REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE UTRESP/ MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS PROJECTO DE REFORMA DO SECTOR PÚBLICO ASSISTÊNCIA TÉCNICA À CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO PROFISSIONAL DE CONTABILISTAS E AUDITORES EM MOÇAMBIQUE PROPOSTA DE ESTATUTOS DA ORDEM Versão Draft DEZEMBRO DE 2007 Grupo Avenida Elias Garcia, 123, 4º 1050-098 Lisboa, Portugal Tel: + 351 217 999 600 Fax: + 351 217 958 997 E-mail: [email protected] www.cesoci.com Avenida Amílcar Cabral, 853, Caixa Postal 351 Maputo, Moçambique Tel: +258 1 43 06 89 Fax: +258 1 43 18 80 E-mail: [email protected] www.cesoci.com Anexo ao Decreto-lei nº______ de _______ de 2007 ESTATUTO DA ORDEM DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE DE MOÇAMBIQUE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 (Natureza) 1. A Ordem dos Profissionais de Contabilidade de Moçambique, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva de direito público, representativa de todos os membros por ela credenciados para o exercício da profissão contabilística, independente do Estado e de outras organizações públicas e privadas. 2. A Ordem desenvolve uma actividade não lucrativa, de interesse público, regendo-se pelas leis gerais da República, pelo presente Estatuto e pelos seus regulamentos internos. 3. A Ordem goza de personalidade jurídica, dispondo nomeadamente de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica, técnica e regulamentar. Artigo 2 (Sede) 1. A Ordem tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que entenda necessário à prossecução dos seus fins, abrir delegações de carácter provincial ou regional ou outras formas de representação em todo o território nacional. 2. A sede da Ordem pode ser transferida mediante deliberação do Conselho Geral, sob proposta conjunta dos Colégios da especialidade. Artigo 3 (Âmbito) A Ordem exerce em todo o território nacional as atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Estatuto, sem prejuízo das que sejam outorgadas às Delegações Regionais nos termos do artigo 6 do Estatuto. Artigo 4 (Finalidades) São finalidades da Ordem: Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 2 a) A definição das regras de acesso e exercício da profissão de contabilidade, nomeadamente a atribuição e certificação das categorias profissionais de Técnico Contabilista Habilitado e de Contabilista Certificado, através da emissão das respectivas Cédulas Profissionais; b) A superintendência de todos os aspectos relativos ao acesso e exercício da profissão de contabilidade, de modo a garantir a sua independência técnica e funcional, a defesa da dignidade e prestígio dos profissionais de contabilidade, bem como dos seus direitos e prerrogativas, a afirmação da função social da profissão e a promoção e respeito pelos respectivos princípios deontológicos; c) A representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham a exercer em Moçambique a actividade de profissional de contabilidade; d) O exercício da jurisdição disciplinar relativamente a todos os seus membros; e) A promoção das ciências contabilísticas e das disciplinas complementares a fim de possibilitar aos profissionais de contabilidade os mais elevados padrões técnicos e níveis de desempenho. Artigo 5 (Atribuições) 1. Constituem atribuições da Ordem, nomeadamente: a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos profissionais por ela habilitados e certificados e atestar, sempre que lhe for solicitado, que os mesmos se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos do presente Estatuto; b) Definir, difundir, promover e fazer cumprir os princípios e as normas de ética e deontologia profissional; c) Definir normas e padrões técnicos de exercício da profissão, tendo em consideração as normas e padrões internacionalmente aceites, designadamente os emanados da Federação Internacional de Contabilistas (Internacional Federation of Accountants), adiante designada por IFAC; d) Propor às autoridades competentes medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza relativas ao Plano Geral de Contabilidade e aos restantes planos sectoriais e, de forma genérica, às matérias que possam contender com direitos e interesses legítimos e com a ética ou deontologia dos profissionais de contabilidade; e) Emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos às matérias referidas na alínea anterior; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 3 f) Colaborar com os poderes públicos e com as autoridades e estabelecimentos, públicos e privados, legalmente habilitados para o ensino da Contabilidade, Auditoria e disciplinas auxiliares, na criação ou reformulação de planos de estudo e de programas de disciplinas importantes para o exercício da profissão, tendo em conta as normas e padrões internacionalmente aceites; g) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais e estrangeiras, no fomento e realização de estudos, trabalhos, projectos de investigação e de divulgação e actos de intercâmbio em geral que visem o aperfeiçoamento e a divulgação de princípios, conceitos e técnicas contabilísticas e de auditoria; h) Organizar cursos, seminários, conferências, colóquios e estágios destinados aos seus membros, de forma a promover a melhoria da qualidade das suas competências profissionais; i) Efectuar o controlo da qualidade dos seus membros efectivos, de acordo com as normas e padrões nacionais ou, na sua falta ou insuficiência, as normas e padrões internacionalmente aceites; j) Conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos membros ou estudantes que frequentem cursos superiores ou equiparados nos domínios de Contabilidade, Auditoria, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar; k) Organizar e manter uma biblioteca de índole técnica e promover a edição de publicações técnicas profissionais; l) Organizar e manter a página de Internet da Ordem; m) Promover a solidariedade entre os seus membros, apoiando a criação de esquemas complementares de segurança social para os Associados; n) Apoiar o estabelecimento de uma cobertura de seguro de responsabilidade civil profissional dos membros efectivos de Contabilidade; o) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto, por regulamentação interna e por disposições legais, ou que sejam necessárias para prosseguir as finalidades definidas no artigo anterior. 2. A habilitação e a certificação dos profissionais de contabilidade previstas na alínea a) do artigo anterior assumem natureza de acto obrigatório, sendo efectuadas de acordo com as regras definidas pelos respectivos Colégios profissionais da especialidade. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 4 Artigo 6 (Delegações) 1. Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta conjunta dos Colégios de especialidade, serão criadas Delegações Regionais agregando várias províncias. 2. A organização das Delegações Regionais será dotada de um Conselho Consultivo constituído por membros efectivos da Ordem que representem cada uma das províncias que a integrem. 3. No quadro da estrutura da Ordem, as Delegações Regionais organizam-se com base no princípio da subsidiariedade, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 4. A actuação das Delegações Regionais rege-se pelos seguintes princípios: a) Conformidade dos seus estatutos com o Estatuto e a regulamentação interna da Ordem; b) Direito à arrecadação de receitas próprias, incluindo cobrança de jóias e quotas aos membros da Ordem da respectiva região; c) Direito à elaboração de plano de formação específico, complementar ao da Ordem; d) Obrigatoriedade de criação de conta bancária própria. e) Igualdade na representação das províncias no órgão consultivo. 5. As Delegações Regionais terão a obrigação de apresentar proposta de orçamento e de prestar contas ao Conselho Geral da Ordem e sujeitar-se-ão à competente fiscalização por parte do Conselho Fiscal da Ordem. 6. As Delegações Regionais poderão recorrer a endividamento em montante a aferir anualmente pelo Conselho Geral da Ordem. Artigo 7 (Representação da Ordem) 1. A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário e, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente da Ordem, ou por quem aquele designar. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem poderá ser ainda representada pelos Presidentes dos Colégios em relação a assuntos técnicos que digam respeito ao Colégio respectivo. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 5 CAPÍTULO II MEMBROS DA ORDEM Artigo 8 (Categorias de membros) 1. A Ordem tem membros efectivos, associados e colectivos. 2. São membros efectivos da Ordem: a) Os Técnicos Contabilistas Habilitados, que obrigatoriamente inscritos na respectiva lista; são aqueles que se encontram b) Os Contabilistas Certificados, que são aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respectiva lista. 3. Poderão ser membros associados da Ordem: a) Os membros honoríficos, entendendo-se como tal as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, exercendo actividade de interesse público para a Profissão, a quem o Conselho Geral da Ordem, após audição dos Colégios, reconheça tal distinção; b) As pessoas singulares de profissões complementares, nomeadamente as que exerçam funções em entidades públicas ou privadas como directores financeiros, como juristas especializados em matérias económicas e financeiras, ou como docentes de contabilidade, auditoria interna e disciplinas complementares; c) Os profissionais que exerçam actividade em funções públicas relevantes similares às dos profissionais de contabilidade inscritos na Ordem, nomeadamente auditores internos, técnicos da Inspecção-Geral de Finanças ou contadores do Supremo Tribunal Administrativo; d) Os estagiários que, tendo obtido aceitação de um patrono para efectuar o estágio para acesso às categorias referidas no n.º 2 anterior, nele estejam inscritos. 4. São membros colectivos da Ordem as Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados e as Sociedades de Contabilistas Certificados estabelecidas em conformidade com o presente Estatuto e respectiva regulamentação interna. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 6 Artigo 9 (Direitos dos membros) 1. São direitos dos membros efectivos, para além de outros previstos no presente Estatuto, em regulamentos internos ou na lei geral: a) Obter habilitação ou certificação da sua categoria profissional e fazer referência a essa habilitação ou certificação em todos os actos e documentos próprios da profissão; b) Exercer em todo o território nacional as actividades próprias da profissão, praticando todos os actos que lhe são próprios; c) Eleger e ser eleito ou designado para os órgãos da Ordem, e em particular para os do respectivo Colégio, nas condições fixadas no presente Estatuto e em regulamentação interna; d) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nas reuniões dos órgãos da Ordem em que tenha assento, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes; e) Usufruir dos serviços e benefícios instituídos pela Ordem e frequentar as instalações que se destinem a uso dos membros; f) Aceder à informação financeira da Ordem, nos termos e períodos previstos em regulamentação interna, e solicitar, por escrito, a qualquer momento, esclarecimentos sobre essa matéria; g) Requerer a convocação da Assembleia-Geral do respectivo Colégio, nos termos definidos em regulamentação interna; h) Recorrer para o Conselho Geral das sanções disciplinares que lhe tenham sido aplicadas e de qualquer decisão tomada pelo Conselho Jurisdicional com directa repercussão no seu estatuto profissional. 2. Sem prejuízo da reserva de exercício de actividade profissional ser cometida apenas aos membros efectivos, os membros associados da Ordem podem participar em todas as actividades previstas no presente Estatuto que lhes digam respeito, em particular integrar comissões técnicas, e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem, nomeadamente frequentar cursos de formação profissional e receber informações e publicações da Ordem. Artigo 10 (Deveres dos membros) 1. São deveres dos membros efectivos, dos estagiários e dos membros colectivos: Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 7 a) Cumprir o preceituado no presente Estatuto, nos regulamentos internos da Ordem e dos respectivos órgãos e em toda a legislação que lhes seja aplicável; b) Observar e respeitar todos os princípios e normas existentes no Código de Ética e Deontologia Profissional; c) Observar, na sua actividade profissional, todos os princípios e normas contabilísticas aceites pela Ordem; d) Cumprir o programa de formação contínua definido pelos respectivos Colégios; e) Submeter-se ao programa de controlo de qualidade definido pelos respectivos Colégios; f) Acatar as decisões dos órgãos da Ordem conformes à lei, ao Estatuto e aos regulamentos internos; g) Pagar as quotas fixadas pela Ordem, bem como eventuais taxas e emolumentos que esta decida aplicar pela prática de quaisquer actos da sua competência; h) Zelar pelo bom nome e prestígio da Ordem e dos respectivos Colégios, não os comprometendo por acções ou declarações que se mostrem lesivas dos seus interesses ou dos direitos dos respectivos membros. 2. Os membros associados da Ordem referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 8 devem observar o disposto nas alíneas a), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo. Artigo 11 (Exclusividade da designação profissional) 1. É reservado exclusivamente aos profissionais de contabilidade inscritos na Ordem as designações de “Técnico Contabilista Habilitado” e de “Contabilista Certificado”, os quais podem, em aditamento ao seu nome, identificar-se como tal. 2. A invocação ou o uso indevido das designações de Técnico Contabilista Habilitado ou de Contabilista Certificado por quem não esteja autorizado a utilizar tal qualificação profissional equivale, para todos os efeitos legais, ao exercício ilegal de profissão. Artigo 12 (Estatuto profissional) 1. Compete aos Técnicos Contabilistas Habilitados o exercício das seguintes funções: a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os Planos de Contabilidade oficialmente aplicáveis; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 8 b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal das entidades referidas na alínea anterior; c) Prestar serviços de assessoria e consultoria em matérias específicas relacionadas com o exercício da respectiva categoria profissional; d) Exercer a docência em matérias específicas relacionadas com o exercício da respectiva categoria profissional e em matérias acessórias ou complementares daquelas. 2. Compete aos Contabilistas Certificados no exercício da função de auditor: a) A realização de auditoria às contas de entidades públicas ou privadas; b) A emissão de opinião independente sobre as contas preparadas pelo órgão de gestão das entidades públicas ou privadas, expressa no respectivo relatório elaborado de acordo com as normas técnicas da Ordem e com os padrões e normas internacionalmente definidos pela IFAC; c) A realização de revisões limitadas a entidades públicas ou privadas e a emissão do respectivo relatório; d) A fiscalização da observância das disposições legais e estatutárias das empresas ou de outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos seus órgãos e aos membros destes; e) Outros actos característicos da categoria profissional de Contabilista Certificado, de acordo com os padrões e normas internacionalmente definidos pela IFAC. 3. Os Contabilistas Certificados que pretendam exercer funções de auditor deverão registar-se para o efeito no respectivo Colégio, de acordo com regulamentação interna deste. 4. Os membros com a categoria de Contabilista Certificado podem desempenhar todas as funções próprias da categoria de Técnico Contabilista Habilitado, incluindo as funções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, desde que o exercício em concreto de tais funções não contenda com as normas deontológicas da profissão. Artigo 13 (Cédula profissional) 1. A Cédula Profissional comprovativa da inscrição nas listas de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados referidas respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 8 será emitida pela Ordem segundo modelo a aprovar por regulamentação interna. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 9 2. A Cédula deverá ser devolvida à Ordem sempre que, por qualquer razão, o seu titular suspenda voluntariamente a sua actividade, bem como sempre que lhe seja aplicada pena disciplinar de expulsão ou de suspensão de actividade. CAPÍTULO III ÓRGÃOS DA ORDEM Secção I Disposições Gerais Artigo 14 (Órgãos) 1. A Ordem exerce as suas atribuições através dos seguintes órgãos: a) Conselho Geral e Bastonário da Ordem; b) Colégio dos Contabilistas Certificados; c) Colégio dos Técnicos Contabilistas Habilitados; d) Conselho Fiscal; e) Conselho Jurisdicional; f) 2. Conselho de Associados. A Ordem terá ainda um Secretário-Geral que apoiará os órgãos referidos no n.º1 e dirigirá a respectiva Secretaria-Geral. Artigo 15 (Actos eleitorais) 1. De entre os membros da Ordem apenas podem votar e ser designados para os órgãos da mesma os que tenham inscrição válida nas respectivas listas e que não tenham quotas em atraso superior a três meses. 2. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por procuração com poderes especiais para votar. 3. As eleições para os órgãos comuns da Ordem designados por sufrágio directo ou indirecto realizar-se-ão em data fixada pelo Bastonário. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 10 4. A apresentação de candidaturas, o apuramento de resultados e demais procedimentos relativos a actos eleitorais e formas de designação de membros para exercício de cargos nos órgãos da Ordem são objecto de regulamentação interna. Artigo 16 (Deliberação) 1. As deliberações dos órgãos da Ordem são tomadas por maioria simples e exaradas em acta. 2. Em todos os órgãos o membro que os presida dispõe de voto de qualidade. Artigo 17 (Obrigatoriedade de exercício de funções) Constitui dever dos membros o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenham sido designados, constituindo motivo de procedimento disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada. Artigo 18 (Renúncia e suspensão de funções) 1. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o membro de um determinado órgão social solicitar ao Conselho Geral a aceitação da sua renúncia ou suspensão temporária do exercício de funções. 2. O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelo órgão referido no número anterior. Artigo 19 (Mandatos) 1. Os mandatos dos membros dos órgãos eleitos, de forma directa ou indirecta, da Ordem têm a duração de três anos. 2. Pelo exercício dos mandatos dos órgãos eleitos, de forma directa ou indirecta, da Ordem não cabe qualquer remuneração. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 11 Secção II Conselho Geral Artigo 20 (Composição do Conselho Geral) 1. O Conselho Geral é composto por nove membros, dos quais: a) Três designados pelo Colégio dos Técnicos Contabilistas Habilitados; b) Três designados pelo Colégio dos Contabilistas Certificados; c) Um designado pelo Conselho de Associados; d) Um designado pelo Ministério das Finanças; e) Um designado pelo Ministério da Educação de entre as instituições de ensino superior em que sejam ministradas matérias relevantes para a profissão. 2. Os membros do Conselho Geral elegem, de entre os seis representantes dos dois Colégios, o Bastonário e o Vice-Presidente, pelo período de três anos. 3. O Bastonário e o Vice-Presidente provêm de Colégios diferentes. 4. Os membros do Conselho Geral têm nacionalidade Moçambicana. Artigo 21 (Competências do Conselho Geral) 1. São competências do Conselho Geral as seguintes: a) Aprovar e coordenar a implementação das grandes linhas estratégicas da Ordem, tendo em conta as propostas específicas apresentadas por cada Colégio; b) Designar o Conselho Fiscal, sob proposta dos Colégios dos Técnicos Contabilistas Habilitados e dos Contabilistas Certificados; c) Designar o Conselho Jurisdicional, sob proposta dos Colégios dos Técnicos Contabilistas Habilitados e dos Contabilistas Certificados; d) Deliberar anualmente sobre o relatório e contas da Ordem, tendo em conta as propostas dos Conselhos Directivos dos Colégios e o parecer do Conselho Fiscal; e) Deliberar sobre o plano de actividades e orçamento da Ordem, sob proposta dos Conselhos Directivos dos Colégios; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 12 f) Propor às entidades competentes as alterações aos presentes Estatutos mediante proposta dos Conselhos Directivos dos Colégios da especialidade nos casos e nos termos em que ambos estejam em consonância; g) Aprovar o Código de Ética e Deontologia Profissional; h) Elaborar o regulamento interno do Conselho Geral; i) Admitir membros honoríficos e associados, de acordo com critérios definidos em regulamentação interna; j) Fixar as quotas dos membros da Ordem, mediante proposta dos Colégios da especialidade no tocante aos membros efectivos e colectivos; k) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e respectiva composição mediante proposta dos Colégios da Especialidade, do Conselho de Associados ou por iniciativa própria; l) Ratificar as propostas oriundas das comissões técnicas referidas no número anterior; m) Definir as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem, dos Colégios e dos membros; n) Designar o Secretário-Geral; o) Aprovar a estrutura da Secretaria-Geral, mediante proposta do Secretário-Geral; p) Assegurar a articulação com os órgãos estatais e governamentais no que concerne ao interesse da profissão e dos profissionais de contabilidade; q) Aprovar a actualização do conteúdo institucional da página de Internet da Ordem, mediante propostas dos Colégios e do Conselho de Associados ou por iniciativa própria; r) Fixar o dia nacional dos profissionais de contabilidade; s) Ratificar as decisões da Comissão Instaladora da Ordem. 2. As comissões técnicas referidas na alínea k) do número anterior terão por missão o tratamento de matérias de interesse para a profissão, transversais aos Colégios da especialidade, designadamente as que terão por missão a articulação com as estruturas do sistema formal de ensino e a implementação dos Programas de Formação e Desenvolvimento Contínuo. 3. É ainda competência do Conselho Geral a aprovação dos seguintes regulamentos: a) Regulamento do Conselho Jurisdicional; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 13 b) Regulamento Disciplinar; c) 4. Regulamento interno e outros regulamentos que digam respeito a funções comuns ou partilhadas pelos diversos órgãos da Ordem. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre. Artigo 22 (Competências do Bastonário) 1. O Bastonário preside ao Conselho Geral e representa institucionalmente a Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7. 2. Compete, designadamente, ao Bastonário da Ordem: a) Promover a Ordem em Moçambique e no estrangeiro; b) Marcar as datas para realização de actos eleitorais dos órgãos comuns da Ordem; c) Dar posse aos membros designados para os demais órgãos da Ordem e ao SecretárioGeral; d) Propor ao Conselho Geral a admissão de membros honoríficos, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer membro dos Colégios; e) Convocar o Conselho Geral; f) Propor as acções, incluindo de natureza judicial, necessárias à defesa dos interesses da Ordem e dos seus membros, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho Geral, dos Colégios ou das Delegações Regionais; g) Representar a Ordem em juízo. Artigo 23 (Competências do Vice-Presidente) Compete ao Vice-Presidente: a) Coadjuvar o Bastonário nas suas funções, substituindo-o nas ausências ou impedimentos; b) Executar as atribuições de competências do Bastonário que por este lhe forem delegadas. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 14 Secção III Colégio dos Técnicos Contabilistas Habilitados e Colégio dos Contabilistas Certificados Subsecção I Disposições Gerais Artigo 24 (Órgãos dos Colégios) 1. São órgãos dos Colégios dos Técnicos Contabilistas Habilitados e dos Contabilistas Certificados os seguintes: a) Assembleia-Geral; b) Conselho Directivo e respectivo Presidente; c) 2. Comissão de Admissão e Qualificação. Os Colégios das categorias profissionais podem ser organizados em secções sempre que as funções exercidas assim o justifiquem. Subsecção II Assembleias-Gerais dos Colégios Artigo 25 (Natureza e composição) 1. A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo de cada Colégio. 2. A Assembleia-Geral é composta pelos membros efectivos inscritos em cada Colégio. 3. Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia-Geral de cada Colégio, por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, os membros efectivos de cada Colégio que cumpram os requisitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao pagamento de quotas. 4. A mesa da Assembleia-Geral de cada Colégio é constituída por um Presidente e dois secretários, eleitos pela própria Assembleia. 5. O Secretário-Geral, ou, em caso de impedimento, quem o represente, prestará assistência administrativa à Assembleia-Geral. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 15 Artigo 26 (Participantes sem direito a voto) Podem ser convidados a assistir às reuniões da Assembleia-Geral de cada Colégio outros membros da Ordem e entidades ou pessoas singulares cuja presença seja considerada de interesse, por comum acordo entre o Presidente do Conselho Directivo e o Presidente da mesa da AssembleiaGeral do respectivo Colégio. Artigo 27 (Competências) 1. A Assembleia-Geral de cada Colégio tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e demais regulamentação interna. 2. Encontram-se compreendidas nas competências da Assembleia-Geral de cada Colégio, para além das especificamente previstas noutras disposições: a) A eleição e destituição dos membros do Conselho Directivo do Colégio; b) A discussão e aprovação da proposta de Orçamento do Colégio; c) A discussão e aprovação do relatório do Conselho Directivo e do Balanço e contas do Colégio, os quais serão parte integrante das contas anuais da Ordem. Subsecção III Conselhos Directivos e respectivos Presidentes Artigo 28 (Composição) 1. O Conselho Directivo de cada Colégio é composto por: a) Um Presidente; b) Um Vice-Presidente; c) Três a cinco vogais. 2. De entre os membros de cada Conselho Directivo, dois serão representantes das Delegações Regionais que tenham membros inscritos no respectivo Colégio. 3. Os elementos do Conselho Directivo de cada Colégio são membros efectivos inscritos na lista de profissionais da respectiva categoria. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 16 Artigo 29 (Competências) 1. O Conselho Directivo é o órgão de administração e de gestão de cada Colégio a nível nacional, sem prejuízo das competências outorgadas às Delegações Regionais. 2. A ele compete, nomeadamente: a) Apreciar os projectos de Regulamento Disciplinar, de Código de Ética e Deontologia Profissional e de outros que digam respeito a funções comuns ou partilhadas pelos diversos órgãos da Ordem e propor as alterações que considere pertinentes; b) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da Profissão; c) Propor ao Conselho Geral as quotas dos membros efectivos e colectivos dos respectivos Colégios; d) Submeter anualmente ao Conselho Geral o plano de actividades, os orçamentos ordinário e suplementar e o relatório e contas do exercício anterior; e) Organizar e manter actualizadas as listas dos membros efectivos e colectivos dos respectivos Colégios; f) Criar comissões técnicas para tratamento de matérias de interesse específico do Colégio e definir as suas funções e a sua composição; g) Propor ao Conselho Geral a criação de comissões técnicas nos termos do n.º 2 do Artigo 21, a definição das suas funções e a sua composição; h) Desenvolver as acções necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição nos respectivos Colégios; i) Aprovar as normas técnicas e outras directrizes; j) Propor ao Conselho Geral alterações aos presentes Estatutos; k) Apresentar recomendações quanto ao conteúdo do Centro de Documentação e Biblioteca da Ordem a incluir na proposta de orçamento; l) Aprovar as sanções disciplinares propostas pelo Conselho Jurisdicional e promover a sua aplicação; m) Definir a actualização do conteúdo técnico associado à profissão da página de Internet da Ordem; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 17 n) Propor ao Conselho Geral a actualização do conteúdo institucional da página de Internet da Ordem. 3. O funcionamento do Conselho Directivo de cada Colégio será objecto de regulamentos próprios, devendo reunir pelo menos uma vez por mês. Artigo 30 (Presidentes dos Conselhos Directivos) 1. Compete aos Presidentes dos Conselhos Directivos a representação do respectivo Colégio e dos seus membros, sem prejuízo das competências do Bastonário da Ordem. 2. Cabe aos Presidentes dos Conselhos Directivos marcar o dia das eleições para os órgãos electivos do respectivo Colégio, receber e verificar a regularidade das candidaturas e, em geral, supervisionar e exercer jurisdição em tudo o que se refere ao processo eleitoral no quadro do respectivo Colégio. 3. Os Presidentes dos Conselhos Directivos são por inerência Presidentes das Comissões de Admissão e Qualificação. Subsecção IV Comissões de Admissão e Qualificação Artigo 31 (Composição) 1. A Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do Conselho Directivo e composta adicionalmente por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, inscritos no respectivo colégio como Técnicos de Contas Habilitados ou como Contabilistas Certificados com funções de auditor nos termos do n.º 3 do artigo 12. 2. As Comissões de Admissão e Qualificação podem ser assessoradas por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual. Artigo 32 (Competências) À Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio compete: a) Organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos; b) Promover a organização e realização dos exames de admissão; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 18 c) Promover a organização e realização dos estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento; d) Definir o Programa de Formação e Desenvolvimento Contínuo dos profissionais de contabilidade e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional; e) Promover, de forma sistemática, o processo de controlo da qualidade do exercício das funções dos profissionais de contabilidade, de acordo com o regulamento interno elaborado, para o efeito, pelo respectivo Colégio; f) Desempenhar as outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de inscrição e de exame a aprovar pelo Conselho Directivo dos Colégios. Secção IV Conselho Fiscal Artigo 33 (Natureza e composição) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle da legalidade e da gestão económica e financeira da Ordem. 2. O Conselho Fiscal é composto por: a) Um membro designado pelo Colégio dos Técnicos Contabilistas Habilitados; b) Um membro designado pelo Colégio dos Contabilistas Certificados; c) Um membro designado pelo Conselho Geral de entre os membros efectivos da Ordem, o qual exercerá as funções de Presidente do Conselho Fiscal. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve provir de um Colégio distinto do Presidente do Conselho Jurisdicional, não podendo ser membro do Conselho Geral da Ordem. 4. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre. Artigo 34 (Competências) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, do Estatuto, dos regulamentos internos e das deliberações do Conselho Geral e das Assembleias-Gerais dos Colégios por parte de todos os órgãos da Ordem; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 19 b) Fiscalizar a gestão da Ordem, incluindo a administração efectuada a nível regional; c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Ordem ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; d) Emitir parecer sobre o relatório anual, orçamento, balanço e contas; e) Apreciar o projecto de regulamentação dos procedimentos para despesas bem como dos demais procedimentos contabilísticos da Ordem, mediante proposta do Secretário-Geral; 2. f) Verificar a validade das deliberações tomadas pelos órgãos da Ordem e dar conhecimento ao Bastonário, ao Vice-Presidente e aos Presidentes dos Conselhos Directivos dos Colégios de situações de nulidade ou anulabilidade; g) Elaborar relatório anual sobre a sua acção de fiscalização. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode apoiar-se em pareceres de auditores externos ou de técnicos de outras especialidades. Artigo 35 (Deveres dos membros) São deveres dos membros do Conselho Fiscal: a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral e nas reuniões dos Conselhos Directivos dos Colégios para as quais tenham sido convidados ou que versem sobre matérias relacionadas com Orçamento e prestação de contas; b) Informar de imediato o Conselho Geral e os Conselhos Directivos dos Colégios de todas as ilegalidades, irregularidades e inexactidões verificadas em qualquer circunstância. Secção V Conselho Jurisdicional Artigo 36 (Natureza e composição) 1. O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição da Ordem em matéria disciplinar. 2. O Conselho Jurisdicional é composto por: a) Dois membros designados pelo Colégio dos Técnicos Contabilistas Habilitados; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 20 b) Dois membros designados pelo Colégio dos Contabilistas Certificados; c) 3. Um membro designado pelo Conselho Geral de entre os membros efectivos da Ordem, o qual exercerá as funções de Presidente do Conselho Jurisdicional. O Presidente do Conselho Jurisdicional deve provir de um Colégio distinto do Presidente do Conselho Fiscal, não podendo ser membro do Conselho Geral da Ordem. Artigo 37 (Competências) O Conselho Jurisdicional tem como competências principais: a) Zelar pelo cumprimento do Estatuto, dos regulamentos internos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes; b) Averiguar, inquirir e instruir os processos disciplinares pelas infracções disciplinares cometidas por membros da Ordem para decisão dos Conselhos Directivos dos Colégios relativamente aos profissionais de contabilidade ou do Conselho Geral quanto aos restantes membros; c) Dar parecer sobre reclamações das empresas ou das entidades a quem os Técnicos Contabilistas Habilitados e os Contabilistas Certificados prestam serviço no quadro de matérias relacionadas com o exercício das profissões respectivas; d) Elaborar o projecto de Regulamento Disciplinar, o qual será submetido à apreciação dos Conselhos Directivos dos Colégios e sujeito à aprovação do Conselho Geral; e) Elaborar o projecto de Código de Ética e Deontologia Profissional, o qual será submetido à apreciação dos Conselhos Directivos dos Colégios e sujeito à aprovação do Conselho Geral; f) Elaborar o Regulamento do Conselho Jurisdicional, sujeito a aprovação do Conselho Geral; g) Encaminhar para o Conselho Geral os recursos interpostos de decisões dos restantes órgãos da Ordem; h) Propor medidas legislativas ou administrativas em matéria de sua competência; i) Desempenhar funções de consultoria da Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício das funções dos profissionais. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 21 Artigo 38 (Funcionamento) 1. O Conselho Jurisdicional reúne por convocação do seu Presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus membros. 2. O Conselho Jurisdicional reúne, pelo menos, uma vez por trimestre. 3. A condução dos processos disciplinares cabe a cada um dos membros do Conselho, singularmente e mediante um mecanismo de distribuição de processos por sorteio, o qual terá funções de instrutor e relator, apresentando a reunião do Conselho o respectivo relatório e a proposta de decisão. Artigo 39 (Assessoria jurídica) 1. O Conselho Jurisdicional pode fazer-se assessorar por juristas, designadamente para emitir pareceres sobre aspectos legais ou regulamentares e aconselhar em tudo o que respeita a legalidade dos procedimentos disciplinares. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção do processo disciplinar e a formulação da proposta de aplicação de medidas disciplinares em concreto são da exclusiva responsabilidade do Conselho Jurisdicional. Secção VI Conselho de Associados Artigo 40 (Composição e competências) 1. O Conselho de Associados é composto pelos membros associados referidos no n.º 3 do artigo 8. 2. O Conselho de Associados tem por competências: a) Propor ao Conselho Geral a criação de comissões técnicas nos termos do estipulado no n.º 2 do Artigo 21; b) Propor ao Conselho Geral a actualização do conteúdo institucional da página de Internet da Ordem; c) Propor ao Conselho Geral outras medidas para um melhor cumprimento das suas finalidades. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 22 Artigo 41 (Órgãos) 1. São órgãos do Conselho de Associados: a) A Assembleia-Geral; b) O Presidente do Conselho de Associados. 2. A Assembleia-Geral reunirá uma vez por ano e tem por competências: a) Eleger o Presidente do Conselho de Associados; b) Votar as propostas a efectuar ao Conselho Geral nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 3. O Presidente do Conselho de Associados tem por competências: a) Representar o Conselho de Associados no Conselho Geral da Ordem; b) Apresentar ao Conselho Geral da Ordem as propostas do Conselho de Associados aprovadas em Assembleia-Geral. Secção VII Secretário-Geral Artigo 42 (Natureza) 1. A Ordem é assessorada por um Secretário-Geral recrutado para o efeito, ao qual compete a direcção da Secretaria-Geral e a definição da sua estrutura tendo em conta as necessidades da Ordem, mediante aprovação do Conselho Geral. 2. O Secretário-Geral designará um representante seu nas Delegações Regionais. Artigo 43 (Funções) A Secretaria-Geral tem por funções: a) A elaboração da Contabilidade da Ordem; b) A arrecadação das receitas da Ordem e o controlo das quotas dos membros; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 23 c) O pagamento das despesas da Ordem de acordo com o estipulado na regulamentação interna; d) O apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos; e) A actualização do conteúdo técnico e institucional da página de Internet da Ordem, mediante definição do Conselho Geral ou dos Colégios; f) A manutenção técnica da página de Internet da ordem; g) A custódia dos documentos e obras do Centro de Documentação e Biblioteca, a gestão e controlo da sua disponibilização aos membros e a manutenção e actualização; h) Exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário-Geral. Artigo 44 (Secretário-Geral) 1. Para além da direcção da Secretaria-Geral, cabe ao Secretário-Geral: a) A coordenação operacional dos serviços da Ordem, em especial dos serviços comuns ou partilhados pelos diferentes Órgãos; b) A proposta dos procedimentos para despesas e demais procedimentos contabilísticos; c) A prestação de contas perante o Conselho Geral e os Colégios da Especialidade; d) A responsabilidade perante o Conselho Fiscal ao nível da execução financeira da Ordem e do cumprimento dos regulamentos internos estipulados; e) A garantia do cumprimento pela Ordem das obrigações legais e fiscais em vigor na República de Moçambique; f) 2. A participação nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto, e a elaboração das respectivas actas. O Secretário-Geral tem direito a remuneração mensal pelo exercício das suas actividades. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 24 CAPÍTULO IV SOCIEDADES DE TÉCNICOS CONTABILISTAS HABILITADOS OU DE CONTABILISTAS CERTIFICADOS Secção I DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 45 (Natureza jurídica e legislação aplicável) As Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados podem adoptar a natureza de: a) Sociedades civis dotadas de personalidade jurídica, observando o disposto na legislação civil; b) Sociedades comerciais, de acordo com os tipos e regime jurídico estabelecidos pela legislação comercial. Artigo 46 (Requisitos, registo e regime) 1. A inscrição na Ordem de Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados implica a verificação dos pressupostos seguintes: a) Controlo da sociedade por sócios que possuam, respectivamente, a categoria profissional de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados, ou sejam sociedades estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados no seu país de origem; b) Detenção de maioria qualificada do capital pelos membros referidos na alínea anterior, por membros associados ou por sociedades não nacionais que exerçam as funções próprias de uma sociedade de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados no seu país de origem. c) Impossibilidade de um profissional de contabilidade ser sócio ou membro do quadro técnico de mais de uma sociedade de profissionais da mesma especialidade. 2. As sociedades estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na Ordem, através de depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos. 3. A inscrição na Ordem nos termos do n.º anterior é condição necessária para a sociedade poder exercer quaisquer funções próprias das categorias profissionais de Técnico Contabilista Habilitado e de Contabilista Certificado em todo o território nacional. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 25 4. Os actos relativos ao exercício da profissão de contabilidade praticados por empresas que não sejam membros colectivos da Ordem são nulos. Artigo 47 (Objecto) 1. As Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados têm por objecto o desempenho de todas as funções que podem ser efectuada por Técnicos Contabilistas Habilitados, nos termos do n.o 1 do artigo 12 do presente Estatuto. 2. As Sociedades de Contabilistas Certificados têm por objecto o desempenho de todas as funções que podem ser efectuadas por Contabilistas Certificados, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 12 do presente Estatuto. 3. Sem prejuízo da observância das normas e princípios constantes do presente Estatuto, compete ao Colégio respectivo a regulamentação do exercício da profissão através de Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados. Artigo 48 (Constituição) 1. As Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados constituir-se-ão por escritura pública, a qual deverá respeitar o estabelecido neste Estatuto e no Código de Ética e Deontologia Profissional, sob pena de nulidade das cláusulas que violem os seus princípios e regras. 2. Dos estatutos da sociedade constará o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios Técnicos Contabilistas Habilitados na lista do respectivo Colégio, além do exigido noutras disposições legais. Artigo 49 (Contabilidade) 1. As Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados devem possuir contabilidade organizada nos termos do Plano Geral de Contabilidade. 2. A Ordem, através dos Conselhos Directivos dos seus Colégios ou do Conselho Jurisdicional, pode, por razões ponderosas e com salvaguarda da confidencialidade, solicitar informações necessárias ao controlo das regras deontológicas da profissão e do disposto no presente Estatuto. Artigo 50 (Deveres específicos) É dever dos sócios e dos membros efectivos integrados nas Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados: Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 26 a) Consagrar à sociedade toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da respectiva categoria profissional desde que os estatutos da sociedade o não proíbam; b) Exercer as suas funções em nome da sociedade; c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais. Artigo 51 (Incompatibilidades específicas) Os sócios e membros efectivos integrados em Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados não poderão, a título individual, exercer as funções de Técnico Contabilista Habilitado previstas no n.o 1 do artigo 12 ou de Contabilista Certificado previstas nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo, com excepção da docência. Secção II SOCIEDADES DE TÉCNICOS CONTABILISTAS HABILITADOS Artigo 52 (Firma) 1. A firma das Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados será obrigatoriamente composta pelo qualificativo “Sociedade de Técnicos Contabilistas Habilitados”, ou abreviadamente “STCH”, seguido do tipo jurídico adoptado. 2. A firma das Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados deverá ser sempre usada completa. 3. É proibido: a) Às restantes sociedades, associações ou pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizarem quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de “Sociedade de Técnicos Contabilistas Habilitados” ou “STCH”; b) Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo de “sócio de Sociedade de Técnicos Contabilistas Habilitados” ou “sócio de STCH” ou ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 27 Secção III SOCIEDADES DE CONTABILISTAS CERTIFICADOS Artigo 53 (Firma) 1. A firma das Sociedades de Contabilistas Certificados será obrigatoriamente composta pelo qualificativo “Sociedade de Contabilistas Certificados”, ou abreviadamente “SCC”, seguido do tipo jurídico adoptado. 2. A firma das Sociedades de Contabilistas Certificados deverá ser sempre usada completa. 3. É proibido: a) Às restantes sociedades, associações ou pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizarem quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de “Sociedade de Contabilistas Certificados” ou “SCC”; b) Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizarem o qualificativo de “sócio de Sociedade de Contabilistas Certificados” ou “sócio de SCC” ou ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro. Artigo 54 (Assinatura dos documentos) 1. Os relatórios e outros documentos de auditoria emitidos por uma Sociedade de Contabilistas Certificados no exercício das suas funções de auditoria serão assinados, em nome da sociedade, pelo auditor responsável pela sua elaboração ou, no seu impedimento, por um outro auditor. 2. Os restantes documentos elaborados por uma Sociedade de Contabilistas Certificados serão assinados, em nome da sociedade, pelo contabilista certificado responsável pela sua elaboração, ou, no seu impedimento, por um outro contabilista certificado com poderes bastantes. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 28 CAPÍTULO V ACESSO À PROFISSÃO Secção I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 55 (Requisitos gerais) São requisitos gerais de inscrição como membro efectivo da Ordem: a) Ser de nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, dispor de permissão para trabalhar no País ou estar integrado em Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou Sociedades de Contabilistas Certificados estabelecidas no País há mais de um ano, bem como fazer prova de conhecimento da língua portuguesa e de direito fiscal e comercial da República de Moçambique, nos termos definidos pela Ordem; b) Ter capacidade técnica para o exercício da profissão; c) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida reabilitação; d) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão. Artigo 56 (Periodicidade do processo de inscrição) Realizar-se-ão processos de admissão de membros com uma periodicidade mínima anual. Secção II TÉCNICOS CONTABILISTAS HABILITADOS Artigo 57 (Requisitos específicos) 1. A inscrição na Ordem como Técnico Contabilista Habilitado implica a aprovação em exame de admissão, nos termos regulamentados pelo respectivo Colégio. 2. Pode submeter-se cumulativamente: ao exame de admissão referido no número Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 anterior quem, 29 a) Detenha diploma moçambicano de ensino superior ou diploma das escolas de formação técnico-profissional de contabilidade que propiciem os níveis de qualificação exigidos pelo Colégio da especialidade, tendo em conta os padrões internacionais, ou diploma equivalente obtido no estrangeiro e reconhecido, para o efeito, pelas entidades competentes; b) Ter frequentado, com aproveitamento, estágio de admissão de um ano, nos termos do regulamento aprovado pelo Colégio da especialidade; 3. A inscrição no estágio profissional referido na alínea b) do número anterior implica a aceitação do candidato por um patrono e a apresentação do respectivo plano de estágio, nos termos regulamentados pelo Colégio da especialidade. 4. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 55, podem igualmente inscreverse como Técnicos Contabilistas Habilitados: a) Os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, incluindo os moçambicanos, que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1; b) Os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas na alínea anterior, desde que haja reciprocidade. Secção III CONTABILISTAS CERTIFICADOS Artigo 58 (Requisitos específicos de inscrição) 1. A inscrição na Ordem como Contabilista Certificado implica a aprovação em exame de admissão, nos termos regulamentados pelo Colégio dos Contabilistas Certificados. 2. Pode submeter-se cumulativamente: a) ao exame de admissão referido no número anterior quem, Detenha diploma moçambicano de ensino superior ou equivalente que propicie os níveis de qualificação exigidos pelo Colégio da especialidade, tendo em conta os padrões internacionais exigidos pelo IFAC, ou diploma equivalente obtido no estrangeiro e reconhecido para o efeito pelas entidades competentes; b) Tenha frequentado, com aproveitamento, estágio de admissão de três anos, nos termos regulamentados pelo Colégio da especialidade. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 30 3. É ainda admitido a exame de admissão na Ordem como Contabilista Certificado quem cumulativamente: a) Esteja inscrito na Ordem como Técnico Contabilista Habilitado; b) Tenha frequentado, com aproveitamento, estágio profissional de dois anos, nos termos regulamentados pelo Colégio dos Contabilistas Certificados. 4. A inscrição nos estágios referidos na alínea b) dos n.os 2 e 3 implica a aceitação do candidato por um patrono e a apresentação do respectivo plano de estágio, nos termos regulamentados pelo Colégio da especialidade. 5. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 55, podem igualmente inscreverse como Contabilistas Certificados, com dispensa de estágio e exame de admissão: a) Os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, incluindo os moçambicanos, que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão; b) Os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas na alínea anterior, desde que haja reciprocidade. CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO Artigo 59 (Responsabilidade disciplinar) 1. Os profissionais de contabilidade estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, nos termos previstos nos presentes Estatutos e no respectivo Regulamento Disciplinar. 2. Considera-se infracção disciplinar a violação pelos profissionais de contabilidade, por acção ou omissão, ainda que a título de negligência, dos deveres gerais ou especiais previstos neste Estatuto, no Código de Ética e Deontologia Profissional ou no Regulamento Disciplinar. 3. Os Tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de actos por profissionais de contabilidade que sejam susceptíveis de se qualificarem como infracção disciplinar. 4. O Ministério Público, a Polícia de Investigação Criminal e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem remeter à Ordem certidão das participações apresentadas contra profissionais de contabilidade por actos relacionados com o exercício da Profissão. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 31 5. A Ordem deve dar prioridade à resolução dos processos disciplinares instaurados ao abrigo dos n.os 3 e 4 deste artigo. 6. A acusação em processo-crime de um membro efectivo da Ordem origina a suspensão temporária de funções desse membro. Artigo 60 (Princípios e regras do procedimento disciplinar) 1. O procedimento disciplinar e o processo de inquérito são secretos até à dedução da nota de culpa, devendo assegurar a defesa do arguido, o princípio do contraditório e o princípio da unidade da pena aplicável. 2. Tendo em conta as normas e princípios deste Estatuto, o Regulamento Disciplinar definirá nomeadamente as regras relativas à definição das infracções, ao exercício do poder disciplinar, à aplicação das penas, à medida e graduação das penas aplicáveis, à acumulação das infracções, às atenuantes e agravantes, à instrução do procedimento disciplinar, ao processo de inquérito e à revisão das decisões disciplinares. Artigo 61 (Penas disciplinares e sua caracterização) 1. Pelas infracções que cometerem, aos profissionais de Contabilidade poderão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares: a) Advertência; b) Advertência registada; c) Censura; d) Multa de valor a definir no Regulamento Disciplinar; e) Suspensão de 30 dias até 5 anos; f) Expulsão. 2. Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, determinando sempre a suspensão essa inibição por um período duplo do da suspensão. 3. Cumulativamente com qualquer das penas atrás mencionadas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 32 Artigo 62 (Competência disciplinar) 1. O exercício da função instrutória do poder disciplinar e dos processos de inquérito cabe ao Conselho Jurisdicional, que fará a qualificação da infracção e a proposta da pena a aplicar. 2. A decisão sobre a pena a aplicar compete ao Conselho Directivo do respectivo Colégio. 3. Havendo recurso da decisão prevista no n.º 2, este compete ao Conselho Geral. 4. A execução das penas compete ao Conselho Directivo do respectivo Colégio. Artigo 63 (Responsabilidade civil, profissional e criminal) 1. A responsabilidade disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil, profissional ou criminal nos termos das leis gerais da República de Moçambique. 2. A Ordem deve participar às autoridades competentes as infracções criminais dos seus membros de que tenham conhecimento no final de um procedimento disciplinar. Artigo 64 (Seguro de responsabilidade profissional) No exercício das suas funções a responsabilidade civil dos profissionais de contabilidade deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, nos termos a definir pelo Conselho Directivo de cada Colégio da especialidade. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS Artigo 65 (Receitas da Ordem) 1. Constituem receitas da Ordem: a) As jóias e quotas fixadas pelos órgãos da Ordem competentes para o efeito; b) O produto da venda de publicações editadas pela Ordem ou pelos Colégios; c) As receitas decorrentes da realização de congressos, acções de formação e eventos científicos; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 33 d) As receitas resultantes de outras actividades promovidas pela Ordem; e) Os rendimentos de bens que lhe estejam afectos; 2. f) Os juros de contas de depósitos; g) As heranças, legados, donativos, subsídios e doações atribuídas à Ordem por entidades públicas ou privadas, incluindo organizações estrangeiras congéneres. Os saldos das receitas do exercício findo revertem a favor do orçamento da Ordem. Artigo 66 (Regime fiscal) 1. Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto de selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção. 2. A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo que intervenha. 3. As quotas pagas pelos membros efectivos e colectivos da Ordem deverão ser consideradas como despesa dedutível para efeitos dos respectivos impostos sobre o rendimento. Artigo 67 (Procedimentos contabilísticos) 1. Os procedimentos para despesas bem como os demais procedimentos contabilísticos da Ordem são objecto de regulamentação do Conselho Geral, mediante proposta do SecretárioGeral e ouvidos os Conselhos Directivos dos Colégios e o Conselho Fiscal. 2. As contas da Ordem serão encerradas com data de 31 de Dezembro de cada ano. Artigo 68 (Revisão do Estatuto) O presente Estatuto poderá ser revisto no prazo de três anos mediante proposta do Conselho Geral às entidades competentes e sua aprovação. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 34 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE UTRESP/ MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS PROJECTO DE REFORMA DO SECTOR PÚBLICO ASSISTÊNCIA TÉCNICA À CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO PROFISSIONAL DE CONTABILISTAS E AUDITORES EM MOÇAMBIQUE PROPOSTA DE CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL DA ORDEM Versão Draft DEZEMBRO DE 2007 Grupo Avenida Elias Garcia, 123, 4º 1050-098 Lisboa, Portugal Tel: + 351 217 999 600 Fax: + 351 217 958 997 E-mail: [email protected] www.cesoci.com Avenida Amílcar Cabral, 853, Caixa Postal 351 Maputo, Moçambique Tel: +258 1 43 06 89 Fax: +258 1 43 18 80 E-mail: [email protected] www.cesoci.com Código de Ética e Deontologia Profissional dos Profissionais de Contabilidade A profissão de Contabilidade exige elevados níveis de profissionalismo e de desempenho, assumindo responsabilidades de crescente relevância em funções consideradas de interesse público. Assim, o exercício das funções de Técnico Contabilista Habilitado e de Contabilista Certificado exige, não só o domínio de uma determinada habilitação académica e técnica, adquirida por via de prática e de formação, mas também a aceitação de deveres para com a sociedade no seu todo e a adesão dos profissionais a um código comum de valores e de conduta definido pela Ordem, compreendendo a manutenção da inerente boa imagem da Profissão. Constituem objectivos fundamentais da Profissão: A Credibilidade – necessidade de credibilidade por parte da sociedade na informação e nos sistemas de informação da Profissão; O Profissionalismo – possibilidade de clientes, empregadores e outras partes interessadas identificarem profissionais competentes no campo da auditoria e da contabilidade; A Qualidade dos Serviços – garantia de os serviços obtidos dos Técnicos Contabilistas Habilitados e dos Contabilistas Certificados serem levados a efeito com os mais altos padrões de desempenho; A Confiança – necessidade de confiança dos utentes dos serviços na existência de uma estrutura conceptual de ética profissional que rege a prestação desses serviços. É à luz das características e dos objectivos da Profissão enunciados e do imperativo de conformidade por parte dos profissionais de Contabilidade com princípios fundamentais da independência, responsabilidade, competência, urbanidade, legalidade e sigilo profissional, e tendo ainda como fontes as orientações emanadas da IFAC - International Federation of Accountants, que se aprova o presente Código de Ética e Deontologia Profissional, doravante designado de Código. CAPÍTULO I Do âmbito de aplicação Artigo 1 (aplicabilidade) 1. O presente Código aplica-se a todos os membros da Ordem dos Profissionais de Contabilidade de Moçambique, doravante designada de Ordem, independentemente das funções que exerçam. 2. As normas deste Código são extensivas também, na medida em que lhes sejam aplicáveis, a todos os colaboradores dos profissionais de Contabilidade, quer estes sejam Técnicos Contabilistas Habilitados ou Contabilistas Certificados, e das sociedades de profissionais de Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 1 Contabilidade, bem como aos respectivos sócios que não sejam Técnicos Contabilistas Habilitados ou Contabilistas Certificados. CAPÍTULO II Dos princípios Artigo 2 (princípios fundamentais) 1. O profissional de Contabilidade, abarcando Técnicos Contabilistas Habilitados e Contabilistas Certificados, deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios consignados no presente Código e nos restantes normativos aplicáveis, adoptando uma conduta responsável que prestigie a profissão e o próprio. 2. O profissional de Contabilidade, deve exercer a sua actividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, respeitando a legalidade, o sigilo profissional, as regras sobre publicidade pessoal e profissional e os seus deveres para com os colegas, os clientes, a Ordem e outras entidades, acautelando legitimamente os seus direitos. Artigo 3 (Independência do Técnico Contabilista Habilitado) 1. O Técnico Contabilista Habilitado deve exercer a sua actividade em qualquer entidade com absoluta independência técnica, à margem de qualquer pressão, especialmente, a resultante dos seus próprios interesses, de entidade patronal ou de outras influências exteriores. 2. Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o Técnico Contabilista Habilitado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer à Ordem sobre o procedimento a adoptar. 3. No exercício das suas funções os Técnicos Contabilistas Habilitados não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis. Artigo 4 (independência do Contabilista Certificado) 1. O Contabilista Certificado deve exercer a sua actividade em qualquer entidade com absoluta independência profissional, à margem de qualquer pressão, especialmente, a resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não se ver colocado numa posição que, objectiva ou subjectivamente, possa diminuir a liberdade e a capacidade de formular uma opinião justa e isenta. 2. O Contabilista Certificado deve, nomeadamente: Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 2 a) Recusar qualquer trabalho que, por quaisquer motivos ou circunstâncias, possa diminuir a sua liberdade de julgamento ou suscitar dúvidas a terceiros sobre a sua independência profissional; b) Rejeitar indicações de terceiros sobre o trabalho a desenvolver ou o tipo de conclusões a que deve chegar; c) Adoptar, no seu relacionamento com os membros dos órgãos de gestão e de fiscalização, bem como com os seus colaboradores e outros com quem tem de manter relações profissionais, uma conduta que não comprometa a sua independência funcional e hierárquica; d) Ser justo, intelectualmente honesto e imparcial no seu comportamento profissional; e) Salvaguardar a independência económica e financeira em relação a cada cliente, não recebendo honorários que representem um montante superior a 15% do volume de negócios anual da Sociedade de Contabilistas Certificados ou do total de honorários anual do Contabilista Certificado individual, salvo se essa situação não puser em causa a sua independência profissional ou se estiver em início de actividade. 3. O Contabilista Certificado não deve aceitar um trabalho de auditoria às contas e serviços relacionados em determinada empresa ou outra entidade, caso esteja, ou seja previsível que venha a estar, a seu cargo: a) O trabalho de organizar ou executar a contabilidade ou de assumir a responsabilidade legal ou contratual desta, nessa empresa ou outra entidade; b) O trabalho de fiscalizar, inspeccionar ou julgar contas, ao serviço de organismos com atribuições legais para o efeito, nessa empresa ou outra entidade. 4. Considera-se que o Contabilista Certificado está abrangido pelo disposto no número anterior, quer o trabalho seja realizado a título individual, quer por cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral, quer ainda através de sociedade de que seja sócio ou na qual tenha como sócio, administrador, director ou gerente, o cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral. 5. No exercício das suas funções os Contabilistas Certificados não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis. 6. O Contabilista Certificado suplente chamado ao desempenho efectivo de funções exerce-as em plenitude, não se considerando hierarquicamente dependente do Contabilista Certificado efectivo que for substituir. Artigo 5 (responsabilidade) 1. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve assumir uma conduta pessoal e profissional idónea e responsável, de acordo com os princípios e normas do Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 3 presente Código e outros normativos aplicáveis, abstendo-se de qualquer conduta desprestigiante para si próprio ou para a profissão. 2. No exercício das suas funções de auditoria às contas, a responsabilidade civil do CC deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil e profissional, cumprindo com os limites legalmente estabelecidos. 3. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado é responsável por todos os actos que pratique, incluindo os dos seus colaboradores, no exercício das suas funções. 4. A subcontratação de serviços bem como o recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades de profissionais ou de empresas de contabilidade não elide a responsabilidade individual do Técnico Contabilista Habilitado ou do Contabilista Certificado. 5. As sociedades de profissionais são solidariamente responsáveis com os Técnicos Contabilistas Habilitados ou Contabilistas Certificados que nelas exerçam funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por eles praticados no exercício das suas funções. Artigo 6 (comportamento dos profissionais de Contabilidade) 1. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve adoptar, em todas as circunstâncias, um comportamento competente e de elevado profissionalismo, conhecendo as normas legais e técnicas aplicáveis e promovendo o aperfeiçoamento dos seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho. 2. O seu trabalho e o dos seus colaboradores deve, designadamente, ser planeado, executado, revisto e documentado, de forma a constituir fundamentação adequada e suficiente do trabalho efectuado. 3. No desenvolvimento do seu trabalho, pode solicitar a terceiros pareceres profissionais sobre aspectos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem imprescindíveis ao exercício das funções para que foi contratado. 4. No caso do Contabilista Certificado, tal situação deve constar expressamente do seu relatório ou parecer. 5. No desempenho das suas funções, o Contabilista Certificado pode, sob sua inteira responsabilidade, supervisão e orientação técnica, utilizar colaboradores ou apoiar-se em serviços do seu cliente, nomeadamente, jurídicos, contabilísticos, financeiros, de auditoria interna e outros, para a execução de trabalhos que se tornem necessários. 6. Ao Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado compete verificar se os seus colaboradores têm a competência adequada para executar os trabalhos de que são incumbidos. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 4 7. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não disponha de adequada organização e dos correspondentes recursos humanos e materiais. 8. Para garantir a sua competência profissional e o tratamento adequado das entidades, os profissionais de Contabilidade devem, nomeadamente: a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores; b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado; c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções. Artigo 7 (urbanidade) O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve tratar com respeito os seus clientes, os colegas, a Ordem e outras entidades, por forma a estabelecer com todos uma relação que, presumindo a sua boa fé, contribua para garantir o correcto exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Artigo 8 (legalidade) O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve exercer a sua actividade dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos, em conformidade com a lei, as normas técnicas da profissão e os princípios, regulamentos, normas e orientações de carácter profissional emitidos pela Ordem, de modo a alcançar os fins visados na legislação em vigor. Artigo 9 (sigilo profissional) 1. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado não pode prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços e que não se destinem a ser do domínio público, devendo guardar confidencialidade quanto às mesmas, bem como abster-se de utilizar, por qualquer modo, tais informações em proveito pessoal ou de terceiros. 2. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado não pode aproveitar-se, pessoalmente ou em benefício de terceiros, de segredos comerciais ou industriais de que tome conhecimento no decurso dos seus trabalhos, nem, em caso algum, ser escusado do cumprimento deste dever. 3. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve diligenciar para que os seus colaboradores e peritos a que tenha recorrido respeitem os deveres previstos nos n.os 1 e 2 anteriores, assumindo a responsabilidade pela inobservância desse dever. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 5 4. O dever de sigilo persiste mesmo após a cessação de funções na empresa ou outra entidade, nos termos da legislação ou contrato que lhe for aplicável. 5. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado será dispensado do disposto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, quando: a) Seja devidamente autorizado, por escrito, pela entidade beneficiária do sigilo; b) A lei o imponha, por se tratar de tomada de conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes públicos, ou em quaisquer outras situações naquela devidamente tipificadas; c) Resulte de dever legal ou profissional. 7. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve conservar a documentação e as informações, qualquer que seja o seu suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente de modo a impedir o acesso indevido às mesmas por parte de terceiros. 8. Em caso de dúvida sobre a observância ou dispensa de cumprimento do dever de sigilo, o Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deverá sempre ouvir a Ordem. CAPÍTULO III Da publicidade e da informação Artigo 10 (publicidade e informação) Os profissionais e sociedades de contabilidade apenas podem fazer publicidade institucional, estando-lhes vedada toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma. CAPÍTULO IV Dos deveres Artigo11 (deveres do Técnico Contabilista Habilitado e do Contabilista Certificado para com os colegas) 1. Nas suas relações recíprocas o Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve: a) Proceder com a maior correcção e urbanidade; b) Não se pronunciar publicamente sobre as funções que sejam confiadas a outros, salvo com o seu acordo prévio; Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 6 c) Actuar com a maior lealdade em todas as situações e circunstâncias, nomeadamente nas de angariação de clientes. 2. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado não deverá oferecer trabalho, directa ou indirectamente, a colaboradores de outros Técnicos Contabilistas Habilitados ou Contabilistas Certificados. 3. Sempre que um Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado for solicitado a substituir outro colega deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis. 4. Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revelar impossível deverá dar conhecimento desse facto à Ordem. 5. São deveres do Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado antecessor: a) Informar o novo Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado, no prazo máximo de quinze dias, após a comunicação referenciada no número anterior, se foi ou não ressarcido dos seus créditos, sob pena de, após aquele prazo se considerar pago de todos os valores; b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual; c) Prestar-lhe outras informações relevantes, mediante consentimento prévio da entidade a quem prestou serviços. 6. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado que seja substituído deve tornar acessível ao substituto a informação profissional adquirida e facultar-lhe a consulta dos registos e documentos de trabalho produzidos no decurso do seu trabalho. 7. Em caso de substituição de um Contabilista Certificado por um suplente, quer por impedimento temporário, quer por cessação de funções, deve: a) O Contabilista Certificado efectivo comunicar a substituição, por escrito, ao suplente, independentemente de idêntica comunicação aos competentes órgãos sociais; b) O Contabilista Certificado suplente comunicar à Ordem o início do exercício de funções; c) O Contabilista Certificado efectivo dar ao suplente toda a colaboração indispensável ao bom desempenho das suas funções. 8. Não é permitido ao Contabilista Certificado efectivo dividir as responsabilidades com o suplente, nem combinar com este qualquer forma de repartição de honorários. 9. O Contabilista Certificado não pode repartir com colegas ou outras entidades os seus honorários, excepto em relação àqueles que lhe tenham prestado colaboração efectiva sob sua exclusiva responsabilidade. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 7 10. Não é permitida a subcontratação, expressa ou tácita, de qualquer das tarefas abrangidas no âmbito das competências exclusivas dos Contabilistas Certificados que possa, sob qualquer modo, constituir derrogação ou condicionante da completa responsabilidade civil profissional, disciplinar ou penal, inerentes ao exercício das funções desempenhadas em cumprimento das Normas Técnicas de Auditoria. 11. Verificando-se diferendo entre Contabilista Certificado e ou sociedades de Contabilistas Certificados, e entre Técnico Contabilista Habilitado e ou sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados devem os mesmos fazer funcionar, em primeira mão, a via conciliatória, nomeadamente por escrito, e, não se revelando esta eficaz, requerer a arbitragem à Ordem. Artigo 12 (direitos e deveres do Técnico Contabilista Habilitado para com os clientes) 1. Para além dos direitos previstos no Estatuto, os Técnicos Contabilistas Habilitados no exercício das suas funções têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a colaboração e informação necessária à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional, bem como a serem tratados com civilidade. 2. A negação da referida colaboração e informação, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os Técnicos Contabilistas Habilitados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhe o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais. 3. Para os efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação em tempo útil, que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da entidade. 4. A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico e de prestação de contas desonera os Técnicos Contabilistas Habilitados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos. 5. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o Técnico Contabilista Habilitado deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se considera desvinculado das obrigações assumidas. 6. Antes de encerrarem o exercício fiscal, os Técnicos Contabilistas Habilitados têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrerse do disposto no nº 2 do presente artigo. 7. Os Técnicos Contabilistas Habilitados devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados e por iniciativa própria, nomeadamente: Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 8 a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, exclusivamente com o exercício das suas funções; fiscais e legais relacionadas b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística; c) Informá-las dos condicionalismos de ordem legal susceptíveis de as afectar relacionadas exclusivamente com o exercício da profissão. Artigo 13 (direitos e deveres do Contabilista Certificado para com os clientes) 1. Os direitos e as obrigações dos Contabilistas Certificados decorrem da lei, das Normas Técnicas de Auditoria, das normas, avisos e determinações da Ordem e dos contratos que os vinculam aos clientes. 2. As relações do Contabilista Certificado com os seus clientes baseiam-se na lealdade, independência, imparcialidade e satisfação do interesse público e implicam consciência, saber, iniciativa, liberdade de acção e respeito pela legalidade e pelo sigilo profissional, na expectativa de o cliente, os seus serviços e terceiros lhe prestarem a colaboração útil e necessária ao desempenho das suas funções. 3. As funções de auditoria às contas, cometidas em exclusivo aos Contabilista Certificado, só podem ser exercidas mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, de acordo com o modelo aprovado pela Ordem, e do qual devem constar a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes. 4. O Contabilista Certificado não pode aceitar cláusulas contratuais que explicita ou implicitamente possam envolver derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação e normas emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação. 5. O Contabilista Certificado não pode aceitar responsabilidades directas ou indirectas caracterizadas como contrato de procuradoria a favor de entidades a quem preste serviço na qualidade de Contabilista Certificado. 6. O Contabilista Certificado é livre de aceitar o cliente e de com ele contratar a prestação de serviços inerentes às suas funções, excepto nos casos expressamente previstos na lei, por solicitação de competente autoridade judicial ou administrativa ou da Ordem, nos termos estatutários e regulamentares. 8. Em todas as suas intervenções adoptará uma posição de dignidade pessoal e profissional, evitando interpretações vagas e infundadas e fundamentando o seu juízo em termos objectivos e técnicos. 9. O Contabilista Certificado deverá empregar todos os seus conhecimentos e zelo profissional e estar atento a todos os condicionalismos de ordem legal e conjuntural susceptíveis de afectar o cliente, os quais, em nenhum caso, poderão influenciar a independência da opinião que lhe cumpre emitir. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 9 10. O Contabilista Certificado não pode cessar as funções em que se encontra investido, como forma indirecta de se eximir ao cumprimento integral dos deveres funcionais a que se encontra adstrito, bem como ao cumprimento das Normas Técnicas de Auditoria. 11. O incumprimento de cláusulas contratuais por parte do cliente é motivo para rescisão unilateral do contrato, nos termos da legislação pertinente, devendo tais ocorrências ser comunicadas à Ordem. 12. Os litígios que envolvam um Contabilista Certificado e um seu cliente que possam afectar a independência, a objectividade e a imparcialidade do Contabilista Certificado, bem como a disponibilidade dos órgãos de gestão para facultar informações e documentação relevantes para a formulação da sua opinião, podem constituir motivo bastante para a cessação antecipada de funções por parte do Contabilista Certificado. Artigo 14 (deveres do Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado para com a Ordem e outras entidades) 1. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deverá proceder com urbanidade, competência, lealdade e isenção em todas as suas relações com a Ordem e outras entidades públicas ou privadas e com a sociedade em geral. 2. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve colaborar com a Ordem na prossecução das suas atribuições legais, estatutárias e regulamentares e desempenhar os cargos para que tenha sido eleito ou designado, de forma a prestigiar a sua associação profissional. 3. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve colaborar com a Ordem como patrono de estagiários, exercendo as competências e cumprindo os deveres prescritos em regulamento próprio e colaborando com os diferentes órgãos que intervêm no processo de estágio. 4. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve comunicar à Ordem, no prazo legalmente estipulado, a celebração e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços que celebrem com os clientes. 5. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve dar cumprimento oportuno às normas, determinações e avisos emanados da Ordem ou outros constantes do estatuto profissional. CAPÍTULO V Das outras normas a observar no exercício da profissão Artigo 15 (consultoria) 1. No exercício das funções de consultoria nas matérias que integram o programa do exame de admissão à Ordem, o Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 10 defender o interesse do cliente, desde que a sua posição tenha apoio nos normativos aplicáveis e não ponha em causa a sua independência e objectividade. 2. A informação, recomendação ou parecer prestados a um cliente devem ser documentados e registados nos arquivos, em forma de carta ou de memorando, responsabilizando profissionalmente o Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado, nos termos do disposto na lei civil, relativamente a informações, recomendações ou pareceres. Artigo 16 (exercício de funções fora do território nacional) Quando o Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado esteja a residir ou em deslocação temporária noutro país, para aí exercer funções profissionais, deve exercê-las de acordo com as Normas Técnicas da Ordem e os requisitos éticos aplicáveis previstos neste Código, excepto se os do país de residência ou deslocação forem mais restritivos, caso em que deverá observar estes últimos. Artigo 17 (honorários e despesas) 1. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado apenas poderá receber honorários como retribuição do trabalho efectuado. 2. O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado não poderá receber quaisquer outras importâncias que não constituam reembolso de despesas de transporte, alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções. 2. Os honorários recebidos pelo Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado, para além de observar os requisitos legais estipulados, devem representar o justo valor dos serviços profissionais prestados ao cliente, tendo em consideração, em especial, critérios de razoabilidade. 3. Em caso algum poderão os Contabilistas Certificados receber honorários em espécie, bem como honorários contingentes ou variáveis dependentes dos resultados do seu trabalho, no exercício de funções de auditoria. CAPÍTULO VI Da responsabilidade disciplinar Artigo 18 (responsabilidade disciplinar) Comete infracção disciplinar o profissional que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Código ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções. Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 11 CAPÍTULO VII Das disposições finais Artigo 19 (entrada em vigor) O presente Código entra imediatamente em vigor. Aprovado em __________ de __________ de 2008 Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007 12