ANO XXV - 2014 - 2ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 07/2014 ASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 10, de 10.02.2014 (DOU de 11.02.2014) - Sistema De Controle De Produção De Bebidas – Disposições ................................................................................................................................................................... Pág. 130 INSTRUÇÃO NORMATIVA MPA Nº 03, de 11.02.2014 (DOU de 12.02.2014) - Autorização De Pesca E Certificado De Licença De Embarcação – Disposições ............................................................................................................................................................ Pág. 130 PORTARIA MEC Nº 114, de 07.02.2014 (DOU de 10.02.2014) - Oferta Da Bolsa-Formação – Pronatec – Alteração .................... Pág. 130 PORTARIA SEMOC Nº 06, de 03.02.2014 (DOU de 12.02.2014) - Registro Geral Da Atividade Pesqueira – Disposições ............ Pág. 132 RESOLUÇÃO CFM Nº 2.062, de 29.11.2013 (DOU de 12.02.2014) - Exercício Ético-Profissional Do Trabalho Dos Médicos ........ Pág. 132 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS PORTARIA MPS Nº 61, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014) - Fatores De Atualização - Pecúlio - Salários-De-Contribuição – Fevereiro/2014 ....................................................................................................................................................................................... Pág. 136 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.443, de 06.02.2014 (DOU de 10.02.2014) - Despacho Aduaneiro De Importação ............... Pág. 136 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.444, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014) - Regime Especial De Entreposto Aduaneiro Importação/Exportação – Alteração ......................................................................................................................................................... Pág. 137 PORTARIA SECEX Nº 04, de 07.02.2014 (DOU de 11.02.2014) - Portaria Secex Nº 23/2011 – Alteração .................................... Pág. 139 TRIBUTOS FEDERAIS COMUNICADO BACEN Nº 25.233, de 06.02.2014 (DOU de 10.02.2014) - Tbf – Redutor-R – Tr - Relativos Ao Dia 05.02.2014 ... Pág. 140 COMUNICADO BACEN Nº 25.242, de 07.02.2014 (DOU de 11.02.2014) - Tbf – Redutor-R – Tr - Relativos Ao Dia 06.02.2014 ... Pág. 140 COMUNICADO BACEN Nº 25.252, de 10.02.2014 (DOU de 12.02.2014) - Tbf – Redutor-R – Tr - Relativos Ao Dia 07.02.2014 ... Pág. 140 COMUNICADO BACEN Nº 25.257, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014) - Tbf – Redutores-R – Tr - Relativos Aos Dias 08,09 e 10.02.2014 ..................................................................................................................................................................................... Pág. 140 RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.310, de 10.02.2014 (DOU de 11.02.2014) - Resolução Nº 4.050/2012 - Resolução Nº 4.305/2014 .... Pág. 141 ASSUNTOS DIVERSOS SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS DISPOSIÇÕES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 10, de 10.02.2014 (DOU de 11.02.2014) Dispõe sobre a normalidade no funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, DECLARA: Art. 1º Fica restabelecida a normalidade no funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) da Comércio e Indústria Limongi Ltda, CNPJ 56.563.786/0001-00. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Fica revogado, sem prejuízo de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 89, de 6 de dezembro de 2011. Iágaro Jung Martins AUTORIZAÇÃO DE PESCA E CERTIFICADO DE LICENÇA DE EMBARCAÇÃO DISPOSIÇÕES INSTRUÇÃO NORMATIVA MPA Nº 03, de 11.02.2014 (DOU de 12.02.2014) Torna obrigatório a toda embarcação pesqueira autorizada no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira a posse à bordo das respectivas Autorização de Pesca e Certificado de Licença de Embarcação. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, e tendo em vista o que consta no Processo nº 00350.003799/2012-68, RESOLVE: Art. 1º Tornar obrigatório a toda embarcação pesqueira autorizada no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira a posse à bordo das respectivas Autorização de Pesca e Certificado de Licença de Embarcação. Parágrafo único. Somente serão considerados válidos as Autorizações de Pesca e os Certificados de Licença de Embarcações concedidas por meio do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SIS-RGP. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo Crivella OFERTA DA BOLSA-FORMAÇÃO – PRONATEC ALTERAÇÃO PORTARIA MEC Nº 114, de 07.02.2014 (DOU de 10.02.2014) Altera a Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013, que dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico emprego - PRONATEC. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e os arts. 4º, §§ 1º e 2º, 6º, § 6º, e 6º D, todos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, alterada pela Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013, RESOLVE: Art. 1º A Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39... Parágrafo único. Os cursos ofertados por meio de Contrato de Aprendizagem Profissional, previstos no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, deverão estar estruturados em itinerários formativos constantes no Guia PRONATEC de Cursos FIC e em consonância com o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional - CONAP, nos termos do Documento Referência PRONATEC Aprendizagem Profissional."(NR) ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 130 "Art. 44... § 3º Para os cursos ofertados por meio de Contrato de Aprendizagem Profissional, serão pagas as horas-aluno correspondentes à carga horária desenvolvida pelos parceiros ofertantes, não sendo contempladas as atividades devidas às empresas. ..."(NR) "Art. 46... I - ser pactuada pelas instituições das redes públicas de EPT e dos SNA com os parceiros demandantes no SISTEC, no caso dos cursos FIC e dos cursos técnicos na forma concomitante, observadas as modalidades de demanda previstas no § 3º do art. 15 desta Portaria; e II - ser proposta pelo ofertante e aprovada pela SETEC/MEC, no caso dos cursos técnicos nas formas subsequente e integrada. ..."(NR) "Art. 53. Não serão admitidas matrículas simultâneas."(NR) "Art. 55... V - tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação; VI - descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato da matrícula; VII - solicitar o cancelamento de matrícula; ou VIII - não reconfirmar matrícula em curso técnico no início de cada novo período letivo (semestre ou módulo)"(NR) "Art. 60... § 1º A assistência estudantil de que trata o caput deste artigo aplica-se aos cursos FIC e aos técnicos nas formas integrada, na modalidade EJA, e concomitante, e deverá ser prestada aos beneficiários da Bolsa-Formação como auxílio para alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiência, conforme orientações definidas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação. § 2º Não há previsão de recursos para assistência estudantil na oferta de cursos técnicos na forma subsequente. § 3º Os insumos de que trata o caput deste artigo incluem materiais didáticos, materiais escolares gerais e específicos e uniformes, quando adotados pela instituição ofertante. § 4º O valor repassado aos ofertantes abrange o atendimento de todas as despesas de custeio das vagas, inclusive com os profissionais envolvidos nas atividades da Bolsa-Formação, a assistência estudantil a beneficiários, descrita no § 1º deste artigo, e aos insumos descritos no § 3º deste artigo, e, por opção do ofertante, seguro contra acidentes pessoais para os beneficiários. § 5º É vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço aos estudantes. § 6º É vedado atribuir aos beneficiários da Bolsa-Formação a responsabilidade pela aquisição ou a indicação para aquisição junto a terceiros de qualquer material necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos próprios."(NR) "Art. 62... § 1º O valor a ser pago por hora-aluno nos cursos técnicos na forma concomitante e nos cursos FIC será proposto pela SETEC/MEC e fixado por meio de Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 2º O valor a ser pago por hora-aluno nos cursos técnicos nas formas subsequente e integrada será apresentado pelo ofertante e aprovado pela SETEC/MEC."(NR) "Art. 64... § 3º Somente serão contabilizadas no cálculo das horas aluno, para efeito de prestação de contas, as matrículas reconfirmadas no SISTEC: a) entre 20% e 25% da integralização da carga horária total de curso FIC; b) entre 20% e 25% da integralização da carga horária dos quatro primeiros meses de curso técnico; ou c) no início de cada novo período letivo (semestre ou módulo) no caso de curso técnico. § 4º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, no caso dos cursos FIC e técnicos na forma concomitante, será considerado o valor da hora-aluno vigente na data do início de cada turma, conforme registro no SISTEC. § 5º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, no caso dos cursos técnicos nas formas subsequente e integrada, será considerado o valor da hora-aluno aprovado pela SETEC, conforme registro no SISTEC. § 6º As vagas não utilizadas gerarão a obrigação de devolução de recursos, desde que não tenha havido realização de matrículas de forma a compensar o saldo de horas-aluno existente." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 53 da Portaria MEC nº 168, de 2013. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 131 Art. 3º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria, o Ministério da Educação providenciará a republicação atualizada da Portaria MEC nº 168, de 2013, com todas as alterações nela introduzidas, inclusive as decorrentes desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. José Henrique Paim Fernandes REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA DISPOSIÇÕES PORTARIA SEMOC Nº 06, de 03.02.2014 (DOU de 12.02.2014) Suspende as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com data de aniversário no mês de setembro, que não realizaram o procedimento de atualização e substituição das licenças em conformidade com os prazos estabelecidos. O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 407, de 3 de dezembro de 2013, do Ministro de Estado Pesca e Aquicultura e de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, na Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012, e do que consta do processo nº 00350.000421/2014-74, RESOLVE: Art. 1º Determinar, com fundamento no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012, a suspensão de todas as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com data de aniversário no mês de setembro, que não realizaram o procedimento de atualização e substituição das licenças em conformidade com os prazos estabelecidos. Art. 2º A relação nominal, com o respectivo motivo da suspensão, será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura MPA (www.mpa.gov.br), assim como será afixada nas sedes das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura. Art. 3º É facultado ao interessado o prazo de 6 (seis) meses, contados do primeiro dia útil da publicação no sítio do MPA, para regularização de sua situação cadastral junto à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no seu Estado de registro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Sérgio Macedo Gomes de Mattos EXERCÍCIO ÉTICO-PROFISSIONAL DO TRABALHO DOS MÉDICOS DISPOSIÇÕES RESOLUÇÃO CFM Nº 2.062, de 29.11.2013 (DOU de 12.02.2014) Dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e a Lei nº 12.842/2013, que regulamenta a profissão de médico, e, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842/2013, que regulamenta e disciplina a prática médica; CONSIDERANDO que nos termos da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, o "registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros"; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Decreto nº 44.045/1958, que estabelece estar o médico obrigado a informar seu endereço profissional e as mudanças que fizer; CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 e parágrafos do Decreto nº 44.045/1958, que trata das intimações de pessoas físicas e jurídicas para responder a demandas nos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 e parágrafos § 1º e § 2º da Resolução CFM nº 1.541/1998; CONSIDERANDO o disposto nos capítulos II e III da Resolução CFM nº 2.056/2013; ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 132 CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais têm autoridade para disciplinar a ética e o perfeito desempenho da Medicina, usando para tanto o poder de polícia que lhe confere a lei; CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço do ser humano, cuja saúde é o alvo de toda a atenção do médico; CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais utilizando seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Define-se como interdição ética do trabalho do médico (IEM) a proibição, pelo respectivo Conselho Regional de Medicina, de o profissional exercer seu trabalho em estabelecimentos de assistência médica e hospitalização por falta de condições mínimas para a segurança do ato médico. § 1º A interdição será definida como total quando impedir o trabalho em todos os setores de um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização. § 2º A interdição será definida como parcial quando impedir o trabalho em um ou mais setores de um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização. § 3º O Termo de Notificação deve apontar um indicativo de interdição preliminarmente, representando a atestação emitida pelo Conselho Regional de Medicina, mediante a demonstração de provas inequívocas, de que um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização não reúne as condições mínimas de segurança para o ato médico ou provoque evidente prejuízo para os pacientes, quer pela existência de potencial risco à saúde, desrespeito a sua dignidade ou pudor, quer por violação ao sigilo do ato médico por quebra da privacidade e confidencialidade. § 4º A interdição tem alcance restrito ao trabalho do(s) médico(s), não alcançando os demais profissionais da equipe de saúde. § 5º O Auto de Interdição é o documento que oficializa e torna pública a decisão do CRM, devendo ser afixado em local visível até a revogação da decisão. § 6º O Auto de Desinterdição é o documento que oficializa e torna pública a decisão do CRM de revogar a interdição, devendo também ser afixado no mesmo local onde anteriormente estava o Auto de Interdição, por até sete dias. Art. 2º A interdição ética ocorrerá quando, diante de prova inequívoca presente no relatório de vistoria e fiscalização, inexistirem os requisitos mínimos essenciais previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, conforme disposto na Resolução CFM nº 2.056/2013 e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. São requisitos mínimos para a segurança do ato médico: I - adequação do ambiente físico e de edificações que permitam o trabalho médico com salubridade, segurança e inviolabilidade do sigilo profissional; II - equipamentos em condições de funcionamento, com certificado de manutenção preventiva e corretiva, que viabilizem a segurança da propedêutica e aplicação da terapêutica, de procedimentos reabilitadores e de métodos investigativos diagnósticos; III - insumos em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda e complexidade dos procedimentos investigativos, terapêuticos e reabilitadores de determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização; e IV - infraestrutura, equipamentos, insumos e recursos humanos treinados, qualificados e atualizados para tratar complicações decorrentes da intervenção quando da realização desses procedimentos. CAPÍTULO II DA DEFLAGRAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO INDICATIVO DE INTERDIÇÃO Art. 3º O Relatório de Fiscalização/Notificação que comprovou a inequívoca falta de condições mínimas, conforme estabelecido no artigo anterior, deverá destacar em suas conclusões que o estabelecimento está sob indicativo de interdição, especificando clara e objetivamente a(s) não conformidade(s) que gerou (ou geraram) o indicativo de interdição, determinando um prazo razoável para sua correção - que, a critério de cada CRM, poderá ser de até 30 dias. § 1º O diretor de fiscalização deve homologar/aprovar o Relatório de Fiscalização/Notificação que recomendou o indicativo de interdição. § 2º O CRM exigirá - no prazo de cinco dias úteis - a assinatura dos médicos e diretor técnico médico no Termo de Responsabilidade Recíproca (modelo anexo), dando-lhes ciência das providências exigidas. § 3º No prazo determinado, o gestor do estabelecimento sob indicativo de interdição deve enviar ao CRM um documento comprovando que as medidas saneadoras foram implementadas, bem como requisitar prazo para o cronograma de execução. § 4º Caso o gestor não tenha enviado resposta ao CRM após encerrado o prazo estabelecido, o Departamento de Fiscalização realizará nova fiscalização em até 15 dias úteis. § 5º Caso a fiscalização aludida no parágrafo anterior conclua pela persistência - ou agravamento - das não conformidades que motivaram o indicativo de interdição, deverá destacar tal fato em suas conclusões, recomendando a interdição ética do trabalho do(s) médico(s) que atuar(em) no estabelecimento de assistência médica e hospitalização, especificando o caráter de interdição, se total ou parcial, conforme os anexos a esta resolução. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 133 CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DA INTERDIÇÃO Art. 4º Os Conselhos de Medicina poderão, por decisão da maioria simples de seu pleno e com parecer fundamentado de conselheiro, interditar, total ou parcialmente, o exercício ético-profissional do trabalho dos médicos nas pessoas jurídicas de qualquer natureza que não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/2013 e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. Os consultórios e outros ambientes onde o médico trabalha em caráter privado estarão sujeitos às mesmas regras impostas para a interdição ética em pessoas jurídicas. Art. 5º O procedimento para instituição da interdição ética deve obedecer ao seguinte trâmite: a. Após inspeção de rotina, ex officio ou por provocação de interessados, o CRM poderá decretar a interdição ética de serviço médico, em caráter total ou parcial, enquanto perdurarem as não conformidades constatadas; b. Após a vistoria e notificações de rotina, o coordenador de Fiscalização convocará o médico do consultório privado, ou o corpo clínico e o diretor técnico médico de pessoa jurídica, para apresentação preliminar das não conformidades encontradas na fiscalização e assentadas no relatório de vistoria; c. Quando se tratar dos estabelecimentos de assistência médica, como unidades básicas de saúde da família, unidades básicas de saúde, centros de saúde e/ou ambulatórios, Caps, entre outros, que têm ações coordenadas por administração central, a comunicação será dada ao gestor e a convocação para cientificação será individualizada para o(s) médico(s) de um dado serviço, se atingir apenas aquele serviço, ou coletiva, se alcançar o sistema assistencial, a critério de cada Conselho Regional; d. Os médicos serão informados dos prazos e de que são corresponsáveis pela fiscalização do andamento das soluções determinadas; e. O diretor técnico médico é o responsável pelas providências para solucionar as não conformidades, respondendo perante o Conselho Regional no caso de inércia ou desacato às determinações; f. No consultório privado responde o próprio médico responsável pelo estabelecimento; g. Sempre que ocorrer a suspensão das atividades, em parte ou no todo, devem ser buscadas soluções alternativas, pelo corpo clínico e direção técnica médica, para garantir assistência aos pacientes internados cujo tratamento não possa sofrer interrupção. Assim, a escala médica e o atendimento dos pacientes internados permanecem até a alta de todos, sendo vedada a internação de novos casos; h. Nas instituições onde seja obrigatória a existência da Diretoria Clínica, este diretor, representante do corpo clínico, será encarregado de apresentar as reclamações perante a instância técnica e administrativa do estabelecimento médico, bem como ao Conselho Regional de Medicina, e receber as notificações em nome do corpo clínico; i. A interdição ética será suspensa tão logo as não conformidades apontadas sejam corrigidas, devendo o gestor comunicar, mediante ofício, a conclusão das medidas saneadoras que serão submetidas à deliberação do pleno do CRM; j. Em qualquer das circunstâncias em que haja interdição ética parcial ou total do funcionamento de serviços médicos, o restabelecimento das condições será definido em ato de ofício do Conselho Regional de Medicina após decisão majoritária do seu plenário; k. No tocante à suspensão do trabalho dos médicos, conforme previsto na Resolução CFM nº 2.056/2013, o ritual para sua aplicação será aquele definido nos capítulos II e III daquela resolução; l. Quando se tratar da interdição/desinterdição ética, o ritual para sua aplicação deve obedecer ao disposto nesta resolução. § 1º Durante a aplicação do previsto nas letras "k" ou "l", a interrupção do trabalho dos médicos, total ou parcial, deverá perdurar até a solução das não conformidades. § 2º Tanto a suspensão do trabalho dos médicos como a interdição ética, total ou parcial, temporária ou não, são medidas extremas e só poderão ser adotadas se outras providências falharem. Art. 6º Para que a interdição ética decretada pelo CRM surta eficácia, deverão ser notificados desta decisão o médico, em seu consultório privado, e nas pessoas jurídicas, o diretor técnico, a comissão de ética (caso exista) e todo o corpo clínico, sendo exigível a participação do diretor clínico nos termos da letra "h" do artigo 5º deste dispositivo. Parágrafo único. O Ministério Público e a Vigilância Sanitária estadual ou municipal também deverão ser comunicados da decisão da interdição ética quando o assunto importar questões supervenientes, como aquelas que motivem ações de caráter difuso na garantia de direito da população ou que sejam de interesse da Vigilância Sanitária. Art. 7º A interdição ética terá a duração determinada de acordo com as providências a serem adotadas e não poderá superar o prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada enquanto não forem adotadas as medidas necessárias para sua cessação. Art. 8º A operacionalização da publicização dos atos de interdição e de desinterdição seguirão os seguintes trâmites: I - após a decisão do pleno, o Departamento de Fiscalização afixará em local visível e de grande afluxo de pessoas, de preferência na entrada do local interditado, o auto de interdição/desinterdição ética, que receberá numeração sequencial e no qual constará o "recebido" assinado prioritariamente pelo diretor técnico médico e, em sua ausência, por um médico do serviço ou, em último caso, qualquer responsável pela instituição no momento da interdição/desinterdição; II - a afixação do auto de interdição/desinterdição será documentada mediante fotografia ou outro recurso de imagem; III - as informações mínimas que deverão constar dos autos de interdição/desinterdição são aquelas indicadas nos modelos anexos. CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DA DESINTERDIÇÃO ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 134 Art. 9º Decretada a interdição do estabelecimento fiscalizado, os médicos estarão impedidos de exercer a medicina em qualquer de suas modalidades até posterior revogação pelo CRM. Parágrafo único. Quando nova vistoria de fiscalização do CRM for necessária para avaliar o pedido de desinterdição, esta deverá ser realizada em até 30 dias, contados a partir da data de decretação da interdição. Art. 10. A interdição ética poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo plenário do CRM em decisão fundamentada com base em vistoria feita pelo Departamento de Fiscalização, conforme definido nos roteiros da Resolução nº 2.056/2013. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data da vigência da Resolução CFM nº 2.056/2013. Roberto Luiz D'avila Presidente do Conselho Henrique Batista E Silva Secretário-Geral ANEXO 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA (nome do estado da Federação)TERMO DE RESPONSABILIDADE RECÍPROCA CRM-XXNº XX/201X ATO DE RECIPROCIDADE Em decorrência do ato de ofício do CRM/------ estou (estamos) sendo cientificado(s), por meio da cópia do Termo de Vistoria/Notificação, que nesta data foi DECRETADA A INTERDIÇÃO ÉTICA DO TRABALHO MÉDICO, em caráter parcial alcançando as áreas ------------------- ou em caráter integral alcançando todo o estabelecimento assistencial médico, me (nos) comprometendo, como principal(ais) interessado(s) em nome da medicina, da comunidade e segurança para a prática do ato médico, em acompanhar a implantação das medidas exigidas para o fiel cumprimento do que foi decretado, sob pena de responder solidariamente pela persistência das não conformidades. Local,....../....../....... _______________________________________ Coordenador Defis (ou substituto) ABAIXO-ASSINADO (UM OU MAIS MÉDICOS) ANEXO 2 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA AUTO DE INTERDIÇÃO ÉTICA CRM-XX Nº XX/2014 DO ESTADO (nome do estado da Federação) O Conselho Regional de Medicina do Estado __________, no uso das suas atribuições e visando a preservação da dignidade do atendimento à população e a segurança do ato médico, resolve: Interditar eticamente o trabalho dos médicos que atuam na(o) _______________(nome do setor e nome do estabelecimento de saúde nos casos de interdição parcial ou nome do estabelecimento de saúde nos casos de interdição total), município de ____________, que funciona na (logradouro) ________________, nº, bairro/distrito, com base nos princípios fundamentais II, IV, VIII e XII do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), complementados pela Resolução CFM nº 997/1980, artigo 35 da Res. CFM nº 1.541/1998, capítulos II e III da Res. CFM nº 2.056/2013 (Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil) e, principalmente, a Res. CFM nº 2.062/2013. A interdição ética é decorrente da vistoria realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado ________ no(s) dias(s) ___ de ____ (mês) de 201_ (ano), decretada pelo plenário do CRM/----- em ----/---/---- ..... Esta interdição terá início a zero hora do dia ___de ____ (mês) de 201__ (ano), encerrando na ocasião em que as determinações sejam cumpridas, após nova avaliação deste conselho e aprovação de seu plenário. Local, ___ (dia) de ____ (mês) de 201__ (ano) _______________________________________ ASSINATURA (DO PRESIDENTE DO CRM) ANEXO 3 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA (nome do estado da Federação) AUTO DE DESINTERDIÇÃO ÉTICA CRM-XX Nº XX/2014 O Conselho Regional de Medicina do Estado __________, no uso das suas atribuições e visando a preservação da dignidade do atendimento à população e ao profissional médico, resolve: Desinterditar eticamente o trabalho dos médicos que atuam na(o) _______________(nome do setor e nome do estabelecimento de saúde nos casos de interdição parcial ou nome do estabelecimento de saúde nos casos de interdição total), município de ____________, que funciona na (logradouro) ________________, nº, bairro/distrito, com base nos princípios fundamentais II, IV, VIII e XII do Código de Ética Médica ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 135 (Resolução CFM nº 1.931/2009), complementados pelas Resoluções CFM nº 997/1980, artigo 35 da Res. CFM nº 1.541/1998, capítulos II e III da Res. CFM nº 2.056/2013 (Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil) e, principalmente, a Res. CFM nº 2.062/2013. A desinterdição ética é decorrente da avaliação realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado ----------------- no(s) dias(s) ___ de ____ (mês) de 201__ (ano). Esta desinterdição terá início a zero hora do dia ___ de ____ (mês) de 201__ (ano). Local, ___ (dia) de ____ (mês) de 201__ (ano) _______________________________________ ASSINATURA (DO PRESIDENTE DO CRM) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS FATORES DE ATUALIZAÇÃO - PECÚLIO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FEVEREIRO/2014 PORTARIA MPS Nº 61, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014) Estabelece que, para o mês de fevereiro de 2014, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei n º 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2014, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001126 - Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2014; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004430 - Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2014 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001126 - Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2014; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006300. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de fevereiro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,006300. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Garibaldi Alves Filho IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO RETIFICAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.443, de 06.02.2014 (DOU de 10.02.2014) Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 136 RETIFICAÇÃO Na Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 2014, Seção I, página 29 No art. 1º, ONDE SE LÊ: "Art. 63... ... VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou VIII - for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária."(NR) LEIA-SE: "Art. 63... ... VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou VIII - for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária. ..."(NR) REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO ALTERAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.444, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014) Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 6º, 11, e o título que o antecede, 17, 18, 19, 25, 34, 35, 36 e 43, e o título que o antecede, da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º... § 1º... I - recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para realização de eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados a instalação de centro de mídia, concedido ao correspondente promotor do evento; e ..."(NR) "Alfandegamento de Recinto para Evento Desportivo, Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante Art. 11. A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes informações: ... III - identificação da natureza das mercadorias a serem expostas ou utilizadas; e; IV - leiaute das áreas de realização do evento e, quando for o caso, aquelas reservadas a exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas. ..."(NR) "Art. 17... § 2º... I - destinada a evento desportivo, feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 137 ..."(NR) "Art. 18... III -... e) transformação, nos casos de: 1. preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação; e 2. esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados a exportação; e ..."(NR) "Art. 19... § 2º Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro a que se refere o inciso I do § 1º do art. 6º, o beneficiário será o promotor do evento. ..."(NR) "Art. 25... Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria destinada a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto." (NR) "Art. 34... I - exposição em feira ou evento semelhante; II - recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico; ou III - industrialização, inclusive sob encomenda: a) de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou b) das mercadorias de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso III do art. 18. ... § 3º No caso a que se refere a alínea "a" do inciso III, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa: ..."(NR) "Art. 35. As mercadorias importadas para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante serão transportadas, sob o regime de trânsito aduaneiro, até o correspondente recinto alfandegado." (NR) "Art. 36. Com a conclusão do trânsito aduaneiro formalizada pela autoridade aduaneira, as mercadorias serão consideradas armazenadas no recinto alfandegado, submetidas ao regime de entreposto aduaneiro e sob a responsabilidade do beneficiário, e estarão liberadas para utilização no evento mediante comunicação prévia à unidade da RFB de despacho com jurisdição sobre o recinto. § 1º O registro de declaração de admissão, conforme previsto no caput do art. 21, é dispensado para a situação prevista no caput deste artigo. § 2º A comunicação referida no caput deverá ser instruída com a relação dos bens armazenados, contendo a respectiva identificação completa, valor unitário estimado e a quantidade. § 3º O beneficiário deverá, a qualquer tempo e sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, apresentar os bens submetidos ao regime, ainda que estejam sendo utilizados no evento. § 4º Os bens sujeitos a licenciamento de importação não poderão ser admitidos no regime de entreposto aduaneiro na modalidade prevista nesta Seção, devendo ser submetidos ao regime de admissão temporária."(NR) "Mercadorias para Utilização em Evento Desportivo ou Exposição em Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante Art. 43. As mercadorias admitidas no regime para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão ser: ..."(NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Carlos Alberto Freitas Barreto ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 138 PORTARIA SECEX Nº 23/2011 ALTERAÇÃO PORTARIA SECEX Nº 04, de 07.02.2014 (DOU de 11.02.2014) Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para atualizar a distribuição de cotas tarifárias de exportação ao México de que trata o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México", do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México, RESOLVE: Art. 1º O art. 20 do Capítulo 87 da Seção XII do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. A cota de exportação referente ao período de 19 de março de 2014 a 18 de março de 2015, com valor total de US$ 1.640.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), será distribuída da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento), equivalente a US$ 328.000.000,00 (trezentos e vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais entre todas as empresas que exportaram os veículos objeto da cota para o México nos últimos três anos; II - 60% (sessenta por cento), equivalente a US$ 984.000.000,00 (novecentos e oitenta e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em proporção equivalente às das exportações dos veículos objeto da cota realizadas para o México nos últimos três anos por cada empresa em relação ao total das exportações dos veículos para aquele país. III - 20% (vinte por cento), equivalente a US$ 328.000.000,00 (trezentos e vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica. § 1º A parcela da cota a que se refere o inciso I será distribuída conforme a tabela abaixo: EMPRESA VALOR (US$) PORCENTAGEM FIAT AUTOMOVEIS SA 41.000.000,00 12,5% FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 41.000.000,00 12,5% GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 41.000.000,00 12,5% HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 41.000.000,00 12,5% MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 41.000.000,00 12,5% PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA 41.000.000,00 12,5% RENAULT DO BRASIL S.A 41.000.000,00 12,5% VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 41.000.000,00 12,5% § 2º A parcela da cota a que se refere o inciso II será distribuída conforme a tabela abaixo: VALOR (US$) PORCENTAGEM FIAT AUTOMOVEIS SA EMPRESA 34.668.272,96 3,52% FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 75.325.078,41 7,65% GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 129.112.463,13 13,12% HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 101.168.996,71 10,28% MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 18.937.946,51 1,92% 664.787,45 0,07% PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA RENAULT DO BRASIL S.A 71.544.375,71 7,27% VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 552.578.079,12 56,16% TOTAL GERAL 100,00% 984.000.000,00 § 3 º... § 4º Os saldos não utilizados até o dia 31 de dezembro de 2014 poderão ser redistribuídos a outras empresas na hipótese de se verificar desinteresse de determinada empresa em exportar a parcela restante correspondente aos valores a ela alocados. § 5º..."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Daniel Marteleto Godinho ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 139 TRIBUTOS FEDERAIS TBF – REDUTOR-R – TR RELATIVOS AO DIA 05.02.2014 COMUNICADO BACEN Nº 25.233, de 06.02.2014 (DOU de 10.02.2014) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 05 de fevereiro de 2014. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 05.02.2014 a 05.03.2014 são, respectivamente: 0,6827% (seis mil, oitocentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento), 1,0068 (um inteiro e sessenta e oito décimos de milésimo) e 0,0027% (vinte e sete décimos de milésimo por cento). Tulio Jose Lenti Maciel Chefe TBF – REDUTOR-R – TR RELATIVOS AO DIA 06.02.2014 COMUNICADO BACEN Nº 25.242, de 07.02.2014 (DOU de 11.02.2014) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 06 de fevereiro de 2014. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 06.02.2014 a 06.03.2014 são, respectivamente: 0,7102% (sete mil, cento e dois décimos de milésimo por cento), 1,0072 (um inteiro e setenta e dois décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento). Tulio Jose Lenti Maciel Chefe TBF – REDUTOR-R – TR RELATIVOS AO DIA 07.02.2014 COMUNICADO BACEN Nº 25.252, de 10.02.2014 (DOU de 12.02.2014) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 07 de fevereiro de 2014. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 07.02.2014 a 07.03.2014 são, respectivamente: 0,6762% (seis mil, setecentos e sessenta e dois décimos de milésimo por cento), 1,0068 (um inteiro e sessenta e oito décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento). Tulio Jose Lenti Maciel Chefe TBF – REDUTORES-R – TR RELATIVOS AOS DIAS 08,09 E 10.02.2014 COMUNICADO BACEN Nº 25.257, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014) Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 08, 09 e 10 de fevereiro de 2014. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados: I - Taxas Básicas Financeiras-TBF: a) de 08.02.2014 a 08.03.2014: 0,6737% (seis mil, setecentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento); b) de 09.02.2014 a 09.03.2014: 0,6737% (seis mil, setecentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento); c) de 10.02.2014 a 10.03.2014: 0,6712% (seis mil, setecentos e doze décimos de milésimo por cento); II - Redutores-R: a) de 08.02.2014 a 08.03.2014: 1,0068 (um inteiro e sessenta e oito décimos de milésimo); ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 140 b) de 09.02.2014 a 09.03.2014: 1,0068 (um inteiro e sessenta e oito décimos de milésimo); c) de 10.02.2014 a 10.03.2014: 1,0067 (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo); III - Taxas Referenciais-TR: a) de 08.02.2014 a 08.03.2014: 0,0000% (zero por cento); b) de 09.02.2014 a 09.03.2014: 0,0000% (zero por cento); c) de 10.02.2014 a 10.03.2014: 0,0012% (doze décimos de milésimo por cento). Tulio Jose Lenti Maciel Chefe RESOLUÇÃO Nº 4.050/2012 - RESOLUÇÃO Nº 4.305/2014 ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.310, de 10.02.2014 (DOU de 11.02.2014) Altera a Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, e revoga a Resolução nº 4.305, de 30 de janeiro de 2014. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de fevereiro de 2014, tendo em vista o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e com base no art. 2º da Lei nº 10.735, de 2003, e no § 9º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, RESOLVEU: Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012."(NR) Art. 2º A Resolução nº 4.050, de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 5º-A: "Art. 2º-A As operações destinadas a financiar serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade condicionam-se à apresentação pelos mutuários de projeto arquitetônico que comprove: I - respeitar a legislação específica e atender a regras, critérios e parâmetros previstos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II - referir-se a acessibilidade no ambiente residencial, de imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, assinado por profissional devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que garanta acesso, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física, intelectual e sensorial; e III - possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) expedido pela CAU que mensure a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de projeto arquitetônico de adequação de acessibilidade residencial e que comprove a autoria e a responsabilidade relativa à atividade técnica realizada. § 1º Somente será financiada a aquisição de materiais e de mão de obra que estejam vinculados a um projeto arquitetônico. § 2º Quando autorizada pelo proprietário, poderá ser realizada vistoria no imóvel adaptado para fins de comprovação da aplicação regular do crédito. § 3º O agente financeiro poderá estabelecer teto de valor de referência para bens e serviços financiáveis quando verificar distorções injustificadas entre os valores médios de financiamento para um mesmo bem ou serviço."(NR) "Art. 5º-A As condições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, à contratação de financiamentos para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de subvenção econômica, prevista no art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.305, de 30 de janeiro de 2014. Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – FEVEREIRO – 07/2014 141