1 RETRATO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI Gisele Hintze - Acadêmica de Direito da Universidade do Planalto Catarinense (UNIPLAC). Orientador: Mestre Maurício Neves de Jesus. Ano de 2007. Sumário: Introdução; 1.1Panorama Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei; 1.2 O Adolescente em Conflito com a Lei na Comarda de Lages; 1.2.1 Em Lages no Ano de 2004; 1.2.2 Realidade do CER nos Anos de 2005 e 2006; 1.3 A Reação Social em Face ao Adolescente em Conflito com a Lei; 1.3.1 Realidade do Sistema Prisional Brasileiro; 1.3.2 Redução da Idade Penal; 1.4 Imputabilidade, Inimputabilidade e Impunidade; Considerações Finais; Referências. INTRODUÇÃO Na percepção da violência social que se apresenta no cotidiano da sociedade, busca-se, através de fórmulas coercitivas, a aquisição da paz social. O ato de entrar em conflito com a lei fragiliza as condições peculiares de desenvolvimento do adolescente e a medida sócio-educativa procura meios para reintegrá-lo na sociedade, conforme previsto no Estatuto da Criança e Adolescente, de caráter educativo-punitivo-assistencial. 1.1 Panorama Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei Ao analisar as questões do desvio social infanto-juvenil, Joly (2007, p. 80) em matéria intitulada como “a tribo dos meninos perdidos”, na revista Veja enfatiza que “as estatísticas da criminalidade mostram que boa parte dos envolvidos em crimes violentos no Brasil apresenta um perfil bastante definido. São jovens do sexo masculino, com idades entre 15 e 24 anos, geralmente pobres e moradores das periferias dos grandes centros urbanos”. Sobre essa questão, Souza e Silva (2007, p. 99) complementa: [...] Uma das variáveis responsáveis pelo assassinato dos adolescentes e jovens nos centros urbanos é a imagem construída, em relação a uma parcela deles, pela sociedade e pela mídia. Falamos, nesse caso, dos que carregam em seu corpo o que pode ser denominado 'kit estigma': ser jovem, do sexo masculino, negro, pobre e morador de periferia ou da favela. Diante disso, Joly (2007, p. 80) explica que essas faixas etárias dos adolescentes 2 estão mais propícias a serem “apagados”, ou seja, mortos, devido a “algum tipo de ligação com delitos como roubo tráfico de drogas”. Assim, o autor salienta que “a delinqüência juvenil, tanto por sua relevância estatística quanto pela conseqüência nefastas que acarreta à sociedade é um dos mais graves problemas da segurança pública”. Em matéria apresentada a Revista Jurídica Consulex (2007, p. 28) sobre a questão da redução da maioridade penal apresentou informações que no Brasil existem 39.578 adolescentes em conflito com a lei “cumprindo algum tipo de medida sócio-educativa, o que representa 0,2% da população” de adolescentes com idade entre 12 e 18 anos. Destes adolescentes, “13.489 menores encontram-se internados em instituições como a FEBEM. “50% dos adolescentes em conflito com a lei do país, estão no estado de São Paulo. Destes, 41,2% cumpre pena por roubo e 14,7% por homicídio”. Porém há de se analisar, segundo Jesus (2006, p. 78), que as instituições onde esses adolescentes em conflito com a lei cumpri medida sócio-educativa, “contribui para que a questão do desvio social infanto-juvenil”, pois indicadores monstram que no ano de 1990 “foram apreendidos mensalmente no Rio de Janeiro, em média, 250 adolescentes” que praticaram ato infracional. Em 2000 esse número aumentou “para 450, sendo que 70% deles eram encaminhados às varas da infância e juventude do Rio de Janeiro por tráfico de drogas”. Isso significa que a necessidade de tratamento e prevenção direcionada à criança e adolescente aumentou, “mas a estrutura básica continua precária”. Como explica ILANUD (s.a, p. 129), o Estatuto da Criança e do Adolescente “prevê as condições“ necessárias para o cumprimento de medida sócio-educativa privativa de liberdade aos adolescentes em conflito com a lei. Dentre elas, está estabelecido à diferenciação das penas aplicadas aos adultos, submetendo-os a um processo educativo. Porém o que atualmente se vê através da mídia, são unidades carcerárias idênticos aos presídios, bem como “a prática das agressões físicas e psicológicas aos adolescentes”, “sala de isolamentos, falta de higiene” e falta de “projeto pedagógico bem estruturado”. Diante disso, Jesus (2006, p. 112) informa que o amplo desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente e décadas de negligencia colabora para as crises na aplicação da medida sócio-educativa de internação. Desta forma, torna-se necessário "capacitar o quadro de funcionários e qualificá-los para administrar situações de riscos e tensão, com apoio psicológico e pedagógico”, buscando sempre a integração dessa criança e adolescente à sociedade. 3 1.2 O Adolescente em Conflito com a Lei na Comarca de Lages Com relação à problematização do adolescente em conflito com a lei, não tão distante da realidade nacional, torna-se necessário apresentar algumas informações sobre a realidade social do adolescente em conflito com a lei na Comarca de Lages. 1.2.1 Em Lages no Ano de 2004. No ano de 2004, na comarca de Lages estado de Santa Catarina, foi realizada uma pesquisa sobre o seguinte tema: Realidade do Desvio Social Infanto-Juvenil – Soluções de Prevenção e Tratamento, com o apoio da Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão e PósGraduação (PROPEPG) da Universidade do Planalto Catarinense (UNIPLAC). Esse Grupo de Pesquisa Educação e Controle Social buscaram informações sobre a criminalidade infanto-juvenil, para posteriormente, através da análise dos dados traçarem o perfil do adolescente em conflito com a lei na comarca de Lages “e, a partir do conhecimento da sua realidade, propor ao poder público e à sociedade civil ações de prevenção e tratamento” (LONGO, et al, 2004, s.p). Diante disso, foram efetuados questionamentos constantes de formulário cujos dados nortearam a efetividade da realização do projeto de pesquisa, como bem demonstra Longo (et al, 2004, s.p) O enfrentamento da criminalidade infanto-juvenil exige o prévio conhecimento do fenômeno. Não se trata de uma guerra contra crianças e adolescentes, mas de um lento e gradual processo de inclusão social. Faz-se necessário conhecer o jovem autor de ato infracional, entender seus motivos e analisar o seu habitat [sic] social. Pergunta-se: os direitos que o Estado assumiu diante das crianças e dos adolescentes pela letra maior da Constituição da República foram efetivamente assegurados? Onde estão a família e a comunidade? Elas existem tal qual supõe a nossa concepção? E, por fim, o jovem é vítima ou protagonista de violência? Para cogitar tais respostas é preciso conhecer a criminalidade infanto-juvenil sem a ânsia punitiva. Segue ainda Longo (et al, 2004, s.p) ao comentar sobre a forma que foi obtida dados da pesquisa e extensão retirados ”dos autos de ato infracional registrados na Comarca de Lages em 2002. Através da verificação das espécies de atos infracionais, dos bairros de origem” dos adolescentes em conflito com a lei “e de outro dados constantes dos 4 processos”. Com base na análise e interpretação dos dados, a pesquisa demonstra que o número de adolescentes em conflito com a lei na comarca de Lages em relação à quantidade e gênero1, apresenta-se como grande maioria meninos na proporção de 84,76% em relação das meninas na proporção 15,24%, do total de 315 adolescentes em conflito com a lei pesquisados. Sobre o gênero e quantidade, D'Agostini (2003, p. 88) explica que: As motivações que levam ao ato infracional parecem ser mais 'entranhadas' no modo de ser masculino do que no feminino. Os homens parecem gostar mais dos desafios! Estes parecem exercer uma forte sedução sobre eles pela 'intensidade das experiências', pela oportunidade de parecerem fortes e decididos! Isso demonstra segundo Longo (et al, 2004, s.p), que os meninos têm tendência ao “comportamento anti-social” se comparado com as atitudes das meninas, pois os meninos são mais audaciosos no “processo de socialização” diante da “experimentação, a transgressão e o desejo de buscar o novo”, isso indica que esses parâmetros comportamentais aliado com a “desestruturação” familiar, “os adolescentes ferem direitos alheios e transgridem a lei”. Com base das informações quanto à idade em que os adolescentes cometem o ato infracional2, dos 343 registros demonstra-se uma forte concentração do ato infracional nas idades de 16 e 17 anos que somados juntos corresponde a 72,01%. Sobre os tipos penais praticados3 pelos adolescentes em conflito com a lei. Em Lages existe uma “incidência dominante de infrações de cunho patrimonial” onde cerca 23,75% são furtos consumados, 5,01% de furto tentado, 1,85% de roubo consumado, 0,26% roubo tentado, 0,79% estelionato e 0,53% receptação, totalizando 32,19% das infrações. Isso “revela que o adolescente em conflito com a lei “busca o acesso em bens materiais através da delinqüência. Outro dado alarmante nota-se com relação aos “atos infracionais cometidos contra a pessoa através de violência e ameaça”. São 15,30% de lesão corporal, 1,58% tentativa de homicídio, 7,39% ocorrências de ameaças e 6,07% vias de fatos, correspondendo no total de 30,34%. Há de se considerar que “ameaça e vias de fatos são de baixo potencial lesivo”, 1 2 3 Ver Longo, et al, 2004, sp Ibid. Ibid 5 ou seja, contravenção penal. Essa margem confirma que “os internos, na maioria das vezes, o são por delitos contra o patrimônio. Os graves delitos contra pessoa cometidos por jovens ou adolescentes não alcançam a porcentagem de 10% desses mesmos delitos cometidos por adultos”, conforme Faleiros (2004, p. 8). Quanto ao uso de drogas4 no que se refere “ao cometimento de atos infracionais análogos aos crimes da lei de tóxicos”. Ao analisar as informações apresentadas sobre os tipos penais verificou-se 8,97% por porte de substâncias ilícitas e 0,26% de tráfico de entorpecentes, que somados apresenta a porcentagem de 9,23%. Essa porcentagem merece atenção se somada à informação de 18,86% dos adolescentes que declaram usuários de algum tipo de drogas como tinner, cola, maconha, crack e cocaína que atribui a uma porcentagem de 28,03%. Isso significa que os problemas relacionados às drogas5, apresentam-se como questões sociais em estado de emergência das grandes cidades, começa a figurar em Lages que ainda não adquiriu uma política estrutural para enfrentar essa situação, “pois a região não dispõe de estabelecimentos voltados ao tratamento da drogadição infanto-juvenil. Embora não haja indícios de que a região de Lages enfrente o problema da captação de adolescentes para a mão-de-obra do tráfico” comum nos crimes organizados das grandes cidades, cabe salientar que “o alto número de adolescentes envolvidos com entorpecentes pede ações preventivas a fim de evitar o agravamento do quadro”. Longo (et al, 2004, s.p) ao comentar sobre entrevistas realizadas com adolescentes em conflito com a lei e agentes penitenciários constatou “um fato que a estatística não mostram: há uma crescente relação entre a prática de atos infracionais contra o patrimônio e o consumo de drogas”. Ou seja, o adolescente comete crimes patrimoniais para conseguir consumir a droga. Complementa o jornal Correio Lageano (2007, p. 6) ao comentar sobre a entrevista concedida pela juíza Mônica Grisólia de Oliveira, sobre a questão da redução da maioridade penal: De acordo com a juíza, na região da Serra Catarinense, o maior problema da violência praticada por menores são os furtos. Há menores que já respondem mais de 50 processos. São furtos praticados com o objetivo de comprar drogas. Os furtos acontecem, principalmente, dentro das próprias residências. Diante disso, continua a autora (LONGO et al, 2004, s.p) ao afirmar que “torna-se 4 5 Ibid Ibid 6 inócuo reagir apenas contra o ato infracional”, por exemplo, "o furto onde a medida sócioeducativa será referente a esse ato infracional e não ao problema real, pois não surtirá efeito frente ao envolvimento com entorpecentes”. Os dados apresentados demonstram quatro bairros de maior incidência que são: Guarujá com 7,94%, Morro Grande com 6,98%, Cristal com 4,76% e Santa Helena com 4,13%. Através do gráfico percebe-se que os adolescentes em conflito com a lei, “com maior freqüência, dos bairros mais carentes”. Destacando que “a desigualdade social não justifica o desvio comportamental” dos adolescentes, “mas explica, pelo menos em partes, os delitos patrimoniais – tanto pela privação material quanto pela redução do controle social informal”. (LONGO, et al, 2004, s.p) Nota-se também, a porcentagem ínfima de 0,95% dos adolescentes oriundos de abrigos municipais e moradores de rua. Porém convêm salientar que estes tipos de adolescentes são rotulados “menores infratores”, pois carregam consigo a doutrina da “situação irregular”. Como complementa Dimenstein (1990, p. 27) sobre o preconceito atribuído as crianças e adolescentes moradores de rua em entrevista com o advogado e consultor jurídico da Pastoral do Menor Jairo Gonçalves: O peso da suspeita recai, de fato, no garoto que anda na rua, seja ele infrator ou não. É suficiente que insinue, através de suas roupas, estarem apto a roubar uma carteira. Ele é tão visível quanto temido. São os chamados ‘pivetes’: bastou vender chicletes, limão ou qualquer desses biscates já é suspeito Comenta ainda Dimenstein (1990, p. 27) que em Pernambuco essa suspeita produziu um estranho caso onde um adolescente encaminhado ao juizado de “menores” por “suspeita de pensamentos libidinosos”, ou seja, basta estar sozinho, com trajes inadequados para ser rotulado como um adolescente em conflito com a lei. Com relação aos bairros mais atingidos pela ocorrência de ato infracional 6 levandose em conta a “aparente situação sócio-econômica privilegiada” Centro está no topo na proporção de 14,77%, seguido pelos bairros Sagrado Coração de Jesus com 5,70%, Coral com 5,06% e São Cristóvão com 4,22%. “É possível traçar um quadrado imaginário com estes bairros” que somados juntos equivalem a 29,75%. Isso evidencia que “os bairros de maior concentração de renda são os alvos preferenciais” dos adolescentes em conflito com 6 Ibid 7 a lei. (LONGO et al, 2004, s.p) Fato que desperta interesse com relação a cometimento de infração e o local onde residem os adolescentes em conflito com a lei, ocorre no bairro Guarujá, onde se verifica o índice de residência dos adolescentes em conflito com a lei em 7,94% e ao mesmo tempo a incidência de infração praticadas nesse mesmo bairro é de 6,75%. (LONGO et al, 2004, s.p) Quanto às soluções processuais7, a pesquisa demonstra que dos 154 processos encerrados, 83,12% ou seja, 128 registraram aplicação de remissão (extinção do processo) cumulada com alguma medida sócio-educativa não privativa de liberdade. Sendo 64,29% cumuladas com medida de advertência, 11,04% com advertência e encaminhamento à escola, 5,84% com prestação de serviços à comunidade, 0,65% com medida protetiva e apenas 1,3% foram aplicados somente à extinção do processo. “Esses números permitem concluir a baixa periculosidade do adolescente” em conflito com a lei “serrano, cuja ação ainda se restringe a pequenos furtos e delitos”. Nota-se que a medida sócio-educativa de internação foi aplicada apenas em 2 das vezes, ou seja, 1,3%. 1.2.2 Realidade do CER8 nos Anos de 2005 e 2006. Em pesquisa documental realizada no ano de 2007, no Centro Educacional Regional (CER) na cidade de Lages, Santa Catarina trouxeram informações relacionadas aos anos de 2005 e 2006 sobre os adolescentes em conflito com a lei internado nessa instituição. Essas informações mostraram que no período de janeiro a junho de 2005 foi admitido no Centro Educacional Regional (CER) 22 adolescente; nos meses seguintes de julho a dezembro de 2005 esse número aumentou para 31 adolescentes e posteriormente no transcorrer dos meses de janeiro a abril de 2006 houve uma redução para 17 adolescentes internados. Verificou-se entre os internos a predominância de crimes patrimoniais como nos casos de roubo e furto, sendo no primeiro semestre a ocorrência maior de furtos (27,27%), no entanto, nos semestre posteriores houve um aumento de adolescentes admitidos por ato infracional de roubo sendo 32,26% nos meses de janeiro a dezembro de 2005 e 23,53% nos meses de janeiro a abril de 2006. 7 8 Ibid Informações retiradas da pesquisa documental do Centro Educacional Regional (CER). 8 Complementa D'Agostini (2003, p. 108) em sua pesquisa: Esses resultados são concordantes com algumas histórias pessoais, sociais e familiares destes adolescentes. Por outro lado, observa-se também que estes podem se entendidos como importante no seguinte aspecto: a causa inicial em grande parte dos furtos ou roubos cometidos foi conseguir dinheiro para aquisição de drogas. Diante disso, essa informação não diferencia com os dados mostrados pela pesquisa realizada pelo Grupo de Pesquisa Educação e Controle Social, onde se demonstrou que a grande maioria desses crimes patrimoniais ocorre para a posterior compra de entorpecentes, no Centro Educacional Regional prevaleceu esse tipo de ato infracional. Porém, o agravante em questão são os crimes contra a vida humana, onde se apresentou um índice preocupante sendo dos 22 adolescentes, 13 destes ou seja, 64% cometerem crime de homicídio; dos trinta e um a porcentagem aumentou para 19,35% e dos dezessete que estavam cumprindo medida sócio-educativa, 11,76 % havia cometido homicídio. Quanto à idade dos adolescentes admitidos no Centro Educacional Regional (CER), esses dados são equitativos ao da pesquisa do Grupo de Pesquisa Educação e Controle Social, pois idade mais propensa a cometer ato infracional se revela entre os 16 e 17 anos. Comparando com outros locais do Estado Catarinense, complementa D'Agostini (2003, p.87) em pesquisa realizada no município de Balneário Camboriú, no período de “janeiro de 2002 à primeira quinzena de agosto do mesmo ano”, que os dados afiguram-se à maioria do país, onde “mais da metade destes adolescentes entram em conflito com a lei entre 17 até 18 anos de idade”. Porém cabe salientar que estão entrando um pouco mais cedo no desvio social. Levando-se em consideração de grande maioria dos admitidos no período de janeiro 2005 a abril de 2006 no Centro Educacional Regional (CER) com idade entre 15 e 18 anos, visualiza-se, conforme dados fornecidos, que a maioria entre 60% a 80% fizeram apenas o ensino fundamental. Isso significa que para muitos destes adolescentes em conflito com a lei a educação escolar não fez parte de suas vidas ou existiu parcialmente. Diante disso, segundo Adono apud D'Agostini (2003, p. 92) que a baixa escolaridade e evasão escolar se verificam devido ao “funcionamento do aparelho escolar” com “estruturas incompatível com o universo cultural de criança”, transformando o “espaço escolar em espaço sóbrio, destituído de emoções e de atrações” que motivem as crianças e 9 adolescentes e assim se tornando “desinteressante e desmotivador” e dessa forma, caracterizando a delinqüência como “produto da socialização incompleta”. Com relação à comarca de origem, o primeiro bimestre apresentou que os adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa no Centro Educacional Regional (CER) são de procedência de Lages (45,45%) sendo no bimestre posterior e seguinte o aumento de adolescentes de outras localidades como no caso de Florianópolis, que corresponde 25,81% e 23,53%. Considerando o uso de drogas, verifica-se que grande maioria dos adolescentes internados no Centro de Educacional Regional (CER) utiliza algum tipo de entorpecente. A mais utilizada é a maconha em conjunto com outras drogas. Na pesquisa levantada por D'Agostini (2003, p. 102) no município de Balneário Camboriú, informou que naquele período de janeiro de 2002 à agosto de 2002 que: Assim, considera-se o quadro de realidade apresentado alarmante e perturbador: 63% deles são usuários de algum tipo de droga, sendo que, às vezes, ocorre o uso associado de mais de um tipo de entorpecente. Por exemplo: álcool e maconha, maconha e crack, cocaína inalável, como cola de sapateiro, benzina e outros similares. Essas informações explicam que o problema de desvio social relacionado com a drogadição nos municípios de Santa Catarina vem ocorrendo desde longa data, além disso, esses dados demonstram a vinculação dos crimes patrimoniais com a utilização de substancias ilícitas. Diante disso, confirma D'Agostini (2003, p. 102) “[...] muitos dos atos infracionais cometidos têm relação direta com o uso – e o abuso – de substâncias químicas”. Sobre o título, “menores: questão social ou criminal?” O jornal Correio Lageano (2007, p. 6), publicou uma matéria demonstrando que “atualmente, a estrutura destinada ao internamento” de adolescentes em conflito com a lei de Lages “conta com trinta e nove internos”. Destes, trinta adolescentes então no Centro Educacional Regional (CER), “destinado aos reincidentes ou que descumpriram medida judicial” sendo, apenas um adolescente é natural de Lages, os outros são de outras localidades. Os outros nove internos estão no Centro de Internamento Provisório (CIP), sendo “seis de Lages e um encontra-se em Regime Disciplinar Diferenciado”9 (RDD). 9 Sistema penitenciário onde o prisioneiro ocupa sozinho um cela faz sozinho suas refeições e também o banho de sol. Cada agente penitenciário possui um microfone ligado a uma central para inviabilizar tentativas de suborno. Ao preso não é permitido qualquer contato humano e nenhum objeto pessoal, nem livros, sendo as celas são revistadas diariamente. (LINHARES, 2006, p.68) 10 Segundo o jornal Correio Lageano (2007, p. 6), além dos adolescentes em conflito com a lei encaminhados ao Centro de Educacional Regional (CER), existe ainda trinta e quatro adolescentes sob vigilância da justiça por estar cumprindo medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade, ou através de liberdade assistida. 1.3 A Reação Social Face ao Adolescente em Conflito com a Lei Com os dizeres: “o suplício público de um menino de 6 anos no Rio mostra que o Brasil está na sala de emergência de uma tragédia social em que o bandido decide quem vive e quem morre” Bortoli (2007, p. 46) relata sobre a trágica morte de João Hélio Fernandes Vietes que ocorreu após um assalto a mão armada em um sinal de trânsito no Rio de Janeiro onde ficou o menino preso no cinto de segurança do lado de fora do veículo furtado, ao sair em alta velocidade foi arrastando por 7 quilômetros. Ocorre que, essa triste fatalidade de reprovação nacional esquentou a polêmica questão sobre redução da maioridade penal, pois entre os responsáveis dessa conduta, sendo quatro maiores de dezoito anos se encontrava um adolescente de 16 anos sem antecedentes criminais. Tais questões polêmicas sobre a redução da maioridade penal ressurgem sempre que ocorre uma fatalidade de repercussão na mídia, Jesus (2006, p. 140) comenta: No final de 2003, o assassinato de um casal de jovens por um adolescente de 16 anos, no interior de São Paulo, renovou o debate sobre a idade penal. Um manifesto organizado pelo pai da menina assassinada ganhou o apoio do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e grande espaço na mídia. Os argumentos foram os mesmos [...], mas com forte carga emocional diante do fato em concreto. Nota-se que o fato emocional e o desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Penal, contribuem para que familiares ao perder um ente querido mobilizem-se contra a violência recebida desejando que os autores da infração penal sejam punidos com exemplar vigor. Desta forma levantam a bandeira sobre a redução da maioridade penal, pois trazem consigo a sensação de impunidade concebida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao definir, nos casos de medida sócio-educativa de internação, três anos de privação de liberdade. Ou seja, buscam uma punição antes mesmo de analisar o fato gerador desta violência, que inúmeras vezes está sendo propagado pela sociedade, Estado e até mesmo dentro da própria família. Como bem simplifica Faleiros (2004, p. 3) que essas manifestações favoráveis à 11 redução da maioridade penal por “parte de autoridades políticas e religiosas” direcionam a opinião pública no sentido de que se deve aumentar a punição infanto-juvenil aos que cometerem “atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa”. Significado que para “essas manifestações que tomam como alvo o adolescente, como se a violência fosse um ato isolado”. Pois para Jesus (2006, p. 95) definir crianças e adolescentes “como delinqüentes irrecuperáveis é cômodo” porque permite separar o bem do mal, onde a “única responsabilidade que cabe aos bons em relação aos maus é a de punir”. Complementa Jesus (2006, p. 19) sobre as manifestações com o intuito de modificar o Estatuto da Criança e do adolescente e o descaso na aplicabilidade desta lei, bem como a exigência de “cadeia” para os adolescentes em conflito com a lei: A infância e a juventude em conflito com a lei ganharam visibilidade com a presença de crianças e adolescentes no crime organizado, mas a opinião pública não se rendeu à evidência de que o Estatuto da Criança e do Adolescente fora tratado com descaso. Ao sentimento de insegurança explorado pela mídia somou-se a noção equivocada de que o Estatuto permitia a impunidade. As vozes não se levantaram pela estruturação e capacitação necessárias, mas foram uníssonas ao pedir a redução da idade penal. Às dezenas, proposições de emenda constitucional foram apensando-se umas às outras, reflexo direto das pesquisas de opinião pública: o país rotulava seus adolescentes e desejava para eles a cadeia. Considerando que regime penitenciário brasileiro embora não faça parte do estudo específico sobre adolescente em conflito com a lei, convém fazer uma breve análise sobre essa questão focalizando o dilema da redução da maioridade penal, pois “a realidade penitenciária no Brasil e em várias partes do mundo tem demonstrado a falência da pena de prisão como castigo principalmente como forma de reintegração social. [...]”, segundo Faleiros (2004, p.3). 1.3.1 Realidade do Sistema Prisional Brasileiro Em matéria especial sobre crime apresentada pela revista Veja por Aith (2007, p. 46), comenta que em 2006 o juiz Livingsthon Machado, da vara de execuções criminais de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, “ordenou a liberação de cinqüenta e nove detentos de três delegacias” devido à superlotação das celas e as condições desumanas do quais comparou aos “campos de concentração nazista”. Protesta ainda o autor que o “Estado brasileiro se viciou em construir depósitos humanos e privar a liberdade” 12 por crimes como de pequenos furtos onde “poderiam cumprir penas alternativas sem oferecer perigo à sociedade”. Complementa ainda Aith (2007, p. 46) sobre a questão, ao informar que existem “500.000 mandados de prisão expedidos pela Justiça, em todo o país ainda não cumpridos”. Esse número atualmente ultrapassa em “100 vezes o de presos com direito a cumprir penas em regime semi-aberto” e a tendência é o aumento de mandados de prisão pendentes, como demonstra o Departamento Penitenciário Nacional e Secretaria Nacional de Segurança Pública apud Jardim (2007, p. 48) na revista Veja, informando a capacidade carcerária no sistema penitenciário brasileiro em cerca de 250.000, o total de pessoas presas são de 400.000 e os mandados de prisão pendentes são de 550.000 diante disso caracteriza que o “sistema penitenciário já está lotado e ainda falta muita gente para entrar”. Portanto, com a aprovação da redução da idade penal, seria esse o cenário do adolescente em conflito com a lei, condições subumanas do cárcere e ineficiência do sistema judiciário. Em Lages, o jornal Correio Lageano (2007, p. 5) apresentou a matéria sobre a capacidade carcerária do Presídio Regional de Lages estar acima de 312%. Segundo o jornal, a edificação foi construída na década de 60 para abrigar 80 presos. Atualmente encontra-se com 320 presos “acotovelando-se” em 32 celas. Nessa reportagem, ao conceder entrevista, Edson Pereira Alves – diretor do presídio - informou que “até 1999 as mulheres ficavam no mesmo bloco dos homens” e a partir desse ano foi construída “quatros celas para separá-los”. Desta forma, ao ser aprovado a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) onde reduz para dezesseis anos nos casos de crimes hediondos, cabe analisar sobre a questão da separação dos adolescentes em conflito com a lei com os demais presos no Presídio Regional de Lages, onde a superlotação se faz presente e contribui veemente para a desestruturação do presídio, com comumente queda de energia e falta de água. Na entrevista concedida à revista Veja por Saulo Abreu secretário de segurança de São Paulo a Oyama (2006, p. 54) sobre os ataques por grupo de criminosos que se autodenominam Primeiro Comando da Capital (PCC). O secretário, ao comentar sobre a redução dos crimes de homicídio em São Paulo e a relação ao aumento de crimes patrimoniais como furtos e roubos, ao ser indagado sobre porque a polícia não consegue diminuir esses tipos de crimes, o secretário de segurança afirmou que “só prisão você não resolve o problema”. E se justifica que “bandido não fica na prisão. Tirando o latrocínio, que 13 hoje é crime hediondo10”, “nenhum crime segura ninguém na cadeia. Todos os responsáveis por roubo e furtos que” foram presos “há dois anos já estão na rua”. Ou seja, a realidade penitenciária demonstra que o período de internação de três anos de caráter sancionatório-punitivo que observa a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, embora a sociedade o considere como uma medida branda pela infração cometida por crianças e adolescentes aumentando a sensação de impunidade. Cabe salientar que “a medida sócio-educativa de internação é a mais grave e a mais complexa das medidas impostas aos adolescentes infratores, porque impõe grave limitação à liberdade do adolescente” [...], segundo Liberati (2002, p. 113), isso quer dizer, que é uma medida tão exigente quanto à medida de reclusão na penitenciária, pois ambas restringem a liberdade, porém, com agravante na reclusão em relação aos mandados de prisão que não são cumpridos. Complementa Gomes (2007, p. 32), sobre a questão equivocada da sociedade perante a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente: No imaginário popular brasileiro difundiu-se, equivocadamente, a idéia de que o menor não se sujeita, praticamente, a nenhuma medida repressiva. Isso não é correto. O ECA prevê várias providências sócio-educativas contra o infrator (advertência, liberdade assistida, semi-liberdade etc.). Até mesmo a internação é possível (e internação nada mais significa que prisão), embora regida (corretamente) pelos princípios da brevidade e da ultima ratio (última medida a ser pensada e adotada). A lei concebe a privação da liberdade do menor, quando se apresenta absolutamente necessária. Faleiros (2004, p. 8) ao comentar sobre o “Relatório da IV Caravana Nacional de Direitos Humanos” que visitou as FEBENS em 2001, explica que “o modelo de atendimento é baseado no encarceramento com superlotação, muitas vezes sem nada o que fazer, sem separação por idade e tipo de delitos, sem projeto pedagógico, com alimentação” precária "e existência de grades e confinamentos”. Em Lages, a questão veio à tona na matéria do jornal Correio Lageano nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2007, onde a juíza da Infância e da Juventude, Mônica Grisólia de Oliveira ao relatar que “o homicídio de João Hélio fez o país retornar essa discussão, mas não devemos adotar mudanças num clima de revolta. Diminuir a idade penal para coibir a criminalidade como forma de acalmar os ânimos da população não é uma boa medida”. E foi 10 Modificado pela Lei 11.464 de 28 de março de 2007 com a previsão no seu artigo 2° da progressão de regime dos crimes hediondos, sendo que “após cumprimento de 2/5 da pena”, se réu primário e “3/5 se reincidente”. 14 mais adiante ao afirmar que “não adianta reduzir a idade penal” esclarecendo que “essa medida vai esvaziar os Centros Educacionais e superlotar os presídios que são escolas do crime”. 1.3.2 Redução da Idade Penal Sobre essa polêmica questão, Câmara in Leal (2003, p. 357) diz que o Estatuto da Criança e do Adolescente “precisa ser cumprido, e não modificado. A redução da idade penal é um erro”, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas sócioeducativas rigorosas e os trâmites da justiça mais céleres. “Jogar os adolescentes na vala comum da impunidade atual e colocar os infratores no inexistente sistema penal brasileiro é um crime ainda maior”. Ainda sobre essa questão Saraiva (2002, p. 22) explica sobre a noção errônea de impunidade na realidade social: O clamor social em relação ao jovem infrator – menor de 18 anos – surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando autor de infração penal. Seguramente a noção errônea de impunidade se tem revelado no maior obstáculo à plena efetivação do ECA, principalmente diante da crescente onda de violência, em níveis alarmantes. A criação de grupos de extermínio, como pseudo defesa da sociedade, foi gerada no ventre nefasto daqueles que não percebem que é exatamente na correta aplicação do ECA que está à salvaguarda da sociedade. Diante disso, cabe então à sociedade, Estado e família se preocupar em garantir a perfeita aplicação do Estatuto da Criança e Adolescente, salvaguardando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento através de meios preventivos, educacionais e sociais, pois “antes de uma mudança da legislação e do limite da idade penal, a atitude mais razoável é efetivar a lei existente”, segundo Jesus (2006, p. 13) e assim deixar de almejar “de tempo em tempo [...] a idéia de redução da idade de responsabilidade penal” Saraiva (2002, p. 19), ainda explica que esta proposição “se faz inconstitucional” diante do direito estabelecido no artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil “se constitui cláusula pétrea” ao estabelecer, o direito e garantia individual em seu artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV “como insuscetível de emenda” constitucional. Porém cabe salientar, que no dia 26 de abril de 2007, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou a redução da maioridade penal de dezoito anos para 15 dezesseis. Segundo Guerreiro (2007, s.p) por votação de doze a favor e dez contra foi aprovado a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) “que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal no país”. A proposta exposta pelo senador Demóstenes Torres estão apensados seis11 Propostas de Emenda Constitucional, que ainda necessita da votação no plenário do Senado em dois turnos e posteriormente pela apreciação da Câmara dos Deputados. Como justificativa para a aprovação, conforme minuta do Senado (2007, sp),utilizouse no corpo do texto argumentos falaciosos ao afirmar que “o desenvolvimento mental dos jovens dos dias de hoje é muito superior aos de seis décadas atrás”, devido a colaboração dos meios tecnológicos que passam informações a essa população infanto-juvenil, e “sublinham o aumento exponencial da criminalidade”. Bem como, se contradiz ao afirmar que o legislador constituinte ignorou a História ao prever no artigo 22812 da Constituição da República Federativa do Brasil a inimputabilidade penal aos 18 anos, e o “progresso social de quase um século e meio, já que o Código Criminal do Império previa a maioridade penal aos 14 anos”, sendo esta mantida no Código Penal da República de 1890. Cabe salientar, que são duas realidades distintas entre a formação social, assistencial e punitiva de 1830, com a atual forma social com seus ciclos viciosos, onde o meio social propaga violência. Comenta ainda Guerreiro (2007, s.p) que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) “propõe a redução, mas estabelece o regime prisional somente para” adolescentes em conflito com a lei com idade entre dezesseis e dezoito anos “que cometerem crimes hediondos”, bem como, o pleno discernimento “do ato ilícito cometido para ser submetido ao regime prisional”. Esse discernimento depende de “laudo técnico elaborado pela justiça” que comprovem o conhecimento de ato tido como típico. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) prevê que o adolescente em conflito com a lei “cumpra a pena em local distinto dos “Tramitam em conjunto as PEC's nº 18 e 20, de 1999; PEC nº 3 de 2001; PEC nº 26 de 2002; PEC nº 90 de 2003 e PEC nº 9 de 2004”. (SENADO, 2007, sp) 12 Com a aprovação da PEC nº 20, passará a vigorar no seguinte sentido: Artigo 228 CR/88; “São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos: I - somente seão penalmente imputáveis quando, ao tempo da ação ou omissão, tinham plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, atestada por laudo técnico, elaborado por junta nomeada pelo juiz; II – cumprirão pena em local distinto dos presos maiores de dezoito anos; III – terão a pena substituída por uma das medidas sócio-educativas, prevista em lei, desde que não estejam incursos em nenhum dos crimes referidos no inciso XLIII, do art. 5º desta constituição” (SENADO, 2007, sp) 11 16 presos maiores de 18 anos”, além de estabelecer a possibilidade da “substituição da pena por medidas sócio-educativas” nos casos em que o ato ilícito não seja tipificado como hediondo. 1.4 Imputabilidade, Inimputabilidade e Impunidade Diante do forte apelo que os meios de comunicação utilizam para demonstrar a “impunidade”, a revolta e indignação da sociedade para com os adolescentes em conflito com a lei, convêm fazer uma diferenciação sobre imputabilidade penal, inimputabilidade e impunidade, termos jurídicos que se confundem entre si. Ferreira (2001, p. 408) ao definir imputabilidade ressalta a derivação do verbo imputar que possui o significado de “atribuir (a alguém) a responsabilidade de: imputaramlhe o crime”. Portanto inimputabilidade significa não atribuição de responsabilidade penal devido à imaturidade mental, sendo então a responsabilidade infracional cometido pela criança e pelo adolescente regulamentado pelo Estatuto da Criança e Adolescente. Em contra partida a impunidade substantivo feminino da palavra impune significa “que escapou à punição”. Diante disso, a imputabilidade penal para Capez (2001, p. 281) é a capacidade de compreender “o caráter ilícito”, ou seja, “o agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal” desta forma, imputabilidade é atribuir a alguém a responsabilidade pelo ato comissivo ou omissivo de um fato punível. Portanto Bitencourt (2002, p. 103) ao comentar sobre o tema enfoca que: A falta de sanidade mental ou a falta de maturidade mental, que é a hipótese da menoridade (18 anos), podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade, pela incapacidade de culpabilidade. [...] A imaturidade mental, isoladamente, esgota o conceito de inimputabilidade, porque, por presunção legal, o menor de dezoito anos é mentalmente imaturo e, conseqüentemente, incapaz de culpabilidade. Nessa hipótese, é suficiente que se faça a comprovação da idade do menor, isto é, do aspecto puramente biológico. Nesse sentido, Capez (2001, p. 283) ao explicar sobre o desenvolvimento mental incompleto infanto-juvenil demonstra que a “recente idade cronológica” ou “à sua falta de convivência em sociedade” ocasiona a “imaturidade mental e emocional”, sendo que posteriormente “com a evolução da idade ou o incremento das relações sociais, a tendência 17 é a de ser atingida” em “plena potencialidade”. Destaca-se dos autores que a inimputabilidade prevista no artigo 2713 do Código Penal torna-se uma excludente de culpabilidade sendo então regulamentada pelo Estatuto da Criança e Adolescente. Desta forma Liberati (2002, p. 95) comenta sobre a medida sócio-educativa regulamentada pelo Estatuto da Criança e Adolescente: Portanto. Existe um procedimento especial, que aplica medidas sócio-educativas de caráter sancionatório-punitivo, com finalidade pedagógico-educativo aos infratores considerados inimputáveis, em virtude da menoridade. Aos adolescentes entre 12 e 18 anos não se pode imputar, pois, uma responsabilidade frente à legislação penal comum. Contudo pode-se-lhes atribuir responsabilidade com fundamento nas normas preconizadas pelo Estatuto, donde poderão responder pelos atos infracionais que praticarem, submetendo-se às medidas sócio-educativas previstas no art. 112. Notório que inimputabilidade não significa impunidade, uma vez que o Estatuto da Criança e Adolescente ao definir no seu artigo 103 o ato infracional como “conduta descrita como crime ou contravenção penal”, esclarece que os adolescentes em conflito com a lei ficam regidos pelas medidas sócio-educativas onde são sim responsabilizados pela sua conduta infracional, ou seja, punidos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Apresenta-se nesse artigo, a potencialidade dos desvios sociais apresentados pelos adolescentes em conflito com a lei na Comarca de Lages, onde predomina de furtos para a posterior utilização de alguma substância entorpecente. Embora de proporções pequenas, cabe buscar a implantação de políticas públicas e sociais para intervir nos locais de possível riscos de desvios social. A pesquisa fornecida pela professora Aline Elise Debiazi Vargas Longo, traz informações, não tão aprofundadas, sobre a conduta infanto-juvenil. A exemplo desta pesquisa, cabe buscar conhecer e obter informações sobre a conduta dos adolescentes em conflito com a lei para melhor direcionar formas preventivas. Com relação as medidas sócio-educativas, visualiza-se que a falta de preocupação em sua correta aplicação no que preconiz o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois traz 13 Artigo 27 Decreto-Lei n 2.848: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. 18 consigo a “Doutrina da Situação Irregular”, incrustada essa concepção nas pessoas que trabalham com os adolescentes em conflito com a lei. Cabe ainda salientar que as situações em que estão expostos aviltam a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, diante da estrutura precária das instituições onde estão cumprindo medida sócio-educativa. Outro fator que chama atenção sobre a medida sócio-educativa é a questão de analisar qual a melhor forma de aplicação, diante da adversidade do meio social onde estão inseridos. Por exemplo: um adolescente que cometeu um furto e nesse ato acaba sendo aplicada a medida sócio-educativa de prestação de serviço a comunidade, mas o meio social onde está inserido é desviante e o fato de esse adolescente ser um '”falcão” demonstra que presta esse serviço comunitário. Diante dessas particularidades a medidas sócio-educativas não consegue reintegrá-lo na sociedade como um cidadão comum. Cabe salientar, com relação à redução da maioridade penal que o sistema penitenciário não contribui como instrumento para a proteção integral ao adolescente, pois conforme apresentado, a superlotação, insalubridade dos estabelecimentos penitenciário, a falta de estrutura assistencial e educacional, e ainda o agravante que pesa sobre a quantidade de mandados de prisão pendentes. Portanto, fica diagnosticado que a falsa impunidade que atinge a sociedade em relação aos três anos de cumprimento de medida de internação que aplica o Estatuto da Criança e do Adolescente aos atos infracionais mais graves contribui para a busca através do clamor emocional de inserir esses adolescentes no sistema penal que contribuirá significamente para a origem de mais mandados de prisão pendentes e conseqüentemente aumentará a impunidade. REFERÊNCIAS AITH. Marcio. O Brasil que não pune... Veja, São Paulo, edição 1990, ano 40, n 1, p.45 86,10.jan.2007. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p.103 – 108. BORTOLI. Marcelo. Sem limites para a barbárie. Veja, São Paulo, edição 1995, ano 40, n 6 , p.46 – 51, 14.fev.2007. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 19 DF: Senado, 1988. BRASIL. Decreto-Lei 2.848 (1940). Código Penal. Brasília, DF: Senado, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em:28.fev.2007. BRASIL. LEI 6.026 (1979). Código de Menores. Brasília, DF: Senado, 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em:18.fev.2007. BRASIL. LEI 8.069 (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990. BRASIL. LEI 11.464 (2007). Crimes Hediondos. Brasília, DF: Senado, 2007.Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em:1º. maio.2007. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 281 – 309. ______. As lacunas da política educacional brasileira: a sociedade desorganizada e deseducada contribuirá à formação de criminosos. Disponível em: http://200.176.128.174/mgstrrp/lpext.dll/inf.../1e?f=templates&fn=document-frame.htm&2. Acesso em 12.abr.2007. CORREIO LAGEANO. Menores: questão social ou criminal? Lages, p.6, 17 e 18.fev. 2007. [Jornal] ______. Voluntários que alimentam sonhos de oitenta garotos. Lages, sp, 11.maio.2007. ______. Presídio Regional de Lages com 312% acima da capacidade. Lages, sp, 04.jul.2007. CURY, Munir; SILVA, Antônio Fernando do Amaral e; MENDEZ, Emílio Garcia. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 11 - 836. D' AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em Conflito com a Lei...& a Realidade! Curitiba: Juruá, 2003. p 13 -130. DIMENSTEIN, Gilberto. A Guerra dos Meninos – Assassinatos de Menores no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1990. p. 10 -107. FALEIROS, Vicente de Paula. Impunidade e inimputabilidade. Artigo em Serviço Social & Sociedade, Ano 24, n 77. São Paulo: Cortez, 2004. p. 01 – 19. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI: O minidicionário da lingua portuguesa. 5 edição revisada e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 2001. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. A maioria e a maioridade penal. Revista Jurídica Consulex, ano XI, n° 245, p. 32, 31.mar.2007. 20 GUERREIRO, Gabriela. CCJ do Senado aprova redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u134672.shtml. Acesso em 1º.maio.2007. ILANUD, (Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente). Quando o Estado agride a criança. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil . Acesso em 14.abr.2007. JARDIM. Lauro. O Brasil que não pune. Veja, São Paulo, edição 2002, ano 40, n 13, p.48, 04.abr.2007. JESUS, Maurício Neves. Adolescente em Conflito com a Lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Sevanda, 2006. p.13 – 192. JOLY, Heloisa. A tribo dos meninos perdidos. Veja, São Paulo, edição 1990, ano 40, n 1 , p.45 – 86,10.jan.2007. LEAL, César Barros; PIEDADE JÚNIOR, Heitor. A violência multifacetada: estudos sobre a violência e a segurança pública. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 1 – 437. ______. Violência e vitimização: a face sombria do cotidiano. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 19 – 277. LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato Infracional – medida sócio-educativa e pena? São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 5 – 128. LINHARES, Juliana; PEREIRA, Camila. O PCC ataca. Mas também leva. Veja, São Paulo, edição 1969, ano 39, n 32 , p.64 - 68,16.ago.2006. LONGO, Aline Elise Debiazi Vargas; JESUS, Maurício Neves de; NIKIFORCK, Christiny; SILVA; Lia Altenhofen da; SOUZA, Sabrine Santos. Realidade criminal infanto-juvenil – soluções de prevenção e tratamento. Lages: Propepg, 2004. sp. [Pesquisa de Extensão]. OYAMA. Thais. “Prisão só não resolve”. Veja, São Paulo, edição 1965, ano 39, n 28, p. 54 – 55, 19.jul.2006. PONTE, Antonio Carlos da. Inimputabilidade e processo penal. São Paulo: Atlas, 2001. p.13 – 127. REVISTA JURÍDICA CONSULEX, ano XI, n° 245, p.28, 31.mar.2007. SARAIVA. João Batista Costa. Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: Uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 13 – 88. ______.Direito penal juvenil: adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 14 - 195. 21 ______.Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 17 - 224. SENADO. Site oficial. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/Parecer%2520PEC% 252018%2520e%2520outras%2520-%2520%2520Emendas.doc+%22. Acesso em: 1º. Maio. 2007. SINASE. Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo: Conanda; Unicef. Brasília, 2006. SOUZA E SILVA, Jailson de. Acesso em: 14.abr.2007. Até quando? Disponível em: http://www.unicef.org/brazil.