REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
UTRESP/ MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS
PROJECTO DE REFORMA DO SECTOR PÚBLICO
ASSISTÊNCIA TÉCNICA À CRIAÇÃO DE UM
ÓRGÃO PROFISSIONAL DE CONTABILISTAS E AUDITORES EM
MOÇAMBIQUE
PROPOSTA DE ESTATUTOS DA
ORDEM
Versão Draft
DEZEMBRO DE 2007
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Anexo ao Decreto-lei nº______ de _______ de 2007
ESTATUTO DA ORDEM DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE DE MOÇAMBIQUE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Natureza)
1.
A Ordem dos Profissionais de Contabilidade de Moçambique, adiante designada por Ordem, é
uma pessoa colectiva de direito público, representativa de todos os membros por ela
credenciados para o exercício da profissão contabilística, independente do Estado e de outras
organizações públicas e privadas.
2.
A Ordem desenvolve uma actividade não lucrativa, de interesse público, regendo-se pelas leis
gerais da República, pelo presente Estatuto e pelos seus regulamentos internos.
3.
A Ordem goza de personalidade jurídica, dispondo nomeadamente de autonomia
administrativa, financeira, patrimonial, científica, técnica e regulamentar.
Artigo 2
(Sede)
1.
A Ordem tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que entenda necessário à
prossecução dos seus fins, abrir delegações de carácter provincial ou regional ou outras
formas de representação em todo o território nacional.
2.
A sede da Ordem pode ser transferida mediante deliberação do Conselho Geral, sob proposta
conjunta dos Colégios da especialidade.
Artigo 3
(Âmbito)
A Ordem exerce em todo o território nacional as atribuições e competências que lhe são
conferidas pelo presente Estatuto, sem prejuízo das que sejam outorgadas às Delegações
Regionais nos termos do artigo 6 do Estatuto.
Artigo 4
(Finalidades)
São finalidades da Ordem:
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a)
A definição das regras de acesso e exercício da profissão de contabilidade,
nomeadamente a atribuição e certificação das categorias profissionais de Técnico
Contabilista Habilitado e de Contabilista Certificado, através da emissão das respectivas
Cédulas Profissionais;
b) A superintendência de todos os aspectos relativos ao acesso e exercício da profissão de
contabilidade, de modo a garantir a sua independência técnica e funcional, a defesa da
dignidade e prestígio dos profissionais de contabilidade, bem como dos seus direitos e
prerrogativas, a afirmação da função social da profissão e a promoção e respeito pelos
respectivos princípios deontológicos;
c)
A representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham
a exercer em Moçambique a actividade de profissional de contabilidade;
d) O exercício da jurisdição disciplinar relativamente a todos os seus membros;
e) A promoção das ciências contabilísticas e das disciplinas complementares a fim de
possibilitar aos profissionais de contabilidade os mais elevados padrões técnicos e níveis
de desempenho.
Artigo 5
(Atribuições)
1.
Constituem atribuições da Ordem, nomeadamente:
a)
Organizar e manter actualizado o cadastro dos profissionais por ela habilitados e
certificados e atestar, sempre que lhe for solicitado, que os mesmos se encontram no
pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos do presente Estatuto;
b) Definir, difundir, promover e fazer cumprir os princípios e as normas de ética e deontologia
profissional;
c)
Definir normas e padrões técnicos de exercício da profissão, tendo em consideração as
normas e padrões internacionalmente aceites, designadamente os emanados da
Federação Internacional de Contabilistas (Internacional Federation of Accountants), adiante
designada por IFAC;
d) Propor às autoridades competentes medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer
outra natureza relativas ao Plano Geral de Contabilidade e aos restantes planos sectoriais
e, de forma genérica, às matérias que possam contender com direitos e interesses
legítimos e com a ética ou deontologia dos profissionais de contabilidade;
e) Emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos às
matérias referidas na alínea anterior;
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f)
Colaborar com os poderes públicos e com as autoridades e estabelecimentos, públicos e
privados, legalmente habilitados para o ensino da Contabilidade, Auditoria e disciplinas
auxiliares, na criação ou reformulação de planos de estudo e de programas de disciplinas
importantes para o exercício da profissão, tendo em conta as normas e padrões
internacionalmente aceites;
g)
Colaborar com quaisquer entidades, nacionais e estrangeiras, no fomento e realização de
estudos, trabalhos, projectos de investigação e de divulgação e actos de intercâmbio em
geral que visem o aperfeiçoamento e a divulgação de princípios, conceitos e técnicas
contabilísticas e de auditoria;
h) Organizar cursos, seminários, conferências, colóquios e estágios destinados aos seus
membros, de forma a promover a melhoria da qualidade das suas competências
profissionais;
i)
Efectuar o controlo da qualidade dos seus membros efectivos, de acordo com as normas e
padrões nacionais ou, na sua falta ou insuficiência, as normas e padrões
internacionalmente aceites;
j)
Conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos membros ou estudantes que
frequentem cursos superiores ou equiparados nos domínios de Contabilidade, Auditoria,
Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar;
k)
Organizar e manter uma biblioteca de índole técnica e promover a edição de publicações
técnicas profissionais;
l)
Organizar e manter a página de Internet da Ordem;
m) Promover a solidariedade entre os seus membros, apoiando a criação de esquemas
complementares de segurança social para os Associados;
n) Apoiar o estabelecimento de uma cobertura de seguro de responsabilidade civil
profissional dos membros efectivos de Contabilidade;
o) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto, por
regulamentação interna e por disposições legais, ou que sejam necessárias para
prosseguir as finalidades definidas no artigo anterior.
2.
A habilitação e a certificação dos profissionais de contabilidade previstas na alínea a) do artigo
anterior assumem natureza de acto obrigatório, sendo efectuadas de acordo com as regras
definidas pelos respectivos Colégios profissionais da especialidade.
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Artigo 6
(Delegações)
1.
Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta conjunta dos Colégios de especialidade,
serão criadas Delegações Regionais agregando várias províncias.
2.
A organização das Delegações Regionais será dotada de um Conselho Consultivo constituído
por membros efectivos da Ordem que representem cada uma das províncias que a integrem.
3.
No quadro da estrutura da Ordem, as Delegações Regionais organizam-se com base no
princípio da subsidiariedade, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
4.
A actuação das Delegações Regionais rege-se pelos seguintes princípios:
a)
Conformidade dos seus estatutos com o Estatuto e a regulamentação interna da Ordem;
b) Direito à arrecadação de receitas próprias, incluindo cobrança de jóias e quotas aos
membros da Ordem da respectiva região;
c)
Direito à elaboração de plano de formação específico, complementar ao da Ordem;
d) Obrigatoriedade de criação de conta bancária própria.
e) Igualdade na representação das províncias no órgão consultivo.
5.
As Delegações Regionais terão a obrigação de apresentar proposta de orçamento e de prestar
contas ao Conselho Geral da Ordem e sujeitar-se-ão à competente fiscalização por parte do
Conselho Fiscal da Ordem.
6.
As Delegações Regionais poderão recorrer a endividamento em montante a aferir anualmente
pelo Conselho Geral da Ordem.
Artigo 7
(Representação da Ordem)
1.
A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário e, no seu impedimento, pelo
Vice-Presidente da Ordem, ou por quem aquele designar.
2.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem poderá ser ainda representada pelos
Presidentes dos Colégios em relação a assuntos técnicos que digam respeito ao Colégio
respectivo.
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CAPÍTULO II
MEMBROS DA ORDEM
Artigo 8
(Categorias de membros)
1.
A Ordem tem membros efectivos, associados e colectivos.
2.
São membros efectivos da Ordem:
a)
Os Técnicos Contabilistas Habilitados, que
obrigatoriamente inscritos na respectiva lista;
são
aqueles
que
se
encontram
b) Os Contabilistas Certificados, que são aqueles que se encontram obrigatoriamente
inscritos na respectiva lista.
3.
Poderão ser membros associados da Ordem:
a)
Os membros honoríficos, entendendo-se como tal as pessoas singulares ou colectivas,
nacionais ou estrangeiras, exercendo actividade de interesse público para a Profissão, a
quem o Conselho Geral da Ordem, após audição dos Colégios, reconheça tal distinção;
b) As pessoas singulares de profissões complementares, nomeadamente as que exerçam
funções em entidades públicas ou privadas como directores financeiros, como juristas
especializados em matérias económicas e financeiras, ou como docentes de
contabilidade, auditoria interna e disciplinas complementares;
c)
Os profissionais que exerçam actividade em funções públicas relevantes similares às dos
profissionais de contabilidade inscritos na Ordem, nomeadamente auditores internos,
técnicos da Inspecção-Geral de Finanças ou contadores do Supremo Tribunal
Administrativo;
d) Os estagiários que, tendo obtido aceitação de um patrono para efectuar o estágio para
acesso às categorias referidas no n.º 2 anterior, nele estejam inscritos.
4.
São membros colectivos da Ordem as Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados e as
Sociedades de Contabilistas Certificados estabelecidas em conformidade com o presente
Estatuto e respectiva regulamentação interna.
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Artigo 9
(Direitos dos membros)
1.
São direitos dos membros efectivos, para além de outros previstos no presente Estatuto, em
regulamentos internos ou na lei geral:
a)
Obter habilitação ou certificação da sua categoria profissional e fazer referência a essa
habilitação ou certificação em todos os actos e documentos próprios da profissão;
b) Exercer em todo o território nacional as actividades próprias da profissão, praticando
todos os actos que lhe são próprios;
c)
Eleger e ser eleito ou designado para os órgãos da Ordem, e em particular para os do
respectivo Colégio, nas condições fixadas no presente Estatuto e em regulamentação
interna;
d) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nas reuniões dos órgãos da Ordem em que
tenha assento, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas
que entenderem convenientes;
e) Usufruir dos serviços e benefícios instituídos pela Ordem e frequentar as instalações que
se destinem a uso dos membros;
f)
Aceder à informação financeira da Ordem, nos termos e períodos previstos em
regulamentação interna, e solicitar, por escrito, a qualquer momento, esclarecimentos
sobre essa matéria;
g)
Requerer a convocação da Assembleia-Geral do respectivo Colégio, nos termos definidos
em regulamentação interna;
h) Recorrer para o Conselho Geral das sanções disciplinares que lhe tenham sido aplicadas e
de qualquer decisão tomada pelo Conselho Jurisdicional com directa repercussão no seu
estatuto profissional.
2.
Sem prejuízo da reserva de exercício de actividade profissional ser cometida apenas aos
membros efectivos, os membros associados da Ordem podem participar em todas as
actividades previstas no presente Estatuto que lhes digam respeito, em particular integrar
comissões técnicas, e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem,
nomeadamente frequentar cursos de formação profissional e receber informações e
publicações da Ordem.
Artigo 10
(Deveres dos membros)
1.
São deveres dos membros efectivos, dos estagiários e dos membros colectivos:
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a)
Cumprir o preceituado no presente Estatuto, nos regulamentos internos da Ordem e dos
respectivos órgãos e em toda a legislação que lhes seja aplicável;
b) Observar e respeitar todos os princípios e normas existentes no Código de Ética e
Deontologia Profissional;
c)
Observar, na sua actividade profissional, todos os princípios e normas contabilísticas
aceites pela Ordem;
d) Cumprir o programa de formação contínua definido pelos respectivos Colégios;
e) Submeter-se ao programa de controlo de qualidade definido pelos respectivos Colégios;
f)
Acatar as decisões dos órgãos da Ordem conformes à lei, ao Estatuto e aos regulamentos
internos;
g)
Pagar as quotas fixadas pela Ordem, bem como eventuais taxas e emolumentos que esta
decida aplicar pela prática de quaisquer actos da sua competência;
h) Zelar pelo bom nome e prestígio da Ordem e dos respectivos Colégios, não os
comprometendo por acções ou declarações que se mostrem lesivas dos seus interesses
ou dos direitos dos respectivos membros.
2.
Os membros associados da Ordem referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 8 devem
observar o disposto nas alíneas a), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 11
(Exclusividade da designação profissional)
1.
É reservado exclusivamente aos profissionais de contabilidade inscritos na Ordem as
designações de “Técnico Contabilista Habilitado” e de “Contabilista Certificado”, os quais
podem, em aditamento ao seu nome, identificar-se como tal.
2.
A invocação ou o uso indevido das designações de Técnico Contabilista Habilitado ou de
Contabilista Certificado por quem não esteja autorizado a utilizar tal qualificação profissional
equivale, para todos os efeitos legais, ao exercício ilegal de profissão.
Artigo 12
(Estatuto profissional)
1.
Compete aos Técnicos Contabilistas Habilitados o exercício das seguintes funções:
a)
Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que devam
possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os Planos de Contabilidade
oficialmente aplicáveis;
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b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal das
entidades referidas na alínea anterior;
c)
Prestar serviços de assessoria e consultoria em matérias específicas relacionadas com o
exercício da respectiva categoria profissional;
d) Exercer a docência em matérias específicas relacionadas com o exercício da respectiva
categoria profissional e em matérias acessórias ou complementares daquelas.
2.
Compete aos Contabilistas Certificados no exercício da função de auditor:
a)
A realização de auditoria às contas de entidades públicas ou privadas;
b) A emissão de opinião independente sobre as contas preparadas pelo órgão de gestão das
entidades públicas ou privadas, expressa no respectivo relatório elaborado de acordo com
as normas técnicas da Ordem e com os padrões e normas internacionalmente definidos
pela IFAC;
c)
A realização de revisões limitadas a entidades públicas ou privadas e a emissão do
respectivo relatório;
d) A fiscalização da observância das disposições legais e estatutárias das empresas ou de
outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos seus órgãos e aos
membros destes;
e) Outros actos característicos da categoria profissional de Contabilista Certificado, de acordo
com os padrões e normas internacionalmente definidos pela IFAC.
3.
Os Contabilistas Certificados que pretendam exercer funções de auditor deverão registar-se
para o efeito no respectivo Colégio, de acordo com regulamentação interna deste.
4.
Os membros com a categoria de Contabilista Certificado podem desempenhar todas as
funções próprias da categoria de Técnico Contabilista Habilitado, incluindo as funções
previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, desde que o exercício em concreto de tais
funções não contenda com as normas deontológicas da profissão.
Artigo 13
(Cédula profissional)
1.
A Cédula Profissional comprovativa da inscrição nas listas de Técnicos Contabilistas
Habilitados ou de Contabilistas Certificados referidas respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º
2 do Artigo 8 será emitida pela Ordem segundo modelo a aprovar por regulamentação interna.
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2.
A Cédula deverá ser devolvida à Ordem sempre que, por qualquer razão, o seu titular
suspenda voluntariamente a sua actividade, bem como sempre que lhe seja aplicada pena
disciplinar de expulsão ou de suspensão de actividade.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA ORDEM
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 14
(Órgãos)
1.
A Ordem exerce as suas atribuições através dos seguintes órgãos:
a)
Conselho Geral e Bastonário da Ordem;
b) Colégio dos Contabilistas Certificados;
c)
Colégio dos Técnicos Contabilistas Habilitados;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho Jurisdicional;
f)
2.
Conselho de Associados.
A Ordem terá ainda um Secretário-Geral que apoiará os órgãos referidos no n.º1 e dirigirá a
respectiva Secretaria-Geral.
Artigo 15
(Actos eleitorais)
1.
De entre os membros da Ordem apenas podem votar e ser designados para os órgãos da
mesma os que tenham inscrição válida nas respectivas listas e que não tenham quotas em
atraso superior a três meses.
2.
O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por procuração com poderes
especiais para votar.
3.
As eleições para os órgãos comuns da Ordem designados por sufrágio directo ou indirecto
realizar-se-ão em data fixada pelo Bastonário.
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4.
A apresentação de candidaturas, o apuramento de resultados e demais procedimentos
relativos a actos eleitorais e formas de designação de membros para exercício de cargos nos
órgãos da Ordem são objecto de regulamentação interna.
Artigo 16
(Deliberação)
1.
As deliberações dos órgãos da Ordem são tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
2.
Em todos os órgãos o membro que os presida dispõe de voto de qualidade.
Artigo 17
(Obrigatoriedade de exercício de funções)
Constitui dever dos membros o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenham sido
designados, constituindo motivo de procedimento disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo
no caso de escusa fundamentada.
Artigo 18
(Renúncia e suspensão de funções)
1.
Quando sobrevenha motivo relevante, pode o membro de um determinado órgão social
solicitar ao Conselho Geral a aceitação da sua renúncia ou suspensão temporária do exercício
de funções.
2.
O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelo órgão referido no número
anterior.
Artigo 19
(Mandatos)
1.
Os mandatos dos membros dos órgãos eleitos, de forma directa ou indirecta, da Ordem têm a
duração de três anos.
2.
Pelo exercício dos mandatos dos órgãos eleitos, de forma directa ou indirecta, da Ordem não
cabe qualquer remuneração.
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Secção II
Conselho Geral
Artigo 20
(Composição do Conselho Geral)
1.
O Conselho Geral é composto por nove membros, dos quais:
a)
Três designados pelo Colégio dos Técnicos Contabilistas Habilitados;
b) Três designados pelo Colégio dos Contabilistas Certificados;
c)
Um designado pelo Conselho de Associados;
d) Um designado pelo Ministério das Finanças;
e) Um designado pelo Ministério da Educação de entre as instituições de ensino superior em
que sejam ministradas matérias relevantes para a profissão.
2.
Os membros do Conselho Geral elegem, de entre os seis representantes dos dois Colégios, o
Bastonário e o Vice-Presidente, pelo período de três anos.
3.
O Bastonário e o Vice-Presidente provêm de Colégios diferentes.
4.
Os membros do Conselho Geral têm nacionalidade Moçambicana.
Artigo 21
(Competências do Conselho Geral)
1.
São competências do Conselho Geral as seguintes:
a)
Aprovar e coordenar a implementação das grandes linhas estratégicas da Ordem, tendo
em conta as propostas específicas apresentadas por cada Colégio;
b) Designar o Conselho Fiscal, sob proposta dos Colégios dos Técnicos Contabilistas
Habilitados e dos Contabilistas Certificados;
c)
Designar o Conselho Jurisdicional, sob proposta dos Colégios dos Técnicos Contabilistas
Habilitados e dos Contabilistas Certificados;
d) Deliberar anualmente sobre o relatório e contas da Ordem, tendo em conta as propostas
dos Conselhos Directivos dos Colégios e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Deliberar sobre o plano de actividades e orçamento da Ordem, sob proposta dos
Conselhos Directivos dos Colégios;
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f)
Propor às entidades competentes as alterações aos presentes Estatutos mediante
proposta dos Conselhos Directivos dos Colégios da especialidade nos casos e nos termos
em que ambos estejam em consonância;
g)
Aprovar o Código de Ética e Deontologia Profissional;
h) Elaborar o regulamento interno do Conselho Geral;
i)
Admitir membros honoríficos e associados, de acordo com critérios definidos em
regulamentação interna;
j)
Fixar as quotas dos membros da Ordem, mediante proposta dos Colégios da especialidade
no tocante aos membros efectivos e colectivos;
k)
Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e respectiva
composição mediante proposta dos Colégios da Especialidade, do Conselho de
Associados ou por iniciativa própria;
l)
Ratificar as propostas oriundas das comissões técnicas referidas no número anterior;
m) Definir as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem,
dos Colégios e dos membros;
n) Designar o Secretário-Geral;
o) Aprovar a estrutura da Secretaria-Geral, mediante proposta do Secretário-Geral;
p) Assegurar a articulação com os órgãos estatais e governamentais no que concerne ao
interesse da profissão e dos profissionais de contabilidade;
q) Aprovar a actualização do conteúdo institucional da página de Internet da Ordem,
mediante propostas dos Colégios e do Conselho de Associados ou por iniciativa própria;
r)
Fixar o dia nacional dos profissionais de contabilidade;
s)
Ratificar as decisões da Comissão Instaladora da Ordem.
2.
As comissões técnicas referidas na alínea k) do número anterior terão por missão o tratamento
de matérias de interesse para a profissão, transversais aos Colégios da especialidade,
designadamente as que terão por missão a articulação com as estruturas do sistema formal de
ensino e a implementação dos Programas de Formação e Desenvolvimento Contínuo.
3.
É ainda competência do Conselho Geral a aprovação dos seguintes regulamentos:
a)
Regulamento do Conselho Jurisdicional;
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b) Regulamento Disciplinar;
c)
4.
Regulamento interno e outros regulamentos que digam respeito a funções comuns ou
partilhadas pelos diversos órgãos da Ordem.
O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
Artigo 22
(Competências do Bastonário)
1.
O Bastonário preside ao Conselho Geral e representa institucionalmente a Ordem, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.
2.
Compete, designadamente, ao Bastonário da Ordem:
a)
Promover a Ordem em Moçambique e no estrangeiro;
b) Marcar as datas para realização de actos eleitorais dos órgãos comuns da Ordem;
c)
Dar posse aos membros designados para os demais órgãos da Ordem e ao SecretárioGeral;
d) Propor ao Conselho Geral a admissão de membros honoríficos, por iniciativa própria ou
sob proposta de qualquer membro dos Colégios;
e) Convocar o Conselho Geral;
f)
Propor as acções, incluindo de natureza judicial, necessárias à defesa dos interesses da
Ordem e dos seus membros, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho Geral,
dos Colégios ou das Delegações Regionais;
g)
Representar a Ordem em juízo.
Artigo 23
(Competências do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente:
a)
Coadjuvar o Bastonário nas suas funções, substituindo-o nas ausências ou impedimentos;
b) Executar as atribuições de competências do Bastonário que por este lhe forem delegadas.
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Secção III
Colégio dos Técnicos Contabilistas Habilitados e Colégio dos Contabilistas Certificados
Subsecção I
Disposições Gerais
Artigo 24
(Órgãos dos Colégios)
1.
São órgãos dos Colégios dos Técnicos Contabilistas Habilitados e dos Contabilistas Certificados
os seguintes:
a)
Assembleia-Geral;
b) Conselho Directivo e respectivo Presidente;
c)
2.
Comissão de Admissão e Qualificação.
Os Colégios das categorias profissionais podem ser organizados em secções sempre que as
funções exercidas assim o justifiquem.
Subsecção II
Assembleias-Gerais dos Colégios
Artigo 25
(Natureza e composição)
1.
A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo de cada Colégio.
2.
A Assembleia-Geral é composta pelos membros efectivos inscritos em cada Colégio.
3.
Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia-Geral de cada Colégio, por si ou através
de representante devidamente mandatado para o efeito, os membros efectivos de cada
Colégio que cumpram os requisitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao
pagamento de quotas.
4.
A mesa da Assembleia-Geral de cada Colégio é constituída por um Presidente e dois
secretários, eleitos pela própria Assembleia.
5.
O Secretário-Geral, ou, em caso de impedimento, quem o represente, prestará assistência
administrativa à Assembleia-Geral.
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Artigo 26
(Participantes sem direito a voto)
Podem ser convidados a assistir às reuniões da Assembleia-Geral de cada Colégio outros membros
da Ordem e entidades ou pessoas singulares cuja presença seja considerada de interesse, por
comum acordo entre o Presidente do Conselho Directivo e o Presidente da mesa da AssembleiaGeral do respectivo Colégio.
Artigo 27
(Competências)
1.
A Assembleia-Geral de cada Colégio tem competência para deliberar sobre todas as matérias
que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e demais regulamentação interna.
2.
Encontram-se compreendidas nas competências da Assembleia-Geral de cada Colégio, para
além das especificamente previstas noutras disposições:
a)
A eleição e destituição dos membros do Conselho Directivo do Colégio;
b) A discussão e aprovação da proposta de Orçamento do Colégio;
c)
A discussão e aprovação do relatório do Conselho Directivo e do Balanço e contas do
Colégio, os quais serão parte integrante das contas anuais da Ordem.
Subsecção III
Conselhos Directivos e respectivos Presidentes
Artigo 28
(Composição)
1.
O Conselho Directivo de cada Colégio é composto por:
a)
Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c)
Três a cinco vogais.
2.
De entre os membros de cada Conselho Directivo, dois serão representantes das Delegações
Regionais que tenham membros inscritos no respectivo Colégio.
3.
Os elementos do Conselho Directivo de cada Colégio são membros efectivos inscritos na lista
de profissionais da respectiva categoria.
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Artigo 29
(Competências)
1.
O Conselho Directivo é o órgão de administração e de gestão de cada Colégio a nível nacional,
sem prejuízo das competências outorgadas às Delegações Regionais.
2.
A ele compete, nomeadamente:
a)
Apreciar os projectos de Regulamento Disciplinar, de Código de Ética e Deontologia
Profissional e de outros que digam respeito a funções comuns ou partilhadas pelos
diversos órgãos da Ordem e propor as alterações que considere pertinentes;
b) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos
inerentes ao exercício da Profissão;
c)
Propor ao Conselho Geral as quotas dos membros efectivos e colectivos dos respectivos
Colégios;
d) Submeter anualmente ao Conselho Geral o plano de actividades, os orçamentos ordinário
e suplementar e o relatório e contas do exercício anterior;
e) Organizar e manter actualizadas as listas dos membros efectivos e colectivos dos
respectivos Colégios;
f)
Criar comissões técnicas para tratamento de matérias de interesse específico do Colégio e
definir as suas funções e a sua composição;
g)
Propor ao Conselho Geral a criação de comissões técnicas nos termos do n.º 2 do Artigo
21, a definição das suas funções e a sua composição;
h) Desenvolver as acções necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição nos
respectivos Colégios;
i)
Aprovar as normas técnicas e outras directrizes;
j)
Propor ao Conselho Geral alterações aos presentes Estatutos;
k)
Apresentar recomendações quanto ao conteúdo do Centro de Documentação e Biblioteca
da Ordem a incluir na proposta de orçamento;
l)
Aprovar as sanções disciplinares propostas pelo Conselho Jurisdicional e promover a sua
aplicação;
m) Definir a actualização do conteúdo técnico associado à profissão da página de Internet da
Ordem;
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
17
n) Propor ao Conselho Geral a actualização do conteúdo institucional da página de Internet
da Ordem.
3.
O funcionamento do Conselho Directivo de cada Colégio será objecto de regulamentos
próprios, devendo reunir pelo menos uma vez por mês.
Artigo 30
(Presidentes dos Conselhos Directivos)
1.
Compete aos Presidentes dos Conselhos Directivos a representação do respectivo Colégio e
dos seus membros, sem prejuízo das competências do Bastonário da Ordem.
2.
Cabe aos Presidentes dos Conselhos Directivos marcar o dia das eleições para os órgãos
electivos do respectivo Colégio, receber e verificar a regularidade das candidaturas e, em
geral, supervisionar e exercer jurisdição em tudo o que se refere ao processo eleitoral no
quadro do respectivo Colégio.
3.
Os Presidentes dos Conselhos Directivos são por inerência Presidentes das Comissões de
Admissão e Qualificação.
Subsecção IV
Comissões de Admissão e Qualificação
Artigo 31
(Composição)
1.
A Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio é presidida pelo respectivo
Presidente do Conselho Directivo e composta adicionalmente por dois membros efectivos, de
comprovado prestígio profissional e deontológico, inscritos no respectivo colégio como
Técnicos de Contas Habilitados ou como Contabilistas Certificados com funções de auditor nos
termos do n.º 3 do artigo 12.
2.
As Comissões de Admissão e Qualificação podem ser assessoradas por personalidades de
reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual.
Artigo 32
(Competências)
À Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio compete:
a)
Organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
b) Promover a organização e realização dos exames de admissão;
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
18
c)
Promover a organização e realização dos estágios profissionais, elaborando o respectivo
regulamento;
d) Definir o Programa de Formação e Desenvolvimento Contínuo dos profissionais de
contabilidade e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
e) Promover, de forma sistemática, o processo de controlo da qualidade do exercício das
funções dos profissionais de contabilidade, de acordo com o regulamento interno
elaborado, para o efeito, pelo respectivo Colégio;
f)
Desempenhar as outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de inscrição e de
exame a aprovar pelo Conselho Directivo dos Colégios.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 33
(Natureza e composição)
1.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle da legalidade e da gestão económica e
financeira da Ordem.
2.
O Conselho Fiscal é composto por:
a)
Um membro designado pelo Colégio dos Técnicos Contabilistas Habilitados;
b) Um membro designado pelo Colégio dos Contabilistas Certificados;
c)
Um membro designado pelo Conselho Geral de entre os membros efectivos da Ordem, o
qual exercerá as funções de Presidente do Conselho Fiscal.
3.
O Presidente do Conselho Fiscal deve provir de um Colégio distinto do Presidente do Conselho
Jurisdicional, não podendo ser membro do Conselho Geral da Ordem.
4.
O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
Artigo 34
(Competências)
1.
Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Fiscalizar o cumprimento da lei, do Estatuto, dos regulamentos internos e das deliberações
do Conselho Geral e das Assembleias-Gerais dos Colégios por parte de todos os órgãos da
Ordem;
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
19
b) Fiscalizar a gestão da Ordem, incluindo a administração efectuada a nível regional;
c)
Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a caixa e as
existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Ordem ou por ela
recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Emitir parecer sobre o relatório anual, orçamento, balanço e contas;
e) Apreciar o projecto de regulamentação dos procedimentos para despesas bem como dos
demais procedimentos contabilísticos da Ordem, mediante proposta do Secretário-Geral;
2.
f)
Verificar a validade das deliberações tomadas pelos órgãos da Ordem e dar conhecimento
ao Bastonário, ao Vice-Presidente e aos Presidentes dos Conselhos Directivos dos
Colégios de situações de nulidade ou anulabilidade;
g)
Elaborar relatório anual sobre a sua acção de fiscalização.
No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode apoiar-se em pareceres de
auditores externos ou de técnicos de outras especialidades.
Artigo 35
(Deveres dos membros)
São deveres dos membros do Conselho Fiscal:
a)
Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral e nas reuniões dos
Conselhos Directivos dos Colégios para as quais tenham sido convidados ou que versem
sobre matérias relacionadas com Orçamento e prestação de contas;
b) Informar de imediato o Conselho Geral e os Conselhos Directivos dos Colégios de todas as
ilegalidades, irregularidades e inexactidões verificadas em qualquer circunstância.
Secção V
Conselho Jurisdicional
Artigo 36
(Natureza e composição)
1.
O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição da Ordem em matéria disciplinar.
2.
O Conselho Jurisdicional é composto por:
a)
Dois membros designados pelo Colégio dos Técnicos Contabilistas Habilitados;
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
20
b) Dois membros designados pelo Colégio dos Contabilistas Certificados;
c)
3.
Um membro designado pelo Conselho Geral de entre os membros efectivos da Ordem, o
qual exercerá as funções de Presidente do Conselho Jurisdicional.
O Presidente do Conselho Jurisdicional deve provir de um Colégio distinto do Presidente do
Conselho Fiscal, não podendo ser membro do Conselho Geral da Ordem.
Artigo 37
(Competências)
O Conselho Jurisdicional tem como competências principais:
a)
Zelar pelo cumprimento do Estatuto, dos regulamentos internos e das decisões tomadas
pelos órgãos competentes;
b) Averiguar, inquirir e instruir os processos disciplinares pelas infracções disciplinares
cometidas por membros da Ordem para decisão dos Conselhos Directivos dos Colégios
relativamente aos profissionais de contabilidade ou do Conselho Geral quanto aos restantes
membros;
c)
Dar parecer sobre reclamações das empresas ou das entidades a quem os Técnicos
Contabilistas Habilitados e os Contabilistas Certificados prestam serviço no quadro de
matérias relacionadas com o exercício das profissões respectivas;
d) Elaborar o projecto de Regulamento Disciplinar, o qual será submetido à apreciação dos
Conselhos Directivos dos Colégios e sujeito à aprovação do Conselho Geral;
e) Elaborar o projecto de Código de Ética e Deontologia Profissional, o qual será submetido à
apreciação dos Conselhos Directivos dos Colégios e sujeito à aprovação do Conselho Geral;
f)
Elaborar o Regulamento do Conselho Jurisdicional, sujeito a aprovação do Conselho Geral;
g)
Encaminhar para o Conselho Geral os recursos interpostos de decisões dos restantes órgãos
da Ordem;
h) Propor medidas legislativas ou administrativas em matéria de sua competência;
i)
Desempenhar funções de consultoria da Ordem, nomeadamente em questões emergentes
do exercício das funções dos profissionais.
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
21
Artigo 38
(Funcionamento)
1.
O Conselho Jurisdicional reúne por convocação do seu Presidente e só pode deliberar com a
presença deste e de, pelo menos, dois dos seus membros.
2.
O Conselho Jurisdicional reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
3.
A condução dos processos disciplinares cabe a cada um dos membros do Conselho,
singularmente e mediante um mecanismo de distribuição de processos por sorteio, o qual terá
funções de instrutor e relator, apresentando a reunião do Conselho o respectivo relatório e a
proposta de decisão.
Artigo 39
(Assessoria jurídica)
1.
O Conselho Jurisdicional pode fazer-se assessorar por juristas, designadamente para emitir
pareceres sobre aspectos legais ou regulamentares e aconselhar em tudo o que respeita a
legalidade dos procedimentos disciplinares.
2.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção do processo disciplinar e a
formulação da proposta de aplicação de medidas disciplinares em concreto são da exclusiva
responsabilidade do Conselho Jurisdicional.
Secção VI
Conselho de Associados
Artigo 40
(Composição e competências)
1.
O Conselho de Associados é composto pelos membros associados referidos no n.º 3 do artigo
8.
2.
O Conselho de Associados tem por competências:
a)
Propor ao Conselho Geral a criação de comissões técnicas nos termos do estipulado no n.º
2 do Artigo 21;
b) Propor ao Conselho Geral a actualização do conteúdo institucional da página de Internet
da Ordem;
c)
Propor ao Conselho Geral outras medidas para um melhor cumprimento das suas
finalidades.
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
22
Artigo 41
(Órgãos)
1.
São órgãos do Conselho de Associados:
a)
A Assembleia-Geral;
b) O Presidente do Conselho de Associados.
2.
A Assembleia-Geral reunirá uma vez por ano e tem por competências:
a)
Eleger o Presidente do Conselho de Associados;
b) Votar as propostas a efectuar ao Conselho Geral nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3.
O Presidente do Conselho de Associados tem por competências:
a)
Representar o Conselho de Associados no Conselho Geral da Ordem;
b) Apresentar ao Conselho Geral da Ordem as propostas do Conselho de Associados
aprovadas em Assembleia-Geral.
Secção VII
Secretário-Geral
Artigo 42
(Natureza)
1.
A Ordem é assessorada por um Secretário-Geral recrutado para o efeito, ao qual compete a
direcção da Secretaria-Geral e a definição da sua estrutura tendo em conta as necessidades da
Ordem, mediante aprovação do Conselho Geral.
2.
O Secretário-Geral designará um representante seu nas Delegações Regionais.
Artigo 43
(Funções)
A Secretaria-Geral tem por funções:
a)
A elaboração da Contabilidade da Ordem;
b) A arrecadação das receitas da Ordem e o controlo das quotas dos membros;
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
23
c)
O pagamento das despesas da Ordem de acordo com o estipulado na regulamentação
interna;
d) O apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos;
e) A actualização do conteúdo técnico e institucional da página de Internet da Ordem,
mediante definição do Conselho Geral ou dos Colégios;
f)
A manutenção técnica da página de Internet da ordem;
g)
A custódia dos documentos e obras do Centro de Documentação e Biblioteca, a gestão e
controlo da sua disponibilização aos membros e a manutenção e actualização;
h) Exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário-Geral.
Artigo 44
(Secretário-Geral)
1.
Para além da direcção da Secretaria-Geral, cabe ao Secretário-Geral:
a)
A coordenação operacional dos serviços da Ordem, em especial dos serviços comuns ou
partilhados pelos diferentes Órgãos;
b) A proposta dos procedimentos para despesas e demais procedimentos contabilísticos;
c)
A prestação de contas perante o Conselho Geral e os Colégios da Especialidade;
d) A responsabilidade perante o Conselho Fiscal ao nível da execução financeira da Ordem e
do cumprimento dos regulamentos internos estipulados;
e) A garantia do cumprimento pela Ordem das obrigações legais e fiscais em vigor na
República de Moçambique;
f)
2.
A participação nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto, e a elaboração das
respectivas actas.
O Secretário-Geral tem direito a remuneração mensal pelo exercício das suas actividades.
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
24
CAPÍTULO IV
SOCIEDADES DE TÉCNICOS CONTABILISTAS HABILITADOS OU DE CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Secção I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 45
(Natureza jurídica e legislação aplicável)
As Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados podem
adoptar a natureza de:
a)
Sociedades civis dotadas de personalidade jurídica, observando o disposto na legislação
civil;
b) Sociedades comerciais, de acordo com os tipos e regime jurídico estabelecidos pela
legislação comercial.
Artigo 46
(Requisitos, registo e regime)
1.
A inscrição na Ordem de Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas
Certificados implica a verificação dos pressupostos seguintes:
a)
Controlo da sociedade por sócios que possuam, respectivamente, a categoria profissional
de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados, ou sejam
sociedades estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Técnicos Contabilistas
Habilitados ou de Contabilistas Certificados no seu país de origem;
b) Detenção de maioria qualificada do capital pelos membros referidos na alínea anterior, por
membros associados ou por sociedades não nacionais que exerçam as funções próprias
de uma sociedade de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados
no seu país de origem.
c) Impossibilidade de um profissional de contabilidade ser sócio ou membro do quadro técnico
de mais de uma sociedade de profissionais da mesma especialidade.
2.
As sociedades estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na Ordem, através de depósito
de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
3.
A inscrição na Ordem nos termos do n.º anterior é condição necessária para a sociedade
poder exercer quaisquer funções próprias das categorias profissionais de Técnico Contabilista
Habilitado e de Contabilista Certificado em todo o território nacional.
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
25
4.
Os actos relativos ao exercício da profissão de contabilidade praticados por empresas que não
sejam membros colectivos da Ordem são nulos.
Artigo 47
(Objecto)
1.
As Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados têm por objecto o desempenho de todas
as funções que podem ser efectuada por Técnicos Contabilistas Habilitados, nos termos do n.o
1 do artigo 12 do presente Estatuto.
2.
As Sociedades de Contabilistas Certificados têm por objecto o desempenho de todas as
funções que podem ser efectuadas por Contabilistas Certificados, nos termos dos n.os 2 a 4 do
artigo 12 do presente Estatuto.
3.
Sem prejuízo da observância das normas e princípios constantes do presente Estatuto,
compete ao Colégio respectivo a regulamentação do exercício da profissão através de
Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados.
Artigo 48
(Constituição)
1.
As Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados constituir-se-ão por escritura pública, a
qual deverá respeitar o estabelecido neste Estatuto e no Código de Ética e Deontologia
Profissional, sob pena de nulidade das cláusulas que violem os seus princípios e regras.
2.
Dos estatutos da sociedade constará o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um
dos sócios Técnicos Contabilistas Habilitados na lista do respectivo Colégio, além do exigido
noutras disposições legais.
Artigo 49
(Contabilidade)
1.
As Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou de Contabilistas Certificados devem
possuir contabilidade organizada nos termos do Plano Geral de Contabilidade.
2.
A Ordem, através dos Conselhos Directivos dos seus Colégios ou do Conselho Jurisdicional,
pode, por razões ponderosas e com salvaguarda da confidencialidade, solicitar informações
necessárias ao controlo das regras deontológicas da profissão e do disposto no presente
Estatuto.
Artigo 50
(Deveres específicos)
É dever dos sócios e dos membros efectivos integrados nas Sociedades de Técnicos Contabilistas
Habilitados ou de Contabilistas Certificados:
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
26
a)
Consagrar à sociedade toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar
outras funções não incompatíveis com o exercício da respectiva categoria profissional
desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;
c)
Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.
Artigo 51
(Incompatibilidades específicas)
Os sócios e membros efectivos integrados em Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados ou
de Contabilistas Certificados não poderão, a título individual, exercer as funções de Técnico
Contabilista Habilitado previstas no n.o 1 do artigo 12 ou de Contabilista Certificado previstas nos
n.os 2 a 4 do mesmo artigo, com excepção da docência.
Secção II
SOCIEDADES DE TÉCNICOS CONTABILISTAS HABILITADOS
Artigo 52
(Firma)
1.
A firma das Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados será obrigatoriamente composta
pelo qualificativo “Sociedade de Técnicos Contabilistas Habilitados”, ou abreviadamente
“STCH”, seguido do tipo jurídico adoptado.
2.
A firma das Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados deverá ser sempre usada
completa.
3.
É proibido:
a)
Às restantes sociedades, associações ou pessoas colectivas, bem como aos respectivos
órgãos, utilizarem quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à
designação de “Sociedade de Técnicos Contabilistas Habilitados” ou “STCH”;
b) Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo de “sócio de
Sociedade de Técnicos Contabilistas Habilitados” ou “sócio de STCH” ou ainda qualquer
outro susceptível de induzir em erro.
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27
Secção III
SOCIEDADES DE CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Artigo 53
(Firma)
1.
A firma das Sociedades de Contabilistas Certificados será obrigatoriamente composta pelo
qualificativo “Sociedade de Contabilistas Certificados”, ou abreviadamente “SCC”, seguido do
tipo jurídico adoptado.
2.
A firma das Sociedades de Contabilistas Certificados deverá ser sempre usada completa.
3.
É proibido:
a)
Às restantes sociedades, associações ou pessoas colectivas, bem como aos respectivos
órgãos, utilizarem quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à
designação de “Sociedade de Contabilistas Certificados” ou “SCC”;
b) Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizarem o qualificativo de “sócio de
Sociedade de Contabilistas Certificados” ou “sócio de SCC” ou ainda qualquer outro
susceptível de induzir em erro.
Artigo 54
(Assinatura dos documentos)
1.
Os relatórios e outros documentos de auditoria emitidos por uma Sociedade de Contabilistas
Certificados no exercício das suas funções de auditoria serão assinados, em nome da
sociedade, pelo auditor responsável pela sua elaboração ou, no seu impedimento, por um
outro auditor.
2.
Os restantes documentos elaborados por uma Sociedade de Contabilistas Certificados serão
assinados, em nome da sociedade, pelo contabilista certificado responsável pela sua
elaboração, ou, no seu impedimento, por um outro contabilista certificado com poderes
bastantes.
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
28
CAPÍTULO V
ACESSO À PROFISSÃO
Secção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 55
(Requisitos gerais)
São requisitos gerais de inscrição como membro efectivo da Ordem:
a)
Ser de nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, dispor de permissão para
trabalhar no País ou estar integrado em Sociedades de Técnicos Contabilistas Habilitados
ou Sociedades de Contabilistas Certificados estabelecidas no País há mais de um ano, bem
como fazer prova de conhecimento da língua portuguesa e de direito fiscal e comercial da
República de Moçambique, nos termos definidos pela Ordem;
b) Ter capacidade técnica para o exercício da profissão;
c)
Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal,
económica ou financeira, salvo se concedida reabilitação;
d) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão.
Artigo 56
(Periodicidade do processo de inscrição)
Realizar-se-ão processos de admissão de membros com uma periodicidade mínima anual.
Secção II
TÉCNICOS CONTABILISTAS HABILITADOS
Artigo 57
(Requisitos específicos)
1.
A inscrição na Ordem como Técnico Contabilista Habilitado implica a aprovação em exame de
admissão, nos termos regulamentados pelo respectivo Colégio.
2.
Pode submeter-se
cumulativamente:
ao
exame
de
admissão
referido
no
número
Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique
Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
anterior
quem,
29
a)
Detenha diploma moçambicano de ensino superior ou diploma das escolas de formação
técnico-profissional de contabilidade que propiciem os níveis de qualificação exigidos pelo
Colégio da especialidade, tendo em conta os padrões internacionais, ou diploma
equivalente obtido no estrangeiro e reconhecido, para o efeito, pelas entidades
competentes;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, estágio de admissão de um ano, nos termos do
regulamento aprovado pelo Colégio da especialidade;
3.
A inscrição no estágio profissional referido na alínea b) do número anterior implica a aceitação
do candidato por um patrono e a apresentação do respectivo plano de estágio, nos termos
regulamentados pelo Colégio da especialidade.
4.
Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 55, podem igualmente inscreverse como Técnicos Contabilistas Habilitados:
a)
Os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, incluindo os
moçambicanos, que detenham habilitação profissional equivalente certificada por
organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do
exame previsto no n.º 1;
b) Os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas na alínea anterior, desde
que haja reciprocidade.
Secção III
CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Artigo 58
(Requisitos específicos de inscrição)
1.
A inscrição na Ordem como Contabilista Certificado implica a aprovação em exame de
admissão, nos termos regulamentados pelo Colégio dos Contabilistas Certificados.
2.
Pode submeter-se
cumulativamente:
a)
ao
exame
de
admissão
referido
no
número
anterior
quem,
Detenha diploma moçambicano de ensino superior ou equivalente que propicie os níveis
de qualificação exigidos pelo Colégio da especialidade, tendo em conta os padrões
internacionais exigidos pelo IFAC, ou diploma equivalente obtido no estrangeiro e
reconhecido para o efeito pelas entidades competentes;
b) Tenha frequentado, com aproveitamento, estágio de admissão de três anos, nos termos
regulamentados pelo Colégio da especialidade.
Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique
Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
30
3.
É ainda admitido a exame de admissão na Ordem como Contabilista Certificado quem
cumulativamente:
a)
Esteja inscrito na Ordem como Técnico Contabilista Habilitado;
b) Tenha frequentado, com aproveitamento, estágio profissional de dois anos, nos termos
regulamentados pelo Colégio dos Contabilistas Certificados.
4.
A inscrição nos estágios referidos na alínea b) dos n.os 2 e 3 implica a aceitação do candidato
por um patrono e a apresentação do respectivo plano de estágio, nos termos regulamentados
pelo Colégio da especialidade.
5.
Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 55, podem igualmente inscreverse como Contabilistas Certificados, com dispensa de estágio e exame de admissão:
a)
Os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, incluindo os
moçambicanos, que detenham habilitação profissional equivalente certificada por
organismo regulador da profissão no Estado em questão;
b) Os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas na alínea anterior, desde
que haja reciprocidade.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Artigo 59
(Responsabilidade disciplinar)
1.
Os profissionais de contabilidade estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da
Ordem, nos termos previstos nos presentes Estatutos e no respectivo Regulamento Disciplinar.
2.
Considera-se infracção disciplinar a violação pelos profissionais de contabilidade, por acção ou
omissão, ainda que a título de negligência, dos deveres gerais ou especiais previstos neste
Estatuto, no Código de Ética e Deontologia Profissional ou no Regulamento Disciplinar.
3.
Os Tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de
actos por profissionais de contabilidade que sejam susceptíveis de se qualificarem como
infracção disciplinar.
4.
O Ministério Público, a Polícia de Investigação Criminal e as demais entidades com poderes de
investigação criminal devem remeter à Ordem certidão das participações apresentadas contra
profissionais de contabilidade por actos relacionados com o exercício da Profissão.
Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique
Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
31
5.
A Ordem deve dar prioridade à resolução dos processos disciplinares instaurados ao abrigo
dos n.os 3 e 4 deste artigo.
6.
A acusação em processo-crime de um membro efectivo da Ordem origina a suspensão
temporária de funções desse membro.
Artigo 60
(Princípios e regras do procedimento disciplinar)
1.
O procedimento disciplinar e o processo de inquérito são secretos até à dedução da nota de
culpa, devendo assegurar a defesa do arguido, o princípio do contraditório e o princípio da
unidade da pena aplicável.
2.
Tendo em conta as normas e princípios deste Estatuto, o Regulamento Disciplinar definirá
nomeadamente as regras relativas à definição das infracções, ao exercício do poder
disciplinar, à aplicação das penas, à medida e graduação das penas aplicáveis, à acumulação
das infracções, às atenuantes e agravantes, à instrução do procedimento disciplinar, ao
processo de inquérito e à revisão das decisões disciplinares.
Artigo 61
(Penas disciplinares e sua caracterização)
1.
Pelas infracções que cometerem, aos profissionais de Contabilidade poderão ser aplicadas as
seguintes penas disciplinares:
a)
Advertência;
b) Advertência registada;
c)
Censura;
d) Multa de valor a definir no Regulamento Disciplinar;
e) Suspensão de 30 dias até 5 anos;
f)
Expulsão.
2.
Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de
inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, determinando
sempre a suspensão essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3.
Cumulativamente com qualquer das penas atrás mencionadas, pode ser imposta a restituição
de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
32
Artigo 62
(Competência disciplinar)
1.
O exercício da função instrutória do poder disciplinar e dos processos de inquérito cabe ao
Conselho Jurisdicional, que fará a qualificação da infracção e a proposta da pena a aplicar.
2.
A decisão sobre a pena a aplicar compete ao Conselho Directivo do respectivo Colégio.
3.
Havendo recurso da decisão prevista no n.º 2, este compete ao Conselho Geral.
4.
A execução das penas compete ao Conselho Directivo do respectivo Colégio.
Artigo 63
(Responsabilidade civil, profissional e criminal)
1.
A responsabilidade disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil, profissional
ou criminal nos termos das leis gerais da República de Moçambique.
2.
A Ordem deve participar às autoridades competentes as infracções criminais dos seus
membros de que tenham conhecimento no final de um procedimento disciplinar.
Artigo 64
(Seguro de responsabilidade profissional)
No exercício das suas funções a responsabilidade civil dos profissionais de contabilidade deve ser
garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, nos termos a definir pelo
Conselho Directivo de cada Colégio da especialidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS
Artigo 65
(Receitas da Ordem)
1.
Constituem receitas da Ordem:
a)
As jóias e quotas fixadas pelos órgãos da Ordem competentes para o efeito;
b) O produto da venda de publicações editadas pela Ordem ou pelos Colégios;
c)
As receitas decorrentes da realização de congressos, acções de formação e eventos
científicos;
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
33
d) As receitas resultantes de outras actividades promovidas pela Ordem;
e) Os rendimentos de bens que lhe estejam afectos;
2.
f)
Os juros de contas de depósitos;
g)
As heranças, legados, donativos, subsídios e doações atribuídas à Ordem por entidades
públicas ou privadas, incluindo organizações estrangeiras congéneres.
Os saldos das receitas do exercício findo revertem a favor do orçamento da Ordem.
Artigo 66
(Regime fiscal)
1.
Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto de selo as certidões
expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela
corram ou em que tenha intervenção.
2.
A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e está isenta de custas, preparos e
imposto de justiça em qualquer processo que intervenha.
3.
As quotas pagas pelos membros efectivos e colectivos da Ordem deverão ser consideradas
como despesa dedutível para efeitos dos respectivos impostos sobre o rendimento.
Artigo 67
(Procedimentos contabilísticos)
1.
Os procedimentos para despesas bem como os demais procedimentos contabilísticos da
Ordem são objecto de regulamentação do Conselho Geral, mediante proposta do SecretárioGeral e ouvidos os Conselhos Directivos dos Colégios e o Conselho Fiscal.
2.
As contas da Ordem serão encerradas com data de 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 68
(Revisão do Estatuto)
O presente Estatuto poderá ser revisto no prazo de três anos mediante proposta do Conselho
Geral às entidades competentes e sua aprovação.
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Proposta de Estatutos da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
34
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
UTRESP/ MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS
PROJECTO DE REFORMA DO SECTOR PÚBLICO
ASSISTÊNCIA TÉCNICA À CRIAÇÃO DE UM
ÓRGÃO PROFISSIONAL DE CONTABILISTAS E AUDITORES EM
MOÇAMBIQUE
PROPOSTA DE CÓDIGO DE ÉTICA
E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
DA ORDEM
Versão Draft
DEZEMBRO DE 2007
Grupo
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1050-098 Lisboa, Portugal
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Código de Ética e Deontologia Profissional dos Profissionais de Contabilidade
A profissão de Contabilidade exige elevados níveis de profissionalismo e de desempenho,
assumindo responsabilidades de crescente relevância em funções consideradas de interesse
público.
Assim, o exercício das funções de Técnico Contabilista Habilitado e de Contabilista Certificado
exige, não só o domínio de uma determinada habilitação académica e técnica, adquirida por via
de prática e de formação, mas também a aceitação de deveres para com a sociedade no seu
todo e a adesão dos profissionais a um código comum de valores e de conduta definido pela
Ordem, compreendendo a manutenção da inerente boa imagem da Profissão.
Constituem objectivos fundamentais da Profissão:
A Credibilidade – necessidade de credibilidade por parte da sociedade na informação e nos
sistemas de informação da Profissão;
O Profissionalismo – possibilidade de clientes, empregadores e outras partes interessadas
identificarem profissionais competentes no campo da auditoria e da contabilidade;
A Qualidade dos Serviços – garantia de os serviços obtidos dos Técnicos Contabilistas Habilitados
e dos Contabilistas Certificados serem levados a efeito com os mais altos padrões de
desempenho;
A Confiança – necessidade de confiança dos utentes dos serviços na existência de uma estrutura
conceptual de ética profissional que rege a prestação desses serviços.
É à luz das características e dos objectivos da Profissão enunciados e do imperativo de
conformidade por parte dos profissionais de Contabilidade com princípios fundamentais da
independência, responsabilidade, competência, urbanidade, legalidade e sigilo profissional, e
tendo ainda como fontes as orientações emanadas da IFAC - International Federation of
Accountants, que se aprova o presente Código de Ética e Deontologia Profissional, doravante
designado de Código.
CAPÍTULO I
Do âmbito de aplicação
Artigo 1
(aplicabilidade)
1.
O presente Código aplica-se a todos os membros da Ordem dos Profissionais de
Contabilidade de Moçambique, doravante designada de Ordem, independentemente das
funções que exerçam.
2.
As normas deste Código são extensivas também, na medida em que lhes sejam aplicáveis, a
todos os colaboradores dos profissionais de Contabilidade, quer estes sejam Técnicos
Contabilistas Habilitados ou Contabilistas Certificados, e das sociedades de profissionais de
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Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
1
Contabilidade, bem como aos respectivos sócios que não sejam Técnicos Contabilistas
Habilitados ou Contabilistas Certificados.
CAPÍTULO II
Dos princípios
Artigo 2
(princípios fundamentais)
1.
O profissional de Contabilidade, abarcando Técnicos Contabilistas Habilitados e Contabilistas
Certificados, deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional
pelos princípios consignados no presente Código e nos restantes normativos aplicáveis,
adoptando uma conduta responsável que prestigie a profissão e o próprio.
2.
O profissional de Contabilidade, deve exercer a sua actividade profissional com
independência, responsabilidade, competência e urbanidade, respeitando a legalidade, o
sigilo profissional, as regras sobre publicidade pessoal e profissional e os seus deveres para
com os colegas, os clientes, a Ordem e outras entidades, acautelando legitimamente os seus
direitos.
Artigo 3
(Independência do Técnico Contabilista Habilitado)
1.
O Técnico Contabilista Habilitado deve exercer a sua actividade em qualquer entidade com
absoluta independência técnica, à margem de qualquer pressão, especialmente, a resultante
dos seus próprios interesses, de entidade patronal ou de outras influências exteriores.
2.
Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a
subsistência da relação laboral, deve o Técnico Contabilista Habilitado procurar uma solução
concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer à
Ordem sobre o procedimento a adoptar.
3.
No exercício das suas funções os Técnicos Contabilistas Habilitados não devem subordinar a
sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de
apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir
para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
Artigo 4
(independência do Contabilista Certificado)
1.
O Contabilista Certificado deve exercer a sua actividade em qualquer entidade com absoluta
independência profissional, à margem de qualquer pressão, especialmente, a resultante dos
seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não se ver colocado numa
posição que, objectiva ou subjectivamente, possa diminuir a liberdade e a capacidade de
formular uma opinião justa e isenta.
2.
O Contabilista Certificado deve, nomeadamente:
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2
a)
Recusar qualquer trabalho que, por quaisquer motivos ou circunstâncias, possa diminuir
a sua liberdade de julgamento ou suscitar dúvidas a terceiros sobre a sua independência
profissional;
b) Rejeitar indicações de terceiros sobre o trabalho a desenvolver ou o tipo de conclusões a
que deve chegar;
c)
Adoptar, no seu relacionamento com os membros dos órgãos de gestão e de
fiscalização, bem como com os seus colaboradores e outros com quem tem de manter
relações profissionais, uma conduta que não comprometa a sua independência funcional
e hierárquica;
d) Ser justo, intelectualmente honesto e imparcial no seu comportamento profissional;
e) Salvaguardar a independência económica e financeira em relação a cada cliente, não
recebendo honorários que representem um montante superior a 15% do volume de
negócios anual da Sociedade de Contabilistas Certificados ou do total de honorários
anual do Contabilista Certificado individual, salvo se essa situação não puser em causa a
sua independência profissional ou se estiver em início de actividade.
3.
O Contabilista Certificado não deve aceitar um trabalho de auditoria às contas e serviços
relacionados em determinada empresa ou outra entidade, caso esteja, ou seja previsível que
venha a estar, a seu cargo:
a)
O trabalho de organizar ou executar a contabilidade ou de assumir a responsabilidade
legal ou contratual desta, nessa empresa ou outra entidade;
b) O trabalho de fiscalizar, inspeccionar ou julgar contas, ao serviço de organismos com
atribuições legais para o efeito, nessa empresa ou outra entidade.
4.
Considera-se que o Contabilista Certificado está abrangido pelo disposto no número anterior,
quer o trabalho seja realizado a título individual, quer por cônjuge, parente ou afim na linha
recta ou até ao terceiro grau na linha colateral, quer ainda através de sociedade de que seja
sócio ou na qual tenha como sócio, administrador, director ou gerente, o cônjuge, parente ou
afim na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.
5.
No exercício das suas funções os Contabilistas Certificados não devem subordinar a sua
actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de
apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir
para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
6.
O Contabilista Certificado suplente chamado ao desempenho efectivo de funções exerce-as
em plenitude, não se considerando hierarquicamente dependente do Contabilista Certificado
efectivo que for substituir.
Artigo 5
(responsabilidade)
1.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve assumir uma conduta
pessoal e profissional idónea e responsável, de acordo com os princípios e normas do
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3
presente Código e outros normativos aplicáveis, abstendo-se de qualquer conduta
desprestigiante para si próprio ou para a profissão.
2.
No exercício das suas funções de auditoria às contas, a responsabilidade civil do CC deve ser
garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil e profissional, cumprindo com os
limites legalmente estabelecidos.
3.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado é responsável por todos os actos
que pratique, incluindo os dos seus colaboradores, no exercício das suas funções.
4.
A subcontratação de serviços bem como o recurso à colaboração de empregados ou de
terceiros, mesmo no âmbito de sociedades de profissionais ou de empresas de contabilidade
não elide a responsabilidade individual do Técnico Contabilista Habilitado ou do Contabilista
Certificado.
5.
As sociedades de profissionais são solidariamente responsáveis com os Técnicos
Contabilistas Habilitados ou Contabilistas Certificados que nelas exerçam funções, quer em
regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho independente, pelos prejuízos
causados a terceiros e por eles praticados no exercício das suas funções.
Artigo 6
(comportamento dos profissionais de Contabilidade)
1.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve adoptar, em todas as
circunstâncias, um comportamento competente e de elevado profissionalismo, conhecendo
as normas legais e técnicas aplicáveis e promovendo o aperfeiçoamento dos seus
conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.
2.
O seu trabalho e o dos seus colaboradores deve, designadamente, ser planeado, executado,
revisto e documentado, de forma a constituir fundamentação adequada e suficiente do
trabalho efectuado.
3.
No desenvolvimento do seu trabalho, pode solicitar a terceiros pareceres profissionais sobre
aspectos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem imprescindíveis
ao exercício das funções para que foi contratado.
4.
No caso do Contabilista Certificado, tal situação deve constar expressamente do seu relatório
ou parecer.
5.
No desempenho das suas funções, o Contabilista Certificado pode, sob sua inteira
responsabilidade, supervisão e orientação técnica, utilizar colaboradores ou apoiar-se em
serviços do seu cliente, nomeadamente, jurídicos, contabilísticos, financeiros, de auditoria
interna e outros, para a execução de trabalhos que se tornem necessários.
6.
Ao Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado compete verificar se os seus
colaboradores têm a competência adequada para executar os trabalhos de que são
incumbidos.
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4
7.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado não deve aceitar a realização de
trabalhos para os quais não disponha de adequada organização e dos correspondentes
recursos humanos e materiais.
8.
Para garantir a sua competência profissional e o tratamento adequado das entidades, os
profissionais de Contabilidade devem, nomeadamente:
a)
Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e
qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis,
bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
c)
Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções.
Artigo 7
(urbanidade)
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve tratar com respeito os seus
clientes, os colegas, a Ordem e outras entidades, por forma a estabelecer com todos uma
relação que, presumindo a sua boa fé, contribua para garantir o correcto exercício dos seus
direitos e o cumprimento dos seus deveres.
Artigo 8
(legalidade)
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve exercer a sua actividade dentro
dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos, em conformidade com a lei, as normas
técnicas da profissão e os princípios, regulamentos, normas e orientações de carácter
profissional emitidos pela Ordem, de modo a alcançar os fins visados na legislação em vigor.
Artigo 9
(sigilo profissional)
1.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado não pode prestar a empresas ou
outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos
ou outras de que tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços e
que não se destinem a ser do domínio público, devendo guardar confidencialidade quanto às
mesmas, bem como abster-se de utilizar, por qualquer modo, tais informações em proveito
pessoal ou de terceiros.
2.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado não pode aproveitar-se,
pessoalmente ou em benefício de terceiros, de segredos comerciais ou industriais de que
tome conhecimento no decurso dos seus trabalhos, nem, em caso algum, ser escusado do
cumprimento deste dever.
3.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve diligenciar para que os seus
colaboradores e peritos a que tenha recorrido respeitem os deveres previstos nos n.os 1 e 2
anteriores, assumindo a responsabilidade pela inobservância desse dever.
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5
4.
O dever de sigilo persiste mesmo após a cessação de funções na empresa ou outra entidade,
nos termos da legislação ou contrato que lhe for aplicável.
5.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado será dispensado do disposto na
primeira parte do n.º 1 deste artigo, quando:
a)
Seja devidamente autorizado, por escrito, pela entidade beneficiária do sigilo;
b) A lei o imponha, por se tratar de tomada de conhecimento de factos que indiciem a
prática de crimes públicos, ou em quaisquer outras situações naquela devidamente
tipificadas;
c)
Resulte de dever legal ou profissional.
7.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve conservar a documentação
e as informações, qualquer que seja o seu suporte ou forma sob que se apresentem, e
protegê-las adequadamente de modo a impedir o acesso indevido às mesmas por parte de
terceiros.
8.
Em caso de dúvida sobre a observância ou dispensa de cumprimento do dever de sigilo, o
Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deverá sempre ouvir a Ordem.
CAPÍTULO III
Da publicidade e da informação
Artigo 10
(publicidade e informação)
Os profissionais e sociedades de contabilidade apenas podem fazer publicidade institucional,
estando-lhes vedada toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios
de comunicação social ou qualquer outra forma.
CAPÍTULO IV
Dos deveres
Artigo11
(deveres do Técnico Contabilista Habilitado e do Contabilista Certificado para com os colegas)
1.
Nas suas relações recíprocas o Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado
deve:
a)
Proceder com a maior correcção e urbanidade;
b) Não se pronunciar publicamente sobre as funções que sejam confiadas a outros, salvo
com o seu acordo prévio;
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6
c)
Actuar com a maior lealdade em todas as situações e circunstâncias, nomeadamente
nas de angariação de clientes.
2.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado não deverá oferecer trabalho,
directa ou indirectamente, a colaboradores de outros Técnicos Contabilistas Habilitados ou
Contabilistas Certificados.
3.
Sempre que um Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado for solicitado a
substituir outro colega deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe
esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções
enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e
exigíveis.
4.
Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revelar impossível deverá dar
conhecimento desse facto à Ordem.
5.
São deveres do Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado antecessor:
a)
Informar o novo Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado, no prazo
máximo de quinze dias, após a comunicação referenciada no número anterior, se foi ou
não ressarcido dos seus créditos, sob pena de, após aquele prazo se considerar pago de
todos os valores;
b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar
ou não a proposta contratual;
c)
Prestar-lhe outras informações relevantes, mediante consentimento prévio da entidade a
quem prestou serviços.
6.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado que seja substituído deve tornar
acessível ao substituto a informação profissional adquirida e facultar-lhe a consulta dos
registos e documentos de trabalho produzidos no decurso do seu trabalho.
7.
Em caso de substituição de um Contabilista Certificado por um suplente, quer por
impedimento temporário, quer por cessação de funções, deve:
a)
O Contabilista Certificado efectivo comunicar a substituição, por escrito, ao suplente,
independentemente de idêntica comunicação aos competentes órgãos sociais;
b) O Contabilista Certificado suplente comunicar à Ordem o início do exercício de funções;
c)
O Contabilista Certificado efectivo dar ao suplente toda a colaboração indispensável ao
bom desempenho das suas funções.
8.
Não é permitido ao Contabilista Certificado efectivo dividir as responsabilidades com o
suplente, nem combinar com este qualquer forma de repartição de honorários.
9.
O Contabilista Certificado não pode repartir com colegas ou outras entidades os seus
honorários, excepto em relação àqueles que lhe tenham prestado colaboração efectiva sob
sua exclusiva responsabilidade.
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10. Não é permitida a subcontratação, expressa ou tácita, de qualquer das tarefas abrangidas no
âmbito das competências exclusivas dos Contabilistas Certificados que possa, sob qualquer
modo, constituir derrogação ou condicionante da completa responsabilidade civil
profissional, disciplinar ou penal, inerentes ao exercício das funções desempenhadas em
cumprimento das Normas Técnicas de Auditoria.
11. Verificando-se diferendo entre Contabilista Certificado e ou sociedades de Contabilistas
Certificados, e entre Técnico Contabilista Habilitado e ou sociedades de Técnicos
Contabilistas Habilitados devem os mesmos fazer funcionar, em primeira mão, a via
conciliatória, nomeadamente por escrito, e, não se revelando esta eficaz, requerer a
arbitragem à Ordem.
Artigo 12
(direitos e deveres do Técnico Contabilista Habilitado para com os clientes)
1.
Para além dos direitos previstos no Estatuto, os Técnicos Contabilistas Habilitados no
exercício das suas funções têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a
colaboração e informação necessária à prossecução das suas funções com elevado rigor
técnico e profissional, bem como a serem tratados com civilidade.
2.
A negação da referida colaboração e informação, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os
Técnicos Contabilistas Habilitados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhe o
direito à recusa de assinatura das declarações fiscais.
3.
Para os efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão,
viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de
informação em tempo útil, que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da
entidade.
4.
A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico
e de prestação de contas desonera os Técnicos Contabilistas Habilitados de qualquer
responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
5.
A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem
prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços.
Neste caso, à falta de previsão contratual, o Técnico Contabilista Habilitado deve, por carta
registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a
partir do qual se considera desvinculado das obrigações assumidas.
6.
Antes de encerrarem o exercício fiscal, os Técnicos Contabilistas Habilitados têm direito a
exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por
escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações
relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrerse do disposto no nº 2 do presente artigo.
7.
Os Técnicos Contabilistas Habilitados devem prestar a informação necessária às entidades
onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados e por iniciativa própria,
nomeadamente:
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8
a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas,
exclusivamente com o exercício das suas funções;
fiscais
e
legais
relacionadas
b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e
documentos de análise contabilística;
c)
Informá-las dos condicionalismos de ordem legal susceptíveis de as afectar relacionadas
exclusivamente com o exercício da profissão.
Artigo 13
(direitos e deveres do Contabilista Certificado para com os clientes)
1.
Os direitos e as obrigações dos Contabilistas Certificados decorrem da lei, das Normas
Técnicas de Auditoria, das normas, avisos e determinações da Ordem e dos contratos que os
vinculam aos clientes.
2.
As relações do Contabilista Certificado com os seus clientes baseiam-se na lealdade,
independência, imparcialidade e satisfação do interesse público e implicam consciência,
saber, iniciativa, liberdade de acção e respeito pela legalidade e pelo sigilo profissional, na
expectativa de o cliente, os seus serviços e terceiros lhe prestarem a colaboração útil e
necessária ao desempenho das suas funções.
3.
As funções de auditoria às contas, cometidas em exclusivo aos Contabilista Certificado, só
podem ser exercidas mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, de
acordo com o modelo aprovado pela Ordem, e do qual devem constar a natureza do serviço,
a sua duração e os honorários correspondentes.
4.
O Contabilista Certificado não pode aceitar cláusulas contratuais que explicita ou
implicitamente possam envolver derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação
e normas emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar
a sua aplicação.
5.
O Contabilista Certificado não pode aceitar responsabilidades directas ou indirectas
caracterizadas como contrato de procuradoria a favor de entidades a quem preste serviço na
qualidade de Contabilista Certificado.
6.
O Contabilista Certificado é livre de aceitar o cliente e de com ele contratar a prestação de
serviços inerentes às suas funções, excepto nos casos expressamente previstos na lei, por
solicitação de competente autoridade judicial ou administrativa ou da Ordem, nos termos
estatutários e regulamentares.
8.
Em todas as suas intervenções adoptará uma posição de dignidade pessoal e profissional,
evitando interpretações vagas e infundadas e fundamentando o seu juízo em termos
objectivos e técnicos.
9.
O Contabilista Certificado deverá empregar todos os seus conhecimentos e zelo profissional
e estar atento a todos os condicionalismos de ordem legal e conjuntural susceptíveis de
afectar o cliente, os quais, em nenhum caso, poderão influenciar a independência da opinião
que lhe cumpre emitir.
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9
10. O Contabilista Certificado não pode cessar as funções em que se encontra investido, como
forma indirecta de se eximir ao cumprimento integral dos deveres funcionais a que se
encontra adstrito, bem como ao cumprimento das Normas Técnicas de Auditoria.
11. O incumprimento de cláusulas contratuais por parte do cliente é motivo para rescisão
unilateral do contrato, nos termos da legislação pertinente, devendo tais ocorrências ser
comunicadas à Ordem.
12. Os litígios que envolvam um Contabilista Certificado e um seu cliente que possam afectar a
independência, a objectividade e a imparcialidade do Contabilista Certificado, bem como a
disponibilidade dos órgãos de gestão para facultar informações e documentação relevantes
para a formulação da sua opinião, podem constituir motivo bastante para a cessação
antecipada de funções por parte do Contabilista Certificado.
Artigo 14
(deveres do Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado para com a Ordem e
outras entidades)
1.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deverá proceder com
urbanidade, competência, lealdade e isenção em todas as suas relações com a Ordem e
outras entidades públicas ou privadas e com a sociedade em geral.
2.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve colaborar com a Ordem na
prossecução das suas atribuições legais, estatutárias e regulamentares e desempenhar os
cargos para que tenha sido eleito ou designado, de forma a prestigiar a sua associação
profissional.
3.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve colaborar com a Ordem
como patrono de estagiários, exercendo as competências e cumprindo os deveres prescritos
em regulamento próprio e colaborando com os diferentes órgãos que intervêm no processo
de estágio.
4.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve comunicar à Ordem, no
prazo legalmente estipulado, a celebração e a cessação de todos os contratos de prestação
de serviços que celebrem com os clientes.
5.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve dar cumprimento oportuno
às normas, determinações e avisos emanados da Ordem ou outros constantes do estatuto
profissional.
CAPÍTULO V
Das outras normas a observar no exercício da profissão
Artigo 15
(consultoria)
1.
No exercício das funções de consultoria nas matérias que integram o programa do exame de
admissão à Ordem, o Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado deve
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10
defender o interesse do cliente, desde que a sua posição tenha apoio nos normativos
aplicáveis e não ponha em causa a sua independência e objectividade.
2.
A informação, recomendação ou parecer prestados a um cliente devem ser documentados e
registados nos arquivos, em forma de carta ou de memorando, responsabilizando
profissionalmente o Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado, nos termos do
disposto na lei civil, relativamente a informações, recomendações ou pareceres.
Artigo 16
(exercício de funções fora do território nacional)
Quando o Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado esteja a residir ou em
deslocação temporária noutro país, para aí exercer funções profissionais, deve exercê-las de
acordo com as Normas Técnicas da Ordem e os requisitos éticos aplicáveis previstos neste
Código, excepto se os do país de residência ou deslocação forem mais restritivos, caso em que
deverá observar estes últimos.
Artigo 17
(honorários e despesas)
1.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado apenas poderá receber
honorários como retribuição do trabalho efectuado.
2.
O Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado não poderá receber quaisquer
outras importâncias que não constituam reembolso de despesas de transporte, alojamento e
quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
2.
Os honorários recebidos pelo Técnico Contabilista Habilitado ou Contabilista Certificado, para
além de observar os requisitos legais estipulados, devem representar o justo valor dos
serviços profissionais prestados ao cliente, tendo em consideração, em especial, critérios de
razoabilidade.
3.
Em caso algum poderão os Contabilistas Certificados receber honorários em espécie, bem
como honorários contingentes ou variáveis dependentes dos resultados do seu trabalho, no
exercício de funções de auditoria.
CAPÍTULO VI
Da responsabilidade disciplinar
Artigo 18
(responsabilidade disciplinar)
Comete infracção disciplinar o profissional que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou
culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Código ou em outros normativos
aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
Assistência Técnica à Criação de um Órgão Profissional de Contabilistas e Auditores em Moçambique
Proposta de Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem - Versão Draft - Dezembro de 2007
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CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Artigo 19
(entrada em vigor)
O presente Código entra imediatamente em vigor.
Aprovado em __________ de __________ de 2008
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