CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL – RIO GRANDE DO SUL
Nós, os representantes do Povo Maçônico do Estado do Rio Grande do Sul,
reunidos sob a proteção do Grande Arquiteto do Universo, em Assembléia Constituinte,
para estabelecer o regime jurídico do Grande Oriente do Brasil – Rio Grande do Sul,
estabelecemos e promulgamos a seguinte Constituição Estadual.
Título I
Capítulo I
Da Sociedade
Art. 1º O Grande Oriente do Brasil – Rio Grande do Sul, denominado GOB-RS
é uma sociedade civil, fundada em 14 de julho de 1981, com personalidade jurídica de
direito privado, simbólica, regular e legítima, sem fins lucrativos, com sede própria e foro
na Cidade de Porto Alegre, na Rua Washington Luiz, n°. 214 – Palácio Maçônico Duque
de Caxias, Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo Único - Reger-se-á pela presente Constituição, que substitui a
registrada no Cartório do Registro Especial em 21 de dezembro de 1983, Livro A nº 50,
sob nº 6.030.
Art. 2º. O GOB-RS tem como finalidade precípua o progresso e da Maçonaria
no território do Estado, como órgão federado e integrante do Grande Oriente do Brasil ao
qual se subordina e presta obediência.
Art. 3º. O Patrimônio do GOB-RS, independente do das Lojas Maçônicas que
lhe são ligadas, de outros organismos, maçônicos ou não, de sua estrutura e do próprio
Grande Oriente do Brasil, é constituído pelos seus bens, móveis, imóveis, valores, direitos
e ações que possua ou venha a possuir.
§ 1º. Os imóveis registrados em seu nome só poderão ser gravados, alienados
ou permutado, com prévia e expressa anuência de sua Assembléia Legislativa.
§ 2º. Qualquer operação ligada à cessão, por terceiros, de patrimônio ao GOBRS, depende do exame prévio de todas as implicações pertinentes, pelo Poder
Legislativo.
Art. 4º. Em caso de dissolução do GOB-RS, o seu patrimônio será incorporado
ao do Grande Oriente do Brasil.
Art. 5º. O GOB-RS não distribui parcelas de seu patrimônio, nem de suas
rendas, a título de lucro, participação, bonificação, comissão ou vantagem sob nenhuma
forma ou pretexto, sendo seu resultado aplicado em suas finalidades e exclusivamente no
território nacional.
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Art. 6º. A representação do GOB-RS, ativa e passivamente, em Juízo ou fora
dele, compete ao Grão-Mestre Estadual, ao seu substituto constitucional em suas faltas,
afastamentos ou impedimentos, e a procuradores hábeis que forem designados, por cujos
atos responderão.
CAPÍTULO II
Das suas normas
Art. 7º Constituem normas de regência do GOB-RS e de todos os seus
integrantes, pessoas físicas ou jurídicas:
I – As emanadas do Grande Oriente do Brasil, que prevalecerão sobre as do
próprio GOB-RS, em caso de conflitos, divergências ou contradições de qualquer
natureza, quais sejam:
a) A Constituição do Grande Oriente do Brasil;
b) O Regulamento Geral da Federação;
c) As normas da Soberana Assembléia Federal Legislativa;
d) As decisões, normas e regimentos de seus colegiados administrativos e
judicantes;
e) Os atos do Grão-Mestre Geral da Ordem;
f) As normas ritualísticas aprovadas por decreto do Grão-Mestre Geral da
Ordem;
g) Outras que os instrumentos pré-citados revistam de abrangência e
cumprimento pelos órgãos federados.
II – A presente Constituição e suas ulteriores modificações, parciais ou totais:
a) As Leis Complementares, destinadas a ajustar futuros conflitos do texto da
presente Constituição com qualquer das normas referidas no inciso anterior deste artigo;
b) As normas da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
c) As decisões, normas e regulamentos de seus colegiados administrativos e
judicantes;
d) Os atos do Grão-Mestre Estadual;
e) Os Manuais de Procedimento previstos nesta Constituição;
f) Outras a que as demais normas previstas neste e no inciso anterior deste
artigo revistam da abrangência e cumprimento.
III – As emitidas pelas Lojas Maçônicas, observada a legislação de superior
hierarquia neste artigo:
a) O Estatuto;
b) As normas internas, consolidadas ou não, sob a forma de Regimento Interno;
c) As decisões do Quadro de Obreiros, nas matérias de autonomia interna das
Lojas;
d) Outras a que as demais normas citadas neste artigo revistam de abrangência
e cumprimento.
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Parágrafo único - Serão respeitados os Landmarks, os postulados universais e
os princípios da Instituição Maçônica.
CAPITULO III
Das Finalidades, Atividades e Funções
Art. 8º. São finalidades do GOB-RS: a filantrópica, a filosófica, a social e a
cultural.
I – em suas atividades administrativas, o GOB-RS promoverá:
a) A realização, em nível estadual, das medidas administrativas exigidas pela
Federação, racionalizando e normatizando as providências respectivas e instruindo-as de
forma a agilizar as tramitações a que estão sujeitas em seu prosseguimento em nível
federal;
b) A simplificação de rotinas, impressos, uniformização de procedimentos, bem
como pela implantação de programas que, pela sua natureza e custos, extrapolem as
possibilidades isoladas das Lojas.
II – Em suas atividades financeiras, o GOB-RS promoverá:
a) A movimentação e remessa de numerário destinado ao Grande Oriente do
Brasil e a satisfação de suas próprias exigências, estabelecendo rotinas que permitam
controle e segurança dos valores envolvidos;
b) O assessoramento e orientação às Lojas Maçônicas.
III – Em suas atividades de preservação da memória Maçônica, o GOB-RS
promoverá:
a) O cadastramento e arquivo de todas informações relativas aos obreiros da
obediência, bem como de seus familiares abrangidos pela assistência maçônica;
b) O arquivamento ordenado de toda a documentação de seus Poderes
Internos e das Lojas da Obediência, de forma a possibilitar a recomposição de todas as
informações que lhes digam respeito em caso de perda ou extravio.
IV – Em suas atividades de gestão patrimonial, o GOB-RS promoverá
a) A catalogação e arquivamento dos inventários patrimoniais (das plantas e da
documentação imobiliária das Lojas);
b) O controle, em todos os seus aspectos, do patrimônio do próprio GOB-RS;
V – Em suas atividades de relações públicas, o GOB-RS promoverá:
a) Mecanismos de relações amistosas entre maçons e Lojas, auxiliando para
que aumentem a atuação no campo profissional e fraterna;
b) O controle, em todos os seus aspectos, do patrimônio do próprio GOB-RS.
VI – Em suas atividades de educação, cultura e orientação ritualística, o GOBRS promoverá:
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a) A realização de cursos, conferências, seminários, congressos e pesquisas
que aumentem a qualificação e aptidão, inclusive profissional, dos maçons e seus
indicados;
b) A aplicação e compreensão das mensagens contidas nos rituais maçônicos,
bem como na discussão e apresentação de sugestões para aprimoramento dos rituais.
Parágrafo Único - Sempre que possível, as Lojas procurarão atender as
comunidades carentes de suas proximidades promovendo trabalhos de beneficência
externa, além de cooperar com as autoridades públicas em qualquer tarefa de assistência
à população. Poderão, também, solicitar auxílio às Entidades Paramaçônicas, a elas
vinculadas, como mantenedora dos respectivos Núcleos.
Título II
Dos Poderes Internos
Capítulo I
Da Enumeração
Art. 9º. São Poderes Internos do GOB-RS, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário Maçônico.
Parágrafo Único. Constituem, ainda, instrumentos de realização da gestão
administrativa do GOB-RS, a Assembléia Geral dos Maçons, de cunho eleitoral, e a sua
Congregação Estadual.
Art. 10. Constitui dever irrevogável do maçom aceitar a sua indicação ou
nomeação para o exercício de cargos e funções nos Poderes Internos, salvo se suas
obrigações profissionais, familiares ou problemas com a saúde o impedirem de cumprir as
tarefas pertinentes.
§ 1º. Uma vez no exercício do mandato, cargo ou função, é obrigação de seu
ocupante afastar-se, quando fato superveniente impedir ou dificultar, de forma relevante,
o desempenho das tarefas de sua incumbência.
§ 2º. Constitui fato de natureza relevante, regulado pelo parágrafo precedente,
a candidatura a mandato legislativo ou executivo da Federação, Estados ou Municípios,
da estrutura organizacional da República Federativa do Brasil
Capítulo II
Do Poder Legislativo
Art. 11. O Poder Legislativo do GOB-RS é exercido pela Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa, composta por um deputado de cada Loja, permitida a reeleição
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§ 1º. A escolha será pelo voto direto e secreto dos Mestres Maçons de cada
Loja, para um mandato de quatro anos ou conforme dispuser a Legislação Federal (GOB)
aplicável.
§ 2º. A eleição para Deputado Estadual e Suplente, ocorrerá na primeira
quinzena de maio dos anos ímpares do quadriênio e, extraordinariamente, sempre que
houver necessidade de complementação de mandato.
§ 3º. Nenhum Deputado, poderá representar, simultaneamente, mais de uma
Loja.
§ 4º. Quando a Loja não puder eleger membro do seu Quadro para representala na Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, poderá eleger Maçom do Quadro de
outra Loja da Jurisdição, desde que o representante seja do mesmo Grande Oriente do
Estado, devendo o eleito e a Loja a que pertencer estar em pleno gozo de seus direitos
maçônicos.
Art. 12. O Deputado goza de imunidade no exercício de seu mandato e de
instância judicial privilegiada.
§ 1º. Terá seu mandato suspenso:
a) Quando iniciado formalmente processo de verificação da existência de
prática de ato indecoroso, durante seu trâmite até a decisão final;
b) Quando na Loja não cumprir as obrigações legais, cuja inobservância
implique nesta providência, estiver em conseqüência com seus direitos suspensos por ato
da autoridade competente;
c) Quando a suspensão for decretada pela Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa, conforme legislação em vigor;
d) Quando a sanção lhe for imposta por seus pares, na forma regimental;
e) O Deputado nomeado para cargo ou função nos Poderes Executivo e
Judiciário do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Brasil – Rio Grande do Sul;
f) Quando assumir o Grão-Mestrado em caráter provisório.
§ 2º. Perderá o mandato o Deputado que:
a) Não tomar posse até a segunda Sessão Ordinária, realizada após sua
diplomação pelo Tribunal Eleitoral;
b) For desligado do quadro de Obreiros da Loja da qual é membro;
c) Faltar a duas sessões ordinárias consecutivas da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa, sem motivo justificado, ou a três sessões consecutivas justificadas,
ou, a seis alternadas, justificadas ou não, durante o mandato;
d) Aceitar cargo, função, mandato eletivo ou não, que o tornem legalmente
incompatível;
e) Praticar ato indecoroso;
f) Assumir o Grão-Mestrado em caráter permanente.
§ 3º. O exercício da deputação precede ao de qualquer outra atividade
maçônica, sendo obrigação prioritária do Deputado o comparecimento às Sessões da
Poderosa Assembléia Legislativa.
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§ 4º. O Deputado é o elo de ligação entre a Loja que representa e as demais
Oficinas da Obediência.
Art. 13 . A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, reunir-se-á:
I – Ordinariamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
II – Extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
solicitação de um terço de seus Deputados.
III – Em Sessão Magna em 24 de junho, ou no sábado mais próximo.
§ 1º. O Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa convocará,
extraordinariamente, sempre que houver solicitação do Grão-Mestre ou dos Presidentes
dos Tribunais do Poder Judiciário, ficando a seu critério a concordância com o motivo da
convocação.
§ 2º Nas Sessões extraordinárias, a Assembléia tratará apenas da matéria de
sua convocação, limitando-se ao cumprimento da Ordem do Dia.
§ 3º As Sessões Ordinárias serão realizadas no terceiro sábado dos meses de
março e setembro; no primeiro sábado do mês de dezembro, e no sábado mais próximo
do dia 24 de junho.
Art. 14. A Assembléia será administrada:
I – Executivamente
a) Por uma Mesa diretora composta de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes,
Orador, Secretário, Tesoureiro e Chanceler;
b) Pelos oficiais necessários aos seus trabalhos, conforme previsto
regimentalmente.
II – Consultivamente, por Comissões Permanentes, sendo:
Parágrafo único. Constituição e Justiça, Orçamento e Finanças, Ética,
Educação e Cultura e Redação, cada uma delas compostas por três membros efetivos e
um suplente.
III – Temporariamente, por Comissões Especiais, na forma que dispuser o
Regimento.
§ 1º. O Presidente da Assembléia substituirá o Grão-Mestre em seus
impedimentos ou afastamentos temporários ou permanentes na falta de seu Adjunto, e a
este quando no exercício do Grão-Mestrado, nos mesmos casos, observados os
requisitos do Art. 19 e seus parágrafos.
§ 2º. Quando o impedimento ou afastamento de que trata o parágrafo anterior
for definitivo:
a) Se nos três primeiros anos de mandato, o Presidente da Assembléia
preencherá o cargo vago e marcará eleição direta pelo povo maçônico dentro de sessenta
dias;
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b) Se no último ano de mandato, assumirá o tempo restante em caráter
definitivo.
§ 3º. A Mesa Diretora terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzida,
sendo indicada pelo Presidente escolhido em prévia, na qual se reduzam as candidaturas
a apenas duas e uma delas obtenha a maioria dos votos, exceto na hipótese de obtenção
de mais de cinqüenta por cento d os votos do primeiro escrutínio.
§ 4º. Competirá ao Presidente escolhido a designação dos oficiais e dos
integrantes das Comissões.
Art. 15. Compete à Assembléia:
I – Sua gestão interna, na forma que dispuser o seu Regimento.
II – A aprovação dos instrumentos orçamentários da Obediência, sua
fiscalização, bem como o julgamento das contas anuais respectivas.
III – A realização do processo legislativo previsto na Constituição.
IV – As demais atribuições regimentais decorrentes das normas a que alude o
Art. 7º desta Constituição.
Art. 16. O processo legislativo compreende a elaboração, discussão e votação
de matérias de natureza constitucional maçônica, das Leis complementares, ordinárias e
especiais, decretos legislativos e resoluções
§ 1º. Compete ao Grão-Mestre a iniciativa exclusiva de projetos de Lei sobre:
a) Matéria orçamentária e correlata;
b) Abertura de créditos e autorização para a criação ou aumento de despesas;
c) Política salarial dos empregados do GOB-RS;
d) Realização de gastos não previstos, originariamente, nos orçamentos anuais
vigentes e nos planos plurianuais.
§ 2°. É proibida a assunção, pelo Grão-Mestre, de compromissos para cuja
implantação não exista previsão orçamentária ou legal.
§ 3º. Observar-se-á no processo legislativo o seguinte:
a) Os projetos de Lei da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa serão
remetidos ao Grão-Mestre, dentro de cinco dias úteis de sua aprovação em redação final;
b) A sanção ou veto parcial ou total por parte do Grão-Mestre ocorrerá dentro
de dez dias úteis do recebimento comprovado do projeto de Lei ou outro processo
elaborativo da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
c) As razões do veto serão comunicadas à Presidência da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa, por escrito, dentro de cinco dias úteis da data em que
ocorrerem, podendo ser o veto derrubado por decisão de ⅔ (dois terços) dos Deputados
presentes à Sessão.;
d) Os projetos de Lei sancionados ou vetados, bem como os decretos
legislativos terão publicação no Boletim Oficial ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
e) É expressamente proibida a retenção de qualquer projeto de Lei de iniciativa
do Poder Executivo por mais de duas sessões ordinárias da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa.
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f) As emendas à Constituição e as matérias objeto de reforma constitucional
serão discutidas e votadas em dois turnos, considerando-se aprovadas quando obtiverem
em ambas as votações, no mínimo, 2/3(dois terço) dos votos dos deputados da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa.
§ 4º. Quando os diplomas legais tiverem extensão que tornem impraticável ou
desaconselhável a sua publicação no Boletim Oficial do GOB-RS, poderão ser
reproduzidos em avulso e remetidos às Lojas e Deputados contra recibo ou por remessa
postal.
§ 5º. É obrigatória a assinatura do Boletim do GOB-RS pelas Lojas da
Obediência.
§ 6º. Nenhuma matéria poderá ser deliberada pela Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa, enquanto não votado o projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Art. 17. A administração executiva do GOB-RS compete ao Grão-Mestre,
substituível em suas faltas, impedimentos ou afastamentos, pelo seu Adjunto, pelo
Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, nesta ordem, sendo seus auxiliares:
I – De livre escolha, nomeação e destituição:
a) Os Grandes Secretários;
b) Os integrantes do Conselho Estadual;
c) Os Coordenadores Regionais;
d) O Consultor Jurídico;
e) Os membros das Comissões Especiais que instituir para realização de
tarefas específicas;
f) Os ocupantes de cargos e funções dos escalões inferiores da administração.
II – As Secretarias do GOB-RS são:
a) Grande Secretaria de Administração;
b) Grande Secretaria da Guarda dos Selos;
c) Grande Secretaria de Planejamento e Finanças;
d) Grande Secretaria de Patrimônio;
e) Grande Secretaria do Interior e Relações Públicas;
f) Grande Secretaria de Orientação Ritualística;
g) Grande Secretaria de Educação e Cultura;
h) Grande Secretaria de Comunicação e Informática;
i) Grande Secretaria de Previdência e Assistência Social;
j) Grande Secretaria de Gabinete;
k) Grande Secretaria de Entidades Paramaçônicas.
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III – de nomeação, após a homologação pela Assembléia, do Grande
Procurador.
§ 1º. Compete, ao Grão-Mestre, a nomeação, após escolha dos nomes em lista
tríplice, enviada á Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, dos integrantes dos
Tribunais de Justiça e Eleitoral, do Tribunal de Contas e do Ministério Publico Maçônico.
§ 2º. Compete, ainda, ao Grão Mestre a regulamentação por lei das atribuições
inerentes aos cargos previstos no inciso I, alíneas “a” a “f”, deste artigo, no prazo de até
180(cento e oitenta) dias.
Art. 18. O Grão-Mestre Adjunto presidirá o Conselho Estadual.
Parágrafo único. O Conselho Estadual é um colegiado consultivo e deliberativo,
composto de treze mestres maçons de livre nomeação e destituição pelo Grão-Mestre,
com Mesa Diretora e Comissões disciplinadas regimentalmente, competindo-lhe:
I – A sua gestão interna, consubstanciada em Regimento.
II - Apreciar a proposta orçamentária do Grão-Mestrado, suas alterações, os
projetos de planos plurianuais e seus relatórios demonstrativos.
III -Decidir, em grau de recurso, as questões administrativas da Obediência,
sem caráter de conflito com o Judiciário maçônico.
IV - Examinar, opinar e promover as correções preliminares dos estatutos das V
- Lojas Maçônicas a serem remetidos à apreciação do Conselho Federal.
V - Aprovar os textos dos Manuais de Procedimento a serem baixados por
decretos do Grão-Mestre.
VI - Outras que resultem das normas referidas no Art. 7º desta Constituição.
Art. 19. O Grão-Mestre e seu Adjunto serão eleitos, conjuntamente, por quatro
anos em Oficina eleitoral, pelo sufrágio direto dos Mestres Maçons das Lojas
Jurisdicionadas, em único turno, em data única, na primeira quinzena do mês de março
do último ano do mandato, permitida uma reeleição.
§ 1º. Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos..
§ 2º. A posse do Grão-Mestre e de seu Adjunto se dará no dia 24 de junho
perante a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, ou no sábado mais próximo.
§ 3º. Tem tratamento de “Eminente” e suas atribuições previstas na
Constituição do Grande Oriente do Brasil e no Regulamento Geral da Federação.
§ 4º. São requisitos para candidatura a Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto:
a) Ter colado o grau de mestre há mais de sete anos;
b) Ser brasileiro e maior de 35 anos;
c) Ter mais de sete anos de atividades maçônicas ininterruptas de obediência
ao Grande Oriente do Brasil.
§ 5º. O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto serão destituídos pela Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa, convocada especialmente para esse fim, com base em
decisão do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado.
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Art. 20. O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto não poderão se afastar dos
seus Cargos por tempo superior a trinta dias, sem prévia autorização da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa.
Art. 21. Ficará sujeito a processo sancionável com o afastamento ou perda de
mandato, mediante contraditório que terá trâmite perante a Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa, o Grão-Mestre que infringir um ou mais dos seguintes princípios:
I – a integridade do Estado e da Federação;
II – o livre exercício do Poder Legislativo e Judiciário;
III – probidade administrativa;
VI – aplicação da Lei Orçamentária;
V – o cumprimento das decisões judiciais.
Art. 22. A acusação poderá ser feita:
I – pela Loja;
II – pelo Deputado Estadual;
III – pelo Grande Procurador
Art. 23. Considerada procedente a acusação, respeitado o contraditório, será
ela submetida à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
Parágrafo único. O quorum mínimo exigido para admissão da acusação contra
o Grão-Mestre será de dois terços dos Deputados Estaduais presentes na sessão,
observada a presença mínima de um terço dos membros da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa.
Art. 24. As normas processuais e de julgamento do Grão-Mestre seguirão os
procedimentos, conforme artigo 81 da Constituição do Grande Oriente do Brasil.
CAPITULO IV
DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 25. A fiscalização financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do
Grande Oriente do Brasil – Rio Grande do Sul é exercida pela Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa, por intermédio do Tribunal de Contas, que funcionará como órgão de
controle externo.
§ 1º. O ano financeiro é contado de primeiro de janeiro a trinta e um de
dezembro.
§ 2º. O controle externo compreenderá:
I – a apreciação das contas dos responsáveis por bens e valores do Grande
Oriente do Brasil – Rio Grande do Sul.
II – a auditoria financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Grande
Oriente do Brasil – Rio Grande do Sul.
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Art. 26. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, até último dia do mês de
fevereiro, sobre as contas que o Grão-Mestre Estadual prestar anualmente à Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa relativamente ao ano financeiro anterior.
Art. 27. O Tribunal de Contas tem sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande
do Sul, com jurisdição em todo Estado, e recebe o tratamento de Egrégio.
§ 1º. O Tribunal de Contas é constituído de 5 (cinco) Conselheiros, sendo dois
membros indicados pelo Grão-Mestre e três membros indicados pela Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa, entre Mestres Maçons possuidores de notórios
conhecimentos jurídico-maçônicos, administrativos, contábeis, econômicos e financeiros,
nomeados pelo Grão-Mestre, após aprovada a indicação de seus nomes pela Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa
§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual terão as mesmas
garantias e prerrogativas dos Juízes dos demais Tribunais do Grande Oriente do Brasil –
Rio Grande do Sul e serão nomeados por período de três anos, renovando-se anualmente
pelo quinto, permitida a recondução
§ 3º. Compete ao Tribunal de Contas:
I – eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;
II – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
III – conceder licença a seus membros;
IV – realizar por iniciativa própria ou da Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, relativamente a recursos oriundos do Grande Oriente do Brasil
e do Grande Oriente do Brasil – rio Grande do Sul;
V- Representar ao Grão Mestre Estadual ou ao Presidente da PAEL, conforme
o caso, sobre o que apurar em inspeção ou auditoria;
VI – outorgar poderes a terceiros para execução de serviços que lhe competem
no Grande Oriente Estadual;
VII – conceder prazos para que as irregularidades apuradas sejam sanadas e
solicitar ao Grão-Mestre ou à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, conforme o
caso, as providências necessárias ao cumprimento das imposições.
Art. 28. As decisões do Tribunal de Contas serão tomadas por maioria de votos
com quorum mínimo de três Conselheiros.
§ 1º. Das decisões do Tribunal de Contas caberá pedido de reconsideração no
prazo de dez dias.
§ 2º. O Pedido de reconsideração deverá ser apreciado pelo Tribunal de Contas
em sua composição plena.
Art. 29. A fiscalização financeira, contábil, orçamentária e patrimonial será uma
das atribuições da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, auxiliada pelo Tribunal de
Contas.
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CAPITULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAÇÔNICO
Art. 30 São membros do Ministério Público do Grande Oriente do Brasil/RS o
Grande Procurador, dos Procuradores, Sub-Procuradores e os Oradores das Lojas
Jurisdicionadas observadas a competência aos assuntos circunscritos que envolvam as
suas respectivas Lojas.
1234567890123456789012345678901212345678901234 5
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1234567890123456789012345678901212345678901234
6789012345
1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901123456789 01234
Art. 31. O Grande Procurador e os dois Grandes Sub-Procuradores serão
escolhidos entre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídico e sólida cultura maçônica,
e seus nomes serão submetidos à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e particulares.
Parágrafo único. Os mandatos do Grande Procurador e dos Subprocuradores
serão extintos com o término do mandato do Grão-Mestre, podendo ser demitidos ad
nutum, depois de autorizado pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
Art. 32. Compete ao Ministério Público:
I – promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda desta Constituição, do
Regulamento Geral da Obediência e das leis ordinárias;
II – denunciar os infratores da lei maçônica aos órgãos competentes;
III– representar ou oficiar, conforme o caso, ao Tribunal de Justiça a argüição
de inconstitucionalidade de lei e atos normativos do Grande Oriente do Brasil do Rio
Grande do Sul;
IV – atuar em todos os processos submetidos aos órgãos do Poder Judiciário
e ao Tribunal de Contas;
V – defender os interesses do GOB-RS em questões maçônicas e no âmbito
não maçônico.
Parágrafo único. Quando as circunstâncias assim o exigirem, autorizado pelo
Grão-Mestre o Grande Procurador poderá indicar advogado não Maçom, que será
contratado para defender os interesses do GOB-RS, em contencioso de âmbito externo.
CAPITULO VI
Do Poder Judiciário
Art. 33.O Poder Judiciário do GOB-RS é exercido:
I – Pelo Tribunal de Justiça Maçônico.
II – Pelo Tribunal Eleitoral Maçônico.
III – Pelos Conselhos de Família e Oficinas Eleitorais.
§ 1º. Os colegiados judicantes de que tratam os incisos I e II deste artigo se
compõem, cada qual de nove membros nomeados pelo Grão Mestre, depois de
aprovadas as indicações pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, em lista tríplice,
contendo seus currículos maçônicos e particulares.
§ 2º. Só poderão ser designados para colegiados de que trata o parágrafo
anterior, Mestres de reconhecido saber jurídico, colados no grau de Mestre há mais de
cinco anos.
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§ 3º. Os Juízes dos Tribunais referidos servirão por um período de três anos,
renovando-se anualmente as suas composições pelo terço, permitida a recondução.
§ 4º. Na remessa dos nomes indicados para cada escolha, é obrigatória a
menção dos cadastros e juntada dos currículos particulares e maçônicos atualizados.
§ 5º. Os nomes, indicados nas listas tríplices, serão conhecidos para
homologação pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa em tempo hábil para uma
avaliação perfeita das condições de cada um.
Art. 34. A organização, administração e competência do Poder Judiciário
obedecerão aos preceitos uniformizadores, em nível nacional, emanados dos poderes
próprios do Grande Oriente do Brasil.
Parágrafo único. A observância dos preceitos contidos neste artigo, não impede
a emissão de Manuais de Procedimento, propostos ao Grão-Mestre pelos Presidentes
dos Tribunais que serão baixados por Decreto.
CAPITULO VII
Da Assembléia dos Maçons
Art. 35. Os maçons da Obediência, observada a legislação aplicável, terão
participação individual, independentemente do posicionamento recomendado pela maioria
do quadro da Loja a que pertençam:
I – Na votação secreta para a escolha dos Grãos-Mestres Geral e Estadual e
respectivos Adjuntos.
II – Nos plebiscitos submetidos à consideração das Lojas sobre matérias
relevantes e que peçam o seu posicionamento na Maçonaria e fora dela.
III – Na apresentação de proposição individual, representação ou recurso sobre
qualquer assunto ligado a interesse pessoal amparado pelos ordenamentos maçônicos
CAPÍTULO VIII
Da Congregação Estadual
Art. 36. A congregação estadual do GOB-RS é um colégio destinado a
subsidiar o posicionamento da obediência em suas relações com a comunidade
sulriograndense, suas questões econômicas e sociais, buscando formas mais adequadas
de integração da Maçonaria com a aludida comunidade, além de esclarecer
adequadamente sobre os propósitos e finalidades da Ordem Maçônica, sendo:
I – Presidida pelo Grão-Mestre, que subsidiará os seus procedimentos com
suas recomendações.
II – Integrada em caráter permanente
a) Pelos membros da Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa;
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b) Pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça, Eleitoral e de
Contas;
c) Pelo Presidente do Tribunal de Contas;
d) Pelos Grandes Secretários do Grão-Mestrado;
e) Pelo Grande Procurador;
f) Pelos Veneráveis das Lojas da jurisdição.
Parágrafo único. Em novembro de cada ano, a Congregação reunir-se-á
mediante convocação do Presidente, e/ou na omissão deste, poderá ser convocada,
desde que devidamente justificada por qualquer um dos integrantes relacionados no
inciso II, supra.
TÍTULO III
Das Eleições nas Lojas
Art. 37. Os requisitos para votar e ser votado nas Lojas e demais condições
bem como as normas de inscrição das chapas, constituição da Oficina Eleitoral, seu
funcionamento, proclamação do resultado e impugnações do ato eleitoral, são previstos
na Lei Eleitoral em vigor.
§ 1º. As Eleições das Lojas do GOB-RS, serão realizadas entre os dias 9 e 15
do mês de maio.
§ 2º. As administrações das Lojas Terão seus mandatos regulados pelos
próprios Estatutos, segundo o Rito professado.
§ 3º. Na hipótese de empate, dar-se-á o desempate a favor do candidato de
menor número de cadastro geral na Ordem.
§ 4º.A Eleição dos Veneráveis e demais cargos eletivos bem como os de
nomeação, obedecerão às peculiaridades dos seus respectivos Ritos.
§ 5º. O Código Eleitoral regulamentará as Eleições para a administração das
Oficinas de acordo com os Ritos por elas praticados
TÍTULO IV
Da vida financeira
Art. 38. A administração financeira do GOB-RS compreende:
I – Lei Orçamentária de Meios.
II – Os planos plurianuais e de investimentos.
III – A realização de Receita e da Despesa.
IV – A escrituração contábil.
V – A divulgação dos atos financeiros.
VI – O Controle orçamentário e financeiro.
VII – As prestações periódicas de contas
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§ 1º É de competência exclusiva do Grão-Mestre as iniciativas de Leis sobre as
matérias enumeradas neste artigo.
§ 2º. Qualquer Loja da obediência poderá provocar medidas relacionadas com
as matérias referidas através de indicação legislativa de lavra de seu deputado.
§ 3º. Qualquer projeto de Lei sobre as matérias previstas neste artigo, será
precedida de ciência às Lojas, com a antecedência mínima de trinta dias da remessa
respectiva à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
§ 4º. O Grão-Mestrado poderá resgatar gastos inadiáveis com excesso de
arrecadação, quando o comportamento monetário acarretar a impossibilidade de
atendimento das limitações orçamentárias.
§ 5º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa dela será comunicado no prazo máximo de setenta e
duas horas.
Art. 39. A Proposta Orçamentária e o Plano Plurianual de investimentos serão
obrigatoriamente encaminhados à Assembléia na primeira quinzena de agosto de cada
ano, acompanhados:
I – Do comportamento indexado dos principais títulos orçamentários;
II – De idêntico demonstrativo do mesmo comportamento nos seis primeiros
meses do exercício da remessa;
III – Dos anexos referentes à Receita e Despesa;
IV – Da justificativa de acréscimos relevantes ou supressões parciais ou totais
no comportamento indexado dos títulos e referidos precedentemente;
V – Da explicitação dos objetivos e custos dos novos programas a serem
implantados e implementados
§ 1º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
§ 2º. Se a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa não tiver concluído a
apreciação da Proposta Orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos até quinze
de dezembro, a matéria será tida como aprovada.
Art. 40. A receita far-se-á através da cotização das Lojas da Obediência
proporcionalmente ao número de obreiros regulares de cada uma delas, além das taxas e
emolumentos diversos
Art.41. A escrituração contábil do GOB-RS far-se-á com as formalidades
exigidas em Lei:
§ 1º. A Tesouraria do GOB-RS terá que possuir meios para fornecer aos
Deputados, dez dias antes de qualquer de suas sessões, a relação das Lojas da
Obediência em débito com a Ordem e com os seus direitos suspensos, a fim de controlar
a legitimidade da participação dos Deputados.
§ 2º. Os montantes de débitos das Lojas para com a tesouraria são informações
de interesse coletivo e deverão ser afixados em lugar visível na sede do GOB-RS e tem o
objetivo de publicação periódica em seu Boletim Informativo.
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§ 3º. Os dados sintéticos do relatório financeiro anual, expresso em seu
balanço;
§ 4º. O balanço social.
§ 5º. Considera-se Loja em débito aquela cujo montante da dívida supera 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 42. O controle orçamentário e financeiro do GOB-RS compete:
I – Os de natureza interna, aos mecanismos de escrituração contábil do Poder
Executivo;
II – A aprovação de contas do Grão-Mestrado e da Proposta Orçamentária, ao
Conselho Estadual, em nível Executivo.
§ 1º. A apreciação de contas pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa
far-se-á:
a) Pela Comissão de Orçamento e Finanças
b) Pelo Plenário, que decidirá sobre o Parecer da Comissão, por maioria
simples em votação nominal.
§ 2º. A rejeição das contas implicará conflito entre Poderes, com indiciamento
imediato dos responsáveis do Executivo, à Justiça Maçônica para a aplicação das
sanções cabíveis
Art. 43. Haverá prestação de contas especial, auditorada e fiscalizada pelo
Conselho de Contas
a) Sempre que a Tesouraria do GOB-RS mudar de titular;
b) Sempre que houver transmissão do cargo de Grão-Mestre, por prazo
superior a 30 dias.
Parágrafo único. Se o auditoramento revelar qualquer irregularidade, é
obrigação do Tribunal de Contas denunciá-la à Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa, para as providências cabíveis.
Disposições Gerais
Art. 44. As Grandes Secretarias do Grão-Mestrado elaborarão Manuais de
Procedimento que uniformizem e orientem as Lojas sobre todas as matérias de suas
competências.
§ 1º. Os Manuais de Procedimentos serão baixados por decreto do GrãoMestre.
§ 2º. Com a emissão do novo Regulamento Geral da Federação, os Manuais
de que trata este artigo deverão ser imediatamente ajustados às normas dele constantes.
§ 3º. Na fase de transição, observar-se-á a legislação vigente no que não
contrariar a presente Constituição e a do Grande Oriente do Brasil.
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§ 4º. Nos Manuais sobre matérias afetas aos colegiados administrativos e
judicantes, proceder-se-á com amparo na legislação que lhes é pertinente.
§ 5º. O detalhamento equivalente dos procedimentos afetos ao Poder
Legislativo será baixado pelo mesmo através de Resolução.
Art. 45. A Obediência terá suas recompensas próprias implantadas e reguladas
pela legislação estadual.
Art. 46. A presente Constituição será emendada sempre que seus dispositivos
colidirem com normas federais supervenientes, através de Lei Complementar.
Parágrafo único. Será reformada com a ocorrência de idêntica medida na área
federal, ou quando suas alterações parciais por Lei Complementar se revelarem
insuficientes ou excessivamente numerosas para resguardar sua unidade estrutural.
Art. 47. A discussão de qualquer matéria em Loja ou Alto Corpo que resulte na
criação, alteração ou supressão de procedimento, efetuar-se-á mediante prévia
apresentação, por escrito, de proposta respectiva, de modo a permitir os controles que
evitem a desarmonia entre os maçons e possibilitem com anterioridade a emissão dos
pareceres pelas Comissões, de forma a ordenar os debates no que tange à legitimidade e
soluções objetivas para a matéria apresentada.
Parágrafo único. Nas reuniões maçônicas em que ocorrerem os procedimentos
de que trata este artigo, haverá uma Ordem do Dia, previamente programada na qual,
unicamente, poderão ser realizadas as discussões e votações das proposições
apresentadas.
Art. 48. São símbolos privativos do GOB-RS a bandeira, o emblema e o timbre.
§ 1º. A bandeira será confeccionada em três faixas (verde, vermelha e amarela)
nas proporções adotadas para a Bandeira Nacional, sendo a do meio de cor vermelha, a
superior verde e a inferior amarela. Nas duas faces terá aplicado ao centro do campo o
timbre do GOB-RS, bordado em fundo branco;
§ 2º. O emblema constará de dois círculos concêntricos, tendo na parte superior
a legenda GRANDE ORIENTE DO BRASIL e, na inferior, RIO GRANDE DO SUL
superpostos em dois triângulos eqüiláteros inscritos sobre o mapa do Estado do Rio
Grande do Sul, tendo ao centro o Olho Radiante;
§ 3º. O Timbre repetirá o desenho do Emblema;
§ 4º. Nos papéis e documentos em que o timbre for impresso, será utilizada a
cor preta para o Olho, amarela para os círculos, verde para o mapa do Estado do Rio
Grande do Sul, vermelha para os triângulos e preta para a legenda.
Art. 49. As condições econômico-financeiras para ingresso nas Lojas da
Obediência, de que trata o inciso IV do art. 27 da Constituição do Grande Oriente do
Brasil serão avaliadas:
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I – pela apuração da média, por obreiro da Oficina de proposição, do
desembolso de cada um deles, para fazer face às despesas maçônicas nos doze meses
anteriores ao ingresso da proposta;
II – pela declaração do candidato de poder despender, mensalmente, para fins
maçônicos, de importância nunca inferior a três vezes o valor apurado na forma do inciso
anterior, tudo traduzido na indexação aplicável.
Art. 50. Serão fixados, por Lei ordinária, os requisitos culturais maçônicos
mínimos, a forma de ministrá-los e respectivo processo de aferição, para designação de
maçons para cargos e funções da estrutura administrativa do GOB-RS e, gradualmente,
das próprias Lojas da Obediência.
Art. 51. O GOB-RS manterá em sua estrutura administrativa, uma Comissão de
Avaliação de Sindicâncias com o propósito de:
I – Elaborar os manuais de procedimentos a serem observados;
II – Ministrar seminários regionais e locais dos procedimentos recomendados;
III – Atender a consultas e fornecer orientação adequada, em caso de dúvidas;
IV – Conferir, por amostragem, os procedimentos das Lojas, neste campo, para
aprimorar o processo e decretar eventuais inobservâncias de cautelas essenciais.
Art. 52. Será emitido, com prioridade, entre os manuais de que trata o artigo 41
desta Constituição, o destinado a orientar as Comissões de Admissão e Grau das Lojas,
sobre os campos e extensões dos conhecimentos exigíveis dos Aprendizes e
Companheiros para cumprimento do disposto no artigo 30, inciso “X” da Constituição do
Grande Oriente do Brasil.
Art. 53. É de exclusiva competência do Grande Oriente do Brasil, ao qual
deverão ser remetidos quaisquer posicionamentos pertinentes, decidir sobre a
constituição, funcionamento e regulamentação de organismos paramaçônicos.
Art. 54. A existência de comportamentos tradicionais, baseados em usos e
costumes maçônicos, constitui práticas ilegais, quando formalmente conflitantes com
disposições ritualísticas expressas, ou quando tratados de forma objetiva e diferente por
legislação maçônica de qualquer natureza.
Art. 55. Não poderá haver restrição de qualquer natureza à apresentação, por
Mestre Maçom, de trabalho doutrinário, ritualístico ou litúrgico em que aborde temas
próprios de graus existentes fora do simbolismo, exceto quando, compromissado aos
referidos graus, seu procedimento constitua violação de juramento formal prestado.
Art. 56. A administração do GOB-RS priorizará em sua ação educativo-cultural,
a necessidade de compromisso de ética dos maçons e lojas.
Art. 57. Nos casos omissos na legislação maçônica, recorrer-se-á aos
dispositivos equivalentes da legislação brasileira.
Art. 58. Dentro de trinta dias da publicação da presente Constituição o GrãoMestrado remeterá à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, projeto de Lei,
disciplinando detalhadamente:
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I – Os contratos imobiliários de qualquer natureza, onerosos ou gratuitos;
II – Os procedimentos orçamentários acauteladores, sempre que tais contratos
ocorrerem;
III – Os procedimentos quanto à utilização dos imóveis aludidos.
Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata este artigo, a iniciativa da
regulamentação das matérias, transfere-se à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa
Art. 59. Dentro de sessenta dias da publicação da presente Constituição, o
Grão- Mestrado remeterá igualmente à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, projeto
de Lei, dispondo sobre as diretrizes e Bases Financeiras da Obediência, detalhando as
normas oriundas da presente Constituição.
Parágrafo único. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa terá idêntico
prazo para apreciar o projeto enviado, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a proposta
do Poder Executivo em todos os seus termos.
Art. 60. Lei Ordinária disciplinará o conceito regional de ORIENTE, de forma a
atender peculiaridades locais, particularmente no que tange:
I – A admissão de obreiros em Loja de difícil e demorado acesso, que venha a
resultar em seu posterior afastamento em razão dessas dificuldades;
II – A possibilitar garantia de realização de sindicâncias mais rígidas,
associando a nova admissão, ao universo domiciliar ou profissional dos demais obreiros
da oficina de proposição;
III – A obrigatoriedade de participação do quadro de obreiros da Loja mais
próxima do domicílio do proposto no processo de informações sobre o sindicado, quando
outras circunstâncias o levarem a ser proposto em outra Oficina.
Art. 61. Na fixação de que trata este artigo serão consideradas as situações
geográficas das Lojas em relação ao domicilio do proposto e não divisões políticoterritoriais ligadas a conveniências ou princípios que não digam respeito à Maçonaria.
Parágrafo único. Esta Constituição entra em vigor na data de sua publicação,
dela constando a nominata de todos os Deputados e Lojas participantes de sua
elaboração, presentes a mais da metade das sessões que lhe disserem respeito.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2008.
Deputado Rízzio Tadeu Borba de Azambuja – Presidente
Loja Ovídio de Moraes Leal nº 2420
Deputado Jorge Roberto Cunha de Oliveira – 1ª Vice Presidente
Loja Milênio nº 3386
Deputado Fausto Gastão Marchiori Diefenbach – 2º Vice Presidente
Loja Amor e Caridade IV nº 571
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Deputado Adriano Teixeira Kneipp – Orador
Loja Coronel Aparício Mariense da Silva nº 1891
Deputado Crescêncio Ferreira Neto – Mestre de Cerimônia
Loja Estrela da Fraternidade nº 3777
Deputado Valdir Schittler - Secretario
Loja Regularidade e Reconhecimento Perfeitos nº 3142
Deputado Antonio Carlos Oestreich
Loja Alma Farrapa nº 3028
Deputado Carlos Guimarães Vieira
Loja Arca da Aliança nº 2489
Deputado Antonio Alberto de Melo Bertaco
Loja Aurora Farroupilha nº 3181
Deputado Carlos Alberto de Castro
Loja Cavaleiros da Arte Real nº 3885
Deputado Girson Mauro de Freitas Royes
Loja Cavaleiros da Távola Redonda nº 3349
Deputado Emerson José da Paixão
Loja Cavaleiros de Cristo nº 3832
Deputado José Ancelmo Pereira Dutra
Loja Cavaleiros do Graal nº 3511
Deputado Paulo César Aguiar Souza
Loja Cedro do Sinai nº 2836
Deputado Flori Francisco Barreto A. Wegher
Loja Estrela do Planalto nº 2287
Deputado Wilmar Miguel R. Galbarino
Loja Estrela de Jerusalém nº 520
Deputado Luiz Fernando Eggler Ferrugem
Loja Filhos de Hiram III nº 2172
20
Deputado Antero Kolves
Loja Fraternidade Canoense nº 3002
Deputado Adriano de Oliveira Bokerskis
Loja Fraternidade Farroupilha nº 2367
Deputado Charles Jacques Prade
Loja Hermes nº 3608
Deputado Ademir de Jesus da S. Tavares
Loja Independência e Liberdade nº 3193
Deputado João Paulo Alves Galho
Loja Justiça e Perfeição nº 1178
Deputado Elias Susin
Loja Luz do Oriente III nº 1980
Deputado Dani Luiz Collaço
Loja Manoel Soares Leães nº 3588
Deputado Rogério Ferreira Souza
Loja Nova Esperança nº 2946
Deputado Abílio Moreira
Loja Obreiros do Vale do Taquari nº 3167
Deputado Silvio Nunes Grecco
Loja Oswaldo Nunes nº 3068
Deputado Rubilar José Bernardes
Redempção III nº 507
Deputado Régis Eduardo Leal Devilla
Loja São João da Cachoeira nº 3658
Deputado Lairton Galaschi Ripoll
Loja Sepé Tiaraju nº 1774
Deputado Mário Afonso Gehrke
Loja Sir Alexander Fleming nº 1773
21
Deputado Marcos Aurélio Lazaretti
Loja Thémis nº 3800
Deputado Fernando Hecker Kappel
Loja Tiradentes VI nº 1553
Deputado Paulo Ricardo Losekann
Loja Venâncio Aires nº 2369
Deputado Paulo Fernando Mello Correa
Loja Vicente Valdir Gomes de Menezes nº 3144
22
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CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL – RIO