CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON Processo: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 060/2008 Objeto: Contratação de Empresa Especializada para a Prestação de Serviços de Comunicação de Dados/Voz/lmagens, serviços que englobam a conservação da Intranet baseada na Tecnologia MPLS (Multiprotocol Label Switching) em uma Rede IP Multiserviços que suporta todo um conjunto de aplicações e sistemas corporativos da CERON com a interligação da Sede em Porto Velho com escritórios técnicos e comerciais na capital e interior do Estado. Assunto: JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL Impugnante: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL O Pregoeiro das Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, formalmente designado por meio da RES-080/2008, com fulcro no Inciso II, Art. 11, do Decreto n.º 5.450/2005 e demais dispositivos legais aplicáveis, julga e responde a Impugnação encaminhada pela empresa EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL., nos seguintes termos: RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO Em síntese, a impugnante relata que ao analisar o edital do Pregão 060/2008, alega ter encontrado algumas disposições que atentam contra os princípios da legalidade e da competitividade a seguir, que em sua opinião merecem ser sanados: 1. Do fornecimento do software A impugnante cita que no Anexo I do Termo de Referência, item 4.1 – Gerência próativa da rede MPLS, no item GERENCIAMENTO INTERNO DA REDE CERON: “Não haverá a ação de gerência por parte da contratada nos elementos de rede LAN (Local Area Network) da CERON, ou seja: barramentos Ethernet, hubs, switches, placas de rede, desk-tops, servidores, etc, isto será feito pelos técnicos e especialistas da Ceron , mas a Contratada deverá treinar e fornecer um Software que possibilite a visualização por site e em toda a rede, a composição do tráfego por protocolo, por aplicação, por IP de origem e de destino, bem como quais são os ofensores em cada tipo de tráfego. A ferramenta também deverá estar preparada para fornecer informações sobre o comportamento da QoS.” Segundo a Impugnante, os softwares que permitem as facilidades solicitadas estão associados a um appliance específico (hardware). Esse tem capacidade para permitir que todas as análises, visualizações, sumarizações sejam feito de forma rápida e precisa, já que é um elemento dedicado para tal função. CERON – A. Imigrantes, n.º 4137–Bairro Industrial CEP 76821.063 – Porto Velho - RO 1 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON Requer, então, que o item deve citar: “...fornecer um Software/Appliance que possibilite...”, ao invés de somente: “...fornecer um Software que possibilite...” pois não existe possibilidade de fornecimento apenas de software. 2. Do serviço de suporte Também no item 4.1, a Impugnante faz o seguinte registro: “Serviço de Suporte: O software fornecido deverá receber suporte durante o período contratual como: - Atualizações para novas versões ; - Atualização para inclusão de novas facilidades; - Ter suporte via e-mail , web e ou telefone; - Manutenção corretiva pelo fabricante; - Retorno de chamadas com diagnósticos em até 24 horas; - Correções de HW e SW em até 72 horas contados a partir da comunicação do problema; - A licença de USO e as responsabilidades sobre a mesma serão de propriedade e responsabilidade da CERON após o término do contrato.” A impugnante argumenta que “por se tratar de processo licitatório e envolver o fornecimento de hardware/software julga não ser pertinente a solicitação pois todos os equipamentos retornam a Contratada no final do contrato.” 3. Da detecção de tráfego suspeito No item “Detecção de Tráfego Suspeito: Alarmes de tráfego suspeito e definição dos níveis de concordância”, relata que as atuais ferramentas não possuem mais a característica solicitada, pois a mesma sobrecarrega o Appliance, prejudicando o funcionamento do serviço. Entretanto o cliente poderá facilmente fazer as consultas para a detecção de tráfego suspeito. Tais procedimentos serão ensinados no curso básico ensinando como operar o Software/Appliance. ANÁLISE DAS RAZÕES 1. Do fornecimento do software Considerando que os argumentos trazidos pela impugnante são coerentes, conforme análise do setor responsável, efetuaremos as adequações necessárias, objetivando o cumprimento regular do contrato: No subitem 4.1, tópico: Gerenciamento Interno da Rede CERON, do Termo de Referência, Anexo I do Edital: Onde lê-se: “...a CONTRATADA deverá treinar e fornecer um Software que possibilite a visualização por site e em toda a rede...” CERON – A. Imigrantes, n.º 4137–Bairro Industrial CEP 76821.063 – Porto Velho - RO 2 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON Leia-se: 2. “...a CONTRATADA deverá treinar e fornecer um Software/Appliance que possibilite a visualização por site e em toda a rede...” Do serviço de suporte Pelo mesmo motivo conforme citado no item anterior, serão necessárias as seguintes adequações: No subitem 4.1, tópico: Serviço de Suporte, do Termo de Referência, Anexo I do Edital: Excluir a seguinte redação: “A licença de USO e as responsabilidades sobre a mesma serão de propriedade e responsabilidade da CERON após o término do contrato.” 3. Da detecção de tráfego suspeito No subitem 4.1, tópico: Detecção do Tráfego Suspeito, do Termo de Referência, Anexo I do Edital: Excluir a seguinte redação: “Detecção de Tráfego Suspeito: Alarmes de tráfego suspeito e definição dos níveis de concordância” Decisão Com fundamento nos princípios que consagram as ações norteadoras das licitações, em especial, o princípio da supremacia do interesse público, que tem por escopo garantir que será sempre observado o interesse coletivo como fim maior a ser alcançado, o Pregoeiro, após análise da impugnação, constatou a existência de reparos a serem feitos, decide pelo conhecimento da peça impugnatória, e no mérito dar provimento total. Em virtude dos reparos procedidos no instrumento convocatório não afetarem a elaboração das propostas, este pregoeiro não restituirá o prazo legal concedido, permanecendo a data de abertura do Pregão Eletrônico n.º 060/2008, marcada para o dia 19/09/2008, às 09:30 h (horário de Brasília). OBS: ESTE JULGAMENTO ENCONTRA-SE PUBLICADO NOS SÍTIOS www.ceron.com.br e licitacoes-e.com.br Porto Velho – RO, 13 de setembro de 2008. Carlindo Morgado Cunha Pregoeiro CERON – A. Imigrantes, n.º 4137–Bairro Industrial CEP 76821.063 – Porto Velho - RO 3