2 - BASE CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL MILITAR
E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
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A Constituição da República Federativa do Brasil é o fundamento de validade de
todas as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro. Todos os poderes
públicos, inclusive o Legislativo, estão vinculados à Constituição, motivo pelo
qual a validade de seus atos depende da compatibilidade com ela.
Na Constituição estão dispostas, portanto, normas referentes aos direitos e
garantias fundamentais e à organização do Estado e dos Poderes, dentre
outras. Abaixo seguem dispositivos constitucionais relacionados ao Direito
Penal Militar e à Justiça Militar.
Constituição da República Federativa do Brasil (Promulgada em 05/10/88).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutica, espacial e do trabalho;
Observação: Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art.
22, I, CF) e, portanto, sobre Direito Penal Militar, já que este é um ramo
daquele.
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Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado,
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar
seja superior a vinte mil integrantes. (Parágrafo alterado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
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§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo
alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes
militares. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de
08/12/2004)
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Além da Constituição Federal, existem as Constituições Estaduais, sendo
que a Justiça Militar tem previsão em ambas. Tanto na esfera federal como
na estadual disciplinou-se a competência para julgamento dos crimes
militares cometidos pelos policiais militares e bombeiros militares e decisão
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
Abaixo seguem os dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais
relacionados à Justiça Penal Militar:
Constituição do Estado de Minas Gerais (Promulgada em 21/09/89)
Seção VI - Dos Militares do Estado
Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio
estabelecido em lei complementar. (Caput com redação dada pelo art. 1º da
Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1998.)
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§ 1º – As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniforme militares.
§ 2º – As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do
Estado.
§ 3º – O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público
permanentes será transferido para a reserva.
§ 4º – O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos
temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer
nessa situação, somente poderá ser promovido por antigüidade, terá seu
tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva e será,depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, transferido para a inatividade.
§ 5º – Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º – O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a
partidos políticos.
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§ 7º – O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou
de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de
submissão a processo e o rito deste.
§ 8º – O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º – A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação,
observado o disposto no art. 111.
§ 10 – Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas
sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de
transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.
§ 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos
§§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII,
XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada
pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003)
§ 12 – Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e
vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.
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Subseção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado:
XXIII – nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes
do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;
XXIV – nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o
inciso V do art. 94;
XXV – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº
39, de 2/6/1999.)
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Seção III
Do Poder Judiciário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 96 – São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Tribunal de Justiça;
II – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
• Dispositivo revogado:
“II – os Tribunais de Alçada;”
III – o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
IV – os Tribunais do Júri;
V – os Juízes de Direito;
VI – os Juizados Especiais.
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Subseção IV
Da Justiça Militar
Art. 109 – A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Art. 110 – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em
todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais
alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes
civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias,
excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.
• (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de
2/6/1999.)
§ 1º – Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional
serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra
do art.99.
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§ 2º – O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam,
respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e
doJuiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas
vedações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à
Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
§ 3º – Os vencimentos do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e do Juiz Auditor
serão fixados em lei, observado o disposto no inciso V do art. 93 da
Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda
à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar e o
bombeiro militar em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça
Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação
de praça. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº
39, de 2/6/1999.)
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Competência e Organização da Justiça Militar em Minas Gerais
A Lei Complementar Estadual n. 59 de 18/01/2001, é a lei de organização da
justiça estadual de Minas Gerais. Assim, a Justiça Militar tem sua estrutura e
organização definidas nesta lei, que foi alterada pela Lei Complementar
Estadual n. 105 de, 14/08/08. Veja-se alguns de seus dispositivos:
Art. 184. A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de
Minas Gerais, é constituída, em 1º grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar
e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Art. 184-A. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado
nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças.
Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e
julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes
militares.
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Art. 186 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em
todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros,
dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar
e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três
Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e
dois representantes do quinto constitucional.
Parágrafo único - Os Juízes oficiais e os integrantes do quinto constitucional
são nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes
de Direito do Juízo Militar é promovido, alternadamente, por antigüidade e
merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
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Art. 203 – Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
I – Conselho Especial de Justiça;
II – Conselho Permanente de Justiça.
§ 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de
Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes
Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais
Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, e de três
oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antigüidade, no
caso de igualdade de posto.
§ 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de
Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e
por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.
§ 3º - Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição
mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.
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Art. 204-A. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências:
I - o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos
crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis;
II - o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças,
nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei,
exceto os crimes militares cometidos contra civis;
§ 1º - O Conselho Permanente de Justiça funcionará durante três meses
consecutivos, contados da data de sua constituição.
§ 2º - Se, na convocação para composição dos Conselhos de Justiça, estiver
impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para
substituí-lo.
§ 3º - Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar
Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com um Juiz de Direito
do Juízo Militar, quatro juízes militares, escolhidos na forma do art. 209 desta
Lei Complementar, um Defensor Público e um Promotor de Justiça,
dissolvendo-se os conselhos logo após o julgamento dos processos
enumerados no edital de convocação.
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Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da