BENNER MARQUES Material para Estudo PRAZOS NO PROCESSO CIVIL Antes de adentrarmos ao prazos processuais necessário saber a regra de contagem e quando começa-se a contar o prazo: CONTANDO O PRAZO PROCESSUAL: Exclui-se o dia da publicação e inclui o último. Algumas observações importante: 1) Cumpre frisar que hoje existe a disponibilização e a publicação, logo, disponibiliza-se hoje, publica-se amanhã e o prazo começa no terceiro dia. 2) Caso a publicação coincida com final de semana ou feriado, conta- se como publicado no próximo dia útil e assim com o início do prazo: Exemplo: a) disponibilizou na segunda-feira (dia 01) – publicou na terçafeira (dia 01) – o prazo começa na quarta-feira (dia 03) Exemplo: b) disponibilizou sexta-feira (dia 01) - publicou na segundafeira (dia 04) o prazo começa na terça-feira (dia 05). Exemplo: c) disponibilizou quinta-feira (dia 01) – publicou sexta-feira (dia 02) – o prazo começa na segunda-feira (dia 05) Exemplo: d) disponibilizou segunda-feira (dia 01) – publicou terça-feira (dia 02) FERIADO – entende-se que a publicação ocorreu quarta-feira (dia 03) – o prazo começa quinta-feira (dia 04) http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Exemplo: e) Disponibilizou segunda-feira (dia 01) – publicou terça-feira (dia -02) o prazo teoricamente seria quarta-feira (dia 03) FERIADO – logo o prazo começo na quinta-feira (dia 04). FINAL DO PRAZO: Sempre inclui o ultimo dia. Caso caia no final de semana ou feriado, conta-se o dia seguinte. Exemplo: a) Prazo de 15 dias para Contestação: Disponibilizou dia 01 (segunda-feira), publicou dia 02 (terça-feira) início dia – 03 (quarta feira) – final dia 17 (quarta-feira) Exemplo: b) Prazo de 5 dias para Manifestação: Disponibilizou dia 01 (segunda-feira) publicou dia 02 (terça-feira) – início 03 (quarta-feira) – O final seria dia 07 (domingo), logo fica para o próximo dia útil – segundafeira dia 08. IMPORTANTE: Só devemos nos atentar para o dia útil no caso de início ou final do prazo, pois caso contrário a sua contagem é continua, ou seja, contamos o feriado e o final de semana AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei nº 7.347/85 Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º; Fornecimento de certidões ou informações, a pedido do Ministério Público: até 10 dias. Art.8º, § 1º; Agravo: 5 dias. Art. 12, § 1º. Execução de sentença pela associação autora: até 60 dias da sentença. Art. 15. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Execução, pelo Ministério Público, de sentença condenatória, se a associação autora não promover a execução: depois de 60 dias do trânsito em julgado. Art. 15. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR (aviso de recebimento). Art. 890, § 1º. Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art. 890, § 3º. Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I. Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892. Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894. Contestação: 15 dias. Art. 297. Prazo para o autor completar o depósito: 10 dias. Art. 899. AÇÃO DE DEPÓSITO Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art. 902. Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904 Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil. AÇÃO PENAL Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único. AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65 http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b. Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II. Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II. Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV. Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V. Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI. Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º Execução de sentença: 60 dias. Art. 16. Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16. Prescrição: 5 anos. Art. 21. AÇÃO POSSESSÓRIA Caução: requerer: 5 dias. Art. 925. Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não o mandado liminar: 5 dias. Art. 930. Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491. Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492. Razões finais: 10 dias. Art. 493. Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 495. Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo ADVOGADO Notificação de seu constituinte, para que nomeie sucessor, em caso de renúncia ao mandato, devendo, nos 10 dias seguintes à notificação, continuar representando o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 45. Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro: 20 dias. Art. 265 § 2º. Intimação pessoal para promover atos e diligências do processo: 48 horas. Art. 267, § 1º. Salvo melhor juízo, a intimação é pessoal para a parte e não para o advogado. Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor ação em juízo, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como tiver que praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros 15, por decisão judicial. Art. 37. Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. Art. 40, II. AGRAVO De instrumento ou retido escrito: 10 dias. Art. 522. Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente. Art. 523, § 3º. Resposta ou contrarrazões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo para oferecimento de contrarrazões, aqui disposto, somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento. Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento: 3 dias. Art. 526. Decisão do juiz, reformando ou mantendo a decisão agravada: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo disposto neste artigo não é http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo destinado à prolatação de decisão, mas ao oferecimento de contrarrazões. Informações, pelo juiz a quo juízo a quo, se requisitadas pelo relator do processo, no tribunal: 10 dias. Art. 527, IV. Manifestação do Ministério Público, se necessária: 10 dias. Art. 527, VI. Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art. 528. Agravo interno (legal): 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º. Agravo de Instrumento em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário: 10 dias. Art. 544. ALEGAÇÕES FINAIS Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em audiência, a critério do Juiz. Art. 454. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação darse-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º. Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias. Art. 493. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº 911/69 Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º. Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º. Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo ALIMENTOS Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68. Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733. Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º.Obs.: A Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19. Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508. APELAÇÃO Interposição: 15 dias. Art. 508. Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508. Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5 dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º. Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296. Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A, § 1º. ARREMATAÇÃO Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da hasta pública. Art. 687. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro. Art. 686, VI. ASSISTÊNCIA Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único. Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51. ASSITENTE TÉCNICO Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 5 dias, da intimação da nomeação do pedido (PERITO e não pedido). Art. 421, § 1º. Indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos no procedimento sumário: petição inicial e resposta. Art. 276 e 278. Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 10 dias, da intimação da entrega do laudo oficial, em cartório. Art. 433, parágrafo único. AUTOS Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II. Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196. Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492. BENS DE AUSENTES http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161. Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163. CARTA PRECATÓRIA Devolução de carta precatória, depois de cumprida: 10 dias. Art. 212. CAUÇÃO Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art.831. CITAÇÃO (promoção da) Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º. Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III. Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º. Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias, fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV. Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de conciliação. Art. 277. CONFLITO DE JURISDICAÇÃO Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo CONTESTAÇÃO Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em quádruplo. Art. 188. Em procedimento sumário: 15 dias. Art. 297. Salvo melhor juízo, esse é o prazo para o oferecimento de contestação no procedimento ordinário. Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação. Art. 278. Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo contado em dobro. Art. 191. De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491. A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065. A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915. A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297. Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II. Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art. 1.071, § 2º. Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106. CURATELA DE INTERDITOS Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência de interrogatório. Art. 1.182. DENUNCIAÇÃO DA LIDE No prazo da contestação. Art. 71. Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo “b”. DEPÓSITO De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V. DESPESAS Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419. DIVÓRCIO Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da Lei 6.515/77. Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC. Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77. Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC. Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC. Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508, do CPC. DOCUMENTO http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da intimação. Art. 357. Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art. 360. Incidente de falsidade (arguição): na contestação em 10 dias, a contar da intimação da juntada do documento. Art. 390. Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição Inicial. Art. 283 Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397. Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398. Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único. Arguição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390. Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10 dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390. Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392. EMBARGOS À EXECUÇÃO Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI 9494/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição: 5 dias. Art. 536. Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537. Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subsequente. Art. 537. EMBARGOS DE TERCEIRO Prazo para propositura: http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença, no processo de conhecimento. Art. 1.048; b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Art. 1.048. Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053. EMBARGOS INFRINGENTES Interposição: 15 dias. Art. 508. Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508. EXCEÇÃO Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 305. Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308. Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308. Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido: 10 dias. Art. 313. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias. Art. 771. Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do procedimento de insolvência civil. Art. 778. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único. Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635. Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo único. EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80. Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º. Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF. Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17, parágrafo único. Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º. Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, II, b. Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, parágrafo único. Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura pelo juiz do auto de adjudicação Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º) http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Prazo para contrarrazoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 3º) Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º. Manifestação do arguido: 5 dias. Art. 138, § 1º. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10 dias. Art. 571. Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos: 10 dias. Art. 621 Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Prazo para o oficial de justiça procurar o executado, após efetivado o arresto: 10 dias. Art. 653, parágrafo único. Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10 dias. Art. 654. Declaração de vontade, do credor, para escolher a alienação judicial, em vez da sub-rogação nos direitos do devedor: 10 dias, da realização da penhora. Art. 673, § 1º. Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778. FUNDAÇÕES Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15 dias. Art. 1.201. Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, parágrafo único. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152. Contestação: 5 dias. Art. 1.057. HERANÇA JACENTE Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152. Contestação: 5 dias. Art. 1.057. INCOMPETÊNCIA (absoluta) Arguição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113. INVENTÁRIO E PARTILHA Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983. Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983. Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso. Art. 983. Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996. Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art. 1.000. Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no inventário: 10 dias. Art. 1.013. Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022. Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022. Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024. Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo único. Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º. JUSTIFICAÇÃO Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866. LAUDO MÉDICO Apresentação de laudo médico sobre demência do réu ou sobre motivo biofísico que o impeça de receber a citação: 5 dias. Art. 218, § 1º. LEILÃO Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo LITISCONSÓRCIO Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191. MEDIDAS CAUTELARES Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art. 796. Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803. Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806. Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II. Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831. Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866. Protesto contra alienação de bens: - Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único; - Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872. Penhor legal: - pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874. - entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876. MINISTÉRIO PÚBLICO http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias. Art. 1.122, § 1º. NOMEAÇÃO À AUTORIA Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único. Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938. PENHOR LEGAL Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874. Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876. PERITO Inabilitação por dolo ou culpa: 2 anos. Art. 147. Escusa do encargo: 5 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente. Art. 146, parágrafo único. Apresentação de laudo: prazo fixado judicialmente, sendo, pelo menos, 20 dias antes da audiência. Art. 433. Intimação (do perito de qualquer assistente) para prestação de esclarecimentos, em audiência: 5 dias, antes da audiência. Art. 435, parágrafo único. PETIÇÃO INICIAL Suprir omissão da inicial (fornecer o endereço para receber intimação) 48 horas. Art. 39, parágrafo único. Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284 Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art. 39, I: 48 horas. Art. 39, § único. PREPARO Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257. Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do recurso. Art. 511. PRESTAÇÃO DE CONTAS Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915. Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º. Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias. Art. 915, § 3º. Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art. 916. Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Contestação: 10 dias. Art. 1.106. Decisão: 10 dias. Art. 1.109. PROCESSO CAUTELAR Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796. Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II. Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806. Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II. Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único. Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872. PROVIDÊNCIAS Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo único. Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257. RECONVENÇÃO Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do prazo). Art. 297 c/c 299. Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316. RECURSO ADESIVO Interposição: Prazo da resposta ou contrarrazões à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Art. 500, I. RECURSO ESPECIAL. Interposição: 15 dias. Art. 508. Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508. Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo RECURSO EXTRAORDINÁRIO Interposição: 15 dias. Art. 508. Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508. Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º. Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Art. 544. Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias. Art. 545. RECURSO ORDINÁRIO Interposição: 15 dias. Art. 508. Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508. Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539 c/c 508. RÉPLICA Oferecimento: 10 dias. Art. 326 / 327. RESERVA DE DOMÍNIO Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º. Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º. RESTAURAÇÃO DE AUTOS Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065. ROL DE TESTEMUNHAS http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes da audiência. Art. 407. Em procedimento sumário: - rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276. - rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art. 278. SENTENÇA Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a instrução e os debates. Art. 281. Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456. Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas: 10 dias. Arts. 755 e 758. Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803. Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10 dias. Art. 916, § 1º. Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022. Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65. Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109. Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77. SEPARAÇÃO CONSENSUAL Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º. TESTAMENTO Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127. Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias. Art. 1.132. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo TUTELA E CURATELA Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187. Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do compromisso. Art. 1.188. Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192. Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.195. Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que cessar a função. Art. 1.198. USUCAPIÃO Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV. USUCAPIÃO ESPECIAL Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV. USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81 Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver http://bennermarques.adv.jur.br [email protected] BENNER MARQUES Material para Estudo tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art. 1º. Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após 90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º. Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada a posse. Art. 5º, § 1º. Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232 do CPC. Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por carta. Art. 5º, § 3º. VALOR DA CAUSA Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261. Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261. Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261. http://bennermarques.adv.jur.br [email protected]