LEI Nº 4.070 , 27 de novembro de 2.006. Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de São João del Rei – MG, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL REI - MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, na forma da presente lei. Art. 2º - Plano de Cargos e Salários é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e símbolos de vencimento. Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é o constante dos Anexos I-A e II desta lei, com os padrões, vencimentos e o número de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por Portaria. Art. 4º - Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. Art. 5º - Para os fins do disposto nesta lei considera-se: I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função pública; II – Cargo Público: a unidade de ocupação funcional de natureza permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei; III – Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas transitória e eventualmente a servidor público, nos casos e formas previstos em lei; IV – Classe: o conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, com atribuições de natureza correlata e mesmo grau de escolaridade; V – subseqüentes, Carreira: da mesma o conjunto identidade de funcional, classes iniciais integrados e pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis, de acordo com os graus de escolaridade; VI – Quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão correspondentes a cada uma das classes estabelecidas; VII - Cargo de provimento efetivo: aquele correspondente à execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público; VIII - Cargo de provimento em comissão: aquele correspondente ao exercício de atividades de assessoramento, chefia, direção e coordenação, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Art. 6º - Integram o plano de carreira os servidores de provimento efetivo e estáveis. Art. 7º - O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada no provimento, a ordem de classificação. Art. 8º - A evolução do servidor na carreira dar-se-á por acesso (progressão), cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em Portaria. Art. 9º - O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público. TÍTULO II DO PLANO DE CARREIRA Art. 10 – O Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais é composto por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos do Município, Anexos II, II-A desta lei. Parágrafo Único – A carreira inicia-se no grau “A”, sempre, e encerra-se no grau “Q”, conforme tabela constante do Anexo II-A. Art. 11 – A composição dos Órgãos e Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal está especificada no Anexo I. Art. 12 – A estrutura orgânica da Prefeitura e os cargos em comissão de recrutamento amplo, a ela vinculados, sua distribuição numérica e os vencimentos respectivos, estão estabelecidos no Anexo IA e I-B, reservando-se os cargos de Encarregado de Turma, Secretário Executivo do Gabinete, Diretores de Escola, Vice Diretores de Escola e 20% (vinte por cento) dos cargos de Coordenadoria, a serem providos através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis. Parágrafo Único – As funções de confiança são de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. Art. 13 – Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência e o vencimento inicial da carreira são os constantes nos Anexos II e II-A da presente lei. Art. 14 – As atribuições inerentes aos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, estão designadas no Anexo IV desta lei, podendo ser detalhadas através de Decreto. Art. 15 – O Boletim de Avaliação Funcional (BAF) é o previsto no Anexo V, podendo ser alterado através de Portaria. Art. 16 – A progressão seguirá os critérios estabelecidos no anexo II-B e os valores constantes do Anexo II-A serão correspondentes a 2% (dois por cento), a iniciar-se no grau “A” até o grau “Q”, arredondando-se para menos as frações de cada operação aritmética. Art. 17 – O servidor efetivo, cuja escolaridade mínima exigida para seu cargo na presente lei for de nível médio, que concluir nível superior e o de nível superior que concluir curso de pós graduação, mestrado ou doutorado, na sua área de atuação, terá direito a 10% (dez por cento) sobre o salário base, como adicional por escolaridade, contemplado na primeira vez e de 5% (cinco por cento) para os cursos seguintes. Parágrafo único - A comprovação do direito ao adicional por escolaridade será através dos Certificados de graduação, pós graduação, mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação. Art. 18 – A concessão de gratificação por função, incidente sobre o vencimento básico, será efetuada nos termos e condições fixados em Decreto Municipal. Art. 19 – O adicional por tempo de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo para cada 05 (cinco) anos de exercício exclusivamente no Município de São João Del Rei, observando o limite máximo de 06 (seis) qüinqüênios. § 1º - Fica assegurado o recebimento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, a ser concedido completados 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado ao Município de São João Del Rei, contados a partir da posse, após aprovação em concurso público, para os servidores efetivos e a partir do ingresso no serviço público municipal para os servidores estáveis. § 2º - Fica assegurado o direito aos adicionaisconquistados judicialmente, ainda que parte do período trabalhado pelo servidor na municipalidade não tenha se dado em cargo efetivo. Art. 20 – Os requisitos necessários ao provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Município são os estabelecidos em lei, complementados por aqueles previstos no Edital do Concurso Público, e a sua implantação dar-se-á pela nomeação. TÍTULO III DO VENCIMENTO Art. 21 – Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II e II-A desta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital do Concurso e terá como base o vencimento do grau inicial, exceto o previsto no art. 25 da presente lei. § 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais são irredutíveis, observado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 da Constituição Federal e a redução de carga horária. § 2º - Os reajustes salariais dos Servidores Municipais serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porém, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de junho de cada ano, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 22 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos casos definidos na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI e § 10, observado, ainda, o art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais, com a redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº 20 de 15/12/98. Art. 23 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento anual, respeitados os limites da Lei Complementar n° 101/2000, em especial as determinadas no artigo 20, III, b e artigo 71. Art. 24 – O Servidor Público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual foi nomeado, sobre o qual incidirão todos os direitos e vantagens. § 1º – Quando nomeado para Comissões Permanentes e Especiais, poderá receber gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base por mês, bem como aos servidores indicados para Coordenação, Gerência de Unidades e chefias de áreas técnicas específicas ou programas especiais e responsáveis técnicos, enquanto durar a nomeação através de Portaria. § 2º – De acordo com critérios definidos através de Decreto Municipal, os servidores efetivos com carga horária de 30 (trinta) horas e os estabilizados pelo artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, poderão ser convocados a cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas, fazendo jus a adicional de 35% (trinta e cinco por cento), e os de 24 (vinte e quatro) horas a adicional de 67% (sessenta e sete por cento) sobre o vencimento base por mês, firmando compromisso por prazo determinado, podendo ser renováveis. § 3º – Para os servidores com jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de folga, será devido adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento base, exceto para servidores que se encontram à disposição de outros órgãos. § 4º – Para os motoristas de ambulância, de transporte de alunos e de veículos que tenham necessidade de horários alternativos, será devido adicional de 30% (trinta por cento). Na hipótese de plantão em finais de semana e feriados, será devido adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base por dia. Art. 25 – Não haverá redução do salário atual do Servidor Público da Prefeitura Municipal, caso o mesmo venha a ser nomeado ou efetivado em cargo novo de escolaridade igual ou superior, em função de sua aprovação em Concurso Público, conforme preceitua os parágrafos 1º e 2º do art. 21 da presente lei, devendo sua nomeação ocorrer para o grau correspondente ao vencimento que esteja percebendo na data da nomeação. TÍTULO IV DA PROGRESSÃO Art. 26 – O servidor Público Municipal terá direito à progressão: I - com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, após a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado; II - com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão; § 1º - Os parâmetros para progressão serão determinados por Decreto Municipal a cada mês de outubro, observando o limite constitucional e legal da despesa com pessoal. § 2º - Em caso de empate, o servidor mais antigo no cargo e aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional terá preferência na progressão. Persistindo o empate, a preferência será dada ao servidor que teve acesso à progressão há mais tempo. § 3º - A progressão dar-se-á para o grau seguinte ao cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte. § 4º - Fica assegurado o direito à progressão, se na data de entrada em vigor desta lei, o servidor já houver conquistado este direito através da lei anterior. Art. 27 – A avaliação de que trata o artigo anterior será feita anualmente e será considerada satisfatória se o servidor tiver uma pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), para ser considerado apto no estágio probatório e de 70% (setenta por cento) para concorrer à progressão salarial. Parágrafo único – As regras de treinamento dos avaliadores e dos avaliados serão definidas por Decreto Municipal, assegurando participação de servidores efetivos no Comitê de Avaliação. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, mediante autorização do Chefe do Executivo, por prazo determinado, sob forma de contrato, caso em que o contratado não será considerado Servidor Público. § 1º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para: I - combater surtos endêmicos e epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender a situações de calamidade pública; IV – prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; V – campanha de saúde pública; VI - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de Concurso Público; VII – atender às necessidades do magistério, nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias; VIII - executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira; IX – executar obras de pequena duração e obras emergenciais; X - atender a outras situações previstas em lei. § 2º - As contratações serão feitas por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, em função da necessidade do Município. Art. 29 – A escolaridade a ser exigida dos candidatos será também definida no Edital de realização do Concurso. Art. 30 – Serão admitidos em Concurso Público, a pontuação de títulos apresentados por candidatos inscritos para professor, na forma que estabelecer o Edital, observado porém, no que couber, o seguinte: § 1º - Serão atribuídos 05 (cinco) pontospor Curso de Especialização e/ou Capacitação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. § 2º - O somatório de pontos para os títulos enquadrados no parágrafo 1º do presente artigo poderá atingir o máximo de 20 (vinte) pontos, que serão utilizados em caráter classificatório. § 3º - Concluído o Concurso Público e homologados os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecendo a ordem de classificação, o interesse, a necessidade do município, a existência de dotação orçamentária e o prazo de validade estabelecidos no Edital de abertura do concurso. § 4º - Dentro do período de validade do Concurso Público, poderão ocorrer posteriormente à acréscimos de número de publicação do Edital, com vagas em cargos, aproveitamento de aprovados no Concurso, obedecendo à ordem de classificação. § 5º – Reservam-se 10% (dez por cento) das vagas, desprezando frações ou fração menor que 1 (hum) para deficientes físicos, aprovada a deficiência e sua capacidade profissional, por junta médica. Art. 31 – A carga horária a ser cumprida pelo Servidor é a constante do anexo diferenciada por cargo. II, podendo ser modificada por Decreto e Art. 32 – O servidor investido em cargo público, na forma prevista nesta lei, somente poderá ser promovido para outro licença sem cargo/carreira, através de Concurso Público. Art. 33 – Poderá o servidor requerer remuneração, para atender a interesse particular, pelo prazo de 1 (hum) ano, renovável por igual período, de acordo com o que dispuser a Portaria, decorridos 5 (cinco) anos da posse e de 2 (dois) anos entre uma licença e outra. Art. 34 – Caberá à Secretaria Municipal de Administração normatizar e supervisionar a aplicação desta lei, especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público. Art. 35 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual. Art. 36 – Para os casos omissos serão ouvidas a Secretaria Municipal de Administração e a Procuradoria Jurídica. Art. 37 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as leis de nº 2.788, de 14/02/1992; o inciso I do artigo 79 e os artigos 102, 212 e 213 da lei nº 2.786, de 14/01/1992; a lei nº 3.235, de 10/07/1996 e suas complementares. Prefeitura Municipal de São João del Rei, 27 de novembro de 2.006. Sidney Antônio de Souza Prefeito Municipal Moacir José de Oliveira Secretário Municipal de Administração ANEXO I-A CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Modalidade de recrutamento: Amplo / Restrito Denominação do Cargo Secretário Municipal Procurador Geral Número de Cargos 14 01 Simbolo de Vencimen (Subsídio defin Superintendente Procurador Diretor Núcleo Diretor da Contadoria Secretário Executivo do Gabinete Assessor de Transporte do Gabinete Diretor de Escola I 14 03 02 01 02 01 16 pelos Vereador CC – X CC – X CC – X CC – X CC – X CC – X CC – XI Vice-Diretor I (40 horas) 16 CC - IX Vice-Diretor I (25 horas) 15 CC - V Gerente de Departamento IV Gerente de Departamento III Gerente de Departamento II Gerente de Departamento I Coordenador IV Coordenador III Coordenador II Coordenador I Assessor II Assessor I 08 07 11 18 14 20 27 45 18 36 CC - X CC - VIII CC - VII CC - VI CC - VIII CC - VII CC - IV CC - III CC - II CC - I 24 TOTAL ANEXO I-B TABELA SALARIAL CARGOS D E PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLOS CC – I CC – II CC – III VENCIMENTO (R$) 400,00 500,00 550,00 CC – IV CC – V CC – VI CC – VII CC – VIII CC – IX CC – X CC – XI 700,00 835,00 850,00 1.000,00 1.200,00 1.395,00 1.500,00 1.720,00 ANEXO II QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Modalidade de Recrutamento - RESTRITO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO CARGA HORÁRIA DE CARGOS Advogado 04 CE - XV 30 Administrador de Empresa 06 CE - XV 30 CE - V 30 02 CE - XV 30 110 CE - IX 30 Assistente Social 11 CE - XV 30 Assistente Educacional 32 CE - IX 30 Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Enfermagem 24 49 CE - V CE - III 30 30 Auxiliar de Laboratório 10 CE - III 30 Auxiliar de Serviços Gerais 320 CE - I 30 Auxiliar Educacional 170 CE - II 30 Auxiliar Administrativo Arquiteto Assistente Administrativo 200 Bioquímico 05 CE - XV 30 Bibliotecário 01 CE - XV 30 Contador 02 CE - XV 30 Coveiro 06 CE - II 30 Desenhista 03 CE - IV 30 Economista 02 CE - XV 30 Enfermeiro 08 CE - XV 30 Engenheiro 05 CE - XV 30 Farmacêutico 03 CE - XV 30 Fiscal de Meio Ambiente 04 CE - X 30 Fiscal de Obras 12 CE - IX 30 Fiscal de Posturas 06 CE - X 30 Fiscal de Transportes 07 CE - IX 30 Fiscal de Urbanismo 04 CE - X 30 Fiscal Fazendário 05 CE - IX 30 Fiscal Sanitário I 09 CE - IX 30 Fiscal Sanitário II 05 CE - XV 30 Fiscal Tributário 06 CE - XV 30 Fisioterapeuta 04 CE - XV 30 Fonoaudiólogo 05 CE - XV 30 Guarda Municipal 40 CE - II 30 Instrutor de Esportes 10 CE - II 30 Sub total 1.079 Continuação do Anexo II QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS DE CARGOS Mecânico SÍMBOLO DE VENCIMENTO CE - V 30 110 CE - XV 30 Motorista 70 CE - IV 30 Nutricionista 04 CE - XV 30 Odontólogo 40 CE - XV 30 Oficial de Obras 75 CE - IV 30 e Jardins Operador de 10 CE - V 30 Médico 06 CARGA HORÁRIA Máquinas PEB I - Prof. de 71 CE - XI 24 Educ. Básica I PEB II - Prof. de 08 CE - XII 24 Educ. Básica II PEB III - Prof. de 500 CE - XIII 24 Educ. Básica III Pedagogo 49 CE - XIV 24 Porteiro 23 CE - I 30 Psicólogo 16 CE - XV 30 Técnico Agrícola 05 CE - IX 30 Técnico em 17 CE - IX 30 Contabilidade Técnico em 20 CE - IX 30 Enfermagem Técnico em 05 CE - IX 30 Higiene Bucal Técnico em 06 CE - IX 30 Laboratório Técnico em Meio 02 CE - IX 30 Ambiente Técnico em 02 CE - IX 30 Nutrição Técnico em 01 CE - IX 30 Prótese Dentária Técnico em 05 CE - IX 30 Radiologia Telefonista 06 CE - II 30 Terapeuta 02 CE - XV 30 Ocupacional Tratorista 06 CE - V 30 Vigia 54 CE - I 30 TOTAL 2.193 ANEXO II – A TABELA DE PROGRESSÃO SALARIAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO P A B C A D D R E Ã F O G H I N Í V E L I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV 400,00 408,00 413,00 421,26 426,00 416,16 424,48 432,97 441,63 450,46 459,47 468,66 429,69 438,28 447,04 455,99 465,11 474,41 483,90 434,52 443,21 452,07 461,12 470,34 479,75 489,34 499,13 445,00 453,90 462,98 472,24 481,68 491,32 501,14 511,17 521,39 466,00 475,32 484,83 494,52 504,41 514,50 524,79 535,29 545,99 486,00 495,72 505,63 515,75 526,06 536,58 547,31 558,26 569,43 508,00 518,16 528,52 539,09 549,88 560,87 572,09 583,53 595,20 532,00 542,64 553,49 564,56 575,85 587,37 599,12 611,10 623,32 557,00 568,14 579,50 591,09 602,91 614,97 627,27 639,82 652,61 583,00 594,66 606,55 618,68 631,06 643,68 656,55 669,68 683,08 719,00 733,38 748,05 763,01 778,27 793,83 809,71 825,90 842,42 791,00 806,82 822,96 839,42 856,20 873,33 890,79 908,61 926,78 869,00 886,38 904,11 922,19 940,63 959,45 978,64 998,21 1.018,17 1.200,00 1.224,00 1.248,48 1.273,45 1.298,92 1.324,90 1.351,39 1.378,42 1.405,99 1.500,00 1.530,00 1.591,81 1.623,65 1.656,12 1.689,24 1.723,03 1.757,49 1.560,60 Continuação do Padrão de vencimento Fim da J K L M N O P Q 478,04 487,60 497,35 507,30 517,44 527,79 538,35 549,11 493,57 503,44 513,51 523,78 534,26 544,94 555,84 566,96 509,11 519,29 529,68 540,27 551,08 562,10 573,34 584,81 531,82 542,45 553,30 564,37 575,65 587,17 598,91 610,89 556,91 568,05 579,41 591,00 602,82 614,88 627,17 639,72 580,81 592,43 604,28 616,37 628,69 641,27 654,09 667,17 607,11 619,25 631,63 644,27 657,15 670,30 683,70 697,38 635,79 648,51 661,48 674,70 688,20 701,96 716,00 730,32 665,67 678,98 692,56 706,41 720,54 734,95 749,65 764,64 696,74 710,67 724,89 739,38 754,17 769,26 784,64 800,33 859,27 876,46 893,99 911,87 930,10 948,71 967,68 987,03 945,32 964,22 983,51 1.003,18 1.023,24 1.043,71 1.064,58 1.085,87 1.038,54 1.059,31 1.080,49 1.102,10 1.124,14 1.146,63 1.169,56 1.192,95 1.434,11 1.462,79 1.492,05 1.521,89 1.552,33 1.583,37 1.615,04 1.647,34 1.792,64 1.828,49 1.865,06 1.902,36 1.940,41 1.979,22 2.018,80 2.059,18 Tabela de Progressão I II III IV V N VI Í VII VIII V IX E X XI L XII XIII XI V XV ANEXO II – B TABELA DE PROGRESSÃO SALARIAL PERÍODO (ANOS) DURANTE 3 ANOS NÍVEIS ESTÁGIO PROBATÓRIO – A – (Salário A PARTIR DO 3º Base) B 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE ANTERIOR A PARTIR DO 5º C 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 7º ANTERIOR D 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 9º ANTERIOR E 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 11º ANTERIOR F 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 13º ANTERIOR G 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 15º ANTERIOR H 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 17º ANTERIOR I 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 19º ANTERIOR J 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 21º ANTERIOR K 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 23º ANTERIOR L 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 25º ANTERIOR M 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 27º ANTERIOR N 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 29º ANTERIOR O 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 31º ANTERIOR P 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A PARTIR DO 33º ANTERIOR Q 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE ANTERIOR ANEXO III QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL EFETIVOS Armador Carpinteiro Calceteiro Eletricista Oficial de Obras e Jardins Jardineiro Pedreiro Pintor Serralheiro Soldador Auxiliar de Conservação e Limpeza Auxiliar de Obras e Serviços Auxiliar de Serviços Gerais Gari Assistente de Merenda Escolar Auxiliar de Secretaria Assistente Educacional Secretário Escolar Agente Comunitário de Saúde Agente de Atividade Especial Auxiliar de Contabilidade Atendente Auxiliar Administrativo Digitador Fotógrafo Escriturário Eletricista de Autos Fiscal de Aforamento Médico – Todas Especialidades Odontopediatra Motorista Fiscal de Obras Médico Ortodontista Cirurgião Dentista Dentista Bucomaxilio Facial Dentista Radiologista Odontólogo Operador de Máquinas Pesadas Orientador Educacional II Operador de Máquinas Supervisor Pedagógico I Pedagogo Supervisor Pedagógico II Professor P - III PEB III – (Professor da Educação Básica III) Professor P - IV Professor P - II Professor P - I PEB II – (Professor da Educação Básica II) PEB I – (Professor da Educação Básica I) Professor de Olericultura Servente Escolar Auxiliar Educacional Técnico Saúde Sanitária Epidemiologia Técnico em Contabilidade ANEXO IV ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: 1 – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: 1.1 - OBJETIVO: Prestar assessoramento e apoio ao Prefeito e à Administração Pública Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento, interpretação e aplicação da legislação. 1.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 1.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 1.4 - PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação superior em Direito. 2 – SECRETÁRIO MUNICIPAL: 2.1 - OBJETIVO: Planejar, organizar, formular, dirigir, supervisionar e coordenar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo bem como avaliar e controlar a execução de atividades inerentes à sua área de atuação. 2.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior. 2.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 2.4 - PECULIARIDADE: Será também admitida a escolaridade em nível de 2º grau completo. 3– SUPERINTENDENTE: 3.1 – OBJETIVO; Prestar assistência e assessoramento direto e imediato à autoridade superior, em assuntos inerentes à sua área de atuação, bem como planejar, coordenar e executar trabalhos específicos. 3.2 – ESCOLARIDADE: Livre. 3.3 – RECRUTAMENTO: Amplo. 4 – PROCURADOR: 4.1 – OBJETIVO: Assessorar a Procuradoria Jurídica do Município em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como na interpretação e aplicação da legislação. 4.2 – ESCOLARIADADE: Nível Superior específico. 4.3 – RECRUTAMENTO: Amplo. 4.4 – PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação Superior em Direito. 5 – DIRETOR DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO: 5.1 – OBJETIVO: Realizar atividades de grande responsabilidade no setor de controle interno do município, dando suporte técnico na execução dos serviços administrativos, prestação contas e planejamento orçamentário. 5.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio. 5.3 – RECRUTAMENTO: Amplo. 5.4 – PECULIARIDADES: Serão aceitos profissionais de nível superior nas áreas de Contabilidade, Ciências Econômicas, Administração de Empresas e Direito. 6 – DIRETOR DO NÚCLEO DE COMPRAS E PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: 6.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande responsabilidade no acompanhamento e supervisão dos procedimentos de Compras e Processos Licitatórios públicos municipais. 6.2 - ESCOLARIDADE: Livre. 6.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 7 – GERENTE DE DEPARTAMENTO IV, III, II e I: 7.1 - OBJETIVO: Implantar, dirigir, avaliar, controlar e executar projetos, planos, programas, atividades e ações inerentes à sua área de atuação. 7.2 - ESCOLARIDADE: Livre. 7.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 7.4 - PECULIARIDADE: Será também admitida a escolaridade em nível técnico. 8 – COORDENADOR IV, III, II e I: 8.1 - OBJETIVO: Coordenar e supervisionar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo bem como avaliar e controlar a execução de atividades inerentes à sua área de atuação. 8.2 – ESCOLARIDADE: Livre. 8.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 8.4 - PECURIARIDADE: Será também admitida a escolaridade em nível médio. 9 - SECRETÁRIO EXECUTIVO DO GABINETE: 9.1 - OBJETIVO: Coordenar, supervisionar, controlar, executar e assessorar as atividades específicas do Gabinete. 9.2 – ESCOLARIDADE: Médio. 9.3 – RECRUTAMENTO: Restrito. 10 - ASSESSOR DE TRANSPORTE DE GABINETE: 10.1 - OBJETIVO: Coordenar, supervisionar, controlar e executar os contratos e atendimento de transporte do Gabinete do Prefeito. 10.2 – ESCOLARIDADE: Fundamental. 10.3 – RECRUTAMENTO: Amplo. 11 - DIRETOR DE ESCOLA: 11.1 - OBJETIVO: Coordenar a elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola, gerenciar as atividades administrativas e assegurar o cumprimento das normas e do regimento escolar. 11.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 11.3 - RECRUTAMENTO: Restrito. 11.4 – PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional com licenciatura plena em Pedagogia. 12 - VICE DIRETOR DE ESCOLA: 12.1 - OBJETIVO: Participar da elaboração e apoiar a execução do projeto político pedagógico da escola, exercer outras atribuições previstas no regimento escolar e substituir o Diretor nos seus impedimentos. 12.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 12.3 - RECRUTAMENTO: Restrito. 11.4 – PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional com licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior. 13 – ASSESSOR II e I: 13.1 - OBJETIVO: Realizar atividades de grande responsabilidade na área de planejamento, acompanhamento e supervisão administrativa pública municipal. 13.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio. 13.3 - RECRUTAMENTO: Amplo. 14 – ENCARREGADO DE TURMA: 14.1 - OBJETIVO: Realizar atividades planejamento, acompanhamento, registro e supervisão de equipes operacionais. 14.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental. 14.3 - RECRUTAMENTO: Restrito. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: 15 – ADMINISTRADOR DE EMPRESA: 15.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande responsabilidade em planejamento, estudo, análise e previsões de natureza administrativa de interesse da Administração Municipal. 15.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior Específico. 15.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 15.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 16 – ADVOGADO: 16.1 – OBJETIVO: Assessorar a Procuradoria Jurídica em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, e interpretação e aplicação de legislação, bem como representar o Município Judicialmente. 16.2 – ESCOLARIADADE: Nível Superior específico. 16.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 16.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 17 – ARQUITETO: 17.1 - OBJETIVO: Realizar com completa autonomia, atividades técnicas de grande complexidade e responsabilidade de cálculos, execução e supervisão de serviços especializados em engenharia/arquitetura. 17.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 17.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 17.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 18 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO: 18.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande responsabilidade na área de planejamento, acompanhamento na área administrativa pública municipal. 18.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio. 18.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 19 – ASSISTENTE SOCIAL: 19.1 – OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas e complexas de grande responsabilidade de ações assistências à população do município; realizar sindicâncias e atendimento a servidores do município. 19.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 19.3 – RECRUTAMENTO: Concurso Público. 19.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 20 – ASSISTENTE EDUCACIONAL: 20.1 – OBJETIVO: Executar, sob supervisão direta, atividades técnicas especializadas de relativa responsabilidade e complexidade, referentes à legislação escolar e atividades administrativas das escolas. 20.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio. 20.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 21 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO: 21.1 - OBJETIVO: Exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de relativa complexidade e responsabilidade, de apoio administrativo. 21.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental completo. 21.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 22 - AUXILIAR DE BIBLIOTECA: 22.1 - OBJETIVO: Realizar atividades de relativa responsabilidade auxiliando na estruturação, manutenção e implemento das bibliotecas do município. 22.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio. 22.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 23 – AUXILIAR EDUCACIONAL: 23.1 – OBJETIVO: Executar sob supervisão direta, tarefas simples e de relativa responsabilidade em escolas municipais. 23.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental – 1ª etapa (4ª série). 23.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 24 – AUXILIAR DE ENFERMAGEM: 24.1 - OBJETIVO: Executar sob supervisão direta, trabalhos especializados de relativa responsabilidade e complexidade de auxílio médicos, pequenos socorros de urgência, emergência e curativos. 24.2 – ESCOLARIDADE: Fundamental completo. 24.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 24.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 25 – AUXILIAR DE LABORATÓRIO: 25.1 - OBJETIVO: Executar atividades auxiliares gerais de laboratório de análises clínicas, preparando agulhas e vidraria, limpando instrumentos e aparelhos, fazendo colheita e amostras de material para realizações de exame e análises clínicas. 25.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio. 25.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 26 – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: 26.1 – OBJETIVO: Executar sob supervisão tarefas simples e de relativa responsabilidade. 26.2 – ESCOLARIDADE: Elementar. 26.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 27 – BIBLIOTECÁRIO: 27.1 - OBJETIVO: Realizar atividades de grande responsabilidade na estruturação, manutenção e implemento das bibliotecas escolares do município. 27.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 27.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 27.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 28 - BIOQUÍMICO: 28.1– OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas, complexas e de grandes responsabilidades de análises químicas e microbiológicas em geral. 28.2– ESCOLARIDADE: Nível Superior Específico. 28.3– RECRUTAMENTO: Concurso público. 28.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 29 - CONTADOR: 29.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande responsabilidade na área contábil, planejar e executar o orçamento do município e os demais planos estratégicos determinados em lei, além das prestações de contas e de Convênios, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal. 29.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior Específico. 29.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 29.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 30 – COVEIRO: 30.1 – OBJETIVO: Executar funções de zeladoria no cemitério público e sepultamentos, assegurando o cumprimento dos regulamentos pré-estabelecidos, visando segurança no seu trabalho. 30.2 – ESCOLARIDADE: Elementar. 30.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 31 - DESENHISTA: 31.1 – OBJETIVO: Executar tarefas de grande responsabilidade e complexidade, de serviços especializados em desenhos e outras atividades afins. 31.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio. 31.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 32 - ECONOMISTA: 32.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande responsabilidade em planejamento, estudos, análises e previsões de natureza econômica, financeira e administrativa de interesse da Administração Municipal. 32.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior Específico. 32.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 32.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 33 – ENFERMEIRO: 33.1 – OBJETIVO: Executar com ampla autonomia e sob supervisão e controle superior, atividades técnicas de alta complexidade e responsabilidade de administrar medicamentos, prestar atendimento de urgência e supervisionar atividades do serviço médico. 33.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 33.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 33.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 34 – ENGENHEIRO: 34.1 - OBJETIVO: Realizar com completa autonomia, atividades técnicas de grande complexidade e responsabilidade de cálculos, execução e supervisão de obras e serviços de engenharia. 34.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 34.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 34.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão 35 – FARMACÊUTICO: 35.1– OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade na conservação das drogas, guarda e distribuições dos medicamentos em geral. 35.2– ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 35.3– RECRUTAMENTO: Concurso público. 35.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 36 – FISCAL DE MEIO AMBIENTE: 36.1 – OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e responsabilidade, na fiscalização rigorosa sobre as normas de meio ambiente implantada no município. 36.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio. 36.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 37 - FISCAL DE OBRAS: 37.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de média complexidade, bem como fiscalizar e relatar sobre o andamento das frentes de trabalho em realização no município. 37.2- ESCOLARIDADE: Nível Médio. 37.3 RECRUTAMENTO: Concurso público. 38 – FISCAL DE POSTURAS: 38.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e responsabilidade, na fiscalização rigorosa sobre as frentes de trabalho em andamento no município e fiscalização sobre a prática das normas do Código de Postura do município; executar outras tarefas correlatas, quando determinadas pelo chefe superior; 38.2 - COLARIDADE: Nível Médio. 38.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 39 - FISCAL DE TRANSPORTES: 39.1 - OBJETIVO: Fiscalizar os serviços de transportes de passageiros, verificando o cumprimento de horários, a venda de passagens e as condições em que trafegam os veículos, para descobrir possíveis irregularidades e proporcionais informes úteis ao melhoramento dos serviços. 39.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio. 39.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 40 – FISCAL DE URBANISMO: 40.1 – OBJETIVO: Executar tarefas de grande complexidade, bem como fiscalizar e relatar sobre o andamento das frentes de trabalho em realização no município. 40.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Edificações. 40.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 40.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 41 - FISCAL FAZENDÁRIO: 41.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, de fiscalização tributária, executando os dispositivos constantes na legislação em vigor. 41.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio. 41.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 42 – FISCAL SANITÁRIO I: 42.1 - OBJETIVO: Fiscalizar estabelecimento, a fim de averiguar a qualidade dos produtos e/ou serviços oferecidos à população. 42.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio. 42.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 43 – FISCAL SANITÁRIO II: 43.1 - OBJETIVO: Fiscalizar estabelecimento, a fim de averiguar a qualidade dos produtos e/ou serviços oferecidos à população. 43.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 43.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 43.4 – PECULIARIDADE: Profissional da área de saúde. 44 – FISCAL TRIBUTÁRIO: 44.1 – OBJETIVO: Realizar atividades de fiscalização tributária, de grande complexidade e responsabilidade, aplicando os dispositivos constantes na legislação em vigor. 44.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior – Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração de Empresas. 44.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 45 - FISIOTERAPEUTA: 45.1 - OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas e complexas de grande responsabilidade de acompanhamento fisioterápico e de reabilitação de pacientes do município. 45.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 45.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 45.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 46 – FONOAUDIÓLOGO: 46.1 – OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de responsabilidade de prestar assistência médica em fonoaudiologia à população do Município. 46.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 46.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público 46.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão 47 – GUARDA MUNICIPAL: 47.1 – OBJETIVO: Exercer atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências. 47.2 – ESCOLARIDADE: Fundamental completo. 47.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 48 – INSTRUTOR DE ESPORTES: 48.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade, em aprendizado esportivo. 48.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio. 48.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público. 49 - MECÂNICO: 49.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade, de serviços especializados em mecânica de veículos e máquinas. 49.2 – ESCOLARIDADE: Elementar. 49.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 50 – MÉDICO: 50.1 – OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade de prestar assistência médica à população do Município. 50.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior por especialidade. 50.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 50.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 51 – MOTORISTA: 51.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e responsabilidade, na condução de veículos automotores. 51.2 - ESCOLARIDADE: Elementar. 51.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 51.4 - PECULIARIDADE: Habilitação de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. 52 - NUTRICIONISTA: 52.1 – OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade no acompanhamento da elaboração do cardápio da merenda escolar e das creches, ainda planejar e executar projetos de combate à baixa nutrição da população carente do município. 52.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 52.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 52.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 53 - ODONTÓLOGO: 53.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade de coordenar, dirigir as ações, diagnosticar e tratar a saúde bucal da população carente. 53.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 53.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 53.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 54 - OFICIAL DE OBRAS E JARDINS: 54.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade, em serviços de: Armador, Carpinteiro, Calceteiro, Eletricista, Jardineiro, Pedreiro, Pintor, Soldador. 54.2 - ESCOLARIDADE: Elementar. 54.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 55 – OPERADOR DE MÁQUINAS: 55.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de grande complexidade, e responsabilidade, na operação de máquinas (Retro-escavadeira, Patrol, e máquinas similares). 55.2 – ESCOLARIDADE: Elementar. 55.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 55.4 - PECULIARIDADE: Habilitação na Categoria “D”. 56 – PEB I: 56.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade para o desenvolvimento mental, moral, cívico, artístico e cultural do educando. 56.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio específico. 56.3 - RECRUTAMENTO: Cargo em extinção. 56.4 – PECULIARIDADE: Formação em magistério para lecionar de 1ª a 4ª série e Educação Infantil e técnico agrícola para ensinar Olericultura. 57 – PEB II: 57.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade para o desenvolvimento mental, moral, cívico, artístico e cultural do educando. 57.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior – Licenciatura Curta. 57.3 - RECRUTAMENTO: Cargo em extinção. 57.4 – PECULIARIDADE: Lecionar de 5ª a 8ª série. 58 – PEB III: 58.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade para o desenvolvimento mental, moral, cívico, artístico e cultural do educando. 58.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior – Licenciatura Plena. 58.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 58.4 – PECULIARIDADE: Lecionar da Educação Infantil ao Ensino Médio. 59 – PEDAGOGO: 59.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande responsabilidade nas ações de planejamento, acompanhamento, orientação e supervisão pedagógica dos alunos da rede pública municipal. 59.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 59.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 60 – PORTEIRO: 60.1 - OBJETIVO: Exercer sob supervisão, atividades de relativa responsabilidade, em portaria de órgãos públicos do município. 60.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental completo. 60.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público. 61 - PSICÓLOGO: 61.1 - OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas e complexas de grande responsabilidade para acompanhamento psicológico à população do município, a alunos e servidores da rede pública municipal. 61.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico. 61.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 61.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 62 – TÉCNICO AGRÍCOLA: 62.1 – OBJETIVO: Executar tarefas de caráter técnico, relativas à programação, execução e controle de atividades nas áreas de cultivos experimentais e definitivos de plantas diversas, bem como auxiliar na execução de programas de incentivo ao setor agropecuário promovido pela Prefeitura. 62.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio - Curso Técnico Agrícola. 62.3 – RECRUTAMENTO: Concurso Público. 62.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 63 – TÉCNICO EM CONTABILIDADE: 63.1 – OBJETIVO: Realizar, sob supervisão, atividades técnicas de contabilidade na execução orçamentária e demais atividades específicas inerentes ao cargo. 63.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Contabilidade. 63.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 63.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 64 – TÉCNICO EM ENFERMAGEM: 64.1- OBJETIVO: Executar atividades técnicas sob supervisão direta, trabalhos especializados de grande responsabilidade e complexidade de auxílio médio, pequenos socorros de urgência, emergência e curativos. 64.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Enfermagem. 64.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 64.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 65 - TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL: 65.1 – OBJETIVO: Realizar, sob supervisão, atividades técnicas no auxílio, atendimento e encaminhamento de pacientes e alunos da rede pública escolar; preenchimento e encaminhamento de fichas individuais de usuários cadastrados; limpeza e manutenção de equipamentos e preparo de medicações e materiais, sob orientação do odontólogo. 65.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Higiene Bucal. 65.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 65.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 66 - TÉCNICO EM LABORATÓRIO: 66.1 – OBJETIVO: Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionado com a área de especialização, realizando ou orientando coleta, análise e registros dos materiais e substâncias, através de métodos específicos, bem como auxiliar profissionais na supervisão dos serviços laboratoriais. 66.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio - Técnico em Laboratório. 66.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 66.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 67 – TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE: 67.1 – OBJETIVO: Coordenar e supervisionar tarefas de grande complexidade e responsabilidade, na implantação e manutenção das normas de meio ambiente em vigor no município. 67.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Meio Ambiente. 67.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 67.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 68 – TÉCNICO EM NUTRIÇÃO: 68.1 – OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade na laboração do cardápio da merenda escolar e das creches, planejar e executar projetos de combate à baixa nutrição da população carente do município. 68.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio - Técnico em Nutrição. 68.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 68.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 69 – TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA: 69.1 - OBJETIVO: Executar serviços específicos de prótese dentária para o atendimento à população carente do município. 69.2 - ESCOLARIDADE Nível Médio - Técnico em Prótese Dentária. 69.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 69.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 70 – TÉCNICO EM RADIOLOGIA: 70.1 – OBJETIVO: Realizar sob supervisão, atividades técnicas de operacionalização de Raio X. 70.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Radiologia. 70.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 70.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 71 – TELEFONISTA: 71.1 – OBJETIVO: Executar sob orientação, atividades de telefonia, com a reserva própria da função com ética e sigilo. 71.2 – ESCOLARIDADE: Fundamental completo. 71.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. 72 - TERAPEUTA OCUPACIONAL: 72.1 – OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas e complexas de grande responsabilidade de terapia ocupacional à população do município. 72.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior Específico. 72.3 – RECRUTAMENTO: Concurso Público. 72.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão. 73 – TRATORISTA: 73.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de grande complexidade, e responsabilidade, na operação de tratores. 73.2 – ESCOLARIDADE: Elementar. 73.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público. 73.4 - PECULIARIDADE: Habilitação na Categoria “D”. 74 – VIGIA: 74.1 - OBJETIVO: Exercer sob supervisão, atividades de relativa responsabilidade e complexidade, de guarda e vigilância. 74.2 - ESCOLARIDADE: Elementar. 74.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público. ANEXO V – (fl. 1/1) BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL NOME DO AVALIADO: MATRICULA: CARGO: DATA DE ADMISSÃO: LOCAL DE TRABALHO: Assinale com (X) a nota que mais se aplica ao desempenho do servidor público: RUIM – não atendeu REGULAR – atendeu parcialmente BOM – atendeu plenamente ÓTIMO – superou RUÍM FATORES AVALIADOS 1 2 3 REGULAR 4 5 6 BOM 7 8 ÓTIMO 9 Nº DE FATOR 10 PONTOS (X) I – ASSIDUIDADE PONTUALIDADE: E Cumprimento da jornada e dos horários de trabalho, com presença constante no serviço, de acordo com o estabelecido pelo responsável da área (ausência efetivamente justificada). II – DISCIPLINA: 1 Maneira de agir e executar os trabalhos conforme normas e regulamentos estabelecidos. III – CAPACIDADE DE INICIATIVA: 1 Capacidade de pronta-reação antecipando-se na busca de alternativas (idéias e ações) para solução de problemas, com decisões acertadas. IV – PRODUTIVIDADE, CONHECIMENTO TÉCNICO E EFICIÊNCIA: 1 Grau de domínio e capacidade de aplicação do conhecimento na execução do trabalho que lhe é designado, buscando soluções adequadas, apesar das dificuldades e limitações. V – RESPONSABILIDADE: 3 Atuação comprometida com os objetivos do serviço público, com profissionalismo e responsabilidade pelas conseqüências do seu trabalho dentro e fora da Instituição, contribuindo para construção de sua boa imagem. VI – RESPEITO E COMPROMISSO PA-RA COM A INSTITUIÇÃO 2 Manter postura ética e profissional em todos os atos e palavras, demonstrando princípios de receptividade, respeito e educação, interagindo com os colegas e dando sua contribuição pessoal, de forma a assegurar a satisfação do usuário do serviço público. S O M A T O T A L 2 D O S P O N T O S : ____________ Anexo V - (fl. 2/3) COMENTÁRIOS DO AVALIADO: _______________________________________________________________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ Assinatura: __________________________________________ _____/_____/_____ Data: COMENTÁRIOS DO AVALIADOR: _____________________________________________________________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ Nome do Avaliador: ____________________________________________________________________________ Cargo / Função: ______________________________________________________ __ Assinatura: ______________________________________ DATA: _____/_____/____ PARECER DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO: ________________________________________________________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ ________________________________________________________ __________ Assinatura dos membros do Comitê de Avaliação: _______________________________ _______________________________ _______________________________ _______________________________ Pontuação do Tempo na servidor: função: Último acesso: ______/______/_____ Classificação Geral: PROGRESSÃO CONCEDIDA: SIM NÃO São João Del Rei, ____/____/____ DECRETO Nº ____________, DE ____/____/____ _____________________________ ______ __________________________________________ Secretaria Municipal de Administração PREFEITO MUNICIPAL Anexo V - (fl. 3/3) Instruções para preenchimento e utilização do BAF: a) A avaliação para efeito de progressão ou acesso, só contemplará funcionários com 02 (dois) anos de efetivo exercício no grau. Quando em estágio probatório, o funcionário será avaliado a cada 01 (um) ano, até completar o período de 03 (três) anos. b) Serão atribuídas notas que variarão de 1 (um) a 100 (cem). c) O candidato que obtiver pontuação inferior a 70% (setenta por cento) estará desclassificado, mesmo que seja o único candidato a concorrer à progressão ou acesso. No caso de Servidor em estágio probatório, a pontuação mínima para efetivação será de 60% (sessenta por cento) pontos. d) Os servidores de um mesmo grau de nível concorrerão entre si e as promoções ou acesso dar-se-ão de modo a premiar os servidores classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, em consonância com o número de vagas existentes. As vagas serão conhecidas de ofício, no mês de outubro de cada ano e o Decreto de promoção ou acesso em dezembro. e) O presente boletim será preenchido pelo Supervisor a que estiver subordinado o funcionário avaliado e será encaminhado ao Comitê de Avaliação da secretaria/autarquia para verificação e eventual reconsideração, para posteriormente ser enviado à Secretaria de Administração, para que os dados sejam compilados e seja feita a classificação geral. f) Após conhecida a classificação geral, os Boletins serão levados ao Prefeito, para parecer final sobre os resultados obtidos por cada candidato e publicação da lista de progressão ou acesso, ou dispensa quando se tratar de avaliado em estágio probatório. g) O avaliador levará em conta as seguintes notas quando do preenchimento do boletim: 0 a 39 = 40 a RUIM – não atendeu 59 = REGULAR – atendeu parcialmente 60 a 89 = BOM – atendeu plenamente 90 a 100 = ÓTIMO – superou