A DVERTÊNCIA Este te x to não substitui o publicado no Diário O ficial da União Ministério da Saúde Secretaria de Atenção à Saúde PORTARIA Nº 142, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014 Estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes que realizarão serviços de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei (EAP). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se identificar as equipes e profissionais que integram o Serviço de Saúde no Sistema Prisional; Considerando a Portaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003, que institui o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário; Considerando a Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014, que aprova a Política Nacional de Atenção Integralà Saúde da Pessoa Privada de Liberdade no Sistema Prisional; Considerando a Portaria nº 94/GM/MS, de 14 de janeiro de 2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 95/GM/MS, de 14 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o financiamento do serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveisà pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a necessidade permanente de qualificação do registro das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), buscando compatibilizar este Sistemaàs Políticas implementadas pelo Ministério da Saúde, pactuadas com os Gestores Estaduais e Municipais de Saúde, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas normas para o cadastramento no SCNES das equipes que realizarão serviços de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei (EAP). Art. 2º Fica incluído, na Tabela de Equipes do SCNES, o seguinte tipo de equipe: CODIGO DESCRIÇÃO DA EQUIPE 49 EQUIPE DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI (EAP) §1º A composição da equipe constante no caput deste artigo e suas regras de cadastramento estão descritas no Anexo I desta Portaria. §2º A equipe descrita no caput deste artigo deverá estar vinculada apenas aos estabelecimentos do tipo: 01 Posto de Saúde, 02 Unidade Básica/Centro de Saúde, 04 Policlínica, 32 Unidade Móvel Fluvial, 36 Clínica/Centro Especializado, 40 Unidade Móvel Terrestre, 62 Hospital Dia/Isolado, 68 Secretaria de Saúde ou 70 Centro de Atenção Psicossocial.§3º O serviço referido neste caput não deve ser instalado em Unidades Prisionais. §4º Os profissionais que comporão o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei poderão ser originários dos demais serviços da Rede de Atenção Saúde, desde que não excedam a Carga Horária Semanal máxima que seu vínculo de trabalho ou a legislação vigente permita, ou desde que não estejam cadastrados cumulativamente em outras estratégias/programas que exijam dedicação exclusiva. §5º O cadastramento da equipe 49 EAP no SCNES, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá previamente à publicação de Portaria específica para habilitação. Art. 3º Fica incluído, na tabela de População Assistida do SCNES, os seguintes tipos de população: CÓDIGO POPULAÇÃO ASSISTIDA 09 PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE 10 PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI Art. 4º Fica alterada a Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde (FCES) nº 26 - Cadastro de Equipes no Sistema Penitenciário, que passa a se chamar Cadastro de Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), conforme Anexo II. §1 O cadastro das equipes definidas no art. 2º desta Portaria deverá ser efetuado com base na Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde (FCES) nº 26 - Cadastro de Equipes de Saúde no Sistema Prisional, conforme orientação de preenchimento constante no Anexo I a esta Portaria. §2 A FCES citada http://cnes.datasus.gov.br. no caput deste artigo será disponibilizada no sítio eletrônico do CNES Art. 5º O gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal será responsável pela inclusão desta equipe no SCNES, bem como a constante atualização dos dados cadastrais pertinentes à esta equipe. Art. 6º O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo referido nesta norma nos casos em que for constatada, por meio de verificação "in loco", solicitação oficial de informações, auditorias ou outros processos de monitoramento pertinentes, inclusive de outros órgãos de controle, uma das seguintes situações: I - Ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem o serviço habilitado; II - Descumprimento da carga horária mínima definida pelo gestor para os profissionais do serviço; III - A ausência de alimentação de dados no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde por 90 (noventa) dias consecutivos. Parágrafo único. A suspensão será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. Art. 7º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS), providenciar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SGEP/MS) para que sejam efetivadas as adequações no SCNES, definidas nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais para a competência posterior a da publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR ANEXO Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde