CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO - SGP2 SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI MATÉRIA LEGISLATIVA: 01 - 0178 / 2014 PL 01 - 0178 / 2014 DE DE 2014 15/04/2014 PROMOVENTE: VEREADOR EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE A SEXUALIZAÇÃO OTA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ARQUIVADO EM / CHEFE DE SEÇÃO / r 1 — Folha n° 01 do Proc 4de!inaCco,e - Paliffientiv .=• CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Vereador Masataka Ota PROJETO DE LEI N° 01 - PL 01- 00178/2014 "Dispõe sobre o Programa Municipal de Combate à Sexualização de Crianças 'O Adolescentes, e dá outras providência A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1°. O Programa Municipal de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes, consiste em um conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, como forma de prevenir e combater a sexualização de crianças e adolescentes. § 1° - Para os efeitos desta Lei, é considerada sexualização a imposição da sexualidade adulta às crianças e adolescentes antes que estas sejam capazes de lidar com a questão, mental, emocional e fisicamente; definindo-se ainda como imagem sexualizada aquelas que contenham conotação sexual ou que induzam à qualquer ideia ou tendência de caráter sexual. § 2 - As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo, utilizarão recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas. Art. 2° - Entre as ações a que se refere o caput do artigo anterior, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos próprios municipais, campanhas permanentes de informação, atuando de forma especial junto a grupos de interesse mediante as atividades como segue: l"'",•• • ''''• Viaduto Jacarei, 100- 11° andar sala 1114 - Centro — São Paulo — SP.ÉP 01319-900 /Tel.: 3396-4542 O 6 MAI 2014 Segue(m) juntado(s), nesta data, documento(s) rubricado(s) sob n° 1_ a '7- e oha de informação sob n° . Ass: r- Ade ma AssIsteme Partam' Re isto 100.406 -- Fe-lha rt°_ Ga _do proc. _ ikeksOna ICC CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO I - Campanhas e palestras dirigidas aos pais, em espaços públicos como escolas e próprios municipais, esclarecendo, conscientizando e orientando sobre os riscos da sexualização dos filhos através da publicidade, mídia em geral, Internet, tecnologias de comunicação (celulares, tablets, whatsapp, facebook, etc), vestuário, filmes, TV, músicas, material escolar e outros meios. II - Atuação junto às escolas do sistema municipal de educação, nos seguintes pontos: a) Orientação para professores, educadores e funcionários quanto à necessidade de envidarem esforços para a valorização da infância no desempenho das atividades escolares e ainda, para que sejam evitadas situações que exponham crianças e adolescentes à sexualização, seja através de eventos, tipos de música, teatro, cinema e demais práticas educacionais e culturais; b) No caso de aulas que envolvam temas como reprodução humana ou sexualidade os educadores e professores deverão evitar o uso de imagens, textos, e atividades que envolvam ou induzam à sexualização; III - No que tange à publicidade, divulgação e comercialização de produtos destinados ao público infanto-juvenil no âmbito do Município de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes regras: a) No interior das escolas municipais e particulares, creches e parques públicos e privados da cidade de São Paulo, fica vedada a veiculação de mensagens publicitárias, diretas, indiretas ou subliminares, que por qualquer meio utilizem imagens sexualizadas de crianças, jovens ou adultos, seja em periódicos, cartazes, outdoors, painéis de vídeo ou qualquer meio de divulgação. Viaduto Jacarel, 100- 11 0 andar sala 1114 - Centro — São Paulo — SP- CEP 01319-900 /Fel.: 3396-4542 Proc Folha QI:_vik g_ Admu - dre -51A- :‘3:fieritar Pe t-:F (no CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO b) A proibição de que trata este inciso se estende a um raio de 200 (duzentos) metros do entorno dos locais especificados na alinea anterior. c) Fica vedada nas lojas que comercializam vestuário infantojuvenil a exposição de material publicitário com personagens, crianças e adolescentes em imagens sexualizadas, alcançando ainda esta proibição as imagens veiculadas através de catálogos de produtos que circulem na cidade de São Paulo. d) Deverão ser fixadas nas lojas que comercializam vestuário infantojuvenil uma placa em local e forma visível com os seguintes dizeres: -Senhores pais, ao adquirir produtos de vestuário, respeitem o atual estágio de desenvolvimento de seus filhos. Campanha contra a Sexualização de Crianças e Adolescentes -. e) As agências de modelos e congêneres, bem como as empresas e entidades envolvidas em concursos de beleza para crianças e adolescentes, deverão observar o disposto nesta Lei, evitando envolvê-las em situações de sexualização, seja em propagandas, programas de TV, filmes, eventos e demais atividades pertinentes. Parágrafo Único A desobediência ao disposto nas alíneas supra sujeitará o infrator, incluindo os agentes públicos, à pena de multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) reais para pessoas físicas, e de 10.000 (dez mil) a 100.000 (cem mil) reais para as pessoas jurídicas que criaram, veicularam ou que de qualquer forma contribuíram para a divulgação da peça publicitária ou que contribuíram para a exposição da criança ou adolescente a situações de sexualização. - Viaduto Jacarei, 100- 11 0 andar sala 1114 - Centro — São Paulo — SP- CEP 01319-900 /Tel.: 3396-4542 r— Falha n° Os_ do proc kiegna Uca% - Pedenonter i0 O 4C6 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Art. 3° - Fica instituída a Semana de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes, que se realizará durante o mês de Maio de cada ano, visando chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas ao tema objeto desta Lei. Parágrafo Único - Dentro do período de que trata este artigo, o Poder Público Municipal realizará palestras, eventos e reuniões de esclarecimento junto aos veículos de comunicação e mídia tais como TVs, Rádios, Jornais, Revistas, Internet e Agências de Propaganda, além de fabricantes de brinquedos, fabricantes de vestuário infanto-juvenil, comerciantes e lojistas afins, visando divulgar o disposto nesta Lei, conscientizando-os quanto à necessidade de proteção das crianças e adolescentes. Art. 4 0 - O Executivo constituirá um Grupo de Estudos para pesquisa e análise visando apurar periodicamente a incidência da sexualização e o impacto da publicidade e da mídia em geral nas crianças e adolescentes, propondo ainda políticas públicas e estratégias para prevenção e redução do problema. Art. 5 0 - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6° - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Viaduto Mearei, 100- 11 0 andar sala 1114 - Centro — São Paulo — SP- CEP 01319-900 /Tel.: 3396-4542 r --- Folha proc Adelina Cjcone étf #00 406 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Art. 7 0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, MASATAKA OTA Vereador - PROS Viaduto Jacarei, 100- 11 0 andar sala 1114 - Centro — São Paulo — SP- CEP 01319-900 /Tel.: 3396-4542 I I Folha n'(41do proc de c:W.1 1-11 NÚ Lt Adeitfia Prx4e.iberttar RF 00 406 CW.,009 - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO JUSTIFICATIVA Entende-se que a sexualização é precoce quando acontece antes da fase em que a criança estaria dentro da faixa etária correta para determinado estimulo. Quando isso ocorre em relação à criança (até 12 anos, ECA), fica esta desnorteada, não possuindo compreensão do tema, causando-lhe impacto negativo. Basicamente a sexualização é a imposição da sexualidade adulta às crianças e jovens antes que estas sejam capazes de lidar com isso, mental, emocional e fisicamente. Uma breve pesquisa pela internet revela o quão séria é a questão, com inúmeros artigos, citações e amostragens de imagens de crianças e adolescentes em vestimentas e poses sexualizadas, incluindo ai material de ensino escolar sobre sexo, com desenhos e posições que não condizem com o entendimento infantil, além de personagens erotizados como a Barbie e As Meninas Superpoderosas, estas como adolescentes em trajes sensuais. O Ministério do Interior do Reino Unido em recente estudo, chegou à seguinte conclusão : ...em idade jovem, as capacidades cognitivas necessárias para fazer frente a essas imagens persuasivas da mídia não se desenvolveram. Junto com essa falta de capacidade para lidar com tais imagens, a capacidade de difusão de uma cultura sexualizada como resultado de que as crianças estejam frequentemente expostas a materiais que não são para sua idade. A sexualização das meninas também está contribuindo com um mercado de imagens de abusos pedófilos. Muitas meninas jovens se apresentam de forma provocativa e abertamente sexual para a visualização de outros jovens através de redes sociais ou por celulares. Os próprios jovens estão produzindo e trocando o que não é nada mais que pornografia infantil Viaduto Jacarel, 100- 11 0 andar sala 1114 - Centro — São Paulo — SP- CEP 01319-900 /Tel.: 3396-4542 I Folha n°____do proc .~.. ______.,....... Aciagna Dcols Atià; ; -.S:-.~tAr $‘ $00 406 - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A mídia, as publicidades e materiais de divulgação também contribuem em muito com tal sexualização. Hoje a publicidade infantil é uma das que mais recebem investimentos de pesquisa, buscando descobrir a melhor forma de atração para os pequeninos. A American Psychological Association realizou pesquisa que resultou na confirmação de que imagens sexualizadas na mídia, na propaganda e em produtos estão prejudicando as crianças e adolescentes, produzindo efeitos físicos e mentais, impactando negativamente o bem estar, a sexualidade, o comportamento, as crenças e a capacidade de aprender. Diz o relatório : Imagens que sexualizam ou reduzem a um mero objeto levam à vergonha, ansiedade e autorejeição, tudo isso diminui a confiança e o sentimento de estar confortável com o próprio corpo. Isso leva aso três problemas psicológicos mais comuns nas mulheres - desordem alimentar, baixa estima e depressão. Inquestionável que o tema requer a atenção do Poder Público, o que passa necessariamente por esta Casa, cabendo a nós dar uma resposta rápida a fim de preservarmos nossas crianças e adolescente de tão perniciosa prática, motivo pelo qual peço a anuência de meus nobres pares na aprovação de tão importante proposta. Viaduto Jacarei, 100- 11 0 andar sala 1114 - Centro — São Paulo — SP- CEP 01319-900 /Tel.: 3396-4542