CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON
Processo:
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 060/2008
Objeto:
Contratação de Empresa Especializada para a Prestação de Serviços
de Comunicação de Dados/Voz/lmagens, serviços que englobam a
conservação da Intranet baseada na Tecnologia MPLS (Multiprotocol
Label Switching) em uma Rede IP Multiserviços que suporta todo um
conjunto de aplicações e sistemas corporativos da CERON com a
interligação da Sede em Porto Velho com escritórios técnicos e
comerciais na capital e interior do Estado.
Assunto:
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
Impugnante: BRASIL TELECOM S.A.
O Pregoeiro das Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, formalmente
designado por meio da RES-080/2008, com fulcro no Inciso II, Art. 11, do Decreto n.º
5.450/2005 e demais dispositivos legais aplicáveis, julga e responde a Impugnação
encaminhada pela empresa BRASIL TELECOM S.A., nos seguintes termos:
RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
Em síntese, a impugnante relata que ao analisar o edital do Pregão 060/2008,
alega ter constado vícios de ilegalidade a seguir, que em sua opinião merecem ser
sanados:
1. do repasse indiscriminado de desconto;
2.
da previsão de reajuste anual dos valores contratados;
3.
da contradição acerca da previsão de multas abusivas;
4. da apresentação do comprovante do pagamento do ISS;
5. do prazo para entrega das notas fiscais;
6.
1.
da ausência de critérios de atualização monetária, de juros e de penalidades
para a Administração Pública Contratante.
Do repasse indiscriminado de descontos
A impugnante cita que no alínea “k”, do subitem 10.2 do Anexo I do Edital e a
alínea “n” da Cláusula Décima Segunda da Minuta de Contrato, Anexo VII do Edital,
determinam que “a contratada deverá repassar à Administração da Contratante
durante o período de vigência do contrato, todos os preços e vantagens
ofertados ao mercado, sempre que esses forem mais vantajosos do que os
ofertados no procedimento licitatório”, destacando que a Lei Geral de
Telecomunicações (art. 107) e o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (art.
50) vedam o repasse indiscriminado de descontos, afirmando que os descontos de
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tarifas somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se
enquadrem nas condições isonômicas, para sua fruição. E solicita a supressão ou a
modificação deste subitem.
2.
Da previsão de reajuste dos valores contratados
Alega a impugnante que no subitem 8.2 do Anexo I – Termo de Referência e o
Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima da Minuta do Contrato prevêem que “os valores
contratados poderão ser reajustados anualmente pela aplicação do IGPM, em
dissonância com o que dispõe a ANATEL”, alegando que não há menção ao índice a ser
utilizado como base de cálculo para esses reajustes. Argumenta a Impugnante que no
âmbito dos serviços de telecomunicações, o índice de reajuste a ser adotado como base
de calculo para revisão de valores contratados deverá ser aquele aprovado pela
ANATEL, expresso na Resolução nº 420 de 25/11/2005, qual seja, o Índice de Serviços
de Telecomunicações – IST. Propõe ao final, a adequação deste tópico à citada norma.
3.
Da contradição acerca da previsão de multas abusivas
Relata que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Quinta da Minuta do Contrato
prevê multa de 10% (dez por cento) em caso de rescisão contratual por culpa da
contratada, ao passo que a alínea “b.1” da Cláusula Décima Sexta prevê multa de 20%
(vinte por cento), constatando em dissonância existente entre elas.
Ao final, requer que a multa seja adequada ao montante de 10%(dez por cento),
conforme previsto na Cláusula Décima Quinta da Minuta Contratual.
4.
Da apresentação do comprovante do pagamento do ISS
A impugnante registra que o Anexo VI, Modelo de Carta Proposta e a alínea “j”, da
Cláusula Décima Quarta da Minuta do Contrato estabelecem a incidência sobre o ISS –
Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza, alegando que tal imposto não incide sobre
os serviços de telecomunicações, trazendo jurisprudência do STF a respeito da matéria
em questão. Cita, ainda, que a Lei Complementar n.º 116/2003 não traz a previsão
para a devida cobrança do imposto, requerendo a sua exclusão.
5.
Do prazo de entrega das notas fiscais
A impugnante insurge-se contra o disposto na alínea “c” da Cláusula Nona da
Minuta Contratual, que prevê que o pagamento deverá ocorrer no 15º dia contados da
entrada da nota fiscal nas dependências da contratante. Registra que a ANATEL,
mediante Resolução nº 416, de 9 de dezembro de 2005, prevê em seu art. 80 que “a
entrega do documento de cobrança ao assinante, por código de acesso, constituído de
demonstrativo e fatura dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias
antes do seu vencimento.” Solicita que o prazo disposto no edital seja adequado ao da
citada norma da ANATEL.
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6.
Da ausência de critério de atualização monetária
A impugnante cita que a previsão das alíneas “a” e “b” da Cláusula Nona da Minuta
do Contrato estão carentes de uma atualização monetária e penalidades à
Administração, em caso de inadimplemento da obrigação. Traz à sua peça recursal a
doutrina favorável a aplicação de juros moratórios, indenização de lucro cessante e
reembolso das despesas efetuadas em conseqüência da mora. Cita também, que a Lei
de Licitações, em seu art. 54, possibilita a aplicação dos princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições do direito privado aos contratos administrativos. Requerendo
que a contratante arque com os encargos legais devidos, na hipótese de
inadimplemento e de mora, sob pena de criar um notável desequilíbrio na relação entre
as partes.
ANÁLISE DAS RAZÕES
1.
Do repasse indiscriminado de descontos
A Impugnante deverá interpretar a condição definida na alínea “k”, do subitem
10.2 do Anexo I do Edital e a alínea “n” da Cláusula Décima Segunda da Minuta de
Contrato, Anexo VII do Edital, em conjunto com o mandamento no art. 107, da Lei n.º
9.472/97. Afinal, o Edital aduz claramente que “a contratada deverá repassar à
Administração da Contratante durante o período de vigência do contrato, todos os
preços e vantagens ofertados ao mercado, sempre que esses forem mais
vantajosos do que os ofertados no procedimento licitatório”. Portanto, não se
vislumbra o confronto com o diploma legal, que estabelece que “os descontos de tarifa
somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas
condições, precisas e isonômicas, para sua fruição”.
Nada impede que um eventual desconto, concedido a todos os usuários possa ser
também concedido à contratante, desde que seja mais vantajoso em relação ao
processo licitatório.
Significa dizer que, se a contratante paga uma tarifa de R$0,50 e o mercado
recebe um desconto que reduz esse valor para R$0,45, a contratante também terá
direito a esse desconto, por ser mais vantajoso do que o ofertado na licitação.
Portanto, por não haver impedimento legal para a execução deste subitem, esta
condição não será alterada.
2.
Da previsão de reajuste dos valores contratados
Apesar de já haver uma orientação interna a respeito dos critérios de reajustes a
serem adotados, e neste caso específico, para adoção do IGPM, o Índice de Serviços de
Telecomunicações – IST, instituído pela Resolução ANATEL n.º 420/2005 deverá ser
prevalecer, por ser uma norma de natureza específica, que trata sobre os serviços
objeto da presente contratação.
A Impugnada, em reconhecimento à procedência do pedido, faz as adequações
necessárias nos seguintes termos:
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No subitem 8.2 do Termo de Referência, Anexo I do Edital:
Onde lê-se:
“O valor estimado mensal dos serviços é de R$ 169.000,00. Neste
valor está incluída a média da taxa de instalação. O reajuste
fixado para o período será o IGPM.”
Leia-se:
“O valor estimado mensal dos serviços é de R$ 169.000,00. Neste
valor está incluída a média da taxa de instalação. O índice
reajuste de preços fixado para o período de 12 (doze) meses,
contados a partir da data da abertura das propostas, será o IST –
Índice de Serviço de Telecomunicações.”
No Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima da Minuta do Contrato, Anexo VII do
Edital:
Onde Lê-se:
“Após 12 (doze) meses o reajuste fixado para o período será o
IGPM.”
Leia-se:
“O índice reajuste de preços fixado para o período de 12 (doze)
meses, contados a partir da data da abertura das propostas, será
o IST – Índice de Serviço de Telecomunicações.”
3.
Da contradição acerca da previsão de multas abusivas
Neste caso específico, em que há previsão de multas diferentes para o mesma
ocorrência, a Impugnante equivocou-se ao citar a Cláusula Décima Sexta, quando na
verdade, tais dispositivos constam na Cláusula Décima Quinta da Minuta Contratual.
Considerando o exposto, a Impugnada decide efetuar as seguinte alteração:
Na alínea “b.1” da Cláusula Décima Quinta:
Onde Lê-se:
“Caso o contrato venha a ser rescindido motivado pela
CONTRATADA, esta será penalizada com uma multa de 20% (vinte
por cento) do valor total contratualmente previsto;”
Leia-se:
“Caso o contrato venha a ser rescindido motivado pela
CONTRATADA, esta será penalizada com uma multa de 10% (dez
por cento) do valor total contratualmente previsto;”
4.
Da apresentação do comprovante do pagamento do ISS
A afirmativa da impugnante de que o serviço de telecomunicações não está
incluído na lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, não procede, pois no
item 31 e subitem 31.01, transcritos abaixo, da lista anexa à citada Lei, consta que o
ISS incide sobre os serviços de telecomunicação.
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31
Serviços Técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.1
Serviços Técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Portanto, permanecerá inalterada a exigência contida na alínea “j” da Cláusula
Décima Quarta da minuta de contrato, bem como no Anexo VI, Modelo de Carta
Proposta. A Administração exigirá a comprovação do recolhimento do ISS, quando da
apresentação das faturas relativas à prestação do serviço objeto desta licitação.
5.
Do prazo de entrega das notas fiscais
Conforme informações da Impugnante, a minuta contratual encontra-se em
dissonância com o que preceitua o art. 80 do Regulamento de Serviço Telefônico Fixo
Comutado, citando que “a entrega do documento de cobrança ao assinante, por código
de acesso, constituído de demonstrativo e fatura dos serviços prestados, deve ocorrer
pelo menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento”.
Ocorre que o contrato a ser firmado entre a CERON e a licitante vencedora do
certame não é um simples contrato de adesão, com os padrões estabelecidos pela
ANATEL, onde as cláusulas obrigatórias já estão previamente estabelecidas.
O prazo para pagamento é resultante de uma determinação da contratante, e vem
sendo aplicado a todos os contratos, tendo em vista que nele estão inseridos o tempo
para que o gestor possa verificar possíveis falhas ocorridas no decorrer do contrato,
com a dedução de eventuais multas previstas e outras ocorrências.
Diante disso, a Impugnada mantém o prazo para pagamento das faturas de
acordo com o estabelecido na alínea “c” da Cláusula Nona, da Minuta do Contrato.
6.
Da ausência de critérios de atualização monetária, de juros e de
penalidades para a Administração Pública Contratante
Os processos licitatórios e contratos entre esta Administração e seus fornecedores
de bens e serviços, incluindo este processo, trazem cláusula de ressarcimento ou
compensações financeiras, nos termos elencados na Cláusula Décima Primeira da
Minuta do Contrato.
Portanto, as condições de adimplemento já estão previstas com a aplicação de
juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano pro-rata-die sobre a parcela em
atraso, conforme disposto na alínea “d”, inciso XIV, artigo 40, da Lei de Licitações.
As minutas de editais de contratos, antes de serem publicados, são
criteriosamente analisados por assessoria jurídica desta Administração, e quando
necessário, orienta reparações que depois de procedias, emite o competente parecer
jurídico.
Fica, portanto, mantida a condição existente nas alienas “a” e “b” da Cláusula
Décima Primeira da Minuta do Contrato.
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DECISÃO
Com fundamento nos princípios que consagram as ações norteadoras das
licitações, em especial, o princípio da supremacia do interesse público, que tem por
escopo garantir que será sempre observado o interesse coletivo como fim maior a ser
alcançado, o Pregoeiro, após análise da impugnação constatou a existência de alguns
de reparos a serem feitos, decide pelo conhecimento da peça impugnatória, e no
mérito dar provimento aos itens:
2. da previsão de reajuste anual dos valores contratados;
3. da contradição acerca da previsão de multas abusivas.
Negar provimento aos itens:
1.
4.
5.
6.
do repasse indiscriminado de desconto;
da apresentação do comprovante do pagamento do ISS;
do prazo para entrega das notas fiscais;
da ausência de critérios de atualização monetária, de juros e de
penalidades para a Administração Pública Contratante.
Considerando que os reparos procedidos no instrumento convocatório não afetam
a elaboração das propostas, este Pregoeiro não restituirá o prazo legal concedido,
permanecendo a data de abertura do Pregão Eletrônico n.º 060/2008, marcada para o
dia 16/09/2008, às 09:30 h (horário de Brasília).
Porto Velho – RO, 13 de setembro de 2008.
OBS:
ESTE
JULGAMENTO
ENCONTRA-SE
www.ceron.com.br e licitacoes-e.com.br
PUBLICADO
NOS
SÍTIOS
Carlindo Morgado Cunha
Pregoeiro
CERON – Av. imigrantes n.º 4137 – Bairro Industrial, CEP 76.821-063 – Porto Velho - RO
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