DISCIPLINA:
NOÇÕES DE DIREITO PENAL MILITAR CARGA-HORÁRIA: 20 H/A
CONTEXTUALlZAÇÃO: A disciplina de Direito é de suma importância para a
vida do militar, uma vez que, nela se encerra toda a doutrina jurídica na qual
o serviço do militar deve se pautar, assim como as responsabilidades penais
imputáveis em caso de crime.
OBJETIVOS GERAIS: Levar ao conhecimento do aluno a legislação penal
específica aplicada ao militar, salientando as peculiaridades da disciplina,
bem como os crimes em espécie a que está sujeito o militar.
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
1. Histórico da Justiça Militar no Brasil e em Minas Gerais. Previsão
Constitucional (CF/88 e CE/89) da Justiça Militar Estadual e da União;
2. Competência Constitucional da Justiça Militar da União e Justiça Militar
Estadual, previstas na CF/88 e CE/89;
3. Caracterização dos crimes militares em tempo de paz – Art 9º CPM. Crimes
militares próprios e impróprios;
4. Crime tentado, consumado, doloso, culposo, excludentes de ilicitude;
5 Principais Crimes em tempo de paz.;
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BIBLIOGRAFIA
Loureiro Neto, José da Silva. Direito Penal Militar. 3ª Edição. São Paulo: Atlas,
2000;
Giuliani, Ricardo Henrique Alves. Direito Penal Militar. Porto Alegre: Verbo
Jurídico, 2009;
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 8ª Edição. Rio de Janeiro:
Impetus, 2007;
Assis, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários,
doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 6ª edição.
Curitiba: Juruá, 2009.
Apostila Noções de Direito Penal Militar, 2008, elaborada pela 1º Ten BM
Amanda Cristina Miranda.
Link do Tribunal de Justiça Militar: www.tjm.mg.gov.br.
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APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA:
NOÇÕES DE DIREITO PENAL MILITAR
20 Tempos
Prova com questões abertas e fechadas. Permitida consulta a legislação
sem anotações. (Prova será elaborada pela ABM.)
Duração:
100 minutos (02h/a).
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APRESENTAÇÃO DO INTRUTOR
Número: 128.981-8
Nome: Geraldo Aparecido Coelho.
Posto: Capitão BM.
Função: Comandante da 2ª Companhia BM- Passos/MG.
Síntese do Currículo:
-Ingresso no CBMMG em 09/03/2001 na APM ( Academia de Polícia Militar)
como Cadete do 1º ano do CFO BM.
- Declarado Aspirante a Oficial em 01/10/2004.
- Prêmio Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – Referente à 1ª
colocação nas disciplinas jurídicas do CFO BM.
- Aprovado no EAP (Exame de Aptidão Profissional), requisito para promoção
ao posto de Capitão do CBMMG em 2007.
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-Bacharel em Direito pela FADIPA/FESP/UEMG no ano de 2007.
-Aprovado no Exame de Ordem - OAB/MG – 2008. Número de inscrição 808049
14/08/2008.
-Trabalho voluntário no núcleo criminal da Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais, ano 2009.
-Pós-Graduado em Direito Público (Direito Constitucional, Direito Administrativo,
Direito Tributário) pela UNIDERP/LFG, ano 2009/2011.
-Professor avaliador de monografias na FADIPA/FESP/UEMG Passos/MG nos
anos de 2008 a 2013.
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1.1 Histórico da Justiça Militar
O surgimento da Justiça Militar data da antiguidade. Talvez o mais
antigo texto, onde já se previam alguns tipos penais militares, seja o
Código de Hammurabi, que, tipificava condutas próprias dos soldados.
A Justiça Militar da União é a mais antiga do País, com mais de 200
anos. Ela decorre da própria existência das Forças Armadas. Passou a
integrar o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1934 e seus
julgamentos seguem a mesma sistemática do Judiciário Brasileiro.
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A Justiça Militar no Brasil foi organizada pela primeira vez em
01 de abril de 1808 com a vinda da família Real para o Brasil
em razão do bloqueio continental que foi imposto por Napoleão
Bonaparte.
No ano de 1934 a Justiça Militar da União foi inserida pela
primeira vez na Constituição Federal, e no ano de 1946 foi a
vez da Justiça Militar dos Estados.
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Até 1934, nenhuma das Constituições brasileiras fazia
referência à Justiça Militar dos Estados.
Em vista de tal disposição constitucional, a Lei Federal nº
192, de 17 de janeiro de 1936, autorizou a organização da
Justiça Militar nos Estados.
Em Minas Gerais, a Justiça Militar foi criada pela Lei nº
226, de 9 de novembro de 1937 (Organiza a Justiça
Militar do Estado).
Naquela época, compunha-se, apenas, de um Auditor e
de Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes.
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Na falta de um órgão próprio de segundo grau, a
jurisdição era exercida pela Câmara Criminal da Corte de
Apelação, hoje, Tribunal de Justiça.
A Constituição da República de 1946 posicionou a
Justiça Militar estadual como órgão do Poder Judiciário
dos Estados, orientação essa seguida pelas
Constituições posteriores, e previu a criação de órgãos
de Segunda Instância, ou seja, os Tribunais Militares.
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No Rio Grande do Sul, a Justiça Militar existiu mesmo
antes da Justiça comum.
Chegou a bordo das naus portuguesas que integravam a
expedição militar de Silva Paes, em 1737. Seu Tribunal
Militar criado em 1918 é o mais antigo Tribunal Militar do
país.
Por fim, o Tribunal Militar do Estado de Minas Gerais data
de 1946. Ainda em 1946, a Lei de organização judiciária do
Estado de Minas Gerais reestrutura as Justiças Militares,
criando o Tribunal Supremo de Justiça Militar, com sede em
Belo Horizonte.
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Os demais Estados brasileiros e o Distrito Federal
possuem o 2º grau da Justiça Militar no seu
respectivo Tribunal de Justiça.
A Constituição Federal de 1988, no que se refere à
Justiça Militar, dispõe sobre sua competência e
criação dos Tribunais de Justiça Militar nos Estados,
sendo que esses só existem atualmente em três
Estados: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do
Sul.
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A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de
2004 (Reforma do Judiciário), trouxe alterações à
Justiça Militar estadual em seu art. 125: deu
nomenclatura adequada ao antigo cargo de juiz auditor,
que passou a chamar Juiz de Direito do Juízo Militar, e
ampliou a competência desta Justiça Especializada
para o processamento e julgamento das ações judiciais
contra atos disciplinares militares. Estas alterações
foram introduzidas na Lei Complementar nº 59, de 18 de
janeiro de 2001, atual Lei de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado de Minas Gerais, alterada pela Lei
Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005.
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A composição do Tribunal de Justiça Militar foi ampliada para
sete juízes: quatro militares, nomeados pelo Governador do
Estado dentre coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, e três civis, sendo um deles promovido dentre
os Juízes de Direito do Juízo Militar e os outros dois nomeados
entre os representantes do quinto constitucional, advogados e
membros do Ministério Público
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A Justiça Militar Estadual se faz presente em todos os estados e
também no Distrito Federal, sendo constituída em primeira
instância pelas Auditorias Militares, que são varas criminais com
competência específica. Em Segunda Instância, pelos Tribunais
de Justiça Militar nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio
Grande de Sul e nos demais estados e no Distrito Federal pelos
Tribunais de Justiça estaduais.
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