PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO N.º UCI 170984 EXERCÍCIO PROCESSO N.º UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 175374 CG DE AUDITORIA DA ÁREA DE MINAS E ENERGIA 2005 017563-3/3 CBEE 910920 BRASILIA DF RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 175374, consoante o estabelecido na Seção VII, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01, de 06/04/2001 e Portaria n° 01 de 26/01/2006, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade suprareferida, no período de 01Jan2005 a 31Dez2005. A realização deste trabalho de auditoria contou com a colaboração de auditor pertencente ao quadro de recursos humanos da Auditoria Interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Entidade Jurisdicionada, no período de 24/4/2006 a 5/5/2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas: - GESTÃO OPERACIONAL GESTÃO ORÇAMENTÁRIA GESTÃO FINANCEIRA GESTÃO PATRIMONIAL GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS CONTROLES DA GESTÃO Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem não probabilística, para a seleção dos itens auditados, sendo observados Página 1 de 41 os critérios segue: de relevância, materialidade e criticidade, conforme a) Na área de Gestão Operacional foram observados aspectos relacionados ao encerramento da empresa em 30 de junho de 2006, conforme disposto no artigo 3º da Medida Provisória n.º 2.900, de 29 de agosto de 2001. b) Na área de Gestão Orçamentária foi analisada a debilidade da empresa em validar as informações recebidas das concessionárias e que servem de base para os recebimentos da empresa. c) Na área de Gestão Financeira foram analisados aspectos relacionados às disponibilidades, contas a receber e contas a pagar. d) Na área de Gestão Patrimonial foram analisados: inventários de bens móveis e de consumo e o sistema de controle patrimonial. e) Na área de Gestão de Recursos Humanos foram analisados: concessões de diárias e passagens e processos de sindicância. f) Na área de Gestão de Suprimentos de Bens e Serviços foram analisadas a formalização legal de contratos e convênios e a execução de contratos. g) Na área de Controle da Gestão foram verificadas as diligências do Tribunal de Contas da União emitidas ao longo dos exercícios de 2005, e a implementação das recomendações proferidas por aquele Tribunal mediante Decisões e Acórdãos. Foram também objeto de nossos trabalhos as recomendações pendentes de implementação proferidas pela SFC na auditoria de gestão do exercícios de 2004. Examinou-se ainda as atuações da Auditoria Interna, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Entidade ao longo do período examinado. Cabe observar que face à previsão de encerramento das atividades da CBEE em 30 de junho de 2006, consoante dispõe o art. 3º da Medida Provisória n.º 2.209, de 29/8/2001, a aplicabilidade das recomendações efetuadas neste relatório poderá estar prejudicada. II - RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS 3.1.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DAS METAS 3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (012) Providências para encerramento da empresa Questionada por meio da Solicitação de Auditoria n.º 175.374/01, item 12, quanto às Providências em andamento para encerramento das atividades da empresa, previsto para jun/2006, a CBEE apresentou os seguintes esclarecimentos: Página 2 de 41 "1. Em atendimento à solicitação da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, informamos, a seguir, as principais providências implementadas e em andamento, com vistas ao encerramento das atividades da CBEE, conforme disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.900, de 29 de agosto de 2001: (a) Solicitado à ANEEL, por meio da carta nº CT PR 160/2005, de 13 de dezembro de 2005 (cópia anexa), o encerramento da cobrança do Encargo de Capacidade Emergencial - ECE, e implementado pela Resolução Normativa ANEEL nº 204, de 22 de dezembro de 2005. (b) Contratação da Horwath Tufani, Reis & Soares Auditores Independentes, para execução de auditoria das demonstrações contábeis, revisão dos procedimentos fiscais, tributários e previdenciários, avaliação dos controles internos e procedimentos contábeis, avaliação do sistema de gerenciamento eletrônico de documentação e acervo, certificação do contas a receber, em 31 de dezembro de 2005 e 30 junho de 2006. (c) Fiscalização final nas UTEs dos Produtores Independentes de Energia - PIEs, cujos contratos foram encerrados em 31 de dezembro de 2005, conforme relação abaixo: (Relatório modelo em anexo) 1 - Brasympe Energia S/A. 2 - Ceará Geradora de Energia S/A - CGE. 3 - Companhia Energética Petrolina - CEP. 4 - Cocal Termelétrica S/A. 5 - Empresa de Energia Elétrica do Brasil Ltda - ENGEBRA. 6 - Termocabo Ltda. 7 - Aruanã Termoelétrica S/A. 8 - UTE Bahia I Camaçari Ltda. 9 - Termo Elétrica Potiguar S/A - TEP. 10 - Termo NC Ltda. 11 - Termoelétrica Itaenga Ltda. (d) Emissão e encaminhamento aos Produtores Independentes de Energia PIE, dos respectivos Termos de Encerramento Contratual (e) Digitalização e armazenamento em local apropriado de toda a documentação expedida e recebida pela CBEE. Todo o acervo documental da Empresa está arquivado segundo a ordenação utilizada pela Arquivo Nacional, órgão que, em última instância, deverá receber, em custódia, a documentação histórica, técnica e administrativa da CBEE. (f) Manutenção de rigoroso controle sobre a posição das 1.351 ações judiciais movidas contra a CBEE e sobre as 77 ações trabalhistas nas quais ex-empregados do PIE “Z” requerem a responsabilização subsidiária da CBEE, com base na Súmula 331 do TST, para que, no momento oportuno, possam ser repassados a quem vier a sucedê-la. 2 Por último, em 17 de abril de 2006, foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Silas Rondeau Cavalcante Silva, Ministro de Estado de Minas e Energia, a carta nº CT PR 34/2006, solicitando diretrizes para a condução do processo de encerramento da CBEE." Da carta nº CT PR 34/2006, destacamos: Página 3 de 41 "7 Disso depreende-se que, finda todas as obrigações da CBEE, restará ainda cerca de R$ 1,2 bilhão, dos quais R$ 499 milhões deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, em função do capital aportado na CBEE, e a diferença, cerca de R$ 700 milhões, deverão ser revertidos ao consumidor, conforme a Lei nº 10.438, de 2002." E: "10 Vale dizer que a devolução direta dos recursos aos consumidores deverá, por seu turno, trazer dificuldades operacionais de monta para as concessionárias, além do que, a título de exemplo, resultaria em efeito de pouco resultado prático, uma vez que um consumidor residencial típico, com consumo de cerca de 300 kWh por mês, receberia uma única parcela de cerca de R$ 5,00 (cinco reais), o que não representaria um ganho individual expressivo. Ademais, os consumidores de baixa renda não seriam beneficiados, uma vez que não participaram do pagamento dos Encargos do Programa Emergencial.” E, complementando o assunto, em resposta a Solicitação de Auditorias nº 175.374/10 item 8a, em que foi questionado sobre as ações que estavam sendo tomadas para devolução ao consumidor, do superávit de R $ 600.062.778,24 de ECE e EAE, a CBEE informou: "A CBEE como empresa regulamentada e sujeita as normatizações e fiscalizações da ANEEL não compete definir a forma de devolução do valor do superávit apurado com o faturamento do Encargo de Capacidade Emergencial - ECE e Encargo de Capacidade de Aquisição de Energia Emergencial - EAE. Entretanto, tem subsidiado a ANEEL com informações que possibilitam o conhecimento dos valores envolvidos de forma que aquela Agência identifique a melhor forma de devolução." Convém lembrar que o valor efetivamente disponível para uma eventual devolução, depende ainda da data e dos valores a serem efetivamente recebidos dos valores consignados em Contas a Receber. 4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.1.1 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS RECEITAS 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (021) Deficiência na validação dos recursos arrecadados. Questionada sobre o tipo de controle exercido pela CBEE na validação dos dados apresentados pelas Concessionárias, a empresa respondeu: "A validação dos dados apresentados pelas concessionárias, se dá pelo envio dos originais assinados por seu contador e representante legal, anexos I, II e III da resolução nº: 249/2002 da ANEEL." Instada a detalhar o nível de conhecimento da CBEE quanto ao perfil do ECE (arrecadado e ainda não arrecadado): distribuição por concessionárias, distribuição ao longo do tempo, distribuição quanto à classe de consumidor, distribuição por valor da conta de eletricidade, valores não arrecadados devido a ações judiciais, valores não Página 4 de 41 faturados devido a ações judiciais, incobráveis, a empresa respondeu: valores referentes a títulos "O nível de conhecimento da CBEE relativo ao perfil do ECE, está diretamente relacionado às informações prestadas pelas concessionárias nos anexos da resolução nº: 249/2002 da ANEEL. Ressaltamos que informações como, distribuição ao longo do tempo, distribuição quanto à classe de consumidor, distribuição por valor da conta de eletricidade e valores referentes a títulos incobráveis não estão contempladas nos anexos da resolução citada, portanto, a CBEE não possui tais informações." Perguntada sobre as dificuldades ou ações realizadas pela CBEE quanto ao cumprimento do Art. 15 da Resolução nº 249/2002, que determina a realização de conciliação do Contas a Receber da CBEE com o Contas a Pagar das Concessionárias de Energia Elétrica relativos aos Encargos de Capacidade Emergencial, o Superintendente de Arrecadação e Controle informou: "As informações obtidas pela CBEE se baseiam nas planilhas apresentadas pelas concessionárias de acordo com a resolução nº: 249/2002 da ANEEL. Os valores informados são conciliados com os valores recebidos pela CBEE e com os valores do contas a receber acumulado. Cabe ressaltar que a CBEE não tem acesso a contabilidade das concessionárias, utilizando como instrumento de controle apenas os informes enviados pelas concessionárias devidamente assinados pelo representante legal e contador. As eventuais dificuldades e possíveis falhas no preenchimento dos anexos da resolução nº: 249/2002 da ANEEL são comunicadas a ANEEL." E, estimulada a detalhar e documentar as ações tomadas em conjunto com a ANEEL quanto à determinação do perfil de arrecadação do ECE, a Comercializadora respondeu: "Recentemente a CBEE interagindo com a ANEEL, elaborou um modelo de solicitação de informações mais abrangentes do que os constantes na resolução nº: 249/2002 da ANEEL, ficando a cargo daquela Agência a obtenção destas informações", o documento refere-se à cópia do Memorando Circular nº 636/2006-SFF/ANEEL, de 27 de abril de 2006 com prazo de resposta até 15 de maio de 2006.” A empresa deixou de informar outras medidas tomadas para incitar a ANEEL a auditar as informações prestadas pelas concessionárias, condizentes com a arrecadação dos encargos, cerca de onze bilhões de reais de arrecadação bruta ou mais de sete bilhões de reais de arrecadação líquida. Não há informação sobre quais exercícios ou quais concessionárias tiveram suas informações efetivamente validadas por meio de auditorias. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não demonstrou que tomou todas as medidas possíveis para garantir a fidedignidade da efetiva liquidez dos seus recebíveis, em especial pela perda gerada pelo não pagamento das contas de energia elétrica pelos consumidores, ou uma análise que demonstrasse a "baixa materialidade" da inadimplência. Página 5 de 41 A falta de validação dos dados causou discrepâncias com relação ao Contas a Receber e informações sobre inadimplência. Todos esses fatores poderão causar impacto nos valores sujeitos à devolução para os consumidores. CAUSA: Deficiências nas Resoluções da ANEEL e demora na implementação de ações efetivas que resolvessem as deficiências apontadas em relação ao seu contas a receber que vêm se acumulando desde a criação da empresa em 2002. JUSTIFICATIVA: A justificativa da empresa foi apresentada em 26/6/2006, Carta CT PR 59/2006, Gestor (GAC): "A CBEE está limitada nas suas ações de gestão do contas a receber pela Resolução/ANEEL nº 249/2002 a fazer todas analises, avaliações e verificações do Contas a Receber, por intermédio dos dispositivos que a citada Resolução lhe faculta. Destacamos que as informações de faturamento e arrecadação do ECE encaminhadas pelas concessionárias são atos declaratórios prestados também ao Agente Regulador, responsável pela fiscalização direta aos concessionários. No entanto a CBEE verificando o volume expressivo recursos registrados no seu Contas a Receber e o seu engessamento quanto a possíveis medidas mais eficazes que o simples recebimento dos anexos da Resolução/ANEEL nº 249/2002, preenchidos pelas concessionárias, manteve diversas reuniões com a ANEEL com o objetivo de que aquela Agência interferisse demaneira mais atuante junto às concessionárias inadimplentes, ou delegasse a CBEE autorização para que pudesse fazê-lo. Há empresas em que a CBEE constatou estar realizando apropriação indébita, uma vez que elas não repassavam os recursos arrecadados do encargo, por exemplo, em uma a CBEE informou a ANEEL e está movendo uma ação judicial contra a mesma para receber os recursos, em outra a CBEE também moveu ação judicial, onde o juiz chegou até a solicitar a prisão preventiva dos diretores da empresa. Houve, também, uma intermediação da ANEEL na cobrança à outra empresa do ECE, a qual não obteve sucesso. Nesta negociação esta empresa havia solicitado o parcelamento do pagamento do encargo a CBEE, o que a ANEEL não permitiu, mas ela mesmo assim parcelou o encargo para seus consumidores sem a autorização da ANEEL (e aquela Agencia não adotou nenhum procedimento punitivo). A CBEE fez diversas solicitações junto ao agente regulador, para que fosse autorizada a equacionar o seu Contas a Receber, diretamente com os consumidores, a exemplo do que ocorreu com um dos consumidores industriais, em débito do ECE, o qual após negociação firmou um acordo com a CBEE, objetivando a quitação de sua dívida no valor de R$ 8.802.627,40 referente ao encargo de capacidade. Cabe ressaltar que a CBEE sempre cumpriu todas as determinações da Resolução nº. 249/2002 da ANEEL durante todo o período de faturamento dos encargos emergenciais (ECE e EAE), informando a ANEEL, sempre a ocorrência de algum descumprimento por parte das concessionárias da referida resolução. Ao longo desse período a CBEE realizou mais de 400 ações efetivas, entre emissões de cartas, reuniões e notificações Página 6 de 41 judiciais, as quais sempre foram comunicadas redução e/ou eliminação do seu Contas a Receber. a ANEEL, buscando a Mister se faz que a ANEEL realize auditorias nas concessionárias inadimplentes objetivando a quitação dessas dívidas, atuando dessa forma com todas as prerrogativas que como Órgão Regulador, conforme suas atribuições e prerrogativas previstas em lei." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A empresa expôs as limitações a que está sujeita e ações tomadas com relação a problemas na arrecadação e a atuação junto a ANEEL, porém não apresentou ações efetivas que resolvessem as deficiências apontadas em relação ao seu contas a receber que vêm se acumulando desde a criação da empresa em 2002. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a CBEE proponha a ANEEL a realização de auditorias para validação de seus recebíveis nas empresas e exercícios que tenham maior influência na formação desses recebíveis, uma vez que a efetiva disponibilidade desses valores terá implicações sobre o valor passível de ser restituído aos consumidores. 5 GESTÃO FINANCEIRA 5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 5.1.1 ASSUNTO - APLICAÇÕES DE LIQUIDEZ IMEDIATA 5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (019) Verificou-se que as Disponibilidades da CBEE, em dezembro de 2005, apresentaram saldo de R$ 718.244.168,35, demonstrado a seguir: Contas Caixa Contas Bancárias a Vista Fundos de Caixa Aplicações no Mercado Financeiro Valores (R$) 2.728,35 434.724,88 1.304,58 717.805.410,54 Verificou-se que os saldos contábeis (Contas Bancárias e Aplicações no Mercado Financeiro) foram devidamente conciliados em dezembro de 2005, não sendo identificadas pendências entre os saldos do Balancete Contábil Analítico, a Listagem de Extratos e os Extratos Bancários. Realizaram-se testes em uma amostra selecionada, onde constatou-se a correta correlação das transferências bancárias realizadas pela CBEE em dezembro de 2005, não se constatou oportunidades de aprimoramentos merecedoras de registro: Data 06/12/05 07/12/05 09/12/05 16/12/05 19/12/05 20/12/05 22/12/05 Conta Origem Valor Data Conta Destino Valor 111.01.2.1.001 27.800.000 06/12/05 111.02.1.1 27.800.000 111.02.1.1 7.200.000 07/12/05 111.01.2.1.001 7.200.000 111.02.1.1 5.800.000 09/12/05 111.01.2.1.001 5.800.000 111.02.1.1 25.500.000 16/12/05 111.01.2.1.001 25.500.000 111.02.1.1 7.000.000 19/12/05 111.01.2.1.001 7.000.000 111.02.1.1 1.000.000 20/12/05 111.01.2.1.001 1.000.000 111.02.1.1 500.000 22/12/05 111.01.2.1.001 500.000 Página 7 de 41 19/12/05 111.02.1.1 300.000 19/12/05111.01.2.1.001 300.000 5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (020) Realização de Aplicação Financeira com descumprimento da legislação vigente. No exame da documentação apresentada pela contabilidade da CBEE, verificou-se a existência de aplicações financeiras em Títulos de Renda Fixa realizadas em dezembro de 2004 na importância de R$ 1.770.000,00, permanecendo vigentes no período de 17/12/2004 a 17/05/2005, contrariando as determinações do Decreto Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973 e da Resolução nº 2.917 do Banco Central do Brasil, que proíbem as empresas públicas de aplicarem suas disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, ou outros que não seja Títulos do Tesouro Nacional. A Resolução nº 2.917 do Banco Central, de 19 de dezembro de 2001, autorizou a constituição de Fundo de Investimento Extramercado Comum e Fundo de Investimentos Exclusivos, atendendo decisão do Conselho Monetário Nacional no sentido de flexibilizar as restrições estabelecidas, para acolher as aplicações das disponibilidades resultantes de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta que exerçam atividades não sujeitas à Supervisão do Banco Central do Brasil. Questionada sobre a criação e movimentação de uma conta de Aplicação Financeira de Renda Fixa - CDB - DI, em desacordo com a Resolução BACEN nº 2.917/01 e Decreto-Lei nº 1.290/73, a empresa informou: "A aplicação financeira em conta específica se deu em função de determinação da JUSTIÇA TRABALHISTA DO ESTADO DA BAHIA, onde a CBEE figurava como co-responsável em questões de ordem trabalhista, em processos movidos pelos funcionários da empresa “Z” . Na ocasião a CBEE, por cautela, reteve os valores envolvidos, glosando-os das faturas do PIE. Viabilizar um fundo exclusivo extramercado, na forma da Resolução 2.917 do BACEN, demandaria tratativas com o Banco do Brasil para formatar e aprovar o regulamento e não foi possível constituí-lo em tempo hábil, restando a alternativa de aplicar o valor retido em um fundo CDB-DI do próprio BB. Por recomendação da Auditoria Interna, o valor foi transferido, em maio de 2005, para a conta extramercado na qual a CBEE aplica suas disponibilidades, em condomínio com outras instituições públicas." Contrariamente ao informado pela CBEE, verificamos que a aplicação em Renda Fixa não foi originada na determinação da Justiça Trabalhista do Estado da Bahia, pois, a aplicação ocorreu em dezembro de 2004 e a determinação do Juiz do Trabalho foi expedida em 15/6/2005 e especificava que a CBEE deveria proceder ao bloqueio e transferência de R$ 1.840.000,00, porém não determinava que o valor deveria ser aplicado em Renda Fixa. Anteriormente, na mesma data, a CBEE já informava ao Juiz que o valor retido administrativamente estava em uma aplicação extramercado. Quanto a justificativa da CBEE de falta de tempo hábil para aplicação em Fundo Exclusivo Extramercado, não nos foi apresentada documentação Página 8 de 41 de tratativas da CBEE junto ao Banco do Brasil que demonstrassem a impossibilidade do atendimento do Decreto Lei nº 1.290/73 e da Resolução nº 2.917/01 do Banco Central do Brasil. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Descumprimento das determinações do Decreto Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973 e da Resolução nº 2.917 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre as aplicações de disponibilidades das empresas públicas. CAUSA: Não observância do normativo legal. JUSTIFICATIVA: Em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na Carta CT PR 59/2006, Gestor (GFC): "Retificando nossa posição anterior, a retenção foi efetuada como medida administrativa cautelar da CBEE para garantir pagamentos em eventuais condenações em processos trabalhistas movidas contra a empresa “Z” , em trâmite em Vara de Trabalho na BAHIA nos quais figura a CBEE como responsável subsidiária, na forma da carta CT DC 382/2004, anexa por cópia. As dificuldades de se abrir, no curtíssimo prazo, em um dia, uma conta corrente individual, específica e remunerada (extra-mercado) já foram apresentadas. Há que se negociar condições de remuneração, formatar e aprovar minutas de regulamento, realizar assembléia de instalação, dentre outras providências. Por outro lado, se os recursos ficassem aplicados no fundo extra-mercado coletivo que a CBEE vinha aplicando suas disponibilidades, haveria conflito de controle, em vista da grande ocorrência de movimentações. Num primeiro momento, após diversas tratativas verbais com o Banco do Brasil, tentamos, em vão, abrir uma conta de poupança vinculada, carta CT DG 486, de 15/12/2004, cópia anexa, que tem rendimentos compatíveis com os exigidos pelo poder judiciário, mas não logramos êxito, pois isto só é possível para pessoas físicas. A rigor, à luz do contido na citada carta, os recursos não pertenciam à CBEE, visto que foram retidos de suas faturas já liberadas para pagamento. Portanto tínhamos que cumprir o acordado no item 6 da carta "...os valores retidos serão depositados em conta corrente individual específica e remunerada, aberta exclusivamente para este propósito." Ora, poderíamos ser responsabilizados pela empresa “Z” , por não remunerar adequadamente um valor retido da sua fatura, liquidada em 16/12/2005, caso não fosse viabilizada tal conta de imediato, tão logo fosse efetivada a retenção. Restou-nos, portanto, a alternativa da aplicação financeira em um fundo DI, que ocorreu em 17/12/2004. Além desta data, poderíamos incorrer em ônus financeiros perante o PIE. O que ocorreu em 15/06/2005 foi a transferência, por determinação Judicial, do saldo informado pela CBEE dos valores retidos, para conta à disposição do Juízo da BAHIA , Ofício nº 674 em anexo. Naquela oportunidade, os quais já tinham sido transferidos, em 17/05/2005, para uma conta extra-mercado específica, 191 344-1 – CBEE Página 9 de 41 PROV EMPRESA “Z”, Observamos que tal por determinação da nossa auditoria interna operação não gerou nenhum prejuízo para a CBEE." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Os aspectos citados pelo Gestor deveriam ter sido avaliados previamente à retenção efetuada, e a transferência para uma conta extra-mercado deveria ter ocorrido com maior celeridade. RECOMENDAÇÃO: Ao realizar aplicações financeiras com as disponibilidades da empresa o Gestor deverá observar as normas legais. 5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS 5.2.1 ASSUNTO - CONTAS A RECEBER 5.2.1.1 INFORMAÇÃO: (022) Com a criação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, foi instituída o Encargo de Capacidade Emergencial para cobrir os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa decorrentes de contratação de capacidade de geração ou potência (KW) pela CBEE, mediante adicional tarifário específico, atualmente regulamentado pela Resolução ANEEL Nº 249, de 06 de fevereiro de 2002. O adicional tarifário, Encargo de Capacidade Emergencial, é rateado por todos consumidores de energia elétrica que são atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, com exceção dos consumidores da classe residencial classificado de baixa renda. Conforme o Art 7º da Resolução 249/2002, a apuração do valor a ser repassado a CBEE pelas Concessionárias, consumidores livres ou autoprodutores deverá ser informada por meio de Demonstrativos disposto nos Anexos I, II e III da Resolução, a cada decêndio, nos dias 5, 15, 25, referente ao decêndio encerrado cinco dias antes. No exercício de 2005 foi repassada pelas concessionárias de energia elétrica a importância de R$ 1.376.596.351,61 para a CBEE, decorrente de arrecadação de Encargo de Capacidade Emergencial. O cálculo de Inadimplência das concessionárias no repasse do ECE é entendido pela diferença entre o declarado e o recolhido a CBEE, na ordem de R$ 4,57 milhões em Dezembro de 2005. O Encargo de Aquisição de Energia Elétrica é um adicional tarifário rateado por todos os consumidores finais, atendidos pelo SIN, com exceção de consumidores residenciais de baixa renda, tem como fim cobrir os custos decorrentes da aquisição de energia contratada pela CBEE. Não houve necessidade de faturamento do EAE em 2005, apesar disso, houve uma arrecadação residual em decorrência do faturamento de 2004 no valor de R$ 385.923,51. 5.2.1.2 INFORMAÇÃO: (023) Diferenças não identificadas entre o saldo de Contas a Pagar informado pelas Concessionárias e o saldo de Contas a Receber registrado pela Contabilidade da CBEE, referente ao Encargo de Aquisição de Energia. Página 10 de 41 Constatou-se, com base na comparação entre o Demonstrativo ContábilFinanceiro do Faturamento a Receber de Encargos de Aquisição de Energia do mês de Dezembro de 2005 e o saldo da conta, a existência de diferenças desde janeiro de 2005 não identificadas pela Seção de Faturamento, podendo caracterizar repasse recebido pela CBEE a maior ou em duplicidade, em Dezembro de 2005 a diferença perfazia a importância de R$ 720.572,26 Em resposta a Solicitação de Auditorias nº 175.374/16, item 04, em que se questionou sobre as diferenças apontadas nas conciliações da conta 112.11.1.2 - EAE, a CBEE informou: "Diante das informações prestadas pelas concessionárias nos anexos da resolução nº: 249/2002 da ANEEL subentende-se que as mesmas repassaram valores à maior para a CBEE, porém, é necessário que as concessionárias comprovem os faturamentos informados nos anexos enviados, pois, é possível que o saldo "virado" esteja ocorrendo por erro na informação de faturamento por parte das concessionárias e não por valores repassados a maior, uma vez que, as concessionárias repassam somente aquilo que arrecadam. A CBEE esta orientando as concessionárias que estão com o saldo virado, que façam um levantamento dos faturamentos informados, e que caso tenham realmente valores repassados a maior, façam solicitação a ANEEL da devolução desses valores pela CBEE." Apesar das tratativas realizadas pela CBEE junto às concessionárias, para identificar e regularizar as diferenças identificadas de recebíveis de EAE, verifica-se morosidade na regularização de pendências existentes desde janeiro de 2005. 5.2.1.3 INFORMAÇÃO: (024) Diferenças entre o saldo de Contas a Pagar informado pelas Concessionárias e o saldo de Contas a Receber registrado pela Contabilidade da CBEE, referente ao Encargo de Capacidade Emergencial. Constatou-se, com base na comparação entre o Demonstrativo ContábilFinanceiro do Faturamento a Receber de Encargos de Aquisição de Energia do mês de Dezembro de 2005 e o saldo da conta, a existência de constantes diferenças identificadas pela Seção de Faturamento, podendo caracterizar repasse recebido pela CBEE a maior ou em duplicidade, em Dezembro de 2005 a diferença perfazia a importância de R$ 514.760,73 Constatou-se que em 25 de novembro de 2005, houve um recebimento pela CBEE na importância de R$ 95.098,65, que estava depositado em juízo por uma das empresas. Em resposta a Solicitação de Auditorias nº 175.374/10, item 6, em que foi questionado sobre a diferença de R$ 514.760,73 da conciliação de Encargo de Capacidade Emergencial, a CBEE informou: "Mensalmente a CBEE procede a conciliação entre o contas a receber das concessionárias informados pela Superintendência de Arrecadação e Controle - GAC com os valores contabilizados. As diferenças são identificadas por empresas e são mapeadas. Em dezembro de 2005 a situação dos valores relativos ao ECE era a seguinte: Página 11 de 41 Contas a Receber: Contabilidade - conta 112.11 Planilha GAC Diferença 408.200.866,69 407.686.105,96 514.760,73 A diferença de R$ 514.760,73 é composta de R$ 609.853,42 referente repasses efetuados por empresa “A” sem a devida informação dos valores faturados, cuja apropriação foi efetuada em conta do passivo como valores recolhidos a maior (conta 211.91.5); 95.098,65 relativos ao pagamento pela empresa “B” consumidora de Concessionária de Energia Elétrica , cuja baixa contábil foi efetuada pela GFC - Contabilidade e na GAC ainda consta como contas a receber em decorrência da concessionária não ter ainda contemplado; e R$ 5,96 referente ajustes de centavos em cada concessionária. Portanto se pegarmos o valor da GAC (407.686.105,96) menos o valor da empresa “B” (95.098,65), mais o valor da empresa “A” (609.853,42) e mais os ajustes do excel (5,96)ficaremos sem diferença." Em resposta a Solicitação de Auditorias nº 175.374/10, item 3 e nº 175.374/21, item 1A, em que foi questionado sobre as dificuldades ou ações realizadas pela CBEE quanto ao cumprimento do Art 15 da Resolução nº 249/2002, que determina a realização de conciliação do Contas a Receber da CBEE com o Contas a Pagar das Concessionárias de Energia Elétrica relativos aos Encargos de Capacidade Emergencial, a CBEE informou: "As informações obtidas pela CBEE se baseiam nas planilhas apresentadas pelas concessionárias de acordo com a resolução nº: 249/2002 da ANEEL. Os valores informados são conciliados com os valores recebidos pela CBEE e com os valores do contas a receber acumulado. Cabe ressaltar que a CBEE não tem acesso à contabilidade das concessionárias, utilizando como instrumento de controle apenas os informes enviados pelas concessionárias devidamente assinados pelo representando legal e contador. As eventuais dificuldades e possíveis falhas no preenchimento dos anexos da resolução nº: 249/2002 da ANEEL são comunicadas a ANEEL. Diante das informações prestadas pelas Concessionárias nos anexos da Resolução nº 249/2002 da ANEEL subentende-se que as mesmas repassaram valores a maior à CBEE, porém, é necessário que as concessionárias comprovem os faturamentos informados nos anexos enviados, pois é possível que o saldo "virado" esteja ocorrendo por erro na informação de faturamento pelas Concessionárias e não por valores repassados a maior, uma vez, as Concessionárias repassam somente aquilo que arrecadam. A CBEE está orientando as Concessionárias que estão com o saldo "virado", que façam um levantamento dos faturamentos informados, e que caso tenham realmente valores repassados a maior, façam solicitação a ANEEL da devolução desses valores pela CBEE." 5.2.1.4 INFORMAÇÃO: (025) Concessionárias com índice de inadimplência registrado no Contas a Receber da CBEE. Constatou-se, registrado na inadimplência de ECE superior ao com base na comparação entre o Contas a Receber CBEE do mês de Março de 2006 e as informações de fornecidas pelas Concessionárias, a existência de Página 12 de 41 concessionárias com diferenças a maior de inadimplência, identificadas pela Seção de Faturamento, conforme a seguir demonstrado: Em Reais: Concessionária “C” ”D” ”E” ”F” ”G” “H” Contas a Receber (A) 74.338.315,91 6.107,51 302.853,48 101.237,37 22.397,73 10.420,45 Inadimplência Diferença (B) (A-B) 85.444.160,72 (11.105.844,81) 21.153,18 (15.045,67) 444.132,05 (141.278,57) 201.110,98 (99.873,61) 37.732,76 (15.335,03) 16.499,91 (6.079,46) A inadimplência dos consumidores relativo ao pagamento de ECE às concessionárias é na ordem de R$ 223.248.621,68 em março de 2006. Em resposta as Solicitações de Auditorias nº 175.374/21, item 03, em que foi questionado sobre o motivo da concessionária “C” apresentar o valor de Contas a Receber menor que o valor da Inadimplência declarada, em R $ 11.105.844,81, sendo que no anexo II da carta da “C”, em 17/11/2005 R-157/05, a concessionária alega ter repassado a CBEE no mês de janeiro de 2006, valores a maior que a sua arrecadação, na importância de R$ 5.991.883,93, e que estaria compensando em meses subsequentes, a CBEE informou: "O valor do contas a receber apresentado pela concessionária “C” é proveniente de uma fórmula, na qual consiste todo o faturamento líquido do encargo desde o início da sua cobrança até a presente data, subtraído de todo o repasse realizado pela concessionária , o valor apresentado como inadimplência é informado manualmente pela empresa, portanto, a diferença apontada somente pode ser justificada pela concessionária, porém, pela arrecadação e repasse informados pela mesma, identificamos uma possível repasse a maior de R$ 12.356.735,41, o que a princípio justificaria a diferença existente entre o contas a receber e a inadimplência registrada no Anexo I da Resolução 249/2002 da ANEEL. Cabe destacar que em visita realizada a concessionária “C” em março deste ano, por colaboradores da CBEE, os técnicos da concessionária confirmaram um repasse à maior de mais de R$ 12 milhões, porém, apesar da solicitação da CBEE na referida reunião, até a presente data não prestaram nenhuma justificativa nem tampouco uma solicitação de devolução do valor. Quanto ao valor informado pela concessionária “C” no Anexo II do mês de janeiro de 2006, acreditamos que a concessionária tenha se equivocado no montante informado e que somente a mesma pode justificar tal valor." Em resposta as Solicitações de Auditorias nº 175.374/16 item 04, em que foi questionado sobre os dados de informações prestadas pelas Concessionárias, já detectados pela CBEE, porém ainda não regularizados pelas concessionárias e consequentemente não regularizados na Contabilidade, que possam alterar significativamente Página 13 de 41 os valores de inadimplência e faturamento sob liminar informado pela CBEE, em especial, o caso da concessionária “C”, a CBEE informou: "Atualmente existem alguns casos de falhas no preenchimento dos anexos da Resolução nº: 249/2002 da ANEEL, já identificados pela CBEE e não corrigidos pelas concessionárias, as quais prejudicam os valores acumulados de inadimplência e faturamento sob liminar do contas a receber da CBEE: - As concessionárias “I” , “J” e “K” inadimplência e faturamento sob liminar; não possuem informações de - A concessionária “C” informa equivocadamente os valores de faturamento sob liminar como inadimplência, no anexo I da resolução nº: 249/2002 da ANEEL. Cabe destacar que a CBEE comunicou os problemas relativos a concessionária“C” e a Empresa “K” e às concessionárias e aguarda a correção das informações prestadas pelas mesmas. Nos casos da EMPRESA “J” e empresa “I” a CBEE comunicou as mesmas sobre as falhas no preenchimento encontradas, aguardando o ajuste na planilha a ser enviada com as informações de abril/2006. Caso o ajuste não seja realizado a CBEE comunicará a ANEEL do erro no preenchimento." 5.2.1.5 INFORMAÇÃO: (026) Pendências com relação a recebíveis do MAE/CCEE. Durante o período de racionamento de energia de 2001, a CBEE foi instruída pela Câmara de Gestão de Crise de Energia, a adquirir créditos recebíveis do então Mercado Atacadista de Energia - MAE de determinados produtores independentes (geradores térmicos a gás), para serem ressarcidos quando ocorresse a liquidação financeira. O valor total de face dos recebíveis, adquiridos em 2001, foi de R$ 244.974 mil, sendo que houve um deságio no desembolso da CBEE, à época, de 10%, perfazendo o valor de R$ 220.447 mil. Em 15 de março de 2004, a Lei nº 10.848 criou a Câmara Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para suceder o MAE. de Em Dezembro de 2005, a situação dos créditos recebíveis na CCEE, estavam demonstrados da seguinte forma: Empresa S. Empresa Empresa Empresa Empresa Empresa Contrato “L” “M” “N” “O” “P” Empresa “Q” Total de Recebíveis do CCEE (A) PIE GN 03.02-1 145.511.967,54 GN 01.02-2 23.002.831,43 GN 04.02-3 43.179.132,57 GN 02.02-4 19.177.829,48 Acordo em 12/05/04 3.493.002,93 Acordo em 19/01/04 10.610.159,63 Créditos acumulados até Dez/2005 (B) 122.334.219,81 19.171.900,66 36.172.948,88 16.399.858,43 Créditos a. Receber. (A-B). . . 23.177.747,70. 3.830.930,77. 7.006.183,90. 2.777.971,05. 4.575.922,21 1.082.919,28* 5.196.812,88 5.413.346,75. Página 14 de 41 Total 244.974.923,58 6.997.136,54 41.123.260,71. A metodologia utilizada para a atualização dos recebíveis na CCEE é a determinada no art. 12 da Resolução 552/02 da ANEEL, ou seja, 5% de multa, juros de mora de 1% ao mês, calculado "pro rata die" e atualização monetária com base no IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas a partir da data de vencimento até o dia da efetiva liquidação do documento de cobrança, calculado "pro rata die". A Empresa “Q” possui atualização monetária pela taxa SELIC, conforme acordado no Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida. Em resposta as Solicitações de Auditorias nº 175.374/20, item 01, em que foi questionado sobre as dificuldades ou ações realizadas em 2005, quanto à liquidação dos recebíveis na CCEE, conta 112.51.9.1, que apresenta saldo atualizado de R$ 62.689.453,19 em dezembro de 2005, informando também, quanto ao cumprimento dos acordos firmados em 2004 pelos Produtores Independentes de Energia (PIE's), a CBEE informou: "Quanto às providências adotadas pela CBEE para receber os "Recebíveis da CCEE" que estão sob liminares, cabem os seguintes esclarecimentos: Estes Recebíveis encontram-se sob liminares que impedem a contabilização na CCEE ou já foram contabilizados, mas a liminar impede a liquidação pela CCEE; - As ações são defendidas diretamente pela CCEE, sem participação dos agentes; - Todas da CBEE, CCEE. as Empresas do setor elétrico se encontram na mesma situação ou seja, aguardando o desenrolar das ações conduzidas pela Portanto não existe a possibilidade da CBEE intervir diretamente, neste processo de liquidação dos Recebíveis pela CCEE. Quanto aos acordos firmados com a empresa “P” e empresa “Q”, informamos que o primeiro já se encontra liquidado, e o segundo esta sendo cumprido integralmente pela empresa “Q” que paga mensalmente o parcelamento do acordo." 5.2.2 ASSUNTO - PROVISÕES P/DEVEDORES DUVIDOSOS 5.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (028) Deficiência na Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa. Em 12 de Novembro de 2002, por meio da Resolução nº 633 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL foi criado o Manual de Contabilidade a ser utilizado pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE. Esse Manual determina que os procedimentos contábeis da CBEE devam estar aderentes ao Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, na forma da Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001. No Parágrafo único do Art. 1º estabelecido que os procedimentos da Resolução nº 633/2002, foi contábeis que não estejam em Página 15 de 41 consonância com o Manual de Contabilidade, deveriam ser adequados até o dia 31 de dezembro de 2002. Nas instruções gerais da Resolução nº 633/2002, estabeleceu-se a obrigatoriedade da CBEE instituir a provisão para créditos de liquidação duvidosa, para absorver as perdas que ocorrem pelo não recebimento dos créditos existentes. A provisão deveria ser constituída após criteriosa análise do contas a receber, conforme orientações emanadas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica. Questionada sobre o procedimento para determinação da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, a empresa informou: "A provisão para créditos de liquidação duvidosa foi constituída no montante de R$ 14.480 mil ( R$ 15.209 mil em 2004) sobre o saldo do Encargo de Capacidade Emergencial - ECE e do Encargo de Aquisição de Energia Emergencial - EAE, a receber em 31 de dezembro de 2005, estando contemplado nesse montante o valor de R$ 1.881 relativo aos créditos juntos à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, adquiridos de Produtores Independentes de Energia - PIEs, em conformidade com o Decreto no 4.067, de 27 de dezembro de 2001, inclusive fez-se constar em Nota Explicativa do Balanço do exercício de 2005. Para constituição da provisão foram consideradas as seguintes premissas: 1) a Resolução ANEEL no 249, de 6 de maio de 2002, estabelece que o valor do adicional tarifário, a ser despendido em função do consumo individual de energia verificado, deverá ser individualizado e identificado na Fatura de Energia Elétrica do consumidor; 2) a concessionária de energia elétrica, por regulamentação, tem a prerrogativa de efetivação de corte da energia nos casos de inadimplência de consumidores. Esses procedimentos tornam mais eficientes a realização desses ativos, impedindo que as concessionárias de energia elétrica convivam com um índice de inadimplência elevado. O ideal é que a provisão para créditos de liquidação duvidosa na CBEE fosse constituída refletindo a mesma proporção adotada pelas concessionárias de energia elétrica na constituição de suas provisões relativas ao ECE e EAE, uma vez que esses encargos são componentes da fatura de energia elétrica. Ocorre, que as informações relativas a PDD e ao histórico do contas a receber do ECE e EAE não são disponíveis para a CBEE. Porém, mesmo não havendo instrumento regulamentar para constituição da PDD na CBEE, com base no histórico do setor elétrico adotamos o percentual de 3% (três por cento), haja vista a impossibilidade de determinação de valores mais adequados. Recentemente realizamos reunião com ANEEL visando solicitar informações junto às concessionárias para a avaliação detalhada do contas a receber, além de solicitar daquelas empresas o percentual de provisão por elas adotado." Página 16 de 41 O procedimento adotado pela CBEE apresenta as seguintes deficiências: As concessionárias que registram os maiores valores em contas a receber da CBEE adotam percentual de provisionamento bastante superior, ao adotado pela empresa no balanço de 2005: Concessionária “C” (26%), “CA” (23,5%), “CB” (13,94%), “CC” (9,23%) e “CD” (36,71%); A provisão é baseada em um contas a receber que não pode ser validado pela CBEE, pois as informações das concessionárias não tem sido sistematicamente auditadas pela ANEEL; O fato de a CBEE não fazer a baixa anual de valores incobráveis, como é feito pelas concessionárias, pois ela não recebe essa informação das concessionárias; Pode-se traçar um paralelo com o EAE que foi gerado somente no período de 1º a 31 de janeiro de 2004, e uma arrecadação acumula de cerca de R $ 88 milhões, ainda, mantinha um saldo pendente a receber, em dezembro de 2005, na importância de R$ 2.062.466,14, que representa um percentual de 2,3 % sobre o total faturado. Decorridos, praticamente 2 anos após a origem do débito, o recebimento desse valor vai se tornando cada vez mais improvável. Desta forma, apesar das justificativas e dificuldades apresentados pela CBEE, percebe-se que a metodologia utilizada CBEE para constituir esta Provisão não reflete a realidade das Provisão realizadas pelas Concessionárias, e, consequentemente divergindo das determinação do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não observou o normativo legal. CAUSA: Deficiência nas Resoluções da ANEEL e ausência de análise de balanço das concessionárias. JUSTIFICATIVA: A justificativa da empresa foi apresentada em 26/6/2006, Carta CT PR 59/2006, Gestor (GFC): "Podemos reconhecer que o percentual adotado pode não representar adequadamente os valores prováveis de perda. Entretanto, a CBEE não dispõe de instrumentos legais e operacionais que possam identificar um percentual que reflita as perdas no seu Contas a Receber. Diante dessa dificuldade, como mencionado anteriormente, foram mantidos contatos com a Agência, que resultou na emissão do Ofício Circular nº 636/2006SFF/ANEEL solicitando um detalhamento do Contas a Receber de cada concessionária, inclusive o percentual de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PDD por elas adotado em 2005 e até março de 2006.Também apresentamos à ANEEL a posição da CBBE na adoção do percentual de 3% sobre os valores a receber, conforme a seguir: Estamos perfeitamente de acordo de que a provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída de forma a absorver as perdas que provavelmente ocorrerão, mediante análise criteriosa do contas a receber. Página 17 de 41 Essa provisão na CBEE deveria refletir a mesma proporção adotada pelas concessionárias de energia elétrica na constituição de suas provisões, uma vez que os encargos tarifários são componentes da fatura de energia elétrica. Entretanto, considerando a peculiaridade da CBEE e a dificuldade das concessionárias em disponibilizarem as informações necessárias, torna-se difícil efetuar uma análise criteriosa do seu contas a receber. Porém, com base no histórico do setor elétrico que adotou por muitos anos o percentual de 3% (três por cento) para constituição da provisão e por consenso junto a ANEEL, temos adotado o mesmo percentual. Na constituição da provisão do exercício de 2005 foram consideradas as seguintes premissas: 1) a Resolução ANEEL no 249, de 6 de maio de 2002, estabelece que o valor do adicional tarifário, a ser despendido em função do consumo individual de energia verificado, deverá ser individualizado e identificado na Fatura de Energia Elétrica do consumidor; 2) a concessionária de energia elétrica, por regulamentação, tem a prerrogativa de efetivação de corte da energia nos casos de inadimplência de consumidores. No nosso entendimento, esses procedimentos tornam mais eficientes a realização dos ativos da empresa, uma vez que impede que as concessionárias de energia elétrica convivam com um índice de inadimplência elevado. Recentemente realizamos reunião com ANEEL visando a ações para avaliação detalhada do contas a receber, além de solicitar das empresas o percentual de provisão por elas adotado." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A empresa apresenta as dificuldades para o correto provisionamento para devedores duvidosos, porém transparece a demora na adoção de medidas mais efetivas para o correto provisionamento de devedores duvidosos. RECOMENDAÇÃO: Avaliar a aplicabilidade dos percentuais provisionados pela próprias concessionárias levando-se em conta as baixas de cada uma das concessionárias. 5.3 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS 5.3.1 ASSUNTO - CONTAS A PAGAR 5.3.1.1 INFORMAÇÃO: (027) Não provisionamento de valores para pagamento de Auto de Infração da Secretaria da Receita Federal. Em 25 de junho de 2004, a Secretaria da Receita Federal procedeu à emissão de Auto de Infração à CBEE, após realização de fiscalização tributária, onde entendeu que o Superávit do ECE/EAE transferido a crédito dos consumidores seria lucro, e como tal, exigiria o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no valor de R$ 90.344 mil e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no valor de R$ 32.524 mil, que atualizados de multa e juros, perfaziam a importância de R$ 246.143 mil. Página 18 de 41 A CBEE baseada em determinações no Art. 1º da Lei nº 10.438 de 2002, e nas regulamentações subseqüentes da ANEEL, ingressou em 09 de agosto de 2004 com impugnação do Auto de Infração. O Recurso interposto junto a SRF foi indeferido em 15 de outubro de 2004, e a CBEE foi intimada a recolher os tributos aos cofres da Fazenda Nacional. Em 24 de novembro de 2004, a CBEE protocolou recurso ao Conselho de Contribuintes, requerendo provimento ao referido recurso para julgar improcedentes os lançamentos tributários. Em 23 de fevereiro de 2006, o recurso interposto ao Conselho de Contribuintes foi julgado favorável a CBEE. Solicitada a esclarecer os motivos por que não houve o provisionamento em 2005, dos valores referentes ao Auto de Infração, o Superintendente de finanças e Contabilidade informou: "A CBEE sempre trabalhou a defesa do Auto de Infração vislumbrando a possibilidade de uma decisão favorável ao consumidor de energia elétrica, uma vez que existe toda uma legislação dando suporte aos procedimentos por ela adotados, inclusive mais recentemente, o Decreto nº 5.571, de 3 de novembro de 2005 define de forma específica o tratamento a ser adotado. Mesmo assim, pretendia-se proceder ao provisionamento dos valores no balanço de 2005. Entretanto, considerando que em 22 de fevereiro de 2006, a Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, deu provimento, por maioria, ao recurso interposto pela CBEE, decidiu-se por não efetuar tal provisionamento." A alegada pretensão da empresa em proceder ao provisionamento está dissonante da informação dada pela Auditoria Independente no "Memorando contendo Comentários sobre o Sistema de Controles Internos, Procedimentos Contábeis e Normas Regulamentares", datado de 3 de fevereiro de 2006, referente ao período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2005, que informava: "A CBEE não possui nenhum registro contábil para a provisão das seguintes contingências fiscais relatadas pelo seu advogado em 31/12/2005: Descrição Secretaria da Receita Federal Auto de Infração de 25/06/2004 IRPJ CSL Multa e Juros Total Valor 90.344.000,00 32.524.000,00 133.275.000,00 256.143.000,00 Recomendamos a contabilização dessas provisões, a fim de evitar distorções nas demonstrações contábeis da Empresa, em face da relevância dos valores referentes ao seu patrimônio líquido contábil. Além disso, a falta de registro dessa contingência contraria as disposições das Normas Brasileiras de Contabilidade, especificamente a NBC T 19.7 - Provisões, passivos, contingências passivas e ativas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.066 de 21 de dezembro de 2005. Página 19 de 41 Lembramos, ainda, que nos termos do artigo 344, § 5º do Regulamento do Imposto de Renda, os valores correspondentes multas por infrações fiscais são indedutíveis na apuração do lucro real. Assim, ao registrar essa contingência a CBEE deverá efetuar a adição dos valores provisionados ao lucro líquido do período. Ressaltamos a necessidade do reconhecimento dessa contingência, inclusive dos valores das multas e juros. O não reconhecimento dos mesmos fere os princípios contábeis da competência e da prudência, fazendo com que a situação patrimonial e o resultado das operações no exercício não reflitam a realidade." E, em resposta ao questionamento se a decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes seria definitiva, ou a probabilidade de insucesso da CBEE em caso de recurso da Autoridade Fazendária, a consultoria jurídica informou, por meio do Memorando PCJ nº 09/2006: "Conforme foi veiculado pela Presidência desta Empresa Pública, em 22/02/2006, a Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em votação por maioria, deu provimento ao Recurso Voluntário da CBEE, desconstituindo, assim, o auto de infração que fora lavrado com relação ao IRPJ e a CSLL do ano/calendário 2002. Apesar do julgamento ter ocorrido em 22/02/2006, o acórdão ainda não foi redigido/assinado pelo Conselheiro designado relator. Tão logo o Conselheiro relator venha a assinar seu voto, o acórdão poderá ser publicado e a Fazenda Nacional será intimada pessoalmente da decisão. Com tais procedimentos, Fazenda Nacional. dar-se-á início aos prazos recursais para a Em razão da forma como o julgamento ocorreu, ou seja, com apenas 2 (dois) conselheiros votando contra a CBEE, acreditamos que a Fazenda Nacional não recorrerá da decisão. Por outro lado, caso a Fazenda Nacional entenda em questionar a decisão, haverá 2 (duas) vias recursais abertas. Caso a Fazenda Nacional entenda ter havido obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou caso entende tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a 3a Câmara, do 1o CC, poderá, nos termos do artigo 27, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, oferecer Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do acórdão. Caso a Fazenda Nacional ofereça tal recurso (Embargos de Declaração), a 3a Câmara, do 1o CC, terá que proferir novo acórdão, analisando a existência dos vícios apontados pelo Procurador da Fazenda Nacional. Caso, entretanto, a Fazenda Nacional entenda que o acórdão não possui qualquer dos vícios mencionados no artigo 27, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, poderá interpor, nos termos do artigo 32, do mesmo Regimento Interno, Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze), contado da vista oficial do acórdão. Página 20 de 41 Entendemos que, Especial para o 5.3.2 ASSUNTO caso a Fazenda Nacional resolva interpor Recurso CSRF, sua pretensão tem poucas chances de êxito." - ENCARGOS, CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS 5.3.2.1 INFORMAÇÃO: (029) As apropriações das obrigações da CBEE junto aos Produtores Independentes são lançadas na conta Encargos Tarifários, em Dezembro de 2005, perfaziam a importância de R$ 84.413 mil, já deduzidos os tributos retidos na fonte, conforme termos da Lei nº 10.833/2003. Já a conta 211.31.1.2 - Federal, que controla as obrigações dos tributos federais retidos de fornecedores pela CBEE, devido à substituição tributária, conforme determinações da Lei nº 10.833/2003, totalizava um saldo de 12.855 mil em Dezembro de 2005. Observou-se expressiva diminuição dos saldos nessas contas, a partir de janeiro/2006, devido ao encerramento dos últimos contratos da CBEE com os Produtores Independentes de Energia -PIE's: as obrigações da CBEE junto aos Produtores Independentes foram reduzidas para R$ 3.366 mil, redução de R$ 81.047 mil, e as obrigações dos tributos federais retidos foram reduzidas para R$ 345 mil, redução de R$ 12.510 mil. 6 GESTÃO PATRIMONIAL 6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 6.1.1 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (017) Por meio da S.A. n° 175374/01 solicitamos que fosse apresentado o Inventário de Bens Permanente da Empresa. A CBEE apresentou a listagem dos Bens Permanentes emitida por sistema informatizado e assinada pela Superintendente de Administração e Recursos Humanos. Por amostragem, foram conferidos os números de patrimônio de vários bens permanentes da Empresa, acompanhados, inclusive, pela responsável do levantamento e emplaquetamento dos bens da CBEE. Os mesmos apresentaram um valor de aquisição de R$ 710.056,06, valor depreciado de R$ 233.586,37 e valor residual de R$ 476.469,66. A Empresa informou não possuir Almoxarifado, o controle dos bens sob a responsabilidade de cada empregado é realizado por meio de assinatura do Termo de Responsabilidade, chamado também de Cautela de Responsabilidade. As Cautelas estão arquivadas na Superintendência de Administração e Recursos Humanos. 6.1.2 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL 6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (018) A CBEE não possui Comissão de Inventário contrariando no Relatório de Auditoria anterior, exercício de 2004. o recomendado Apesar da recomendação efetuada por esta Controladoria, no Relatório 160410, a empresa não instituiu uma Comissão de Inventário de Bens Permanentes para que concomitantemente ao sistema existente apresentasse Relatório Conclusivo avaliando os bens existentes, suas Página 21 de 41 movimentações e perdas, de maneira que o patrimônio da empresa e sua evolução sejam adequadamente registrados. O adequado registro desses dados torna-se mais relevante na iminência do encerramento da empresa. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Deixou de efetuar a constituição formal de Comissão de Inventário dos Bens Permanentes e a apresentação do respectivo Relatório de Inventário. CAUSA: Deficiência na gestão do patrimônio Público. JUSTIFICATIVA: A CBEE apresentou a seguinte justificativa: "Por se tratar de uma Empresa de apenas setenta empregados, ocupando um espaço físico limitado foi possível manter o registro, o acompanhamento e o controle dos bens patrimoniais, com o auxílio dos Sistemas BONUM e FLUXUS. O inventário é realizado periodicamente, duas vezes por ano (junho e dezembro), é integrado aos sistemas contáveis e conciliado com a GFC (contabilidade). O Sistema BONUM possibilita: i) revisões a qualquer tempo ou a cada movimentação na estrutura funcional ou saída de colaboradores; ii) acompanhamento constante da AI, nos relatórios de Avaliação de Balancete; iii) registros analíticos de bens permanentes, registros sintéticos por parte da contabilidade e levantamento geral de bens; iv) obediência a Lei nº 6.404/76 principalmente quanto ao art. 183 que dispõe sobre a avaliação de ativos e art. 6º da Resolução CFC nº 750/93, que trata da integridade dos registros do patrimônio. As Superintendências de Administração e Recursos Humanos e Finanças e Contabilidade mantém constante interação na execução dos procedimentos de ajustes e conferências dos lançamentos de bens patrimoniais e no acompanhamento e conferência da existência física dos mesmos, avaliando-os e acompanhando suas movimentações, sempre empenhados para que o patrimônio da Empresa e sua evolução estejam adequadamente registrados. Quanto ao atendimento de solicitação de envio de inventário temos a afirmar que foi encaminhado e entregue à Secretaria Federal de Controle Interno, por meio da Auditoria Interna da CBEE, os inventários relativos ao 2º semestre de 2004 e, 1º e 2º semestres de 2005, conforme consta, neste último caso, no Memorando GAR 072/06 em resposta ao Ofício 11.350/2006 DIENE/DI/SFC/CGU-PR e Memorando GAR 73/06 em resposta à solicitação Nº 175.374/11. Informamos ainda que o inventário relativo ao 1º semestre de 2006 está concluído e pronto para ser entregue assim que solicitado." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Entendemos que o Relatório de Inventário, independentemente do sistema de informática patrimonial utilizado deve ser confrontado com os Relatórios de Inventário anteriores, com vistas a possibilitar as Página 22 de 41 justificativas e baixas dos bens não localizados, inservíveis, etc. Uma das formas de se fazer isso é por meio da instituição de comissão de inventário. Essencial é que haja o confronto com os inventários anteriores. RECOMENDAÇÃO: Mantemos a recomendação no sentido de instituição de comissão de inventário ou que seja gerado relatório de inventário comparativo com o inventário anterior fazendo-se menção aos bens inservíveis e não localizados. 7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO 7.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL 7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (015) A Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE foi criada pela Medida Provisória Nº 2.209, de 29/08/01, que, em seu § 3º do art.1º, estabeleceu que a empresa exerceria suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como por meio da contratação de pessoal temporário. Já no Decreto 3.900, de 29/08/01, foi criado o Estatuto Social da Empresa. O quantitativo de pessoal, em 31/12/2005, estava assim constituído: Servidores Designados: 40 Pessoal terceirizado: 32 T O T A L: 72 7.2 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES 7.2.1 ASSUNTO - DIÁRIAS 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (032) Deficiência no reembolso de despesas. A empresa foi solicitada a adicional sobre os seguintes Contas do ex-Consultor jurídico: informar se havia algum esclarecimento pontos, referentes às Prestações de a - Apresentação de recibos da empresa Brasília Rádio Táxi numerados seqüencialmente em datas diversas: AVS 016/2005 PCJ, de 08/03/2005, recibos nº 4889 e 4890; AVS 023/2005 PCJ, de 29/03/2005, recibos nº 4891 e 4892; AVS 048/2005 PCJ, de 09/06/2005, recibos nº 4893. b - Discrepância de valores para um mesmo itinerário: Na cidade do Rio de Janeiro: Relatório Data Origem Destino Valor 016/2005 08/03/2005 Aeroporto FUNCOGE 30,00 023/2005 29/03/2005 Aeroporto FUNCOGE 20,00 048/2005 09/06/2005 Aeroporto FUNCOGE 65,00 016/2005 08/03/2005 FUNCOGE Aeroporto 30,00 023/2005 29/03/2005 FUNCOGE Aeroporto 30,00 Página 23 de 41 048/2005 09/06/2005 FUNCOGE Aeroporto 65,00 065/2005 28/07/2005 FUNCOGE Aeroporto 30,00 E, na cidade de Brasília: Relatório Data Origem Destino Valor 016/2005 08/03/2005 Aeroporto Residência 59,00 018/2005 21/03/2005 Aeroporto Residência 81,00 023/2005 29/03/2005 Aeroporto Residência 59,00 048/2005 09/06/2005 Aeroporto Residência 60,00 065/2005 28/07/2005 Aeroporto Residência 60,00 016/2005 08/03/2005 Residência Aeroporto 81,00 018/2005 14/03/2005 Residência Aeroporto 91,00 023/2005 29/03/2005 Residência Aeroporto 91,00 048/2005 09/06/2005 Residência Aeroporto 72,00 065/2005 28/07/2005 Residência Aeroporto 60,00 c - Apresentação de recibo de Táxi da cidade de Brasília para justificar despesas em Florianópolis: AVS 018/2005 PCJ, 21/3/2005. d - Com relação a AVS 018/2005 do ex-consultor: Esclarecer as razões por que houve o pagamento de diária plena em vez do pagamento diretamente pela CBEE de despesas de acomodação (hotel); - Esclarecer e documentar se no dia 18/3/2005 o ex-consultor estava prestando serviços à CBEE em Santa Catarina, e, se recebeu a remuneração referente a esse dia; - Esclarecer se houve pagamento adicional de diárias, uma vez que a viagem estava prevista para terminar em 17/3/2005 e o ex-consultor apresentou despesas até o dia 21/3/2005; - Apresentação de recibo de Táxi da cidade de Brasília para justificar despesas em Florianópolis: AVS 018/2005 PCJ, 21/3/2005. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Descumprimento de procedimentos e normas legais. CAUSA: Deficiência na aprovação de prestação de contas. JUSTIFICATIVA: A CBEE respondeu, em 10/5/2006: "O Senhor *ex-Consultor jurídico*, não mais presta serviços para a CBEE, exonerado em 17/9/2005, da função de confiança de Consultor Jurídico. Por tal razão, ao tomarmos conhecimento da Solicitação de Auditoria nº 175.374/23, de 5/5/2006, imediatamente, entramos em contato com o mesmo, o qual solicitou que lhe fossem enviadas cópias da Solicitação de Aquisição - SA, das AVS e dos recibos de táxi, para que pudesse, se for o caso, formular sua resposta, com os esclarecimentos necessários. No dia 8/5/2006, tais documentos foram enviados ao *ex-consultor*, via Sedex10 pela CT PR 50/2006, de 8/5/2006 e e-mail enviando em 8/5/2006 pela Assessora da Presidência." E, quanto aos esclarecimentos referente ao dia 18/3/2005: Página 24 de 41 "- No dia 18/03/2005, o *ex-consultor* não prestou serviços à CBEE na cidade de Florianópolis/SC e, por tal razão, não recebeu qualquer valor referente à diária. Ressaltamos que o valor da Diária Plena era de R$ 190,00, assim o colaborador recebeu R$ 95,00 (1/2 de R$ 190,00) no dia de saída (14/03/2005) e no dia de retorno (17/03/2005), uma vez que sua saída se deu após às 16:00h e seu retorno ocorreria antes das 16:00h (cf. item 5.2.2."1", do Procedimento nº 3.6.1 - Viagens a Serviço). Por sua vez, o valor de R$ 380,00 refere-se às Diárias Plenas dos dias 15/03/2005 e 16/03/2005; - Conforme demonstrado no item acima, não houve pagamento de qualquer diária ao *ex-consultor* após o dia 17/03/2005. Por sua vez, as despesas de táxi incorridas no dia 21/03/2005, ocorreram em razão do servidor ter, por conta própria, passado o final de semana em Curitiba/PR, de onde é natural. Tais custos, apesar de incorridos em 21/03/2005, teriam sido incorridos, caso o servidor tivesse retornado na data prevista na AVS (17/03/2005). Assim, entendemos ser razoável o reembolso de tal despesa, uma vez que ela seria incorrida qualquer que fosse a data de retorno do servidor; e - A resposta acerca da apresentação de recibo de táxi da cidade de Brasília/DF para justificar despesas em Florianópolis/SC, está contida no item 3 supra e, portanto, será respondida pelo *ex-consultor*." Posteriormente, em 16/5/2006, por meio do Memorando GAR 78/2006, a CBEE complementou a informação quanto aos pagamentos do dia 18/3: "Informamos que o *ex-consultor* recebeu a remuneração integral do mês de março de 2005. As horas não trabalhadas no dia 18/03/2005 (AVS 018/2005) foram compensadas na semana seguinte." E, a resposta dada pelo ex-consultor, datada de 10/5/2006: * Quanto aos recibos de táxi com numeração em seqüencial: "Como bem observado pelos Srs. Auditores, os recibos são seqüenciais, ou seja da mesma empresa de rádio táxi, pois essa empresa, na preferência do ex-Consultor Jurídico, é competente e pontual, desfrutando, junto ao *ex-consultor*, de grande confiabilidade, sendo utilizada, sempre que possível. Gerentes da CBEE devem movimentar-se, quando a trabalho, em Brasília ou em outras cidades, de táxi. Depois há que comprovar isso por meio de recibos. Neste caso, há aqui uma coincidência de recibos, facilmente diligenciada por essa Controladoria-Geral da União, pois todos os recibos são identificados pela empresa (Brasília Rádio Táxi) e por seus respectivos números de telefone (061) 3344-3060 - 3344-1000. Se necessária a comprovação da prestação do serviço, basta diligenciar, com simples ligação para esta empresa. Há obrigatoriedade de o Gerente da CBEE, que se locomover de táxi a trabalho, comprovar cabalmente o quantum despendido. No que pertine à seqüencialidade, desconhecemos norma, orientação, parecer normativo, decreto ou lei que a proíba até o momento, restando apenas suposições que não tem vínculo com a realidade, tendo em vista que os trabalhos jurídicos finais, fora da sede da CBEE, intermediados pelas viagens de táxi, foram executados com dedicação, lealdade e competência, apresentando excelentes resultados para a empresa". * Quanto a discrepância para um mesmo itinerário: Página 25 de 41 "Não há a alegada "discrepância para um mesmo itinerário", pois NÃO SE TRATA DO MESMO ITINERÁRIO! O relatório apresenta o ponto de partida da viagem de táxi e seu ponto de chegada v. g. Aeroporto-FUNCOGE. Não trata, a observação da Secretaria de Controle da rota tomada pelo taxista que tem sempre que levar em conta os caminhos mais rápidos na Cidade do Rio de Janeiro, com seu trânsito caótico e problemático. Por vezes a viagem de táxi partiu do Aeroporto e foi direto à FUNCOGE; d'outra vez, passou pelo Hotel - apenas para fazer o checkin - e logo, o mesmo taxista se direcionou à FUNCOGE. Portanto não se trata do mesmo itinerário, mas mesmo início de viagem e mesmo ponto de chegada, não sendo igual o trajeto tomado. Sem olvidar que há na Cidade do Rio de Janeiro dois aeroportos. Quanto a viagem aeroporto-residência (e vice-versa), há que se levar em conta que, quando o Consultor Jurídico vai ou volta de viagem, está obrigado a carregar documentos e, por isso, passar na sede da empresa para apanha-los ou deixa-los, antes ou depois da viagem. Então o itinerário, por vezes era residência-CBEEaeroporto; noutras, era aeroporto-CBEE-residência". * Com referência a apresentação de recibo de Brasília para justificar despesas em Florianópolis: Táxi da cidade de "Há erro formal na prestação de contas. Logo que chegou em Brasília, pela manhã, neste mesmo dia e devido ao volume financeiro envolvido,em torno de R$ 28 (vinte e oito) milhões, houve nova rodada de reuniões para tratar do "problema de concessionária “X” " junto à ANEEL, na Superintendência Financeira, para onde se deslocou de táxi o ex- Consultor Jurídico. Na prestação de contas houve a confusão com este último deslocamento do dia 21/03/05, restando parcialmente prejudicados o deslocamento em Florianópolis e a prestação de contas, nesta parte". E, adicionalmente, em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na Carta CT PR 59/2006, Gestor (GAR): "Afirmamos mais uma vez os esclarecimentos anteriores, ou seja, que o nosso quadro de pessoal é formado por "funções de confiança" e conforme o inciso II, do art. 62, da CLT os gerentes ocupantes de cargo de confiança estão isentos de ponto. Por analogia as demais legislações, aplicáveis aos servidores públicos também se aplicam aos ocupantes de função gratificada na CBEE conforme rege o § 7º, do art. 6º, do decreto nº 1.590, de 10/08/1995 e a Portaria nº 1001, de 8/9/1995. Conseqüentemente, as compensações de horas de titulares de cargos de gerentes, consultores, assessores e superintendentes são de responsabilidade dos mesmos, com supervisão direta de seus respectivos dirigentes. Com o término da CBEE em 30/06/2006 não será possível atender à recomendação dessa Auditoria, embora entendamos serem pertinentes. Mesmo assim, esclarecemos que na época da implantação dos Procedimentos a CBEE providenciou treinamento específico e esclarecimentos sobre os critérios estabelecidos para viagens a serviço e suas respectivas prestações de contas." Página 26 de 41 ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Com relação aos esclarecimentos apresentados pela CBEE: Apesar da empresa informar que houve a compensação das horas não trabalhadas, a empresa não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização para tal compensação e a própria compensação. Adicionalmente, a compensação das dezesseis horas não trabalhadas nos dias 17 e 18/3/2005 não poderia ter sido realizada na semana indicada, uma vez que houve um feriado em 25/3/2005, o que indicaria a necessidade de uma jornada diária extra de quatro horas. Com relação as informações fornecidas pelo ex-consultor: Há um elevado apresentadas: número de coincidências nas prestações de contas - Cinco recibos com numeração seqüencial com diferentes datas de emissão, sendo que o último recibo foi apresentado com a data de 9 de julho de 2006 para uma viagem realizada em 9 de junho de 2005. - Em quatro das cinco prestações de contas, houve a coincidência de o valor total da prestação de contas ser exatamente igual ao valor do adiantamento concedido pela empresa. - Apesar da argumentação que devido ao trânsito do Rio de Janeiro e a eventual diferença do percurso para justificar a discrepância dos valores apresentados, em duas de três prestações de contas em que o consultor apresentou recibos de despesas para a ida e a volta, o valor da corrida nos dois percursos é exatamente igual, R$ 30,00 em 8/3/2005 e R$ 65,00 em 9/6/2005. - Todas as prestações de contas foram entregues determinado pelos procedimentos internos da empresa: Viagem 8/3/2005 14-21/3/2005 29/3/2005 9/6/2005 28/7/2005 Prestação de contas 20/4/2005 20/4/2005 20/4/2005 1/7/2005; 15/9/2005 após o prazo Cartões de embarque sem cartões de embarque; sem cartões de embarque; sem cartões de embarque; sem cartões de embarque. - Na viagem do dia 29/3/2005, na cidade do Rio de Janeiro, houve a utilização do mesmo táxi para a viagem de ida e para a viagem de volta, o segundo recibo apresentava irregularidades no preenchimento; Retornando a questão dos recibos numerados seqüencialmente, certamente, não há norma, orientação, parecer normativo, decreto ou lei que proíba a seqüencialidade, em verdade, é de interesse dos organismos fiscalizadores que os documentos sejam seqüencialmente numerados para que eventuais distorções na numeração ou na seqüência de eventos sejam destacados e possam ser melhor esclarecidos. A justificativa apresentada para explicar a discrepância dos valores apresentados como despesa na cidade do Rio de Janeiro, também não pode ser acatada, haja vista que todas as viagens do consultor não incluíam a hospedagem em hotéis pois a ida e o retorno eram efetuados no mesmo Página 27 de 41 dia. Do mesmo modo, a existência de dois aeroportos no Rio de Janeiro não é aceitável pois todas as viagens foram para o aeroporto do Galeão. Com relação a utilização de recibo emitido em Brasília para justificar despesa de Florianópolis, acatamos a justificativa apresentada pelo consultor apesar da não apresentação de documentação que evidenciasse a realização da reunião na Agência Nacional de Energia Elétrica ou esclarecimentos quanto a não utilização dos serviços de veículos da empresa. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a CBEE: - apresentação da documentação referente a compensação das horas não trabalhadas, se houver, ou a abstenção de compensação de horários sem documentação que formalize a mesma; - orientar seus funcionários a observar que os recibos tenham informações essenciais sobre a despesa realizada com táxi: data, valor, placa do veículo; e, na prestação de contas não haja a aceitação de recibos sem data, com data diferente do período de viagem ou com divergências quanto ao propósito da viagem; - proceda ao desconto em folha de pagamento previsto em procedimentos internos, no caso de atraso na prestação de contas. seus 7.3 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 7.3.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS 7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (003) A Portaria n° 024, de 02/06/2005 instituiu Comissão de Sindicância com o objetivo de apurar os motivos que levaram à aparente excessividade no consumo de cartuchos de impressoras e demais suprimentos de informática (disquetes e CD's) apontando possíveis irregularidades no recebimento, na distribuição e/ou no consumo dos referidos bens. A Comissão de Sindicância concluiu que houve descumprimento de normas internas, negligência e/ou imprudência no planejamento da contratação, desvio de material de informática e prejuízo aos cofres da CBEE. Segundo a Comissão devido a falta de controle em todas as etapas do processo, não foi possível identificar, o(s) autor (es)do desvio. Em decorrência do trabalho da Comissão de Sindicância, foi instaurado por meio da Portaria n° 057, de 19/12/2005 Comissão Processante para apurar a responsabilidade sobre os fatos apontados no Relatório Final da Comissão de Sindicância. A Comissão Processante concluiu: a) Com os depoimentos e informações disponíveis não se pode chegar ao (s) responsável(eis) pelos desvios; Página 28 de 41 b) não se sabe, ao certo, em que momento os desvios podem ter ocorrido: se na entrada do material, se no armazenamento ou se na sua saída, não havendo como responsabilizar qualquer dos funcionários formalmente responsáveis por tais atos, sob pena de violação ao princípio "in dubio pro reo" A Comissão permanente sugeriu diante da inexistência de provas com relação à autoria e à responsabilidade pelos desvios constatados, para que não houvesse a condenação dos imputados, sugerindo apenas, em virtude de falha considerada formal, a aplicação da penalidade de suspensão ao Coordenador dos Contratos n° 007/04 e 008/04. A Autoridade competente aprovou o Relatório da Comissão Processante. O desvio incorrido (que foi estimado pela Comissão Processante em R$ 109.015,70) aponta ser decorrente da falha de controle o que representou inclusive impasse para se chegar aos responsáveis. Por meio da CTPR n° 59/2006 de "Imediatamente após a instauração Superintendência de Administração e seguintes providências: 26/06/2006 a CBEE informou da Comissão de Sindicância a Recursos Humanos- GAR adotou as a. foram trocadas as chaves dos armários e do depósito de material; b. outros colaboradores foram designados, por meio de termos de responsabilidade, para o controle do estoque e distribuição dos suprimentos de informática e do material de consumo; c. foi definida consumo; e nova rotina para a distribuição deste bens de d. quinzenalmente são elaborados quadros demonstrativos dos estoques para rigoroso acompanhamento do consumo pela Diretoria de Gestão Corporativa e Superintendência de Administração e Recursos Humanos. A Comissão Processante controles implementados." reforçou a necessidade da manutenção dos Em que pese as medidas adotadas pela empresa recomendamos um controle efetivo sobre os bens da empresa, para que desvio de material não possa ocorrer com prejuízo para a empresa. 8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 8.1 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 8.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (002) Atraso no envio dos termos de encerramento contratual. A CBEE enviou carta com o termo de quitação e encerramento contratual para todos os PIE's, com exceção do PIE “V” (003.02-0) que não foi Página 29 de 41 enviado devido a existir pendências em discussão judicial. As cartas enviadas datam de 20/04/2006. A seguir os produtores para os quais a CBEE ainda não recebeu as vias assinadas: Contratos encerrados em 31/12/2004: Nordeste Generation (018.02-0) Destilaria JB (026.02-0) Contratos encerrados em 31/12/2005: Brasympe(005.02-0) Cocal Termelétrica (006.02-0) Aruanã Termelétrica (008.02-0) UTE Bahia I (009.02-0) Brasympe (012.02-0) Brasympe(013.02-0) Termo NC (015.02-0) CGE - Geradora (017.02-0) CEP - Companhia Petrolina (019.02-0) Itaenga (023.02-0) Termoelétrica Potiguar (028.02-0) Termocabo(029.02-0) ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Enviou cartas aos PIE's intempestivamente. CAUSA: Falta de Planejamento. JUSTIFICATIVA: Por meio da S.A. n° 12 de 02/05/2006 solicitamos Justificativas quanto ao fato de a carta com o termo de encerramento contratual para assinatura dos PIE's ter sido enviado em 20/04/06, quando as atividades dos PIE's encerraram-se em 31/12/05, ou seja, mais de quatro meses depois. Em resposta a CBEE informou: " Inicialmente a CBEE enviou, por meio eletrônico, em 13/02/2006, para todos os PIE's com contratos encerrados em 31/12/2005, a minuta do termo de Quitação e Encerramento. Concomitantemente, continuaram as análises em andamento na Superintendência de Gestão de Contratos CGC com vistas ao levantamento de eventuais pendências financeiras nos contratos, ao tempo em que a Superintendência de Fiscalização - CFI consolidava os Relatórios Finais de Acompanhamento da Implantação e Operação com relação aos serviços contratados. Portanto, em 20/04/2006, uma vez concluídos os levantamentos de eventuais pendências contratuais, foram enviados os Termos para assinatura. Também neste período, a CBEE esteve analisando os Relatórios de Auditoria apresentados pelos PIE's com a finalidade de efetuar o pagamento da parcela do PIS majorada em conformidade com a lei n° 10.637/2002, o que ocorreu entre os dias 26/08/2005 e 11/04/2006." Complementarmente, por meio da CTPR n° 59/2006 de 26/06/2006 a CBEE informou: "As ações adotadas pela CBEE foram tempestivas e ocorreram Página 30 de 41 na justa medida em que exaustivas e complexas análises foram sendo concluídas, visando assegurar a prevalência do interesse público. Destacamos o que anteriormente foi informado a Equipe de Analistas SFC, que já em 13/02/2006, enviamos por meio eletrônico a todos PIEs minutas dos Termos de Encerramento, para avaliação técnica engenharia e jurídica por parte dos PIEs, dentro do prazo legal de (dias) estabelecido no §3º do art. 73 da Lei nº 8.666/93. da os de 90 O próprio Estatuto das Licitações dispõe na alínea "b" do inciso I do art. 73, que o termo definitivo somente será assinado pelas partes, "após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto dos termos contratuais". Dos treze termos de encerramento encaminhados, 9 (nove) assinaram e devolveram para a CBEE, o do PIE “A” foi objeto de ação judicial e depende da conclusão da ação, o da CGE esta em discussão devido as pendências relacionadas a mudança de regime do PIS/COFINS e aproveitamento de crédito de ICMS , os restantes PIE “B”e PIE “C” até o momento não devolveram os termos assinados." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não obstante as justificativas apresentadas, entendendo-se a necessidade de complexas análises pela CBEE e considerando o prazo legal de 90 dias fixado pelo artigo 73 § 3o da Lei n° 8666/93, entendemos que as análises internas poderiam, ainda assim, ter sido realizadas mais tempestivamente uma vez que o prazo de 90 dias é o prazo máximo fixado pela Lei, e o tempo gasto para o envio dos termos de quitação e encerramento foram de 110 dias. 8.1.2 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA 8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (031) Ausência de evidências que aéreas pelo menor preço. a empresa está comprando as passagens Na análise dos procedimentos para a compra de passagens aéreas, observou-se que não há o registro formal dos preços das passagens. Essa deficiência torna de difícil execução a comprovação de que as passagens foram adquiridas pelo menor preço conforme determinações legais. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não evidenciou o atendimento de requisitos normativos. CAUSA: Deficiência nos procedimentos operacionais. JUSTIFICATIVA: Em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na Carta CT PR 59/2006, Gestor (GAR): "As solicitações de passagens aéreas são realizadas de acordo com o disposto no Procedimento 3.6.1 - Viagens a Serviço e no documento interno "Rotina de Solicitação de Passagens Aéreas - CBEE". Página 31 de 41 O critério básico para a aquisição de passagens aéreas é o menor preço, desde que não inviabilize o objetivo da viagem. A instrução também determina que não devem ser atendidas solicitações individuais que dêem preferência à determinada companhia aérea, em detrimento do menor preço. Visando subsidiar a conferência do faturamento de passagens aéreas a CBEE adotou o critério de emissão do relatório de tarifa cheia de todo e qualquer bilhete emitido. Desta forma, os valores faturados são confrontados com os valores expressos no relatório de tarifa cheia do bilhete emitido. Em seguida, os valores faturados são lançados numa planilha de conferência que resulta no valor final da fatura. O processo de pagamento é montado com a 1ª via da fatura, com o relatório de passagens emitidas, com as autorizações de viagens, com o relatório de tarifas cheias, as certidões negativas do INSS e FGTS e com a planilha de conferência, emitida pela CBEE. A Auditoria Interna da CBEE, em seus Relatórios Internos, fez algumas recomendações para que o processo de conferência e faturamento de bilhetes se tornasse mais preciso. Todas as recomendações foram atendidas o que resultou nesta forma de conferência atual. A Auditoria Externa da Secretaria Federal de Controle - SFC por meio da Solicitação nº 175.374.08 solicitou esclarecimentos sobre a conferência do valor da tarifa cheia informada pelas agências de viagens nos relatórios de passagens emitidas e sobre a comprovação de que a tarifa cobrada é a tarifa mais barata disponível, considerando os procedimentos do responsável pela escolha do vôo e o controle de algum tipo de preferência. Para as dúvidas apresentadas pelos Auditores citamos os pontos de processamento e conferência do faturamento em questão, conforme consta nos itens 1 a 6 da Instrução já citada." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A empresa não evidenciou o registro dos telefone na ocasião das reservas de passagens. preços pesquisados via RECOMENDAÇÃO: Revisar os procedimentos para que haja o registro formal dos preços na ocasião da reserva das passagens aéreas, se possível pela impressão de listas de preços ou, então, pela anotação dos preços fornecidos com registro de horário, atendente e responsável pela informação. Adicionalmente, caso haja necessidade de um novo contrato de fornecimento, recomenda-se que o Gestor avalie a conveniência de se alterar os critérios para remuneração da empresa contratada, uma vez que, com o nível de descontos praticados atualmente pelas companhias aéreas, a empresa vencedora da licitação, que ofereceu um desconto de até cerca de 13% sobre o preço das passagens, na prática não concede nenhum desconto e fica bastante estimulada a oferecer passagens com desconto pouco superior a 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço cheio da passagem. Página 32 de 41 8.2 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 8.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (030) Ausência de abertura de convênios. conta corrente específica para execução de Na análise dos relatórios realizados pela Auditoria Interna verificouse que, na execução dos Convênios nº 001/03 e 002/04 com a empresa Manaus Energia S. A. - MESA, não houve a abertura de conta corrente específica para cada convênio, conforme estabelecido na Instrução Normativa n.º 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não observou as normas legais. CAUSA: Falta de observância do normativo legal. JUSTIFICATIVA: Instada a esclarecer as razões da deficiência, a empresa informou: "Houve preocupação da CBEE em abrir conta contábil específica para registro das movimentações financeiras dos convênios. Entretanto não foi aberta conta bancária específica, em função de tal obrigação preconizada na IN 01/97 não estava regulamentada nos respectivos instrumentos de convênio." E, adicionalmente, em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na Carta CT PR 59/2006, Gestor (GFC): "Em complementação ao que já foi justificado a Equipe de Analistas da SFC merece observar ainda que , além da conta contábil específica para registrar todas as movimentações, a Superintendência de Controle - GAC manteve uma conta corrente específica (gerencial) para controlar o convênio. Na época não se imaginou que tal modalidade de convênio pudesse ensejar a abertura de uma conta bancária específica, pois operava com emissão de Nota de Débito com adiantamentos com base em previsão de gastos, uma vez por mês, que seriam liquidados de forma imediata, mediante apresentação das faturas e prestações de contas parciais mensais, praticamente zerando os saldos. Tanto que, no segundo convênio não estava prevista movimentação financeira por parte da CBEE, e sim entre a MESA e CGE." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A obrigação de seguir o normativo legal supera as obrigações contratuais. A eventual deficiência dos termos contratuais deve ser corrigida pela correção do contrato e não pela inobservância das obrigações legais. Página 33 de 41 RECOMENDAÇÃO: Nos convênios, o Gestor deve observar todos os requisitos legais desde a origem dos convênios, inclusive a formalização legal, até o seu encerramento. 9 CONTROLES DA GESTÃO 9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 9.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO 9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) A CBEE tem acompanhado os processos e deliberações do Tribunal de Contas da União - TCU que lhes dizem respeito. Em 2005 foram emitidas as seguintes diligências/recomendações: I) ACÓRDÃO n° 934/2005 Segunda Câmara Constatamos a observância dos seguintes itens da decisão 1.1.1 - Fazer constar, tempestivamente, assinatura da autoridade competente, em nível de Diretor da área ou preposto, nos formulários de autorização de viagem a serviço e correspondentes Relatórios de viagem, providenciando o arquivo único para ambos os documentos; 1.1.2 - elaborar em todas as Licitações, compatível com os valores de mercado (...) estimativa de preços, 1.1.3 - faça constar dos processos licitatórios e do anexo ao edital orçamento detalhado em planilhas (...) 1.1.4 - inclua , nos processos licitatórios , informações relativas às inabilitações de empresas participantes , em atendimento ao estabelecido no art. 38 da Lei n° 8666/93; 1.1.5 - busque, quando do cadastramento e convite a empresas para participar de licitação, meios válidos de se certificar se a habilitação com a natureza do objeto licitado(...); 1.1.6 - observe, nos procedimentos licitatórios na modalidade convite a necessidade do número mínimo de três propostas habilitadas (...). II) ACORDÃO n° 2112/2005 - Primeira Câmara Este modificou o Acórdão n° 148/2004 - Primeira Câmara mantendo as recomendações dos itens 1.1, 1.3, 1.4, 2.1, 2.2 e excluindo o item 1.2. Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 07 de 26.04.2006 a CBEE informou quanto a esse Acórdão que as determinações do Tribunal de Contas da União não foram implementadas por não serem técnica ou juridicamente possíveis de implementação. Afirmam " Além das convicções já manifestadas no pedido de reexame (cópia em anexo) encaminhado ao TCU em 11 de março de 2004, e que agora reiteramos, o julgamento do referido pedido ocorreu em 13/09/2005, sendo esta Comercializadora informada da decisão em 05/10/2005, já nas Página 34 de 41 proximidades da data de encerramento dos contratos, inviabilizando, de qualquer forma, a eficácia de sua implementação." Entendemos que a decisão do TCU exarada em 13/09/2005 e o recebimento em 05/10/2005 pela CBEE, portanto, já próximo ao final dos contratos dos últimos PIE's (31/12/2005), e considerando o aspecto operacional das recomendações ficou prejudicada a implementação das medidas corretivas. 9.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO 9.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (008) Pendência na implementação integral de recomendações proferidas pela SFC no Relatório de Avaliação da Gestão n° 140176, exercício de 2003 (item 5.1.1.1 no Relatório de Avaliação da Gestão n° 160410, exercício de 2004). Na auditoria do exercício de 2003 foi apontado que a Conta Sintética 1.1.2.94.0.1.00 Concessionária de Energia Elétrica; Conta 112.94.0.1.00.001 1610. A empresa “R” , estava pendente de ressarcir a CBEE, o valor de R$ 521.847,96 (quinhentos e vinte e um mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) e pendente de ressarcimento, ainda, o valor de R$ 3.495,60 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). Na auditoria do exercício de 2004, questionada sobre as providências adotadas, a empresa informou: a) "Do montante de R$ 525.343,56, já foram pagos, pela empresa “R” , R$ 273.097,20. Os restantes R$ 252.246,36 são objeto de nova análises da documentação comprobatória apresentada pela empresa “S”." b) "O montante de R$ 3.495,60 foi quitado conforme item anterior." Na auditoria do exercício de 2005, verificou-se que a pendência ainda não estava resolvida. Na análise do exercício valor de R$ 7.481.905,90. de 2005 constatou-se uma nova pendência no ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Procedeu cobrança recebendo parcialmente o valor devido. CAUSA: Pendência empresa “R” no ressarcimento à CBEE. integral dos valores devidos pela JUSTIFICATIVA: No Memorando n.º 012/, a empresa informou: "Item 5.1.1. - referente à pendência de ressarcimento pela empresa “R” 252.246,36, informamos que: Em reunião realizada na sede da CBEE, em 5 de janeiro de 2006, com apresença da empresa “R” e da empresa “S” , a empresa “R” reconheceu a dívida e os custos de transferência foram devidamente justificados. Nesta reunião, verificou-se que dos R$ 252.246,36, R$ 18.178,27 Página 35 de 41 realmente não eram custos passíveis de reembolso os quais foram descontados dos pagamentos realizados à CGE. Restaram pendentes R$ 234.068,08. Em 24 de fevereiro de 2006, a CBEE encaminhou a carta CT DC 026/2006,novamente cobrando o pagamento destes valores da empresa “R” A última informação prestada por telefone pela concessionária, é que o assunto ainda se encontra em fase de análise e aprovação pela diretoria da empresa “R” , para que o pagamento seja efetuado." E, quanto ao valor de R$ 7.481.905,90, a empresa respondeu: "A empresa “R” tem se manifestado quanto à pendência financeira do convênio no sentido de que está finalizando as análises dos documentos apresentados e dos valores cobrados pela CBEE. Embora a CBEE tenha prestado todos os esclarecimentos à empresa “R” , acerca dos cálculos dos valores devidos e pagos ao PIE, a concessionária nos tem informado que o pagamento será feito porém ainda está pendente de aprovação pela diretoria." E, sobre a previsão para o recebimento desse valor: "A empresa “R” informou que tão logo seja aprovado pela diretoria o pagamento será efetivado." E, adicionalmente, em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na Carta CT PR 59/2006, Gestor (DC): "A CBEE esta, em função do encerramento de suas atividades em 30/06/2006, adotando as medidas administrativas e judiciais, para o recebimento dos valores pendentes da empresa “R” . " ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As ações tomadas pelo Gestor não têm sido eficazes para a defesa dos interesses da empresa, uma vez que os valores apontados têm origem no exercício de 2003 e até junho de 2006 não foram integralmente ressarcidos à CBEE, e novos valores encontram-se pendentes de pagamento. Quanto as medidas administrativas e judiciais, para o recebimento dos valores pendentes, não houve detalhamento das medidas ou apresentação de documentos comprobatórios das mesmas. RECOMENDAÇÃO: A Empresa, portanto, parcela a receber. obteve o ressarcimento parcial, remanescendo 1) Os valores indicados são valores nominais, que devem ser recebidos com os devidos juros e correções. 2) Adotar medidas efetivas com vistas ao recebimento dos valores pendentes com as devidas correções legais, sendo prudente, em face da previsão de extinção da CBEE em junho de 2006, o saneamento dos débitos e créditos existentes contra terceiros. Página 36 de 41 9.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (009) Pendência na implementação integral de recomendações proferidas pela SFC no Relatório de Avaliação da Gestão n° 160410, exercício de 2004, item 7.1.1.2: Termos de encerramento dos contratos com os PIE's sem assinatura. Dos 13 contratos encerrados em 31 de dezembro de 2004, a empresa informou que restaram apenas dois contratos sem a assinatura dos PIE's e que eles têm a seguinte situação: "PIE 108 – Empresa “Z” Foram encaminhadas ao PIE as seguintes correspondências: - Carta CT DG 051A de 28/2/05, encaminhando o Termo de Encerramento de Contrato para assinatura; - Carta CT DC 114/2005 de 05/05/05, solicitando a devolução do Termo devidamente assinado. - Carta CT PR 096/2005 de 07/06/05, ressaltando que a ressalva relativa às diferenças dos PIS e da COFINS estão contidas na Cláusula terceira do referido Termo de encerramento de Contrato. Também existe ação judicial do PIE contra a CBEE pleiteando o pagamento da parcela relativa à majoração da alíquota do PIS. Esta ação judicial não impediria a assinatura do Termo de Encerramento posto que no mesmo foi introduzida a cláusula ressalvando este pleito. Não temos previsão de implementação posto que o PIE não se manifestou até o momento quanto a assinatura. PIE 026 – Empresa “U” Foram encaminhadas ao PIE as seguintes correspondências: - Carta CT DG 050A de 28/02/05, encaminhando o Termo de Encerramento de Contrato para assinatura; - Carta CT DC 114/2005 de 05/05/05, solicitando a devolução do Termo devidamente assinado; Previsão de implementação: Não há previsão visto que o PIE, embora instado por telefone, não devolveu o documento assinado." A empresa não informa o impacto da decisão da CBEE em proceder à revisão dos preços contratados em função do aumento da carga tributária, com a majoração das alíquotas do PIS e da COFINS sobre a ação judicial do PIE 018. Também não há referência quanto a avaliação da possibilidade de publicação dos Termos de Encerramento mediante edital público, conforme recomendado no relatório n.º 160410. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Deixou de adotar medidas efetivas após o encaminhamento do termo de encerramento para assinatura do contratado. Página 37 de 41 CAUSA: Falta de cobrança da pleiteadas pelos PIE. CBEE. Possíveis pendências contratuais a ser JUSTIFICATIVA: Em 26 de junho de 2006, a empresa informou, na Carta CT PR 59/2006, Gestor (DC): "Com relação ao PIE 108 - Empresa “Z” informamos que por meio de processo na 6ª Vara Federal no Rio de Janeiro, o PIE ajuizou ação contra CBEE discutindo pagamento de PIS/COFINS." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa do Gestor assunto. não apresentou fato novo e relevante ao RECOMENDAÇÃO: Reiterar a solicitação de devolução e avaliar a possibilidade de publicar o referido termo mediante edital público. 9.1.2.3 INFORMAÇÃO: (011) Com relação ao atendimento das recomendações contidas nos outros itens do Relatório n.º 160410 observou-se que: Quanto as recomendações contidas nos itens 10.2.2.5, 10.2.3.1 e 10.2.5.1 o gestor não acatou a recomendação e não houve previsão para implementação da recomendação. As recomendações contidas nos itens 10.1.1.1, 10.1.2.1, 10.1.2.2, 10.1.3.1, 10.2.1.1, 10.2.1.2 e 10.2.1.4 foram implementadas com a revisão dos procedimentos 3.3.1 e 3.4.1 na Reunião de Diretoria n.º 101, em 27/4/2006. Para as recomendações contidas nos itens 10.2.2.1, 10.2.2.2 e 10.2.2.4 o gestor aponta que as recomendações foram acatadas e implementadas, não há precisão quanto a data de sua implementação, não foi constatada reincidência das deficiências. As recomendações dos itens 7.1.1.3, 7.1.1.4, 8.2.1.1, 10.2.1.3, 10.2.1.5, 10.2.1.6 e 10.2.1.7 já haviam sido implementadas. O item 10.1.4.1 teve a justificativa acatada pela CGU. Não se constatou infração ao recomendado no item 8.2.2.1, com relação ao Processo nº 10768.003182/2005-75 referente a solicitação de multas pagas à SRF foi informado que o processo continua em andamento, tendo sua última movimentação em 7 de junho de 2005, estando atualmente na Equipe de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DERAT - RJ. Item 10.2.2.3 o gestor aponta que a recomendação foi acatada e implementada, não há precisão quanto a data de implementação, constatamos que no primeiro termo aditivo ao Contrato n.º 012/04, assinado em 28/10/2005, detectamos deficiência na pesquisa de preço realizada, porém, como a assinatura foi anterior a nossa análise do plano de providências apresentado pela empresa, não consideramos a ocorrência como reincidência do apontado no relatório. Página 38 de 41 9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 9.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO COLEGIADO CONSULTIVO/DELIBERATIVO 9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (016) O Conselho de Administração atuou conforme as normas legais e estatutárias, destacando-se a aprovação do Plano Anual das Atividades de Auditoria Interna - PAAAI/2006 e as Contas do exercício de 2005. Emitiu, ainda, Balanços Patrimoniais, Demonstrativos dos Resultados dos Exercícios, Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos e Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido, logo em seguida a Auditoria Independente informou que as Demonstrações Contábeis, representam, adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da CBEE, os resultados de suas operações, as mutações do seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2005. Foram analisadas ainda, as atas da 26ª a 38ª Reunião do Conselho de Administração, todas registradas no Livro de nº 05, das quais destacamos: Ata nº 31ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 14.07.05, por meio da Portaria PR 024/2005, foi instaurado Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar razões que levaram à aparente excessividade no consumo de cartuchos de impressoras e demais suprimentos de informática, apontando possíveis irregularidades no recebimento, na distribuição e/ou consumo dos referidos bens. O fato que motivou a instauração de Comissão por parte da Diretoria, foi, quando da fiscalização "in loco", da SFC de que os números apresentados no Relatório de Controle de Estoque de cartuchos para impressora contemplando o saldo inicial, entradas, saídas e saldo final, de jun/04 a jun/2005, indicava, volume de consumo, aparentemente, não condizente com o Parque Gráfico que a CBEE dispõe. A Diretoria informou que após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, o Relatório Final será apresentado ao Conselho, para análise, orientação e definição sobre as ações que possam ser implementadas pela CBEE. Informou, ainda, que por solicitação do Presidente da Comissão de Sindicância o prazo para conclusão dos trabalhos, foi prorrogado por 30 (trinta) dias, a partir de 02 de julho de 2005. Dando continuidade a leitura das atas do Conselho de Administração foi constatado na ata da 37ª Reunião de 15.12.2005 que, a Diretoria da CBEE, constituiu por meio da Portaria nº 057/2005, de 01.12.05, Comissão Processante para apurar a responsabilidade sobre os fatos apontados no Relatório Final da Comissão de Sindicância instalada por meio da Portaria nº 024/05, de 02 de junho de 2005, com o objetivo de apurar os motivos que levaram à aparente excessividade no consumo de cartuchos de impressoras e outros equipamentos de informática e conseqüentemente apontando as irregularidades constatadas. Ata nº 37ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 15 de dezembro de 2005. A Auditoria Interna da CBEE apresentou ao CONSAD o PAAAI para o exercício de 2005, para sugestões e posterior aprovação, após os esclarecimentos devidos, o Conselho de Administração, através da Ata Página 39 de 41 nº 27ª, Reunião, realizada em 14 de março de 2005, aprovou o PAAAI para o exercício de 2005, conforme apresentada pela Auditoria Interna. Ata nº 38ª Reunião Extraordinária do CONSAD, realizada em 29 de dezembro de 2005 - Na citada reunião tratou-se da adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico nº 002/2005 - Contratação de Auditoria Independente de acordo com o inciso "X" do artigo 7º do Estatuto Social da CBEE o citado Pregão foi realizado no dia 19.12.05, na modalidade menor preço global, tendo por objetivo a contratação de serviços regulares e especiais de auditoria, relativos aos exercícios de 2005 e 2006, no valor de R$ 84.998,74, tendo como vencedora do certame a Empresa HORWATH TUFANI, REIS & SOARES AUDITORES INDEPENDENTES. REUNIÕES DE DIRETORIA DA CBEE Foram analisadas, também, as Atas das Reuniões de Diretoria de nºs 71ª a 96ª, todas registradas e protocoladas no Livro de nº 04. Ata nº 72ª de 14 de janeiro de 2005, aprovou a Resolução de Diretoria nº 007/2005, de 14.01.05, que aprovou o Regulamento de Pessoal da CBEE, tendo em vista a necessidade de se estabelecer as relações entre a CBEE e seus colaboradores e para facilitar a administração dos contratos de trabalho do seu quadro funcional. O Regulamento foi encaminhado para deliberação do CONSAD e posteriormente encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG de acordo com o estabelecido pela CBEE. O Conselho de Administração através da Ata nº 26ª, realizada em 03.02.05, aprovou o Regulamento, solicitando que a CBEE adote as providências necessárias para aprovação junto ao MPOG. O Ministério do Planejamento apreciou a consulta e respondeu ao Ministério de Minas e Energia através do Ofício nº 477/2005/MP/SE, de 08.06.2005, o que segue: "O prazo de 30.06.2006 estipulado para o encerramento das atividades da CBEE e a análise efetuada pelo Departamento de Coordenação das Empresas Estatais - DEST, não considera oportuna a aprovação do Regulamento de Pessoal da CBEE". 9.2.2 ASSUNTO - ATUAÇÃO CONSELHO FISCAL 9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (004) O Conselho Fiscal cumpriu suas determinações legais e estatutárias, com destaque para a emissão de Parecer Favorável sobre as demonstrações contábeis de 2005, conforme ATA n° 41 de 13.03.06. 9.2.3 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA 9.2.3.1 INFORMAÇÃO: (010) A Auditoria Interna emitiu Parecer de Auditoria Interna, incorporado à Prestação de Contas do Exercício de 2005, e os relatórios numerados de 001 a 011 que abordaram as principais atividades da Empresa com destaque para: Convênio Manaus Energia (002), Contrato Cygni (007), Compras e Aquisições (009) e Avaliação dos componentes de Controle de Contencioso (010), apoiando, ainda, os Conselhos Fiscal e de Administração na avaliação das demonstrações contábeis, uma vez ter esta atribuição na CBEE. O PAAAI/2005, foi cumprido em sua maior parte Página 40 de 41 e as áreas envolvidas recomendações efetuadas. 9.2.4 ASSUNTO apresentaram proposta de implementação das - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 9.2.4.1 INFORMAÇÃO: (033) A prestação de contas da Empresa foi elaborada de modo completo, de acordo com as determinações da Instrução Normativa TCU n.º 47/2004, da Decisão Normativa TCU n.º 71/2005 e da Lei n.º 9.292/96. III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos o seguinte: 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (021) Deficiência na validação dos recursos arrecadados. 5.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (028) Deficiência na Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa. 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (030) Ausência de abertura de convênios. conta corrente específica para execução de 9.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (008) Pendência na implementação integral de recomendações proferidas pela SFC no Relatório de Avaliação da Gestão n° 140176, exercício de 2003 (item 5.1.1.1 no Relatório de Avaliação da Gestão n° 160410, exercício de 2004). Brasília ,30 de junho de 2006. Página 41 de 41 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : : : : : : 175374 CBEE 910920 2005 017563-3/3 BRASILIA CERTIFICADO DE AUDITORIA . Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0008, deste processo. 3. Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão n.º 175374, houve gestores cujas contas foram certificadas como regulares com ressalva. Os fatos que ensejaram tal certificação foram os seguintes: 3.1 IMPROPRIEDADES: 5.2.2.1 Deficiência na Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa. 4.1.1.1 Deficiência na validação dos recursos arrecadados. 5.2.2.1 Deficiência na Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa. 8.2.1.1 Ausência de convênios. abertura de conta corrente específica para execução de 9.1.2.1 Pendência na implementação integral de recomendações proferidas pela SFC no Relatório de Avaliação da Gestão n° 140176, exercício de 2003(item 5.1.1.1 no Relatório de Avaliação da Gestão n° 160410, exercício de 2004). Brasília, 30 de junho de 2006 SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ALVES COORDENADORA-GERAL DE AUDITORIA DA ÁREA DE MINAS E ENERGIA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATÓRIO Nº : EXERCÍCIO : PROCESSO Nº: UNIDADE AUDITADA : CÓDIGO : CIDADE : 175374 2005 017563-3/3 Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE 910920 BRASÍLIA PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 01jan2005 a 31dez2005 como REGULARES COM RESSALVAS. 2. As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria. 3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, de junho de 2006. MAX HERREN Diretor de Auditoria da Área de Infra-Estrutura C:\Documents and Settings\ailtonbj\Desktop\Convertidos\parecer_CBEE Internet.doc