Como enxergamos as empresas: Explicações preliminares Em 2005 nosso titular, Nicolau A. Haddad Neto, concluiu amplo trabalho de pesquisa científica acerca da definição de empresa limitada, existente em Direito. Referido trabalho está inserido em sua dissertação de mestrado, intitulada “A responsabilidade tributária dos sócios e dos administradores da sociedade limitada: uma análise à luz da teoria da pessoa jurídica”, dissertação essa que se encontra depositada na biblioteca da Universidade Presbiteriana Mackenzie1. Entendemos que a reprodução de alguns itens do citado trabalho é pertinente em nosso site. Apesar de sua tecnicidade, é possível dele entrever o quanto as empresas ainda são ilustres desconhecidas da sociedade brasileira, que não pode viver sem elas, mas que tem a visão turva por caótica realidade, quase sempre imposta pelo conhecido Custo Brasil. Citar essas páginas da referida dissertação cumpre também a função de suplementar a apresentação de nossa advocacia. Porém, antes mesmo de reproduzirmos o texto, que, como dissemos, se refere ao resultado de uma pesquisa jurídica sobre o que se pode entender por sociedade limitada no nosso Direito, achamos necessário alguns esclarecimentos. E começamos pelo fim. Pelo que foi estudado no referido trabalho, se pode observar que não existe uma concepção fechada de empresa limitada, mas, pelo contrário, uma definição aberta, posto que se encontra em crescente complementação. Apesar dessa permanente incorporação de traços nessa visão de empresa, pode-se verificar que existem características inegavelmente sempre presentes, porque saltam aos olhos do estudioso do Direito. Elas estão no final do texto que lhes será apresentado, mas as apresentamos desde já, porque têm implicações essenciais. Dessa forma, temos como constatada a existência dos seguintes elementos, concretamente presentes na concepção de sociedade limitada: a) a personalidade jurídica da sociedade; b) a separação patrimonial existente entre a sociedade e os sócios, como decorrente de sua personalidade jurídica; c) a função ou papel social da sociedade; d) a proporcionalidade no exercício de aludida função social, o que compreende a necessidade de correspondência das ações de seus membros com a finalidade interna e externa da sociedade; e) o exercício profissional de atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, e f) a realidade de fato da sociedade limitada, que pode ser observada em sua unidade de eficácia para que se apresente como um fator socialmente ativo. Acreditamos que a observação dos traços acima, mesmo para o leitor que não for técnico, mas que conheça o dia-a-dia das empresas, permite, desde logo, a conclusão de que normalmente tais peculiaridades são desrespeitadas no conjunto que integram. Essa evidência motiva nossa advocacia a defender as empresas, colocando em prol das mesmas nosso conhecimento jurídico. Vamos ao texto (páginas 114 a 129 da aludida dissertação): 1 A dissertação está assim catalogada: H126r Haddad Neto, Nicolau Abrahão, “A responsabilidade tributária dos sócios e dos administradores da sociedade limitada: uma análise à luz da teoria da pessoa jurídica”/ Nicolau Abrahão Haddad Neto – São Paulo, 2005. 305 f. ; 30 cm, Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2005. Orientador: Alcides Jorge Costa, Bibliografia : p. 282-304. 1. Direito tributário. 2. Infração. 3. Responsabilidade tributária. 4. Sociedades limitadas. I. Costa, Alcides Jorge. II. Título. CDD 341.39341 A sociedade limitada no Código Civil brasileiro Aspectos gerais 2 Conforme os estudos de KAREN IANNONE, alinhados em sério trabalho monográfico , “ a sociedade limitada surgiu como uma alternativa aos pequenos e médios empreendedores, que nela vislumbravam a possibilidade de conciliar as vantagens da limitação da responsabilidade, típica das sociedades anônimas, com a facilidade de constituição e funcionamento, peculiar das sociedades de pessoas, de forma a eliminar os inconvenientes da 3 solidariedade característica das sociedades de pessoas e a complexidade da sociedade por ações” . A sociedade por quotas de responsabilidade limitada foi introduzida no Brasil por meio do Decreto n° 3.708, de 10 de janeiro de 1919. Este decreto tomou por base o trabalho de Herculano Marcos Inglez de Souza, o qual foi encaminhado pelo deputado Joaquim Luiz Osório, como projeto, à Câmara dos Deputados e posteriormente 4 aprovado” . Com o advento do novo Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, este tipo societário passou a ser denominado sociedade limitada e encontrar disciplina nos artigos 1.052 a 1.087, inseridos na parte especial do Código, Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo IV. O Código Civil de 2002 trouxe consideráveis alterações à disciplina jurídica das sociedades limitadas, em relação ao tratamento que lhe dispunha o Decreto n° 3.708/19. Anteriormente, previa o artigo 18, do Decreto n° 3.708/19, a aplicação supletiva da legislação referente às sociedades por ações, Lei n° 6.404/76, quando omisso o contrato social e a matéria a ser disciplinada fosse passível de negociação contratual entre os sócios. Ademais, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada submetia-se aos artigos 300 a 302 do Código Comercial, complementados pelo artigo 2° do Decreto n° 3.708/19, no que se refere à constituição e dissolução da sociedade. O novo Código Civil destinou capítulo específico para as sociedades limitadas em sua parte especial, inserido no Livro II, “Do direito da empresa”, Título II, “Da sociedade”, Subtítulo II, “Da sociedade personificada”, Capítulo IV, “ Da sociedade limitada”, artigos 1.052 a 1.087, como dissemos. Estes artigos regulam, dentre outras coisas, os aspectos referentes a constituição e dissolução da sociedade limitada e, portanto, não exigem mais a aplicação do Código Comercial. Por determinação do “caput” do artigo 1.053 do Código Civil, nos casos de omissão deste, deverão ser aplicadas, supletivamente, as normas da sociedade simples, contidas nos seus artigos 997 a 1.038. Entretanto, o parágrafo único, do referido artigo, possibilita seja aplicada a Lei das Sociedades por Ações, caso essa forma de regência supletiva esteja expressamente prevista no contrato social. É de se destacar, entretanto, que a regência supletiva pela Lei das S/A apenas terá lugar quando, além de previsão expressa no contrato, a matéria não disser respeito às normas gerais de direito societário. Em outras palavras, “a sociedade limitada é regulada pelas normas e disposições que lhe são próprias (arts. 1.052 a 1.087). Ocorrendo omissão ou falta de regra expressa que regule a organização da sociedade limitada e as relações dos sócios entre si ou perante terceiros, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (arts. 997 a 1.038). [...] Por cláusula expressa constante do contrato social, as lacunas e omissões das disposições que regem a sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas 5 aplicáveis às sociedades anônimas” . 2 Trata-se de monografia de conclusão de curso de especialização “lato sensu” em Direito Empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, elaborada em junho de 2003, cujo título é “Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada”, na qual a autora fez uma análise eminentemente jurídico-comercial e que, pela seriedade do trabalho, remetemos a ele o leitor. 3 Iannone, 2003: 8. 4 Requião, 1995: 325. 5 Fiúza, 2004: 948. De acordo com o novo Código Civil, existem duas espécies de sociedades: a simples e a empresária. Importante consideração concerne ao fato de que a nova sistemática da lei civil, que divide as espécies de sociedades em simples e empresária, não corresponde à antiga classificação em sociedades civis e comerciais, visto que foi alargado o âmbito da sociedade empresária, no qual hoje passam a constar sociedades antes tidas como civis. Salienta-se que o vocábulo “simples” é utilizado no Código Civil para designar tanto a espécie de sociedade em face da sociedade empresária, bem como um tipo societário designado “sociedade simples”. Feitas as brevíssimas considerações, devemos anotar que se reputará empresária aquela sociedade que tenha por objeto o exercício de uma atividade própria de empresário sujeito a registro, conforme preceitua o artigo 982, da Lei Civil. Percebe-se, pois, que o conceito de sociedade empresária é uma decorrência do conceito de empresário, o qual se encontra estatuído no artigo 966, do próprio Código. Assim, será empresária a sociedade que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Por outro lado, reputar-se-á simples aquela empresa que tenha por objeto o desenvolvimento de atividades econômicas diversas daquelas próprias do empresário sujeito a registro. Assim, conforme preceitua o artigo 996, em seu parágrafo único, sociedades simples têm por objeto o exercício de profissões intelectuais, bem como as atividades próprias dos empresários rurais. Essa espécie de sociedade é regida pelos artigos 997 a 1.038, do Código Civil. Essa distinção é relevante justamente pelo que dispõe o artigo 1.052, que trata da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. É em razão desta previsão que a forma societária sociedade limitada, que conta com o regime de limitação de responsabilidade, é dominante no cenário econômico brasileiro. Com efeito, a sociedade limitada é “na 6 atualidade, o tipo mais comum e usual de organização e estruturação da empresa coletiva.” A constituição da sociedade limitada, de acordo com o novo Código Civil, permanece praticamente inalterada. Esta continua a ser feita por meio de contrato escrito, podendo este ser público ou privado, conforme preceitua o artigo 997, do diploma legal. Para que a sociedade limitada possa produzir todos seus efeitos perante terceiros, principalmente no que tange à limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, esta deve ser constituída mediante registro do contrato social na Junta Comercial do Estado da sede da sociedade. Preceitua o artigo 1.060, do novo Código Civil, que a administração é formada por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou ato em separado. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil os administradores podem ser sócios ou não da sociedade. Com base no inciso I, do artigo 1.076, da lei civil, o administrador sócio, nomeado no contrato social, deverá ser eleito mediante deliberação de sócios titulares de 3/4 do capital. O sócio administrador eleito em ato apartado deverá submeter-se à deliberação de sócios detentores de mais da metade do capital social, conforme determina o inciso lI, do artigo 1.076. Já o administrador não sócio dependerá de aprovação unânime dos sócios, se o capital não estiver integralizado, e de 2/3 após a integralização, segundo dispõe o artigo 1.061, do Código Civil. Importante ressaltar que só será admitido administrador não sócio se o contrato expressamente permitir, uma vez que, via de regra, a representação e gerência da sociedade devem ser atribuídas aos seus sócios, disposição que importa bastante ao nosso tema. Os administradores têm por função gerir a sociedade e representar os seus interesses, conforme o estatuído no contrato social. Assim, se o administrador praticar em nome da sociedade ato estranho ao objeto social ou celebrar negócio jurídico em desacordo com as formalidades exigidas pelo contrato social, a sociedade limitada deverá imputar ao administrador a responsabilidade pelos seus atos. Em outras palavras, “o sócio que fizer uso da firma ou denominação social sem estar autorizado responde pessoalmente pelos atos e obrigações que vier a 7 assumir” . Esta disposição consta do artigo 1.064 do Código Civil. Importante ressaltar que, como os limites da atuação dos administradores são determinados pelo objeto social, ultrapassados esses limites, caracteriza-se o abuso da firma social e o ato é “ultra vires”, de acordo com o parágrafo único, do artigo 1.015, do Código. Neste sentido, o excesso cometido por administradores somente poderá 6 7 Fiúza, 2004: 947. Fiúza, 2004: 957. ser oposto a terceiros se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro da sociedade; se restar provado que era conhecida do terceiro; ou se a operação era evidentemente estranha aos negócios da sociedade. É necessário salientar que entendemos que esta regra não encontra eco no Direito Tributário, por todo o regime jurídico a que ele se submete. Veja-se que o chamado regime jurídico de Direito Público impõe a legalidade negativa, autorizando a atuação do Estado apenas antecedida de permissão legal. No Direito Tributário, e.g., esta regra está no artigo 150, I, da Constituição, para a criação de tributos, no 146, III, para as normas gerais tributárias atinentes a todos os entes federativos, assim como no artigo 37 da mesma Carta, dispositivo que submete a Administração pública à legalidade, sendo que a Administração está presente intensamente no campo tributário para exigir o tributo. Não é à toa que o Código Tributário Nacional impõe a ela o dever geral de observar a real ocorrência do fato gerador tributário, como é o comando de seu artigo 142. Por ai podemos notar que é à Administração que cabe, via de regra, a verificação da conduta dos que se sujeitam à regra tributária. A teoria “ultra vires”, insculpida no referido parágrafo único, do artigo 1.105, teve sua origem em meados do século XIX na Inglaterra, como forma de preservar os interesses dos investidores e de evitar os desvios de finalidade na administração das sociedades por ações. Segundo esta teoria era nulo qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica que excedesse seu objeto social. No que toca à possibilidade de aplicação da teoria “ultra vires” no Brasil, FABIO ULHÔA COÊLHO afirma que “quando a limitada tem por diploma de regência supletiva o capítulo do Código Civil de 2002 referente às sociedades simples, a vinculação da pessoa jurídica a atos praticados em seu nome não se verifica em operações 8 evidentemente estranhas ao objeto social”. É o que determina o novo Código Civil no inciso III, do artigo 1.015. Quanto aos atos praticados pelos administradores com excesso de poder, GONÇALVES NETO dita que o novo Código Civil “exclui a responsabilidade da sociedade quanto aos atos praticados com excesso de poder pelos seus administradores desde que a limitação dos poderes de gerência esteja devidamente definida no contrato social arquivado na Junta Comercial ou que fique provado que ela era conhecida de terceiro”, em pleno acordo com o artigo 1.015, incisos I e II. Como veremos, esta regra tem identificação com outra, própria do campo tributário, qual seja, a 9 exposta no artigo 135 do Código Tributário Nacional. De acordo com o artigo 1.001, do novo Código Civil, e não dispondo de forma diversa o contrato social, as obrigações dos sócios têm início com o contrato e término quando liquidada a sociedade, desde que extintas as obrigações sociais. Vários são os deveres dos sócios. O dever de lealdade dos sócios pode ser definido como a obrigação, estabelecida entre os sócios e destes perante a sociedade, de mútua colaboração para viabilizar o desenvolvimento da sociedade e evitar a prática de atos prejudiciais aos seus interesses. Uma segunda obrigação decorre da assinatura do contrato social, na qual os sócios assumem o dever de integralizar suas respectivas quotas subscritas no capital social, através de bens ou dinheiro provenientes do patrimônio pessoal de cada sócio. Vale ressaltar que, por determinação do parágrafo primeiro, do artigo 1.055, no caso de integralização por meio de bens, todos os sócios respondem solidariamente, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro da sociedade, pelo valor atribuído aos bens no capital social. Aliás, o sócio que não cumpre com o dever de integralização das quotas subscritas, será considerado sócio remisso, podendo ser responsabilizado pelo dano emergente causado à sociedade, ser excluído pelos demais sócios ou experimentar redução em sua participação societária, ao montante efetivamente integralizado. O não cumprimento de deveres por um dos sócios, pode ensejar sua expulsão da sociedade, configurando rescisão de contrato por culpa de uma das partes, conforme determina o parágrafo único, do artigo 1.004, do Código Civil. Ainda, no caso de falta grave no cumprimento das obrigações, ou incapacidade superveniente, o sócio poderá ser excluído judicialmente por iniciativa da maioria dos demais sócios, segundo o artigo 1.030, do novo Código Civil. Um dos deveres do sócio que merece especial atenção é o dever de responsabilidade por irregularidades. Isto porque a limitação da responsabilidade dos sócios não deve ser utilizada como meio para a prática de irregularidades. Assim, embora a responsabilidade dos sócios seja, em regra, limitada, existem situações em que os sócios podem responder com seus bens pessoais de maneira ilimitada. 8 9 Coêlho, 2004: 447. Gonçalves Neto, 2002, 207. É o caso de sociedades que não integralizaram o capital social, e os sócios poderão responder com bens de seus patrimônios pessoais para a satisfação das obrigações da sociedade, pela diferença entre o montante subscrito e o montante efetivamente integralizado. Ainda, de acordo com o artigo 1.080, do novo Código Civil, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade daqueles que expressamente as aprovaram. GONÇALVES NETO ressalta que “a responsabilidade, nesse caso, não é de todos os sócios, mas unicamente daqueles que tiverem participado da 10 deliberação e aprovado o ato ilegal”. Como veremos, também neste caso existe consonância da regra civil com a tributária, a teor do já citado artigo 135 do CTN. Assim, verificada a prática de irregularidades nas sociedades limitadas a responsabilidade do sócio não será subsidiária, mas pessoal do sócio, ou seja, será independente de anterior esgotamento do patrimônio social da sociedade. Importa agora assinalar outra disposição que se tornou expressa com o Código Civil de 2002: a função social da empresa. Antes, porém, de abordarmos o tema, lembremos da já conhecida função social da propriedade. A função social da propriedade se exterioriza através de um poder-dever do proprietário de dar destinação vinculada a interesses coletivos ao objeto da propriedade. Assim, será lícito o interesse individual quando este realizar o interesse social, e o seu exercício tiver utilidade, não somente para si, mas para todos. A propriedade privada na Constituição Federal, em seu artigo 5º, é tratada como direito individual. Os incisos II e III do artigo 170 da Constituição enunciam como princípios da ordem econômica a propriedade privada e a função social da propriedade privada. A tendência constitucional é pela função social dos institutos jurídicos. Neste sentido, não se pode afastar a aplicabilidade do princípio da função social às empresas. Com efeito, se tomarmos por base a afirmação de PONTES DE MIRANDA, na qual devemos aceitar o termo propriedade em seu sentido amplo de “qualquer direito 11 patrimonial” , certamente não poderemos negar às empresas a necessidade de realizar função social. A função social da empresa assegura a função social dos bens de produção e garante sua destinação para fins coincidentes com o interesse da coletividade. É de se ressaltar que a função social impõe o exercício da atividade empresarial em conformidade com o demandado socialmente. A esse respeito, não foi outro o entendimento final da Jornada STJ 53: “‘Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa’. Sobre a cláusula geral da função social da empresa, v., também CF 170 /caput/, CC 421, 12 966, 981 e 2035 par. ún.” Apesar de o enunciado apontar inexistência de referência expressa, realçamos que o Código Civil expressamente dá aos contratos uma função que ultrapassa o mero acordo de vontades: a função social. Ao tratar 13 das regras gerais para todos os contratos - e todos eles correspondem às disposições do Direito Obrigacional, apresenta-nos a norma que assim determina: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” A atividade empresária é, por sua vez, eminentemente contratual. Confira-se o que o Código diz a respeito desse caráter contratual: “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” Não vemos, portanto, sob a tutela da lei civil, como não conjugar ambos os dispositivos. 10 Gonçalves Neto, 2002: 202. Pontes De Miranda, 1987. 398. 12 Nery Jr., 2004, 337. Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. “Código civil anotado e legislação extravagante: atualizado até 2/5/2003”. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2004. 13 Este artigo está inserido na Seção I, “Preliminares”, do Capítulo I, “Disposições gerais”, do Título V, “Dos contratos em geral”, do Livro I, “Do direito das obrigações”, da “Parte Especial” do Código Civil. 11 Tudo indica, pois, que contempla a tipologia da sociedade limitada a obediência à sua função social. Se não se considerar expressa a determinação pelo Código Civil, opinião com a qual não comungamos, bastar-se-ia para o referido acatamento, a aplicação dos princípios constitucionais, que refletem os valores presentes na Carta de 1988. Traços do núcleo da concepção de pessoa jurídica do tipo sociedade limitada LARENZ, como já asseveramos no item 4.3.4.4, vislumbra a tendência do Direito para o esvaziamento do que chama de “pensamento abstrator”. Quer se referir à impermanência do “ideal da possibilidade de subsunção de 14 todos os casos jurídicos [...] aos conceitos do sistema”. A menção do autor a conceitos nos é especialmente importante no ponto em que estamos. É que, após nos encontrarmos com a mais significativa teorização acerca de pessoa jurídica, pudemos observar diversos olhares, das tantas correntes doutrinárias, que nos inferem muito mais tratar-se a definição de pessoa jurídica de concepção tipológica do que de conceitual. Já nos referimos que, da doutrina sobre a pessoa jurídica e da metodologia de KARL LARENZ, é possível conceber que enxerga um tipo na definição de pessoa jurídica. Aprofundemos algo mais nesse aspecto. LARENZ, ao falar do pensamento orientado a valores, no âmbito da aplicação do Direito, afirma que tal pensamento pode ser “clarificado” com a distinção entre conceito e tipo. Lembra que “o caráter valorativo de toda a ‘aplicação do Direito’ passa a segundo plano quando a previsão da norma aplicável foi conformada por via conceptual, de modo que a situação de facto constatada necessita apenas de ser ‘subsumida’ à previsão da norma. No entanto, isto é muito menos freqüente do que a maioria dos juristas supõe e inclusivamente do que muitos partidários da ‘Jurisprudência de valoração’ estão dispostos a admitir. Só se pode falar de um ‘conceito’ em sentido estrito quando for possível defini-lo claramente, mediante a indicação exaustiva de todas as notas distintivas que o 15 caracterizam”. Acreditamos que isso ocorre com a definição de pessoa jurídica, até mesmo pela diversidade de fenômenos que a ela se referem. Ainda assevera o autor que “quando a evolução está ‘em curso’ e a concepção usual é incerta existem, em vez de delimitações estáveis, ‘transições fluidas’ e conseqüentemente uma margem de apreciação, nos quadros da qual é ‘plausível’, como diz o jurista, um ou outro modo de julgar. Decerto que a Jurisprudência se esforça, por via da interpretação, em reduzir esta margem, mas ela não se desvanece nunca por completo [...]. Mesmo quando se consegue, por via da interpretação, esclarecer um conceito legal de modo a poder-se dispor de uma série de pontos de vista que facilitem a sua aplicação e sobretudo que permitam fundamentá-la, não são esses pontos de vista de tal tipo que permitem a partir daí uma mera subsunção. (De outra opinião são KOCH/RÜSSMAN, Juristische Begründungslehre, pág. 67 e segs. Sustentam que os ‘conceitos vagos’ são, por via da interpretação, passíveis de ser precisados, de tal modo que seja possível, por fim, o subsumir-se ao conceito interpretado, por via de um passo intermédio, ou seja, indiretamente. Tais cadeias de dedução lógica, como as apresentam a páginas 14 e segs., têm decerto algum préstimo; ao contrário deles, duvido no entanto que o último elemento da cadeia dedutiva seja sempre de molde a que ele se possa subsumir - e por seu intermédio, aos conceitos definidos pelos elementos intermédios. É isto que os exemplos aduzidos no texto tornam claro.) [...] Às vezes trata-se da indicação de um tipo, que descrevemos, esclarecemos e assim tornamos aplicável, mas que não podemos definir através da indicação de 16 algumas notas já estabelecidas, que ocorrem em todos os casos e que são também suficientes.” Sobre o tipo, a pena do doutrinador tem em conta que “as notas características indicadas na descrição do tipo não precisam, pelo menos algumas delas, de estar todas presentes; podem nomeadamente ocorrer em medida diversa. São com freqüência passíveis de gradação e até certo ponto comutáveis entre si”, como lembra que já lecionara Karl Engisch. (ENGISCH, Die Idee der Konkretisierung in Recht und Rechtswissenschaft unserer Zeit, 1953, 2ª ed., 1968). E continua, de modo irrespondível, LARENZ: “O que é decisivo é, em cada caso, a sua conexão na realidade concreta. Se uma determinada situação de fato se pode ou não ordenar ao tipo é algo que não pode, nestes termos, ser decidido consoante contenha ou não todas as notas características tidas como imprescindíveis. Trata-se antes de se saber se as notas características tidas como ‘típicas’ estão presentes em tamanho grau e 17 intensidade que a situação de fato ‘no seu todo’ corresponda à imagem fenomênica do tipo.” 14 Larenz, 1997: 644. Larenz, 1997: 300. 16 Larenz, 1997: 302. 17 Larenz, 1997: 307. 15 Por isso tem-se que o “âmbito de um conceito é fixado de modo concludente pelas notas que formam a sua definição” e, assim, apresenta uma definição limitada por seus traços, que são rígidos e permanentes. Porém, o mesmo não ocorre com uma concepção tipológica. O autor explica que, no tipo, seus traços “surgem em diferentes 18 graus de intensidade e, até certo ponto, podem reciprocamente substituírem-se”. É de se notar a precisão que entendemos ter a lição de LARENZ para a definição de pessoa jurídica, que por tantos vieses foi percebida ao longo da história. Por esta razão consideramos que a Teoria Geral do Direito criou uma concepção tipológica de pessoa jurídica. Considerar, por outro lado, a pessoa jurídica como definição conceitual, implicaria concebê-la com contornos herméticos, o que parece destoar do necessário dinamismo que deve nortear o Direito, para que sua aplicação se estenda ao máximo, permitindo-lhe o maior grau de atemporalidade possível. Já a consideração tipológica, abre a possibilidade de classificar adequadamente não somente transformações de tipos, como também, combinações de tipos. Essa distinção requer, sem dúvida, como bem constatou LARENZ, “meios auxiliares de decisão”, não bastando, portanto, para a decidibilidade de situações problemáticas, o confortável “procedimento dedutivo, 19 logicamente rigoroso”. Não é o caso de aprofundarmos nossa discussão nessa questão. Para sua elucidação remetemos o leitor às soluções iniciais decorrentes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre os quais fizemos apontamentos no item 8.4.3.20. Esta referência se dá tão-somente para demonstrar que há alternativa de segurança, quando se afasta da pretensa terra firme do normativismo lógico-formal. Por isso, alinharmos traços, minimamente aceitáveis por nossa pesquisa, como existentes no núcleo de pessoa jurídica e, em específico, da sociedade limitada. Assaz importante esse reconhecimento para o Direito Tributário, pois o instituto pessoa jurídica foi conformado pela Teoria Geral do Direito e, em particular, seu núcleo é unanimemente aceito pelo Direito Privado. Podemos reconhecer, então, que ao menos esse núcleo compõe um traçado identificador daquilo que nos referimos como instituto do Direito Privado. E os institutos do Direito Privado têm especial tratamento no Tributário, como observaremos a seu tempo. Vejamos, pois, os traços que entendemos como constantes de seu núcleo. O primeiro traço marcante, a respeito do qual procuramos demonstrar a evolução, é o da personalidade jurídica das associações comerciais. De fato, se autores houve que, num dado momento e circunstância, não a reconheceram, o suceder de construções não deixa margem de questionamentos sobre essa característica. Como vimos, houve quase que uma progressividade de construções, pela qual os passos de uma doutrina terminavam, quase sempre, sendo fundamentos para outra, mesmo considerando as matizes variadas dos enfoques também variados de cada uma. Essa progressividade culminou numa ampla aceitação deste traço, qual seja, da existência de personalidade jurídica para o que a doutrina chamou de associações comerciais, que é o gênero do qual as sociedades limitadas fazem parte – esclarecemos que o termo associações aqui é empregado com o sentido histórico que as posições doutrinárias lhe atribuíram, diferentemente, da forma positivada em nossa lei civil, que diferencia 20 associação de sociedade. Conseqüência imediata do reconhecimento da existência de personalidade jurídica no núcleo do tipo sociedade limitada é o reconhecimento também da existência da separação patrimonial. Sobre a separação patrimonial, EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO realça que “quando os sócios deliberam constituir uma sociedade de responsabilidade limitada, eles criam um patrimônio social que, em princípio, responderá sozinho pelas dívidas da sociedade. Pela auto-atribuição de uma responsabilidade limitada, os subscritores de quotas ou ações de uma sociedade empresária ou por ações indicam o montante dos bens que pretendem afetar a uma atividade econômica, 21 de modo que preestabelecem o montante do que, em última instância, estão dispostos a perder.” Já colacionamos COMPARATO assentindo à sua expressão que, sobre a pessoa jurídica, assevera que “força é reconhecer que a doutrina contemporânea acha-se em mora de levantar um balanço das diferentes análises e 22 compor uma conta de resultados” . Pois bem, a reiteração da evocação decorre na constatação de que parte 18 Larenz, 1997: 426 e 427. Larenz, 1997: 301. 20 Art. 44 do Código Civil: “São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.” 21 Andrade Filho, 2005: 60. 22 Comparato, 1983: 275. 19 importante das correntes doutrinárias estudadas pode ser a resultante do que nesta dissertação chamamos de posições de doutrinadores contemporâneos. Neles incluímos o próprio COMPARATO, além de FERRAZ JR., CORRÊA e LARENZ, quarteto que sintetiza pontos importantes para a composição do núcleo que ora ensejamos. Como vimos, FERRAZ JR. dá relevo ao que chamou de papel social da pessoa jurídica, aqui especificamente representada pela sociedade limitada. COMPARATO, ao tratar da pessoa jurídica, fornece mais ênfase à função e finalidade social dela. Observamos na visão de COMPARATO um aprofundamento da de FERRAZ JR., aprofundamento que entendemos compor o núcleo, Este traço significa que, além da função ou papel social, há no núcleo, a proporcionalidade no exercício de aludida função social. Este realce, percebido por COMPARATO, compreende a necessidade de correspondência das ações de seus membros com a finalidade interna e principalmente com a função geral da pessoa jurídica. A respeito do traço correspondente à função social da sociedade limitada, devemos lembrar que a lei civil expressamente o prevê. Recordemos que o Código Civil expressamente dá aos contratos uma função que ultrapassa o 23 mero acordo de vontades: a função social. Ao tratar das regras gerais para todos os contratos - e todos eles correspondem às disposições do Direito Obrigacional, apresenta-nos, no artigo 421, a norma que determina que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Sabemos que a atividade empresária em geral é, por sua vez, eminentemente contratual, o que é expressamente também reconhecido pelo código, em seu artigo 981, que afirma que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Trata-se da lei declarando o que a Teoria Geral do Direito já bem percebera. Ainda continuando no diapasão dos traços encontráveis no ordenamento, ou melhor, por ele reconhecidos, vemos no Código Civil, pelo artigo 982, a afirmação de que é considerada empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeita a registro. É perceptível que esta definição é decorrente da de empresário, que encontra explicação no artigo 966, do próprio Código Civil. Assim, será empresária a sociedade que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Eis aí mais um traço do núcleo da sociedade limitada sobre o qual não há discussão. Por fim, o traço que entendemos exsurgir do balanço de toda a teorização é a da realidade da sociedade limitada. Particularmente essa realidade é o que percebemos quando adentramos um estabelecimento e percebemos que, mais do que presenciar um agrupamento humano, detectamos um ente individualizado e que, na linguagem de LARENZ e CORRÊA é, por analogia, equiparado a uma pessoa. Muitas doutrinas encontram sua síntese nas disposições destes autores. Como realce da realidade própria das pessoas jurídicas vemos o reconhecimento de CORRÊA a ela, apesar de percebermos certa timidez, que, como já explicamos, atribuímos a seus fundamentos filosóficos. Por outro lado, ínsito também em CORRÊA a função social da pessoa jurídica, até por reconhecer a pessoa jurídica como instituição – ressalte-se a assumida influência que teve das teorias institucionalistas. Ainda este traço de realidade é notado em LARENZ, que nela destaca seu aspecto funcional. Considera-a como um ser dotado de unidade de eficácia, como um fator socialmente ativo. Vê a pessoa jurídica como uma unidade que permanece a mesma, dotada de “mesmidade”, embora mudem seus membros e se alterem as “pessoasórgãos”. Como vimos, este autor apresenta sua concepção de pessoa jurídica por meio de traços: a pessoa jurídica não é pessoa em sentido ético, não se trata de uma ficção, não decorre de exclusivo arbítrio do legislador, não é só um artifício técnico-jurídico, encontra na realidade sua base e seu limite, é análoga ao homem. Ainda falando da “mesmidade” da sociedade limitada, emprestando o neologismo de LARENZ, observamos as ponderações de ANDRADE FILHO, que lembra que o grau associativo não se exaure nos sócios. Assevera este 24 doutrinador que a representatividade desta assertiva é maior do que se imagina, pois alcança os “‘presta-nomes’ ou atividade comum. Assim, esse expediente relativamente comum não teria o condão de descaracterizar a personalidade jurídica, se considerarmos que a associação não é somente de sócios, como, de fato, por nossa 25 pesquisa, chegamos a considerar, a que também assente ANDRADE FILHO. 23 Este artigo está inserido na Seção I, “Preliminares, do Capítulo I, “Disposições gerais”, do Título V, “Dos contratos em geral”, do Livro I, “Do direito das obrigações”, da “Parte Especial” do Código Civil. 24 Andrade Filho, 2005: 118. 25 Andrade Filho, 2005: 119. Chegamos, então, a ter condições de apresentar os traços que, pela nossa pesquisa, alojam-se atualmente no núcleo do tipo sociedade limitada. Resumindo-os, temos: a) a personalidade jurídica da sociedade; b) a separação patrimonial existente entre a sociedade e os sócios, como decorrente de sua personalidade jurídica; c) a função ou papel social da sociedade; d) a proporcionalidade no exercício de aludida função social, o que compreende a necessidade de correspondência das ações de seus membros com a finalidade interna e externa da sociedade; e) o exercício profissional de atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, e f) a realidade de fato da sociedade limitada, que pode ser observada em sua unidade de eficácia para que se apresente como um fator socialmente ativo. Dessa forma podemos, com maior margem de segurança, identificar a essência do que o Direito Tributário chama de instituto do Direito Privado, que, para nosso estudo, corresponde aos traços mais fortemente identificáveis no núcleo do tipo da sociedade limitada. No mais, sem adiantar o que ainda será especificamente estudado no item 6, apenas assinalamos que não se pode falar em alteração desse núcleo pelo Direito Tributário, sem que isso represente um ato de desarmonia em relação ao sistema jurídico que se pretende considerar erigido em nosso país, além de obviamente ir na contramão da teorização jurídica paulatinamente construída na história.