Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970620001543/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Narendra Borges Morales : ROMANO ANTUNES DAL OLMO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o pedido. Requer o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 06/08/1975 a 04/06/2003 e 16/02/2004 a 15/06/2007 e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria. Razões de voto. Alega o autor que, no período de 01/01/1979 a 04/06/2003, trabalhou como operador de máquina pesada na empresa Ivaí Engenharia de Obras S/A. O PPP indica que entre 26/10/1987 e 04/06/2003 o autor trabalhou como operador de carregadeira (evento 1, LAU48 e LAU49), exercendo as funções de operar carregadeira, com peso acima de 6 toneladas, acionando seus comandos de tração e mecanismos de caçamba, para escavar e mover terra, entulhos, pedras, areia, brita, cascalho e similares, bem como efetuar o carregamento de outros veículos (caminhões) com estes materiais, em obras de terraplanagem e pavimentação. A CTPS do autor foi anotada como servente em 06/08/1975 (evento 4, CTPS4). Apresentou-se laudo técnico (evento 4, LAU7 e LAU8), confeccionado para o cargo de operador de máquinas pesadas, empregado Algemiro Ribas dos Santos, sem constar o nome da empresa, informando a exposição aos agentes nocivos: poeira, proveniente da movimentação de terra; hidrocarbonetos, proveniente do abastecimento e lubrificação do trator; monóxido de carbono, proveniente da combustão do óleo diesel, utilizado no motor; calor, proveniente do funcionamento do motor e dos raios solares; radiação não ionizante, proveniente dos raios solares e ruído de 103 dB(A), proveniente do funcionamento do motor do trator. No caso do laudo, a atividade exercida era a de realizar a operação de trator de esteira em ambiente aberto, realizar atividades no Município de Honório Serpa – PR. Consoante o entendimento do TRF/4ª Região, até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria 200970620001543 [CSF©/CSF] *200970620001543 200970620001543* 200970620001543 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (5ª T - AC 2002.72.01.023327-4, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2007). Comprovada a exposição a agentes agressivos à saúde por meio de formulário preenchido pelo empregador, é devido o enquadramento da atividade exercida como especial, independentemente da apresentação de laudo técnico. Nesses termos, entendo possível o enquadramento da atividade do autor como operador de carregadeira, máquina pesada, no período de 26/10/1987 (data constante no PPP) até 28/04/1995 porque se equipara à categoria profissional de motorista de caminhão. Em caso de operador de máquina motoniveladora, também considerada máquina pesada, assim decidiu a Turma Regional de Uniformização/4ª Região: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE MÁQUINA MOTONIVELADORA. EQUIPARAÇÃO À MOTORISTA POR ANALOGIA. 1. A atividade de operador de máquina motonivaledora é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 2. Recurso provido. (IUJEF 001126332.2007.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 17/12/2010) Em relação ao período posterior a 28/04/1995, não é possível o reconhecimento do tempo de atividade como especial. Nesse sentido, como bem esclareceu a sentença, o laudo pericial juntado em 16/02/2009 (LAU7/8, evento4), também não se presta à demonstração do alegado labor especial, porquanto, não obstante refira a exposição a ruído de 103 dB, não diz respeito ao período sob análise. Ressalto que tal conclusão se infere da própria análise do aludido laudo, pois além do laudo não fazer menção à empresa na qual o autor desenvolveu a atividade sujeita a ruído, menciona expressamente o interregno 04/01/1994 a 31/12/2004, enquanto o labor na empresa Ivaí Engenharia de Obras se deu somente até 04/06/2003. Consigne-se que sequer a atividade realizada pelo autor e aquela descrita no laudo é a mesma, motivo pelo qual o laudo não pode sequer ser utilizado como prova emprestada neste caso. No período de 16/02/2004 a 15/06/2007, o autor trabalhou como operador de pá carregadeira na empresa Britador Dal Ross Ltda., exposto ao agente nocivo ruído de 78 dB(A), conforme PPP (evento 12, PROCADM1, p. 7 e 8). O laudo confirmou a exposição ao ruído de 78 dB(A) – evento 1, LAU16 a LAU47. 200970620001543 [CSF©/CSF] *200970620001543 200970620001543* 200970620001543 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B Na análise do enquadramento de atividade especial em razão do ruído, aplica-se o enunciado da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização: o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. O uso de EPI, no caso de ruído, não retira o direito ao enquadramento de atividade especial, conforme disposto na súmula 9 da TNU: o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Isto se explica porque, mesmo atenuado o ruído, remanesce a vibração como agente insalutífero. Assim, tendo em vista que no período de 16/02/2004 a 15/06/2007, o autor estava exposto a ruído inferior ao limite legal, não é possível o enquadramento da atividade como especial. Sem condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Narendra Borges Morales Juíza Federal Relatora 200970620001543 [CSF©/CSF] *200970620001543 200970620001543* 200970620001543 3/3