PADRÃO PROTERRA Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental Versão 2.9.5 27 de dezembro de 2011 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado PADRÃO PROTERRA Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental Informações para contato: CERT ID CERTIFICADORA LTDA BRASIL Av Getúlio Vargas 901 sala 1501 Porto Alegre, RS, Brazil CEP 90150-003 Telefone: +55 51 3012 7080 Fax: +55 51 3012 7080 ramal 20 [email protected] www.cert-id.com.br CERT ID EUROPE LTD The Courtyard Barn, Middleton House Farm, Tamworth Road, Middleton, Staffordshire, B78 2BD, United Kingdom Tel: +44 1675 475 607 [email protected] www.cert-id.eu CERT ID LC USA P.O. Box 1810 Fairfield, IA 52556-0031 USA Telefone: +1 641 472 9979 Fax: +1 641 469 6995 [email protected] www.cert-id.com ESTE É UM DOCUMENTO CONTROLADO O Padrão para o Programa de Certificação ProTerra é um documento controlado. Cópias fornecidas como “Controladas” estão atualizadas até a data listada no documento. Por favor, contate a CERT ID se houver dúvidas quanto à situação atual deste documento. As informações aqui contidas são, a nosso conhecimento, verdadeiras e precisas. Nenhum agente, representante ou empregado desta organização está autorizado a modificar o conteúdo deste Padrão ou deste aviso. Quaisquer modificações neste documento devem ser realizadas através de Procedimentos de Controle de Alterações, pelo Departamento de Certificação. As marcas comerciais, logomarcas, e marcas de serviços não pertencentes à CERT ID e que são citadas neste documento são as marcas registradas e não registradas de seus respectivos proprietários. Nenhum direito é concedido pelo ProTerra para o uso de tais marcas, quer seja por inferência, impedimentos, ou qualquer outra forma. CERT ID® e ProTerra® são marcas registradas. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 2 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Índice de Conteúdos: Seção I - Introdução 4 Seção II - Princípios, Critérios e Indicadores 8 Seção III - Definição dos Termos 47 Apêndice A: Procedimentos de Certificação ProTerra 50 Apêndice B: Lista de Cultivares e Derivados com Risco de OGM 54 Apêndice C: Lista de Tratados e Convenções Internacionais Relevantes 57 Apêndice D: Agrotóxicos listados na OMS classes 1 a & b, “Dúzia Suja” da Pesticide Action Network, e FAO/PNUMA – PIC (Procedimento Prévio Informado) e Acordos Internacionais 59 Histórico de Revisões Documentais 64 CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 3 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Seção I - Introdução O Padrão ProTerra, desenvolvido pela CERT ID, surgiu a partir dos Critérios de Basiléia, um documento desenvolvido cooperativamente pelo varejista suíço COOP, pelo World Wildlife Fund, e por outros grupos de interesse públicos e da indústria. O propósito dos Critérios de Basiléia era estabelecer diretrizes para uma produção ética, responsável e sustentável de soja, transporte e armazenagem de soja, e a produção de alimentos derivados de soja sustentáveis e éticos, com rastreabilidade até o produtor rural. O Padrão ProTerra amplia este conceito inicial. Ele é aplicável a todos os produtos agrícolas e seus derivados, produzidos, processados e consumidos em todo o mundo. O Padrão ProTerra é, portanto, aberto a todos os membros dos sistemas de produção de alimentos, ração animal, fibras naturais, e qualquer outro sistema em operação em qualquer país do mundo. O desenvolvimento do padrão ProTerra envolveu também a ampliação do escopo do engajamento das partes interessadas, para incluir os participantes mais relevantes, incluindo uma ampla extensão da indústria, varejistas, proprietários de marcas, fabricantes, processadores e produtores agrícolas, agências de regulamentação dos governos, ONGs, tanto de áreas desenvolvidas do mundo quanto em desenvolvimento, e consumidores. O programa de certificação ProTerra responde a uma demanda crescente por produtos que sejam diferenciados dos comuns, por serem produzidos de acordo com altos padrões de ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental. O ProTerra não apenas estabelece padrões para a responsabilidade social e ambiental corporativas no setor da agricultura e de alimentos, mas também requer e promove uma cultura de melhoria contínua que motiva as empresas a melhorar continuamente seus sistemas, processos e práticas. Nos anos recentes, líderes corporativos e consumidores começaram a reconhecer que o bem-estar futuro da humanidade e o de nosso planeta são altamente dependentes de que as empresas adotem padrões mais consistentes de responsabilidade social e ambiental. Tal atitude não só beneficia a sociedade e o ambiente, mas também beneficia o balanço final. A ação responsável das empresas afeta diretamente a energia, os materiais e os custos com pessoal, e, portanto, as margens de lucro de uma empresa. Somando-se a isso, os consumidores descobriram o poder do seu dinheiro para influenciar a atitude das empresas e, conscientemente, recompensar as que operam de forma sustentável, ética e responsável. Portanto, sob todas as perspectivas, aumentar a responsabilidade social e ambiental na operação de uma empresa faz bastante sentido para o negócio, assim como o é difundir ao comércio mundial e ao público que determinada empresa está operando com elevados padrões de responsabilidade ambiental e social. O programa de certificação ProTerra trata dessas necessidades fornecendo às empresas um mecanismo independente, competente e altamente reconhecido para medir suas realizações nas áreas da responsabilidade social e ambiental, e para difundir essas realizações ao mundo comercial e aos consumidores. O ProTerra disponibiliza um mecanismo através do qual a conquista de níveis mais consistentes de responsabilidade social e ambiental pode ser reconhecida e recompensada no mercado. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 4 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Qualquer sistema de produção de alimentos ou de outros produtos agrícolas deve assegurar, como primeira prioridade, o bem estar das pessoas envolvidas. O sistema de produção deve ser planejado e operado de forma a proteger o bem-estar dos trabalhadores e dos membros da comunidade onde a operação estiver sediada. A sustentabilidade ambiental e ecológica está integralmente relacionada ao bem-estar social. A proteção adequada e os cuidados com o ambiente são imperativos para assegurar que as gerações atuais e futuras continuem a ter acesso aos recursos naturais necessários a uma boa qualidade de vida. Em particular, os trabalhadores devem ser tratados com respeito, dispondo de condições de trabalho seguras, saudáveis e equilibradas, e compensados pelo seu trabalho de forma que pelo menos lhes assegure poderem prover todas as necessidades básicas para si e suas famílias. Mais especificamente, os trabalhadores devem ter, entre outras coisas, igualdade de direitos, acesso à moradia adequada, alimentos, educação, atendimento à saúde, bem como liberdade de expressão, de locomoção e de associação, e tempo suficiente para descanso e lazer. Os consumidores devem, da mesma forma, ser respeitados como partes integrantes das cadeias de produção e de fornecimento. As suas necessidades e preocupações devem ser atendidas. A sustentabilidade verdadeira depende de um equilíbrio efetivo e dinâmico entre três aspectos que são inerentemente interdependentes: •• Justiça social •• Viabilidade econômica •• Cuidado ambiental A negligência em qualquer uma dessas áreas provoca dano ou falha na estabilidade do sistema no longo prazo. Equilíbrio e compromisso com esses três “pilares de sustentabilidade” devem ser buscados em um processo contínuo. O grau de ênfase em um determinado período de tempo sobre cada um desses três pilares pode variar, dependendo das circunstâncias específicas do caso, mas o equilíbrio entre os três deve ser mantido no longo prazo. A melhoria contínua é um princípio básico do programa, o qual requer o compromisso com uma melhoria constante e sistemática do desempenho em todos os aspectos da operação certificada que sejam relevantes para o Padrão. Os Princípios, Critérios e Indicadores do programa estão estruturados de maneira que as operações alcancem o nível de certificadas com base no cumprimento de um grupo de práticas de Critério Básico, em conjunto com o compromisso de planejar e executar um plano de ação para melhorar sistematicamente as práticas, até atingir o total cumprimento aos Critérios Complementares do Padrão, e para monitorar e reportar o progresso com relação a este objetivo, baseado em um cronograma e em metas aprovados e revisados anualmente pelo organismo de certificação. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 5 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Várias abordagens podem ser usadas para dar suporte ao processo de melhoria contínua, incluindo as seguintes: •• •• •• •• Auditorias de primeira, segunda e de terceira parte Aconselhamento de experts nas áreas relevantes Análise sistemática e resposta às reclamações e sugestões Revisões e opiniões de clientes e de todas as partes interessadas, inclusive empregados, contratados e seus empregados, membros da comunidade, fornecedores, clientes, agências de regulamentação governamentais e membros do governo. Todas estas abordagens contribuem para a criação de um sistema integrado que tem por objetivo alcançar a conformidade completa com o Padrão. A melhoria contínua foi estruturada dentro do programa ProTerra através da classificação dos critérios do programa nas seguintes categorias: (1) Critério Básico que deve ser satisfeito por ocasião da certificação e mantido ao longo do período de certificação de um ano para organizações de nível II e III e por 2 anos para organizações de nível I; e (2) Critério Complementar. O Critério Complementar deve ser satisfeito de acordo com um cronograma escrito e um plano acordado com o operador econômico que está sendo certificado. Os Critérios Básicos estão relacionados com as leis aplicáveis, conformidade com as convenções da OIT sobre trabalho infantil, trabalho forçado, discriminação e liberdade de associação e de negociação coletiva, e pagamento de pelo menos um salário mínimo nacional aos empregados e trabalhadores. Eles também cobrem tópicos relacionados com a avaliação dos impactos das operações na biodiversidade e nos ecossistemas, e em outras características únicas do ProTerra (por exemplo, rotulagem). Todos os Critérios Básicos são tipicamente aplicáveis a operações agrícolas, transporte, armazenamento e manuseio de produtos agrícolas, assim como para o processamento destes produtos em alimentos, ração animal e fibras, e para componentes da fabricação de alimentos, ração, fibras naturais, combustível e outros produtos não-alimentícios para consumo público. Eles são também aplicáveis a todos os tamanhos de operações, a não ser que seja especificado em contrário. Os Critérios Complementares, quando não cumpridos na ocasião da certificação, devem ser cumpridos de acordo com um cronograma e um plano escrito, apresentados e acordados com o ProTerra no momento que a organização estiver buscando a certificação. Adicionalmente, todas as organizações certificadas devem apresentar anualmente um relatório de progressos sobre a implementação do plano de ação, o qual será verificado durante a auditoria anual do ProTerra. Estes critérios complementares permitem uma abordagem em fases, onde um plano de ação com um cronograma claro e razoável de implementação pode ser aceito. Nota: Um cronograma razoável será interpretado à luz das circunstâncias específicas do caso, da realidade local e dos recursos disponíveis. Onde aplicável, uma justificativa para o cronograma proposto deve ser fornecida. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 6 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Escopo A certificação é aplicável a três distintos níveis de operação dentro da cadeia de produção: •• Nível I – Produção Agrícola •• Nível II – Manuseio, Transporte e Armazenagem •• Nível III – Processamento e Fabricação, e Rotulagem A Certificação ProTerra pode ser aplicada tanto a um ingrediente quanto a um produto final. Para que um Operador Econômico certificado possa afirmar que um produto é certificado sob o programa ProTerra, todos os ingredientes que compõe um lote qualquer daquele produto devem também ser certificados neste Padrão, de acordo com o PRINCÍPIO 18 – Uso correto do rótulo e logotipo. Isso pode ser alcançado com o uso de duas abordagens básicas: (i) Cada elo na cadeia de suprimento é certificado com sua própria certificação no programa ProTerra; ou (ii) Operações certificadas que utilizam ingredientes de fontes que não são certificadas ProTerra devem implementar sistemas para controlar e monitorar estas cadeias de fornecimento para garantir que os critérios do ProTerra são satisfeitos. Nesse caso, a verificação dos sistemas será considerada como parte dos próprios Critérios e Responsabilidades da certificação ProTerra do usuário, e será verificada pelo organismo de certificação. Por causa deste escopo amplo e dos vários níveis de operações, nem todos os Critérios Complementares são aplicáveis a todos os tipos de atividades sujeitas à certificação. O ProTerra indicará a aplicabilidade de cada um dos Critérios em relação a cada um dos três níveis de operação dentro da cadeia de produção de alimentos – I para Agricultura, II para Transporte e Armazenagem, e III para Processamento Industrial – na coluna Aplicabilidade, onde também será marcado quais critérios são BÁSICOS nesse contexto. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 7 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Seção II - Princípios, Critérios e Indicadores ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade PRINCÍPIO 1 - Conformidade com as leis, acordos internacionais e com o Padrão ProTerra 1.1 Organizações certificadas devem cumprir com toda a legislação local e nacional aplicável, assim como com as convenções internacionais. A CERT ID e seus auditores farão uso de registros públicos, tanto da legislação local quanto da nacional, e em relação a assuntos específicos relevantes da operação do requerente. O requisito de cumprimento com a legislação se aplica com relação a todos os Princípios e seus respectivos Critérios e Indicadores. Uma lista dos acordos internacionais relevantes está disponível no Anexo C. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III 1.1.1 As organizações certificadas devem implementar procedimentos para assegurar conformidade consistente. Níveis I, II e III 1.1.2 As organizações certificadas devem documentar e manter os registros de cumprimento por pelo menos 5 anos ou mais, se for exigido pela legislação local. Níveis I, II e III 1.1.3 As organizações certificadas e os sub-contratados devem manter disponíveis, no local, cópias atualizadas da legislação nacional e local, ou demonstrar o acesso on line a essa legislação. Níveis I, II e III III 1.1.4 Se o Padrão ProTerra exceder as exigências regulatórias nacionais ou locais, as organizações certificadas devem aderir ao(s) critério(s) do ProTerra. Níveis I, II e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 8 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 1.1.5 Se os padrões definidos em tratados ou convenções internacionais excederem a legislação local ou nacional do país onde a certificação está sendo buscada, o cumprimento com esses padrões será atingido ao longo do tempo. 1.2 Os fornecedores de insumos ou de serviços essenciais devem estar em conformidade com o Padrão ProTerra. Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade Níveis I, II e III Por exemplo, para um produto fabricado por um processador de soja estar em conformidade com o Padrão ProTerra, a soja em si deve ter sido produzida em conformidade com o Padrão ProTerra. A conformidade da planta de processamento, apenas, não é suficiente. Fornecedores de insumos e serviços essenciais e não-essenciais estão definidos na seção Definições do Padrão. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III PRINCÍPIO 2 - Políticas de pessoal e práticas de trabalho responsáveis 2.1 As organizações certificadas não utilizarão trabalho escravo, trabalho forçado, trabalhadores em regime de escravidão por dívida e seus equivalentes. 2.1.1 Nenhum trabalhador será forçado a deixar seus documentos de identidade com seu empregador ou com qualquer terceiro e, da mesma forma, os pagamentos do trabalhador, seus benefícios e quaisquer outras propriedades, não serão retidas. Níveis I, II e III 2.1.2 Os membros da família (esposa e filhos) não serão obrigados a trabalhar na fazenda. Níveis I, II e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Este critério se aplica aos trabalhadores fornecidos por empresas terceirizadas e trabalhadores contratados, incluindo migrantes e temporários. Níveis I, II e III Página 9 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 2.2 O trabalho infantil, a não ser nos casos previstos na legislação nacional, não pode ser utilizado nas organizações certificadas. 2.3 Métodos disciplinares coercitivos ou de controle não deverão ser permitidos. Isto inclui coerção corporal ou mental, confinamento, ameaças de violência ou outras formas de perseguição e abuso físico, sexual, psicológico ou verbal. 2.4 O trabalho semanal deve ser fixado de acordo com as leis locais e nacionais, deve ser consistente com os padrões locais da indústria e não deve ultrapassar rotineiramente o máximo de 48 horas por semana (sem incluir as horas extras). 2.5 As horas extras de trabalho devem ser limitadas de acordo com as leis locais e nacionais e em nenhuma hipótese devem, rotineiramente, ultrapassar 12 horas por semana. 2.5.1 O excesso de horas extras maior do que 12 horas só é aceitável se ocorrer extraordinariamente, em períodos limitados em que existam restrições de tempo ou risco de perdas econômicas. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade a. A idade mínima para trabalhadores deve ser de 15 anos ou a idade determinada pela Legislação Local, se for maior. b. Na agricultura familiar, o trabalho infantil pode ser permitido desde que não seja abusivo ou perigoso, e não interfira com a saúde, a educação e a frequência da criança à escola. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III Acordos com os sindicatos tem precedência sobre os salários mínimos definidos por lei. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III Estes limites são flexíveis e se reconhece que pode haver certos períodos inevitáveis durante o ano, durante os quais os empregados poderão trabalhar muito mais horas por um período restrito de tempo. A grande pressão de tempo na hora da colheita é um exemplo (...) Níveis I, II e III Página 10 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) de tal situação. O critério estabelecido no item 2.5.3 deve ser respeitado durante tais períodos. 2.5.2 As horas extras de trabalho devem ser compensadas de acordo com a legislação ou acordo com o sindicato, ou na falta destes, com um acréscimo. 2.5.3 Todas as horas extras de trabalho devem ser voluntárias. Níveis I, II e III 2.5.4 Em todos os casos, os trabalhadores terão o direito de pelo menos um dia de folga depois de 6 dias consecutivos de trabalho. Níveis I, II e III 2.6 A organização certificada deve estruturar e documentar um programa de gerenciamento de pessoal consistente com e proporcional às necessidades da organização. Níveis I, II e III A organização certificada deverá designar uma pessoa para implementar e gerenciar o programa de gerenciamento de pessoal. Níveis I, II e III 2.6.1 Dispositivos legais que permitam horas extras de trabalho em troca de dias de folga serão levados em consideração. Níveis I, II e III PRINCÍPIO 3 - Práticas responsáveis de contratação, remuneração e benefícios 3.1 Todos os empregados, candidatos a emprego, ou contratados devem ter iguais oportunidades de emprego e igual tratamento no trabalho. Não será tolerada qualquer discriminação, incluindo: “qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascensão ou origem social, que tenha por efeito (...) CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Não deve haver diferenças nas condições de trabalho de quaisquer trabalhadores devido ao modo de emprego (isto é, trabalhadores permanentes, temporários ou contratados). Contudo, “oportunidades iguais” e/ou “tratamento igualitário” não necessariamente quer dizer que certos trabalhadores não (...) CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III Página 11 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra (...) destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; ... As distinções, exclusões ou preferências em relação a um trabalho específico, baseadas nos requisitos inerentes ao mesmo não são consideradas como discriminação.” (Ref. OIT, Convenção 111, arts. 1 e 2) (...) possam receber premiação com base no mérito ou desempenho, tais como, pagamento de bônus, repouso remunerado, ou outros aumentos que estão acima e além da compensação básica devida a todos os trabalhadores na operação. 3.2 Todos os trabalhadores diretamente empregados, contratados ou subcontratados, incluindo trabalhadores temporários, devem ter contratos de trabalho escritos em uma linguagem compreensível pelo trabalhador, e assinados pelo empregado e pelo empregador ou pelos representantes do empregado. Contratos de trabalho normalmente incluem: salário, carga horária, deduções, condições para horas extras, férias, licença maternidade ou licença saúde, motivos de demissão e aviso prévio. Clareza quanto aos aspectos do trabalho ajuda a evitar conflitos entre os trabalhadores e a administração. Contratos formalizados em geral servem para prover tal esclarecimento. O organismo de certificação reconhece que em determinadas circunstâncias tais contratos podem não ser praticáveis ou absolutamente necessários. Na ausência de tais contratos, os empregados ou seus representantes devem declarar ao organismo de certificação que a sua situação é satisfatória sem a existência de tais contratos. O organismo de certificação avaliará caso a caso todos esses cenários para determinar se o objetivo desta seção do Padrão está sendo cumprido. 3.3 Deve haver um contrato de trabalho assinado entre a organização certificada e o contratado. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Aplicabilidade CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III Níveis I, II e III Página 12 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade 3.4 As organizações certificadas devem comunicar ao seu pessoal os seus direitos legais, contratos e acordos, em uma linguagem e estilo simples, nos quais o trabalhador possa facilmente compreender e cumprir. A operação deverá designar uma pessoa ou pessoas para serem responsáveis pela manutenção e atualização de tais informações, e deverão identificar esta pessoa para a CERT ID. Níveis I, II e III 3.5 A organização certificada deverá manter registros pessoais para cada empregado por pelo menos 5 anos, ou mais, se for exigido pela lei local. Os registros pessoais de cada empregado incluirão o seu contrato, sua situação atual e histórico, cargo ou posição, salário, treinamentos e períodos de férias. Níveis I, II e III 3.6 Todos os trabalhadores empregados e/ou contratados devem possuir as qualificações necessárias, experiência, e atender aos requisitos legais para cumprimento do trabalho. Níveis I, II e III 3.6.1 Descrições de cargo, incluindo habilidades necessárias e habilitação legal, e a faixa salarial, devem estar por escrito e servir de base para a operação demonstrar que este critério está sendo cumprido. Níveis I, II e III 3.6.2 Um programa contínuo de treinamento deve ser disponibilizado aos trabalhadores para garantir que eles tenham a competência necessária para conduzir suas tarefas com segurança, eficiência e eficácia. Se este critério estiver sendo atendido pela primeira vez durante o primeiro ano em que a certificação ProTerra estiver sendo obtida, o organismo de certificação não considerará o aspecto retroativo do mesmo para os primeiros anos de certificação. Níveis I, II e III 3.6.3 Organizações certificadas devem manter registros de todos os treinamentos por um mínimo de 5 anos, ou mais, se exigido pelas regulamentações locais. As seguintes informações serão incluídas nesses registros: data, duração, participantes, instrutor e material de conteúdo utilizado durante o treinamento. Níveis I, II e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 13 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade A operação deve demonstrar ao organismo de certificação e aos seus auditores como conseguiu determinar que está em conformidade com este critério. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III 3.7 Todos os trabalhadores, independente da sua idade ou gênero, devem receber um salário ou remuneração justo e localmente representativo, que deverá ser igual ou exceder o Salário ou Remuneração Mínima ou Básica legalmente estabelecida para a região. Se não existir uma legislação para a remuneração mínima, esta deverá, no mínimo, acompanhar os salários médios usualmente pagos naquela região para a função ou trabalho equivalente. 3.8 O pagamento por produção deve ser feito com uma taxa que garanta que os trabalhadores (homens e mulheres) serão capazes de ganhar pelo menos um salário mínimo legal. 3.9 As remunerações ou salários devem ser pagos regularmente e legalmente, em moeda local, e documentados e arquivados. Os pagamentos devem ser, no mínimo, mensais, a não ser que os trabalhadores ou os seus representantes concordem expressamente que possam ser menos frequentes, em condições devidamente especificadas por escrito e assinadas pelas ditas partes. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III 3.10 O empregador não fará deduções dos salários por razões disciplinares ou para propósitos similares. Deduções devidas por seguridade social ou por outras exigências legais são aceitáveis. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III 3.11 Deverá ser implantado um plano de seguridade social para os trabalhadores, nas regiões onde este plano não seja exigido por lei ou regulamentação. O plano deve incluir um cronograma para sua implementação, bem como os requisitos de idade para recebimento dos benefícios e outras condições/situações onde os benefícios estariam disponíveis. O impacto de tal plano de seguridade social (...) Níveis I, II e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III Página 14 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) sobre a quantia regular paga ao trabalhador deve ser especificado na descrição do plano. 3.12 Todos os trabalhadores, independente de idade ou sexo, devem dispor de condições de trabalho apropriadas, em conformidade com as exigências legais. 3.13 Todos os trabalhadores que morarem no local de trabalho devem possuir alimentação, água e moradias seguras, apropriadas e a um preço justo. Níveis I, II e III “Adequadas” inclui, pelo menos, o seguinte: abrigo contra as intempéries e o acesso de pragas; acesso fácil a instalações de higiene; acesso fácil a instalações para preparo e consumo de alimentos; aposentos limpos para dormir e descansar (incluindo algum tipo de cama), e espaço aberto onde os trabalhadores possam se mover livremente durante as horas em que não estejam trabalhando. Níveis I, II e III PRINCÍPIO 4 - Proteção da segurança e saúde dos trabalhadores 4.1 As organizações devem ter um programa de saúde e segurança do trabalhador que, no mínimo, esteja de acordo com as exigências legais, ou com os critérios do Padrão definidos a seguir, o que assegurar o maior nível de proteção aos trabalhadores. 4.1.1 A organização certificada deverá realizar uma avaliação de risco da sua operação e utilizar os resultados deste estudo como guia para diminuição de riscos de acidentes e para desenvolvimento e implementação de sistemas e procedimentos de emergência. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. O escopo e a complexidade do programa devem ser proporcionais ao escopo e complexidade da organização certificada. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III Níveis I, II e III Página 15 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade 4.1.2 O tratamento médico e os primeiros socorros devem estar prontamente e rapidamente disponíveis, se e quando acontecerem acidentes ou emergências no local de trabalho. 4.1.3 A organização certificada deverá monitorar e garantir a conformidade com o programa de saúde e segurança do seu empregado, e manter registros dos índices de saúde e segurança, incluindo estatísticas de acidentes nas operações. Estatísticas de acidentes: acidentes por hora e acidentes por empregado. Níveis I, II e III 4.2 A realização de tarefas perigosas, incluindo a aplicação e manuseio de pesticidas (inseticidas, fungicidas e herbicidas) para pragas, doenças e plantas indesejadas, será feita por trabalhadores qualificados e devidamente treinados, e não será permitida aos seguintes tipos de empregados, incluindo trabalhadores contratados: - Menores de 18 anos ou maiores de 60 anos. - Mulheres grávidas ou que estejam amamentando. - Pessoas portadoras de incapacidade mental. - Pessoas com doenças crônicas, hepáticas, renais ou do sistema respiratório. - Pessoas com outros problemas de saúde ou limitações que as tornem mais vulneráveis a condições perigosas. A operação deve manter documentação identificando os empregados excluídos dessas atividades e solicitar aos contratados para fazerem o mesmo. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III 4.2.1 As organizações certificadas devem fornecer todas as roupas e equipamento de proteção individual (EPI). CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Níveis I, II e III O organismo de certificação pode permitir que a idade mínima/máxima possa ser menor/maior do que 18/60 nos casos em que a legislação nacional e/ou outros procedimentos legais em vigor permitam, e desde que hajam medidas implementadas para adequadamente proteger a saúde e a segurança de tais trabalhadores. Níveis I, II e III Página 16 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 4.2.2 4.3 Orientação do Padrão ProTerra O uso de vestimenta apropriada de segurança e de outros equipamentos de proteção individual (EPI) é obrigatório durante o manuseio e a aplicação de substâncias tóxicas ou execução de outras tarefas perigosas. Aplicabilidade Níveis I, II e III Os trabalhadores devem receber treinamentos em saúde e segurança no trabalho. Particularmente, os trabalhadores que manusearem agrotóxicos e outras substâncias tóxicas ou equipamentos perigosos, devem ser treinados para armazenar, aplicar e descartar estes produtos, e operar equipamentos de acordo com as instruções dos fabricantes e as exigências legais. Além de realizar todos os aspectos do seu trabalho com segurança, todas as fases do uso e descarte de agrotóxicos devem ser manejadas de forma a proteger o trabalhador e outros na vizinhança, assim como o meio ambiente. Exemplos de medidas adicionais que podem ser tomadas são a marcação das áreas onde os agrotóxicos são armazenados, manuseados, ou utilizados. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III 4.3.1 As organizações certificadas devem manter registros de todos os treinamentos do programa de saúde e segurança por um mínimo de 5 anos, ou mais, se exigido pela regulamentação local. As seguintes informações serão incluídas nesses registros: data, duração, participantes, instrutor, e conteúdo do material usado durante o treinamento. Níveis I, II e III 4.3.2 As organizações certificadas devem empregar pessoal qualificado para instruir os trabalhadores sobre saúde e segurança no trabalho, e especialmente no manuseio, estocagem e aplicação seguros de agrotóxicos e de outros materiais tóxicos, e sobre condutas seguras em outras tarefas perigosas. As organizações certificadas devem assegurar que os instrutores tenham o conhecimento técnico e qualificações legais necessárias. Níveis I, II e III 4.4 As organizações certificadas devem, no mínimo, cumprir com as regulamentações sobre a licença-maternidade. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Níveis I, II e III Página 17 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade 4.4.1 Trabalhadores em licençamaternidade tem o direito de retornar ao trabalho sob as mesmas condições existentes antes de tirarem a licença, sem discriminação, deduções nos vencimentos, ou perda de antiguidade. Níveis I, II e III 4.4.2 Em locais onde as regulamentações específicas não cubram esses tópicos, será estabelecido uma licençamaternidade e uma licença para tratamentos de saúde razoáveis. Níveis I, II e III PRINCÍPIO 5 - Liberdade dos trabalhadores de se organizar e formar associações 5.1 Todos os trabalhadores e meeiros tem direito a formar e a se associar a sindicatos e outras organizações de negociação coletiva. A organização certificada deve fornecer evidência demonstrando que ela respeita os direitos do seu pessoal de formar ou se associar a sindicatos ou outras organizações de negociação coletiva, de acordo com a lei. Não aplicável a pequenos produtores e produtores familiares. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III 5.1.1 As organizações certificadas devem informar os seus empregados sobre os seus direitos de associação e de negociação. Isso será colocado de forma escrita, onde possa ser prontamente lido por todos os empregados e em linguagem/ terminologia que eles possam facilmente entender. Níveis I, II e III 5.1.2 As funções das organizações de negociação coletiva não devem ser impedidas pelas organizações certificadas. Níveis I, II e III 5.1.3 Os representantes das organizações de negociação coletiva devem ter acesso ao local de trabalho dos seus membros. Níveis I, II e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 18 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade 5.1.4 Os trabalhadores não devem ser penalizados por interagirem com os representantes dos sindicatos ou outras organizações. Níveis I, II e III 5.1.5 Não haverá discriminação pela gerência ou trabalhadores entre os membros dos sindicatos e os trabalhadores sem representação. Níveis I, II e III PRINCÍPIO 6 - Comunicação efetiva com os trabalhadores e com a comunidade e tratamento de reclamações 6.1 As organizações certificadas devem implantar e documentar um sistema de comunicação efetivo e adequado com todos os seus empregados e com a comunidade local e outras partes atingidas ou interessadas, e também um sistema efetivo para receber, investigar e responder a todas as reclamações dessas partes. Este requisito não se aplica a produtores individuais de pequena escala. Este sistema deverá funcionar nos locais de trabalho e dentro das comunidades ligadas às organizações certificadas. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III 6.1.1 As reclamações, ações corretivas e resultados devem ser documentados e os registros mantidos por 5 anos, ou mais, se for exigido pela lei local. O auditor irá investigar o número de processos de resolução de reclamações e verificar o número de resoluções efetivamente alcançado. Níveis I, II e III 6.1.2 O sistema deverá incluir um mecanismo que permita que todos os trabalhadores e membros da comunidade apresentem suas reclamações de forma anônima ao gerenciamento da organização certificada (se desejarem ficar anônimos), mas que também permita que seja verificada a validade das reclamações. Um exemplo de tal sistema seria a indicação de um “ombudsman” (ouvidor) independente para receber as reclamações, verificar a autenticidade e dar andamento apropriado aos processos de correção/ reparação. Os procedimentos para a indicação/eleição do “ombudsman” devem ser transparentem e devem equitativamente incluir os trabalhadores e membros da comunidade ou seus representantes no processo de indicação. Níveis I, II e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 19 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade PRINCÍPIO 7 - Impacto responsável na comunidade 7.1 As organizações certificadas devem realizar e documentar uma avaliação de seus impactos na comunidade local e, se existir, comunidade indígena. A avaliação deverá ser atualizada anualmente. Os requisitos desta seção não se aplicam a produtores individuais de pequena escala, mas se aplicam às organizações das quais façam parte, como cooperativas. Níveis I, II e III 7.2 Os resultados da avaliação devem ser incorporados no planejamento das atividades e procedimentos operacionais. Níveis I, II e III 7.3 As organizações certificadas devem demonstrar seu apoio aos projetos de desenvolvimento da comunidade local. Níveis I, II e III 7.4 As organizações certificadas devem contribuir com a economia local, oferecendo preferencialmente oportunidade de negócios locais para o fornecimento de bens e serviços que satisfaçam as especificações da organização. Níveis I, II e III 7.5 As oportunidades de trabalho devem ser oferecidas primeiramente aos membros qualificados da comunidade local. Níveis I, II e III PRINCÍPIO 8 - Uso ético e legal da terra 8.1 O uso da terra feito pelas organizações certificadas não afronta os direitos legais ou consuetudinários de outros usuários, incluindo comunidades indígenas. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. A conversão do uso da terra que interrompe com o uso tradicional da mesma não é permitida sob o Padrão ProTerra. Portanto, não há necessidade de “consentimento previamente informado” das comunidades indígenas ou de (...) CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II (excluído transporte) e III Página 20 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) pequenos arrendatários e nem necessidade de compensação pela interrupção do uso tradicional. É observado que tal compensação frequentemente falha em atingir as partes realmente afetadas, e é consistentemente insuficiente para compensar justamente essa interrupção, que, em essência, representa uma diminuição do padrão de vida. 8.1.1 A organização certificada deve fornecer evidência documental de que o seu uso da terra não impede os direitos de costume dos outros usuários. Níveis I, II (excluído transporte) e III 8.1.2 Em todos os casos, o uso da terra não deve interferir com os sistemas de produção agrícola dos vizinhos, de modo a permitir a coexistência de diferentes sistemas produtivos. Níveis I, II (excluído transporte) e III 8.2 O uso da terra da organização certificada será legal, seja através de propriedade, arrendamento, ou outro acordo que seja adequado. Níveis I, II (excluído transporte) e III 8.2.1 A organização certificada deverá fornecer evidências de que o uso da terra é legal, na forma de escritura da propriedade, arrendamento, ou outro acordo que seja adequado. Níveis I, II (excluído transporte) e III 8.2.2 Disputas pelos direitos de terras devem ser solucionadas antes que o título de certificado possa ser concedido. BÁSICO Níveis I, II (excluído transporte) e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 21 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade PRINCÍPIO 9 - Programa de manejo ambiental efetivo 9.1 As organizações certificadas devem realizar uma avaliação de impacto social e ambiental (AISA) para identificar potenciais impactos nocivos ou prejudiciais da operação e para definir planos de ação visando tratar desses impactos. Este plano levará em consideração a sustentabilidade do ambiente, a vida selvagem e as espécies ameaçadas, a população local e comunidades indígenas. Níveis I, II e III Se a organização não tiver conhecimento suficiente no assunto, a fim de conduzir efetivamente a AISA, especialistas reconhecidos no meio acadêmico ou de órgãos governamentais devem ser consultados. Como parte do seu Plano de Ação Ambiental, as organizações certificadas devem desenvolver e implantar iniciativas para manter e aumentar a biodiversidade no entorno das suas instalações. Exemplos de tais iniciativas são os seguintes: a. Criação e manutenção de corredores de vegetação para ligar áreas de vegetação natural. b. Conversão de áreas improdutivas em áreas de conservação. Parcelas que foram cultivadas com práticas que levaram a uma baixa produtividade ou nãoprodutividade podem ser reivindicadas como terra agrícola, desde que sejam administradas de maneira a recriar a fertilidade e restaurar a biodiversidade. A AISA usará os mecanismos de resolução de reclamações e comunicação descritos no Princípio 6, a fim de assegurar que o processo de (...) CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 22 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) avaliação seja conhecido por todas as partes relevantes e estas estejam envolvidas de maneira efetiva e transparente, garantindo que os impactos negativos da operação sejam minimizados e os aspectos positivos maximizados. 9.2 As organizações certificadas devem executar o plano de ação especificado na seção 9.1 e revisá-lo anualmente antes da auditoria do ProTerra, incluindo a consideração de novos projetos, avaliando o progresso, revisando e definindo novos objetivos, conforme necessário. O ProTerra irá auditar anualmente o progresso e a implantação do plano de ação ambiental. É esperado que este plano se torne mais concreto e abrangente no decorrer do tempo. Níveis I, II e III PRINCÍPIO 10 - Manejo efetivo da biodiversidade, vegetação não-agrícola e serviços ambientais 10.1 10.1.1 Áreas de vegetação nativa e outras áreas de alto valor de conservação, abertas após 2004, não podem ser convertidas em áreas agrícolas ou usadas para outros propósitos industriais, em particular as seguintes: · Florestas primárias (ex. florestas tropicais) · Matas ciliares · Pântanos · Várzeas · Encostas íngremes · Outras áreas de alto valor de conservação As organizações certificadas devem aderir às regulamentações governamentais e convenções internacionais que impõem limites adicionais na conversão de vegetação nativa para área agrícola ou para outros propósitos comerciais, também devem ser consideradas. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Um exemplo de uso de recurso industrial proibido seria o corte de madeira com propósito de secagem de grãos. Níveis I, II (excluído transporte) e III Para decisões de certificação, o bioma Amazônia é definido de acordo com as coordenadas GPS, internacionalmente reconhecidas. Níveis I, II (excluído transporte) e III Página 23 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 10.1.2 10.2 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade Em todos os casos em que a abertura de HCVAs tenha sido feita após 1994, operações certificadas devem implementar medidas compensatórias significativas para recuperar parte das áreas desmatadas, de acordo com as leis nacionais ou, nos casos em que as mesmas não contemplem este ponto, o Plano de Gerenciamento Ambiental deve definir um programa de medidas compensatórias relevantes para o ecossistema local e garantir a capacidade contínua do mesmo em fornecer serviços essenciais ao meio ambiente. Nas medidas compensatórias devem ser considerados dois aspectos: i. O tipo e o local das áreas de recuperação – áreas como descritas na seção 10.1 acima devem ser repovoadas com espécies nativas adequadas à zona em questão, preferencialmente reproduzindo tanto quanto possível o que foi originalmente destruído. ii. O percentual da área original aberta que precisa ser recuperado - isso irá depender das leis e/ou convenções locais, regionais, nacionais, e/ ou internacionais aplicáveis ao bioma em questão. Por exemplo, organizações certificadas protegerão áreas que são: (a) designadas por lei ou por autoridades competentes para propósitos de proteção da natureza; ou, (b) designadas para proteção de ecossistemas ou espécies raros, ameaçados ou em perigo de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza. BÁSICO Níveis I, II (excluído transporte) e III Parte da avaliação de impacto ambiental descrita na seção 9.1 será desenvolver, documentar, e implementar um plano para manter e maximizar a biodiversidade dentro e no entorno da operação, o qual será atualizado anualmente. Esse critério será aplicado com base na complexidade e tamanho da organização. Níveis I, II (excluído transporte) e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 24 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade A largura ou área de vegetação deve ser suficiente para manter e favorecer a continuidade da sobrevivência da biodiversidade natural da área e para evitar a erosão. Níveis I, II (excluído transporte) e III 10.2.1 As organizações certificadas devem manter ou restaurar áreas de vegetação nativa ao longo de corpos de água, encostas íngremes e topos de montanhas e colinas, e outras partes críticas do ecossistema. 10.2.2 As organizações certificadas devem coletar espécies ou produtos nativos de áreas nativas apenas quando permitido por lei e devem fazêlo apenas de uma maneira que assegure que estas espécies continuarão a florescer em seu habitat natural juntamente com as outras espécies que normalmente dependem das espécies coletadas. Níveis I, II (excluído transporte) e III 10.2.3 A introdução de espécies invasivas e de novas pestes deve ser evitada, e as que ocorreram no passado devem ser monitoradas e controladas, e quaisquer expansões invasivas delas devem ser relatadas para as autoridades. Níveis I, II (excluído transporte) e III PRINCÍPIO 11 - Não uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) 11.1 Os organismos geneticamente modificados (OGM) e seus subprodutos não devem ser utilizados na produção dos produtos certificados pelo ProTerra. Este requisito se aplica às sementes e outros insumos agrícolas, assim como a ingredientes, aditivos de processamento, coadjuvantes, e outros insumos utilizados no processamento de produtos agrícolas e utilizados na produção de produtos alimentícios, ração, fibras e combustíveis. CRITÉRIO BÁSICO Nível I, II e III 11.1.1 Todas as organizações certificadas devem evitar a contaminação não-intencional por OGMs de fontes externas nos produtos certificados. O limite de rejeição para contaminação não-intencional de insumos e produtos com material GM será de 0,1% para (...) BÁSICO Nível I, II e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 25 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) produtos em que o produtor pretenda declará-lo como Não-OGM. Nos casos em que o sistema de produção tiver sido desenhado para excluir OGMs no nível de 0,1%, os lotes que excedam esse limite, mas contenham menos do que 0,9% OGM poderão ser aceitos sob o Programa de Certificação ProTerra. Tais produtos se qualificam sob a lei da União Europeia como “compatíveis com os requisitos de rotulagem da União Europeia para nãodeclaração como OGMs”, mas não podem ser declarados como não-OGMs. 11.1.2 As organizações certificadas devem demonstrar conformidade com a Seção 11 deste Padrão de maneira proporcional ao nível de risco de OGM envolvido. Especificamente: a. Se um produto não está listado no Apêndice B e se os insumos utilizados para produzir aquele produto não estão listados no Apêndice B, então é considerado que o produto tem baixo risco de OGM e não será necessária nenhuma ação posterior para preencher os critérios das Seções 11.1 e 11.1.1. b. Se um produto ou os insumos com os quais ele é produzido estão listados no Apêndice B, os critérios da Seção 11 devem ser preenchidos submetendo à certificação de acordo com o Padrão Não-OGM CERT ID®, (...) CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Reportar ao Apêndice B: Lista de Cultivos e Derivados com Risco OGM, para determinar se sua operação está envolvida com tais materiais de alto risco. Nível I, II e III Os padrões e critérios para o programa de certificação NãoOGM CERT ID estão disponíveis diretamente com a CERT ID. A certificação pelo Padrão Não-OGM CERT ID (limite de tolerância de 0,1%) permite à organização certificada declarar como não-OGM. Dentro de um sistema desenhado para operar com um nível de 0,1%, lotes ocasionais de material poderão conter materiais em níveis maiores do que 0,1%, mas menores do que 0,9%. Tais lotes não podem, de acordo com a lei da U.E., conter a declaração de “Não-OGM”, mas satisfazem as regulamentações da U.E., permitindo a “não-declaração da (...) Página 26 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 (...) o qual é através deste incorporado como referência e passa a fazer parte integral do Padrão ProTerra. Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) presença de material GM” se for possível provar que o conteúdo GM está abaixo de 0,9% e se puder ser fornecida evidência de que o material foi produzido em um sistema desenhado para entregar produtos com conteúdo GM de 0,1% ou menor. PRINCÍPIO 12 - Resíduos e poluição efetivamente manejados 12.1 As organizações certificadas devem minimizar o uso de materiais que produzem resíduos e poluentes e devem manejar, armazenar e dispensar esses materiais apropriadamente. Esses materiais residuais incluem, mas não estão limitados a: agrotóxicos, fertilizantes, coadjuvantes de processamento, produtos de limpeza, detergentes e derivados de petróleo. CRITÉRIO BÁSICO Nível I, II e III 12.1.1 Os resíduos não-biológicos devem ser separados e, quando apropriado, reciclados. Se a reciclagem não for possível, deve ser empregada uma forma legal de dispensar ou uma alternativa legal de aproveitamento deve ser empregada. Nível I, II e III 12.2 As organizações certificadas devem manejar apropriadamente os resíduos biológicos (por exemplo, estercos, palhas, restos de plantas das colheitas, e produtos utilizados no processamento) de forma a evitar poluição e/ou prevenir que os mesmos se tornem fonte de contaminação por patógenos ou abrigo de pragas. CRITÉRIO BÁSICO Nível I, II e III 12.2.1 Resíduos biológicos não devem ser incinerados, exceto quando exigido para propósitos fitossanitários, ou em alguns casos quando queimados para gerar energia ou aquecimento. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. A queima para a produção de energia deve ser posta em prática apenas nos casos em que também haja biomassa suficiente para reciclagem nos (...) Nível I, II e III Página 27 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) campos, por compostagem ou por outros métodos para uma reconstrução saudável e efetiva do solo. 12.2.2 As organizações certificadas deverão despejar águas de esgoto e efluentes de maneira que não cause poluição para os suprimentos de água dos seres humanos e animais, e não contamine o solo ou as lavouras com substâncias químicas, metais pesados, subprodutos ou excesso de nutrientes ou patógenos. Esgoto sem tratamento não deve ser utilizado para irrigação da lavoura. Se o esgoto for utilizado ou de outra forma incorporado em algum sistema produtivo, o mesmo deverá ser tratado de forma que ele cumpra com o requisito. As organizações certificadas deverão monitorar as características físicas, químicas e biológicas da água despejada no meio ambiente para garantir a sua segurança e cumprimento legal. Demanda Química de Oxigênio ou Demanda Bioquímica de Oxigênio, assim como, concentração de Nitrogênio e Fósforo, não deverão ultrapassar os limites permitidos pelas regulamentações ambientais. Níveis I, II (excluído transporte) e III 12.3 Água, solo, pragas, fertilidade e irrigação devem ser gerenciados de tal forma que as águas de superfície, do solo, e outras fontes de água não sejam contaminadas. Devem ser feitos testes para assegurar que a contaminação não ocorra. CRITÉRIO BÁSICO Nível I 12.4 As organizações certificadas devem implantar sistemas e procedimentos de controle para garantir que as concentrações dos contaminantes emitidos a partir de tubulações com fumaça, chaminés, caldeiras, fornos, incineradores e geradores de eletricidade não excedam os limites estabelecidos pela lei local ou nacional. As organizações certificadas devem documentar o desempenho destes sistemas de controle. CRITÉRIO BÁSICO Nível I, II e III 12.2.3 CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Nível I, II e III As organizações certificadas devem garantir que os esgotos são tratados e filtrados para garantir que a água devolvida ao meio ambiente é segura. Página 28 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade 12.4.1 As organizações certificadas não devem reduzir a eficiência dos sistemas de controle para acelerar o fluxo de produção ou para aumentar os parâmetros de desempenho do sistema operacional, a não ser que seja necessário em condições de emergência e a curto prazo. Ao final das condições de emergência, os sistemas de controle devem ser restaurados para um desempenho ótimo. Nível I, II e III 12.5 Produtores devem evitar ou reduzir o uso de materiais tóxicos ou poluentes sempre que possível, e devem selecionar agroquímicos que tenham a menor toxicidade e impacto ambiental que a aplicação exigir. As operações que utilizarem agroquímicos devem empregar um Manejo Integrado de Pragas e outras estratégias para minimizar o uso de agroquímicos. CRITÉRIO BÁSICO Nível I 12.5.1 Os agrotóxicos listados na OMS como classe 1 a & b, na lista da “Dúzia Suja”, da Pesticide Action Network e no FAO/PNUMA – PIC (Consentimento Prévio Informado), na Convenção de Rotterdam, e na Convenção de Estocolmo, não podem ser usados. As substâncias perigosas listadas na Convenção de Rotterdam não devem ser utilizadas em operações agrícolas nem industriais. Uma lista de todos os agrotóxicos aos quais se refere este requisito pode ser encontrada no Apêndice D deste Padrão e pela busca nos websites listados ao final do Apêndice D. Nível I, II e III 12.5.2 Nos casos onde os agroquímicos incluídos nas listas citadas no indicador 12.5.1 possam ser utilizados legalmente no país onde estiver sendo feita a produção agrícola, as organizações certificadas devem implementar um programa de redução progressiva do seu uso ao longo do tempo, o qual será acordado com o organismo de certificação e monitorado anualmente. Em tais casos, os produtos exportados para os países onde os mesmos (...) CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Nível I, II e III Página 29 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) pesticidas não sejam permitidos por lei serão testados antes da exportação, para verificar que os níveis de resíduos são negligenciáveis ou, no mínimo, compatíveis com os limites de resíduos definidos pelo país importador. 12.5.3 O uso de pesticidas para pragas, doenças, e plantas indesejadas deverá ser minimizado através do manejo integrado de pragas (MIP) e do uso de controles biológicos ecologicamente saudáveis para as pragas-alvo ou para as doenças, conforme aplicável. 12.5.4 As organizações certificadas devem utilizar métodos nãoquímicos de controle de plantas indesejadas sempre que possível, tais como, métodos mecânicos e rotação de culturas, sucessão de culturas e consorciação de culturas. As operações que utilizam agroquímicos devem fazer mudanças gradativas nos seus sistemas para eliminar ou minimizar significativamente sua necessidade por herbicidas. Nível I 12.5.5 As organizações certificadas devem usar pesticidas somente nas lavouras e espéciesalvo para as quais eles são legalmente permitidos, na dosagem prescrita, durante o período e/ou condições da lavoura especificados, conforme definido pelas leis locais e pelas recomendações do fabricante ou por boas práticas documentadas. Isto deverá incluir um programa de rotação de uso de pesticidas para minimizar o desenvolvimento de resistência das pragas. Nível I 12.6 Agroquímicos devem ser aplicados com a utilização de métodos que minimizem o dano à saúde humana, vida selvagem, biodiversidade vegetal, e qualidade do ar e água. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. BÁSICO Nível I CRITÉRIO BÁSICO Nível I Página 30 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade 12.6.1 As organizações certificadas não devem se envolver com a pulverização de pesticidas sobre corpos de água, ou sobre áreas preservadas, protegidas ou residenciais. Nível I 12.6.2 Os pesticidas não devem ser pulverizados dentro de um raio de 100 metros de áreas com população humana, e de 50 metros de corpos de água. Nível I 12.6.3 Áreas recentemente pulverizadas devem ser marcadas adequadamente para avisar a população que não entre em tais áreas. Nível I 12.6.4 A pulverização aérea deve ser realizada somente em boas condições climáticas, que minimizem o espalhamento para áreas adjacentes. Nível I 12.6.5 Os residentes dentro de um raio de 1 km devem ser avisados com um dia de antecedência da realização de pulverização aérea. Nível I 12.6.6 A pulverização aérea não deve ser realizada com pesticidas classificados como Classe II pela OMS. Nível I 12.6.7 As organizações certificadas devem aderir à prática de períodos de quarentena, evitando a colheita até que o perigo do pesticida aos consumidores seja reduzido a níveis aceitáveis. Nível I 12.6.8 Os pesticidas devem ser manuseados, armazenados, transportados e descartados de acordo com as instruções do fabricante, das exigências legais, ou de acordo com (...) CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Os pesticidas devem ser armazenados e transportados nos seus recipientes originais ou em outros recipientes apropriados, claramente rotulados para identificar o seu conteúdo. (...) Nível I Página 31 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 (...) procedimentos documentados internos com nível de exigência maior. Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) Os produtores devem seguir as recomendações do fabricante e as exigências legais para o descarte de restos de agroquímicos e recipientes vazios de pesticidas, e para a limpeza de todo o material de aplicação. Os produtores devem fazer a tríplice lavagem dos recipientes de pesticidas vazios com água, depois perfurar os mesmos para evitar o re-uso e, quando possível, devem retornar os recipientes para o fabricante ou para instalações destinadas a lidar com esse tipo de descarte. 12.6.9 As organizações certificadas devem manter, por pelo menos 5 anos, registros de todos os pesticidas, outros agroquímicos e outros insumos adquiridos, utilizados e descartados, inclusive agentes de controle biológico. Registros das pragas, doenças e plantas indesejadas também devem ser feitos. 12.7 As melhores práticas no uso de fertilizantes devem ser seguidas, baseado no parecer de um especialista ou, ao menos, nas recomendações do fabricante. 12.8 Organizações devem testar os produtos agrícolas na recepção quanto a resíduos químicos (ex. pesticidas) e contaminantes nocivos (ex. micotoxinas), e manter os registros dos testes. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. A documentação incluirá, no mínimo, o seguinte: · Procedimentos de aplicação · Dosagens de diluição e quantidades utilizadas · Tipo de cultura e localização dos campos em que foram aplicados · Datas de aplicação · Períodos de quarentena relevantes antes da colheita · Condições climáticas durante a aplicação Nível I Nível I Os testes devem ser planejados para que sejam tão relevantes quanto possível para os riscos específicos envolvidos. A frequência dos testes deve ser determinada com base em uma análise de risco realizada pela operação e avaliada pelo organismo de certificação. Nível III Página 32 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade PRINCÍPIO 13 - Manejo de conservação da água 13.1 As organizações certificadas devem conservar a qualidade e a quantidade dos recursos naturais de água existentes, tais como lagos, rios, açudes, represas, lençóis freáticos e aquíferos no entorno de suas instalações. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III 13.1.1 As organizações certificadas não devem empreender novas iniciativas que reduzam a disponibilidade de água para beber, irrigar, ou para usos “tradicionais” das comunidades vizinhas e fazendas. 13.1.2 Nos casos onde atividades que precedem a candidatura à certificação estejam danificando os recursos de água, a organização certificada deve empreender melhorias nas práticas de acordo com um cronograma que irá retificar esta interferência. Níveis I e III 13.2 As organizações certificadas devem implantar boas práticas para o manejo da água na fazenda. Nível I 13.2.1 As organizações certificadas devem implementar boas práticas para a irrigação. Nível I 13.2.2 As organizações certificadas devem implementar sistemas de reciclagem e estratégias para promover o reabastecimento do aquífero e do lençol freático dentro de um período de tempo estabelecido. Níveis I e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Os operadores certificados devem ainda demonstrar que o uso “tradicional” da água é viável e sustentável. Práticas que antes eram consideradas sustentáveis podem não mais o ser devido às crescentes pressões da população ou outras mudanças recentes no ecossistema ou no clima. Níveis I e III Página 33 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 13.2.3 Orientação do Padrão ProTerra A irrigação deve ser manejada de forma a evitar a contaminação, salinização e desertificação do solo. Aplicabilidade Nível I PRINCÍPIO 14 - Manejo eficaz dos gases de efeito estufa e energia 14.1 As organizações certificadas devem monitorar as emissões de gases de efeito estufa e observar as restrições e limites, de maneira a minimizar os impactos nas mudanças climáticas. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III 14.1.1 Se forem utilizados produtos classificados como destruidores da camada de ozônio, deve ser seguido um cronograma para sua eliminação ou substituição conforme descrito no Protocolo de Montreal. Exemplos de tais produtos são Clorofluorcarbonos (CFCs), halons, Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) e Hidrobromofluocarbonos (HBFCs). Níveis I, II e III 14.1.2 As organizações certificadas devem monitorar e reduzir as emissões de gases de efeito estufa, tais como dióxido de carbono, metano, óxidos de nitrogênio e de enxofre, etc., através do manejo eficaz de energia, do solo, de fertilizantes, da biodiversidade nativa e outras práticas. Níveis I, II e III 14.2 As organizações certificadas devem adotar práticas para minimizar o uso de energia, especialmente de fontes não renováveis e obter uma proporção crescente da sua energia de fontes renováveis, tais como solar, eólica, ou de materiais reciclados locais. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Exemplos de materiais aplicáveis são madeira de reflorestamento, biocombustíveis, aparas de madeira e bagaço de cana. Níveis I, II e III Os planos devem identificar prazos, métodos e uma proposta de tempo e (...) Página 34 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) de recursos da empresa necessários. O progresso deve ser documentado ou demonstrado de alguma forma. PRINCÍPIO 15 - Adoção de boas práticas agrícolas 15.1 Os produtores devem adotar boas práticas agrícolas e, onde for possível, adotar sistemas de preservação tais como, manejo integrado de pragas (MIP) e práticas de agricultura orgânica. As boas práticas incluem métodos que melhoram o solo, protegem a água, reduzem o uso de químicos, e favorecem a biodiversidade. CRITÉRIO BÁSICO Nível I 15.2 As organizações certificadas não devem fazer a limpeza de áreas mediante queima da vegetação, exceto quando este método é prescrito por especialistas como a opção ecológica mais adequada. Estas recomendações devem ser documentadas. Nível I 15.2.1 Se os especialistas recomendarem o fogo como a opção mais adequada para limpar uma área, então um pessoal treinado deve aplicar os procedimentos técnicos, empregando todas as medidas ambientais e de segurança exigidas. Os termos para a qualificação devem ser descritos pela operação certificada. Nível I 15.2.2 Embora a queima possa ser recomendada para uma aplicação específica atual, as organizações certificadas devem desenvolver métodos alternativos para serem utilizados nos anos futuros. O desenvolvimento de práticas alternativas deve começar dentro do ano em que a queima é empregada, e deve ser completado num prazo rápido, definido em deliberação com o organismo de certificação. Nível I 15.3 As organizações certificadas devem definir um regime de manejo do solo e de culturas, que monitore a qualidade e a reconstrução do solo, e que melhore a fertilidade e o manejo de doenças e pragas. Exemplos de práticas úteis incluem o uso de culturas de cobertura, manejo da vegetação e manejo da rotação e da sucessão de culturas. Nível I CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 35 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade 15.3.1 As organizações certificadas devem avaliar a adequação do solo para a produção de cultivos específicos e definir um regime de manejo do solo. Conselhos de um especialista em ciência do solo podem ser buscados fora da organização se não estiverem à disposição no local, e uma análise do solo pode ser uma ferramenta útil nesta avaliação. Nível I 15.3.2 As organizações certificadas deverão minimizar a erosão do solo e o dano à estrutura do solo, causados pelo vento, água, atividade humana e presença de animais de fazenda. As práticas produtivas devem manter a vegetação de cobertura pelo maior tempo possível durante o ano. Nível I 15.4 As organizações certificadas devem manter registros de toda a produção agrícola, no mínimo por cinco anos, ou mais, se especificado por regulamentação local. Registros incluem: - Produção e produtividade da área agrícola por lote, incluindo variedade da semente, produção e prazos de armazenagem, e destino de entrega; - Sucessão e rotação de culturas para cada área; - Aplicação de pesticidas e fertilizantes; - Pragas e doenças; - Outras práticas de manejo do solo e das culturas. 15.5 O manejo de materiais de propagação incluindo sementes, estacas, portaenxertos, etc. deve ser parte integrante do gerenciamento sistêmico da operação agrícola. 15.5.1 As sementes, mudas e materiais de propagação devem ser selecionados quanto à qualidade e desempenho para o local. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Nível I O organismo de certificação pode abrir mão deste requisito nos casos onde os produtores guardam as suas próprias sementes ou propagam a partir dos seus próprios materiais, especialmente nos casos dos pequenos produtores. Nível I Nível I Página 36 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade 15.5.2 A guarda de sementes e o melhoramento genético são procedimentos aceitáveis. Contudo, a organização certificada deve conduzir práticas para assegurar a qualidade e o desempenho das sementes. Nível I 15.5.3 As organizações certificadas devem manter registros das sementes por um mínimo de 5 anos, ou mais, se definido pelas regulamentações locais. Os registros devem incluir: - Certificados das sementes; - Registros das sementes produzidas pela fazenda; - Registros de cada safra identificando as sementes e suas fontes usadas na plantação de cada cultura. Se este critério estiver sendo cumprido pela primeira vez no ano inicial em que a certificação ProTerra estiver sendo obtida, o organismo de certificação não considerará o seu aspecto retroativo para os primeiros anos de certificação. Nível I 15.5.4 As organizações certificadas devem guardar contra-amostras de sementes por um mínimo de 2 anos, ou mais, se definido pelas regulamentações locais. As organizações certificadas devem começar a arquivar as sementes durante o primeiro ano de certificação, e manter os arquivos por dois anos. Nível I PRINCÍPIO 16 - Produtos rastreáveis e segregados 16.1 As organizações certificadas devem garantir que todos os produtos certificados sob o Padrão ProTerra e os insumos utilizados em tais produtos sejam rastreáveis até a unidade de produção agrícola. 16.1.1 As organizações certificadas devem manter registros de rastreabilidade por um mínimo de 5 anos, ou mais, se definido pelas regulamentações locais. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. CRITÉRIO BÁSICO Níveis I, II e III Se este critério estiver sendo cumprido pela primeira vez no ano inicial em que a certificação ProTerra estiver sendo obtida, o organismo de certificação não considerará o seu aspecto retroativo para os primeiros anos de certificação. BÁSICO Níveis I, II e III Página 37 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade 16.1.2 As organizações certificadas devem manter todos os registros das sementes por um período mínimo de 5 anos, ou maior, se exigido pela legislação local. Registros incluem: - Certificados das sementes adquiridas; - Registros das sementes produzidas na unidade de produção agrícola; - Registros de cada safra identificando as sementes usadas no plantio de cada cultivo. Se este critério estiver sendo cumprido pela primeira vez no ano inicial em que a certificação ProTerra estiver sendo obtida, o organismo de certificação não considerará o seu aspecto retroativo para os primeiros anos de certificação. Nível I 16.1.3 As organizações certificadas devem manter registros de produção e de estocagem para cada cultura por um período mínimo de 5 anos, ou mais, se especificado por regulamentação local. Se este critério estiver sendo cumprido pela primeira vez no ano inicial em que a certificação ProTerra estiver sendo obtida, o organismo de certificação não considerará o seu aspecto retroativo para os primeiros anos de certificação. Nível I 16.1.4 Registros no primeiro ponto de venda - Cada caminhão ou outro veículo que descarrega commodites agrícolas em silos ou armazéns deve ser pesado. Os documentos de controle registrarão o peso, o número do lote, a data, o nome do condutor, o número da placa do veículo, o nome da unidade de produção agrícola, o número do silo ou armazém e a localidade, assim como resultados analíticos, se houverem, quanto à qualidade e identificação da cultura. Os registros serão mantidos por um período mínimo de 5 anos, ou maior, se especificado por regulamentação local. O produto será entregue tanto diretamente da unidade de produção agrícola quanto a partir de outro armazém ou silo. Níveis I e III 16.1.5 A organização certificada deverá atribuir um número de lote para cada remessa ligado às informações de identificação listadas acima. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Estes são os registros caminhão-a-caminhão que conectam o produtorvendedor com o processadorcomprador. Se este critério estiver sendo cumprido pela primeira vez no ano inicial em que a certificação ProTerra estiver sendo obtida, o organismo de certificação não considerará o seu aspecto retroativo para os primeiros anos de certificação. Nível III Página 38 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 16.2 A cadeia de custódia dos produtos certificados sob o ProTerra deve ser totalmente rastreável e documentada, e totalmente segregada de materiais não-ProTerra. Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade O cumprimento dos requisitos descritos em 16.2 e 16.2.1 até 16.2.5 qualifica um Operador Econômico como um Operador Econômico da Cadeia de Custódia ProTerra. CRITÉRIO BÁSICO Nível II O cumprimento destes requisitos deve possibilitar que os Operadores Econômicos façam alegações sobre os produtos finais oferecidos aos seus consumidores e também para quaisquer produtos intermediários. 16.2.1 O Operador Econômico deve ter e empregar efetivamente, procedimentos operacionais padronizados para manter a segregação completa de cada lote de produto certificado sob o ProTerra, desde o ponto de recebimento até o ponto de transferência ao Operador Econômico seguinte da cadeia de fornecimento. Níveis I, II e III 16.2.2 O Operador Econômico deverá manter e atualizar registros que documentem a rastreabilidade completa através daquele segmento da cadeia de fornecimento pela qual aquele Operador Econômico seja responsável. Níveis I, II e III 16.2.3 A rastreabilidade da Cadeia de Custódia deve ser mantida durante a transferência de propriedade de uma remessa de produto certificado ProTerra de um Operador Econômico para outro, por meio de um Certificado de Cumprimento quanto à Rastreabilidade (TCC – Traceability Certificate of Compliance), específico para cada transação. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. A informação contida no Certificado (TCC) deve incluir o volume da remessa que está mudando de propriedade, os números de lote e os volumes de cada lote de material contido na remessa, a identificação do operador econômico fornecedor e do recebedor, e a data de transação. Esta informação (...) Níveis I, II e III Página 39 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) deve ser retida por ambos os Operadores Econômicos. Um Operador Econômico da Cadeia de Custódia ProTerra pode receber remessas de produtos certificados sob o ProTerra compostos de volumes definidos que sejam derivados de um ou mais lotes de produção, e pode misturar ou dividir as remessas recebidas de materiais certificados ProTerra. Para cada nova remessa misturada ou dividida, um número de identificação único deve ser atribuído. O uso do TCC não é exigido para produtos fechados, que sejam embalados e rotulados para o consumidor final, como por exemplo, embalagens para varejo. 16.2.4 O Operador Econômico deve manter e atualizar uma documentação de controle de inventário garantindo que os volumes de material certificado ProTerra recebidos sejam iguais aos volumes entregues. Níveis I, II e III 16.2.5 No caso de materiais certificados ProTerra que tenham riscos de OGM (tais como farelo ou lecitina de soja), o Certificado de Conformidade quanto à Rastreabilidade (TCC) também deve incluir informação verificando que o lote específico do material aludido no TCC está em conformidade com o limite de rejeição aplicável para conteúdo (...) Níveis I, II e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 40 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) de OGM (0,1% ou 0,9%, dependendo da declaração feita). Essa informação pode ser feita das duas formas seguintes: a. O TCC deve fazer referência a um certificado de análise indicando que o conteúdo de OGM do material certificado pelo ProTerra está em conformidade com o limite aplicável. O relato incluirá o identificador único do certificado específico da análise para o teste efetuado naquele lote de material, o laboratório que efetuou o teste (o laboratório deve ser aprovado pelo ProTerra), e informação de onde aquele certificado está arquivado. b. Nos casos em que o material certificado pelo ProTerra não pode ser ou não tenha sido testado diretamente, dois itens devem ser incluídos no TCC: (a) referência a um certificado de análise, incluindo o número do certificado, o laboratório que faz o teste (o laboratório deve ser aprovado pelo ProTerra), e o local onde o certificado de análise está arquivado, indicando que o lote específico do precursor, do qual o lote específico do material certificado derivou, está em conformidade com o limite aplicável; (b) referência da localização da informação da rastreabilidade que relacione o lote específico do material certificado ProTerra com o lote específico precursor referido no certificado de análise. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 41 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 16.3 Registros de todos os processos e análises devem ser mantidos por no mínimo 5 anos, ou mais, se definido pelas regulamentações locais. Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade Se este critério estiver sendo cumprido pela primeira vez no ano inicial em que a certificação ProTerra estiver sendo obtida, o organismo de certificação não considerará o seu aspecto retroativo para a certificação nos primeiros anos. Registros incluem, mas não se limitam a: a. Limpeza, processo de purga, segregação, produção e fabricação. b. Resultados de análises para avaliação das propriedades específicas de insumos e produtos finais. Níveis I, II e III Tais registros devem incluir, mas não ser limitados a: - data do processo ou análise; - datas de produção; - linha de produção ou instalações utilizadas; - números dos lotes dos produtos; - volume e identificação das matérias-primas; - fornecedores de insumos e ingredientes; - volume de produtos processados; - número do lote e estabelecimento onde os produtos foram produzidos. PRINCÍPIO 17 - Realização de melhoria contínua 17.1 As organizações certificadas devem preparar um plano escrito para um programa de melhoria contínua cujo objetivo será a total conformidade com todos os aspectos do Padrão ProTerra. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Os resultados dessas atividades devem ser documentados ou, então, evidentes quando vistos ou avaliados pelo organismo de certificação e seus auditores. Níveis I, II e III Este critério se aplica igualmente a todas as organizações certificadas e (...) Página 42 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade (...) aos contratados, incluindo as organizações dos Níveis I, II e III, mas é aplicado com base na complexidade e tamanho da operação. 17.1.1 A alta gerência deve assinar este plano para indicar o seu suporte e aprovação. 17.1.2 Baseado em análise das lacunas das diferenças entre as operações atuais da empresa certificada (o patamar básico) e os critérios do Padrão ProTerra, a organização deve preparar um plano de longo prazo de melhoria contínua, traçando objetivos e definindo claramente metas mensuráveis a serem alcançadas dentro de um cronograma especificado, incluindo metas anuais. 17.1.3 Durante o ano, a organização certificada deve sistematicamente colocar em prática o plano de melhoria contínua e realizar todas as ações necessárias para corrigir quaisquer reclamações e nãoconformidades que tenham sido relatadas na época da auditoria anterior. Níveis I, II e III 17.1.4 Durante o ano, a organização certificada deverá monitorar e documentar o progresso na correção de quaisquer reclamações e nãoconformidades identificadas na auditoria anterior, bem como o progresso para atingir as metas de melhoria contínua daquele ano. Níveis I, II e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Níveis I, II e III Na época da auditoria anual, o progresso será avaliado com base no plano de melhoria contínua e o plano será ajustado conforme o necessário, em concordância com o organismo de certificação. Níveis I, II e III Página 43 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 17.1.5 As organizações certificadas devem manter registros de todas as auditorias, inspeções de terceira parte, entidades reguladoras e pessoal da garantia da qualidade dos clientes por no mínimo 5 anos, ou mais, se definido pelas regulamentações locais. Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade Devem ser mantidos registros de todas as auditorias, internas e externas, realizadas nas instalações, equipamentos, meios de transporte e documentos tais como: manuais da qualidade, procedimentos escritos, documentação de ocorrência de nãoconformidades, reclamações e ações corretivas (RAC). Níveis I, II e III PRINCÍPIO 18 - Uso correto da logomarca e da rotulagem 18.1 Os materiais certificados sob o ProTerra devem ser identificados pelo uso do selo ProTerra, pelos Certificados TCC, ou por outras documentações que possam ser utilizadas para rastrear o produto através da cadeia de fornecimento até o nível da unidade de produção agrícola. 18.1.1 Todas as embalagens, sejam para uso no varejo ou não, devem conter um código de produção ou de lote que permita a rastreabilidade de todos os produtos envolvidos, através de todos os pontos da cadeia de custódia, até as unidades de origem. 18.1.2 Todos os bens transportados a granel, onde o empacotamento ou a rotulagem não são viáveis, devem ser devidamente identificados na documentação associada (o Certificado de Cumprimento quanto à Rastreabilidade), incluindo um código de lote ou de produção que permita a rastreabilidade de todos os produtos envolvidos em todos os elos da cadeia de custódia, até as unidades de origem. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Se for autorizado e feito em conformidade com as diretrizes do organismo de certificação, o selo ProTerra pode ser utilizado em produtos agrícolas primários, em produtos processados e ingredientes, e em produtos de consumo final. Níveis I, II e III Níveis I, II e III Exemplos são tanques a granel de líquidos, containers marítimos de mercadorias soltas, porões de navio, etc. Níveis I, II e III Página 44 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 18.1.3 O cliente pode declarar e usar o selo ProTerra somente de forma consistente com o escopo real de sua certificação ProTerra; e deve usar o nome ProTerra e o selo somente para identificar produtos e programas que foram certificados pela CERT ID como sendo conformes com o Padrão ProTerra. 18.1.4 O cliente não deve fazer afirmações ou declarações a respeito de seus produtos ou de seu programa de certificação ProTerra que sejam enganosos ou não autorizados. O nome ProTerra, a logomarca e o selo de certificação ProTerra somente podem ser utilizados em documentos, folhetos, material de divulgação, e etiquetas de produtos conforme permitido por escrito pelo ProTerra. O cliente concorda em submeter todos esses materiais à CERT ID para aprovação antes de colocá-los em uso. 18.2 18.2.1 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade Níveis I, II e III O nome e/ou logomarca(s) ProTerra não devem ser usados de maneira que possa ser interpretado que todas as atividades ou produtos de uma empresa ou operação são certificados sob este programa, a menos que de fato sejam todos devidamente certificados. O ProTerra e o organismo de certificação se reservam o direito de exigir informações adicionais explicativas a serem utilizadas nos materiais de marketing em associação com o selo para tornar isso claro. Tais materiais de marketing incluem, mas não estão limitados a: websites, folhetos, displays, etc., e serão considerados caso a caso pelo organismo de certificação. Níveis I, II e III Uso do selo ProTerra Produtos multi-ingredientes que contenham 100% de ingredientes ProTerra podem colocar o selo ProTerra na parte frontal da embalagem do produto e o status “100% Certificado ProTerra”. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Níveis I, II e III Página 45 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado ProTerra V2.9.5 Orientação do Padrão ProTerra Aplicabilidade 18.2.2 Produtos multi-ingredientes que contenham 95% ou mais de ingredientes ProTerra podem colocar o selo ProTerra na parte frontal da embalagem do produto e o status “Certificado ProTerra”. Níveis I, II e III 18.2.3 Produtos multi-ingredientes que contenham mais de 70% de ingredientes ProTerra não podem usar o selo ProTerra, mas podem utilizar o status “Fabricado com xxxxxx certificado ProTerra”, onde xxxxx representa o nome do ingrediente específico certificado. Níveis I, II e III 18.2.4 Produtos multi-ingredientes que contenham menos de 95% de ingredientes ProTerra podem declarar estes ingredientes como “Certificado ProTerra” na lista de ingredientes, no verso da embalagem do produto, mas não podem utilizar o selo ProTerra. Níveis I, II e III 18.2.5 Não é permitido utilizar um ingrediente em ambas as formas, certificada e nãocertificada, em uma mesma formulação. Níveis I, II e III CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 46 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Seção III - Definição de Termos Abuso – maltratar: tratar perversamente; maus tratos: tratamento cruel ou desumano tanto de natureza verbal como física. Agroquímico – todos os insumos sintéticos ou não-agrícolas usados direta ou indiretamente na produção agrícola, na manutenção de equipamentos e na armazenagem, incluindo: •• •• •• •• •• Detergentes Agentes de controle de pragas (incluindo fungicidas, herbicidas, inseticidas) Fertilizantes Produtos a base de óleos minerais Aditivos de produção, tais como agentes de limpeza. Auditor – uma pessoa, da própria organização, ou um empregado do organismo de certificação, ou de terceira parte, que efetua uma auditoria. Auditoria – uma avaliação no local: uma verificação de que um cliente está em conformidade com o padrão específico. CFCs – um fluorcarbono com cloro; anteriormente utilizado como gás refrigerante e como propelente em latas de aerosol; o cloro nos CFCs causa redução do ozônio da atmosfera. Critério Básico – esse critério é essencial e deve ser cumprido pelos requerentes para obter a certificação do Padrão ProTerra. O Critério Básico deve ter conformidade desde o início e deve ser mantido durante todo o período da certificação. Deve (m) – a conformidade com esse Critério é obrigatória. Fornecedor – qualquer parte de quem um insumo é obtido. Fornecedor de Insumos/Serviços Não Principal – um fornecedor de insumos ou serviços que não são os principais no sistema de produção, tais como provedores de serviços telefônicos, de equipamentos ou outros serviços de reparos. Fornecedor Principal – um fornecedor de um insumo do processo produtivo que é adicionado ao fluxo de produção como parte da formulação do produto final a ser certificado sob o programa ProTerra. Por exemplo, o fornecedor de soja é um fornecedor principal de uma planta de esmagamento de soja. Um fornecedor de sementes é um fornecedor principal para um produtor agrícola. Gases de Efeito Estufa ou Emissões – aqueles gases, tais como vapor d’água, dióxido de carbono, ozônio troposférico, óxido nitroso, e metano, os quais são transparentes para a radiação solar, mas opacos à radiação de ondas longas. GM (Geneticamente Modificado ou Modificação Genética) – produtos ou processos que empregam engenharia genética, modificação de genes, tecnologia de DNA recombinante ou tecnologia transgênica. Também se refere a produtos produzidos com o uso de um ou mais elementos do processo ou insumos GM. Animais clonados e suas crias são também considerados OGMs sob este Padrão. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 47 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Halons – um composto no qual os átomos de hidrogênio de um hidrocarbono foram substituídos por bromo e outros átomos halógenos. Exemplos de halons são: hidrobromofluorcarbono (HBFCs) e hidroclorofluorcarbono (HCFCs). Insumos – qualquer material ou substância que se torna parte do produto final, ou um componente deles que se converte em parte do produto. Isso inclui o seguinte: •• Insumos agrícolas, tais como sementes, fertilizantes, e agrotóxicos. •• Produtos agrícolas não processados, tais como hortaliças, grãos, frutas, saladas, ervas, e outros alimentos frescos, etc. •• Componentes para rações, tais como grãos, plantas para forragem, vitaminas, enzimas, minerais. •• Insumos para processamento e fabricação, incluindo ingredientes, flavorizantes, condimentos, corantes, aditivos, e todas as outras substâncias presentes nos produtos finais, tais como resíduos de coadjuvantes de processamento. Leis Sobre Bem-Estar do Trabalhador – um programa que pode incluir qualquer ou todos os seguintes tipos de benefícios ao trabalhador: aposentadoria, auxílio doença, pensão para veteranos, moradia e programa de vale alimentação. Lote – volume de produto originado a partir da agricultura ou do processamento industrial, ao qual é atribuído um número de identificação único ligando aquele volume de produção com um determinado período. Manejo Integrado de Pragas (MIP) – os programas MIP empregam informações atualizadas e amplas sobre os ciclos de vida de pragas e suas interações com o ambiente. Essas informações, combinadas com os métodos disponíveis de controle de pragas, são utilizadas para manejar os danos provocados por pragas pelos meios mais econômicos e com os menores riscos para a população, a propriedade, e o ambiente. Não-OGM ou Não-GM – uma planta, animal, ou outro organismo ou derivado de um determinado organismo cuja estrutura genética não foi alterada por engenharia genética, ou um processo ou produto em cuja produção não foram empregados processos ou insumos GM. OGM ou Organismo Geneticamente Modificado – uma planta, animal, ou outro organismo cuja composição genética foi modificada usando métodos de DNA recombinante (engenharia genética) ou produtos alimentícios/rações derivados de tais organismos. Operador Econômico – uma organização ou indivíduo com propriedade legal ou controle físico de commodities agrícolas, produtos derivados, e produtos feitos a partir deles, desde a produção agrícola até o mercado consumidor, para cada elo ou nível na cadeia de suprimento. No contexto deste Padrão, uma Organização Certificada significa o mesmo que um Operador Econômico Certificado. Organização de Produtores – uma cooperativa, associação, grupo ou outros tipos de organização na busca coletiva de um objetivo comum através de esforço conjunto. Padrão – o “Padrão” aqui citado se refere ao Padrão do programa de certificação ProTerra, que é este documento. Parte Interessada (Stakeholder) – uma parte com interesse ou preocupação em um determinado programa, evento ou sistema. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 48 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Pequeno produtor/propriedade familiar – um agricultor ou uma propriedade onde a maior parte do trabalho é feito por membros da família. Isto é o mesmo que pequeno agricultor ou agricultura familiar. Pesticida – um termo que se refere coletivamente a todos os inseticidas, fungicidas, e herbicidas. Produto – aquilo que a organização certificada oferece ao mercado, em qualquer estágio da cadeia de produção (isto é, produto final de consumo, ingrediente para posterior fabricação, matéria-prima ou commodity, etc., como for aplicável). “Produto” se refere a produtos envolvidos no programa de certificação ProTerra. Produto com Risco de OGM – refere-se a qualquer produto derivado de espécies alimentícias cujas variedades GM tenham sido comercializadas em qualquer lugar no sistema global de produção de alimentos. O Apêndice B deste Padrão é uma lista de cultivos e produtos que têm alto risco de OGM. Produtor – uma pessoa ou organização que desenvolve atividades exigidas para a produção agrícola e/ou criação de animais. Programa, ou Programa ProTerra – da maneira como é utilizado neste documento, o termo Programa com “P” maiúsculo significa apenas o Programa ProTerra. Protocolo de Montreal – um tratado assinado em 1987, que regula a proteção e pesquisa do ozônio estratosférico, e a produção e uso de substâncias redutoras da camada de ozônio. Estipula o fim da produção de substâncias redutoras da camada de ozônio tal com os CFCs. Remessa – volume de um embarque de produto mudando de custódia ou de propriedade na cadeia de suprimento, composto por um ou mais lotes de produção, ou divididos a partir de um dado lote. Uma remessa pode ser composta da mistura de outras remessas e pode ser dividida em várias remessas. A cada remessa é atribuído um número de identificação único para fins de rastreabilidade e de controle de inventário. Salário ou Remuneração Mínima ou Básica – a remuneração mais baixa, determinada por lei ou contrato, que um empregador pode pagar a um empregado para um trabalho específico. Sindicatos de Trabalho/Comércio – uma organização de indivíduos associados por tipo de emprego, ou de trabalho. Essas organizações podem incluir trabalhadores individuais, profissionais, antigos trabalhadores, ou desempregados. O objetivo mais comum, o que não quer dizer único, dessas organizações é “manter ou melhorar as condições de seus empregos”. Trabalhador em regime de escravidão por dívida – um trabalhador que trabalha sob contrato para um empregador durante um período de tempo específico para pagar uma dívida. Tipicamente, os empregadores fornecem uma pequena ou nenhuma remuneração em dinheiro. Contudo, eles são responsáveis por acomodação, alimento, outros artigos essenciais, e treinamento. Tratados e Convenções Internacionais – um acordo sob as leis internacionais firmado entre agentes do direito internacional, especificamente por estados e organizações internacionais. Um Tratado pode também ser conhecido como: acordo (internacional), protocolo, convênio, convenção, troca de correspondência, troca de notas, memorando de entendimento, etc. Independente da terminologia, todos esses acordos internacionais sob leis internacionais são igualmente tratados e as regras são as mesmas. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 49 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Apêndice A: Procedimentos de Certificação do ProTerra 1. Fluxograma do Processo de Certificação O Operador Econômico solicita a Certificação. O Organismo de Certificação revê a Solicitação, e um Contrato-Plano de Auditoria é firmado entre o Organismo de Certificação e o Operador Econômico, incluindo honorários. O Organismo de Certificação indica um auditor para realizar a auditoria, conforme previsto no Contrato-Plano de Auditoria. A auditoria acontece. Nenhuma não-conformidade é encontrada. São encontradas não-conformidades. As não-conformidades são satisfatoriamente solucionadas através de evidências objetivas ou de visita (isso pode ocorrer através de várias trocas). Sim Não Submetido ao Painel de Certificação. Submetido ao Painel de Certificação. Certificado é concedido Certificação não concedida. Exigida nova auditoria completa para reiniciar o processo. A certificação é renovada anualmente pela verificação de que o Operador Econômico alcança os Critérios Básicos do Padrão ProTerra e está cumprindo o Cronograma do Plano de Ação acordado relacionado com a conformidade com os critérios complementares e a melhoria contínua. Um relatório do progresso é submetido previamente à auditoria anual para confirmar o progresso. Durante o ano de certificação, os Operadores Econômicos podem passar por inspeções, anunciadas ou não, para verificar a conformidade continuada com o Padrão ProTerra. A certificação é concedida e o Operador Econômico engaja-se em um plano de ação e programa de monitoramento, juntamente com um cronograma de longo prazo, acordado com o Organismo de Certificação para definir o programa de melhoria contínua em Responsabilidade Social e Ambiental do Operador Econômico. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 50 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado 2. Comitês de Gerenciamento, Certificação, Apelação e Técnico Comitê de Gerenciamento Os membros do Comitê de Gerenciamento são designados pela Diretoria do organismo de certificação. O papel do Comitê é fornecer recomendações à Diretoria sobre o que segue: •• Desenvolvimento de políticas relacionadas às operações do organismo de certificação, especialmente para assegurar que os serviços de certificação são fornecidos de maneira consistente e objetiva; •• Políticas de desenvolvimento e implementação para assegurar a imparcialidade dos processos e decisões de certificação; •• Questões que afetem a confiança na certificação, incluindo transparência e percepção pública; •• Conformidade do programa com o Guia ISO 65 ou Norma EN45011, e com o Sistema de Qualidade do organismo de certificação. As recomendações do Comitê são submetidas à Diretoria para sua apreciação. Comitê de Certificação As decisões sobre certificação são tomadas independentemente pelos membros do Comitê de Certificação do organismo de certificação com base nos relatórios das auditorias e na documentação que demonstra que as ações corretivas foram aplicadas para todas as nãoconformidades eventualmente levantadas. Os membros do Comitê de Certificação devem tomar as decisões sobre certificação de acordo com o Guia ISO 65 ou EN45011 e com o Padrão ProTerra. Portanto, o organismo de certificação não delega, para nenhuma pessoa ou entidade externa, autoridade para conceder, manter, estender, suspender ou retirar a certificação. Comitê de Apelação O Comitê de Apelação é composto por membros que tenham um entendimento geral das políticas e procedimentos de certificação, e proporcionem um equilíbrio de conhecimento dos vários setores da cadeia de alimentos e grupos relacionados. Os membros são indicados e aprovados pela Diretoria do organismo de certificação para atuar num período de três anos. A responsabilidade do Comitê é de fornecer um mecanismo de decisão imparcial para resolver apelações sobre decisões de certificação. Comitê Técnico ProTerra Foi constituído um Comitê Técnico formado pelas partes interessadas no Padrão. Os termos de referência do Comitê são: CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 51 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado •• Realizar revisões regulares no Padrão ProTerra para assegurar que ele atende às necessidades dos seus usuários e está atualizado com os desenvolvimentos legais e técnicos. •• Examinar questões acerca da interpretação do Padrão, levantadas pelos clientes da certificação, auditores e partes interessadas. •• Atuar como um fórum para resolver questões técnicas que surjam da interpretação e da aplicação do Padrão. •• Gerar orientações que assegurem um entendimento mais claro de critérios específicos do Padrão. Quando o Comitê Técnico considerar que não possui disponível internamente os conhecimentos técnicos necessários, pode solicitá-lo de fontes externas. 3. Responsabilidades e Direitos das Organizações Certificadas As responsabilidades exigidas das organizações certificadas são as seguintes: •• Demonstrar que os critérios do Padrão são alcançados em bases contínuas e consistentes; •• Implementar o cronograma do Plano de Ação acordado (não fazê-lo é considerada uma não-conformidade); •• Colaborar com os auditores aprovados pelo organismo de certificação e com os laboratórios de testes, conforme apropriado; •• Prover acesso às instalações e à documentação que possam servir de evidência da conformidade com o Padrão; •• Declarar-se certificado somente para o escopo (Nível I, II e III) e o período de tempo concedido; •• Aderir às orientações sobre o uso da logomarca e do selo da CERT ID e quaisquer declarações de certificação de produto associadas, e •• Efetuar apropriadamente os pagamentos ao organismo de certificação pelos serviços de certificação prestados. Os direitos das organizações certificadas são os seguintes: •• Uso do selo e do logotipo ProTerra (observadas as suas responsabilidades); •• Apresentar questionamentos e obter respostas sobre qualquer interpretação ou questão técnica relacionados com a aplicabilidade do Padrão ao Comitê Técnico do ProTerra; •• Apresentar qualquer recurso ao Comitê de Recursos do ProTerra e dele obter resposta; •• Ser submetido a um processo de auditoria independente e imparcial; •• Que toda a informação fornecida ao organismo de certificação seja tratada como confidencial; •• Usar os certificados emitidos pelo organismo de certificação para promover o status dos seus produtos. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 52 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado 4. Honorários da Certificação Serão pagos honorários pela certificação inicial, pela auditoria (que inclui visita obrigatória no local) e verificação continuada. Detalhes dos honorários são fornecidos junto com o Contrato de Certificação. O pagamento pelos serviços é exigido antes de os serviços específicos serem executados. Os honorários de certificação dependem da natureza e complexidade das operações do cliente individual e dos escopos que estão sendo cobertos, e serão orçados numa especificação individual do serviço. 5. Suspensão/Retirada Quando uma organização falhar em cumprir com as responsabilidades mencionadas na Seção 2, o organismo de certificação se reserva o direito de suspender ou retirar a condição de certificada da organização. As organizações também podem decidir se retirar do programa através de um requerimento formal. Quando uma organização é suspensa ou se retira voluntariamente do programa, o uso do logotipo ou do selo de certificação ProTerra, ou quaisquer outras representações, devem cessar imediatamente. 6. Processos de Apelação e Reclamações Se uma organização discordar da decisão de certificação tomada pelo organismo de certificação, ela tem o direito de apelação. As apelações devem ser apresentadas por escrito, declarando a decisão tomada pelo organismo de certificação e as razões da discordância. As apelações podem ser submetidas ao Gerente ou ao Diretor do Programa de Certificação, o qual se reportará ao Comitê de Apelações para decidir. A decisão do Comitê será final, não sujeita a novo recurso. Em todas as circunstâncias, as organizações serão informadas por escrito sobre as decisões tomadas pelo Comitê. O organismo de certificação não reembolsará quaisquer honorários incorridos. As organizações têm o direito de apresentar reclamações formais a respeito do programa de certificação, do processo de avaliação, e do desempenho dos organismos de testes. As reclamações devem ser apresentadas por escrito, detalhando a natureza da reclamação, as pessoas envolvidas, quaisquer datas pertinentes, e especificando os códigos de referência pertinentes. As reclamações devem ser submetidas ao Gerente ou ao Diretor do Programa de Certificação, conforme apropriado, o qual irá se reportar ao Comitê para avaliação. As organizações serão informadas por escrito sobre as ações/decisões tomadas. O organismo de certificação não reembolsará quaisquer honorários incorridos. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 53 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Apêndice B: Lista de Cultivares e Derivados com Risco de OGM Cultivares - Os seguintes cultivares apresentam riscos de serem modificados por engenharia genética, porque variedades modificadas por engenharia genética desses cultivos são plantadas em larga escala em pelo menos um país do mundo. Aqui listados em ordem mais ou menos decrescente de difusão no mercado. Soja Milho Algodão A semente também é utilizada para produzir óleo vegetal e ração animal. Canola Arroz Mamão Batata Alfalfa Também inclui alfafa produzida com inoculantes Rhizobium OGM. Abobrinha Abóbora Amarela (abóbora de verão) Tomate Beterraba Açucareira Cultivo plantado depois da safra 2007 Derivados de Animais - Esses incluem produtos derivados de bovinos, ovinos, suínos, frangos e outros animais comuns de criação, aves e peixes, e incluem o seguinte: A maioria dos produtos derivados de animais tem risco OGM por causa da soja, do milho, da semente de algodão, da alfafa, e da canola, comumente utilizados na ração, e porque injeções de hormônio de crescimento bovino recombinante são usadas para aumentar a produção de leite. Insumos veterinários OGM tais como vacinas, sêmen, e medicamentos são também comumente utilizados nos sistemas de produção de animais. Leite Carne Couros e peles também são incluídos nesta categoria. Ovos Mel e outros produtos de abelhas CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 54 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Insumos e Ingredientes Processados/de Processamento, e Derivados Relacionados: O que segue é uma lista não exaustiva de derivados com alto risco de OGM, os quais são comumente utilizados na produção de alimentos. A intenção é fornecer exemplos de materiais que serão considerados de alto risco. Ácido Ascórbico Ácido Cítrico Derivado de milho. Amido de Milho Inclui tanto amido de milho nativo quando modificado. Aminoácidos Ascorbato de Sódio Derivado de milho. Aspartame BGHr, BSTr, hormônio do crescimento bovino recombinante Caramelo Derivado de xarope de glicose. Celulose Pode ser derivado de algodão GM. Citrato de Sódio Derivado de milho. Culturas iniciadoras (bactérias iniciadoras) Dextrose Derivada de milho. Enzimas Etanol Derivado de milho ou de beterraba açucareira OGM. Farinha de Milho Farinha de Soja Fermento e Produtos de Fermentação Fibra de Soja Flavorizantes, “natural” e “artificial” O veículo também pode ser GM. Frutose Derivada de milho. Glicerídios Derivados de milho. Glicose Derivada de milho. Glutamato Monossódico Derivado de milho. Glúten de Milho Goma Xantana Lecitina de Soja Leite de Soja Maltodextrinas CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Derivadas de milho. Página 55 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Medicamentos Veterinários Melados Derivados de beterraba açucareira, a partir da safra de 2008. Molho de Soja Óleo de Milho Óleo de Soja Proteína Isolada/Concentrada de Soja Proteína Vegetal Hidrolisada Proteína Vegetal Texturizada Incluindo proteína de soja. Quimosina Quirera de Milho Quirera de Soja Sacarose Derivada de beterraba açucareira, a partir da safra de 2008. Sêmen Clonado Tofu, Coalhada de Soja Vacinas Vitamina A Vitamina B12 (cianocobalamina) Vitamina B6 (piridoxina) Vitamina C Vitamina E Inclui outros tocoferóis ou misturas deles. Xarope de Glicose Derivado de milho. Xarope de Milho Xarope de Milho Sólido CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 56 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Apêndice C: Lista de Tratados e Convenções Internacionais Relevantes PRINCÍPIO CONVENÇÃO OU TRATADO Idade mínima para admissão no trabalho OIT Convenção N° 138 (1973) Proibição e ação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil OIT Convenção N° 182 (1999) Nenhum trabalho forçado ou compulsório OIT Convenção N° 29 (1930) Abolição dos trabalhos forçados OIT Convenção N° 105 (1957) Liberdade de associação e proteção aos direitos de organização OIT Convenção N° 87 (1948) Direitos de organização e de negociação coletiva OIT Convenção N° 98 (1949) Não-discriminação relativa ao emprego e ocupação OIT Convenção N° 111 (1958) Remuneração equitativa OIT Convenção N° 100 (1951) Não-discriminação no emprego para imigrantes OIT Convenção N° 97 (1949) Política social OIT Convenção N° 117 (1962) Povos indígena e tribal OIT Convenção N° 169 (1969) Direitos dos povos indígenas Declaração das N.U. sobre os Direitos dos Indígenas (2007) Não-discriminação racial Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1969) Direitos econômicos, sociais e culturais Acordo Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1976) Proteção da herança natural e cultural Convenção sobre Patrimônio Mundial relativo à Proteção da Herança Nacional e Mundial Segurança e saúde na agricultura OIT Convenção 184 (2001) Controle de químicos perigosos e pesticidas Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001) Químicos e pesticidas perigosos Convenção de Rotterdam sobre Consentimento Previamente Informado para Certos Compostos Químicos Perigosos e Tratado Internacional sobre Pesticidas (1998) CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 57 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado PRINCÍPIO CONVENÇÃO OU TRATADO Manejo, armazenagem e uso adequado de pesticidas Código Internacional da FAO sobre Conduta no Uso e Distribuição de Pesticidas (1985 revisado 2002) Preservação de pântanos Convenção de Ramsar sobre Pântanos de Importância Internacional (1971) Biodiversidade biológica Convenção das N.U. sobre Diversidade Biológica (1992) Conservação da diversidade biológica Protocolo de Cartagena sobre Biodiversidade (2003) Fauna e flora selvagens Convenção no Tratado Internacional sobre Espécies Ameaçadas da Flora e Fauna Selvagens (1973) Produção de soja sustentável Critério de Basileia sobre Produção de Soja Sustentável (2004) CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 58 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Apêndice D: Pesticidas listados na OMS como classe 1 a & b, lista da “Dúzia Suja”, da Pesticide Action Network e FAO/PNUMA – PIC (Consentimento Prévio Informado), e Acordos Internacionais NOTA 1 - A CERT ID compila e atualiza anualmente a lista a seguir. Diferenças entre esta lista e listas mais recentes da OMS, PAN e FAO/PNUMA podem ocorrer devido às datas que estas organizações atualizam suas próprias listas. O organismo de certificação aplicará o Padrão ProTerra com base no conteúdo deste Apêndice D. NOTA 2 - Observa-se que todos os nomes de materiais listados aqui são apenas nomes químicos genéricos. Nomes de marcas/produtos comerciais não são fornecidos. É necessário que todas as operações certificadas comparem todos os rótulos de produtos com esta lista. O organismo de certificação e seus auditores verificarão se todos os rótulos listam adequadamente o nome de todos os componentes das formulações comerciais dos produtos. Nome nas listas originais A Ácido 2,4,5Triclorofenoxiacético Ácido perfluorooctano sulfônico, seus sais e fluoreto sulfonil perfluorooctano Acetato de fenilmercúrio Acroleína Alachlor Aldicarbe Aldrin Allyl alcohol Alpha hexachlorociclohexano e Beta hexachlorociclohexano Arsenato de cálcio Arsenato de chumbo Azinfós-etil Azinfós-metil B Binapacril Blasticidin Bradifacoum Bromadiolone OMS 1a 1b DÚZIA SUJA PIC PAN FAO/ PNUMA X X CONVENÇÃO DE ROTTERDAM CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 59 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Nome nas listas originais Bromethalin Butocarboxim Butoxycarboxim C Cadusafos Cianeto de cálcio Canfeclor (ver Toxafeno) Captafol Carbofuran Cipermetrina-Zeta Clorfenvinfós 3-Chloro-l,2-propanediol Chlorethoxyfos Clordano Clordecone (Kepone) Clordimeform Cloreto de Mercúrio Clorobenzilato Clormefós Clorofacinona Coumafós Coumatetralil D DBCP DDT Demeton-S-meil Diclorvós Dicloreto de etileno Dicrotofós Dieldrin Difenacuma Difetialona Difacinona Dinoseb Dinoterb Dissulfoton DNOC (dinitro-orto-cresol) E EDB (1,2-dibromoetano) OMS 1a 1b DÚZIA SUJA PIC PAN FAO/ PNUMA CONVENÇÃO DE ROTTERDAM CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. X X X X X Página 60 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Nome nas listas originais Edifenfós EPN Endosulfan, Dissulfan EC, Endosulfan AG, Endosulfan 350 DVA Agro, Endosulfan NOrtos 350 EC, Thiodan EC e Thionex EC Endrin Estriquinina Etiofencarbe Etoprofós F Famfur Fenamifós Flocumafeno Flucitrinato Fluoroacetamida Forato Formetanato Fosfamidona Furatiocarbe H Hexabromobifenil Hexaclorobenzeno HCH/BHC - (mistura de isômeros) Heptacloro Heptenofós I Isoxation L Lindano M Mecarbam Mercúrio (compostos) - incluindo Mercúrio inorgânico cpds., Alkil Mercúrio cpds., Mercúrio cpds., e Alkiloxilalkil e Aril Mercúrio cpds. Metamidofós OMS 1a 1b DÚZIA SUJA PIC PAN FAO/ PNUMA CONVENÇÃO DE ROTTERDAM CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. X Página 61 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Nome nas listas originais Metidationa Metiocarbe Metomil Metil-paration Mevinfós Mirex Monocrotofós N Nicotina O Ometoato Oxamil Oxidemeton-metil Óxido de etileno Óxido de mercúrio P Paration Paration-metil Paraquat Paris green Pentaclorobenzeno Pentaclorofenol Propetanfós S Sódio fluoroacetato Sódio arsenito Sódio cianeto Sulfato de tálio Sulfotepe T Tebupirinfós Toxafeno (ver “canfeclor”) Teflutrin Terbufós Tiofanox Tiometon Triazofós Tributila de estanho (compostos) OMS 1a 1b DÚZIA SUJA PIC PAN FAO/ PNUMA X X CONVENÇÃO DE ROTTERDAM CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. X Página 62 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Nome nas listas originais V Vamidotion W Warfarin Z Zinco - Fosfito de Zinco OMS 1a 1b DÚZIA SUJA PIC PAN FAO/ PNUMA CONVENÇÃO DE ROTTERDAM CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO X X X Formulações em pó contendo uma combinação de benomil igual ou superior a 7%, carbofuran igual ou superior a 10% e thiram igual ou superior a 15%. Metamidofós (Formulações líquidas solúveis que excedam 600 g de ingrediente ativo/L) Metil-paration (Concentrados emulsificáveis (CE) contendo uma concentração igual ou superior a 19.5% do ingrediente ativo, e pós com concentração igual ou superior a 1.5% do ingrediente ativo). Fosfamidon (Formulações líquidas solúveis que excedam 1000 g do ingrediente ativo/L) Actinolite de amianto Antofilita Amosite de amianto Crocidolite Tremolite Polibrominato Bifenil (PBBs) Policlorinato Bifenil (PCBs) Policlorinato Dibenzeno-p-Dioxinas and Dibenzofuranos (PCDDs/PCDFs) Policlorinato Terfenil (PCTs) Tetraetilchumbo Tetrametilchumbo Tris (2,3 dibromopropil) fosfato Formulação de pesticida severamente perigosa Formulação de pesticida severamente perigosa Formulação de pesticida severamente perigosa Formulação de pesticida severamente perigosa Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial X X X X X X X X X X X Industrial X Industrial Industrial Industrial Industrial X X X X X OMS classes 1a e 1b http://www.who.int/ipcs/publications/pesticides_hazard_rev_3.pdf CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 63 de 64 Padrão ProTerra® v2.9.5 Documento Controlado Dúzia Suja – PAN http://www.panna.org/files/dirtyDozenChart.dv.html FAO/PNUMA – PIC http://www.pic.int/home.php?type=t&id=29&sid=30 Convenção de Rotterdam http://www.pic.int/TheConvention/Chemicals/AnnexIIIChemicals/tabid/1132/language/en-US/ Default.aspx Convenção de Estocolmo http://chm.pops.int/Convention/The%20POPs/The%2012%20initial%20POPs/tabid/296/language/ en-US/Default.aspx http://chm.pops.int/Implementation/NewPOPs/The9newPOPs/tabid/672/language/en-US/Default.aspx Histórico de Revisão do Documento Título Data Páginas Tipo do Documento Padrão ProTerra CERT ID Versão 1.0 17 de Abril de 2006 1- 28 Documento normativo e código de práticas para certificação de produção responsável de alimentos e rações na agricultura, no transporte, na armazenagem e no processamento industrial – Divulgação inicial para o público. CÓPIA CONTROLADA. Revisão N° Data da Revisão Páginas Informação das Modificações Padrão ProTerra CERT ID Versão 2.0 (PRELIMINAR) 11 de Janeiro de 2008 1- 53 Revisão completa do Padrão, com base nas informações das partes interessadas desde abril de 2006. Padrão ProTerra CERT ID Versão 2.0 24 de Abril de 2008 1- 54 Revisão da Versão 2.0 (PRELIMINAR) com base nas informações das partes interessadas. 1- 56 Revisão da Versão 2.0 em resposta aos comentários do organismo de certificação, de auditores, de membros da indústria, especialistas em padrões, e de organizações sem fins lucrativos. Padrão ProTerra Versão 2.2 01 de Setembro de 2010 Padrão ProTerra Versão 2.9 22 de Julho de 2011 1- 61 Revisão da Versão 2.2 em resposta aos comentários de operadores econômicos, de auditores do organismo de certificação, de membros da indústria, consultores em meio-ambiente, e de organizações sem fins lucrativos. Padrão ProTerra Versão 2.9.5 27 de Dezembro de 2011 1- 64 Revisão da Versão 2.9 para correção de pequenos erros no texto. CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados. Página 64 de 64