Educação de Privados de Liberdade:
Prisões e Adolescentes em Medidas
Sócioeducativas
Profª Carmem Craidy
“Costuma-se
dizer
que
ninguém
conhece
verdadeiramente uma nação até que tenha estado
dentro de suas prisões. Uma nação não deve ser
julgada pelo modo como trata seus cidadãos mais
elevados, mas sim pelo modo como trata seus
cidadãos mais baixos”. (Nelson Mandela – Long
Walk, Londres:1994. Tradução Pochmann))
Do Direito à Educação:
Constituição de 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será
promovida
e
incentivada
com
a
colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
LDB –Lei 9394/96
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O dever do Estado com educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia
de :
I – ensino fundamental obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria ( a ser
modificado)
LDB - Lei 9394/96
A lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional deverá
adequar-se a emenda Constitucional nº 59, que determina
I - educação básica obrigatória e gratuita
dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
Lei de Execuções Penais:
Lei 7210/84
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em
sociedade.
Da Assistência Educacional
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação
profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar
da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de
aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua
condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com
entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos
especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento
de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros
instrutivos, recreativos e didáticos.
Dados gerais População CarceráriaMinistério da Justiça -INFOPEN :
Idade
Dados de cor da pele
Escolarização
Redlece
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Educación en contextos de encierro –
educação em prisões
Início no III fórum de Educação do
Mercosul - BH-Brasil 2006 ( seis países)
Hoje – 11 países ;
Argentina,Brasil,Colombia,Costa Rica,
Equador, El Salvador, Honduras, México,
Paraguai, Peru, Uruguai
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Encuentro Regional
Latinoamericano Brasilia, 27 y 28 de
Marzo de 2008
Recomendaciones para la
Conferencia Mundial de Educación
en
Prisiones CIEP 2008, VI CONFINTEA
y la comunidad latinoamericana.
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Los siguientes principios básicos sustentan
dichas recomendaciones:
• La educación es un derecho humano
fundamental a lo largo de la vida.
• El estado deberá ser el responsable
indelegable de garantizar y
efectivizar el derecho a una educación de
calidad de las personas
privadas de libertad en instituciones de
encierro.
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una educación de calidad, estén o no, en
situación de privación de
libertad.
• La educación debe ser entendida
integralmente comprendiendo al sujeto
en todas las dimensiones de su
personalidad: ética, estética, política,
artística, cultural, y en el ámbito de la
salud, el mundo del trabajo y las
relaciones sociales.
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• El respeto por la diversidad en función de
raza, etnia, género,
orientación sexual, grupo etáreo y religión
debe ser un principio
orientador de todo proceso educativo.
• El respeto por la multiculturalidad debe
ser principio orientador de todo
proceso educativo.
Recomendações enviadas à VI CONFINTEA(maio-2009-Brasil), a
partir dos temas abordados na I Conferência Mundial de Educação em
Prisões (UNESCO-Bruxelas-Outubro-2008
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Educación no formal
Educación popular y educación entre iguales
Educación para la ciudadania
Alfabetización
Capacitación docente
Expediente pedagógico
Universidades
Mujer y género
Bibliotecas
Reinserción profesional de los jóvenes
Jóvenes adultos
El reconocimento de la experiencia adquirida
Familias de reclusos
Educación para la salud
La capacitación de agente penitenciarios
Aprendizaje a distancia
www.redlece.org
Estatuto da Criança e do
adolescente-Lei 8069/90
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência
SINASE

“Os parâmetros norteadores da ação e gestão
pedagógica para as entidades e/ou programas de
atendimento que excutam a internação provisória e as
medidas socioeducativas devem propiciar ao adolescente
o acesso a direitos e às oportunidades de superação de
sua situação de exclusão, de resignificação de valores,
bem como o acesso à formação de valores para a
participação na vida social,
vez que as medidas socioeducativas possuem uma
dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial
ético-pedagógica. Seu atendimento deve estar organizado
observado o princípio da incompletude institucional. Assim,
a inclusão dos adolescentes pressupõe sua participação
em diferentes programas e serviços sociais e públicos. “
(SINASE :parâmetros da gestão pedagógica no atendimento
Socioeducativo ,p.46,2006)
Sistema de garantia de direito para
crianças e adolescentes
Sistema Educacional
SUS-Sistema
Único de Saúde
SINASE
Sistema Nacional
De Atendimento
Socieducativo
SUAS-Sistema
Único da Assistência
Social
Sistema de Justiça
E Segurança
Pública
Diretrizes pedagógicas do atendimento
socioeducativo(SINASE)
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1.Prevalência da ação soioeducativa sobre os aspectos meramente
sancionatórios.
2.Projeto pedagógico como ordenador de ação e gestão do
atendimento socioeducativo.
3.Participação dos adolescentes na construção, no monitoramento e
na avaliação das ações socioeducativas.
4.Respeito à singularidade do adolescente, presença educativa e
exemplaridade como condições necessárias na ação socioeducativa.
5.Exigência e compreensão, enquanto elementos primordiais de
reconhecimento e respeito ao adolescentes durante o atendimento
socioeducativo.
6.Diretividade no processo socioeducativo
Diretrizes pedagógicas do atendimento
socioeducativo (SINASE)

7.Disciplina como meio para a realização da ação socieducativa

8.Dinâmica institucional garantindo a horizontalidade na socialização das
informações e dos saberes em equipe multiprofissional

9.Organização espacial e funcional das Unidades de atendimento
socioeducativo que garantam possibilidades de desenvolvimento pessoal e
social para o adolescente

10.Diversidade étnico-racial, de gênero e de orientação sexual norteadora
da prática pedagógica

11.Família e comunidade participando ativamente da experiência
socioeducativa

12.Formação continuada dos atores sociais
Dados gerais Adolescentes em Medida
Socioeducativa de Privação da libedadeSinase

Regiões Adolescentes no SSE População 12-18 anos
Brasil
39.578
25.030.970
Centro-Oeste
3.601
1.704.139
Sudeste
22.022
9.790.356
Sul
6.413
3.496.985
Norte
2.048
2.180.849
Nordeste
5.494
8.417.089
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SINASE –Dados da SEDH/SPDCA (Murad et alli,2004)
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Dados escolarização
adolescentes (SINASE)
Segundo Rocha (2002), havia no país 9.555
adolescentes
em
cumprimento
de
medida
socioeducativa de internação e internação provisória.
Destes, 90% eram do sexo masculino;76% tinham
idade entre 16 e 18 anos;63% não eram brancos e
destes 97% eram afrodescentes; 51% não
frequentava a escola; 90% não concluíram o Ensino
Fundamental; 49% não trabalhavam; 81% viviam
com a família quando praticaram o ato infracional;
12,7% viviam em famílias que não possuíam renda
mensal; 66% em famílias com renda mensal até dois
salários mínimos,e 85% eram usuários de drogas
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