MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS
COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico 002/2012-SRP.
DECISÃO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Aos vinte dias do mês de agosto de 2012, horas, reuniram-se a Pregoeira, os Integrantes da Equipe de
Apoio e o Responsável pela elaboração do Termo de Referência, para análise e julgamento da
impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico 002/2012, cujo objeto é o “Registro de Preços para futuras
aquisições de materiais de consumo (suprimentos de Informática), conforme especificações constantes em
sua Relação de Itens, Anexa ao Edital, visando suprir as necessidades dos diversos setores do órgão,
relativas a suprimentos de informáticaIFAM, encaminhada, tempestivamente, via corrêio eletrônico, em
16/08/11, pela empresa REPREMIG – REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS
LTDA, CNPJ n.º 65.149.197/0001-70 doravante denominada impugnante.
DAS RAZÕES DO IMPUGNANTE
Em suas razões de impugnação, a postulante insurge-se contra o constante no item 63 do Termo de
Referência (Anexo I do Edital), abaixo escrito em sua íntegra:
63 - REDE INFORMÁTICA - PEÇA / ACESSÓRIO
Descrição Detalhada: Toner p/ Impressora SAMSUNG ML-3710 ND, ref. MLT-D205L.
Capacidade de impressão de 5.000 páginas a 5% de cobertura. Ref.: SAMSUNG, equivalente ou
de melhor qualidade. (TCU, Acórdão 2401/2006, 9.3.2 Plenário).
Quantidade Total: 150 Unidade de Fornecimento: UN
Local de Entrega (Quantidade): MANAUS/AM (150)
Informamos que a Impugnante forneceu ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas – IFAM, as Impressoras Laser Monocromáticas da marca Samsung, através do Pregão
Eletrônico nº 16/2011 SRP, ou seja, máquinas estas que se encontram no período de garantia técnica
contratual. O que pode ser comprovado através das Notas Fiscais
(NF-e 1529, NF-e 1832, NF-e 2655, NF-e 2757, NF-e 2758, NF-e 2943, NF-e 2944, NF-e 3006
e NF-e 3007) em anexo.
A presente Impugnação encontra respaldo na não cobertura da garantia pelos danos causados às
impressoras, ocasionados por toners compatíveis ou remanufaturados. Ou seja, todo e qualquer dano
causado nos equipamentos proveniente dos suprimentos não originais do fabricante das impressoras, não
estarão cobertos pela garantia contratual, gerando orçamento a ser coberto pelo douto órgão.
Notem, portanto, que os Suprimentos listados no item 63, serão utilizados nas impressoras SAMSUNG
ML-3710ND que estão em período de garantia contratual entre a impugnante e a IFAM, devendo
estes suprimentos serem originais do mesmo fabricante das impressoras, seguindo o mais recente
acórdão 860/2011-plenário, do Tribunal de Contas da União. Como os equipamentos (objeto
principal) estão em garantia contratual, os suprimentos (objeto acessório/Consumível) a serem
utilizados nas impressoras, devem atender aos padrões de referência técnica e de qualidade do
fabricante do equipamento. Cabe ressaltar, portanto, que de acordo com o manual do fabricante, os
danoscausados por toner´s que não sejam originais Samsung, NÃO são cobertos pela garantia.
DA NÃO COBERTURA EM GARANTIA PELOS DANOS CAUSADOS POR SUPRIMENTOS
QUE NÃO SEJAM ORIGINAIS SAMSUNG.
Av. 7 de Setembro, 1975 – Centro – Fone/Fax: 3621-6761 – CEP 69020-120 – CNPJ 04.391.314.0001-13 – Manaus / Amazonas
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Como destacado pela Impugnante, os suprimentos objeto do item 63, da Relação de Itens anexa ao Edital
02/2012-IFAM, serão utilizados nos equipamentos SAMSUNG ML- 3710ND; equipamentos estes que a
Impugnante foi a fornecedora e, é responsável pela devida garantia contratual que se encontra em
vigência. Todavia deve ser trazido à baila a realidade que tanto a impugnante como o fabricante Samsung
não podem garantir a qualidade de produtos (suprimentos) de outros fabricantes. Portanto. como inserido
no manual técnico dos equipamentos, os DANOS causados às impressoras por suprimentos compatíveis e
que não sejam Originais Samsung, não estarão cobertos pela garantia. Deve ser destacado que as
condições de fornecimento e de garantia dos devidos equipamentos mostram-se insculpidas em contrato
específico assinado entre a Impugnante e a IFAM. Ou seja, resta claro que os suprimentos só terão
utilidade caso as impressoras estejam em pleno funcionamento, e resta claro ainda que os
suprimentos utilizados deverão seguir normatização do fabricante dos equipamentos.
Nesse diapasão, independentemente dos fornecedores dos suprimentos, porventura garantirem o reparo
aos danos causados pelos suprimentos compatíveis e que não sejam originais do fabricante Samsung; essa
possibilidade torna-se sem efeito, uma vez que os mesmos são estranhos ao contrato de fornecimento das
impressoras, e não tem autorização para efetuarem intervenções técnicas nos equipamentos enquanto os
mesmos estiverem sob a garantia estipulada no Contrato, assinado entre a Impugnante e a IFAM, e sob o
Termo de Garantia fornecido pelo Fabricante das impressoras SAMSUNG ML-3710ND. Especificamente
em relação à garantia das Impressoras SAMSUNG ML-3710ND (impressoras em que os suprimentos
objeto do item 63 serão utilizados) e, para melhor visualização e entendimento da matéria, segue abaixo,
na integra, item que trata da garantia do fabricante retirado da página 50, do Manual do Equipamento:
“A Samsung não recomenda o uso de cartuchos de toner não originais da Samsung, como cartuchos
recarregados ou remanufaturados. A Samsung não pode garantir a qualidade de cartuchos de
toner não originais da Samsung. O serviço ou reparo necessário em função da utilização de
cartucho de toner não genuíno da Samsung não será coberto pela garantia da máquina”. Ou seja,
o fabricante Samsung não garante danos causados às impressoras por suprimentos que não
sejam originais Samsung. E nem poderia ser diferente pois o código de defesa do
consumidor estabelece a responsabilidade ao próprio fornecedor a responsabilidade pela
garantia de seus produtos. Nesse contexto é evidente que todo e qualquer DANO causado
pelos suprimentos que não sejam originais Samsung não estarão cobertos pela garantia,
sendo gerado orçamento a ser coberto pelo IFAM.
No que tange ao Acórdão 2401/2006, citado pelo órgão como justificativa da aceitação
de suprimentos equivalentes ou de melhor qualidade, deve ser destacado que naquele caso
específico, não foi estipulado com justificativa que as impressoras estariam em garantia. Ou seja,
não existiu por parte daquele órgão nenhuma justificativa para exigência de suprimento Original
do mesmo fabricante do Equipamento.
Nesse diapasão, mister destacar que, diferente da realidade apontada no acórdão
2401/2006, as impressoras Samsung Ml-3710ND de propriedade do IFAM (impressoras em
que os tones do item 63 do presente instrumento convocatório serão utilizados), se
encontram em período de garantia contratual, onde o manual técnico do equipamento
estabelece expressamente a necessidade de utilização de suprimentos Originais, sob pena de
perda de garantia contratual. Ou seja, o acórdão o Acórdão 2401/2006 plenário TCU, não proíbe a
exigência de marca do produto quando esta exigência estiver justificada, como se pode notar no excerto a
seguir que pedimos a devida vênia para transcrever: “É farta a jurisprudência no sentido de vedar a
preferência por marca, SALVO QUANDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA O BOM
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FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS
CORRESPONDENE.” (GRIFO NOSSO).
E
FUNDAMENTADA
NO
PROCESSO
Notem, portanto, que no caso em tela a justificativa para exigência de toner Original Samsung, para o
item 63, encontra respaldo na realidade em que os equipamentos Samsung ML3710ND, está em garantia
contratual, e o manual técnico do equipamento estabelece a necessidade de utilização de suprimentos
Originais durante o período de garantia. Dessa feita, a realidade em comento está na mesma linha do
acórdão 860/2011 plenário e não do acórdão 2401/2006, pois são matérias análogas. Pedimos ainda a
devida Vênia para transcrever excerto do acórdão 2401/2006 - plenário, onde é citado trecho do acórdão
2844/2003-primeira câmara, visando não deixar dúvida de que NÃO existe vedação à exigência de
determinada marca, quando essa exigência é justificada:: “'Evite a indicação de marcas de produtos para
configuração do objeto, quando da realização de seus certames licitatórios para a aquisição de bens de
informática, A NÃO SER QUANDO LEGALMENTE POSSÍVEL E
ESTRITAMENTE NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE
UNIFORMIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO, SEMPRE MEDIANTE JUSTIFICATIVA PRÉVIA,
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, NO QUAL FIQUEM COMPROVADOS OS
MENCIONADOS REQUISITOS”. (Acórdão 2844/2003 Primeira Câmara) (GRIFO NOSSO).
Fica evidenciado, portanto, que é necessária a aquisição de suprimentos originais Samsung,
enquanto o equipamento estiver em garantia contratual, pois essa necessidade está expressa
no Termo de Garantia da impressora, e pelo fato dos danos causados por suprimentos não
originais Samsung não estarem cobertos pela garantia, fato que pode trazer prejuízos para o
IFAM em face de uma “pseudo economia” para aquisição de suprimentos.
Cabe ainda destacar que no tocante ao Acórdão 2401/2006, também foi utilizado
excerto de outro Acórdão 1476/2002 -Plenário, que também NÃO proíbe a exigência de marca
quando houver justificativa: “Nos procedimentos licitatórios para aquisição de toner para impressoras
ou outros produtos análogos, deve ser evitado - em homenagem aos princípios que
regem as licitações no âmbito da Administração Pública e às disposições Resolução nº 05, de 05.01.1998
- a indicação de preferência por marcas, ante a falta de amparo legal, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE
FIQUE DEMOSTRADA TECNICAMENTE QUE SÓ DETERMINADA MARCA ATENDE À
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, SITUAÇÃO QUE DEVE FICAR DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA E JUSTIFICADA NO PROCESSO.” (Decisão 1476/2002 Plenário) (GRIFO
NOSSO).
Poder-se-ia argumentar que existem ainda acórdãos e Decisões antigas do TCU, que possibilitam a
aquisição de suprimentos Não ORIGINAIS do fabricante das impressoras. Contudo, esses acórdãos já se
mostram revistos por decisões mais recentes. Dentre as Decisões mais recentes pode-se citar o
1354/2007, 3233/2007, 991/2010 e, 860/2011 plenário, os quais possibilitam a aquisição de suprimentos
ORIGINAIS do fabricante das impressoras. Aliás, esses acórdãos já se mostram a favor de tal
exigência quando se comprova que as impressoras (objeto principal) onde os suprimentos serão
utilizados se encontrarem em Período de Garantia, como é o caso em tela, o que evitará futuro
prejuízo ao Órgão licitante. Nesse diapasão pedimos a devida vênia para transcrever excerto do
Acórdão 860/2011 – plenário – do Tribunal de Contas da União, publicada no informativo de
Jurisprudência sobre licitações e Contrato número 57 do próprio TCU. “Admite-se como legal
cláusula editalícia que exija que suprimentos e/ou peças de reposição de equipamentos de
informática sejam da mesma marca dos equipamentos originais, quando esses se encontrarem no
prazo de garantia e os termos da garantia expressamente consignarem que ela não cobrirá
defeitos ocasionados pela utilização de suprimentos e/ou peças de outras marcas”.
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De acordo com o Ministro Relator do acórdão 860/2011 – plenário, a exigência de toner´s da
mesma marca do fabricante das impressoras, NÃO representa afronta à Lei nº 8.666/93, haja
vista que ao tempo da licitação, mesma realidade do atual certame, as impressoras ainda
estarem sob garantia, a qual seria cancelada no caso de defeitos e danos causados pelo uso de
cartuchos/cilindros não compatíveis com as especificações do fabricante da impressoras.
DESTACA-SE, portanto, que a presente Impugnação tem embasamento em entendimento
recente do Tribunal de Contas da União, (Acórdão 860/2011); e dessa forma a mesma deve
prosperar, alterando-se o item 63, descrito na Relação de Itens anexa ao Edital, estipulando a
exigência de que os suprimentos em questão sejam ORIGINAIS do Fabricante do
Equipamento, visto que as impressoras Samsung ML-3710ND, se encontram em garantia
contratual.
Ademais cabe ressaltar que o entendimento do acórdão 860/2011-Plenário e de várias outras decisões
daquela corte, vem de encontro ao expresso no inciso I do Art. 15 da Lei 8.666/93, senão vejamos:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e
garantia oferecidas; (grifo nosso)
Ante as justificativas apresentadas, e, dispositivos legais elencados, requer alteração do item 63 em face
dos equipamentos SAMSUNG ML-3710ND estarem em garantia contratual, e em virtude da
possibilidade de prejuízos ao Erário, visto que a garantia das impressoras (objeto do contrato referente a
Ata de Registro de Preços, resultante do Pregão Eletrônico nº 16/2011, assinado entre a Impugnante e a
IFAM) NÃO cobre os DANOS causados por suprimento que não sejam Originais Samsung.
Ou seja, onde se lê:
63 - REDE INFORMÁTICA - PEÇA / ACESSÓRIO
Descrição Detalhada: Toner p/ Impressora SAMSUNG ML-3710 ND, ref. MLT-D205L.
Capacidade de impressão de 5.000 páginas a 5% de cobertura. Ref.: SAMSUNG,
equivalente ou de melhor qualidade. (TCU, Acórdão 2401/2006, 9.3.2 Plenário).
Quantidade Total: 150 Unidade de Fornecimento: UN
Local de Entrega (Quantidade): MANAUS/AM (150)
LEIA-SE, em razão das impressoras estarem em garantia:
63 - REDE INFORMÁTICA - PEÇA / ACESSÓRIO
Descrição Detalhada: Toner p/ Impressora SAMSUNG ML-3710 ND, ref. MLT-D205L.
Capacidade de impressão de 5.000 páginas a 5% de cobertura. Original – Marca:
Samsung, em razão das impressoras estarem em garantia contratual. (TCU, Acórdão
860/2011, Plenário).
Quantidade Total: 150 Unidade de Fornecimento: UN
Local de Entrega (Quantidade): MANAUS/AM (150)
II – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, impugna-se o presente Edital para:
a) Sejam revistas as disposições do edital em epígrafe no intuito de alterá-las conforme exemplificado na
presente Impugnação, pois a sua manutenção causará prejuízos ao patrimônio público, em razão dos
danos causados pelos suprimentos que não sejam Originais Samsung, não estarem cobertos pela garantia
contratual.
b) Que seja aceito para o item 63 do Anexo I, apenas Toner Originais Samsung, tendo em vista a
manutenção da garantia das impressoras Samsung ML- 3710ND; conforme Decisões da Corte de Contas
nº 1274/2009 - Plenário, 1916/2009 - Plenário, 991/2010, 1122/2010 - primeira câmara, e 860/2011 –
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Plenário.
d) Realizadas as alterações necessárias e almejadas, seja o edital republicado e, com isso, reaberto os
prazos inerentes a modalidade de contratação escolhida por esta administração pública.
e) Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme
prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99!!
Nestes Termos, Pede-se Deferimento.
DA MANIFESTAÇÃO DO SETOR TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO
TERMO DE REFERÊNCIA
No item 3 do termo de referência estão as justificativas para a não aquisição de toners e
cartuchos recondicionados, remanufaturados ou reciclados para o objeto, o qual é descrito no
item 2. Cartuchos e toners nessas condições foram considerados prejudiciais aos equipamentos
sendo aceitos apenas os originais de fábrica. Portanto a integridade do equipamento, em relação à
qualidade de toners/cartuchos, já está sendo tratada no edital, segundo o apoio técnico.
O pedido de impugnação da empresa REPREMIG – REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE
MINAS GERAIS LTDA é um tanto exagerado. A garantia do equipamento SAMSUNG ML3710ND não será acionada apenas se houver problemas relacionados a toners/cartuchos; existem
vários outros problemas técnicos que podem vir a ocorrer com a(s) impressora(s) que
independem do suprimento a ser utilizado. Vale lembrar que a garantia da impressora é de
apenas 1 ano, porém a vida útil da mesma não é limitada a esse período. Adquirir um suprimento
pensando apenas em seu período de garantia é, na visa da equipe de apoio técnico, um retrocesso
no planejamento da contratação.
O acórdão 860/2011 do TCU não obriga o IFAM a adquirir toners/cartuchos apenas da marca do
fabricante, ele meramente permite que essa exigência ligada à garantia possa ser especificada no
termo de referência. O próprio plenário do TCU utiliza a expressão “admite-se”, palavra essa que
caracteriza permissão e não obrigação. Apesar de acharmos a abordagem do acórdão pertinente,
entendemos que não há necessidade de modificação no edital nesse sentido.
Não cabe aqui a “preocupação” da empresa. A mesma parece estar mais apreensiva com uma
possível concorrência ampla do item, garantida pelo art. 37, inc. XXI da Constituição Federal de
1988, e pelo art. 3º da Lei n. 8.666/93, do que de fato com a usabilidade, qualidade e integridade
das impressoras do Instituto e seus suprimentos de referência.
DA DECISÃO DO PREGOEIRO
Desse modo, a impugnação ao Instrumento convocatório não procede, razão pela qual decide-se manter
inalterado o instrumento convocatório em suas demais cláusulas, com o consequente prosseguimento do
certame na data anteriormente marcada.
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Intime-se o impugnante.
Publique-se na internet para conhecimento dos demais interessados.
Junte-se aos autos do processo administrativo.
Manaus(AM), 20 de agosto 2012
MARIA HELENA OLIVEIRA NOGUEIRA
Pregoeira Oficial do IF-AM
.
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Ofício Nº