Primeira sede do TCE/CE - 1935 Rua Floriano Peixoto c/ Guilherme Rocha (Arquivo NIREZ) Sede atual É de 72,47% o grau de satisfação da sociedade civil relativo à atuação do TCE Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE Soraia Thomaz Dias Victor Conselheira Presidente Luiz Alexandre Albuquerque F. de Paula Pessoa Conselheiro Vice-Presidente Francisco Suetônio Bastos Mota Conselheiro Teodorico José de Menezes Neto Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior Conselheiro Gabinete da Presidência - Joseleide Magalhães Souza Silvia Kataoka de Oliveira Ana Maria Leitão Barreto Carmen Inês Matos Walraven Cristiane Ribeiro Aguiar Luiza Márcia M. Bezerra 2ª Inspetoria de Controle Externo - Edvar da Silva Medeiros 3ª Inspetoria de Controle Externo - Eugênia Lúcia Silva do Amaral 4ª Inspetoria de Controle Externo - José Alexandre Moura Pereira Assessoria Jurídica da Presidência - Maria de Fátima Siqueira Costa - Henrique Arruda Barreira - Alinne Barreto Menezes 5ª Inspetoria de Controle Externo - Francisco Carlos Pereira Campos Secretaria Geral 6ª Inspetoria de Controle Externo - Ricardo Araújo Ferreira Secretária-Geral -Ivana G. Dantas de Araújo Suleiman 7ª Inspetoria de Controle Externo - José Teni Cordeiro Júnior Subsecretária -Helene Alencar Accioly Nogueira 8ª Inspetoria de Controle Externo - Rejane Moreira Proença Coordenadoria das Unidades de Controle Externo Coordenadora - Giovanna Augusta Moura Adjafre Assessores - Manassés Pedrosa Cavalcante - José Oscar Feitosa Andrade - Márcio Paiva de Aguiar - César Wagner Marques Barreto 9ª Inspetoria de Controle Externo - Luiz Gonzaga Dias Neto 1ª Inspetoria de Controle Externo - Elisa Maria Arruda Bastos Barroso - Yasmara Florentino Holanda Lopes Diretor do Departamento de Informática - Marcos Teixeira Bezerra Diretora do Departamento de Administração - Márcia Maria B. de Santana Peixoto Sumário Palavra de Conselheiro Tribunal de Contas do Ceará e a Assembléia Legislativa .............................. 09 TCE: 70 anos de conquistas e desafios ................................................10 Homenagem da Assembléia Legislativa ..............................................12 Lançamento Coletânea 70 anos .................................................................................16 Pesquisa Institucional .........................................................................20 Defesa de Tese: Cessão de Créditos Tributários: considerações à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e do sistema constitucional vigente ........................23 Artigos/Doutrinas Tribunais de Contas Origem, Evolução e Natureza do Controle Financeiro ..........................28 Conselheiro Alexandre Figueiredo Gestão do Conhecimento: caminho para o aprimoramento do controle externo .................................................................................45 Flávia Ferreira Costa Pires A Participação de Cooperativas em Licitações Públicas .......................50 Giovanna Augusta Moura Adjafre O Controle dos Recursos Públicos pelos Tribunais de Contas em Época Eleitoral ...............................................................................59 Maria Auxilia Cavalcante Pinho O Controle Cidadão das Licitações e Contratos Administrativos ...........68 César Wagner Marques Barreto Normas de Proteção Previdenciária no Brasil e no Mundo Evolução Histórica ...............................................................................78 Maria Nazaré Bandeira Opinião Auditoria Operacional Os Tribunais de Contas sob nova perspectiva ......................................85 Luiz Gonzaga Dias Neto A Terceirização no Serviço Público.......................................................90 Margareth do Vales Sales Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas ......................93 José Osmar da Silva Aplicabilidade de Workflow e Document Imaging no Gerenciamento Eletrônico dos Processos de Tomada e Prestação de Contas Uma proposta de modernização .............................................................96 Regina Lúcia da Silva Braga e Maria Verônica Lima Marcelo As Parcerias Público-Privadas sob a óptica da Gestão ..........................101 Edvar da Silva Medeiros História Origem e Evolução dos Tribunais de Contas ..........................................106 Evilânia Macêdo Lima Retrospectiva Histórica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará .......112 Anízia Procópio Martins Galeria de Conselheiros Aposentados ..................................................119 Retrospectiva .......................................................................................129 Expediente Conselho Editorial: Soraia Thomaz Dias Victor Luiz Alexandre A. Figueiredo de Paula Pessoa Manassés Pedrosa Cavalcante César Wagner Marques Barreto Carmen Inês Matos Walraven Coordenação, Projeto Editorial e Textos: Carmen Inês Matos Walraven Reg. CE 00637 JP Revisão: Lívia de Lima Mesquita Fotografia: Francisco Jânio Barroso Ferreira Projeto Gráfico e Editoração: Gessivando Alves da Costa Tiragem: 1.500 exemplares Distribuição gratuita Endereço Rua Sena Madureira, 1047 - Centro CEP.: 60055-080 - Fortaleza - Ce (85) 3488.5900 http://www.tce.gov.br Editorial A o completar 70 anos de instalação, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará comemora a continuidade de um trabalho eficiente em defesa do interesse público. Ao longo de sua existência, esta egrégia Corte de Contas enfrentou dificuldades que não alteraram o compromisso de seu corpo funcional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos. O TCE cearense, ao longo dos anos, passou por transformações significativas em sua estrutura e atribuições. Venceu desafios que o tornaram ainda mais forte, capaz de desenvolver ações que estimulam a transparência administrativa, a modernização de meios e processos gerenciais, e de manter a seriedade na luta pelo respeito ao bem comum. É reconhecido o fato de que muito já foi realizado e que as metas ideais começam a ser atingidas pelo trabalho conjunto na prestação de serviços legítimos e operados com a máxima competência e economicidade, em benefício da sociedade. Em 2005, o TCE chegou aos 70 anos com a certificação de reconhecimento internacional ISO 9001:2000 no processo de tomada e prestação de contas, conferindo ao povo cearense, com uma política da qualidade bem definida, a garantia de que as contas dos administradores públicos estaduais serão analisadas com celeridade e efetividade, por meio de servidores capacitados e comprometidos com a melhoria contínua. Nesta edição, destacamos ainda as atividades realizadas em homenagem aos 70 anos deste Tribunal (lançamento da Coletânea e do Selo, realização de Grande Expediente, na Assembléia Legislativa), além da publicação de produção científica e textos de opinião de servidores desta Corte. Palavra de Conselheiro Tribunal de Contas do Ceará e Assembléia Legislativa De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, de nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, compete ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE-CE, por solicitação da Assembléia Legislativa: “realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual”. É também de sua competência prestar informações e emitir pareceres conclusivos sobre solicitações da Assembléia Legislativa, especialmente no tocante a projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ou quaisquer outros gastos que possam causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública. Em outras palavras, o Tribunal de Contas do Estado, na qualidade de órgão técnico e auxiliar do Poder Legislativo, tem a função constitucional de fiscalizar a boa aplicação dos recursos públicos por parte de seus gestores. Neste contexto, o TCE mantém um bom relacionamento com a Assembléia Legislativa, na medida que exerce o controle externo com eficiência e eficácia, contribuindo para a efetiva aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade. Com a volta do Estado democrático, quando ocorreram as eleições diretas para os cargos majoritários, especialmente para presidente da República, a sociedade tomou consciência do papel dos seus componentes e de sua participação como cidadãos, a qual não se restringe à escolha de governantes. A Sociedade quer acompanhar e fiscalizar as ações governamentais e cobrar o que foi prometido em campanha. Neste sentido, a função do controle externo torna-se mais abrangente e ambiciosa. A Corte de Contas, atendendo aos princípios constitucionais, proporciona transparência de seus atos à população em geral que tanto anseia pela rapidez nas respostas dos gestores que não aplicam com a devida seriedade os recursos públicos. A interação da responsabilidade social com o acompanhamento contínuo e eficaz desempenhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, prevenindo erros, desperdícios e confrontando resultados com a efetiva aplicação dos recursos, deve merecer o reconhecimento de todos os cearenses. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará e a Assembléia Legislativa do Ceará continuarão caminhando pari-passu em prol da melhoria comum desse sistema de controle que é de todos nós. Parabéns TCE pelos seus 70 anos de benefícios prestados à população cearense! Conselheiro Teodorico Menezes Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 09 Especial Abertura da solenidade O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) completou 70 anos de criação, no último dia 5 de outubro, e comemorou a data com a realização de Sessão Especial no Plenário do Órgão, com a presença do governador Lúcio Alcântara, do presidente do Legislativo estadual , deputado Marcos Cals, da então procuradora geral de Justiça, Maria Iracema do Vale Holanda, do p r e s i d e n t e d o Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , desembargador Francisco da Rocha Victor, do então presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Eduardo Machado, do presidente do Tribunal e Contas dos Municípios, Luiz Sérgio Gadelha Vieira, conselheiros e servidores, entre outros. A solenidade foi aberta pela presidente do TCE, conselheira Soraia Victor. Convidados e servidores do TCE Conselheira Soraia Victor recebe Certificado ISO 9001:2000 do auditor da BSI, Carlos Francisco Pinto Leite Gonçalves Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 10 Especial Durante o evento, foi lançada a Coletânea 70 anos, inicialmente com a publicação dos quatro primeiros volumes direcionados aos jurisdicionados, servidores e parlamentares: Planejamento Estratégico(v.1), Manual da Qualidade(v.2), Manual de Instrução de Tomada e Prestação de Contas Anuais(v.3) e Tomada de Contas Especial (v.4) Da esq. p/ dir.: Diretor Regional dos Correios no Ceará, José Stevam Thomaz, Governador do Estado Lúcio Alcântara e Conselheira Soraia Victor, lançam carimbo e selo Ainda na programação, o lançamento, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-regional Ceará, do carimbo e do selo em homenagem aos 70 anos do Órgão, além da entrega do certificado de reconhecimento internacional ISO 9001:2000, no processo de tomada e prestação de contas, e de placas comemorativas às autoridades. Conselheiros homenageiam autoridades Governador Lúcio Alcântara e conselheira Soraia Victor Conselheiro Suetônio Mota e desembargador Rocha Victor Cons. Alexandre Figueiredo e deputado Marcos Cals Desembargador Eduardo Machado e conselheiro Valdomiro Távora Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 11 Cons. Teodorico Menezes e a então procuradora Iracema do Vale Conselheiro Alexandre Figueiredo e conselheiro Luiz Sérgio gadelha Especial Fotos: Dário Gabriel/AL Abertura da solenidade A Assembléia Legislativa realizou sessão solene em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Contas do Estado (TCE), transcorridos no último dia 5 de outubro. No pronunciamento do presidente da Casa, deputado Marcos Cals (PSDB), o parlamentar destacou a importância do Tribunal como instituição responsável pelo controle externo da administração pública do Estado. Na avaliação dele, a fiscalização contínua do TCE tem estimulado o poder público a dar mais transparência em suas ações. “O TCE tem exercido com mérito a função de acompanhar, fiscalizar e julgar a execução orçamentária dos poderes da esfera estadual”enalteceu Cals. O Presidente citou os nomes dos conselheiros que compõem esta Corte de Contas, alguns deles indicados pela Assembléia, e elogiou a seriedade como os trabalhos do TCE são executados, sempre, segundo ele, na busca do constante aperfeiçoamento de mecanismos que garantam o cumprimento dos ditames constitucionais. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 12 Especial Cals destacou a importância do Tribunal como auxiliar do Legislativo Estadual. De acordo com ele, na gestão dele como presidente da Casa, em muitas ocasiões, a Assembléia tem contado com o apoio técnico do TCE. Para o Deputado, a seriedade e a imparcialidade pautam a trajetória da Instituição. Ele testemunhou o empenho da atual presidente, conselheira Soraia Thomaz Dias Victor, e dos demais conselheiros e servidores do Tribunal de Contas do Estado em aperfeiçoar cada vez mais a eficácia da prestação de serviço do Tribunal. Servidores do TCE Abertura da solenidade Secretário Estadual de Administração, Mauro Filho, deputado Marcos Cals e conselheira Soraia Victor Como presidente da Assembléia, Cals também destaca como marca de sua administração a abertura do Poder à sociedade e a transparência nos atos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 13 Conselheiro Alexandre Figueiredo Conselheiro Alexandre Figueiredo cumprimenta conselheira Soraia Victor Entrega da placa à conselheira Soraia Victor pelo deputado Marcos Cals Deputado Marcos Cals, conselheira Soraia Victor, conselheiro do TCM, Manuel Veras e superintendente do DETRAN, Valdomiro Távora Legislativo. Ele afirmou que qualquer parlamentar, independentemente do partido a que pertença, que queira trabalhar em prol do povo cearense, terá o respaldo da Mesa Diretora da Casa. Soraia Victor fez uma síntese da trajetória do TCE nos 70 anos de existência e apresentou algumas conquistas e metas do Tribunal para os próximos anos. De acordo com ela, há muito que comemorar no momento em que o Tribunal completa sete décadas de fundação. A história da instituição, segundo ela, é marcada por vários momentos de grande prestígio ou épocas difíceis, quando por duas ocasiões, o Tribunal teve as atividades paralisadas. Na sua avaliação, após a Constituição de 1988, o TCE ganhou um papel ainda mais relevante para o Estado, mas destaca o fato de que, 17 anos depois, o Tribunal ainda está no período de transição do modelo adotado na nossa Carta Magna. Soraia Victor destacou o papel de todos os que compõem a Corte de Contas e de todos os que escreveram a história do Tribunal. Ela agradeceu ainda a atuação da Assembléia que, por meio da cobrança dos parlamentares, tem contribuído para um melhor desempenho do TCE. Dentre as metas do Tribunal, Soraia Presidente do TCE, conselheira Soraia Victor Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 14 Especial Victor destacou o planejamento estratégico que define as metas do TCE para o período de 2002 até 2009. A Conselheira explica que a missão do TCE é exercer o controle externo com eficácia para a regular gestão dos recursos públicos. A instituição visa a ser referência terciária no controle externo, atuando de forma tempestiva, com eficiência e eficácia na fiscalização da aplicação dos recursos públicos. Ela aproveitou e fez um apelo ao presidente Marcos Cals para que, na grade da TV Assembléia, seja destinado um espaço para veicular um programa do TCE. Marcos Cals, acompanhado de vários deputados, entregou à presidente Soraia Victor a placa comemorativa aos 70 anos de fundação do TCE. Além de Cals, também fizeram a entrega simbólica os deputados Caetano Guedes (PP), Osmar Baquit, Meire Costa Lima e Francini Guedes (do PSDB); Francisco Aguiar (PSB); Rachel Marques, Nelson Martins e Íris Tavares (do PT); e os peemedebistas Manoel de Castro Neto, Ana Paula Cruz e Jaziel Pereira. Também participaram da entrega da placa o secretário Mauro Filho e a presidente da Central de Abastecimento do Ceará (Ceasa), Cândida Figueiredo. Estavam presentes à solenidade o presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador Eduardo Machado; o vice-presidente do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), conselheiro Manoel Veras; o desembargador José Maria Melo; o superintendente do Detran, Valdomiro Távora, e a primeiro-tenente Carolina Alexandrina, representando a Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará. (Matéria publicada no Boletim da AL) Entrega da placa comemorativa Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 15 Lançamento O TCE lançou, em outubro deste ano, um conjunto de diretrizes contemplando normas, estratégias e procedimentos a serem seguidos pelos jurisdicionados, relacionados à legislação básica, atos de pessoal e tomada de contas, com o objetivo de munir a Administração Estadual de informações importantes e necessárias à boa aplicação dos recursos públicos. Essa Coletânea é composta de volumes direcionados aos gestores da Administração Pública do Ceará. Conhecendo o Planejamento Estratégico (volume 1) No volume “Conhecendo o Planejamento Estratégico”, consta todo o trabalho desenvolvido na formulação do Planejamento Estratégico do TCE, em agosto/2004, para o período 2004-2009, pelos gestores e colaboradores, sob a coordenação do consultor José Wilton Bessa Macedo Sá. Pode ser encontrada nessa edição, a identidade organizacional, traduzida pela missão, visão e valores, além de identificadas as anomalias internas que permitiram como resultado a definição, pela Presidência, dos dois grandes objetivos: Modernização dos Processos do TCE e Aprimoramento do Controle Social. Esses objetivos nortearam a composição das estratégias, ações e indicadores da gestão interna e que, desde então, passaram a orientar as diretrizes organizacionais, na busca da melhoria da produtividade e na satisfação dos clientes do TCE. Cada objetivo agrupa uma série de estratégias e projetos, constando nesses o público-alvo, as áreas envolvidas, as ações / produtos e os prazos para sua realização. Os indicadores da gestão interna estão definidos em gerais e específicos, relacionados ao acompanhamento e aos resultados dos projetos. Esse manual informa, ainda, a criação do Comitê do Planejamento Estratégico e sua competência, criado pela Resolução Nº 3404 /2004. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 16 Lançamento Manual da Qualidade (Volume 2) O Manual da Qualidade do Tribunal de Contas do Estado do Ceará- TCE - foi desenvolvido na forma de um documento do Sistema da Gestão da Qualidade, que ocupa o topo da pirâmide na estrutura hierárquica de sua documentação, ou seja, o nível estratégico. A importância desse documento decorre da determinação contida na Norma ISO 9001:2000, que prescreve a exigência da inclusão de um manual da qualidade na documentação de um sistema de gestão da qualidade por uma organização. Conforme determina essa Norma, o Manual da Qualidade do TCE apresenta em seu conteúdo: § o escopo do sistema da gestão da qualidade, incluindo detalhes e justificativas de exclusão; § § § referência aos procedimentos documentados; política da qualidade, objetivos da qualidade e indicadores da qualidade; e descrição da interação dos processos. Esse documento encontra-se na revisão 2, aprovada em 25/08/05 pelo Comitê da Qualidade e está disponibilizado em meio eletrônico (Intranet e Internet), bem como publicado na “Coletânea 70 anos” , volume 02. Manual de Instrução de Processos de Tomada e Prestação de Contas Anuais (Volume 3) Este volume contém o Manual de Instrução de Processos de Tomada e Prestação de Contas Anuais, elaborado com o objetivo de normatizar o exame e julgamento, pelo Tribunal, dos processos de contas anuais, que contemplam a gestão dos responsáveis pela administração de recursos públicos estaduais. A visão moderna do instituto da prestação de contas deriva da transparência e do exercício do controle social. Para tanto, as contas anuais devem ser analisadas sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Para cumprir Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 17 Lançamento relevante função, o Manual foi desenvolvido e aprovado pelo Pleno por meio da Instrução Normativa nº 01, 16/03/2005, devendo ser aplicado a partir das contas referentes ao exercício financeiro de 2003. A utilização do Manual pelas Inspetorias de Controle Externo tem por objetivos a maior integração com o controle interno, enfatizar os aspectos relevantes da gestão, uniformizar a instrução, otimizar a análise pelo TCE e atuação tempestiva e célere, de forma a impedir a formação de estoque. Tomada de Contas Especial ( TCE) (volume 4) Esse volume trata da Tomada de Contas Especial, instrumento a ser utilizado para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano quando ocorrer omissão no dever de prestar contas, não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. A Tomada de Contas Especial deverá ser deflagrada pela autoridade administrativa competente que tiver conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária, devendo ser encaminhada de imediato ao Tribunal de Contas se o dano for igual ou superior ao valor por ele fixado anualmente. Sendo inferior, deverá ser anexada às Contas Anuais para apreciação em conjunto. O Tribunal, no entanto, ao tomar conhecimento de fatos relacionados às irregularidades há pouco apontadas, que não tenham sido comunicados na forma descrita, determinará, de ofício, a instauração da Tomada de Contas Especial. Apesar de prevista desde a edição da Lei nº 12.509/95 (Lei Orgânica do TCE), somente em 2005, o Tribunal fixou, por meio de sua Resolução nº 39/2005, o valor a partir do qual a Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhada, de imediato, bem como aprovou Instrução normativa (IN nº 02/2005) dispondo sobre sua instauração e organização. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 18 Lançamento Atos de Pessoal (volume 5) Esse fascículo trata da legislação previdenciária do servidor público, relacionada aos processos de aposentadorias, reformas, revisões e pensões e auxiliará não só a Inspetoria responsável pelo exame da legalidade dos atos mencionados, como também orientará, de maneira mais abrangente, os órgãos da administração pública estadual. A necessidade de elaboração desse manual reside também no fato de existirem muitas dúvidas sobre a aplicabilidade de leis e emendas, as quais são constantemente alteradas. Legislação Básica do Tribunal de Contas (volume 6) A edição do livro LEGISLAÇÃO BÁSICA DO TRIBUNAL DE CONTAS tem como escopo servir de orientação aos nossos jurisdicionados com relação às normas pertinentes à Administração Pública e, em especial, ao Tribunal de Contas do Estado. Nessa obra estão focalizados tópicos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, emendas constitucionais, leis ordinárias, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, portarias, resoluções, atos regimentais e demais normas que dizem respeito aos aspectos relacionados ao controle externo. Relatório Desempenho da Gestão (volume 7) O TCE apresenta nesse relatório os resultados alcançados na gestão administrativa, biênio 2004-2005, revelando os esforços empreendidos para a modernização da Instituição, como forma de fortalecer o desempenho pelos resultados e o aprimoramento da Administração Pública. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 19 Pesquisa Pesquisa Institucional É de 72,47 % o grau de satisfação da sociedade civil relativo à atuação do TCE no desempenho do controle externo A realização da pesquisa institucional do Tribunal de Contas do Estado do Ceará vem demonstrar que, a despeito das inúmeras dificuldades enfrentadas pelos tribunais de contas do Brasil, é possível acreditar e participar de um processo de modernização que contemple duas vertentes: o aperfeiçoamento do controle externo, que representa papel fundamental nas sociedades modernas, e o aprimoramento do controle social, mediante da utilização de mecanismos que lhe permitam interagir com a sociedade. Ancorada nessa certeza, a presidente do Órgão, conselheira Soraia Victor, tomou esta iniciativa, liderando um esforço conjunto no sentido de alcançar os objetivos pretendidos com a realização da pesquisa. “Esses objetivos revestem-se da maior importância para os Tribunais de Contas que desejam atender às exigências da sociedade, em face de uma nova concepção de controle resultante do surgimento de um cenário democrático em que o cidadão vem conquistando o papel de protagonista,” diz a Presidente. Neste sentido, atento às rápidas mudanças que ocorrem no momento, o TCE decidiu conhecer a opinião da sociedade cearense sobre a atuação desta Corte de Contas, concretizando esse projeto de pesquisa, que é parte integrante das ações previstas no Planejamento Estratégico deste Tribunal (2004-2009), e do Programa de Modernização do Controle Externo - PROMOEX, cujo propósito consiste no “fortalecimento institucional e modernização do sistema de controle externo, pelo incremento da eficácia, eficiência e efetividade das ações do controle e dos mecanismos de articulação social”. Após meses de intensa dedicação, essa busca científica foi concluída e os seus resultados, legitimados pelos cidadãos, servirão de base à implementação de ações que permitirão a melhoria contínua da atuação do TCE cearense, segundo explica a coordenadora da pesquisa, Maria Amélia Holanda Cavalcante. Ela acrescenta que foram explorados os seguintes itens: Sociedade Civil § O nível de conhecimento da instituição Tribunal de Contas do Estado do Ceará. § O Relacionamento do Tribunal com o cidadão comum. § A importância das ações do Tribunal e sua relevância para o desenvolvimento da sociedade. § Proposta de melhoria da atuação do Tribunal no exercício do controle externo. Jurisdicionado § Conhecimento acerca da atuação do Tribunal e legislação pertinente. § Relacionamento entre técnicos do Tribunal e os gestores, técnicos e o controle interno dos jurisdicionados. § Avaliação conceitual das atividades desenvolvidas pelo TCE, listadas. § Propostas de melhoria da atuação do Tribunal no exercício do controle externo. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 20 Foi observado o atendimento aos seguintes requisitos Pesquisa § O Relatório final da pesquisa seria de responsabilidade da Coordenadora do projeto da pesquisa. § A pesquisa fosse aplicada aos § Foram realizadas 300 entrevistas jurisdicionados e à sociedade civil. junto aos segmentos representativos da sociedade civil. § A equipe de coordenação do projeto de pesquisa, responsável pela elaboração técnica dos questionários, desenvolvesse dois modelos, tendo em vista atender respectivamente aos dois clientes (jurisdicionados e sociedade civil). § Foram entregues 240 questionários aos jurisdicionados,dos quais foi obtido um índice de devolução de aproximadamente 77%. § A aplicação dos questionários destinados aos jurisdicionados fosse de responsabilidade da equipe de coordenação do projeto da pesquisa, que faria um acompanhamento concomitante, abrangendo as fases de esclarecimento da importância da pesquisa, entrega dos formulários e devolução. § Os questionários destinados aos grupos representativos da sociedade civil fossem aplicados em entrevistas por pesquisadores contratados por Empresa terceirizada sob a orientação Coordenadora da pesquisa. § Os respondentes pertencentes aos jurisdicionados e à sociedade civil tivessem um relacionamento mais próximo com o Tribunal, pertencendo à direção superior; à coordenação administrativofinanceira; aos recursos humanos; ou que fossem ordenadores de despesas das instituições selecionadas. § O tratamento estatístico dos dados coletados seriam de responsabilidade da Empresa terceirizada. Sociedade civil Com relação à sociedade civil a pesquisa revelou A média percentual de conhecimento das atividades desenvolvidas pelo TCE entre os grupos representativos da sociedade civil é de 60,63%, a despeito de não se ter determinado se estes compreendem inteiramente a dinâmica de funcionamento destas atividades; 23,57% representam o percentual médio de desconhecimento das atividades do TCE, nestes grupos. É de 68,45% a média percentual de entrevistados que consideram satisfatório o nível de relacionamento estabelecido pelo TCE com o cidadão. Com relação à importância das ações e sua relevância para a sociedade vale ressaltar que corresponde a 57,37% o percentual médio de entrevistados do universo absoluto, que atribuíram ordem de importância entre “1 e 6” às ações do TCE. No que concerne à percepção do grau de significância das atividades desenvolvidas pelo TCE, é importante ressaltar que corresponde a 96,24% o percentual médio de entrevistados que atribuíram graus de significância que variaram de (3 a 5) “importante” a “primordial” às atividades desenvolvidas pelo TCE do universo absoluto dos Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 21 Pesquisa respondentes. O percentual de 30,33% do universo absoluto dos entrevistados apresentou sugestões diversas para o aprimoramento das ações do TCE. O percentual de 19,33% do universo absoluto de entrevistados mostrou sua insatisfação ao fazer críticas. O percentual de 54,34% do universo absoluto dos entrevistados deixou de participar, quer seja através de críticas, quer seja por sugestões de melhoria. É de 72,47 % o grau de satisfação da sociedade civil relativo à atuação do TCE no desempenho do controle externo. respondentes do universo absoluto; que classificaram entre “1” e “6” (maior a média) importância às ações do TCE. No que diz respeito à percepção dos jurisdicionados acerca da atuação do TCE no desempenho do controle externo, corresponde a 48,26 % o percentual médio de respondentes do universo absoluto, que classificaram entre “4” e “5” (bom e ótimo) às ações do TCE no desempenho do controle externo. O percentual de 58,75% do universo absoluto dos Jurisdicionados apresentou sugestões diversas, entre as quais se destacaram significativamente: “orientação e capacitação aos jurisdicionados;” maior agilidade nos resultados de auditorias e processos” e “orientação e capacitação dos gestores públicos para a correta aplicação dos recursos públicos”, com os percentuais de 21,3%, 15,6% e 12,1% , respectivamente. 34,58% do universo absoluto dos respondentes mostraram sua insatisfação ao fazer críticas especialmente a: “morosidade nos julgamentos dos processos”; atuar mais como órgão punitivo, ao invés de preventivo” e “falta de integração e comunicação com outros órgãos”; com os respectivos percentuais: 20,5%, 20,5% e 18,1%. Corresponde a 56,19% o grau de satisfação dos jurisdicionados no que concerne à atuação do TCE no desempenho do controle externo. Jurisdicionados Com relação aos Jurisdicionados a pesquisa revelou Corresponde a 75,22% o percentual médio de conhecimento entre os entrevistados com relação a: atuação do TCE, papel constitucional, e legislação pertinente. É de 42,45% o percentual médio de respondentes que se mostraram satisfeitos com relação aos critérios de relacionamento estabelecidos pelo TCE com os gestores, técnicos e controle interno dos jurisdicionados. O resultado com relação aos critérios de relacionamento já referidos, dos grupos “Administração Direta”, “Autarquias” e “Sociedades de Economia Mista”, mostrou médias percentuais de satisfação de 39,17%; 51,25% e 46%, respectivamente. Relativamente à percepção dos jurisdicionados acerca da importância das ações desenvolvidas pelo TCE, corresponde a 46,99% o percentual médio de A média geral de satisfação dos clientes do TCE 64,33% é o valor correspondente ao resultado das médias obtidas dos graus de satisfação dos dois clientes: sociedade civil e jurisdicionados. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 22 DEFESA DE TESE Tese: Cessão de Créditos Tributários: considerações à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e do sistema constitucional vigente Manassés Pedrosa Cavalcante Autor do Relatório e Voto da Tese Advogado, Engenheiro Civil e Assessor Técnico da Coordenadoria de Controle Externo INTRODUÇÃO O ilustre Procurador, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e, tomando como parâmetro a Lei Municipal Curitibana de nº 10753/03, chama a atenção, inicialmente, para a “...tentativa de Municípios no sentido de anteciparem receitas mediante a cessão de seus créditos tributários sob as mais diferentes roupagens e formas jurídicas.”, advertindo, nesse passo, sobre a existência de “...problemas de natureza jurídica inerentes à sistemática autorizada pela lei municipal mencionada...”. Com essa perspectiva preliminar, ressalta, logo depois, “... tratar-se efetivamente de operação de crédito cujo objeto é a cessão de créditos de natureza tributária...” para, em seguida, tecer considerações, com base no magistério de autorizados tributaristas, sobre a impossibilidade de transferência da capacidade tributária ativa. Alega o ilustre Procurador que o município, a pretexto da “...inadimplência decorrente das mais variadas origens...”, notadamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS, está autorizando, em verdade, “... a prerrogativa arrecadatória, a cobrança e recebimento dos créditos tributários...” atinentes aos citados impostos. Numa perspectiva sistêmica do ordenamento jurídico, discorre sobre a competência tributária conferida aos entes federados (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), ressaltando, com inteiro acerto, que esta “...seria absolutamente indelegável...”, uma vez que, segundo assevera, a Constituição Federal de 1988 houve por bem estabelecer “...critérios bastante rígidos no que tange à divisão e repartição deste `poder tributário`”, e, em relação aos impostos, “...uma repartição de competências relativamente rígida”. Num segundo momento, com o intuito de encetar o tema central da presente tese, alude à nominada capacidade tributária ativa, como “...prerrogativa ou à faculdade de arrecadar-se o produto de um tributo já instituído, já criado legislativamente.”, pondo em questionamento “...se existe ou não a possibilidade de transferência dessa prerrogativa arrecadatória...”. Em perfeita sintonia com as disposições do art. 7º do Código Tributário Nacional (Lei Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 23 DEFESA DE TESE Federal nº 5.172/66), cita, à guisa de exemplo, instituições federais (INSS, FNDE, ANVISA) que detêm capacidade ativa tributária, em decorrência da outorga legal do ente político que as criou, enfatizando que apenas “...as pessoas jurídicas de direito público podem exercer tal papel...”, ressalvando, no entanto, a existência de situações excepcionais, como é o caso das paraestatais (SESC, SESI, SENAC, SENAI e SEBRAE), perfeitamente justificáveis em face do desempenho por estas de atividades de absoluto interesse público. Numa ilação lógica e objetiva, o autor alude a dois requisitos que devem ser observados na delegação/transferência da capacidade ativa tributária: 1 - existência de lei da outorga da prerrogativa arrecadatória para pessoa jurídica diferente daquela que é titular da competência tributária; 2 - que o beneficiário, que arrecadará o tributo, seja pessoa jurídica de direito público; para daí concluir que pessoas jurídicas de direito privado “...que não mantenham relação direta com o interesse público...”, estão impossibilitadas, “...ainda que por via transversa...”, de serem beneficiárias de créditos tributários. Em passo seguinte, discorrendo sobre a natureza jurídica do crédito tributário, adverte que este não se despe de suas características originais, mesmo havendo omissão do contribuinte em quitá-lo, ou ainda “...esteja ele inscrito ou não em dívida ativa, seja ele objeto ou não de parcelamento acordado com o contribuinte devedor.”, ou mesmo havendo o acordo para seu pagamento parcelado. Neste último caso, lembra o art. 151,VI, do Código Tributário Nacional, uma vez que o crédito tributário, nessa hipótese, terá a sua exigibilidade suspensa, efeito que, segundo repisa, “...não tem o condão de alterar a natureza jurídica do crédito tributário, a fim de possibilitar sua cessão a um particular...”. Procura afastar de forma categórica argumentos favoráveis ao mecanismo previsto na lei curitibana em epígrafe, que defendem o raciocínio analógico ao recolhimento realizado pela rede bancária que efetua o recebimento de tributos (federais, estaduais e municipais), redarguindo o autor que “...em face da automação bancária e do desenvolvimento de modernos sistemas de informática é possível hoje ao Fisco aliás, é necessário socorrer-se da rede bancária para receber seus créditos...”. Ademais, cabe obtemperar, em reforço ao argumento do Ilustre Procurador acima expendido, que a simples função arrecadatória, desacompanhada de outros atributos atinentes à capacidade ativa tributária, diferentemente da situção sob enfoque, não constitui de per si delegação de competência, a teor do §3º do art. 7º do Código Tributário Nacional, tal como acontece exatamente com a citada rede bancária credenciada para o recebimento (arrecadação) e posterior entrega (recolhimento) dos tributos pertencentes as diversas esferas de governo. Pondera ainda o autor a existência de efeito negativo no mecanismo engendrado pela lei municipal curitibana, com conseqüências deletérias ao Erário. Trata-se, consoante averbou, de cobrança, sob a forma de deságio, e mais uma “taxa” para gerir a operação de crédito, pelo particular, acarretando “...um prejuízo considerável aos cofres municipais e um benefício sem igual para o particular...” . Em seguida, considera que a ausência de previsão do instituto da cessão de crédito no âmbito do Código Tributário Nacional impede que “... leis municipais ou estaduais, sejam elas ordinárias ou complementares, autorizem a cessão objeto da presente discussão.” Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 24 DEFESA DE TESE que estabelece de forma “...clara e cristalina a necessidade de que haja autorização e/ou regulamentação das matérias afetas ao crédito tributário em lei complementar nacional...”. Com esteio nos ensinamentos do eminente constitucionalista Luís Roberto Barroso, acentua que a omissão do Código Tributário Nacional acerca da matéria leva à “...conclusão no sentido da impossibilidade de admitir-se a tentativa de securitização promovida pela lei municipal tomada como paradigma para os fins deste trabalho.”, em face da observância imperiosa do princípio legalidade estrita no âmbito da Administração Pública. Reforça ainda os fundamentos de sua tese, trazendo à baila a Lei de Responsabilidade, observando que “...a cessão de créditos tributários autorizada pela lei municipal nº 10.753/03 de Curitiba configura-se sim como operação de crédito sob a forma de antecipação de receita orçamentária, até porque seu propósito é justamente a disponibilização antecipada de recursos para o Município...”. Nesse diapasão, mesmo já considerando de antemão a impossibilidade de transferências de créditos tributários a particulares, pelas razões expostas, enumera os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que devem ser compulsoriamente observados nas operações de créditos por antecipação de receita. Ao encerrar os seus fundamentos, faz alusão ao controle das ilegalidades e inconstitucionalidades perpetradas no âmbito da Administração Pública, ressaltando as competências das Cortes de Contas, sob a égide da atual Constituição Federal, na sua missão de controle dos gastos públicos, e no zelo “...pela guarda dos princípios afetos à legalidade, moralidade, probidade, publicidade, racionalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.”, concluindo ao final que: “ a) As transferências de créditos tributários feitas pelos Municípios, ainda que autorizadas pela lei municipal e/ou disfarçadas mediante complexos e nebulosos processos de securitização são nulas de pleno direito, já que impossível a transferência da capacidade tributária ativa para pessoas jurídicas de direito privado; b) Ainda que assim não fosse, a matéria deveria estar contemplada em lei complementar federal à luz do art. 146,III,b, da CF/88; c) Trata-se de operação de crédito sim, em absoluto prejuízo ao Erário, já que além de inútil pois refere-se somente a créditos tributários parcelados e em dia, gera o desconto de uma `comissão`/deságio em detrimento da Fazenda Pública; d) Mesmo que autorizada a transferência de crédito tributário, seria de impor-se os limites para as operações de crédito em geral e para as operações por antecipação de receita em especial, limites estes contemplados pela LC 101/00; E) Diante disso, torna-se premente a atuação dos Tribunais de Contas no sentido de coibirem tais práticas mediante o questionamento e anulação de tais atos à vista de sua clara inconstitucionalidade.” É o relatório. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 25 DEFESA DE TESE DESENVOLVIMENTO São irretocáveis os fundamentos trazidos à colação pelo ilustre Procurador. À guisa de reforço aos argumentos expendidos, apresentamos breves e modestas considerações alusivas ao ponto central da tese sob análise. Com efeito, à luz da articulada fundamentação já deduzida, e sem embargos de outros aspectos já ventilados na presente tese, induvidosamente a lei municipal curitibana extrapolou as balizas fincadas pelo Texto Constitucional. A Constituição Federal, quando muito, admite a edição de legislação concorrente em matéria tributária (lei ordinária, frise-se) pela União, Estados-membros e Distrito Federal, não se incluindo aí os Municípios (art.24, I e parágrafos da C.F.) A competência suplementar atribuída aos Municípios (art.32,II, da C.F) cinge-se tão somente ao atendimento de suas específicas peculiaridades locais, sob o aspecto estritamente geográfico. Não autoriza, portanto, inovação da ordem jurídica, tal como ocorreu na espécie, em que a entidade municipal lançou mão de instituto tipicamente privado, para solução de problemas financeiros que sabidamente afetam a generalidade dos entes federativos, a demandar, desse modo, a edição de normas gerais, a ser veiculada por lei complementar específica, nos moldes já sobejamente demonstrados na tese sob apreciação. Como o próprio Texto Maior se encarregou de situar topograficamente em Título e Capítulo próprios (Título VI e Capítulo I) o disciplinamento alusivo ao Sistema Tributário Nacional, de modo específico e abrangente, notadamente em relação a normas gerais em matéria tributária ( art. 146,III,b), repise-se, a serem necessariamente veiculadas por meio de lei complementar, remanesceu pouco espaço normativo a ser colmatado, nos termos do preceptivo aludido ( art.24, I e parágrafos da C.F.). De modo que induvidosamente os municípios estariam impossibilitados de inovar em matérias afetas àquelas catologadas no precitado art.146,III,b, quais sejam, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência, por se situarem na esfera de competência privativa da União. A criatividade do legislador brasileiro é outro aspecto que ressai da tese sob enfoque. No afã de obterem recursos de forma mais rápida, os entes federativos buscam soluções as mais variadas possíveis, valendo-se de institutos jurídicos tipicamente afetos à esfera do direito privado, como foi o caso da espécie, sem se preocupar com a sua adequação material e formal ao ordenamento jurídico vigente. Com efeito, o instituto da cessão de créditos está previsto nos artigos 286 a 298 da Lei Federal Nacional nº 10.406, de 10.01.2002 (atual Código Civil), que se aplica, em regra, nas relações particulares, e tem como vetor determinante a autonomia da vontade das partes. Na Administração Pública, porém, não há liberdade nem vontade pessoal, na dicção do inexcedível Hely Lopes Meirelles, in seu Direito Administrativo Brasileiro 24ª ed. Pag. 82. Assevera ainda o renomado autor: “Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 26 DEFESA DE TESE para o particular significa `pode fazer assim`; para o administrador público significa `deve fazer assim`” . A própria codificação civil prevê no caput do seu art. 286 que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei...”. Ora, se nas relações interpessoais, onde o requisito da autonomia das vontades das partes deve prevalecer, a lei impõe certas restrições para cessão de crédito, por mais forte razão, as transferências de créditos públicos a particulares deve se submeter a um crivo mais severo, em face do princípio da legalidade estrita, da indisponibilidade do interesse público e da razoabilidade. E no caso presente restou cabalmente demonstrado que a ausência de previsão legal específica, do ponto de vista formal e material, é fator impeditivo que inadmite a edição de lei municipal para suprir a lacuna deixada pelo atual Código Tributário Nacional. Para finalizar, gostaríamos de enfatizar, que, a despeito da existência de dano efetivo ocasionado pela operação autorizada pela lei municipal curitibana (`deságio`), tal como assinalado pelo Ilustre Procurador, a simples constatação de inconstitucionalidade como se verificou na espécie, já constitui motivo suficiente a desafiar a atuação incontinenti das Cortes de Contas, pela conseqüente e inevitável lesividade causada ao Erário (STF RT 162/59), a ensejar a aplicação do verbete 347 da lavra da Suprema Corte brasileira, que lhes autoriza, incidenter tantum, “ ...apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público”. Com essas breves considerações, que em nada comprometem o brilhantismo da tese então desenvolvida pelo Ilustre Procurador, mas apenas ratifica os seus termos, sugerimos a sua aprovação na forma da Conclusão a seguir proposta. CONCLUSÃO Isto posto, somos pela aprovação da tese apresentada pelo ilustrado Procurador de Contas junto ao Tribunal de Contas do Paraná, Dr. FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI, sob o título “ CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: CONSIDERAÇÕES À LUZ DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE”, nos termos da conclusão por este alvitrada. Tese apresentada pela conselheira Soraia Thomaz Dias Victor de autoria do Dr. Flávio de Azambuja Berti, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Paraná, intitulada: “Cessão de créditos tributários: considerações à luz da lei de responsabilidade fiscal e do sistema constitucional vigente”, por ocasião do XXIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil e I Congresso Internacional dos Sistemas de Controle Externo Público, realizado em Gramado RS, no período de 9 a 14 deste mês de outubro, cujo texto foi elaborado pelo servidor do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Manassés Pedrosa Cavalcante. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 27 ARTIGOS/DOUTRINAS Tribunais de Contas Origem, Evolução e Natureza do Controle Financeiro Luís Alexandre A. Figueiredo de Paula Pessoa Bacharel em Direito (Unifor), Pós-graduado em Direito Constitucional (Unifor); Engenheiro Agrônomo (UFC); Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará indicado pela Assembléia Legislativa; Professor de Direito Administrativo da Universidade de Fortaleza. INTRODUÇÃO Este artigo não trata de defender os tribunais de contas; tampouco, trata de atacálos. Busca desvelá-los da forma mais isenta possível, ainda que perfunctoriamente. Fato é que as cortes de contas são instituições pouco conhecidas, amiúde criticadas e, enquanto olvidadas, permanecem na penumbra do porão do edifício estatal. Mesmo que com traços leves, esboçamos as feições de uma instituição milenar marcada pela controvérsia e que há muito tempo estrebucha para se manter à tona da superfície do dito estado democrático de direito. Alfim, apresentamos, sem manifesta inclinação, as críticas e os argumentos contrários e favoráveis, analisando os aspectos pertinentes importantes. Nossa pretensão está muito longe de trazer a lume os muitos aspectos da instituição em tela. Porém, esforçamo-nos no sentido de expor nuances que sempre estiveram no verso e algumas que nem sempre estão no anverso. Esperamos, pois, contribuir para o debate sensato que deve prosperar na persecução do aperfeiçoamento das nossas instituições que, a cada dia, mergulham nas águas turvas do descrédito. Inseridas no arcabouço do Estado ibérico tordesiliano, desde os tempos da conformação dos primeiros estados nacionais, as cortes de contas têm suas raízes no legado greco-romano, cuja institucionalização se dá a partir da profissionalização de detentores de encargos reais da mais alta confiança dos monarcas absolutistas. As mais importantes tarefas eram delegadas às pessoas mais próximas do rei. Com o tempo, tais ofícios configuraram cargos que se ajuntaram e deram origem ao conselho comum do rei e resultaram nos cargos atualmente denominados de ministros, secretários de estado etc. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 28 ARTIGOS/DOUTRINAS ANTECEDENTES REMOTOS Achados arqueológicos no sítio da bíblica cidade de Ur, de onde Abraão e Sara supostamente partiram para Hebron (e de lá para a Palestina), evidenciam a existência do acompanhamento da movimentação dos bens econômicos. Tijolos de argila cozidos, datados de cerca de 3300 a.C., registram, em caracteres ainda pictográficos, a entrada e a saída de mercadorias, mostrando claramente o cuidado dos soberanos sumérios em exercer o domínio sobre os recursos que viabilizaram a consolidação do Estado, em seus alvores. Teocraticamente organizados, tais estados mesopotâmicos elaboraram as primeiras compilações normativas, positivando o Direito da época que era oriundo da vontade sacerdotal e mesclava regras de conduta de natureza religiosa, privada e pública. O famoso Código de Hamurábi (Hammu-rabi), tido como o mais antigo corpo de leis voltado para a consecução de fins coletivos, não é, no conceito atual, um código; posto que não houve a devida sistematização científica; é, entretanto, o marco inaugural da positivação do Direito, de onde se pode extrair a vontade de amalgamar a sociedade em torno de objetivos comuns, realçando a preservação do Estado. Compreende-se, pois, que o intuito já era de assentar regras, mesmo que enviesadas, de Direito Público. Segundo a antropóloga Gwendolyn Leick (in Mesopotâmia - A Invenção da Cidade), a cidade-estado de Sippar era administrada por um colegiado de anciãos que prestavam contas ao governo central. As questões legais eram decididas por juízes designados pelo rei. “Através de nomeações para posições de destaque nessas instituições administrativas, o rei pôde consolidar sua influência sobre a cidade”. Há, aí, traços notórios de interesse em supervisionar a atividade de cunho estatal, realizada por notáveis. Depois de muitas pragas, egresso do Egito, Moisés perambulou com seu povo durante o resto da sua existência. Ao longo da jornada, produziu extensa legislação com o fim de conservar una a sua nação e concretizar a visão de um Estado Hebraico materializado somente em 1948, pelo atômico presidente estadunidense Harry Truman e reconhecido pela gestão do Secretário Geral da ONU, Professor Osvaldo Aranha Bandeira de Mello. Moisés chegou perto. Muito perto. Morreu de causas naturais às vistas da Terra Prometida, diversamente dos palestinos de hoje que, igualmente, buscam o mesmo sonho. Deixou lapidado capítulo importante no Pentateuco, estabelecendo nitidamente o conceito de responsabilidade que está inscrito no Capítulo 22 do Êxodo (9, 11), marcando a obrigação de reparo ao dano causado com culpa (ou dolo) por terceiro. Regra de Direito Privado, sem dúvida. Porém, sem a pendência das sanções prescritas, jamais o cajado de Moisés teria tangido imenso rebanho à instalação de um Estado judeu. Sabia ele que as regras de conduta privada (de Deus) eram essenciais para a colimação dos fins desejados; alfim, Moisés, em verdade, editava, embora imiscuídas em normas teológicas e privadas, normas de Direito Público, sob seu rígido e infalível juízo. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 29 ARTIGOS/DOUTRINAS GRÉCIA ANTIGA “Anualmente, eram eleitos dez tesoureiros da deusa Atenas, perante os quais todos quantos exerciam parcela da administração deveriam não só justificar os atos de sua gestão como prestar contas dos dinheiros recebidos”. Robert Cohen, in Athènes Os gregos tinham o sentimento de cidadania. O sentido era restrito à condição ariana de origem (povos das cercanias do Mar Cáspio, de onde vem, inclusive a denominação iranianos). Quem não era grego, era bárbaro. Os estrangeiros - para eles - balbuciavam, emitindo sons como bar...bar...bar..., daí o termo. Se fosse no Brasil, indicaríamos nós imediatamente o bar da esquina, evitando assim o risco que sofreram os romanos que viram seu império ruir sob as insistentes incursões desses povos de pouca conversa. A democracia era privilégio dos cidadãos. Não eram todos os que podiam votar e decidir. Assim mesmo, o destino do estado grego (polis) era determinado pela maioria dos citadinos. Os politanos, poucos, manifestavam vontade e decidiam por maioria os desígnios do Estado. Estudioso da civilização mediterrânea antiga, Robert Cohen, informa que havia um colegiado (dez logistas) que julgava as contas dos arcontes, administradores dos arcondados gregos, determinando as sanções cabíveis àqueles que não comprovassem a devida adequação às expectativas da sociedade, inclusive, aplicando a pena de decapitação. Imagine só a dificuldade de machado que teríamos nós, brasileiros, para dar conta de tal punição. No Museu Nacional de Londres, pode-se ver estela com inscrições da prestação de contas de um administrador grego chamado Ides, que geriu o arcondado de Charias entre 418 e 415 a.C., referente despesa de 11 talentos e 3.797 drachmas. Notável, pois, a preocupação de exigir de seus administradores a devida prestação de contas e o cuidado em deixar veemente e perene registro dos feitos públicos. ROMA ANTIGA “O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas. A arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a estrangeiros devem ser reduzidos se a nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar em vez de viver por conta pública”. Marcus Tulius Cicero Senado Romano, 55 a.C. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 30 ARTIGOS/DOUTRINAS Foram os romanos os primeiros a apartar a coisa pública do patrimônio dos privados. Cretella Júnior (in Curso de Direito Romano) anota que o jurisconsulto Gaio divide as res extra patrimonium em duas grandes classes, as de direito humano e as de direito divino. Por sua vez, as res humani júris eram tripartidas em: res communes (ar, água); res universitates (estádios, teatros) e; res publicae (praças, vias públicas). As res divini júris estavam divididas em: res sacrae (templos, objetos de culto); res relegiosae (túmulos, cemitérios) e; res sanctae (muros, portas da cidade). O Tesouro de Roma, guardado no Templo de Saturno, dividia-se em três: Erarium militare, Erarium sancti e Erarium privatum. Sem dúvida, a maior parcela dos recursos destinava-se aos gastos militares. As legiões garantiam a segurança de cinco milhões de quilômetros quadrados de terras cortadas por cerca de oitenta mil quilômetros de estradas pavimentadas, algumas ainda em uso. O território romano estendia-se desde a Muralha de Adriano, que ainda hoje separa a Inglaterra da Escócia, até o Norte da África, abrangendo o Oriente Médio e fazendo do Mediterrâneo um mar interno. Flavius Josefus descreve a legião romana como uma verdadeira cidade em constante deslocamento. Para se ter uma idéia dos custos envolvidos, basta comparar com as forças armadas dos Estados Unidos da América do Norte de hoje. No apogeu de Roma, existiam 37 legiões, afora os exércitos auxiliares de povos federados. Estima-se que as tropas alcançavam um milhão de soldados bem treinados, completamente equipados. Para a mantença de tais efetivos, fazia-se necessário rigoroso controle de recursos. Para tanto, tiveram de organizar efetivo aparato de tomada de contas dos administradores públicos, cônsules, prefeitos (praefecti erarium), procuradores e governadores de províncias. Ainda hoje, podem ser vistas as ruínas do tabularium, no foro romano (forum), registro central de toda a tabulação das receitas (tabulae accepti) e das despesas (tabulae expendi), acompanhada pelos questores, integrantes da magistratura responsável pela gestão dos recursos financeiros do estado romano, cuja investidura era obrigatória no cursus honorum, a carreira política. Dá-nos conta Maurice Crouzet (in História Geral das Civilizações, vol. 3) que no ápice da hierarquia política romana, estava o consulado. Para chegar lá era obrigatória a passagem pelas diversas magistraturas, desde a questura, passando pela pretura e pela censura, até a investidura no Senado, colegiado do qual eram extraídos os cônsules e que, eventualmente, investia um ditador, magistrado de exceção convidado para enfrentar perigos extremos; Júlio César foi o mais notável deles. A edilidade não constituía propriamente uma magistratura; era, na verdade, composta por dois plebeus responsáveis por tarefas técnicas como o policiamento e a conservação das ruas e dos edifícios, bem como o abastecimento dos mercados e a organização dos festejos. Entretanto, dada a importante função de organizar os jogos durante as festas religiosas, podiam eles adquirir tal popularidade que lhes assegurava a eleição para as magistraturas. Importante notar que o candidato só ascendia passando pela questura. Havia, pois, o cuidado de obrigar os políticos a terem conhecimentos de finanças públicas para alcançar postos políticos de grande responsabilidade. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 31 ARTIGOS/DOUTRINAS EUROPA MEDIEVAL Em 378, os visigodos penetraram o território dos romanos, derrotando-os em Adrianópolis. Embora tenham sido rechaçados logo em seguida, tal investida foi a primeira de uma série que levou ao desmoronamento do Império, ao longo do século V. Os historiadores anotam, classicamente, o ano de 476 como o marco final do Império Romano (e o inicial da Idade Média). É bem verdade que o derradeiro (usurpador) imperador romano, Rômulo Augústulo ironicamente homônimo do legendário fundador de Roma -, então com apenas treze anos, foi (de)posto em disponibilidade por Odoacro em uma quinta provinciana em 4 de setembro daquele ano. Mas, aí, o “império” consistia apenas da Itália, Récia e Nórica - pense no Ceará como sendo apenas Quixadá, Choró e Chorozinho. Restava, pois, somente o “choro” central do outrora vasto Império. Efetivamente, o começo do fim se deu por um cochilo (o que aconteceria mais cedo ou mais tarde). Em 406, na noite do dia de São Silvestre (Silvestre I, Papa santificado), enquanto os romanos celebravam com muito vinho, francos, suevos, alanos, vândalos e outros grupos germânicos aproveitando-se do fato do Rio Reno (fronteira setentrional do território sob domínio de Roma) estar congelado, atravessaram-no e tomaram um acampamento legionário de surpresa, abrindo, a partir daí, caminho até a Península Ibérica e à África. Mesmo assim, setenta anos foram necessários para a total dizimação do sólido edifício imperial pelos ditos bárbaros, muitos deles incorporados às tropas romanas (exércitos auxiliares) e muitos outros já convertidos em orgulhosos cidadãos de Roma. O velho Império Romano Ocidental foi, aos poucos, sendo substituído por novas nações forjadas no cadinho bárbaro-romano ao longo de seiscentos anos. Inicialmente, invasores e invadidos passaram a conviver em um curioso dualismo, cada qual com suas próprias leis. Teodorico, por exemplo, tentou criar uma nova comunidade na península itálica estreitando laços por casamento com outros povos bárbaros, mas mantendo as tradicionais instituições romanas, assimilando-as, a exemplo do que fizeram os próprios romanas com a cultura helênica. O fato notável é que a cultura greco-romana foi assimilada pelos bárbaros, engendrando as instituições medievais que formaram a base dos estados modernos. Dentre elas, o aparelho de controle dos recursos era essencial face a premente necessidade de dispor de recursos para a subsistência dos estados, em constante conflito entre si. A partir do oitavo século, na Gália (França), surgiu o feudalismo que contaminou a Germânia (Alemanha), a ilha britânica e a península itálica. O poder, então, migrou gradualmente dos castelães para o monarca, vértice do sistema. A crescente concentração de poder na mão dos monarcas, entretanto, tornou a tarefa de governar cada vez mais complexa, forçando-os a delegar atribuições específicas àquelas pessoas mais próximas e de maior confiança. É o caso, v.g., da importante figura do royal chamberlain (camareiro real), responsável pela administração da rex camera, os aposentos reais, onde estava encerrado o Tesouro. Além dos aposentos reais, chamber, os outros elementos domésticos reais principais eram hall, chapel e courtyard. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 32 ARTIGOS/DOUTRINAS Hall era governado pelo seneschal, espécie de mordomo-mor, responsável pelo palácio, corte de leis e salão de jantar. Na França (Gália), sob a dinastia Merovíngia, o prefeito (mayor) do palácio-literalmente o chefe da casa-era tão poderoso que eventualmente substituía o próprio rei. Chapel (do latim capella) continha o altar real e as relíquias, sob a responsabilidade do capelão (designado pelo Papa) que rezava a missa diária e autenticava o selo real. Courtyard estava sob o comando do constabulário que administrava cavalos, estábulos, armaduras e armas (ainda hoje, os chefes de polícia ingleses são designados como constabulary). Com o passar do tempo, esses quatro ofícios íntimos do monarca passaram a configurar uma estrutura governamental estável e indispensável à administração dos negócios nacionais. Cada um deles evoluiu para uma posição definitiva no arcabouço orgânico do Estado e se consolidou como uma ou mais funções governamentais de maior ou menor interesse na área judicial, administrativa ou financeira. À medida em que eles ocupavam tais posições (cargos), tornavam-se profissionais - e independentes da vontade real os monarcas se viram obrigados a convocá-los para receber conselhos, formando-se, assim, um quadro de conselheiros do reino (royal councillors). Essa instituição perseverou e, inclusive, resolveu crises sucessórias nas monarquias medievais, garantindo a estabilidade continental. Ao longo do tempo, o corpo de conselheiros do rei foi aumentando e ganhando importância na tomada das principais decisões do reino. A convocação do conselho, inicialmente anual, passou a ser mais amiúde e, aos poucos, as sessões eram realizadas periodicamente, independentemente da convocação real, tomando a feição de parlamento. Deve-se apontar que foi exatamente o desprezo de João Sem-Terra para com o Conselho dos Comuns - formado inicialmente pelo clero, nobreza e senhores de terras grandes e pequenos que provocou o incidente da Magna Carta, em junho de 1215, modificando para sempre a relação de poder entre o rei e seus súditos. O ponto fulcral era o exacerbo real em criar e elevar tributos (freio estabelecido no artigo 12 da Carta Magna). É nesse cenário, entre os séculos X e XIII, que surgem e se consolidam as instituições de controle, bem como o próprio termo, oriundo de dois étimos franceses: contre + role (lat. contra + rolum). Os registros (tributários) financeiros eram assentados em rolos de pergaminho. Para efeito de contrastação, eram feitas reproduções denominadas contra rolos. Daí a palavra controle, que tinha, é claro, acepção inteiramente de cunho financeiro. INGLATERRA Em 1066, Guilherme (William), o Conquistador, neto de Rolo, o Normando (do escandinavo nor man, literalmente homem do norte), atravessou a Mancha e dominou a Inglaterra, implementando na Ilha o modus gerendi do continente. Os normandos, empreendedores ousados, haviam estado em contato com os árabes na Sicília, levando para Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 33 ARTIGOS/DOUTRINAS a Europa conhecimentos e tecnologias ainda inéditos. Dentre as novidades, adotaram as técnicas de contabilidade aprendidas com os povos do Magreb. Além das técnicas tabulares legadas pelos romanos, passaram a tomar publicamente as contas de seus representantes, usando uma toalha quadriculada (semelhante a um ábaco) sobre uma mesa com bordas elevadas de cerca de 3,5 metros de comprimento por 1,7 metro de largura que denominavam Exchequer (lat., scaccarium, quadriculado). Usando contas (como as do jogo de damas) com diferentes formatos e valores, juízes e escrivães designados pelo rei, postados ao redor de uma mesa, movimentando as contas que representavam créditos e débitos, tomavam anualmente, na páscoa, as contas dos sheriffs (shire, condado + riff, capataz) que eram os prepostos do rei que arrecadavam os impostos e garantiam a ordem e a segurança dos condados. É o que fazia o Sheriff of Nottingham, apesar da ação do legendário Robin (the) Hood, cujo (suposto) túmulo foi recentemente descoberto na floresta de Sherwood (nos jardins das ruínas da Abadia de Kirklees), exatamente como na lenda (segundo documentário apresentado em 2001 no Discovery Channel). O funcionamento detalhado dessa corte de contas é relatado em pergaminho datado de 1178, The Dialogue concerning the Exchequer (Diálogo sobre o Exchequer, Dialogus de Scaccario, Göttinger, 1875), manuscrito atribuído a um certo Richard son of Bishop Nigel of Ely. Tanto Richard, como seu pai, o Bispo de Ely, eram oficiais designados ao Exchequer. O ensaio, de grande valor literário e histórico, é um dos poucos tratados da Idade Média e descreve com surpreendente minúcia todas as fontes de receita da coroa inglesa, os métodos de coleta e a tomada de contas. Um pergaminho do século XV ilustra uma cena animada do Exchequer anglo-irlandês (Public Record Office of Ireland). Três juízes sentam-se à esquerda da mesa coberta com um pano quadriculado (chequered), sobre a qual estão dispostas as peças (contas) que representam os créditos e os débitos do Xerife. Ao centro, está o Livro Vermelho (Red Book) que contém os escritos (writs) de contabilidade. Também ao centro está uma bolsa contendo os dinheiros em disputa. O Xerife está sentado em uma das cabeceiras da mesa (como se fosse um réu), em oposição ao Chefe do Exchequer (Chief Remembrancer) que tem, ao seu lado, o Escrivão do Pergaminho (Clerk of the Pipe) cujo assentamento de abertura diz: Henricus dei gratia. À direita da mesa, estão os promotores da corte (suitors) argüindo o caso, gritando a palavra Desafio, instando o Xerife a prestar contas. Ao lado do promotores está o Marshall, oficial de polícia encarregado de deter o Xerife, caso os juízes decidam que as contas estão irregulares. A detenção, entretanto, ainda não configura a prisão definitiva do Xerife, que tem o direito de recorrer junto ao conselho do rei. FRANÇA Na França, em 1318, Felipe, o Longo, institui a Chambre des Comptes, originariamente parte do Parlamento. Encarregada de lidar com as finanças públicas, a Câmara de Contas francesa era soberana nas suas decisões que só podiam ser alteradas pelo próprio rei. Compunha-se de vários conselheiros, auditores e procuradores e era presidida Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 34 ARTIGOS/DOUTRINAS por um Premier. Todos os anos, a câmara conduzia uma auditoria geral nas contas de todos os agentes reais. Se fossem constatadas irregularidades nas prestações ou tomadas de contas de um agente, ele poderia perder o cargo e ser obrigado a devolver os valores em débito. Em 1807, Napoleão substituiu esse colegiado pela Cour des Comptes, ainda hoje em funcionamento. PORTUGAL O estado português, criado ainda em 1139 por Afonso Henriques (o primeiro estadonação europeu), consolida sua centralização régia no reinado de Dom Dinis (1279-1325) que promove a unificação administrativa e cultural. Para centralizar o controle das finanças ele criou a Casa dos Contos, cuja formalização se dá com a publicação do primeiro regimento, em 5 de julho de 1389, baixado por D. João I, monarca de espírito empreendedor, elevado tino estratégico e exímio administrador. Visionário, D. João teve a percepção de que Portugal só teria chances se alocasse estrategicamente recursos de investimento na busca de saídas pelo mar, posto que espremido pelos seus inimigos por terra. Tendo preparado seus filhos para o futuro, designou D. Henrique - o mais inteligente e abnegado - para gerir o Projeto de Sagres. O projeto, entretanto, demandava elevados investimentos; necessário, pois, se fazia organizar as finanças. Assim, a Casa dos Contos foi o primeiro órgão português de ordenação e fiscalização das receitas e despesas do Estado, criado com o fim de viabilizar o empreendimento das ditas Grandes Navegações e consectariamente o próprio Estado lusitano. Ao longo de 400 anos a Casa dos Contos sofreu diversas alterações na sua estrutura e competência. Em 1761, Sebastião José de Carvalho e Melo, mais tarde Marquês de Pombal, extraordinário reformador e modernizador, cria o Erário Régio, organismo que sucedeu aos Contos e atendia às exigências do regime altamente centralizador. Até a criação do Tribunal de Contas, outras denominações recebeu a instituição, sempre ao sabor do momento político. O Tribunal de Contas de Portugal foi criado por decreto de 10 de novembro de 1849 para reorganizar a administração superior da fazenda pública. No relatório que antecede o decreto se reconhece que: “o Tribunal de Contas é uma instituição necessária em qualquer governo regular, qualquer que seja a forma e princípio da sua constituição. Nos governos representativos é condição essencial da sua existência”. Entre a criação da Casa dos Contos e a instituição do Tribunal de Contas de 1849, passaram-se mais de 500 anos em que, progressivamente, ocorreu a separação das funções de gestão das funções de controle das finanças públicas. E mais 150 anos para a independência desta última função como uma das garantias do regime democrático que vive Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 35 ARTIGOS/DOUTRINAS hoje Portugal. BRASIL Apesar do grande empenho da Coroa portuguesa, as contas do Brasil continuavam sem controle. Nem mesmo o Marquês de Pombal, severo administrador, lograra êxito. Relatório apresentado por Luiz de Almeida Portugal, vice-rei do Brasil de 1769 a 1778, apontava que os déficits vinham se acumulando desde 1761. Ventos napoleônicos trouxeram para o Brasil a Coroa portuguesa, cuja presença real instalou o que se denominaria Inversão Brasileira (a Colônia passou a ser sede da Corte). Dentre as muitas medidas adotadas pelo príncipe D. João - futuro D. João VI, então regente devido à má condição mental da rainha-mãe D. Maria (a Louca) -, uma das mais importantes foi a expedição de alvará real, datado de 28 de junho de 1808, criando o Erário Régio e o Conselho da Fazenda. O primeiro encarregado da guarda dos tesouros reais e o segundo responsável pelo controle dos gastos públicos1. Atendendo às exigências das Cortes Gerais Portuguesas, D. João, já aclamado rei, retorna a Portugal, deixando seu “casto” rebento D. Pedro como príncipe regente, para desagrado dos patrícios e agrado dos brasileiros. Ficando, D. Pedro logo se consagra Imperador (parece que foi tudo combinado). Imperando, D. Pedro convoca e em seguida dissolve Assembléia-Geral Constituinte para, gentilmente, outorgar-nos a primeira Carta, em cujo artigo 170 está prescrito: “a Receita e a Despesa da Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo do nome Thesouro Nacional”. O desempenho do Tesouro Nacional, entretanto, não se mostrou satisfatório ao Senado e frustrou a expectativa da Câmara dos Deputados que detinha a prerrogativa constitucional de examinar as contas da administração. As manifestações em prol da criação de um órgão específico para o exame dos balanços e orçamentos e acompanhamento da administração começaram já em 1826. Ao longo dos dois reinados, muitos foram os senadores e deputados que pregavam a necessidade da criação de um tribunal de contas, a exemplo dos que funcionavam nos estados europeus. O primeiro pronunciamento, assentado nos anais do Senado, foi feito pelo Visconde de Barbacena, que, inclusive, já fora Ministro da Fazenda. O senador por Alagoas, submeteu ao Senado projeto de lei preconizando a existência de um Tribunal de Revisão de Contas. As tentativas, ora do Senado, ora da Câmara, ora do próprio Ministério da Fazenda, culminaram com a extinção do Erário Régio e do Conselho da Fazenda - obras da regência colonial joanina - e a criação do Tribunal do Tesouro Público Nacional, durante a Regência Trina Permanente (4 de outubro de 1831), instalado em 9 de janeiro de 1832. A insatisfação, 1 Extraído de monografia vencedora do Prêmio Serzedello Corrêa (TCU 1998), de autoria de Artur Adolfo Cotias e Silva, publicada em revista especial do Tribunal de Contas da União em 1999. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 36 ARTIGOS/DOUTRINAS porém, perdurou face a dominância do Executivo que tolhia a discricionariedade do órgão. O deputado cearense Castro e Silva, ex-Ministro da Fazenda, defendeu, em 1837, a criação de um tribunal de contas “independente do Tesouro e só responsável ante a Assembléia-Geral”. Do senador e magistrado Pimenta Bueno, autor de análise da Carta imperial (in Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império, 1857), são estas palavras: “É de suma necessidade a criação de um tribunal de contas, devidamente organizado, que examine e compare a fidelidade das despesas com os créditos votados, as receitas com as leis de imposto, que perscrute e siga pelo testemunho de documentos autênticos em todos os seus movimentos a aplicação e emprego dos valores do Estado e que enfim possa assegurar a realidade e legalidade das contas. Sem esse poderoso auxiliar, nada conseguirão as câmaras”. Agosto de 1861. Enquanto a célere virgem dos lábios de mel fazia amor com o guerreiro moreno nas areias quentes da praia dela mesma e se banhava na águas frias da Bica do Ipú (vai ver ela já voava nas asas da Pan Air), o deputado e consagrado romancista cearense José Martiniano de Alencar, desafeto do imperador, do alto da tribuna da Câmara, na qualidade de Relator da Segunda Comissão de Orçamento, vituperava contra as contas do governo e propugnava pela instituição de um tribunal, a cujos membros fossem dadas as garantias essenciais para o desempenho independente da função de controle: “O Tesouro Nacional, da maneira por que está constituído, não satisfaz essa necessidade pública, não fornece ao Poder Legislativo os dados e documentos de que necessita. Essa instituição, embora constitucional, ressente-se do mesmo defeito que se nota em uma instituição análoga da Inglaterra, o audit office. Está sob a presidência de um dos membros do Gabinete; não tem a independência necessária para fiscalizar as contas dos diversos Ministérios. A criação, pois, de um Tribunal de Contas, composto de membros vitalícios bem remunerados, incompatíveis com quaisquer cargos de eleição popular ou de nomeação do Poder Executivo, responsáveis perante o Supremo Tribunal de Justiça, quando esta Câmara decrete a sua acusação, é um complemento necessário do Governo Parlamentar”. “Eu me resumo sobre este ponto. Um Tribunal de Contas, quanto à despesa pública, garante a estrita e severa economia dos dinheiros do Estado, e põe a salvo da calúnia a probidade da administração. Em relação à receita, moraliza o imposto e tiraTribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 37 ARTIGOS/DOUTRINAS Ainda no Império, outras manifestações de peso seguiram a de José de Alencar. No apagar das luzes imperiais, em 10 de março de 1889, o Ministro da Fazenda João Alfredo Corrêa de Oliveira apresentou relatório em que considera: “uma necessidade urgente a criação de um Tribunal de Contas.... Será ele o único que, conhecendo de toda contabilidade do Estado, possua meio para assegurar às Câmaras e à Nação que os balanços demonstram fiel e perfeitamente o movimento dos dinheiros público”. NATUREZA JURÍDICA “... convém levantar, entre o Poder que autoriza periodicamente a despesa e o Poder que cotidianamente a executa, um mediador independente, auxiliar de um e de outro, que, comunicando com a Legislatura, e intervindo na Administração, seja, não só o vigia, como a mão forte da primeira sobre a segunda, obstando a perpetração das infrações orçamentárias por um veto oportuno aos atos do Executivo, que direta ou indireta, próxima ou remotamente, discrepem da linha rigorosa das leis de finanças”. (grifo nosso) Extraído do Decreto 966-A, datado de 7 de novembro de 1890, da lavra do então Ministro da Fazenda Rui Barbosa, criando o Tribunal de Contas, o trecho acima já deixava entrever a controversa natureza jurídica da instituição, ao situá-la como auxiliar (intermediário?) tanto do Legislativo como do Executivo. Instalado somente em 1893, o Tribunal de Contas foi, ao longo de quase um século, assim posicionado nas nossas Cartas Constitucionais: CONSTITUIÇÃO 1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988 POSIÇÃO Nenhuma Ministério Público Poder Judiciário Poder Legislativo Poder Legislativo Poder Legislativo Poder Legislativo O saudoso Professor José Dalton Vitorino Leite, em artigo publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 38 ARTIGOS/DOUTRINAS Tribuna de Contas da União nº 61, intitulado Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas, examina a matéria sob a ótica de duas correntes que se opõem e apresenta sua própria conclusão. De um lado, Pontes de Miranda, Seabra Fagundes e Castro Nunes sustentam que os tribunais de contas exercem função jurisdicional quando julgam contas (CF, art. 71, II); do outro lado, José Cretella Júnior, Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Michel Temer, Lúcia Valle Figueiredo, José Afonso da Silva e outros entendem que as cortes de contas possuem natureza meramente administrativa, mesmo quando estão julgando as contas dos administradores. Dalton Leite, analisa os argumentos de cada corrente e conclui: “o Tribunal de Contas exerce uma atividade que não pode ser caracterizada como atividade jurisdicional típica, tampouco atividade administrativa... por tratar-se de atividade de natureza “sui generis”. Confunde-se, amiúde, a natureza do órgão com a natureza da sua função. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 (art. 71, caput) preceitua que o controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (extraída a expressão central “a cargo do Congresso Nacional”). Ou seja, O Congresso Nacional para exercer o controle externo deve fazê-lo com o auxílio do Tribunal de Contas. Tal imposição não situa a instituição como órgão do Congresso. No nosso modesto entendimento, é mais feliz o Professor Carlos Ayres de Britto2, hoje Ministro de Supremo Tribunal Federal, quando afirma: “o Tribunal de Contas não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo e quem diz isso é a Constituição, com todas as letras, no artigo 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Logo, não se compõe do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas não integra a estrutura formal, orgânica do Congresso Nacional. Não se acantona na intimidade estrutural do Congresso Nacional. Estou falando do Tribunal de Contas da União, mas é evidente que o êmulo serve para os tribunais de contas de municípios, perante as câmaras de vereadores e dos tribunais de contas estaduais, perante as assembléias legislativas”. Ora, só se pode aceitar a inclusão de um órgão em um Poder se a Constituição expressamente assim dispor. É o que se vê no artigo 92, que indica a composição do Poder 2 Palestra proferida no Rio de Janeiro, em 30 de março de 2001, por ocasião de reunião preparatória para o XXI Congresso dos Tribunais de Contas. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 39 ARTIGOS/DOUTRINAS Vai mais além o Ministro Carlos Ayres: “Quando a Constituição diz que o Congresso Nacional exercerá o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União, evidente que está a falar de auxílio do mesmo modo como a Constituição fala do Ministério Público perante o Poder Judiciário. O Ministério Público não desempenha uma função essencial à Justiça, Justiça enquanto jurisdição? É dizer, não se pode exercer jurisdição senão com a participação obrigatória, com o auxílio do Ministério Público. O paradigma é absolutamente igual. Não se pode exercer função estatal de controle externo senão com o necessário concurso ou contributo obrigatório dos tribunais de contas”. “Por outra parte, o Tribunal de Contas não é tribunal administrativo, como se diz amiudadamente. Não pode ser um tribunal administrativo um órgão cujo regime jurídico é diretamente constitucional”. “É, portanto, um tribunal político e administrativo. Político, nos termos da Constituição; administrativo, nos termos da lei'. “Não é à-toa que a Constituição fala: o Tribunal de Contas, composto de nove ministros, com sede no Distrito Federal, com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o país. Não é à-toa que a palavra jurisdição está sendo usada”. A polêmica sobre a natureza jurídica dos tribunais de contas promete continuar. O debate, entretanto, é salutar e tem contribuído para marcar posições definitivas sobre a instituição. Importante é que a discussão traga sempre mais luzes sobre a permanente construção técnica e jurídica das cortes de contas, aprimorando-as e corrigindo-lhe os rumos. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS Desde que promulgadas as Cartas estaduais, em 1989, tem sido controversa a distribuição das vagas das cortes estaduais e municipais. Dá-se isso devido à ingrata tarefa de estabelecer a proporcionalidade entre o número de vagas no Tribunal de Contas da União, nove, e o número de vagas nas cortes estaduais e municipais, determinadas como sendo sete no parágrafo único do artigo 75 da Constituição Federal. Simetricamente à Constituição Federal (Art. 73, § 2°, I e II), as Cartas estaduais deveriam preceituar dois terços das vagas para o Poder Legislativo e um terço para o Poder Executivo. Conta fácil para distribuir as vagas no âmbito do Tribunal de Contas da União, face Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 40 ARTIGOS/DOUTRINAS ser exata a divisão de nove por três. Entretanto, arredondar o quociente de sete por três ensejou equivocada composição nos colegiados estaduais e municipais que optaram por dispor apenas duas vagas para o Executivo e cinco para o Legislativo, resultante das frações encontradas: um terço de sete = 2,3333...; e dois terços de sete = 4,6666... - a primeira, foi arredondada para baixo = 2; e a segunda, foi arredondada para cima = 5. Provocado, o Supremo Tribunal Federal, sabiamente, enxergou com clareza solar os diferentes substratos de origem para a extração dos membros, atendendo à composição heterônoma desejada pelo constituinte originário. Pelo modelo federal, os tribunais de contas estaduais e municipais devem ter: 6/9 de vagas de livre indicação do Legislativo; seis nonos de sete = 4,6666...; 1/9 de vagas de livre indicação do Executivo; um nono de sete = 0,7777...; 1/9 de vagas reservada ao Ministério Público; um nono de sete = 0,7777...; 1/9 de vagas reservada a auditor substituto; um nono de sete = 0,7777.... As três categorias minoritárias são favorecidas pelos critérios de arredondamentos sucessivos da ABNT - caso contrário não existiria representação simultânea de todos os substratos, ou seja, a heteronomia seria capenga -, assim, decidiu o STF reiteradas vezes, editando agora súmula que fasta definitivamente qualquer dúvida sobre a composição das cortes locais: “653 - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”. INVESTIDURA DOS MEMBROS Dentre as muitas críticas lançadas sobre os tribunais de contas, a mais insistente é a que refere a forma de provimento dos membros do colegiado. A Constituição Federal reserva um terço das nove vagas de ministro do Tribunal de Contas da União ao Presidente da República e dois terços ao Congresso Nacional. Do terço presidencial, um ministro deve ser extraído do quadro de auditores substitutos de ministro e outro do quadro do Ministério Público junto ao Tribunal. Cabe, portanto, ao Presidente da República a livre escolha de um ministro e ao Congresso Nacional a livre escolha de seis ministros, sendo, três do Senado e três da Câmara dos Deputados. Essa composição - dita heterônoma pelo STF -, tem dado ensejo a constantes Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 41 ARTIGOS/DOUTRINAS ataques contra a instituição, face, óbvio, ao marcante viés político na escolha de seus membros, o que comprometeria o desempenho de sua função no exame das contas governamentais e no julgamento das contas dos administradores. O argumento mais contundente incide sobre a presunção de que um ministro indicado politicamente seria sempre influenciado pelo fator gratidão ou mesmo por suas tendências político-partidárias. A corrente que assim se posiciona, defende que o concurso público seria a via mais aceitável para o preenchimento do cargo de ministro do Tribunal de Contas da União ou de conselheiro de tribunal municipal ou estadual. O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in Tribunais de Contas do Brasil Jurisdição e Competência, 2003), ex-procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal, hoje investido conselheiro naquela corte pelo critério da Carta atual, enfrenta a matéria: “Com freqüência se discute a necessidade de impor a regra do concurso público, como critério único para seleção e nomeação. Sem dúvida, o concurso público desvincula o agente nomeado de qualquer interferência. Os nomeados por esse critério de escolha, impessoal por excelência, uma vez garantidos na continuidade da função, possuem todos os atributos para desempenhar a função com isenção e critério técnico. Contudo, mesmo essa regra tem merecido críticas: seleciona o candidato que possui maior conhecimento, mas não necessariamente o mais apto ao desempenho da função. O mesmo ocorre no Poder Judiciário: juízes são selecionados pelo quanto sabem de processo e de direito, mas em nenhum momento são aferidos em relação ao senso de Justiça que possuem ou deixam de possuir. De igual modo, membros do Ministério Público vêm recebendo críticas pela atuação parcial, de caráter político-partidária, ou com o simples intuito da promoção pessoal na imprensa oficiosa”. Mesmo entendendo ser o melhor sistema o instituído em Portugal, onde a escolha é feita através concurso de títulos, o Professor Ulisses Jacoby reconhece que: É inegável que o Brasil avançou muito, a partir da última constituição, na regulamentação do tema. De fato, na ausência de critério melhor, como que estabelecendo uma linha progressiva de avanço, definiu o constituinte os requisitos já expostos3 e depois, uma vez satisfeitos esses, um critério de escolha que, pela divisão dos extratos de origem, equilibrasse os critérios técnicos e políticos do julgamento das contas. Cumprindo fielmente a norma constitucional, o sistema 3 Requisitos constantes do parágrafo primeiro do artigo 73 da Carta Constitucional. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 42 ARTIGOS/DOUTRINAS brasileiro representaria um dos mais avançados do mundo: delimita com precisão os requisitos de conhecimento e de ética, indispensáveis ao exercício da relevante função; define a experiência profissional como condição essencial para o desenvolvimento da sensibilidade e da sabedoria efetiva na aplicação do conhecimento; estabelece a escolha com prevalência para o poder que deve impor recolhimento compulsório dos recursos públicos, definir e autorizar despesa, sendo justo que indique os mais qualificados para o mister de fiscalizar a aplicação, tudo em nome do povo, por meio de seus legítimos representantes. Se disfunções ocorrem não são consectárias do critério, mas da sua incorreta aplicação, fato esse que deveria merecer censura. O que se verifica, em termos práticos, é a ausência de fiscalização no atendimento dos requisitos e manifesto descumprimento dos critérios de escolha”. Ainda que pertinentes, os argumentos favoráveis ao concurso são rebatidos de frente pelos que vêem na escolha política a forma mais legítima e transparente, uma vez que permite a indicação de figuras notoriamente condicionadas para o múnus, indicados, aprovados e nomeados por quem é constituído pelo voto para tanto. O que se diz é que a seleção concursal enquanto depura qualificações técnicas, omite as outras qualidades do selecionado que deveriam ser de pleno conhecimento público, como acontece com aqueles que são selecionados pelo concurso eleitoral, sem dúvida o mais árduo de todos. De qualquer forma, a escolha de membros de tribunais de contas deve ser revestida de maiores cuidados, com o devido rigor no que refere ao atendimento estrito aos critérios constitucionais. O exame seletivo das qualificações dos possíveis indicados - até mesmo de provas e títulos -, seria uma alternativa que poderia ser implementada no âmbito do parlamento, sem maiores dificuldades e sem qualquer alteração nas regras constitucionais, permitindo ainda o pleno exercício da função política dos Poderes Legislativo e Executivo e na prática dos chamados checks and balances (freios e contrapesos), que devem ser sempre observados no estado democrático de direito. É o caso, só para citar um exemplo, da existência do quinto constitucional nos tribunais jurisdicionais. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 43 ARTIGOS/DOUTRINAS 4 Bibliografia BRITO, Carlos Ayres. A Real Interpretação da Instituição TC. Revista do TCMG, XXI. 2003. BLOCH, Marc. La Société Féodale, Paris, 1998. CROUZET, Maurice. História Geral das Civilizações, Vol. 3. Rio de Janeiro, 1993. ENCICLOPÉDIA MIRADOR. São Paulo, 1987. ENCYCLOPÉDIA BRITTANNICA. Chicago, 1986. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil. Belo Horizonte, 2003. LEITE, José Dalton Vitorino Leite. Temas de Direito Público. Fortaleza, 1999. ROBERTS, J. M. História do Mundo, Rio de Janeiro, 1998. SILVA, Artur Adolfo Cotias. Prêmio Serzedello Corrêa. Revista do TCU s/n, 1998. Fortaleza, dezembro de 2005 (publicado na Revista Cearense do Ministério Público/Julho de 2003) 4 Fontes não arroladas na Bibliografia estão referidas no próprio texto. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 44 ARTIGOS/DOUTRINAS Gestão do Conhecimento: caminho para o aprimoramento do controle externo Flávia Ferreira Costa Pires Especialista em Controle Externo A palavra conhecimento tem como conceitos básicos: ação ou efeito de conhecer; ciência; informação. Desses significados, pode-se extrair a relevância que o conhecimento tem no contexto das relações pessoais e organizacionais (PEREIRA; BARBOSA, 1996, p.158). No mundo globalizado, onde a tecnologia caminha rapidamente e as mudanças em todas as áreas se processam céleres, o conhecimento passou a ser a ferramenta operacional, imprescindível para o desenvolvimento das organizações. Não se pode mais conceber, no seio das instituições, profissionais desempenhando papéis sem um compromisso efetivo com a busca e o aprimoramento do conhecimento. A evolução contínua do conhecimento e o ritmo imposto pelas novas relações organizacionais e educacionais impõem que o Tribunal de Contas esteja aberto a identificar sempre: onde e como surgem as informações; quem as detém; como usá-las e onde aplicálas, ou seja, que busque investir em seu capital intelectual, objetivando alcançar a excelência organizacional. Assim, está clara a idéia de que o ativo mais valioso da organização Tribunal de Contas é o seu potencial humano. Por isso, torna-se premente enfatizar a criação do conhecimento, assim como sua captação, organização, compartilhamento e uso em todos os planos, operações e atividades detalhadas que essa instituição exerce e possa vir a exercer. O exercício de controles meramente legalistas e quantitativos não corresponde mais às exigências da própria sociedade, que procura agora se inteirar não só da forma da despesa, mas principalmente acerca do seu mérito. E, para o Tribunal de Contas tornar-se indicador seguro da democracia do País, deve investir em mecanismos que assegurem essa condição aos brasileiros. Por tudo isso, busca-se ressaltar a importância da gestão do conhecimento para o exercício do controle externo, mister constitucional do Tribunal de Contas, bem como abordar os fatores que conduzem ao pensamento de que é necessário essa instituição gerenciar o seu conhecimento, a fim de fortalecer o controle externo que desenvolve; e ainda apontar estratégias de aplicação da gestão do conhecimento que possibilitem a maximização Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 45 ARTIGOS/DOUTRINAS desse controle, visando a dar à sociedade a garantia efetiva de que o patrimônio público é bem gerido. Afinal, a sociedade é quem colabora efetivamente para a manutenção da máquina administrativa. O termo controle, segundo Fernandes (2004, p.20), não se restringe a fiscalização, inspeção, monitoramento e outros vocábulos assemelhados. Controlar é uma garantia de que os atos praticados e fatos verificados foram submetidos à aferição. No Estado democrático de Direito, como é o caso do Brasil, os atos de natureza financeira da Administração precisam ser controlados, devendo esse controle partir de um órgão dotado de autonomia e garantias para o desempenho de suas funções e independente da própria Administração. A Carta Magna determinou que esse órgão é o Tribunal de Contas. A respeito do controle externo exercido pelas cortes de contas, é salutar apresentar o significado da expressão controle externo, a fim de que se compreenda com clareza a função dessas instituições, que têm como missão zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, tornando-se verdadeiros guardiões das finanças públicas. Na visão de Ferraz (1999, p.98), controle externo é exercido por órgão diverso, não pertencente à estrutura do responsável pelo ato controlado, como o controle que o Poder Judiciário pode vir a realizar sobre os atos do Poder Público, o controle direto ou indireto a cargo do Congresso Nacional e o realizado pelo Tribunal de Contas. Sendo assim, verifica-se que o controle externo tem como característica primordial a independência, ou seja, ele deve ser feito por um órgão alheio à Administração Pública, visto que se desenvolverá por meio de fiscalizações e auditorias junto aos atos da gestão praticados por administradores públicos. Vale ressaltar que o controle externo não deve visar apenas a uma fiscalização de atos e fatos administrativos, mas principalmente há de ser capaz de fornecer subsídios que evidenciem se as políticas públicas e os programas de governo estão sendo bem elaborados, pensados e empregados de forma a atender eficientemente a sociedade brasileira, que deve ser sua principal beneficiária. O novo contexto organizacional repleto de inovações tecnológicas, o continum de mudanças introduzido pela Constituição e a mudança do paradigma burocrático para o paradigma participativo impulsionam o Tribunal de Contas, como instituição renovadora de atitudes, conhecimentos e habilidades, a disseminar entre seus servidores a gestão do conhecimento e focalizá-los como indivíduos que aprendem. Sendo assim, não se pode deixar de lado a importância da aprendizagem como ferramenta imprescindível ao desenvolvimento das relações organizacionais. A aprendizagem, como resultado da disseminação de conhecimentos e experiências, Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 46 ARTIGOS/DOUTRINAS permeia todo o campo das relações individuais e grupais; ou seja, ela se desenvolve tanto no interior dos indivíduos, como também no âmago das organizações. O maior desafio das organizações é exatamente compreender o que significa aprendizagem, de que modo ela acontece no indivíduo e como se efetiva a sua transferência de individual para a organizacional, a fim de gerenciar e produzir meios para o desenvolvimento deste processo, utilizando-se de estratégias e implantando uma cultura organizacional que favoreça a sua realização. A aprendizagem organizacional surge, então, como um conjunto de atos que têm como objetivo preparar as pessoas para uma melhoria contínua, tornando-as proativas, capazes de apreender e disseminar conhecimento, visando ao aprimoramento organizacional e pessoal. A aprendizagem permanente é oriunda da constante transformação, pois que aprender tem a ver com o existir, e o existir é fazer saltos, crescer, ir além de si mesmo, mediante um moto-continuo de formulação da identidade do aprendiz e do conhecimento que o cerca. Aprendizagem é mudança ou movimento, portanto, a mudança é requisito fundamental para a consecução da aprendizagem. No contexto da realidade econômica atual, em que o conhecimento é fator diferencial para os indivíduos, empresas e nações, a gestão dos ativos humanos chega a um patamar expressivo, pois a busca contínua pela viabilidade e êxito das organizações faz com que os administradores busquem formas de extrair, sistematizar e revitalizar os ativos de conhecimento, para que possam ser utilizados como fatores do desenvolvimento empresarial e institucional. Com base nesses objetivos, Wiig (1998, p.8) acrescenta que, sob o ponto de vista gerencial, a Gestão do Conhecimento dá ênfase a quatro áreas de atuação: a) monitorização de alto a baixo e facilitação de atividades relacionadas ao conhecimento; b) criação e manutenção da infra-estrutura do conhecimento; c) renovação, organização e transformação dos ativos de conhecimentos; e d)utilização dos ativos de conhecimentos para compreender seu valor. Por ser um conceito relativamente novo pelas empresas, a administração e a gestão compartilhada das diversas áreas do conhecimento em uma organização constituem um desafio de grande complexidade, principalmente porque não há modelos definidos que assegurem resultados imediatos e satisfatórios. Dessa forma, faz-se oportuno, inicialmente, um esforço gerencial no sentido de mapear e inventariar as fontes de conhecimento, implementar, por meio de incentivos e práticas inovadoras, a criação, compartilhamento e uso do conhecimento individual e organizacional, para que o corpo de colaboradores tenha a percepção clara da importância da aplicação do conhecimento acumulado, nas diversas atividades organizacionais. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 47 ARTIGOS/DOUTRINAS As variadas estratégias da gestão do conhecimento utilizadas pelas empresas buscam consonância com a sua cultura organizacional, a natureza dos seus negócios, a visão de suas lideranças e as especificidades do seu corpo técnico e operacional. Além disso, com a evolução dos métodos e práticas da Gestão do Conhecimento, há uma tendência quanto à integração entre as diferentes formulações e utilização dessas estratégias, que podem, em algum momento, ser complementares às estratégias empresariais implementadas pelas organizações. O importante é que as organizações se encaminhem ligeiro para adotar a Gestão do Conhecimento, buscando instrumentos que dêem suporte à sua disseminação, pois a importância da gestão eficiente e eficaz dos recursos é predominante em nosso ambiente competitivo e sequiosa pelos resultados. Estamos na Era do conhecimento, portanto, diante de uma das maiores forças promotoras do desenvolvimento humano. A finalidade precípua do controle externo é assegurar que as políticas públicas sejam implementadas com qualidade, eficiência e eficácia, produzindo resultados sociais positivos. Para exercer esse controle, o Tribunal de Contas necessita da adoção de práticas e instrumentos que dêem sustentação e impulsionem a busca do saber, da cultura de aprendizagem e da transformação organizacional, em clima que encoraje e desafie a capacidade de inovação do ser humano. Com efeito, o Tribunal de Contas, buscando promover a gestão do conhecimento no exercício do controle externo e ser reconhecido como agente de transformação, que prima pela efetividade e melhoria contínua da ação governamental, poderá desenvolver como mecanismos de aprendizagem: aprendizado pela leitura organizacional, grupos de melhoria de processos, banco de talentos especialistas, banco de apresentações e relatórios, vídeoconferência e memória organizacional. O papel da gestão do conhecimento no Tribunal é o de manter um clima vivo e estimulante de aprendizado coletivo, no âmbito do qual todos os seus públicos: servidores, governo e sociedade interajam, criando relacionamentos amplos que propiciem êxito na consecução dos resultados e métodos de atuação por eles empregados. Vale ressaltar ainda, que a colaboração e alianças desenvolvidas por meio desse compartilhamento permitem o reconhecimento de que aprender não é apenas planejar ações, mas, principalmente, replanejar, implementar e refletir sobre as sérias questões organizacionais com que se deparam essas instituições, de forma a encontrar soluções estratégicas e coletivas. Do referencial teórico apresentado, infere-se que urge ao Tribunal de Contas, localizado num âmbito de aprendizagem organizacional, possibilitar cada vez mais a disseminação do conhecimento e o instrumental educativo de que necessita seu corpo de servidores para bem desempenhar suas funções junto à Administração Pública e orientar os seus jurisdicionados. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 48 ARTIGOS/DOUTRINAS Referências Bibliográficas: JACOBY, Jorge Ulisses.Contas públicas: novo paradigma. Revista do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, ano XXI, n.26, p.20, 2004. WIIG, Karl M. Gestão do Conhecimento De onde veio e para onde vai?. Revista Empresas & Tendências. edição 48, p. 6-18, 1998. PEREIRA, Manuel da Cunha; BARBOSA, Francisco de Assis. Minidicionário Luft. 12.ed.São Paulo:Ática, 1996. SENGER, Peter. A quinta disciplina. São Paulo:Best Seller, 2002. FERRAZ, Luciano. Controle da administração pública: elementos para a compreensão dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 49 ARTIGOS/DOUTRINAS A Participação de Cooperativas em Licitações Públicas Giovanna Augusta Moura Adjafre Especialista em Controle Externo A participação de cooperativas em licitação não é tema inédito, mostrando-se, entretanto, assunto por demais polêmico e inúmeros são os posicionamentos a respeito. Contínuas são as discussões judiciais sobre as conseqüências da contratação de cooperativas no aspecto trabalhista. Por outro lado, essa espécie societária mostra-se como uma alternativa de combate ao desemprego, ganhando relevante papel no contexto sócioeconômico Vários óbices são apontados pelos partidários da tese de que às cooperativas é vedada a participação em licitações públicas. À luz dos princípios da isonomia e da competitividade, foi a questão examinada, cujas conclusões se encontram a seguir. A imprevisão legal da participação de tais sociedades nas licitações públicas no próprio Estatuto das Licitações não tem o condão de, per se, afastar essas organizações dos certames. A regra, em princípio, é a ampla participação de todos os interessados, a teor do artigo 3º, §1º, I da Lei nº 8.666/93. As exceções encontram-se em seu artigo 9º. A vedação à participação irrestrita de todos os interessados encontra-se vinculada tão-somente à comprovação de exigências relativas à qualificação técnica, econômica, jurídica e fiscal, nos termos do artigo 27 daquela lei, constituindo a fase da habilitação, devendo aqueles, até esse momento, ser tratados com isonomia. Negar a participação de cooperativas, já no edital, por sua natureza singular, viola os preceitos estabelecidos no artigo 28, IV, da Lei nº. 8.666/93, considerando que estas são reconhecidas como sociedades civis, dotadas de capacidade jurídica, aptas a exercer direitos e contrair obrigações. Não procede, igualmente, o alijamento das cooperativas, sob a alegação de que elas apresentam propostas mais vantajosas em face dos privilégios de natureza tributária, previdenciária e trabalhista a elas concedidos, o que ocasionaria, segundo seus defensores, Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 50 ARTIGOS/DOUTRINAS violação ao princípio da igualdade. Nas palavras de Siqueira Castro, citado por Niebuhr (2000, p. 54), “é errôneo supor que a regra constitucional impede que se estabeleçam desigualdades jurídicas entre os sujeitos de direito. Isto porque o fenômeno da criação legislativa importa inevitavelmente em classificar pessoas, bens e valores segundo toda sorte de privilégios fáticos (...)”. In casu, os privilégios foram concedidos pelo próprio Texto Constitucional vigente. A despeito da não-incidência de encargos de natureza tributária, as sociedades cooperativas arcam com outros encargos próprios, decorrentes do associativismo, como por exemplo, o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e SocialFATES. Ademais, essa não-incidência não ocorre de forma irrestrita, principalmente quando se trata de cooperativas que prestam serviços a terceiros, sobre as quais incidem Imposto de Renda, PIS, COFINS e ISS. No aspecto previdenciário, a Lei nº. 9.876/99 impôs a obrigatoriedade de os contratantes de cooperativas recolherem 15% sobre o valor da fatura referente aos serviços prestados por seus cooperados, onerando neste percentual a sua proposta. Por outro lado, nos termos do Decreto nº. 3.048/99, os cooperados são considerados autônomos, contribuindo individualmente em 20% do salário de contribuição, percentual equiparado àquele incidente sobre as empresas não-cooperativas (contribuição patronal e dos empregados). Sob a óptica trabalhista, a teor do artigo 90 da Lei do Cooperativismo, combinado com o parágrafo único do artigo 442 da CLT, está excluído, pelo menos em tese, o vínculo empregatício entre a cooperativa e seus cooperados e entre estes e o tomador de seus serviços. Como consequência, estariam as sociedades cooperativas isentas de recolhimentos referentes aos encargos sociais próprios do vínculo celetista, que oneram em cerca de 111,5% a contratação de empresas mercantis. Reside, portanto, no aspecto trabalhista a vantagem de maior magnitude concedida às cooperativas, vindo a permitir a vitória dessas sociedades nos certames licitatórios, principalmente naqueles de menor preço. Mesmo assim, ao contratar uma cooperativa, se constituída em conformidade com os fundamentos do Cooperativismo, estará a Administração atingindo duplamente o interesse público, ao homologar proposta com preço mais vantajoso e fomentar a atividade cooperativista, em cumprimento ao preceito constitucional. No que se refere especificamente às cooperativas de trabalho, a discussão torna-se mais acirrada já que elas são alvo de muitos questionamentos no âmbito da Justiça laboral, Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 51 ARTIGOS/DOUTRINAS com repercussão direta na sua contratação pelo Poder Público ante a possibilidade de responsabilização subsidiária, nos termos do inciso IV do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Decerto, o espírito do Cooperativismo, incentivado pelo legislador pátrio como forma de amenizar os problemas advindos do desemprego, foi deturpado por aqueles que enxergaram no parágrafo único do artigo 442 da CLT, introduzido pela Lei nº. 8.949/94, a possibilidade de terceirização de suas atividades, livres de custos trabalhistas e previdenciários. Como conseqüência - consoante expresso preliminarmente neste escrito proliferaram as falsas cooperativas de trabalho, as chamadas cooperativas de mão-deobra, por se caracterizarem como mera intermediadora de força de trabalho. A sua contratação oculta verdadeira relação de emprego, fundada na habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade, nula se analisada à luz da previsão contida no artigo 9º da CLT, conforme decidem freqüentemente os tribunais trabalhistas, em situações nas quais se evidencia uma relação de caráter empregatício e não societário. Aqui incorre a Administração Pública em maior risco, pois, ao contratar cooperativa fraudulenta (de mão-de-obra), o tomador-Estado responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa interposta, in casu, a cooperativa, considerando que o verdadeiro empregador é aquele beneficiado com a prestação laboral, nos termos do artigo 2º da CLT. Sabe-se que a responsabilização do ente público, com supedâneo no Enunciado 331, não ocorre somente em relação às cooperativas, mas a qualquer um que contrate com a Administração Pública, quando se tornam inadimplentes para com os seus empregados. Ocorre que, nesses casos, o administrador público pode exercer, no decorrer do contrato, seu dever de vigilância, cobrando a comprovação dos recolhimentos cabíveis à relação empregatícia. Os riscos de responsabilização, todavia, ganham dimensões gigantescas quando se trata de cooperativas, porque, até que se comprove o vínculo, estas sociedades estão livres dos encargos a ele inerentes. Ademais, quando falsas cooperativas de trabalho se protegem sob o manto do Cooperativismo para obtenção de vantagens de ordem trabalhista, os seus princípios estão sendo desvirtuados, ensejando a intervenção estatal prevista no art. 93 da multicitada Lei nº. 5.764/71. Pelo princípio da legalidade, deve a Administração, pelos órgãos competentes, alijar não apenas dos certames mas também da própria sociedade, as cooperativas de caráter fraudulento, as chamadas cooperativas de mão-de-obra, onde inexistem os princípios e as características intrínsecas ao Cooperativismo. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 52 ARTIGOS/DOUTRINAS A sua exclusão representa, de fato, implantação de política pública, considerando que o apoio e o estímulo previstos na Carta Magna referem-se às verdadeiras sociedades cooperativas. Nestes casos, sim, resta caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que as propostas ofertadas serão díspares: de um lado, a empresa que está sujeita às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciários e, em tese, cumpre-as; de outro a falsa cooperativa, beneficiadas com algumas não-incidências de tributos, reduzindo seus custos e, consequentemente, concorrendo com preços menores do que aquela. Ainda que haja defensores da impropriedade na responsabilização da Administração com supedâneo no inciso IV do Enunciado 331 do TST, considerando a sua colisão com o mandamento insculpido no artigo 71 da Lei nº. 8.666/93 e, ainda, com o verbete 363 também do TST, na prática, o Ministério do Trabalho, de ordinário, impõe à Administração o cumprimento de obrigações de natureza trabalhista não honradas pela empresa interposta, ao verificar a ilegalidade destas cooperativas no que se refere a sua constituição e funcionamento. O Termo de Conciliação Judicial celebrado entre a União e o Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de não mais serem contratadas cooperativas de mão-de-obra pelo Poder Público Federal para realização de trabalho subordinado, ainda que limitado em seu alcance, foi importante passo para sedimentar nova cultura no sentido de coibir práticas fraudulentas e amparar a classe trabalhadora. Igualmente louvável foi a deliberação do Tribunal de Contas da União, referência nacional na jurisprudência administrativa, que, revendo seu posicionamento anterior, consolidou, na esfera federal, entendimento pela impossibilidade de coexistirem trabalho subordinado e Cooperativismo numa mesma relação jurídica, dando caráter normativo à decisão. É verdade que medidas liminares são concedidas pela Justiça não trabalhista, no sentido de permitir a participação de cooperativas em licitações realizadas pelos órgãos federais, cujos editais contenham, em obediência ao citado Termo de Conciliação Judicial e à decisão normativa do TCU, cláusulas restritivas a essa participação. Entende-se, porém, que, em obediência ao princípio da legalidade, pode-se acentuar que, mesmo considerando as limitações do alcance do Termo Judicial e, ainda, que não haja disposições legais que restrinjam a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios, é dever do administrador agir com cautela. Ao contratar em flagrante violação às disposições da legislação trabalhista, age o Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 53 ARTIGOS/DOUTRINAS administrador público com duvidosa boa-fé, pois a priori é sabedor de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça laboral, é categórica no sentido da responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada, in casu, a cooperativa, seja pelo seu nãorecolhimento, seja por incorrer em ilegalidade perante a ordem jurídica, como forma de burlar os direitos da classe obreira. Tenciona-se, no entanto, deixar assente a idéia de que não se pode generalizar. A depender do objeto a ser licitado, legal e também legítima pode ser a participação de entes cooperativistas em licitações públicas. Nas palavras de Hupsel (2002), na contratação de fornecimento de bens produzidos pelas cooperativas e de prestação de serviços que não de intermediação de mão-de-obra (como, por exemplo, por tarefa), legal e por demais vantajosa é a participação dessas sociedades, porque nessa situação não há como se configurar burla aos direitos dos trabalhadores. Afastada a fraude e o risco de responsabilização subsidiária, a participação desses entes vai ao encontro dos princípios da igualdade e da competitividade, ao ampliar o universo de licitantes a todos os interessados e, ainda, da economicidade, ao permitir que proposta mais vantajosa venha a ser adjudicada. Para responder objetivamente se as sociedades cooperativas podem ser alijadas das licitações públicas sem que haja colisão entre os princípios que regem a atuação da Administração Pública, em especial o da isonomia e o da competitividade, pode-se assimilar que: 1) todos que desejam contratar com a Administração Pública têm assegurada igualdade de direitos perante ela (isonomia), vedado o estabelecimento de condições que signifiquem preferências em favor de alguns licitantes, em detrimento dos demais. 2) O Poder Público deve limitar-se a fixar exigências relevantes e pertinentes ao objeto específico da licitação, restritas à qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, como forma de se observar o princípio da ampliação do universo de licitantes (competitividade). 3) A Administração Pública não pode afastar licitantes que legalmente estejam disponíveis no mercado, nem estabelecer distinções artificiais para neutralizar os benefícios atribuídos a determinada categoria que se pretende legal e constitucionalmente estimular. 4) A lei não restringe, em tese, a atuação dos diversos ramos de cooperativas nem a sua contratação por terceiros, incluindo-se a Administração Pública, contudo todas elas devem Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 54 ARTIGOS/DOUTRINAS atender aos mandamentos legais afetos ao Cooperativismo, sob pena de se verem descaracterizadas e, por consequência, impedidas de se valerem da tutela legal em vigor como parece acontecer nos casos de cooperativas de mão-de-obra. Concluindo, pode-se afirmar que a questão longe está de ser pacificada no âmbito doutrinário e até mesmo jurisprudencial. Mais discussões deverão ser suscitadas. O que não se pode negar é a necessidade premente de mudanças na legislação trabalhista e no próprio estatuto das cooperativas, no sentido de se adequarem a nova realidade jurídica, assim como a edição de lei complementar aludida na Constituição Federal, como forma de disciplinar o apoio e o estímulo do Estado ao Cooperativismo. Advirão, assim, ações qualitativas e de indiscutível eficácia para consolidar e permitir o desenvolvimento auto-sustentável das sociedades cooperativas. O certo é que as fraudes devem ser estirpadas para que sejam privilegiadas aquelas cooperativas imbuídas do verdadeiro espírito de cooperação, alternativas que são à exclusão social. Referências Bibliográficas: MELLO, Celso Antônio Bandeira de.Conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade.São Paulo: Malheiros, 1995. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 5 de outubro de 1988. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2004 _______. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br> Acesso em 06 de outubro de 2003 _______. Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986. Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br> Acesso em 06 de outubro de 2003. _______. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 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TEIXEIRA JÚNIOR, Amílcar Barca; CIOTTI, Lívio Rodrigues. Cooperativas de trabalho na administração pública. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 58 ARTIGOS/DOUTRINAS O Controle dos Recursos Públicos pelos Tribunais de Contas em Época Eleitoral Maria Auxília Cavalcante Pinho Especialista em Controle Externo Os órgãos controladores e a sociedade brasileira não se dão conta da necessidade de controle dos recursos públicos em época eleitoral. Como os órgãos controladores podem contribuir para referido controle, com eficiência e eficácia? Os casos freqüentes de corrupção e desmandos são evidentes na execução dos gastos públicos, necessitando-se, com urgência, de mudanças na atuação dos órgãos controladores. Os tribunais de contas e a Justiça Eleitoral exercem ação fundamental na condução dos casos em voga, mas não o suficiente para inibir abusos. A importância desse controle surge como forma de incentivar o gestor público a agir com eficiência e transparência na utilização dos recursos públicos em época eleitoral. A ampla disputa política diante das transformações sociais no final do século denota as fragilidades dos modelos de controle. As mudanças devem caminhar no sentido de ampliar e reaver cada vez mais a cidadania no Brasil. Ressalvado o esforço desenvolvido pela Justiça Eleitoral para operacionalizar o processo eleitoral, o problema está nos órgãos controladores, os tribunais de contas, que, se omitindo de suas funções, costumam manter longa e serena distância desse panorama. Parece temerem algum comprometimento, o que favorece o agravamento do quadro caótico que desacredita o sistema judicial e de controle e reduz a fé do cidadão na própria democracia. Como, porém os tribunais de contas podem contribuir para o controle mais eficiente dos recursos públicos em época eleitoral? Hipoteticamente, se os tribunais de contas, em parceria com o Ministério Público e a Justiça Eleitoral, praticassem ações interativas e sistematizadas, atuando nos meses de agosto, setembro e outubro, otimizariam a eficácia alcançada mediante caráter preventivo, de orientação e controle, inibindo os possíveis desvios e, conseqüentemente, a má utilização dos recursos públicos neste período. Propor a criação de tipos de controles nas eleições, visando a maior transparência na utilização de recursos públicos, juntamente com a integração entre os órgãos controladores, no tocante ao estabelecimento de metas e diretrizes a partir de ações sistematizadas que Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 59 ARTIGOS/DOUTRINAS valorizam a qualidade total no controle dos recursos públicos em época eleitoral. Renato Martins Costa, presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ressalta no informativo dessa Corte, a missão do administrador público: Ele não pode fazer nada sem uma lei que o permita, enquanto o administrador privado pode fazer tudo que a lei não proíba. Manifestou seu entendimento quanto aos prefeitos bem intencionados, cerca de 99,9%, merecendo, por isto, crédito colaborando na realização de eventos, além de estar sempre à disposição para esclarecer dúvidas. O Tribunal é parceiro do administrador público, tenham sempre isto em mente. Se não fosse em nome dos bons resultados econômicos e sociais, seria pelo trabalho mais tranqüilo que a boa conta nos propicia, quando comparado à conta ruim, mal feita, mal documentada (COSTA, 2004, p.8). Segundo Santana (2000, p.28), “o período eleitoral é dos mais intrincados se confrontando com a Administração Pública e a sua continuidade, especialmente porque a ordem jurídica vigente possibilita a reeleição dos chefes do Poder Executivo”. Mudar o poder trocando os chefes do Poder Executivo é necessário, quando se trata de regime político republicano com regras políticas e eleitorais fundadas na Lei Maior; e a sucessão de poder envolve tudo aquilo que se realizou, de bom e ruim, na respectiva Administração. É o caso das dívidas públicas que são transferidas para mandato seguinte. A Administração Pública deve atuar com base nos princípios constitucionais tão bem preceituados na Constituição Federal (art. 37), tais como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de evitar o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude, assuntos tão evidenciados na conjuntura atual, desprotegendo a normalidade e a legitimidade das eleições. As normas que incidem sobre a espécie são em grande e variado número, pois colhem regras e princípios constitucionais (políticos e administrativos) para serem ajuntados às normas infraconstitucionais regentes das eleições e vinculantes da Administração Pública. As normas e princípios eleitorais inseridos na Carta Política, não desmerecendo, no particular, tudo aquilo que se relega a plano secundário mas de importância vital estão no preâmbulo da Constituição de 1988. A partir dali recupera-se o vigor dos princípios republicano e federativo, bem assim o valor da democracia, da cidadania e da soberania popular. As normas constitucionais predominam de acordo com o ordenamento jurídico, justamente porque se originam do desejo imperante do povo, juntamente com o poder constituinte das instituições estatais, nascendo, aqui, a organização do sistema do direito, Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 60 ARTIGOS/DOUTRINAS compondo subsistema normativo denominado Direito Eleitoral. O direito de voto a todos os cidadãos, produz os direitos políticos, bem como as normas constitucionais referentes aos partidos políticos e outros preceitos presentes em todo o Texto Maior. Na Constituição Federal de 1988 (art. 22, I), criou-se a repartição das competências entre os entes federados, atribuindo-se apenas à União a competência para legislar sobre Direito Eleitoral. Ressalte-se que, ocorrendo alteração legal do processo eleitoral, esta entrará em vigor na publicação somente se aplicando à eleição um ano após a sua vigência (art. 16). De acordo com Santana (2000, p.31): O ordenamento jurídico-eleitoral rege-se estruturalmente pelas mesmas regras que informam a organização do direito positivo, prevalecendo a norma de nível mais superior e sempre a de natureza constitucional, a revogação de uma norma por outra superveniente de mesma hierarquia, valendo os princípios gerais do direito como mecanismos de interpretação. Parte daí a noção lógica da responsabilização do agente público, do detentor de parcela do poder do Estado. A Administração deve agir com obediência à ordem jurídica posta, com o que dá efetividade à mencionada legalidade e, de conseqüência, atende aos fins que justificam a sua existência. A necessidade de controle sobre tal atividade se mostra, por isso, evidente para consolidar o legal e fulminar o ilegal, o inoportuno ou ineficiente. São palavras de Santana (2000, p.32): Todo esse aparato legislativo eleitoral está intimamente ligado àqueles princípios magnos postos em relevo acima para permitir a normalidade e a legitimidade das eleições, propiciando-se nesta a igualdade entre os concorrentes e a liberdade do voto. E esse será o desafio a ser enfrentado: dar efetividade às regras que norteiam a Administração Pública e às regras eleitorais, a um só tempo. E esse desafio não é só do Administrador. É de toda a sociedade. O controle é o poder de vigilância, fiscalização, orientação e correção de condutas da Administração Pública, por parte dos órgãos competentes do Estado que são os Poderes: Legislativo, Judiciário e o próprio Executivo, dos cidadãos e grupos sociais, nas diversas esferas de Governo e administração. Corroborando essa idéia, Di Pietro (1998, p.478) assinala: O poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos poderes Judiciário, Legislativo e o Executivo, com o objetivo de garantir Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 61 ARTIGOS/DOUTRINAS a conformidade de sua atuação com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico. Todas as atribuições constitucionais previstas na Lei Fundamental para a Administração Pública sujeitam-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário. Este controle deve alcançar não só a correção dos atos ilegais, mas também dos atos ilegítimos (ineficazes, não econômicos). Além dos controles tradicionais (jurisdicional, administrativo e legislativo), os órgãos controladores questionam e investem na opinião popular como mecanismo de reestruturação e mudança para a transparência da Administração Pública, que é o controle social. Em alguns trabalhos recentemente escritos como os de (DI PIETRO, 1998; BRESSER PEREIRA, 1998), pode-se notar que a expressão controle social se refere à possibilidade de atuação dos grupos sociais (sociedade civil) por meio de qualquer uma das vias de participação democrática no controle das ações do Estado e dos gestores públicos. A Constituição do Estado do Ceará estabelece: Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a matéria. Cabe aqui sugerir, aos órgãos de controle, aprimorar o processo democrático, estabelecer diretrizes de ação que valorizem os postulados fundamentais do controle com base em critérios transparentes e objetivos. Denota-se, nesse particular, grave deficiência, resultado de ausência de cultura de planejamento, sistemático e integrado, no âmbito dos órgãos referidos. Isso opõe-se frontalmente aos postulados de eficiência e de qualidade total, originando ações casuísticas, dirigidas por ausência de critérios objetivas e contrastáveis. Evidencia-se o fato de que os tribunais de contas e a Justiça Eleitoral, ao corrigirem seus procedimentos, poderão contribuir de forma revolucionária na realização deste processo democrático. As contas de candidatos a cargos públicos deveriam ser analisadas na íntegra, cobrindo os quatro exercícios que antecedem o pleito. Devem ser estabelecidas e praticadas, dentre os quais reputação ilibada, honestidade, experiência em gestão de recursos públicos, prestação de contas com a comunidade diante das promessas de campanha (no caso de reeleição), fatos que aqui se registram como mera sugestão, aliás no âmbito do que deve ser natural quando se trata de cidadãos. Consoante se vê na atual Carta Política, as cortes de contas foram alçadas a um plano de maior importância para a moralização da Administração Pública brasileira, ex vi do disposto Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 62 ARTIGOS/DOUTRINAS nos artigos 31 e 70 a 75, constantes de todo um embasamento e respaldo a ser utilizado pelos tribunais de contas para execução de sua competência. Ao ressaltar o artigo 71, II, que trata da competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos, aos que derem causa a extravio, perda ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao Erário, o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio sobre as contas do Executivo, as quais passarão depois pela análise do Poder Legislativo. As eleições representam momento significativo para o exercício da cidadania. É a sociedade que definirá os executores e condutores da estrutura política, em especial a socioeconômica. Juntamente com as instituições que contribuem para a aplicação e cumprimento do Direito Eleitoral, o Ministério Público e a sociedade civil procuram combater o crime eleitoral, debatendo com as instituições a legislação, os elementos, as circunstâncias e os valores que definem o contexto em que transcorrerão as eleições. Foram promovidos seminários visando à discussão de questões legais e também morais do processo eleitoral, e as experiências e possibilidades de atuação no combate à corrupção eleitoral, uma das maiores responsáveis pelo empobrecimento do exercício da cidadania. Em ano de eleições, o festival de propaganda com dinheiro público é sempre impressionante. Verdadeiras fortunas, que poderiam ser empregadas na erradicação da miséria, são postas a serviço da vaidade pessoal, da promoção de candidatos e de campanhas feitas à custa de suor dos miseráveis, daqueles que acordam de madrugada para manter viva a economia do País. Em matéria de exemplo, nossos representantes no Legislativo deixam muito a desejar. Ao contrário do que é exigido de qualquer aspirante à emprego público, políticos não precisam ter a ficha limpa para ter a candidatura aceita (Nada consta). São candidatos que se elegem respondendo processo por tráfico de drogas, inquérito, lesão corporal, falsificação de documentos e falsidade ideológica, ou por envolvimento em compra de votos; também respondem a processos na área cível de execução fiscal por dívidas junto à Fazenda Nacional. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se manifesta amiúde a favor da criação de mecanismos para impedir que criminosos tentem a carreira política em busca de imunidade e foro privilegiado, como, por exemplo, a proposta de emenda constitucional no Congresso para mudar a legislação. O Tribunal trabalha pelo sucesso da Administração Pública, alertando os agentes políticos sobre os cuidados que devem ter com quem “vende facilidades” do Tribunal, alegando bom relacionamento e influência junto aos técnicos e conselheiros. Os sistemas de controle deverão ser capazes de fiscalizar a direção da atividade Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 63 ARTIGOS/DOUTRINAS administrativa para que ocorra conforme as normas, pois, quando do descumprimento desta norma, quem lhe der causa será chamado a responder pelos seus atos, podendo sofrer as sanções inseridas na própria Lei Complementar nº 101/2000 e em outros diplomas legais, consoante dispõe o art. 73 da mencionada norma. O princípio da supremacia do interesse público, geralmente identificado com o princípio da finalidade pública, está presente tanto no ato da elaboração da lei como no ato da sua execução pela Administração. Se o administrador violar a supremacia do interesse público, a isonomia, a moralidade e a impessoalidade, haverá desvio de poder ou inclinação de finalidade tornando o ato ilegal, prevalecendo o interesse individual sobre o proveito público. Sugere Fernandes (1998, p. 19-20) “que os Tribunais de Contas e a Justiça Eleitoral corrijam imediatamente procedimentos, contribuindo para postura evolutiva do processo eleitoral”, e exige do Ministério Público Eleitoral e do Ministério Público que atua junto aos tribunais de contas a adoção de posicionamentos como: § § § § § § a promoção pessoal viola a legislação eleitoral, ao mesmo tempo em que efetiva despesas públicas; a despesa que viola a lei, ou que simplesmente por essa não está amparada é ilegal; a promoção pessoal, como o uso irregular de verbas públicas com a conseqüente rejeição das contas públicas podem ensejar a inelegibilidade; nem o Tribunal de Contas, nem a Justiça Eleitoral agem de ofício, necessitando de provocação, que pode ser inclusive do respectivo Ministério Público, de partido político ou de particular denunciante; a necessidade de integração das informações e dados coligidos em processos, pois nesse caso específico a violação do direito acarreta crime eleitoral e o dever de ressarcir o erário; deve o Ministério Público eleitoral requisitar informações aos TC's, do mesmo modo que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas deve requisitar informações ao Ministério Público ou à Justiça Eleitoral, iniciando cada um em sua respectiva esfera de competência as ações pertinentes; os contratos de publicidade e propaganda mantidos pelo Governo devem merecer redobrada atenção por parte dos Inspetores dos Tribunais de Contas, pois se prestam, mais facilmente ao desvio de finalidade. O administrador que tiver as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas é incluído na lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral, além de ser-lhe aplicada a pena de multa. A Justiça Eleitoral formula juízo de valor a respeito das irregularidades, configurando ou não Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 64 ARTIGOS/DOUTRINAS inelegibilidade. A Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com base na Lei Maior, estabelece: Art. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão do órgão competente, salvo se, a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da decisão; (...). Sendo a decisão pela irregularidade apenas um dos elementos da inelegibilidade, é necessário que o Tribunal de Contas delibere ser a irregularidade insanável, ou, quando da impugnação da candidatura, a Justiça Eleitoral, levando em conta o relatório e voto acolhido pelas cortes de contas, decida se a irregularidade é insanável ou não. O Tribunal de Contas de Pernambuco criou, a partir do exercício de 2000, um modelo de controle de recursos públicos em época de eleição que a cada pleito aprimora perspectivas. Este controle surgiu em função do crescente aumento de denúncias e escândalos com relação ao irregular uso do dinheiro do povo e à cobrança da sociedade quanto à fiscalização neste período. Foi assim que aquela corte sentiu a necessidade de estruturar procedimentos de fiscalização iniciando o que chamaram de “Operações Eleições”, como forma de atuar de maneira preventiva no controle dos gastos públicos. As perspectivas são verificadas para cada período eleitoral, pois os cenários são diferentes para cada eleição, seja a situação de desemprego, violência, pobreza, enfim, desigualdades sociais. Assim, a experiência da fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas de Pernambuco demonstra bons resultados, evitando desvios de recursos e a utilização da máquina administrativa para fins eleitorais, além de ser elemento inibidor para o ente fiscalizado. É fundamental que os tribunais de contas atuem nas eleições municipais, de forma preventiva e concomitantemente, evitando desvios de recursos sem finalidade pública, inibindo o órgão fiscalizado quanto à utilização da máquina administrativa para fins eleitorais. Reaver a cidadania, orientar e controlar deve ser o papel principal dos tribunais de contas como órgãos fiscalizadores. É necessário que as cortes da espécie no País enfrentem severamente a reforma do sistema que produz as distorções. Que estes tribunais procurem seguir a linha da Corte de Pernambuco, há pouca mencionada como modelo executor de controle em época de Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 65 ARTIGOS/DOUTRINAS eleição, período tão carente de cuidados com os gastos públicos. Manifesta-se, neste espaço, a expectativa de que, com o Programa de Modernização dos Tribunais, Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados e Municípios (PROMOEX), seja efetivada o aprimoramento das atividades com o incremento no fluxo de informações mais transparentes, levando divulgação ampla à população sobre os maus gestores, a fim de que possa ser eliminada a possibilidade de reeleição de agente ímprobo. Há necessidade de integração dos órgãos de controle interno e externo (tribunais de contas), Ministério Público, Justiça Eleitoral, OAB e Poder Judiciário, visando a assegurar o desenvolvimento do processo eleitoral sem o uso da máquina administrativa ou desvio de recursos públicos. Que juntos, em parceria, trabalharem por mudanças na legislação, muitas vezes omissa e ineficaz. Há necessidade de transparência nas contas públicas e de conduta adequada dos agentes públicos, os quais deverão observar sempre os princípios jurídicos e éticos aplicáveis à Administração, para alcançar os melhores resultados na gestão dos recursos postos sob sua responsabilidade. Referências Bibliográficas: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal/Centro Gráfico, 1988. ______ Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 10 out. 2004. ______ Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Regimento geral das eleições. Diário Oficial [da União], 15 out. 1997. ______ Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. 2ª ed. Brasilia: Câmara dos Deputados/Centro de Documentação e Informação Coordenação de Publicações, 2000 .______ Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Dispõe sobre os casos de inelegibilidade, prazos cessação e determina outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília: DF, p. 009591. COSTA, Renato Martins. Cuidado com as sanções. Informativo do TCE. Tribunal de Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 66 ARTIGOS/DOUTRINAS Contas do Estado de São Paulo, n. 40, p.8, mar./abr. 2004. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O controle da administração pública em ano eleitoral. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, v. 29, n. 77, p.15-26, jul./set. 1998. SANTANA, Jair Eduardo. Apontamentos sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Administração pública em ano eleitoral. IN: CASTRO, Flávio Régis Xavier M. (coord.). Belo Horizonte: Del Rey/Atricon, p.28 32, jul. 2000. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 67 ARTIGOS/DOUTRINAS O Controle Cidadão das Licitações e Contratos Administrativos César Wagner Marques Barreto Assessor Técnico da Coordenadoria da Unidades de Controle Externo/TCE Professor Adjunto MS/ da Universidade Estadual do Ceará (UECE) INTRODUÇÃO No texto Constituição Coragem1, Ulysses Guimarães, então presidente da Assembléia Nacional Constituinte, fez a seguinte profissão de fé: (...) DIFERENTEMENTE DAS SETE CONSTITUIÇÕES ANTERIORES, COMEÇA COM O HOMEM. GRAFICAMENTE TESTEMUNHA A PRIMAZIA DO HOMEM, QUE FOI ESCRITA PARA O HOMEM, QUE O HOMEM É SEU FIM E SUA ESPERANÇA. É A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. E assim é, de fato, que a Constituição da República tem no cidadão o seu início e fim, garantindo-lhe em preciosos momentos a possibilidade de ser também um meio efetivo e eficiente do controle democrático da Administração Pública, através do que se chamou neste trabalho de controle cidadão, com a proposta de demonstrar quando, como e por que o cidadão brasileiro, individualmente, pode e deveria fazê-lo sempre atuar como sujeito do direito de fiscalizar licitações e contratos administrativos, o que o situa em grau de importância equivalente ao dos órgãos de controle interno e externo relativamente à preservação da boa gestão dos dinheiros, interesses e bens públicos. Para os fins da abordagem assim enunciada, escusado será trazer aqui conceitos, definições, opiniões doutrinárias e posicionamentos jurisprudenciais aplicáveis a aspectos específicos das licitações e dos contratos administrativos. 1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO CONTROLE CIDADÃO Inicialmente, é oportuno registrar o fato de que a base legal de configuração do concurso do cidadão em atividades de controle de atos e contratos administrativos encontra1 Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1988. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 68 ARTIGOS/DOUTRINAS se no próprio Texto Constitucional, mais exatamente nos dispositos a seguir relacionados: 1.1. Art. 37, caput Está aqui a pedra fundamental da construção sistêmica de toda a atividade públicoadministrativa, definida, em extensão e profundidade, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, este último elevado a categoria maior pela Emenda Constitucional nº 19/98. 1.2. Art. 70 À sua vez, destaca-se o art. 70 da Carta Magna que, tratando da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e suas entidades, reporta-se ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade proferido pelo Congresso Nacional (controle externo apoiado no Tribunal de Contas) e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 1.3. Art. 74, § 2º Não é arriscado afirmar que é neste dispositivo que a Constituição Federal, expressa e imperativamente, mais “cidadaniza” o controle: § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (grifou-se). Nota-se que o cidadão está aí como o primeiro entre os outorgados com o poder denunciante, de modo a se suprir, quando necessário, omissões dos responsáveis pelo controle da gestão pública (art. 74, caput e § 1º, CF). É certo que o parágrafo ora transcrito não configura um poder-dever, mas parece suficiente para o fim previsto, qual seja o de constitucionalizar a idéia do controle cidadão. 1.5. Art. 5º, XXXIII e XXXIV, a Por último, mas não menos importante para este estudo, vale mencionar os incisos XXXIII e XXXIV, letra a, do art. 5º da Constituição Federal, que atribuem ao cidadão o direito de receber informações de órgãos públicos e o de petição aos Poderes, em defesa de interesses jurídicos individuais ou coletivos e contra a prática de ilegalidades no âmbito da Administração Pública. Sendo disposições de caráter genérico, valem por si mesmas como fundamento Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 69 ARTIGOS/DOUTRINAS administrativos, se bem que materializado infraconstitucional, como se verá em seguida. este no corpo da norma 2. A LEI Nº 8.666/93 Neste item serão indicados e comentados os dispositivos da Lei 8.666/93 (com a redação das alterações supervenientes), reguladores do controle cidadão incidente sobre licitações e contratos administrativos, na ordem de sua aparição no texto legal. 2.1. Art. 4º (direito público subjetivo) Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos (grifou-se). Tido como norma geral sobre licitações, este dispositivo obriga todos os participantes, indistintamente, à fiel observância do procedimento legal, vale dizer, seus caminhos, objetivos e finalidade, sempre buscando preservar o interesse público e a probidade administrativa. Nesse passo, e em relação à legislação anterior (Decreto-lei 2.300/86), a lei é inovadora, ao incluir o cidadão, por esta condição mesma, como igualmente titular de direito público subjetivo que lhe permite acompanhar o desenvolvimento do processo licitatório. Destaque-se a parte final do dispositivo (perturbar ou impedir a realização dos trabalhos), que será comentada mais adiante neste estudo. 2.2. Art. 7º, §§ 8º e 9° (direitos de receber informações e de petição) Como lembrado, o cidadão brasileiro tem, constitucionalmente, o direito de receber informações dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIII), bem como o de petição aos Poderes (idem, XXXIV, a). Já o § 8º do art. 7º da lei em exame assim estabelece: § 8º. Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada (grifou-se). Também aqui se observa uma inovação valiosa da lei, que alarga a participação do cidadão no íntimo dos negócios administrativos, um louvável “estímulo à fiscalização democrática do procedimento”, no dizer de Carlos Pinto Coelho Motta2. 2 Carlos Pinto Coelho Motta. Eficácia das Licitações e Contratos. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 109-110. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 70 ARTIGOS/DOUTRINAS Atente-se ainda para o § 9º do mesmo artigo, que determina a aplicação das diretrizes ali contidas, no que couber, aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, mantendo-se íntegro o espírito da lei quanto à existência de controle cidadão amplo e atuante. 2.3. Art. 15, § 6º (direito de impugnação de preço) § 6º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão da incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado (grifou-se). No dispositivo em foco está assegurada a possibilidade de participação do cidadão no controle dos preços praticados nas compras da Administração Pública, voltada para a compatibilidade destes com os preços normais de mercado. 2.4. Art. 39 (direito de acesso e manifestação em audiência pública prélicitatória) Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a cem vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c, desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública, concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com a antecedência mínima de 10 dias úteis da sua realização, pelos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados (grifou-se). Põe-se aí, em função do valor da licitação (no caso, a concorrência), a necessidade de realização, obrigatória, de audiência pública iniciadora do processo, à qual quem comparecer terá acesso e direito a informações, podendo inclusive manifestar-se. Essa audiência mostrase valioso e moderno meio de controle cidadão sobre gastos públicos ao permitir a participação popular direta, que se supõe seja favorável à realização e satisfação dos interesses coletivos. Sua importância, aliás, foi ressaltada por Antônio Roque Citadini3, ao afirmar que “a realização de audiência prévia de forma irregular, poderá importar em julgamento desfavorável de toda a licitação”. 2.5. Art. 41, § 1º (direito de impugnação de edital irregular) § 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar 3 Antonio Roque Citadini.Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 261, nota 323. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 71 ARTIGOS/DOUTRINAS o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113 (grifou-se). Na lição de Hely Lopes Meirelles4, o edital “é a lei interna da concorrência e da tomada de preços”, configurando-se assim a licitação como um conjunto de atos vinculados à matriz editalícia. Destarte, vem a lei garantir o controle cidadão sobre a base do processo licitatório o edital para imputar-lhe irregularidades, vale dizer, a sua inadequação aos ditames do art. 40. O §1º do art. 41, supratranscrito, diz como o cidadão deve fazer a impugnação do edital (petição escrita à autoridade competente, via comissão de licitação), e quando (no prazo de 5 dias úteis antes da data prevista para a abertura dos envelopes de habilitação). Quer parecer também que a irregularidade ali mencionada tem espectro amplo, alcançando ilegalidades (inadequação ao art. 40) ou infrações a princípios outros, da lei ou da Constituição, por exemplo, a moralidade, em caso de se estar a produzir discriminação ou favorecimento a este ou àquele licitante, com risco para o êxito do certame. É de tal ordem valiosa a impugnação do edital, ou mesmo a possibilidade de ocorrer, que a melhor doutrina contemporânea tem-na considerado como um meio recursal, ainda que desprovida de força para paralisar o procedimento, sendo esta a prestigiada opinião de Carlos Pinto Coelho Motta5, dentre outros, além do que é um direito que reflui da própria Constituição, até dispensando-se a sua menção no edital ou na lei para se impor como instrumento de ação do controle cidadão. Assim, apesar de não estar incluída expressamente entre os recursos previstos no art. 109 da Lei 8.666/93, a impugnação do edital reveste-se desse caráter, o que aliás se pode concluir pelo estatuído na parte final do § 2º do art. 41, devendo ser respondida pela Administração em prazo certo (3 dias úteis da sua apresentação), assegurado ao autor popular o direito de promover denúncia ao Tribunal de Contas ou aos órgãos de controle interno (art. 113, § 1º). 2.6. Art. 43, § 1º (abertura dos envelopes de habilitação em ato público) § 1º. A abertura dos envelopes contendo a documentação para a habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão (grifou-se). A obrigatoriedade da abertura dos envelopes de habilitação e das propostas dos licitantes em ato público, de acesso livre aos interessados, é mais um momento em que se 4 Hely Lopes Meirelles. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: RT, 1990, p. 110. Carlos Pinto Coelho Motta. Ob. cit, pág. 223. 5 Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 72 ARTIGOS/DOUTRINAS estimula o acompanhamento do cidadão, fiscal popular de todo o processo e presença possível do controle democrático da Administração Pública, por obra e graça da Constituição e da lei. 2.7. Art. 45, § 2º (julgamento das propostas, sorteio do desempate em ato público) § 2º. No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo (grifouse). Neste ponto, vale o mesmo raciocínio exposto no item anterior, visto que a realização do sorteio para desempate na classificação das propostas será, obrigatoriamente, em ato público, ratificando-se outra vez o direito de acompanhamento do procedimento licitatório pelo cidadão, enunciado no art. 4º da lei em exame e já comentado no item 3.1. 2.8. Art. 49 (anulação da licitação por provocação de terceiros) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (grifou-se). Como se vê, este dispositivo trata do desfazimento da licitação, via revogação motivada em interesse público comprovado, ou por anulação decorrente de ilegalidade, que tanto pode ser declarada de ofício, como por provocação de terceiros, ou seja, de qualquer cidadão que venha a ter conhecimento de vício de ilegalidade incidente sobre o procedimento. Registre-se, porém, que o § 4º do mesmo artigo estende o controle cidadão à dispensa ou inexigibilidade de licitação, permitindo que, também em tais procedimentos, essa provocação de anulação possa advir de terceiros. 2.9. Art. 63 (direito de obtenção de cópias) Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (grifou-se). Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 73 ARTIGOS/DOUTRINAS respectivo procedimento licitatório, a lei sobrevela novamente o papel do cidadão no controle democrático da despesa pública, assegurado originariamente nos direitos de informação e de petição (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a, da Constituição Federal). Não é demais mencionar que a valorização do controle popular na Constituição Coragem desponta vitoriosa em momentos outros do seu texto, como, por exemplo, no art. 216, § 2º, que, cuidando do patrimônio cultural brasileiro, remete à Administração Pública não só a gestão da documentação respectiva, mas também a adoção das “providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”. Cabe ainda ressaltar que o pagamento dos emolumentos a que se refere a parte final do artigo em análise não fere o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, caput e letra b, da Constituição Federal, visto tratar-se ali do fornecimento de certidões e não de cópias, obtidas estas por meios eletromecânicos ou eletrônicos cujo custo será do interessado que as solicitar. 2.10. Art. 93 (crime contra a realização de ato de procedimento licitatório) Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório. Pena detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Como se verá em seguida, o cidadão é parte legítima para provocar a iniciativa do Ministério Público ou para apresentar ação privada subsidiária da pública nos crimes definidos na Lei Nacional de Licitações e Contratos. É preciso notar, todavia, que o cidadão, embora sem qualquer vínculo direto com o procedimento licitatório, pode vir a ser, ele próprio, sujeito ativo de alguns delitos ali previstos. A propósito do art. 93, recorde-se que a parte final do art. 4º (ver item 3.1) adverte para o fato de que o cidadão tem o direito de acompanhar o desenvolvimento da licitação, mas não pode perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, tampouco fraudá-los, sob pena de incorrer na prática do crime definido no dispositivo acima transcrito. Convém, pois, ao cidadão, ao exercer o controle que a lei lhe permite, fazê-lo dentro dos limites que a mesma lei impõe, de modo a não sair da condição de caçador para a de caça. 2.11. Arts. 101 e 103 (provocação ao MP e ação penal privada) Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência (grifou-se). Os artigos 101 e 103 estão localizados na Seção IV (Do Processo e do Procedimento Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 74 ARTIGOS/DOUTRINAS Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial), e referem-se a crimes de ação penal pública incondicionada, da competência do Ministério Público. Observese ainda que o art. 103 admite a ação penal privada subsidiária da pública se esta não for ajuizada tempestivamente, donde resulta outra vez marcante a presença do controle cidadão na batalha árdua pela legalidade das atividades administrativas. 2.12. Art. 113, § 1º (direito de representação) § 1º. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo (grifou-se). O direito de denúncia do cidadão (mediante representação) ao Tribunal de Contas ou órgãos do controle interno, previsto originariamente no § 2º do art. 74 da Constituição Federal, acha-se reafirmado no dispositivo supratranscrito e bem assim na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (8.443/92), arts. 1º, XVI , 53 a 55. No Ceará, esse direito encontra-se no art. 11, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, e, igualmente estabelecido na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado(12.509/95), arts. 1º, XV, e 56 a 59, e, ainda, na Resolução nº 08/98 (Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará), arts. 5º, XVIII, e 160 a 162. Sem dúvida, a possibilidade do controle cidadão encontra no direito de denúncia forte instrumento de fiscalização popular dos gestores públicos, na medida em que atribui a pessoas comuns uma parcela de responsabilidade pela instituição e manutenção de relações administrativas regulares, por natureza pertencentes ao conjunto dos interesses coletivos. Não é sem razão que Carlos Pinto Coelho Motta6 sustenta que o direito de denúncia “Trata-se de um dado positivo no controle democrático da licitação, para a qual é necessária, realmente, a maior presença do cidadão em todas as fases do processo, bem como a ampliação do contraditório” (grifou-se). 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar de tantas as possibilidades de exercício de controle popular sobre licitações e contratos administrativos, parece claro que a obtenção de bons resultados fica a depender, em grande parte, da vontade do cidadão, aqui o senhor da facultas agendi. Decerto seria atacada como antijurídica a tese de que essa faculdade mereceria ser transmudada em um dever de agir, imposto a cada um de nós, tal como ocorre com os agentes públicos funcionalmente responsáveis, no âmbito dos sistemas de controle interno e externo, ainda que fundada na racional argumentação de que o silêncio do cidadão diante de ilegalidade de que tenha conhecimento resulta tão grave quanto a omissão de agente público de denunciá6 Carlos Pinto Coelho Motta. Ob. cit., p. 332. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 75 ARTIGOS/DOUTRINAS la aos órgãos competentes. Queira-se ou não, o certo é que a democracia não se viabilizar apenas na frieza dos textos legais e que o ser democrático se edifica e aprimora no fazer cotidiano, especialmente nas múltiplas relações estabelecidas entre o indivíduo e o Estado. E tanto mais efetivo o controle do primeiro quanto ao segundo, mais se poderá falar em democracia. Não basta, porém, que o controle cidadão seja visto como um horizonte longínquo a se alcançar apenas no mundo das possibilidades virtuais, burocratizado em formas e formalidades, leis, decretos, portarias, resoluções, ofícios, requerimentos, processos, carimbos e despachos, verdadeiros labirintos cretenses onde se vão perder, desesperançadas, as mais heróicas intenções. Para o bem dos permissivos constitucionais e também legais existentes, de que aliás pouco se tem utilizado o povo como parceiro ativo no controle eficaz dos já insuportáveis equívocos, omissões, abusos, fraudes e improbidades generalizadas e tudo o mais que se possa atribuir ao setor público no Brasil, é preciso formar-se uma consciência cidadã, plantando-se as sementes dos princípios básicos aplicáveis à gestão pública não só internamente, mas também no vasto e fértil terreno do espírito nacional. É querer muito? Talvez, mas não será por falta do ordenamento jurídico que esse sonhado bem-querer deixará de “vir a nós e ao nosso reino”. A Constituição Coragem já a temos, ainda que remendada. Nas leis, malgrado defeitos aqui e acolá, o controle popular fazse possível. Resta cuidar para que o exercício pleno da democracia, que não pode prescindir da presença efetiva do cidadão no acompanhamento das atividades administrativas, se afirme e alcance a maturidade, escapando de morte anunciada, vergonhosa e indigna, e da obscura vala comum onde se finam esquecidas as idéias justas e boas. O Estado é - e deverá ser sempre - em sua expressão maior, o cidadão, elemento básico e parte essencial do conceito de nação. Ao cidadão deve interessar, por um natural direito, a regularidade máxima das atividades da Administração Pública, concretizadas em atos, contratos, convênios, ajustes, procedimentos licitatórios, arrecadação de receita, execução de despesa, feitura de leis, aplicação de justiça, bem-estar social, democracia. Para fazer valer tão sublimes interesses, é inevitável concluir pela necessidade ininterrupta de fiscalização e controle dos que recebem a autoridade das funções de comando no aparelho estatal. No mais, é fazer-se do filosofar político-jurídico uma conclamação poético-social: Às armas, cidadãos! (à Marselhesa?) Não... Às normas, cidadãos! Com a certeza de que a pátria desperta e agradecida repousaria, enfim se bem servida. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 76 ARTIGOS/DOUTRINAS Referências Bibliográficas BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Coleção de Leis de Direito Administrativo. São Paulo: Manole, 2004. BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 17 de julho de 1992. CITADINI, Antônio Roque. Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações públicas. São Paulo: Max Limonad, 1997. ESTADO DO CEARÁ. Constituição (1989). Constituição do Estado do Ceará. Fortaleza: Assembléia Legislativa/INESP, 2004. ESTADO DO CEARÁ. Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Fortaleza, 06 de dezembro de 1994. ESTADO DO CEARÁ. Resolução nº 08, de 1º de outubro de 1998. Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Diário Oficial do Estado, Fortaleza, 07 de outubro de 1998. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e contratos administrativos. São Paulo: RT, 1990. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia das licitações e contratos. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 77 ARTIGOS/DOUTRINAS Normas de Proteção Previdenciária no Brasil e no Mundo - Evolução Histórica Maria Nazaré Bandeira Técnico em Controle Externo Graduação em Direito UFC Especializanda em Direito Previdenciário Previdência social é um seguro. Um seguro social. O bem segurado é a capacidade laborativa das pessoas. Ocorrendo algo que justifique a incapacidade, o segurado fará jus a uma cobertura enquanto ela perdurar. Partindo do princípio de que previdência é um seguro para cobertura de contingências sociais, é preciso identificar as modalidades de ocorrências que incapacitem uma pessoa para o trabalho, como: idade avançada, doença, gestação, acidente e morte. Embora no Brasil ainda prevaleça a cultura de que aposentadoria é um prêmio, na realidade, somos um dos poucos países (acompanhado apenas por Irã e Iraque) em que há previsão legal de aposentadoria por tempo de contribuição. Há um entendimento de que a aposentadoria, após a prestação de serviços por 35 ou 30 anos (H/M), respectivamente, por si só, já justifica a presunção da redução ou perda da capacidade laborativa, pois inadmissível seria imaginar que, após tão longo espaço de tempo, o segurado ainda permanecesse apto a competir igualmente com a grande massa trabalhadora que luta para ingressar no mercado de trabalho. Nesse entendimento, portanto, é que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição existente no Brasil também é acobertada pelo sistema previdenciário com a mesma natureza dos demais benefícios concedidos em decorrência de um sinistro incapacitante. Este, contudo, é o conceito moderno de previdência social. O conceito de seguro e de proteção. Mas como se deu essa evolução e como chegamos no Brasil aos sistemas atuais? O primeiro país a se preocupar com a pobreza foi a Inglaterra, quando promulgou a Lei dos Pobres, considerada um marco do assistencialismo mundial por proteger os necessitados e carentes. Em seguida, em 1883, foi a vez da Alemanha, quando Otto von Bismarck inovou, ao editar uma lei que determinava a criação de um sistema protetivo e compulsório em favor do trabalhador da indústria, ou seja, dos obreiros doentes. Os dois países buscavam apenas amenizar os efeitos sociais da Revolução Industrial, que descartava do mercado de trabalho grande quantidade de trabalhadores acidentados e de idade avançada, levados à pobreza por força das circunstâncias. Posteriormente, esta norma evoluiu, foi ampliada para dar cobertura aos acidentes de trabalho, à invalidez e à velhice. As normas criadas sob inspiração de Bismarck serviram de paradigma no mundo inteiro para o sistema de seguro social. Concomitante e paralelamente, a atuação da Igreja, Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 78 ARTIGOS/DOUTRINAS notadamente por meio da encíclica Rerum Novarum, fez com que os governantes repensassem as relações de trabalho e, conseqüentemente, as de proteção no ambiente laboral. A evolução da proteção social no Brasil seguiu os mesmos caminhos do plano internacional: como origem privada e voluntária, formação de planos mutualistas e intervenção do Estado. Assim o Brasil começou a despertar para a segurança social. Primeiramente, a Igreja, conscientizando a participação da família na proteção do idoso; depois, o próprio Estado, “incentivando” um modo de prevenção em que as pessoas, mediante o mutualismo, reuniam-se de modo voluntário e contribuíam com um determinado valor para um fundo de reserva, ao qual qualquer componente poderia ter acesso, usufruindo de um benefício em caso de incapacidade laborativa. O embrião do sistema foi a construção da Santa Casa de Misericórdia de Santos, que, em 1543, prestava serviços assistenciais aos carentes e necessitados. Foi a primeira proteção social voltada para os pobres. A história também registra a criação de montepios (regime mutual privado), entidades beneficentes e ações esparsas do Estado em prol de determinados segmentos sociais. Dessa forma o Brasil iniciou sua participação na preocupação com a proteção social, até a matéria ser realmente disciplinada no âmbito constitucional. As cartas brasileiras externaram a proteção social, desde a total exclusão de normas sociais, até o amplo sistema criado pela Constituição de 1988, na seguinte ordem: 1- a Constituição de 1824 nada tratava do assunto, não fazia qualquer menção à previdência social ou aposentadoria, o que significa dizer que a família, a Igreja e o mutualismo respondiam, na medida de suas condições, pelas contingências sociais geradas pela perda da capacidade laborativa dos idosos, inválidos e acidentados. 2- A aparição deste tema somente toma lugar na Constituição Federal de 1891, a primeira a registrar o termo aposentadoria no Brasil, embora, à época, restrita aos servidores públicos inválidos a serviço da Nação. Nas Disposições Transitórias, a Constituição de 1891 também reconhecia o direito à aposentadoria dos magistrados. A exceção destas duas menções, nada existia, não se falava dos demais trabalhadores, e a organização social era restrita à organização estatal. Após o primeiro ingresso na proteção social, somente em 1919, com a edição do Decreto Legislativo nº 3.724, foi criado o primeiro seguro privado de acidente de trabalho custeado pelo empregador contra o acidente em favor de seus empregados. Mas o marco da previdência social se deu com a publicação do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24.01.23 Lei Eloi Chaves, que previa o sistema de caixa de aposentadoria e pensão para cada empresa do ramo ferroviário, a qual deveria ser organizada seguindo o exemplo de Bismarck e cobriria alguns riscos sociais, como invalidez, acidente de trabalho e incapacidade temporária. Na realidade, as caixas não beneficiavam todos os que trabalhavam nas estradas de ferro, mas apenas os empregados ou operários que executavam serviços permanentes Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 79 ARTIGOS/DOUTRINAS (mais de seis meses de serviços contínuos). Menos de seis meses não assistia qualquer seguro. 3 - A Constituição Federal de 1934 avançou nas garantias sociais (posterior a Lei Elói Chaves), ao prever a competência privativa da União para legislar sobre assistência social (Art. 5º), proteção ao trabalhador, gestante e, ainda, determinava a "instituição de previdência mediante contribuição igual à da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, invalidez, maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte” ( Art. 121). Foi a primeira Constituição a tratar de previdência, instituir fonte tríplice de custeio e estender os benefícios aos servidores públicos que, de acordo com a Constituição, deveriam constar do Estatuto dos Funcionários Públicos (Art. 170). 4 - A Lei Magna de 1937 não trouxe mudanças, apenas previu “instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidente de trabalho” - (Art. 137). 5 - A Lei Máxima de 1946 dava competência à União para legislar sobre “seguro e previdência social” (Art. 5º) e previa a obrigatoriedade de “previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte” (Art. 157). Inovou, também, ao assegurar ao servidor público a aposentadoria aos 35 anos de serviço. Assim estava criada a primeira modalidade de aposentadoria desvinculada de uma contingência social agravante. Bastava o tempo de serviço. Em 1965, a Constituição Federal de 1946 foi emendada para evidenciar que “nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social seria criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total”. 6 - A Constituição Federal de 1967, tal qual a de 1946, manteve a competência da União para legislar sobre normas de “seguro e previdência social” (Art. 8º). Acrescentou o direito aos trabalhadores à “previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez, e morte” (Art. 158). O dispositivo acrescentado na Constituição Federal de 1946, no que diz respeito a custeio, foi mantido na Constituição de 1967. A Emenda Constitucional de 1969 manteve todas as regras de 1967, inclusive o direito de o servidor aposentar-se voluntariamente aos 35 anos de serviço. 7 - A Constituição Federal de 1988 introduziu o conceito de seguridade social, por meio do qual o legislador definiu o novo sistema como um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência. Com a promulgação da Constituição cidadã, a previdência social passou a constituir uma espécie do gênero seguridade social (previdência, assistência e saúde), organizada sob a modalidade de Regime Geral (art.201), mediante contribuição, de filiação obrigatória, com o objetivo de congregar todos os trabalhadores da iniciativa privada, os quais, por força de os Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 80 ARTIGOS/DOUTRINAS lei, são compulsoriamente contribuintes, e também os facultativos que desejarem ingressar no sistema. Dentre os seus princípios, destacam-se o da universalidade, benefício definido, e o da preservação do valor real. Com relação aos servidores públicos, não tivemos nenhum progresso a respeito do custeio das aposentadorias na Constituição de 1988, pois, além de outras modalidades de aposentadorias terem sido acrescentadas, ensejando inativações precoces e com proventos superiores à remuneração em atividade, o legislador constituinte não teve a preocupação de definir a fonte de custeio. Embora o regime geral (RGPS) seja mais amplo, por ser responsável pela proteção da grande massa de trabalhadores brasileiros, o sistema previdenciário no Brasil, na realidade, comporta os regimes básicos e complementares. Os regimes básicos de filiação obrigatória são o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e os RPPS (regimes próprios de previdência social dos servidores públicos). Os complementares, de ingresso facultativo, abrangem os segmentos privados (aberto e fechado) e o segmento público (exclusivamente fechado), voltado para os servidores públicos vinculados à RPPS (é a previdência complementar). O RGPS é administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS , e os RPPS, são mantidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em favor de servidor público e militar titular de cargo efetivo.É importante esclarecer aqui que a remissão à titularidade do cargo efetivo contida no texto das emendas reformadoras do sistema previdenciário funcional, a princípio, ensejou controvérsias, visto ainda haver na Administração Pública como um todo milhares de servidores que não detêm a efetividade. Em virtude do Parecer no GM 030, de 04 de abril de 2002, do Advogado Geral da União, aprovado pela Presidência da República e publicado no D.O.U. de 03 de abril de 2003, foi adotado, com força vinculante no âmbito da Administração Federal, o entendimento de que tais sistemas abrangem servidores efetivos, isto é, que ingressaram mediante concursos, tenham ou não ainda adquirido a efetividade, e também os não efetivos que tenham passado a ter os mesmos direitos dos efetivos, por força de Regime Jurídico Único. São excluídos do RPPS somente os empregados públicos, servidores exclusivamente ocupantes de cargos em comissão e ocupantes de cargos temporários. Falar de um sistema ou de um regime de previdência dos servidores públicos, no sentido exato de instituição, somente faz sentido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, traçando, pela primeira vez, as normas atinentes à previdência dos servidores públicos de todas as esferas de governo. Na Administração Pública Federal, por exemplo, muito embora diversas categorias de servidores contribuíssem para o seu sistema previdenciário, a obrigatoriedade da contribuição somente foi determinada a partir da Emenda Constitucional nº 03/93, que modificou o § 6º do art. 40 da Constituição Federal prevendo que “as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei”.Antes, diversas categorias nas esferas estadual e municipal sequer contribuíam com qualquer valor. Como o art. 149 da CF, em sua redação original, não exigia a contribuição de forma obrigatória, mas apenas dizia que poderia ser cobrada, é Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 81 ARTIGOS/DOUTRINAS correto dizer que a contribuição, quando cobrada, destinava-se apenas à pensão, já que benefícios como aposentadoria eram custeados pelos respectivos tesouros à conta de impostos gerais. O fundamento dos RPPS está contido no art. 40 da Constituição Federal. No mesmo dispositivo, também estão elencadas as condições para aposentadorias e pensão por morte. Com o advento das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 , 41/03 e 47/05, foram extirpadas as benesses introduzidas pela Constituição Federal promulgada em 1988, ou seja, além de haver, no momento, a exigência de sistemas de previdência para os servidores públicos, os RPPS estão sendo reformulados no plano de concessão de benefícios. Na realidade, quando promulgada em 1988, a nossa Carta Magna, ao trazer direito a benefícios anteriormente inexistentes, sem a contraprestação de custeio necessária, estava na contramão da história, visto que antes já havia sido despertada a preocupação mundial de reformular os sistemas de previdência, havendo, na América Latina, o exemplo do Chile, que havia transformado um regime público e compulsório de repartição em outro, igualmente compulsório de capitalização em conta individual, sem contribuição patronal e com aposentadoria apenas por idade. A história nos mostra que a evolução do assistencialismo, do desemprego e da informalidade, a extensão de benefícios a uma escala cada vez maior da população, seja pela pobreza, seja pela concessão de benefícios precoces ou pelas contingências sociais, estavam esgotando toda a previsão de sustentabilidade dos sistemas, que passaram a originar déficits cada vez maiores. Partindo dessas e de outras dificuldades congêneres, o mundo inteiro passou a repensar em uma nova previdência capaz de sustentar a si própria, de originar benefícios e de cumprir seu papel de seguro social. Esta preocupação atingiu desde os países do Leste Europeu até a nossa vizinha Argentina, que fizeram reformas pioneiras e radicais, com a conseqüente diminuição do Estado na administração de contribuições e no pagamento de benefícios. Comparadas às reformas previdenciárias realizadas no Brasil, em curso desde dezembro de 1998, forçoso é reconhecer que o nosso País resistiu às pressões do Banco Mundial e realizou reformas paramétricas, buscando ajustar e fortalecer o sistema de repartição, objetivando aumentar a sua cobertura, desenvolver e democratizar a previdência complementar voluntária e homogeneizar os regimes próprios e geral. Esta foi, portanto, a evolução do sistema de proteção social no Brasil e no mundo sintetizada na seguinte ordem cronológica: *1543 - Brasil - Criação da Santa Casa de Misericórdia de Santos; *1601 - Inglaterra - Lei dos Pobres; *1808 - Brasil - Criação de montepio para a guarda pessoal de D. João VI; *1881 - Alemanha - Otto Von Bismark : - Lei do Seguro Enfermidade; - Lei do Seguro de Acidentes de Trabalho; e - Lei dos Seguros de Invalidez e Velhice. *1835 - Criação do MONGERAL Montepio Geral dos Servidores do Estado; *1850 - Código Comercial obrigou os patrões a indenizar, com três meses de salário, os empregados que sofreram acidentes de trabalho; Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 82 ARTIGOS/DOUTRINAS *1872 - Instituição de pensão para as viúvas dos militares que morreram na Guerra do Paraguai; *1891 - Constituição Federal aposentadoria para os servidores públicos inválidos, custeada pela União; *1919 - Decreto legislativo nº 3.724 - seguros de acidentes do trabalho; *1923 - Decreto-Lei nº 4.682 - Lei Eloy Chaves - criação de caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários; *Entre 1923 e 1930 - criação de inúmeras Caixas de aposentadorias e pensões por empresas; *1934 - Constituição Federal instituição de previdência mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e dos casos de acidentes de trabalho ou de morte; aposentadoria para servidores públicos de acordo com o previsto no Estatuto; *Entre 1930 e 1940 - unificação das Caixas em Institutos IAPTEC, IAPB, IAPC, IAPI, IAPM e IAPFESP; *1937 - Constituição Federal criação da expressão “seguro social”; *1946 - Constituição Federal utilização da locução “Previdência Social”; aposentadoria para servidor público que contasse com 35 anos de serviço; *1960 - Lei nº 3.807 LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) traçou os delineamentos gerais da Previdência Social; *1963 - Lei nº 4.214 Instituição do FUNRURAL; *1966 - Decreto-Lei nº 72 criação do INPS (unificação dos Institutos); *1967 - Constituição Federal seguro desemprego, proteção da maternidade e, nos caos de doença, velhice, invalidez e morte. *1977 - Lei nº 6.439 - Criação do SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), congregados pelo INPS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, IAPAS e CEME; *1988 - Constituição Federal opção pela Seguridade Social como gênero, tendo a Previdência Social (pagamento de benefícios mediante contribuições) a Saúde e a Assistência (para quem necessitar e de forma gratuita) como espécies; *1990 - Lei nº 8.029 surgimento do INSS; *1991 - Edição das Leis nºs. 8.212 e 8.213 custeio e benefícios do RGPS; *1992 - Criação do Ministério da Previdência Social; *1998 - Emenda Constitucional nº 20 - reformou o regime geral e modificou as condições de aposentadorias nos regimes funcionais; *1999 - Decreto nº 3.048 regulamenta as Leis 8.212 e 8.213; *2003 - Emenda Constitucional nº 41/03 - Alterou os cálculos de proventos nos regimes próprios aproximando as regras pertinentes aos servidores públicos aos trabalhadores da iniciativa privada; *2005 - Emenda Constitucional nº 47 (PEC PARALELA) Ameniza os efeitos da EC nº 41/03. Concluindo, é necessário reconhecer que a proteção social nasceu da Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 83 ARTIGOS/DOUTRINAS preocupação em dar assistência aos necessitados. Evoluiu, gerou a previdência social. Modernamente, a previdência social, ao lado da assistência e da saúde (universal após a Constituição de 1988) é apenas uma espécie do gênero seguridade social. Bibliografia: BORGES, Mauro Ribeiro. Previdência funcional & regimes próprios de previdência. Curitiba: Juruá, 2004. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 22.ed. São Paulo: NDJ, 2004. BRASIL. Constituições do Brasil: de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 e suas alterações. Brasília: Senado Federal, 1986. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. MACEDO, Jose Leandro Monteiro e DIAS, Eduardo Rocha. A Nova previdência social do servidor publico: de acordo com a emenda constitucional 41/2003. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004. OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário. Coleção: Manuais para Concursos e Graduação, V.4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 84 OPINIÃO Auditoria Operacional Os Tribunais de Contas sob nova perspectiva Luiz Gonzaga Dias Neto Técnico de Inspeção Diretor da 9ª Inspetoria de Controle Externo A Administração Pública brasileira nestes primeiros anos do século XXI, caracterizase pela busca incessante por instrumentos que a tornem mais eficiente e eficaz. Deste modo, surgem a cada dia mais desafios que precisam ser superados rapidamente. Neste contexto, também os tribunais de contas se integram à busca dos resultados, em atendimento aos princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente o da eficiência. É necessário dar retorno à sociedade, que cada vez mais cobra ações precisas na luta contra a corrupção, a impunidade e os desmandos administrativos de toda ordem. Com efeito, torna-se essencial que a Administração Pública seja capaz de pôr em prática mudanças contínuas que resultem na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão, na maior produtividade dos modelos utilizados e na convergência do foco das ações a serem utilizadas. A partir da constatação de tal realidade, urge que as cortes de contas se modernizem e ampliem o conceito de fiscalização, tendo efetividade como paradigma de avaliação. Uma das opções apresentadas é a utilização da auditoria de natureza operacional, que não se prende a simples regularidade das despesas, mas procura verificar se os resultados planejados são alcançados, com responsabilidade. A origem da expressão auditoria operacional remonta aos idos do final da 2ª Guerra Mundial, com o surgimento das normas operacionais do Internal Institute of Audit fundado em 1941 e do General Accounting Office (GAO). É também conhecida como auditoria de gestão, auditoria dos três “E” (economia, eficiência e eficácia) ou ainda value for money audit para os britânicos e perfomance audit para os americanos. Primeiramente, é válido afirmar que o foco da auditoria operacional é o processo da gestão nos seus múltiplos aspectos - planejamento, organização, procedimentos operacionais e acompanhamento gerencial, inclusive quanto aos seus resultados em termos de metas alcançadas. Ademais, a adoção das técnicas de auditoria operacional tem como finalidade precípua a adequação das cortes de contas às exigências legais, uma vez que a Constituição Federal, a Constituição Estadual do Ceará, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 85 OPINIÃO Complementar nº 101) e por último a Lei Estadual nº 26/01 contêm dispositivos que determinam a utilização desta modalidade de auditoria. Das inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988, no campo de atuação dos tribunais de contas, mormente a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, as que mais contribuíram para o fortalecimento e modernização da atividade do controle da Administração Pública brasileira foram a inclusão do princípio da eficiência e a modalidade de auditoria operacional. É certo que tal princípio e essa espécie de auditoria dizem respeito a elementos que avaliam e otimizam o resultado da aplicação dos recursos, que é hoje de fundamental importância para qualquer análise que se proponha mensurar responsabilidade dos gestores com os gastos públicos. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 59, § 1º, inciso V, exige que os tribunais de contas alertem os poderes e os órgãos/entidades quando constatarem fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas. Outra exigência da LRF é que, quando da análise das contas de governo, se apresentem os resultados dos programas de governo do exercício examinado. Parece evidente, no entanto, que, no âmbito dos tribunais de contas estaduais, as técnicas de auditoria operacional ainda não estão totalmente implantadas, com exceções contingenciais, embora já estejam consolidadas no Tribunal de Contas da União. Parece, porém, haver consenso entre os especialistas em relação ao fato de que a utilização efetiva das técnicas de avaliação de desempenho e avaliação de programas, em breve, estará disseminada por todo o Brasil, uma vez que representa a busca pela adequação dos tribunais de contas à nova realidade institucional e à constante e irreversível tendência de evolução do controle social. Com relação aos jurisdicionados, não é demais afirmar que existe carência de intercâmbio dos auditores e auditados, bem como há necessidade de implantação de normatização de condutas e procedimentos, o que por certo poderia atenuar as atecnias e os erros ocorridos até por desconhecimento da legislação. Tais instrumentos seriam úteis na sustentação do exercício preventivo e educativo, que quase sempre caminha a reboque da atuação punitiva no âmbito dos tribunais de contas. Objetivando uma síntese dos resultados esperados com a implantação da auditoria operacional, podem ser selecionados alguns itens representativos, tais como: redução dos custos e aumento de receitas (que melhorariam o desempenho da gestão), redução ou eliminação gradativa de desperdícios e práticas ineficazes e antieconômicas, melhorias nos controles e racionalização de procedimentos e incremento de resultados. As vantagens da auditoria operacional ou de otimização de recursos são a avaliação do desempenho e a eficácia das operações, os sistemas de informações e de organização, os Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 86 OPINIÃO métodos de administração, bem como a propriedade e o cumprimento de políticas administrativas e, ainda, a adequação e a oportunidade das decisões estratégicas. Sua filosofia de abordagem dos fatos é de apoio, pela avaliação do entendimento a diretrizes e normas, bem como pela apresentação de sugestões para o seu aprimoramento. A Experiência do Tribunal de Contas da União Com relação ao Tribunal de Contas da União, pode-se assinalar que a adoção da auditoria de natureza operacional se encontra devidamente implantada, tanto na forma de auditoria de desempenho como avaliação de programas, fazendo parte do dia-a-dia daquela Corte de Contas, inclusive com bastante repercussão na sociedade civil nacional, que já colhe frutos de sua aplicação, com a gradativa economia nos gastos públicos. Deve-se destacar outra iniciativa importante do TCU nesta área, que foi a criação da Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas Governamentais (SEPROG), que muito contribuiu na consolidação das auditorias de natureza operacional no âmbito daquela Corte. A partir de um convênio de cooperação técnica entre o Brasil e o Reino Unido, firmado por intermédio do Departament for International Development (DFID), técnicos do TCU participaram de curso e realizaram estágio no Reino Unido sobre ANOp. Tal projeto visa principalmente a examinar questões relacionadas à promoção da eqüidade e à redução da pobreza em programas do Governo federal. Ressalte-se que, depois da realização de auditorias-piloto no âmbito federal, os auditores do TCU passaram a disseminar tais técnicas e a disponibilizar informações para servidores dos tribunais de contas de todo o Brasil. A Realidade no Âmbito dos Tribunais de Contas nos Estados As atividades relativas à auditoria operacional nos órgãos de controle externo ou interno no Brasil ainda são tímidas, apesar de a previsão legal no Texto Constitucional no País datar de 1988, portanto há 17 anos, e em muitos casos tais procedimentos não estão devidamente implantados. Alguns tribunais de contas estaduais entretanto, estão implantando ou já consolidaram a realização de auditorias operacionais, incorporando-as ao seu modus operandi. É o caso dos Tribunais de Contas de Pernambuco e do Estado da Bahia, para ficar só com exemplos regionais. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará desperta para tal realidade e, paulatinamente, introduz mudanças em sua estrutura e em seus procedimentos, com o Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 87 OPINIÃO intuito de se modernizar e acompanhar a evolução de outros órgãos de controle, para que, no futuro próximo, possa adotar a auditoria de natureza operacional como instrumento eficaz e valioso no controle da Administração Pública Estadual. Cite-se, a título de exemplo, a recente reestruturação das inspetorias de controle externo, aprovada por meio da Resolução nº 1.219/04-TCE, de 19 de maio de 2004, que reorganizou os órgãos instrutivos do referido Tribunal, priorizando as funções de governo e destacando-se as de maior materialidade no orçamento do Estado do Ceará, como educação, saúde e segurança pública. Tal fato facilitará a implantação de auditoria operacional, seja em avaliação de programas específicos ou na análise do órgão/entidade, por completo. Cabe ainda destacar que o planejamento estratégico aprovado para o período 20042009 pelo plenário desta Corte, mediante a Resolução 3404/04, de 22.12.04, publicado no DOE de 21.02.05, prevê em um de seus projetos a elaboração de Manual de Auditoria Operacional, passo importante na consolidação desta modalidade de auditoria. Mais recentemente, convém mencionar a iniciativa da Presidência desta Casa, que não mediu esforços no sentido de viabilizar o estreitamento do intercâmbio do TCE com o TCU e o Tribunal de Contas da Bahia, na área de auditoria operacional, parceria esta que proporcionou a oportunidade de capacitação de três servidoras desta Corte de Contas, durante o 2º semestre do ano em curso, nas cidades de Brasília e Salvador. Desta forma e diante das limitações e necessidades inerentes à Administração Pública brasileira e da carência de pessoal que resultou em um quadro de servidores bastante diminuto neste TCE, ousa-se formular as seguintes sugestões, visando à adequação da realidade do TCE do Ceará aos tempos que estão por vir: § § § § § § Operar uma mudança de mentalidade, um avanço no pensamento acerca da auditoria, extrapolando o caráter regulador e priorizando-se os resultados, decorrendo daí ações concretas no sentido de aprimorar-se a missão orientadora do TCE; criar um setor específico na estrutura do TCE, no caso, uma Inspetoria de Controle Externo, que tenha como função a realização de auditorias operacionais; estabelecer parcerias, mediante convênios ou instrumentos similares, com instituições que já consolidaram tal prática em seu modus operandi, visando à troca de experiências e ao fortalecimento de cooperação técnica, com o intercâmbio de informações e, quiçá, de servidores, providência esta já em curso; investir substancialmente em capacitação de servidores no tocante às mais diversas técnicas de auditoria; dotar o TCE de uma infra-estrutura na área de Tecnologia da Informação, com suporte técnico e aquisição de equipamentos e softwares específicos; e realizar concurso público a fim de dotar o TCE de um quadro de pessoal mais Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 88 OPINIÃO § compatível com as suas necessidades. Concluída a fase de implantação, é necessário que o jurisdicionado seja chamado a se envolver no processo, mediante treinamentos, seminários, simpósios e atividades similares, oportunidade em que possam ser formuladas críticas e sugestões, como forma de tornar mais efetivas e transparentes as ações governamentais. Por fim, ressalte-se um fato que é de fundamental importância, qual seja, o comprometimento de todo o corpo técnico do TCE-CE, a fim de que sejam superadas as dificuldades e limitações atuais e se evolua com qualidade, fortalecendo-se a Instituição, elevando-se a auto-estima dos servidores e trazendo-se resultados práticos e tempestivos para a sociedade cearense. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 89 OPINIÃO A Terceirização no Serviço Público Margareth do Vale Sales Técnica de Controle Externo Mestre em Gestão Pública (Estadual e Municipal) Subdiretora da 3ª Inspetoria de Controle Externo Com as mudanças ocorridas nos últimos anos no cenário mundial, as organizações são obrigadas a se reformularem. O questionamento do modelo intervencionista estatal, em conjunto com a cobrança, cada vez maior, por uma demonstração de eficiência e eficácia dos órgãos públicos, exigiram que o Estado buscasse opções na sua forma de atuação, sendo a terceirização uma das opções de que o gestor público pode fazer uso. A implementação da terceirização - entendida como a transferência da execução de atividades a terceiros - deve ter como objetivo principal o melhor desempenho da organização, refletido no alcance da eficiência e da eficácia. Com relação à eficiência, as empresas devem, de forma racional, organizar as suas atividades de tal maneira que possam conseguir uma diminuição constante nos seus custos operacionais - visando à economicidade, com um considerável incremento e melhorias nos métodos de desenvolvimento de seus trabalhos. A eficácia visará ao resultado, ou seja, os processos administrativos e o desenvolvimento gerencial nas empresas devem preocupar-se com os objetivos e resultados a serem atingidos. São definidos os resultados por meio das metas estabelecidas, referentes aos produtos ou serviços que prestam. A eficácia será mais apurada quanto mais próximo estiver o resultado da empresa, em relação às necessidades do seu mercado consumidor. A terceirização atinge todos os setores, seja ele público ou privado. É salutar a sua utilização pela Administração Pública, desde que tomados os devidos cuidados na sua implementação. Dentre esses cuidados, podemos citar: 1. Planejamento - em qualquer projeto de terceirização, o planejamento é considerado a fase mais crítica, pois é neste momento que os acertos vão determinar as condições para a decisão segura. É nesta etapa que deverão ser dados os passos na seqüência expressos. - Identificar quais seriam as atividades em que os projetos de terceirização Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 90 OPINIÃO poderiam ser implantados, com maior probabilidade de sucesso; - definir o perfil do prestador do serviço, analisando-se sua especialização (se for o caso) e procurá-lo no mercado; - conhecer detalhadamente as condições de legalidade da contratação; - estabelecer um critério de prioridade entre os projetos; - seguir as instruções da Lei de Licitações; - elaborar cuidadosamente o contrato - discussão das cláusulas, análise dos aspectos econômicos e jurídicos da contratação e definição da participação dos parceiros. 2 - Controle de custos - esse controle de custos dos serviços terceirizados deverá avaliar: a) o custo de terceiros vs estimativas de custos do mesmo serviço efetuados por funcionários da tomadora; b) aumento do custo em relação ao mês anterior; e c) acompanhamento permanente com o mercado para verificar se o que está sendo pago está compatível com o cobrado por outras empresas. 3 - Avaliação e acompanhamento - a avaliação não pode ser executada sem informação disponível. A primeira tarefa de um gestor deve ser criar um sistema de informação. É importante considerar na avaliação os fatores técnico e operacional, pois a relação interativa desses fatores é que poderá garantir os resultados programados. O fator legal, também, é muito importante, haja vista que qualquer irregularidade jurídica poderá inviabilizar a terceirização. Os fatores idoneidade administrativa e preço são significativos, pois mostram, o primeiro, o conceito empresarial, e o segundo, a sua eficácia gerencial. Uma boa avaliação precisa de instrumentos que reflitam, o melhor possível, o desempenho do avaliado. Esses instrumentos permitem o controle do andamento das atividades terceirizadas e fornecem dados comportamentais dos contratados. Acrescente-se que é recomendável, também, que, as cláusulas contratuais especifiquem, além do objeto (serviço e não pessoas) e identificação das partes, o que se segue: - de que forma a contratada vai executar os serviços e em que condições; - de que forma o contratante vai avaliar os serviços prestados; - quais os materiais, equipamentos e instrumentos a contratada vai utilizar na execução dos serviços; - como a contratada administrará o comportamento dos seus empregados; - a responsabilidade da contratada quanto aos encargos trabalhistas e previdenciários e também a respeito dos acidentes de trabalho e ainda do cumprimento das normas do tomador relacionadas à prevenção de acidentes; Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 91 OPINIÃO - não haver qualquer vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada; - o preço do contrato e a sua composição para os efeitos dos reajustes; - o prazo de vigência do contrato; - a garantia pelo ressarcimento de danos, por parte da contratada; - a proibição da utilização dos empregados da contratada em outras funções na contratante; - a forma de rescisão do contrato; - a forma de alterar o contrato; - definição do foro, encerramento e data, assinaturas e testemunhas. É importante ser, ainda ressaltado, o fato de que, além do compromisso com a eficiência e a eficácia administrativa, cabe ao gestor optar pela terceirização, sem que seja descaracterizada a função do Estado. O Estado deve estruturar-se para cumprir sua missão, por intermédio de cada um de seus órgãos, procurando sempre a melhor solução e/ou a utilização de instrumentos que melhor atendam às suas necessidades para o alcance de seus objetivos. E a terceirização pode ser uma boa opção, trazendo grandes vantagens para quem a faz, desde que devidamente planejada e com o adequado acompanhamento dos resultados. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 92 OPINIÃO Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas José Osmar da Silva Mestre em Gestão Pública-UVA-UIL O Ministério Público Especial junto aos tribunais de contas é uma instituição independente do Ministério Público comum ou ordinário, mas com atributos de independência funcional e informado pelos mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e vedações deste último. Na jurisdição própria dos tribunais de contas, a missão de fiscal da lei é exclusiva do Ministério Público Especial. A autonomia funcional do Ministério Público Especial tem como atributo não só a liberdade de manifestação e organização de suas atividades, mas, sobretudo, a impossibilidade de interferência dos poderes ou mesmo do próprio tribunal a que esteja vinculado. Esta é a diretriz do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 6852/RS, em 26/09/1996, decidiu o seguinte: “Constitucional. Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Ministério Público Estadual. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Diversidade. Consoante decisão do STF, interpretando preceitos da CF/1988 (arts. 128 e 130), o Ministério Público que funciona junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, malgrado as prerrogativas que lhe são peculiares (art. 73 da CF/1988). O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas tem existência institucional específica e funciona independentemente de intervenção da instituição do Ministério Público do Estado, não lhe guardando subordinação ou dependência. Recurso Ordinário a que se nega provimento, Decisão unânime. (ROMS nº 6852/RS, em 26/09/1996, Relator Ministro Demócrito Reinaldo)” (in DJ de 29.10.1996, p. 41590) Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 93 OPINIÃO A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995) criou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, com as seguintes atribuições: a) promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário; b) Comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes a interesses de menores, ausentes, alienados mentais e de recursos impetrados pelas partes interessadas; e c) interpor os recursos legais. Atualmente, no entanto, só está na letra da lei, não sendo efetivamente criado o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado. Para isto, precisa da aprovação de um projeto de lei, que está na Assembléia Legislativa do Estado, criando quatro cargos de provimento efetivo de Procurador junto ao Tribunal de Contas. O Ceará é dos poucos estados da Federação onde ainda não foi efetivamente criado o MP Especial, uma vez que já existe em quase todas as Cortes de Contas e funciona muito bem. A criação deste órgão especial é uma reivindicação de toda a doutrina, especialmente daqueles que fazem parte do Ministério Público Especial, como as recomendações extraídas do II Encontro Nacional de Procuradores do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, realizado nem 1994, em Belém (PA), assim expressadas: “1º) O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, como 'Parquet' especializado e distinto do Ministério Público comum, é histórica e estruturalmente mais apto a contribuir para a concretização do princípio da legalidade dos interesses da coletividade e completo resguardo da ordem jurídica no âmbito das atribuições. 2º) A plenitude do desempenho das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas pressupõe a manutenção dos direitos constitucionais assegurados aos seus membros. ........................................ 6º Os Procuradores-Gerais ou Procuradores Chefe junto aos Tribunais de Contas devem ser integrantes da carreira, escolhidos em lista tríplice. 7º) Os membros do Ministério Público junto aos Tribunais devem envidar esforços pela divulgação da instituição e elaboração de teses que a aperfeiçoe.” Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 94 OPINIÃO A criação do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará contribuirá para o fortalecimento da Corte de Contas Estadual, a fim de melhorar juridicamente as suas decisões e limitar mais ainda a revisão, pelo Judiciário, do decidido no Tribunal de Contas. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 95 OPINIÃO Aplicabilidade de Workflow e Document Imaging no Gerenciamento Eletrônico dos Processos de Tomada e Prestação de Contas - Uma proposta de modenização Regina Lúcia da Silva Braga (e) Bibliotecária-Chefe do Serviço de Biblioteconomia, especialista em Tecnologias Aplicadas ao Gerenciamento da Informação e especializanda em Gestão de Arquivos Empresariais. Maria Verônica Lima Marcelo (d) Advogada, especialista em Processo Penal e Direito Público e especializanda em Gestão de Arquivos Empresariais. Documento é qualquer coisa em qualquer mídia. (Walter Kock) Os arquivos não são, de maneira alguma, cemitério de documentos velhos e esquecidos. A qualidade essencial dos arquivos está em que registram, não somente as realizações, mas também os processos pelos quais foram efetuados. (H. L. White - Bibliotercário-Arquivista) AS ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E A GESTÃO DOCUMENTAL As organizações que compõem a Administração Pública, nos diversos níveis (federal, estadual e municipal) produzem acervos arquivísticos, cujo conjunto representa uma das mais valiosas fontes de informações. O arquivo contém documentos que são fontes primárias de informação e testemunhas exatas do rumo dessas organizações e interferem na vida de todos e de cada indivíduo da comunidade a que servem, tornando-se patrimônio da humanidade. A finalidade dos arquivos é o acesso à informação, seja em que idade documental for e, conseqüentemente, em que âmbito arquivístico ocorrer (corrente, intermediário ou permanente). Os documentos do arquivo corrente e intermediário são considerados tão importantes como os de valor histórico ou permanente. Isso em razão do surgimento do modelo sistêmico a gestão documental, no qual o documento é controlado desde a sua produção até serem eliminados ou recolhidos para a guarda definitiva. A gestão pressupõe, portanto, uma intervenção no ciclo de vida dos documentos e compreende um conjunto de medidas e rotinas, visando à racionalização à eficiência na criação, tramitação, classificação, uso primário e avaliação de arquivos. A gerência da informação tem recebido cada vez mais importância à medida que cresce o número de fontes de dados, dificultando a recuperação da informação. Neste sentido, as organizações têm investido intensamente em projetos que objetivam a criação, o controle e a disponibilização adequada Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 96 OPINIÃO da informação no ambiente de trabalho. (RIOS, VI CINFORM) OS PROFISSIONAIS DA DOCUMENTAÇÃO E A BUSCA DA QUALIDADE Em função da relevância cada vez maior desse intercâmbio de informações presentes na vida do cidadão, e ainda com vistas a buscar a qualidade em suas áreas, o TCE proporciona melhorias no setor de arquivo. Uma delas está relacionada à capacitação dos profissionais envolvidos com a área de documentação. Nesse âmbito, esses profissionais atuam de maneira mais coerente e precisa em suas atividades. PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO Dos estudos realizados para o curso, Gestão em Arquivos Empresarias, tendo a participação da equipe do TCE e a colaboração de outros alunos, surgiram aplicações de solução para o arquivo do TCE, objeto de estudo desde o início do Curso de Especialização. O primeiro passo trabalhado na gestão documental foi a realização de um levantamento situacional para identificar os fluxos e processos de trabalho, atividades-fim, atividades-meio e procedimentos. Esse levantamento dos dados é fundamental para a implementação de uma estrutura de arquivo que permita a utilização das novas tecnologias de informação aplicadas em arquivo, garantindo a eficiência da gestão e acesso à informação, bem como a preservação da memória desta Corte. A intenção inicialmente objetivou a implantação do gerenciamento eletrônico dos processos de Tomada e Prestação de Contas em referência à Administração Pública Direta e Indireta estadual. O objetivo é dar agilidade ao recebimento e julgamento das tomadas e prestação de contas, proporcionando eficácia no controle externo e eficiência nos resultados. Os aspectos que motivaram o desenvolvimento do projeto configuram-se em tramitação até o julgamento dos processos, sem deixar de mencionar os riscos de fraudes, perdas de processos e acúmulo apresentado pela demora para a conclusão final. A gestão documental proposta trará benefícios à instituição, mas deverá contar com o envolvimento não só da alta administração como também do Apoio Logístico (Compras), das Inspetorias, Recursos Humanos, Arquivo, Biblioteconomia e Informática. A proposta poderá ser objeto de alguns percalços, dentre tais a falta de recursos financeiros da Administração Pública, o comprometimento dos gestores, resistência às mudanças e adaptação às novas tecnologias do pessoal envolvido. O GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS (GED) A implantação de um sistema eletrônico de informações oferece benefícios à Instituição no sentido de somar peso valorativo aos seus bens e produtos, possibilitando vantagens competitivas. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 97 OPINIÃO O uso das tecnologias da informação representam instrumentos valiosos, na medida em que servem de alicerce para novos conceitos e conduzem a novas formas de administrar a informação e tornar sua transmissão mais rápida e precisa. Neste contexto, um conjunto de tecnologias merece destaque é o Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, que auxilia na produção, coleta, processamento, armazenamento e disseminação das informações. Os sistemas de GED trabalham com documentos em formatos tradicionais, digitalizados ou criados em meio digital, gerenciando-os durante todo o seu ciclo vital e implementando soluções para armazenamento eficiente e rápido acesso às informações. TECNOLOGIAS APLICADAS AO GED Para proporcionar as funcionalidades de processamento e gerenciamento de documentos, o GED trabalha em conjunto com tecnologias como Document Imaging, Workflow, entre outras. Dependendo de algumas características particulares dos documentos (tipo físico, apresentação etc), pode-se usar um ou qualquer tipo de tecnologia de GED. Pode-se, dessa forma, selecionar e integrar as soluções que melhor se adaptam às necessidades de cada organização. Nos sistemas de Document Imaging (DI), as informações são captadas via scanner para apressar os processos de consulta, processamento e distribuição de documentos. A tecnologia consiste no uso de equipamentos específicos para captação, armazenamento, visualização, distribuição e impressão das imagens dos documentos. O Workflow permite analisar, modelar, implementar e revisar os processos de trabalho de uma forma simples e interativa, reduzindo tempos de execução e custos operacionais. Ela se refere ao processamento de um documento dentro da empresa. Os documentos são analisados, integrados e distribuídos automaticamente; não em forma de papel, mas por meios digitais eletrônicos. O software de Workflow permite que o usuário escreva roteiros ou programas que mostrem detalhadamente em que lugar cada documento irá dentro da empresa. “Os roteiros de Workflow mapeiam e controlam todos os documentos que chegam. É possível, então, especificar em qual estação de trabalho as imagens dos documentos devem aparecer e quais as outras imagens que precisam ser mostradas juntos com as primeiras, o que pode ser feito em cada categoria de documento''. O software de Workflow elimina aquela situação crítica em que documentos vitais ficam parados nas caixas de entrada das pessoas, enquanto que muitas os aguardam. VANTAGENS DO WORKFLOW E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS Dentre outras, as principais vantagens dessa técnica são expressas em ganhos em produtividade, maior eficiência dos usuários, agilidade na busca de informações, consulta aos documentos e melhor atendimento ao cliente. Também o gerenciamento aumenta o Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 98 OPINIÃO controle sobre os procedimentos; os funcionários podem facilmente seguir com as tarefas, proporcionando aumento de qualidade e consistência. Quanto aos recursos materiais são necessários vários tipos de media: scanner de mesa, servidor de fax, servidor de arquivo, software de Workflow, software de Document Imaging, que deverão ser especificados de acordo com o volume documental produzido pelas organizações, quer sejam privadas ou governamentais. Pensa-se que a adoção dos media custam altíssimo, entretanto, muitos deles já fazem parte do patrimônio das organizações. Como forma de segurança, o back-up de dados eletrônicos deve ser aplicado. O Gerenciamento Eletrônico de documentos (GED) gerenciará o fluxo das informações desde sua captura até o arquivamento. Gerenciar e organizar os documentos que circulam por uma organização pública ou privada não é tarefa simples. É importante, porém, ressaltar os benefícios mensuráveis, tais como o controle das atividades inerentes aos processos, capacidade de medição de tempo de execução das atividades desenvolvidas pelas organizações. Quanto aos benefícios imensuráveis, vale destacar a satisfação do contribuinte pela agilidade e transparência no julgamento das contas de gestão, aumento da produtividade do Tribunal na execução das tarefas e a confiabilidade da sociedade na prestação do serviço. Finalmente, com a adoção do sistema proposto, se reduzirá o espaço físico de guarda dos documentos nos arquivos correntes, os custos com a manutenção, bem como o cumprimento dos prazos previstos nas leis orgânicas dos Tribunais de Contas. MODELO PROPOSTO PROCESSO DE CAPTURA/ENTRADA DE DADOS NOVO ENVIO DE DADOS PROCESSO EM PAPEL PROCESSO VIA FAX DIGITALIZAÇÃO MELHORIA DA IMAGEM SERVIDOR DE FAX CONTROLE DE QUALIDADE NOVA DIGITALIZAÇÃO NOVO ENVIO DE DADOS ENTRADA DE DADOS IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO OCR ICR PROCESSO VIA SITE Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 99 CONTROLE DE QUALIDADE NOVA IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO EXPORTAÇÃO OPINIÃO Referências Bibliográficas ANDRADE, Marcos V. M. Gerenciamento eletrônico da informação: ferramenta para gerenciamento eficiente dos processos de trabalho. In: SEMINÁRIO NACIONAL DE BIBLIOTECAS UNIVERSITÁRIAS, 12, 2002. Recife. Anais... Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2002. Disponível em <http://acd.ufrj.br/sibi/snbu/snbu2002/oralpdf/84.a.pdf>. Acesso em: 20 de maio de 2003. CENADEM. Gerenciamento Eletrônico de Documentos. Disponível em: <http://www.cenadem.com.br/ged>. Acesso em: 01 de setembro de 2005. HADAD, Rodrigues Samir. GED - Uma alternativa viável na gestão da informação estratégica. Belo horizonte: Prodabel, 2000. Disponível em: www.powerbrasil.com.br/pdf/haddad2000.pdf. Acessop em 01 de setembro de 2005. LEÃO, Ana Isabel de Souza. A Estratégia do TCE na capacitação de gestores públicos para a criação e organização dos arquivos municipais. Revista do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. João Pessoa: n.1, p.17-30, jul/dez 2002. RIOS, Jocelma A . GED como ferramenta na gerência do conhecimento: e x p l í c i t o o r g a n i z a c i o n a l . D i s p o n í v e l e m www.cinform.ufba.br/vi_anais/docs/JocelmaRiosGED.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2005. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 100 OPINIÃO As Parcerias Público-Privadas sob a óptica da Gestão Edvar da Silva Medeiros Engenheiro Mecânico Administrador de Empresas Mestre em Gestão e Modernização Pública Diretor da 2ª Inspetoria de Controle Externo O setor público brasileiro, nos três níveis executivos de governo, vive grave crise provocada pela falta de recursos financeiros para investimento na infra-estrutura. A combinação do elevado custo da dívida pública, das imposições da lei de responsabilidade fiscal, da necessidade de produzir superavit fiscal, associados às despesas legais vinculadas à Educação e Saúde foi determinante para originar esse quadro de crise. Em decorrência, as disponibilidades de recursos financeiros para investimento exaurem-se a cada ano. Com efeito, a fragilidade financeira do setor público acentua-se ano após ano, pela escassez de recursos demonstrada na disparidade existente entre as previsões orçamentárias e as suas necessidades, que impossibilita o atendimento adequado das necessidades nacionais, regionais e locais, no que respeita, principalmente, às atividades de transporte e energia, indutoras do desenvolvimento, fato que inviabiliza o crescimento econômico sustentável. Então, qual é a solução válida para assegurar esses recursos? Recorrer ao endividamento financeiro para financiar projetos não é a solução adequada, uma vez que o custo da dívida pública é tão alto que o Governo gasta parcelas crescentes da arrecadação (quase 5% do PIB) para evitar o descontrole da dívida. O calote da dívida é impraticável por motivos óbvios. Aumentar tributos, também, é uma solução impensável, visto que a carga tributária já é superior à cifra dos 35% do PIB, quase insuportável pelos setores produtivos. Há, portanto, duas realidades com que se deparam os governantes: § § a primeira é a situação de crise financeira, constatando que o Poder Público não tem condições de assegurar a contento sua função constitucional para alocar recursos, no que se refere à situação de investimento na infra-estrutura econômica; a segunda é a procura por soluções viáveis, por meio de medidas de administração inovadoras, que permitam ao Ente público enfrentar essa circunstância. Nesse cenário, as parcerias as público-privadas surgem como opção válida. Parte-se Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 101 OPINIÃO da premissa de que, se de um lado os agentes públicos são incapazes de alocar recursos para promover os investimentos necessários à infra-estrutura, de outra parte, há capacidade empresarial e financeira disponível no setor privado a fim de operar essas incursões. Inicialmente, é conveniente ressaltar que, para tornar viável esse instrumento da gestão, é necessário que exista um ambiente cooperativo entre os setores privados e públicos. Ambos são movidos por interesses divergentes, têm características e objetivos próprios, exclusivos e diferenciados. Enquanto o primeiro possui escopos primordialmente econômicos (interesse particular), o segundo tem objetivos basicamente sociais (interesse público). É sabido que a cooperação entre dois setores econômicos só ocorre quando ambos satisfazem seus interesses; e que só é possível contornar essa adversidade, associando as vantagens que cada setor terá com esse pacto, unindo-os em benefícios mútuos, sem deixar que os proveitos particulares suplantem o interesse público, que é a razão de ser do Estado. Assim sendo, une-se a vantagem do setor público em utilizar as competências da gestão do setor privado para aumentar a eficiência dos serviços, com a vantagem do âmbito privado, pela possibilidade de ganhos com oportunidades de investimentos em áreas que até então eram monopólio do investimento público. Sob essa óptica foi que o modelo brasileiro, instituído pela lei n° 11.079/04, definiu a parceria público-privada como um contrato administrativo de concessão (art. 2º), onde as partes contratantes são de um lado os entes públicos (parceiros públicos) e, do outro, os entes privados (parceiros privados), objetivando implantar ou gerir, no todo ou em parte, empreendimentos e atividades de interesse público, podendo essa concessão, ocorrer na modalidade patrocinada ou administrativa. A parceria público-privada patrocinada foi definida como a concessão de serviços públicos ou obras públicas quando envolver, adicionalmente, a tarifa cobrada aos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro particular. Nessa concepção, o parceiro privado investe e depois recupera esse investimento com receitas de tarifas ou taxas pagas pelos usuários, mais uma contraprestação paga pelo setor público. Há, portanto, nessa modalidade, duas fontes de pagamento: uma proveniente dos usuários, quando usufruírem dos serviços, e outra proveniente do poder público. A parceria público-privada administrativa, por sua vez, foi definida como um contrato de prestação de serviço, do qual o ente público é usuário, direta ou indiretamente, ainda que envolva somente o fornecimento e a instalação de bens (equipamentos) ou a execução de uma obra. Aqui, o empreendedor investe e recebe como recuperação do capital investido apenas a contraprestação paga pelo Poder Público, uma vez que a cobrança de tarifa ou taxa ao usuário pelo parceiro privado é impossibilitada, visto que a prestação do serviço pelo Governo ao cidadão deverá ser gratuita. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 102 OPINIÃO Apresentadas as definições, resta agora averiguar se essa é, realmente, do ponto de vista da gestão, uma solução adequada, para enfrentar as contingências orçamentárias e que seja capaz de garantir os recursos imprescindíveis à prestação dos serviços universais, de forma continuada e eficiente, conforme previsão constitucional. Como em toda atividade administrativa, as parcerias de cunho público-privado estão submetidas a variáveis contingentes, as quais deverão ser consideradas fatores críticos de sucesso. Assim sendo, as parcerias público-privadas deverão ser analisadas no contexto atual, identificando-se esses fatores, que deverão ser estudados, analisados e atendidos pelo modelo instituído, de forma a remover barreiras e obstáculos que se anteponham à consecução dos seus objetivos. A seguir, identificaremos, descreveremos e analisaremos as formas de atendimento dispensadas aos três principais fatores pelo modelo brasileiro que, se não atendidos, podem comprometer a eficiência desse instrumento da gestão. O primeiro fator crítico de sucesso é a baixa credibilidade do Governo em honrar contratos firmados de longo prazo. Nesse aspecto, quais são as garantias que o empreendedor terá ao investir seu capital em um empreendimento, cujo retorno se dará em décadas? O segundo fator é o pretexto que abre para que alguns governantes gastem demais e fujam dos compromissos impostos pela lei de responsabilidade fiscal. O terceiro é o controle da qualidade dos serviços prestados pelas entidades privadas. No modelo brasileiro, para atender o primeiro fator, foram instituídos mecanismos de compartilhamento de riscos entre os parceiros públicos e privados, de forma que o primeiro ofereça garantias especiais ao segundo. Dentre essas garantias, podemos citar: a criação de um fundo garantidor, cuja finalidade é oferecer garantias de pagamento aos parceiros privados, nos termos pactuados nos contratos entre eles concluídos; a admissão de contraprestação adicional ao valor da tarifa (modalidade patrocinada); a arbitragem privada, para promover a solução mais rápida de conflitos. Dessa forma, o parceiro privado implanta a infra-estrutura necessária, explora o serviço dela decorrente e tem assegurado o retorno do investimento realizado, com garantias de rentabilidade, oferecidas pelo parceiro público, compatíveis com o retorno do capital que teria em outros investimentos oferecidos pelo mercado. O parceiro privado teve, portanto, resguardados seus interesses e direitos pelo parceiro público, mantendo, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato que tem previsão constitucional. No que se refere ao atendimento do segundo fator, foi instituída a vinculação a determinado valor (superior a 20 milhões de reais), que tende a evitar abusos cometidos nos municípios pequenos, restringindo, assim, o universo de parcerias públicas em políticas duvidosas. Além disso, impõe ao ente público duas modalidades de limitações: a primeira, consiste no fato de que, uma nova contratação de parceria público-privado só poderá ocorrer quando, no exercício anterior, a soma das parcelas de caráter continuado, efetuadas em Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 103 OPINIÃO virtude dos contratos já firmados, não superarem o percentual de 1% da receita corrente líquida no exercício em que se pretende efetuar a nova contratação. A segunda limitação ocorre quando o ente público é obrigado a realizar projeção de receitas versus despesas por dez exercícios financeiros futuros, sendo que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos dez anos subseqüentes, não devam exceder a 1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. Portanto, o modelo atende as exigências contidas na lei de responsabilidade fiscal, principalmente no que alude à contenção do crescimento da dívida pública, confirmando que a parceria público-privada é um instrumento da gestão responsável na condução das ações estatais. Quanto ao atendimento ao terceiro fator, foi instituída a avaliação constante de perfomance, permitindo a admissão da remuneração variável, as quais decorrem de critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado, prevendo o pagamento, a ele, de remuneração variável conforme o seu desempenho, atendendo a metas e padrões de qualidade bem definidos; foi criada, também, a figura do órgão gestor, incumbido de apreciar os relatórios de acompanhamento, durante a execução dos contratos. Há, portanto, a preocupação do modelo instituído com a qualidade dos serviços oferecidos pelo parceiro privado, vinculando o seu pagamento ao desempenho, o qual deve ser acompanhado pelo órgão gestor. Pelo exposto, é pertinente asseverar que o modelo instituído contempla o atendimento aos três principais fatores, criando a ambiência cooperativa entre os setores público e privado, requisito essencial para o sucesso das parcerias público-privadas. Nessa perspectiva, se a qualidade da obra estiver diretamente relacionada aos custos do serviço a oferecer pelo parceiro privado, nas condições desejadas pelo parceiro público, e se essas condições puderem ser expressas em contrato antes da realização da obra, a parceria público-privada será um eficiente mecanismo da gestão, porque faz com que o parceiro privado, recebendo incentivo do parceiro público, possa minimizar o custo da obra e maximizar sua qualidade, sem que seja necessária a fiscalização por parte do parceiro público, uma vez que o custo de manter a qualidade do serviço pactuada no contrato depende diretamente da qualidade da obra. O ente público terá apenas que verificar se os indicadores de qualidade do serviço estão sendo devidamente cumpridos, após o início da operação. Na concepção das parcerias público-privadas, o ente privado que constrói a obra é o mesmo que irá utilizá-la para oferecer o serviço, que é o objeto do contrato. Como não existe separação das duas atividades - pois o contrato só deve ser utilizado para a construção e operação do bem pelo mesmo agente privado - a qualidade da obra aumentará, uma vez que o custo de sua manutenção e conservação dependerá da qualidade da sua edificação. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 104 OPINIÃO Em síntese, com o atendimento dos fatores de risco, há fortes motivos para se acreditar que a cooperação entre os setores público e privado, para a realização de obras e prestação de serviços públicos, seja valioso instrumento da gestão. Primeiro, porque possibilita ao setor privado transferir para o setor público características estimuladoras da inovação e habilidades gerenciais que, combinadas, incorporam um nível mais elevado de eficiência nos serviços públicos. Dessa forma, os dois setores realizam investimentos em parceria, associando a eficiência do setor privado à visão de longo prazo do setor público. Segundo, porque o setor público transfere os riscos de construção e operação ao setor privado, cabendo àquele compartilhar os riscos de demanda, viabilizando, assim, os investimentos aplicados. E terceiro, porque, sendo introduzidos recursos do setor privado para a realização desses serviços, restam ao setor público, recursos fiscais para investimentos em outras áreas. Some-se ao que foi exposto, como garantia para a eficiência desse mecanismo da gestão, a competência dos tribunais de contas na função de analisar os relatórios anuais de desempenho dos contratos. Assim, essas cortes, no exercício de sua função constitucional, mediante procedimentos de auditorias contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional realizarão os levantamentos e as avaliações necessárias, objetivando a fiscalização da regularidade e efetividade dos procedimentos que envolvam a contratação de parceria público-privada, cujo exame ocorrerá desde a elaboração do projeto de parceria, passando pelo certame licitatório e contratação, culminando com a verificação da regularidade da execução contratual. Daí decorrem a importância e a responsabilidade dessas instituições no que concerene ao zelo pela regular aplicação dos recursos públicos, corrigindo eventuais desequilíbrios nos contratos e assegurando que as parcerias públicoprivadas atinjam, efetivamente, os objetivos a que se propõem. Conclui-se que, do ponto de vista da gestão, a parceria público-privada é um instrumento inovador valioso que, posto à disposição dos governantes, pode ser de grande utilidade para suprir a demanda pelos recursos para financiamento de obras de infraestrutura e serviços de interesse público. É oportuno, contudo, observar que a parceria público-privada não é a solução para todos os problemas econômicos, financeiros e administrativos para a realização de todas as obras e serviços necessários à sociedade. É apenas parte de um planejamento governamental de longo prazo, cujo sucesso dependerá não só de políticas de Estado mas, essencialmente, também, do espírito público que deve nortear as ações de todos os atores envolvidos nesse processo. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 105 HISTÓRIA Origem e Evolução dos Tribunais de Contas Evilânia Macêdo Lima Economista Técnica de Controle Externo Ex-diretora da 3ª Inspetoria de Controle Externo Especializanda em Controle Externo O interesse maior deste artigo é discorrer sobre a origem e evolução dos tribunais de contas, cuja atuação, hoje, deve privilegiar a nova relação do Estado com o cidadão. Para isso, no desenvolvimento do presente texto, será assinalada, preliminarmente, a função controle, passando por breve evolução histórica dessas cortes de contas, para, posteriormente, situá-las na atual situação cuja evolução democrática levou ao surgimento do controle social. DA FUNÇÃO CONTROLE Com essa acepção da Economia, a palavra controle surgiu etmologicamente do vocábulo francês Cont'role, contrôle (registro, lista, fiscalização) designando o rol dos contribuintes. Nessa acepção, o contrôle era o registro que possibilitava o confronto entre catálogo dos contribuintes e os tributos que eram recolhidos pelo agente responsável . Como função administrativa, encontramos o termo controle na teoria clássica de Henry Fayol, teórico que, ao lado de Taylor, preconizou a chamada Escola Científica da Administração, que teve por méritos a busca de caminhos científicos para melhorar o desempenho das empresas. Na tentativa de sistematizar o melhor meio de se realizarem as tarefas, Fayol enunciou as funções essenciais da prática administrativa: planejamento, comando, organização, controle e coordenação. O controle constitui, portanto, o 4o elemento da atividade administrativa e pode ser definido como garantia de que as atividades adotadas são as mais compatíveis com os objetivos da organização e de que tudo ocorre conforme as regras estabelecidas e as ordens ditadas. Embora originária dos domínios privados da Administração, a função controle é perfeitamente harmônica com o exercício de todas as funções estatais. Sua presença em matéria de Direito Administrativo é uma decorrência da ciência da Administração, que, ao elaborar sua diversas teorias sobre técnicas de administração, contribuiu para que esse ramo do Direito assimilasse alguns de seus conceitos e os introduzisse nos ordenamentos jurídicos. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 106 HISTÓRIA O certo é que várias escolas sucederam à escola da Administração Científica e, modernamente, busca-se introduzir modelos de organização participativa. Essa visão de um conceito mais moderno de controle dado pela Administração é acolhida pela Administração Pública. Um dos pontos centrais no debate sobre o controle é a discursão sobre qual seria o modelo ideal para as estruturas de controle na administração pública. De nada adiantaria, contudo, sujeitar a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados. No Estado democrático de Direito, como é o caso brasileiro, é imprescindível que os atos da Administração sejam controlados por um órgão externo à própria administração e dotado de autonomia e garantias para o desempenho de suas funções. E eis que surgem os tribunais de contas como instrumentos legais e competentes para garantir o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais. ORIGEM DOS TRIBUNAIS DE CONTAS A idéia inicial a respeito do controle das finanças públicas surge já nos papiros do Egito, na época do Faraó Menés I , por volta de 3000 a.c. No século III a.C., o Código Indiano de Manu apresentava disposições sobre instrumentos de fiscalização, fato este também observado em outras codificações antigas. Foi, porém, antigas Roma e Grécia que pudemos encontrar uma atividade fiscalizadora do Estado, com algumas formas de controle financeiro, mas não de forma institucionalizada. Durante os Períodos Medieval e Moderno que surgiram órgãos de controle destinados a fiscalizar o bom uso do dinheiro público. Assim é que, na França de Luis IX, em 1256, existia a Chambre de Comptes, que, posteriormente, inspirou a instituição da Cour de Comptes, pelo Imperador Napoleão, que, classicamente, é considerada como o embrião das atuais cortes de contas; e, na Inglaterra, havia o Exchequer, que influenciou os atuais modelos de controladorias. O certo é que países de influência francesa e portuguesa adotam o Tribunal de Contas sob a forma de órgão colegiado, enquanto nos países de tradição anglo-saxônica, esses órgãos surgem como singular, ou seja, as controladorias. No Brasil republicano foi instituído o órgão de controle, adotando o modelo francês de Tribunal de Contas. Embora não seja consenso entre os historiadores, segundo Citadini (1995:14), O Brasil, durante o período colonial, esteve naturalmente sujeito às instituições de controle da Metrópole. Destaque-se que o Alvará de 28 de junho de 1808, do Príncipe Regente D. João, futuro D. João VI, criara, a par do Erário Real, o Conselho Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 107 HISTÓRIA da Fazenda, que historiadores consideram uma forma de embrião dos nossos Tribunais de Contas iniciando-se medidas asseguradoras dos princípios da legalidade, regularidade e honestidade das contas do Estado... Com a outorga de Constituição Imperial de 1824, foi instituído o Tesouro Nacional e as tarefas que lhe foram atribuídas motivaram o então senador Felisberto Caldeira Brant (Marquês de Barbacena) apresentar, em 1826, projeto de lei criando um Tribunal de Revisão de Contas, com regimento próprio. José Inácio Borges elaborou proposta de emenda a esse projeto sugerindo maior independência para o órgão, que se chamasse Tribunal de Exame de Contas e que fosse criado nos moldes do modelo francês, porém, o projeto não foi aprovado. Posteriormente, várias outras propostas foram apresentadas. Foi somente, no entanto, com o advento da República, quando uma nova ordem política se instalou, que foi criado o Tribunal de Contas da União, por iniciativa do então ministro da Fazenda Rui Barbosa, mediante o Decreto no. 966 A, de 7.11.1890. Em sua preleção, Rui Barbosa expõe: Convém levantar, entre o Poder que autoriza periodicamente a despesa e o poder que cotidianamente a executa, um mediador independente, auxiliar de um e de outro que, comunicando com a Legislatura e intervindo na Administração, seja não só o vigia, como a mão forte da primeira sobre a segunda, obstando a perpetração de infrações orçamentárias, por um veto oportuno aos atos do executivo, que direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, discrepem da linha das leis das finanças. Embora criado, porém, referido órgão não foi de imediato instalado. Com a primeira Constituição republicana, em 1891, foi estabelecido o Tribunal de Contas, no seu artigo 89, que preconizava : “ é instituído um Tribunal de Contas, para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso”. Nas Constituições que se seguiram, a instituição Tribunal de Contas foi passando por alterações em seu modelo inicial. O Texto Constitucional de 1934 manteve o Tribunal de Contas e continuou adotando o controle prévio e posterior. A Constituição de 1937, refletindo o regime autoritário vigente, destinou único artigo na parte do Poder Judiciário ao Tribunal de Contas e extinguiu o controle prévio. A Carta de 1946 situou o Tribunal no capítulo destinado ao Poder Legislativo. Aqui, acrescentaram-se o exame das aposentadorias, reformas e pensões e, pela primeira vez, o Tribunal de Contas recebeu a designação de órgão auxiliar do Poder Legislativo. No regime constitucional de 1967, o controle externo foi preservado e instituiu-se o Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 108 HISTÓRIA controle interno. A atual Constituição Federal reservou ao Tribunal de Contas espaço próprio e fortaleceu a instituição ampliando suas competências, como veremos a seguir. O TRIBUNAL DE CONTAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição federal em vigor, considerada a mais cidadã de todas, assegurou e inovou quando definiu, em seu art. 71, as competências do Tribunal de Contas, in verbis: Art.71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta e indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 109 HISTÓRIA Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sabre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de conta, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e do Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. Nesse passo, uma inovação das mais importantes trazida pela Constituição de 1988 está prevista em seu art. 74, § 2º: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. Como se vê no artigo constitucional ora transcrito, pode o cidadão comum acompanhar a gestão dos recursos públicos, ou seja, a sociedade passa a ter uma atuação importante na fiscalização dos atos dos gestores públicos, na busca de constituir uma ordem mais justa. Surge dessa parceria Tribunal de Contas/Sociedade o desafio de transformar nossas cortes de contas em um instrumento do exercício da cidadania. Hoje, sabemos que não basta apreciar a execução de políticas governamentais e seus resultados; é necessário, também, que se criem mecanismos que garantam o direito constitucional de todo e qualquer cidadão participar diretamente da elaboração e execução dessas políticas. Nesse contexto, parecem ser muitos os obstáculos a transpor. É preciso, porém, que se tenha a percepção de que novas formas surgem constantemente nessa relação governo/cidadão. Portanto, aos tribunais de contas, na qualidade de agentes responsáveis pela boa e fiel aplicação do dinheiro público, cabe abrir espaço para o desenvolvimentos dessa parceria. Por fim, devemos afirmar um novo conceito de atuação das nossas cortes, que garanta maior transparência à coisa pública e diminua o avanço da improbidade e impunidade que assola nosso País. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 110 HISTÓRIA Bibliografia BARBOSA, Rui. Obras completas. 1891, v.XVIII, t. III. BRASIL, Constituição da República. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. CITADINI,Antônio Roque. O controle externo da Administração Pública. São Paulo: Max Limonad, 1995. FERRAZ, Luciano de Araújo. Controle da administração pública: elementos para a compreensão dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999. JACINTO, Jussara Maria Moreno. A participação popular e o processo orçamentário. São Paulo: LTD, 2000. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 111 HISTÓRIA Retrospectiva Histórica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará Anízia Procópio Martins Especialista em Controle Externo O Tribunal de Contas comemorou este ano 70 anos de sua fundação. Para homenageá-lo traçaremos breve histórico de sua trajetória. A ação renovadora e tumultuada nos costumes políticos brasileiros atinge o ápice durante a segunda metade do século passado, desaguando na Revolução de 30, na qual o Estado do Ceará marcou também participação. Getúlio Vargas, então chefe de Governo do Estado Brasileiro e grande organizador da vitoriosa campanha, mandou na ocasião ao Ceará, na qualidade de Interventor Federal, o capitão Roberto Carneiro de Mendonça, em substituição ao dr. Fernandes Távora. Durante a gestão do capitão Roberto Carneiro de Mendonça não foram poucas as mudanças administrativas em todos os setores, destacando-se, principalmente, as ocorridas na área das finanças públicas, com a reorganização da Secretaria da Fazenda e a criação do Tribunal da Fazenda e do Código de Contabilidade Pública do Estado, efetivadas, respectivamente, mediante os Decretos 859, datado de 14 de dezembro de 1932, e 1.099, de 20 de setembro de1933. Em 20 de setembro de 1935, no governo de Francisco Menezes Pimentel, foi instituído o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, pelo Decreto nº 124, que dispunha, em seu artigo 1º: Fica instituído o Tribunal de Contas do Ceará, que será o fiscal da administração financeira e patrimonial do Estado e do Município e acompanhará a execução das respectivas leis orçamentárias, diretamente ou por delegações organizadas de acordo com a lei, competindo-lhe privativamente, julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 112 HISTÓRIA INSTALAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ A instalação do TCE se deu em 05 de outubro de 1935, com sede na esquina das ruas Guilherme Rocha e Floriano Peixoto, em Fortaleza. Foram nomeados, na ocasião, os juízes: § § § § § Augusto Correia Lima (presidente); Sylla Ribeiro (vice-presidente); Antônio Coêlho de Albuquerque; Raimundo Girão; Luis Cavalcante Sucupira, que não chegou a assumir, sendo substituído por José Mateus Gomes Coutinho; § Benedito Sudá de Andrade (procurador); § Antônio Perilo de Sousa Teixeira (auditor). Desde a sua instituição até hoje, ocuparam o Colegiado e a Presidência do Tribunal de Contas do Estado os seguintes conselheiros: § Augusto Correia Lima (nomeado em 1935, exerceu a função de presidente); § Sylla Ribeiro (nomeado 1935); § Antônio Coêlho de Albuquerque (nomeado em 1935, exerceu a função de presidente por mais de 20 anos. O Tribunal outorgou-lhe o Título de presidente Emérito); § § § § Raimundo Girão (nomeado em 1935); José Mateus Gomes Coutinho (nomeado em 1935); Dario Bezerril Correia Lima (nomeado em 1937); José Demóstenes Martins (nomeado em 1938, saiu no ano seguinte, época em que ocorreu a extinção do TCE. Retornou em 1945, quando da sua reinstituição); § § § § § § Eduardo Ellery Barreira (nomeado em 1946, exerceu a função de presidente); Joaquim Marques (nomeado em 1946); Joaquim Bastos Gonçalves (nomeado em 1946); Paulo de Avelar Cavalcante Rocha (nomeado em 1946); Raimundo Brasil Pinheiro (nomeado em 1947); Odilon Aguiar Filho (nomeado em 1958, exerceu a função de presidente nos anos de 1975, 1978, 1984 e 1991); § § § § Edival de Melo Távora (nomeado em 1958, exerceu a função de presidente em 1970); Plácido Aderaldo Castelo (nomeado em 1958); Gentil Barreira (nomeado em 1959); Francisco Edson Cavalcante Pinheiro (nomeado em 1962, exerceu a função de presidente nos anos de 1972, 1979, 1985 e 1992); Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 113 HISTÓRIA § Francisco de Assis Coelho de Albuquerque (nomeado em 1964, exerceu a função de Presidente nos anos de 1976. 1980, 1986 e 1993); § Liberato Moacyr de Aguiar (nomeado em 1964); § Mozart Soriano Aderaldo (nomeado em 1966); § José Luciano Gomes Barreira (nomeado em 1966, exerceu a função de presidente nos anos de 1977, 1981, 1987 e 1994); § Stênio Dantas de Araújo (nomeado em 1964, exerceu a função de presidente nos anos de 1974, 1982, 1988 e 1995); § Epitácio Batista de Lucena (nomeado em 1977, exerceu a função de presidente nos anos de 1983, 1989 e biênio 2002/2003); § Raimundo Evaldo Pontes (nomeado em 1977); § Francisco Suetônio Bastos Mota (nomeado em 1983, exerceu a função de presidente no ano de 1990); § Júlio Gonçalves Rego (nomeado em 1994 exerceu a função de presidente no biênio 1996/1997); § Luis Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa (nomeado em 1995, exerceu a função de presidente no biênio 1998/1999); § Teodorico José de Menezes Neto (nomeado em 1994, exerceu a função de presidente no biênio 1996/1997); § Soraia Thomaz Dias Victor (nomeada em 2003, atualmente exerce a função de presidente, eleita para o biênio 2004/2005); § José Valdomiro Távora de Castro Júnior (nomeado em 2004). O quadro funcional do TCE, em sua maioria, foi formado inicialmente pelos funcionários do extinto Tribunal da Fazenda, tendo como primeiro-secretário o dr. Eduardo Ellery Barreira. É importante recordar que a primeira Resolução foi lavrada em 14 de outubro de 1935, tendo como relator o dr. Sylla Ribeiro. Registre-se que, após a instalação, o TCE teve ainda outros endereços, como: § § § § § O prédio da antiga Assembléia Legislativa, na rua São Paulo; O quarto andar da Secretaria da Polícia, praça dos Voluntários; Rua Pedro I, Centro; Rua Major Facundo, Edifício Butano, Centro; Rua Sena Madureira, 1047, Centro (Edifício Presidente Antônio Coelho, inaugurado em 12 de novembro de 1968, durante o Governo Plácido Aderaldo Castelo, onde funciona até hoje). O TCE passou por uma reorganização, conforme ressalta o jornalista Eduardo Fontes, com o advento da Lei nº 113, datada de 20 de maio de 1935, que definiu a constituição Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 114 HISTÓRIA administrativa em três áreas distintas: § Corpo Deliberativo, composto pelos juizes; § Corpo Auxiliar, formado pelo promotor e pelo auditor; § Corpo Instrutivo, compreendido pelo pessoal da Secretaria Geral. O primeiro Regimento foi aprovado em sessão de 31 de março de 1938, permanecendo em vigor até 03 de julho de 1939, ocasião em que se deu a extinção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Acredita-se que, no governo autoritário de Getúlio Vargas, o Tribunal de Contas se tornou obstáculo ao Poder Central do Estado Novo, que mantinha, em cada Unidade Federada, um delegado de inteira confiança, com título e atribuições de interventor federal. Por meio do Decreto-lei nº 1.202, de 08 de março de 1939, o Governo Central criou um órgão intervencionista, denominado Conselho Administrativo, com atribuições semelhantes às do Tribunal de Contas, o que acarretou a extinção deste último. Ressalte-se que, no âmbito estadual, o Decreto (nº 603, de 04 de julho de 1939) que extinguiu o Tribunal foi assinado pelo interventor, à época, Dr. Francisco Menezes Pimentel, a mesma autoridade responsável anteriormente por sua instituição. Quando do governo do dr. Benedito Augusto Carvalho dos Santos, que sucedeu ao dr. Menezes Pimentel, restaurou-se o Tribunal de Contas do Ceará, por meio do Decreto-lei nº 1.452, de 14 de dezembro de 1945, depois de mais de seis anos de recesso. Pela nova disposição, os antigos conselheiros passavam a ser denominados ministros. No ano de 1946, o País vivenciou fase de grandes avanços e recuos e, mais uma vez, foram restabelecidos os conselhos administrativos (Decreto federal nº 8.974, de 13 de fevereiro de 1946), cujas atribuições foram de encontro às do Tribunal de Contas do Estado, que teve suas atividades novamente suspensas, embora provisoriamente. Ainda neste mesmo ano, o Governo achou conveniente reinstalar o Tribunal, e fê-lo mediante o Decreto-lei nº 1.699, de 26 de junho, com localização desta vez no 4º pavimento da Polícia Civil, à praça Presidente Vargas (ex-praça dos Voluntários). Foram criados mais dois cargos de ministro, para os quais foram nomeados os drs. Raimundo Brasil Pinheiro de Melo e Francisco Autran Nunes, este último não chegando a assumir, em virtude da nomeação, na mesma ocasião, para o Tribunal Regional do Trabalho. Ainda foi criado um cargo de procurador, assumido pelo dr. Rui de Brito Firmeza. Até a advento de sua Lei Orgânica, o Tribunal funcionou à revelia do regime vigente, Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 115 HISTÓRIA decidindo, em matéria de sua competência, com base em jurisprudências e normas de transição e ajustamento, buscando adequar atribuições às regras não expressamente previstas em leis. Em face do Acórdão nº 312, de 03 de julho de 1947, decidiu-se afirmar a competência do Tribunal para julgar as comprovações de adiantamentos, em cumprimento ao artigo 83, II, da então vigente Constituição Estadual. Anteriormente, de acordo com o Decreto nº 665, de 30 de julho de 1946, os adiantamentos entregues até 31 de julho desse mesmo ano seriam julgados pelo interventor federal. Promulgada a Carta Constitucional, em 23 de junho de 1947, novos horizontes despontavam para o Tribunal de Contas, uma vez que sua existência foi assegurada, no Título II, do Capítulo II, como disposto no artigo 80: “A administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será fiscalizada, no Estado, pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas”. O Corpo Deliberativo foi reduzido para cinco ministros, sendo os outros dois considerados excedentes, tendo seus cargos extintos à proporção que vagassem. Novas regras moralizadoras foram determinadas para provimento dos futuros ministros, tais como o concurso de documentos, provas e títulos, bem como, ainda, ter o postulante mais de 30 anos de idade, ser doutor ou bacharel em Direito ou Ciências Econômicas, ser nomeado pelo Governador e ter sua nomeação aprovada pelo Poder Legislativo. Estabelecido de maneira efetiva como verdadeira instituição auxiliar dos poderes, o Tribunal prosseguiu buscando sua organização, o que aconteceu com a entrada em vigor da Lei nº 212, datada de 5 de maio de 1948, que lhe estabeleceu a competência e disciplinou sua área de atuação. Em 25 de novembro de 1948, o Tribunal aprovou o Regimento, amparado nos artigos 13 e 21 da Lei Orgânica, ficando então criado, finalmente, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Passados vinte e um anos, o Tribunal, pela Lei 9.322 de 10 de outubro de 1969, ganha outra Lei Orgânica, que passou alterações em 1971, 1972, 1975, 1979 e, por fim, em 1989, em decorrência da nova Constituição Estadual. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 116 HISTÓRIA LEI ORGÂNICA DO TCE A Lei Orgânica hoje vigente data de 06 de dezembro de 1995, recebeu o n° 12.509 e foi sancionada pelo então governador Tasso Jereissati, após aprovação pela Assembléia Legislativa. Nesta são definidas a natureza, competência e jurisdição do Tribunal de Contas do Estado. Trata-se de uma lei moderna, que vem ao encontro das aspirações da sociedade. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará está localizado na sua sede própria à rua Sena Madureira, 1047, Centro, sendo composto por 07 (sete) membros, hoje já denominados conselheiros: § § § § § Francisco Suetônio Bastos Mota; Luis Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa - vice-presidente; José Teodorico de Menezes Neto; José Valdomiro Távora de Castro Júnior; e Soraia Thomaz Dias Victor - presidente. Encontram-se vagos dois cargos de conselheiro, em face das aposentadorias dos exmos. srs. drs. Francisco de Assis Coelho de Albuquerque, em 15.11.2003 e Luciano Gomes Barreira, em 27.06.2005, que tão brilhantemente desenvolveram suas funções. O TCE recentemente encaminhou projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado, que dispõe sobre a criação de 03 (três) cargos de procurador de contas do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, bem como inclui no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado (três) cargos de auditores, criados pelo art. 84 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995. A estrutura organizacional do Tribunal de Contas compõe-se atualmente de um plenário, duas câmaras (1ª e 2ª), Presidência, Secretaria Geral e órgãos auxiliares para atender às suas necessidades de apoio técnico-administrativo. A Secretaria Geral presta apoio técnico-administrativo ao Colegiado e ao presidente. No âmbito da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, as atividades de controle externo são exercidas pela Subsecretaria, Coordenadoria, Inspetorias de Controle Externo, Departamento de Informática e Departamento de Administração. As Inspetorias de Controle Externo, responsáveis pelas auditorias visando à fiscalização dos gastos públicos, são divididas em número de nove, respondendo cada uma por um grupo de órgãos/entidades e ainda pelo controle dos atos de nomeações, pensões e aposentadorias. Com a reorganização e definição de suas novas atribuições, o Tribunal de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 117 HISTÓRIA Estado do Ceará inicia um tempo de modernização para cumprimento de efetivo exercício da missão institucional de controle externo. Com o objetivo de ter-se um Tribunal forte e atuante na fiscalização das contas públicas, estão sendo ressaltados quesitos importantes, como a valorização da área dos recursos humanos, implantação de sistemas automatizados de dados e ação preventiva. Todos esses aspectos estão sendo sintonizados com a implementação do Sistema de Gestão e Qualidade nos processos de Contas da Gestão, conforme a norma ISO 9001/2001. A modernidade do TCE, ora sendo implementada, avança no sentido de alcançar uma gestão de qualidade e muitos são os esforços realizados pela atual Presidente, redefinindo sua identidade organizacional, tendo como missão exercer o controle externo da Administração Pública estadual para assegurar à sociedade a regular e efetiva gestão dos recursos públicos. O TCE visa a ser referência nacional no controle externo, até o ano de 2009, atuando de forma tempestiva, transparente, com eficiência e eficácia, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública no Estado do Ceará. Suas atividades serão pautadas levando em consideração os valores éticos, o profissionalismo de seus servidores, a imparcialidade em seus julgamentos, buscando dar transparência e efetividade as suas ações, reafirmando, dessa forma, seus compromissos com a sociedade. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 118 HISTÓRIA Galeria de Conselheiros Aposentados AUGUSTO CORREIA LIMA Tenente do Exército e bacharel em Direito. Nasceu em Maranguape em 1874 e faleceu em Fortaleza, em 12 de agosto de 1943. Exerceu advocacia no Rio de Janeiro e em São Paulo, onde fixou residência na cidade de Santos. Regressando ao Ceará, foi nomeado oficial de Cartório de Imóveis de Fortaleza. Em 1935, quando da criação do Tribunal de Contas, foi designado ministro, ocupando a Presidência, cargo no qual se aposentou. SYLLA RIBEIRO Foi o primeiro vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado e autor da primeira resolução. Bacharel em Direito, ingressou na magistratura em 1913, ocupando o cargo de juiz em Regeneração (Piauí) e, em seguida, nas comarcas de Paracuru, Icó e Caucaia. Em 1935, foi nomeado ministro do TCE aposentando-se nesta função. Em 1941, fixou residência no Rio de Janeiro, distinguindo-se, também, como professor, proprietário, por várias anos, do Colégio Castelo Branco. Nasceu em 10 de abril de 1888, em Fortaleza, onde faleceu em 11 de março de 1971. ANTÔNIO COELHO DE ALBUQUERQUE Nasceu em Viçosa do Ceará, em 8 de outubro de 1900. Bacharelou-se em Direito, em 12 de dezembro de 1925. Ingressou no Ministério Público como promotor da Comarca de Itapipoca, removido, posteriormente, para São Benedito. Permaneceu como promotor até 1935, quando foi designado ministro do Tribunal de Contas do Estado. No TCE exerceu a Presidência por mais de 20 anos. Quando de sua aposentadoria, em 1964, o Tribunal outorgou-lhe o título de "PRESIDENTE EMÉRITO". Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 119 HISTÓRIA - GALERIA DE CONSELHEIROS APOSENTADOS RAIMUNDO GIRÃO O governador Menezes Pimentel nomeou-o em 21 de setembro de 1935, ministro do Tribunal de Contas do Estado, cargo que exerceu até aposentar-se, em 1º de agosto de 1956. Nasceu em Morada Nova, em 3 de outubro de 1900. Bacharelou-se em Direito em 1924, dedicando-se à advocacia em Fortaleza e no interior do Ceará. Em 1931, foi Secretário Geral da Prefeitura de Fortaleza e, depois, por ato do interventor Carneiro de Mendonça, nomeado prefeito interino de Fortaleza e prefeito municipal efetivo, cargo que exerceu de abril de 1933 a setembro de 1934. Raimundo Girão é historiador reconhecido internacionalmente e tutor de comendas e medalhas, dentre elas, Medalha da Abolição, Medalha José de Alencar, Medalha Barão de Studart. JOSÉ MATEUS GOMES COUTINHO É um dos fundadores do Tribunal de Contas do Estado. Nasceu em Independência, em 21 de setembro de 1887. Bacharelou-se em Direito, em 1912, pela Faculdade de Recife. De 1917 a 1930, advogou na Amazônia, no então Território do Acre, onde colaborou assiduamente em jornais. De volta ao Ceará, dedicou-se também ao magistério, lecionando Geografia e História, Economia Política e Estatística no Educandário Cearense e Liceu do Ceará, e Direito Civil, na Faculdade de Direito. Foi nomeado ministro do TCE em 1935. DÁRIO BEZERRIL CORREIA LIMA Nasceu em Fortaleza, em 22 de janeiro de 1897. Em 1920, bacharelou-se pela Faculdade de Direito do Ceará. Exerceu cargos de auditor de Justiça Militar. Deputado estadual, foi o relator do projeto da Constituição de 1935. Foi nomeado Ministro do Tribunal de Contas, em ato de 24 de dezembro de 1937, para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria de seu pai, Augusto Correia Lima. Aposentou-se em 2 de julho de 1956, e passou a residir no Rio de Janeiro, onde retomou o exercício da advocacia, transferindo-se para Belo Horizonte, onde faleceu. JOSÉ DEMÓSTENES MARTINS Nasceu em São Gonçalo do Amarante, em 12 de setembro de 1907. Bacharelou-se em Direito, em 1933, pela Faculdade de Direito do Ceará. Exerceu as funções de Promotor Público, era oficial do Registro de Imóveis. Foi nomeado conselheiro do TCE em 30 de março de 1938, permanecendo até 1939, quando o Tribunal foi extinto. Em 1945, o TCE retomou suas atividades e José Demóstenes reingressou no cargo de conselheiro. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 120 HISTÓRIA - GALERIA DE CONSELHEIROS APOSENTADOS EDUARDO ELLERY BARREIRA Formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Ceará, em 1930. Foi 2º suplente de juiz da 2ª Vara de Fortaleza e consultor jurídico do Departamento dos Negócios Municipais, até ser nomeado, em 1935, secretário do recém-criado Tribunal de Contas. Em 4 de janeiro de 1946, tomou posse no cargo de ministro, para o qual tinha sido nomeado em 31 de dezembro de 1945; em 1948, foi eleito vicepresidente e, em 21 de julho de 1964, chegou à Presidência desta Corte de Contas. Eduardo Ellery Barreira integrou também o Conselho Fiscal do IPEC. Aposentou-se do Tribunal em 1966 e dedicou-se a obras de benemerência. Foi provedor da Santa Casa de Misericórdia. Faleceu em 7 de fevereiro de 1981. JOAQUIM MARQUES Nasceu em Aracati, no sítio Mata Fresca, a 26 de agosto de 1888. Jovem, ainda, formou-se em Contabilidade, tornando-se sócio da firma Exportadora Cearense Ltda., em Fortaleza. Residiu em Aracati, por algum tempo, desempenhando as funções de administrador da Mesa de Rendas Estaduais. Em Fortaleza, exerceu as funções de diretor geral da Secretaria da Fazenda até 1930. De 1932 a 1935, foi diretor de seção da então Chefatura de Polícia e, posteriormente, diretor geral daquele órgão. Aprovado em concurso público no tempo do capitão Carneiro de Mendonça, no Tribunal de Contas do Estado, em 4 de janeiro de 1946. Faleceu no plenário da casa, de ataque cardíaco, quando apreciava um processo, em 11 de março de 1955. JOAQUIM BASTOS GONÇALVES Em 22 de janeiro de 1946, tomou posse do cargo de ministro do Tribunal de Contas do Estado, nomeado em 31 de dezembro de 1945. Nasceu em Icó, em 7 de dezembro de 1895. Cursou o primário no Colégio Colombo, e o ginásio em Guaramiranga. Fez o curso secundário no Colégio Liceu do Ceará, em Fortaleza e, em 1915, ingressou na Faculdade de Direito, graduando-se em 1919. Exerceu os cargos de promotor de Justiça e delegado do IAPC. Eleito deputado estadual, foi presidente da Assembléia Constituinte de 1947 e, interinamente, esteve à frente do Governo do Estado. No governo de Raul Barbosa, foi secretário do Interior. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 121 HISTÓRIA - GALERIA DE CONSELHEIROS APOSENTADOS PAULO AVELAR CAVALCANTE ROCHA Iniciou os estudos em Fortaleza e prosseguiu em Quixadá, no colégio dirigido por seu irmão, o desembargador Eugênio Rocha. Em Fortaleza, concluiu o curso de perito-contador e bacharelou-se, em 1941, em Ciências Econômicas pela Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará. Foi 1º escriturário, contador e diretor da Despesa da Prefeitura de Fortaleza e chefe de seção do Deptº. Administrativo do Estado. Lecionou na Escola de Comércio da Fênix Caixeiral, na Academia do Comércio do Ceará e na Escola Técnica de Comércio Carlos de Carvalho. Foi professor catedrático da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará. Assumiu as funções de ministro do TCE em 6 de janeiro de 1946, até aposentar-se em 26 de julho de 1966. RAIMUNDO BRASIL PINHEIRO Em 28 de fevereiro de 1947, foi empossado no cargo de ministro do TCE, função que exerceu até 2 de julho de 1962, quando faleceu. Brasil Pinheiro nasceu em Solonópole, em 9 de novembro de 1896. Cursou a Faculdade de Direito de Salvador (BA), bacharelando-se em 1919. Foi escolhido orador da turma de formandos na solenidade de colação de grau. Militou, durante alguns anos, no foro cearense, como secretário da Presidência do Estado, no governo Matos Peixoto. Eleito deputado estadual, viu seu mandato cassado pela Revolução de 1930. Retornou à Assembléia como deputado classista, em 1936, mas teve o mandato novamente interrompido em 1937. Ocupou os cargos de secretário da Interventoria Federal, de diretor geral do Departamento de Serviço Público dos Negócios do Interior e da Justiça, no governo Menezes Pimentel. ODILON AGUIAR FILHO Nasceu em 29 de janeiro de 1925, no município de Tauá. Em 5 de dezembro de 1958 assumiu o cargo de ministro do Tribunal de Contas do Estado, juntamente com Plácido Castelo e Edival de Melo Távora. Bacharel em Direito, formado na Faculdade de Direito do Ceará, em 1950, ingressou no Ministério Público; foi Promotor de Justiça nas Comarcas de Jaguaruana, Viçosa do Ceará e Tauá. De março de 1955 a julho de 1958, exerceu o cargo de Secretário dos Negócios do Interior e da Justiça; de julho a dezembro de 1958, o de Secretário de Educação e Saúde. Nos governos de Paulo Sarasate e Flávio Marcílio, ocupou interinamente as pastas de Fazenda, Agricultura e Administração. Foi presidente desta Corte de Contas por cinco vezes, de 1966 a 1969 e nos anos de 1975, 1978, 1984 e 1991. Na Universidade Estadual do Ceará, lecionou Direito Administrativo. Considerado especialista na matéria em todo o Estado, integrou a comissão Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 122 HISTÓRIA - GALERIA DE CONSELHEIROS APOSENTADOS que apresentou as propostas sobre Tribunal de Contas na Constituição Federal de 1988. EDIVAL DE MELO TÁVORA Conselheiro do TCE durante 14 anos (de 1958 a 1972) e presidente em 1970. É advogado, formado pela Faculdade de Direito do Ceará (turma de 1945). Recém-formado, manteve escritório em Iguatu, sua terra natal. Entre os cargos públicos que exerceu destacam-se: diretor da Imprensa Oficial do Ceará, vereador de Fortaleza, deputado estadual durante três legislaturas (15 de março de 1951 a 15 março de 1963), secretário de Agricultura e Obras Públicas e secretário do Interior e Justiça. Foi professor da disciplina de Administração Financeira e Orçamentária, na Escola de Administração. Em 1979 foi presidente do IPEC. PLÁCIDO ADERALDO CASTELO Foi ele quem adquiriu a atual sede do TCE, denominada "Edificío Antonio Coêlho". Ingressou no Tribunal em julho de 1953, na função de auditor. Em 5 de dezembro de 1958, assumiu o cargo de conselheiro, no qual se aposentou em julho de 1964. Antes, porém, exerceu o Ministério Público como promotor de Justiça em Quixadá, e também juiz, em Juazeiro do Norte. Fundou o IPEC, do qual foi o primeiro presidente. Foi deputado estadual de 1934 a 1937; de 1955 a 1960; de 1964 a 1966. No início da carreira pública, ocupou as pastas de secretário dos Negócios da Fazenda (1937 a 1939) e de Agricultura e Obras Públicas. Foi prefeito de Fortaleza em 1945 e governador do Ceará, nomeado em 12 de setembro de 1966. GENTIL BARREIRA Bacharel em Direito, formado em 1918, foi promotor de Justiça, em Jaguaribe em 1979. Político militante, exerceu os mandatos de deputado estadual, prefeito de Camocim e de Fortaleza, este último de fevereiro a maio de 1935. De 1945 a 1958, foi deputado federal pelo Ceará, renunciando para assumir, em fevereiro de 1959, o cargo de conselheiro do TCE. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 123 HISTÓRIA - GALERIA DE CONSELHEIROS APOSENTADOS FLÁVIO MARCÍLIO Nasceu em Picos, no Piauí, mas foi no Ceará que se projetou na vida pública. Estudou os cursos primário e secundário em seu Estado, bacharelando-se em Direito, no Ceará, na turma de 1937. Recémformado, militou no foro de Fortaleza. Por meio de concurso público, tornou-se professor de Direito Internacional Público, na Faculdade de Direito do Ceará. Foi vice-governador do Estado do Ceará em 1955, e assumiu o Governo com a renúncia de Paulo Sarasate. Em 1963, foi eleito pela primeira vez deputado federal, reelegendo-se depois por cinco vezes: em 1967, 1971, 1974, 1978 e 1982. Por três vezes foi presidente da Câmara Federal; assumiu a Presidência da República, interinamente, quatro vezes. É autor de vários trabalhos, entre os quais: Continentalidade americana, Infanticídio; O ideal de paz e a Carta de São Francisco; O drama do Nordeste; e Política externa brasileira. FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO Nasceu em Solonópole, em 30 de janeiro de 1925. Fez o curso primário em Canindé, Mossoró e Limoeiro do Norte. Em Fortaleza, estudou nos colégios Lourenço Filho e Liceu do Ceará, graduando-se em Direito, em 1954. Ao longo de sua vida profissional, exerceu diversas funções no serviço público, tais como: diretor do Departamento do Serviço de Pessoal, diretor Geral do Palácio do Governo e presidente da Comissão de Acumulação e Cargos. Em 17 de julho de 1962 foi nomeado ministro deste Tribunal, pelo então governador Parsifal Barroso, cargo no qual tomou posse no dia 21 do mesmo mês. Foi presidente nos anos de 1972, 1979, 1985 e 1992. Em 1994, exerceu a função de Secretário de Justiça. FRANCISCO DE ASSIS COELHO DE ALBUQUERQUE Bacharel em Direito, em 1959. Antes, cursou o CPOR em Fortaleza, do qual saiu aspirante a oficial de Infantaria. Ingressou no serviço público a 25 de outubro de 1955, no cargo de contabilista do Tribunal de Contas, exercendo, posteriormente, os cargos de assessor de contas, subsecretário, subprocurador e 1º auditor. Em 20 de julho de 1964, foi nomeado conselheiro pelo governador Virgílio Távora. Exerceu o mandato de presidente do TCE nos anos de 1976, 1980, 1986 e 1993. Foi professor de Direito Financeiro na Escola de Administração da UECE. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 124 HISTÓRIA - GALERIA DE CONSELHEIROS APOSENTADOS LIBERATO MOACYR DE AGUIAR Ingressou como conselheiro deste Tribunal em 7 de agosto de 1964, aposentando-se em 6 de junho de 1969. Moacyr de Aguiar é formado em Direito (turma de 1944). Foi deputado estadual em várias legislaturas pela UDN, secretário de Estado e professor na Escola de Administração. Prestou relevantes serviços ao Estado do Ceará. HUGO DE GOUVEIA SOARES O advogado Hugo de Gouveia Soares foi nomeado para o Tribunal de Contas do Estado em 5 de novembro de 1964 e tomou posse no dia 18 seguinte. Por quatro legislaturas exerceu o mandato de deputado estadual pelo então Partido Social Democrático. Foi secretário da Fazenda, Educação e Cultura. Presidiu o Tribunal nos exercícios de 1971 e 1974, quando requereu aposentadoria e, a convite do governador Adauto Bezerra, assumiu a Secretaria do Interior e Justiça. MOZART SORIANO ADERALDO Conselheiro nomeado em 12 de dezembro de 1966, exerceu a Presidência do TCE durante o ano de 1973. Advogado, formado pela Faculdade de Direito do Ceará, curso que iniciou no Rio de Janeiro, Soriano Aderaldo concluiu também o curso especial em Administração Pública, ocupou importantes cargos ao longo de sua vida profissional. Foi prefeito de Senador Pompeu, diretor da Imprensa Oficial do Ceará, chefe da Assessoria Técnica dos governos de Parsifal Barroso e Virgílio Távora. Aposentou-se do TCE, em 2 de dezembro de 1974. ALUÍSIO GIRÃO BARROSO Nasceu em Lavras da Mangabeira. Estudou as primeiras letras nos grupos escolares de Icó e Iguatu. Em Fortaleza, matriculou-se no curso de Administração do Ateneu São José. Bacharelou-se em Direito na turma de 1947. Exerceu vários cargos públicos: secretário da Imprensa Oficial do Estado; diretor do Departamento de Administração da Universidade Federal do Ceará; e secretário de Administração no governo nas comarcas de Caucaia, Senador Pompeu e Fortaleza. Em 1958, foi nomeado advogado de ofício da Auditoria Militar do Ceará. Integrou, como membro fundador, por dois mandatos consecutivos, o Conselho de Contribuintes do Estado. Foi diretor Administrativo do Banco do Estado do Ceará. Ingressou no TCE em 16 de fevereiro de 1968. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 125 HISTÓRIA - GALERIA DE CONSELHEIROS APOSENTADOS STÊNIO DANTAS DE ARAÚJO Nasceu em Missão Velha, na fazenda Arraial. Alfabetizou-se na escola da própria fazenda e prosseguiu os estudos na Sede do Município e em Cajazeiras, na Paraíba. O curso secundário fez parte em Fortaleza e parte no Rio de Janeiro, onde cursou a Faculdade de Direito, bacharelandose em 1955. Seu primeiro cargo público foi o de fiscal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. De volta ao Ceará, ingressou na vida político-partidária, elegendo-se deputado estadual pelo antigo PSD, em 1958. Reelegeu-se em 1962 e 1966. Foi secretário de Justiça, e assumiu, por três meses, o governo do Estado. Exercia seu terceiro mandato, quando renunciou, para tomar posse do cargo de conselheiro do TCE, nomeado em 26 de junho de 1969. Foi eleito nos anos de 1974, 1982, 1988 e 1995. JOSÉ CLÁUDIO DE OLIVEIRA É bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Ceará, turma de 1959. Bacharel e licenciado em Geografia e História pela Faculdade Católica de Filosofia. É ex-vereador de Fortaleza, exdelegado regional de Ensino, ministro, em disponibilidade, do extinto Tribunal de Contas do Município de Fortaleza e seu presidente por três períodos. Exerceu as funções de presidente da Fundação do Bem-Estar do Menor e superintendente do Centro de Integração Empresa-Escola do Ceará. Ingressou no TCE em 28.05.1975. FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA Em diferentes épocas, exerceu as funções de secretário de Educação e Cultura da Prefeitura; secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social do Estado; secretário de Justiça. Na política, foi suplente do senador Wilson Gonçalves e senador. É bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Ceará, doutorando-se na área de Criminologia. É também licenciado em Filosofia. Foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e ingressou no TCE em dezembro de 1966, como auditor, havendo pedido aposentadoria em setembro de 1977. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 126 HISTÓRIA - GALERIA DE CONSELHEIROS APOSENTADOS EPITÁCIO BATISTA DE LUCENA Por três legislaturas, exerceu mandato de deputado estadual (1966 a 1978). Nasceu em Iguatu, onde exerceu as primeiras letras. O primeiro grau fez no Colégio Salesiano em Cajazeiras (PB) e o 2ª grau no Colégio São João, em Fortaleza. É bacharel em Direito pela UFC, na turmas de 1962. Graduou-se também em Administração Pública. Foi nomeado Conselheiro em 06 de setembro de 1977 e tomou posse nas funções em 1º de outubro. Em 1983 e 1989 exerceu a Presidência da Casa. RAIMUNDO EVALDO PONTE Em 17 de novembro de 1977, foi nomeado conselheiro do TCE, cargo no qual permaneceu até junho de 1983. Pela Faculdade de Direito do Ceará, bacharelou-se em 1945. Após formado, por concurso público, ingressou no Ministério Público Estadual, como promotor de Justiça. Exerceu esta função nas comarcas de Caucaia, Senador Pompeu e Fortaleza. Foi também promotor nas comarcas maranhenses de Codó e Coroatá. Em 1958, foi nomeado advogado de ofício da Auditoria Militar do Ceará. Integrou, como membro fundador, por dois mandatos consecutivos, o egrégio Conselho de Contribuintes do Estado. Foi diretor administrativo do BEC. JÚLIO GONÇALVES REGO Deputado estadual por sete legislaturas, prefeito de Tauá, sua terra natal, de 1962 a 1966, médico, formado pela Faculdade de Medicina de Recife (PE), ingressou no TCE, em 21 de setembro de 1994. Presidiu a Casa no biênio 1996/1997. Foi presidente da Assembléia Legislativa e ocupou o cargo de Governador do Estado em 33 oportunidades. No governo César Cals, exerceu as funções de secretário da Saúde (1973/1974). Entre títulos e medalhas que detêm, estão as conferidas pela Academia de Medicina Militar, Títulos de Cidadão dos Municípios de Aiuaba, Quiterianópolis e Parambu, diploma no grau de Comendador do Mérito Judicial do Trabalho e é membro honorário da Academia de Letras e Ciências de São Lourenço (MG). JOSÉ LUCIANO GOMES BARREIRA Ingressou no Serviço Público Estadual, na função de Contabilista da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, em 28 de julho de 1954, admitido que foi por ato do dia 03 de igual mês e ano. Fez carreira na Corte de Contas, passando, seguidamente, a assessor de contas, quando, em comissão, exerceu as chefias das Secções de Fiscalização Financeira e a de Tomadas de Contas, às quais incumbiam a instrução de todos os processos a serem examinados e julgados pela Corte de Contas do Estado. Exerceu, ainda, o cargo de subsecretário e, depois, o de Secretário Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 127 HISTÓRIA Geral do Órgão. Em 1962, foi nomeado e exerceu as altas funções de 1º auditor do Tribunal de Contas do Ceará, tendo, nessa condição, sido convocado, por diversas vezes, para compor o Pleno da Corte, em substituição, na forma prevista na Constituição Estadual. Em 09 de dezembro de 1966, por ato do então governador Plácido Aderaldo Castelo, foi nomeado para exercer vitaliciamente o cargo de Ministro, tendo tomado posse em sessão solene de 12 de dezembro de 1966. Exerceu a Vice-Presidência da Corte de Contas do Estado em 1976, 1980, 1986 e 1993, ocupando, atualmente, esta comissão. A Presidência exerceu em 1977, 1981, 1987 e 1994, ano em que foi implantada por lei a última reclassificação geral de cargos na Secretaria Geral. Exerceu, também, por delegação do Tribunal de Contas do Ceará, a Presidência do Conselho Fiscal do antigo Fundo de Desenvolvimento do Ceará. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 1 à Constituição Federal de 1967, o cargo de ministro nos Tribunais de Contas estaduais passou a denominar-se conselheiro. É bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, no ano de 1962, Turma Farias Brito. Esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB, Seção do Ceará, primeiro como Solicitador, concluído o 3º ano, depois, após formado, como Advogado, até a sua nomeação para integrar a Corte, em face de impedimento legal. Pretende, depois de aposentado, retornar aquela nobre atividade. Foi professor de Direito Financeiro e de Administração Financeira e Orçamento Público nos cursos de Administração Pública e de Ciências Contábeis da Fundação Universidade Estadual do Ceará, encontrando-se, atualmente, aposentado do magistério superior. Casado com Filomena Arruda Barreira, professora, têm 3 filhos e 6 netos. Compõe, em caráter permanente, como membro nato, o Conselho Consultivo do Ideal Clube, em face de ter exercido a Presidência daquela prestigiosa entidade social. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 128 Retrospectiva Retrospectiva J ANEIRO Sistema Operacional LINUX substitui Windows Pesquisa Institucional Foi implantado nesta Corte o sistema operacional LINUX (software livre) que substitui o Um projeto de Windows pesquisa nas instituições públicas. Com a iniciativa, o TCE obteve redução de custos ao institucional foi desenvolvido nesta Corte de Contas, coordenado pela passar a usar o Linux e o pacote de programas servidora OpenOffice, em vez do do Windows e do Office. Maria Amélia Holanda Cavalcante (foto). O objetivo foi Com 167 computadores em operação, o Tribunal já aferir o nível de satisfação dos clientes da Instituição. A conta com 60% deles migrados para o Linux e já dos atinge uma economia de R$ 108 mil com jurisdicionados, percepções sobre o TCE no que diz aquisições de softwares. Segundo o diretor do pesquisa pretendeu identificar, no âmbito gestores, Departamento de Informática do TCE, Marcos relacionamento com o controle interno, avaliação da Teixeira, a economia é em torno de R$ 1.200 (R$ respeito ao relacionamento com atuação em atividades específicas, grau de contribuição 500 com o sistema operacional e R$ 700 com o para o bom desempenho da atividade governamental e pacote de aplicativos para escritório) para cada um proposta de melhoria dos resultados da atuação do dos 90 computadores que já operam com software exercício do controle externo. livre. A decisão de adotar programas de livre uso A investigação teve, ainda, o propósito de foi tomada no primeiro semestre de 2004. A propósito, atualmente, o site do TCE, bem identificar, em relação à sociedade civil, a dimensão externa das ações: o nível de conhecimento da como o servidor de correio eletrônico e o firewall Instituição; o relacionamento com o cidadão comum; a estão importância das ações para o aperfeiçoamento da sistema operacional Linux. implantados em equipamentos com o democracia; o impacto das decisões para a sociedade. Veja resultado da pesquisa , na página XX. FEVEREIRO Treinamento para Formação de Auditores Internos da Qualidade Um total de 34 servidores participou de treinamento para formação de auditores internos, ministrado pelo consultor Otacílio Olheiro. Proposta anteprojeto de lei complementar Foi encaminhada à Assembléia Legislativa, proposta de projeto de lei complementar para instituição do Fundo Especial de Modernização do Tribunal de Contas do Estado. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 129 RETROSPECTIVA Luiz Gonzaga Dias Neto Marcos Teixeira Bezerra Técnicos do TCE/CE conhecem O SISCOP do TCE/RS Os técnicos de inspeção deste Tribunal, Luiz Gonzaga Dias Neto, Diretor da 9º Inspetoria, e Marcos Teixeira Bezerra, Diretor do Departamento de Informática, estiveram visitando o TCE/ RS nos dias 28 de fevereiro e 01 de março /2005, para conhecer o Sistema de Controle de Obras Públicas SISCOP daquela Corte. Os técnicos participaram do treinamento do SISCOP dirigido aos técnicos e jurisdicionados, que se realizou no Auditório Romildo Bolzan, do Palácio Flores da Cunha, com 140 inscritos. Na oportunidade, fizeram contatos com o Sistema de Informática e outros setores do Tribunal de Contas gaúcho, coletando informações com o objetivo de examinar a possibilidade da implantação do SISCOP neste Tribunal. MARÇO Curso de Direito Administrativo No período de 14 a 18 de março (1ª turma) e de 2 a 9 de maio (2ª turma), foi realizado o curso “Direito Administrativo”, ministrado pelo servidor César Wagner Marques Barreto. O treinamento foi direcionado a todas as áreas de atuação desta Corte de Contas e abordou os temas Administração Pública, Atos Administrativos, Serviços e Servidores Públicos, Bens Públicos e Improbidade Administrativa. TCE firma convênios para estágios de nível superior O TCE firmou convênios com sete instituições de ensino superior, com o propósito de formalizar parcerias para a concessão de estágios a estudantes de nível superior. A solenidade de assinatura dos convênios aconteceu dia 23, durante o expediente da sessão plenária do Órgão. As instituições envolvidas nos convênios são a Universidade Federal do Ceará -UFC, a Fundação Universidade Estadual do Ceará - UECE, a Universidade de Fortaleza- UNIFOR, a Faculdade Christus, a Faculdade Farias Brito - FFB, a Faculdade 7 de Setembro- FA7 e a Faculdade Integrada do Ceará -FIC. O estágio tem por finalidade proporcionar ao estudante experiência prática, aperfeiçoamento técnico - cultural, científico e de relacionamento humano, nas áreas de interesse do Tribunal. Os alunos estão, comprovadamente, matriculados em cursos de uma das seguintes áreas: Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Informática, Engenharia, Comunicação Social e Biblioteconomia. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 130 RETROSPECTIVA Curso de Direito Financeiro Projeto de Lei cria cargos de Auditor e Procurador Foi iniciado em Financeiro-Lei A presidente desta Corte, conselheira Soraia Victor, submeteu, com sucesso, à aprovação do Pleno, projeto de lei para criação de três cargos de auditor e três de procurador de contas do Ministério Público Especial. O projeto foi encaminhado à Assembléia Legislativa. Após aprovação da proposta, os novos auditores e procuradores estarão aptos, através de concurso, a ocupar uma das vagas de conselheiro do TCE. Ainda nessa sessão plenária, foram aprovadas outras importantes medidas com o objetivo de apressar o julgamento dos processos: uma instrução normativa, com o propósito de modernizar procedimentos internos em relação a atos administrativos (nomeações, aposentadorias, reformas, pensões e admissão de pessoal); o Manual de Tomada e Prestação de Contas, e a instauração e organização de processos de Tomada de Conta Especial, publicações que integram a Coletânea 70 Anos. Ainda no mês de março , foi aprovado em sessão plenária projeto de lei alterando os artigos, 11, 12, 15, 18, 21, 39, 47, 48, 62, 76, 106 da Lei Orgânica do TCE ABRIL 4 de abril, o curso Direito 4.320/64, ministrado pelo advogado Afonso Gomes Aguiar e destinado a servidores das inspetorias desta Corte, responsáveis pelo acompanhamento da execução orçamentária (2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º). Com 40 horas/aula o conteúdo programático abordou os seguintes temas: Noções Gerais (descentralização, controle interno e controle externo, competência legislativa para edição do direito financeiro, orçamentária fiscalização anterior a Lei financeira e 4.320/64 e responsabilidade dos administradores ); Direito Financeiro (orçamentos públicos,orçamento anual, princípios orçamentários - conceito de princípio, Lei das Diretrizes Orçamentárias, receita pública, despesa pública, controle da execução orçamentária,auditoria orçamentária, financeira e patrimonial); Restos a Pagar; Suprimento de Fundos e Créditos Adicionais. MAIO TCE seleciona estudantes universitários para estágio O Tribunal de Contas do Estado do Ceará iniciou, 16 de maio, o processo seletivo de estudantes para estágio de complementação educacional nas áreas de Direito (17 vagas), Administração (03 vagas), Acervo automatizado Contabilidade (09 vagas), Engenharia Civil (02 Foi iniciado o serviço de automatização do Comunicação Social (01 vaga), e Biblioteconomia (01 vagas), Economia (02 vagas), Informática (04 vagas) Ministro vaga). Para participar da seleção, o estudante deveria Raimundo Girão. Os servidores podem realizar estar regularmente matriculado e ter cursado, no restante do acervo da Biblioteca consultas sobre a disponibilidade de qualquer mínimo, 50% dos créditos do respectivo curso até o publicação existente na Biblioteca, inclusive final de 2004.2. periódicos, através da intranet. O trabalho de O processo seletivo aconteceu em duas fases: a informatização do acervo foi desenvolvido por primeira constou de análise do histórico escolar e na segunda fase, os estudantes participaram de prova de bibliotecários de empresa especializada. conhecimentos entrevista. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 131 básicos de informática e de J RETROSPECTIVA Financeira Márcia Maria Bispo de Santana Peixoto. III - Coordenador técnico César Wagner Marques Barreto. IV - Gerente de planejamento Helene Alencar Accioly Nogueira. V - Unidade TécnicaDesenvolvimento de vínculos inter-institucionais com outros Poderes e instituições nos três níveis de governo e com a sociedade Flávia Ferreira Costa Pires. VI - Unidade Técnica - Integração dos tribunais de contas no ciclo da gestão governamental José Alexandre Moura Pereira. VII Unidade Técnica - Redesenho dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo José Oscar Feitosa Andrade. VIII - Unidade Técnica Planejamento estratégico e aprimoramento gerencial Maria Amélia Holanda Cavalcante. IX - Unidade Técnica Desenvolvimento da política e da gestão da tecnologia da informação Marcos Teixeira Bezerra. X - Unidade Técnica - Adequação da política e da gestão de pessoal Maria Hilária de Sá Barreto. UNHO Conselheiro Alexandre assume a Vice-Presidência desta Corte O conselheiro Alexandre Luís Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa foi eleito, por unanimidade , por voto secreto, vice-presidente desta Corte de Contas. O Conselheiro permanecerá como vice-presidente até o final deste ano. Unidade de Execução Local é instituída No TCE Com publicação, no Diário Oficial de 13 de junho deste ano, o TCE instituiu, em regime especial, a Unidade de Execução Local(UEL), com a finalidade de assegurar a eficiência e eficácia do planejamento, implantação, monitoramento e avaliação das intervenções previstas no Programa de Modernização do Controle Externo(PROMOEX). A UEL será exercida pelo Comitê Estratégico formado pela Presidente do TCE, e pela Coordenadoria Executiva, 01 conselheiro, secretário geral, subsecretário, coordenador das Unidades de Controle Externo, diretores dos Departamentos de Administração e Informática.A Coordenadoria Executiva, conforme relação publicada no DO de 10.06.05, tem a seguinte composição; Na sessão plenária realizada , dia 01, foi aprovada a Resolução que dispõe sobre a criação, em regime especial, no âmbito do TCE, da Unidade de Execução Local (UEL) constante do Programa de Modernização do Controle Externo (PROMOEX). A UEL será instituída, mediante portaria da Presidência, publicada no D.O, e constituída por um Comitê Estratégico e uma Coordenadoria Executiva. I - Coordenadora Geral Giovanna Augusta Moura Adjafre. II - Coordenadora Administrativo- Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 132 RETROSPECTIVA Presidente fez palestra no Piauí Unidade de Execução Local (UEL) A presidente desta Corte, conselheira Soraia Victor Em Salvador, a coordenadora das Unidades de foi Controle Externo, Giovanna Adjafre, e o subdiretor palestrante , dia 16, da Informática, Ricardo Dias, participaram, no em Teresina(PI) no IV período de 13 a 16, de capacitação para a equipe Encontro da Unidade de Execução Local (UEL) sobre a de , Nordestino Contabilidade sistemática de “compras” do BID (Banco Mundial). , onde abordou o tema “Contabilidades nos Resolução define nomenclatura adotada nos processos Tribunais de Contas”. Na sessão do Pleno realizada aprovada a resolução que dia 17, foi padroniza a nomenclatura adotada nos processos submetidos ao seu julgamento, em relação às expressões geradoras de polêmicas, tais como “tomada de TCE aprecia contas do Governo do Estado contas” e “provocações”. Em Sessão Especial realizada no dia 15, no plenário desta AGOSTO Corte, o conselheiro Francisco Suetônio Mota concedeu parecer prévio sobre as contas do Governo do Estado, concluindo em seu relatório que , “apesar de terem sido apontadas algumas imperfeições nas contas , a gestão do Pré-auditoria ISO exercício de 2004 realizou-se dentro dos objetivos gerais reclamados pelo interesse público” , sendo, portanto, favorável a sua aprovação pela Assembléia Legislativa. A análise do Conselheiro, juntamente com o " Relatório Anual da Contas do Governo- Exercício 2004" , elaborado pela equipe técnica do TCE, foi encaminhada, dia 17, à Assembleía Legislativa para julgamento. J ULHO A diretora do Departamento de Administração, Márcia Bispo Santa Peixoto, e a técnica Verônica Lima Marcelo participaram do curso Auditor Líder da Qualidade ISO 9001:2000, ministrado pelo Bureau Véritas, em Fortaleza. No final, os participantes receberam o certificado aprovado pelo Internacional Register of Certificated Auditors (IRCA) com sede em Londres /UK. Foi encerrada, dia 5, a pré-auditoria de certificação desta Corte realizada por Carlos Francisco Pinto Leite Gonçalves , auditor credenciado da BSI Management System, empresa certificadora na Norma ISO 9001:2000. A reunião aconteceu no auditório, com a presença da presidente, conselheira Soraia Victor, e dos representantes de todas as áreas deste Tribunal envolvidas no processo. O auditor ressaltou haver ficado bastante impressionado com a criação do fluxograma de processos, dos indicadores da qualidade, que, segundo ele, são muito representativos, e com o sistema SAP, além de elogiar o desempenho dos servidores ao terem “transformado um sistema complexo em algo racional”. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 133 SETEMBRO RETROSPECTIVA TCE recebe certificação ISO O Tribunal de Contas do Estado (TCE) recebeu , dia 16, o anúncio oficial da certificação do Órgão, segundo a Norma ABTN ISO 9001:2000, no processo de Tomada e Prestação de Contas. A comunicação sobre esse reconhecimento internacional foi realizada por Carlos Francisco Pinto Leite Gonçalves(foto), auditor credenciado da British Standards Institution Management System (BSI), que acompanhou o processo, iniciado em abril de 2004. No evento do anúncio da certificação, estavam presentes os conselheiros Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa (vice-presidente) e Valdomiro Távora de Castro Jr., além de um número significativo de servidores. O auditor Carlos Francisco falou sobre a importância da certificação e parabenizou a equipe do Órgão pela excelência do trabalho desenvolvido.Na ocasião, o conselheiro Alexandre Figueiredo também destacou a importância desse reconhecimento de padrão internacional, elogiou os servidores e a iniciativa da presidente, conselheira Soraia Victor. Logotipo ISO Os servidoras do TCE participaram de seleção interna, através da intranet, para escolha da representação gráfica padronizada a ser utilizada como prova concreta do processo de certificação. As finalistas foram as servidoras Auxília Pinho (9º ICE) e Flávia Pires (Subsecretaria). A decisão final ficou sob a responsabilidade dos conselheiros que, em sessão plenária, dia 28, decidiram pela fusão dos logotipos. A iniciativa dessa fusão foi do conselheiro Alexandre Figueiredo, com o apoio dos conselheiros Valdomiro Távora e Teodorico Menezes. Como prêmio, as servidoras vencedoras da seleção participaram do XXIII Congresso Brasileiro dos Tribunais de Contas do Brasil e I Congresso Internacional dos Sistemas de Controle Externo, realizado de XXIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil OUTUBRO A presidente desta Corte, conselheira Soraia Victor, e os conselheiros Teodorico Menezes e Valdomiro Távora estiveram em Gramado (RS), participando do XXIII Congresso Brasileiro dos Tribunais de Contas do Brasil e I Congresso Internacional dos Sistemas de Controle Externo. Também participaram do evento a Secretária Geral, Ivana Suleiman, Giovanna Adjafre (Coordenadora) e as técnicas Flávia Pires (Subsecretaria) e Auxilia Pinho (9ºICE), ganhadoras da seleção para criação do logotipo ISO 9001:2000. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 134 RETROSPECTIVA Solenidade 70 Anos O TCE comemorou 70 anos de criação, dia 5, com a realização de celebração eucarística ministrada pelo padre Eugênio Parcelli Correia Aguiar, seguida de café da manhã servido no hall de entrada do Órgão. No período da tarde, após a realização da Sessão Especial, que aconteceu no Plenário (cobertura completa na página XX), foi oferecido um brunch aos servidores e convidados. Servidora do TCE cearense classificada em prêmio nacional Visita à Assembléia Dia 25, os servidores estiveram em visita à Assembléia Legislativa . A iniciativa fez parte do projeto do planejamento estratégico desta Corte, que visa aproximar o TCE do Legislativo, e do Projeto "Conheça o Legislativo", implementado pelo INESP. Homenagem na Assembléia Legislativa A servidora Flávia Pires, da Subsecretaria desta Corte, foi classificada em 4º lugar no Prêmio Serzedello Corrêa 2005, com a monografia "Gestão do conhecimento: trajetória para o fortalecimento do controle externo” elaborada em coautoria com a administradora de empresas, Ana Altina Teixeira Marciano. Os 70 anos de criação do Tribunal de Contas do Estado foi lembrado, dia 26, com a realização de um Grande Expediente realizado no Plenário 13 de Maio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. O requerimento foi de autoria do deputado Marcos Cals, presidente daquela Casa. Pa r a o e v e n t o f o r a m convidados servidores ativos e inativos do TCE, além de parlamentares, jurisdicionados e demais autoridades. Cobertura completa na página XX. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 135 RETROSPECTIVA Dia do Servidor Público O Dia do Servidor Público foi comemorado, dia 27, com churrasco, no pátio externo desta Corte, organizado pela Associação dos Servidores do TCE (ASSERTCE). A programação constou da realização de bingo, show de pagode e sorteio de brindes. NOVEMBRO Foi realizado evento para atualização dos conhecimentos sobre sistema de gestão da qualidade e Norma ISO 9001:2000, dirigido ao grupo de auditores interno do TCE, tendo como instrutora a auditora da Qualidade pela BVQI, Maria Amélia Holanda Cavalcante. Essa atualização aconteceu conforme determina as diretrizes para auditorias de sistema de Gestão da Qualidade NBR ISO. DEZEMBRO Eleição e posse do Presidente, conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior. Tribunal de Contas do Estado do Ceará .:. Revista Controle 136