Anexo 8.1-6 – Embarque e desembarque de produtos perigosos
na US-TA. (PP-4ED-00042-J)
E&P-SERV
Código:
PP-4ED-00042-J
ANÁLISE CRÍTICA PENDENTE
CORPORATIVO
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PRODUTOS PERIGOSOS NA US-TA
Status: Ativo
Órgão aprovador:
Órgão gestor:
E&P-SERV/US-LOG/LOGM
E&P-SERV/US-LOG/LOGM
Data de Aprovação: 25/09/2009
Assinatura: Paulino Lousada
Tipo de Cópia Impressa:
Não Controlada
Cadastro do padrão
1. OBJETIVO
Este padrão tem como objetivo estabelecer procedimentos para transporte de produtos perigosos
com a finalidade de preservar a integridade física das pessoas, comunidades, meio ambiente,
instalações e atendimento à legislação ambiental.
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
2.1 Da Legislação.
DECRETO Nº 96.044 - 18/05/88- MT - Regulamento para o transporte de produtos perigosos;
DECRETO Nº 3665 de 20 de novembro de 2000 - Regulamento para Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105);
RESOLUÇÃO ANTT Nº 420, de 12/02/2004 - Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento
do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;
NORMAM 01 - Normas da Autoridade Marítima para embarcações empregadas na navegação em
mar aberto - Capítulo 5 - Transporte de cargas;
NORMAM 05 - Normas da Autoridade Marítima - Homologações- Capítulo 2 - Mercadoria Perigosa;
IMDG CODE – Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas;
NORMA CNEN 5.01 - Transporte de Materiais Radioativos;
LEI 9605/98 de 12 de fevereiro de 1998- Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
LEI Nº 9.966, de 28 de abril de 2000 - Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.657 - 03/07/98 - Promulga a convenção nº. 170 da OIT -Organização Internacional
do Trabalho, relativa a segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, assinada em
Genebra/Suíça - 25/06/90;
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NR-01 – Disposições gerais.
NR-11 – Transporte, Movimentação. Armazenagem e Manuseio de Materiais;
NR-19 - Explosivos;
NR-20 - Líquidos combustíveis inflamáveis;
NR-26 – Sinalização de segurança;
NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
2.2 Das Normas da ABNT e PETROBRAS
- NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento
de produtos;
- NBR 7501 - Transporte terrestre de produtos perigosos - terminologia;
- NBR 7503 - Ficha de Emergência e envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos características, dimensões e preenchimento;
- NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos
perigosos;
- NBR 11564 - Embalagem de produtos perigosos - Classe 1, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 - Requisitos de
métodos e ensaio;
- NBR 14725 - FISPQ - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos;
- NBR 14619 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade Química;
- N-2427 - Segurança nas Operações de Perfilagem Radioativa.
2.3 Documentos Complementares
PE-3ED-01053 - Procedimento para solicitar transporte de carga ;
PG-2ED-00283 - Movimentação de produtos perigosos na US-TA ;
PG-2ED-00116 - Procedimentos para movimentação de cargas em carretas, caminhões e utilitários
;
PG-0V3-00034: Segurança no transporte Rodoviário ;
PP-1E1-00223: MS - Trabalhos com Produtos Perigosos ;
PG-2E1-00125: MGR / SSE - Manual de Gerenciamento de Resíduos .
3. DEFINIÇÕES:
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres;
CLASSE DE RISCO - (Classificação de Produtos Perigosos). É a classificação adotada para os
produtos químicos considerados perigosos, feitos com base no tipo de risco que apresentam e
segundo a Organização das Nações Unidas.
CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
DPC - (Diretoria de Portos e Costas);
E&P-SERV/US-TA Exploração e Produção – Serviços/Unidade de Serviços de Transporte
Armazenamento;
e
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EMBALAGEM - Recipiente e qualquer outro componente ou material necessário para que o
recipiente desempenhe sua função de contenção;
ENVELOPE DE TRANSPORTE: Envelope impresso que contém as instruções e as recomendações
em casos de acidentes e indica os números de telefone para emergência, seus requisitos e
dimensões de confecção são padronizadas pela Norma NBR 7503;
EXPEDIDOR – Qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma expedição para
transporte.
EPI: Equipamento de Proteção Individual;
FICHA DE EMERGÊNCIA: Documento de apenas uma folha, com os principais riscos do produto e
as providencias essenciais a serem tomadas em caso de acidente, seus requisitos e dimensões de
confecção são padronizadas pela Norma NBR 7503;
FISPQ - FICHA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS: Documento
exigido pelo decreto nº 2657 de 03/07/98 e padronizado pela NBR-14725, contendo informações
detalhadas sobre a sua identificação, fornecedor, informações toxicológicas, medidas de precaução e
os procedimentos de emergência. Aplica-se para os produtos químicos perigosos ou não;
IMDG code - (International Maritime Dangerous Goods code). Instruções para transporte de produtos
perigosos por via marítima;
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
MGR/SSE – Manual de Gerenciamento de Resíduos das Unidades do E&P que atuam na região Sul
Sudeste e ao COMPARTILHADO/RBC, não abrangendo a UO-ES;
MOPP - (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos).
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE - Nome constante na relação de produtos perigosos, a ser
usado para descrever um artigo ou produto perigoso em particular, em todos os documentos e
notificações de transporte e, quando apropriado, nas embalagens;
NOME TÉCNICO - Nome químico reconhecido ou outro nome corretamente utilizado em manuais,
periódicos ou compêndios técnicos ou científicos. Nomes comerciais não devem ser empregados
com este propósito;
PRODUTO PERIGOSO (Para transporte): Aquele classificado segundo as Recomendações para o
Transporte de Produtos Perigosos da Organização das Nações Unidas (ONU), constantes da
listagem da Resolução ANTT 420/2004;
RT - Requisição de Transporte;
SMS: Segurança, Meio Ambiente e Saúde;
UNIDADE DE TRANSPORTE - Conjunto formado por uma ou mais unidades de acondicionamento e
um meio de tração e/ou propulsão, compreendendo veículo de carga e veículo-tanque para o
transporte rodoviário e o contêiner de carga e contêiner-tanque para o transporte multimodal;
US-TA/TC: Unidade de Serviços de Transporte e Armazenamento/Transporte de Cargas;
US-TA/OPRT: Unidade de Serviços de Transporte e Armazenamento/Operações Portuárias;
4. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS:
Consideram-se como produtos perigosos segundo as recomendações para Transporte de Produtos
Perigosos das Nações Unidas os seguintes:
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CLASSE 1 - Explosivos
Subclasse 1.1 Substâncias e artefatos com risco de explosão em massa.
Subclasse 1.2 Substâncias e artefatos com risco de projeção, mas sem risco de explosão
em massa.
Subclasse 1.3 Substâncias e artefatos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão
ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão
em massa.
Subclasse 1.4 Substâncias e artefatos que não apresenta risco significativo.
Subclasse 1.5 Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa.
Subclasse 1.6 Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.
CLASSE 2 - Gases
Subclasse 2.1 Gases Inflamáveis.
Subclasse 2.2 Gases não inflamáveis, não tóxicos.
Subclasse 2.3 Gases Tóxicos.
CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis
CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis; Substâncias Sujeitas á Combustão Espontânea; Substâncias
que, em contato com Água, emitem Gases Inflamáveis.
Subclasse 4.1 - Sólidos Inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos
insensibilizados.
Subclasse 4.2 - Substâncias Sujeitas à Combustão Espontânea.
Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com a Água, emitem Gases Inflamáveis.
CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes; Peróxidos Orgânicos.
Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes.
Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos.
CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas; Substâncias infectantes.
Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas.
Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes.
CLASSE 7 - Substâncias Radioativas.
CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas.
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CLASSE 9 - Substâncias e artefatos perigosas diversos.
5. CONDIÇÕES GERAIS:
5.1. Antes de transportar quaisquer produtos perigosos os envolvidos deverão verificar se a carga
está em condições adequadas de embalagem e se atende todos os requisitos necessários para uma
movimentação segura do produto com sinalização conforme classificação dos produtos perigosos
item 4, deste padrão.
5.2. Somente deverá ser enviado para embarque após contato com E&P-SERV/US-TA/OPRT, no
caso de Macaé ramal 861-2262, Itajaí ramal 858-3575, Rio de Janeiro ramal 814-5094 e Vila Velha
ramal 865-6161, que irá confirmar a programação com a embarcação já atracada, em condições de
receber a carga.
5.3. O veículo terrestre ou embarcação somente deverão receber e transportar produtos perigosos,
devidamente acondicionados, bem identificados, rotulados, e com todas as documentações
necessárias e obrigatórias para o transporte.
5.4. É responsabilidade da unidade de origem providenciar toda a documentação necessária ao
desembarque e identificação da carga.
5.5. Embarque ou desembarque de produtos perigosos no porto.
5.5.1. O E&P-SERV/US-TA/OPRT , ao identificar produtos perigosos na embarcação, irá verificar se
as embalagens estão identificadas, rotuladas, se não sofreram avarias durante a viagem e se estão
com todas as documentações necessárias.
Se após o desembarque o transporte terrestre for por conta da PETROBRAS o
E&P-SERV/US-TA/TC programa o transporte de imediato, emite documento fiscal e encaminha para
o destino.
Se for por conta de terceiro, o E&P-SERV/US-TA/OPRT solicita a retirada de imediato.
NOTA 1: A movimentação dos produtos das classes 1 (explosivos), e 7 (radioativos) no porto será
sempre efetuada por carga/descarga direta, ou seja, diretamente da embarcação para veículo
terrestre subseqüente, ou vice-versa, não sendo permitido o seu armazenamento na área portuária
ou retroportuária, sendo que, seu embarque no porto, será a ultima carga a ser colocada na
embarcação e a primeira a ser entregue às Unidades Maritimas.
A carga de retorno "backload" deverá ser preferivelmente a última a ser embarcada nas Unidades
Marítimas, seguindo logo após para o porto onde será a primeira a ser descarregada.
NOTA 2: Conforme o item 8.4 da Norma Petrobras Nº 2427 (Segurança nas Operações de
Perfilagem Radioativa), O embarque e desembarque das fontes radioativas nos meios de transporte
marítimo ou aéreo deve ser acompanhado por empregado da equipe responsável pela fonte.
6.0. EMBALAGEM
As embalagens devem ser adequadas às características físico-químicas dos produtos contidos. Os
produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens de boa qualidade, construídas e
fechadas de forma a evitar que, por falta de estanqueidade, venham a permitir qualquer vazamento
provocado por variações de temperatura, umidade e pressão, em condições normais de transporte.
A parte externa das embalagens não deve estar contaminada com produtos perigosos. Isso se aplica
também às embalagens reutilizadas. As partes internas que entram em contato com o produto não
devem ser afetadas por produtos químicos, nem incorporar componentes que possam reagir com o
conteúdo, formando reações nocivas ou perigosas, ou ainda enfraquecendo a embalagem.
NOTA 1 . Não poderá ser transportado o produto que estiver acondicionado em embalagens que
apresentem danos visíveis, em mau estado de conservação, corrosão, sem identificação, rotulação,
ou de qualquer forma que infrinja o preceituado nos regulamentos ou padrões aplicáveis;
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NOTA 2 . Tanques portáteis, bombonas, tambores, bags ou outros tipos de embalagens vazias
não-limpas e/ou não-desvaporizadas devem atender às mesmas exigências legais e normativas que
os tanques cheios com o carregamento precedente (Identificação, rotulagem, documentação);
NOTA 3 . Os recipientes para gases comprimidos somente serão transportados com as válvulas
fechadas, com o capacete colocado sobre as mesmas, fixados na posição vertical, protegidos contra
impactos em skids ou cestas abertas e fixados aos mesmos através de cintas ou fitas metálicas.
7.0. IDENTIFICAÇÃO DA EMBALAGEM.
Toda embalagem com produto perigoso deve portar rótulo de risco principal e subsidiário (quando
aplicável). Este rótulo deve ser resistente à ação do tempo, ser de material impermeável, resistente a
intempéries, que permaneçam intactos durante o trajeto e que permita a identificação da substância
nela contida.
A rotulagem de embalagens externas deve ser baseada nas orientações da NBR 7500, o R105 para
explosivos ou a Norma CNEN 5.01 para materiais radioativos;
A identificação da embalagem externa é responsabilidade do expedidor.
8.0. RESÍDUOS PERIGOSOS
Resíduos, para efeitos de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm, ou
estão contaminados por um ou mais produtos, para os quais não seja prevista utilização direta, mas
que são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição
final.
A destinação final destes resíduos assim como suas embalagens deve ser feita conforme o MGR
aplicável (Ver PG-2E1-00125).
Os resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada,
considerando-se seus riscos e os critérios dos regulamentos aplicáveis.
9.0. TRANSPORTE RODOVIÁRIO:
9.1. Para o transporte de produtos perigosos é obrigatório o atendimento dos seguintes itens:
9.1.1 Quanto aos equipamentos e procedimentos
Rótulos de risco, painéis de segurança e demais elementos de sinalização afixados ao
veículo conforme a NBR 7500, o R105 para explosivos ou a Norma CNEN 5.01 para
materiais radioativos;
Porte de equipamentos de proteção individual a ser usado pelo motorista e pessoal envolvido
(se houver), e equipamentos para sinalização e isolamento da área e extintor de incêndio
portátil conforme NBR9735;
Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
Treinamento específico para o condutor do veículo (MOPP);
Proibição de se conduzir passageiros no veículo;
Precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
Kit de emergência adequado a classe do produto.
9.1.2 Quanto aos documentos Obrigatórios para o Transporte de Produtos Perigosos
Ficha de emergência e envelope de emergência conforme NBR 7503;
Ficha de monitoramento da carga e do veículo contendo resultado de monitoração do
material, quando radioativo, conforme Norma CNEN 5.01;
Declaração do expedidor de materiais radioativos, quando radioativo conforme Norma CNEN
5.01;
Nota fiscal ou documentação de transporte equivalente, contendo número e nome apropriado
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para embarque, classe ou subclasse do produto, com indicação de que se trata de
quantidade limitada ou declaração de conformidade com a regulamentação, assinada pelo
expedidor. Essas declarações devem constar no campo INFORMAÇÕES ADICIONAIS da
Nota Fiscal;
Declaração do transportador do veículo, no verso da nota fiscal se responsabilizando e dando
conhecimento do produto;
Guia de tráfego autenticada pela região militar mais próxima, para o transporte de explosivos;
Certificado do Curso MOPP e Carteira Nacional de Habilitação no mínimo categoria D para o
motorista.
9.1.3 Para Produto Perigoso em pequenas Quantidades - (Quantidade Limitada por unidade de
transporte)
O transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades apresenta, em geral, riscos menores
que os transportados em grandes quantidades. Para quantidades iguais ou inferiores aos limites de
quantidade por unidade de transporte, constantes da coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos da
Resolução 420 da ANTT, independentemente das dimensões das embalagens, dispensam-se as
exigências relativas a:
Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;
Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a
situações de emergência, exceto extintores de incêndio;
Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
Treinamento específico para o condutor do veículo;
Porte de ficha de emergência;
Proibição de se conduzir passageiros no veículo.
Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem:
As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
As disposições relativas à embalagem dos produtos e sua marcação e rotulagem, conforme
estabelecido neste padrão
A inclusão, na documentação de transporte, do número e nome apropriado para embarque,
classe ou subclasse do produto, com indicação de que se trata de quantidade Limitada no
corpo da Nota Fiscal e declaração de conformidade com a regulamentação, assinada pelo
expedidor. Essas declarações devem constar no campo INFORMAÇÕES ADICIONAIS da
Nota Fiscal
IMPORTANTE: A palavra “zero” colocada na coluna 9 da relação de produtos perigosos na resolução
420, indica que o produto NÃO está dispensado das exigências especificadas
10.0 TRANSPORTE MARÍTIMO:
10.1. No desembarque de cargas radioativas, explosivas e outros produtos perigosos, as UM’s –
Unidades Marítimas, de posse da solicitação de desembarque, programadas, deverão notificar no
prazo de 48 horas (de antecedência, considerando o momento do desembarque) conforme item
29.1.5 da NR 29 o E&P-SERV/US-TA/OPRT ( no caso de Macaé, via FAX número (22) 2761-1187
(8611187), Itajaí fax número (47) 3341-3582 (858-3582) e Rio de Janeiro fax número (21) 3224-9614
(8149614).
10.2. Documentações que devem acompanhar as cargas perigosas e ou radioativas para transporte
marítimo:
Certificado de homologação DPC para embalagens nacionais - uma cópia desse certificado
deverá acompanhar cada carregamento, visando compor a documentação da carga. Quando a
embalagem for procedente de outros países deverá possuir certificado de homologação pelo país
de origem.
Declaração de mercadoria perigosas que deve acompanhar o manifesto de carga.
Termo de responsabilidade para transporte de mercadoria perigosa - emitida pelo comandante da
embarcação para a capitania dos portos.
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Ficha de emergência e envelope de emergência;
Ficha de monitoramento da carga e do veículo contendo resultado de monitoração do material,
quando radioativo, conforme Norma CNEN 5.01;
Declaração do expedidor de materiais radioativos, quando radioativo conforme Norma CNEN
5.01;
NOTA: O expedidor do produto perigoso deve ser seguir as orientações da Legislação específica
para cada modal de transporte. Quando o transporte de produtos perigosos ocorrer por mais de um
modal (ex. terrestre e marítimo) as exigências referente a cada tipo de transporte deverão ser
contempladas cumulativamente.
11. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O preenchimento da Nota Fiscal deverá ser realizado da seguinte forma:
11.1. Para Produto NÃO Perigoso
Se o produto não é classificado como perigoso, dispensam-se as exigências de classificação da
unidade de transporte, contudo é importante indicar na nota fiscal, no campo INFORMAÇÕES
ADICIONAIS, a seguinte declaração:
“Declaramos que o(s) produto(s) transportado(s) não são classificados como Perigosos segundo
Resolução ANTT 420/2004”.
Nesse caso, não é necessário o envio do envelope de transporte, devendo, porém ser enviada a sua
FISPQ ou Ficha de Emergência (tarja verde).
Nota: As FISPQ´s, caso necessário, podem ser consultadas em:
http://portalep.petrobras.com.br/UNBC
11.2. Para Produto Perigoso
A Nota Fiscal descreve a mercadoria, seu acondicionamento, peso, valor, nome e endereço do
expedidor e do destinatário, meio de transporte, data de saída, tipo de movimentação do produto.
Informações para a elaboração da Nota Fiscal de produtos perigosos:
A descrição do Produto Perigoso na Nota Fiscal deverá conter na seguinte ordem
1. Número ONU
2. Classe de embalagem
3. Nome apropriado para embarque
4. Estado físico
5. Classe e Subclasse de Risco
No campo de DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS, quando se tratar de produtos perigosos não deverá
haver qualquer menção no que se refere a seu tipo de embalagem, ou seja, bombona, tambor, caixa,
cilindro ou outros.
No caso de importação/exportação, a documentação deverá vir no idioma do país importador,
acompanhado de tradução em português.
Quando um determinado produto não está especificado individualmente na listagem, recorre-se aos
nomes com designações “genéricas” ou “Não especificado” (N.E.). No entanto, para garantir que as
providências adequadas possam ser tomadas na eventualidade de um acidente, é necessário que as
descrições sejam acompanhadas dos nomes técnicos dos produtos. O nome técnico deve vir entre
parênteses, logo após a designação apropriada.
Quando uma mistura de produtos é descrita por uma designação genérica, em geral, é necessário
indicar os dois componentes que contribuem predominantemente para o risco.
· A DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE deverá estar no campo INFORMAÇÕES ADICIONAIS com
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a seguinte redação
"Declaramos que os produtos transportados estão acondicionados de forma a suportar as condições
normais de transporte, transbordo, carregamento e descarregamento conforme a legislação em vigor
- Resolução 420 da ANTT."
NOTA 1: SE A QUANTIDADE FOR LIMITADA, além da declaração acima, deverá constar também a
declaração de que a quantidade de produto transportada é Limitada segundo classificação da
Resolução ANTT 420/2004, do Ministério dos Transportes. Essa informação deve estar descrita no
campo INFORMAÇÕES ADICIONAIS ou abaixo da descrição dos produtos no corpo da Nota Fiscal,
da seguinte forma:
"QUANTIDADE LIMITADA CONFORME RESOLUÇÃO 420"
NOTA 2: As mesmas exigências feitas para o transporte de QUANTIDADE LIMITADA valem para o
caso de TRANSPORTE DE PEQUENOS RECIPIENTES, contudo, deve ser incluída, no nome
apropriado para embarque, uma das expressões
“Quantidade limitada” ou “QUANT. LTDA.”
NOTA 3: No caso de amostras,o nome apropriado para o embarque deverá ser suplementado pela
palavra “AMOSTRA”.
NOTA 4: O mesmo vale para o caso de resíduo. O nome apropriado para o embarque deverá ser
precedido pela palavra “RESÍDUO”, exceto no caso da classe 7 (radioativo).
12.0 COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES:
12.1. Compete ao E&P-SERV/US-TA/ARM/UNITIZAÇÃO:
a) Receber RT (Requisição de Transporte) emitida pelo cliente.
b) Definir Modal de Transporte.
12.2 Compete ao E&P-SERV/US-TA/TC:
a) Programar Transporte.
12.3. Compete ao Usuário / Expedidor.
a) Emitir RT ( Requisição de Transporte) com todas as informações identificação do produto quanto
seu grupo de risco conforme NBR 9735.
b) Providenciar certificado de Homologação DPC quando o transporte for marítimo.
c) Providenciar declaração de mercadoria perigosa.
d) Providenciar envelope e ficha de emergência. Conforme normas brasileiras NBR 7503.
e) Providenciar ficha de monitoramento da carga e do veículo e declaração do expedidor de materiais
radioativos (quando for o caso de produto radioativo).
f) Garantir o acondicionamento, identificação e colocação de rótulos de risco de acordo com
especificação do grupo de risco.
12.4. Compete a Transportadora (marítimo e rodoviário, conforme o caso), providenciar:
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a) Certificado de Capacitação para transporte de produtos perigosos expedido pelo INMETRO ou
entidade por ele credenciada;
b) EPI e equipamentos conforme NBR 9735 adequados a classe do produto e em perfeitas condições
de uso;
c) Termo de responsabilidade para transporte de produtos perigosos emitido pelo comandante da
embarcação para a Capitania dos Portos
c) Rótulos de riscos e painéis de segurança de acordo com NBR 7500;
d) Treinamento e qualificação de seus empregados
13. EMERGÊNCIAS
13.1. Em instalações Petrobras.
Para o controle de vazamentos, incêndios, contatos acidentais ou qualquer outro acidente envolvendo
produtos perigosos, deve ser informada a ocorrência pelo ramal de emergência 8800. A área afetada
deve ser interditada e o SMS informado. A equipe de emergência deverá observar as recomendações
contidas na Ficha de Emergência ou da FISPQ caso disponível. O registro da ocorrência deverá ser
feito conforme o padrão PG-2ED-00087: SMS - DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE
ANOMALIAS DA US-TA.
13.2. Áreas Externas.
Para a contratação de serviços de transporte de produtos perigosos é obrigatório que as empresas
transportadoras disponham de um Plano de Emergência de Transporte.
Deve fazer parte desse plano, a descrição de uma empresa especializada no atendimento
emergencial para o caso de acidentes envolvendo produtos químicos sendo estes perigosos ou não.
Observações:
1. É obrigação da empresa contratada providenciar o treinamento e qualificação de seus
empregados, fornecimento de EPI , kit de emergência e manter os equipamentos em perfeitas
condições de uso.
2. Casos excepcionais ou dúvidas quanto a aplicabiliadde deste padrão deverão ser analisados junto
ao E&P-SERV/US-TA/TC.
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SUMÁRIO DE REVISÕES
0
22/06/2001
REV.
Data
Emissão Original
DESCRIÇÃO E/OU ITENS ATINGIDOS
J
25/09/2009
[15/4/2011 15:09:50] - O administrador SINPEP, Andre Luiz de
Freitas Souza Parentoni - PrestServ, executou a ação "Trocar Nível e
Renumerar Todos" a qual alterou o código do padrão
PP-2ED-00008-J para PP-4ED-00042-J, EMBARQUE E DESEMBARQUE
DE PRODUTOS PERIGOSOS NA US-TA.
[15/4/2011 14:56:03] - O administrador SINPEP, Andre Luiz de
Freitas Souza Parentoni - PrestServ, executou a ação "Substituir
Aprovador" a qual alterou o órgão aprovador do padrão de
E&P-SERV/US-TA/TC para E&P-SERV/US-LOG/LOGM.
[15/4/2011 11:17:45] - O administrador SINPEP, Andre Luiz de
Freitas Souza Parentoni - PrestServ, executou a ação "Substituir
Gestor" a qual alterou o órgão gestor do padrão de
E&P-SERV/US-TA/TC para E&P-SERV/US-LOG/LOGM.
Solicitação(ões) de Revisão Aprovada:
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Sugestão(ões) do usuário Ianes Lessa Pinheiro Vargas - INFOTEC:
Sugestão:
Inserção de novas definições (item 3)
Referenciar ao padrão de movimentação de produtos perigosos da
US-TA/SMS
Inclusão de Normas ABNT (NBR).
Exclusão do item
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Sugestão(ões) do usuário Marco Cesar Gabrielli Rego:
Sugestão:
Inserção de novas definições (item 3)
Referenciar ao padrão de movimentação de produtos perigosos da
US-TA/SMS
Inclusão de Normas ABNT (NBR).
Exclusão do item 12.2 b) Emitir nota fiscal quando for o caso. A
responsabilidade da ação passou a ser do TRIBUTÁRIO /REG-II/MAC.
I
11/03/2008
Alteração de texto
Outras solicitações que estavam em aberto:
1) Solicito alterar o celular do Supervisor de Radioproteção da
UN-RIO de 21-9663-3537 PARA 21-9515-5868.
H
28/01/2007
Atualização do padrão em relação a Legislação vigente e correções
de siglas e normas.
G
F
E
03/07/2006
20/07/2004
16/12/2003
D
C
B
A
03/10/2002
14/02/2002
19/12/2001
28/08/2001
Atualização de texto
Atualização devido ao sistema VCT
INCLUIR NA LISTA DE DISTRIBUIÇÃO DESTE PADRÃO , AS
GERÊNCIAS DO E&P-SERV -US/PO , US-SUB , US-AP , US-SS E
ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA
Revisão periódica
Revisão periódica
Revisão periódica.
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Propriedade da PETROBRAS
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DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ADICIONAIS:
LISTA DE DISTRIBUIÇÃO
ELETRÔNICA
E&P-CORP, E&P-CORP/AS, E&P-CORP/CBS, E&P-CORP/CEPC, E&P-CORP/EGP, E&P-CORP/EGP/ADE,
E&P-CORP/EGP/COGINV, E&P-CORP/EGP/GPR, E&P-CORP/EGP/PCPO, E&P-CORP/EGP/PP,
E&P-CORP/EGP/PPG, E&P-CORP/NN, E&P-CORP/NN/DNP, E&P-CORP/NN/EPNN, E&P-CORP/NN/NCP,
E&P-CORP/NN/SGP, E&P-CORP/RA, E&P-CORP/RH, E&P-CORP/RH/ARH, E&P-CORP/RH/DRH,
E&P-CORP/SGO, E&P-CORP/SMS, E&P-CORP/SMS/CLA, E&P-CORP/SMS/CSEG, E&P-NNE, E&P-NNE/AS,
E&P-NNE/CRC, E&P-SERV, E&P-SERV/AS, E&P-SERV/CNTR/COMISSAO, E&P-SERV/PMG, E&P-SERV/RH,
E&P-SERV/RH/AM, E&P-SERV/RH/ARH, E&P-SERV/RH/DRH, E&P-SERV/US-AP, E&P-SERV/US-AP/LF,
E&P-SERV/US-AP/OM, E&P-SERV/US-AP/OPEI, E&P-SERV/US-AP/OTBM, E&P-SERV/US-AP/PCC,
E&P-SERV/US-AP/SMS, E&P-SERV/US-CONT, E&P-SERV/US-PO, E&P-SERV/US-PO/PCC,
E&P-SERV/US-PO/PROJ-PO-EXP, E&P-SERV/US-PO/SCA, E&P-SERV/US-PO/SE, E&P-SERV/US-PO/SF,
E&P-SERV/US-PO/SGP, E&P-SERV/US-PO/SMS, E&P-SERV/US-PO/SP, E&P-SERV/US-SAE,
E&P-SERV/US-SAE/OP-P-I, E&P-SERV/US-SAE/OP-P-III, E&P-SERV/US-SAE/OP-P-IV,
E&P-SERV/US-SAE/OP-P-V, E&P-SERV/US-SAE/OP-P-VI, E&P-SERV/US-SAE/PCC,
E&P-SERV/US-SAE/SADM, E&P-SERV/US-SAE/SMS, E&P-SERV/US-SAE/STO, E&P-SERV/US-SS,
E&P-SERV/US-SS/CPSE, E&P-SERV/US-SS/MRN, E&P-SERV/US-SS/OP-P-X, E&P-SERV/US-SS/OP-P-XIV,
E&P-SERV/US-SS/OP-P-XVI, E&P-SERV/US-SS/OP-P-XVII, E&P-SERV/US-SS/OP-P-XXIII,
E&P-SERV/US-SS/PCC, E&P-SERV/US-SS/SC, E&P-SERV/US-SS/SMS, E&P-SERV/US-SUB,
E&P-SERV/US-SUB/ANC, E&P-SERV/US-SUB/EQSB, E&P-SERV/US-SUB/EQSB/CMAN,
E&P-SERV/US-SUB/EQSB/COP, E&P-SERV/US-SUB/EQSB/CPEM, E&P-SERV/US-SUB/GDS,
E&P-SERV/US-SUB/GM, E&P-SERV/US-SUB/ISBM, E&P-SERV/US-SUB/MIS, E&P-SERV/US-SUB/PCC,
E&P-SERV/US-SUB/SMS, E&P-SERV/US-TA, E&P-SERV/US-TA/ARM, E&P-SERV/US-TA/COPEL,
E&P-SERV/US-TA/OPRT, E&P-SERV/US-TA/PCC, E&P-SERV/US-TA/SEV, E&P-SERV/US-TA/SMS,
E&P-SERV/US-LOG/LOGM, E&P-SERV/US-TA/TRNSP, E&P-SSE, E&P-SSE/AS, E&P-SSE/PRGC,
UO-BC/ATP-AB, UO-BC/ATP-AB/EE, UO-BC/ATP-AB/IP, UO-BC/ATP-AB/OP-P25, UO-BC/ATP-AB/PDCP,
UO-BC/ATP-AB/RES, UO-BC/ATP-AB/SMS, UO-BC/ATP-AB/TBM, UO-BC/ATP-C, UO-BC/ATP-C/EE,
UO-BC/ATP-C/IP, UO-BC/ATP-C/OP-P15, UO-BC/ATP-C/OP-P8, UO-BC/ATP-C/PDCP, UO-BC/ATP-C/RES,
UO-BC/ATP-C/SMS, UO-BC/ATP-C/TBM, UO-BC/ATP-MRL, UO-BC/ATP-MRL/EE, UO-BC/ATP-MRL/IP,
UO-BC/ATP-MRL/OP-P18, UO-BC/ATP-MRL/OP-P19, UO-BC/ATP-MRL/OP-P20, UO-BC/ATP-MRL/OP-P26,
UO-BC/ATP-MRL/OP-P27, UO-BC/ATP-MRL/OP-P32-P47, UO-BC/ATP-MRL/OP-P33,
UO-BC/ATP-MRL/OP-P35, UO-BC/ATP-MRL/OP-P37, UO-BC/ATP-MRL/PDCP, UO-BC/ATP-MRL/RES,
UO-BC/ATP-MRL/SMS, UO-BC/ATP-MRL/TBM, UO-BC/ATP-N, UO-BC/ATP-N/EE, UO-BC/ATP-N/IP,
UO-BC/ATP-N/OP-CH, UO-BC/ATP-N/OP-NA, UO-BC/ATP-N/OP-P9, UO-BC/ATP-N/RES, UO-BC/ATP-N/SMS,
UO-BC/ATP-N/TBM, UO-BC/ATP-NE, UO-BC/ATP-NE/EE, UO-BC/ATP-NE/IP, UO-BC/ATP-NE/OP-CRP,
UO-BC/ATP-NE/OP-GP-VL, UO-BC/ATP-NE/OP-PG, UO-BC/ATP-NE/OP-VM, UO-BC/ATP-NE/PDCP,
UO-BC/ATP-NE/RES, UO-BC/ATP-NE/SMS, UO-BC/ATP-NE/TBM, UO-BC/ATP-S, UO-BC/ATP-S/EE,
UO-BC/ATP-S/IP, UO-BC/ATP-S/OP-EN, UO-BC/ATP-S/OP-P12, UO-BC/ATP-S/OP-P7, UO-BC/ATP-S/OP-PM,
UO-BC/ATP-S/PDCP, UO-BC/ATP-S/RES, UO-BC/ATP-S/SMS, UO-BC/ATP-S/TBM, UO-BC/PM,
UO-BC/PM/ADE, UO-BC/PM/MKT, UO-BC/PM/PLC, UO-BC/PM/PRGC, UO-BC/PM/SGO, UO-BC/RH,
UO-BC/RH/AO, UO-BC/RH/ARH, UO-BC/RH/DRH, UO-BC/SMS, UO-BC/SMS/CLA, UO-ES/ATP-NC,
UO-ES/ATP-NC/IP, UO-ES/ATP-NC/ISUP, UO-ES/ATP-NC/OP-FAL, UO-ES/ATP-NC/OP-N,
UO-ES/ATP-NC/OP-S, UO-ES/ATP-NC/PDCP, UO-ES/ATP-NC/RES, UO-ES/ATP-NC/SMS, UO-ES/RH,
UO-ES/RH/AM, UO-ES/RH/ARH, UO-ES/RH/DRH, UO-ES/SMS, UO-ES/SOP, UO-ES/SOP/CNTR,
UO-RIO/ATP-ABL/OP-P50, UO-RIO/ATP-ABL/PDCP, UO-RIO/ATP-ABL/RES, UO-RIO/ATP-ABL/SMS,
UO-RIO/ATP-BRC, UO-RIO/ATP-BRC/EE, UO-RIO/ATP-BRC/IP, UO-RIO/ATP-BRC/OP-P43,
UO-RIO/ATP-BRC/OP-P48, UO-RIO/ATP-BRC/PDCP, UO-RIO/ATP-BRC/RES, UO-RIO/ATP-BRC/SMS,
UO-RIO/ATP-BRC/TBM, UO-RIO/ATP-MLL, UO-RIO/ATP-MLL/OP-P53, UO-RIO/ATP-MLL/PDCP,
UO-RIO/ATP-MLL/RES, UO-RIO/ATP-MLL/SMS, UO-RIO/ATP-MLS, UO-RIO/ATP-MLS/EE,
UO-RIO/ATP-MLS/IP, UO-RIO/ATP-MLS/OP-P51, UO-RIO/ATP-MLS/PDCP, UO-RIO/ATP-MLS/RES,
UO-RIO/ATP-MLS/SMS, UO-RIO/ATP-MLS/TBM, UO-RIO/ATP-RO, UO-RIO/ATP-RO/EE, UO-RIO/ATP-RO/IP,
UO-RIO/ATP-RO/OP-P52, UO-RIO/ATP-RO/OP-P54, UO-RIO/ATP-RO/PDCP, UO-RIO/ATP-RO/RES,
UO-RIO/ATP-RO/SMS, UO-RIO/ATP-RO/TBM, UO-RIO/PM, UO-RIO/PM/ADE, UO-RIO/PM/MCCP,
UO-RIO/PM/PLC, UO-RIO/PM/SGO, UO-RIO/RH, UO-RIO/SMS, UO-RIO/SMS/CLA
Deve-se dar prioridade à consulta a padrões através do SINPEP, evitando a sua impressão
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26
-
MAERSK
ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A
AUGUSTA OFFSHORE SPA
TECHNIP
COMPANHIA BRASILEIRA OFFSHORE
DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A
SIEM CONSUB S.A
FINARGE
GULF OFFSHORE MARINE
ACERGY
SEABULK OFFSHORE DO BRASIL LTDA
PAN MARINE
LABORDE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL
NORSKAN OFFSHORE LTDA
OPMAR
CAMORIM
SAVEIROS CAMUYRANO SERVIÇOS
BOS NAVEGAÇÃO S.A
SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES
TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA
PETROBRAS TRANSPORTE SA
TRICO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
UP OFFSHORE
TUG BRASIL
SEALION
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Embarque e desembarque de produtos perigosos na US-TA.