Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970620001543/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: ROMANO ANTUNES DAL OLMO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o
pedido. Requer o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de
06/08/1975 a 04/06/2003 e 16/02/2004 a 15/06/2007 e, por conseguinte, a concessão
de aposentadoria.
Razões de voto.
Alega o autor que, no período de 01/01/1979 a 04/06/2003, trabalhou
como operador de máquina pesada na empresa Ivaí Engenharia de Obras S/A. O PPP
indica que entre 26/10/1987 e 04/06/2003 o autor trabalhou como operador de
carregadeira (evento 1, LAU48 e LAU49), exercendo as funções de operar
carregadeira, com peso acima de 6 toneladas, acionando seus comandos de tração e
mecanismos de caçamba, para escavar e mover terra, entulhos, pedras, areia, brita,
cascalho e similares, bem como efetuar o carregamento de outros veículos
(caminhões) com estes materiais, em obras de terraplanagem e pavimentação. A
CTPS do autor foi anotada como servente em 06/08/1975 (evento 4, CTPS4).
Apresentou-se laudo técnico (evento 4, LAU7 e LAU8), confeccionado
para o cargo de operador de máquinas pesadas, empregado Algemiro Ribas dos
Santos, sem constar o nome da empresa, informando a exposição aos agentes nocivos:
poeira, proveniente da movimentação de terra; hidrocarbonetos, proveniente do
abastecimento e lubrificação do trator; monóxido de carbono, proveniente da
combustão do óleo diesel, utilizado no motor; calor, proveniente do funcionamento do
motor e dos raios solares; radiação não ionizante, proveniente dos raios solares e
ruído de 103 dB(A), proveniente do funcionamento do motor do trator. No caso do
laudo, a atividade exercida era a de realizar a operação de trator de esteira em
ambiente aberto, realizar atividades no Município de Honório Serpa – PR.
Consoante o entendimento do TRF/4ª Região, até 28-04-1995 é
admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por
sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído);
a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
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profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer
meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de
formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (5ª T - AC
2002.72.01.023327-4, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2007). Comprovada a
exposição a agentes agressivos à saúde por meio de formulário preenchido pelo
empregador, é devido o enquadramento da atividade exercida como especial,
independentemente da apresentação de laudo técnico.
Nesses termos, entendo possível o enquadramento da atividade do autor
como operador de carregadeira, máquina pesada, no período de 26/10/1987 (data
constante no PPP) até 28/04/1995 porque se equipara à categoria profissional de
motorista de caminhão. Em caso de operador de máquina motoniveladora, também
considerada máquina pesada, assim decidiu a Turma Regional de Uniformização/4ª
Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE MÁQUINA MOTONIVELADORA.
EQUIPARAÇÃO À MOTORISTA POR ANALOGIA. 1. A atividade de operador de
máquina motonivaledora é equiparada à de motorista de veículos pesados, por
aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2
do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade
especial por categoria profissional. 2. Recurso provido. (IUJEF 001126332.2007.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa
Hickel Gamba, D.E. 17/12/2010)
Em relação ao período posterior a 28/04/1995, não é possível o
reconhecimento do tempo de atividade como especial. Nesse sentido, como bem
esclareceu a sentença, o laudo pericial juntado em 16/02/2009 (LAU7/8, evento4),
também não se presta à demonstração do alegado labor especial, porquanto, não
obstante refira a exposição a ruído de 103 dB, não diz respeito ao período sob
análise. Ressalto que tal conclusão se infere da própria análise do aludido laudo, pois
além do laudo não fazer menção à empresa na qual o autor desenvolveu a atividade
sujeita a ruído, menciona expressamente o interregno 04/01/1994 a 31/12/2004,
enquanto o labor na empresa Ivaí Engenharia de Obras se deu somente até
04/06/2003. Consigne-se que sequer a atividade realizada pelo autor e aquela descrita
no laudo é a mesma, motivo pelo qual o laudo não pode sequer ser utilizado como
prova emprestada neste caso.
No período de 16/02/2004 a 15/06/2007, o autor trabalhou como
operador de pá carregadeira na empresa Britador Dal Ross Ltda., exposto ao agente
nocivo ruído de 78 dB(A), conforme PPP (evento 12, PROCADM1, p. 7 e 8). O laudo
confirmou a exposição ao ruído de 78 dB(A) – evento 1, LAU16 a LAU47.
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Na análise do enquadramento de atividade especial em razão do ruído,
aplica-se o enunciado da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização: o tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do
Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
O uso de EPI, no caso de ruído, não retira o direito ao enquadramento de
atividade especial, conforme disposto na súmula 9 da TNU: o uso de equipamento de
proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Isto se explica porque,
mesmo atenuado o ruído, remanesce a vibração como agente insalutífero.
Assim, tendo em vista que no período de 16/02/2004 a 15/06/2007, o
autor estava exposto a ruído inferior ao limite legal, não é possível o enquadramento
da atividade como especial.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Narendra Borges Morales
Juíza Federal Relatora
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