Edição nº 110/2014
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de junho de 2014
de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante
Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira,
Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.
NOTA TÉCNICA Nº /2014
REF.: PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, de 2013
(Publicada no DJ-e nº /2014, em /2014, pág. )
1.
A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
A Proposta de Emenda Constitucional nº 59, de 2013, já aprovada pela Câmara dos Deputados, onde tramitou sob o nº 190, de 2007, tendo
como primeiros signatários a Deputada Alice Portugal e o Deputado Flávio Dino, tem por objetivo acrescentar o art. 93-A à Constituição, dispondo
sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, com a seguinte redação:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 93-A:
Art. 93-A. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, observado
o disposto no inciso XIII do art. 37 e na alínea b do inciso II do art. 96, ambos desta Constituição Federal.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Emenda Constitucional,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
VOTO
1. Submeto ao Plenário deste Conselho Nota Técnica, com o seguinte teor:
NOTA TÉCNICA Nº 18/2014
Assunto: Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão plenária no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão n. 0003471-63.2014.2.00.0000, na 191ª
Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2014;
RESOLVE:
Dirigir-se ao Congresso Nacional para manifesta-se pela não aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013, em tramitação
no Senado Federal,nos seguintes termos:
1.
A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
A Proposta de Emenda Constitucional nº 59, de 2013, já aprovada pela Câmara dos Deputados, onde tramitou sob o nº 190, de 2007, tendo
como primeiros signatários a Deputada Alice Portugal e o Deputado Flávio Dino, tem por objetivo acrescentar o art. 93-A à Constituição, dispondo
sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, com a seguinte redação:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 93-A:
Art. 93-A. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, observado
o disposto no inciso XIII do art. 37 e na alínea b do inciso II do art. 96, ambos desta Constituição Federal.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Emenda Constitucional,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
2.
ANÁLISE DA PROPOSTA
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Edição nº 110/2014
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de junho de 2014
Inicialmente, cumpre registrar que o Plenário deste Conselho Nacional aprovou em sua 86ª Sessão Ordinária, por maioria, a Nota Técnica nº 9,
de 2009, favorável à PEC nº 190, de 2007, que então tramitava na Câmara dos Deputados. O texto aprovado pelo CNJ ressaltava "a enorme
heterogeneidade de regimes e de condições de trabalho dos serventuários da Justiça dos Estados, como decorrência do modelo federativo, onde
cada Assembleia Legislativa estabelece as normas regentes da matéria".
Atentava, particularmente, para "o paralelismo da proposta com a concepção de um estatuto nacional para a magistratura (CF, art. 93)", projetando
"um cenário homogêneo positivo para os serventuários, que poderão ter um quadro comum de níveis e espécies de cargos e funções, vantagens
e deveres funcionais, além de parâmetros de valorização dos servidores efetivos na distribuição de gratificações, em especial naquelas atividades
de chefia, direção e assessoramento".
Há de se considerar que, desde o início, a proposta já motivava sérias controvérsias no âmbito do CNJ. Tanto é que a Nota Técnica nº 9, de
2009, aprovada em cenário bastante distinto do atual, contou com o voto contrário de quatro Conselheiros.
Cremos que, passados quase cinco anos, alguns aspectos devem ser levados em maior consideração, de modo que o momento requer uma
prudente cautela na análise da PEC nº 59, de 2013.
A despeito dos fundamentos e legítimas pretensões que constam da justificação original da referida matéria, a proposta encampa potencial
violação da autonomia dos Estados, ao mesmo tempo em que ressalta a existência de controvérsias de fundo salarial entre os milhares de
servidores da Justiça.
Nos termos em que foi formulada, a PEC fere a autonomia dos Estados para dispor sobre o regime jurídico aplicável aos seus servidores (art.
39 da Constituição), importando em violação à cláusula pétrea da forma federativa de Estado (art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal). Vale
ressaltar que o art. 96, inc. II, alínea "b", da Constituição atribui aos Tribunais de Justiça competência para propor ao Poder Legislativo a criação
e a extinção de cargos, bem como a remuneração de seus serviços auxiliares dos juízos vinculados.
Segundo a edição de 2013 do Relatório Justiça em Números, publicado pelo CNJ, o Poder Judiciário possui quase quatrocentos mil servidores
ativos, distribuídos entre 91 tribunais. A criação de um regramento único para toda a categoria desconsideraria especificidades e peculiaridades
locais. Mesmo que o regulamento nacional se desse em bases gerais, haveria o risco de os Estados se verem impedidos de legislar sobre
questões relevantes de interesse local.
Além disso, é certo que um estatuto jurídico único para os servidores importaria em acréscimo de despesas a serem suportadas pelos Estados em
um futuro próximo. Ainda que a proposta não trate especificamente da remuneração dos servidores, a tendência é que um regulamento nacional,
nos moldes propostos, produza consideráveis pressões por elevação salarial, tendo em vista as discrepâncias hoje existentes entre as carreiras
do Poder Judiciário da União e as carreiras de grande parte dos Estados.
Do ponto de vista orçamentário, não se pode ignorar o fato de que grande parte dos Tribunais de Justiça encontra dificuldades críticas para atender
ao limite de despesas com pessoal a que se refere o art. 20, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Dados do CNJ indicam que pelo menos onze Tribunais estariam próximos do limite prudencial previsto no art. 22 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Ultrapassada essa barreira legal, a legislação impõe severas restrições à Administração do Poder Judiciário.
Portanto, requer-se prudência na avaliação dos impactos econômicos que a proposta inevitavelmente produzirá.
Evidentemente, o CNJ não é indiferente às distorções no âmbito do funcionalismo do Judiciário. A questão é saber se o estatuto jurídico único
é, no momento, factível.
A esse respeito, o CNJ tem atuado firmemente para aprimorar a gestão do Poder Judiciário em todas as instâncias e Tribunais, especialmente
para valorizar a alocação de recursos materiais e humanos. Merece registro a edição recente de diversas resoluções voltadas ao aprimoramento
da gestão do Poder Judiciário, particularmente da política de recursos humanos. Cite-se, especialmente, a Resolução nº 194, de 26 de maio
de 2014, que "institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição", a Resolução nº 192, de 8 de maio de 2014, que
"dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário", e a Resolução nº 184, de 6 de dezembro
de 2013, que "dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário".
O CNJ considera que as referidas iniciativas contribuirão para reduzir as discrepâncias existentes entre os tribunais brasileiros e, por extensão,
para o aperfeiçoamento de todo o Poder Judiciário, sem a necessidade de criação de um regime jurídico único para os seus servidores,
considerando o vício de inconstitucionalidade que a PEC nº 59, de 2013, contém, e a sua previsível repercussão orçamentária sobre o conjunto
dos tribunais.
3.
CONCLUSÃO
Em conclusão, o Conselho Nacional de Justiça manifesta-se pela não aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 59, de 2013, em
tramitação no Senado Federal.
A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional da Justiça na sessão realizada nesta data, conforme
certidão anexa, para ser encaminhada ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência
da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.
Brasília, 16 de junho de 2014.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
2. Reautue-se o feito como Nota Técnica.
É como voto,
Brasília, 16 de junho de 2014.
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Edição nº 110/2014
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de junho de 2014
Saulo Casali Bahia
Conselheiro Relator
Brasília, 2014-06-19.
Conselheiro Relator
Autos:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002304-11.2014.2.00.0000
Requerente:
ENLIU RODRIGUES TAVEIRA
Requerido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT
Advogado(s):
MS15438 - ENLIU RODRIGUES TAVEIRA
EMENTA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO DE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE APROVADOS
PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Sustenta a requerente que o Tribunal teria convocado número superior de candidatos para a realização das provas discursivas, uma vez que
não subtraiu o número de serventias destinadas aos PNEs no cálculo estabelecido na Resolução nº 81 (oito vezes o número de vagas).
2. Os candidatos PNEs, na verdade, disputam tanto as vagas de ampla concorrência como aquelas reservadas, como se pode inferir da minuta
de edital anexa à Resolução nº 81;
3. O cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair
o número de vagas reservadas, como fez o Tribunal requerido;
4. A justificativa de tal cálculo é que, caso não haja candidatos aprovados na lista de PNEs suficientes para prover todas as vagas reservadas,
elas serão providas pelos demais candidatos;
5. Pedidos julgados improcedentes .
ACÓRDÃO
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Gisela Gondin. Declarou suspeição
a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa.
Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina
Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira,
Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado a requerimento de Enliu Rodrigues Taveira em face do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), impugnando termos do Edital nº 15/2014, sob o fundamento de que a lista de habilitados para a
realização da segunda fase do certame, no critério provimento ampla concorrência, contemplou-se de modo indevido aproximadamente 100
(cem) candidatos.
2. Sustenta que, por se tratarem de listas distintas, as vagas de portadores de necessidades especiais (PNEs) devem ser subtraídas das vagas
de ampla concorrência, pois cada grupo de candidatos concorre somente entre seus pares. Assim, da diferença entre o total de 129 (cento e vinte
e nove) serventias e 13 (treze) vagas reservadas PNEs na modalidade de ingresso, obtém-se 116 vagas. Ou seja, somente 928 (novecentos e
vinte e oito) candidatos para a modalidade de ingresso por ampla concorrência devem ser habilitados à 2ª etapa do certame - o que não ocorreu.
Aduz, ainda, que a remarcação das provas escritas e práticas nos termos publicados pelo Edital nº 19/2014, viola o item 14.10 do Edital de
abertura que exige a antecedência de 10 (dez) dias da divulgação do local da prova e a sua aplicação.
Postula, liminarmente, a retificação do Edital nº 15/2014 para que sejam inabilitados os candidatos inscritos para provimento na ampla
concorrência que superem o número do último colocado na 928ª posição; assim como a suspensão da prova agendada para o dia 13 de abril
de 2014. No mérito, requer a confirmação do requerimento liminar.
3. O requerimento liminar foi indeferido no Id 1387137 ante à ausência dos requisitos que autorizam a medida.
4. Instado a se manifestar, o TJMT presta informações no Id 1406556, expondo que cumpriu na íntegra a decisão proferida no PCA nº
1731-70.2014.2.0.0000.
Sustenta que a lista geral deve levar em conta todas as vagas ofertadas no certame, sem subtração das vagas de deficientes, a fim de permitir
que estes também tenham a oportunidade de nela concorrerem, sem prejuízo ainda destas constarem também em lista separada. Do contrário,
estar-se-ia negando ao PNE o direito de participar da concorrência ampla e, consequentemente, a escolha de serventia destinada àquela classe.
Informa que, quanto ao alegado descumprimento do prazo de 10 (dez) dias antecedentes para divulgação do local da prova e a sua aplicação,
foi publicado com 22 (vinte e dois) dias de precedência o Edital que convocou os candidatos.
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Nota Tecnica No. 00018 de 16 de junho de 2014