PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO N.º
UCI 170984
EXERCÍCIO
PROCESSO N.º
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
:
:
:
175374
CG DE AUDITORIA DA ÁREA DE MINAS E ENERGIA
2005
017563-3/3
CBEE
910920
BRASILIA
DF
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº
175374, consoante o estabelecido na Seção VII, Capítulo VII da
Instrução Normativa SFC n.º 01, de 06/04/2001 e Portaria n° 01 de
26/01/2006, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os
atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade suprareferida, no período de 01Jan2005 a 31Dez2005.
A realização deste trabalho de auditoria contou com a
colaboração de auditor pertencente ao quadro de recursos humanos da
Auditoria Interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os
trabalhos
foram
realizados
na
Sede da Entidade
Jurisdicionada, no período de 24/4/2006 a 5/5/2006, em estrita
observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público
Federal.
Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que
contemplaram as seguintes áreas:
-
GESTÃO OPERACIONAL
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
GESTÃO FINANCEIRA
GESTÃO PATRIMONIAL
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
CONTROLES DA GESTÃO
Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem não
probabilística, para a seleção dos itens auditados, sendo observados
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os critérios
segue:
de
relevância,
materialidade
e criticidade, conforme
a) Na
área
de
Gestão
Operacional
foram observados aspectos
relacionados ao encerramento da empresa em 30 de junho de 2006,
conforme disposto no artigo 3º da Medida Provisória n.º 2.900, de 29
de agosto de 2001.
b) Na área de Gestão Orçamentária foi analisada a debilidade da
empresa em validar as informações recebidas das concessionárias e que
servem de base para os recebimentos da empresa.
c) Na área de Gestão Financeira foram analisados aspectos relacionados
às disponibilidades, contas a receber e contas a pagar.
d) Na área de Gestão Patrimonial foram analisados: inventários de bens
móveis e de consumo e o sistema de controle patrimonial.
e) Na
área
de Gestão de Recursos Humanos foram analisados:
concessões de diárias e passagens e processos de sindicância.
f) Na área de Gestão de Suprimentos de Bens e Serviços foram
analisadas a formalização legal de contratos e convênios e a execução
de contratos.
g) Na área de Controle da Gestão foram verificadas as diligências do
Tribunal de Contas da União emitidas ao longo dos exercícios de 2005,
e a implementação das recomendações proferidas por aquele Tribunal
mediante Decisões e Acórdãos. Foram também objeto de nossos trabalhos
as recomendações pendentes de implementação proferidas pela SFC na
auditoria de gestão do exercícios de 2004. Examinou-se ainda as
atuações da Auditoria Interna, do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal da Entidade ao longo do período examinado.
Cabe observar que face à previsão de encerramento das
atividades da CBEE em 30 de junho de 2006, consoante dispõe o art. 3º
da Medida Provisória n.º 2.209, de 29/8/2001, a aplicabilidade das
recomendações efetuadas neste relatório poderá estar prejudicada.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
3.1.1 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DAS METAS
3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (012)
Providências para encerramento da empresa
Questionada por meio da Solicitação de Auditoria n.º 175.374/01, item
12,
quanto às Providências em andamento para encerramento das
atividades da empresa, previsto para jun/2006, a CBEE apresentou os
seguintes esclarecimentos:
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"1. Em atendimento à solicitação da Secretaria Federal de Controle
Interno - SFC, informamos, a seguir, as principais providências
implementadas
e
em andamento, com vistas ao encerramento das
atividades
da CBEE, conforme disposto no artigo 3º da Medida
Provisória nº 2.900, de 29 de agosto de 2001:
(a) Solicitado à ANEEL, por meio da carta nº CT PR 160/2005, de 13 de
dezembro de 2005 (cópia anexa), o encerramento da cobrança do Encargo
de Capacidade Emergencial - ECE, e implementado pela Resolução
Normativa ANEEL nº 204, de 22 de dezembro de 2005.
(b) Contratação
da
Horwath
Tufani,
Reis
& Soares Auditores
Independentes, para execução de auditoria das demonstrações contábeis,
revisão dos procedimentos fiscais, tributários e previdenciários,
avaliação dos controles internos e procedimentos contábeis, avaliação
do sistema de gerenciamento eletrônico de documentação e acervo,
certificação do contas a receber, em 31 de dezembro de 2005 e 30 junho
de 2006.
(c) Fiscalização final nas UTEs dos Produtores Independentes de
Energia - PIEs, cujos contratos foram encerrados em 31 de dezembro de
2005,
conforme
relação
abaixo:
(Relatório
modelo em anexo)
1 - Brasympe Energia S/A.
2 - Ceará Geradora de Energia S/A - CGE.
3 - Companhia Energética Petrolina - CEP.
4 - Cocal Termelétrica S/A.
5 - Empresa de Energia Elétrica do Brasil Ltda - ENGEBRA.
6 - Termocabo Ltda.
7 - Aruanã Termoelétrica S/A.
8 - UTE Bahia I Camaçari Ltda.
9 - Termo Elétrica Potiguar S/A - TEP.
10 - Termo NC Ltda.
11 - Termoelétrica Itaenga Ltda.
(d) Emissão e encaminhamento aos Produtores Independentes de Energia PIE, dos respectivos Termos de Encerramento Contratual
(e) Digitalização e armazenamento em local apropriado de toda a
documentação expedida e recebida pela CBEE. Todo o acervo documental
da Empresa está arquivado segundo a ordenação utilizada pela Arquivo
Nacional, órgão que, em última instância, deverá receber, em custódia,
a documentação histórica, técnica e administrativa da CBEE.
(f) Manutenção de rigoroso controle sobre a posição das 1.351 ações
judiciais movidas contra a CBEE e sobre as 77 ações trabalhistas nas
quais
ex-empregados
do PIE “Z” requerem
a responsabilização
subsidiária da CBEE, com base na Súmula 331 do TST, para
que,
no
momento oportuno, possam ser repassados a quem vier a sucedê-la.
2 Por
último,
em
17
de
abril de 2006, foi encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Silas Rondeau Cavalcante Silva, Ministro de
Estado de Minas e Energia, a carta nº CT PR 34/2006, solicitando
diretrizes para a condução do processo de encerramento da CBEE."
Da carta nº CT PR 34/2006, destacamos:
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"7 Disso
depreende-se que, finda todas as obrigações da CBEE,
restará ainda cerca de R$ 1,2 bilhão, dos quais R$ 499 milhões deverão
ser devolvidos ao Tesouro Nacional, em função do capital aportado na
CBEE, e a diferença, cerca de R$ 700 milhões, deverão ser revertidos
ao consumidor, conforme a Lei nº 10.438, de 2002."
E:
"10 Vale dizer que a devolução direta dos recursos aos consumidores
deverá, por seu turno, trazer dificuldades operacionais de monta para
as concessionárias, além do que, a título de exemplo, resultaria em
efeito
de pouco resultado prático, uma vez que um consumidor
residencial típico, com consumo de cerca de 300 kWh por mês, receberia
uma única parcela de cerca de R$ 5,00 (cinco reais), o que não
representaria um ganho individual expressivo. Ademais, os consumidores
de baixa renda não seriam beneficiados, uma vez que não participaram
do pagamento dos Encargos do Programa Emergencial.”
E, complementando o assunto, em resposta a Solicitação de Auditorias
nº 175.374/10 item 8a, em que foi questionado sobre as ações que
estavam sendo tomadas para devolução ao consumidor, do superávit de R
$ 600.062.778,24 de ECE e EAE, a CBEE informou:
"A CBEE como empresa regulamentada e sujeita as normatizações e
fiscalizações da ANEEL não compete definir a forma de devolução do
valor do superávit apurado com o faturamento do Encargo de Capacidade
Emergencial - ECE e Encargo de Capacidade de Aquisição de Energia
Emergencial - EAE. Entretanto, tem subsidiado a ANEEL com informações
que possibilitam o conhecimento dos valores envolvidos de forma que
aquela
Agência
identifique
a
melhor
forma
de
devolução."
Convém lembrar que o valor efetivamente disponível para uma eventual
devolução, depende ainda da data e dos valores a serem efetivamente
recebidos dos valores consignados em Contas a Receber.
4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.1.1 ASSUNTO
- EXECUÇÃO DAS RECEITAS
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (021)
Deficiência na validação dos recursos arrecadados.
Questionada sobre o tipo de controle exercido pela CBEE na validação
dos dados apresentados pelas Concessionárias, a empresa respondeu:
"A validação dos dados apresentados pelas concessionárias, se dá pelo
envio dos originais assinados por seu contador e representante legal,
anexos I, II e III da resolução nº: 249/2002 da ANEEL."
Instada a detalhar o nível de conhecimento da CBEE quanto ao perfil do
ECE
(arrecadado
e
ainda
não
arrecadado):
distribuição por
concessionárias, distribuição ao longo do tempo, distribuição quanto à
classe de consumidor, distribuição por valor da conta de eletricidade,
valores
não arrecadados devido a ações judiciais, valores não
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faturados devido a ações judiciais,
incobráveis, a empresa respondeu:
valores
referentes a títulos
"O nível de conhecimento da CBEE relativo ao perfil do ECE, está
diretamente relacionado às informações prestadas pelas concessionárias
nos anexos da resolução nº: 249/2002 da ANEEL. Ressaltamos que
informações como, distribuição ao longo do tempo, distribuição quanto
à
classe
de
consumidor, distribuição por valor da conta de
eletricidade e valores referentes a títulos incobráveis não estão
contempladas nos anexos da resolução citada, portanto, a CBEE não
possui tais informações."
Perguntada sobre as dificuldades ou ações realizadas pela CBEE quanto
ao cumprimento do Art. 15 da Resolução nº 249/2002, que determina a
realização de conciliação do Contas a Receber da CBEE com o Contas a
Pagar das Concessionárias de Energia Elétrica relativos aos Encargos
de Capacidade Emergencial, o Superintendente de Arrecadação e Controle
informou:
"As
informações
obtidas
pela
CBEE se baseiam nas planilhas
apresentadas pelas concessionárias de acordo com a resolução nº:
249/2002 da ANEEL. Os valores informados são conciliados com os
valores recebidos pela CBEE e com os valores do contas a receber
acumulado. Cabe ressaltar que a CBEE não tem acesso a contabilidade
das concessionárias, utilizando como instrumento de controle apenas os
informes enviados pelas concessionárias devidamente assinados pelo
representante legal e contador. As eventuais dificuldades e possíveis
falhas no preenchimento dos anexos da resolução nº: 249/2002 da ANEEL
são comunicadas a ANEEL."
E, estimulada a detalhar e documentar as ações tomadas em conjunto com
a ANEEL quanto à determinação do perfil de arrecadação do ECE, a
Comercializadora respondeu:
"Recentemente a CBEE interagindo com a ANEEL, elaborou um modelo de
solicitação de informações mais abrangentes do que os constantes na
resolução nº: 249/2002 da ANEEL, ficando a cargo daquela Agência a
obtenção destas informações", o documento refere-se à cópia do
Memorando Circular nº 636/2006-SFF/ANEEL, de 27 de abril de 2006 com
prazo de resposta até 15 de maio de 2006.”
A empresa deixou de informar outras medidas tomadas para incitar a
ANEEL a auditar as informações prestadas pelas concessionárias,
condizentes com a arrecadação dos encargos, cerca de onze bilhões de
reais de arrecadação bruta ou mais de sete bilhões de reais de
arrecadação líquida. Não há informação sobre quais exercícios ou quais
concessionárias tiveram suas informações efetivamente validadas por
meio de auditorias.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não demonstrou que tomou todas as medidas possíveis para garantir a
fidedignidade da efetiva liquidez dos seus recebíveis, em especial
pela perda gerada pelo não pagamento das contas de energia elétrica
pelos
consumidores,
ou uma análise que demonstrasse a "baixa
materialidade" da inadimplência.
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A falta de validação dos dados causou discrepâncias com relação ao
Contas a Receber e informações sobre inadimplência. Todos
esses
fatores poderão causar impacto nos valores sujeitos à devolução para
os consumidores.
CAUSA:
Deficiências nas Resoluções da ANEEL e demora na implementação de
ações efetivas que resolvessem as deficiências apontadas em relação ao
seu contas a receber que vêm se acumulando desde a criação da empresa
em 2002.
JUSTIFICATIVA:
A justificativa da empresa foi apresentada em 26/6/2006, Carta CT PR
59/2006, Gestor (GAC):
"A CBEE está limitada nas suas ações de gestão do contas a receber
pela Resolução/ANEEL nº 249/2002 a fazer todas analises, avaliações e
verificações do Contas a Receber, por intermédio dos dispositivos que
a citada Resolução lhe faculta. Destacamos que as informações de
faturamento e arrecadação do ECE encaminhadas pelas concessionárias
são
atos
declaratórios
prestados também ao Agente Regulador,
responsável pela fiscalização direta aos concessionários. No entanto a
CBEE verificando o volume expressivo recursos registrados no seu
Contas a Receber e o seu engessamento quanto a possíveis medidas mais
eficazes que o simples recebimento dos anexos da Resolução/ANEEL nº
249/2002, preenchidos pelas concessionárias, manteve diversas reuniões
com
a
ANEEL
com
o
objetivo
de que aquela Agência interferisse
demaneira mais atuante junto às concessionárias inadimplentes, ou
delegasse a CBEE autorização para que pudesse fazê-lo. Há empresas
em que a CBEE constatou estar realizando apropriação indébita,
uma
vez que elas não repassavam os recursos arrecadados do encargo, por
exemplo, em uma
a CBEE informou a ANEEL
e está movendo uma ação
judicial contra a mesma para receber os recursos, em outra a CBEE
também moveu ação
judicial, onde
o
juiz chegou até a solicitar a
prisão preventiva dos diretores da
empresa.
Houve,
também, uma
intermediação da ANEEL na cobrança à outra empresa do ECE, a qual não
obteve sucesso. Nesta negociação esta
empresa
havia
solicitado o
parcelamento do pagamento do encargo a CBEE, o que a ANEEL não
permitiu, mas ela
mesmo assim parcelou o encargo para seus
consumidores sem a autorização da ANEEL (e aquela Agencia não adotou
nenhum procedimento punitivo). A CBEE fez diversas solicitações junto
ao
agente
regulador, para que fosse autorizada a equacionar o seu
Contas a Receber, diretamente com os consumidores, a exemplo do que
ocorreu com um dos consumidores industriais, em débito do ECE, o qual
após negociação firmou um acordo com a CBEE, objetivando
a quitação
de
sua
dívida
no valor de R$ 8.802.627,40 referente ao encargo de
capacidade.
Cabe ressaltar que a CBEE sempre cumpriu todas as determinações da
Resolução nº. 249/2002 da ANEEL durante todo o período de faturamento
dos encargos emergenciais (ECE e EAE), informando a ANEEL, sempre a
ocorrência de algum descumprimento por parte das concessionárias da
referida resolução. Ao longo desse período a CBEE realizou mais de 400
ações efetivas, entre emissões de cartas, reuniões e notificações
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judiciais, as quais sempre foram comunicadas
redução e/ou eliminação do seu Contas a Receber.
a ANEEL, buscando a
Mister se faz que a ANEEL realize auditorias nas concessionárias
inadimplentes objetivando a quitação dessas dívidas, atuando dessa
forma com todas as prerrogativas que como Órgão Regulador, conforme
suas atribuições e prerrogativas previstas em lei."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A empresa expôs as limitações a que está sujeita e ações tomadas com
relação a problemas na arrecadação e a atuação junto a ANEEL, porém
não
apresentou
ações efetivas que resolvessem as deficiências
apontadas em relação ao seu contas a receber que vêm se acumulando
desde a criação da empresa em 2002.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a CBEE proponha a ANEEL a realização de auditorias
para validação de seus recebíveis nas empresas e exercícios que tenham
maior influência na formação desses recebíveis, uma vez que a efetiva
disponibilidade desses valores terá implicações sobre o valor passível
de ser restituído aos consumidores.
5 GESTÃO FINANCEIRA
5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
5.1.1 ASSUNTO
- APLICAÇÕES DE LIQUIDEZ IMEDIATA
5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (019)
Verificou-se que
as Disponibilidades da CBEE, em dezembro de 2005,
apresentaram saldo de R$ 718.244.168,35, demonstrado a seguir:
Contas
Caixa
Contas Bancárias a Vista
Fundos de Caixa
Aplicações no Mercado Financeiro
Valores (R$)
2.728,35
434.724,88
1.304,58
717.805.410,54
Verificou-se que os saldos contábeis (Contas Bancárias e Aplicações no
Mercado Financeiro) foram devidamente conciliados em dezembro de 2005,
não sendo identificadas pendências entre os saldos do Balancete
Contábil Analítico, a Listagem de Extratos e os Extratos Bancários.
Realizaram-se testes em uma amostra selecionada, onde constatou-se a
correta correlação das transferências bancárias realizadas pela CBEE
em dezembro de 2005, não se constatou oportunidades de aprimoramentos
merecedoras de registro:
Data
06/12/05
07/12/05
09/12/05
16/12/05
19/12/05
20/12/05
22/12/05
Conta Origem
Valor
Data
Conta Destino Valor
111.01.2.1.001 27.800.000 06/12/05 111.02.1.1
27.800.000
111.02.1.1
7.200.000 07/12/05 111.01.2.1.001 7.200.000
111.02.1.1
5.800.000 09/12/05 111.01.2.1.001 5.800.000
111.02.1.1
25.500.000 16/12/05 111.01.2.1.001 25.500.000
111.02.1.1
7.000.000 19/12/05 111.01.2.1.001 7.000.000
111.02.1.1
1.000.000 20/12/05 111.01.2.1.001 1.000.000
111.02.1.1
500.000 22/12/05 111.01.2.1.001
500.000
Página 7 de 41
19/12/05
111.02.1.1
300.000 19/12/05111.01.2.1.001
300.000
5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (020)
Realização de Aplicação Financeira com descumprimento da legislação
vigente.
No exame da documentação apresentada pela contabilidade da CBEE,
verificou-se a existência de aplicações financeiras em Títulos de
Renda Fixa realizadas em dezembro de 2004 na importância de R$
1.770.000,00,
permanecendo vigentes no período de 17/12/2004 a
17/05/2005, contrariando as determinações do Decreto Lei nº 1.290, de
3 de dezembro de 1973 e da Resolução nº 2.917 do Banco Central do
Brasil,
que
proíbem
as
empresas públicas de aplicarem suas
disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, ou outros que
não seja Títulos do Tesouro Nacional.
A Resolução nº 2.917 do Banco Central, de 19 de dezembro de 2001,
autorizou a constituição de Fundo de Investimento Extramercado Comum e
Fundo de Investimentos Exclusivos, atendendo decisão do Conselho
Monetário
Nacional
no
sentido
de flexibilizar as restrições
estabelecidas,
para
acolher as aplicações das disponibilidades
resultantes
de
receitas próprias das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal
Indireta que exerçam atividades não sujeitas à Supervisão do Banco
Central do Brasil.
Questionada sobre a criação e movimentação de uma conta de Aplicação
Financeira de Renda Fixa - CDB - DI, em desacordo com a Resolução
BACEN nº 2.917/01 e Decreto-Lei nº 1.290/73, a empresa informou:
"A aplicação financeira em conta específica se deu em função de
determinação da JUSTIÇA TRABALHISTA DO ESTADO DA BAHIA, onde a CBEE
figurava como co-responsável em questões de ordem trabalhista, em
processos movidos pelos funcionários da empresa “Z” . Na ocasião a
CBEE, por cautela, reteve os valores envolvidos, glosando-os das
faturas do PIE. Viabilizar um fundo exclusivo extramercado, na forma
da
Resolução 2.917 do BACEN, demandaria tratativas com o Banco do
Brasil
para
formatar
e aprovar o regulamento e não foi possível
constituí-lo em tempo hábil, restando a alternativa de aplicar o valor
retido em um fundo
CDB-DI do próprio BB. Por recomendação da
Auditoria Interna, o valor foi transferido, em maio de 2005, para a
conta extramercado na qual a CBEE aplica suas disponibilidades, em
condomínio com outras instituições públicas."
Contrariamente ao informado pela CBEE, verificamos que a aplicação em
Renda Fixa não foi originada na determinação da Justiça Trabalhista do
Estado da Bahia, pois, a aplicação ocorreu em dezembro de 2004 e a
determinação
do Juiz do Trabalho foi expedida em 15/6/2005 e
especificava que a CBEE deveria proceder ao bloqueio e transferência
de R$ 1.840.000,00, porém não determinava que o valor deveria ser
aplicado em Renda Fixa.
Anteriormente, na mesma data, a CBEE já informava ao Juiz que o valor
retido administrativamente estava em uma aplicação extramercado. Quanto
a justificativa da CBEE de falta de tempo hábil para aplicação em
Fundo Exclusivo Extramercado, não nos foi apresentada documentação
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de tratativas da CBEE junto ao Banco do Brasil que demonstrassem a
impossibilidade do atendimento do Decreto Lei nº 1.290/73 e da
Resolução nº 2.917/01 do Banco Central do Brasil.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Descumprimento das determinações do Decreto Lei nº 1.290, de 3 de
dezembro de 1973 e da Resolução nº 2.917 do Banco Central do Brasil,
que dispõe sobre as aplicações de disponibilidades das empresas
públicas.
CAUSA:
Não observância do normativo legal.
JUSTIFICATIVA:
Em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na Carta CT PR 59/2006,
Gestor (GFC):
"Retificando nossa posição anterior, a retenção foi efetuada como
medida administrativa cautelar da CBEE para garantir pagamentos em
eventuais condenações em processos trabalhistas movidas contra a
empresa “Z” , em trâmite em Vara de Trabalho na BAHIA nos
quais
figura a CBEE como responsável subsidiária, na forma da carta CT DC
382/2004, anexa por cópia. As dificuldades de se abrir, no curtíssimo
prazo, em um dia, uma conta corrente individual, específica e
remunerada (extra-mercado) já foram apresentadas. Há que se negociar
condições de remuneração, formatar e aprovar minutas de regulamento,
realizar assembléia de instalação, dentre outras providências. Por
outro lado, se os recursos ficassem aplicados no fundo extra-mercado
coletivo que a CBEE vinha aplicando suas disponibilidades, haveria
conflito de controle, em vista da grande ocorrência de movimentações.
Num primeiro momento, após diversas tratativas verbais com o Banco do
Brasil, tentamos, em vão, abrir uma conta de poupança vinculada, carta
CT DG 486, de 15/12/2004, cópia anexa, que tem rendimentos compatíveis
com os exigidos pelo poder judiciário, mas não logramos êxito, pois
isto só é possível para pessoas físicas. A rigor, à luz do contido na
citada carta, os recursos não pertenciam à CBEE, visto que foram
retidos de suas faturas já liberadas para pagamento. Portanto tínhamos
que cumprir o acordado no item 6 da carta "...os valores retidos serão
depositados em conta corrente individual específica e remunerada,
aberta exclusivamente para este propósito." Ora, poderíamos ser
responsabilizados pela
empresa “Z” , por não remunerar adequadamente
um
valor retido da sua fatura, liquidada em 16/12/2005, caso não fosse
viabilizada tal conta de imediato, tão logo fosse efetivada a
retenção. Restou-nos, portanto, a alternativa da aplicação financeira
em um fundo DI, que ocorreu em 17/12/2004. Além desta data, poderíamos
incorrer em ônus financeiros perante o PIE.
O que ocorreu em 15/06/2005 foi a transferência, por determinação
Judicial, do saldo informado pela CBEE dos valores retidos, para conta
à disposição do Juízo da BAHIA , Ofício nº 674 em anexo.
Naquela oportunidade, os quais já tinham sido transferidos, em
17/05/2005, para uma conta extra-mercado específica, 191 344-1 – CBEE
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PROV EMPRESA “Z”,
Observamos que tal
por determinação da nossa auditoria interna
operação não gerou nenhum prejuízo para a CBEE."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Os
aspectos
citados
pelo Gestor deveriam ter sido avaliados
previamente à retenção efetuada, e a transferência para uma conta
extra-mercado deveria ter ocorrido com maior celeridade.
RECOMENDAÇÃO:
Ao realizar aplicações financeiras com as disponibilidades da empresa
o Gestor deverá observar as normas legais.
5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS
5.2.1 ASSUNTO
- CONTAS A RECEBER
5.2.1.1 INFORMAÇÃO: (022)
Com a criação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, foi instituída
o Encargo de Capacidade Emergencial para cobrir os custos, inclusive
de natureza operacional, tributária e administrativa decorrentes de
contratação de capacidade de geração ou potência (KW) pela CBEE,
mediante adicional tarifário específico, atualmente regulamentado pela
Resolução ANEEL Nº 249, de 06 de fevereiro de 2002.
O adicional tarifário, Encargo de Capacidade Emergencial, é rateado
por todos consumidores de energia elétrica que são atendidos pelo
Sistema
Elétrico
Interligado Nacional - SIN, com exceção dos
consumidores da classe residencial classificado de baixa renda.
Conforme o Art 7º da Resolução 249/2002, a apuração do valor a ser
repassado a CBEE pelas Concessionárias, consumidores livres ou autoprodutores deverá ser informada por meio de Demonstrativos disposto
nos Anexos I, II e III da Resolução, a cada decêndio, nos dias 5, 15,
25, referente ao decêndio encerrado cinco dias antes.
No exercício de 2005 foi repassada pelas concessionárias de energia
elétrica a importância de R$ 1.376.596.351,61 para a CBEE, decorrente
de arrecadação de Encargo de Capacidade Emergencial.
O cálculo de Inadimplência das concessionárias no repasse do ECE é
entendido pela diferença entre o declarado e o recolhido a CBEE, na
ordem de R$ 4,57 milhões em Dezembro de 2005.
O Encargo de Aquisição de Energia Elétrica é um adicional tarifário
rateado por todos os consumidores finais, atendidos pelo SIN, com
exceção de consumidores residenciais de baixa renda, tem como fim
cobrir os custos decorrentes da aquisição de energia contratada pela
CBEE. Não houve necessidade de faturamento do EAE em 2005, apesar
disso, houve uma arrecadação residual em decorrência do faturamento de
2004 no valor de R$ 385.923,51.
5.2.1.2 INFORMAÇÃO: (023)
Diferenças não identificadas entre o saldo de Contas a Pagar informado
pelas Concessionárias e o saldo de Contas a Receber registrado pela
Contabilidade da CBEE, referente ao Encargo de Aquisição de Energia.
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Constatou-se, com base na comparação entre o Demonstrativo ContábilFinanceiro do Faturamento a Receber de Encargos de Aquisição de
Energia do mês de Dezembro de 2005 e o saldo da conta, a existência de
diferenças desde janeiro de 2005 não identificadas pela Seção de
Faturamento, podendo caracterizar repasse recebido pela CBEE a maior
ou em duplicidade, em Dezembro de 2005 a diferença perfazia a
importância de R$ 720.572,26
Em resposta a Solicitação de Auditorias nº 175.374/16, item 04, em que
se questionou sobre as diferenças apontadas nas conciliações da conta
112.11.1.2 - EAE, a CBEE informou:
"Diante das informações prestadas pelas concessionárias nos anexos da
resolução nº: 249/2002 da ANEEL subentende-se que as mesmas repassaram
valores à maior para a CBEE, porém, é necessário que as concessionárias
comprovem os faturamentos informados nos anexos enviados, pois,
é possível que o saldo "virado" esteja ocorrendo por erro
na
informação de faturamento por parte das concessionárias e não por
valores
repassados
a
maior,
uma
vez
que, as concessionárias
repassam somente aquilo que arrecadam. A CBEE esta orientando as
concessionárias
que
estão
com o saldo virado, que façam um
levantamento dos faturamentos informados, e que caso tenham realmente
valores repassados a maior, façam solicitação a ANEEL da devolução
desses valores pela CBEE."
Apesar das tratativas realizadas pela CBEE junto às concessionárias,
para
identificar
e regularizar as diferenças identificadas de
recebíveis
de
EAE, verifica-se morosidade na regularização de
pendências existentes desde janeiro de 2005.
5.2.1.3 INFORMAÇÃO: (024)
Diferenças
entre
o
saldo de Contas a Pagar informado pelas
Concessionárias e o saldo de Contas a Receber registrado pela
Contabilidade da CBEE, referente ao Encargo de Capacidade Emergencial.
Constatou-se, com base na comparação entre o Demonstrativo ContábilFinanceiro do Faturamento a Receber de Encargos de Aquisição de
Energia do mês de Dezembro de 2005 e o saldo da conta, a existência de
constantes diferenças identificadas pela Seção de Faturamento, podendo
caracterizar repasse recebido pela CBEE a maior ou em duplicidade, em
Dezembro de 2005 a diferença perfazia a importância de R$ 514.760,73
Constatou-se que em 25 de novembro de 2005, houve um recebimento pela
CBEE na importância de R$ 95.098,65, que estava depositado em juízo
por uma das empresas.
Em resposta a Solicitação de Auditorias nº 175.374/10, item 6, em que
foi questionado sobre a diferença de R$ 514.760,73 da conciliação de
Encargo de Capacidade Emergencial, a CBEE informou:
"Mensalmente a CBEE procede a conciliação entre o contas a receber das
concessionárias informados pela Superintendência de Arrecadação e
Controle - GAC com os valores contabilizados. As diferenças são
identificadas por empresas e são mapeadas. Em dezembro de 2005 a
situação dos valores relativos ao ECE era a seguinte:
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Contas a Receber:
Contabilidade - conta 112.11
Planilha GAC
Diferença
408.200.866,69
407.686.105,96
514.760,73
A diferença de R$ 514.760,73 é composta de R$ 609.853,42 referente
repasses
efetuados
por empresa “A”
sem
a
devida informação dos
valores faturados,
cuja
apropriação
foi
efetuada
em conta do
passivo como valores recolhidos a maior (conta 211.91.5); 95.098,65
relativos ao pagamento
pela empresa
“B”
consumidora
de
Concessionária de Energia Elétrica , cuja baixa contábil foi efetuada
pela GFC - Contabilidade e na GAC ainda consta como contas a receber
em decorrência da concessionária não ter ainda contemplado; e R$ 5,96
referente ajustes de centavos em cada concessionária. Portanto
se
pegarmos o valor da GAC (407.686.105,96) menos o valor da empresa “B”
(95.098,65), mais o valor da empresa “A” (609.853,42) e mais os ajustes
do excel (5,96)ficaremos sem diferença."
Em resposta a Solicitação de Auditorias nº 175.374/10, item 3 e nº
175.374/21, item 1A, em que foi questionado sobre as dificuldades ou
ações realizadas pela CBEE quanto ao cumprimento do Art 15 da
Resolução nº 249/2002, que determina a realização de conciliação do
Contas a Receber da CBEE com o Contas a Pagar das Concessionárias de
Energia Elétrica relativos aos Encargos de Capacidade Emergencial, a
CBEE informou:
"As
informações
obtidas
pela
CBEE se baseiam nas planilhas
apresentadas pelas concessionárias de acordo com a resolução nº:
249/2002 da ANEEL. Os valores informados são conciliados com os
valores recebidos pela CBEE e com os valores do contas a receber
acumulado. Cabe ressaltar que a CBEE não tem acesso à contabilidade
das concessionárias, utilizando como instrumento de controle apenas os
informes enviados pelas concessionárias devidamente assinados pelo
representando legal e contador. As eventuais dificuldades e possíveis
falhas no preenchimento dos anexos da resolução nº: 249/2002 da ANEEL
são comunicadas a ANEEL.
Diante das informações prestadas pelas Concessionárias nos anexos da
Resolução nº 249/2002 da ANEEL subentende-se que as mesmas repassaram
valores a maior à CBEE, porém, é necessário que as concessionárias
comprovem os faturamentos informados nos anexos enviados, pois é
possível que o saldo "virado" esteja ocorrendo por erro na informação
de faturamento pelas Concessionárias e não por valores repassados a
maior, uma vez, as Concessionárias repassam somente aquilo que
arrecadam. A CBEE está orientando as Concessionárias que estão com o
saldo "virado", que façam um levantamento dos faturamentos informados,
e que caso tenham realmente valores repassados a maior, façam
solicitação
a
ANEEL
da devolução desses valores pela CBEE."
5.2.1.4 INFORMAÇÃO: (025)
Concessionárias com índice de inadimplência
registrado no Contas a Receber da CBEE.
Constatou-se,
registrado na
inadimplência
de
ECE
superior
ao
com base na comparação entre o Contas a Receber
CBEE do mês de Março de 2006 e as informações de
fornecidas pelas Concessionárias, a existência de
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concessionárias com diferenças a maior de inadimplência, identificadas
pela Seção de Faturamento, conforme a seguir demonstrado:
Em Reais:
Concessionária
“C”
”D”
”E”
”F”
”G”
“H”
Contas a
Receber (A)
74.338.315,91
6.107,51
302.853,48
101.237,37
22.397,73
10.420,45
Inadimplência
Diferença
(B)
(A-B)
85.444.160,72
(11.105.844,81)
21.153,18
(15.045,67)
444.132,05
(141.278,57)
201.110,98
(99.873,61)
37.732,76
(15.335,03)
16.499,91
(6.079,46)
A inadimplência dos consumidores relativo ao pagamento de ECE às
concessionárias é na ordem de R$ 223.248.621,68 em março de 2006.
Em resposta as Solicitações de Auditorias nº 175.374/21, item 03, em
que foi questionado sobre o motivo da concessionária “C” apresentar o
valor de Contas a Receber menor que o valor da Inadimplência declarada,
em R $ 11.105.844,81, sendo que no anexo II da carta da “C”,
em 17/11/2005 R-157/05, a concessionária alega ter repassado a CBEE
no mês de janeiro de 2006, valores a maior que a sua arrecadação,
na importância
de
R$
5.991.883,93,
e que estaria compensando em
meses subsequentes, a CBEE informou:
"O valor do contas a receber apresentado pela concessionária “C” é
proveniente de uma
fórmula,
na
qual consiste todo o faturamento
líquido do encargo desde o início da sua cobrança até a presente data,
subtraído de todo o repasse realizado pela concessionária , o valor
apresentado como inadimplência
é
informado
manualmente
pela
empresa,
portanto,
a diferença
apontada
somente pode ser
justificada pela concessionária, porém, pela arrecadação e repasse
informados pela mesma, identificamos uma possível repasse a maior de
R$ 12.356.735,41, o que a princípio justificaria
a
diferença
existente entre o contas a receber e a inadimplência registrada no
Anexo I da Resolução 249/2002 da ANEEL.
Cabe destacar que em visita realizada a concessionária “C” em março
deste ano, por colaboradores da CBEE, os técnicos da concessionária
confirmaram um repasse à maior de mais de R$ 12 milhões, porém, apesar
da solicitação da CBEE na referida reunião, até a presente data não
prestaram nenhuma justificativa nem tampouco uma solicitação de
devolução do valor.
Quanto ao valor informado pela concessionária “C” no Anexo II do mês
de janeiro de 2006, acreditamos que a concessionária tenha se
equivocado no montante informado
e
que
somente
a
mesma
pode
justificar tal valor."
Em resposta as Solicitações de Auditorias nº 175.374/16 item 04, em
que foi questionado sobre os dados de informações prestadas pelas
Concessionárias,
já
detectados
pela
CBEE,
porém
ainda não
regularizados
pelas
concessionárias
e
consequentemente
não
regularizados
na Contabilidade, que possam alterar significativamente
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os valores de inadimplência e faturamento sob liminar informado pela
CBEE, em especial, o caso da concessionária “C”, a CBEE informou:
"Atualmente existem alguns casos de falhas no preenchimento dos anexos
da Resolução nº: 249/2002 da ANEEL, já identificados pela CBEE e não
corrigidos pelas concessionárias, as quais prejudicam os valores
acumulados de inadimplência e faturamento sob liminar do contas a
receber da CBEE:
- As concessionárias “I” , “J” e “K”
inadimplência e faturamento sob liminar;
não possuem informações de
- A concessionária “C”
informa equivocadamente os valores de
faturamento sob liminar como inadimplência, no anexo I da resolução
nº: 249/2002 da ANEEL.
Cabe destacar que a CBEE comunicou os problemas relativos a
concessionária“C”
e a Empresa “K”
e às concessionárias e aguarda a
correção das informações prestadas
pelas
mesmas.
Nos
casos
da
EMPRESA “J”
e empresa “I” a CBEE comunicou as mesmas sobre as
falhas no preenchimento encontradas, aguardando o ajuste na planilha
a ser enviada com as informações de abril/2006. Caso o ajuste não seja
realizado a CBEE comunicará a ANEEL do erro no preenchimento."
5.2.1.5 INFORMAÇÃO: (026)
Pendências com relação a recebíveis do MAE/CCEE.
Durante o período de racionamento de energia de 2001, a CBEE foi
instruída pela Câmara de Gestão de Crise de Energia, a adquirir
créditos recebíveis do então Mercado Atacadista de Energia - MAE de
determinados produtores independentes (geradores térmicos a gás), para
serem ressarcidos quando ocorresse a liquidação financeira.
O valor total de face dos recebíveis, adquiridos em 2001, foi de R$
244.974 mil, sendo que houve um deságio no desembolso da CBEE, à
época, de 10%, perfazendo o valor de R$ 220.447 mil.
Em 15 de março de 2004, a Lei nº 10.848 criou a Câmara
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para suceder o MAE.
de
Em Dezembro de 2005, a situação dos créditos recebíveis na CCEE,
estavam demonstrados da seguinte forma:
Empresa
S.
Empresa
Empresa
Empresa
Empresa
Empresa
Contrato
“L”
“M”
“N”
“O”
“P”
Empresa “Q”
Total de
Recebíveis
do CCEE (A)
PIE
GN 03.02-1 145.511.967,54
GN 01.02-2
23.002.831,43
GN 04.02-3
43.179.132,57
GN 02.02-4
19.177.829,48
Acordo em 12/05/04
3.493.002,93
Acordo em 19/01/04
10.610.159,63
Créditos
acumulados
até Dez/2005
(B)
122.334.219,81
19.171.900,66
36.172.948,88
16.399.858,43
Créditos a.
Receber.
(A-B).
.
.
23.177.747,70.
3.830.930,77.
7.006.183,90.
2.777.971,05.
4.575.922,21
1.082.919,28*
5.196.812,88
5.413.346,75.
Página 14 de 41
Total
244.974.923,58
6.997.136,54
41.123.260,71.
A metodologia utilizada para a atualização dos recebíveis na CCEE é a
determinada no art. 12 da Resolução 552/02 da ANEEL, ou seja, 5% de
multa, juros de mora de 1% ao mês, calculado "pro rata die" e
atualização monetária com base no IGP-M divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas a partir da data de vencimento até o dia da efetiva
liquidação
do
documento de cobrança, calculado "pro rata die". A
Empresa “Q”
possui atualização monetária pela taxa SELIC, conforme
acordado no Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de
Dívida.
Em resposta as Solicitações de Auditorias nº 175.374/20, item 01, em
que foi questionado sobre as dificuldades ou ações realizadas em 2005,
quanto à liquidação dos recebíveis na CCEE, conta 112.51.9.1, que
apresenta saldo atualizado de R$ 62.689.453,19 em dezembro de 2005,
informando também, quanto ao cumprimento dos acordos firmados em 2004
pelos Produtores Independentes de Energia (PIE's), a CBEE informou:
"Quanto às providências adotadas pela CBEE para receber os "Recebíveis
da CCEE" que estão sob liminares, cabem os seguintes esclarecimentos: Estes
Recebíveis
encontram-se
sob
liminares
que
impedem
a
contabilização na CCEE ou já foram contabilizados, mas a liminar
impede a liquidação pela CCEE;
- As ações são defendidas diretamente pela CCEE, sem participação dos
agentes;
- Todas
da CBEE,
CCEE.
as Empresas do setor elétrico se encontram na mesma situação
ou seja, aguardando o desenrolar das ações conduzidas pela
Portanto não existe a possibilidade da CBEE intervir diretamente,
neste processo de liquidação dos Recebíveis pela CCEE.
Quanto
aos
acordos firmados com a empresa “P”
e empresa “Q”,
informamos que o primeiro
já
se
encontra
liquidado, e o segundo
esta sendo cumprido integralmente
pela
empresa “Q” que paga
mensalmente o parcelamento do acordo."
5.2.2 ASSUNTO
- PROVISÕES P/DEVEDORES DUVIDOSOS
5.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (028)
Deficiência na Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
Em 12 de Novembro de 2002, por meio da Resolução nº 633 da Agência
Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL foi criado o Manual de
Contabilidade a ser utilizado pela Comercializadora Brasileira de
Energia Emergencial - CBEE. Esse Manual determina que os procedimentos
contábeis da CBEE devam estar aderentes ao Manual de Contabilidade do
Serviço Público de Energia Elétrica, na forma da Resolução ANEEL nº
444, de 26 de outubro de 2001.
No
Parágrafo único do Art. 1º
estabelecido que os procedimentos
da Resolução nº 633/2002, foi
contábeis que não estejam em
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consonância com o Manual de Contabilidade, deveriam ser adequados até
o dia 31 de dezembro de 2002.
Nas instruções gerais da Resolução nº 633/2002, estabeleceu-se a
obrigatoriedade
da CBEE instituir a provisão para créditos de
liquidação duvidosa, para absorver as perdas que ocorrem pelo não
recebimento
dos
créditos
existentes.
A provisão deveria ser
constituída após criteriosa análise do contas a receber, conforme
orientações emanadas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de
Energia Elétrica.
Questionada sobre o procedimento para determinação da Provisão para
Créditos de Liquidação Duvidosa, a empresa informou:
"A provisão para créditos de liquidação duvidosa foi constituída no
montante de R$ 14.480 mil ( R$ 15.209 mil em 2004) sobre o saldo do
Encargo de Capacidade Emergencial - ECE e do Encargo de Aquisição de
Energia Emergencial - EAE, a receber em 31 de dezembro de 2005,
estando contemplado nesse montante o valor de R$ 1.881 relativo aos
créditos juntos à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, adquiridos de Produtores Independentes de Energia - PIEs, em
conformidade com o Decreto no 4.067, de 27 de dezembro de 2001,
inclusive fez-se constar em Nota Explicativa do Balanço do exercício
de 2005.
Para
constituição
da provisão foram consideradas as seguintes
premissas: 1) a Resolução ANEEL no 249, de 6 de maio de 2002,
estabelece que o valor do adicional tarifário, a ser despendido em
função do consumo individual de energia verificado, deverá ser
individualizado e identificado na Fatura de Energia Elétrica do
consumidor;
2)
a
concessionária
de
energia
elétrica,
por
regulamentação, tem a prerrogativa de efetivação de corte da energia
nos casos de inadimplência de consumidores. Esses procedimentos tornam
mais
eficientes
a realização desses ativos, impedindo que as
concessionárias
de energia elétrica convivam com um índice de
inadimplência elevado.
O ideal é que a provisão para créditos de liquidação duvidosa na CBEE
fosse
constituída
refletindo
a mesma proporção adotada pelas
concessionárias de energia elétrica na constituição de suas provisões
relativas ao ECE e EAE, uma vez que esses encargos são componentes da
fatura de energia elétrica. Ocorre, que as informações relativas a PDD
e ao histórico do contas a receber do ECE e EAE não são disponíveis
para a CBEE.
Porém, mesmo não havendo instrumento regulamentar para constituição da
PDD na CBEE, com base no histórico do setor elétrico adotamos o
percentual de 3% (três por cento), haja vista a impossibilidade de
determinação de valores mais adequados.
Recentemente
realizamos
reunião
com
ANEEL
visando solicitar
informações junto às concessionárias para a avaliação detalhada do
contas a receber, além de solicitar daquelas empresas o percentual de
provisão por elas adotado."
Página 16 de 41
O procedimento adotado pela CBEE apresenta as seguintes deficiências:
As concessionárias que registram os maiores valores em contas a
receber
da
CBEE adotam percentual de provisionamento bastante
superior,
ao
adotado
pela
empresa no balanço de 2005:
Concessionária “C” (26%), “CA” (23,5%), “CB” (13,94%), “CC” (9,23%) e
“CD” (36,71%);
A provisão é baseada em um contas a receber que não pode ser validado
pela CBEE, pois as informações das concessionárias não tem sido
sistematicamente auditadas pela ANEEL;
O fato de a CBEE não fazer a baixa anual de valores incobráveis, como
é feito pelas concessionárias, pois ela não recebe essa informação das
concessionárias;
Pode-se traçar um paralelo com o EAE que foi gerado somente no período
de 1º a 31 de janeiro de 2004, e uma arrecadação acumula de cerca de R
$ 88 milhões, ainda, mantinha um saldo pendente a receber, em dezembro
de 2005, na importância de R$ 2.062.466,14, que representa um
percentual de 2,3 % sobre o total faturado. Decorridos, praticamente 2
anos após a origem do débito, o recebimento desse valor vai se
tornando cada vez mais improvável.
Desta forma, apesar das justificativas e dificuldades apresentados
pela CBEE, percebe-se que a metodologia utilizada CBEE para constituir
esta Provisão não reflete a realidade das Provisão realizadas pelas
Concessionárias, e, consequentemente divergindo das determinação do
Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não observou o normativo legal.
CAUSA:
Deficiência nas Resoluções da ANEEL e ausência de análise de balanço
das concessionárias.
JUSTIFICATIVA:
A justificativa da empresa foi apresentada em 26/6/2006, Carta CT PR
59/2006, Gestor (GFC):
"Podemos reconhecer que o percentual adotado pode não representar
adequadamente os valores prováveis de perda. Entretanto, a CBEE não
dispõe de instrumentos legais e operacionais que possam identificar um
percentual que reflita as perdas no seu Contas a Receber. Diante dessa
dificuldade, como mencionado anteriormente, foram mantidos contatos
com a Agência, que resultou na emissão do Ofício Circular nº 636/2006SFF/ANEEL solicitando um detalhamento do Contas a Receber de cada
concessionária, inclusive o percentual de Provisão para Créditos de
Liquidação Duvidosa - PDD por elas adotado em 2005 e até março de
2006.Também apresentamos à ANEEL a posição da CBBE na adoção do
percentual de 3% sobre os valores a receber, conforme a seguir:
Estamos perfeitamente de acordo de que a provisão para créditos de
liquidação duvidosa deve ser constituída de forma a absorver as perdas
que provavelmente ocorrerão, mediante análise criteriosa do contas a
receber.
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Essa provisão na CBEE deveria refletir a mesma proporção adotada pelas
concessionárias de energia elétrica na constituição de suas provisões,
uma vez que os encargos tarifários são componentes da fatura de
energia elétrica. Entretanto, considerando a peculiaridade da CBEE e a
dificuldade das concessionárias em disponibilizarem as informações
necessárias, torna-se difícil efetuar uma análise criteriosa do seu
contas a receber.
Porém, com base no histórico do setor elétrico que adotou por muitos
anos o percentual de 3% (três por cento) para constituição da provisão
e por consenso junto a ANEEL, temos adotado o mesmo percentual.
Na constituição da provisão do exercício de 2005 foram consideradas as
seguintes premissas: 1) a Resolução ANEEL no 249, de 6 de maio de
2002, estabelece que o valor do adicional tarifário, a ser despendido
em função do consumo individual de energia verificado, deverá ser
individualizado e identificado na Fatura de Energia Elétrica do
consumidor;
2)
a
concessionária
de
energia
elétrica,
por
regulamentação, tem a prerrogativa de efetivação de corte da energia
nos casos de inadimplência de consumidores. No nosso entendimento,
esses procedimentos tornam mais eficientes a realização dos ativos da
empresa, uma vez que impede que as concessionárias de energia elétrica
convivam
com
um índice de inadimplência elevado. Recentemente
realizamos reunião com ANEEL visando a ações para avaliação detalhada
do contas a receber, além de solicitar das empresas o percentual de
provisão por elas adotado."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A empresa apresenta as dificuldades para o correto provisionamento
para devedores duvidosos, porém transparece a demora na adoção de
medidas mais efetivas para o correto provisionamento de devedores
duvidosos.
RECOMENDAÇÃO:
Avaliar a aplicabilidade dos percentuais provisionados pela próprias
concessionárias levando-se em conta as baixas de cada uma das
concessionárias.
5.3 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS
5.3.1 ASSUNTO
- CONTAS A PAGAR
5.3.1.1 INFORMAÇÃO: (027)
Não provisionamento de valores para pagamento de Auto de Infração da
Secretaria da Receita Federal.
Em 25 de junho de 2004, a Secretaria da Receita Federal procedeu à
emissão de Auto de Infração à CBEE, após realização de fiscalização
tributária, onde entendeu que o Superávit do ECE/EAE transferido a
crédito dos consumidores seria lucro, e como tal, exigiria o pagamento
de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no valor de R$ 90.344 mil e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no valor de R$ 32.524
mil, que atualizados de multa e juros, perfaziam a importância de R$
246.143 mil.
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A CBEE baseada em determinações no Art. 1º da Lei nº 10.438 de 2002, e
nas regulamentações subseqüentes da ANEEL, ingressou em 09 de agosto
de 2004 com impugnação do Auto de Infração. O Recurso interposto junto
a SRF foi indeferido em 15 de outubro de 2004, e a CBEE foi intimada a
recolher os tributos aos cofres da Fazenda Nacional.
Em 24 de novembro de 2004, a CBEE protocolou recurso ao Conselho de
Contribuintes, requerendo provimento ao referido recurso para julgar
improcedentes os lançamentos tributários.
Em 23 de fevereiro de 2006, o recurso interposto ao Conselho de
Contribuintes foi julgado favorável a CBEE.
Solicitada a esclarecer os motivos por que não houve o provisionamento
em 2005, dos valores referentes ao Auto de Infração, o Superintendente
de finanças e Contabilidade informou:
"A CBEE sempre trabalhou a defesa do Auto de Infração vislumbrando a
possibilidade de uma decisão favorável ao consumidor de energia
elétrica, uma vez que existe toda uma legislação dando suporte aos
procedimentos por ela adotados, inclusive mais recentemente, o Decreto
nº 5.571, de 3 de novembro de 2005 define de forma específica o
tratamento a ser adotado. Mesmo assim, pretendia-se proceder ao
provisionamento
dos
valores
no
balanço de 2005. Entretanto,
considerando que em 22 de fevereiro de 2006, a Terceira Câmara do
Conselho de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, deu provimento,
por maioria, ao recurso interposto pela CBEE, decidiu-se por não
efetuar tal provisionamento."
A alegada pretensão da empresa em proceder ao provisionamento está
dissonante
da
informação
dada pela Auditoria Independente no
"Memorando contendo Comentários sobre o Sistema de Controles Internos,
Procedimentos Contábeis e Normas Regulamentares", datado de 3 de
fevereiro de 2006, referente ao período de 1º de janeiro a 30 de
novembro de 2005, que informava:
"A CBEE não possui nenhum registro contábil para a provisão das
seguintes
contingências fiscais relatadas pelo seu advogado em
31/12/2005:
Descrição
Secretaria da Receita Federal
Auto de Infração de 25/06/2004
IRPJ
CSL
Multa e Juros
Total
Valor
90.344.000,00
32.524.000,00
133.275.000,00
256.143.000,00
Recomendamos a contabilização dessas provisões, a fim de evitar
distorções
nas demonstrações contábeis da Empresa, em face da
relevância dos valores referentes ao seu patrimônio líquido contábil.
Além disso, a falta de registro dessa contingência contraria as
disposições das Normas Brasileiras de Contabilidade, especificamente a
NBC T 19.7 - Provisões, passivos, contingências passivas e ativas,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.066 de 21 de dezembro de 2005.
Página 19 de 41
Lembramos, ainda, que nos termos do artigo 344, § 5º do Regulamento do
Imposto de Renda, os valores correspondentes multas por infrações
fiscais são indedutíveis na apuração do lucro real. Assim, ao
registrar essa contingência a CBEE deverá efetuar a adição dos valores
provisionados ao lucro líquido do período.
Ressaltamos
a necessidade do reconhecimento dessa contingência,
inclusive dos valores das multas e juros. O não reconhecimento dos
mesmos fere os princípios contábeis da competência e da prudência,
fazendo com que a situação patrimonial e o resultado das operações no
exercício não reflitam a realidade."
E, em resposta ao questionamento se a decisão proferida pelo Conselho
de Contribuintes seria definitiva, ou a probabilidade de insucesso da
CBEE em caso de recurso da Autoridade Fazendária, a consultoria
jurídica informou, por meio do Memorando PCJ nº 09/2006:
"Conforme foi veiculado pela Presidência desta Empresa Pública, em
22/02/2006, a Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, em votação por maioria, deu provimento ao
Recurso Voluntário da CBEE, desconstituindo, assim, o auto de infração
que fora lavrado com relação ao IRPJ e a CSLL do ano/calendário 2002.
Apesar do julgamento ter ocorrido em 22/02/2006, o acórdão ainda não
foi redigido/assinado pelo Conselheiro designado relator.
Tão logo o Conselheiro relator venha a assinar seu voto, o acórdão
poderá ser publicado e a Fazenda Nacional será intimada pessoalmente
da decisão.
Com tais procedimentos,
Fazenda Nacional.
dar-se-á início aos prazos recursais para a
Em razão da forma como o julgamento ocorreu, ou seja, com apenas 2
(dois) conselheiros votando contra a CBEE, acreditamos que a Fazenda
Nacional não recorrerá da decisão.
Por outro lado, caso a Fazenda Nacional entenda em questionar a
decisão, haverá 2 (duas) vias recursais abertas.
Caso a Fazenda Nacional entenda ter havido obscuridade, dúvida ou
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou caso entende
tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a 3a Câmara,
do 1o CC, poderá, nos termos do artigo 27, do Regimento Interno do
Conselho de Contribuintes, oferecer Embargos de Declaração, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da ciência do acórdão.
Caso a Fazenda Nacional ofereça tal recurso (Embargos de Declaração),
a 3a Câmara, do 1o CC, terá que proferir novo acórdão, analisando a
existência dos vícios apontados pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Caso, entretanto, a Fazenda Nacional entenda que o acórdão não possui
qualquer dos vícios mencionados no artigo 27, do Regimento Interno do
Conselho de Contribuintes, poderá interpor, nos termos do artigo 32,
do mesmo Regimento Interno, Recurso Especial à Câmara Superior de
Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze), contado da vista oficial do
acórdão.
Página 20 de 41
Entendemos que,
Especial para o
5.3.2 ASSUNTO
caso a Fazenda Nacional resolva interpor Recurso
CSRF, sua pretensão tem poucas chances de êxito."
- ENCARGOS, CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS
5.3.2.1 INFORMAÇÃO: (029)
As
apropriações
das
obrigações da CBEE junto aos Produtores
Independentes são lançadas na conta Encargos Tarifários, em Dezembro
de 2005, perfaziam a importância de R$ 84.413 mil, já deduzidos os
tributos retidos na fonte, conforme termos da Lei nº 10.833/2003.
Já a conta 211.31.1.2 - Federal, que controla as obrigações dos
tributos
federais retidos de fornecedores pela CBEE, devido à
substituição tributária, conforme determinações da Lei nº 10.833/2003,
totalizava um saldo de 12.855 mil em Dezembro de 2005.
Observou-se expressiva diminuição dos saldos nessas contas, a partir
de janeiro/2006, devido ao encerramento dos últimos contratos da CBEE
com os Produtores Independentes de Energia -PIE's: as obrigações da
CBEE junto aos Produtores Independentes foram reduzidas para R$ 3.366
mil, redução de R$ 81.047 mil, e as obrigações dos tributos federais
retidos foram reduzidas para R$ 345 mil, redução de R$ 12.510 mil.
6 GESTÃO PATRIMONIAL
6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
6.1.1 ASSUNTO
- EXISTÊNCIAS FÍSICAS
6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (017)
Por meio da S.A. n° 175374/01 solicitamos que fosse apresentado o
Inventário de Bens Permanente
da Empresa. A CBEE apresentou a
listagem dos Bens Permanentes emitida por sistema informatizado e
assinada pela Superintendente de Administração e Recursos Humanos. Por
amostragem, foram conferidos os números de patrimônio de vários bens
permanentes da Empresa, acompanhados, inclusive, pela responsável do
levantamento
e
emplaquetamento
dos
bens da CBEE. Os mesmos
apresentaram um valor de aquisição de R$ 710.056,06, valor depreciado
de R$ 233.586,37 e valor residual de R$ 476.469,66. A Empresa informou
não possuir Almoxarifado, o controle dos bens sob a responsabilidade
de cada empregado é realizado por meio de assinatura do Termo de
Responsabilidade, chamado também de Cautela de Responsabilidade. As
Cautelas estão arquivadas na Superintendência de Administração e
Recursos Humanos.
6.1.2 ASSUNTO
- SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (018)
A CBEE não possui Comissão de Inventário contrariando
no Relatório de Auditoria anterior, exercício de 2004.
o
recomendado
Apesar da recomendação efetuada por esta Controladoria, no Relatório
160410, a empresa não instituiu uma Comissão de Inventário de Bens
Permanentes
para
que
concomitantemente
ao
sistema existente
apresentasse Relatório Conclusivo avaliando os bens existentes, suas
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movimentações e perdas, de maneira que o patrimônio da empresa e sua
evolução sejam adequadamente registrados.
O adequado registro desses dados torna-se mais relevante na iminência
do encerramento da empresa.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Deixou de efetuar a constituição formal de Comissão de Inventário dos
Bens
Permanentes
e a apresentação do respectivo Relatório de
Inventário.
CAUSA:
Deficiência na gestão do patrimônio Público.
JUSTIFICATIVA:
A CBEE apresentou a seguinte justificativa: "Por se tratar de uma
Empresa de apenas setenta empregados, ocupando um espaço físico
limitado foi possível manter o registro, o acompanhamento e o controle
dos bens patrimoniais, com o auxílio dos Sistemas BONUM e FLUXUS. O
inventário é realizado periodicamente, duas vezes por ano (junho e
dezembro), é integrado aos sistemas contáveis e conciliado com a GFC
(contabilidade).
O Sistema BONUM possibilita: i) revisões a qualquer tempo ou a cada
movimentação na estrutura funcional ou saída de colaboradores; ii)
acompanhamento constante da AI, nos relatórios de Avaliação de
Balancete; iii) registros analíticos de bens permanentes, registros
sintéticos por parte da contabilidade e levantamento geral de bens; iv)
obediência a Lei nº 6.404/76 principalmente quanto ao art. 183 que
dispõe sobre a avaliação de ativos e art. 6º da Resolução CFC nº
750/93, que trata da integridade dos registros do patrimônio.
As Superintendências de Administração e Recursos Humanos e Finanças e
Contabilidade mantém constante interação na execução dos procedimentos
de ajustes e conferências dos lançamentos de bens patrimoniais e no
acompanhamento
e
conferência da existência física dos mesmos,
avaliando-os e acompanhando suas movimentações, sempre empenhados para
que o patrimônio da Empresa e sua evolução estejam adequadamente
registrados.
Quanto ao atendimento de solicitação de envio de inventário temos a
afirmar que foi encaminhado e entregue à Secretaria Federal de
Controle
Interno,
por meio da Auditoria Interna da CBEE, os
inventários relativos ao 2º semestre de 2004 e, 1º e 2º semestres de
2005, conforme consta, neste último caso, no Memorando GAR 072/06 em
resposta ao Ofício 11.350/2006 DIENE/DI/SFC/CGU-PR e Memorando GAR
73/06 em resposta à solicitação Nº 175.374/11.
Informamos ainda que o inventário relativo ao 1º semestre de 2006 está
concluído
e
pronto
para ser entregue assim que solicitado."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Entendemos que o Relatório de Inventário, independentemente do sistema
de informática patrimonial utilizado deve ser confrontado com os
Relatórios de Inventário anteriores, com vistas a possibilitar as
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justificativas e baixas dos bens não localizados, inservíveis, etc. Uma
das formas de se fazer isso é por meio da instituição de comissão de
inventário. Essencial é
que
haja
o confronto com os inventários
anteriores.
RECOMENDAÇÃO:
Mantemos a recomendação no sentido de instituição de comissão de
inventário ou que seja gerado relatório de inventário comparativo com
o inventário anterior fazendo-se menção aos bens inservíveis e não
localizados.
7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
7.1.1 ASSUNTO
- QUANTITATIVO DE PESSOAL
7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (015)
A Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE foi criada
pela Medida Provisória Nº 2.209, de 29/08/01, que, em seu § 3º do
art.1º, estabeleceu que a empresa exerceria suas atividades com
pessoal cedido de órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
bem como por meio da contratação de pessoal temporário. Já no Decreto
3.900, de 29/08/01, foi criado o Estatuto Social da Empresa.
O quantitativo de pessoal, em 31/12/2005, estava assim constituído:
Servidores Designados: 40
Pessoal terceirizado: 32
T O T A L:
72
7.2 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
7.2.1 ASSUNTO
- DIÁRIAS
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (032)
Deficiência no reembolso de despesas.
A empresa foi solicitada a
adicional sobre os seguintes
Contas do ex-Consultor jurídico:
informar se havia algum esclarecimento
pontos, referentes às Prestações de
a - Apresentação de recibos da empresa Brasília Rádio Táxi numerados
seqüencialmente em datas diversas:
AVS 016/2005 PCJ, de 08/03/2005, recibos nº 4889 e 4890;
AVS 023/2005 PCJ, de 29/03/2005, recibos nº 4891 e 4892;
AVS 048/2005 PCJ, de 09/06/2005, recibos nº 4893.
b - Discrepância de valores para um mesmo itinerário:
Na cidade do Rio de Janeiro:
Relatório Data
Origem
Destino
Valor
016/2005
08/03/2005 Aeroporto FUNCOGE
30,00
023/2005
29/03/2005 Aeroporto FUNCOGE
20,00
048/2005
09/06/2005 Aeroporto FUNCOGE
65,00
016/2005
08/03/2005 FUNCOGE
Aeroporto
30,00
023/2005
29/03/2005 FUNCOGE
Aeroporto
30,00
Página 23 de 41
048/2005
09/06/2005 FUNCOGE
Aeroporto
65,00
065/2005
28/07/2005 FUNCOGE
Aeroporto
30,00
E, na cidade de Brasília:
Relatório Data
Origem
Destino
Valor
016/2005
08/03/2005 Aeroporto
Residência 59,00
018/2005
21/03/2005 Aeroporto
Residência 81,00
023/2005
29/03/2005 Aeroporto
Residência 59,00
048/2005
09/06/2005 Aeroporto
Residência 60,00
065/2005
28/07/2005 Aeroporto
Residência 60,00
016/2005
08/03/2005 Residência Aeroporto
81,00
018/2005
14/03/2005 Residência Aeroporto
91,00
023/2005
29/03/2005 Residência Aeroporto
91,00
048/2005
09/06/2005 Residência Aeroporto
72,00
065/2005
28/07/2005 Residência Aeroporto
60,00
c - Apresentação de recibo de Táxi da cidade de Brasília para
justificar despesas em Florianópolis: AVS 018/2005 PCJ, 21/3/2005.
d - Com relação a AVS 018/2005 do ex-consultor: Esclarecer
as
razões por que houve o pagamento de diária plena em vez do pagamento
diretamente pela CBEE de despesas de acomodação
(hotel);
- Esclarecer e documentar se no dia 18/3/2005 o ex-consultor estava
prestando serviços à CBEE em Santa Catarina, e, se recebeu a
remuneração referente a esse dia;
- Esclarecer se houve pagamento adicional de diárias, uma vez que a
viagem estava prevista para terminar em 17/3/2005 e o ex-consultor
apresentou despesas até o dia 21/3/2005;
- Apresentação de recibo de Táxi da cidade de Brasília para justificar
despesas em Florianópolis: AVS 018/2005 PCJ, 21/3/2005.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Descumprimento de procedimentos e normas legais.
CAUSA:
Deficiência na aprovação de prestação de contas.
JUSTIFICATIVA:
A CBEE respondeu, em 10/5/2006:
"O Senhor *ex-Consultor jurídico*, não mais presta serviços para a
CBEE, exonerado em 17/9/2005, da função de confiança de Consultor
Jurídico. Por tal razão, ao tomarmos conhecimento da Solicitação de
Auditoria nº 175.374/23, de 5/5/2006, imediatamente, entramos em
contato com o mesmo, o qual solicitou que lhe fossem enviadas cópias
da Solicitação de Aquisição - SA, das AVS e dos recibos de táxi, para
que
pudesse,
se
for o caso, formular sua resposta, com os
esclarecimentos necessários. No dia 8/5/2006, tais documentos foram
enviados ao *ex-consultor*, via Sedex10 pela CT PR 50/2006, de
8/5/2006 e e-mail enviando em 8/5/2006 pela Assessora da Presidência."
E, quanto aos esclarecimentos referente ao dia 18/3/2005:
Página 24 de 41
"- No dia 18/03/2005, o *ex-consultor* não prestou serviços à CBEE na
cidade de Florianópolis/SC e, por tal razão, não recebeu qualquer
valor referente à diária. Ressaltamos que o valor da Diária Plena era
de R$ 190,00, assim o colaborador recebeu R$ 95,00 (1/2 de R$ 190,00)
no dia de saída (14/03/2005) e no dia de retorno (17/03/2005), uma vez
que sua saída se deu após às 16:00h e seu retorno ocorreria antes das
16:00h (cf. item 5.2.2."1", do Procedimento nº 3.6.1 - Viagens a
Serviço). Por sua vez, o valor de R$ 380,00 refere-se às Diárias
Plenas dos dias 15/03/2005 e 16/03/2005;
- Conforme demonstrado no item acima, não houve pagamento de qualquer
diária ao *ex-consultor* após o dia 17/03/2005. Por sua vez, as
despesas de táxi incorridas no dia 21/03/2005, ocorreram em razão do
servidor ter, por conta própria, passado o final de semana em
Curitiba/PR, de onde é natural. Tais custos, apesar de incorridos em
21/03/2005, teriam sido incorridos, caso o servidor tivesse retornado
na data prevista na AVS (17/03/2005). Assim, entendemos ser razoável o
reembolso de tal despesa, uma vez que ela seria incorrida qualquer que
fosse a data de retorno do servidor; e
- A resposta acerca da apresentação de recibo de táxi da cidade de
Brasília/DF para justificar despesas em Florianópolis/SC, está contida
no item 3 supra e, portanto, será respondida pelo *ex-consultor*."
Posteriormente, em 16/5/2006, por meio do Memorando GAR 78/2006, a
CBEE complementou a informação quanto aos pagamentos do dia 18/3:
"Informamos que o *ex-consultor* recebeu a remuneração integral do mês
de março de 2005. As horas não trabalhadas no dia 18/03/2005 (AVS
018/2005) foram compensadas na semana seguinte."
E, a resposta dada pelo ex-consultor, datada de 10/5/2006:
* Quanto aos recibos de táxi com numeração em seqüencial:
"Como bem observado pelos Srs. Auditores, os recibos são seqüenciais,
ou seja da mesma empresa de rádio táxi, pois essa empresa, na
preferência
do
ex-Consultor Jurídico, é competente e pontual,
desfrutando, junto ao *ex-consultor*, de grande confiabilidade, sendo
utilizada, sempre que possível. Gerentes da CBEE devem movimentar-se,
quando a trabalho, em Brasília ou em outras cidades, de táxi. Depois
há que comprovar isso por meio de recibos. Neste caso, há aqui uma
coincidência
de
recibos,
facilmente
diligenciada
por
essa
Controladoria-Geral da União, pois todos os recibos são identificados
pela empresa (Brasília Rádio Táxi) e por seus respectivos números de
telefone (061) 3344-3060 - 3344-1000. Se necessária a comprovação da
prestação do serviço, basta diligenciar, com simples ligação para esta
empresa. Há obrigatoriedade de o Gerente da CBEE, que se locomover de
táxi a trabalho, comprovar cabalmente o quantum despendido. No que
pertine à seqüencialidade, desconhecemos norma, orientação, parecer
normativo, decreto ou lei que a proíba até o momento, restando apenas
suposições que não tem vínculo com a realidade, tendo em vista que os
trabalhos jurídicos finais, fora da sede da CBEE, intermediados pelas
viagens
de
táxi,
foram executados com dedicação, lealdade e
competência, apresentando excelentes resultados para a empresa".
* Quanto a discrepância para um mesmo itinerário:
Página 25 de 41
"Não há a alegada "discrepância para um mesmo itinerário", pois NÃO SE
TRATA DO MESMO ITINERÁRIO! O relatório apresenta o ponto de partida da
viagem de táxi e seu ponto de chegada v. g. Aeroporto-FUNCOGE. Não
trata, a observação da Secretaria de Controle da rota tomada pelo
taxista que tem sempre que levar em conta os caminhos mais rápidos na
Cidade do Rio de Janeiro, com seu trânsito caótico e problemático. Por
vezes a viagem de táxi partiu do Aeroporto e foi direto à FUNCOGE;
d'outra vez, passou pelo Hotel - apenas para fazer o checkin - e logo,
o mesmo taxista se direcionou à FUNCOGE. Portanto não se trata do
mesmo itinerário, mas mesmo início de viagem e mesmo ponto de chegada,
não sendo igual o trajeto tomado. Sem olvidar que há na Cidade do Rio
de Janeiro dois aeroportos. Quanto a viagem aeroporto-residência (e
vice-versa), há que se levar em conta que, quando o Consultor Jurídico
vai ou volta de viagem, está obrigado a carregar documentos e, por
isso, passar na sede da empresa para apanha-los ou deixa-los, antes ou
depois da viagem. Então o itinerário, por vezes era residência-CBEEaeroporto; noutras, era aeroporto-CBEE-residência".
* Com referência a apresentação de recibo de
Brasília para justificar despesas em Florianópolis:
Táxi da cidade de
"Há erro formal na prestação de contas. Logo que chegou em Brasília,
pela
manhã,
neste mesmo dia e devido ao volume financeiro
envolvido,em torno de R$ 28 (vinte e oito) milhões, houve nova
rodada de reuniões
para
tratar
do
"problema
de concessionária
“X” " junto à ANEEL, na Superintendência Financeira, para onde
se
deslocou
de táxi o ex- Consultor
Jurídico.
Na prestação de
contas houve a confusão com este último
deslocamento
do
dia
21/03/05,
restando
parcialmente prejudicados
o deslocamento em
Florianópolis e a prestação de contas, nesta parte".
E, adicionalmente, em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na
Carta CT PR 59/2006, Gestor (GAR):
"Afirmamos mais uma vez os esclarecimentos anteriores, ou seja, que o
nosso quadro de pessoal é formado por "funções de confiança" e
conforme o inciso II, do art. 62, da CLT os gerentes ocupantes de
cargo de confiança estão isentos de ponto. Por analogia as demais
legislações, aplicáveis aos servidores públicos também se aplicam aos
ocupantes de função gratificada na CBEE conforme rege o § 7º, do art.
6º, do decreto nº 1.590, de 10/08/1995 e a Portaria nº 1001, de
8/9/1995.
Conseqüentemente, as compensações de horas de titulares de cargos de
gerentes,
consultores,
assessores
e
superintendentes
são de
responsabilidade dos mesmos, com supervisão direta de seus respectivos
dirigentes.
Com o término da CBEE em 30/06/2006 não será possível atender à
recomendação dessa Auditoria, embora entendamos serem pertinentes.
Mesmo
assim,
esclarecemos
que
na
época da implantação dos
Procedimentos
a
CBEE
providenciou
treinamento
específico
e
esclarecimentos sobre os critérios estabelecidos para viagens a
serviço e suas respectivas prestações de contas."
Página 26 de 41
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Com relação aos esclarecimentos apresentados pela CBEE: Apesar da
empresa informar que houve a compensação das horas não trabalhadas, a
empresa
não
apresentou
qualquer
documento que comprovasse a
autorização para tal compensação e a própria compensação.
Adicionalmente, a compensação das dezesseis horas não trabalhadas nos
dias 17 e 18/3/2005 não poderia ter sido realizada na semana indicada,
uma vez que houve um feriado em 25/3/2005, o que indicaria a
necessidade de uma jornada diária extra de quatro horas.
Com relação as informações fornecidas pelo ex-consultor:
Há um elevado
apresentadas:
número
de
coincidências
nas
prestações
de contas
- Cinco recibos com numeração seqüencial com diferentes datas de
emissão, sendo que o último recibo foi apresentado com a data de 9 de
julho de 2006 para uma viagem realizada em 9 de junho de 2005.
- Em quatro das cinco prestações de contas, houve a coincidência de o
valor total da prestação de contas ser exatamente igual ao valor do
adiantamento concedido pela empresa.
- Apesar da argumentação que devido ao trânsito do Rio de Janeiro e a
eventual diferença do percurso para justificar a discrepância dos
valores apresentados, em duas de três prestações de contas em que o
consultor apresentou recibos de despesas para a ida e a volta, o valor
da corrida nos dois percursos é exatamente igual, R$ 30,00 em 8/3/2005
e R$ 65,00 em 9/6/2005.
- Todas as prestações de contas foram entregues
determinado pelos procedimentos internos da empresa:
Viagem
8/3/2005
14-21/3/2005
29/3/2005
9/6/2005
28/7/2005
Prestação de contas
20/4/2005
20/4/2005
20/4/2005
1/7/2005;
15/9/2005
após
o
prazo
Cartões de embarque
sem cartões de embarque;
sem cartões de embarque;
sem cartões de embarque;
sem cartões de embarque.
- Na viagem do dia 29/3/2005, na cidade do Rio de Janeiro, houve a
utilização do mesmo táxi para a viagem de ida e para a viagem de
volta, o segundo recibo apresentava irregularidades no preenchimento;
Retornando
a
questão
dos
recibos
numerados seqüencialmente,
certamente, não há norma, orientação, parecer normativo, decreto ou
lei que proíba a seqüencialidade, em verdade, é de interesse dos
organismos fiscalizadores que os documentos sejam seqüencialmente
numerados para que eventuais distorções na numeração ou na seqüência
de eventos sejam destacados e possam ser melhor esclarecidos.
A justificativa apresentada para explicar a discrepância dos valores
apresentados como despesa na cidade do Rio de Janeiro, também não pode
ser acatada, haja vista que todas as viagens do consultor não incluíam
a hospedagem em hotéis pois a ida e o retorno eram efetuados no mesmo
Página 27 de 41
dia. Do mesmo modo, a existência de dois aeroportos no Rio de Janeiro
não é aceitável pois todas as viagens foram para o aeroporto do
Galeão.
Com relação a utilização de recibo emitido em Brasília para justificar
despesa de Florianópolis, acatamos a justificativa apresentada pelo
consultor apesar da não apresentação de documentação que evidenciasse
a realização da reunião na Agência Nacional de Energia Elétrica ou
esclarecimentos quanto a não utilização dos serviços de veículos da
empresa.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a CBEE:
- apresentação da documentação referente a compensação das horas não
trabalhadas, se houver, ou a abstenção de compensação de horários sem
documentação que formalize a mesma;
- orientar seus funcionários a observar que os recibos tenham
informações essenciais sobre a despesa realizada com táxi: data,
valor, placa do veículo; e, na prestação de contas não haja a
aceitação de recibos sem data, com data diferente do período de viagem
ou com divergências quanto ao propósito da viagem;
- proceda ao desconto em folha de pagamento previsto em
procedimentos internos, no caso de atraso na prestação de contas.
seus
7.3 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
7.3.1 ASSUNTO
- PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (003)
A Portaria n° 024, de 02/06/2005 instituiu Comissão de Sindicância com
o objetivo de apurar os motivos que levaram à aparente excessividade
no consumo de cartuchos de impressoras e demais suprimentos de
informática (disquetes e CD's) apontando possíveis irregularidades no
recebimento, na distribuição e/ou no consumo dos referidos bens.
A Comissão de Sindicância concluiu que houve descumprimento de normas
internas, negligência e/ou imprudência no planejamento da contratação,
desvio de material de informática e prejuízo aos cofres da CBEE.
Segundo a Comissão devido a falta de controle em todas as etapas do
processo, não foi possível identificar, o(s) autor (es)do desvio.
Em decorrência do trabalho da Comissão de Sindicância, foi instaurado
por meio da Portaria n° 057, de 19/12/2005 Comissão Processante para
apurar a responsabilidade sobre os fatos apontados no Relatório Final
da Comissão de Sindicância.
A Comissão Processante concluiu:
a) Com os depoimentos e informações disponíveis não se pode chegar ao
(s) responsável(eis) pelos desvios;
Página 28 de 41
b) não se sabe, ao certo, em que momento os desvios podem ter
ocorrido: se na entrada do material, se no armazenamento ou se na sua
saída, não havendo como responsabilizar qualquer dos funcionários
formalmente responsáveis por tais atos, sob pena de violação ao
princípio "in dubio pro reo"
A Comissão permanente sugeriu diante da inexistência de provas com
relação à autoria e à responsabilidade pelos desvios constatados, para
que não houvesse a condenação dos imputados, sugerindo apenas, em
virtude de falha considerada formal, a aplicação da penalidade de
suspensão ao Coordenador dos Contratos n° 007/04 e 008/04.
A Autoridade competente aprovou o Relatório da Comissão Processante.
O desvio incorrido (que foi estimado pela Comissão Processante em R$
109.015,70)
aponta ser decorrente da falha de controle o que
representou inclusive impasse para se chegar aos responsáveis.
Por
meio
da
CTPR
n°
59/2006
de
"Imediatamente após a instauração
Superintendência de Administração e
seguintes providências:
26/06/2006
a
CBEE
informou
da Comissão de Sindicância a
Recursos Humanos- GAR adotou as
a. foram trocadas as chaves dos armários e do depósito de material;
b. outros colaboradores foram designados, por meio de termos de
responsabilidade, para o controle do estoque e distribuição dos
suprimentos de informática e do material de consumo;
c. foi
definida
consumo; e
nova
rotina
para
a
distribuição
deste
bens de
d. quinzenalmente são elaborados quadros demonstrativos dos estoques
para rigoroso acompanhamento do consumo pela Diretoria de Gestão
Corporativa e Superintendência de Administração e Recursos Humanos.
A Comissão Processante
controles implementados."
reforçou
a
necessidade
da
manutenção dos
Em que pese as medidas adotadas pela empresa recomendamos um controle
efetivo sobre os bens da empresa, para que desvio de material não
possa ocorrer com prejuízo para a empresa.
8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
8.1 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
8.1.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (002)
Atraso no envio dos termos de encerramento contratual.
A CBEE enviou carta com o termo de quitação e encerramento contratual
para todos os PIE's, com exceção do PIE “V”
(003.02-0) que não foi
Página 29 de 41
enviado devido a existir pendências em discussão judicial. As cartas
enviadas datam de 20/04/2006. A seguir os produtores para os quais a
CBEE ainda não recebeu as vias assinadas:
Contratos encerrados em 31/12/2004:
Nordeste Generation (018.02-0)
Destilaria JB (026.02-0)
Contratos encerrados em 31/12/2005:
Brasympe(005.02-0)
Cocal Termelétrica (006.02-0)
Aruanã Termelétrica (008.02-0)
UTE Bahia I (009.02-0)
Brasympe (012.02-0)
Brasympe(013.02-0)
Termo NC (015.02-0)
CGE - Geradora (017.02-0)
CEP - Companhia Petrolina (019.02-0)
Itaenga (023.02-0)
Termoelétrica Potiguar (028.02-0)
Termocabo(029.02-0)
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Enviou cartas aos PIE's intempestivamente.
CAUSA:
Falta de Planejamento.
JUSTIFICATIVA:
Por meio da S.A. n° 12 de 02/05/2006 solicitamos Justificativas quanto
ao fato de a carta com o termo de encerramento contratual para
assinatura
dos PIE's ter sido enviado em 20/04/06, quando as
atividades dos PIE's encerraram-se em 31/12/05, ou seja, mais de
quatro meses depois.
Em resposta a CBEE informou:
" Inicialmente a CBEE enviou, por meio eletrônico, em 13/02/2006, para
todos os PIE's com contratos encerrados em 31/12/2005, a minuta do
termo de Quitação e Encerramento.
Concomitantemente,
continuaram
as
análises
em
andamento
na
Superintendência de Gestão de Contratos CGC com vistas ao levantamento
de eventuais pendências financeiras nos contratos, ao tempo em que a
Superintendência de Fiscalização - CFI consolidava os Relatórios
Finais de Acompanhamento da Implantação e Operação com relação aos
serviços contratados. Portanto, em 20/04/2006, uma vez concluídos os
levantamentos de eventuais pendências contratuais, foram enviados os
Termos para assinatura.
Também neste período, a CBEE esteve analisando os Relatórios de
Auditoria apresentados pelos PIE's com a finalidade de efetuar o
pagamento da parcela do PIS majorada em conformidade com a lei n°
10.637/2002, o que ocorreu entre os dias 26/08/2005 e 11/04/2006."
Complementarmente, por meio da CTPR n° 59/2006 de 26/06/2006 a CBEE
informou: "As ações adotadas pela CBEE foram tempestivas e ocorreram
Página 30 de 41
na justa medida em que exaustivas e complexas análises foram sendo
concluídas, visando assegurar a prevalência do interesse público.
Destacamos o que anteriormente foi informado a Equipe de Analistas
SFC, que já em 13/02/2006, enviamos por meio eletrônico a todos
PIEs minutas dos Termos de Encerramento, para avaliação técnica
engenharia e jurídica por parte dos PIEs, dentro do prazo legal de
(dias) estabelecido no §3º do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
da
os
de
90
O próprio Estatuto das Licitações dispõe na alínea "b" do inciso I do
art. 73, que o termo definitivo somente será assinado pelas partes,
"após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a
adequação do objeto dos termos contratuais".
Dos treze termos de encerramento encaminhados, 9 (nove) assinaram e
devolveram para a CBEE, o do PIE “A” foi objeto de ação judicial e
depende da conclusão da ação, o da CGE esta em discussão devido as
pendências
relacionadas
a
mudança de regime do PIS/COFINS e
aproveitamento
de crédito de ICMS , os restantes PIE “B”e PIE “C”
até o momento não devolveram os termos assinados."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não
obstante
as
justificativas
apresentadas, entendendo-se a
necessidade de complexas análises pela CBEE e considerando o prazo
legal de 90 dias fixado pelo artigo 73 § 3o da Lei n° 8666/93,
entendemos que as análises internas poderiam, ainda assim, ter sido
realizadas mais tempestivamente uma vez que o prazo de 90 dias é o
prazo máximo fixado pela Lei, e o tempo gasto para o envio dos termos
de quitação e encerramento foram de 110 dias.
8.1.2 ASSUNTO
- FISCALIZAÇÃO INTERNA
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (031)
Ausência de evidências que
aéreas pelo menor preço.
a
empresa
está comprando as passagens
Na análise dos procedimentos para a compra de passagens aéreas,
observou-se que não há o registro formal dos preços das passagens.
Essa deficiência torna de difícil execução a comprovação de que as
passagens foram adquiridas pelo menor preço conforme determinações
legais.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não evidenciou o atendimento de requisitos normativos.
CAUSA:
Deficiência nos procedimentos operacionais.
JUSTIFICATIVA:
Em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na Carta CT PR 59/2006,
Gestor (GAR):
"As solicitações de passagens aéreas são realizadas de acordo com o
disposto no Procedimento 3.6.1 - Viagens a Serviço e no documento
interno "Rotina de Solicitação de Passagens Aéreas - CBEE".
Página 31 de 41
O critério básico para a aquisição de passagens aéreas é o menor
preço, desde que não inviabilize o objetivo da viagem. A instrução
também determina que não devem ser atendidas solicitações individuais
que dêem preferência à determinada companhia aérea, em detrimento do
menor preço.
Visando subsidiar a conferência do faturamento de passagens aéreas a
CBEE adotou o critério de emissão do relatório de tarifa cheia de todo
e qualquer bilhete emitido. Desta forma, os valores faturados são
confrontados com os valores expressos no relatório de tarifa cheia do
bilhete emitido. Em seguida, os valores faturados são lançados numa
planilha de conferência que resulta no valor final da fatura.
O processo de pagamento é montado com a 1ª via da fatura, com o
relatório de passagens emitidas, com as autorizações de viagens, com o
relatório de tarifas cheias, as certidões negativas do INSS e FGTS e
com a planilha de conferência, emitida pela CBEE.
A Auditoria Interna da CBEE, em seus Relatórios Internos, fez algumas
recomendações para que o processo de conferência e faturamento de
bilhetes se tornasse mais preciso. Todas as recomendações foram
atendidas o que resultou nesta forma de conferência atual.
A Auditoria Externa da Secretaria Federal de Controle - SFC por meio
da
Solicitação nº 175.374.08 solicitou esclarecimentos sobre a
conferência do valor da tarifa cheia informada pelas agências de
viagens nos relatórios de passagens emitidas e sobre a comprovação de
que a tarifa cobrada é a tarifa mais barata disponível, considerando
os procedimentos do responsável pela escolha do vôo e o controle de
algum tipo de preferência.
Para as dúvidas apresentadas pelos Auditores citamos os pontos de
processamento e conferência do faturamento em questão, conforme consta
nos itens 1 a 6 da Instrução já citada."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A empresa não evidenciou o registro dos
telefone na ocasião das reservas de passagens.
preços
pesquisados via
RECOMENDAÇÃO:
Revisar os procedimentos para que haja o registro formal dos preços na
ocasião da reserva das passagens aéreas, se possível pela impressão de
listas de preços ou, então, pela anotação dos preços fornecidos com
registro de horário, atendente e responsável pela informação.
Adicionalmente,
caso
haja necessidade de um novo contrato de
fornecimento, recomenda-se que o Gestor avalie a conveniência de se
alterar os critérios para remuneração da empresa contratada, uma vez
que, com o nível de descontos praticados atualmente pelas companhias
aéreas, a empresa vencedora da licitação, que ofereceu um desconto de
até cerca de 13% sobre o preço das passagens, na prática não concede
nenhum desconto e fica bastante estimulada a oferecer passagens com
desconto pouco superior a 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço
cheio da passagem.
Página 32 de 41
8.2 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
8.2.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (030)
Ausência de abertura de
convênios.
conta corrente específica para execução de
Na análise dos relatórios realizados pela Auditoria Interna verificouse que, na execução dos Convênios nº 001/03 e 002/04 com a empresa
Manaus Energia S. A. - MESA, não houve a abertura de conta corrente
específica para cada convênio, conforme estabelecido na Instrução
Normativa n.º 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não observou as normas legais.
CAUSA:
Falta de observância do normativo legal.
JUSTIFICATIVA:
Instada a esclarecer as razões da deficiência, a empresa informou:
"Houve preocupação da CBEE em abrir conta contábil específica para
registro das movimentações financeiras dos convênios. Entretanto não
foi aberta conta bancária específica, em função de tal obrigação
preconizada na IN 01/97 não estava regulamentada nos respectivos
instrumentos de convênio."
E, adicionalmente, em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na
Carta CT PR 59/2006, Gestor (GFC):
"Em complementação ao que já foi justificado a Equipe de Analistas da
SFC merece observar ainda que , além da conta contábil específica para
registrar todas as movimentações, a Superintendência de Controle - GAC
manteve uma conta corrente específica (gerencial) para controlar o
convênio. Na época não se imaginou que tal modalidade de convênio
pudesse ensejar a abertura de uma conta bancária específica, pois
operava com emissão de Nota de Débito com adiantamentos com base em
previsão de gastos, uma vez por mês, que seriam liquidados de forma
imediata, mediante apresentação das faturas e prestações de contas
parciais mensais, praticamente zerando os saldos. Tanto que, no
segundo convênio não estava prevista movimentação financeira por parte
da CBEE, e sim entre a MESA e CGE."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A
obrigação de seguir o normativo legal supera as obrigações
contratuais. A eventual deficiência dos termos contratuais deve ser
corrigida pela correção do contrato e não pela inobservância das
obrigações legais.
Página 33 de 41
RECOMENDAÇÃO:
Nos convênios, o Gestor deve observar todos os requisitos legais desde
a origem dos convênios, inclusive a formalização legal, até o seu
encerramento.
9 CONTROLES DA GESTÃO
9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
9.1.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001)
A CBEE tem acompanhado os processos e deliberações do Tribunal de
Contas da União - TCU que lhes dizem respeito.
Em 2005 foram emitidas as seguintes diligências/recomendações:
I) ACÓRDÃO n° 934/2005 Segunda Câmara
Constatamos
a
observância
dos
seguintes
itens
da
decisão
1.1.1 - Fazer constar, tempestivamente, assinatura da autoridade
competente, em nível de Diretor da área ou preposto, nos formulários
de autorização de viagem a serviço e correspondentes Relatórios de
viagem, providenciando o arquivo único para ambos os documentos;
1.1.2 - elaborar em todas as Licitações,
compatível com os valores de mercado (...)
estimativa
de preços,
1.1.3 - faça constar dos processos licitatórios e do anexo ao edital
orçamento detalhado em planilhas (...)
1.1.4 - inclua , nos processos licitatórios , informações relativas às
inabilitações
de
empresas
participantes
, em atendimento ao
estabelecido no art. 38 da Lei n° 8666/93;
1.1.5 - busque, quando do cadastramento e convite a empresas para
participar
de licitação, meios válidos de se certificar se a
habilitação com a natureza do objeto licitado(...);
1.1.6 - observe, nos procedimentos licitatórios na modalidade convite
a necessidade do número mínimo de três propostas habilitadas (...).
II) ACORDÃO n° 2112/2005 - Primeira Câmara
Este modificou o Acórdão n° 148/2004 - Primeira Câmara mantendo as
recomendações dos itens 1.1, 1.3, 1.4, 2.1, 2.2 e excluindo o item
1.2.
Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 07 de 26.04.2006 a CBEE
informou quanto a esse Acórdão que as determinações do Tribunal de
Contas da União não foram implementadas por não serem técnica ou
juridicamente
possíveis
de
implementação. Afirmam " Além das
convicções já manifestadas no pedido de reexame (cópia em anexo)
encaminhado ao TCU em 11 de março de 2004, e que agora reiteramos, o
julgamento do referido pedido ocorreu em 13/09/2005, sendo esta
Comercializadora
informada
da
decisão
em 05/10/2005, já nas
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proximidades da data de encerramento dos contratos, inviabilizando, de
qualquer forma, a eficácia de sua implementação."
Entendemos que a decisão do TCU exarada em 13/09/2005 e o recebimento
em 05/10/2005 pela CBEE, portanto, já próximo ao final dos contratos
dos últimos PIE's (31/12/2005), e considerando o aspecto operacional
das recomendações ficou prejudicada a implementação das medidas
corretivas.
9.1.2 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
9.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (008)
Pendência na implementação integral de recomendações proferidas pela
SFC no Relatório de Avaliação da Gestão n° 140176, exercício de 2003
(item 5.1.1.1 no Relatório de Avaliação da Gestão n° 160410, exercício
de 2004).
Na auditoria do exercício de 2003 foi apontado que a Conta Sintética
1.1.2.94.0.1.00
Concessionária
de
Energia
Elétrica; Conta
112.94.0.1.00.001
1610.
A
empresa “R” ,
estava pendente de
ressarcir a CBEE, o valor de R$ 521.847,96 (quinhentos e vinte e um
mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) e
pendente de ressarcimento, ainda, o valor de R$ 3.495,60 (três mil
quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
Na auditoria do exercício de 2004, questionada sobre as providências
adotadas, a empresa informou:
a) "Do montante de R$ 525.343,56, já foram pagos, pela empresa
“R” , R$ 273.097,20.
Os restantes R$ 252.246,36 são objeto de nova
análises da documentação comprobatória apresentada pela empresa “S”."
b) "O montante de R$ 3.495,60 foi quitado conforme item anterior."
Na auditoria do exercício de 2005, verificou-se que a pendência ainda
não estava resolvida.
Na análise do exercício
valor de R$ 7.481.905,90.
de 2005 constatou-se uma nova pendência no
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Procedeu cobrança recebendo parcialmente o valor devido.
CAUSA:
Pendência
empresa “R”
no
ressarcimento
à CBEE.
integral
dos
valores
devidos
pela
JUSTIFICATIVA:
No Memorando n.º 012/, a empresa informou:
"Item
5.1.1. - referente à pendência de ressarcimento pela empresa
“R” 252.246,36, informamos que:
Em
reunião
realizada na sede da CBEE, em 5 de janeiro de 2006, com
apresença da empresa “R” e da empresa “S” , a empresa “R” reconheceu
a dívida e os custos de transferência foram devidamente justificados.
Nesta reunião, verificou-se
que
dos
R$ 252.246,36, R$ 18.178,27
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realmente não eram custos
passíveis
de reembolso os quais foram
descontados
dos pagamentos realizados à CGE. Restaram pendentes R$
234.068,08.
Em
24 de fevereiro de 2006, a CBEE encaminhou a carta CT DC
026/2006,novamente
cobrando
o
pagamento
destes
valores
da
empresa “R” A última informação
prestada por telefone pela
concessionária, é que o assunto ainda
se
encontra
em
fase de
análise e aprovação pela diretoria da empresa “R” , para que o
pagamento seja efetuado."
E, quanto ao valor de R$ 7.481.905,90, a empresa respondeu:
"A empresa “R”
tem se manifestado quanto à pendência financeira do
convênio no
sentido
de
que
está
finalizando
as
análises
dos
documentos apresentados e dos valores cobrados pela CBEE.
Embora a CBEE tenha prestado todos os esclarecimentos à empresa “R”
, acerca dos
cálculos dos valores devidos e pagos ao PIE, a
concessionária nos tem
informado que o pagamento será feito porém
ainda está pendente de aprovação pela diretoria." E, sobre a previsão
para o recebimento desse valor:
"A empresa “R”
informou que tão logo seja aprovado pela diretoria o
pagamento será efetivado."
E, adicionalmente, em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na
Carta CT PR 59/2006, Gestor (DC):
"A CBEE esta, em função do encerramento de suas atividades em
30/06/2006, adotando as medidas administrativas e judiciais, para o
recebimento dos valores pendentes da empresa “R” . "
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As ações tomadas pelo Gestor não têm sido eficazes para a defesa dos
interesses da empresa, uma vez que os valores apontados têm origem no
exercício de 2003 e até junho de 2006 não foram integralmente
ressarcidos
à CBEE, e novos valores encontram-se pendentes de
pagamento. Quanto as medidas administrativas e judiciais, para o
recebimento dos valores pendentes, não houve detalhamento das medidas
ou apresentação de documentos comprobatórios das mesmas.
RECOMENDAÇÃO:
A Empresa, portanto,
parcela a receber.
obteve
o
ressarcimento parcial, remanescendo
1) Os valores indicados são valores nominais, que devem ser recebidos
com os devidos juros e correções.
2) Adotar medidas efetivas com vistas ao recebimento dos valores
pendentes com as devidas correções legais, sendo prudente, em face da
previsão de extinção da CBEE em junho de 2006, o saneamento dos
débitos e créditos existentes contra terceiros.
Página 36 de 41
9.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (009)
Pendência na implementação integral de recomendações proferidas pela
SFC no Relatório de Avaliação da Gestão n° 160410, exercício de 2004,
item 7.1.1.2: Termos de encerramento dos contratos com os PIE's sem
assinatura.
Dos 13 contratos encerrados em 31 de dezembro de 2004, a empresa
informou que restaram apenas dois contratos sem a assinatura dos PIE's
e que eles têm a seguinte situação:
"PIE 108 – Empresa “Z”
Foram encaminhadas ao PIE as seguintes correspondências:
- Carta CT DG 051A de 28/2/05, encaminhando o Termo de Encerramento de
Contrato para assinatura;
- Carta CT DC 114/2005 de 05/05/05, solicitando a devolução do Termo
devidamente assinado.
- Carta CT PR 096/2005 de 07/06/05, ressaltando que a ressalva
relativa às diferenças dos PIS e da COFINS estão contidas na Cláusula
terceira do referido Termo de encerramento de Contrato.
Também existe ação judicial do PIE contra a CBEE pleiteando o
pagamento da parcela relativa à majoração da alíquota do PIS. Esta
ação judicial não impediria a assinatura do Termo de Encerramento
posto que no mesmo foi introduzida a cláusula ressalvando este pleito.
Não temos previsão de implementação posto que o PIE não se manifestou
até o momento quanto a assinatura.
PIE 026 – Empresa “U”
Foram encaminhadas ao PIE as seguintes correspondências:
- Carta CT DG 050A de 28/02/05, encaminhando o Termo de Encerramento
de Contrato para assinatura;
- Carta CT DC 114/2005 de 05/05/05, solicitando a devolução do Termo
devidamente assinado;
Previsão de implementação: Não há previsão visto que o PIE, embora
instado
por
telefone,
não
devolveu
o
documento assinado."
A empresa não informa o impacto da decisão da CBEE em proceder à
revisão
dos preços contratados em função do aumento da carga
tributária, com a majoração das alíquotas do PIS e da COFINS sobre a
ação judicial do PIE 018.
Também não há referência quanto a avaliação da possibilidade de
publicação
dos Termos de Encerramento mediante edital público,
conforme recomendado no relatório n.º 160410.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Deixou de adotar medidas efetivas após o encaminhamento do termo de
encerramento para assinatura do contratado.
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CAUSA:
Falta de cobrança da
pleiteadas pelos PIE.
CBEE.
Possíveis pendências contratuais a ser
JUSTIFICATIVA:
Em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na Carta CT PR 59/2006,
Gestor (DC):
"Com relação ao PIE 108 - Empresa “Z” informamos que por meio de
processo na
6ª Vara Federal no Rio de Janeiro, o PIE
ajuizou
ação
contra CBEE discutindo pagamento de PIS/COFINS."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa do Gestor
assunto.
não
apresentou fato novo e relevante ao
RECOMENDAÇÃO:
Reiterar a solicitação de devolução e avaliar a possibilidade de
publicar o referido termo mediante edital público.
9.1.2.3 INFORMAÇÃO: (011)
Com relação ao atendimento das recomendações contidas nos outros itens
do Relatório n.º 160410 observou-se que:
Quanto as recomendações contidas nos itens 10.2.2.5, 10.2.3.1 e
10.2.5.1 o gestor não acatou a recomendação e não houve previsão para
implementação da recomendação.
As recomendações contidas nos itens 10.1.1.1, 10.1.2.1, 10.1.2.2,
10.1.3.1, 10.2.1.1, 10.2.1.2 e 10.2.1.4 foram implementadas com a
revisão dos procedimentos 3.3.1 e 3.4.1 na Reunião de Diretoria n.º
101, em 27/4/2006.
Para as recomendações contidas nos itens 10.2.2.1, 10.2.2.2 e 10.2.2.4
o gestor aponta que as recomendações foram acatadas e implementadas,
não há precisão quanto a data de sua implementação, não foi constatada
reincidência das deficiências.
As recomendações dos itens 7.1.1.3, 7.1.1.4, 8.2.1.1, 10.2.1.3,
10.2.1.5, 10.2.1.6 e 10.2.1.7 já haviam sido implementadas. O item
10.1.4.1 teve a justificativa acatada pela CGU.
Não se constatou infração ao recomendado no item 8.2.2.1, com relação
ao Processo nº 10768.003182/2005-75 referente a solicitação de multas
pagas à SRF foi informado que o processo continua em andamento, tendo
sua última movimentação em 7 de junho de 2005, estando atualmente na
Equipe de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DERAT - RJ.
Item 10.2.2.3 o gestor aponta que a recomendação foi acatada e
implementada,
não há precisão quanto a data de implementação,
constatamos que no primeiro termo aditivo ao Contrato n.º 012/04,
assinado em 28/10/2005, detectamos deficiência na pesquisa de preço
realizada, porém, como a assinatura foi anterior a nossa análise do
plano de providências apresentado pela empresa, não consideramos a
ocorrência como reincidência do apontado no relatório.
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9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
9.2.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DO COLEGIADO CONSULTIVO/DELIBERATIVO
9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (016)
O Conselho de Administração atuou conforme as normas legais e
estatutárias, destacando-se a aprovação do Plano Anual das Atividades
de Auditoria Interna - PAAAI/2006 e as Contas do exercício de 2005.
Emitiu, ainda, Balanços Patrimoniais, Demonstrativos dos Resultados
dos Exercícios, Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos e
Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido, logo em seguida a
Auditoria
Independente informou que as Demonstrações Contábeis,
representam, adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição
patrimonial e financeira da CBEE, os resultados de suas operações, as
mutações do seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus
recursos correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2005.
Foram analisadas ainda, as atas da 26ª a 38ª Reunião do Conselho de
Administração, todas registradas no Livro de nº 05, das quais
destacamos:
Ata nº 31ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em
14.07.05, por meio da Portaria PR 024/2005, foi instaurado Comissão de
Sindicância, com o objetivo de apurar razões que levaram à aparente
excessividade
no consumo de cartuchos de impressoras e demais
suprimentos de informática, apontando possíveis irregularidades no
recebimento, na distribuição e/ou consumo dos referidos bens. O fato
que motivou a instauração de Comissão por parte da Diretoria, foi,
quando
da
fiscalização "in loco", da SFC de que os números
apresentados no Relatório de Controle de Estoque de cartuchos para
impressora contemplando o saldo inicial, entradas, saídas e saldo
final,
de
jun/04
a
jun/2005,
indicava, volume de consumo,
aparentemente, não condizente com o Parque Gráfico que a CBEE dispõe. A
Diretoria informou que após a conclusão dos trabalhos da Comissão de
Sindicância, o Relatório Final será apresentado ao Conselho, para
análise, orientação e definição sobre as ações que possam ser
implementadas pela CBEE. Informou, ainda, que por solicitação do
Presidente da Comissão de Sindicância o prazo para conclusão dos
trabalhos, foi prorrogado por 30 (trinta) dias, a partir de 02 de
julho de 2005. Dando continuidade a leitura das atas do Conselho de
Administração foi constatado na ata da 37ª Reunião de 15.12.2005 que,
a Diretoria da CBEE, constituiu por meio da Portaria nº 057/2005, de
01.12.05, Comissão Processante para apurar a responsabilidade sobre os
fatos
apontados no Relatório Final da Comissão de Sindicância
instalada por meio da Portaria nº 024/05, de 02 de junho de 2005, com
o objetivo de apurar os motivos que levaram à aparente excessividade
no consumo de cartuchos de impressoras e outros equipamentos de
informática
e
conseqüentemente
apontando
as
irregularidades
constatadas.
Ata nº 37ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 15 de
dezembro de 2005.
A Auditoria Interna da CBEE apresentou ao CONSAD o PAAAI para o
exercício de 2005, para sugestões e posterior aprovação, após os
esclarecimentos devidos, o Conselho de Administração, através da Ata
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nº 27ª, Reunião, realizada em 14 de março de 2005, aprovou o PAAAI
para o exercício de 2005, conforme apresentada pela Auditoria Interna.
Ata nº 38ª Reunião Extraordinária do CONSAD, realizada em 29 de
dezembro de 2005 - Na citada reunião tratou-se da adjudicação e
homologação
do Pregão Eletrônico nº 002/2005 - Contratação de
Auditoria Independente de acordo com o inciso "X" do artigo 7º do
Estatuto Social da CBEE o citado Pregão foi realizado no dia 19.12.05,
na modalidade menor preço global, tendo por objetivo a contratação de
serviços regulares e especiais de auditoria, relativos aos exercícios
de 2005 e 2006, no valor de R$ 84.998,74, tendo como vencedora do
certame
a
Empresa
HORWATH
TUFANI,
REIS & SOARES AUDITORES
INDEPENDENTES.
REUNIÕES DE DIRETORIA DA CBEE
Foram analisadas, também, as Atas das Reuniões de Diretoria de nºs 71ª
a 96ª, todas registradas e protocoladas no Livro de nº 04.
Ata nº 72ª de 14 de janeiro de 2005, aprovou a Resolução de Diretoria
nº 007/2005, de 14.01.05, que aprovou o Regulamento de Pessoal da
CBEE, tendo em vista a necessidade de se estabelecer as relações entre
a CBEE e seus colaboradores e para facilitar a administração dos
contratos de trabalho do seu quadro funcional. O Regulamento foi
encaminhado para deliberação do CONSAD e posteriormente encaminhado ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG de acordo com o
estabelecido pela CBEE. O Conselho de Administração através da Ata nº
26ª, realizada em 03.02.05, aprovou o Regulamento, solicitando que a
CBEE adote as providências necessárias para aprovação junto ao MPOG. O
Ministério
do Planejamento apreciou a consulta e respondeu ao
Ministério de Minas e Energia através do Ofício nº 477/2005/MP/SE, de
08.06.2005, o que segue:
"O prazo de 30.06.2006 estipulado para o encerramento das atividades
da CBEE e a análise efetuada pelo Departamento de Coordenação das
Empresas Estatais - DEST, não considera oportuna a aprovação do
Regulamento de Pessoal da CBEE".
9.2.2 ASSUNTO
- ATUAÇÃO CONSELHO FISCAL
9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (004)
O Conselho Fiscal cumpriu suas determinações legais e estatutárias,
com
destaque
para
a
emissão de Parecer Favorável sobre as
demonstrações contábeis de 2005, conforme ATA n° 41 de 13.03.06.
9.2.3 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
9.2.3.1 INFORMAÇÃO: (010)
A Auditoria Interna emitiu Parecer de Auditoria Interna, incorporado à
Prestação de Contas do Exercício de 2005, e os relatórios numerados de
001 a 011 que abordaram as principais atividades da Empresa com
destaque para: Convênio Manaus Energia (002), Contrato Cygni (007),
Compras e Aquisições (009) e Avaliação dos componentes de Controle de
Contencioso
(010),
apoiando, ainda, os Conselhos Fiscal e de
Administração na avaliação das demonstrações contábeis, uma vez ter
esta atribuição na CBEE. O PAAAI/2005, foi cumprido em sua maior parte
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e as áreas envolvidas
recomendações efetuadas.
9.2.4 ASSUNTO
apresentaram
proposta
de implementação das
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
9.2.4.1 INFORMAÇÃO: (033)
A prestação de contas da Empresa foi elaborada de modo completo, de
acordo com as determinações da Instrução Normativa TCU n.º 47/2004, da
Decisão Normativa TCU n.º 71/2005 e da Lei n.º 9.292/96.
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão
efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos
o seguinte:
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (021)
Deficiência na validação dos recursos arrecadados.
5.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (028)
Deficiência na Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (030)
Ausência de abertura de
convênios.
conta corrente específica para execução de
9.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (008)
Pendência na implementação integral de recomendações proferidas pela
SFC no Relatório de Avaliação da Gestão n° 140176, exercício de 2003
(item 5.1.1.1 no Relatório de Avaliação da Gestão n° 160410, exercício
de 2004).
Brasília ,30 de junho de 2006.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
:
:
:
:
:
:
175374
CBEE
910920
2005
017563-3/3
BRASILIA
CERTIFICADO DE AUDITORIA
.
Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos
de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período
de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos
aspectos
de
economicidade,
eficiência
e
eficácia
da
gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste
processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no
Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0008, deste processo.
3.
Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo
mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de
Auditoria de Avaliação da Gestão n.º 175374, houve gestores cujas
contas foram certificadas como regulares com ressalva. Os fatos que
ensejaram tal certificação foram os seguintes:
3.1
IMPROPRIEDADES:
5.2.2.1
Deficiência na Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
4.1.1.1
Deficiência na validação dos recursos arrecadados.
5.2.2.1
Deficiência na Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
8.2.1.1
Ausência de
convênios.
abertura
de
conta corrente específica para execução de
9.1.2.1
Pendência na implementação integral de recomendações proferidas pela
SFC no Relatório de Avaliação da Gestão n° 140176, exercício de
2003(item 5.1.1.1 no Relatório de Avaliação da Gestão n° 160410,
exercício
de 2004).
Brasília, 30 de junho de 2006
SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
COORDENADORA-GERAL DE AUDITORIA DA ÁREA DE MINAS E ENERGIA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO Nº :
EXERCÍCIO :
PROCESSO Nº:
UNIDADE AUDITADA :
CÓDIGO :
CIDADE :
175374
2005
017563-3/3
Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE
910920
BRASÍLIA
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado
com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e
fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as
contas dos gestores no período de 01jan2005 a 31dez2005 como REGULARES COM
RESSALVAS.
2.
As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis,
para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de
Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As
manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à
obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao
Tribunal de Contas da União.
Brasília,
de junho de 2006.
MAX HERREN
Diretor de Auditoria da Área de Infra-Estrutura
C:\Documents and Settings\ailtonbj\Desktop\Convertidos\parecer_CBEE Internet.doc
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presidência da república controladoria