CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
Processo:
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 060/2008
Objeto:
Contratação de Empresa Especializada para a Prestação de Serviços
de Comunicação de Dados/Voz/lmagens, serviços que englobam a
conservação da Intranet baseada na Tecnologia MPLS (Multiprotocol
Label Switching) em uma Rede IP Multiserviços que suporta todo um
conjunto de aplicações e sistemas corporativos da CERON com a
interligação da Sede em Porto Velho com escritórios técnicos e
comerciais na capital e interior do Estado.
Assunto:
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
Impugnante:
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL
O Pregoeiro das Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, formalmente designado
por meio da RES-080/2008, com fulcro no Inciso II, Art. 11, do Decreto n.º 5.450/2005 e
demais dispositivos legais aplicáveis, julga e responde a Impugnação encaminhada pela
empresa EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL., nos
seguintes termos:
RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
Em síntese, a impugnante relata que ao analisar o edital do Pregão 060/2008, alega
ter encontrado algumas disposições que atentam contra os princípios da legalidade e da
competitividade a seguir, que em sua opinião merecem ser sanados:
1.
Do fornecimento do software
A impugnante cita que no Anexo I do Termo de Referência, item 4.1 – Gerência próativa da rede MPLS, no item GERENCIAMENTO INTERNO DA REDE CERON:
“Não haverá a ação de gerência por parte da contratada nos elementos de rede LAN
(Local Area Network) da CERON, ou seja: barramentos Ethernet, hubs, switches, placas de
rede, desk-tops, servidores, etc, isto será feito pelos técnicos e especialistas da Ceron , mas
a Contratada deverá treinar e fornecer um Software que possibilite a visualização por site e
em toda a rede, a composição do tráfego por protocolo, por aplicação, por IP de origem e de
destino, bem como quais são os ofensores em cada tipo de tráfego. A ferramenta também
deverá estar preparada para fornecer informações sobre o comportamento da QoS.”
Segundo a Impugnante, os softwares que permitem as facilidades solicitadas estão
associados a um appliance específico (hardware). Esse tem capacidade para permitir que
todas as análises, visualizações, sumarizações sejam feito de forma rápida e precisa, já que é
um elemento dedicado para tal função.
CERON – A. Imigrantes, n.º 4137–Bairro Industrial CEP 76821.063 – Porto Velho - RO
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CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
Requer, então, que o item deve citar: “...fornecer um Software/Appliance que
possibilite...”, ao invés de somente: “...fornecer um Software que possibilite...” pois não
existe possibilidade de fornecimento apenas de software.
2.
Do serviço de suporte
Também no item 4.1, a Impugnante faz o seguinte registro:
“Serviço de Suporte:
O software fornecido deverá receber suporte durante o período contratual como:
- Atualizações para novas versões ;
- Atualização para inclusão de novas facilidades;
- Ter suporte via e-mail , web e ou telefone;
- Manutenção corretiva pelo fabricante;
- Retorno de chamadas com diagnósticos em até 24 horas;
- Correções de HW e SW em até 72 horas contados a partir da comunicação do
problema;
- A licença de USO e as responsabilidades sobre a mesma serão de propriedade
e responsabilidade da CERON após o término do contrato.”
A impugnante argumenta que “por se tratar de processo licitatório e envolver o
fornecimento de hardware/software julga não ser pertinente a solicitação pois
todos os equipamentos retornam a Contratada no final do contrato.”
3.
Da detecção de tráfego suspeito
No item “Detecção de Tráfego Suspeito: Alarmes de tráfego suspeito e definição dos
níveis de concordância”, relata que as atuais ferramentas não possuem mais a característica
solicitada, pois a mesma sobrecarrega o Appliance, prejudicando o funcionamento do serviço.
Entretanto o cliente poderá facilmente fazer as consultas para a detecção de tráfego suspeito.
Tais procedimentos serão ensinados no curso básico ensinando como operar o
Software/Appliance.
ANÁLISE DAS RAZÕES
1.
Do fornecimento do software
Considerando que os argumentos trazidos pela impugnante são coerentes, conforme
análise do setor responsável, efetuaremos as adequações necessárias, objetivando o
cumprimento regular do contrato:
No subitem 4.1, tópico: Gerenciamento Interno da Rede CERON, do Termo de
Referência, Anexo I do Edital:
Onde lê-se:
“...a CONTRATADA deverá treinar e fornecer um Software que
possibilite a visualização por site e em toda a rede...”
CERON – A. Imigrantes, n.º 4137–Bairro Industrial CEP 76821.063 – Porto Velho - RO
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CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
Leia-se:
2.
“...a
CONTRATADA
deverá
treinar
e
fornecer
um
Software/Appliance que possibilite a visualização por site e em toda
a rede...”
Do serviço de suporte
Pelo mesmo motivo conforme citado no item anterior, serão necessárias as seguintes
adequações:
No subitem 4.1, tópico: Serviço de Suporte, do Termo de Referência, Anexo I do Edital:
Excluir a seguinte redação:
“A licença de USO e as responsabilidades sobre a mesma serão de propriedade
e responsabilidade da CERON após o término do contrato.”
3.
Da detecção de tráfego suspeito
No subitem 4.1, tópico: Detecção do Tráfego Suspeito, do Termo de Referência, Anexo
I do Edital:
Excluir a seguinte redação:
“Detecção de Tráfego Suspeito: Alarmes de tráfego suspeito e definição dos níveis
de concordância”
Decisão
Com fundamento nos princípios que consagram as ações norteadoras das licitações, em
especial, o princípio da supremacia do interesse público, que tem por escopo garantir que
será sempre observado o interesse coletivo como fim maior a ser alcançado, o Pregoeiro,
após análise da impugnação, constatou a existência de reparos a serem feitos, decide pelo
conhecimento da peça impugnatória, e no mérito dar provimento total.
Em virtude dos reparos procedidos no instrumento convocatório não afetarem a
elaboração das propostas, este pregoeiro não restituirá o prazo legal concedido,
permanecendo a data de abertura do Pregão Eletrônico n.º 060/2008, marcada para o dia
19/09/2008, às 09:30 h (horário de Brasília).
OBS: ESTE JULGAMENTO ENCONTRA-SE PUBLICADO NOS SÍTIOS www.ceron.com.br
e licitacoes-e.com.br
Porto Velho – RO, 13 de setembro de 2008.
Carlindo Morgado Cunha
Pregoeiro
CERON – A. Imigrantes, n.º 4137–Bairro Industrial CEP 76821.063 – Porto Velho - RO
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