Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870580011540/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Narendra Borges Morales : ADILSON ALÍPIO DA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria. Alega o autor ser devido o reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 01/02/1969 a 22/02/1973, 01/08/1974 a 30/04/1975, 01/05/1975 a 30/06/1975, 01/07/1975 a 30/03/1986, 01/04/1986 a 30/05/1986 e 01/06/1986 a 06/07/1988. Sustenta que estava exposto ao agente nocivo ruído e que o laudo apresentado faz menção a funções similares àquelas exercidas pelo Recorrente quando da prestação dos serviços e mais, informa claramente que os níveis de ruído foram atenuados pela utilização de Equipamento de Proteção, o que como já citado não comprova a verdadeira proteção do trabalhador a agente agressivo, assertiva mais do que pacificada. Afirma, ainda, ser possível o enquadramento da atividade nos códigos 2.5.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, pois trabalhava na faixa portuária. Requer a revisão da aposentadoria. Razões de voto. Não obstante as considerações da parte autora, mantenho o entendimento da sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais tomo a liberdade de transcrever como razões de voto: Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora pretendendo: I) o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/02/1969 a 22/02/1973, 01/08/1974 a 30/04/1975, 01/05/1975 a 30/06/1975, 01/07/1975 a 30/03/1986, 01/04/1986 a 30/05/1986 e 01/06/1986 a 06/07/1988; II) a revisão do aposentadoria por tempo de serviço; III) o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (15/12/2000). O autor, 69 anos, percebe benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 28/04/1988 (evento 1 - anexo “ccon62”). Teve computados pela autarquia 30 anos, 03 meses e 10 dias. Em 15/12/2000 requereu administrativamente a revisão do benefício previdenciário mediante o cômputo do trabalho especial que alega ter exercido; o qual não foi reconhecido pela autarquia ré. 200870580011540 [CSF©/CSF] *200870580011540 200870580011540* 200870580011540 1/6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B Alega que exerceu, sob condições especiais, as atividades de controlador, inspetor, supervisor de operações e coordenador comercial operacional junto à empresa SGS do Brasil S/A. Registre-se que todos períodos requeridos encontram-se devidamente registrados em CTPS (evento 1 - anexos ctps6/16). O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995 - admite-se o reconhecimento da especialidade por meio de dois critérios: a) pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, em relação as quais presumia-se a existência de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas; b) se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde, independentemente da atividade. Entretanto, as atividades exercidas pelo autor não estão incluídas nos decretos regulamentadores como obrigatoriamente sujeitas a condições insalubres ou perigosas. Porém, alega que, no exercício de suas atividades, esteve exposto aos agentes ruído, produtos químicos e poeira. O agente físico ruído é considerado insalubre em concentração igual ou superior a 80 db até 04.03.1997 (Decreto 53.831/64); 90 decibéis no período de 05.03.1997 a 17.11.2003 (aplicação do Decreto n. 2.172/97) e 85 decibéis a partir de 18.11.2003 (Decreto n. 4.882/03). Necessário que se destaque que, para a comprovação da efetiva exposição ao agente ruído, além do formulário descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030), indispensável a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário, em qualquer época, por ser necessária a aferição técnica para sua medição. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agente agressivo, inclusive ruído, uma vez que o documento é emitido com base no próprio laudo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 200870580011540 [CSF©/CSF] *200870580011540 200870580011540* 200870580011540 2/6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (Pedido de Uniformização 2006.51.63.000174-1, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, TNU, 03/08/2009). Para comprovar a especialidade do labor exercido, o autor apresentou, já na via administrativa, formulários de informações DSS-8030, para todos os períodos requeridos, preenchidos pelo empregador SGS DO BRASIL LTDA em 28/11/2000 (evento 16 – procadm2 - fls. 42/47). Neles a empresa declara que o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente ao agente físico ruído em intensidade de 84 decibéis; bem como que possui laudo técnico pericial. O INSS indeferiu o pedido do autor sob alegação de que a exposição ao ruído não era permanentemente em intensidade insalubre. Denota-se do processo administrativo que houve análise técnica de atividade especial, na qual o analista da autarquia menciona a existência de laudo de 22/04/1998 que demonstra que o mesmo não estava exposto de maneira permanente à concentração igual ou superior a 80 decibéis (evento 1 - procadm57). 200870580011540 [CSF©/CSF] *200870580011540 200870580011540* 200870580011540 3/6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B O laudo pericial de 1998, que embasou o preenchimento dos formulários no ano de 2000, não foi anexo aos presentes autos. Intimado, o autor juntou laudo de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA do ano de 2005. Vale ressaltar que o autor exerceu as funções de controlador, inspetor e supervisor de operações na unidade de Paranaguá e, na unidade de Itajaí, as funções de supervisor de operações e coordenador comercial operacional (procadm2 – fls. 42/47). No laudo recente foram analisadas, entre outras, as funções operacionais de inspetor auxiliar, técnico de inspeção, supervisor e inspetor assistente da Unidade de Paranaguá e de técnico de inspeção da Unidade de Itajaí. Nesse passo, não restou comprovado que o autor esteve exposto ao agente ruído em nível insalubre enquanto trabalhou junto à empresa SGS. Primeiramente porque não consta dos autos o laudo técnico de 1998 que embasou o preenchimento dos formulários de informações à Previdência no ano de 2000, essencial para verificação da forma e intensidade da aferição do agente ruído. Segundo a autarquia ré, o mesmo não apontava a exposição habitual e permanente do autor a ruído acima de 80 decibéis. Em segundo lugar, o laudo de 2005 refere-se a funções diversas daquelas exercidas pelo autor entre 1969 e 1988, sendo impossível a análise da exposição através das funções atuais existentes na empresa. Vale ainda dizer que, diferentemente dos formulários fornecidos, o laudo de 2005 apontou no Posto Avançado Dow Química S.A. de Itajaí concentração de 67 decibéis (fl. 40) e no Porto de Itajaí de 78 decibéis (fl. 46); insuficientes para o atendimento ao nível de ruído de 80 decibéis considerado nocivo pelo Decreto 53.831/64. Tais aferições foram realizadas para a função de técnico de inspeção, não havendo análise para as funções exercidas pelo autor em Itajaí, quais sejam, supervisor de operações e coordenador comercial operacional. Por fim, os formulários referentes aos períodos de 01/07/1975 a 30/03/1986, 01/04/1986 a 30/05/1986 e 01/06/1986 a 06/07/1988 referem ainda a exposição a produtos químicos e poeira, sem no entanto especificá-los, o que não permite verificar seus enquadramentos nos decretos regulamentadores da atividade especial. Vale ressaltar ainda que, nestes formulários, o empregador afirma que fornecia EPI´s aos seus funcionários, o que descaracteriza a insalubridade alegada. O uso de equipamento de proteção eficaz não permite o afastamento da especialidade do labor apenas no caso de exposição ao agente ruído. A presente questão encontra-se elucidada pela súmula 9 da TNU: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Também não é possível afirmar que a exposição se dava de forma permanente, já que o autor exercia as funções de controlador, inspetor, supervisor de operações e coordenador comercial operacional em locais diversos, algumas vezes a céu aberto, outras em armazéns. Infere-se dos formulários apresentados que executava suas tarefas manuseando e transportando amostras de grãos, em armazéns diversos, como 200870580011540 [CSF©/CSF] *200870580011540 200870580011540* 200870580011540 4/6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B de café; além da área portuária, controlando carga e descarga de inúmeros navios, corredor de exportação, porões, terminais de granéis líquidos e sólidos, tanques e terminais de navios; bem como em setor administrativo. Diferentemente do entendimento da sentença, a TRU/4ª Região vem decidindo que antes da publicação da Lei nº 9.032/95 não havia necessidade da exigência do requisito de permanência, sendo indispensável apenas a demonstração da habitualidade da exposição. (IUJEF 2008.72.52.003573-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Susana Sbroglio Galia, D.E. 25/10/2010). Embora a sentença descaracterize a exposição permanente ao agente nocivo ruído, entendo que, em virtude da documentação apresentada, sequer ficou comprovada a habitualidade na exposição, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe. Ainda, alega o autor ser possível ao enquadramento da atividade como especial por categoria profissional nos códigos 2.5.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, tendo em vista que trabalhava na área portuária. O código 2.5.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 trata das atividades de Estiva e Armazenagem, arrolando os seguintes trabalhadores: Estivadores, Arrumadores, Trab. Capatazia, Conservadores, Conferentes, enquanto o código 2.4.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 se refere ao transporte manual de carga na área portuária, apresentando as atividades de Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga, Arrumadores e ensacadores, Operadores de carga e descarga nos portos. Não obstante a argumentação do autor, não eram essas as atividades por ele desenvolvidas nos termos apresentados nos formulários. Conforme informações dos formulários, o autor exercia as atividades de: controlador (01/02/1969 a 22/02/1973 – suas atividades consistiam em controlar cargas e descargas de navios, manuseando e transportando amostras de produtos agrícolas tais como: farelo de soja, soja em grão, milho, café, outros – formulário no evento 16, PROCADM2, p. 24), inspetor (01/08/1974 a 30/04/1975 e 01/05/1975 a 30/06/1975 – suas atividades consistiam em controlar cargas e descargas de navios, manuseando e transportando amostras de produtos agrícolas tais como: farelo de soja, soja em grão, milho, café, outros – formulário no evento 16, PROCADM2, p. 25 e 26), supervisor de operações (01/07/1975 a 30/03/1986 e 01/04/1986 a 30/05/1986 – o segurado executava as atividades na supervisão de embarque e desembarque de navios, controle de congelados, farelo de soja, soja em grão, óleos vegetais, milho, etc – formulário no evento 16, PROCADM2, p. 27 e 28) e coordenador comercial operacional (01/06/1986 a 06/07/1988 – executava atividades administrativas de coordenação de equipes de funcionários que inspecionavam as cargas e descargas de navios com produtos tais como: Soda 200870580011540 [CSF©/CSF] *200870580011540 200870580011540* 200870580011540 5/6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B cáustica, farelo de soja, soja em grão, congelados, outros), todas essas atividades realizadas na empresa SGS do Brasil S/A. Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Narendra Borges Morales Juíza Federal Relatora 200870580011540 [CSF©/CSF] *200870580011540 200870580011540* 200870580011540 6/6