LEI Nº 4.070 , 27 de novembro de 2.006.
Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de São João del Rei – MG,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL REI - MG, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, na forma
da presente lei.
Art. 2º - Plano de Cargos e Salários é o conjunto de normas
que agrupa e define as carreiras do quadro de servidores da Prefeitura
Municipal, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de
escolaridade e símbolos de vencimento.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é o
constante dos Anexos I-A e II desta lei, com os padrões, vencimentos e
o número de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por Portaria.
Art. 4º - Os vencimentos dos servidores inativos serão
reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos
servidores em atividade.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta lei considera-se:
I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público
ou titular de função pública;
II – Cargo Público: a unidade de ocupação funcional de
natureza permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou
em comissão, preenchida por servidor público com direitos e obrigações
de natureza estatutária, estabelecidos em lei;
III – Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua
natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e
são cometidas transitória e eventualmente a servidor público, nos casos
e formas previstos em lei;
IV – Classe: o conjunto de cargos de provimento efetivo de
igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de
escolaridade, com atribuições de natureza correlata e mesmo grau de
escolaridade;
V
–
subseqüentes,
Carreira:
da
mesma
o
conjunto
identidade
de
funcional,
classes
iniciais
integrados
e
pelos
respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis, de acordo
com os graus de escolaridade;
VI –
Quadro de pessoal: o conjunto de cargos de
provimento efetivo e em comissão correspondentes a cada uma das
classes estabelecidas;
VII - Cargo de provimento efetivo: aquele correspondente à
execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por
aprovação em concurso público;
VIII
-
Cargo
de
provimento
em
comissão:
aquele
correspondente ao exercício de atividades de assessoramento, chefia,
direção e coordenação, cujo provimento é de livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 6º - Integram o plano de carreira os servidores de
provimento efetivo e estáveis.
Art. 7º - O ingresso na carreira será feito no nível e no
padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, observada no provimento, a
ordem de classificação.
Art. 8º - A evolução do servidor na carreira dar-se-á por
acesso
(progressão),
cumpridas
as
exigências
legais
e
aquelas
estabelecidas em Portaria.
Art. 9º - O Município assegurará ao servidor público os
direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os
que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à
produtividade no serviço público.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 10 – O Plano de Carreira dos Servidores Públicos
Municipais é composto por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo,
compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos do Município,
Anexos II, II-A desta lei.
Parágrafo Único – A carreira inicia-se no grau “A”, sempre, e
encerra-se no grau “Q”, conforme tabela constante do Anexo II-A.
Art.
11
–
A
composição
dos
Órgãos
e
Unidades
Administrativas da Prefeitura Municipal está especificada no Anexo I.
Art. 12 – A estrutura orgânica da Prefeitura e os cargos em
comissão de recrutamento amplo, a ela vinculados, sua distribuição
numérica e os vencimentos respectivos, estão estabelecidos no Anexo IA e I-B, reservando-se os cargos de Encarregado de Turma, Secretário
Executivo do Gabinete, Diretores de Escola, Vice Diretores de Escola e
20% (vinte por cento) dos cargos de Coordenadoria, a serem providos
através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis.
Parágrafo Único – As funções de confiança são de livre
nomeação e exoneração do Poder Executivo.
Art. 13 – Os cargos efetivos, com o seu quantitativo,
equivalência e o vencimento inicial da carreira são os constantes nos
Anexos II e II-A da presente lei.
Art. 14 – As atribuições inerentes aos ocupantes de cargos
efetivos e comissionados, estão designadas no Anexo IV desta lei,
podendo ser detalhadas através de Decreto.
Art. 15 – O Boletim de Avaliação Funcional (BAF) é o previsto
no Anexo V, podendo ser alterado através de Portaria.
Art. 16 – A progressão seguirá os critérios estabelecidos no
anexo II-B e os valores constantes do Anexo II-A serão correspondentes
a 2% (dois por cento), a iniciar-se no grau “A” até o grau “Q”,
arredondando-se para menos as frações de cada operação aritmética.
Art. 17 – O servidor efetivo, cuja escolaridade mínima exigida
para seu cargo na presente lei for de nível médio, que concluir nível
superior e o de nível superior que concluir curso de pós graduação,
mestrado ou doutorado, na sua área de atuação, terá direito a 10% (dez
por cento) sobre o salário base, como adicional por escolaridade,
contemplado na primeira vez e de 5% (cinco por cento) para os cursos
seguintes.
Parágrafo único - A comprovação do direito ao adicional por
escolaridade
será
através
dos
Certificados
de
graduação,
pós
graduação, mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da
Educação.
Art. 18 – A concessão de gratificação por função, incidente
sobre o vencimento básico, será efetuada nos termos e condições
fixados em Decreto Municipal.
Art. 19 – O adicional por tempo de serviço será equivalente a
10% (dez por cento) do vencimento base do cargo para cada 05 (cinco)
anos de exercício exclusivamente no Município de São João Del Rei,
observando o limite máximo de 06 (seis) qüinqüênios.
§ 1º - Fica assegurado o recebimento de adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, a ser concedido
completados 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado ao Município
de São João Del Rei, contados a partir da posse, após aprovação em
concurso público, para os servidores efetivos e a partir do ingresso no
serviço público municipal para os servidores estáveis.
§ 2º - Fica assegurado o direito aos adicionaisconquistados
judicialmente, ainda que parte do período trabalhado pelo servidor na
municipalidade não tenha se dado em cargo efetivo.
Art. 20 – Os requisitos necessários ao provimento dos cargos
efetivos do Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Município
são os estabelecidos em lei, complementados por aqueles previstos no
Edital do Concurso Público, e a sua implantação dar-se-á pela
nomeação.
TÍTULO III
DO VENCIMENTO
Art. 21 – Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais
corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II
e II-A desta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de
vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital do Concurso e terá como
base o vencimento do grau inicial, exceto o previsto no art. 25 da
presente lei.
§ 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais
são irredutíveis, observado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 da
Constituição Federal e a redução de carga horária.
§ 2º - Os reajustes salariais dos Servidores Municipais serão
concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município,
observados, porém, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante
projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo
Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de junho de cada
ano, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 22 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e
proventos, salvo nos casos definidos na Constituição Federal em seu art.
37, inciso XVI e § 10, observado, ainda, o art. 11 das Disposições
Constitucionais Gerais, com a redação dada pela Emenda à Constituição
Federal nº 20 de 15/12/98.
Art. 23 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento anual,
respeitados os limites da Lei Complementar n° 101/2000, em especial as
determinadas no artigo 20, III, b e artigo 71.
Art. 24 – O Servidor Público nomeado para exercer cargo em
comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do
cargo para o qual foi nomeado, sobre o qual incidirão todos os direitos e
vantagens.
§ 1º – Quando nomeado para Comissões Permanentes e
Especiais, poderá receber gratificação de até 50% (cinqüenta por cento)
do vencimento base por mês, bem como aos servidores indicados para
Coordenação, Gerência de Unidades e chefias de áreas técnicas
específicas ou programas especiais e responsáveis técnicos, enquanto
durar a nomeação através de Portaria.
§ 2º – De acordo com critérios definidos através de Decreto
Municipal, os servidores efetivos com carga horária de 30 (trinta) horas e
os estabilizados pelo artigo 19 das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, poderão ser convocados a cumprir carga horária
de 40 (quarenta) horas, fazendo jus a adicional de 35% (trinta e cinco
por cento), e os de 24 (vinte e quatro) horas a adicional de 67%
(sessenta e sete por cento) sobre o vencimento base por mês, firmando
compromisso por prazo determinado, podendo ser renováveis.
§ 3º – Para os servidores com jornada de trabalho de 12
(doze) por 36 (trinta e seis) horas de folga, será devido adicional de 20%
(vinte por cento) do vencimento base, exceto para servidores que se
encontram à disposição de outros órgãos.
§ 4º – Para os motoristas de ambulância, de transporte de
alunos e de veículos que tenham necessidade de horários alternativos,
será devido adicional de 30% (trinta por cento). Na hipótese de plantão
em finais de semana e feriados, será devido adicional de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o vencimento base por dia.
Art. 25 – Não haverá redução do salário atual do Servidor
Público da Prefeitura Municipal, caso o mesmo venha a ser nomeado ou
efetivado em cargo novo de escolaridade igual ou superior, em função
de sua aprovação em Concurso Público, conforme preceitua os
parágrafos 1º e 2º do art. 21 da presente lei, devendo sua nomeação
ocorrer
para
o
grau
correspondente
ao
vencimento
que
esteja
percebendo na data da nomeação.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 26 – O servidor Público Municipal terá direito à
progressão:
I - com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo
efetivo, após a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto
ao exercício do cargo para o qual foi nomeado;
II - com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no
cargo, após obtida a última progressão;
§ 1º - Os parâmetros para progressão serão determinados por
Decreto Municipal a cada mês de outubro, observando o limite
constitucional e legal da despesa com pessoal.
§ 2º - Em caso de empate, o servidor mais antigo no cargo e
aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional terá preferência
na progressão. Persistindo o empate, a preferência será dada ao
servidor que teve acesso à progressão há mais tempo.
§ 3º - A progressão dar-se-á para o grau seguinte ao cargo
que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.
§ 4º - Fica assegurado o direito à progressão, se na data de
entrada em vigor desta lei, o servidor já houver conquistado este direito
através da lei anterior.
Art. 27 – A avaliação de que trata o artigo anterior será feita
anualmente e será considerada satisfatória se o servidor tiver uma
pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), para ser considerado
apto no estágio probatório e de 70% (setenta por cento) para concorrer à
progressão salarial.
Parágrafo único – As regras de treinamento dos avaliadores
e dos avaliados serão definidas por Decreto Municipal, assegurando
participação de servidores efetivos no Comitê de Avaliação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – Para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal,
mediante autorização do Chefe do Executivo, por prazo determinado,
sob forma de contrato, caso em que o contratado não será considerado
Servidor Público.
§
1º
-
A
contratação
prevista
neste
artigo
se
dará
exclusivamente para:
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situações de calamidade pública;
IV – prejuízos ou perturbações na prestação de serviços
públicos essenciais;
V – campanha de saúde pública;
VI - necessidade de pessoal em decorrência de demissão,
licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de
prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para
realização de Concurso Público;
VII – atender às necessidades do magistério, nos casos de
licenças superiores a 15 (quinze) dias;
VIII - executar serviços técnicos profissionais de notória
especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;
IX – executar obras de pequena duração e obras emergenciais;
X - atender a outras situações previstas em lei.
§ 2º - As contratações serão feitas por até 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período, em função da necessidade do Município.
Art. 29 – A escolaridade a ser exigida dos candidatos será
também definida no Edital de realização do Concurso.
Art. 30 – Serão admitidos em Concurso Público, a pontuação
de títulos apresentados por candidatos inscritos para professor, na forma
que estabelecer o Edital, observado porém, no que couber, o seguinte:
§ 1º - Serão atribuídos 05 (cinco) pontospor Curso de
Especialização e/ou Capacitação, com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas.
§ 2º - O somatório de pontos para os títulos enquadrados no
parágrafo 1º do presente artigo poderá atingir o máximo de 20 (vinte)
pontos, que serão utilizados em caráter classificatório.
§ 3º - Concluído o Concurso Público e homologados os seus
resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecendo a
ordem de classificação, o interesse, a necessidade do município, a
existência de dotação orçamentária e o prazo de validade estabelecidos
no Edital de abertura do concurso.
§ 4º - Dentro do período de validade do Concurso Público,
poderão
ocorrer
posteriormente
à
acréscimos
de
número
de
publicação
do
Edital,
com
vagas
em
cargos,
aproveitamento
de
aprovados no Concurso, obedecendo à ordem de classificação.
§ 5º – Reservam-se 10% (dez por cento) das vagas,
desprezando frações ou fração menor que 1 (hum) para deficientes
físicos, aprovada a deficiência e sua capacidade profissional, por junta
médica.
Art. 31 – A carga horária a ser cumprida pelo Servidor é a
constante
do
anexo
diferenciada por cargo.
II,
podendo
ser
modificada
por
Decreto
e
Art. 32 – O servidor investido em cargo público, na forma
prevista
nesta
lei,
somente
poderá
ser
promovido
para
outro
licença
sem
cargo/carreira, através de Concurso Público.
Art.
33
–
Poderá
o
servidor
requerer
remuneração, para atender a interesse particular, pelo prazo de 1 (hum)
ano, renovável por igual período, de acordo com o que dispuser a
Portaria, decorridos 5 (cinco) anos da posse e de 2 (dois) anos entre
uma licença e outra.
Art. 34 – Caberá à Secretaria Municipal de Administração
normatizar e supervisionar a aplicação desta lei, especialmente naquilo
que se relaciona ao Concurso Público.
Art. 35 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual.
Art. 36 – Para os casos omissos serão ouvidas a Secretaria
Municipal de Administração e a Procuradoria Jurídica.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2007, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as
leis de nº 2.788, de 14/02/1992; o inciso I do artigo 79 e os artigos 102,
212 e 213 da lei nº 2.786, de 14/01/1992; a lei nº 3.235, de 10/07/1996 e
suas complementares.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 27 de
novembro de 2.006.
Sidney Antônio de Souza
Prefeito Municipal
Moacir José de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I-A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Modalidade de recrutamento: Amplo / Restrito
Denominação do Cargo
Secretário Municipal
Procurador Geral
Número de Cargos
14
01
Simbolo de Vencimen
(Subsídio defin
Superintendente
Procurador
Diretor Núcleo
Diretor da Contadoria
Secretário Executivo do Gabinete
Assessor de Transporte do Gabinete
Diretor de Escola I
14
03
02
01
02
01
16
pelos Vereador
CC – X
CC – X
CC – X
CC – X
CC – X
CC – X
CC – XI
Vice-Diretor I (40 horas)
16
CC - IX
Vice-Diretor I (25 horas)
15
CC - V
Gerente de Departamento IV
Gerente de Departamento III
Gerente de Departamento II
Gerente de Departamento I
Coordenador IV
Coordenador III
Coordenador II
Coordenador I
Assessor II
Assessor I
08
07
11
18
14
20
27
45
18
36
CC - X
CC - VIII
CC - VII
CC - VI
CC - VIII
CC - VII
CC - IV
CC - III
CC - II
CC - I
24
TOTAL
ANEXO I-B
TABELA SALARIAL
CARGOS D
E PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLOS
CC – I
CC – II
CC – III
VENCIMENTO (R$)
400,00
500,00
550,00
CC – IV
CC – V
CC – VI
CC – VII
CC – VIII
CC – IX
CC – X
CC – XI
700,00
835,00
850,00
1.000,00
1.200,00
1.395,00
1.500,00
1.720,00
ANEXO II
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Modalidade de Recrutamento - RESTRITO
DENOMINAÇÃO
Nº DE
CARGOS
SÍMBOLO DE
VENCIMENTO
CARGA
HORÁRIA
DE CARGOS
Advogado
04
CE - XV
30
Administrador de Empresa
06
CE - XV
30
CE - V
30
02
CE - XV
30
110
CE - IX
30
Assistente Social
11
CE - XV
30
Assistente Educacional
32
CE - IX
30
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Enfermagem
24
49
CE - V
CE - III
30
30
Auxiliar de Laboratório
10
CE - III
30
Auxiliar de Serviços Gerais
320
CE - I
30
Auxiliar Educacional
170
CE - II
30
Auxiliar Administrativo
Arquiteto
Assistente Administrativo
200
Bioquímico
05
CE - XV
30
Bibliotecário
01
CE - XV
30
Contador
02
CE - XV
30
Coveiro
06
CE - II
30
Desenhista
03
CE - IV
30
Economista
02
CE - XV
30
Enfermeiro
08
CE - XV
30
Engenheiro
05
CE - XV
30
Farmacêutico
03
CE - XV
30
Fiscal de Meio Ambiente
04
CE - X
30
Fiscal de Obras
12
CE - IX
30
Fiscal de Posturas
06
CE - X
30
Fiscal de Transportes
07
CE - IX
30
Fiscal de Urbanismo
04
CE - X
30
Fiscal Fazendário
05
CE - IX
30
Fiscal Sanitário I
09
CE - IX
30
Fiscal Sanitário II
05
CE - XV
30
Fiscal Tributário
06
CE - XV
30
Fisioterapeuta
04
CE - XV
30
Fonoaudiólogo
05
CE - XV
30
Guarda Municipal
40
CE - II
30
Instrutor de Esportes
10
CE - II
30
Sub total
1.079
Continuação do Anexo II
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS
DE CARGOS
Mecânico
SÍMBOLO DE
VENCIMENTO
CE - V
30
110
CE - XV
30
Motorista
70
CE - IV
30
Nutricionista
04
CE - XV
30
Odontólogo
40
CE - XV
30
Oficial de Obras
75
CE - IV
30
e Jardins
Operador de
10
CE - V
30
Médico
06
CARGA
HORÁRIA
Máquinas
PEB I - Prof. de
71
CE - XI
24
Educ. Básica I
PEB II - Prof. de
08
CE - XII
24
Educ. Básica II
PEB III - Prof. de
500
CE - XIII
24
Educ. Básica III
Pedagogo
49
CE - XIV
24
Porteiro
23
CE - I
30
Psicólogo
16
CE - XV
30
Técnico Agrícola
05
CE - IX
30
Técnico em
17
CE - IX
30
Contabilidade
Técnico em
20
CE - IX
30
Enfermagem
Técnico em
05
CE - IX
30
Higiene Bucal
Técnico em
06
CE - IX
30
Laboratório
Técnico em Meio
02
CE - IX
30
Ambiente
Técnico em
02
CE - IX
30
Nutrição
Técnico em
01
CE - IX
30
Prótese Dentária
Técnico em
05
CE - IX
30
Radiologia
Telefonista
06
CE - II
30
Terapeuta
02
CE - XV
30
Ocupacional
Tratorista
06
CE - V
30
Vigia
54
CE - I
30
TOTAL
2.193
ANEXO II – A
TABELA DE PROGRESSÃO SALARIAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
P
A
B
C
A
D
D
R
E
Ã
F
O
G
H
I
N
Í
V
E
L
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
400,00
408,00
413,00
421,26
426,00
416,16
424,48
432,97
441,63
450,46
459,47
468,66
429,69
438,28
447,04
455,99
465,11
474,41
483,90
434,52
443,21
452,07
461,12
470,34
479,75
489,34
499,13
445,00
453,90
462,98
472,24
481,68
491,32
501,14
511,17
521,39
466,00
475,32
484,83
494,52
504,41
514,50
524,79
535,29
545,99
486,00
495,72
505,63
515,75
526,06
536,58
547,31
558,26
569,43
508,00
518,16
528,52
539,09
549,88
560,87
572,09
583,53
595,20
532,00
542,64
553,49
564,56
575,85
587,37
599,12
611,10
623,32
557,00
568,14
579,50
591,09
602,91
614,97
627,27
639,82
652,61
583,00
594,66
606,55
618,68
631,06
643,68
656,55
669,68
683,08
719,00
733,38
748,05
763,01
778,27
793,83
809,71
825,90
842,42
791,00
806,82
822,96
839,42
856,20
873,33
890,79
908,61
926,78
869,00
886,38
904,11
922,19
940,63
959,45
978,64
998,21
1.018,17
1.200,00
1.224,00 1.248,48
1.273,45
1.298,92
1.324,90
1.351,39
1.378,42
1.405,99
1.500,00
1.530,00
1.591,81
1.623,65
1.656,12
1.689,24
1.723,03
1.757,49
1.560,60
Continuação do Padrão de vencimento
Fim da
J
K
L
M
N
O
P
Q
478,04
487,60
497,35
507,30
517,44
527,79
538,35
549,11
493,57
503,44
513,51
523,78
534,26
544,94
555,84
566,96
509,11
519,29
529,68
540,27
551,08
562,10
573,34
584,81
531,82
542,45
553,30
564,37
575,65
587,17
598,91
610,89
556,91
568,05
579,41
591,00
602,82
614,88
627,17
639,72
580,81
592,43
604,28
616,37
628,69
641,27
654,09
667,17
607,11
619,25
631,63
644,27
657,15
670,30
683,70
697,38
635,79
648,51
661,48
674,70
688,20
701,96
716,00
730,32
665,67
678,98
692,56
706,41
720,54
734,95
749,65
764,64
696,74
710,67
724,89
739,38
754,17
769,26
784,64
800,33
859,27
876,46
893,99
911,87
930,10
948,71
967,68
987,03
945,32
964,22
983,51
1.003,18
1.023,24
1.043,71
1.064,58
1.085,87
1.038,54
1.059,31
1.080,49
1.102,10
1.124,14
1.146,63
1.169,56
1.192,95
1.434,11
1.462,79
1.492,05
1.521,89
1.552,33
1.583,37
1.615,04
1.647,34
1.792,64
1.828,49
1.865,06
1.902,36
1.940,41
1.979,22
2.018,80
2.059,18
Tabela de
Progressão
I
II
III
IV
V
N VI
Í VII
VIII
V IX
E X
XI
L
XII
XIII
XI
V
XV
ANEXO II – B
TABELA DE PROGRESSÃO SALARIAL
PERÍODO (ANOS)
DURANTE 3 ANOS
NÍVEIS
ESTÁGIO PROBATÓRIO – A – (Salário
A PARTIR DO 3º
Base)
B 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
ANTERIOR
A PARTIR DO 5º
C 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 7º
ANTERIOR
D 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 9º
ANTERIOR
E 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 11º
ANTERIOR
F 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 13º
ANTERIOR
G 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 15º
ANTERIOR
H 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 17º
ANTERIOR
I 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 19º
ANTERIOR
J 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 21º
ANTERIOR
K 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 23º
ANTERIOR
L 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 25º
ANTERIOR
M 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 27º
ANTERIOR
N 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 29º
ANTERIOR
O 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 31º
ANTERIOR
P 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
A PARTIR DO 33º
ANTERIOR
Q 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
ANTERIOR
ANEXO III
QUADRO
DE
CORRELAÇÃO
DE
CARGOS
TRANSFORMADOS
CARGO ANTERIOR
CARGO ATUAL
EFETIVOS
Armador
Carpinteiro
Calceteiro
Eletricista
Oficial de Obras e Jardins
Jardineiro
Pedreiro
Pintor
Serralheiro
Soldador
Auxiliar de Conservação e Limpeza
Auxiliar de Obras e Serviços
Auxiliar de Serviços Gerais
Gari
Assistente de Merenda Escolar
Auxiliar de Secretaria
Assistente Educacional
Secretário Escolar
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Atividade Especial
Auxiliar de Contabilidade
Atendente
Auxiliar Administrativo
Digitador
Fotógrafo
Escriturário
Eletricista de Autos
Fiscal de Aforamento
Médico – Todas Especialidades
Odontopediatra
Motorista
Fiscal de Obras
Médico
Ortodontista
Cirurgião Dentista
Dentista Bucomaxilio Facial
Dentista Radiologista
Odontólogo
Operador de Máquinas Pesadas
Orientador Educacional II
Operador de Máquinas
Supervisor Pedagógico I
Pedagogo
Supervisor Pedagógico II
Professor P - III
PEB III – (Professor da Educação Básica III)
Professor P - IV
Professor P - II
Professor P - I
PEB II – (Professor da Educação Básica II)
PEB I – (Professor da Educação Básica I)
Professor de Olericultura
Servente Escolar
Auxiliar Educacional
Técnico Saúde Sanitária Epidemiologia Técnico em Contabilidade
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
1 – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO:
1.1 - OBJETIVO: Prestar assessoramento e apoio ao Prefeito e à
Administração Pública Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem
como planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relativas ao
desenvolvimento, interpretação e aplicação da legislação.
1.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
1.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
1.4 - PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional
com formação superior em Direito.
2 – SECRETÁRIO MUNICIPAL:
2.1 - OBJETIVO: Planejar, organizar, formular, dirigir, supervisionar
e coordenar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo bem como
avaliar e controlar a execução de atividades inerentes à sua área de atuação.
2.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior.
2.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
2.4 - PECULIARIDADE: Será também admitida a escolaridade em nível
de 2º grau completo.
3– SUPERINTENDENTE:
3.1 – OBJETIVO; Prestar assistência e assessoramento direto e
imediato à autoridade superior, em assuntos inerentes à sua área de atuação,
bem como planejar, coordenar e executar trabalhos específicos.
3.2 – ESCOLARIDADE: Livre.
3.3 – RECRUTAMENTO: Amplo.
4 – PROCURADOR:
4.1 – OBJETIVO: Assessorar a Procuradoria Jurídica do Município
em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como na interpretação e
aplicação da legislação.
4.2 – ESCOLARIADADE: Nível Superior específico.
4.3 – RECRUTAMENTO: Amplo.
4.4 – PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de
profissional com formação Superior em Direito.
5 – DIRETOR DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO:
5.1 – OBJETIVO: Realizar atividades de grande responsabilidade no
setor de controle interno do município, dando suporte técnico na execução dos
serviços administrativos, prestação contas e planejamento orçamentário.
5.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio.
5.3 – RECRUTAMENTO: Amplo.
5.4 – PECULIARIDADES: Serão aceitos profissionais de nível superior
nas áreas de Contabilidade, Ciências Econômicas, Administração de Empresas e
Direito.
6 – DIRETOR DO NÚCLEO DE COMPRAS E PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS:
6.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande
responsabilidade no acompanhamento e supervisão dos procedimentos de
Compras e Processos Licitatórios públicos municipais.
6.2 - ESCOLARIDADE: Livre.
6.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
7 – GERENTE DE DEPARTAMENTO IV, III, II e I:
7.1 - OBJETIVO: Implantar, dirigir, avaliar, controlar e executar
projetos, planos, programas, atividades e ações inerentes à sua área de
atuação.
7.2 - ESCOLARIDADE: Livre.
7.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
7.4 - PECULIARIDADE: Será também admitida a escolaridade em
nível técnico.
8 – COORDENADOR IV, III, II e I:
8.1 - OBJETIVO: Coordenar e supervisionar as políticas, diretrizes,
planos e programas de governo bem como avaliar e controlar a execução de
atividades inerentes à sua área de atuação.
8.2 – ESCOLARIDADE: Livre.
8.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
8.4 - PECURIARIDADE: Será também admitida a escolaridade em nível
médio.
9 - SECRETÁRIO EXECUTIVO DO GABINETE:
9.1 - OBJETIVO: Coordenar, supervisionar, controlar, executar e
assessorar as atividades específicas do Gabinete.
9.2 – ESCOLARIDADE: Médio.
9.3 – RECRUTAMENTO: Restrito.
10 - ASSESSOR DE TRANSPORTE DE GABINETE:
10.1 - OBJETIVO: Coordenar, supervisionar, controlar e executar os
contratos e atendimento de transporte do Gabinete do Prefeito.
10.2 – ESCOLARIDADE: Fundamental.
10.3 – RECRUTAMENTO: Amplo.
11 - DIRETOR DE ESCOLA:
11.1 - OBJETIVO: Coordenar a elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola, gerenciar
as atividades administrativas e assegurar o cumprimento das normas e do regimento escolar.
11.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
11.3 - RECRUTAMENTO: Restrito.
11.4 – PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional
com licenciatura plena em Pedagogia.
12 - VICE DIRETOR DE ESCOLA:
12.1 - OBJETIVO: Participar da elaboração e apoiar a execução do projeto político pedagógico da escola,
exercer outras atribuições previstas no regimento escolar e substituir o Diretor nos seus impedimentos.
12.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
12.3 - RECRUTAMENTO: Restrito.
11.4 – PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional
com licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior.
13 – ASSESSOR II e I:
13.1 - OBJETIVO: Realizar atividades de grande responsabilidade na área de planejamento,
acompanhamento e supervisão administrativa pública municipal.
13.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio.
13.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
14 – ENCARREGADO DE TURMA:
14.1
-
OBJETIVO:
Realizar
atividades
planejamento,
acompanhamento, registro e supervisão de equipes operacionais.
14.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental.
14.3 - RECRUTAMENTO: Restrito.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
15 – ADMINISTRADOR DE EMPRESA:
15.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande
responsabilidade em planejamento, estudo, análise e previsões de natureza
administrativa de interesse da Administração Municipal.
15.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior Específico.
15.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
15.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
16 – ADVOGADO:
16.1 – OBJETIVO: Assessorar a Procuradoria Jurídica em matéria
de natureza técnica, legal e jurídica, e interpretação e aplicação de legislação,
bem como representar o Município Judicialmente.
16.2 – ESCOLARIADADE: Nível Superior específico.
16.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
16.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
17 – ARQUITETO:
17.1 - OBJETIVO: Realizar com completa autonomia, atividades
técnicas de grande complexidade e responsabilidade de cálculos, execução e
supervisão de serviços especializados em engenharia/arquitetura.
17.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
17.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
17.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
18 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO:
18.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande
responsabilidade na área de planejamento, acompanhamento na área
administrativa pública municipal.
18.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio.
18.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
19 – ASSISTENTE SOCIAL:
19.1 – OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas e
complexas de grande responsabilidade de ações assistências à população do
município; realizar sindicâncias e atendimento a servidores do município.
19.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
19.3 – RECRUTAMENTO: Concurso Público.
19.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
20 – ASSISTENTE EDUCACIONAL:
20.1 – OBJETIVO: Executar, sob supervisão direta, atividades técnicas
especializadas de relativa responsabilidade e complexidade, referentes à legislação
escolar e atividades administrativas das escolas.
20.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio.
20.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
21 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO:
21.1 - OBJETIVO: Exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada
de relativa complexidade e responsabilidade, de apoio administrativo.
21.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental completo.
21.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
22 - AUXILIAR DE BIBLIOTECA:
22.1 - OBJETIVO: Realizar atividades de relativa responsabilidade
auxiliando na estruturação, manutenção e implemento das bibliotecas do
município.
22.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio.
22.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
23 – AUXILIAR EDUCACIONAL:
23.1 – OBJETIVO: Executar sob supervisão direta, tarefas simples e
de relativa responsabilidade em escolas municipais.
23.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental – 1ª etapa (4ª série).
23.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
24 – AUXILIAR DE ENFERMAGEM:
24.1 - OBJETIVO: Executar sob supervisão direta, trabalhos
especializados de relativa responsabilidade e complexidade de auxílio médicos,
pequenos socorros de urgência, emergência e curativos.
24.2 – ESCOLARIDADE: Fundamental completo.
24.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
24.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
25 – AUXILIAR DE LABORATÓRIO:
25.1 - OBJETIVO: Executar atividades auxiliares gerais de laboratório de
análises clínicas, preparando agulhas e vidraria, limpando instrumentos e aparelhos,
fazendo colheita e amostras de material para realizações de exame e análises
clínicas.
25.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio.
25.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
26 – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
26.1 – OBJETIVO: Executar sob supervisão tarefas simples e de
relativa responsabilidade.
26.2 – ESCOLARIDADE: Elementar.
26.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
27 – BIBLIOTECÁRIO:
27.1 - OBJETIVO: Realizar atividades de grande responsabilidade
na estruturação, manutenção e implemento das bibliotecas escolares do
município.
27.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
27.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
27.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
28 - BIOQUÍMICO:
28.1– OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades
técnicas, complexas e de grandes responsabilidades de análises químicas e
microbiológicas em geral.
28.2– ESCOLARIDADE: Nível Superior Específico.
28.3– RECRUTAMENTO: Concurso público.
28.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
29 - CONTADOR:
29.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande
responsabilidade na área contábil, planejar e executar o orçamento do
município e os demais planos estratégicos determinados em lei, além das
prestações de contas e de Convênios, ao Tribunal de Contas do Estado e à
Câmara Municipal.
29.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior Específico.
29.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
29.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
30 – COVEIRO:
30.1 – OBJETIVO: Executar funções de zeladoria no cemitério público e
sepultamentos, assegurando o cumprimento dos regulamentos pré-estabelecidos,
visando segurança no seu trabalho.
30.2 – ESCOLARIDADE: Elementar.
30.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
31 - DESENHISTA:
31.1 – OBJETIVO: Executar tarefas de grande responsabilidade e
complexidade, de serviços especializados em desenhos e outras atividades
afins.
31.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio.
31.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
32 - ECONOMISTA:
32.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande
responsabilidade em planejamento, estudos, análises e previsões de natureza
econômica, financeira e administrativa de interesse da Administração
Municipal.
32.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior Específico.
32.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
32.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
33 – ENFERMEIRO:
33.1 – OBJETIVO: Executar com ampla autonomia e sob
supervisão e controle superior, atividades técnicas de alta complexidade e
responsabilidade de administrar medicamentos, prestar atendimento de
urgência e supervisionar atividades do serviço médico.
33.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
33.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
33.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
34 – ENGENHEIRO:
34.1 - OBJETIVO: Realizar com completa autonomia, atividades
técnicas de grande complexidade e responsabilidade de cálculos, execução e
supervisão de obras e serviços de engenharia.
34.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
34.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
34.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão
35 – FARMACÊUTICO:
35.1– OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas,
complexas e de grande responsabilidade na conservação das drogas, guarda e
distribuições dos medicamentos em geral.
35.2– ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
35.3– RECRUTAMENTO: Concurso público.
35.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
36 – FISCAL DE MEIO AMBIENTE:
36.1 – OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e
responsabilidade, na fiscalização rigorosa sobre as normas de meio ambiente
implantada no município.
36.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio.
36.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
37 - FISCAL DE OBRAS:
37.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de média complexidade, bem
como fiscalizar e relatar
sobre o andamento das frentes de trabalho em realização no
município.
37.2- ESCOLARIDADE: Nível Médio.
37.3 RECRUTAMENTO: Concurso público.
38 – FISCAL DE POSTURAS:
38.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e
responsabilidade, na fiscalização rigorosa sobre as frentes de trabalho em andamento
no município e fiscalização sobre a prática das normas do Código de Postura do
município; executar outras tarefas correlatas, quando determinadas pelo chefe
superior;
38.2 - COLARIDADE: Nível Médio.
38.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
39 - FISCAL DE TRANSPORTES:
39.1 - OBJETIVO: Fiscalizar os serviços de transportes de
passageiros, verificando o cumprimento de horários, a venda de passagens e
as condições em que trafegam os veículos, para descobrir possíveis
irregularidades e proporcionais informes úteis ao melhoramento dos serviços.
39.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio.
39.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
40 – FISCAL DE URBANISMO:
40.1 – OBJETIVO: Executar tarefas de grande complexidade, bem
como fiscalizar e relatar sobre o andamento das frentes de trabalho em
realização no município.
40.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Edificações.
40.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
40.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
41 - FISCAL FAZENDÁRIO:
41.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, de fiscalização
tributária, executando os dispositivos constantes na legislação em vigor.
41.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio.
41.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
42 – FISCAL SANITÁRIO I:
42.1 - OBJETIVO: Fiscalizar estabelecimento, a fim de averiguar a
qualidade dos produtos e/ou serviços oferecidos à população.
42.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio.
42.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
43 – FISCAL SANITÁRIO II:
43.1 - OBJETIVO: Fiscalizar estabelecimento, a fim de averiguar a
qualidade dos produtos e/ou serviços oferecidos à população.
43.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
43.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
43.4 – PECULIARIDADE: Profissional da área de saúde.
44 – FISCAL TRIBUTÁRIO:
44.1 – OBJETIVO: Realizar atividades de fiscalização tributária, de
grande complexidade e responsabilidade, aplicando os dispositivos constantes
na legislação em vigor.
44.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior – Ciências Contábeis, Economia,
Direito e Administração de Empresas.
44.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
45 - FISIOTERAPEUTA:
45.1 - OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades
técnicas e complexas de grande responsabilidade de acompanhamento
fisioterápico e de reabilitação de pacientes do município.
45.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
45.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
45.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
46 – FONOAUDIÓLOGO:
46.1 – OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de
responsabilidade de prestar assistência médica em fonoaudiologia à população
do Município.
46.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
46.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público
46.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão
47 – GUARDA MUNICIPAL:
47.1 – OBJETIVO: Exercer atividades em toda a extensão do território do
Município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no
âmbito de suas competências.
47.2 – ESCOLARIDADE: Fundamental completo.
47.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
48 – INSTRUTOR DE ESPORTES:
48.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande
responsabilidade, em aprendizado esportivo.
48.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio.
48.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público.
49 - MECÂNICO:
49.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade, de serviços
especializados em mecânica de veículos e máquinas.
49.2 – ESCOLARIDADE: Elementar.
49.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
50 – MÉDICO:
50.1 – OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de
grande responsabilidade de prestar assistência médica à população do
Município.
50.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior por especialidade.
50.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
50.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
51 – MOTORISTA:
51.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e
responsabilidade, na condução de veículos automotores.
51.2 - ESCOLARIDADE: Elementar.
51.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
51.4 - PECULIARIDADE: Habilitação de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro.
52 - NUTRICIONISTA:
52.1 – OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande
responsabilidade no acompanhamento da elaboração do cardápio da merenda escolar
e das creches, ainda planejar e executar projetos de combate à baixa nutrição da
população carente do município.
52.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
52.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
52.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
53 - ODONTÓLOGO:
53.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de
grande responsabilidade de coordenar, dirigir as ações, diagnosticar e tratar a
saúde bucal da população carente.
53.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
53.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
53.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
54 - OFICIAL DE OBRAS E JARDINS:
54.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade, em
serviços de: Armador, Carpinteiro, Calceteiro, Eletricista, Jardineiro, Pedreiro, Pintor,
Soldador.
54.2 - ESCOLARIDADE: Elementar.
54.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
55 – OPERADOR DE MÁQUINAS:
55.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de grande complexidade, e
responsabilidade, na operação de máquinas (Retro-escavadeira, Patrol, e
máquinas similares).
55.2 – ESCOLARIDADE: Elementar.
55.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
55.4 - PECULIARIDADE: Habilitação na Categoria “D”.
56 – PEB I:
56.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande
responsabilidade para o desenvolvimento mental, moral, cívico, artístico e cultural do
educando.
56.2 - ESCOLARIDADE: Nível Médio específico.
56.3 - RECRUTAMENTO: Cargo em extinção.
56.4 – PECULIARIDADE: Formação em magistério para lecionar de 1ª a 4ª
série e Educação Infantil e técnico agrícola para ensinar Olericultura.
57 – PEB II:
57.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande
responsabilidade para o desenvolvimento mental, moral, cívico, artístico e cultural do
educando.
57.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior – Licenciatura Curta.
57.3 - RECRUTAMENTO: Cargo em extinção.
57.4 – PECULIARIDADE: Lecionar de 5ª a 8ª série.
58 – PEB III:
58.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande
responsabilidade para o desenvolvimento mental, moral, cívico, artístico e cultural do
educando.
58.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior – Licenciatura Plena.
58.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
58.4 – PECULIARIDADE: Lecionar da Educação Infantil ao Ensino Médio.
59 – PEDAGOGO:
59.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande
responsabilidade nas ações de planejamento, acompanhamento, orientação e
supervisão pedagógica dos alunos da rede pública municipal.
59.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
59.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
60 – PORTEIRO:
60.1 - OBJETIVO: Exercer sob supervisão, atividades de relativa
responsabilidade, em portaria de órgãos públicos do município.
60.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental completo.
60.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público.
61 - PSICÓLOGO:
61.1 - OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas
e complexas de grande responsabilidade para acompanhamento psicológico à
população do município, a alunos e servidores da rede pública municipal.
61.2 - ESCOLARIDADE: Nível Superior específico.
61.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
61.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
62 – TÉCNICO AGRÍCOLA:
62.1 – OBJETIVO: Executar tarefas de caráter técnico, relativas à
programação, execução e controle de atividades nas áreas de cultivos experimentais e
definitivos de plantas diversas, bem como auxiliar na execução de programas de
incentivo ao setor agropecuário promovido pela Prefeitura.
62.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio - Curso Técnico Agrícola.
62.3 – RECRUTAMENTO: Concurso Público.
62.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
63 – TÉCNICO EM CONTABILIDADE:
63.1 – OBJETIVO: Realizar, sob supervisão, atividades técnicas de
contabilidade na execução orçamentária e demais atividades específicas inerentes ao
cargo.
63.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Contabilidade.
63.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
63.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
64 – TÉCNICO EM ENFERMAGEM:
64.1- OBJETIVO: Executar atividades técnicas sob supervisão
direta, trabalhos especializados de grande responsabilidade e complexidade de
auxílio médio, pequenos socorros de urgência, emergência e curativos.
64.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Enfermagem.
64.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
64.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
65 - TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL:
65.1 – OBJETIVO: Realizar, sob supervisão, atividades técnicas no auxílio,
atendimento e encaminhamento de pacientes e alunos da rede pública escolar;
preenchimento e encaminhamento de fichas individuais de usuários cadastrados;
limpeza e manutenção de equipamentos e preparo de medicações e materiais, sob
orientação do odontólogo.
65.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Higiene Bucal.
65.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
65.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
66 - TÉCNICO EM LABORATÓRIO:
66.1 – OBJETIVO: Executar trabalhos técnicos de laboratório
relacionado com a área de especialização, realizando ou orientando coleta,
análise e registros dos materiais e substâncias, através de métodos
específicos, bem como auxiliar profissionais na supervisão dos serviços
laboratoriais.
66.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio - Técnico em Laboratório.
66.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
66.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da Profissão.
67 – TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE:
67.1 – OBJETIVO: Coordenar e supervisionar tarefas de grande
complexidade e responsabilidade, na implantação e manutenção das normas de meio
ambiente em vigor no município.
67.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Meio Ambiente.
67.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
67.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
68 – TÉCNICO EM NUTRIÇÃO:
68.1 – OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande
responsabilidade na laboração do cardápio da merenda escolar e das creches,
planejar e executar projetos de combate à baixa nutrição da população carente do
município.
68.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio - Técnico em Nutrição.
68.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
68.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
69 – TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA:
69.1 - OBJETIVO: Executar serviços específicos de prótese dentária para
o atendimento à população carente do município.
69.2 - ESCOLARIDADE Nível Médio - Técnico em Prótese Dentária.
69.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
69.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
70 – TÉCNICO EM RADIOLOGIA:
70.1 – OBJETIVO: Realizar sob supervisão, atividades técnicas de
operacionalização de Raio X.
70.2 – ESCOLARIDADE: Nível Médio – Técnico em Radiologia.
70.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
70.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
71 – TELEFONISTA:
71.1 – OBJETIVO: Executar sob orientação, atividades de
telefonia, com a reserva própria da função com ética e sigilo.
71.2 – ESCOLARIDADE: Fundamental completo.
71.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
72 - TERAPEUTA OCUPACIONAL:
72.1 – OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades
técnicas e complexas de grande responsabilidade de terapia ocupacional à
população do município.
72.2 – ESCOLARIDADE: Nível Superior Específico.
72.3 – RECRUTAMENTO: Concurso Público.
72.4 – PECULIARIDADE: Registro no Conselho Regional da
Profissão.
73 – TRATORISTA:
73.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de grande complexidade, e responsabilidade, na operação de tratores.
73.2 – ESCOLARIDADE: Elementar.
73.3 – RECRUTAMENTO: Concurso público.
73.4 - PECULIARIDADE: Habilitação na Categoria “D”.
74 – VIGIA:
74.1 - OBJETIVO: Exercer sob supervisão, atividades de relativa responsabilidade e complexidade, de
guarda e vigilância.
74.2 - ESCOLARIDADE: Elementar.
74.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
ANEXO V – (fl. 1/1)
BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
NOME DO AVALIADO:
MATRICULA:
CARGO:
DATA DE ADMISSÃO:
LOCAL DE TRABALHO:
Assinale com (X) a nota que mais se aplica
ao desempenho do servidor público:
RUIM – não atendeu
REGULAR – atendeu parcialmente
BOM – atendeu plenamente
ÓTIMO – superou
RUÍM
FATORES AVALIADOS
1
2
3
REGULAR
4
5
6
BOM
7
8
ÓTIMO
9
Nº DE
FATOR
10
PONTOS
(X)
I
–
ASSIDUIDADE
PONTUALIDADE:
E
Cumprimento da jornada e dos
horários de trabalho, com presença
constante no serviço, de acordo
com
o
estabelecido
pelo
responsável da área (ausência
efetivamente justificada).
II – DISCIPLINA:
1
Maneira de agir e executar os
trabalhos conforme normas e
regulamentos estabelecidos.
III – CAPACIDADE DE INICIATIVA:
1
Capacidade
de
pronta-reação
antecipando-se na busca de
alternativas (idéias e ações) para
solução
de
problemas,
com
decisões acertadas.
IV – PRODUTIVIDADE, CONHECIMENTO TÉCNICO E EFICIÊNCIA:
1
Grau de domínio e capacidade de
aplicação do conhecimento na
execução do trabalho que lhe é
designado,
buscando
soluções
adequadas, apesar das dificuldades
e limitações.
V – RESPONSABILIDADE:
3
Atuação comprometida com os
objetivos do serviço público, com
profissionalismo e responsabilidade
pelas conseqüências do seu
trabalho dentro e fora da Instituição,
contribuindo para construção de sua
boa imagem.
VI – RESPEITO E COMPROMISSO
PA-RA COM A INSTITUIÇÃO
2
Manter postura ética e profissional
em todos os atos e palavras,
demonstrando
princípios
de
receptividade, respeito e educação,
interagindo com os colegas e dando
sua contribuição pessoal, de forma
a assegurar a satisfação do usuário
do serviço público.
S O M A
T O T A L
2
D O S
P O N T O S :
____________
Anexo V - (fl. 2/3)
COMENTÁRIOS DO AVALIADO:
_______________________________________________________________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
Assinatura: __________________________________________
_____/_____/_____
Data:
COMENTÁRIOS DO AVALIADOR:
_____________________________________________________________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
Nome do Avaliador:
____________________________________________________________________________
Cargo
/ Função:
______________________________________________________
__
Assinatura: ______________________________________ DATA:
_____/_____/____
PARECER DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO:
________________________________________________________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
________________________________________________________
__________
Assinatura dos membros do Comitê de Avaliação:
_______________________________
_______________________________
_______________________________
_______________________________
Pontuação do
Tempo na
servidor:
função:
Último acesso:
______/______/_____
Classificação Geral:
PROGRESSÃO CONCEDIDA:
SIM
NÃO
São João Del Rei,
____/____/____
DECRETO Nº ____________, DE ____/____/____
_____________________________
______
__________________________________________
Secretaria Municipal de Administração
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo V - (fl. 3/3)
Instruções para preenchimento e utilização do BAF:
a)
A avaliação para efeito de progressão ou acesso, só contemplará funcionários com 02
(dois) anos de efetivo exercício no grau. Quando em estágio probatório, o funcionário
será avaliado a cada 01 (um) ano, até completar o período de 03 (três) anos.
b)
Serão atribuídas notas que variarão de 1 (um) a 100 (cem).
c)
O candidato que obtiver pontuação inferior a 70% (setenta por cento) estará
desclassificado, mesmo que seja o único candidato a concorrer à progressão ou
acesso. No caso de Servidor em estágio probatório, a pontuação mínima para
efetivação será de 60% (sessenta por cento) pontos.
d)
Os servidores de um mesmo grau de nível concorrerão entre si e as promoções ou
acesso dar-se-ão de modo a premiar os servidores classificados em primeiro, segundo
e terceiro lugares, em consonância com o número de vagas existentes. As vagas
serão conhecidas de ofício, no mês de outubro de cada ano e o Decreto de promoção
ou acesso em dezembro.
e)
O presente boletim será preenchido pelo Supervisor a que estiver subordinado o
funcionário
avaliado
e
será
encaminhado
ao
Comitê
de
Avaliação
da
secretaria/autarquia para verificação e eventual reconsideração, para posteriormente
ser enviado à Secretaria de Administração, para que os dados sejam compilados e
seja feita a classificação geral.
f)
Após conhecida a classificação geral, os Boletins serão levados ao Prefeito, para
parecer final sobre os resultados obtidos por cada candidato e publicação da lista de
progressão ou acesso, ou dispensa quando se tratar de avaliado em estágio
probatório.
g)
O avaliador levará em conta as seguintes notas quando do preenchimento do boletim:
0
a
39
=
40 a
RUIM – não atendeu
59
=
REGULAR – atendeu parcialmente
60 a
89
=
BOM – atendeu plenamente
90 a
100
=
ÓTIMO – superou
Download

LEI Nº 4 - São João del Rei Transparente