GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 1 Nós, os representantes dos maçons do Grande Oriente do Estado de Goiás, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte, sob a invocação do Grande Arquiteto do Universo, estabelecemos e promulgamos a seguinte: CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS TÍTULO I DA MAÇONARIA E SEUS PRINCÍPIOS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA MAÇONARIA E DOS POSTULADOS UNIVERSAIS DA INSTITUIÇÃO Art. 1º A Maçonaria é uma instituição essencialmente iniciática, filosófica, filantrópica, progressista e evolucionista, cujos fins supremos são: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Parágrafo único. Além de buscar atingir esses fins, a Maçonaria: I - proclama a prevalência do espírito sobre a matéria; II – pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social da humanidade, por meio do cumprimento inflexível do dever, da prática desinteressada da beneficência e da investigação constante da verdade; III – proclama que os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância constitui o princípio cardeal nas relações humanas, para que sejam respeitadas as convicções e a dignidade de cada um; IV – defende a plena liberdade de expressão do pensamento, como direito fundamental do ser humano, observada correlata responsabilidade; V – reconhece o trabalho como dever social e direito inalienável; VI – considera Irmãos todos os Maçons, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades, convicções ou crenças; VII – sustenta que os Maçons têm os seguintes deveres essenciais: amor à família, fidelidade e devotamento à Pátria e obediência à lei; 1 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 2 VIII – determina que os Maçons estendam e liberalizem os laços fraternais que os unem a todos os homens esparsos pela superfície da Terra; IX – recomenda a divulgação de sua doutrina pelo exemplo e pela palavra e combate, terminantemente, o recurso à força e à violência para a consecução de quaisquer objetivos; X – adota sinais e emblemas de elevada significação simbólica; XI – defende que nenhum Maçom seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XII – condena a exploração do homem, os privilégios e as regalias, enaltecendo, porém, o mérito da inteligência e da virtude, bem como o valor demonstrado na prestação de serviços à Ordem, à Pátria e à Humanidade; XIII – afirma que o sectarismo político, religioso e racial são incompatíveis com a universalidade do espírito maçônico; XIV – combate a ignorância, a superstição e a tirania. Art. 2º. São postulados universais da Instituição Maçônica: I – a existência de um princípio criador: o Grande Arquiteto do Universo; II – o sigilo; III – o simbolismo da Maçonaria Universal; IV – a divisão da Maçonaria Simbólica em três graus; V – a Lenda do Terceiro Grau e sua incorporação aos Rituais; VI – a exclusiva iniciação de homens; VII – a proibição de discussão ou controvérsia sobre matéria político-partidária, religiosa e racial, dentro dos templos ou fora deles, em seu nome; VIII – a manutenção das Três Grandes Luzes da Maçonaria: o Livro da Lei, o Esquadro e o Compasso, sempre à vista, em todas as sessões das Lojas; IX – o uso do avental nas sessões. CAPÍTULO II DO GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS Art. 3º O GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS, federado ao “GRANDE ORIENTE DO BRASIL”, fundado em 26 de outubro de 1957, autorizado pelo Decreto n. 1.830, de 24 de março de 1959 e instalado em 07 de junho de 1959, é uma instituição Maçônica, com 2 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 3 personalidade jurídica de direito privado, simbólica, regular, legal e legítima, sem fins lucrativos, constituído como unidade indissolúvel de Lojas Maçônicas Simbólicas e dos Triângulos a ele subordinados. Sua jurisdição abrange todo o Estado de Goiás, tem sede própria e foro em Goiânia, Goiás, na Rua Armogaste José Silveira n. 250, Setor Marechal. Rondon, CEP 74560-900, com duração de tempo indeterminada. Art. 4º O Grande Oriente do Estado de Goiás, regido por esta Constituição, I – não divide a sua autoridade, nem a subordina a quem quer que seja, exceto ao Grande Oriente do Brasil. II – É o único Poder de onde emanam as leis para o Governo da Maçonaria Simbólica do Estado de Goiás, resguardados a Constituição Federal, o Regulamento Geral da Federação e a legislação ordinária do Grande Oriente do Brasil. Parágrafo único – Serão respeitados os LANDMARKS, os postulados universais e os princípios da Instituição Maçônica. Art. 5º A autoridade do Grande Oriente do Estado de Goiás emana do povo maçônico de sua jurisdição e em seu nome é exercida pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições entre eles. Art. 6º O patrimônio do Grande Oriente do Estado de Goiás é constituído de bens imóveis, móveis, de valores e bens de direito. § 1º Os bens imóveis somente poderão ser gravados, alienados, permutados, doados ou ter seu uso cedido, com autorização da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; § 2º Os bens móveis poderão ser vendidos com base no preço de mercado à época da alienação, observado o processo licitatório; § 3º As receitas do Grande Oriente do Estado de Goiás, que deverão ser aplicadas no Estado de Goiás, serão ordinárias ou extraordinárias; para aquelas, quando obtidas de seus membros, via captação; para estas, por doações, serviços prestados, alugueres de seus próprios ou de materiais fornecidos. TÍTULO II DA LOJA E DO TRIÂNGULO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º Os Maçons agremiam-se em oficinas de trabalho denominadas: 3 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 4 I – Lojas: quando constituídas por sete ou mais Mestres Maçons regulares em pleno gozo de seus direitos maçônicos; II – Triângulos: se constituídos de três a seis Mestres Maçons regulares em pleno gozo de seus direitos maçônicos. § 1º Em Município onde já exista Loja Jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás, só poderá ser constituída outra com um mínimo de vinte e um Mestres Maçons regulares em pleno gozo de seus direitos maçônicos. § 2º O Grão-Mestre Estadual poderá requerer ao Grão-Mestre Geral a aprovação e criação de Lojas com o número de Mestres Maçons inferior ao estipulado no § anterior, desde que, fundamentadamente, seja pleiteado por, pelo menos, sete membros fundadores. § 3º Em local onde não exista Loja Jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás, o Grão-Mestre Estadual poderá aprovar a criação de Triângulos. § 4º Enquanto não for expedida a Carta Constitutiva, a Loja poderá funcionar, provisoriamente, autorizada pelo Grão-Mestre Estadual. Art. 8º O funcionamento provisório bem como a extinção de Lojas dar-se-ão de acordo como o Regulamento Geral da Federação. Parágrafo único. Os direitos, deveres, obrigações e requisitos fundamentais deverão constar do Estatuto das Lojas e obedecerão ao disposto no Regulamento Geral da Federação Art. 9º A autonomia da Loja será assegurada: I pela eleição, por maioria simples, da respectiva Administração e de seu Orador, que é membro do Ministério Público; II – pela administração própria, no que diz respeito ao seu peculiar interesse e às suas necessidades, tais como: a) fixação e arrecadação das contribuições de sua competência; b) aplicação de suas rendas; c) organização e manutenção de serviços assistenciais, sociais, cívicos e de ordem cultural; d) utilização e gestão de seu patrimônio; III – pela eleição de Deputados e seus Suplentes tanto à Soberana Assembléia Federal Legislativa quanto à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; IV Pela eleição do Grão-Mestre Geral respectivos Adjuntos. e do Grão-Mestre Estadual e de seus Art. 10. As expressões “Federada ao Grande Oriente do Brasil” e “Jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás”, figurarão, obrigatoriamente, como complemento do título distintivo da Loja, seguida de seu número, e serão inseridas em todos os impressos, papéis e documentos. 4 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 5 Parágrafo único. A denominação da Loja não poderá ser dada em homenagem a pessoa viva. Art. 11. A Loja será federada ao Grande Oriente do Brasil, através de sua Carta Constitutiva, na qual constará sua inscrição no Registro Geral da Federação e estará administrativamente jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DA LOJA Art. 12. A administração da Loja é composta pelo Venerável Mestre, 1º Vigilante, 2º Vigilante e demais dignidades eleitas, conforme o Estatuto e o Rito determinarem. Parágrafo único. O Orador, nos Ritos que dispõem desse cargo, é membro do Ministério Público. Art. 13. Os cargos de Loja são eletivos e de nomeação, podendo ser eleitos ou nomeados somente Mestres Maçons que forem membros efetivos de seu Quadro e que estejam em pleno gozo de seus direitos maçônicos. § 1º A eleição na Loja será realizada no mês de maio e a posse dar-se-á no mês de junho do mesmo ano, permitida uma reeleição. § 2º Os cargos serão exercidos pelo prazo de um ou dois anos, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Loja. § 3º Para o mandato de dois anos, as eleições realizar-se-ão nos anos ímpares. § 4º O Venerável é a primeira dignidade da Loja, competindo-lhe orientar e programar seus trabalhos e ainda exercer autoridade disciplinar sobre os membros do Quadro da Loja. § 5º Ao ser regularizada uma Loja, a administração provisória permanecerá gerindo-a até a posse da administração eleita. Art.14 A Loja que não estiver em dia com suas obrigações pecuniárias para com o Grande Oriente do Brasil ou com o Grande Oriente do Estado de Goiás poderá ter, por estes, em conjunto ou isoladamente, decretada a suspensão dos seus direitos, após sessenta dias da respectiva notificação de débito, até final solução. Art. 15 A Loja que deixar de funcionar, sem justo motivo, durante seis meses consecutivos, será declarada inativa por ato do Grão-Mestre Estadual, observado o trâmite estabelecido no Regulamento Geral da Federação. § 1º Para que a Loja possa voltar a funcionar, será necessário que o Grão-Mestre Estadual faça a devida comunicação de sua reativação à Secretaria Geral da Guarda dos Selos. 5 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 6 § 2º O patrimônio da Loja declarada inativa será arrecadado e administrado pelo Grande Oriente do Estado de Goiás, e a Loja o receberá de volta se reiniciar suas atividades dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que foi declarada inativa. § 3º Findo o prazo estabelecido no § anterior, caso a Loja não reinicie suas atividades, seu patrimônio incorporar-se-á definitivamente ao do Grande Oriente do Estado de Goiás. CAPÍTULO III DO PATRIMÕNIO DA LOJA Art. 16. O patrimônio da Loja é independente dos patrimônios do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás, sendo constituído de bens móveis, imóveis, assim como de valores e bens de direito. § 1º – Os bens imóveis só poderão ser gravados, alienados, permutados ou cedido seus usos e direitos, com a aprovação da maioria absoluta de seus membros regulares, em sessão especialmente convocada para tal fim e após a autorização da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 2º - Os bens móveis poderão ser vendidos, com base no preço de mercado à época da alienação, observado o processo licitatório e após aprovação da maioria dos membros presentes na sessão previamente convocada. § 3º - O patrimônio da Loja jamais será dividido entre os membros de seu Quadro. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DA LOJA Art. 17. São deveres da Loja: I – elaborar seu Estatuto, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal, exclusivamente, e, após sua aprovação, proceder ao registro no cartório competente; II - cumprir e fazer cumprir as Constituições do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás, o Regulamento Geral da Federação, as leis, os atos administrativos, normativos e infralegais, bem como os atos jurisdicionais definitivos; III – dedicar todo empenho à instrução e ao aperfeiçoamento moral e intelectual dos membros de seu Quadro, realizando sessões de instrução sobre História, Legislação, Simbologia e Filosofia maçônicas, sem prejuízo de outros temas; IV – prestar assistência material e moral aos membros de seu Quadro, bem como aos dependentes de membros falecidos que pertenciam ao seu Quadro, de acordo com a possibilidade da Loja e as necessidades do assistido; 6 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 7 V – Recolher ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente do Estado de Goiás as taxas, emolumentos e contribuições ordinárias e extraordinárias legalmente estabelecidas; VI – enviar, anualmente, à Secretaria Estadual e à Secretaria Geral da Guarda dos Selos o Quadro de seus membros e, trimestralmente, as alterações cadastrais eventualmente ocorridas, na forma estabelecida pelo Regulamento Geral da Federação; VII - enviar anualmente ao Grande Oriente do Estado de Goiás e ao Grande Oriente do Brasil o relatório de suas atividades do exercício anterior, nos termos previstos no Regulamento Geral da Federação. VIII – enviar cópia das propostas de admissão, filiação, regularização e das decisões de rejeição ou desistência de candidatos à admissão, à Secretaria da Guarda dos Selos do Grande Oriente do Estado de Goiás, que informará à Secretaria Geral da Guarda dos Selos, no prazo que o Regulamento Geral da Federação estabelecer; IX – fornecer certidões aos Poderes da Ordem e aos membros do Quadro da Loja; X - solicitar autorização (placet) para iniciação de candidato ou regularização de Maçom à Secretaria da Guarda dos Selos do Grande Oriente do Estado de Goiás; XI – comunicar, de imediato, a iniciação, a elevação, a exaltação, a filiação, a regularização e o desligamento, bem como a suspensão dos direitos maçônicos dos membros de seu Quadro à Secretaria da Guarda dos Selos do Grande Oriente do Estado de Goiás cabendo a esta, imediatamente, informar à Secretaria Geral da Guarda dos Selos; XII - assinar os Boletins do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás. XIII - não imprimir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, assunto que envolva o nome do Grande Oriente do Estado de Goiás e do Grande Oriente do Brasil, sem expressa permissão da autoridade competente. XIV – fornecer atestado de freqüência aos membros de outras Lojas que assistirem às suas sessões; XV – registrar em livro próprio, ou por outro meio, as freqüências dos membros de seu Quadro em outras Lojas, devolvendo os respectivos atestados; XVI – cumprir e observar os preceitos litúrgicos do Rito em que trabalhar; XVII – identificar os visitantes pelo exame de praxe ou pela apresentação de suas credenciais maçônicas, salvo se apresentados por membro de seu Quadro; XVIII – expedir “placet” a membro do Quadro que o requerer. CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES À LOJA 7 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 8 Art. 18 A Loja não poderá: I – admitir em seus trabalhos Maçons irregulares; II – realizar sessões ordinárias, salvo as de pompas fúnebres, nos feriados maçônicos e em períodos de férias maçônicas. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DA LOJA Art. 19. São direitos da Loja: I – elaborar seu Regimento Interno, com fundamento em seu Estatuto, podendo modificá-lo e adaptá-lo às suas necessidades; II – admitir membros em seu Quadro por iniciação, filiação e regularização; III – eleger Deputados e Suplentes à Soberana Assembléia Federal Legislativa e à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, a cada quatriênio em anos ímpares e no mês de maio, ou a qualquer tempo, para preenchimento de vaga ou em razão da Loja ter iniciado suas atividades após o início do mandato legislativo; IV – mudar de Rito na forma que dispuser o Regulamento Geral da Federação; V – fixar as contribuições ordinárias de seus membros e instituir outras para fins específicos; VI – processar e julgar membros de seu Quadro na forma que dispuser a legislação complementar; VII – encaminhar às Assembléias Legislativas propostas de emendas à Constituição e Projetos de Lei; VIII – recorrer de decisões desfavoráveis aos seus interesses; IX – fundir-se ou incorporar-se com outra Loja de sua jurisdição; X – conceder distinções honoríficas aos membros de seu Quadro e aos de outras Lojas da Federação ou de Potências Maçônicas reconhecidas pelo Grande Oriente do Brasil; XI – propor ao Grão-Mestre Estadual a concessão de Título ou Condecoração Maçônica para membro de seu Quadro; XII – conferir graus a membros de seu Quadro ou a membros de outras Lojas da Federação, quando por elas for solicitado formalmente, desde que do mesmo Rito; 8 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 9 XIII – tomar sob sua proteção, pela cerimônia de adoção de Lowton, descendentes, enteados ou tutelados de Maçons, de sete a dezessete anos, do sexo masculino; XIV – isentar membros de seu Quadro de freqüência e da contribuição pecuniária que lhe é devida; XV – suscitar ao Grão-Mestre Estadual, ou ao Grão-Mestre Geral, questões de relevante interesse para a Ordem Maçônica; XVI – realizar sessões magnas nos feriados não maçônicos e domingos; XVII – propor ação de inconstitucionalidade de lei e de ato normativo; XVIII – requerer para membro de seu Quadro portador de atestado de invalidez total e permanente a condição de remido ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente do Estado. XIV – apresentar junto ao Tribunal Eleitoral competente, em conjunto com outras Lojas, nomes de Mestres Maçons como candidatos a Grão-Mestre Geral ou a GrãoMestre Estadual e de seus respectivos Adjuntos. TÍTULO III DOS MAÇONS CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO NA ORDEM Art. 20. A admissão de candidato na Ordem Maçônica, disciplinada no Regulamento Geral da Federação, será decidida por deliberação de uma Loja regular, mediante votação, na qual tomem parte todos os Maçons presentes à sessão. § 1º Para ser admitido, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – ser do sexo masculino e maior de dezoito anos, ser hígido e ter aptidão para a prática dos atos de ritualística maçônica; II – possuir instrução que lhe possibilite compreender e aplicar os princípios da Instituição; III – ser de bons costumes, reputação ilibada, estar em pleno gozo dos direitos civis e não professar ideologia contrária aos princípios da Ordem; IV – ter condição econômico-financeira que lhe assegure subsistência própria e de sua família, sem prejuízo dos encargos maçônicos. 9 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 10 § 2º Visando à admissão na Ordem e após sua implementação, estarão isentos de pagamento de taxas ou emolumentos estabelecidos pelo Grande Oriente do Estado de Goiás: a) os Lowtons, os DeMolays e os “Apejotistas” até completarem vinte e cinco anos de idade; b) os estudantes de curso superior de graduação que comprovadamente não dispuserem de recursos próprios para sua subsistência. § 3º Os Maçons admitidos com base no disposto no parágrafo anterior sujeitam-se ao pagamento de encargos financeiros estipulados pelas Lojas a que pertençam em igualdade de condições com os demais Membros, salvo decisão específica em contrário. Art. 21. Não poderá ser admitido na Ordem maçônica nenhum candidato que não se comprometa, formalmente e por escrito, a observar os princípios da Ordem.. CAPÍTULO II DOS DEVERES DOS MAÇONS Art. 22. São deveres dos Maçons: I – observar as Constituições e as leis do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás; II – freqüentar, assiduamente, os trabalhos da Loja a que pertencer; III – desempenhar funções e encargos maçônicos que lhe forem atribuídos; IV – satisfazer, com pontualidade, contribuições pecuniárias ordinárias e extraordinárias que lhe forem cometidas legalmente; V – reconhecer como irmão todo Maçom e prestar-lhe a proteção e ajuda de que carecer, principalmente contra as injustiças de que for alvo; VI – não divulgar assunto que envolva o nome do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás, sem prévia permissão dos respectivos GrãoMestres, salvo as matérias de natureza administrativa, social, cultural e cívica; VII – não revelar de forma alguma assunto que implique quebra de sigilo maçônico; VIII – haver-se sempre com probidade, praticando o bem, a tolerância e a solidariedade humana; IX – sustentar, quando no exercício de mandato de representação popular, os princípios maçônicos ante os problemas sociais, econômicos ou políticos, tendo sempre presente o bem-estar do homem e da sociedade; 10 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 11 X – comunicar à Loja os fatos que chegarem ao seu conhecimento sobre comportamento irregular de Maçom; XI – não promover polêmicas de caráter pessoal, ou delas participar, nem realizar ataques prejudiciais à reputação de Maçom e jamais valer-se do anonimato em ato difamatório. § 1º - O Maçom recolherá as contribuições devidas ao Grande Oriente do Brasil apenas por uma das Lojas da Federação, na qual exercerá o direito de voto na eleição de Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto. § 2º - O Maçom recolherá as contribuições devidas ao Grande Oriente do Estado de Goiás apenas por uma das Lojas a ele jurisdicionada, na qual exercerá o direito de voto na eleição de Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto. § 3º - O Maçom que pertencer a Lojas de Grandes Orientes Estaduais distintos recolherá as contribuições devidas a cada um deles, apenas por uma das Lojas em cada um desses Grandes Orientes Estaduais, nas quais exercerá o direito de voto na eleição de Grão-Mestres Estaduais e Grão-Mestres Estaduais Adjuntos em cada um dos respectivos Grandes Orientes Estaduais. § 4º - O Maçom que pertencer a mais de uma Loja participará das respectivas eleições, em cada uma delas, podendo votar e ser votado, respeitadas as condições dispostas na legislação. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS MAÇONS Art. 23. São direitos dos Maçons: I – a igualdade perante a lei maçônica; II – a livre manifestação do pensamento em assuntos não vedados pelos postulados universais da Maçonaria; III – a inviolabilidade de sua liberdade de consciência e crença; IV – a justa proteção moral e material para si e seus dependentes; V – votar e ser votado para todos os cargos eletivos da Federação, na forma que a lei estabelecer; VI – transferir-se de uma para outra Loja da Federação; VII – pertencer, como Mestre Maçom, a mais de uma Loja da Federação; VIII – freqüentar os trabalhos de qualquer outra Loja e dela receber atestado de freqüência; 11 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 12 IX – ter registradas em livro próprio de sua Loja as presenças nos trabalhos de outras Lojas do Grande Oriente do Brasil, mediante a apresentação de Atestados de Freqüência; X – ser elevado e exaltado nos termos do que dispõe o Regulamento Geral da Federação; XI – representar aos poderes maçônicos competentes contra abusos de qualquer autoridade maçônica que lhe prejudique direito ou atente contra a lei maçônica; XII – ser parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de ato ilícito ou lesivo; XIII – solicitar apoio dos Maçons quando candidato a cargo eletivo no âmbito externo da Federação; XIV – obter certidões, ciência de despachos e informações proferidas em processos administrativos ou judiciais de seu interesse; XV – publicar artigos, livros ou periódicos que não violem o sigilo maçônico nem prejudiquem o bom conceito do Grande Oriente do Brasil e/ou do Grande Oriente do Estado de Goiás; XVI – ter a mais ampla defesa por si, ou através de outro membro, nos processos em que for parte no meio maçônico; XVII – desligar-se do Quadro de Obreiros da Loja a que pertence, no momento que desejar, mediante solicitação verbal feita em reunião da Loja ou por correspondência a ela dirigida. CAPÍTULO IV DAS CLASSES DE MAÇONS Art. 24. Constituem-se os Maçons em duas classes: I – regulares; II – irregulares. § 1º Os regulares podem ser ativos e inativos: a) são ativos os Maçons que pertencem a uma Loja da Federação e nela cumprem todos os seus deveres e exercem todos os seus direitos; b) são inativos os Maçons que se desligaram da Loja a que pertenciam, portando documento de regularidade. § 2º São irregulares os Maçons que: 12 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 13 a) estão com seus direitos suspensos; b) não possuem documento de regularidade, ou cujo documento esteja vencido; c) estão excluídos da Federação. Art. 25. Os Maçons podem ser ainda Eméritos, Remidos ou Honorários: I – são Eméritos os que têm sessenta anos de idade e, no mínimo, vinte e cinco anos de efetiva atividade maçônica; II – são Remidos os que têm setenta anos de idade e, no mínimo, trinta e cinco anos de efetiva atividade maçônica, facultando-se-lhes o pagamento dos emolumentos devidos ao Grande Oriente do Brasil, ao Grande Oriente do Estado de Goiás e às Lojas a que pertençam; III – são Honorários os que, não pertencendo ao Quadro da Loja, dela recebem esse título honorífico, podendo ser homenageado, com esse título, Maçom regular de outra Potência reconhecida. § 1º O Maçom que vier a se tornar inválido total e permanentemente será Remido: a) pelo Grande Oriente do Brasil e pelo Grande Oriente do Estado de Goiás, em relação ao pagamento dos emolumentos que lhes são devidos, atendendo a requerimento da Loja a que pertencer; b) pela Loja a que pertencer, em relação ao pagamento de suas taxas e emolumentos. § 2º O Maçom Emérito ou Remido só poderá votar e ser votado caso atinja o índice de freqüência previsto no Regulamento Geral da Federação. § 3º A requerimento devidamente instruído por parte da Loja a que pertencer, o Maçom Remido poderá ser isento dos emolumentos devidos ao Grande Oriente do Brasil, ao Grande Oriente do Estado de Goiás e à própria Loja. CAPÍTULO V DOS DIREITOS MAÇÔNICOS DA SUSPENSÃO, DO IMPEDIMENTO E DE SUA PERDA Art. 26. O Maçom terá seus direitos suspensos: I – quando, notificado para cumprir suas obrigações pecuniárias, deixar de fazê-lo no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação; II – quando deixar de freqüentar a Loja sem justa causa, com a periodicidade estabelecida pelo Regulamento Geral da Federação; 13 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 14 III – quando estiver com seu placet vencido. § 1º O ato de suspensão deverá ser publicado nos Boletins do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás para conhecimento de todas as Lojas federadas e jurisdicionadas. § 2º O impedimento do exercício dos direitos maçônicos afasta o Maçom de mandato, cargo ou função em qualquer órgão da Federação e o impede de freqüentar qualquer Loja federada. § 3º A regularização de um Maçom impedido de exercer os direitos maçônicos será disciplinada pelo Regulamento Geral da Federação. § 4º Estão dispensados de freqüência, em qualquer Loja a que pertencerem, para os fins previstos neste artigo, o Grão-Mestre Geral, o Grão-Mestre Geral Adjunto, o GrãoMestre Estadual, o Grão-Mestre Estadual Adjunto, os membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e os Garantes de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante potências maçônicas estrangeiras. Art. 27. O Maçom perderá os direitos assegurados por esta Constituição quando: I – prestar obediência a outra organização maçônica simbólica; II – for excluído da Federação, por decisão judicial transitada em julgado; III – for homologada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde que observadas todas as instâncias maçônicas, inclusive a defesa de mérito, decisão judicial proferida por tribunal não maçônico. TÍTULO IV DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL LEGISLATIVA Art. 28. O Poder Legislativo do Grande Oriente do Estado de Goiás é exercido pela Assembléia Estadual Legislativa, que tem o tratamento de Poderosa. Art. 29 A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa compõe-se de Deputados Estaduais eleitos por voto direto dos Maçons de Lojas da Jurisdição para um mandato de quatro anos, permitidas reeleições. Art. 30 As eleições para Deputados e seus Suplentes pelas Lojas da Jurisdição, serão realizadas a cada quatriênio, no mês de maio dos anos ímpares e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade de complementação de mandato. 14 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 15 § 1º Não terá direito de representação na Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a Loja que deixar de recolher ao Grande Oriente do Estado de Goiás as taxas, emolumentos e contribuições ordinárias e extraordinárias legalmente estabelecidas. § 2º Nenhum Deputado poderá representar, simultaneamente, mais de uma Loja. § 3º Os Deputados gozarão de imunidade quanto a delitos de opinião, desde que em função de exercício do respectivo cargo, só podendo ser processados e julgados após autorização da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 4º Quando a Loja não puder eleger membro de seu Quadro para representá-la na Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, poderá eleger Maçom do Quadro de outra Loja da Jurisdição, devendo o eleito e a Loja a que pertencer estar em pleno gozo de seus direitos maçônicos. Art. 31. Não perde o mandato: I – o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa que assumir temporariamente o Grão-Mestrado Estadual; II – o Deputado nomeado para cargo ou função nos Poderes Executivos do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás; III – o Deputado que estiver licenciado. Parágrafo único – em qualquer dessas hipóteses e enquanto durar o afastamento do Deputado, a sua vaga na Poderosa Assembléia Estadual Legislativa será preenchida pelo seu Suplente. Art. 32. Perde o mandato: I – o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa que assumir o cargo de Grão-Mestre Estadual em caráter permanente; II – o Deputado que: a) não tomar posse até a segunda sessão ordinária da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa consecutiva à diplomação; b) for desligado do Quadro de Membros da Loja que pertence; c) faltar a duas sessões ordinárias consecutivas da Assembléia, sem motivo justificado, ou a três sessões consecutivas justificadas, ou, ainda, a seis alternadas, justificadas ou não, durante o mandato; d) exercer cargo, mandato ou função incompatível, nos termos das Constituições do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás; e) for julgado incapaz para o exercício do cargo pelo voto de dois terços dos Deputados presentes à sessão da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, assegurada sua ampla defesa; 15 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 16 f) for julgado, pela Loja que representa incompatível com as diretrizes anteriormente determinadas pelo plenário de Loja, devidamente registrada em ata. Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, cabendo-lhe determinar a convocação do suplente. Art. 33. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa reunir-se-á em sessões ordinárias, no primeiro sábado útil dos meses de fevereiro a novembro. § 1º Se feriado nacional, estadual ou municipal em Goiânia, o dia de sexta-feira ou segunda-feira, imediatamente anterior ou posterior ao dia da sessão, esta será transferida para o primeiro sábado útil subseqüente. § 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior, também, será adotado quando as eleições, profanas ou maçônicas, forem marcadas para o dia ou para o imediatamente anterior ou posterior ao da sessão; § 3º Se, em um dos dias mencionados no parágrafo primeiro, for apenas “ponto facultativo”, a Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa poderá adotar o procedimento previsto no mencionada parágrafo, desde que os Deputados sejam comunicados com antecedência. § 4º Quadrienalmente, nos anos de posse do Grão-Mestre Estadual e do GrãoMestre Estadual Adjunto e de Deputados Estaduais, a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa realizará no dia 24 de junho, seqüencialmente, as seguintes sessões: a) Sessão Solene para posse dos Deputados e para eleição e posse da Mesa Diretora e de suas Comissões Permanentes; b) Sessão Magna de posse do Grão-Mestre Estadual e do Grão-Mestre Estadual Adjunto; c) Sessão Ordinária do mês de junho. § 5º As sessões previstas no parágrafo anterior poderão se antecipadas ou adiadas a pedido do Grão-Mestre Estadual em exercício e o eleito, desde aprovado pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 6º A Sessão Solene, prevista no § 4º desse artigo, será presidida por um de seus Ex-presidentes, com mandato de deputado, seguindo a ordem do mais antigo ao mais recente, na falta destes, pelo Deputado decano. § 7º Os membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes serão eleitos bienalmente na sessão de junho dos anos ímpares, cabendo ao Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa dirigir a eleição e empossar o Presidente eleito. § 8º O Presidente empossado: a) dará posse aos demais membros da Mesa Diretora e aos membros das Comissões Permanentes; 16 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 b) Página 17 presidirá e dará posse ao Grão-Mestre Estadual e ao Grão-Mestre Estadual Adjunto em sessão magna no dia vinte e quatro de junho, ou em outra data devidamente aprovada pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 9º A apreciação, discussão e votação dos nomes indicados para Juizes dos Tribunais Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual, Procurador Geral Estadual e Sub Procuradores Estaduais será feito, se atendidas as formalidades legais, na sessão ordinária do mês subseqüente ao da indicação; §10 A mensagem do Grão-Mestre Estadual, que trata das atividades do Grande Oriente do Estado de Goiás relativas ao exercício anterior, será lida na sessão ordinária do mês de março. Art. 34. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, ou por um quinto (1/5) de seus membros ativos. § 1º Na sessão extraordinária, a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. Art. 35. A sessão da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa será instalada com o quorum mínimo de metade mais um dos seus membros ativos. Parágrafo único – A falta do “quorum” impedirá qualquer votação. Art. 36. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa deliberará sobre leis e resoluções por maioria simples de votos dos Deputados presentes em Plenário, no ato da votação. Art. 37. As emendas à Constituição e as matérias objeto de reforma constitucional serão discutidas e votadas em dois turnos, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambas as votações, no mínimo, dois terços dos votos dos Deputados presentes em Plenário, no ato da votação. Art. 38. As deliberações relacionadas com a aquisição, alienação, doação, permuta ou gravame de bens imóveis, bem como cessão de uso, serão tomadas em votação única por dois terços dos Deputados presentes em Plenário, no ato da votação. Parágrafo único – Caso a matéria votada tenha obtido somente a maioria simples, proceder-se-á a outra votação na sessão subseqüente, sendo considerada aprovada se obtiver, pelo menos, a maioria simples dos votos dos Deputados presentes em Plenário, no ato da votação. Art. 39. Para rejeitar veto apresentado pelo Grão-Mestre Estadual em projeto de lei serão exigidos os votos de dois terços dos Deputados presentes em Plenário. Art. 40. Dirige a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a Mesa Diretora, composta do Presidente, Primeiro e Segundo Vigilantes, Orador, Secretário, Tesoureiro, Chanceler, Hospitaleiro, Mestre de Cerimônias, Mestre de Harmonia, Cobridor e seus respectivos adjuntos, eleitos por um período de dois anos. §1º Os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vigilantes não possuem Adjuntos. 17 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 18 §2 º Compete à Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa: I – propor ação de inconstitucionalidade de lei e de ato normativo; II – indicar um terço dos Juizes do Tribunal de Justiça e Tribunal Eleitoral e ainda dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas, para deliberação do Plenário, mediante leitura do respectivo currículo maçônico e profissional, observado o critério de renovação do terço. III – expedir, para aplicação em seu âmbito interno Atos Administrativos e Decretos Legislativos. Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Grande Oriente do Estado de Goiás é exercida pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Parágrafo único. Compete, ainda, à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa fiscalizar os atos expedidos pelo Grão-Mestre Estadual, relativos a: I – empregos, salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente do Estado de Goiás; II – transferência temporária da sede do Poder Executivo; III – concessão de anistia; IV – intervenção em Loja. Art. 42. Compete privativamente à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa: I – elaborar seu Regimento Interno e organizar seus serviços administrativos; II – apreciar a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, a partir da sessão ordinária de setembro; III – apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária, ao plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias; IV – deliberar sobre a abertura de créditos suplementares e especiais; V – julgar as contas do Grão-Mestre Estadual; VI – proceder à tomada de contas do Grão-Mestre Estadual, quando as mesmas, relativas ao ano anterior, não forem apresentadas até trinta dias antes da sessão ordinária do mês de março; VII – deliberar sobre veto do Grão-Mestre Estadual aos projetos de lei; VIII – legislar sobre todas as matérias de sua competência; IX – aprovar convênios para que possam produzir efeitos na Jurisdição, assim como denunciá-los; 18 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 19 X – conceder licença ao Grão-Mestre Estadual e ao Grão-Mestre Estadual Adjunto para se ausentarem da jurisdição ou se afastarem de seus cargos por tempo superior a 30 dias; XI – convocar os Secretários Estaduais para comparecerem ao Plenário da Poderosa Assembléia, a fim de prestarem informações acerca de assuntos previamente determinados; XII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões. XIII – promulgar suas resoluções, por intermédio de seu Presidente, e fazê-las publicar no Boletim Oficial da Jurisdição; XIV – deliberar sobre os nomes indicados para Conselheiros do Tribunal de Contas e Juízes dos Tribunais, do Procurador e Subprocuradores indicados pelo Grão-Mestre Estadual, de acordo com o que dispõe esta Constituição; XV – requisitar ao Tribunal de Contas inspeções e auditorias de natureza contábil financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, no âmbito do Grande Oriente do Estado de Goiás, sempre que deliberado pelo Plenário; XVI – conceder títulos de membros honorários; XVII – reconhecer como de utilidade maçônica instituições cujas finalidades sejam compatíveis com os princípios da Maçonaria e que neste Estado exerçam de fato atividades benéficas à comunidade; XVIII – apreciar os contratos de concessões de auxílio ou subvenções celebrados com as Lojas jurisdicionadas, bem como suas alterações. CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 43. A iniciativa de proposição de leis cabe à Mesa Diretora, à Comissão Permanente e ao Deputado da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, ao Grão-Mestre Estadual, aos Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Eleitoral, e às Lojas através de sua Diretoria. § 1º A Lei Orçamentária, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias são de iniciativas do Grão-Mestre Estadual. § 2º Os Projetos de Resoluções são de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e dos Deputados. Art. 44. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – reforma da Constituição; II – emendas à Constituição; III – projetos de leis; 19 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 20 IV – resoluções. Art. 45. A Constituição poderá ser: I – reformada por proposta de dois terços dos Deputados; II – emendada mediante proposta: a) b) c) d) de Deputados; de Comissão Permanente; do Grão-Mestre Estadual; de Loja, através de sua diretoria. § 1º A emenda constitucional tratará somente de um artigo, seus parágrafos, incisos, alíneas e não poderá ser objeto de proposição acessória, sugerindo modificá-la. § 2º A emenda de que trata o § anterior será disciplinada pelo Regimento Interno da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Art. 46. É de exclusiva competência do Grão-Mestre Estadual a iniciativa de leis que: I – determinem a abertura de crédito; II – fixem salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente do Estado de Goiás; III – concedam subvenção ou auxílio; IV – autorizem criar ou aumentar as despesas do Grande Oriente do Estado de Goiás. Art. 47. O Projeto de Lei aprovado pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa será remetido, no prazo de cinco dias, ao Grão-Mestre Estadual para ser sancionado em quinze dias, a contar do recebimento. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem manifestação do GrãoMestre Estadual, o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa promulgará a lei no mesmo prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. § 2º O Grão-Mestre Estadual poderá vetar o Projeto de Lei no prazo de quinze dias, no todo ou em parte, desde que o considere inconstitucional ou contrário aos interesses da Jurisdição. § 3º As razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa para conhecimento desta, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subseqüente. § 4º Rejeitado o veto em votação por dois terços dos Deputados presentes no Plenário, o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa promulgará a lei no prazo de setenta e duas horas, sob pena de responsabilidade. Art. 48. Os projetos de lei rejeitados, inclusive os vetados, só poderão ser reapresentados na mesma legislatura, mediante proposta de um terço dos Deputados presentes no Plenário. 20 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 21 CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art. 49. Serão estabelecidos através de lei: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as metas a serem atingidas para os programas de duração continuada. § 2º A lei anual de diretrizes orçamentárias disciplinará a elaboração da lei orçamentária anual do Grande Oriente do Estado de Goiás, inclusive estabelecendo normas de gestão financeira e patrimonial. § 3º O Grão-Mestre Estadual publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º O orçamento será estabelecido por lei anual, abrangendo a estimativa das receitas e fixação das despesas dos poderes e dos órgãos administrativos do Grande Oriente do Estado de Goiás. § 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. § 6º O superávit no final do exercício somente poderá ser utilizado após prévia anuência da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, mediante solicitação do GrãoMestre Estadual, realizada através de circunstanciada exposição de motivos. § 7º Nenhuma despesa poderá ser realizada pelo Grão-Mestre Estadual sem que tenha sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 50. – A proposta orçamentária não aprovada até o término do exercício em que for apresentada, enquanto não houver sobre ela deliberação definitiva, propiciará ao Poder Executivo valer-se do critério de duodécimos das despesas fixadas no orçamento anterior, para serem utilizados mensalmente na execução das despesas. Art. 51. As emendas ao projeto de lei do orçamento somente poderão ser apreciadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários à compensação das emendas, admitidas apenas as provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. 21 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 22 Art. 52. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de responsabilidade. § 1º A lei regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do orçamento anual e do plano plurianual de que trata este artigo, devendo observar: I – fixação de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II – a vigência do plano, a partir do segundo exercício do mandato do Grão-Mestre Estadual, até o término do primeiro exercício do mandato subseqüente. § 2º Os projetos que compõem o plano plurianual serão discriminados e pormenorizados, de acordo com suas características, na forma estabelecida no Regulamento Geral da Federação. Art. 53. É vedado, sem prévia autorização legislativa: I – abertura de crédito especial ou suplementar; II - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma rubrica para outra ou de órgão para outro; III - instituição de fundos de qualquer natureza; IV – utilização específica de recursos do orçamento para cobrir déficit de qualquer órgão do Grande Oriente do Estado de Goiás; V – realização de dispêndios ou doações; VII – concessão de auxílio a Lojas. Art. 54 Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, caso em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Art. 55. É vedado: I – realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas anuais; II – conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; III – realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Art. 56. O Poder Executivo liberará mensalmente, em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, as quantias correspondentes a um doze avos das respectivas dotações orçamentárias, depositando o valor correspondente em contas a serem movimentadas pelos titulares daqueles Poderes, na forma estipulada pelos respectivos Regimentos Internos. 22 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 23 Parágrafo único. A distribuição da receita destinada aos Tribunais do Poder Judiciário será fixada por lei ordinária. CAPÍTULO IV DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Art. 57. A fiscalização financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Grande Oriente do Estado de Goiás é exercida pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, por intermédio do Tribunal de Contas, que funcionará como órgão de controle externo. § 1º O ano financeiro é contado de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro. § 2º O controle externo compreenderá: I – a apreciação das contas dos responsáveis por bens e valores do Grande Oriente do Estado de Goiás; II – a auditoria financeira orçamentária, contábil e patrimonial do Grande Oriente do Estado de Goiás. Art. 58. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, até o último dia do mês de fevereiro, sobre as contas que o Grão-Mestre Estadual deverá prestar anualmente à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, relativamente ao ano financeiro anterior. Art. 59 O Tribunal de Contas tem sede em Goiânia, Goiás, com jurisdição em todo o Estado de Goiás e recebe o tratamento de Egrégio. § 1º O Tribunal de Contas é constituído por nove Conselheiros, sendo um terço indicado pelo Grão-Mestre Estadual e dois terços, pela Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, entre Mestres Maçons possuidores de notórios conhecimentos jurídico-maçônicos, administrativos, contábeis, econômicos e financeiros, nomeados pelo Grão-Mestre Estadual, após aprovada a indicação de seus nomes pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias e prerrogativas dos Juizes dos demais Tribunais do Grande Oriente do Estado de Goiás e serão nomeados por período de até três anos, renovando-se anualmente pelo terço, permitidas reconduções. Art. 60. Compete ao Tribunal de Contas: I – eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; II – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; III – conceder licença a seus membros; 23 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 24 IV – realizar por iniciativa própria ou da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, relativamente a recursos oriundos do Grande Oriente do Estado de Goiás; V – representar ao Grão-Mestre Estadual ou ao Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, conforme o caso, sobre o que apurar em inspeção ou auditoria; VI – outorgar poderes a terceiros para a execução de serviços que lhe competem no Grande Oriente do Estado de Goiás, com ônus para o Grande Oriente do Estado de Goiás. VII – conceder prazos para que as irregularidades apuradas sejam sanadas e solicitar ao Grão-Mestre Estadual ou à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, conforme o caso, as providências necessárias ao cumprimento das imposições legais. Art. 61. As decisões do Tribunal de Contas serão tomadas por maioria de votos e quorum mínimo de cinco Conselheiros. Parágrafo único. Das decisões do Tribunal de Contas caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias. TITULO V DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO GRÃO-MESTRADO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO Art. 62. O Grão-Mestrado Estadual compõe-se do Grão-Mestre Estadual, do Grão-Mestre Estadual Adjunto, do Conselho Estadual e das Secretarias Estaduais. Art. 63. O Grão-Mestre Estadual e seu Adjunto serão eleitos conjuntamente, por quatro anos, em Oficina Eleitoral instalada em todas as Lojas jurisdicionadas ao Grande Oriente do Estado de Goiás, pelo sufrágio direto dos Mestres Maçons que possuírem condição de votar, em um único turno, em data única, no mês de março do último ano do mandato, permitida uma reeleição. § 1º Será considerada eleita, a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. § 2º A posse dos eleitos dar-se-á no decorrer do mês de junho, perante a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 3º Os eleitos têm suas competências conferidas pelas Constituições do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás, pelo Regulamento Geral da Federação e pelas Leis Ordinárias. 24 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 25 § 4º O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto serão destituídos pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, convocada especialmente para esse fim, com base em decisão do Supremo Tribunal de Justiça Maçônico, transitada em julgado. Art. 64. Para eleição do Grão-Mestre Estadual e do Grão-Mestre Estadual Adjunto é indispensável: I – a expressa aquiescência dos candidatos; II – a apresentação de seus nomes ao Tribunal Eleitoral Estadual, subscrita, pelo menos, por sete Lojas, até o dia trinta de novembro do ano anterior ao da eleição. Art. 65. O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto tomarão posse perante a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa no dia vinte e quatro de junho do ano em que forem eleitos (ou em outra data por ela aprovada) e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo, por minha honra, manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as Leis do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás, promover a união dos Maçons, prosperidade e o bem geral de nossa Instituição e sustentar-lhe os princípios e a soberania, bem como apoiar os poderes públicos, legitimamente constituídos dentro da verdadeira democracia e dos ideais difundidos por nossa Ordem, para melhor desenvolvimento de nossa Pátria, de nosso Estado e para felicidade geral do povo brasileiro.” Parágrafo único. O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto são membros ativos de todas as Lojas da Jurisdição, cabendo-lhes satisfazer, com pontualidade, as contribuições pecuniárias ordinárias e extraordinárias que lhe forem cometidas legalmente pelo Grande Oriente do Brasil e pelo Grande Oriente do Estado de Goiás e somente pelas Lojas de cujos Quadros façam parte como membros efetivos. Art. 66. Se os eleitos para os cargos de Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto não forem empossados na data fixada, deverão fazê-lo nos primeiros trinta dias imediatos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, sob pena de serem declarados vagos os respectivos cargos pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, em sessão extraordinária especialmente convocada para tal fim. Parágrafo único. No período de vacância, o Grão-Mestrado Estadual será dirigido pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa ou, em sua falta, pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 67. O Grão-Mestre Estadual Adjunto assumirá o cargo de Grão Mestre Estadual sempre que ocorrer a vacância do cargo, impedimento do Grão-Mestre Estadual ou quando este se licenciar ou ausentar-se do Estado por mais de trinta dias. § 1º Em qualquer circunstância, caso o Grão-Mestre Estadual Adjunto não possa assumir temporariamente o cargo de Grão-Mestre Estadual, este será exercido, sucessivamente, pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça Estadual. 25 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 26 § 2º Ocorrendo vacância dos cargos de Grão-Mestre Estadual e de Grão-Mestre Estadual Adjunto no último ano de mandato, o substituto legal completará o restante do mandato. § 3º Se ocorrer vacância definitiva dos cargos de Grão-Mestre Estadual e GrãoMestre Estadual Adjunto nos três primeiros anos de mandato, será realizada nova eleição geral, para preenchimento de ambos os cargos, em data a ser fixada pelo Tribunal Eleitoral e na forma estabelecida pelo Código Eleitoral Maçônico. § 4º O Tribunal Eleitoral convocará a eleição de que trata o § anterior, a qual se realizará no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir da data da declaração da vacância pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Art. 68. Compete ao Grão-Mestre Estadual: I – exercer a administração do Grande Oriente do Estado de Goiás, representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa anteprojetos de lei que: a) versem sobre matéria orçamentária e plano plurianual; b) determinem a abertura de crédito; c) fixem salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente do Estado de Goiás; d) concedam subvenção ou auxílio; e) autorizem a criar ou aumentar a despesa do Grande Oriente do Estado de Goiás; III – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a proposta orçamentária para o exercício seguinte até quarenta e cinco dias antes da sessão ordinária de setembro; IV – remeter à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias até quarenta e cinco dias antes da sessão ordinária de setembro do ano em que se iniciar o mandato do Grão-Mestre Estadual; V – sancionar as leis, publicá-las e expedir decretos e atos administrativos para sua fiel execução; VI – nomear e exonerar Mestre Maçom para o cargo de Coordenador Regional; VII – nomear e exonerar Mestres Maçons para os cargos de Secretário Estadual, Secretário Estadual Adjunto, de Membro do Conselho Estadual e de Assessor; VIII – presidir todas as sessões maçônicas a que comparecer realizadas por Lojas Jurisdicionadas ao Grande Oriente do Estado de Goiás, na ausência do Grão-Mestre Geral; IX – indicar, para apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Eleitoral e um terço do Tribunal de Contas, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e profissionais, observado o critério de renovação do terço; 26 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 27 X – indicar para apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa os nomes do Procurador Estadual e os Subprocuradores Estaduais, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e profissionais; XI – nomear os membros dos Tribunais, o Procurador e Subprocurador Estadual, após aprovação dos nomes pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; XII – autorizar a contratação e a dispensa dos empregados do Grande Oriente do Estado de Goiás; XIII – autorizar a criação de Lojas e Triângulos na jurisdição; XIV – intervir em Loja Jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás para garantir sua integridade e o fiel cumprimento da Constituição do Grande Oriente do Brasil, do Regulamento Geral da Federação e da Constituição do Grande Oriente do Estado de Goiás; XV – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a prestação de contas do exercício anterior até trinta dias antes da sessão ordinária de março; XVI – comparecer à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, na sessão ordinária de março, para apresentar mensagem sobre a gestão do Grande Oriente do Estado de Goiás, durante o exercício findo; XVII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; XVIII – declarar remido perante o Grande Oriente do Estado de Goiás o Maçom considerado total e permanentemente inválido; XIX – autorizar a filiação de Maçom, portador do documento legal de desligamento, oriundo de associação maçônica reconhecida pelo Grande Oriente do Brasil, em Loja jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás. Art. 69. Compete privativamente ao Grão-Mestre Estadual: I – convocar e presidir a Poderosa Congregação da Jurisdição; II – criar Coordenadorias Regionais; III – aprovar a criação ou regularização de Lojas; IV – celebrar e denunciar tratados e convênios, ouvida a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; V – aprovar a regularização de Lojas oriundas de associação maçônica reconhecida pelo Grande Oriente do Brasil; VI – remeter, para as Lojas que estiverem no gozo de seus direitos maçônicos, a Palavra Semestral, nos meses de janeiro de julho; VII – remir dívidas de Lojas e de maçons perante o Grande Oriente do Estado de Goiás, após aprovação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; 27 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 28 CAPÍTULO II DO IMPEDIMENTO DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL E DA PERDA DO MANDATO Art. 70. Ficarão sujeitos a processo sancionável com o afastamento ou perda de mandato, mediante contraditório que terá trâmite perante a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, o Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto, que infringirem um ou mais dos seguintes princípios: I – a integridade da Jurisdição; II – o livre exercício do Poder Legislativo e Judiciário; III – a probidade administrativa; IV – a aplicação da lei orçamentária; V – o cumprimento das decisões judiciais. Art. 71. A acusação poderá ser feita: I – pela Loja jurisdicionada; II – pelo Deputado Estadual; III – Pelo Procurador Estadual; Art. 72. Considerada procedente a acusação, respeitado o contraditório, será ela submetida à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Parágrafo único. O quorum mínimo exigido para a admissão da acusação contra o Grão-Mestre Estadual será de dois terços dos Deputados Estaduais presentes na sessão, observada a presença mínima de um terço dos membros da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Art. 73. As normas processuais e de julgamento do Grão-Mestre Estadual serão estabelecidas por lei. CAPÍTULO III DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL ADJUNTO E DO CONSELHO ESTADUAL Art. 74. O Grão-Mestre Estadual Adjunto é o substituto do Grão-Mestre Estadual e preside o Conselho Estadual. Art. 75. O Conselho Estadual, órgão consultivo e de assessoramento, é um colegiado presidido pelo Grão-Mestre Estadual Adjunto, cons tituído de dezoito Mestres Maçons regulares, que tenham, no mínimo, cinco anos no grau, nomeados pelo Grão-Mestre Estadual e se reúne, ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Grão-Mestre Estadual, e tem o tratamento de Ilustre. 28 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 29 Art. 76. A administração do Conselho Estadual é presidida pelo Grão-Mestre Estadual Adjunto e é composta por um Vice-Presidente, um Secretário e três Comissões Permanentes, eleitos entre si. § 1º - O cargo de Secretário terá adjunto. § 2º - As Comissões Permanentes do Conselho Estadual são as de Constituição e Justiça, de Educação e Cultura e de Orçamento e Finanças. § 3º - O mandato da Administração do Conselho Estadual é de um ano permitidas reeleições. Art. 77. Compete ao Conselho Estadual: I – eleger, anualmente, sua Administração e Comissões; II – elaborar e atualizar seu Regimento Interno; III – apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Grande Oriente do Estado de Goiás; IV – apreciar e emitir parecer sobre o balancete e o acompanhamento da execução orçamentária mensal do Grande Oriente do Estado de Goiás; V – emitir parecer sobre fusão de Lojas; VI – apreciar e emitir parecer sobre questões administrativas levantadas por Loja ou por Coordenadoria Regional, inclusive os recursos relativos à placet ex-officio; Art. 78. As decisões do Conselho Estadual serão tomadas sempre por maioria simples, e o quorum mínimo exigido para as sessões é de metade mais um de seus membros. Parágrafo único. Os pareceres e propostas cometidos ao Conselho Estadual serão submetidos à apreciação do Grão-Mestre Estadual. CAPÍTULO IV DAS SECRETARIAS ESTADUAIS E DAS COORDENADORIAS REGIONAIS Art. 79. As Secretarias Estaduais são órgãos do Grande Oriente do Estado de Goiás. Art. 80. As Secretarias Estaduais são: I – de Administração e Patrimônio; II – da Guarda dos Selos; III – do Interior, Relações Públicas, Transporte e Hospedagem; IV - de Educação e Cultura; V – de Finanças; VI – de Previdência e Assistência; 29 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 30 VII – de Orientação Ritualística; VIII - de Planejamento; IX – de Entidades Paramaçônicas; X – de Comunicação e Informática XI – de Gabinete Art. 81. As competências das Secretarias Estaduais serão similares às das Secretarias Gerais, observadas as restrições do Regulamento Geral da Federação. Art. 82. As Coordenadorias Regionais são órgãos de Representação do Grão-Mestre Estadual junto às Lojas da jurisdição, cuja instituição, composição, funcionamento e atribuições são de competência privativa do Grão-Mestre Estadual. CAPÍTULO V DA PODEROSA CONGREGAÇÃO Art. 83. A Poderosa Congregação da Jurisdição é o órgão consultivo de mais alto nível do Grande Oriente do Estado de Goiás, cuja competência será estabelecida por Lei Ordinária. Art. 84. A Poderosa Congregação da Jurisdição tem a seguinte composição: I – Grão-Mestre Estadual, que a preside; II – Grão-Mestre Estadual Adjunto; III – Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; IV – Presidente do Tribunal de Justiça; V – Presidente do Tribunal Eleitoral; VI – Procurador Estadual; VII – Secretários Estaduais, sendo que o Secretário de Gabinete exercerá o cargo de secretário; VIII – Veneráveis de Lojas. Parágrafo único. A convocação da Poderosa Congregação da Jurisdição será efetuada pelo Grão-Mestre Estadual ou pela metade mais um dos seus membros. CAPÍTULO VI DAS RELAÇÕES MAÇÕNICAS Art.85. O Grande Oriente do Estado de Goiás deverá manter relacionamento harmonioso com as Potências Maçônicas que possuam tratado de mútuo reconhecimento e amizade com o Grande Oriente do Brasil. CAPÍTULO VII 30 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 31 DOS TÍTULOS E CONDECORAÇÕES MAÇÕNICAS Art. 86. O Grande Oriente do Estado de Goiás poderá agraciar Lojas, Maçons e não Maçons com títulos e condecorações, nos termos de lei estadual. CAPÍTULO VIII DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAÇÔNICO Art. 87. São membros do Ministério Público do Grande Oriente do Estado de Goiás, o Procurador Estadual, os Subprocuradores e os Oradores das Lojas Jurisdicionadas. Art. 88. O Ministério Público Maçônico do Grande Oriente do Estado de Goiás é presidido pelo Procurador Estadual, ao qual se subordinam os dois Subprocuradores Estaduais, todos nomeados pelo Grão-Mestre Estadual, depois de aprovados seus nomes pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 1º O Procurador Estadual e os Subprocuradores serão escolhidos entre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídico e sólida cultura maçônica, e seus nomes serão submetidos à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e profissionais. § 2º Os mandatos do Procurador Estadual e dos Subprocuradores Estaduais extinguir-se-ão com o término do mandato do Grão-Mestre Estadual, podendo ser demitidos ad nutum. Art. 89. Compete ao Ministério Público: I – promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição do Grande Oriente do Brasil, da Constituição do Grande Oriente do Estado de Goiás, do Regulamento Geral da Federação e das leis ordinárias; II – denunciar os infratores da lei maçônica aos órgãos competentes; III – representar ou oficiar, conforme o caso, ao Supremo Tribunal de Justiça a argüição de inconstitucionalidade de lei e atos normativos do Grande Oriente do Estado de Goiás: IV – defender os interesses do Grande Oriente do Estado de Goiás em questões maçônicas e de âmbito não maçônico. Parágrafo único. Quando as circunstâncias assim o exigirem, autorizado pelo GrãoMestre Estadual, o Procurador Estadual poderá indicar advogado, que será contratado pelo Grão-Mestrado Estadual, para defender os interesses do Grande Oriente do Estado de Goiás, em contencioso de âmbito externo. 31 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 32 TÍTULO VI DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 90. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I – Tribunal de Justiça; II – Tribunal Eleitoral; III – Conselhos de Família; IV – Oficinas Eleitorais Art. 91. Compete aos Tribunais: I – eleger seus presidentes e demais componentes de sua direção; II – elaborar seus Regimentos Internos e organizar serviços auxiliares; III – conceder licença a seus membros e seus auxiliares; IV – manter, defender, guardar e fazer respeitar a Constituição do Grande Oriente do Brasil, a Constituição do Grande Oriente do Estado de Goiás, o Regulamento Geral da Federação e demais leis ordinárias; V – processar e julgar todas as infrações de sua competência; VI – assegurar o princípio do contraditório e do devido processo legal, proporcionando às partes a mais ampla defesa; VII – decidir as controvérsias de natureza maçônica entre Maçons, entre estes e Lojas, entre Lojas e entre elas e o Grande Oriente do Estado de Goiás. Art. 92. A ação da justiça maçônica é independente e será exercida em todos os órgãos da Jurisdição. Parágrafo único. A Lei definirá as infrações, cominará as sanções e fixará as regras processuais. Art. 93. Nas controvérsias de natureza maçônica, cuja situação conflitiva somente possa ser dirimida por meio do judiciário não maçônico, podem as partes adotar o juízo arbitral maçônico ou não. Parágrafo único. O processo submetido a juízo arbitral obedecerá, no que for aplicável, às disposições concernentes às leis brasileiras. Art. 94. Os Juízes e Conselheiros dos Tribunais, o Procurador Estadual e os Subprocuradores gozarão de imunidade quanto a delitos de opinião, desde que em função de exercício do respectivo cargo. 32 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 33 CAPÍTULO II DOS TRIBUNAIS SEÇÃO I DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 95. O Grande Oriente do Estado de Goiás tem um Tribunal de Justiça próprio, com jurisdição restrita à sua área territorial, com sede em Goiânia, Goiás, e tem o tratamento de Egrégio. § 1º O Tribunal de Justiça Estadual é composto de nove Juízes sendo dois terços indicados pelo Grão-Mestre Estadual e um terço pela Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; § 2º As indicações dos nomes dos Juízes de que trata o parágrafo anterior, serão acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais e submetidas à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; § 3º Os Juízes escolhidos dentre os Mestres Maçons de reconhecido saber jurídicomaçônico, após terem seus nomes aprovados pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, serão nomeados pelo Grão-Mestre Estadual para um período de até três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções. § 4º Os Juízes do Egrégio Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Estado de Goiás poderão atual como Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça, para composição de “quorum”, caso não haja disponibilidade suficiente de recursos humanos. I – Dois terços serão indicados pelo Grão-Mestre Estadual e um terço pela Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; II – as indicações dos nomes de que trata o inciso anterior, acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais, serão submetidas à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 2º Os Juízes escolhidos dentre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídicomaçônico servirão por um período de três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções. Art. 96. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, no âmbito de sua jurisdição: I – seus membros, os Deputados da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, o Procurador Estadual, os Subprocuradores Estaduais, os membros do Conselho Estadual, os membros do Tribunal de Contas, os Secretários, os Secretários Adjuntos e os Assessores; II – os membros das Lojas jurisdicionadas; 33 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 34 III – as ações rescisórias de seus julgados; IV – os mandados de segurança, quando a autoridade coatora não estiver sujeita à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. SEÇÃO II DO TRIBUNAL ELEITORAL Art. 97. O Grande Oriente do Estado de Goiás tem um Tribunal Eleitoral próprio, com jurisdição restrita à sua área territorial, com sede em Goiânia, Goiás, e tem o tratamento de Egrégio. § 1º O Tribunal Eleitoral é composto de nove Juízes sendo dois terços indicados pelo Grão-Mestre Estadual e um terço pela Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; § 2º As indicações dos nomes dos Juízes de que trata o parágrafo anterior, serão acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais e submetidas à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; § 3º Os Juízes escolhidos dentre os Mestres Maçons de reconhecido saber jurídicomaçônico, após terem seus nomes aprovados pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, serão nomeados pelo Grão-Mestre Estadual para um período de até três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções. § 4º Os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça do Grande Oriente do Estado de Goiás poderão atual como Juízes de Egrégio Tribunal Eleitoral, para composição de “quorum” caso não haja disponibilidade suficiente de recursos humanos. I – dois terços indicados pelo Grão-Mestre Estadual e um terço pela Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; II – as indicações dos nomes de que trata o inciso anterior, acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais, serão submetidas à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 2º Os Juízes escolhidos dentre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídicomaçônico servirão por um período de três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções. Art. 98. Ao Tribunal Eleitoral compete: I – a condução do processo eleitoral desde o registro de candidatos a Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto do Grande Oriente do Estado de Goiás, a apuração e proclamação dos eleitos até a expedição dos respectivos diplomas; II – a fixação da data única de eleição para Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto; 34 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 35 III – o reconhecimento e as decisões das argüições de inelegibilidade e incompatibilidade do Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto, dos Deputados Estaduais e suplentes, e eventual cassação; IV – a diplomação dos Deputados à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa do Grande Oriente do Estado de Goiás; V – o julgamento dos litígios sobre os pleitos eleitorais na jurisdição, que só podem ser anulados pelo voto de dois terços de seus membros; VI – a condução do processo eleitoral para a escolha da Administração de Loja, seu Orador, seu Deputado Federal, Estadual e seus respectivos Suplentes, inclusive em data não compreendida no mês de maio; VII – processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança, quando a autoridade coatora não estiver sujeita à jurisdição do Colendo Superior Tribunal Eleitoral. Art. 99. Das decisões do Tribunal Eleitoral, somente caberá recurso ao Superior Tribunal Eleitoral, quando: I – forem proferidas contra expressa disposição de lei; II – ocorrerem divergências na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade e incompatibilidade ou expedição de diploma nas eleições de Deputados e de seus Suplentes à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; IV – denegarem mandado de segurança. CAPÍTULO III DOS CONSELHOS DE FAMÍLIA E DAS OFICINAS ELEITORAIS SEÇÃO I DOS CONSELHOS DE FAMÍLIA Art. 100. A composição, competência e funcionamento do Conselho de Família, órgão constituído pelas Lojas para conciliar seus membros, é regulamentado por lei. 35 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 36 SEÇÃO II DAS OFICINAS ELEITORAIS Art. 101. As Lojas, quando reunidas em sessão eleitoral, denominam-se Oficinas Eleitorais. Art. 102. Compete à Oficina Eleitoral, obedecidas as disposições da Lei e na forma que o Código Eleitoral Maçônico estabelecer, eleger: I – as Dignidades da Ordem; II – os Deputados à Soberana Assembléia Federal Legislativa e à Assembléia Estadual Legislativa, bem como seus respectivos Suplentes; III – sua Administração e seu Orador. TÍTULO VII DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS INELEGIBILIDADES CAPÍTULO I DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 103. São incompatíveis: I – os cargos de qualquer Poder maçônico com os de outro Poder; II – o cargo de Orador com o de membro de qualquer Comissão Permanente; III – o cargo de Tesoureiro e o de Hospitaleiro com o de membro da Comissão de Finanças ou de Contas; IV – o cargo de Juiz com o de Ministro de qualquer Tribunal, ressalvado o caso de convocação para composição de quorum; V– o cargo de Procurador-Geral com o de Procurador do Grande Oriente do Estado de Goiás; VI – o cargo de Dignidades em mais de duas Lojas ou em qualquer outro cargo fora delas; VII– o mandato de Deputado Federal com o mandato de Deputado Estadual; 36 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 37 VIII – cargos na Administração Federal, inclusive os Garantes de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante Potências maçônicas estrangeiras, com cargos na Administração do Grande Oriente do Estado de Goiás. § 1º Excetua-se da proibição o Deputado que vier a ocupar cargo de Secretário ou Conselheiro deste Grande Oriente ou do Grande Oriente do Brasil, quando convocado pelo respectivo Grão-Mestre, ocasião em que terá seu mandato suspenso temporariamente. § 2º É vedada a nomeação para qualquer cargo ou função, de atual detentor ou exdetentor de mandato, que tenha prestação de contas rejeitada. CAPÍTULO II DAS INELEGIBILIDADES Art. 104. É inelegível: I – para os cargos de Grão-Mestre Estadual e de Grão-Mestre Estadual Adjunto, o Mestre Maçom: a) que não tenha exercido atividade maçônica ininterrupta no Grande Oriente do Estado de Goiás, como Mestre Maçom, nos últimos cinco anos, pelos menos, contados da data limite para a candidatura; b) que não esteja em pleno gozo de seus direitos maçônicos; c) que não seja brasileiro; d) que tenha idade inferior a trinta e cinco anos; e) que não tenha, nos últimos três anos anteriores à eleição, contados da data limite para a candidatura, pelo menos cinqüenta por cento de freqüência em Loja Jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás a que pertença; II – para o cargo de Deputado Federal ou Estadual, o Mestre Maçom: a) que não tenha exercido atividade maçônica ininterrupta no Grande Oriente do Estado de Goiás, como Mestre Maçom, nos últimos três anos, pelos menos, contados da data limite para a candidatura e que não esteja em pleno gozo de seus direitos maçônicos; b) que não tenha nos últimos dois anos anteriores à eleição, contados da data limite para a candidatura, pelo menos cinqüenta por cento de freqüência como membro efetivo de sua Loja, ressalvada a hipótese de Loja recém-criada, cuja freqüência será apurada a partir do dia em que iniciar suas atividades; III – Para Venerável de Loja, o Mestre Maçom: a) que não tenha exercido atividade maçônica ininterrupta no Grande Oriente do Estado de Goiás, como Mestre Maçom, nos últimos três anos, pelos menos, contados da data limite para a candidatura e que não esteja em pleno gozo de seus direitos maçônicos; 37 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 38 b) que não tenha, no mínimo, nos últimos dois anos anteriores à eleição, cinqüenta por cento de freqüência como membro efetivo da Loja que pretende presidir, ressalvada a hipótese de Loja recém-criada, cuja freqüência será apurada a partir do dia em que iniciar suas atividades. § 1º Estão dispensados de freqüência mínima estabelecida para fins de eleição, podendo, portanto, votar e ser votados: O Grão-Mestre Estadual, o Grão-Mestre Estadual Adjunto, os Deputados Federais, Estaduais, os Juízes do Tribunal de Contas, o Procurador Estadual, os Subprocuradores Estaduais e os membros, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, exceto os dos Conselhos de Família e das Oficinas Eleitorais. § 2º É vedada candidatura, a qualquer mandato eletivo, de atual detentor ou exdetentor de mandato que: a) tenha prestação de contas rejeitada por irregularidade insanável ou por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão esteja sendo apreciada pelo Poder Judiciário, com base em recurso interposto em prazo não superior a sessenta dias da data da rejeição havida; b) não tenha prestado contas e que esteja sendo objeto de tomada de contas pela Assembléia da Loja, no caso de Venerável, pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, quando se tratar de Grão Mestre Estadual. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 105. Casos omissos relativos à competência das autoridades maçônicas poderão ser resolvidos por meio de emenda ou de reforma constitucional, observado o procedimento legislativo previstos na Constituição do Grande Oriente do Brasil e nesta Constituição, aplicando-se em outras hipóteses a legislação brasileira. Art. 106. São Símbolos privativos do Grande Oriente do Estado de Goiás; a Bandeira, o Hino, o Selo e o Timbre Maçônicos. Art. 107. A presença da Bandeira do Grande Oriente do Brasil, do Grande Oriente do Estado de Goiás e da Bandeira Nacional é obrigatória em todas as sessões realizadas por Loja da Jurisdição, independentemente do Rito por ela praticado. Art. 108. Serão mantidos os convênios firmados pelo Grande Oriente do Estado de Goiás na vigência das Constituições anteriores. 38 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 39 Art. 109. Os cargos eletivos, bem como de nomeação ou de designação serão exercidos gratuitamente, e seus ocupantes não receberão do Grande Oriente do Estado de Goiás ou das Lojas remuneração ou gratificação alguma. Art. 110. Os Maçons não respondem individualmente por obrigações assumidas pela Instituição. Art. 111. O titular de qualquer cargo cujo mandato tenha chegado a termo, no caso de não existência do substituto legal, permanecerá em exercício até a posse seu sucessor, exceto no caso de Deputados Federais, Estaduais, do Grão-Mestre Estadual e do GrãoMestre Estadual Adjunto. Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese, o ocupante do cargo deverá, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade e de impedimento de recondução, oficializar, por escrito ao presidente de seu órgão, ao Grão-Mestre Estadual e ao Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa para adoção das providências necessárias. Art. 112. A extinção do Grande Oriente do Estado de Goiás só poderá ocorrer se o número de suas Lojas reduzir-se a menos de três. § 1º Em caso de extinção do Grande Oriente do Estado de Goiás, seus bens serão doados ao Grande Oriente do Brasil. § 2º A extinção de que trata o presente artigo só poderá ser decidida pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros das Lojas remanescentes, em sessão especial, convocada para esse fim. Art. 113. São oficialmente considerados feriados maçônicos o dia 17 de junho, como o Dia Nacional do Grande Oriente do Brasil, o dia 20 de agosto, como Dia do Maçom e o dia 26 de outubro, como o dia da fundação do Grande Oriente do Estado de Goiás. Art. 114. As férias maçônicas ocorrem no período de vinte e um de dezembro a vinte de janeiro do ano seguinte e optativamente, a critério das Lojas, no mês de junho ou julho. Art. 115. O Maçom desligado de outra Potência maçônica reconhecida pelo Grande Oriente do Brasil poderá filiar-se ao Grande Oriente do Estado de Goiás, mediante regularização, em uma das Lojas da Jurisdição e contará o tempo de atividade exercido na potência de origem. Art. 116. São consideradas fundadoras do Grande Oriente do Estado de Goiás as seguintes Lojas que assinaram a Ata de Fundação a saber: Acácia Brasiliense – Goiânia, Acácia Cristalinense – Cristalina, Amor e Luz (ex-Amor e Luz IV) – Pires do Rio, Asilo da Acácia – Goiânia, Asilo da Virtude – Goiandira, Azilo da Razão – Goiás, Aurora de Goiás – Goiânia, Estrela Buritialegrense – Buriti Alegre, Estrela Rioverdense – Rio Verde, Fraternidade Meiapontese – Pirenópolis, João Braz – Trindade, João Racy (ex – Dário Aragão) – Guapo, Justiça e Caridade (ex – Justiça e Caridade II) – Itumbiara, Liberdade e União – Goiânia, Luz Corumbaibense – Corumbaíba, Luz e Liberdade – Morrinhos, Luz e Virtude – Piracanjuba, Mensageiros da Paz (ex – Acácia Brasiliense II) – Goiânia, Ordem e Progresso (ex – Ordem e Progresso II) – Goiânia, Paz e Amor (ex – Paz e Amor IV) – Ipameri, Planalto do Bem – Firmimópolis, Roteiro da Amizade – Nerópolis, Segredo e União – Caldas Novas, Serrania Jaraguense – Jaraguá, União de Iporá – Iporá, União e Concórdia – Urutaí, União e Liberdade – Formosa, Vale do São Patrício – Ceres, 39 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 40 Vigilância e Fraternidade de Inhumas – Inhumas, Vitória da Razão – Itaberaí e Lealdade e Justiça II – Anápolis. Art. 117. Ficam mantidas e reconhecidas a Fraternidade Feminina Cruzeiros do Sul, a Federação Nacional de Lowtons e a Ação Paramaçônica Juvenil. § 1º As entidades de que trata o “caput” do artigo ficarão sob a tutela administrativa da Secretaria Estadual para Entidades Paramaçônicas, bem como outras associações assemelhadas que venham a ser criadas ou reconhecidas no âmbito do Grande Oriente do Brasil. § 2º Fica expressamente reconhecida, para todos os fins de direito, a Ordem DeMolay e a Ordem Internacional das Filhas de Jó. Art. 118. Atos normativos administrativos infralegais somente estarão aptos à produção de efeitos jurídicos se forem expedidos com base em competência expressa e devidamente prevista na Constituição do Grande Oriente do Brasil e nesta Constituição. Art. 119. Continua em vigor a legislação estadual maçônica, no que não contrariar esta Constituição. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 120. As Lojas da Jurisdição do Grande Oriente do Estado de Goiás deverão adaptar seus Estatutos e Regimentos Internos às Constituições do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás no prazo máximo de seis meses, após sua publicação. Art. 121. Após publicação do novo Regulamento Geral da Federação, o Código Disciplinar Maçônico, Código Processual Maçônico, Código Eleitoral Maçônico o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa designará, em trinta dias, comissões de Maçons para elaborarem, no prazo de 90 dias, a contar da data da designação, projetos necessários às adaptações da legislação maçônica estadual ao novo ordenamento jurídico da federação. Art. 122. Ficam respeitados os atuais mandatos dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Eleitoral, bem como do Tribunal de Contas e os da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Art. 123. Serão concedidos títulos de membros Honorários da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa aos constituintes de 2007. Art. 124. A presente Constituição entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goiânia, 07 de junho de 2008. 40 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 41 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE Mauro Marcondes da Costa PRESIDENTE DE COMISSÃO CONSTITUINTE Antônio Maurício Ferreira Dias VICE PRESIDENTE Lázaro Rodrigues Naves RELATOR José Manoel de Brito ADJUNTO José Humberto Evangelista Teixeira MEMBROS DA COMISSÃO CONSTITUINTE Carlos Eduardo Ramos Santa’ana Divino Martins Fernandes Geraldo Vieira Rocha Herculano Wagner Roberto Maurício da Costa RELAÇÃO DOS DEPUTADOS CONSTITUINTES E RESPECTIVAS LOJAS ADILSON LEÃO DE ALMEIDA Loja Adelino Ferreira Machado nº 1957 ARGILEU FRANCISCO NETO Loja Filhos da Justiça nº 2284 ADMILSON ALVES DE CASTRO Loja Fraternidade Acadêmica Prof. Álvaro Palmeira nº 3776 BENEDITO DA ROCHA MORAIS Loja Plenitude do Sigilo nº 1920 ALBÁCIO JAIME Loja Mensageiros da Paz nº 1435 BENTO BUENO Loja Fraternidade Araguaiana nº 3774 41 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 42 ALBATÊNIO DA SERRA CAMPOS Loja Templários do Oriente nº 3799 BERNARDINO JERÔNIMO PEREIRA Loja Narceu de Almeida nº 2009 ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS Loja União e Harmonia Planaltinense nº 3775 CARLOS EDUARDO RAMOS DE SANT’ANA ALEXANDRE AVELINO GIFFONI JÚNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA Loja Fraterna União nº 1615 Loja Estrela Rioverdense nº 1139 ALEXANDRE MAGNO DE A. MENDONÇA Loja Liberdade e União nº 1158 ALMIR NEVES PEREIRA Loja Justiça e Caridade nº 1293 ALTINO COELHO CARDOSO Loja Estrela do Carmo nº 2651 AMADEU GUSTAVO DE FARIA Loja Aurora de Goiás nº 1393 AMARILDO CUNHA BRITO Loja Otávio Balestra nº 2084 Loja Estrela do Planalto nº 2955 CARLOS JOSÉ PEREIRA Loja Segredo e União nº 1189 CARLOS LUIZ DA SILVA Loja Luz e trabalho nº 2206 CARLOS ROBERTO MUSSI Loja Minerva nº 1805 CÉSAR ROMERO NEPOMUCENO Loja Acácia Brasiliense nº 1183 CÉZAR GOMES DA SILVA Loja Segredo e Vigilância nº 1674 CLÁUDIO ROBERTO SANTOS KOBAYASHI ANTÔNIO ALMEIDA DOS SANTOS Loja Flor da Acácia Goiana nº 1816 ANTÔNIO CARLOS Loja Estrela da Serrinha nº 2033 ANTÔNIO DOS REIS PRADO Loja Vale das Antas nº 3138 ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO Loja Aprendizes do Bem nº 1940 ANTÔNIO MAURÍCIO FERREIRA DIAS Loja Winston Churchill nº 2216 ANTÔNIO TORQUATO DA SILVA Loja Olímpio de Miranda nº 2957 DIVINO INOCÊNCIO DE MELO Loja Alfredo Nasser nº 2049 Loja Liberdade e Justiça de Itapaci nº 1617 DÉCIO DA ROCHA ARANTES Loja Harmonia e Verdade nº 1793 DELFINO MENDES DA SILVA Loja Alvorada Goiana nº 1449 DELZITO SOUSA DA CONCEIÇÃO Loja Estrela do Sudoeste nº 1645 DEUSVALDO FLORINDO CINTRA Loja Estrela de Araçú nº 2080 DAVID URCINO FERREIRA Loja Portal de Aquário nº 2983 HERCULANO WAGNER Loja União e Progresso nº 1935 DIVINO MARTINS DE OLIVEIRA Loja José Muniz de Carvalho nº 2238 HYRAN GOMES MACHADO Loja Estrela Burialegrense nº 1359 DIVINO MARTINS FERNANDES Loja Obreiros da Paz Ouroverdense nº 2490 INÁCIO DA ROCHA Loja Fraternidade Meiapontense nº 1236 DOMINGOS TEIXEIRA VALADÃO Loja Asilo da Liberdade nº 1801 ISAEL DA LUZ CARLOS Loja Vale do Rio Claro nº 1992 42 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 DORMAN AUGUSTO FLEURY FILHO Loja Luz, Amor e Vida nº 2079 DOUGLAS PERES MARQUES Loja Liberdade do Sudoeste nº 2145 EDSON FAGUNDES DA COSTA Loja João Guerra de Oliveira nº 2154 EPAMINONDAS VALIM FRANCO Deputado Honoráio ERALDO BENEDETTI Loja Acácia do Cerrado nº 3877 ESTEVÃO BATISTA DE MORAIS Loja União de Iporá nº 1372 EURÍPEDES DE GOYAZ Loja João do Lago Nogueira Paranaguá nº 2056 FRANCISCO DOMINGOS DANTAS Obreiros da Arca Real nº 2926 FRANCISCO GILSON MONTENEGRO Loja Deus, Ordem e Progresso nº 1481 GÉLCIO JOSÉ SILVA Loja União e Sigilo nº 2320 GERALDO CÂNDIDO REZENDE Loja Vale do Rio dos Bois nº 3699 GILBERTO BATISTA NAVES Loja Estrela do Oriente II nº 1360 GERALDO VIEIRA ROCHA Loja Paz e Amor III nº 0923 HÉLIO RIBEIRO SOARES Loja Luz no Horizonte nº 2038 JOSÉ MANOEL DE BRITO Loja Capela Aparecidense nº 2923 JOSÉ MARIA BORGES Loja Elias Gabriel nº 2128 JOSÉ MARQUES DE ALBUQUERQUE Obreiros do Cerrado Nº 3789 Página 43 IVAN RIBEIRO DE MORAES Loja União e pregresso nº 1935 JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA Loja Luz e Virtude nº 1325 JOÃO BATISTA DE SOUSA Loja General Lauro Sodré nº 1392 JOÃO LUIZ SOBRINHO Loja Vale do São Patrício nº 1334 JOÃO NETO VIEIRA Loja Luz e Saber nº 2380 JONAS ALVES DE REZENDE NETO Loja Amor e Luz IV nº 1159 JORGE MAURO ARAÚJO DA SILVA Loja Igualdade e União do Brasil nº 2035 JOSÉ CAMPOS Loja Guimarães Natal nº 1946 JOSÉ DE ALMEIDA E SILVA Loja União e Concórdia nº 1128 JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA Loja Ordem e Progresso nº 1196 JOSÉ GOMES DE SÁ Loja Voluntários da Pátria nº 3440 JOSÉ HUMBERTO EVANGELISTA TEIXEIRA Loja Vale do Pirapitinga nº 3094 JOSÉ FERREIRA BORGES Loja Vitória da Razão nº 1188 JOSÉ JAIR BARCELOS Loja Ordem e União nº 3191 MARCOS ANTÔNIO DA SILVA Loja Mensageiros da Liberdade nº 2513 MAURO CÉSAR DE OLIVEIRA Loja Luz e Liberdade nº 1191 MAURO MARCONDES DA COSTA Loja Obreiros da Lei e da Verdade nº 3438 43 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 44 JOSÉ NATAL Loja Lealdade e Justiça nº 1222 MIGUEL OLÍMPIO ANASTÁCIO Loja Justiça e Lealdade nº 3441 JOSÉ SOARES DE CARVALHO Loja Estrela Crixaense nº 2047 MILTON RIBEIRO SILVA Loja Estrela Sertaneja nº 1232 JOVERCÍLIO JOSÉ PEREIRA Loja João Pedro Junqueira nº 2181 NATAL SOBRINHO DE JESUS Loja João Braz nº 1116 LACORDAIRE VIEIRA DA SILVA Loja Francis Bacon nº 2610 NEITON BRAZ GUIMARÃES Loja Cavaleiros do Templo nº 2664 LÁZARO RODRIGUES CAMPOS Loja Caridade e Justiça nº 1659 NILZON PERIQUITO DE LIMA Loja Mensageiros da Arte Real nº 3189 LÁZARO RODRIGUES NAVES Loja Trabalho, Cultura e Perfeição nº 1887 ODEMIR MOREIRA DE MELO Loja Asilo da Virtude nº 1132 LUIZ CARLOS BERTOLA DE OLIVEIRA.. Loja Vigilância e Fraternidade de Inhumas nº 1160 OTAIR BERALDO RODRIGUES Loja 7 de Setembro nº 2126 PEDRO FRANCISCO DA SILVA Loja Estrela no Horizonte nº 2575 PEDRO LUIZ KRESSIN Loja Harmonia e Verdade nº 1793 PEDRO MAURÍCIO RIOS DA SILVA Loja Serrania Jaraguense nº 1283 PEDRO VAZ MACHADO Loja Planalto do Bem nº 1282 RAFAEL ALFREDO CARLOS Loja Universitária, Filosofia e Cultura nº 3814 RENATO JOSÉ DE OLIVEIRA Loja Asilo da Acácia nº 1248 RODRIGO ANTÔNIO DE SOUZA FILHO Loja A Sombra da Acácia nº 1948 LUIZ CARLOS PEREIRA LOPES Loja Aurora de Caiapônia nº 1876 LUIZ PRADO DE ARAÚJO Monte Sinai nº 2064 LUIZ XAVIER ARAÚJO GODINHO Loja Azilo da Razão nº 0167 ORLEY MARTINS VAZ Loja União de Canaã nº 2010 RONALDO SOUZA ARAÚJO Loja Vale do Tocantins nº 1338 RUBES GONÇALVES RAMOS Loja Estrela Montebelense nº 1590 SAURO JOSÉ MARIANO Loja Geraldo Batista Ferreira nº 2055 SEBASTIÃO ESTEVÃO DE SOUZA Loja União e Liberdade II nº 1471 SÉRGIO LUÍS DE ANDRADE CARNEIRO Loja Cruzeiro do Sul nº 1715 SÉRGIO VAZ DA COSTA Paz e Amor IV nº 946 VALDEIR CIRILO ARANTES Loja Justiça e União nº 2012 VALTER SUSIN Loja João XXIII nº 3192 XUPUÍ DE CARVALHO AUCÊ Loja Arte Real nº 2650 WAGNEL PEREIRA DA FONSECA Loja Agenor Pereira Coutinho nº 2068 WALTER CÉSAR COSSI Loja Alvorada de Aragarças nº 1955 WILSON JOSÉ G. DE FREITAS JÚNIOR 44 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 45 Loja União e Justiça Anapolina nº 1907 MAGNO MENDONÇA DOS SANTOS Loja De Pesquisa Maçônica Brasil Central nº 2676 MANOEL ANTUNES DE MENEZES SOUZA Loja Professor João Menezes nº 2034 MANOEL BOTELHO DA SILVA Loja Harmonia e Fraternidade nº 2753 MANOEL RODRIGUES CHAVES Loja José Marcelino da Silva nº 2217 MARCOS ALVES RABELO Loja Entre Rios nº 3190 ROBERTO MAURÍCIO DA COSTA Loja Luz Corumbaibense nº 1166 RÔMULO ROCHA Loja Estrela dos Pirineus nº 3046 CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS SUMÁRIO TÍTULO I - DA MAÇONARIA E SEUS PRINCÍPIOS Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA MAÇONARIA E DOS POSTULADOS UNIVERSAIS DA INSTITUIÇÃO Capítulo II - DO GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS TÍTULO II - DA LOJA E DO TRIÂNGULO Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO DA LOJA Capítulo III - DO PATRIMÔNIO DA LOJA Capítulo IV - DOS DEVERES DA LOJA Capítulo V - DAS PROIBIÇÕES À LOJA Capítulo VI - DOS DIREITOS DA LOJA TÍTULO III - DOS MAÇONS 45 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 46 Capítulo I - DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO NA ORDEM Capítulo II - DOS DEVERES DOS MAÇONS Capítulo III - DOS DIREITOS DOS MAÇONS Capítulo IV - DAS CLASSES DE MAÇONS Capítulo V - DOS DIREITOS MAÇÔNICOS DA SUSPENSÃO, DO IMPEDIMENTO E DE SUA PERDA TÍTULO IV - DO PODER LEGISLATIVO Capítulo I - DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL LEGISLATIVA Capítulo II - DO PROCESSO LEGISLATIVO Capítulo III - DO ORÇAMENTO Capítulo IV - DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA TITULO V - DO PODER EXECUTIVO Capítulo I - DO GRÃO-MESTRADO ESTADUAL CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO Capítulo II - DO IMPEDIMENTO DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL E DA PERDA DO MANDATO Capítulo III - DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL ADJUNTO E DO CONSELHO ESTADUAL Capítulo IV - DAS SECRETARIAS REGIONAIS ESTADUAIS E DAS COORDENADORIAS Capítulo V - DA PODEROSA CONGREGAÇÃO Capítulo VI - DAS RELAÇÕES MAÇÕNICAS Capítulo VII – DOS TÍTULOS E CONDECORAÇÕES MAÇÔNICAS Capítulo VIII - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAÇÔNICO TÍTULO VI - DO PODER JUDICIÁRIO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo II - DOS TRIBUNAIS Seção I - Do Tribunal de Justiça Seção II - Do Tribunal Eleitoral 46 GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 47 Capítulo III - DOS CONSELHOS DE FAMÍLIA E DAS OFICINAS ELEITORAIS Seção I - Dos Conselhos de Família Seção II - Das Oficinas Eleitorais TÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS INELEGIBILIDADES Capítulo I - DAS INCOMPATIBILIDADES Capítulo II - DAS INELEGIBILIDADES TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 47