GT-03: DIREITOS HUMANOS, POLÍTICAS SOCIAIS E POBREZA
O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI E A POLÊMICA SOBRE A
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
SANTOS, Gisele Martins1
[email protected]
NASCIMENTO, Geusiani Pereira Silva2
[email protected]
RESUMO
A violência, e suasmanifestações, se apresentam como uma das principaisexpressões da questão social
agravadas desde o iníciodesteséculo. Trata-se de umfenômenocomplexo e multifacetado,
tambémresponsávelpelo aumento dasensação de insegurança e medo populacional.
Comumente,quandoum adolescente se envolvecompráticas violentas, a preocupação e o desejo da
sociedade é de buscar soluçõese/ou medidas rápidas para a reduçãoouerradicação do problema.
Essapreocupação se agrava quando a mídia divulga notícias e dados mostrando, de forma
sensacionalista, casos que envolvem adolescentes emconflitocomlei. É nessecenário que a proposta da
reduçãomaioridade penal ganha destaque se tornando alvo de grandes polêmicas e discussões. Frente a
essadiscussão,predominamdoistipos de discursos, ora favoráveis ora desfavoráveisà redução da idade
penal, e estessustentamopiniões divergentes sobre o assunto. Nestadireção, analisam-se as
questõesapresentadastendo, como fundamento, estudos bibliográficos, debates públicos e a apreensãode
reportagensque envolvem adolescentes, ato infracional e,concomitantemente, inimputabilidade penal.
Considera-se necessário suscitar outrasabordagens correlacionadasuma vez que os estudos existentes
abrangem, prioritariamente, o campo jurídico. Ampliar o referido assunto para o campo social
considerando os determinantes sociais que envolvem os jovensinfratores é fundamental.
Palavras-chave:Violência. Adolescente. Inimputabilidade penal. Questão Social.
ABSTRACT
The violence and its manifestations, presented as one of the main expressions of social issues
exacerbated since the beginning of this century. This is a complex and multifaceted
phenomenon, which is responsible for increasing the sense of insecurity and fear population.
Commonly, when a teenager gets involved with violent practices, the concern and the desire of
the company is to seek solutions and / or rapid measures to reduce or eradicate the problem.
This concern is exacerbated when the media publishes news and data showing a sensationalistic
way, cases involving children in conflict with law. It is in this scenario that the proposed
reduction of criminal responsibility is highlighted becoming the subject of great controversy
and discussions. Faced with this discussion, two types of speeches, sometimes favorable to
unfavorable sometimes reducing criminal age, and these predominate hold divergent opinions
1
Graduanda do 8º período do cursode Serviço Social da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.
2
Assistente Social. Mestre em Desenvolvimento Social/UNIMONTES. Professora e Pesquisadora do Grupo de
Estudos e Pesquisas sobre Violências e Criminalidade – DPCS/UNIMONTES
1
on the subject. In this direction, we analyze the issues presented having as bases, bibliographic
studies, public debates and the seizure of reports involving adolescents, offense and,
concomitantly, criminal unaccountability. It is considered necessary to inspire other approaches
correlated since the existing studies cover primarily the legal field. Enlarge the said issue to the
social field considering the social determinants involving young offenders is essential.
Keywords:Violence.Teenager.Criminalunaccountability.SocialIssues.
INTRODUÇÃO
Comumente, a violência é identificada como um problema social grave, que
potencialmente se manifesta por meio de agressões físicas e/ou danos psicológicos. Não raras
vezes, identificam-se propostas de prevenção e enfrentamento construídas por instituições
públicas e privadas, e por organizações sociais diversas, que insistem em apresentar uma
alternativa uníssona para um fenômeno tão complexo que, além de multidimensional,
multicausal, multifacetado e multifatorial, é mutável, variável, tendo raízes estruturais,
institucionais, biológicas, psicológicas, sociais e ambientais.
As análises sobre as nuances e as dimensões plurais desse fenômeno são pouco
aprofundadas, e isso reforça a disseminação de percepções equivocadas e preconceituosas
sobre o assunto, bem como sobre suas possíveis manifestações. Assim sendo, entende-se que as
violências não podem ser apreendidas apenas por um ponto de vista ou sob a adstrita
perspectiva das vítimas ou algozes. A criminalidade, enquanto manifestação da violência,
também não pode ser percebida sob uma única perspectiva analítica.
Torna-se imperativo, interrelacionar essa dinâmica expressão da questão social
com variáveis sócio-históricas, políticas, espaciais e culturais mais abrangentes. É preciso
ampliar o entendimento da sociedade, em especial dos profissionais que tratam e/ou intervém
nessa problemática, a fim de se construir estratégias efetivas para enfrentamento de situações
que violam, violentam e privam os indivíduos de se constituírem e de se realizem enquanto
pessoa (ODÁLIA, 1983).
Esse conhecimento robusto é necessário para melhor apreensão dessas
complexidades violentas, sendo também indispensável para uma intervenção profissional
qualificada e para promoção da dignidade humana. Como sinaliza Faleiros (1998), “a violência
não pode ser entendida como um ato isolado, psicologizado pelo descontrole, doença e
2
patologia, mas como um desencadear de relações que envolvem a cultura, o imaginário, as
normas e o processo civilizatório de um povo”.
Nessa direção, compartilha-se de conceitos ampliados e densos, disseminados pela
Organização Mundial da Saúde – OMS (2002, p.5), que relacionam as violências ao “uso
intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra
pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de
resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação”. O ato
humano intencional (ação explícito-implícita ou omissão), provocador de ofensas, privações
e/ou prejuízos, demarca e/ou potencializa os comportamentos ditos violentos, sumariamente
evitáveis.
Sobre a ideia das violências associadas às privações têm-se os argumentos de
Odália (1983) como sendo pertinentes e condizentes com as discussões sobre violências
implicadas às crianças e adolescentes, até porque, “privar significa tirar, destituir despojar,
desapossar alguém de alguma coisa”. Nesse interim, compreender as violências como privação,
e como situações violadoras, implica reconhecer que esse fenômeno complexo “nos despoja de
alguma coisa, de nossa vida, de nossos direitos como pessoas e como cidadãos” (ODALIA,
1983, p. 86).
Em se tratando de crianças e adolescentes afirma-se que as múltiplas violências são
ofensivas e ameaçam direitos humanos indispensáveis para o desenvolvimento integral destes
sujeitos. O enfrentamento das violências identificadas, então, em quaisquer contextos, se
sustenta em ações preventivas que tanto podem ser direcionadas a níveis primários como
também secundários e/ou terciários. Considera-se, sempre, a existência do problema, a sua
abrangência, gravidade, sujeitos e instituições correlacionados. Como sinaliza publicação do
Ministério da Saúde (s/d, p.2):
A prevenção à violência refere-se à redução da frequência de novos casos de
vitimação ou perpetração violenta, com a redução ou remoção das causas
fundamentais e fatores de risco. Refere-se também à utilização dos efeitos
indiretos de outras políticas e programas que possam contribuir para a redução
da exposição às causas fundamentais e aos riscos de violência.
Nesta direção, acredita-se que a prática do ato infracional não pode ser analisada de
forma simplista. A responsabilização do adolescente deve acontecer concomitante à ação
3
resolutiva do Estado seja para a proteção social de suas famílias, a partir do acesso às políticas e
serviços favoráveis à superação das situações de risco e vulnerabilidades existentes, seja para a
sua reintegração social. A criminalização da pobreza deve ser evitada, mas as inferências das
desigualdades sociais também não podem ser descartadas, afinal de contas, não se trata de um
problema com apenas uma causa e consequência. Acredita-se que a conduta ilícita do
adolescente provoca outros efeitos no contexto pessoal, familiar e social em que vive.
Diariamente, inúmeras crianças e adolescentes pobres são vítimas de violência seja
em suas famílias, nas escolas, em seus bairros ou nos demais lugares que circundam. No
entanto, quando um destes afronta, ameaça ou violenta uma pessoa pertencente a uma classe
socioeconomicamente mais favorecida, esses mesmos atos tomam maior proporção alcançando
notória visibilidade midiática. Tratam-se de situações reais que,influenciadas por ideológicas
diversas, são distorcidas das causas e origens do problema. A resolução pontual do problema
passa a ser demanda pública urgente.
Ao acompanhar certas notícias divulgadas pela mídia tem-se a sensação de que os
adolescentes brasileiros, entre 12 a 18 anos incompletos, são autores da maioria dos crimes
violentos. Contraditoriamente, estudos apontam que estes sujeitos se envolvem muito mais com
a prática de roubos e furtos do que os jovens entre 18 anos completos até 29 anos, identificados
como as principais vítimas e algozes de crimes violentos, como os de homicídios e acidentes de
transporte. Para estes últimos tem-se o sistema prisional convencional e para os adolescentes
autores de atos infracionais dissemina-se o entendimento de total impunidade, por considerar a
idade com limitadora da ação jurídica e judicial.
A inimputabilidade penal de adolescentes menores de 18 anos de idade não
significa impunidade. Trata-se de uma situação específica que considera o processo de
desenvolvimento bio, físico, psíquico e social necessário para que o indivíduo se constitua
como pessoa humana. O ato ilícito praticado só é considerado como tal porque fere as
legislações penais existentes, que apresentam dispositivos para a prática criminosa. No entanto,
a aplicação das medidas aos adolescentes é que possui outras finalidades, sentidos e formas de
operacionalização, porque se sustentam nos princípios e dispositivos elencados no Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA, aprovado em 1990.
4
Cada medida aplicada leva em consideração o ato praticado, as condições
bio-psíquica e sociais do adolescente, a reincidência, entre outras questões que não podem ser
analisadas isoladamente porque, na maioria das vezes, estão atreladas à falta e/ou precário
acesso a bens, direitos, serviços e oportunidades sociais que asseguram melhores condições de
vida digna para esse segmento. Somam-se a esse contexto, as inúmeras situações de risco e
vulnerabilidade social que também não podem ser menosprezadas. O simples ato de punir o
comportamento de adolescentes com a redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos,
para inseri-los com maior antecedência no sistema prisional, por si só, não resolverá um
problema que é tão complexo e que possui raízes históricas e multidimensionais.
É nesse cenário que a proposta da redução maioridade penal ganha destaque se
tornando alvo de grandes polêmicas e discussões nos dias atuais. Frente a essa discussão,
apresentam-se basicamente dois grupos, aqueles que são favoráveis e os desfavoráveis a
redução da idade penal, que sustentam opiniões divergentes sobre o assunto.
Certamente, a mídia exerce influência na disseminação do senso comum e na
formulação
da
opinião
popular
ao
apresentar
argumentos
equivocados
e/oudescontextualizados. Ao manipular dados e usar de apelo emocional na tentativa de
imputar adolescentes infratores corrobora para que a redução da maioridade penal seja vista
como a solução mais efetiva para o enfrentamento dos crimes violentos ocorridos diariamente
no país. De antemão, conhece-se o percentual de crimes violentos praticados por adolescentes,
assim como se considera o sofrimento e drama daqueles que são vítimas de atos violentos
praticados por esse público em questão. Mas questiona-se se essas soluções paliativas são
capazes de resolver um problema de tamanha gravidade social, até porque, países que punem os
seus adolescentes mais cedo, também não são isentos da ocorrência de tais crimes.
A escolha desse tem, então,a surgiu a partir de observações de reportagens, debates
que envolvem adolescentes, ato infracional e consequentemente, a proposta de redução da
maioridade penal. Portanto, o presente trabalho correlaciona a proposta da redução da
maioridade penal com a redução da criminalidade violenta envolvendo adolescentes.
Considera-se necessário suscitar outras abordagens, uma vez que os estudos existentes sobre
esse assunto abrangem, prioritariamente, o campo jurídico. Ampliar o referido assunto para o
campo social considerando os determinantes sócio-históricos que envolvem os jovens
infratores é, portanto, mais do que fundamental.
5
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOCIO-HISTÓRICAS SOBRE O TRATAMENTO
PARA COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL
Análises sócio-históricas do tratamento direcionado à criança e ado adolescente no
Brasil indicam que o debate sobre a inimputabilidade penal nesse país não é recente. A questão
do “menor”, termo empregado para designar crianças e adolescentes em situações de pobreza
e/ou que se encontravam em situação peculiar, seja pela raça/cor da sua pele; pela família
pertencente ou pela situação de risco e vulnerabilidade social vivenciada sempre foi pauta de
preocupação política e das elites brasileiras. A esse público, identificados como os principais
agentes de desordens, crimes, vícios e falta de higiene, eram reservados os reformatórios, as
casas de correção e trabalho, as prisões quando não os antigos “sanatórios”.
Fatores como o desenvolvimento das indústrias, a urbanização, o trabalho
assalariado, a inserção de mulheres no mercado de trabalho, a falta de proteção social, o
divórcio e/ou desarranjos familiares são apontados por autores como indicativos de
instabilidade social, degradação de valores e precárias condições de vida que, por sua vez, são
favoráveis à ocorrência de determinados crimes, como o roubo, o furto, o latrocínio, sempre
temidos socialmente (OLIVEIRA, 2003).
Muitas legislações foram criadas e aplicadas no Brasil, em diferentes contextos e
época, demostrando-se ineficazes para o enfrentamento imediato da criminalidade violenta. No
que se refere ao Brasil colônia, por exemplo,verifica-se a inexistência de qualquer legislação
para proteção das crianças filhas de índios e escravos. É evidente que nessa época nenhum
direito protetivo lhes era assegurado, até porque não dispunham de direitos civis, políticos e
sociais indispensável para o reconhecimento da pessoa humana como cidadão.
No Brasil, até 1830, estavam em vigor as Ordenações Filipinas. A imputabilidade
penal se iniciava aos 7 anos, e o “menor” era dispensado da pena de morte tendo a pena
reduzida. Em seguida, o primeiro Código Penal Brasileiro fixou como 14 anos a imputabilidade
plena, prevendo um sistema bio-psicológicoque previa a punição de crianças com idade entre
07 e 14 anos (SARAIVA, 2003, p.23) Em relação ao período anterior, precisamente ao século
XVII que não havia nenhuma legislação protetiva específica, essa fase apresenta uma tímida
evolução na legislação relacionada aos menores infratores.
À medida que a violência se complexifica e/ou se torna mais frequente, pondo em
risco a tranquilidade das elites, é que maior atenção é dadaa esse problema social. Nessa direção
6
é que o Código Penal Republicano adotado em 1890, reduziu a maioridade penal de 14 para 09
anos de idade. Quem era menos de 09 anos a criança não era responsabilizada pelos atos
cometidos, devido à questão do discernimento, mas entre 09 e 14 anos, o magistradoavaliava se
a criança ou adolescente tinha a consciência da ilicitude da conduta praticada.
O trato para com as crianças e adolescentes sofreu maiores alterações com a
aprovação dos Códigos de Menores, legislação específica para tal público que chegavam a ser
encarcerados junto com os adultos, quando constatada a ocorrência de certa prática criminosa.
Inúmeros debates nos meios políticos e jurídicos foram travados a esse respeito (Liberati, 2002,
p. 29).
É a partir de 1927 que o primeiro Código de Menores, chamado de “Mello Mattos”,
foi implementado demarcando a inimputabilidade penal para 18 anos. No artigo 1º, do Decreto
n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 verifica-se que “o menor, de um ou outro sexo,
abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela
autoridade competente ás medidas de assistencia e protecção contidas neste Código”. Com base
nessas alterações, e nas questões políticas da época, é que em 1941 foi criado o Serviço de
Assistência ao Menor (SAM) através do Decreto-lei 3.733/41. Tratava-se de um órgão
semelhante a um “Sistema Penitenciário”, que utilizada de práticas correcional – repressiva, só
que direcionado para a população menor de idade (SARAIVA, 2003, p. 38). Desde então,
outras constatações e alterações foram identificadas, seja de inserção dos adolescentes em
estabelecimentos prisionais e de trabalho, em casas de correção com previsibilidade de ações
jurídicas e públicas muitas vezes preconceituosas.
Segundo Volpi (2001),o golpe de 1964 propunha modificar o tratamento a infância
e adolescência. Nesse sentido é que ações assistenciais e de inserção comunitária foram criados,
culminando na construção da Política Nacional de Bem-Estar do Menor – PNBEM, da criação
da Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor – FUNABEM e das Fundações Estaduais de
Bem Estar do Menor – FEBENS, classificadas historicamente como “escola do ódio” e
“faculdade do crime”. Posteriormente, consolidando chamada “Doutrina de situação irregular”,
foi aprovado o segundo Código de Menores de 1979, em que o “menor” passou a ser tratado
como um “feixe de carências”.
Após o fim do regime militar ressurgiram movimentos populares e o movimento
em defesa dos direitos do “menor” passou a ganhar força. No atendimento a essa área, as
práticas predominantes eram reduzidas a uma visão correcional- repressiva ou filantropa7
caritativa. Esses modelos eram debatidos pelo Estado, Igreja e Sociedade, mas oresultado era a
ainda estigmatização de crianças e adolescentes sob o rótulo de menores. Nessa mesma época
grupos de técnicos, educadores, agentes sociais passaram a discutir alternativas, dentre elas, foi
demarcada a necessidade de melhor conhecer a realidade e condição de vida dos meninos e
meninas de rua.
Outra mudança ocorrida, a partir do Decreto-Lei de 21 de outubro de 1969, foi a
redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Não obstante a isso, em 1973 o Código Penal
sobre mais uma alteração, passando a considerar a idade 18 anos como limite da
inimputabilidade penal. O que se verifica em todo esse trânsito relacionado à inimputabilidade
penal que desde 1830 varia entre 7, 9, 14, 16 e 18 anos é a própria necessidade política e social
de enfrentar pontualmente um problema que não se resolve superficialmente. Pouco foi feito
para enfrentar as principais causas desse fenômeno histórico tão complexo. Como sempre, os
estabelecimentos prisionais foram e são sempre vistos como melhor solução, mas pouca
efetividade têm demostrado desde então.
É com os dispositivos e direcionamentos favoráveis à realização da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Crianças e adolescentes, e da consolidação mundial de uma
Doutrina de Proteção Integral que um melhor trato à criança e adolescente foi iniciado,
independente de qualquer característica bio-psíquica e física ou classe social a que pertença. Ao
incorporar tais dispositivos e orientações, a Constituição Federal de 1988 reforçou a
inimputabilidade penal de 18 para 16 anos, reforçando que nenhum destes sujeitos devem ser
vítimas de quaisquer práticas de violência ou de violação de seus direitos. O Estatuto da
Criança e do Adolescente, ECA, por sua vez, “nasce” do artigo 227 da Constituição Federal de
1988 dando uma atenção pormenorizada às questões afeitas à criança e ao adolescente enquanto
sujeitos de direitos a terem direitos.
MUDANÇA DE
ADOLESCENTE
PARADIGMAS
E
O
ESTATUTO
DA CRIANÇA E
DO
Em 13 de julho de 1990 foi promulgada a Lei Federalnº 8. 069, conhecida como
Estatuto da Criança e do Adolescente. Do ponto de vista legal, o ECA significou uma mudança
de paradigma no que diz respeito ao atendimento as crianças e adolescentes no país,
8
principalmente para aqueles que se encontram em conflito com lei. Dentre as mudanças iniciais
Estatuto da Criança e do Adolescente passoua diferenciar a faixa etária entre crianças e
adolescentes. O artigo 2º define como criança a pessoa até doze anos incompletos, e
adolescentes entre 12(doze) e 18(dezoito).
Conforme assevera Volpi ( 2001) o Estatuto da Criança e do Adolescente considera
adolescente infrator como uma categoria jurídica, que passa a ser sujeito dos direitos
estabelecidos na Doutrina de Proteção Integral, devido o processo legal. Nesse sentido, rompe a
concepção de adolescente do Código de Menores. Com a nova doutrina adotada crianças e
adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos políticos e sociais, portadores de
direitos e garantias com atenção prioritária de todos. Além disso, o ECA representou o
surgimento de uma terceira etapano atendimento a adolescentes em conflito com lei, superando
a etapa penal e tutelar. Essa etapa introduziu o adolescente no Estado Democrático de Direito e
é caracterizada pela concepção de responsabilização.
Na concepção do autor citado anteriormente ocorreu uma mudança paradigmática no
campo doutrinário e legal, caracterizada pela transição da doutrina da situação irregular para
uma doutrina de proteção integral fundada na garantia de direitos individuais, difusos e coletos,
considerando crianças e adolescentes como atores sociais, com direitos especiais devido as
condições peculiares de desenvolvimento.
Sabe-se que o comportamento ilícito de adolescentes entre 12 anos completos a 18
anos incompletos é caracterizado como ato infracional que, segundo do Estatuto da Criança e
do
Adolescente
–
ECA,
é
um
tipo
de
crimeoucontravenção
penal.
Dentre
osprincipaisatosinfracionaiscometidos por adolescentes pode-se destacar: assalto, atentado
violento ao pudor, ato libidinoso, danos, estelionato, estupro, furto, homicídio, latrocínio, lesão
corporal, porte de substânciapsicoativaproibida, posse e emprego de artefato, roubo, sequestro,
violação de domicílio etc.
Paralelamente àprática do ato infracional nota que os adolescentes sãovítimas de
umasociedadeexcludente que os denomina como marginais. Muitasvezes, a exclusão de um
determinado nível social leva adolescentes a cometer práticas ilícitas para ascender ou
conseguir certoreconhecimento social.
Observa-se que existemmotivações diferenciadas para a inserção do adolescente no
mundo do crime como: desestruturação familiar, violência doméstica, drogas, evasão escolar,
falta de instrução, mudanças físicas e psíquicas da fase. Costa (2005) consta que aolevar
9
emconsideração as modificações acontecidas no mundo do trabalho, os altos índices de
desemprego, a baixaescolaridade, muitosjovens das classes populares passam as buscar
alternativas de sobrevivência no mundo do tráfico. O tráfico apresenta como umafonteimediata
de renda, que permite o acesso e umpadrão de consumo que irão demorar alcançar no mercado
formal ou informal de trabalho, buscando se equipar aospadrões exigidos pela sociedade.
De acordocom Mioto ( 2001, p.115) o ato infracional pode ser entendido como o
resultado de algo que foi imposto pela sociedade, por exemplo do dever de consumir:
[…] podem ser interpretados, como expressão das dificuldades vividas
pelas famílias no seu curso de vida. Esta interpretação nos conduz
apensar o ato infracional não como o fim de um processo educativo mal
sucedido realizado por uma família incompetente. Mas, ao contrário,
como um momento dramático do processo de viver do adolescente e de
sua família que pode provocar transformações.
Outros teóricos como Leviski(1998) retrata a construção de um círculo vicioso que pode
ser quebrado, a sociedade que violentou o adolescente passa a ser violenta por ele, ou seja,
assume uma posição perante a sociedade que acarreta inúmeros consequências e sofrimentos.
Na concepção marxista o delito pode ser entendido como um fenômeno resultante de um modo
de produção social. Já na concepção de Durkheim a realidade social deve ser estudada, os fatos
sociais devem ser considerados como coisas.
Uma pesquisa realizada em Santa Catarina, apresentada por Henriqueta Scharf Vieira
(1999, p.48) mostrou as várias motivações do envolvimento de adolescentes com práticas
infracionais: influência dos amigos, uso de substâncias entorpecentes, falta de instrução
educacional, evasão escolar e pobreza. Ao analisar a pesquisa Volpi (1999, p.56-57) observa
que 96,6% dos adolescentes pesquisados não concluíram o ensino fundamental.
Outra pesquisa realizada na cidade de São Paulo pelo “ Instituto Latino Americano das
Nações Unidas para Prevenção e Tratamento de Delinquente”-ILANUD no período de junho de
2000 e abril de 2001 indicou que dos 2100 adolescentes acusados do envolvimento com ato
infracional, 1,4% era acusados da prática de homicídios. Os dados mostraram ainda que os
crimes graves atribuídos aos adolescentes não ultrapassam ao percentual de 10%. A maioria
cerca de 70% dos atos infracionais correspondem a atos cometidos contra o patrimônio,
demostrando que os casos que envolvem adolescentes infratores considerados de alta
10
periculosidade são minoritários, sendo que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um
tratamento específico. (ALVES, 2007).
Volpi (2001) apresenta alguns mitos que em relação a prática de atos infracionais por
adolescentes. O primeiro deles seria o hiperdimensionamento do problema, em que notícias
veiculadas pelos meios de comunicação e até mesmo opiniões patenteadas por autoridades,
profissionais e pela população em comum, afirmam que são milhões de adolescentes que
praticam delitos, e cada vez mais a violência e a delinquência juvenil tem apresentado um
número crescente.
Conforme o autor há pouca existência de estudos nacionais, mas alguns revelam que a
prática de atos infracionais graves por adolescentes é bem menor do que se imagina. No ano de
1994,dados do Censo Penitenciário do Ministério de Justiça apresentavam uma média de 88
presos para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de adolescentes privados de liberdade
representava 3 para cada 100 mil habitantes. Sendo que no ano de 1997 o número de
adolescentes presos manteve em proporção igual à 1994. Nesse sentido, ao considerar a
privação de liberdade como a medida educativa aplicada aos adolescentes que cometeram atos
infracionais graves, pode concluir que a dimensão desse problema é menor do que o temor
social e a sensação que são produzidos.
Conforme o autor supracitado outro mito é o da periculosidade dos adolescentes, ou
seja, que cada vez mais eles tenderiam a praticar delitos graves. Os estudos mais uma vez
revelam que na maioria das vezes osdelitos praticados por adolescentes são crimes contra o
patrimônio. Os estudos de 1997 indicaram que 25% dos adolescentes privados de liberdade
teriam cometido crimes contra a pessoa. Por exemplo em Recife( PE) numa análise feita dos
atos praticados no ano de 1996 demonstrou que 3% eram caracterizados como crimes contra a
pessoa. Já no Rio de Janeiro, um estudo semelhante identificou que um percentual de 10% dos
atos infracionais eram cometidos contra a pessoa.
Outro mito apresentado é da irresponsabilidade do adolescente. Ele se sustenta na ideia
de que o adolescente estaria mais predisposto a prática de atos infracionais pelo fato da
legislação ser muito branda no que se refere a punição. Ocorre que sendo o adolescente
inimputável penalmente não significa ou não o exime da responsabilização com as medidas
socioeducativas.
11
A ideia difundida de que ao agravamento das penas poderia reduzir a prática de delitos
ainda não foi comprovada nem mesmo nas sociedades que adotam a pena capital.3Conforme
Volpi( 2001) a segurança é entendida como a fórmula mágica para a proteção a sociedade da
violência pelos desajustados sociais que precisam ser afastados do convívio social para serem
recuperados. Para o senso comum é difícil a ideia de segurança e cidadania. De acordo com o
autor reconhecer no agressor um cidadão para um exercício difícil e muitas vezes inapropriado.
Os adolescentes em conflito com a lei, por exemplo não encontram eco para defesa de seus
direitos, o fato de terem praticado um ato infracional leva-os a serem desqualificados como
adolescentes e muitas vezes serem tratados como infratores, predadores, delinquentes,
perigosos e outros adjetivos estigmatizantes que passam a constituir violência simbólica.
AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Como foi apresentado anteriormente crianças e adolescentes são considerados
responsáveis do ponto de vista legal. São inimputáveis legalmente, respondendo pelos atos
cometidos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas respostas se traduzem
na aplicação de medidas socioeducativas previstas na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Essas medidas de caráter pedagógico propõem enfrentar a criminalidade, não constituem penas
mas providências judiciais com o intuito de proteger, reestruturar o adolescente promover seu
desenvolvimento.
As medidas socioeducativas são ao mesmo tempo uma sanção, uma dimensão
coercitiva, uma vez que o adolescente é a cumpri-las, e educativas pois o objetivo não se reduz
em apenas punir o adolescente, mas também prepara-lo para o convívio social. Nesse sentido,
observa-se queas medidas socioeducativas devem ser entendidas não somente sob uma ótica
3
A pena capital ou pena de morte, consiste na privação da vida motivada pelaprática de algum delitoque o
ordenamento jurídico reprime e pune com a condenação. Algumas nações como China, Irã, Arábia Saudita e
Estados Unidos admitem esta sanção e assim o fazem com o intuito de eliminar o infrator da sociedade. De acordo
com Bobbio (1992) inicialmente a pena de morte foi instaurada, com o objetivo de acalmar a sociedade, seguindo
suas paixões, desejos e repulsas contra crimes ou atos cometidos. Posteriormente, prevaleceram ainda as opiniões
de que “a pena de morte é justa”; para outros, “a pena de morte é útil” (BOBBIO, p. 173, 1992).
12
pedagógica, mas também possui uma ótica de responsabilização do adolescente pelo fazendo-o
refletir pelo ato cometido. ( VOLPI, 2001, p.66)
As medidas socioeducativas não constituem penas, mas providências judiciais com o
intuito de proteger, reestruturar o adolescente promover seu desenvolvimento. Elas se
classificam em medidas sem restrição de liberdade: advertência, obrigação de reparar o dano,
prestação de serviços á comunidade; e medidas de restrição de liberdade: liberdade assistida,
regime de semiliberdade e internação. Tais medidas propõem ainda enfrentar a criminalidade,
mas os argumentos é que elas não apresentado efeitos, que são medidas de caráter
ressocializador que geram o sentimento de impunidade e representam a omissão do Estado.
No entanto a sociedade tem apresentado uma visão cada vez mais estigmatizadora do
adolescente infrator, a aponta como uma das soluções para diminuição da criminalidade a
redução da idade penal.
A POLÊMICA SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Muito se tem discutido sobre o aumento do número de atos violentos envolvendo
adolescentes em todo o Brasil. Naverdade, as informações precisas a esserespeito e a apreensão
das “verdadeiras” causas dessefenômenosãopouco exploradas e publicizadas. Nesse contexto,
superdimensionam-se os efeitos de determinadas violências, aomesmo tempo em que se
difunde o medo e umamaiorsensação de insegurança que, ampliados pela mídia, também
corrobora para umamaiordescrença da efetividade do sistema jurídico e judiciário, até então
vistos como legitimadores dos sistemas socioeducativo e prisional brasileiro.
Segundo Costa (2005) a sociedade punitiva tem a promessa e a solução da violência
e da criminalidade, sendo a prisão e a pena, nesse sentido a criminalidade é identificada como
atributo de umaminoriaqualificada como bandidos e marginais. A pena se apresenta como
umasolução para a violênciasendoassimum modelo de combate, de guerra conta a
criminalidade, em que o criminoso é visto como uminimigo a ser combatido.
Como a análise sobre as possíveis causas dessasviolênciasnão priorizadas torna-se
mais “fácil” pensar e disseminarestratégiaspontuais para resoluçãodessa grave expressão da
questão social. Limitando o olhar sobre o problema, o discurso sobre a redução da maioridade
penal adquireconsiderávelforça política, até porque passa a ser percebida como sendo a
“solução” aparentemente mais eficaz.Tem-se difundido que a redução da maioridade penal
13
favorecerá umamaior rigidez das medidas aplicadas aos adolescentes e reduzirá, quase que
automaticamente, a criminalidade violenta.
Como jáfoiapresentadoésseé uma tema muitopolêmico e sempre entra em debates
quando, quandoum adolescente se envolvecomatos hediondos que causam grande comoção
nacional. Comoção, que namaioria das vezes é provocada pela mídia.
Muitosprojetos de lei elaborados por parlamentares propondoalteração da idade
penal para 16, 14 e 12 anostemganhadoforça. Muitasvezesessesprojetospodem ser resultado de
umdesconhecimento sobre o assuntooutem a finalidadeeleitoral.Destarte, reforçaFoucault
(1987) que a privação de liberdadenãodiminui a taxa de criminalidade, a prisão favorece a
organização de delinquentes, solidários entre si e futuramente serãocumplices.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
O debatesobre a redução da maioridade penal é de notória importância do ponto de
vista social, mas é necessário partir de uma análise desnuda de viés ideológico, uma vez que
essa temática tem ganhado destaque na mídia e dos debates políticos, mas ainda é incipiente na
produção acadêmica.
A partir de estudos, é possível notar a proposta de reduzir a maioridade penal leva a falsa
impressão de que os índices de criminalidade serão reduzidos. Os projetos de lei contribuem
para satisfazer ao clamor e a revolta da população. Essa proposta tem considerável conteúdo
ideológico, e não reconhece a historicidade do problema e as estratégias para seu
enfrentamento. Nessa direção nega-se todo o processo histórico de lutas sociais e de
legitimação de direitos importantes para o desenvolvimento integral dos adolescentes e
aspossibilidades efetivas de resolução são desfocadas das dimensões estruturais e conjunturais.
Sabe-se que em momento algum há uma desresponsabilização das práticas dos
adolescentes pelo ECA. No entanto, para que o sistema de justiça da infância e juventude se
legitime é preciso maior funcionalidade e efetividade de suas ações. Inclusive, para que um
adolescente seja responsabilizado, todo o sistema de justiça da infância e adolescência precisa
funcionar.
Trata-se de uma questão bastante complexa que dificilmente será resolvidaapenas a
partir da punição ou de forma paliativa. As medidassocioeducativas previstasno Estatuto prevê
14
a responsabilização, reinserção na sociedade, são severas e eficazes, mas muitas vezes existe
grande diferença daquilo que está previsto no ECA e a maneira como são executadas essas
medidas
Dentre os fatores que devem ser considerados ao analisar a redução da maioridade
penal é a conjuntura social e econômica que se insere o jovem, um contexto de falta de
atendimento e acolhimento por parte do Estado e das famílias, contexto de acirramento dos
problemas sociais/ São várias as formas que levam os adolescentes a ingressam na
criminalidade, vive-se numa sociedade capitalista em que o indivíduo adquire status e padrão
devido a capacidade financeira que tem de consumir.
Percebe-se que a redução da maioridade poderá responder os anseios da sociedade,
no entanto trata-se de uma maquiagem nas reais causas da violência.
REFERENCIAS
ALVES, Ariel de Castro. Redução da idade penal e criminalidade no Brasil. In Cadernos
Especiais n. 44, edição: 19 de março a 17 de abril de 2007. Disponível em
www.assistentesocial.com.br. Acesso em 20 dejunho de 2014.
BOBBIO, Noberto (1909), A Era dos Direitos, 4 º Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson
Coutinho, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992.
BONAMIGO, I. S. Violência: expressões na contemporaneidade. Revista Katálysis,
Florianópolis, v.11, n.2, p. 204-213, jul./dez. 2008.
COSTA, Ana Paula Motta. Adolescência, violência e sociedade punitiva. Serviço Social e
Sociedade, São Paulo, v.XXVI, n.83, p.63-83, set.2005.
CHESNAIS, J. C. Histoire de laviolence. Paris: Robert Laffont, 1981.
FILHO, G. C. A “questão social” no Brasil: Crítica do discurso Político. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 1982.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
LEVISKI, David Léo. Adolescência: pelos caminhos de violência: a psicanálise na prática
social. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1998.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato Infracional – medida socioeducativa e pena?
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 5 – 128.
15
MISSE, M. Malandros, marginais e vagabundos & A acumulação social daviolência no Rio de
Janeiro. Rio de Janeiro, 1999. Tese (Doutorado em Sociologia) – Instituto Universitário de
Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), Rio de janeiro, 1999.
OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infratore a eficácia das medidas
sócio-educativas. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n.162, 15 dez.2003. Disponível em :< http: //
jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=4584>. Acesso em 18 dejunho de 2014.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. ALMEIDA, Guilherme Assis. Violência Urbana. São Paulo:
Publifolha, 2003.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em Conflito com a Lei- da indiferença á proteção
integral: Uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2003.p.13-88.
______. Desconstruindo o mito da impunidade: um ensaio de direito (penal) juvenil.Brasília:
CEDEDICA, 2002.
______ Compêndio de Direito Penal Juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006
VOLPI, Mário (ORG.). O adolescente e o ato infracional. São Paulo. Ed. Cortez, 1997.
16
Download

GT 03 - O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI E A