PADRÃO PROTERRA
Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental
Versão 2.9.5
27 de dezembro de 2011
Padrão ProTerra® v2.9.5
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PADRÃO PROTERRA
Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental
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Índice de Conteúdos:
Seção I - Introdução
4
Seção II - Princípios, Critérios e Indicadores
8
Seção III - Definição dos Termos
47
Apêndice A: Procedimentos de Certificação ProTerra
50
Apêndice B: Lista de Cultivares e Derivados com Risco de OGM
54
Apêndice C: Lista de Tratados e Convenções Internacionais Relevantes
57
Apêndice D: Agrotóxicos listados na OMS classes 1 a & b, “Dúzia Suja” da
Pesticide Action Network, e FAO/PNUMA – PIC (Procedimento Prévio Informado)
e Acordos Internacionais
59
Histórico de Revisões Documentais
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Seção I - Introdução
O Padrão ProTerra, desenvolvido pela CERT ID, surgiu a partir dos Critérios de Basiléia, um
documento desenvolvido cooperativamente pelo varejista suíço COOP, pelo World Wildlife
Fund, e por outros grupos de interesse públicos e da indústria. O propósito dos Critérios
de Basiléia era estabelecer diretrizes para uma produção ética, responsável e sustentável
de soja, transporte e armazenagem de soja, e a produção de alimentos derivados de soja
sustentáveis e éticos, com rastreabilidade até o produtor rural. O Padrão ProTerra amplia este
conceito inicial. Ele é aplicável a todos os produtos agrícolas e seus derivados, produzidos,
processados e consumidos em todo o mundo. O Padrão ProTerra é, portanto, aberto a
todos os membros dos sistemas de produção de alimentos, ração animal, fibras naturais,
e qualquer outro sistema em operação em qualquer país do mundo. O desenvolvimento
do padrão ProTerra envolveu também a ampliação do escopo do engajamento das partes
interessadas, para incluir os participantes mais relevantes, incluindo uma ampla extensão
da indústria, varejistas, proprietários de marcas, fabricantes, processadores e produtores
agrícolas, agências de regulamentação dos governos, ONGs, tanto de áreas desenvolvidas
do mundo quanto em desenvolvimento, e consumidores.
O programa de certificação ProTerra responde a uma demanda crescente por produtos
que sejam diferenciados dos comuns, por serem produzidos de acordo com altos padrões
de ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental. O ProTerra não apenas
estabelece padrões para a responsabilidade social e ambiental corporativas no setor
da agricultura e de alimentos, mas também requer e promove uma cultura de melhoria
contínua que motiva as empresas a melhorar continuamente seus sistemas, processos e
práticas.
Nos anos recentes, líderes corporativos e consumidores começaram a reconhecer que o
bem-estar futuro da humanidade e o de nosso planeta são altamente dependentes de que
as empresas adotem padrões mais consistentes de responsabilidade social e ambiental. Tal
atitude não só beneficia a sociedade e o ambiente, mas também beneficia o balanço final.
A ação responsável das empresas afeta diretamente a energia, os materiais e os custos com
pessoal, e, portanto, as margens de lucro de uma empresa.
Somando-se a isso, os consumidores descobriram o poder do seu dinheiro para influenciar a
atitude das empresas e, conscientemente, recompensar as que operam de forma sustentável,
ética e responsável. Portanto, sob todas as perspectivas, aumentar a responsabilidade social
e ambiental na operação de uma empresa faz bastante sentido para o negócio, assim como
o é difundir ao comércio mundial e ao público que determinada empresa está operando
com elevados padrões de responsabilidade ambiental e social.
O programa de certificação ProTerra trata dessas necessidades fornecendo às empresas
um mecanismo independente, competente e altamente reconhecido para medir suas
realizações nas áreas da responsabilidade social e ambiental, e para difundir essas realizações
ao mundo comercial e aos consumidores. O ProTerra disponibiliza um mecanismo através
do qual a conquista de níveis mais consistentes de responsabilidade social e ambiental
pode ser reconhecida e recompensada no mercado.
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Qualquer sistema de produção de alimentos ou de outros produtos agrícolas deve
assegurar, como primeira prioridade, o bem estar das pessoas envolvidas. O sistema de
produção deve ser planejado e operado de forma a proteger o bem-estar dos trabalhadores
e dos membros da comunidade onde a operação estiver sediada.
A sustentabilidade ambiental e ecológica está integralmente relacionada ao bem-estar
social. A proteção adequada e os cuidados com o ambiente são imperativos para assegurar
que as gerações atuais e futuras continuem a ter acesso aos recursos naturais necessários a
uma boa qualidade de vida.
Em particular, os trabalhadores devem ser tratados com respeito, dispondo de condições
de trabalho seguras, saudáveis e equilibradas, e compensados pelo seu trabalho de forma
que pelo menos lhes assegure poderem prover todas as necessidades básicas para si e suas
famílias.
Mais especificamente, os trabalhadores devem ter, entre outras coisas, igualdade de
direitos, acesso à moradia adequada, alimentos, educação, atendimento à saúde, bem como
liberdade de expressão, de locomoção e de associação, e tempo suficiente para descanso e
lazer.
Os consumidores devem, da mesma forma, ser respeitados como partes integrantes das
cadeias de produção e de fornecimento. As suas necessidades e preocupações devem ser
atendidas.
A sustentabilidade verdadeira depende de um equilíbrio efetivo e dinâmico entre três
aspectos que são inerentemente interdependentes:
•• Justiça social
•• Viabilidade econômica
•• Cuidado ambiental
A negligência em qualquer uma dessas áreas provoca dano ou falha na estabilidade
do sistema no longo prazo. Equilíbrio e compromisso com esses três “pilares de
sustentabilidade” devem ser buscados em um processo contínuo. O grau de ênfase em um
determinado período de tempo sobre cada um desses três pilares pode variar, dependendo
das circunstâncias específicas do caso, mas o equilíbrio entre os três deve ser mantido no
longo prazo.
A melhoria contínua é um princípio básico do programa, o qual requer o compromisso com
uma melhoria constante e sistemática do desempenho em todos os aspectos da operação
certificada que sejam relevantes para o Padrão.
Os Princípios, Critérios e Indicadores do programa estão estruturados de maneira que as
operações alcancem o nível de certificadas com base no cumprimento de um grupo de
práticas de Critério Básico, em conjunto com o compromisso de planejar e executar um
plano de ação para melhorar sistematicamente as práticas, até atingir o total cumprimento
aos Critérios Complementares do Padrão, e para monitorar e reportar o progresso com
relação a este objetivo, baseado em um cronograma e em metas aprovados e revisados
anualmente pelo organismo de certificação.
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Várias abordagens podem ser usadas para dar suporte ao processo de melhoria contínua,
incluindo as seguintes:
••
••
••
••
Auditorias de primeira, segunda e de terceira parte
Aconselhamento de experts nas áreas relevantes
Análise sistemática e resposta às reclamações e sugestões
Revisões e opiniões de clientes e de todas as partes interessadas, inclusive empregados,
contratados e seus empregados, membros da comunidade, fornecedores, clientes,
agências de regulamentação governamentais e membros do governo.
Todas estas abordagens contribuem para a criação de um sistema integrado que tem por
objetivo alcançar a conformidade completa com o Padrão.
A melhoria contínua foi estruturada dentro do programa ProTerra através da classificação
dos critérios do programa nas seguintes categorias: (1) Critério Básico que deve ser
satisfeito por ocasião da certificação e mantido ao longo do período de certificação de um
ano para organizações de nível II e III e por 2 anos para organizações de nível I; e (2) Critério
Complementar. O Critério Complementar deve ser satisfeito de acordo com um cronograma
escrito e um plano acordado com o operador econômico que está sendo certificado.
Os Critérios Básicos estão relacionados com as leis aplicáveis, conformidade com as
convenções da OIT sobre trabalho infantil, trabalho forçado, discriminação e liberdade
de associação e de negociação coletiva, e pagamento de pelo menos um salário mínimo
nacional aos empregados e trabalhadores. Eles também cobrem tópicos relacionados com
a avaliação dos impactos das operações na biodiversidade e nos ecossistemas, e em outras
características únicas do ProTerra (por exemplo, rotulagem). Todos os Critérios Básicos são
tipicamente aplicáveis a operações agrícolas, transporte, armazenamento e manuseio de
produtos agrícolas, assim como para o processamento destes produtos em alimentos, ração
animal e fibras, e para componentes da fabricação de alimentos, ração, fibras naturais,
combustível e outros produtos não-alimentícios para consumo público. Eles são também
aplicáveis a todos os tamanhos de operações, a não ser que seja especificado em contrário.
Os Critérios Complementares, quando não cumpridos na ocasião da certificação, devem
ser cumpridos de acordo com um cronograma e um plano escrito, apresentados e
acordados com o ProTerra no momento que a organização estiver buscando a certificação.
Adicionalmente, todas as organizações certificadas devem apresentar anualmente um
relatório de progressos sobre a implementação do plano de ação, o qual será verificado
durante a auditoria anual do ProTerra. Estes critérios complementares permitem uma
abordagem em fases, onde um plano de ação com um cronograma claro e razoável de
implementação pode ser aceito.
Nota: Um cronograma razoável será interpretado à luz das circunstâncias específicas do
caso, da realidade local e dos recursos disponíveis. Onde aplicável, uma justificativa para o
cronograma proposto deve ser fornecida.
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Escopo
A certificação é aplicável a três distintos níveis de operação dentro da cadeia de produção:
•• Nível I – Produção Agrícola
•• Nível II – Manuseio, Transporte e Armazenagem
•• Nível III – Processamento e Fabricação, e Rotulagem
A Certificação ProTerra pode ser aplicada tanto a um ingrediente quanto a um produto final.
Para que um Operador Econômico certificado possa afirmar que um produto é certificado
sob o programa ProTerra, todos os ingredientes que compõe um lote qualquer daquele
produto devem também ser certificados neste Padrão, de acordo com o PRINCÍPIO 18 –
Uso correto do rótulo e logotipo. Isso pode ser alcançado com o uso de duas abordagens
básicas:
(i)
Cada elo na cadeia de suprimento é certificado com sua própria certificação no
programa ProTerra; ou
(ii) Operações certificadas que utilizam ingredientes de fontes que não são
certificadas ProTerra devem implementar sistemas para controlar e monitorar estas
cadeias de fornecimento para garantir que os critérios do ProTerra são satisfeitos. Nesse
caso, a verificação dos sistemas será considerada como parte dos próprios Critérios e
Responsabilidades da certificação ProTerra do usuário, e será verificada pelo organismo de
certificação.
Por causa deste escopo amplo e dos vários níveis de operações, nem todos os Critérios
Complementares são aplicáveis a todos os tipos de atividades sujeitas à certificação. O
ProTerra indicará a aplicabilidade de cada um dos Critérios em relação a cada um dos três
níveis de operação dentro da cadeia de produção de alimentos – I para Agricultura, II para
Transporte e Armazenagem, e III para Processamento Industrial – na coluna Aplicabilidade,
onde também será marcado quais critérios são BÁSICOS nesse contexto.
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Seção II - Princípios, Critérios e Indicadores
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Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
PRINCÍPIO 1 - Conformidade com as leis, acordos internacionais e com o Padrão ProTerra
1.1
Organizações certificadas
devem cumprir com toda a
legislação local e nacional
aplicável, assim como com as
convenções internacionais.
A CERT ID e seus auditores
farão uso de registros públicos,
tanto da legislação local
quanto da nacional, e em
relação a assuntos específicos
relevantes da operação do
requerente.
O requisito de cumprimento
com a legislação se aplica com
relação a todos os Princípios
e seus respectivos Critérios e
Indicadores.
Uma lista dos acordos
internacionais relevantes está
disponível no Anexo C.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
1.1.1
As organizações certificadas
devem implementar
procedimentos para assegurar
conformidade consistente.
Níveis I, II e III
1.1.2
As organizações certificadas
devem documentar e manter os
registros de cumprimento por
pelo menos 5 anos ou mais, se
for exigido pela legislação local.
Níveis I, II e III
1.1.3
As organizações certificadas
e os sub-contratados devem
manter disponíveis, no local,
cópias atualizadas da legislação
nacional e local, ou demonstrar
o acesso on line a essa
legislação.
Níveis I, II e III III
1.1.4
Se o Padrão ProTerra exceder
as exigências regulatórias
nacionais ou locais, as
organizações certificadas
devem aderir ao(s) critério(s) do
ProTerra.
Níveis I, II e III
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ProTerra V2.9.5
1.1.5
Se os padrões definidos em
tratados ou convenções
internacionais excederem a
legislação local ou nacional do
país onde a certificação está
sendo buscada, o cumprimento
com esses padrões será
atingido ao longo do tempo.
1.2
Os fornecedores de insumos ou
de serviços essenciais devem
estar em conformidade com o
Padrão ProTerra.
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
Níveis I, II e III
Por exemplo, para um produto
fabricado por um processador
de soja estar em conformidade
com o Padrão ProTerra, a
soja em si deve ter sido
produzida em conformidade
com o Padrão ProTerra. A
conformidade da planta de
processamento, apenas, não
é suficiente. Fornecedores de
insumos e serviços essenciais e
não-essenciais estão definidos
na seção Definições do Padrão.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
PRINCÍPIO 2 - Políticas de pessoal e práticas de trabalho responsáveis
2.1
As organizações certificadas
não utilizarão trabalho escravo,
trabalho forçado, trabalhadores
em regime de escravidão por
dívida e seus equivalentes.
2.1.1
Nenhum trabalhador
será forçado a deixar seus
documentos de identidade
com seu empregador ou com
qualquer terceiro e, da mesma
forma, os pagamentos do
trabalhador, seus benefícios e
quaisquer outras propriedades,
não serão retidas.
Níveis I, II e III
2.1.2
Os membros da família (esposa
e filhos) não serão obrigados a
trabalhar na fazenda.
Níveis I, II e III
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Este critério se aplica aos
trabalhadores fornecidos
por empresas terceirizadas e
trabalhadores contratados,
incluindo migrantes e
temporários.
Níveis I, II e III
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2.2
O trabalho infantil, a não ser nos
casos previstos na legislação
nacional, não pode ser utilizado
nas organizações certificadas.
2.3
Métodos disciplinares
coercitivos ou de controle
não deverão ser permitidos.
Isto inclui coerção corporal ou
mental, confinamento, ameaças
de violência ou outras formas
de perseguição e abuso físico,
sexual, psicológico ou verbal.
2.4
O trabalho semanal deve ser
fixado de acordo com as leis
locais e nacionais, deve ser
consistente com os padrões
locais da indústria e não deve
ultrapassar rotineiramente o
máximo de 48 horas por semana
(sem incluir as horas extras).
2.5
As horas extras de trabalho
devem ser limitadas de acordo
com as leis locais e nacionais e
em nenhuma hipótese devem,
rotineiramente, ultrapassar 12
horas por semana.
2.5.1
O excesso de horas extras maior
do que 12 horas só é aceitável
se ocorrer extraordinariamente,
em períodos limitados em que
existam restrições de tempo ou
risco de perdas econômicas.
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Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
a. A idade mínima para
trabalhadores deve ser de 15
anos ou a idade determinada
pela Legislação Local, se for
maior.
b. Na agricultura familiar, o
trabalho infantil pode ser
permitido desde que não
seja abusivo ou perigoso, e
não interfira com a saúde, a
educação e a frequência da
criança à escola.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
Acordos com os sindicatos tem
precedência sobre os salários
mínimos definidos por lei.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
Estes limites são flexíveis e se
reconhece que pode haver
certos períodos inevitáveis
durante o ano, durante os
quais os empregados poderão
trabalhar muito mais horas por
um período restrito de tempo.
A grande pressão de tempo na
hora da colheita é um exemplo
(...)
Níveis I, II e III
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Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
de tal situação. O critério
estabelecido no item 2.5.3 deve
ser respeitado durante tais
períodos.
2.5.2
As horas extras de trabalho
devem ser compensadas de
acordo com a legislação ou
acordo com o sindicato, ou na
falta destes, com um acréscimo.
2.5.3
Todas as horas extras de
trabalho devem ser voluntárias.
Níveis I, II e III
2.5.4
Em todos os casos, os
trabalhadores terão o direito
de pelo menos um dia de folga
depois de 6 dias consecutivos
de trabalho.
Níveis I, II e III
2.6
A organização certificada deve
estruturar e documentar um
programa de gerenciamento
de pessoal consistente com e
proporcional às necessidades
da organização.
Níveis I, II e III
A organização certificada
deverá designar uma pessoa
para implementar e gerenciar o
programa de gerenciamento de
pessoal.
Níveis I, II e III
2.6.1
Dispositivos legais que
permitam horas extras de
trabalho em troca de dias
de folga serão levados em
consideração.
Níveis I, II e III
PRINCÍPIO 3 - Práticas responsáveis de contratação, remuneração e benefícios
3.1
Todos os empregados,
candidatos a emprego, ou
contratados devem ter iguais
oportunidades de emprego e
igual tratamento no trabalho.
Não será tolerada qualquer
discriminação, incluindo:
“qualquer distinção, exclusão
ou preferência baseada na
raça, cor, sexo, religião, opinião
política, ascensão ou origem
social, que tenha por efeito
(...)
CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados.
Não deve haver diferenças
nas condições de trabalho
de quaisquer trabalhadores
devido ao modo de emprego
(isto é, trabalhadores
permanentes, temporários ou
contratados).
Contudo, “oportunidades
iguais” e/ou “tratamento
igualitário” não
necessariamente quer dizer
que certos trabalhadores não
(...)
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
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Orientação do Padrão ProTerra
(...)
destruir ou alterar a igualdade
de oportunidades ou de
tratamento em matéria de
emprego ou profissão; ...
As distinções, exclusões ou
preferências em relação a um
trabalho específico, baseadas
nos requisitos inerentes ao
mesmo não são consideradas
como discriminação.” (Ref. OIT,
Convenção 111, arts. 1 e 2)
(...)
possam receber premiação
com base no mérito ou
desempenho, tais como,
pagamento de bônus, repouso
remunerado, ou outros
aumentos que estão acima
e além da compensação
básica devida a todos os
trabalhadores na operação.
3.2
Todos os trabalhadores
diretamente empregados,
contratados ou subcontratados,
incluindo trabalhadores
temporários, devem ter
contratos de trabalho
escritos em uma linguagem
compreensível pelo trabalhador,
e assinados pelo empregado
e pelo empregador ou pelos
representantes do empregado.
Contratos de trabalho
normalmente incluem: salário,
carga horária, deduções,
condições para horas extras,
férias, licença maternidade
ou licença saúde, motivos de
demissão e aviso prévio.
Clareza quanto aos aspectos
do trabalho ajuda a evitar
conflitos entre os trabalhadores
e a administração. Contratos
formalizados em geral servem
para prover tal esclarecimento.
O organismo de certificação
reconhece que em
determinadas circunstâncias
tais contratos podem não ser
praticáveis ou absolutamente
necessários. Na ausência de
tais contratos, os empregados
ou seus representantes devem
declarar ao organismo de
certificação que a sua situação
é satisfatória sem a existência
de tais contratos. O organismo
de certificação avaliará caso a
caso todos esses cenários para
determinar se o objetivo desta
seção do Padrão está sendo
cumprido.
3.3
Deve haver um contrato de
trabalho assinado entre a
organização certificada e o
contratado.
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Aplicabilidade
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
Níveis I, II e III
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Documento Controlado
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Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
3.4
As organizações certificadas
devem comunicar ao seu
pessoal os seus direitos legais,
contratos e acordos, em uma
linguagem e estilo simples,
nos quais o trabalhador possa
facilmente compreender e
cumprir.
A operação deverá designar
uma pessoa ou pessoas para
serem responsáveis pela
manutenção e atualização de
tais informações, e deverão
identificar esta pessoa para a
CERT ID.
Níveis I, II e III
3.5
A organização certificada
deverá manter registros
pessoais para cada empregado
por pelo menos 5 anos, ou mais,
se for exigido pela lei local.
Os registros pessoais de cada
empregado incluirão o seu
contrato, sua situação atual
e histórico, cargo ou posição,
salário, treinamentos e
períodos de férias.
Níveis I, II e III
3.6
Todos os trabalhadores
empregados e/ou contratados
devem possuir as qualificações
necessárias, experiência, e
atender aos requisitos legais
para cumprimento do trabalho.
Níveis I, II e III
3.6.1
Descrições de cargo, incluindo
habilidades necessárias e
habilitação legal, e a faixa
salarial, devem estar por escrito
e servir de base para a operação
demonstrar que este critério
está sendo cumprido.
Níveis I, II e III
3.6.2
Um programa contínuo
de treinamento deve
ser disponibilizado aos
trabalhadores para garantir que
eles tenham a competência
necessária para conduzir
suas tarefas com segurança,
eficiência e eficácia.
Se este critério estiver sendo
atendido pela primeira vez
durante o primeiro ano em que
a certificação ProTerra estiver
sendo obtida, o organismo de
certificação não considerará o
aspecto retroativo do mesmo
para os primeiros anos de
certificação.
Níveis I, II e III
3.6.3
Organizações certificadas
devem manter registros de
todos os treinamentos por um
mínimo de 5 anos, ou mais, se
exigido pelas regulamentações
locais.
As seguintes informações serão
incluídas nesses registros:
data, duração, participantes,
instrutor e material de
conteúdo utilizado durante o
treinamento.
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Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
A operação deve demonstrar
ao organismo de certificação
e aos seus auditores como
conseguiu determinar que está
em conformidade com este
critério.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
3.7
Todos os trabalhadores,
independente da sua idade
ou gênero, devem receber um
salário ou remuneração justo
e localmente representativo,
que deverá ser igual ou exceder
o Salário ou Remuneração
Mínima ou Básica legalmente
estabelecida para a região. Se
não existir uma legislação para
a remuneração mínima, esta
deverá, no mínimo, acompanhar
os salários médios usualmente
pagos naquela região para a
função ou trabalho equivalente.
3.8
O pagamento por produção
deve ser feito com uma taxa que
garanta que os trabalhadores
(homens e mulheres) serão
capazes de ganhar pelo menos
um salário mínimo legal.
3.9
As remunerações ou salários
devem ser pagos regularmente
e legalmente, em moeda local, e
documentados e arquivados.
Os pagamentos devem ser, no
mínimo, mensais, a não ser que
os trabalhadores ou os seus
representantes concordem
expressamente que possam
ser menos frequentes, em
condições devidamente
especificadas por escrito e
assinadas pelas ditas partes.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
3.10
O empregador não fará
deduções dos salários por
razões disciplinares ou para
propósitos similares.
Deduções devidas por
seguridade social ou por outras
exigências legais são aceitáveis.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
3.11
Deverá ser implantado um
plano de seguridade social
para os trabalhadores, nas
regiões onde este plano
não seja exigido por lei ou
regulamentação.
O plano deve incluir um
cronograma para sua
implementação, bem como
os requisitos de idade para
recebimento dos benefícios
e outras condições/situações
onde os benefícios estariam
disponíveis. O impacto de tal
plano de seguridade social
(...)
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CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
sobre a quantia regular paga
ao trabalhador deve ser
especificado na descrição do
plano.
3.12
Todos os trabalhadores,
independente de idade ou sexo,
devem dispor de condições
de trabalho apropriadas,
em conformidade com as
exigências legais.
3.13
Todos os trabalhadores que
morarem no local de trabalho
devem possuir alimentação,
água e moradias seguras,
apropriadas e a um preço justo.
Níveis I, II e III
“Adequadas” inclui, pelo
menos, o seguinte: abrigo
contra as intempéries e o
acesso de pragas; acesso fácil a
instalações de higiene; acesso
fácil a instalações para preparo
e consumo de alimentos;
aposentos limpos para dormir
e descansar (incluindo algum
tipo de cama), e espaço aberto
onde os trabalhadores possam
se mover livremente durante
as horas em que não estejam
trabalhando.
Níveis I, II e III
PRINCÍPIO 4 - Proteção da segurança e saúde dos trabalhadores
4.1
As organizações devem ter um
programa de saúde e segurança
do trabalhador que, no mínimo,
esteja de acordo com as
exigências legais, ou com os
critérios do Padrão definidos
a seguir, o que assegurar o
maior nível de proteção aos
trabalhadores.
4.1.1
A organização certificada deverá
realizar uma avaliação de risco
da sua operação e utilizar
os resultados deste estudo
como guia para diminuição
de riscos de acidentes e
para desenvolvimento e
implementação de sistemas e
procedimentos de emergência.
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O escopo e a complexidade
do programa devem ser
proporcionais ao escopo e
complexidade da organização
certificada.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
Níveis I, II e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
4.1.2
O tratamento médico e os
primeiros socorros devem estar
prontamente e rapidamente
disponíveis, se e quando
acontecerem acidentes ou
emergências no local de
trabalho.
4.1.3
A organização certificada
deverá monitorar e garantir a
conformidade com o programa
de saúde e segurança do
seu empregado, e manter
registros dos índices de saúde e
segurança, incluindo estatísticas
de acidentes nas operações.
Estatísticas de acidentes:
acidentes por hora e acidentes
por empregado.
Níveis I, II e III
4.2
A realização de tarefas
perigosas, incluindo a
aplicação e manuseio de
pesticidas (inseticidas,
fungicidas e herbicidas) para
pragas, doenças e plantas
indesejadas, será feita por
trabalhadores qualificados e
devidamente treinados, e não
será permitida aos seguintes
tipos de empregados, incluindo
trabalhadores contratados:
- Menores de 18 anos ou
maiores de 60 anos.
- Mulheres grávidas ou que
estejam amamentando.
- Pessoas portadoras de
incapacidade mental.
- Pessoas com doenças crônicas,
hepáticas, renais ou do sistema
respiratório.
- Pessoas com outros problemas
de saúde ou limitações que
as tornem mais vulneráveis a
condições perigosas.
A operação deve manter
documentação identificando
os empregados excluídos
dessas atividades e solicitar aos
contratados para fazerem o
mesmo.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
4.2.1
As organizações certificadas
devem fornecer todas as roupas
e equipamento de proteção
individual (EPI).
CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados.
Níveis I, II e III
O organismo de certificação
pode permitir que a idade
mínima/máxima possa
ser menor/maior do que
18/60 nos casos em que a
legislação nacional e/ou outros
procedimentos legais em vigor
permitam, e desde que hajam
medidas implementadas para
adequadamente proteger a
saúde e a segurança de tais
trabalhadores.
Níveis I, II e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
4.2.2
4.3
Orientação do Padrão ProTerra
O uso de vestimenta apropriada
de segurança e de outros
equipamentos de proteção
individual (EPI) é obrigatório
durante o manuseio e a
aplicação de substâncias tóxicas
ou execução de outras tarefas
perigosas.
Aplicabilidade
Níveis I, II e III
Os trabalhadores devem
receber treinamentos em
saúde e segurança no
trabalho. Particularmente,
os trabalhadores que
manusearem agrotóxicos e
outras substâncias tóxicas
ou equipamentos perigosos,
devem ser treinados para
armazenar, aplicar e descartar
estes produtos, e operar
equipamentos de acordo com
as instruções dos fabricantes e
as exigências legais.
Além de realizar todos os
aspectos do seu trabalho com
segurança, todas as fases do
uso e descarte de agrotóxicos
devem ser manejadas de forma
a proteger o trabalhador e
outros na vizinhança, assim
como o meio ambiente.
Exemplos de medidas
adicionais que podem ser
tomadas são a marcação das
áreas onde os agrotóxicos são
armazenados, manuseados, ou
utilizados.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
4.3.1
As organizações certificadas
devem manter registros de
todos os treinamentos do
programa de saúde e segurança
por um mínimo de 5 anos,
ou mais, se exigido pela
regulamentação local.
As seguintes informações serão
incluídas nesses registros:
data, duração, participantes,
instrutor, e conteúdo do
material usado durante o
treinamento.
Níveis I, II e III
4.3.2
As organizações certificadas
devem empregar pessoal
qualificado para instruir os
trabalhadores sobre saúde
e segurança no trabalho, e
especialmente no manuseio,
estocagem e aplicação seguros
de agrotóxicos e de outros
materiais tóxicos, e sobre
condutas seguras em outras
tarefas perigosas.
As organizações certificadas
devem assegurar que
os instrutores tenham o
conhecimento técnico e
qualificações legais necessárias.
Níveis I, II e III
4.4
As organizações certificadas
devem, no mínimo, cumprir
com as regulamentações sobre
a licença-maternidade.
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Níveis I, II e III
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Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
4.4.1
Trabalhadores em licençamaternidade tem o direito de
retornar ao trabalho sob as
mesmas condições existentes
antes de tirarem a licença,
sem discriminação, deduções
nos vencimentos, ou perda de
antiguidade.
Níveis I, II e III
4.4.2
Em locais onde as
regulamentações específicas
não cubram esses tópicos,
será estabelecido uma licençamaternidade e uma licença para
tratamentos de saúde razoáveis.
Níveis I, II e III
PRINCÍPIO 5 - Liberdade dos trabalhadores de se organizar e formar associações
5.1
Todos os trabalhadores e
meeiros tem direito a formar e a
se associar a sindicatos e outras
organizações de negociação
coletiva.
A organização certificada
deve fornecer evidência
demonstrando que ela
respeita os direitos do seu
pessoal de formar ou se
associar a sindicatos ou outras
organizações de negociação
coletiva, de acordo com a lei.
Não aplicável a pequenos
produtores e produtores
familiares.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
5.1.1
As organizações certificadas
devem informar os seus
empregados sobre os seus
direitos de associação e de
negociação.
Isso será colocado de forma
escrita, onde possa ser
prontamente lido por todos os
empregados e em linguagem/
terminologia que eles possam
facilmente entender.
Níveis I, II e III
5.1.2
As funções das organizações
de negociação coletiva não
devem ser impedidas pelas
organizações certificadas.
Níveis I, II e III
5.1.3
Os representantes das
organizações de negociação
coletiva devem ter acesso ao
local de trabalho dos seus
membros.
Níveis I, II e III
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Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
5.1.4
Os trabalhadores não devem ser
penalizados por interagirem com
os representantes dos sindicatos
ou outras organizações.
Níveis I, II e III
5.1.5
Não haverá discriminação pela
gerência ou trabalhadores entre
os membros dos sindicatos
e os trabalhadores sem
representação.
Níveis I, II e III
PRINCÍPIO 6 - Comunicação efetiva com os trabalhadores e com a comunidade e tratamento
de reclamações
6.1
As organizações certificadas
devem implantar e documentar
um sistema de comunicação
efetivo e adequado com
todos os seus empregados
e com a comunidade local
e outras partes atingidas ou
interessadas, e também um
sistema efetivo para receber,
investigar e responder a todas
as reclamações dessas partes.
Este requisito não se aplica
a produtores individuais de
pequena escala.
Este sistema deverá funcionar
nos locais de trabalho e dentro
das comunidades ligadas às
organizações certificadas.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
6.1.1
As reclamações, ações
corretivas e resultados devem
ser documentados e os registros
mantidos por 5 anos, ou mais,
se for exigido pela lei local.
O auditor irá investigar o
número de processos de
resolução de reclamações
e verificar o número de
resoluções efetivamente
alcançado.
Níveis I, II e III
6.1.2
O sistema deverá incluir um
mecanismo que permita
que todos os trabalhadores
e membros da comunidade
apresentem suas reclamações
de forma anônima ao
gerenciamento da organização
certificada (se desejarem ficar
anônimos), mas que também
permita que seja verificada a
validade das reclamações.
Um exemplo de tal sistema seria
a indicação de um “ombudsman”
(ouvidor) independente
para receber as reclamações,
verificar a autenticidade e
dar andamento apropriado
aos processos de correção/
reparação. Os procedimentos
para a indicação/eleição do
“ombudsman” devem ser
transparentem e devem
equitativamente incluir os
trabalhadores e membros
da comunidade ou seus
representantes no processo de
indicação.
Níveis I, II e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
PRINCÍPIO 7 - Impacto responsável na comunidade
7.1
As organizações certificadas
devem realizar e documentar
uma avaliação de seus impactos
na comunidade local e, se
existir, comunidade indígena. A
avaliação deverá ser atualizada
anualmente.
Os requisitos desta seção
não se aplicam a produtores
individuais de pequena escala,
mas se aplicam às organizações
das quais façam parte, como
cooperativas.
Níveis I, II e III
7.2
Os resultados da avaliação
devem ser incorporados no
planejamento das atividades e
procedimentos operacionais.
Níveis I, II e III
7.3
As organizações certificadas
devem demonstrar seu
apoio aos projetos de
desenvolvimento da
comunidade local.
Níveis I, II e III
7.4
As organizações certificadas
devem contribuir com a
economia local, oferecendo
preferencialmente
oportunidade de negócios
locais para o fornecimento
de bens e serviços que
satisfaçam as especificações da
organização.
Níveis I, II e III
7.5
As oportunidades de trabalho
devem ser oferecidas
primeiramente aos membros
qualificados da comunidade
local.
Níveis I, II e III
PRINCÍPIO 8 - Uso ético e legal da terra
8.1
O uso da terra feito pelas
organizações certificadas
não afronta os direitos legais
ou consuetudinários de
outros usuários, incluindo
comunidades indígenas.
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A conversão do uso da terra
que interrompe com o uso
tradicional da mesma não
é permitida sob o Padrão
ProTerra. Portanto, não há
necessidade de “consentimento
previamente informado” das
comunidades indígenas ou de
(...)
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
pequenos arrendatários e nem
necessidade de compensação
pela interrupção do uso
tradicional. É observado
que tal compensação
frequentemente falha em
atingir as partes realmente
afetadas, e é consistentemente
insuficiente para compensar
justamente essa interrupção,
que, em essência, representa
uma diminuição do padrão de
vida.
8.1.1
A organização certificada deve
fornecer evidência documental
de que o seu uso da terra não
impede os direitos de costume
dos outros usuários.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
8.1.2
Em todos os casos, o uso da
terra não deve interferir com
os sistemas de produção
agrícola dos vizinhos, de modo
a permitir a coexistência de
diferentes sistemas produtivos.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
8.2
O uso da terra da organização
certificada será legal, seja
através de propriedade,
arrendamento, ou outro acordo
que seja adequado.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
8.2.1
A organização certificada
deverá fornecer evidências
de que o uso da terra é legal,
na forma de escritura da
propriedade, arrendamento,
ou outro acordo que seja
adequado.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
8.2.2
Disputas pelos direitos de terras
devem ser solucionadas antes
que o título de certificado possa
ser concedido.
BÁSICO
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
PRINCÍPIO 9 - Programa de manejo ambiental efetivo
9.1
As organizações certificadas
devem realizar uma avaliação
de impacto social e ambiental
(AISA) para identificar
potenciais impactos nocivos ou
prejudiciais da operação e para
definir planos de ação visando
tratar desses impactos.
Este plano levará
em consideração a
sustentabilidade do ambiente,
a vida selvagem e as espécies
ameaçadas, a população local e
comunidades indígenas.
Níveis I, II e III
Se a organização não tiver
conhecimento suficiente no
assunto, a fim de conduzir
efetivamente a AISA,
especialistas reconhecidos no
meio acadêmico ou de órgãos
governamentais devem ser
consultados.
Como parte do seu Plano
de Ação Ambiental, as
organizações certificadas
devem desenvolver e implantar
iniciativas para manter e
aumentar a biodiversidade no
entorno das suas instalações.
Exemplos de tais iniciativas são
os seguintes:
a. Criação e manutenção de
corredores de vegetação para
ligar áreas de vegetação natural.
b. Conversão de áreas
improdutivas em áreas
de conservação. Parcelas
que foram cultivadas com
práticas que levaram a uma
baixa produtividade ou nãoprodutividade podem ser
reivindicadas como terra
agrícola, desde que sejam
administradas de maneira a
recriar a fertilidade e restaurar
a biodiversidade.
A AISA usará os mecanismos
de resolução de reclamações
e comunicação descritos no
Princípio 6, a fim de assegurar
que o processo de
(...)
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ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
avaliação seja conhecido por
todas as partes relevantes e
estas estejam envolvidas de
maneira efetiva e transparente,
garantindo que os impactos
negativos da operação sejam
minimizados e os aspectos
positivos maximizados.
9.2
As organizações certificadas
devem executar o plano de
ação especificado na seção 9.1
e revisá-lo anualmente antes da
auditoria do ProTerra, incluindo
a consideração de novos
projetos, avaliando o progresso,
revisando e definindo novos
objetivos, conforme necessário.
O ProTerra irá auditar
anualmente o progresso e a
implantação do plano de ação
ambiental. É esperado que este
plano se torne mais concreto
e abrangente no decorrer do
tempo.
Níveis I, II e III
PRINCÍPIO 10 - Manejo efetivo da biodiversidade, vegetação não-agrícola e serviços
ambientais
10.1
10.1.1
Áreas de vegetação nativa e
outras áreas de alto valor de
conservação, abertas após 2004,
não podem ser convertidas em
áreas agrícolas ou usadas para
outros propósitos industriais,
em particular as seguintes:
· Florestas primárias (ex.
florestas tropicais)
· Matas ciliares
· Pântanos
· Várzeas
· Encostas íngremes
· Outras áreas de alto valor de
conservação
As organizações certificadas
devem aderir às regulamentações
governamentais e convenções
internacionais que impõem
limites adicionais na conversão
de vegetação nativa para
área agrícola ou para outros
propósitos comerciais, também
devem ser consideradas.
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Um exemplo de uso de recurso
industrial proibido seria o corte
de madeira com propósito de
secagem de grãos.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
Para decisões de certificação,
o bioma Amazônia é definido
de acordo com as coordenadas
GPS, internacionalmente
reconhecidas.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
10.1.2
10.2
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
Em todos os casos em que a
abertura de HCVAs tenha sido
feita após 1994, operações
certificadas devem implementar
medidas compensatórias
significativas para recuperar
parte das áreas desmatadas, de
acordo com as leis nacionais ou,
nos casos em que as mesmas
não contemplem este ponto,
o Plano de Gerenciamento
Ambiental deve definir
um programa de medidas
compensatórias relevantes para
o ecossistema local e garantir a
capacidade contínua do mesmo
em fornecer serviços essenciais
ao meio ambiente.
Nas medidas compensatórias
devem ser considerados dois
aspectos:
i. O tipo e o local das áreas
de recuperação – áreas
como descritas na seção
10.1 acima devem ser
repovoadas com espécies
nativas adequadas à zona em
questão, preferencialmente
reproduzindo tanto
quanto possível o que foi
originalmente destruído.
ii. O percentual da área
original aberta que precisa ser
recuperado - isso irá depender
das leis e/ou convenções
locais, regionais, nacionais, e/
ou internacionais aplicáveis ao
bioma em questão.
Por exemplo, organizações
certificadas protegerão áreas
que são:
(a) designadas por lei ou por
autoridades competentes para
propósitos de proteção da
natureza; ou,
(b) designadas para proteção
de ecossistemas ou espécies
raros, ameaçados ou em perigo
de extinção, reconhecidos
por acordos internacionais
ou incluídos em listas
elaboradas por organizações
intergovernamentais ou pela
União Internacional para a
Conservação da Natureza.
BÁSICO
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
Parte da avaliação de impacto
ambiental descrita na seção 9.1
será desenvolver, documentar,
e implementar um plano
para manter e maximizar a
biodiversidade dentro e no
entorno da operação, o qual
será atualizado anualmente.
Esse critério será aplicado
com base na complexidade e
tamanho da organização.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
A largura ou área de vegetação
deve ser suficiente para manter
e favorecer a continuidade
da sobrevivência da
biodiversidade natural da área
e para evitar a erosão.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
10.2.1
As organizações certificadas
devem manter ou restaurar
áreas de vegetação nativa
ao longo de corpos de água,
encostas íngremes e topos de
montanhas e colinas, e outras
partes críticas do ecossistema.
10.2.2
As organizações certificadas
devem coletar espécies ou
produtos nativos de áreas
nativas apenas quando
permitido por lei e devem fazêlo apenas de uma maneira que
assegure que estas espécies
continuarão a florescer em seu
habitat natural juntamente
com as outras espécies que
normalmente dependem das
espécies coletadas.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
10.2.3
A introdução de espécies
invasivas e de novas pestes
deve ser evitada, e as que
ocorreram no passado devem
ser monitoradas e controladas,
e quaisquer expansões invasivas
delas devem ser relatadas para
as autoridades.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
PRINCÍPIO 11 - Não uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM)
11.1
Os organismos geneticamente
modificados (OGM) e seus
subprodutos não devem ser
utilizados na produção dos
produtos certificados pelo
ProTerra.
Este requisito se aplica às
sementes e outros insumos
agrícolas, assim como a
ingredientes, aditivos de
processamento, coadjuvantes,
e outros insumos utilizados
no processamento de
produtos agrícolas e utilizados
na produção de produtos
alimentícios, ração, fibras e
combustíveis.
CRITÉRIO
BÁSICO
Nível I, II e III
11.1.1
Todas as organizações
certificadas devem evitar a
contaminação não-intencional
por OGMs de fontes externas
nos produtos certificados.
O limite de rejeição para
contaminação não-intencional
de insumos e produtos com
material GM será de 0,1% para
(...)
BÁSICO
Nível I, II e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
produtos em que o produtor
pretenda declará-lo como
Não-OGM. Nos casos em que
o sistema de produção tiver
sido desenhado para excluir
OGMs no nível de 0,1%, os
lotes que excedam esse limite,
mas contenham menos do que
0,9% OGM poderão ser aceitos
sob o Programa de Certificação
ProTerra. Tais produtos se
qualificam sob a lei da União
Europeia como “compatíveis
com os requisitos de rotulagem
da União Europeia para nãodeclaração como OGMs”, mas
não podem ser declarados
como não-OGMs.
11.1.2
As organizações certificadas
devem demonstrar
conformidade com a Seção
11 deste Padrão de maneira
proporcional ao nível de
risco de OGM envolvido.
Especificamente:
a. Se um produto não está
listado no Apêndice B e se
os insumos utilizados para
produzir aquele produto não
estão listados no Apêndice
B, então é considerado que
o produto tem baixo risco de
OGM e não será necessária
nenhuma ação posterior para
preencher os critérios das
Seções 11.1 e 11.1.1.
b. Se um produto ou os insumos
com os quais ele é produzido
estão listados no Apêndice B,
os critérios da Seção 11 devem
ser preenchidos submetendo
à certificação de acordo com o
Padrão Não-OGM CERT ID®,
(...)
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Reportar ao Apêndice B: Lista
de Cultivos e Derivados com
Risco OGM, para determinar se
sua operação está envolvida
com tais materiais de alto risco.
Nível I, II e III
Os padrões e critérios para o
programa de certificação NãoOGM CERT ID estão disponíveis
diretamente com a CERT ID.
A certificação pelo Padrão
Não-OGM CERT ID (limite de
tolerância de 0,1%) permite à
organização certificada declarar
como não-OGM. Dentro de
um sistema desenhado para
operar com um nível de 0,1%,
lotes ocasionais de material
poderão conter materiais em
níveis maiores do que 0,1%, mas
menores do que 0,9%. Tais lotes
não podem, de acordo com a
lei da U.E., conter a declaração
de “Não-OGM”, mas satisfazem
as regulamentações da U.E.,
permitindo a “não-declaração da
(...)
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
(...)
o qual é através deste
incorporado como referência e
passa a fazer parte integral do
Padrão ProTerra.
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
presença de material GM” se for
possível provar que o conteúdo
GM está abaixo de 0,9% e se
puder ser fornecida evidência
de que o material foi produzido
em um sistema desenhado
para entregar produtos com
conteúdo GM de 0,1% ou menor.
PRINCÍPIO 12 - Resíduos e poluição efetivamente manejados
12.1
As organizações certificadas
devem minimizar o uso de
materiais que produzem
resíduos e poluentes e
devem manejar, armazenar
e dispensar esses materiais
apropriadamente.
Esses materiais residuais
incluem, mas não estão
limitados a: agrotóxicos,
fertilizantes, coadjuvantes
de processamento, produtos
de limpeza, detergentes e
derivados de petróleo.
CRITÉRIO
BÁSICO
Nível I, II e III
12.1.1
Os resíduos não-biológicos
devem ser separados e, quando
apropriado, reciclados. Se a
reciclagem não for possível, deve
ser empregada uma forma legal
de dispensar ou uma alternativa
legal de aproveitamento deve
ser empregada.
Nível I, II e III
12.2
As organizações
certificadas devem manejar
apropriadamente os resíduos
biológicos (por exemplo,
estercos, palhas, restos
de plantas das colheitas,
e produtos utilizados no
processamento) de forma a
evitar poluição e/ou prevenir
que os mesmos se tornem
fonte de contaminação por
patógenos ou abrigo de pragas.
CRITÉRIO
BÁSICO
Nível I, II e III
12.2.1
Resíduos biológicos não
devem ser incinerados, exceto
quando exigido para propósitos
fitossanitários, ou em alguns
casos quando queimados para
gerar energia ou aquecimento.
CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados.
A queima para a produção
de energia deve ser posta em
prática apenas nos casos em
que também haja biomassa
suficiente para reciclagem nos
(...)
Nível I, II e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
campos, por compostagem ou
por outros métodos para uma
reconstrução saudável e efetiva
do solo.
12.2.2
As organizações certificadas
deverão despejar águas de
esgoto e efluentes de maneira
que não cause poluição para
os suprimentos de água dos
seres humanos e animais, e
não contamine o solo ou as
lavouras com substâncias
químicas, metais pesados,
subprodutos ou excesso de
nutrientes ou patógenos.
Esgoto sem tratamento não
deve ser utilizado para irrigação
da lavoura.
Se o esgoto for utilizado ou de
outra forma incorporado em
algum sistema produtivo, o
mesmo deverá ser tratado de
forma que ele cumpra com o
requisito.
As organizações certificadas
deverão monitorar as
características físicas, químicas
e biológicas da água despejada
no meio ambiente para garantir
a sua segurança e cumprimento
legal.
Demanda Química de Oxigênio
ou Demanda Bioquímica
de Oxigênio, assim como,
concentração de Nitrogênio e
Fósforo, não deverão ultrapassar
os limites permitidos pelas
regulamentações ambientais.
Níveis I, II
(excluído
transporte) e III
12.3
Água, solo, pragas, fertilidade
e irrigação devem ser
gerenciados de tal forma que
as águas de superfície, do solo,
e outras fontes de água não
sejam contaminadas.
Devem ser feitos testes para
assegurar que a contaminação
não ocorra.
CRITÉRIO
BÁSICO
Nível I
12.4
As organizações certificadas
devem implantar sistemas e
procedimentos de controle para
garantir que as concentrações
dos contaminantes emitidos
a partir de tubulações com
fumaça, chaminés, caldeiras,
fornos, incineradores e
geradores de eletricidade
não excedam os limites
estabelecidos pela lei local ou
nacional.
As organizações certificadas
devem documentar o
desempenho destes sistemas
de controle.
CRITÉRIO
BÁSICO
Nível I, II e III
12.2.3
CERT ID® 2011 Todos os direitos reservados.
Nível I, II e III
As organizações certificadas
devem garantir que os esgotos
são tratados e filtrados para
garantir que a água devolvida
ao meio ambiente é segura.
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ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
12.4.1
As organizações certificadas
não devem reduzir a eficiência
dos sistemas de controle para
acelerar o fluxo de produção ou
para aumentar os parâmetros
de desempenho do sistema
operacional, a não ser que seja
necessário em condições de
emergência e a curto prazo.
Ao final das condições de
emergência, os sistemas de
controle devem ser restaurados
para um desempenho ótimo.
Nível I, II e III
12.5
Produtores devem evitar ou
reduzir o uso de materiais
tóxicos ou poluentes sempre
que possível, e devem selecionar
agroquímicos que tenham a
menor toxicidade e impacto
ambiental que a aplicação exigir.
As operações que utilizarem
agroquímicos devem empregar
um Manejo Integrado de
Pragas e outras estratégias
para minimizar o uso de
agroquímicos.
CRITÉRIO
BÁSICO
Nível I
12.5.1
Os agrotóxicos listados na OMS
como classe 1 a & b, na lista da
“Dúzia Suja”, da Pesticide Action
Network e no FAO/PNUMA
– PIC (Consentimento Prévio
Informado), na Convenção de
Rotterdam, e na Convenção
de Estocolmo, não podem
ser usados. As substâncias
perigosas listadas na Convenção
de Rotterdam não devem
ser utilizadas em operações
agrícolas nem industriais.
Uma lista de todos os
agrotóxicos aos quais se
refere este requisito pode ser
encontrada no Apêndice D
deste Padrão e pela busca nos
websites listados ao final do
Apêndice D.
Nível I, II e III
12.5.2
Nos casos onde os agroquímicos
incluídos nas listas citadas
no indicador 12.5.1 possam
ser utilizados legalmente
no país onde estiver sendo
feita a produção agrícola, as
organizações certificadas devem
implementar um programa de
redução progressiva do seu uso
ao longo do tempo, o qual será
acordado com o organismo
de certificação e monitorado
anualmente. Em tais casos, os
produtos exportados para os
países onde os mesmos
(...)
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Nível I, II e III
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Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
pesticidas não sejam permitidos
por lei serão testados antes
da exportação, para verificar
que os níveis de resíduos são
negligenciáveis ou, no mínimo,
compatíveis com os limites de
resíduos definidos pelo país
importador.
12.5.3
O uso de pesticidas para pragas,
doenças, e plantas indesejadas
deverá ser minimizado através
do manejo integrado de pragas
(MIP) e do uso de controles
biológicos ecologicamente
saudáveis para as pragas-alvo
ou para as doenças, conforme
aplicável.
12.5.4
As organizações certificadas
devem utilizar métodos nãoquímicos de controle de plantas
indesejadas sempre que
possível, tais como, métodos
mecânicos e rotação de
culturas, sucessão de culturas e
consorciação de culturas.
As operações que utilizam
agroquímicos devem fazer
mudanças gradativas nos seus
sistemas para eliminar ou
minimizar significativamente
sua necessidade por herbicidas.
Nível I
12.5.5
As organizações certificadas
devem usar pesticidas somente
nas lavouras e espéciesalvo para as quais eles são
legalmente permitidos, na
dosagem prescrita, durante
o período e/ou condições da
lavoura especificados, conforme
definido pelas leis locais e
pelas recomendações do
fabricante ou por boas práticas
documentadas.
Isto deverá incluir um
programa de rotação de uso
de pesticidas para minimizar o
desenvolvimento de resistência
das pragas.
Nível I
12.6
Agroquímicos devem ser
aplicados com a utilização de
métodos que minimizem o dano
à saúde humana, vida selvagem,
biodiversidade vegetal, e
qualidade do ar e água.
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BÁSICO
Nível I
CRITÉRIO
BÁSICO
Nível I
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Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
12.6.1
As organizações certificadas
não devem se envolver com
a pulverização de pesticidas
sobre corpos de água, ou sobre
áreas preservadas, protegidas
ou residenciais.
Nível I
12.6.2
Os pesticidas não devem ser
pulverizados dentro de um raio
de 100 metros de áreas com
população humana, e de 50
metros de corpos de água.
Nível I
12.6.3
Áreas recentemente
pulverizadas devem ser
marcadas adequadamente para
avisar a população que não
entre em tais áreas.
Nível I
12.6.4
A pulverização aérea deve ser
realizada somente em boas
condições climáticas, que
minimizem o espalhamento
para áreas adjacentes.
Nível I
12.6.5
Os residentes dentro de um raio
de 1 km devem ser avisados
com um dia de antecedência da
realização de pulverização aérea.
Nível I
12.6.6
A pulverização aérea não deve
ser realizada com pesticidas
classificados como Classe II pela
OMS.
Nível I
12.6.7
As organizações certificadas
devem aderir à prática de
períodos de quarentena,
evitando a colheita até que
o perigo do pesticida aos
consumidores seja reduzido a
níveis aceitáveis.
Nível I
12.6.8
Os pesticidas devem ser
manuseados, armazenados,
transportados e descartados
de acordo com as instruções
do fabricante, das exigências
legais, ou de acordo com
(...)
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Os pesticidas devem ser
armazenados e transportados nos
seus recipientes originais ou em
outros recipientes apropriados,
claramente rotulados para
identificar o seu conteúdo.
(...)
Nível I
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(...)
procedimentos documentados
internos com nível de exigência
maior.
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
Os produtores devem seguir as
recomendações do fabricante
e as exigências legais para
o descarte de restos de
agroquímicos e recipientes vazios
de pesticidas, e para a limpeza de
todo o material de aplicação.
Os produtores devem fazer a
tríplice lavagem dos recipientes
de pesticidas vazios com água,
depois perfurar os mesmos
para evitar o re-uso e, quando
possível, devem retornar os
recipientes para o fabricante ou
para instalações destinadas a
lidar com esse tipo de descarte.
12.6.9
As organizações certificadas
devem manter, por pelo menos
5 anos, registros de todos os
pesticidas, outros agroquímicos
e outros insumos adquiridos,
utilizados e descartados,
inclusive agentes de controle
biológico. Registros das pragas,
doenças e plantas indesejadas
também devem ser feitos.
12.7
As melhores práticas no uso de
fertilizantes devem ser seguidas,
baseado no parecer de um
especialista ou, ao menos, nas
recomendações do fabricante.
12.8
Organizações devem testar os
produtos agrícolas na recepção
quanto a resíduos químicos (ex.
pesticidas) e contaminantes
nocivos (ex. micotoxinas), e
manter os registros dos testes.
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A documentação incluirá, no
mínimo, o seguinte:
· Procedimentos de aplicação
· Dosagens de diluição e
quantidades utilizadas
· Tipo de cultura e localização
dos campos em que foram
aplicados
· Datas de aplicação
· Períodos de quarentena
relevantes antes da colheita
· Condições climáticas
durante a aplicação
Nível I
Nível I
Os testes devem ser planejados
para que sejam tão relevantes
quanto possível para os riscos
específicos envolvidos. A
frequência dos testes deve ser
determinada com base em
uma análise de risco realizada
pela operação e avaliada pelo
organismo de certificação.
Nível III
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Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
PRINCÍPIO 13 - Manejo de conservação da água
13.1
As organizações certificadas
devem conservar a qualidade
e a quantidade dos recursos
naturais de água existentes,
tais como lagos, rios, açudes,
represas, lençóis freáticos e
aquíferos no entorno de suas
instalações.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
13.1.1
As organizações certificadas
não devem empreender novas
iniciativas que reduzam a
disponibilidade de água para
beber, irrigar, ou para usos
“tradicionais” das comunidades
vizinhas e fazendas.
13.1.2
Nos casos onde atividades
que precedem a candidatura
à certificação estejam
danificando os recursos de
água, a organização certificada
deve empreender melhorias
nas práticas de acordo com um
cronograma que irá retificar
esta interferência.
Níveis I e III
13.2
As organizações certificadas
devem implantar boas práticas
para o manejo da água na
fazenda.
Nível I
13.2.1
As organizações certificadas
devem implementar boas
práticas para a irrigação.
Nível I
13.2.2
As organizações certificadas
devem implementar sistemas
de reciclagem e estratégias para
promover o reabastecimento
do aquífero e do lençol freático
dentro de um período de
tempo estabelecido.
Níveis I e III
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Os operadores certificados
devem ainda demonstrar que
o uso “tradicional” da água é
viável e sustentável. Práticas
que antes eram consideradas
sustentáveis podem não mais
o ser devido às crescentes
pressões da população ou
outras mudanças recentes no
ecossistema ou no clima.
Níveis I e III
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Documento Controlado
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13.2.3
Orientação do Padrão ProTerra
A irrigação deve ser
manejada de forma a evitar a
contaminação, salinização e
desertificação do solo.
Aplicabilidade
Nível I
PRINCÍPIO 14 - Manejo eficaz dos gases de efeito estufa e energia
14.1
As organizações certificadas
devem monitorar as emissões
de gases de efeito estufa e
observar as restrições e limites,
de maneira a minimizar os
impactos nas mudanças
climáticas.
CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
14.1.1
Se forem utilizados produtos
classificados como destruidores
da camada de ozônio, deve ser
seguido um cronograma para
sua eliminação ou substituição
conforme descrito no Protocolo
de Montreal. Exemplos de tais
produtos são Clorofluorcarbonos
(CFCs), halons,
Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs)
e Hidrobromofluocarbonos
(HBFCs).
Níveis I, II e III
14.1.2
As organizações certificadas
devem monitorar e reduzir as
emissões de gases de efeito
estufa, tais como dióxido de
carbono, metano, óxidos de
nitrogênio e de enxofre, etc.,
através do manejo eficaz de
energia, do solo, de fertilizantes,
da biodiversidade nativa e
outras práticas.
Níveis I, II e III
14.2
As organizações certificadas
devem adotar práticas para
minimizar o uso de energia,
especialmente de fontes
não renováveis e obter uma
proporção crescente da sua
energia de fontes renováveis,
tais como solar, eólica, ou de
materiais reciclados locais.
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Exemplos de materiais
aplicáveis são madeira
de reflorestamento,
biocombustíveis, aparas de
madeira e bagaço de cana.
Níveis I, II e III
Os planos devem identificar
prazos, métodos e uma
proposta de tempo e
(...)
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
de recursos da empresa
necessários. O progresso
deve ser documentado ou
demonstrado de alguma forma.
PRINCÍPIO 15 - Adoção de boas práticas agrícolas
15.1
Os produtores devem adotar
boas práticas agrícolas e, onde
for possível, adotar sistemas de
preservação tais como, manejo
integrado de pragas (MIP) e
práticas de agricultura orgânica.
As boas práticas incluem
métodos que melhoram o solo,
protegem a água, reduzem o
uso de químicos, e favorecem a
biodiversidade.
CRITÉRIO
BÁSICO
Nível I
15.2
As organizações certificadas
não devem fazer a limpeza
de áreas mediante queima
da vegetação, exceto quando
este método é prescrito por
especialistas como a opção
ecológica mais adequada.
Estas recomendações devem
ser documentadas.
Nível I
15.2.1
Se os especialistas
recomendarem o fogo como
a opção mais adequada para
limpar uma área, então um
pessoal treinado deve aplicar
os procedimentos técnicos,
empregando todas as medidas
ambientais e de segurança
exigidas.
Os termos para a qualificação
devem ser descritos pela
operação certificada.
Nível I
15.2.2
Embora a queima possa ser
recomendada para uma
aplicação específica atual,
as organizações certificadas
devem desenvolver métodos
alternativos para serem
utilizados nos anos futuros.
O desenvolvimento de
práticas alternativas deve
começar dentro do ano em
que a queima é empregada,
e deve ser completado num
prazo rápido, definido em
deliberação com o organismo
de certificação.
Nível I
15.3
As organizações certificadas
devem definir um regime de
manejo do solo e de culturas,
que monitore a qualidade
e a reconstrução do solo, e
que melhore a fertilidade e o
manejo de doenças e pragas.
Exemplos de práticas úteis
incluem o uso de culturas
de cobertura, manejo da
vegetação e manejo da rotação
e da sucessão de culturas.
Nível I
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
15.3.1
As organizações certificadas
devem avaliar a adequação
do solo para a produção de
cultivos específicos e definir um
regime de manejo do solo.
Conselhos de um especialista
em ciência do solo podem ser
buscados fora da organização
se não estiverem à disposição
no local, e uma análise do solo
pode ser uma ferramenta útil
nesta avaliação.
Nível I
15.3.2
As organizações certificadas
deverão minimizar a erosão do
solo e o dano à estrutura do
solo, causados pelo vento, água,
atividade humana e presença
de animais de fazenda.
As práticas produtivas devem
manter a vegetação de
cobertura pelo maior tempo
possível durante o ano.
Nível I
15.4
As organizações certificadas
devem manter registros de
toda a produção agrícola,
no mínimo por cinco anos,
ou mais, se especificado por
regulamentação local. Registros
incluem:
- Produção e produtividade da
área agrícola por lote, incluindo
variedade da semente, produção
e prazos de armazenagem, e
destino de entrega;
- Sucessão e rotação de culturas
para cada área;
- Aplicação de pesticidas e
fertilizantes;
- Pragas e doenças;
- Outras práticas de manejo do
solo e das culturas.
15.5
O manejo de materiais
de propagação incluindo
sementes, estacas, portaenxertos, etc. deve ser parte
integrante do gerenciamento
sistêmico da operação agrícola.
15.5.1
As sementes, mudas e materiais
de propagação devem ser
selecionados quanto à qualidade
e desempenho para o local.
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Nível I
O organismo de certificação
pode abrir mão deste requisito
nos casos onde os produtores
guardam as suas próprias
sementes ou propagam a partir
dos seus próprios materiais,
especialmente nos casos dos
pequenos produtores.
Nível I
Nível I
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
15.5.2
A guarda de sementes e o
melhoramento genético são
procedimentos aceitáveis.
Contudo, a organização
certificada deve conduzir
práticas para assegurar a
qualidade e o desempenho das
sementes.
Nível I
15.5.3
As organizações certificadas
devem manter registros das
sementes por um mínimo de 5
anos, ou mais, se definido pelas
regulamentações locais. Os
registros devem incluir:
- Certificados das sementes;
- Registros das sementes
produzidas pela fazenda;
- Registros de cada safra
identificando as sementes e
suas fontes usadas na plantação
de cada cultura.
Se este critério estiver sendo
cumprido pela primeira
vez no ano inicial em que a
certificação ProTerra estiver
sendo obtida, o organismo de
certificação não considerará o
seu aspecto retroativo para os
primeiros anos de certificação.
Nível I
15.5.4
As organizações certificadas
devem guardar contra-amostras
de sementes por um mínimo
de 2 anos, ou mais, se definido
pelas regulamentações locais.
As organizações certificadas
devem começar a arquivar as
sementes durante o primeiro
ano de certificação, e manter os
arquivos por dois anos.
Nível I
PRINCÍPIO 16 - Produtos rastreáveis e segregados
16.1
As organizações certificadas
devem garantir que todos os
produtos certificados sob o
Padrão ProTerra e os insumos
utilizados em tais produtos
sejam rastreáveis até a unidade
de produção agrícola.
16.1.1
As organizações certificadas
devem manter registros de
rastreabilidade por um mínimo
de 5 anos, ou mais, se definido
pelas regulamentações locais.
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CRITÉRIO
BÁSICO
Níveis I, II e III
Se este critério estiver sendo
cumprido pela primeira
vez no ano inicial em que a
certificação ProTerra estiver
sendo obtida, o organismo de
certificação não considerará o
seu aspecto retroativo para os
primeiros anos de certificação.
BÁSICO
Níveis I, II e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
16.1.2
As organizações certificadas
devem manter todos os registros
das sementes por um período
mínimo de 5 anos, ou maior, se
exigido pela legislação local.
Registros incluem:
- Certificados das sementes
adquiridas;
- Registros das sementes
produzidas na unidade de
produção agrícola;
- Registros de cada safra
identificando as sementes usadas
no plantio de cada cultivo.
Se este critério estiver sendo
cumprido pela primeira
vez no ano inicial em que a
certificação ProTerra estiver
sendo obtida, o organismo de
certificação não considerará o
seu aspecto retroativo para os
primeiros anos de certificação.
Nível I
16.1.3
As organizações certificadas
devem manter registros de
produção e de estocagem
para cada cultura por um
período mínimo de 5 anos,
ou mais, se especificado por
regulamentação local.
Se este critério estiver sendo
cumprido pela primeira
vez no ano inicial em que a
certificação ProTerra estiver
sendo obtida, o organismo de
certificação não considerará o
seu aspecto retroativo para os
primeiros anos de certificação.
Nível I
16.1.4
Registros no primeiro ponto
de venda - Cada caminhão ou
outro veículo que descarrega
commodites agrícolas em silos
ou armazéns deve ser pesado.
Os documentos de controle
registrarão o peso, o número do
lote, a data, o nome do condutor,
o número da placa do veículo, o
nome da unidade de produção
agrícola, o número do silo ou
armazém e a localidade, assim
como resultados analíticos, se
houverem, quanto à qualidade
e identificação da cultura. Os
registros serão mantidos por
um período mínimo de 5 anos,
ou maior, se especificado por
regulamentação local.
O produto será entregue tanto
diretamente da unidade de
produção agrícola quanto a
partir de outro armazém ou
silo.
Níveis I e III
16.1.5
A organização certificada deverá
atribuir um número de lote para
cada remessa ligado às informações
de identificação listadas acima.
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Estes são os registros
caminhão-a-caminhão
que conectam o produtorvendedor com o processadorcomprador.
Se este critério estiver sendo
cumprido pela primeira
vez no ano inicial em que a
certificação ProTerra estiver
sendo obtida, o organismo de
certificação não considerará o
seu aspecto retroativo para os
primeiros anos de certificação.
Nível III
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Padrão ProTerra® v2.9.5
Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
16.2
A cadeia de custódia dos
produtos certificados sob o
ProTerra deve ser totalmente
rastreável e documentada,
e totalmente segregada de
materiais não-ProTerra.
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
O cumprimento dos requisitos
descritos em 16.2 e 16.2.1 até
16.2.5 qualifica um Operador
Econômico como um Operador
Econômico da Cadeia de
Custódia ProTerra.
CRITÉRIO
BÁSICO
Nível II
O cumprimento destes
requisitos deve possibilitar que
os Operadores Econômicos
façam alegações sobre os
produtos finais oferecidos aos
seus consumidores e também
para quaisquer produtos
intermediários.
16.2.1
O Operador Econômico deve
ter e empregar efetivamente,
procedimentos operacionais
padronizados para manter a
segregação completa de cada
lote de produto certificado
sob o ProTerra, desde o ponto
de recebimento até o ponto
de transferência ao Operador
Econômico seguinte da cadeia
de fornecimento.
Níveis I, II e III
16.2.2
O Operador Econômico deverá
manter e atualizar registros que
documentem a rastreabilidade
completa através daquele
segmento da cadeia de
fornecimento pela qual aquele
Operador Econômico seja
responsável.
Níveis I, II e III
16.2.3
A rastreabilidade da Cadeia
de Custódia deve ser mantida
durante a transferência de
propriedade de uma remessa
de produto certificado ProTerra
de um Operador Econômico
para outro, por meio de um
Certificado de Cumprimento
quanto à Rastreabilidade
(TCC – Traceability Certificate
of Compliance), específico para
cada transação.
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A informação contida no
Certificado (TCC) deve incluir
o volume da remessa que está
mudando de propriedade,
os números de lote e os
volumes de cada lote de
material contido na remessa,
a identificação do operador
econômico fornecedor e
do recebedor, e a data de
transação. Esta informação
(...)
Níveis I, II e III
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Padrão ProTerra® v2.9.5
Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
deve ser retida por ambos os
Operadores Econômicos.
Um Operador Econômico da
Cadeia de Custódia ProTerra
pode receber remessas de
produtos certificados sob
o ProTerra compostos de
volumes definidos que sejam
derivados de um ou mais
lotes de produção, e pode
misturar ou dividir as remessas
recebidas de materiais
certificados ProTerra. Para
cada nova remessa misturada
ou dividida, um número de
identificação único deve ser
atribuído.
O uso do TCC não é exigido
para produtos fechados, que
sejam embalados e rotulados
para o consumidor final, como
por exemplo, embalagens para
varejo.
16.2.4
O Operador Econômico
deve manter e atualizar uma
documentação de controle de
inventário garantindo que os
volumes de material certificado
ProTerra recebidos sejam iguais
aos volumes entregues.
Níveis I, II e III
16.2.5
No caso de materiais
certificados ProTerra que
tenham riscos de OGM (tais
como farelo ou lecitina de soja),
o Certificado de Conformidade
quanto à Rastreabilidade
(TCC) também deve incluir
informação verificando que
o lote específico do material
aludido no TCC está em
conformidade com o limite de
rejeição aplicável para conteúdo
(...)
Níveis I, II e III
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Padrão ProTerra® v2.9.5
Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
de OGM (0,1% ou 0,9%,
dependendo da declaração
feita). Essa informação pode ser
feita das duas formas seguintes:
a. O TCC deve fazer referência
a um certificado de análise
indicando que o conteúdo de
OGM do material certificado
pelo ProTerra está em
conformidade com o limite
aplicável. O relato incluirá
o identificador único do
certificado específico da análise
para o teste efetuado naquele
lote de material, o laboratório
que efetuou o teste (o
laboratório deve ser aprovado
pelo ProTerra), e informação de
onde aquele certificado está
arquivado.
b. Nos casos em que o material
certificado pelo ProTerra não
pode ser ou não tenha sido
testado diretamente, dois
itens devem ser incluídos
no TCC: (a) referência a um
certificado de análise, incluindo
o número do certificado, o
laboratório que faz o teste (o
laboratório deve ser aprovado
pelo ProTerra), e o local onde
o certificado de análise está
arquivado, indicando que o
lote específico do precursor,
do qual o lote específico do
material certificado derivou,
está em conformidade com o
limite aplicável; (b) referência
da localização da informação da
rastreabilidade que relacione
o lote específico do material
certificado ProTerra com o lote
específico precursor referido no
certificado de análise.
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Padrão ProTerra® v2.9.5
Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
16.3
Registros de todos os processos
e análises devem ser mantidos
por no mínimo 5 anos, ou
mais, se definido pelas
regulamentações locais.
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
Se este critério estiver sendo
cumprido pela primeira
vez no ano inicial em que a
certificação ProTerra estiver
sendo obtida, o organismo de
certificação não considerará o
seu aspecto retroativo para a
certificação nos primeiros anos.
Registros incluem, mas não se
limitam a:
a. Limpeza, processo de
purga, segregação, produção e
fabricação.
b. Resultados de análises para
avaliação das propriedades
específicas de insumos e
produtos finais.
Níveis I, II e III
Tais registros devem incluir,
mas não ser limitados a:
- data do processo ou análise;
- datas de produção;
- linha de produção ou
instalações utilizadas;
- números dos lotes dos
produtos;
- volume e identificação das
matérias-primas;
- fornecedores de insumos e
ingredientes;
- volume de produtos
processados;
- número do lote e
estabelecimento onde os
produtos foram produzidos.
PRINCÍPIO 17 - Realização de melhoria contínua
17.1
As organizações certificadas
devem preparar um plano
escrito para um programa de
melhoria contínua cujo objetivo
será a total conformidade com
todos os aspectos do Padrão
ProTerra.
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Os resultados dessas atividades
devem ser documentados ou,
então, evidentes quando vistos
ou avaliados pelo organismo
de certificação e seus auditores.
Níveis I, II e III
Este critério se aplica
igualmente a todas as
organizações certificadas e
(...)
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
(...)
aos contratados, incluindo as
organizações dos Níveis I, II e
III, mas é aplicado com base na
complexidade e tamanho da
operação.
17.1.1
A alta gerência deve assinar
este plano para indicar o seu
suporte e aprovação.
17.1.2
Baseado em análise das
lacunas das diferenças entre as
operações atuais da empresa
certificada (o patamar básico)
e os critérios do Padrão
ProTerra, a organização deve
preparar um plano de longo
prazo de melhoria contínua,
traçando objetivos e definindo
claramente metas mensuráveis
a serem alcançadas dentro de
um cronograma especificado,
incluindo metas anuais.
17.1.3
Durante o ano, a
organização certificada deve
sistematicamente colocar em
prática o plano de melhoria
contínua e realizar todas as
ações necessárias para corrigir
quaisquer reclamações e nãoconformidades que tenham
sido relatadas na época da
auditoria anterior.
Níveis I, II e III
17.1.4
Durante o ano, a organização
certificada deverá monitorar
e documentar o progresso
na correção de quaisquer
reclamações e nãoconformidades identificadas na
auditoria anterior, bem como o
progresso para atingir as metas
de melhoria contínua daquele
ano.
Níveis I, II e III
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Níveis I, II e III
Na época da auditoria anual,
o progresso será avaliado
com base no plano de
melhoria contínua e o plano
será ajustado conforme o
necessário, em concordância
com o organismo de
certificação.
Níveis I, II e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
17.1.5
As organizações certificadas
devem manter registros de
todas as auditorias, inspeções
de terceira parte, entidades
reguladoras e pessoal da
garantia da qualidade dos
clientes por no mínimo 5 anos,
ou mais, se definido pelas
regulamentações locais.
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
Devem ser mantidos registros
de todas as auditorias, internas
e externas, realizadas nas
instalações, equipamentos,
meios de transporte e
documentos tais como: manuais
da qualidade, procedimentos
escritos, documentação
de ocorrência de nãoconformidades, reclamações e
ações corretivas (RAC).
Níveis I, II e III
PRINCÍPIO 18 - Uso correto da logomarca e da rotulagem
18.1
Os materiais certificados sob o
ProTerra devem ser identificados
pelo uso do selo ProTerra, pelos
Certificados TCC, ou por outras
documentações que possam
ser utilizadas para rastrear o
produto através da cadeia de
fornecimento até o nível da
unidade de produção agrícola.
18.1.1
Todas as embalagens, sejam
para uso no varejo ou não,
devem conter um código
de produção ou de lote que
permita a rastreabilidade de
todos os produtos envolvidos,
através de todos os pontos
da cadeia de custódia, até as
unidades de origem.
18.1.2
Todos os bens transportados a
granel, onde o empacotamento
ou a rotulagem não são viáveis,
devem ser devidamente
identificados na documentação
associada (o Certificado
de Cumprimento quanto à
Rastreabilidade), incluindo um
código de lote ou de produção
que permita a rastreabilidade
de todos os produtos
envolvidos em todos os elos
da cadeia de custódia, até as
unidades de origem.
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Se for autorizado e feito em
conformidade com as diretrizes
do organismo de certificação,
o selo ProTerra pode ser
utilizado em produtos agrícolas
primários, em produtos
processados e ingredientes, e
em produtos de consumo final.
Níveis I, II e III
Níveis I, II e III
Exemplos são tanques a
granel de líquidos, containers
marítimos de mercadorias
soltas, porões de navio, etc.
Níveis I, II e III
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
18.1.3
O cliente pode declarar e usar o
selo ProTerra somente de forma
consistente com o escopo real
de sua certificação ProTerra; e
deve usar o nome ProTerra e o
selo somente para identificar
produtos e programas que
foram certificados pela CERT ID
como sendo conformes com o
Padrão ProTerra.
18.1.4
O cliente não deve fazer
afirmações ou declarações a
respeito de seus produtos ou
de seu programa de certificação
ProTerra que sejam enganosos
ou não autorizados. O nome
ProTerra, a logomarca e o
selo de certificação ProTerra
somente podem ser utilizados
em documentos, folhetos,
material de divulgação, e
etiquetas de produtos conforme
permitido por escrito pelo
ProTerra. O cliente concorda em
submeter todos esses materiais
à CERT ID para aprovação antes
de colocá-los em uso.
18.2
18.2.1
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
Níveis I, II e III
O nome e/ou logomarca(s)
ProTerra não devem ser usados
de maneira que possa ser
interpretado que todas as
atividades ou produtos de
uma empresa ou operação
são certificados sob este
programa, a menos que de
fato sejam todos devidamente
certificados. O ProTerra e o
organismo de certificação
se reservam o direito de
exigir informações adicionais
explicativas a serem utilizadas
nos materiais de marketing
em associação com o selo para
tornar isso claro. Tais materiais
de marketing incluem, mas não
estão limitados a: websites,
folhetos, displays, etc., e serão
considerados caso a caso pelo
organismo de certificação.
Níveis I, II e III
Uso do selo ProTerra
Produtos multi-ingredientes
que contenham 100% de
ingredientes ProTerra podem
colocar o selo ProTerra na
parte frontal da embalagem
do produto e o status “100%
Certificado ProTerra”.
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Documento Controlado
ProTerra V2.9.5
Orientação do Padrão ProTerra
Aplicabilidade
18.2.2
Produtos multi-ingredientes
que contenham 95% ou mais
de ingredientes ProTerra podem
colocar o selo ProTerra na
parte frontal da embalagem do
produto e o status “Certificado
ProTerra”.
Níveis I, II e III
18.2.3
Produtos multi-ingredientes
que contenham mais de 70%
de ingredientes ProTerra não
podem usar o selo ProTerra,
mas podem utilizar o status
“Fabricado com xxxxxx
certificado ProTerra”, onde
xxxxx representa o nome
do ingrediente específico
certificado.
Níveis I, II e III
18.2.4
Produtos multi-ingredientes
que contenham menos de 95%
de ingredientes ProTerra podem
declarar estes ingredientes
como “Certificado ProTerra” na
lista de ingredientes, no verso
da embalagem do produto,
mas não podem utilizar o selo
ProTerra.
Níveis I, II e III
18.2.5
Não é permitido utilizar um
ingrediente em ambas as
formas, certificada e nãocertificada, em uma mesma
formulação.
Níveis I, II e III
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Documento Controlado
Seção III - Definição de Termos
Abuso – maltratar: tratar perversamente; maus tratos: tratamento cruel ou desumano tanto
de natureza verbal como física.
Agroquímico – todos os insumos sintéticos ou não-agrícolas usados direta ou indiretamente
na produção agrícola, na manutenção de equipamentos e na armazenagem, incluindo:
••
••
••
••
••
Detergentes
Agentes de controle de pragas (incluindo fungicidas, herbicidas, inseticidas)
Fertilizantes
Produtos a base de óleos minerais
Aditivos de produção, tais como agentes de limpeza.
Auditor – uma pessoa, da própria organização, ou um empregado do organismo de
certificação, ou de terceira parte, que efetua uma auditoria.
Auditoria – uma avaliação no local: uma verificação de que um cliente está em conformidade
com o padrão específico.
CFCs – um fluorcarbono com cloro; anteriormente utilizado como gás refrigerante e como
propelente em latas de aerosol; o cloro nos CFCs causa redução do ozônio da atmosfera.
Critério Básico – esse critério é essencial e deve ser cumprido pelos requerentes para obter
a certificação do Padrão ProTerra. O Critério Básico deve ter conformidade desde o início e
deve ser mantido durante todo o período da certificação.
Deve (m) – a conformidade com esse Critério é obrigatória.
Fornecedor – qualquer parte de quem um insumo é obtido.
Fornecedor de Insumos/Serviços Não Principal – um fornecedor de insumos ou serviços
que não são os principais no sistema de produção, tais como provedores de serviços
telefônicos, de equipamentos ou outros serviços de reparos.
Fornecedor Principal – um fornecedor de um insumo do processo produtivo que é
adicionado ao fluxo de produção como parte da formulação do produto final a ser
certificado sob o programa ProTerra. Por exemplo, o fornecedor de soja é um fornecedor
principal de uma planta de esmagamento de soja. Um fornecedor de sementes é um
fornecedor principal para um produtor agrícola.
Gases de Efeito Estufa ou Emissões – aqueles gases, tais como vapor d’água, dióxido de
carbono, ozônio troposférico, óxido nitroso, e metano, os quais são transparentes para a
radiação solar, mas opacos à radiação de ondas longas.
GM (Geneticamente Modificado ou Modificação Genética) – produtos ou processos que
empregam engenharia genética, modificação de genes, tecnologia de DNA recombinante
ou tecnologia transgênica. Também se refere a produtos produzidos com o uso de um ou
mais elementos do processo ou insumos GM. Animais clonados e suas crias são também
considerados OGMs sob este Padrão.
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Halons – um composto no qual os átomos de hidrogênio de um hidrocarbono
foram substituídos por bromo e outros átomos halógenos. Exemplos de halons são:
hidrobromofluorcarbono (HBFCs) e hidroclorofluorcarbono (HCFCs).
Insumos – qualquer material ou substância que se torna parte do produto final, ou um
componente deles que se converte em parte do produto. Isso inclui o seguinte:
•• Insumos agrícolas, tais como sementes, fertilizantes, e agrotóxicos.
•• Produtos agrícolas não processados, tais como hortaliças, grãos, frutas, saladas, ervas, e
outros alimentos frescos, etc.
•• Componentes para rações, tais como grãos, plantas para forragem, vitaminas, enzimas, minerais.
•• Insumos para processamento e fabricação, incluindo ingredientes, flavorizantes,
condimentos, corantes, aditivos, e todas as outras substâncias presentes nos produtos
finais, tais como resíduos de coadjuvantes de processamento.
Leis Sobre Bem-Estar do Trabalhador – um programa que pode incluir qualquer ou todos
os seguintes tipos de benefícios ao trabalhador: aposentadoria, auxílio doença, pensão para
veteranos, moradia e programa de vale alimentação.
Lote – volume de produto originado a partir da agricultura ou do processamento industrial,
ao qual é atribuído um número de identificação único ligando aquele volume de produção
com um determinado período.
Manejo Integrado de Pragas (MIP) – os programas MIP empregam informações
atualizadas e amplas sobre os ciclos de vida de pragas e suas interações com o ambiente.
Essas informações, combinadas com os métodos disponíveis de controle de pragas, são
utilizadas para manejar os danos provocados por pragas pelos meios mais econômicos e
com os menores riscos para a população, a propriedade, e o ambiente.
Não-OGM ou Não-GM – uma planta, animal, ou outro organismo ou derivado de um
determinado organismo cuja estrutura genética não foi alterada por engenharia genética, ou
um processo ou produto em cuja produção não foram empregados processos ou insumos GM.
OGM ou Organismo Geneticamente Modificado – uma planta, animal, ou outro
organismo cuja composição genética foi modificada usando métodos de DNA recombinante
(engenharia genética) ou produtos alimentícios/rações derivados de tais organismos.
Operador Econômico – uma organização ou indivíduo com propriedade legal ou controle
físico de commodities agrícolas, produtos derivados, e produtos feitos a partir deles, desde
a produção agrícola até o mercado consumidor, para cada elo ou nível na cadeia de
suprimento. No contexto deste Padrão, uma Organização Certificada significa o mesmo que
um Operador Econômico Certificado.
Organização de Produtores – uma cooperativa, associação, grupo ou outros tipos de
organização na busca coletiva de um objetivo comum através de esforço conjunto.
Padrão – o “Padrão” aqui citado se refere ao Padrão do programa de certificação ProTerra,
que é este documento.
Parte Interessada (Stakeholder) – uma parte com interesse ou preocupação em um
determinado programa, evento ou sistema.
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Pequeno produtor/propriedade familiar – um agricultor ou uma propriedade onde
a maior parte do trabalho é feito por membros da família. Isto é o mesmo que pequeno
agricultor ou agricultura familiar.
Pesticida – um termo que se refere coletivamente a todos os inseticidas, fungicidas, e herbicidas.
Produto – aquilo que a organização certificada oferece ao mercado, em qualquer estágio
da cadeia de produção (isto é, produto final de consumo, ingrediente para posterior
fabricação, matéria-prima ou commodity, etc., como for aplicável). “Produto” se refere a
produtos envolvidos no programa de certificação ProTerra.
Produto com Risco de OGM – refere-se a qualquer produto derivado de espécies
alimentícias cujas variedades GM tenham sido comercializadas em qualquer lugar no
sistema global de produção de alimentos. O Apêndice B deste Padrão é uma lista de cultivos
e produtos que têm alto risco de OGM.
Produtor – uma pessoa ou organização que desenvolve atividades exigidas para a produção
agrícola e/ou criação de animais.
Programa, ou Programa ProTerra – da maneira como é utilizado neste documento, o
termo Programa com “P” maiúsculo significa apenas o Programa ProTerra.
Protocolo de Montreal – um tratado assinado em 1987, que regula a proteção e pesquisa
do ozônio estratosférico, e a produção e uso de substâncias redutoras da camada de ozônio.
Estipula o fim da produção de substâncias redutoras da camada de ozônio tal com os CFCs.
Remessa – volume de um embarque de produto mudando de custódia ou de propriedade
na cadeia de suprimento, composto por um ou mais lotes de produção, ou divididos a partir
de um dado lote. Uma remessa pode ser composta da mistura de outras remessas e pode
ser dividida em várias remessas. A cada remessa é atribuído um número de identificação
único para fins de rastreabilidade e de controle de inventário.
Salário ou Remuneração Mínima ou Básica – a remuneração mais baixa, determinada por
lei ou contrato, que um empregador pode pagar a um empregado para um trabalho específico.
Sindicatos de Trabalho/Comércio – uma organização de indivíduos associados por tipo
de emprego, ou de trabalho. Essas organizações podem incluir trabalhadores individuais,
profissionais, antigos trabalhadores, ou desempregados. O objetivo mais comum, o que não
quer dizer único, dessas organizações é “manter ou melhorar as condições de seus empregos”.
Trabalhador em regime de escravidão por dívida – um trabalhador que trabalha sob
contrato para um empregador durante um período de tempo específico para pagar uma
dívida. Tipicamente, os empregadores fornecem uma pequena ou nenhuma remuneração
em dinheiro. Contudo, eles são responsáveis por acomodação, alimento, outros artigos
essenciais, e treinamento.
Tratados e Convenções Internacionais – um acordo sob as leis internacionais firmado
entre agentes do direito internacional, especificamente por estados e organizações
internacionais. Um Tratado pode também ser conhecido como: acordo (internacional),
protocolo, convênio, convenção, troca de correspondência, troca de notas, memorando de
entendimento, etc. Independente da terminologia, todos esses acordos internacionais sob
leis internacionais são igualmente tratados e as regras são as mesmas.
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Apêndice A: Procedimentos de Certificação do ProTerra
1. Fluxograma do Processo de Certificação
O Operador Econômico solicita a Certificação.
O Organismo de Certificação revê a Solicitação, e um Contrato-Plano de Auditoria é
firmado entre o Organismo de Certificação e o Operador Econômico, incluindo honorários.
O Organismo de Certificação indica um auditor para realizar a auditoria, conforme
previsto no Contrato-Plano de Auditoria.
A auditoria acontece.
Nenhuma não-conformidade é encontrada.
São encontradas não-conformidades.
As não-conformidades são satisfatoriamente
solucionadas através de evidências objetivas ou de
visita (isso pode ocorrer através de várias trocas).
Sim
Não
Submetido ao Painel de Certificação.
Submetido ao Painel de Certificação.
Certificado
é concedido
Certificação não concedida. Exigida nova
auditoria completa para reiniciar o processo.
A certificação é renovada anualmente pela verificação de que o Operador Econômico alcança os Critérios Básicos
do Padrão ProTerra e está cumprindo o Cronograma do Plano de Ação acordado relacionado com a conformidade
com os critérios complementares e a melhoria contínua. Um relatório do progresso é submetido previamente à
auditoria anual para confirmar o progresso. Durante o ano de certificação, os Operadores Econômicos podem
passar por inspeções, anunciadas ou não, para verificar a conformidade continuada com o Padrão ProTerra.
A certificação é concedida e o Operador Econômico engaja-se em um plano de ação e programa de
monitoramento, juntamente com um cronograma de longo prazo, acordado com o Organismo de Certificação
para definir o programa de melhoria contínua em Responsabilidade Social e Ambiental do Operador Econômico.
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2. Comitês de Gerenciamento, Certificação, Apelação e Técnico
Comitê de Gerenciamento
Os membros do Comitê de Gerenciamento são designados pela Diretoria do organismo de
certificação.
O papel do Comitê é fornecer recomendações à Diretoria sobre o que segue:
•• Desenvolvimento de políticas relacionadas às operações do organismo de certificação,
especialmente para assegurar que os serviços de certificação são fornecidos de maneira
consistente e objetiva;
•• Políticas de desenvolvimento e implementação para assegurar a imparcialidade dos
processos e decisões de certificação;
•• Questões que afetem a confiança na certificação, incluindo transparência e percepção
pública;
•• Conformidade do programa com o Guia ISO 65 ou Norma EN45011, e com o Sistema de
Qualidade do organismo de certificação.
As recomendações do Comitê são submetidas à Diretoria para sua apreciação.
Comitê de Certificação
As decisões sobre certificação são tomadas independentemente pelos membros do Comitê
de Certificação do organismo de certificação com base nos relatórios das auditorias e na
documentação que demonstra que as ações corretivas foram aplicadas para todas as nãoconformidades eventualmente levantadas. Os membros do Comitê de Certificação devem
tomar as decisões sobre certificação de acordo com o Guia ISO 65 ou EN45011 e com o
Padrão ProTerra. Portanto, o organismo de certificação não delega, para nenhuma pessoa
ou entidade externa, autoridade para conceder, manter, estender, suspender ou retirar a
certificação.
Comitê de Apelação
O Comitê de Apelação é composto por membros que tenham um entendimento geral das
políticas e procedimentos de certificação, e proporcionem um equilíbrio de conhecimento
dos vários setores da cadeia de alimentos e grupos relacionados. Os membros são indicados
e aprovados pela Diretoria do organismo de certificação para atuar num período de três
anos. A responsabilidade do Comitê é de fornecer um mecanismo de decisão imparcial para
resolver apelações sobre decisões de certificação.
Comitê Técnico ProTerra
Foi constituído um Comitê Técnico formado pelas partes interessadas no Padrão.
Os termos de referência do Comitê são:
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Documento Controlado
•• Realizar revisões regulares no Padrão ProTerra para assegurar que ele atende às
necessidades dos seus usuários e está atualizado com os desenvolvimentos legais e
técnicos.
•• Examinar questões acerca da interpretação do Padrão, levantadas pelos clientes da
certificação, auditores e partes interessadas.
•• Atuar como um fórum para resolver questões técnicas que surjam da interpretação e da
aplicação do Padrão.
•• Gerar orientações que assegurem um entendimento mais claro de critérios específicos
do Padrão.
Quando o Comitê Técnico considerar que não possui disponível internamente os
conhecimentos técnicos necessários, pode solicitá-lo de fontes externas.
3. Responsabilidades e Direitos das Organizações Certificadas
As responsabilidades exigidas das organizações certificadas são as seguintes:
•• Demonstrar que os critérios do Padrão são alcançados em bases contínuas e
consistentes;
•• Implementar o cronograma do Plano de Ação acordado (não fazê-lo é considerada uma
não-conformidade);
•• Colaborar com os auditores aprovados pelo organismo de certificação e com os
laboratórios de testes, conforme apropriado;
•• Prover acesso às instalações e à documentação que possam servir de evidência da
conformidade com o Padrão;
•• Declarar-se certificado somente para o escopo (Nível I, II e III) e o período de tempo
concedido;
•• Aderir às orientações sobre o uso da logomarca e do selo da CERT ID e quaisquer
declarações de certificação de produto associadas, e
•• Efetuar apropriadamente os pagamentos ao organismo de certificação pelos serviços
de certificação prestados.
Os direitos das organizações certificadas são os seguintes:
•• Uso do selo e do logotipo ProTerra (observadas as suas responsabilidades);
•• Apresentar questionamentos e obter respostas sobre qualquer interpretação ou questão
técnica relacionados com a aplicabilidade do Padrão ao Comitê Técnico do ProTerra;
•• Apresentar qualquer recurso ao Comitê de Recursos do ProTerra e dele obter resposta;
•• Ser submetido a um processo de auditoria independente e imparcial;
•• Que toda a informação fornecida ao organismo de certificação seja tratada como
confidencial;
•• Usar os certificados emitidos pelo organismo de certificação para promover o status dos
seus produtos.
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4. Honorários da Certificação
Serão pagos honorários pela certificação inicial, pela auditoria (que inclui visita obrigatória
no local) e verificação continuada. Detalhes dos honorários são fornecidos junto com
o Contrato de Certificação. O pagamento pelos serviços é exigido antes de os serviços
específicos serem executados. Os honorários de certificação dependem da natureza e
complexidade das operações do cliente individual e dos escopos que estão sendo cobertos,
e serão orçados numa especificação individual do serviço.
5. Suspensão/Retirada
Quando uma organização falhar em cumprir com as responsabilidades mencionadas na
Seção 2, o organismo de certificação se reserva o direito de suspender ou retirar a condição
de certificada da organização. As organizações também podem decidir se retirar do
programa através de um requerimento formal. Quando uma organização é suspensa ou se
retira voluntariamente do programa, o uso do logotipo ou do selo de certificação ProTerra,
ou quaisquer outras representações, devem cessar imediatamente.
6. Processos de Apelação e Reclamações
Se uma organização discordar da decisão de certificação tomada pelo organismo de
certificação, ela tem o direito de apelação. As apelações devem ser apresentadas por escrito,
declarando a decisão tomada pelo organismo de certificação e as razões da discordância.
As apelações podem ser submetidas ao Gerente ou ao Diretor do Programa de Certificação,
o qual se reportará ao Comitê de Apelações para decidir. A decisão do Comitê será final,
não sujeita a novo recurso. Em todas as circunstâncias, as organizações serão informadas
por escrito sobre as decisões tomadas pelo Comitê. O organismo de certificação não
reembolsará quaisquer honorários incorridos.
As organizações têm o direito de apresentar reclamações formais a respeito do programa
de certificação, do processo de avaliação, e do desempenho dos organismos de testes. As
reclamações devem ser apresentadas por escrito, detalhando a natureza da reclamação, as
pessoas envolvidas, quaisquer datas pertinentes, e especificando os códigos de referência
pertinentes. As reclamações devem ser submetidas ao Gerente ou ao Diretor do Programa
de Certificação, conforme apropriado, o qual irá se reportar ao Comitê para avaliação. As
organizações serão informadas por escrito sobre as ações/decisões tomadas. O organismo
de certificação não reembolsará quaisquer honorários incorridos.
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Apêndice B: Lista de Cultivares e Derivados com Risco de OGM
Cultivares - Os seguintes cultivares
apresentam riscos de serem modificados
por engenharia genética, porque variedades
modificadas por engenharia genética desses
cultivos são plantadas em larga escala em
pelo menos um país do mundo.
Aqui listados em ordem mais ou menos
decrescente de difusão no mercado.
Soja
Milho
Algodão
A semente também é utilizada para produzir
óleo vegetal e ração animal.
Canola
Arroz
Mamão
Batata
Alfalfa
Também inclui alfafa produzida com
inoculantes Rhizobium OGM.
Abobrinha
Abóbora Amarela (abóbora de verão)
Tomate
Beterraba Açucareira
Cultivo plantado depois da safra 2007
Derivados de Animais - Esses incluem
produtos derivados de bovinos, ovinos,
suínos, frangos e outros animais comuns de
criação, aves e peixes, e incluem o seguinte:
A maioria dos produtos derivados de
animais tem risco OGM por causa da soja,
do milho, da semente de algodão, da
alfafa, e da canola, comumente utilizados
na ração, e porque injeções de hormônio
de crescimento bovino recombinante são
usadas para aumentar a produção de leite.
Insumos veterinários OGM tais como vacinas,
sêmen, e medicamentos são também
comumente utilizados nos sistemas de
produção de animais.
Leite
Carne
Couros e peles também são incluídos nesta
categoria.
Ovos
Mel e outros produtos de abelhas
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Insumos e Ingredientes Processados/de
Processamento, e Derivados Relacionados:
O que segue é uma lista não exaustiva de
derivados com alto risco de OGM, os quais
são comumente utilizados na produção de
alimentos. A intenção é fornecer exemplos
de materiais que serão considerados de alto
risco.
Ácido Ascórbico
Ácido Cítrico
Derivado de milho.
Amido de Milho
Inclui tanto amido de milho nativo quando
modificado.
Aminoácidos
Ascorbato de Sódio
Derivado de milho.
Aspartame
BGHr, BSTr, hormônio do crescimento bovino
recombinante
Caramelo
Derivado de xarope de glicose.
Celulose
Pode ser derivado de algodão GM.
Citrato de Sódio
Derivado de milho.
Culturas iniciadoras (bactérias iniciadoras)
Dextrose
Derivada de milho.
Enzimas
Etanol
Derivado de milho ou de beterraba
açucareira OGM.
Farinha de Milho
Farinha de Soja
Fermento e Produtos de Fermentação
Fibra de Soja
Flavorizantes, “natural” e “artificial”
O veículo também pode ser GM.
Frutose
Derivada de milho.
Glicerídios
Derivados de milho.
Glicose
Derivada de milho.
Glutamato Monossódico
Derivado de milho.
Glúten de Milho
Goma Xantana
Lecitina de Soja
Leite de Soja
Maltodextrinas
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Derivadas de milho.
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Medicamentos Veterinários
Melados
Derivados de beterraba açucareira, a partir
da safra de 2008.
Molho de Soja
Óleo de Milho
Óleo de Soja
Proteína Isolada/Concentrada de Soja
Proteína Vegetal Hidrolisada
Proteína Vegetal Texturizada
Incluindo proteína de soja.
Quimosina
Quirera de Milho
Quirera de Soja
Sacarose
Derivada de beterraba açucareira, a partir da
safra de 2008.
Sêmen Clonado
Tofu, Coalhada de Soja
Vacinas
Vitamina A
Vitamina B12 (cianocobalamina)
Vitamina B6 (piridoxina)
Vitamina C
Vitamina E
Inclui outros tocoferóis ou misturas deles.
Xarope de Glicose
Derivado de milho.
Xarope de Milho
Xarope de Milho Sólido
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Apêndice C: Lista de Tratados e Convenções Internacionais Relevantes
PRINCÍPIO
CONVENÇÃO OU TRATADO
Idade mínima para admissão no trabalho
OIT Convenção N° 138 (1973)
Proibição e ação imediata para a eliminação
das piores formas de trabalho infantil
OIT Convenção N° 182 (1999)
Nenhum trabalho forçado ou compulsório
OIT Convenção N° 29 (1930)
Abolição dos trabalhos forçados
OIT Convenção N° 105 (1957)
Liberdade de associação e proteção aos
direitos de organização
OIT Convenção N° 87 (1948)
Direitos de organização e de negociação
coletiva
OIT Convenção N° 98 (1949)
Não-discriminação relativa ao emprego e
ocupação
OIT Convenção N° 111 (1958)
Remuneração equitativa
OIT Convenção N° 100 (1951)
Não-discriminação no emprego para
imigrantes
OIT Convenção N° 97 (1949)
Política social
OIT Convenção N° 117 (1962)
Povos indígena e tribal
OIT Convenção N° 169 (1969)
Direitos dos povos indígenas
Declaração das N.U. sobre os Direitos dos
Indígenas (2007)
Não-discriminação racial
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial (1969)
Direitos econômicos, sociais e culturais
Acordo Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1976)
Proteção da herança natural e cultural
Convenção sobre Patrimônio Mundial
relativo à Proteção da Herança Nacional e
Mundial
Segurança e saúde na agricultura
OIT Convenção 184 (2001)
Controle de químicos perigosos e pesticidas
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes
Orgânicos Persistentes (2001)
Químicos e pesticidas perigosos
Convenção de Rotterdam sobre
Consentimento Previamente Informado para
Certos Compostos Químicos Perigosos e
Tratado Internacional sobre Pesticidas (1998)
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Documento Controlado
PRINCÍPIO
CONVENÇÃO OU TRATADO
Manejo, armazenagem e uso adequado de
pesticidas
Código Internacional da FAO sobre Conduta
no Uso e Distribuição de Pesticidas (1985
revisado 2002)
Preservação de pântanos
Convenção de Ramsar sobre Pântanos de
Importância Internacional (1971)
Biodiversidade biológica
Convenção das N.U. sobre Diversidade
Biológica (1992)
Conservação da diversidade biológica
Protocolo de Cartagena sobre Biodiversidade
(2003)
Fauna e flora selvagens
Convenção no Tratado Internacional sobre
Espécies Ameaçadas da Flora e Fauna
Selvagens (1973)
Produção de soja sustentável
Critério de Basileia sobre Produção de Soja
Sustentável (2004)
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Apêndice D: Pesticidas listados na OMS como classe 1 a & b,
lista da “Dúzia Suja”, da Pesticide Action Network e FAO/PNUMA
– PIC (Consentimento Prévio Informado), e Acordos Internacionais
NOTA 1 - A CERT ID compila e atualiza anualmente a lista a seguir. Diferenças entre esta lista e listas
mais recentes da OMS, PAN e FAO/PNUMA podem ocorrer devido às datas que estas organizações
atualizam suas próprias listas. O organismo de certificação aplicará o Padrão ProTerra com base no
conteúdo deste Apêndice D.
NOTA 2 - Observa-se que todos os nomes de materiais listados aqui são apenas nomes químicos
genéricos. Nomes de marcas/produtos comerciais não são fornecidos. É necessário que todas as
operações certificadas comparem todos os rótulos de produtos com esta lista. O organismo de
certificação e seus auditores verificarão se todos os rótulos listam adequadamente o nome de todos
os componentes das formulações comerciais dos produtos.
Nome nas
listas originais
A
Ácido 2,4,5Triclorofenoxiacético
Ácido perfluorooctano
sulfônico, seus sais
e fluoreto sulfonil
perfluorooctano
Acetato de fenilmercúrio
Acroleína
Alachlor
Aldicarbe
Aldrin
Allyl alcohol
Alpha
hexachlorociclohexano
e Beta
hexachlorociclohexano
Arsenato de cálcio
Arsenato de chumbo
Azinfós-etil
Azinfós-metil
B
Binapacril
Blasticidin
Bradifacoum
Bromadiolone
OMS
1a
1b
DÚZIA
SUJA
PIC
PAN
FAO/
PNUMA
X
X
CONVENÇÃO
DE
ROTTERDAM
CONVENÇÃO
DE
ESTOCOLMO
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
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Nome nas
listas originais
Bromethalin
Butocarboxim
Butoxycarboxim
C
Cadusafos
Cianeto de cálcio
Canfeclor (ver Toxafeno)
Captafol
Carbofuran
Cipermetrina-Zeta
Clorfenvinfós
3-Chloro-l,2-propanediol
Chlorethoxyfos
Clordano
Clordecone (Kepone)
Clordimeform
Cloreto de Mercúrio
Clorobenzilato
Clormefós
Clorofacinona
Coumafós
Coumatetralil
D
DBCP
DDT
Demeton-S-meil
Diclorvós
Dicloreto de etileno
Dicrotofós
Dieldrin
Difenacuma
Difetialona
Difacinona
Dinoseb
Dinoterb
Dissulfoton
DNOC (dinitro-orto-cresol)
E
EDB (1,2-dibromoetano)
OMS
1a
1b
DÚZIA
SUJA
PIC
PAN
FAO/
PNUMA
CONVENÇÃO
DE
ROTTERDAM
CONVENÇÃO
DE
ESTOCOLMO
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
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X
X
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X
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X
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Nome nas
listas originais
Edifenfós
EPN
Endosulfan, Dissulfan
EC, Endosulfan AG,
Endosulfan 350 DVA Agro,
Endosulfan NOrtos 350 EC,
Thiodan EC e Thionex EC
Endrin
Estriquinina
Etiofencarbe
Etoprofós
F
Famfur
Fenamifós
Flocumafeno
Flucitrinato
Fluoroacetamida
Forato
Formetanato
Fosfamidona
Furatiocarbe
H
Hexabromobifenil
Hexaclorobenzeno
HCH/BHC - (mistura de
isômeros)
Heptacloro
Heptenofós
I
Isoxation
L
Lindano
M
Mecarbam
Mercúrio (compostos)
- incluindo Mercúrio
inorgânico cpds., Alkil
Mercúrio cpds., Mercúrio
cpds., e Alkiloxilalkil e Aril
Mercúrio cpds.
Metamidofós
OMS
1a
1b
DÚZIA
SUJA
PIC
PAN
FAO/
PNUMA
CONVENÇÃO
DE
ROTTERDAM
CONVENÇÃO
DE
ESTOCOLMO
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
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X
X
X
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Nome nas
listas originais
Metidationa
Metiocarbe
Metomil
Metil-paration
Mevinfós
Mirex
Monocrotofós
N
Nicotina
O
Ometoato
Oxamil
Oxidemeton-metil
Óxido de etileno
Óxido de mercúrio
P
Paration
Paration-metil
Paraquat
Paris green
Pentaclorobenzeno
Pentaclorofenol
Propetanfós
S
Sódio fluoroacetato
Sódio arsenito
Sódio cianeto
Sulfato de tálio
Sulfotepe
T
Tebupirinfós
Toxafeno (ver “canfeclor”)
Teflutrin
Terbufós
Tiofanox
Tiometon
Triazofós
Tributila de estanho
(compostos)
OMS
1a
1b
DÚZIA
SUJA
PIC
PAN
FAO/
PNUMA
X
X
CONVENÇÃO
DE
ROTTERDAM
CONVENÇÃO
DE
ESTOCOLMO
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
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Documento Controlado
Nome nas
listas originais
V
Vamidotion
W
Warfarin
Z
Zinco - Fosfito de Zinco
OMS
1a
1b
DÚZIA
SUJA
PIC
PAN
FAO/
PNUMA
CONVENÇÃO
DE
ROTTERDAM
CONVENÇÃO
DE
ESTOCOLMO
X
X
X
Formulações em pó contendo uma
combinação de benomil igual ou superior
a 7%, carbofuran igual ou superior a 10%
e thiram igual ou superior a 15%.
Metamidofós (Formulações líquidas
solúveis que excedam 600 g de
ingrediente ativo/L)
Metil-paration (Concentrados
emulsificáveis (CE) contendo uma
concentração igual ou superior a
19.5% do ingrediente ativo, e pós com
concentração igual ou superior a 1.5% do
ingrediente ativo).
Fosfamidon (Formulações líquidas
solúveis que excedam 1000 g do
ingrediente ativo/L)
Actinolite de amianto
Antofilita
Amosite de amianto
Crocidolite
Tremolite
Polibrominato Bifenil (PBBs)
Policlorinato Bifenil (PCBs)
Policlorinato Dibenzeno-p-Dioxinas and
Dibenzofuranos (PCDDs/PCDFs)
Policlorinato Terfenil (PCTs)
Tetraetilchumbo
Tetrametilchumbo
Tris (2,3 dibromopropil) fosfato
Formulação
de pesticida
severamente
perigosa
Formulação
de pesticida
severamente
perigosa
Formulação
de pesticida
severamente
perigosa
Formulação
de pesticida
severamente
perigosa
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Industrial
X
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
X
X
X
X
X
OMS classes 1a e 1b
http://www.who.int/ipcs/publications/pesticides_hazard_rev_3.pdf
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Documento Controlado
Dúzia Suja – PAN
http://www.panna.org/files/dirtyDozenChart.dv.html
FAO/PNUMA – PIC
http://www.pic.int/home.php?type=t&id=29&sid=30
Convenção de Rotterdam
http://www.pic.int/TheConvention/Chemicals/AnnexIIIChemicals/tabid/1132/language/en-US/
Default.aspx
Convenção de Estocolmo
http://chm.pops.int/Convention/The%20POPs/The%2012%20initial%20POPs/tabid/296/language/
en-US/Default.aspx
http://chm.pops.int/Implementation/NewPOPs/The9newPOPs/tabid/672/language/en-US/Default.aspx
Histórico de Revisão do Documento
Título
Data
Páginas
Tipo do Documento
Padrão ProTerra
CERT ID Versão 1.0
17 de Abril de
2006
1- 28
Documento normativo e código de
práticas para certificação de produção
responsável de alimentos e rações
na agricultura, no transporte, na
armazenagem e no processamento
industrial – Divulgação inicial para o
público. CÓPIA CONTROLADA.
Revisão N°
Data da Revisão
Páginas
Informação das Modificações
Padrão ProTerra
CERT ID
Versão 2.0
(PRELIMINAR)
11 de Janeiro de
2008
1- 53
Revisão completa do Padrão, com
base nas informações das partes
interessadas desde abril de 2006.
Padrão ProTerra
CERT ID
Versão 2.0
24 de Abril de
2008
1- 54
Revisão da Versão 2.0 (PRELIMINAR)
com base nas informações das partes
interessadas.
1- 56
Revisão da Versão 2.0 em resposta
aos comentários do organismo
de certificação, de auditores, de
membros da indústria, especialistas
em padrões, e de organizações sem
fins lucrativos.
Padrão ProTerra
Versão 2.2
01 de Setembro
de 2010
Padrão ProTerra
Versão 2.9
22 de Julho de
2011
1- 61
Revisão da Versão 2.2 em resposta
aos comentários de operadores
econômicos, de auditores do
organismo de certificação, de
membros da indústria, consultores
em meio-ambiente, e de organizações
sem fins lucrativos.
Padrão ProTerra
Versão 2.9.5
27 de Dezembro
de 2011
1- 64
Revisão da Versão 2.9 para correção
de pequenos erros no texto.
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