo através da Justiça, constranger o Estado à concessão das férias. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor, nestes termos é a Jurisprudência desta Corte, veja-se: Apelação Cível. Indenização por férias não gozadas. Policial Militar inativo. Preliminar de prescrição rejeitada, porque, consoante jurisprudência pátria consolidada, a contagem do prazo prescricional se inicia com a transferência para reserva remunerada. Indenização devida em decorrência da ausência de pagamento relativo às férias não fruídas ao longo de suas atividades militar. Segundo precedente do STJ, é desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor, porquanto sofre ele um desgaste físico. (Resp 242385/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 9.11.2000). Sentença reformada. Recurso provido.(TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103936-48.2008.805.0001-0, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador José Cicero Landin Neto, Julgado 22/09/2010) Portanto, não há dúvidas de que o mesmo tem direito a indenização por férias não gozadas por necessidade de serviço, com fulcro nos § 4º e 5º, do art. 140, da Lei Estadual n.º 7.990/01, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, in verbis: Art. 140 - O policial militar fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que, no caso de necessidade do serviço, podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, sob as condições dos parágrafos seguintes: [...] § 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública, comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar, seja por afastamento preventivo ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de internamento hospitalar, terá o policial militar interrompido ou deixará de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito, registrandose o fato nos seus assentamentos. § 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não usufruído será indenizado pelo Estado. Cumpre ressaltar, que a proibição de acúmulo de férias, contida no Estatuto dos Policiais Militares - Lei nº 7.990/01, art. 1140, "caput" -, há que ser compreendida com temperamentos, porque, do contrário, criaria situações absurdas, como o de só ser possível fruir as férias nos doze meses seguintes, sob pena de perdê-la, transformando algo que tem a natureza de benefício em punição. Na verdade, a proibição foi estabelecida em relação à administração pública, no sentido de que lhe compete cuidar do descanso do servidor público, obrigando-o às férias quando completado o período aquisitivo. No que diz respeito ao reconhecimento do pagamento do terço constitucional, verifica-se que o autor faz jus ao benefício. Isto porque, o art. 7°, XVII da CF/88 garante-lhe este benefício. Neste sentido também decidiu o STF: "O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado." (RE 324.880-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/03/06)" Portanto, plenamente plausível a imputação do pagamento do terço constitucional, benefício que deve ser calculado com base na remuneração que o autor percebia quando em atividade, uma vez que foi em atividade que o autor adquiriu o direito às férias e, entender de forma diversa, representaria enriquecimento sem causa, pois o valor percebido por ele quando da transferência para a inatividade é significativamente maior do que o que percebia quando na ativa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 82 A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985. Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior ao de formação inicial. Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse aproveitamento. Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento, a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico. O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do policial militar. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes. A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou serviço prestado pelo servidor. A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los. Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento. Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios. Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal: Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis: (...) II - a gratificação de habilitação policial-militar; Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que: "Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade."2 Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR: "Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 3 Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/ 97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes. A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o patrimônio do servidor. A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 83 Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores militares que não as tinham integrado a seu patrimônio. É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que, editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos. Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, incluindoa em folha, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal, pelo que o condeno ao pagamento da gratificação em comento a partir da data de sua exclusão por força da edição da Lei 7145/ 97, com exclusão apenas das parcelas prescritas, condeno-o ainda ao pagamento das férias não gozadas, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, acrescidos de 1/3, calculado sobre o valor do vencimento do autor quando em atividade, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data do vencimento de cada prestação, por se tratar de verba indenizatória com termo definido. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do §4º, do art. 20, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR JUIZ EM EXERCÍCIO" Expediente do dia 22 de junho de 2011 0070437-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademar Costa Filho, Adilson Nascimento De Oliveira, Claudio Jose Cunha Dos Santos e outros Advogado(s): Cátia Alves Xavier, Ingrid Pereira de Sousa, Ivânea Costa Carneiro, Jose Antonio Gomes dos Santos, Roberto Carlos Gomes Suarez Solla, Victor Adan Suarez Solla Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Fernanda de Santana Villa Despacho: Fls. "Tendo em vista o efeito modificativo pretendido, manifeste-se o réu sobre os Embargos Declaratórios opostos às fls. 250/253 e fls. 256/259. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Dr. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício na 8° vara da Fazenda Pública" 0015483-72.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Denilson Candido Dos Santos, Rodrigo Souza Mamona, Frederico Santos Costa e outros Impetrante(s): Andre Ricardo Ramos De Farias Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Muilitar Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Fls. "Acolhendo a promoção ministerial de fls. 116/119 dos presentes autos, determino que a escrivania promova as anotações necessárias. Ademais, que sejam intimados os impetrantes Luís Magno Rosa Silva, Almiro Cezinha Tavares Júnior, Joseane Santana dos Santos, Diogo Vinícius Santana Santos Fonseca e Eliadins de Souza Santos a fim de que promovam a regularização da sua representação processual. Ademais, que os impetrantes promovam a emenda à inicial, apontando corretamente quem deverá figurar no polo passivo do presente feito. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 22 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz em exercício" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 84 Expediente do dia 27 de junho de 2011 0099676-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antoniel Ferreira Junior Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Prefeitura Municipal Do Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Sentença: DECIDO. De acordo com a pesquisadora Margarida Maria Barreto, autora de dissertação de mestrado na UNICAMP que, pela primeira vez estudou pormenorizadamente o tema do assédio moral, este se define da seguinte maneira: É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. (apud PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1196, 10 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2011) O juiz do Trabalho Mauro Paroski entende que a caracterização do assédio moral implica numa reiteração de atos vexatórios em desfavor do trabalhador. Vejamos: Trata-se de um processo e não de um ato isolado. O objetivo do assédio moral, portanto, é desestabilizar emocionalmente a pessoa, causando-lhe humilhação e expondo-a a situações vexatórias perante os colegas de trabalho, fornecedores, clientes e, perante a si mesma. Quando praticado pelo superior hierárquico, tem a clara finalidade de forçar um pedido de demissão, ou a prática de atos que possam ensejar a caracterização de falta grave, justificando uma dispensa por justa causa (GUEDES, 2003). Assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes. Há certa invasão da intimidade da vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho (GUEDES, 2003) No caso em tela, a argumentação fática que daria vez à suposta alegação de dano moral é um tanto quanto atabalhoada, numa collage de documentos e imputação de fatos que dariam o condão de indicar a prática desse ilícito. No entanto, nos parece que o cerne do fato gerador do suposto assédio moral se constituiria, limitando-nos ao que está na petição inicial, à postura do Município com relação à greve dos servidores municipais da saúde, à imposição da frequência e às várias ameaças de corte de ponto referidas na incoativa. Não obstante, se o assédio moral é, como salientamos, uma atitude reiterada de vexame e atos de constrangimento do trabalhador frente ao seu superior, de maneira indevida e não autorizada pela legislação, então para que ela esteja configurada faz-se necessário que os atos do assediador possam ser configurados atos ilícitos, ou seja, ofensivos à lei expressa ou, ainda, consistentes em ofensa a direitos fundamentais. E isso não ocorreu no caso em questão. É que a ameaça de corte da frequência do servidor público que falta ao trabalho em exercício do direito de greve é um ato legítimo do Poder Público, como já decidiu o STF, como se observa dos arestos abaixo indicados: AI 795300 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 26/04/2011 Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Greve de servidor público. Descontos dos dias parados. Possibilidade. 3. Ausência de fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 399338 AgR / PR - PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/02/2011 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE: POSSIBILIDADE DE DESCONTO REMUNERATÓRIO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO RE 456530 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 23/11/2010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 85 PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, "a participação em greve suspende o contrato de trabalho". Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra processual, o exame de "termo de compromisso" somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência. Como se vê, a ameaça de redução sal é medida que tem respaldo legal, na Lei 7.783/89 e, ainda, respaldo da Corte Constitucional, ainda mais quando se trata de serviço de saúde, de natureza essencial, que não pode sofrer solução de continuidade, o que ocorreria se apenas 30% do efetivo comparecesse ao trabalho. E se é assim, não se pode caracterizar essa medida como vexatória e muito menos constitui ela ato ilícito, reprimido por lei, ou constrangimento ilegal de qualquer espécie. Assim sendo, levando em conta apenas essas circunstâncias, que foram as que efetivamente mencionadas na inicial desta ação, não se vislumbra, in caso, atitude que possa configurar assédio moral por parte da Administração Municipal. Destarte, e ante a fundamentação anteriormente exposta, não vislumbro em nenhuma das provas anexadas aos autos pelo autor qualquer ato reiterado de violação de sua esfera moral que caracterize ato ilícito doutrinariamente conhecido como assédio moral, de modo que nego o pedido formulado, em sua intereza. Sem custas, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários no importe de R$ 1.500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 27 de junho 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0043481-59.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Joaquim Calmon De Passos, Raymunda Monteiro Guimaraes, Alvina Cardoso Faskomy e outros Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Cite-se o Estado da Bahia para que tome ciência da petição de execução às fls. 2.429/2.432, bem como para se manifestar acerca dos cálculos produzidos às fls. 2.433/2.832 e oferecer embargos na forma do artigo 730 do CPC. 0101185-25.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Emilia Christina Bomfim Da Silveira, Andre Bomfim Da Silveira, Henrique Bomfim Da Silveira e outros Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Tiana Camardelli Matos Denunciado(s): Protector Segurança E Vigilância Ltda Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta, Marcelo Luis Abreu e Silva Sentença: DECIDO. Em primeiro lugar, urge decidir a respeito da necessidade ou não da presença nos autos do laudo cadavérico como prova essencial da alegação autoral. Considero que o referido documento não se enquadra na hipótese do artigo 283 do CPC. É que, como bem salientaram os autores em sua réplica, o fato danoso ao seu marido e pai foi cabalmente demonstrado com a juntada aos autos da Certidão de Óbito e de várias notícias de jornal que demonstram as circunstâncias do crime, além do termo de ocorrência policial. Ademais, devo frisar, o laudo cadavérico é um documento público visto que elaborado pelo IML e à disposição de quem quer que peça-lhe uma cópia. Se o Município reputava essa prova essencial, nada lhe obstava que trouxesse uma via do documento aos autos. Preliminar rejeitada. A alegação do réu de defeito de representação dos autores menores também não procede já que a procuração de fl. 20 deixa claro que o autor André da Silveira está sendo representado pela mãe e que Henrique da Silveira está sendo assistido. Impugnação improcedente. No que diz respeito à refutação do cabimento da denunciação pela empresa Protector Vigilância Ltda., isso também não ocorre. De acordo com Vicente Greco Filho em seu Direito Processual Brasileiro, p. 138, a denunciação à lide consiste em ampliação objetiva e subjetiva do processo visto que, pelo primeiro aspecto, há a inserção de uma demanda implícita do denunciante em face do denunciado (de caráter indenizatório) e subjetiva porque o denunciado, aceitando a denunciação, passa a responder juntamente com o denunciante (litisconsórcio passivo) perante a parte ex adversa. No caso em tela, a parte autora aponta como responsável pela morte do servidor Neylton o Município, invocando a responsabilidade do Estado pelo risco da administração. Esse acionado, por sua vez, aponta que o prédio onde fora cometido o crime era objeto de vigilância armada, contratada com a empresa Protector de modo que, caso condenada, teria direito de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 86 regresso contra essa, pelo dano patrimonial que lhe venha a ser cominado (artigo 37 §5º da CF/88). O STJ tem jurisprudência escorreita admitindo a denunciação em casos de responsabilidade civil do Estado, sempre que a defesa indique falha de servidor ou terceiro responsável pelo dano. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado da Corte referida no Agravo Regimental no RESP 1149194, Rel. Min. Luiz Fux, publicado no DJe 23/09/2010: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO RESGUARDADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal restar resguardado ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado à integrar o feito. 2. Precedentes: REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 903.949/PI, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 322; AgRg no Ag 731.148/AP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 220; REsp 620.829/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 279; EREsp 313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2004, DJ 22/03/2004 p. 188. Assim sendo, mostra-se plenamente cabível a denunciação, não sendo de todo certo que a demanda não discuta, como alegado pela parte na sua defesa, que a matéria discutida nesta ação nada tem a ver com o contrato firmado entre ela e o Município. Ora, se o contrato referia-se à "serviço de vigilância armada e desarmada", como pode ser lido no documento de fl. 145, então o fato de haver sido praticado um crime dentro do prédio público que tocava à empresa guardar existe, sim, uma relação de causa e efeito entre o evento danoso e a esfera de atuação da litisdenunciada no local. Ademais, no bojo da apuração policial acerca do delito, existe informação de que os seguranças da empresa denunciada, em serviço no local onde Neylton foi morto, teriam confessado a sua prática (vide notícia às fls. 88), o que faz com que existam elementos suficientes para demonstrar que, de fato, a empresa prestadora de serviço de segurança deve ser, sim, incluída no pólo passivo visto que a sua atuação e a de seus prepostos foi determinante para o desfecho delituoso cuja reparação é pedida nestes autos. Por essas razões é que fica rechaçada a peroração do segundo acionado, mantendo-se o mesmo como litisconsorte do Município. Superadas as questões prévias, passamos ao julgamento do mérito. O cerne da questão diz respeito à legislação a ser aplicada ao caso. Os autores, na invocação dos fundamentos jurídicos de seu pedido, alegam que o artigo 37, §6º teria adotado a teoria do risco administrativo, impondo a reparação de todo ato, seja ele comissivo ou omissivo, que tenha relação de causa de efeito com a esfera de atribuição do Poder Público. Já os réus alegam a necessidade de se provar a culpa do ente público, uma vez que, amparado em doutrina e jurisprudência, essa seria a orientação jurídica predominante nos casos que envolvem a responsabilidade por omissão da Administração. Ora, no caso em questão estamos tratando de um crime de homicídio, que ceifou a vida do servidor público antes referido, que foi torturado, despido, e mais tarde arremessado sobre a marquise do prédio da repartição pública para onde se deslocou, como de costume, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, num dia de sábado, no interesse do serviço. Não se trata, à evidência, de um agir do Poder Municipal que gerou a morte do mesmo - coisa que, alias, pelos documentos anexados aos autos, até hoje não foi bem esclarecida - mas de uma omissão, uma falha do serviço dado que é inegável que toca à Administração assegurar a incolumidade dos seus servidores no ambiente de trabalho dos mesmos. E acerca da legislação aplicável, no caso de omissão estatal, existem, de fato, várias posições doutrinárias. É amplamente conhecida a postura de Celso A. Bandeira de Mello para quem o termo "causarem", do §6º do artigo 37 da CF/88, indicaria que apenas as condutas comissivas seriam passivas de serem incluídas na teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da culpa. Por outro lado, não são poucos os doutrinadores que discordam desse mestre. Odete Medauar, em seu Direito administrativo moderno, p. 430, entende que a responsabilidade do Estado, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos jurídicos, regida pela Teoria da Responsabilidade Objetiva. Entende, ainda, que a adoção da responsabilidade objetiva do Estado traz, por conseguinte, o sentido de igualdade de todos ante os ônus e encargos deste e o próprio sentido de justiça [equidade]. Acrescenta que como nem sempre é possível identificar o agente causador do dano, nem demonstrar o dolo ou culpa, melhor se asseguram os direitos da vítima através da aplicação da responsabilidade objetiva ao Estado. Quanto ao preceito da igualdade de todos ante os ônus e encargos públicos, também denominado "solidariedade", ensina: "Se, em tese, todos se beneficiam das atividades da Administração, todos [representados pelo Estado] devem compartilhar do ressarcimento dos danos que essas atividades causam a alguém" (p. 430). Na mesma linha de raciocínio Celso Ribeiros Bastos no Curso de direito administrativo, 3 ed., analisa a responsabilidade do Estado, ensinando que tal entendimento já se encontra sedimentado atualmente e, não há, portanto, que se questionar sobre o elemento subjetivo da culpa entre o dano e o comportamento [ ou omissão] que o provocou. Hely Lopes Meirelles, da mesma forma, defende a tese da responsabilidade objetiva, dispondo que esta se fundamenta no risco proveniente de sua ação ou omissão, que visam à consecução de seus fins (Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed). Preleciona Weida Zancaner Brunini (Da responsabilidade extracontratual da administração pública) que a teoria objetiva é TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 87 aplicada na responsabilidade do Estado. Porém, a teoria subjetiva ainda permanece na relação Estado-funcionário, quanto ao direito de regresso do Estado contra seu agente, pois condicionada está à culpabilidade deste. Na jurisprudência, vários são os Acórdãos que tratam a conduta omissiva do Estado sob a ótica da teoria do risco administrativo: "INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF, Primeira Turma, RE 109615/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 28/05/1996, DJ de 02-08-96) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO. O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF art. 5, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente público. Recurso improvido. Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (STJ, RESP 5711, decisão 20.03.1991, Ministro Garcia Vieira). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - RISCO ADMINISTRATIVO - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa (comissiva ou omissiva); c) do nexo causal entre o dano e a ação administrativa. - O Município tem, por obrigação, manter em condições de regular o uso e sem oferecer riscos, as vias públicas e logradouros abertos à comunidade (TJ - RJ - Ap. 7613/ 94 - 6ª C.Civ. - Rel. Dês. Pedro Ligiéro - apud COAD 75286). Indenização - Acidente de Trânsito - Sinistro ocasionado pela falta de serviço na conservação de estrada - Ausência de prova de culpa do particular, bem como de evento tipificador de força maior - Comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o ato da Administração - Verba devida - Aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (TJMG, RT 777/365). No caso concreto, quer sob a ótica objetiva, quer sob a subjetiva, consideramos que não há como escapar a conclusão de que o Município é responsável pela morte do pai/marido dos autores. Isso porquê, para restar evidenciada a responsabilidade é mister aferir alguns elementos cruciais: a)na teoria da responsabilidade objetiva é preciso provar o dano e o nexo de causalidade entre ele e o ato ou omissão Estatais; b)na teoria da responsabilidade subjetiva, a esses elementos anteriores acresce-se a prova do dolo ou culpa. Acerca desses requisitos, veja-se o que diz o aresto a seguir, da lavra do Min. Teoria Zavascki no RESP 843060: 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertinencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 88 impostos pelo sistema de direito). 2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/ 2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. No caso em análise temos o caso de um servidor que apresentou-se ao trabalho na repartição onde servia e que, já em seu interior, foi barbaramente assassinado. Não interessa, para a órbita da imputação de responsabilidade, se saber quem, de fato, foi o mandante do crime. O que importa é aferir se o fato ilícito teve conexão com a atuação ou omissão Estatal. Nesse sentido, é importante recordar, com Rui Stoco, o que pode ser considerado omissão para efeito de responsabilidade civil. Segundo ele (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 133): "a omissão é um non facere relevante para o Direito, desde que atinja a um bem juridicamente tutelado. É com base nesse argumento que entendo que a omissão na vigilância do local onde ocorreu o delito foi condição sine qua non para o desfecho danoso e, por isso, elemento determinante para a ocorrência do crime e do dano. O servidor morto foi agredido num prédio público para o qual se deslocou num dia de sábado o que, repita-se, era algo corriqueiro, segundo o relato testemunhal colhido nos autos. Ou seja: ele estava aí a serviço do órgão ao qual servia, e não o fazia de modo clandestino. Por outro lado, havia sido celebrado entre o Município e a empresa Protector Vigilância e Segurança Ltda. um contrato para execução de serviço de vigilância armada e desarmada. Após a leitura atenta do contrato de fls. 145/153 não conseguimos verificar, em nenhuma das cláusulas e alíneas do documento, a informação prestada pelo primeiro réu, dando conta de que, aos sábados, a empresa estaria dispensada de fazer vigilância da área interna do prédio público ou mesmo deixar de fazer o controle de entrada do prédio em relação às pessoas que nele chegavam, e que foi atitude determinante que contribuiu para o desfecho delituoso já que, se isso tivesse sido feito a contento, não teria havido a morte do servidor. Repetimos: NÃO HÁ, EM NENHUMA CLÁUSULA DO CONTRATO, REFERÊNCIA À SUPOSTA DISPENSA DE VIGILÂNCIA DO INTERIOR DO PRÉDIO EM DIAS DE SÁBADOS, E NEM DISPENSA DO CONTROLE DE CHEGADA DE PESSOAS NO LOCAL. Assim sendo, parece-nos lapidar que: a)o servidor Neylton da Silveira foi assassinado dentro do prédio público onde estava desempenhando atividades rotineiras ligadas aos cargo que ocupava; b)sendo assim, era obrigação do Estado prestar-lhe a segurança necessária e adequada para o desempenho de sua função, e para tanto contratara empresa para executar serviço de vigilância; c)a morte do servidor, não interessando quem foi o ou os executores do crime, foi fruto de serviço prestado insatisfatoriamente pelo Estado, através da empresa de vigilância, que falhou no controle da segurança do local, o que pode ser caracterizado como negligência, além da suspeita da atitude dolosa, tendo em vista a confissão. Destarte, quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, quer levando-se em conta a subjetiva, o Município é responsável direto pela morte do agente público tendo direito de regresso contra a empresa por ele contratada para evitar que isso ocorresse. Isso porquê: a)na seara do nexo causal está demonstrado que o resultado ilícito está diretamente ligado a uma omissão do Estado de assegurar a incolumidade dos seus servidores quando estes estão no local de trabalho; b)o dano é evidente, tendo em vista ser o morto arrimo de família, com filhos menores para sustentar, além da dor e sofrimento causados pelo seu passamento precoce, e tendo em vista a maneira bárbara como foi ceifada a sua vida; c)no aspecto subjetivo, me parece evidente que o crime só poder ter ocorrido porquê houve culpa, na modalidade negligência, dos prepostos da empresa de vigilância contratada pelo primeiro réu, que deixaram de executar adequadamente o contrato de vigilância firmado e, com isso, deixaram de reprimir o resultado danoso, o que demonstra evidente NEGLIGÊNCIA. Estabelecida, assim, a responsabilidade do Município pelo evento danoso, existe direito de regresso do mesmo à empresa de vigilância pelos valores que venham a ser desembolsados, cabe-nos, agora, estimar com exatidão esses valores. Comecemos pela indenização por dano moral. Este é garantido pela Constituição Federal nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88. Segundo Carlos Alberto Bittar "danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas." Maria Helena Diniz, por sua vez, chama a atenção para que "dano moral, ensina-nos Zanoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. [...] O direto não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ªed., p. 84-86). Do caso exposto, verifica-se que é inegável que a morte súbita do servidor Neylton, de maneira bárbara e com requintes de crueldade, trouxe para o seio da família dor e sofrimento incomuns, que merecem ser reparados. A possibilidade do Estado ser responsabilizado por danos morais é um tema que já está assentado na jurisprudência do STJ, como se vê do aresto seguinte, RESP 1228224, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe10/05/2011: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 89 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. Sendo assim, entendo suficiente para reparar o sofrimento e a dor dos suplicantes, a título de dano moral, a quantia de R$ 90.000,00 para cada um dos autores. Não é admitido pela Constituição Federal a fixação dessa condenação em salário mínimo, visto que é a própria Carta quem veda-o como parâmetro de indexação (vide artigo 7º, IV do texto constitucional). No que tange aos danos materiais, considero que a morte prematura do servidor deve ser reparada à sua família, que deve manter o padrão de vida econômica de qual o mesmo esta vivo. Isso implica, portanto, a manutenção de gratificações eventualmente percebidas pelo mesmo, ainda que não tenha havido tempo de incorporá-las em seus vencimentos. Do contrário, haveria profunda injustiça com os familiares do servidor. Isso porquê o dever de indenizar, segundo Carlos Roberto Gonçalves, significa "reparar o dano causado à vítima , integralmente. Se possível, restaurando o 'status quo ante', isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (Responsabilidade Civil, 4ª ed., p. 164). Assim, deixar de considerar na reparação os adicionais e gratificações percebidos pela vítima seria o mesmo que reparar o dano apenas de maneira parcial, em discordância com a doutrina pátria e o disposto na Constituição Federal e no artigo 944 do atual Código Civil em vigor, aqui aplicado de maneira subsidiária. Tecnicamente, poderiam essas parcelas serem caracterizadas como lucros cessantes (artigo 402/403 do CC) já que se reputam como integrantes daquilo que a família, por intermédio do trabalho do seu parente morto, deixou de lucrar em virtude do cessamento de sua existência. Por isso, considero que estão corretos os cálculos apresentados pelos autores na inicial, que descontam o valor já percebido à título de pensão por morte e, ainda, ¼ referentes aos gastos da vítima, se viva fosse, observando a data em que completaria a maioridade o filhos menores Henrique e André, e observando a idade da autora-viúva em 80 anos, compatível com as estatística do IBGE, chegando ao valor de R$ 233.307,09, que deve ser acrescido de juros de mora desde a citação, em 0,5% ao mês, mais correção monetária, pelo IPCA, desde a data do ilícito. Esse pedido está corretamente adequado ao disposto no artigo 948 do CC. Também é decorrência do ilícito o dano material correspondente aos custos com o enterro do servidor (art. 948, I do CC) que, segundo a inicial e os documentos anexados a ela, importaram numa despesa de R$ 2.118,00, que devem também ser pagos aos autores, com juros de 0,5% desde a citação e correção monetária a partir da data constante das notas fiscais do serviço. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu, Município de Salvador, com direito de regresso à Protector Segurança e Vigilância Ltda, a pagar o valor de R$ 90.000,00 de danos morais a cada um dos autores, que será corrigido desde a data do arbitramento, e juros desde a citação, em 0,5% ao mês mais danos materiais de R$ 233.307,09 mais os custos do funeral, tudo corrigidos com 0,5% de juros ao mês, desde a citação, mais correção monetária, desde a data do ilícito e a data do pagamento das despesa funerária, respectivamente. Tendo em vista que a parte autora decaiu de porção mínima de seu pedido, condeno o réu, ainda, a arcar com a despesa honorária, que é fixada no importe de 15% do valor total da condenação (art. 21, § único do CPC). Caso não haja recurso voluntário, recorro de ofício desta decisão. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 27 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0113670-23.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marcelo Souza Da Cruz Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Intime-se o Estado para comprovar o cumprimento da liminar, que foi confirmada pela sentença, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desobediência e prática de improbidade. R.P.I. 0056876-74.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Adailton Batista Ferreira Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 90 Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Decisão: Trata-se de ação contra o Estado da Bahia em que o autor alega que fora desligado da instituição militar após ter sido submetido a processo disciplinar sem que fossem observadas as formalidades necessárias para o procedimento. Ocorre que o juízo da Vara da Auditoria Militar é a única a representar a Justiça Militar Estadual nesse Estado e possui condições equilibradas para decidir causas dessa natureza, em face da especialidade, do conhecimento e da vivência com os problemas da corporação policial militar. Ademais, dispõe a Constituição Federal, art. 125, § 4º que "à Justiça Militar Estadual compete julgar acoes judiciais contra atos disciplinares praticados nas corporações militares". Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos remetidos à Vara da Auditoria Militar. R.P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0056138-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivis Braga Pereira Veloso Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia, Universidade Estadual De Feira De Santana Uefs Decisão: Trata-se de ação mandamental proposta por IVIS BRAGA PEREIRA VELOSO face ao ESTADO DA BAHIA E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS, com a finalidade de ver discutir acerca da incidência do Imposto de Rende sobre a parcela referente às férias que foi vendida. Ocorre que, os artigos da LOJ em vigor (Lei Estadual 10.845/2007, Art. 70) preveem a distribuição das competências das Varas da Fazenda Pública deste Estado entre as matérias tributárias e administrativas. Deste modo, em razão desta Vara ter competência apenas para processamento dos feitos que versem sobre matéria administrativa envolvendo o Estado, o Município, suas autarquias e fundações, declaro a INCOMPETÊNCIA, em razão da matéria, para continuar a processar esta ação, determinando o seu encaminhamento à distribuição, para que seja distribuída para uma das Varas competentes para processar os feitos que envolvam matéria tributária. R.P.I. Serve a cópia da presente decisão como mandado. Salvador, 21 de junho de 2011 MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0185686-09.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Espolio De Natalicio Souza Pereira Representante(s): Natalia Dos Santos Pereira, Marluce Matias Dos Santos Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo Reu(s): Leste Brasileira Decisão: Pelo comando expresso no art. 70, II "a" da Lei Estadual nº 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados. Destarte, considerando que a LESTE BRASILEIRA - é Sociedade de Economia Mista, portanto, não incluída nas especificações do dispositivo legal supra-referido, com fundamento no Art. 113, caput, e § 2º do CPC, tampouco a parte autora, tendo em vista tratar-se de ESPÓLIO, declaro a INCOMPETÊNCIA do Juízo desta 8ª Vara da Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo no livro tombo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas Cíveis desta Capital, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento dos feitos envolvendo as partes. R.P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0067513-26.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Wenniton Menezes De Souza Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Decisão: O Estado da Bahia formulou preliminar de litisconsórcio passivo, sob o fundamento de que alguns concursandos possuem interesse juridico imediato na resolução da lide, posto que afetados diretamento pelo provimento jurisidicional, de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 91 modo que deveriam integrar o pólo passivo desta lide. A preliminar não pode prosperar. A respeito do tema, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DA LEI 1.533/1951. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários. 3. O Recurso Especial não é a via recursal adequada para conhecer violação do art. 1º da Lei 1.533/1951, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário, como regra, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 5.Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1306475 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0080745-6) (Grifos nossos) Também assim se pronunciou o TJDFT, no Acórdão abaixo: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PORQUANTO, ALÉM DO TUMULTO PROCESSUAL ANTE A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS, CASO RECONHECIDO O PRETENSO DIREITO DO AGRAVANTE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO SERIA ATINGIDA DE IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APROVADOS, TERIAM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. (Apelação Cível, Acórdão 429194, Rel. Juiz Ana Maria Duarte Amarante Brito) Ademais, ressalte-se a necessidade de aguardar a juntada do Acórdão do Mandado de Segurança nº 24705-8/2006, ao qual as partes fazem referência nos autos e que nada consta dele, para o julgamento desta ação. R.P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0079087-41.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Rigoberto Carlos Brandao Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira, Evaldo Francisco Almeida da Silva Impetrado(s): Coordenador Geral Da Unidade De Gratuidade Da Pessoa Com Deficiencia - Ugpd Decisão: O autor interpôs recurso de Apelação às fls. 39/42, contra sentença que extinguiu o feito, por falta de direito líquido e certo. Não obstante, às fls. 46 destes autos, requereu arquivamento do processo, tendo em vista a desistência. Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão abdicativa, homologo a desistência requerida pelo apelante. Arquivem-se os autos. R.P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0040477-58.1997.805.0001 - TUTELA ANTECIPADA Autor(s): Monica Almeida Neri Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Decisão: Trata-se de petição apresentada pelo Estado da Bahia (fls. 303/307) impugnando a validade da citação do mesmo para se manifestar sobre o pedido executório formulado pela credora. Sustenta que o motivo da nulidade do ato consistiria em omissão do prazo para manifestação e, ainda, a falta do demonstrativo do débito junto com o mandado. Ora, o pedido não pode prosperar. O réu foi citado na pessoa de Joselita C. Leão, e o mandado foi anexado aos autos às fls. 289, isso em 18/10/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 92 Nada disse nos autos. Apenas ao ser intimado para dizer que a parte débitos fiscais a serem compensados com o valor apurado na condenação é que este vem aos autos, em 20/06/2011, algar a referida nulidade. Ora, é evidente que não há nulidade alguma a ser declarada. Ademais, é evidente a desídia do Estado em colaborar com o Judiciário e à parte para a liquidação da dívida. Isso porquê, sendo parte legítima e instada a apresentar os cálculos da dívida e os valores que seriam percebidos pela parte, alegou que esse ofício deveria ter sido encaminhado à Polícia Militar, que não é nem pode ser parte do processo (vide fls. 278). Ademais, não existe na lei processual qualquer dispositivo que diga ser obrigatório que o despacho de citação em ação executória, venha acompanhado de memorial de cálculo da dívida. Assim sendo é que, não reconheço nenhuma nulidade processual e, na ausência de indicação de qualquer débito fiscal a ser compensado, ordeno seja expedido o devido precatório. I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 27 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0037984-45.1996.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Rosineide Xavier Advogado(s): Jose Edmar da Silva Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Sentença: ROSINEIDE XAVIER ajuizou a presente ação contra o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA na Justiça do Trabalho, alegando que fazia jus à direitos trabalhistas. Entretanto, às fls. 26/29 dos autos, aquele juízo declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública desta capital. Recebidos os autos por este juizo, foi proferido um despacho determinando que a requerente aditasse a inicial. DECIDO. O feito deve ser extinto prematuramente. O interesse processual é caracterizado pela necessidade de se buscar o Judiciário para obtenção de um resultado pretendido. Contudo a isso não se restinge, de forma que no bojo da ação deve também o autor buscar dar andamento no feito, contribuindo de forma satisfatória no atendimento aos comandos judiciais que lhe couberem. Ocorre que a autora foi intimada do despacho de fls. 36, publicado em 03/01/1997 (conforme certidão de fls. 36 verso), que determinou que a mesma procedesse o aditamento da inicial, deixando de atender ao comando judicial. Desta forma, ante à falta de interesse no andamento do feito e o abandono da causa, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC. R.P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0159952-90.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo Silva De Jesus, Alexsandro Macedo De Freitas, Ana Licia Teixeira De Santana e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Sampaio Sentença: Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade juridica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0019361-88.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivone Carolina Lordelo Santos Advogado(s): Joao Fontes Briglia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane Goes Magalhães Ribas Sentença: IVONE CAROLINA LORDELO SANTOS ajuizou a presente ação inominada contra o ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da PMBA/ 2000 e que foi impedida de participar de todas as etapas do certame. DECIDO. O concurso em referência já foi encerrado, sendo inclusive um concurso realizado anualmente pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto. O STJ, em jurisprudência que pode ser utilizada por analogia, no especial no MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz, já assentou que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 93 o processamento do writ. Assim, ante à configuração da falta de interesse processual, que diz respeito à perda do objeto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0119832-63.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Tania Maria Pitangueira De Jesus Impetrante(s): Jeferson Andrade Batista, Anselmo Duarte Ambrozi Da Silva, Adailton Cosme Dos Santos e outros Advogado(s): Mário Ferreira Araújo Filho, Renata Pinto Cardoso Impetrado(s): Dailton Raimundo De Jesus Filho, Presidente Da Camara Dos Vereadores De Madre De Deus, Antonio Carlos Santos Da Silva, 1º Secretario Da Mesa Diretora Da Camara Municipal De Madre De Deus, Rose Cristina Queiroz De Jesus, 2ª Secretaria Da Mea Diretora Da Camara Municipal De Madre De Deus Sentença: EVERALDO ANDRADE SANTOS e Outros interpuseram Embargos de Declaração atacando a sentença, sob o fundamento de que a mesma apresenta contradição. Os autores formularam pedido de desistência do presente recurso às fls. 306 dos autos. Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão abdicativa, acolho o pleito de desistência dos Embargos de Declaração e homologo a desistência requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. R.P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA COMO MANDADO. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0057642-30.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Dmx Assessoria E Gestão Ltda Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Impetrado(s): Comissao Permanente De Licitacao Da Prefeitura Municipal De Madre De Deus Sentença: A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Hely Lopes Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". No caso em questão, verifico que o Edital do Pregão nº 1/2011 não indicou como elemento necessário para a avaliação da condição técnica do objeto do certame o registro perante o Conselho Regional de Administração mas apenas no Conselho Regional de Medicina (vide item 5.1.3 letra "a" do Edital - fl. 51). A parte autora concordou com os termos do Edital, tanto que não o impugnou, nem administrativa e nem judicialmente antes da apresentação das propostas. Só agora, depois que fora classificada a empresa ré é que resolveu impugnar o tema. Ora, tratando-se de prestação de serviço hospitalar, ainda que conste no Edital de Licitação a Administração, consideramos não ser necessário o registro no CRA-BA. Isso é sustentado por jurisprudência pátria do TRF-4ª R: REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2004.70.00.033792-0/PR RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 94 PARTE AUTORA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO NO ESTADO DO PARANA ADVOGADO: Jose Paulo Damaceno Pereira PARTE RE': PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DO INCRA REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO CERTAME. . Se a atividade-fim das empresas não as sujeita à inscrição no Conselho Regional de Administração, é nula a licitação que as inabilitou na licitação por falta de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado naquele Conselho. . Não cabe exigir registro no Conselho Regional de Administração, porquanto as atividades de limpeza e conservação não se configuram como atividades que se enquadram nas hipóteses da lei que regula a profissão de Administrador. . Desnecessária a apresentação do registro para demonstrar a habilitação técnica das empresas participantes do certame. . Licitação anulada. . Remessa oficial improvida. Quanto ao segundo argumento, também é claro o dispositivo 5.1.3, letra "b" do mesmo Edital que a comprovação da experiência anterior será feita por meio de "atestado(s) emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da licitante ou do seu Responsável Técnico [...]" (fl. 51). Assim sendo, não é necessário que conste o nome do segundo réu nesses documentos, bastante que o faça o médico responsável técnico. Isso foi feito em vários documentos apresentados pela própria autora, como se vê às fls. 352 e 354, apenas para dar alguns exemplos. Assim sendo, verifico que a peroração da autora não demonstra em suas alegações nenhum tipo de direito líquido e certo evidente, já que todos os seus argumentos podem ser refutados da análise direta do Edital da licitação. Sendo assim, julgo improcedente, por falta de direito líquido e certo (art. 10, da Lei 12.016/2009) o feito. Sem custas ou honorários. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 27 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0024051-49.1989.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Engenharia Rural Da Bahia-Cerb Advogado(s): Marcelo Jasson Borges de Almeida Reu(s): Municipio De Anguera Sentença: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA - CERB ajuizaram a presente ação contra o MUNICÍPIO DE ANGUERA alegando que firmaram contrato de Comodato e que o bem dado em comodato estava executando servicos estranhos ao pactuado na cláusula primeira do instrumento de Convênio, fazendo serviço particular na Fazenda Itapira, no município de Feira de Santana - Bahia, pelo que requer a rescisão do comodato com perdas e danos. O réu foi citado às fls. 34 (verso). DECIDO. Ocorre que mesmo após ser regularmente citada para o feito, como faz prova as fls. 34 (verso) dos autos, a parte ré não apresentou contestação. Deste modo, aplico-lhe a pena de revelia com previsão no art. 319 do CPC, com consequente efeito de confissão. Ademais, ressalte-se que das provas constantes nos autos, de fato, resta comprovado a celebração do comodato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato de comodato às fls 10/14 firmados pelas partes, ora litigantes, deixando de condenar a ré ao pagamento de perdas e danos, tendo em vista a falta de prova nos autos que evidencie tal direito. Após o transito em julgado, arquivem-se. R.P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0107460-87.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aldeny Almeida Guedes, Roberto Siqueira De Barros Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 95 Advogado(s): Andréa Gusmão Sentença: ALDENY ALMEIDA GUEDES e ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, alegando que realizaram concurso para provimento do cargo de Agente de Policia Civil da Secretaria de Segurança Pública e voltam-se à desconstituição do ato administrativo que os julgaram inaptos em prova no concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil deste Estado, tendo em vista, segundo sua alegação, aplicação de desvio padrão equivocado. O réu foi citado e ofereceu defesa às fls. 32/37, onde alega preliminar de prescrição, uma vez que o resultado que o autor reputa equivocado foi publicado em maio de 1997, enquanto que esta ação foi ajuizada apenas em junho de 2007. Réplica às fls. 49/59. DECIDO. De fato, como apontado pelo Estado da Bahia, o ato impugnado pelo autor foi publicado no ano de 1997 e a partir desta publicação que passa a ser contado o inicio do lapso prescricional previsto no Decreto 20.910/32, de maneira que, passados quase 10 anos, desde a publicação que o autor busca ver reformar, não pode ser-lhe reconhecido o direito de ação. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, tendo em vista o disposto no art. 269, IV do Código de Processo Civil. R.P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA COMO MANDADO. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUÍZ DE DIREITO TITULAR 0056665-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Telma Maria Bandeira Carcamo Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Municipio Do Salvador Sentença: Defiro a gratuidade postulada. TELMA MARIA BANDEIRA CARCAMO ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR alegando, em síntese, que participou do concurso para o provimento do cargo de Professor Municipal de Educação Infantil a 4ª série, Edital nº 02/2003 pela Secretaria Municipal da Administração e foi impedida de participar de todas as etapas do certame. DECIDO. O feito deve ser extinto liminarmente. Trata-se de comando contido no art. 285-A do Código de Processo Civil que prevê que nos casos em que a questão controvertida versar apenas sobre matéria de direito e já houver sido proferida pelo juízo sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser suprimida a citação, proferido-se de imediato a sentença. Em verdade, é um mecanismo conferido ao juíz para que, nos casos de reiterada repetição da matéria de direito submetida ao seu julgamento, possa reproduzir precedentes do próprio juízo. O concurso público já foi encerrado, tendo inclusive o Município realizado novo certame, sob edital nº 01/2010 da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão - SEPLAG para provimento do cargo de Professor da Educação Infantil ao 5ª ano do Ensino Fundamental - Séries iniciais. Sobre o tema de concurso público encerrado, assim já nos manifestamos nos autos da ação 0049073-45.2008.805.0001: O concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia realizado novo concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto, conforme já foi encerrado. O STJ, em jurisprudência que pode ser utilizada por analogia, no especial no MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz, já assentou que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. Assim, ante à configuração da falta de interesse processual, que diz respeito à perda do objeto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Assim sendo, por analogia à ação mandamental suprareferida e reconhecendo a falta de interesse processual, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 96 0160373-46.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos De Jesus Jesus Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia, Fundação Carlos Chagas Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha Sentença: CARLOS DE JESUS JESUS ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da PMBA/2006 e que foi impedido de participar de todas as etapas do certame. Foi proferida decisão interlocutória às fls. 45/46, na qual houve a concessão do pleito de liminar. O Estado da Bahia juntou cópia do Agravo de Instrumento às fls. 75. O Estado da Bahia contestou a ação nas fls. 54 a 74, onde aduz a preliminar de impossibilidade de participação no curso de formação e posterior nomeação e posse, bem como que o direito invocado inexiste. A Fundação Carlos Chagas contestou a ação às fls. 80/85. Réplica às Constestações nas fls. 77/78 e 122/123. DECIDO. O feito deve ser extinto. Reclama o autor contra a falta de critério utilizado para avaliar uma das etapas do concurso em referência, qual seja, a etapa de exame psicológico. Entretanto, observa-se dos próprios argumentos e documentos trazidos pela parte autora que existe previsão no edital do concurso de que é pré-requisito para a aprovação no certame que os candidatos seja considera apto nesta etapa. Desta forma, não preencheu, o autor, tal requisito objetivo definido no edital do certame, motivo pelo qual foi impedido de participar das demais etapas. Ainda, se o autor não concordava com esse dispositivo do Edital, deveria tê-lo impugnado a tempo, sendo certo que se só o fez 01 após a sua publicação. Ademais, o concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia realizado novo concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto, conforme jurisprudência do STJ, que pode ser utilizada por analogia, (MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz): A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. Assim, ante à evidência de que não houve violação à direito material, uma vez que o Edital do concurso previa a realização do exame psicológico, e que teria caráter eliminatório, no caso aqui analisado, sem que com isso seja violado qualquer princípio de direito fundamental e levando-se em conta, ainda, a configuração da falta de interesse processual, que diz respeito à perda do objeto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Revogo os efeitos da liminar concecida. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0059372-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilton Luiz Mendes Dos Santos, Adriano De Assis Santos, Adriano Vasconcelos Maciel Dos Santos e outros Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Sentença: ADILTON LUIZ MENDES DOS SANTOS e Outros ajuizaram a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, que participaram do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais Policias Militares/2006 e que não tiveram suas redações corrigidas o que julgam ser uma ofensa aos candidatos, ora requerentes, bem como aos interesses da Administração Pública. Foi proferida decisão interlocutória às fls. 145/146, na qual houve a concessão do pleito de liminar. O réu contestou a ação nas fls. 152 a 167, onde aduz a impossibilidade de impugnação do edital, uma vez que ocorreu a preclusão para tal ato e que o pedido formulado pelos autores contradiz dispositivo expresso do Edital do Concurso, bem como que a intepretação conferida pelos demandantes à cláusula do edital está dissociada de sua sistemática e descumprimento das normas contidas no certame. Às fls. 183 a 184 foi juntada a cópia da decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução da liminar concedida nos autos do processo em referência. Réplica às fls. 180/187. DECIDO. Reclamam os autores contra a falta de correção das suas provas de redação no concurso público para Soldado da Polícia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 97 Militar deste Estado. Entretanto, observa-se dos próprios argumentos e documentos trazidos pela parte autora que existe previsão no edital do concurso de que é pré-requisito para a correção das provas discussivas que os candidatos obtenham uma pontuação minima necessária, desta forma, não preencheram, os autores, tal requisito objetivo definido no edital do certame, motivo pelo qual não viram suas redações corrigidas. Com relação à alegação de que não tiveram seus nomes publicados no edital do resultado, cumpre dizer que consta no item VI, 7 e no item VII, 8, do edital objeto desta lide, que na publicação do resultado das provas, apenas constarão os nomes dos candidatos habilitados. Ainda, se os suplicantes não concordavam com esse dispositivo do Edital, deveriam tê-lo impugnado a tempo, no momento de sua publicação, sendo certo que se só o fizeram mais de 2 anos após seu lançamento. Não é outro o resultado a que chega o STJ, como se vê de trecho do aresto proferido no RMS 27673, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial od direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público quando o candidato se insurge contra as regras contidas em referido instrumento convocatório (DJE 02/08/2010). Não é demais lembrar que segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital constitui lei entre as partes, de modo que aqueles que procederam a inscrição no certame, o fizeram, aceitando tacitamente todas as regras ali contidas e que norteariam a seleção. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. - O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. (STJ. Primeira Turma. REsp 354977 / SC. RECURSO ESPECIAL 2001/0128406-6. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento: 18/11/2003. DJ 09.12.2003 p. 213 ROMS. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO EDITAL PELA EMPRESA RECORRENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA SOB O CRIVO DA LEGALIDADE. I - O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. II - Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de atendê-las incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu. III - Recurso desprovido. (STJ. Segunda Turma. RMS 10847/MA. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0038424-5. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento: 27/11/2001. DJ 18.02.2002 p. 279. Ademais, o concurso em referência já foi encerrado, tendo inclusive a Secretaria de Administração do Estado da Bahia realizado novo concurso em 2008, através do Edital de nº 01/2008. Isso faz com que esta ação tenha perdido o objeto, conforme jurisprudência do STJ, que pode ser utilizada por analogia, (MS 8.142, Rel. Min. Laurita Vaz): A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus , impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Revogo os efeitos da liminar concedida. Fixo o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 21 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0013424-78.1992.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Americar Veiculos Ltda, Locadora De Automoveis Astro Ltda, Tratocar Agro Pecuaria E Empreend. Ltda Advogado(s): Wilson Batista de Souza Reu(s): Estado Da Bahia, Maria Helena Visco Vasconcelos, Almaquio Da Silva Vasconcelos e outros Sentença: AMERICAR VEICULOS LTDA e OUTROS ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA e OUTROS para discutir acerca de uma propriedade descrita na inicial. A autora foi intimada para providenciar a publicação do edital de intimação, às fls. 34. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 98 O feito deve ser extinto prematuramente. O interesse processual é caracterizado pela necessidade de se buscar o Judiciário para obtenção de um resultado pretendido. Contudo a isso não se restinge, de forma que no bojo da ação deve também o autor buscar dar andamento no feito, contribuindo de forma satisfatória no atendimento aos comandos judiciais que lhe couberem. Ocorre que a autora foi intimada do despacho pupra, publicado em 25/09/1992 (conforme certidão de fls. 34 verso), que determinou que a mesma providenciasse publicação de edital de intimação, deixando de atender ao comando judicial, conforme certidão de fls. 34 (verso). Desta forma, ante à falta de interesse no andamento do feito e o abandono da causa, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC. Após o transito em julgado, arquivem-se. R.P.I. Salvador, 22 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0118735-72.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Theresa De Medeiros Pacheco Advogado(s): Sergio Novais Dias, Dra. Carina Fontes, Dr. José Leite Saraiva Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Bruno Espineira Lemos- Prc. do Estado Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0118735-72.2003.805.0001 DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTEDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 27-06-2011 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 27-06-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0120826-28.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Lorena Miranda Santos, Paloma Teixeira Rey Embargado(s): Pedro Nascimento Freire Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Despacho: fl.79- Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as petições e documentos apresentados pelo Estado da Bahia às fls. 71/77 dos autos. Salvador, 27 de junho de 2011. Dr. Mário Soares Caymmi Gomes- Juiz de Direito Titular 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 27 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0025730-15.2011.805.0001 - Embargos à Execução TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 99 Autor(s): Cheng Ming Tat Advogado(s): Isaac Wolney Mello Despacho: Intimação: "Vistos, etc. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Estadual - via mandado, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolva ao Cartório os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0025730-15.2011.805.0001 (Ap. EXECUÇÃO FISCAL nº 0007151-05.2000.805.0001), em que são partes CHENG MING TAT contra o ESTADO DA BAHIA, sob pena de busca e apreensão." 0057743-24.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Dismeth Distribuidora De Produtos Medicohospitalr Ltda, Fatima Juremar Dos Santos, Manoel Do Bonfim Lima Dos Santos e outros Despacho: "A Fazenda Estadual requereu a presente Execução Fiscal, almejando recuperar crédito relacionado com Multa de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial. Verifico que a matéria sub judice é não tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007. Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se." 0110790-58.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Santos Informatica Ltda Me Despacho: "Localizado valores, lavre-se termo de penhora. Depois, intime-se a executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias." 0157221-87.2007.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Roberta Brandao Amorim De Jesus Epp Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0089171-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Bahia Parck Descartaveis E Embalagens Ltda Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho o pedido de fl. 22, segundo ponto, último parágrafo, para suspender a constrição administrativa imposta no veículo de placa JSO 0339, com expedição de mandado ao DETRAN. Publique-se. Intimem-se e cumprase." 0010535-73.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Licia Margarida Marques Ramos, Dagmar Marques Ramos, S J T Comercio E Representacoes Ltda Decisão: " ... POSTO ISTO, rejeito a exceção de pré-executividade e determino a expedição de mandado aos Cartórios de Imóveis do 1º e 5º Ofícios para que informem qual o Cartório responsável pelo registro do imóvel indicado à fl. 76, devendo o mandado se fazer acompanhar de cópia dos ofícios de fls. 70 e 74. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0188733-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Empresario 0147359-29.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Actuallity Recursos Humanos Terceirização E Serviços Ltda Advogado(s): Joçao Batista R. Alves / Jamile da M. Pereira 0009217-21.2001.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0036414-48.2001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bamel Bahia Mecanica Ltda Advogado(s): José Antônio Miranda 0010446-79.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bahia Bord E Servicos De Confeccoes E Bordados Ltda 0043364-92.2009.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 100 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Caboata Ltda 0057131-71.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Completa Contrucao E Planejamento Ltda 0054919-82.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora E Incorporadora Terra Ltda 0137064-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construcoes Itaipu Ltda 0014655-86.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Consorcio De Empresas De Transportes Rodoviarios Do Reconcavo Ltda 0164333-44.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Gear Industria E Comercio De Gelos Ltda 0180042-85.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Grupo Barbalho Transportes Pesados E Especializados 0147473-65.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Investigar Sistema De Saude Ltda 0133753-36.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jb Representacoes Ltda 0017363-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marivaldo Abdon Sarkis 0098598-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial R. Moreira Ltda Advogado(s): Francisco José F. Bastos / Marcos B. Rodrigues 0090465-38.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Periferia Studio De Gravacao Ltda 0076511-56.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rex Schindler 0093518-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): R & R Instalacoes Montagens Industriais E Pintura Ltda 0093510-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." 0127082-26.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Edileusa Oliveira Da Silva 0126024-22.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Manoel Abilio De Jesus 0161880-42.2007.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 101 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Roger Campomar Kiefer 0088735-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valdoiza Gomes Queiroz Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública." 0096620-28.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Const Est E Pav Eng Ltda Despacho: "Vistos, etc. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Subam os autos à Superior Instância." 0198574-10.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Soares Leone S/A Construtora E Pavimentadora Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para as) pessoa(s) de seu(s)dos sócio(s). Anote-se. Expeça-se o Mandado de Citação na forma requerida." 0016412-18.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Condominio Edf Cidade Do Salvador Advogado(s): Claudio Chetto / Matheus de Oliveira Brito Despacho: "Ao exequente." 0094807-58.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Met Sid Mec Aut Do Est Da Bahia Advogado(s): Daniela Correia Torres / Diego da Silva Carvalho Despacho: "Aguarde-se a iniciativa do exequente." 0108925-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Gatto Ltda Despacho: "Houve citação por edital. Ao Curador de Ausentes." 0191594-47.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Goes Cohabita Sa Advogado(s): Marcelo Silva Matias / Luci Barreto dos Santos Despacho: "Defiro a penhora de valores através do BacenJud." 0038338-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Despacho: "Defiro. Assino o prazo de 30 (trinta) dias. Int." 0147820-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Marcio De Carvalho Seabra Advogado(s): Murilo Gomes Mattos Despacho: "Manifeste-se a Fazenda sobre os Embargos de Declaração de fls. Intime-se." 0121606-02.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edvaldo Rodrigues Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 102 Advogado(s): Cidia Porto Carozo Souza Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 136." 0140779-85.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Const Est Pav Eng Ltda Despacho: "Nova vista à Fazenda Pública sobre as informações de fls. 37/38. I." 0146230-91.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Rocha Dos Reis Despacho: "Indefiro. Trata-se de mero argumento sem nenhuma justificativa do pleito." 0142218-34.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Judity Lima Dias Despacho: "Indefiro. Trata-se de mero argumento sem nenhuma justificativa do pleito." 0063015-96.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Afonso Baqueiros Rios, Odimyr Lopez Bandarra 0076182-68.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const. Vieira Melo Ltda 0131671-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Batista Dos Anjos Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Indefiro o pleito. A presente diligência deve ser desenvolvida pelo próprio Exequente." 0068735-39.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Atlante Empreendimentos Ltda 0097132-11.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Forte Informatica Comercio E Servicos Ltda 0013969-94.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Iprolar Industria De Lajes E Materiais Premoldados Ltda Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes 0035988-07.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Phonestar Telecomunicacoes E Sistemas Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução." 0181652-88.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Carlos Jose Cordeiro Despacho: "Vistos, etc. Localizado valores, lavre-se termo de penhora, com posterior intimação pessoal do executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos." 0064578-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sisaleira Lima Comercio Industria Ltda Despacho: "Vistos, etc. Localizado valores, lavre-se termo de penhora. Depois intime-se pesoalmente o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos." 0053913-06.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 103 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Amazonas Comercio E Servicos De Produtos Agropecuarios Ltda Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a erstrição através do Sistema Renajud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0010932-64.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Grafica Carvalho Comercio E Representacoes Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema Renajud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0019064-71.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): AA Eventos e Producoes Ltda 0090569-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): João de Deus Barbosa 0007621-02.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Clube De Regatas Itapagipe 0087389-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Exe Software Designers Ltda 0169556-46.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Gilberto Vieira Tavares 0097339-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jatocret Engenharia Ltda 0087350-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Perisse E Valland Ltda 0045020-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sociedade Recreativa Carnavalesca E Cultural Abuse E Use 0093492-53.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda 0071265-45.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Transportes Sao Salvador Sa Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Realizada pesquisa através do RENAJUD, ouça-se a exequente." 0164153-28.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Vera Lucia Souza De Deus Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema Renajud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0020935-44.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Abare Comercio Servicos E Represenatcoesltda 0165369-24.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonia Raimunda De Amorim 0086178-61.2005.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 104 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cortmaq Comercio E Representacoes De Maquinas Costura Industrial Ltda 0043049-98.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Damulakis Engenharia Ltda 0151169-75.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Diga Instituto De Estetica Ltda 0104527-20.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos / Agenor Bonfim 0097147-38.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): G.S Servicos De Cobranca Ltda 0013448-47.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Giomar Dos Santos Batista 0143865-93.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Modernize Servicos De Informatica Ltda 0028546-72.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Radio City Ltda 0164028-60.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sisal Bahia Hoteis E Turismo S/A 0160362-51.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Silvio Pires Da Silva 0062881-20.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Trasmet Servicos De Const.Civil E Manutencao Industrial Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0064216-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Cesar Martins Nunes Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0057100-51.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria Lucia Dos Santos Macedo Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0001056-85.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Baiana De Aguas e Saneamento S/A - Embasa Despacho: "Dê-se baixa." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 105 0107996-93.2010.805.0001 - Embargos à Execução de Sentença Apensos: Execução n. 0125184-36.2009 Autor(s): Municipio Do Salvador Embargado(s): Waldemiro Lins De Albuquerque Neto Advogado(s): Liege Meireles Câncio / Juliana Carvalho de Mello Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito liminarmente os embargos opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, dando continuidade a execução. Condeno a Embargada ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0039647-04.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Ordinária n.0146940-77.2004 Autor(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Protasio Locação E Turismo Ltda (Protour) Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto / Marcelo Lessa Pinto Pita Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos então opostos pela Fazenda Pública Municipal para reconhecer o excesso de execução fixando em R$ 34.554,89 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) o valor que efetivamente é devido pelo Município do Salvador. Condeno a parte embargada ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de sucumbência que deve ser cálculo sobre a diferença expurgada, no caso, R$ 464,40. Registre-se. Publique-se e intimem-se." VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 27 de junho de 2011 Expediente da MM. Juíza de Direito Dra. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0044702-67.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosilda Do Nascimento Nonato Advogado(s): Ministerio Publico Decisão: Ao compulsar os autos, verifico que houve erro material na r. Sentença, a qual determinou a expedição de Mandado ao Cartório da Comarca de Santo Antônio-Ba. quando o correto é SANTO AMARO-BA. Deste modo retifico de oficio, o dispositivo da r. Sentença devendo passar a constar que o cumprimento do mandado se dará; - no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, distrito Sede, Comarca de SANTO AMARO-BA 0087645-36.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Clemencia Da Luz Silva Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana, Maria do Socorro Viana Costa Pinto Sentença: JULGO PROCEDENTE 0002276-06.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luzimaire Silva Santos Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Tatiane Franklin Ferraz Sentença: JULGO PROCEDENTE 0040499-96.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Nobeilton Nossa Senhora Dos Santos Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima Sentença: JULGO PROCEDENTE 0074886-06.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ana Cibele De Oliveira Barbosa Advogado(s): Adelina Pardo Rolim Sentença: JULGO PROCEDENTE EXPEDIENTE DO CARTÓRIO -ATO ORDINATORIO 0040106-06.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jacimone De Sao Pedro Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 106 Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Despacho: ...fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos), devendo o preparo ser complementado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30 (trinta0 dias (artigo 257 CPC)... EXPEDIENTE DA MM.JUÍZA DE DIREITO TITULAR - PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0052510-26.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Josely Weber Araujo Advogado(s): Fabricia Mascarenhas Santos Decisão: ...Assim, confiro a esta decisão força de mandado para determinar, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca Salvador-BA, subdistrito da Penha, que efetue correção no registro de nascimento de JOSELY WEBER ARAÚJO... EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATORIO 0049546-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Correia De Melo Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Eufrasio Wilson Barreto Da Silva Despacho: ...fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos). No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10 (dez) dias. EXPEDIENTE DA MM.JUÍZA DE DIREITO DRA. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 0011267-73.2008.805.0001 - RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL Autor(s): Angelo Mario De Azevedo Martins Filho, Diego Henrique Silva Cerqueira Martins Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior Despacho: Defiro o pedido de fls.37 0075932-98.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Guanahyro Antunes De Aguiar, Alizete Mendonca De Aguiar Advogado(s): Marcos de Aguiar Villas-Bôas Despacho: Defiro o pedido 0011514-83.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sergio Luis Souza Santos Advogado(s): Andreia Santos Vidal Despacho: Defiro o pedido de fls.35 0076306-46.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jeannette Giffoni Veloso Advogado(s): Antonio Carlos Guimarães de Castro Filho Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial 0001841-66.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Beatriz Almeida Guedes Advogado(s): Susana Alves Pereira Sentença: ...julgo procedente o pedido inicial 0048989-73.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Tatiane Santos Barreto Advogado(s): Georgia Damasceno Figueiredo Sentença: ...Julgo extinto o processo sem resolução do mérito... 0009958-03.1997.805.0001 - AVERBACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Eliana Fraga Dos Santos Cruz Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Sentença: ...extingo o processo sem exame do mérito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 107 VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 15 de junho de 2011 0017912-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Rufino Silva Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se" 0107439-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Souza Barbosa Advogado(s): Alexandre Artur Ulbricht, Maria Elisa Caldas Santos Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se." 0072552-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Da Silva Nery Advogado(s): Eridson Renan Souza Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se." 0169263-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Ramos Lima Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se." 0139902-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Frederico Jose Pellegrini Leite Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas, Matheus Nora de Andrade Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se." 0003584-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio Santos Ramalho Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se. 0168031-24.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Pedro Das Merces Dos Santos Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 108 0039281-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Milton De Souza Conceicao Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC.Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se." 0034578-30.2007.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Jose Jorge Renne De Souza Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se." 0118695-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deise Costa Santos Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss 0010351-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindinalva Pereira Sodre Vieira Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: "Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se." 0024412-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Saraiva Santo Advogado(s): Andréa da Silva Lombello Rodrigues Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petiâ‡o apresentada pela parte autora, entendo n¿O ter sido satisfeita a exigûŸcia presente no CPC, raz¿O pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da aâ‡o, extinguindo o processo, sem julgamento mòAito, com base no art. 267, inc. I, do C¨®digo de Processo Civil. 0040697-07.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jocelma Dos Santos Souza Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribuição e arquivem-se. 0113957-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldino Pereira Nascimento Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a exigência presente no CPC, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. 0179359-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genilda Silva Mascarenhas Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0113226-58.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Altamiro Dos Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 109 0021440-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moacir Correia De Araujo Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss 0020957-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Francisco Miranda Santos Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0153839-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Correia Da Silva Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0010205-95.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Valmir Santos Oliveira Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e arquivem-se. 0060429-03.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Silva De Araujo Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e arquivem-se. 0071622-83.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Luis Augusto Souza Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e arquivem-se. 0084573-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Antonio De Oliveira Assis Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Sentença: Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê - se baixa na distribuição e arquivem-se. 0057856-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Donato Jose Da Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. 0003573-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelino Teles Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 110 0065826-77.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Adeilda Maria Dos Santos Pereira Reu(s): Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. 0134429-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcinea Barbara Pinto Nascimento Advogado(s): Washington de Oliveira Luz Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. 0124621-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alda Vitoria De Gois Alves Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base no artigo 267, III e IV, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. 0113588-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(75-3-1) Autor(s): Jacson Cruz De Santana Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: Ante o exposto, julgo, por senten?, extinto o processo sem resolu?o do m?ito, com base nos artigos 267, II e III, do CPC. Ap? o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, d?se baixa na distribui?o e arquivem-se. 0066637-71.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Nilzete Cavalcante De Cerqueira Santos Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss Sentença: Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a exigência presente no CPC, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0050760-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Otavio Dos Santos Advogado(s): Carini Marques Alvarez Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 16:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 111 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0050227-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nancy Ribas De Araujo Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0051002-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raildo Brandao Machado Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0053042-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aurea Ferreira Santana Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 112 acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 15:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0053195-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosely Cruz Paim Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0049612-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alda Rejane Pereira Lima Advogado(s): Clarice de Brito Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 113 documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0051008-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4097787-4/2011 Autor(s): Roberto Souza Moreno Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 14:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0051108-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cassia Catrine Chaves Doria Advogado(s): Lucas Di Tullio Gomes Bezerra Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0049437-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magno Alves De Sao Paulo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 114 Advogado(s): Sheila Ferreira Novaes Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0049721-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio Contreiras Pereira Advogado(s): Matheus Nora de Andrade Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Drª. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de julho de 2011, às 13:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 16 de junho de 2011 0016897-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Andrea Steurer Brandi Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho Reu(s): Esser Ahava Empreendimentos Imobiliarios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 115 Sentença: fl.38- omologo, por sentença, a desistência de fls. Extinguindo o processo, sem julgamento de mérito(art. 267,VIII,CPC).I. Sem recurso, ao arquivo. Havendo solicitação legitima,desentranhem-se os documentos acostados,certificando-se nos autos. Dê-se baixa. 0045107-69.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Dejair Luiz Endle Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Vivaldo Araujo Porto Despacho: fl.10-CONSIGNATÓRIA- Defiro a A.J.G. Defiro o pedido de depósito da quantia ofertada, em 48 horas. Cite-se a parte ré par, em 15(quinze) dias, querendo, recebê-la ou oferecer resposta, sob pena de revelia, constando-se do mandado as advertências do art. 285 e 319 do CPC e a ciência de que, no caso de levantamento será abatido o montante das custas e honorários, estes no percentual de 10%(dez por cento).Expeça-se guia para depósito junto ao Banco do Brasil(Ag. Fórum), devendo o depósito judicial ser efetivado em 5 (cinco) dias e, das obrigações vincendas, até a prolação da sentença. I. P. 0082382-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-4) Autor(s): Letice Rego De Freitas Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Telos Fundacao Embratel De Seguridade Social, Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel Advogado(s): Jose Augusto Silva Leite, Mariana Matos de Oliveira, Pedro Barachisio Lisboa, Rodolfo Castrioto de Figueiredo e Mello Despacho: fl.283-De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito-Provimento nº CGJ-10/208,fica intimadas as partes Autora e Ré, através de seu patrono,para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10 dias. 0022355-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4) Autor(s): Joao Paulo Marques De Jesus Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Despacho: fl.91--De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0046245-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-4) Autor(s): Romeu Bomfim Santiago Advogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos Reu(s): Banco Hsbc Leasing Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: fl.142--De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0003766-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5) Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Cesar Augusto Terra Reu(s): Frederico Cardoso De Lemos Despacho: fl.32- Junte-se. Ao arquivo.Ante-se oficie-se. 0109777-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Maria Vanda Barreto De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Imbra Tratamentos Odontologicos, Jardim França Laboratorios De Proteses Ltda, Cacique Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Despacho: fl.76v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.76v. 0064841-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Jose Lima Chagas Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana Reu(s): Banco Unibanco Dibens Despacho: fl.53v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 53v. 0124379-64.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(8-2-5) Autor(s): Maxitel Telecomunicacoes Ltda, Maxitel S.A. Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Renato da Costa Lino de Goes Barros Reu(s): Manoel Oliveira Dos Santos De Itamaraju Despacho: fl.116v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 116 prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.116v. 0027703-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Barbara Pereira De Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Despacho: fl.80v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.80v. 0004371-43.2010.805.0001 - Monitória(8-3-5) Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A, Mauricio Cardoso De Paula Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Marcelo Cardoso De Paula Despacho: fl.62v.De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.62v. 0020485-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4) Autor(s): Jailson Soares Das Virgens Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: fl.78v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.78v. 0039642-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5) Autor(s): Banco Holandes Sa Advogado(s): Aristides Jose C. Batista Reu(s): Andrade Comercio Transporte E Servicos Ltda Despacho: fl.123vDe ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.123v. 0019981-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4) Autor(s): Gilmario Da Sencao Machado Junior Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: fl.26v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.26v. 0052150-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Apensos: 2606714-6/2009 Autor(s): Conseil Gestão De Transporte E Serviços Ltda Advogado(s): Alexandre Correia de Oliveira Santos, Felipe Guimarães Silva, Giulliano Dantas de Paula Reu(s): Banco Daycoval Sa Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas, Sandra Khafif Dayan Decisão: fl.886-concl.- Diante do exposto, defiro à parte ré-credor fiduciário a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva dos bens no seu patrimonio. Comunique-se às repartições competentes(Detran e PRF), pra que emitam certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Intimem-se.Publique-se. 0091172-64.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): Francisco Paulo Rego Oliveira Despacho: fl.42v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 42v no prazo de lei. Retificação das custas: Citação R$27,80(cód.41017) 0038256-48.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-5) Autor(s): Dibens Leasign S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Rita De Cassia Moraes Rosa Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira Despacho: fl.62--De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5 dias, pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 117 0129216-84.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-5-4) Autor(s): Verbena Pereira Dos Santos Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst Reu(s): Ccd Centro De Cidadania Digital Despacho: fl.23--De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para impulsionar o feito eme 5 dias, pena de extinção/arquivamento. 0200491-64.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa, Aymore Cred Financ Inv S/A, Aymore Cred Financ Inv S/A Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Carlo André de Mello Queiroz, Isabelle Machado Serrano Araujo, Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Alpha Capital Participacoes Despacho: fl.59- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Cumpra a parte autora o despacho de fl. 58, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento. 0008299-81.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane Nolasco, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Jundress Roupas S/A -Ind. Textil E Outros Despacho: fl.340-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias e sobre a certidão de fl. 337,v. 0053889-27.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Maria de Fátima Almeid Reu(s): Abelardo Pereira Melo Junior Despacho: fl.100-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Parte Autora/Exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R$6,50, em 10 dias, a fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora. 0074120-07.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joel Mour Pinheiro Reu(s): Jovelina Pereira Costa, Valdemiro Brito Coutinho Despacho: fl.159-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Parte Autora/Exequente: pagar s custas para intimação postal dos executados, no valor de R$6,50 cada, totalizando R$13,00, em 10 dias, fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora.Falar acerca da resposta do Bacen-Jud, tmbém em 10 dias. 0036806-76.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Tratopel Tratores E Pecas Ltda, Angelo Affonso Ferreira, Maria Do Carmo Soares De Souza Affonso Ferreira Despacho: fl.146-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0002538-44.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Constatec Construcoes E Administracao Tecnica, Gilson De Almeida Moreno Despacho: fl.135-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0144367-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Vilco Prestes Santiago Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, João Francisco Coelho Narvaes Despacho: fl.131-De ordem da MM. Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) Ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0000623-48.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(4-5-1) Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Itn-Comércio Internacional S/A, Jose Carlos Succar Farah TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 118 Despacho: fl.155-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Parta Autor/exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R$6,50, em 10 dias, a fim de dar ciência da lavratura dotermo de penhora. 0140883-77.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Luciano Jorge Vasconcelos De Aragao Despacho: fl.91-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s):Parte Autora/Exequente: Pagar as custas para intimação postal da parte executada, no valor de R46,50, em 10 dis, a fim de dar ciência da lavratura do termo de penhora. 0080215-09.2004.805.0001 - ORDINARIA(7-3-4) Autor(s): Moyses Pimenta Leal Advogado(s): Milton Correia Filho, Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões Reu(s): Ilha Azul Turismo Ltda Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Sandro Costa de Amorim Despacho: fl.216-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Comprove o patrono da parte Ré que cientificou esta acerca da renuncia do mandado,nos moldes do art. 45 do CPC. 0029447-35.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Adriano Augusto Ferreira Da Silva Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Despacho: fl.13- Junte-se. Diga, em 10 dias, o Embargante. 0048337-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Apensos: 3990403-5/2011 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Amf Com Serv De Informatica, Adriano Augusto Ferreira Da Silva, Fernando Jose Silveira Patrocinio Despacho: fl.34-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0071065-09.2001.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Jaciara Pires Decisão: fl.54- Vistos, A parte autora-credora fiduciária-pugna, agora, pela conversão da ação em execução. O pedido procede.Com efeito, possível a conversão requerida, máxime pelo tempo de duração do processo, ensejando a presunção de deterioração do bem que garante o financiamento.Em face do exposto, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO e determino a realização de penhora on-line.Ratifique-se no sistema a nova classe.Intimemse.Publique-se. fl.57-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0067502-12.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Reu(s): Incomesol Industria E Comercio De Estofado Omega Ltda, Maria Cristina C Lima Santos Despacho: fl.48v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0037435-50.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Frncisco Fontes Hupsel Reu(s): Neildes Barbosa De Santana Despacho: fl.113-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0004247-32.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-4) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mayanna Brandão M. de F. Moreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 119 Reu(s): Antonio Carlos Da Conceicao, Valdir Lopes Das Virgens, Mobiline Industria E Comercio De Moveis Ltda Despacho: fl.160v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias 0046551-60.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa Reu(s): Fernando Reis Pereira, Panificadora Delicia De Massa Ltda Despacho: fl.78v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias Expediente do dia 27 de junho de 2011 0197692-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-4) Autor(s): Zulmira Marinho Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Banco Bv Financeira Sa, Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Renata Lôbo Quadros, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: fl.99- De ordem da exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008, ficam intimadas as partes, Autora e Ré, através de seus patronos paa se manifestarem sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10 dias. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 27 de junho de 2011 0091279-79.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Alzira Dos Santos Seixas, Carlos Felipe Dos Santos Seixas, Antonio Carlos De Moura Seixas Junior e outros Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos Reu(s): Clube Nortesul De Seguros E Previdencia Privada Advogado(s): Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento Despacho: 1- Examinando os autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, existindo interesse das partes quanto ao litígio processual. As preliminares arguidas serão objeto de análise na sentença final, haja vista que não prejudica a tramitação do processo. Defere de logo, as provas requeridas pelas partes constantes da inicial e da contestação, devendo juntar o rol de testemunhas aos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, art. 407 do C.P.C. 2- Designo o dia 08/09/2011, às 14:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, declaro saneado o feito. 3- Intimações necessárias. Publique-se. SSA, 22/06/2011- ASS. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0007050-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Caroline Mascarenhas Martins Lima Brandão Reu(s): Joselito Conceicao Silva Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: Defiro o pedido de fls. 18, no prazo de lei. P.I. SSA, 24/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0054973-92.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira Reu(s): Auto Pecas Servicos E Equipamentos Ltda, Manoel Renato Nascimento, Darlene Ribeiro Nascimento e outros Despacho: Intime-se a parte interessada para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267, III do C.P.C. SSA, 26/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0019468-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Santos Cunha Advogado(s): Ilana Paraguai Cunha Reu(s): Bremen Veiculos Ltda, Volkswagen Do Brasil Despacho: 1- Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de lei, com advertências do art. 285 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. 2- Intimem-se. SSA, 27/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0043385-44.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Adilton Rodrigues Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 120 Advogado(s): Miraciene Barreira Bessa Rodrigues Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda Despacho: 1- Em atendimento ao ofício expedido pela Dra. Marielza Brandão Franco, Juiza da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, remeta-se para aquele juízo o presente processo, para os devidos fins. 2- Antes, porém, enviem-se os autos à Distribuição para as anotações de praxe. SSA, 07/10/2010 - ass. João Lopes da Cunha - Juiz de Direito Substituto 0013039-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carla Santana Dos Santos Advogado(s): Marta de Oliveira Torres (Defensora Pública) Reu(s): Lojas Renner Advogado(s): Julio Cesar Goulart Lanes Despacho: Designo o dia 24/08/2011, às 14:30 horas , para a realização da audiência de conciliação,com amparo no artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Publique-se. SSA, 20/06/2011 ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito 0053067-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Isabela Xisto Pastore Advogado(s): José Curvello Filho Reu(s): Elas Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: 1- Designo audiência de justificação prévia para o dia 24/08/2011, às 15:00 horas, tudo conforme o artigo 861 e seguintes do C.P.C. 2- Cite-se a parte acionada. P.I. SSA, 20/06/2011 .ass. João Lopes da Cruz Carvalho - Juíza de Direito 0102850-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Marcelo Dannemann Goes De Araujo Despacho: Intime-se o autor, através do seu advogado para assinar a petição de fls. 18, no prazo de 5 dias. P.I. SSA, 27/04/ 2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0008953-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Bartolomeu Da Conceicao Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. 2- Considerando que o réu não foi citado, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as nossa homenagens. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da da Cruz - Juiz de Direito 0061007-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide Maria Ferreira Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Reu(s): Hospital Santa Izabel, Camed Saude Caixa De Assistencia Dos Funcionarios, Cintia Maria Lins Santana De Lima e outros Advogado(s): Antonio Francisco Costa Despacho: 01- Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que informe o endereço da 2ª Ré, no prazo legal. 02 Expeça-se novo mandado de citação para o 4º réu; SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0147197-34.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Aureonalda Batista Lisboa Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Ricardo Jose Pena Aguiar Advogado(s): Paulo Esper Despacho: Face a certidão supra, expeça-se novo edital de citação consoante fl. 129. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0071804-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3726534-6/2010 Autor(s): Espolio De Edilson Correa Pereira Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Vista a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 57/79. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 121 0100332-55.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Daniel Mario Barbosa Falcao Advogado(s): Daniel dos Reis Freitas Despacho: Intime-se o Banco Sudameris Brasil S/A, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 36/50, no prazo de 05 dias, após o que, com ou sem a resposta do acionante, voltem-se conclusos. SSA, 13/06/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0107874-27.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jandira Oliveira Lima Sanders Advogado(s): Ronaldo C. Bastos Reu(s): Nossa Terra Consorcio De Bens Ltda Despacho: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que possam manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. Publique-se. SSA, 05/04/ 2011 - ass. Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito 0003957-45.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Edilson Silva Reis Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Uilma Orestes Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 0006941-70.2008.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Jaciara Santos Neves Despacho: Contados e preparados, voltem os autos conclusos. SSA, 19/10/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho Juiza de Direito 0034427-65.1987.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Companhia Bahiana De Automoveis Pecas E Empreendimentos - Cobape Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Hildebrando Da Costa Pauferro Filho Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II e III do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento com baixa. Publique-se. Intimem-se.Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. SSA, 29/03/ 2011. ass. Maria de Fatima Silva Carvalho - Juíza de Direito0132576-32.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Madepar Laminados S/A, Mr Consultoria E Participacoes Sa Advogado(s): Gilberto Dai Pra Executado(s): Onaldo Rosa De Andrade Despacho: Intimem-se a parte autora, através do seu procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, II e III do CPC. PIublique-se. Intime-se. SSA, 19/10/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Cravalho - Juíza de Direito 0100952-67.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Luiz Alberto De Matos Rocha, Norral Recrutamento Servicos E Locacao De Pessoal Ltda Reu(s): Eloi Garcia Prado, Helio Carneiro De Oliveira Despacho: 1- Excluam-se da capa dos autos e fichas cartorárias os nomes dos advogados constantes do requerimento de fls. 46. 2- Intime-se, pessoalmente, o autor, para construir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, II e III do Código de Processo Civil. P.I. SSA, 19/10/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0094493-78.2005.805.0001 - MANUTENCAO Autor(s): Ricardo Carvalho Torres Advogado(s): Valdemar F. Lucena Reu(s): Roger De Gomes Almeida Despacho: Após as anotações necessárias. Arquivem-se os autos com baixa no SECAPI. SSA, 30/03/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0000055-81.1973.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Predial Aliança S.A Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 122 Reu(s): Raimundo Rocha Pires Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, III do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento com baixa.. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. SSA, 27/10/ 2010. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 21 de junho de 2011 0009150-95.1997.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Gutemberg B. Cavalcanti, Sebastião Barreto de Carvalho, Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Dismabi Comercial De Generos Alimenticios Ltda Advogado(s): Adalberto de S. V. do Amaral Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS, REQUERIDA ÀS FLS.129, PELO PRAZO DE LEI. SSA, 23 DE SETEMBRO DE 2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0024132-26.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida Reu(s): Marcela Macedo Stanchi Argolo Ferreira Decisão: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 DE JUNHO de 2011. Roberto José Lima Costa ;Juiz titular 0198864-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ramiro Amoedo Alban Advogado(s): Igor Loureiro Matos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de A. Neto Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte autora, no praazo de lei, sobre a contestação de fls. 103/143. Intimem-se. 0021387-73.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Silvia Mota Dos Santos Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular 0040240-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2579286-3/2009 Autor(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Representado(s): Jefferson Silva De Almeida Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, certficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 123 SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0058777-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2516769-1/2009 Autor(s): Jeferson Silva De Almeida Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Decisão: Julgo prejudicado o presente incidente, em razão da perda superveniente do seu objeto eis que o processo vinvulado ao mesmo foi extinto com resolução do mérito,diante de acordo proposto na ação pelo autor, homologada por este juizo. Anotações de estilo. Intimem-se. Dê-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0006745-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Becton Dickinson Industria Cirurgicas Ltda Advogado(s): Domingos Gustavo de Souza, Edneia Santos Dias Reu(s): Heme Laboratorio De Patologia Clinica Sa Ltda Despacho: REPUBLICADO FLS.84 Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 83v. SSA, 04 deagosto de 2010. Subescrivã. 0147813-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Juarez Souza Dos Santos Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0118482-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2846329-5/2009 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Nilson Salum C Dourado Reu(s): Jose Bento Correia De Almeida Advogado(s): Daniel Viana Despacho: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0126749-35.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Jose Bento Correia De Almeida Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi T. Nakamura Despacho: VISTOS,ETC...Julgo prejudicado o presente incidente, em razão da perda superveniente do seu objeto eis que o processo vinvulado ao mesmo foi extinto com resolução do mérito,diante de acordo proposto na ação pelo autor, homologada por este juizo. Anotações de estilo. Intimem-se. Dê-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0028319-77.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): André Meyer Pinheiro Reu(s): Carlos Jose Das Virgens Tavares Sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinguindose o processo com resolução do mérito, na forma do Artº 269,III, c/c o Art. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes ou na ausência de disciplina neste quadrante, aplica-se à o comando normativo do § 2º, do art. 26, do CPC. P.R.I. e, ceertficado o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. SSA, 20 de junho de 2011. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 124 0035820-82.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Carla Janine Moreira Soares Advogado(s): Luciana Moreira Bomfim Reu(s): Camed Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20/06/DE 2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular 0022370-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Melquisedeck Dias De Oliveira Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Leon Souza Venas Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA,20 DE JUNHO DE 2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular 0019151-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Amarilio Dos Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Sentença: Vistos,etc... Diante do exposto, além do mais que nos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO , o que se faz com espeque no art. 158,§ ´unico, c/c, art. 267, inc. VIII e § 4º todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MERITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pelo autor. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renuncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO e procedendo-se às anotações de estilo. Cumpra-se. SSA, 20 DE JUNHO de 2011. Roberto José Lima Costa.Juiz titular 0207084-12.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 1936633-7/2008 Autor(s): Global Comercial Ltda Advogado(s): Eliana Mesquita Hupsel Reu(s): Stemar Telecomunicacoes Ltda Advogado(s): Alessandra Muratt Despacho: Republicado. Vistos,etc... Manifeste-se o autor no prazo de 10 dez dias sobre a contestação de fls. 87/118. Intimem-se. 0105298-17.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Marambaia Modas C Ltda Me, Adna Midian Pedreira Marambai Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 45verso. SSA, 22 de junho de 2011. Subescrivã. 0100109-58.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Joao Eleoterio Santos Junior Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 36v. SSA,22 DE JUNHO de 2011. a 0100109-58.2010A Escrivã. 0098672-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Edimilson Farias Costa Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 42v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã. 0055799-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco B M G S A Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Jose Luiz Dos Santos 0055799-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 125 Autor(s): Banco B M G S A Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Jose Luiz Dos Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 40v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã. 0095410-29.2007.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Alcides Dias Dos Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 49v. SSA, 22 DE JUNHO de 2011. SSA, A Escrivã. 0050683-43.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Joao Carlos Coelho Filho Advogado(s): Alipio Moura Filho Reu(s): Sandro De Souza Maia Despacho: Vistos etc... Cite-se o reu para responder ao pedido de rescisão, bem como para juntamente com o fiador responderem ao pedido de cobrança dos alugueres e acessórios da locomoção efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias contando da citação , o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, tudo de conformidade com o art. 62 inciso I e II da Lei nº 8.245/91, (redação dada pela lei nº 12.112, de 09.12.2009. Publique-se. Intime-se. SSA, 13 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 13 de junho de 2011 0054696-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cigramar Industria E Comercio De Granitos E Marmores Ltda Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não tem amparo legal. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação. 0054363-36.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Edvaldo Ferreira Advogado(s): Edilene Alves Ferreira Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia, Deraldo Ferreira De Freitas Despacho: Paguem-se as custa pelo valor mínimo. Após o pagamento, citem-se os confrontantes e aquele em nome de quem está registrado o imóvel. Intimem-se a União, o Estado e o Município para manifestarem interesse no feito, encaminhando cópia da inicial e da planta do imóvel. Após as manifestações, vistas ao(à) nobre promotor(a). 0054456-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda Me Representante Do Autor(s): Jose Ruramilton Romao Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não tem amparo legal. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação. 0053957-15.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itauleasing S.A Reu(s): Fox Express Transportes De Cargas Ltda Me, Antonio Raimundo Firmato Franco, Jose Nilton Almeida Santos Despacho: A inicial encontra-se devidamente instruída, razão pela qual determino a expedição de mandado de pagamento no prazo de quinze dias, podendo a parte suplicada embargar a presente ação em igual prazo. No caso da não interposição de embargos, o mandado de pagamento será convertido em mandado executivo, conforme disciplina a lei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 126 0054610-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hugo Portugal Vilas Boas Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: s alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora. 0054296-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacimeire Da Hora Dos Santos Dos Santos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:15 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora. 0053685-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Givania Ferreira De Santana Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Fiat Itau Sa Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:30 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora. 0053822-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lilian Maria Pereira Brito Conceicao Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 09:45 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora. 0053246-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Hirsch Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: As alterações previstas na legislação processual, prevem a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Antecipando-me as mudanças no código de rito e visando a celeridade do processo, designo a audiência de conciliação entre as partes, para o dia 24/ 08 / 2011 às: 10:00 horas na sala de audiência desta Vara, podendo a parte ré caso queira trazer a contestação do feito, bem como cópia do contrato firmado com a parte autora. 0055541-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carine Ribeiro Villa Flor Beltrao Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento Reu(s): Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por o requerente residir em bairro de classe média alta e desempenhar profissão rentável economicamente. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação. 0055734-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Ricardo Silva Lemos Advogado(s): Anderson Assis Sousa Reu(s): Columbia Veiculos Ltda, Bv Financeira Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por o requerente residir em bairro de classe média alta e desempenhar profissão rentável economicamente. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 127 0054526-16.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Antonio Roque Albuquerque Junior Reu(s): Lucio Esperidiao Nascimento Neto Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s). 0054067-14.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Antonio Roque Albuquerque Junior Reu(s): Ulisses Santos Batista Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s). 0112533-69.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Deliana Francisca Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas , indicando e adotando as providencia cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0054910-76.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): M G Porto Neto Locaçoes Me Reu(s): Solida Soluçoes Industriais Ltda Despacho: Cumpra-se na forma da lei e após devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0044932-75.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Jose Claudio Assis De Jesus Sentença: As partes apresentaram petição de transação neste juízo e como não existe impedimento legal, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com espeque, o art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro. P.R.I 0001467-75.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ana Maria Rodrigues da Cunha, Ricardo Luiz Serra Silva Reu(s): Pneutecnica Comercio E Industria Ltda, Joaquim Etelvino Meirelles, Heron Schlaepfer Leal Sales Advogado(s): Fernando Carlos Uzeda da Silva Despacho: Intime-se o exequente para, no prazo de 48 horas, promover a correta distribuição dos embargos à execução. 0030830-19.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Sued Modas Ltda, Nadja De Lima Oliveira, Edinice Lima Dos Santos Despacho: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0000013-46.1984.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil (Bnb) Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira Despacho: Tendo sido reconhecida e declarada a prescrição intercorrente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 128 0014895-65.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Hyedda Portella Grangeon Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior Despacho: Tendo sido deferida liminar em outra vara, intime-se o suplicado para trazer aos autos cópia da decisão e certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de julgamento desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para suspender a mora. Transcorrido este prazo sem a apresentação dos documentos referidos, prossiga-se com a ação. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0006757-46.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mario Franca Moreira Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Sentença: Como a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. II e III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa no SAIPRO. 0116451-23.2005.805.0001 - Usucapião Autor(s): Pedreiras Valeria Sa Advogado(s): Felipe Amaral Gonçalves, Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): Denise Maria Belfort, Arc Construção E Imcorporação Ltda Sentença: Entendo que não se faz necessária a prova da origem da posse, bastando apenas a comprovação do tempo exigido pela nossa legislação. No tocante a expedição de ofício visando obter o endereço de Denise Maria Belfort, fica o mesmo indeferido, visto que a parte autora não é obrigada a saber o CPF da mesma, sendo que a Receita Federal só presta informação requerida com a indicação do mesmo. 0032707-28.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Claudio Cardoso Pureza Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Despacho: Prossiga-se com esta ação, uma vez que a parte ré não acostou aos autos os documentos solicitados. 0051675-72.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Pedro Souza Paraiso Despacho: Defiro o pedido e concedo 15 dias para vistas dos autos fora do cartório. 0055382-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mdl Telecomunicacoes Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Leandro Barbosa dos Santos Reu(s): Medalliance Net S C Ltda Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não tem amparo legal. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação. 0055361-04.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Pacific Comércio Serviços Ltda Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o requerente é pessoa jurídica e o pedido não tem amparo legal. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias sob pena de extinção da ação. 0055254-57.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): J C Artigos E Equipamentos Para Borracharia Ltda, Jose Carlos Ribeiro Conceicao Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 129 inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s). 0053923-40.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Reu(s): Rui Barbosa De Santana Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 0055218-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Gildete Souza Ramos Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 0055059-72.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Tailine Rodrigues Lima Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 0036729-27.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Zuleide Rodrigues Da Cruz Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos Despacho: Entende este juízo que nas Ações de Imissão na Posse o valor da cauda deverá ser a quantia equivalente ao imóvel em questão. Intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de 10( dez) dias, sob pena de extinção do feito. 0042332-81.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Renato Vieira Xavier Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. 0017119-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Transportes Passos E Moretto Ltda Advogado(s): David Pereira de Souza Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos no prazo de 05 dias, em especial, informar se a parte ré está quite com as parcelas referentes ao veículo penhorado neste juízo. Após venham-me os autos conclusos. 0118523-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 130 Autor(s): Fiat Adm De Consorcio Ltda Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Carlos Antonio Barbosa Nascimento Despacho: Foi solicitado via INFOJUD o endereço da parte ré, porém nos bancos de dados da Receita Federal só consta o mesmo endereço que foi fornecido pela parte autora. Sendo assim, intime-se a parte autora para providenciar o endereço da parte suplicada no prazo de 10 dias. 0124592-60.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Rui Patterson Advogado(s): Rui Pinto Patterson Reu(s): Jose Santos Da Silva Despacho: Intime-se a parte autora, NOVAMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação. 0070004-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Jucimar Araujo Dos Reis Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação. 0138970-50.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jose Dos Reis Conceicao Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Alan Oliveira da Silva Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação. 0115271-74.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Luciana Dos Santos Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção Reu(s): Viacao Sao Pedro VIAÇÃO FAROL DA BARRA Advogado(s): Cristiane Domiciano S. dos Santos, Cristiane Magalhaes da Costa Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de setembro de 2011 às 10 horas e 45 minutosnna sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0081481-94.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Pao Express Panificadora Ltda Advogado(s): Leonel Wallal Noronha Reu(s): Laticinio Sao Paulo Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora tomar ciência da resposta do ofício que solicitou o CNPJ da parte ré, devendo providenciar as diligências cabíveis. 0052873-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Massa Falida De Aviacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Petram Planejamento E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0035248-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Atualize Telecom Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0050354-22.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14098642218-0, 14098608011-1, 1712130-1/2007 Autor(s): Raimundo Alves Sales, Luciano Oliveira Sales, Nel