CIRCULAR N/ REFª: 70/2012 DATA: 10/09/12 Assunto: Novíssimo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU II) – Lei 31/2012, de 14/08. Exmos. Senhores, Em anexo apresenta-se informação, que visa salientar os aspectos mais importantes do NRAU II e elucidar sobre as principais alterações introduzidas. A nossa apreciação centra-se nas matérias respeitantes ao arrendamento não habitacional. Com os melhores cumprimentos, Ana Vieira Secretária-Geral - Informação - Novíssimo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU II) – Lei 31/2012, de 14/08 (arrendamento não habitacional) 1) Resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer – art. 1048º, 1083º, 1084º e 1087º O NRAU II marca bem a dualidade de regimes, consoante o direito a resolução com fundamento na falta de pagamento da renda seja exercido judicial ou extrajudicialmente. No primeiro caso (exercício judicial do direito), o direito do senhorio caduca logo que o arrendatário, até ao termo do prazo da contestação da acção declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas. O locatário só pode fazer uso desta faculdade uma vez. No caso da resolução extrajudicial com este fundamento, é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora no pagamento da renda igual ou superior a dois meses; ou caso o arrendatário se constitua em mora superior a oito dias por mais de quatro vezes num período de 12 meses. A resolução do contrato pelo senhorio por falta de pagamento de renda fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês; o arrendatário só pode fazer uso desta faculdade uma única vez. A desocupação do locado é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução. 1 2) Duração dos contratos – art. 1110º Fica reduzido, de 10 para 5 anos, o prazo supletivo do contrato de arrendamento para fins não habitacionais. 3) Renovação automática – art. 1096º, 1097º e 1098º Reformula-se a regra da renovação automática, no seu termo, dos contratos celebrados com prazo certo, que passam a prorrogar-se por períodos sucessivos de igual duração, desaparecendo a regra da renovação por períodos mínimos de três anos. O prazo para a oposição à renovação pelo senhorio, que até agora obrigava a comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano, passa a variar entre 240 dias (nos contratos com prazo de duração inicial ou da sua renovação igual ou superior a 6 anos) e 1/3 do prazo de duração inicial (nos contratos com prazo inferior a seis meses). Por seu lado, o arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com antecedência – até agora de 120 dias – que passa a variar entre 120 dias (no contratos com duração inicial ou da sua renovação igual ou superior a 6 anos) e 1/3 do prazo de duração inicial (nos contratos com prazo inferior a 6 meses). 4) Denúncia pelo arrendatário nos contratos de duração indeterminada – art. 1100º 2 O arrendatário pode, após seis meses de duração efectiva do contrato, denunciá-lo, independentemente de justificação, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência mínima que varia entre os 120 e 60 dias, dependendo da duração efectiva do contrato à data da denúncia. Esta antecedência é reduzida para 30 dias, quando o arrendatário pretenda denunciar o contrato na sequência de oposição do senhorio à renovação automática do contrato. 5) Denúncia pelo senhorio – arts. 1101º a 1103º O senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento de duração indeterminada nos seguintes casos: a) necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1º grau; b) para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado; c) independentemente do motivo, mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos (eram, até hoje, cinco anos) sobre a data em que pretenda a cessação. A denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e de: i) ser o senhorio proprietário, usufrutuário, etc., do prédio há mais de dois anos (eram cinco anos) ou, independentemente do prazo, se tiver adquirido por sucessão; 3 ii) não ter o senhorio, há mais de um ano, casa própria no concelho que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau. A denúncia para habitação própria ou para demolição ou reabilitação de obra de remodelação ou restauro profundos deve ser feita mediante comunicação ao arrendatário, de que conste o fundamento da denúncia, com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida. Em caso de denúncia para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, a comunicação deve ser acompanhada de comprovativo de que foi iniciado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efectuar no locado. O senhorio deve depois dar ao locado a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos. A denúncia para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: i) ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda (até agora, o senhorio estava obrigado ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior a 2 anos de renda); ii) a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas (quanto ao local e valor da renda) às que este já detinha. 6) Despejo – arts. 14º e 15º e, aditados, arts. 14º A e 15º A a 15º S Lei 6/2006 4 O contrato de arrendamento, quando acompanhado de comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução de pagamento de quantia correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário. É criado, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) que se destina a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo. Procedimento: a) o requerimento de despejo, em modelo próprio, é apresentado no BNA (a lei especifica o conteúdo do requerimento e os fundamentos, excepcionais, que admitem a sua recusa); b) após recebimento do requerimento, o BNA notifica imediatamente o arrendatário requerido para que este, em 15 dias, desocupe o locado, deduza oposição à pretensão de despejo ou requeira o deferimento da desocupação: i) o requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias; a oposição, que não carece de forma articulada, deve ser apresentada no BNA, acompanhada de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e, quando o despejo seja devido a mora no pagamento da renda, do pagamento de caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso – a falta destes pagamentos faz considerar a oposição como não deduzida; deduzida a oposição, o BNA distribui os autos; recebidos os autos, o juiz, se não entender convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais e se entender não conhecer excepção dilatória ou nulidade, ordena a notificação da data da audiência de julgamento que se realiza no prazo de 20 dias; 5 ii) no caso de imóvel arrendado para habitação, o arrendatário pode também requerer o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas (circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, somada à comprovada carência de meios para pagar as rendas ou ao facto de o arrendatário ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%) [visto tratar-se de procedimento restrito ao arrendamento para habitação, dispensamo-nos de enunciar toda a sua tramitação]. c) havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, sendo o caso, o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar posse do imóvel; d) o título para desocupação do locado, quando tenha sido efectuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento sem lugar a oposição à execução (a nova lei prevê regras minuciosas quanto o “destino dos bens encontrados no locado”, “autorização judicial para entrada imediata no domicílio”, “suspensão da desocupação do locado”). 7) Actualização de rendas – arts. 50º a 54º - Lei 6/2006 Nos arrendamentos para fins não habitacionais, de que aqui cuidamos, celebrados antes do Decreto-Lei nº 257/95, de 30/09, a transição para o NRAU e a actualização da renda dependem da iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos, bem como o valor do locado (avaliado nos termos do CIMI, constante da caderneta predial urbana). 6 O arrendatário dispõe de 30 dias para responder. Na resposta o arrendatário pode, além de se pronunciar quanto ao tipo ou à duração do contrato proposto pelo senhorio: a) aceitar o valor proposto pelo senhorio; b) opor-se ao valor proposto, propondo um novo valor; c) denunciar o contrato de arrendamento. Na resposta, o arrendatário, sendo caso disso, deve ainda invocar uma das seguintes circunstâncias: a) que, no locado, existe um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade1; b) que, no locado, tem sede uma associação privada sem fins lucrativos que se dedica à actividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional e que foi declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal; c) que, no locado, funciona uma casa fruída por república de estudantes. Caso o arrendatário, na sua resposta, invoque e comprove uma das circunstâncias antes descritas, o contrato só fica submetido às regras sobre actualização de rendas do NRAU mediante acordo entre senhorio e locatário ou, na falta deste, no prazo de 5 anos a contar da recepção da resposta do arrendatário. Neste intervalo de 5 anos, o valor actualizado da renda tem como limite máximo o valor correspondente a 1/15 do valor do locado, correspondendo o valor deste ao valor da avaliação realizada nos 1 Considera-se “microentidade” a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) total do balanço: €500 mil; b) volume de negócios líquido: €500 mil; c) número médio de empregados: 5. 7 termos do CIMI. Findo o referido período de 5 anos, o senhorio pode promover a transição para o NRAU, segundo o regime acima descrito, com as seguintes especificidades; i) o arrendatário não pode voltar a invocar qualquer das circunstâncias acima referidas que adiaram a aplicação do NRAU; ii) no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo por dois anos. Sem prejuízo da oposição com os fundamentos e efeitos que acabamos de descrever, o arrendatário pode opor-se ao valor da renda ou ao tipo ou duração do contrato propostos pelo senhorio nos termos gerais para o arrendamento habitacional, contrapropondo outro valor, sob pena de se considerar que a sua oposição vale como proposta de manutenção do valor da renda. A falta de resposta do senhorio ou a aceitação por este da proposta do arrendatário vale como aceitação da renda, tipo e duração do contrato propostos pelo arrendatário, ficando o contrato submetido ao NRAU num prazo curto. Se o senhorio não aceitar o valor proposto pelo arrendatário, pode: i) denunciar o contrato, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a 5 anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; ii) actualizar a renda de acordo com os critérios acima descritos para a actualização intercalar, quando o arrendatário tenha invocado aquelas circunstâncias que lhe permitiram beneficiar de um regime de actualização diferida de 5 anos, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo por cinco anos a contar da comunicação. A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato, ficando o contrato submetido ao NRAU num prazo curto. 8 Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao da recepção da resposta. 8) Contratos não habitacionais celebrados na vigência do DecretoLei nº 257/95, de 30/09 – art. 26º Lei 6/2006 Os contratos para fins não habitacionais referidos em epígrafe, que tenham duração limitada, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de 2 anos, se não estiver previsto outro superior. Os mesmos contratos, quando não tenham duração limitada, regem-se pelas regras (acima descritas) aplicáveis aos contratos de duração indeterminada com, entre outras de menor vulto, a seguinte especificidade: não pode o senhorio denunciar o contrato mediante (mera) comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos (novo regime geral acima descrito), quando “o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%” (norma que, não obstante a lei não distinguir, se afigura de aplicação questionável aos arrendamentos para fins não habitacionais em que o arrendatário é, muitas vezes, pessoa colectiva). Por outro lado, é revogada a norma que afastava a aplicação da regra antes enunciada quando: i) tivesse ocorrido trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da Lei 6/2006; ou ii) sendo o arrendatário uma sociedade, tivesse ocorrido transmissão de posição ou posições sociais que determinassem a alteração de titularidade em mais de 50%; em consequência, é hoje claro que pode o senhorio denunciar o contrato, mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não 9 inferior a 2 anos, independentemente de ter ocorrido trespasse ou transmissão de participações sociais, excepto (nova regra geral) se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou a deficiência referida. 9) Contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei 257/95, de 30/09 - art. 28º Lei 6/2006 (outros aspectos para além da actualização de rendas) Aplica-se a estes contratos o regime especial, que acabámos de descrever, para os contratos celebrados na vigência do D.L. 257/95, com as seguintes especificidades. Em primeiro lugar, aplicam-se-lhe as regras que acima enunciámos sobre actualizações de rendas (arts. 50º a 54º Lei 6/2006 – NRAU II). Em segundo lugar, não se aplica a estes contratos a regra que consente a denúncia do contrato pelo senhorio mediante comunicação ao arrendatário com pelo menos dois anos de antecedência (novo art. 1101º - c) Código Civil). Por outro lado, nos arrendamentos para fins não habitacionais, é admitida a denúncia pelo senhorio com antecedência não inferior a cinco anos quando: a) ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessação do arrendamento para o exercício de profissão liberal; b) sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão em vida de participações sociais que altere a titularidade em mais de 50%. No entanto, este regime só é aplicável quando os factos descritos em a) ou b) ocorram já após a entrada em vigor da nova lei. 10 Mais, a denúncia pelo senhorio para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado obriga-o, se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, na falta de acordo, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha (quanto ao local, valor da renda e encargos). 11