2 - BASE CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL MILITAR E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 1 A Constituição da República Federativa do Brasil é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro. Todos os poderes públicos, inclusive o Legislativo, estão vinculados à Constituição, motivo pelo qual a validade de seus atos depende da compatibilidade com ela. Na Constituição estão dispostas, portanto, normas referentes aos direitos e garantias fundamentais e à organização do Estado e dos Poderes, dentre outras. Abaixo seguem dispositivos constitucionais relacionados ao Direito Penal Militar e à Justiça Militar. Constituição da República Federativa do Brasil (Promulgada em 05/10/88). Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutica, espacial e do trabalho; Observação: Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, CF) e, portanto, sobre Direito Penal Militar, já que este é um ramo daquele. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 2 Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 3 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 4 Além da Constituição Federal, existem as Constituições Estaduais, sendo que a Justiça Militar tem previsão em ambas. Tanto na esfera federal como na estadual disciplinou-se a competência para julgamento dos crimes militares cometidos pelos policiais militares e bombeiros militares e decisão sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Abaixo seguem os dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais relacionados à Justiça Penal Militar: Constituição do Estado de Minas Gerais (Promulgada em 21/09/89) Seção VI - Dos Militares do Estado Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1998.) BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 5 § 1º – As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares. § 2º – As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado. § 3º – O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva. § 4º – O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antigüidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será,depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º – Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 6º – O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 6 § 7º – O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste. § 8º – O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9º – A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111. § 10 – Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto. § 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003) § 12 – Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 7 Subseção II Das Atribuições do Governador do Estado Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado: XXIII – nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição; XXIV – nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 94; XXV – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 8 Seção III Do Poder Judiciário Subseção I Disposições Gerais Art. 96 – São órgãos do Poder Judiciário: I – o Tribunal de Justiça; II – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.) • Dispositivo revogado: “II – os Tribunais de Alçada;” III – o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar; IV – os Tribunais do Júri; V – os Juízes de Direito; VI – os Juizados Especiais. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 9 Subseção IV Da Justiça Militar Art. 109 – A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça Militar. Art. 110 – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade. • (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) § 1º – Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra do art.99. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 10 § 2º – O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e doJuiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.) § 3º – Os vencimentos do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no inciso V do art. 93 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.) Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 11 Competência e Organização da Justiça Militar em Minas Gerais A Lei Complementar Estadual n. 59 de 18/01/2001, é a lei de organização da justiça estadual de Minas Gerais. Assim, a Justiça Militar tem sua estrutura e organização definidas nesta lei, que foi alterada pela Lei Complementar Estadual n. 105 de, 14/08/08. Veja-se alguns de seus dispositivos: Art. 184. A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em 1º grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. Art. 184-A. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 12 Art. 186 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional. Parágrafo único - Os Juízes oficiais e os integrantes do quinto constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar é promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 13 Art. 203 – Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias: I – Conselho Especial de Justiça; II – Conselho Permanente de Justiça. § 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto. § 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações. § 3º - Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo. BOMBEIRO: O amigo certo nas horas incertas 14 Art. 204-A. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências: I - o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis; II - o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis; § 1º - O Conselho Permanente de Justiça funcionará durante três meses consecutivos, contados da data de sua constituição. § 2º - Se, na convocação para composição dos Conselhos de Justiça, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo. § 3º - Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com um Juiz de Direito do Juízo Militar, quatro juízes militares, escolhidos na forma do art. 209 desta Lei Complementar, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, dissolvendo-se os conselhos logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação. 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