Presidência da República
Advocacia-Geral da União
Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS
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Rogério Emílio de Andrade
Procurador-Regional da União da 3ª Região – SP/MS
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Articulação Jurídica da Política Nacional
de Inovação Tecnológica.
Lei Complementar nº. 73/93
Art. 4º, Inciso X
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CHAVES INTERPRETATIVAS
1. As taxas de acumulação do Capitalismo moderno encontra-se baseada na
capacidade de inovação tecnológica
2. O Estado moderno como eliminador de incertezas e garantidor de bens e
direitos sociais
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DESTRUIÇÃO CRIADORA
EMPRESÁRIO
↓
INOVAÇÃO
↓
(Lucro de Monopólio)
DIFUSÃO DA INOVAÇÃO
↓
(Destruição do Antigo)
EXAUSTÃO E CRISE
↓
REINÍCIO DO PROCESSO
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I PARTE: Interpretação Constitucional das Políticas Públicas
1 – INSTRUMENTAÇÃO JURÍDICA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
2 – INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
3 – PONDERAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS POLÍTICO-ECONÔMICA DAS
DECISÕES JURÍDICAS
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O processo de inovação tem sua sustentação baseada em torno de
três eixos:
a)A constituição de ambiente a parcerias estratégicas entre as Universidades, Institutos
Tecnológicos e Empresas;
bi) Estímulo à participação de Instituições de Ciência e Tecnologia no Processo de
Inovação;
c) Incentivo à inovação da empresa.
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Interpretação conforme a Constituição:
Significa dizer que, perante o preceito normativo capaz
de comportar vários sentidos, há que se escolher o que mais se
aproxime dos valores constitucionais, isto é, deve-se optar por
sentido que se harmonize com o todo constitucional (ADPF 45
MC/DF Relator Ministro Celso Mello).
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A interpretação conforme à Constituição trata-se de um quid
que se deixa apreender mais da vivência constitucional do que de
exposições meramente conceituais. Nesse sentido, recomenda-se a
leitura do voto do Ministro-Relator Gilmar Mendes em sede Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.100-7, em que se
pode encontrar a utilização explícita do recurso da interpretação
conforme à Constituição
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PONDERAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS POLÍTICO-ECONÔMICA
AS DECISÕES JURÍDICAS
A interpretação/aplicação do direito, quando envolve matéria
juseconômica, deve, necessariamente, promover a integração dos fatores
jurídicos com as noções e conceitos oriundos da ciência econômica. Dito de
outra forma, quando normas jurídicas prossigam objetivos econômicos, suas
interpretações devem ser exploradas e aprofundadas com todos os
elementos que possam enriquecer essa interdisciplinaridade,
particularmente as noções oriundas da ciência econômica e a ponderação
das conseqüências econômicas das decisões jurídicas.
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II PARTE: A atuação do Estado Moderno na redução das
incertezas e articulação social
1 - ESTADO MODERNO: REDUTOR DE INCERTEZAS
2 – A INEFICIÊNCIA E MOROSIDADE PROVOCADA PELA CONFLITUOSIDADE
ADMINISTRATIVA
3 – O PAPEL QUE PODERÁ SER DESEMPENHADO PELA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO NA ARTICULAÇÃO JURÍDICA DA POLÍTICA NACIONA DE INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
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Estado Inovador
Estado Inovador
Mudança Institucional
Desenvolvimento Econômico
Inovação
a)Produção
b)Estrutura
c)Produto
d)Relação entre Agentes
Ampliação dos Mercados
Criação dos Novos Mercados
Zawislak, 1955, pág. 27
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A INEFICIÊNCIA E MOROSIDADE PROVOCADA PELA
CONFLITUOSIDADE ADMINISTRATIVA
O desafio do desenvolvimento requer, portanto, uma nova
arquitetura do Estado brasileiro, em que o tempo das decisões políticoadministrativas se aproxime o mais perto possível do tempo vivido pelos
agentes econômicos e onde a paralisia decisória provocada pela falta de
integração gerencial e conflituosidade administrativa seja dirimida por
mecanismos de solução de controvérsia.
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O PAPEL QUE PODERÁ SER DESEMPENHADO PELA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NA ARTICULAÇÃO JURÍDICA DA
POLÍTICA NACIONA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
•Remoção de dificuldades;
•Remoção de diferenças;
•Eliminação da paralisia e impasse administrativos;
•Coordenação de atividades administrativas;
•Coordenação de políticas públicas.
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Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
(...)
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da
Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das
leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da
Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de
jurisprudência iterativa dos Tribunais;
(...)
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Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por
este submetidos à aprovação do Presidente da
República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o
despacho presidencial vincula a Administração Federal,
cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel
cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga
apenas as repartições interessadas, a partir do
momento em que dele tenham ciência.
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