Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870580011540/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: ADILSON ALÍPIO DA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão de sua aposentadoria.
Alega o autor ser devido o reconhecimento do tempo de atividade
especial nos períodos de 01/02/1969 a 22/02/1973, 01/08/1974 a 30/04/1975,
01/05/1975 a 30/06/1975, 01/07/1975 a 30/03/1986, 01/04/1986 a 30/05/1986 e
01/06/1986 a 06/07/1988. Sustenta que estava exposto ao agente nocivo ruído e que o
laudo apresentado faz menção a funções similares àquelas exercidas pelo Recorrente
quando da prestação dos serviços e mais, informa claramente que os níveis de ruído
foram atenuados pela utilização de Equipamento de Proteção, o que como já citado
não comprova a verdadeira proteção do trabalhador a agente agressivo, assertiva
mais do que pacificada. Afirma, ainda, ser possível o enquadramento da atividade nos
códigos 2.5.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do anexo ao Decreto nº
83.080/79, pois trabalhava na faixa portuária. Requer a revisão da aposentadoria.
Razões de voto.
Não obstante as considerações da parte autora, mantenho o entendimento
da sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais tomo a liberdade
de transcrever como razões de voto:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora pretendendo:
I) o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/02/1969 a
22/02/1973, 01/08/1974 a 30/04/1975, 01/05/1975 a 30/06/1975, 01/07/1975 a
30/03/1986, 01/04/1986 a 30/05/1986 e 01/06/1986 a 06/07/1988;
II) a revisão do aposentadoria por tempo de serviço;
III) o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (15/12/2000).
O autor, 69 anos, percebe benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço desde 28/04/1988 (evento 1 - anexo “ccon62”). Teve computados pela
autarquia 30 anos, 03 meses e 10 dias. Em 15/12/2000 requereu administrativamente
a revisão do benefício previdenciário mediante o cômputo do trabalho especial que
alega ter exercido; o qual não foi reconhecido pela autarquia ré.
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Alega que exerceu, sob condições especiais, as atividades de controlador, inspetor,
supervisor de operações e coordenador comercial operacional junto à empresa SGS do
Brasil S/A. Registre-se que todos períodos requeridos encontram-se devidamente
registrados em CTPS (evento 1 - anexos ctps6/16).
O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação
contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto
n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): "a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995 - admite-se o reconhecimento da
especialidade por meio de dois critérios: a) pela atividade profissional ou grupo
profissional do trabalhador, em relação as quais presumia-se a existência de sujeição a
condições agressivas à saúde ou perigosas; b) se comprovada a exposição a agentes
prejudiciais à saúde, independentemente da atividade.
Entretanto, as atividades exercidas pelo autor não estão incluídas nos decretos
regulamentadores como obrigatoriamente sujeitas a condições insalubres ou perigosas.
Porém, alega que, no exercício de suas atividades, esteve exposto aos agentes ruído,
produtos químicos e poeira.
O agente físico ruído é considerado insalubre em concentração igual ou superior a 80
db até 04.03.1997 (Decreto 53.831/64); 90 decibéis no período de 05.03.1997 a
17.11.2003 (aplicação do Decreto n. 2.172/97) e 85 decibéis a partir de 18.11.2003
(Decreto n. 4.882/03).
Necessário que se destaque que, para a comprovação da efetiva exposição ao agente
ruído, além do formulário descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030),
indispensável a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário, em qualquer época, por ser necessária a aferição técnica para sua
medição.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (TNU) decidiu que é suficiente a apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico,
para comprovar a exposição a agente agressivo, inclusive ruído, uma vez que o
documento é emitido com base no próprio laudo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO
TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP – PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO
DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
EFICIÊNCIA.
1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora
padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for
apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será
dispensada a apresentação do laudo técnico.
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2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a
partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a
desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a
quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP,
por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo
técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser
apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo
próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a
indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição
ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do
laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as
formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções
Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do
reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando
desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo,
contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da
atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do
empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da
fiscalização da previdência social.
4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do
que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução
Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e
explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o
princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.
5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e
condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
(Pedido de Uniformização 2006.51.63.000174-1, Relator Juiz Federal Otávio
Henrique Martins Port, TNU, 03/08/2009).
Para comprovar a especialidade do labor exercido, o autor apresentou, já na via
administrativa, formulários de informações DSS-8030, para todos os períodos
requeridos, preenchidos pelo empregador SGS DO BRASIL LTDA em 28/11/2000
(evento 16 – procadm2 - fls. 42/47).
Neles a empresa declara que o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente
ao agente físico ruído em intensidade de 84 decibéis; bem como que possui laudo
técnico pericial.
O INSS indeferiu o pedido do autor sob alegação de que a exposição ao ruído não era
permanentemente em intensidade insalubre. Denota-se do processo administrativo
que houve análise técnica de atividade especial, na qual o analista da autarquia
menciona a existência de laudo de 22/04/1998 que demonstra que o mesmo não estava
exposto de maneira permanente à concentração igual ou superior a 80 decibéis (evento
1 - procadm57).
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O laudo pericial de 1998, que embasou o preenchimento dos formulários no ano de
2000, não foi anexo aos presentes autos. Intimado, o autor juntou laudo de Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA do ano de 2005.
Vale ressaltar que o autor exerceu as funções de controlador, inspetor e supervisor de
operações na unidade de Paranaguá e, na unidade de Itajaí, as funções de supervisor
de operações e coordenador comercial operacional (procadm2 – fls. 42/47).
No laudo recente foram analisadas, entre outras, as funções operacionais de inspetor
auxiliar, técnico de inspeção, supervisor e inspetor assistente da Unidade de
Paranaguá e de técnico de inspeção da Unidade de Itajaí.
Nesse passo, não restou comprovado que o autor esteve exposto ao agente ruído em
nível insalubre enquanto trabalhou junto à empresa SGS.
Primeiramente porque não consta dos autos o laudo técnico de 1998 que embasou o
preenchimento dos formulários de informações à Previdência no ano de 2000,
essencial para verificação da forma e intensidade da aferição do agente ruído.
Segundo a autarquia ré, o mesmo não apontava a exposição habitual e permanente do
autor a ruído acima de 80 decibéis.
Em segundo lugar, o laudo de 2005 refere-se a funções diversas daquelas exercidas
pelo autor entre 1969 e 1988, sendo impossível a análise da exposição através das
funções atuais existentes na empresa. Vale ainda dizer que, diferentemente dos
formulários fornecidos, o laudo de 2005 apontou no Posto Avançado Dow Química
S.A. de Itajaí concentração de 67 decibéis (fl. 40) e no Porto de Itajaí de 78 decibéis
(fl. 46); insuficientes para o atendimento ao nível de ruído de 80 decibéis considerado
nocivo pelo Decreto 53.831/64. Tais aferições foram realizadas para a função de
técnico de inspeção, não havendo análise para as funções exercidas pelo autor em
Itajaí, quais sejam, supervisor de operações e coordenador comercial operacional.
Por fim, os formulários referentes aos períodos de 01/07/1975 a 30/03/1986,
01/04/1986 a 30/05/1986 e 01/06/1986 a 06/07/1988 referem ainda a exposição a
produtos químicos e poeira, sem no entanto especificá-los, o que não permite verificar
seus enquadramentos nos decretos regulamentadores da atividade especial.
Vale ressaltar ainda que, nestes formulários, o empregador afirma que fornecia EPI´s
aos seus funcionários, o que descaracteriza a insalubridade alegada. O uso de
equipamento de proteção eficaz não permite o afastamento da especialidade do labor
apenas no caso de exposição ao agente ruído. A presente questão encontra-se
elucidada pela súmula 9 da TNU: “O uso de equipamento de proteção individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Também não é possível afirmar que a exposição se dava de forma permanente, já que
o autor exercia as funções de controlador, inspetor, supervisor de operações e
coordenador comercial operacional em locais diversos, algumas vezes a céu aberto,
outras em armazéns. Infere-se dos formulários apresentados que executava suas
tarefas manuseando e transportando amostras de grãos, em armazéns diversos, como
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de café; além da área portuária, controlando carga e descarga de inúmeros navios,
corredor de exportação, porões, terminais de granéis líquidos e sólidos, tanques e
terminais de navios; bem como em setor administrativo.
Diferentemente do entendimento da sentença, a TRU/4ª Região vem
decidindo que antes da publicação da Lei nº 9.032/95 não havia necessidade da
exigência do requisito de permanência, sendo indispensável apenas a demonstração da
habitualidade da exposição. (IUJEF 2008.72.52.003573-7, Turma Regional de
Uniformização da 4ª Região, Relatora Susana Sbroglio Galia, D.E. 25/10/2010).
Embora a sentença descaracterize a exposição permanente ao agente nocivo ruído,
entendo que, em virtude da documentação apresentada, sequer ficou comprovada a
habitualidade na exposição, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Ainda, alega o autor ser possível ao enquadramento da atividade como
especial por categoria profissional nos códigos 2.5.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64
e 2.4.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, tendo em vista que trabalhava na área
portuária.
O código 2.5.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 trata das atividades de
Estiva e Armazenagem, arrolando os seguintes trabalhadores: Estivadores,
Arrumadores, Trab. Capatazia, Conservadores, Conferentes, enquanto o código 2.4.5
do anexo ao Decreto nº 83.080/79 se refere ao transporte manual de carga na área
portuária, apresentando as atividades de Estivadores (trabalhadores ocupados em
caráter permanente em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga,
Arrumadores e ensacadores, Operadores de carga e descarga nos portos. Não
obstante a argumentação do autor, não eram essas as atividades por ele desenvolvidas
nos termos apresentados nos formulários. Conforme informações dos formulários, o
autor exercia as atividades de: controlador (01/02/1969 a 22/02/1973 – suas atividades
consistiam em controlar cargas e descargas de navios, manuseando e transportando
amostras de produtos agrícolas tais como: farelo de soja, soja em grão, milho, café,
outros – formulário no evento 16, PROCADM2, p. 24), inspetor (01/08/1974 a
30/04/1975 e 01/05/1975 a 30/06/1975 – suas atividades consistiam em controlar
cargas e descargas de navios, manuseando e transportando amostras de produtos
agrícolas tais como: farelo de soja, soja em grão, milho, café, outros – formulário no
evento 16, PROCADM2, p. 25 e 26), supervisor de operações (01/07/1975 a
30/03/1986 e 01/04/1986 a 30/05/1986 – o segurado executava as atividades na
supervisão de embarque e desembarque de navios, controle de congelados, farelo de
soja, soja em grão, óleos vegetais, milho, etc – formulário no evento 16, PROCADM2,
p. 27 e 28) e coordenador comercial operacional (01/06/1986 a 06/07/1988 –
executava atividades administrativas de coordenação de equipes de funcionários que
inspecionavam as cargas e descargas de navios com produtos tais como: Soda
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cáustica, farelo de soja, soja em grão, congelados, outros), todas essas atividades
realizadas na empresa SGS do Brasil S/A.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente
permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Narendra Borges Morales
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