REGULAMENTO DE SEGURANÇA PORTUÁRIA Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Elaborado por: F. David Índice Preâmbulo ..................................................................................................................................................... 6 CAPITULO 1 .................................................................................................................................................. 6 REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO PORTO DE NACALA................................................................ 6 CAPITULO 2 .................................................................................................................................................. 9 DESIGNAÇÃO, SEGURANÇA, AMBIENTE E SAÚDE OCUPACIONAL -hsec....................................... 9 MEMBROS DO COMITÊ DE SEGURANÇA, SAÚDE OCUPACIONAL, E MEIO AMBIENTE .............. 10 Artigo 7- Criacao e funcionamento da comissao de seguranca .......................................................... 10 CAPITULO 3 ................................................................................................................................................ 11 AVISOS públicos LEGAIS, SIMBÓLOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO ............................................ 11 Artigo 8-Objectivo ................................................................................................................................. 11 Artigo 9-Procedimento......................................................................................................................... 12 CAPITULO 4 ................................................................................................................................................ 15 NOTIFICAÇÕES E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES .................................................... 15 Artigo 12-Objectivo ............................................................................................................................... 15 Artigo 13-Programa de investigação de acidentes/incidentes .................................................... 16 Artigo 14-Comunicação e classificação de acidentes ..................................................................... 17 CAPITULO 5 ................................................................................................................................................ 19 Artigo 16-Requisitos para operadores .............................................................................................. 19 Artigo 17-Requisitos para operadores e gestao de equipamento ...................................................... 21 CAPITULO 6 ................................................................................................................................................ 21 GEstão E ANÁLISE DE RISCOS ............................................................................................................ 21 Artigo 18-Objectivo ............................................................................................................................... 21 Artigo 19-Descrição .............................................................................................................................. 22 2 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala CAPITULO 7 ................................................................................................................................................ 22 PLANO DE EMERGÊNCIA ...................................................................................................................... 22 Artigo 20-Objectivo ............................................................................................................................... 22 Artigo 21-Descrição .............................................................................................................................. 22 CAPITULO 8 ................................................................................................................................................ 23 FERRAMENTAS proactivas DE SAÚDE E SEGURANÇA ................................................................... 23 devem ser precedidas de um treinamneto especifico antes de serem utlizadas ............................... 23 DSS – Diálogo Diário de Segurança ....................................................................................................... 23 Artigo 22- -Descrição ............................................................................................................................ 23 Artigo 23-Objectivo ............................................................................................................................... 23 REC – REGISTO DE CONDIÇÃO OU ACTO INSEGURO ....................................................................... 24 Artigo 24-Descrição .............................................................................................................................. 24 Artigo 25-Objectivo ............................................................................................................................... 24 DC – DIÁLOGO COMPORTAMENTAL .................................................................................................. 24 Artigo 26-Conceito ................................................................................................................................ 24 DIREITO DE RECUSA ............................................................................................................................ 25 Artigo 27-Objectivo ............................................................................................................................... 25 5S ............................................................................................................................................................. 25 Artigo 28-Objectivo .............................................................................................................................. 25 CAPITULO 9 ................................................................................................................................................ 27 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI .......................................................................... 27 Artigo 29-Definição ............................................................................................................................... 27 Artigo 30-Classificação ......................................................................................................................... 28 CAPITULO 10 .............................................................................................................................................. 28 REGRAS BÁSICAS DE TRÁNSITO ........................................................................................................ 28 Artigo 31-regras bÁsicas ...................................................................................................................... 28 CAPITULO 11 .............................................................................................................................................. 32 3 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala CAIS NORTE 4 – TERMINAL DE GRANÉIS LÍQUIDOS ....................................................................... 32 Artigo 32-análise geral ......................................................................................................................... 32 CAPITULO 12 .............................................................................................................................................. 33 OBJECTIVO E OBJECTO DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO CAIS 4. .................................... 33 A área operacional que compreende os 25 metros da aresta do cais de acostagem do Cais 4 até o Armazém 4 estendendo-se a cerca de 180m ao longo do cais. Esta Artigo 33-Âmbito de aplicação ................................................................................................................................................................. 33 CAPITULO 13 .............................................................................................................................................. 34 AVALIAÇÃO DE RISCOS ........................................................................................................................ 34 Artigo 34-Caracterização de Riscos no Cais de Granéis Líquidos ............................................... 35 Artigo 35-Incêndios .............................................................................................................................. 36 Artigo 36-Incendios, explosões,prevenção e mitigação ................................................................... 38 Artigo 37-Medidas de prevenção e mitigação de Incêndios e explosões .................................... 38 Artigo 38-Teoria de Combate a Incêndios ........................................................................................ 39 Artigo 39-Classificação de Incêndios (segundo ISGOTT) ............................................................... 39 Artigo 40- classificação ........................................................................................................................ 40 Artigo 41- Modo de combate ............................................................................................................... 40 Artigo 42-Modo de combate ................................................................................................................ 42 Artigo 43-Modo de combate ................................................................................................................ 42 Artigo 44-Considerações gerais .......................................................................................................... 42 Artigo 45-Segurança de navios e instalações portuárias............................................................... 43 CAPITULO 14 .............................................................................................................................................. 43 Artigo 46-CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ............................................................................................. 44 CONDIÇÃO PARA O INTERDIção DE OPERAÇÕES EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ..................................................................................................................................... 44 Artigo 47-permissão de atracação em caso de Ventos ....................................................................... 44 Artigo 48- Em caso de Estado atmosférico severo e em coordenacao com os servicos maritimos e operadores portuarios obriga se ao .......................................................................... 44 Artigo 49-Colisões e encalhamento de navios ................................................................................. 45 4 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Artigo 50-Condições de higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores .................................. 45 Artigo 51- Consideracoes gerais .......................................................................................................... 46 Em regra: ................................................................................................................................................. 46 CAPITULO15 ............................................................................................................................................... 47 Artigo 52-MEDIDAS DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE INTOXICAÇÃO ........................................ 47 CAPITULO 16 .............................................................................................................................................. 48 IMPLEMENTAÇÃO DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA ................................................................ 48 Artigo 53-Objecto .................................................................................................................................. 48 CAPITULO17 ............................................................................................................................................... 49 Artigo 54-Conceito ................................................................................................................................ 49 Artigo 55-Sinais de perigo (Sistema ASSO)....................................................................................... 49 Artigo 56-Sinais de proibição .............................................................................................................. 50 Artigo 57-Sinais de aviso...................................................................................................................... 52 Artigo 58-Sinais Informativos ............................................................................................................. 53 Artigo 59-disposições finais .................................................................................................................. 56 5 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala PREÂMBULO Este documento propõe e impõe condutas a todos os utentes do Porto de Nacala sob os aspectos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança. “ A VIDA é um valor inegociável e está em primeiro lugar. CAPITULO 1 REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO PORTO DE NACALA ARTIGO 1 - INTRODUÇÃO O Porto de Nacala é um dos principais portos estratégicos de Moçambique e da Região da África Austral SADC. A sua actividade comercial centra-se numa missão de desenvolvimento económico e social e da maximização do valor de mercado, providenciando serviços e soluções eficientes através do uso de tecnologias avançadas, orientadas por trabalhadores altamente qualificados e motivados. As Empresas Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM), Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) e a Portos do Norte, SA (PN) são as principais entidades envolvidas nas operações do Porto e estão comprometidas com o conceito de desenvolvimento sustentável. A responsabilidade ambiental, de Saúde e de Segurança Ocupacional são partes integrantes das suas estratégias e políticas de negócios. Para todas essas empresas o valor da vida é inegociável, pois a vida está em primeiro lugar. 1. O Porto é operado obedecendo o preconizado: a) Nas convenções internacionais: 6 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala - ISGOTT (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals) – normas e condições de segurança das operações de navios tanques e terminais de granéis líquidos, - Código ISPS (International Ship and Port Facility Security Code) – código internacional que regulamenta os princípios de análise de riscos, ameaças da segurança marítima, gestão e mitigação de incidentes através de planos de segurança operativa abordo de navios e nas instalações portuárias, - Código IMDG (International Maritime Dangerous Goods Code) – Código Internacional que classifica as cargas perigosas, sua estiva e transporte em navios, - Normas internacionais de sistemas de gestão de ambiente e saúde ocupacional - Diversa documentação técnica de informação como por exemplo MSDS (Material Safety Data Sheet), Certificados de Qualidade, Normas Técnicas, etc. b) Legislação nacional sobre ambiente e de trabalho (higiene, segurança e saúde dos trabalhadores), c) Regulamentos e Planos locais específicos (Regulamento de Exploração do Porto, Planos de Contingências, de Emergências e de Segurança Operativa do Cais de Granéis Líquidos). 2. A implementação das condições mínimas das convenções internacionais, legislação nacional, Regulamentos e Planos locais específicos, resultou no presente Regulamento de Segurança do Cais de Granéis Líquidos. Por se tratar de uma operação especial, o regulamento de exploração do Terminal de Granel Líquido no Cais 4 está apresentado neste Regulamento como um capítulo a parte. 7 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala ARTIGO 2 -OBJECTIVO E ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO PORTO DE NACALA 1. Consciencializar todos os colaboradores e subcontratados da empresa da importância da Política de Segurança, Higiene no Trabalho e Meio Ambiente. 2. Fornecer as Directrizes Básicas e procedimentos mínimos para estabelecer um ambiente de trabalho seguro, limpo e saudável. 3. Informar e treinar os colaboradores de forma a dar conhecimento a todos do uso correcto de equipamentos e dos procedimentos de segurança. 4. Informar a todos os subcontratados, no acto da contratação, sobre os procedimentos de segurança a serem adoptados por eles. 5. Garantir o cumprimento de toda a legislação vigente de Segurança, Higiene no Trabalho e Meio Ambiente, em especial dos normativos do Ministério do Trabalho. 6. Todos os colaboradores são responsáveis pelo cumprimento das normas do HSEC. (Departamento de Saúde, Segurança Ocupacional e Ambiente) sendo os Gestores das áreas cobrados pelo desempenho de seus projectos/actividades em elevados padrões de segurança. 7. A melhoria contínua dos processos e desempenho em segurança, meio ambiente, saúde e relacionamento com a comunidade é um objectivo permanente a ser seguido. 8. Este regulamento abrange o Cais Sul e Cais Norte, nomeadamente a terminal de contentores e de carga geral, respectivamente incluindo o do Cais 4 que tem características especiais . 8 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala CAPITULO 2 DESIGNAÇÃO, SEGURANÇA, AMBIENTE E SAÚDE OCUPACIONAL -HSEC HSEC É um departamento de segurança empresarial, Ambiental e Saúde Ocupacional que todas as empresas devem ter que é responsável pela segurança empresarial e ocupacional de todas as actividades velando pelas actividades de trabalho com vista a se atingir zero acidentes como meta. ARTIGO 3-OBJECTIVO DO HSEC Garantir que todos os requisitos relevantes a segurança no trabalho no Porto e nomeações dos membros dos comités de segurança das empresas sejam revistos regularmente e permaneçam válidos segundo a lei laboral vigente em Moçambique conjugada com este regulamento interno do Porto de Nacala. ARTIGO 4-ÂMBITO DE APLICAÇÃO Este regulamento é aplicável a todos que operam no Porto de Nacala, nomeadamente: trabalhadores, visitantes, subcontratados, empresas prestadoras de serviços, terceirizadas, e outros que acessem o Porto de Nacala. ARTIGO 5-PADRÃO O Sistema de Gestão do HSEC tem várias realizações e compromissos que precisam ser cumpridos para que a estrutura de saúde e segurança seja efectiva. Alguns trabalhadores, funcionários e contratados poderão ser designados ou nomeados, com base em suas qualificações, habilidades e competências, para desempenharem as funções e deveres relativos a esse compromisso específico. 9 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala MEMBROS DO COMITÊ DE SEGURANÇA, SAÚDE OCUPACIONAL, E MEIO AMBIENTE ARTIGO 6- DESCRICAO E OBJECTIVO Nos termos da Lei 23/2007, de 01 de Agosto, (Lei do Trabalho), todas as empresas que apresentem riscos excepcionais de acidentes ou doenças profissionais, são obrigadas a criar Comissões de segurança no trabalho. As comissões de segurança no trabalho devem integrar representantes dos trabalhadores e do empregador e têm por objectivo vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local de trabalho Os membros da comissão de segurança são trabalhadores eleitos ou voluntários que expressam seu compromisso de melhorar as condições de trabalho para si e para os seus colegas nas equipes de trabalho nas reuniões mensais de segurança. Atribuição esta também defendida pela Lei do Trabalho. O envolvimento dos trabalhadores nas questões de ambiente, saúde e segurança têm como objectivo expressar seu compromisso de melhorar as condições de trabalho para si e para os seus colegas contribuindo positivamente e significativamente nos processos no seu local de trabalho. ARTIGO 7- CRIACAO E FUNCIONAMENTO DA COMISSAO DE SEGURANCA 1. A comissão de segurança deve ser criada pelo Coordenador de segurança de cada empresa para cobrir todas as áreas do Porto sob sua responsabilidade. 2. Os membros da Comissão elegem o presidente da Comissão de segurança. 10 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala 3. A comissão se reunirá uma vez por mês, salvo disposição em contrário da sua Constituição, no momento e locais determinados pelo presidente. 4. A acta de cada reunião deve ser feita pelo presidente ou uma pessoa que tenha sido nomeado pelo presidente. A acta deve ser distribuída a cada membro da comissão no dia seguinte da reunião do comité. 5. Cópias das actas da reunião devem ser mantidas pelo coordenador de segurança, por pelo menos, três anos. 6. Acidentes e incidentes que ocorreram devem ser discutidos nas reuniões das comissões. 7. Cada representante da comissão deve trazer o relatório mensal de seu sector para a leitura e discussão na reunião da comissão que vai discutir os resultados e assinar o relatório. 8. Recomendações devem ser accionadas antes da reunião seguinte da comissão. 9. Todo o pessoal que é membro de uma comissão de segurança deve assinar uma carta de designação, que deve conter as suas funções como membro. 10. Os membros da comissão devem receber treinamento em noções básicas de meio ambiente, saúde e segurança ocupacional para tornar as reuniões mais produtivas. CAPITULO 3 AVISOS PÚBLICOS LEGAIS, SIMBÓLOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO ARTIGO 8-OBJECTIVO Garantir que todos os avisos de segurança, símbolos e sinalizações prescritas sejam compreensíveis e colocados em locais que garantam sua visibilidade. 11 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala ARTIGO 9-PROCEDIMENTO O sistema de gestão de saúde e segurança exige que notificações e placas sejam exibidas em torno do local de trabalho. Alguns sinais têm que ser colocados em áreas específicas de trabalho, alertando todos os trabalhadores, visitantes e prestadores de serviços para riscos que podem ocorrer, ou se eles têm ou não permissão para entrar nessas áreas. Sinais simbólicos têm que ser erguidos obedecendo aos seguintes padrões: 1. Sinais simbólicos devem facilmente identificáveis, com alta taxa de visibilidade e, o empregador deve garantir que os sinais sejam respeitados. 2. Os sinais são para ser colocados em local e forma suficientemente alta para que eles possam ser facilmente vistos. 3. Os sinais devem ser limpos regularmente, garantindo que estes não percam o seu potencial de visibilidade e para que não sejam ignorados. 4. Os sinais devem ser substituídos atempadamente, pois com o passar de tempo geralmente tornam-se apagados. 5. Os sinais e símbolos que as empresas devem apresentar são: a) Sinais de banheiros indicando género; b) Sinal indicando armazenamento de líquidos inflamáveis; c) Sinal de proibição de fumar nas áreas junto aos produtos inflamáveis; d) Sinal para indicar a localização da caixa de primeiros socorros; e) Sinalização de cerca eléctrica; f) Aviso de bloqueio afixados em máquinas bloqueadas; 12 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala g) Sinalização para subestações; h) Aviso para zonas de ruído; i) Aviso de alerta para ferramentas eléctricas; j) Indicar o EPI obrigatório para a actividade ou local; k) Sinal de proibição de fumar, comer ou beber em determinadas áreas; l) Rotas de evacuação; m) Sinalização indicativa do local e do equipamento de combate a Incêndio. 5.1 A lista acima apresenta os requisitos mínimos. Existem inúmeros sinais que são necessários colocar em torno da empresa, indicando os perigos específicos e a demarcar áreas de risco. 5.2 Antes dos sinais serem colocados, uma avaliação de risco deve ser realizada e nunca deve ser tomado como certo que cada pessoa que entra nas instalações entende os sinais simbólicos, portanto a consciencialização da descrição e o significado de cada sinal deve estar disponível para os trabalhadores, visitantes, prestadores de serviços, e outros. Isto pode ser feito através da colocação de uma placa, com todos os sinais descritos nele com o seu significado nas entradas. O pessoal deve receber treinamento sobre o significado de cada sinal. 13 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala ARTIGO 10-PADRÃO 1. Sinais padronizados a serem erguidos (estes sinais devem ser visiveis e colocados em posição estratégica). Ilustracão 1 a) Obrigação - Círculo azul com símbolos brancos. b) Proibição - Círculo vermelho com fundo branco símbolos pretos. c) Informação – Rectângulo azul com letras brancas ou com símbolos em preto. d) Perigo – Triangulo vermelho com fundo branco e símbolo preto. e) Advertência - formato rectangular, fundo amarelo e letras ou símbolos na cor preta. 14 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala 3. Cada gestor / supervisor do departamento deve garantir que os sinais dentro de suas áreas de responsabilidade sejam mantidos em bom estado de conservação. 4. Em todas as entrada das instalações, deve ter sinais e o seu significado claro. 5. Todos os sinais destruídos devem ser substituídos imediatamente. 6. Quando um empreiteiro for contratado para uma tarefa que vai exigir sinalização adicional, o contrato deve especificar o tipo correcto de sinalização a ser exigida. CAPITULO 4 NOTIFICAÇÕES E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES ARTIGO 11-PREAMBULO Para garantir que as causas dos acidentes sejam eliminadas de modo a prevenir novos eventos da mesma natureza, deve-se verificar se os procedimentos estão sendo seguidos, bem como registar e divulgar o ocorrido como um aprendizado para toda a equipe de trabalho. ARTIGO 12-OBJECTIVO 1. A investigação de acidentes e incidentes tem como objectivo ajudar a determinar porque ocorrem acidentes, onde eles acontecem, as pessoas envolvidas e as medidas correctivas para impedir que um acidente ou incidente semelhante ocorra novamente. 2. As razões para que se divulguem acidentes ocorridos e a obrigatoriedade de fechar planos de acções são: a) Ajudar os trabalhadores a desenvolver uma consciência sobre potenciais problemas e perigos no local de trabalho; 15 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala b) Marcar e apontar as áreas onde os processos podem ser melhorados e sugerir propostas de melhorias para o aumento da segurança e produtividade; c) Observar as áreas onde os treinamentos ou métodos precisam ser melhorados; d) Sugerir um foco para o desenvolvimento do programa de segurança; e) Reduzir as perdas económicas de danos materiais, lesão e perda de produção. ARTIGO 13-PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES/INCIDENTES O Programa de Investigação de Acidentes / incidentes deve determinar quem, o quê, onde, quando, como, porquê e medidas correctivas de um acidente ou incidente. O programa para ser eficaz deve incluir os seguintes elementos básicos: 1. Treinamento de investigação de acidentes apropriado para toda a supervisão de primeira linha e outros trabalhadores-chave, como os membros da equipe de segurança, apropriado para cada instalação; 2. Desenvolvimento de procedimento de notificação para assegurar que todos os danos materiais e ferimentos do pessoal sejam reportados imediatamente, e sem medo de represálias; 3. Sistema de acompanhamento de acções para eliminar as causas do acidente de uma maneira eficiente. 4. Utilização de dados de investigação de outros acidentes para desenvolver uma abordagem proactiva. 16 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala ARTIGO 14-COMUNICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ACIDENTES 1. Todos os acidentes devem ser comunicados imediatamente, investigados, segundo o procedimento em anexo e obedecem a seguinte classificação: a) SAF - Acidentes sem perda de tempo (sem afastamento) FAC- Primeiros Socorros, lesões ou perturbações funcionais menores que requerem primeiros socorros, administrado por médico ou socorrista. MTC -Tratamento Médico. Requer tratamento médico específico. RWC – Restrição de Trabalho. Qualquer lesão ou perturbação funcional que impeçam o trabalhador de realizar parte de suas actividades regulares no seu próximo dia de trabalho. b) CAF- Acidente com perda de tempo LWC – Afastamento do Trabalho. Qualquer lesão ou perturbação funcional que impeçam o trabalhador de retornar ao trabalho no seu próximo dia de trabalho. FAT – Fatalidade. Qualquer lesão ou perturbação funcional decorrentes do trabalho e que resultem em morte 2. Todos os acidentes e incidentes devem ser registados e reportados da seguinte maneira: a) A pessoa ferida ou testemunha deve reportar o acidente ou incidente a seu(a) superior imediato que fará chegar à informação ao coordenador de segurança. Um formulário de relatório de incidente deve ser preenchido pelo investigador designado e a acção correctiva recomendada. 17 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala b) Todos os acidentes e incidentes graves que são reportáveis devem ser comunicados ao coordenador de segurança imediatamente. A notificação, investigação e registo desses acidentes e incidentes será conduzida pela equipe de investigação de acidentes. c) O coordenador de segurança irá preencher o formulário de investigação de acidentes e enviá-lo para os gestores e comissões de segurança formados apôs acidentes para comentário e divulgação. d) Todos os formulários de investigação de acidentes devem ser mantidos e arquivados pelo coordenador do Segurança por um mínimo de três anos. e) Todos os acidentes e incidentes devem ser discutidos nas reuniões da comissão de saúde e segurança. f) Todas as empresas devem ter uma comissão de investigação de acidentes nomeada. g) O coordenador de segurança deve garantir que as nomeações dos investigadores de acidentes sejam mantidas actualizados. h) Um relatório estatístico deverá ser emitido mensalmente pelo coordenador de segurança. 18 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala CAPITULO 5 REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO PORTO DE NACALA ARTIGO 15-PREAMBULO 1. Durante o movimento de produtos e materiais existem inúmeros riscos que podem causar danos pessoais e materiais se procedimentos adequados não forem adoptados. 2. Este capítulo do procedimento aplica-se a todos os equipamentos motorizados e veículos utilizados dentro das empresas. ARTIGO 16-REQUISITOS PARA OPERADORES 1. Todos os candidatos a operadores de máquinas devem atender aos seguintes requisitos básicos antes de iniciar o treinamento inicial ou anual: 2. Todos os operadores de equipamentos motorizados devem ser submetidos a exames médicos de rotina, conforme determinado pelo protocolo de vigilância médica a) Não deve ter problemas adversos de visão que não possa ser corrigido por óculos ou lentes de contactos; b) Sem perda de audição que não possa ser corrigida com aparelhos auditivos; c) Não pode ter deficiências físicas que comprometem a operação segura da máquina; d) Não apresentar distúrbios neurológicos que afectam o equilíbrio ou a consciência; 19 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala e) Não tomar qualquer medicação que afecte a percepção, visão ou capacidades físicas; 3. Todos os operadores devem garantir que não operam equipamentos com defeitos. Muitos acidentes ocorrem devido a pequenos problemas no equipamento, tais como indicadores quebrados, faróis avariados, etc. Onde existe a necessidade de usar sistemas/aparelhos de controlo, estes devem estar disponíveis e operacionais para uso de modo a reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes e incidentes. 4. Limites de velocidade específicos para equipamentos devem ser estabelecidos, considerando o tipo de máquina e condições de operação; 5. Os operadores devem sempre olhar na direcção de viagem mantendo uma visão clara, para evitar colisões, especialmente durante movimentação em marcha atrás. Espelhos convexos devem ser usados para ajudar a visibilidade em curvas cegas; 6. O operador deve manter sua máquina a uma distância segura caso esteja atrás de outros veículos em movimento; (10 metros) 7. Os operadores devem evitar fazer partidas rápidas, paradas bruscas ou movimentação em velocidade excessiva; 8. Ao operar em rampas ou inclinação, os operadores devem ser extremamente cautelosos; 9. O controlo reverso nunca deve ser usado como um freio; 10. Todos os veículos devem ter alarme sonoro quando realizam o movimento de retaguarda 11. Os operadores devem manter um vigia para pedestres e tocar a buzina quando se aproximar deles; 20 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Nenhum "passageiro" deve ser autorizado a andar nas máquinas, garfo ou reboque, a menos que ele tenha sido projectado especificamente para esse fim. ARTIGO 17-REQUISITOS PARA OPERADORES E GESTAO DE EQUIPAMENTO 1. Cada gestor ou Supervisor de área deve garantir que os seus operadores de equipamentos motorizados sejam treinados e competentes para executar a tarefa; 2. Cópias de suas licenças externas ou internas devem ser enviadas para o sector de segurança do trabalho para a verificação e arquivamento; 3. Cada veículo é fornecido com uma lista de verificação (checklist): O operador do equipamento deve preencher esta lista antes de usa-lo O operador deve observar e reportar todas as faltas e as condições inseguras encontradas no equipamento, e, se necessário, utilizar outro equipamento, em concordância com o seu supervisor. 4. Nenhuma pessoa sem a devida habilitação é autorizada a operar qualquer equipamento motorizado. 5. Cada equipamento deve ter um programa de manutenção planeada e mantido em conformidade com as recomendações do fabricante. CAPITULO 6 GESTÃO E ANÁLISE DE RISCOS ARTIGO 18-OBJECTIVO Define critérios para identificar os riscos e perdas, classificar a importância dos riscos, para determinar o que causa ou pode causar danos para a saúde, segurança ou propriedade. 21 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala ARTIGO 19-DESCRIÇÃO 1. Identificar processos e actividades; 2. Identificar os riscos e danos potenciais; 3. Caracterizar os riscos e sua relevância; 4. Calcular e classificar o resultado dos riscos; 5. Identificar e propor acções necessárias para eliminar e controlar os riscos. CAPITULO 7 PLANO DE EMERGÊNCIA O plano de emergência é um documento que deve dar uma série de orientações a serem seguidas em caso de ocorrência de um acidente, calamidade natural, ou incidente e o modo de minimizar esses mesmos efeitos garantindo menos perdas humanas ou materiais possíveis e todas as empresas que operam no porto são obrigadas a ter um plano de emergência. ARTIGO 20-OBJECTIVO Tem como objectivo minimizar os efeitos indesejáveis de um acidente, calamidade natural ou incidente. ARTIGO 21-DESCRIÇÃO 1. Identificar processos e actividades críticas; 2. Identificar os riscos e danos potenciais; 22 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala 3. Definir medidas de controlo e procedimentos para cada tipo de risco; 4. Realizar exercícios simulados para situações de emergência semestralmente. CAPITULO 8 FERRAMENTAS PROACTIVAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DEVEM SER PRECEDIDAS DE UM TREINAMNETO ESPECIFICO ANTES DE SEREM UTLIZADAS DSS – DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA ARTIGO 22- -DESCRIÇÃO 1. Reuniões de curta duração, que devem ser feitas diariamente antes do início das actividades; 2. O DSS deve obedecer a uma programação mensal a qual deve conter a contribuição de todos os trabalhadores; 3. A folha de presença deve ter a assinatura de todos os participantes. ARTIGO 23-OBJECTIVO 1. Promover a comunicação entre os trabalhadores; 2. Agir proactivamente; 3. Informar aos trabalhadores sobre os riscos e medidas de controlo; 4. Promover a prevenção de lesões e doenças. 23 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala REC – REGISTO DE CONDIÇÃO OU ACTO INSEGURO ARTIGO 24-DESCRIÇÃO 1. O REC e uma metodologia que serve para a identificação de riscos, condição ou acto inseguro; 2. Deve-se dar encaminhamento do registo para o Superior imediato; 3. Deve-se fazer avaliação e eliminação dos riscos, actos ou condição insegura; 4. Todos os colaboradores devem dar apoio a este processo; 5. Acções imediatas devem ser tomadas em função da gravidade; 6. Informações das irregularidades devem ser difundidas para todos da organização. ARTIGO 25-OBJECTIVO Neutralizar e/ou eliminar a condição de risco de forma a prevenir acidentes e doenças ocupacionais, através da identificação, do registo e da comunicação de condições inseguras no ambiente de trabalho. DC – DIÁLOGO COMPORTAMENTAL ARTIGO 26-CONCEITO 1. É uma conversação estabelecida entre o observador e o (s) observado (s), com base na reflexão conjunta, troca de ideias e na observação do comportamento, com foco em saúde e segurança. Através do Diálogo, os trabalhadores percebem e compartilham experiências, visando a solução dos 24 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala problemas encontrados e o contínuo aprimoramento do comportamento individual e colectivo. 2. Diálogo de Oportunidade: Diálogo Comportamental que ocorre geralmente em função da percepção do observador quanto a alguma condição insegura, que apresentam riscos a um trabalhador. Deve ser imediato. 3. Diálogo Programado: Diálogo Comportamental que ocorre durante um tempo dedicado pelo observador à determinada actividade de uma forma programada. DIREITO DE RECUSA ARTIGO 27-OBJECTIVO 1. Dar ao trabalhador o direito de recusar realizar uma actividade com situação de risco grave e iminente; 2. As condições inseguras devem ser imediatamente comunicadas para tomada de acções. O Responsável deve analisar a situação e buscar soluções para eliminar ou minimizar os riscos; 3. O trabalhador deve ter um treinamento sobre como gozar do seu direito 4. Se nenhuma solução imediata for encontrada, a tarefa não pode ser executada. 5S ARTIGO 28-OBJECTIVO 1. O que são 5 “Ss”? 25 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Prática desenvolvida no Japão com o objectivo de desenvolver padrões de limpeza e organização para proporcionar bem estar a todos e que foi adoptada para as nossas operações portuarias . 2. Quais os significados dos 5 “Ss”? a) SEIRI (UTILIZAÇÃO): Separar as coisas necessárias e eliminar as desnecessárias. Devemos ter apenas o que necessitamos, distinguindo o que é necessário do que não é, evitando o desperdício de coisas materiais e de nosso próprio esforço. b) SEITON (ARRUMAÇÃO): Arrumar as coisas necessárias, agrupando-as para facilitar seu acesso e manuseio. › Liberação do espaço físico › Diminuição de acidentes › Diminuição de custos de manutenção › Reutilização de recursos › Melhoria no ambiente de trabalho c) SEISO (LIMPEZA): Eliminar sujeira, poeira, manchas de óleo do chão e equipamentos. Manter o local de trabalho e equipamentos limpos e adequados para uso imediato, assim, dá oportunidade para identificar o motivo da sujeira e mau funcionamento dos equipamentos. A limpeza deve ser encarada como uma forma de inspeção, pois, se houver sistemática poderemos detectar e corrigir as falhas nos equipamentos e máquinas 26 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala d) SEIKETSU (SAÚDE E HIGIENE): Conservar a limpeza dos ambientes, criando padronização. Também considerado como senso de colaboração, permite criar comprometimento entre os funcionários para que os mesmos criem e mantenham os padrões de limpeza. Preocupa-se com a saúde dos colaboradores em nível físico, mental e emocional e os aspectos relacionados com a poluição ambiental. e) SHITSUKE (AUTODISCIPLINA): Cumprir rigorosamente o que foi determinado, preservando os padrões estabelecidos. Tem como objetivo criar maior respeito e comprometimento em relação a empresa, cumprindo-se disciplinadamente o que foi determinado. Hábitos são vícios. Para mudarmos, utilizamos uma tática chamada “Só hoje vou fazer diferente”. Assim, nosso cérebro aceita mais fácil a mudança dos hábitos. Com esta tática, repetiremos os novos e bons comportamentos de auto-organização, e essa disciplina cria o hábito, que torna os comportamentos fáceis de serem seguidos. CAPITULO 9 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI ARTIGO 29-DEFINIÇÃO Quando medidas de protecção colectiva não são suficientes para minimizar a possibilidade de protecção dos trabalhadores, introduz-se o equipamento de protecção individual que é todo equipamento ou dispositivo individual usado para 27 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala preservar a saúde e a integridade física dos empregados contra riscos existentes no ambiente de trabalho, existirão sinais de obrigatoriedade de uso de tais equipamentos dependendo das áreas ARTIGO 30-CLASSIFICAÇÃO Protecção da cabeça, olhos e face, audição, vias respiratórias, tórax, braços e pernas. CAPITULO 10 REGRAS BÁSICAS DE TRÁNSITO As regras básicas de trânsito são orientações que devem ser cumpridas obrigatoriamente dentro do recinto Portuário e tem como finalidade minimizar riscos de acidentes envolvendo veículos ou veículos /pessoas/equipamentos ARTIGO 31-REGRAS BÁSICAS 1. Ao conduzir o motorista ou operador de máquinas deve: a) Obedecer os sinais de trânsito; b) Dar sempre prioridade ao peão; c) Nunca falar ao telemóvel enquanto a conduzir; d) Nunca ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de drogas, estupefacientes e/ou e substâncias psicotrópicas. O limite de álcool no sangue é zero. e) Usar sempre o cinto de segurança; 28 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala f) A velocidade máxima permitida no recinto portuário é de 20Km/h. Qualquer motorista que ultrapassar esta velocidade será submetido a acções legais É proibido veículos e outras máquinas passarem sob os braços dos guindastes, a menos que eles estejam envolvidos em operação de carga. A Autoridade Portuária tem direito a passar ordens verbais ou instruções para garantir a segurança de pessoas e embarcações no porto. 2. Salva Vidas e equipamentos de primeiros socorros: É vedado a qualquer pessoa mexer equipamentos de primeiros socorros e salva vidas. Também não é permitido remover estes equipamentos ou instalar outros equipamentos, excepto depois de obter a necessária autorização de Autoridade Portuária. 3. Redes de Segurança: Todos os navios atracados devem fornecer redes de segurança sob a escada para evitar a queda de pessoas ou de mercadorias. 5. Natação: Natação no porto é proibida. 6. Animais Selvagens: È estritamente proibido trazer animais selvagens para a área portuária. Além disso, esses animais devem ser mantidos a bordo ou desembarcados sob controlo efectivo e aprovação das autoridades Portuárias. 6. Armas: 29 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala É estritamente proibido manter carregadas armas a bordo, enquanto o navio está no porto. O comandante informará as autoridades envolvidas de todas as armas a bordo devem permanecer no compartimento seguro e selado pelas autoridades marítima e alfandegária. 7. Abastecimento: O abastecimento será somente através de empresas autorizadas pela Autoridade Portuária sob supervisão da autoridade marítima. O mestre deve obter aprovação por escrito do Porto Antes de iniciar o abastecimento deve respeitar os procedimentos internacionais de segurança relacionados. O manuseamento de cargas perigosas deve obedecer a legislação internacional e nacional e existirão dentro do porto áreas designadas 8. Precauções sobre tempo severo: Todos os intervenientes do Porto devem tomar todas as medidas necessárias e adicionais em caso de condições meteorológicas severas. Um resumo destas regras pode ser encontrados no folheto informativo entregue aos utilizadores do porto no portão principal. O não cumprimento destas regras levará a expulsão imediata do porto. Todos os visitantes deslocando-se a pé na área do Porto fazem-no sob risco próprio e são obrigados a usar colete reflector. A equipe de segurança patrimonial executa a validação de saída e entrada de carga no portão principal. Todos os veículos e pessoas estão sujeitos a inspecção a entrada do portão principal do Porto. 30 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala 1) Equipamento de protecção individual (EPI) padrão: Capacete Colete reflector Botas de segurança Óculos de protecção 2) Todos os utilizadores regulares do porto devem ter equipamentos de protecção nos seus carros. Utilizadores regulares do porto São: Pessoal dos Portos do Norte Pessoal dos Caminhos de Ferro Pessoal do CDN – Serviços Marítimos e Ferrovia Pessoal da Terminais do Norte A equipe de agentes / clientes do Porto, incluindo as empresas alugando armazéns / espaço no Porto. Empreiteiros do Porto ou seus usuários. Motoristas de caminhões, Estivadores, indivíduos subcontratados, inclusive oficiais. Migração Autoridade Marítima , Alfandega 3) Todas as empresas que trazem visitantes para o Porto devem ter EPI excedente para distribuir às pessoas sem EPI pessoais. 31 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala 9.Todos os trabalhadores portuários e visitantes são obrigados a: a) Cumprir a norma e as demais disposições legais de saúde, segurança e meio ambiente; b) Utilizar correctamente os dispositivos de segurança, tais como EPI e EPC que lhes sejam fornecidos; c) Informar ao responsável pela operação as avarias ou deficiências que possam constituir risco para os trabalhadores ou para a operação portuária; d) O trabalhador ou contratado que praticar actos contrários à direcção e à coordenação das operações Portuárias, e causar prejuízos à carga, à embarcação ou às instalações Portuárias, ou por em perigo a integridade física de pessoas por negligência ou imprudência sofrerá sanções disciplinares e até interdição temporária ou permanente de entrada no Porto, dependendo da gravidade do acto. CAPITULO 11 CAIS NORTE 4 – TERMINAL DE GRANÉIS LÍQUIDOS ARTIGO 32-ANÁLISE GERAL O Cais 4 do Terminal de Carga Geral do Porto de Nacala, designado por Cais de Granéis Líquidos, sob gestão e operação da empresa Portos e Caminhos-de-Ferro – E. P. (CFM) 32 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala CAPITULO 12 OBJECTIVO E OBJECTO DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO CAIS 4. O objectivo deste Regulamento, como instrumento, consiste na análise e identificação de riscos cobrindo todas as acções de prevenção, combate e mitigação para a operação em segurança do Cais 4 e, estabelecimento das respectivas responsabilidades e tarefas concretas das partes envolvidas; criar uma estrutura, mecanismos e meios adequados para a segurança das operações de navios tanques, integridade física das instalações de manuseamento de granéis líquidos e de todos trabalhadores neles envolvidos na constante de melhoria das condições de trabalho. Definições 1. O Cais é uma área de administração comum entre a CDN e os CFM-EP, 2. Entende-se por Cais de Granéis Líquidos do Porto de Nacala as seguintes zonas principais: A ÁREA OPERACIONAL QUE COMPREENDE OS 25 METROS DA ARESTA DO CAIS DE ACOSTAGEM DO CAIS 4 ATÉ O ARMAZÉM 4 ESTENDENDO-SE A CERCA DE 180M AO LONGO DO CAIS. ESTA ARTIGO 33-ÂMBITO DE APLICAÇÃO Este artigo é aplicável especificamente no Cais 4 do porto de Nacala ou melhor, Cais de Granéis Líquidos do Porto de Nacala onde se localiza a instalação especializada para o manuseamento de granéis líquidos, Combustíveis e óleos vegetais. a) Área é delimitada por barreiras de acesso durante a operação de navios tanques. 33 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala b) Faz parte também da área operacional, a zona de acesso geral dos escritórios do Serviço Marítimo da CDN e respectivo parque de estacionamento. c) O percurso das linhas de descargas de granéis líquidos no perímetro da zona portuária. CAPITULO 13 AVALIAÇÃO DE RISCOS Os riscos avaliados e identificados para o Cais 4 tomam em consideração: Impacto - danos, consequências, efeitos financeiros, etc. Probabilidade de ocorrência que pode ser certa, provável e remota. Gestão - sob nosso controlo (que depende da organização interna); sob nossa influência (que são factores que exigem a coordenação externa de entidades e atitudes comportamentais das pessoas) e fora do nosso controlo = força maior (desastres naturais, crises económicas globais, etc.). Error! Objects cannot be created from editing field codes. Tabela 1 – Risco x Gestão Error! Objects cannot be created from editing field codes. Tabela.2 34 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Os riscos ou perigos que podem ocorrer no Cais de Granéis Líquidos provém em grande medida das propriedades físicas e químicas dos produtos manuseados que são produtos petrolíferos (misturas de hidro-carbonos) como petróleo de iluminação, gasóleo, gasolina e avgas (Jet-A1) e óleos vegetais tais como óleo de palma em bruto (Crude Palm Olein = CPO) e Palm Fatty Acid Destillate (PFAD). ARTIGO 34-CARACTERIZAÇÃO DE RISCOS NO CAIS DE GRANÉIS LÍQUIDOS 1. Os riscos avaliados e identificados resumem-se em: a) Derrames de combustíveis e óleos vegetais durante o seu manuseamento. 2. Durante o manuseamento de granéis líquidos pode ocorrer acidentes como arrebentamento de mangueiras flexíveis de ligação ou tubagem, fugas nas válvulas e lugares de soldadura de ligações, transbordo de líquido por desatenção no carregamento de camiões ou vagões e erros de operação por falhas de funcionamento de dispositivos de fecho como válvulas e bóias e, ou mesmo fugas por sabotagem da tubagem originando derrames. 3. As consequências de derrames e fugas de granéis líquidos é a poluição ou contaminação do local da ocorrência podendo resultar em desastres ambientais como contaminação de água do subsolo, danos ao ecossistemas em ambientes aquáticos e marinhos afectando organismos aquáticos a longo prazo e fauna marinha. 4. Os derrames com consequências de poluição de águas em volta do navio pode ocorrer durante o processo de lavagem dos tanques de navios, lastro e deslastro. Estes processos, sempre carecem de autorização prévia das autoridades portuárias competentes em observância do Regulamento de Exploração do Porto. Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Elaborado por: F. David 5. Para os produtos petrolíferos, os derrames apresentam sempre um potencial ambiente inflamável. A prevenção de derrames requer: a) Uma vigilância permanente de fugas nas válvulas e ligação de tubagem e mangueiras; b) Manutenção adequada de todo os sistemas de manuseamento de granéis líquidos; c) Construção de bacias de retenção nas tomas com respectivo dreno de recolha de derrames; d) Provisão de celhas para as fugas nas válvulas e outros lugares; e) Paralisação imediata de operações para a eliminação da causa; f) Limpeza em locais de derrames (cais, convés, passadeiras, casas de máquinas, etc.) . ARTIGO 35-INCÊNDIOS 1. O maior destaque vai para os produtos petrolíferos que são voláteis (tendência para se transformar em gás) e inflamáveis (facilidade de arder). 2. Destas duas propriedades, origina a teoria do processo de arder, onde gases hidro-carbonato resultantes da vaporação do líquido reagem com o oxigénio no ar produzindo dióxido de carbono e água. Esta reacção provoca um calor suficiente transformando-se em chama que paira na mistura do gás e ar. Quando o gás por cima do líquido hidrocarbonato é incendiado, ou melhor, é aceso, o calor produzido basta para provocar a vaporação surgindo um gás fresco que mantém a chama e, normalmente diz-se que o líquido está arder, mas de facto é o gás liberto do líquido é que está arder continuamente. 3. Portanto, a vaporação de um produto petrolífero depende da sua temperatura, constituição e concentração (volume do gás em relação ao espaço onde ocorre a Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 36 vaporização). A concentração do gás hidrocarboneto no ar determina o limite desta composição em ser inflamável onde, para navios tanques deve-se considerar 1% de mínimo e 10% de máximo por volume. A concentração agravase dependendo de ser espaços fechados (tanques, casa de máquinas, acomodação para a tripulação e arrecadações do navio) ou abertos (coberta ou convés de navios, plataformas, o cais, etc.). 4. Quanto maior a temperatura do produto petrolífero, maior é a sua vaporização, isto é, a presença de gás inflamável, condição primordial para o risco de incêndio. 5. Considera-se de ponto de ignição (flash-point) de um líquido, a temperatura mais baixa onde uma faísca pode iniciar uma chama na superfície deste indicando a presença de uma mistura inflamável de gás/ar do líquido. 6. Outros aspectos a tomar em consideração são a combustão espontânea de materiais e a auto-ignição. 7. Considera-se de combustão espontânea de um material, a fácil sujeição à sua ignição sem que haja a aplicação exterior de calor, mas sim como resultado do seu aquecimento gradual por oxidação. Materiais como desperdício de algodão para limpeza, roupa de cama, serradura, sacos de juta ou ráfia, material absorvente para derrames, trapos, etc. quando humedecidos ou molhados com óleo de origem vegetal são susceptíveis a combustão espontânea em lugares tépidos ou quentes, por exemplo junto a tubagem quente. A precaução é não armazenar este tipo de material em compartimentos com óleos, tintas, etc. Não devem ser expostos ou deixados espalhados na plataforma do cais, recipientes de lixo e adjacentes a fontes de calor quando identificados que estão molhados com óleo. Estes devem ser secados antes do seu armazenamento ou destruídos por incineração. 8. O processo de auto-ignição é comum quando um produto petrolífero líquido ou óleo de lubrificação sob pressão entra em contacto com uma superfície quente ao ponto de auto-incendiar-se em uma chama sem a aplicação de um faísca ou fogo Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 37 aberto. Focos de incêndios foram identificados em casos de fugas ou derrames de óleos e combustíveis sobre superfícies quentes como nos motores, tubos de escapes, etc. ARTIGO 36-INCENDIOS, EXPLOSÕES,PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO A ocorrência de incêndios é o maior risco que os produtos petrolíferos manuseados no Cais 4 representam dadas as suas características voláteis e inflamáveis. Os óleos vegetais não apresentam este risco por não serem voláteis e inflamáveis podendo ocorrer a combustão espontânea ou auto-ignição nos termos acima descritos. ARTIGO 37-MEDIDAS DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE INCÊNDIOS E EXPLOSÕES 1. A prevenção de risco de incêndio ou explosão no cais e/ou abordo de navios é a eliminação de fonte de ignição e a presença de ambientes inflamáveis no mesmo espaço e ao mesmo tempo. A eliminação simultânea das duas condições é muito difícil mas as precauções são tomadas para a mitigação de um deles, principalmente a minimização das fontes de ignição. 2. As potenciais fontes de ignição em locais de riscos são: a) Fogos abertos; b) Realização de trabalhos de soldaduras a quente usando oxi-acetileno ou eléctrodos; c) Lâmpadas desprotegidas; d) Fósforos, isqueiros; e) Fumar em locais não designados; Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 38 f) Uso descontrolado de equipamento eléctrico como fogões e vários aparelhos de cozinha; g) Equipamento eléctrico e electrónico portátil a pilhas ou baterias não aprovados para ambientes de risco como lanternas, máquinas fotográficas, telefones, telemóveis, calculadoras, computadores; h) Uso de rádios de comunicação VHF ou UHF não intrínsecos, que no seu uso, ao accionar os seus circuitos pode ser a fonte de faísca incendiária; i) Curto circuitos em instalação eléctrica fixa do cais e navios; j) Uso de ferramentas como martelos, raspadores, etc. capazes de provocar faísca, fonte de iniciação a um incêndio em ambientes inflamáveis. 3. Sinais de aviso e de proibição são patentes no cais e abordo de navios chamando atenção a proibição de porte e uso de objectos, materiais ou equipamento de protecção que podem ser fontes de ignição provocando incêndios ou explosões e, ou recomendando o seu uso correcto. ARTIGO 38-TEORIA DE COMBATE A INCÊNDIOS 1. Entende-se que um incêndio (fogo, queimada) é uma combinação da presença de um elemento inflamável considerado como combustível, oxigénio, uma fonte de ignição e a combustão que é uma contínua reacção química. 2. Combater ou extinguir um incêndio tem por objectivo a remoção ou redução da temperatura, remoção do elemento inflamável, exclusão de fornecimento do ar – oxigénio ou interferir quimicamente no processo de combustão o mais depressa possível para evitar a propagação ou agravamento do incêndio. ARTIGO 39-CLASSIFICAÇÃO DE INCÊNDIOS (SEGUNDO ISGOTT) 1. Os incêndios são classificados segundo as letras alfabéticas em: Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 39 ARTIGO 40- CLASSIFICAÇÃO a) Classe A, incêndios que ocorrem em substâncias combustíveis comuns tais como: Madeira, papel, cartolina, carvão, tecidos, material plástico e outros que deixam cinzas quando queimados. 2. Porque materiais de Classe A suportam fogos profundamente assentes muito depois de se notar as chamas, usa-se grandes quantidades de água ou substâncias extintoras (como espuma) contendo grandes quantidades de água para o arrefecimento e extinção deste tipo de incêndios absorvendo o calor em maior quantidade, formando vapor de água sobre o material ardente provocando uma temporária zona inerte de água gasosa sobre o fogo e proximidades fazendo com que a temperatura desça abaixo do ponto de ignição extinguindo o fogo. a) Classe B, incêndios que ocorrem em misturas de vapores/ar sobre superfícies inflamáveis, líquidos inflamáveis como crude oïl, derivados de petróleo, vernizes, óleos vegetais, álcool e gases inflamáveis como butano, propano. b) Classe C, incêndios envolvendo equipamento eléctrico em corrente eléctrica causado por curto-circuitos, sobreaquecimento de elementos dos circuitos eléctricos ou do próprio equipamento, relâmpagos ou outros incêndios propagados de áreas adjacentes. c) Classe D, incêndio de metais combustíveis como magnésio, titânio, potássio, sódio, alumínio ou seus apares e poeiras. Esses metais ardem a altas temperaturas e reagem violentamente com água, ar e/ou com outros produtos químicos ARTIGO 41- MODO DE COMBATE Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 40 1. Estes incêndios são extintos por isolamento ou retirada da matéria inflamável, inibição da libertação de vapores combustíveis ou interferindo na reacção química do processo de combustão. 2. Para materiais de Classe B voláteis, a espuma de expansão lenta é o agente extintor efectivo aplicado de forma a fluir progressivamente sobre a superfície ardente evitando a agitação das chamas e sua submersão. Consegue-se direccionando a descarga da espuma contra superfícies verticais sobre ou adjacente ao fogo limitando a força da descarga ou queda sobre estas formando uma cobertura uniforme isoladora ou uma descarga oscilatória na direcção do vento evitando a queda directa da espuma no líquido ou superfície ardente. 3. Uma boa cobertura de espuma flutuante forma um lençol contínuo sobre a superfície impedindo a perda e formação de vapores inflamáveis, providencia o arrefecimento da superfície combustível absorvendo o calor, isola a superfície da recepção de oxigénio e separa a camada de vapores de outras fonte de ignição como chamas e superfície quentes de metais ou tubagem. 4. Incêndios de pequena escala de líquidos voláteis podem ser rapidamente extintos com pó químico seco, mas estão sujeitos a resignação quando seus vapores inflamáveis entram em contacto com superfícies quentes. 5. A espuma como condutor eléctrico, não pode ser aplicada em equipamento eléctrico ou instalações eléctricas sob tensão. 6. Incêndios de líquidos não voláteis, óleos vegetais e lubrificantes, que estejam a arder por longos períodos devem ser extintos por água nebulizada ou por pulverização de água sobre a extensão da superfície ardente. O uso de jactos de água sobre óleo ardente corre o risco de lhe espalhar alastrando ainda o incêndio. Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 41 ARTIGO 42-MODO DE COMBATE 1. A acção imediata em incêndios de instalações eléctricas (quadros de distribuição, tomadas, etc.) e equipamento eléctrico em tensão é a desligação da corrente eléctrica e em seguida usar o agente extintor não condutor de corrente eléctrica como pó químico seco ou dióxido de carbono. O pó químico seco é efectivo agente extintor, mas de difícil limpeza após o seu uso. 2. É expressamente proibido o uso de água ou agente extintor contendo água (espuma) em instalações eléctrica, porque água conduz corrente eléctrica perigando o pessoal. ARTIGO 43-MODO DE COMBATE Dependendo do tipo de metal a arder, estes incêndios são extintos por jactos de areia seca, poeira e outros corpos inertes como grafite. ARTIGO 44-CONSIDERAÇÕES GERAIS 1. O Cais 4 é susceptível a incêndios de Classes B e C, pelo que os meios de combate a incêndios devem corresponder à respectiva classe conforme acima descrito. Nas áreas adjacentes como Armazém 4 e vedações pode ocorrer incêndios de Classe A. 2. Acidentes com rompimento de cabos de amarração de navios e quedas de pessoas param o mar. Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 42 3. A movimentação do pessoal em serviço no cais deve ser livre de obstáculos e as irregularidades e buracos na superfície do cais podem representar perigos de tropeçar e possíveis quedas. 4. O acesso Cais/navio deve ser assegurado por uma escada de portaló à responsabilidade do navio devidamente protegida por uma rede e, normalmente desembocando junto a acomodação da tripulação. Atenção especial deve ser prestada a altura da escada do portaló em diferentes marés, evitando-se assim a queda de pessoas para o mar. ARTIGO 45-SEGURANÇA DE NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS 1. O acesso a zona operacional é restrito. A movimentação é permitida apenas a pessoas, bens e veículos envolvidos na operação, manutenção, assistência e actividades de segurança do navio tanque, devidamente autorizadas e identificadas através de distintivos da entidade correspondente – crachás ou fardamento e em observância do Regulamento do Porto e do Plano de Segurança Operativa do Cais. O acesso cais/navio atracado é por escada de portaló com rede de segurança fornecida pelo navio sem obstrução seja qual for a altura da maré. 2. A permissão de acesso abordo do navio tanque a pessoas estranhas à operação ou fornecimento de outros serviços ao navio é dada pelo Comandante do navio com aviso prévio e permissão do CDN Serviços Marítimos e à Segurança do cais. 3. Deve-se cumprir com as precauções elementares de segurança no que diz respeito a observância de sinais de aviso e de proibição e o limite de velocidade de circulação de veículos na área. CAPITULO 14 Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 43 ARTIGO 46-CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS As condições atmosféricas que afectam a operação e segurança de navios tanques são ventos fortes, ciclones, descargas eléctricas atmosféricas, fortes correntes marítimas, sismos, tsunamis e chuvas torrenciais podendo causar inundações e o deslizamento de terras. CONDIÇÃO PARA O INTERDIÇÃO DE OPERAÇÕES EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ARTIGO 47-PERMISSÃO DE ATRACAÇÃO EM CASO DE VENTOS Navios até 45 mil DWT não serão permitidos atracar durante ventos que excedem a 10 m/s (20 nós) a soprar de qualquer direcção. ARTIGO 48- EM CASO DE ESTADO ATMOSFÉRICO SEVERO E EM COORDENACAO COM OS SERVICOS MARITIMOS E OPERADORES PORTUARIOS OBRIGA SE AO 1. Fecho das operações de manuseamento de navios tanques durante fortes descargas eléctricas e chuvas torrenciais com inundações ou deslizamento de terras afectando a tubagem e acessos; 2. Paralisação das operações de manuseamento de navios tanques e consequentemente a desligação de mangueiras durante ventos a exceder 20 m/s (40 nós). 3. Desatracação para fundeadouros de navios tanques em avisos de aproximação de ciclones e tsunamis. 4. Para situações no caso de ocorrência de sismo, ondas gigantes, vulgo tsunamis, ataques terroristas ou actos de pirataria agir de acordo com o seu impacto. Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 44 ARTIGO 49-COLISÕES E ENCALHAMENTO DE NAVIOS 1. As colisões e encalhe de navios dependem de boa gestão do tráfego de navios e assistência através da pilotagem na sua entrada e saída do porto e da boa sinalização e balizagem adequada do canal de acesso. Pode ocorrer a abalroamento entre navios, entre o navio e embarcações de assistência (rebocadores, barco de pilotos, etc.) ou navios contra o cais durante manobras de atracação. 2. As colisões podem ocorrer também com veículos contra infra-estruturas do cais, cabeças de amarração, tubagem, barreiras de acesso, etc. ARTIGO 50-CONDIÇÕES DE HIGIENE E SAÚDE OCUPACIONAL DOS TRABALHADORES 1. Os granéis líquidos podem apresentar o perigo por serem tóxicos (nocivos ao corpo humano). A intoxicação pode ser por ingestão (quando engolidos), absorção (penetração através do contacto via pele) e inalação (via respiração). 2. A exposição a gases de vários tipos (principalmente gases de produtos petrolíferos como benzeno, tolueno e sulfuretos), presentes em gasolinas, naftas, álcool branco e outros granéis líquidos é determinada pela concentração a que o pessoal envolvido nas operações de navios tanques fica exposto de uma única vez ou repetidas vezes, isto é, a exposição pode ser de curta duração ou durante tempos longos medido por um período convencional de trabalho de oito horas diárias (considerado como Time Weighted Average – TWA) onde os limites de exposição permissíveis varia entre valores mínimos e máximos que não podem ser excedidos. 3. Os limites de exposição permissíveis podem se considerar em: Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 45 a) Limites permissíveis de exposição (PEL) b) Valores limites médios (TLV) c) Limite de exposição longo (LTEL) ou limite de exposição curto (STEL) 4. Os valores por exposição são cotados em parts per million – ppm, ou ppm por volume de gás no ar (ppm/m³) ou miligrama por volume gás no ar (mg/m³). Exemplos: a) Para vapores de gasolina é estabelecido o limite de TLV 300 ppm (8 horas TWA) e de 500 ppm (15 minutos STEL). b) Para benzeno, onde a concentração por volume é 0 – 2,5% e, para navios tanques o mínimo standard do conteúdo de benzeno é de 0,5%; a IMO estabelece 1 ppm de TLV-TWA para oito horas de trabalho e 2,5 ppm (15 minutos STEL). Por outro lado, a exposição prolongada ou repetidas vezes à vapores de benzeno somente em alguns ppm no ar pode afectar a medula óssea e causar anemia e leucemia. c) Para o sulfureto de hidrogénio - H2S o limite é de 5 ppm de TLV-TWA para o período de oito horas de trabalho. Uma dose com + 700ppm de H2S é imediatamente fatal. 5. São efeitos de exposição a vapores e gases de hidrocarbonetos náuseas, dores de cabeça, irritação dos olhos, visão turva, tonturas, desorientação, sonolência e, em concentrações altas, a paralisia, insensibilidade e morte. Também pode resultar em cancros. ARTIGO 51- CONSIDERACOES GERAIS EM REGRA: a) Nem sempre a ausência do cheiro deve ser considerado a ausência de gases tóxicos. Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 46 b) Observar rigorosamente os dados técnicos contidos nos MSDS (Material Safety Data Sheet) da carga a ser manuseada a ser facultado pelo navio onde em geral consta a classificação, caracterização e as medidas de mitigação no caso de exposição. O MSDS deve sempre estar presente ao Terminal, Inspector de Carga e Recebedores. CAPITULO15 ARTIGO 52-MEDIDAS DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE INTOXICAÇÃO 1. Evitar a exposição de vapores e gases de granéis líquidos prejudiciais à saúde usando o equipamento de protecção apropriado (fardamento de trabalho adequado, óculos de protecção com resguardo lateral onde há risco de salpico de líquidos, máscaras de respiração autónomas, aventais, luvas de borracha, etc.). 2. Devem ser tomadas medidas de primeiros socorros apropriados em caso de: a) Olhos (levar com água abundante garantindo que as pálpebras estejam abertas no processo de lavagem); b) Pele (lavar com água e sabão depois de se livrar da roupa contaminada); c) Inalação de fumos, vapores e gases nocivos que pode provocar náuseas, dores de cabeça, sonolência, visão turva, etc., remover o atingido para o ar fresco e no caso de ter dificuldades de respiração, proceder a respiração boca a boca, massagem cardíaca, usar equipamento de oxigénio para auxiliar a respiração. 3. Em todos casos é obrigatório procurar a assistência médica imediata 4.Instrução ao pessoal de procedimentos de operação em segurança de granéis líquidos contendo substâncias tóxicas e, observar as medidas de prevenção e agir em caso de incidentes segundo os Plano de Emergência, de Contingência e Segurança. 5.Monitoração da qualidade do ar. 6.Inspecção médica periódica em implementação da saúde ocupacional. Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 47 7.Observar rigorosamente a rotulagem das cargas com respectivos sinais de aviso e de Perigo e tomar as devidas precauções. 8.Ter sempre presente um kit completo de Primeiros Socorros e saber usa-lo. CAPITULO 16 IMPLEMENTAÇÃO DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA ARTIGO 53-OBJECTO 1. Cabe a área que supervisiona o pessoal, os Recursos Humanos, garantir a informação, formação e treinamento do pessoal que lida com o manuseamento de granéis líquidos de forma a dar conhecimento do uso correcto de equipamento de protecção e, a Chefia do Terminal de Granéis Líquidos garantir o cumprimento no terreno de todos procedimentos de segurança no Cais. 2. Para a melhor independência, transparência, neutralidade e rigorosidade, a fiscalização da implementação de todo o conjunto de procedimentos de segurança deverá ser com a área que gere o Ambiente, onde o Gestor ou Responsável produz os relatórios periódicos de monitorização de aplicação do Regulamento. Também deve representar o CFM-Nacala na Comissão do ASSO (Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional) no Porto de Nacala. 3. Sempre que ocorrer um acidente de trabalho, deverá ser criada uma comissão de inquérito envolvendo as áreas do Ambiente, Recursos Humanos e a área do trabalhador envolvido para o correcto desfecho de conclusões, podendo ocorrer a descaracterização do acidente de trabalho em resultado de incumprimento dos procedimentos de segurança do sinistrado. Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 48 CAPITULO17 ARTIGO 54-CONCEITO 1. É uma apresentação de objectos e conceitos traduzidos de uma forma gráfica extremamente simplificada, mas sem perder o significado essencial do que está representando, geralmente associado à sinalização pública, dando instruções e orientações, em suma, transmitindo informações. 2. Os pictogramas de segurança representam objectos ou conceitos de aviso ou de identificação de segurança por quem os observa tendendo a ser compreendido de maneira universal e ultrapassando a barreira linguística. Normalmente são avisos de segurança simbólicos e também podem ser prescritos. Sinalizam o perigo, avisam a proibição de certos actos e comportamentos e, dão instrução de procedimento. ARTIGO 55-SINAIS DE PERIGO (SISTEMA ASSO) PERIGO SAÚDE CHAMA Regulamento de Segurança do Porto de Nacala CANCERÍGENO CAUSA DANOS AOS ORGÃOS INTERNOS TÓXICO AOS SISTEMAS DE RESPIRAÇÃO E REPRODUTIVO INFLAMÁVEL EMITE GASES INFLAMÁVEIS AUTO-COMBUSTÍVEL PERÓXIDO ORGÂNICO Page 49 PONTO DE EXCLAMAÇÃO POLUIENTE AO AMBIENTE TÓXICO AOS ORGANISMOS AQUÁTICOS CONTAMINA A FAUNA MARINHA PERIGO AO AMBIENTE CORROSIVO PERIGO DE MORTE IRRITANTE AOS OLHOS E PELE EXTREMAMENTE TÓXICO PERIGO À CAMADA DO OZONO AFECTA O TRACTO RESPIRATÓRIO CAUSA DANOS À VISTA (OLHOS) CORROSIVO À PELE / CAUSA QUEIMADURAS À PELE CORROSIVO A METAIS EXTREMAMENTE PERIGOSO EXTREMAMENTE TÓXICO (provoca náuseas, vómitos, visão turva, dores de cabeça, perda de consciência, etc.) FATAL ARTIGO 56-SINAIS DE PROIBIÇÃO Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 50 PROIBIDA A ENTRADA PROIBIDO FUMAR PROIBIDO TRESPASSAR PROIBIDO PORTE DE FACAS PROIBIDO TIRAR FOTOS Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 51 PROIBIDOS OBJECTOS METÁLICOS 20 PROIBIDO DE EXCEDER 20 KM/H ARTIGO 57-SINAIS DE AVISO PERIGO (ALTA TENSÃO) Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 52 SUPERFÍCIES QUENTES MATERIAL RADIOACTIVO ARTIGO 58-SINAIS INFORMATIVOS MATERIAL RECICLÁVEL SAÍDA DE EMERGÊNCIA USAR LUVAS Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 53 USAR ÓCULOS DE PROTECÇÃO LOCALIZAÇÃO DE TELEFONE ATENÇÃO ESCADAS USAR CAPACETE Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 54 LOCAL PARA EXTINTOR SUPERFÍCIE ESCORRGADIA QUANDO MOLHADO Lugar para fumar CASA DE BANHO INDICANDO O SEXO DO UTENTE Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 55 USAR MASCARA ANTI-GAS LOCALIZACÃO DO KIT DE PRIMEIROS SOCORROS LOCAL SEGURO PARA USO DE TELEFONE CELULAR ARTIGO 59-DISPOSIÇÕES FINAIS 1. O presente Regulamento será sujeito a revisão periódica sempre que se julgar conveniente para adequa-lo a realidade e as necessidades de segurança do Perímetro Portuário e da Área sob Jurisdição do Porto; 2. A sua implementação pelos operadores e utentes dos serviços portuários incluindo mas não se limitando a trabalhadores, visitantes, subcontratados, consultores, empresas prestadoras de serviço, empresas contratadas para gestão de determinados serviços portuários, empresas desenvolvendo projectos específicos dentro do Porto e outros que acessem o Porto de Nacala tem carácter obrigatório; Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 56 3. A entidade responsável pela implementação, fiscalização, supervisão, controle e garantia do cumprimento do Regulamento pelos operadores e utilizadores portuários referidos no número anterior será a CDN, na qualidade de Concessionária e Autoridade Portuária dentro do Perímetro Portuário e dentro da Área sob Jurisdição do Porto na qual esta foi atribuída alguns poderes de Autoridade Portuária conforme previsto no Decreto 20/2000 de 25 de Julho e no Contrato de Concessão do Porto de Nacala 4. Para efeitos do número 4 do presente artigo o CDN através de uma rotina de inspecções e auditorias periódicas irá monitorar o efectivo cumprimento do regulamento e em casos de incumprimento reserva-se ao direito de aplicará as sanções, cabíveis, sem prejuízo de outras a serem aplicadas pelas Autoridade da República de Moçambique; 5. As sanções previstas pelo não cumprimento do presente regulamento poderão variar entre multas, suspensão no acesso ao porto, suspensão de operação portuária e outras previstas na Republica de Moçambique. 6. Todos e qualquer caso omisso será interpretado de acordo com a essência do presente Regulamento, e de acordo com a legislação em vigor na Republica de Moçambique. 7. O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia 01 de Dezembro de 2014 Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA A Comissão Executiva Regulamento de Segurança do Porto de Nacala Page 57