CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200710000015600
Requerente: Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior - Juiz de
Direito
Interessado: Cláudio Salvetti D´Angelo - Juiz de Direito A 1ª
Vara Cível de Franco da Rocha
Silvana Cristina Bonifácio Souza - Juíza de Direito
da Vara dos Juizados Especiais Cível e Criminal
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
RELATÓRIO
O SENHOR CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO:
Trago esse PCA ao Plenário nos termos do art. 120, § 1º, pela
sua relevância e urgência.
Trata-se de pedido formulado pelo juiz Adugar Quirino do
Nascimento Souza Junior no qual alega estar havendo tratamento
desigual entre magistrados do Estado de São Paulo após a
reestruturação da carreira. Informa que houve uma série de
mudanças com a elevação de algumas comarcas e que alguns
magistrados
estariam
gozando
de
benefícios
como
a
possibilidade de ser promovido sem mudança de comarca e o
recebimento do auxílio voto - enquanto outros teriam sido
preteridos.
Textualmente diz o magistrado em sua inicial:
Os colegas de terceira entrância que estão em comarca
elevada para final, com 20 anos, ou com um mês na
terceira entrância na data da restruturação, passaram a
ter os seguintes privilégios:
(...)
3) Podem prestar auxílio voto no Egrégio Tribunal de
Justiça, como titulares ou auxiliares de comarca elevada
para final, ainda que mais novos que colegas de terceira
entrância que se encontram em comarca classificada como
intermediária.
Ora, não existindo nem na Constituição, nem na Loman, nem na
Resolução 13 deste CNJ qualquer menção a adicional que se
denominasse auxílio voto, cuidei de indagar ao TJSP de que se
tratava tal pagamento e qual a base de sua legalidade.
A questão que trago, pois, agora a este Plenário não é o mérito
deste PCA. É questão preliminar, mas indispensável à apreciação
do mérito, qual seja: de que se trata e quais os limites do
chamado
auxílio
voto
dentro
do
teto
constitucional
dos
subsídios. Relata-se a seguir as tentativas de obter estas
informações ao TJSP.
1. Em 15/01/2009 proferi decisão monocrática:
"(...) não ficou claro no processo se existe algum
benefício por tal auxílio voto, à Secretaria Processual
para que solicite informações do requerido e do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a respeito de
eventuais pagamentos, bonificações ou gratificações de
qualquer espécie por tal, no prazo de 10 dias."
2. No dia 02/02/2009 a juíza auxiliar da Presidência do TJSP
Ana Amazonas Barroso Carrieri confirmou a existência destes
pagamentos e apresentou o Comunicado 05/2008 sem maiores
esclarecimentos, nos seguintes termos:
“(...) tenho a honra de informar a Vossa Excelência que
os magistrados de Primeira Instância, ocupantes do cargo
de entrância final, são convocados, nos termos do
Comunicado nº 05/2008 (cópia anexa), para auxiliar no
julgamento de processos de Segunda Instância, sendo este
trabalho remunerado com base na diferença de entrância."
E o Comunicado 05/2008 assim estabeleceu:
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo comunica que, considerando o acervo de processos
distribuídos para julgamento em 2ª instância, convocará
magistrados de 1ª instância, ocupantes de cargo de
entrância final para, sem prejuízo do cargo de que seja
titular, integrar Câmaras que serão formadas
auxiliar no julgamento dos referidos processos.
para
(...)
Para cada magistrado convocado, serão distribuídos
trezentos processos para julgamento no prazo de 12
(doze) meses (mínimo de 25 por mês) e a remuneração farse-á mediante pagamento de diferença de entrância.
Sendo estes pagamentos limitados constitucionalmente ao teto de
R$ 24.500,00 (vinte e quarto mil e quinhentos reais), solicitei
então dados quantitativos específicos que premitissem a este
Conselho exercer sua competência constitucional de controle do
Poder Judiciário, conforme art. 103-B, § 4º, II.
3. Para verificar a legalidade do pagamento do auxílio voto e
verificar o respeito ao teto constitucional proferi novo
despacho, em 05/03/2009, solicitando à Presidência do TJSP que
encaminhasse os contracheques dos magistrados que recebem
auxílio voto no prazo de 10 dias, nos seguintes termos:
"À Secretaria Processual para que solicite à Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
encaminhe, no prazo de 10 dias, os contracheques dos
magistrados que recebem o Auxílio Voto, bem como a
fundamentação legal para seu pagamento."
4. O Presidente do TJSP, através de seu juiz assessor James
Alberto Siano, não encaminhou os contracheques solicitados. Em
25/03/2009, tendo havido decurso de prazo para seu envio,
despachei novamente reiterando o pedido à Presidência do TJSP,
no prazo de 5 dias. Tratou-se do segundo pedido de envio de
contracheques.
5. Em 31/03/2009 o Presidente do TJSP, através de seu juiz
assessor,
informou estar realizando
levantamento
junto à
Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal dos valores pagos
aos juízes como auxílio voto e que os encaminharia assim que
concluídos. Não propôs nem se comprometeu com nenhum prazo para
cumprir as solicitações deste CNJ realizadas através
relator. Não enviou, mais uma vez, os contracheques.
deste
Neste mesmo ato informou, apenas com respeito à legalidade dos
pagamentos, que o auxílio voto estaria previsto no art. 124 da
Loman:
Art. 124. O Magistrado que for convocado para
substituir,
em primeira
ou segunda instância,
perceberá a diferença de vencimentos correspondentes
ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e
transporte, se for o caso.
6. Em 01/04/2009 despachei solicitando, novamente, pela terceira
vez, o envio de cópias dos contracheques dos magistrados que
recebem auxílio voto, agora para verificar o respeito ao teto
constitucional e ao próprio art. 124 da Loman, no prazo de 10
dias.
7. Em 23/04/2009 foi registrado o segundo decurso de prazo para
o envio dos contracheques.
8. Apenas em 07/05/2009 foram juntadas pelo juiz auxiliar da
Presidência do TJSP James Alberto Siano, fora do prazo, as
seguintes informações:
a) encaminhou um relatório com os totais recebidos,
não mensalmente como solicitado, mas apenas um
consolidado por ano por magistrado;
b) juntou comunicado interno do TJSP, entre a
Coordenadora de Execução Orçamentária, Sra. Reni A.
O. Navarro e a Sra. Secretária de Orçamento e
Finanças, Neusa Pereira da Silva Hopp, dizendo
que os pagamentos relativos ao auxílio voto foram
realizados
diretamente
em conta corrente,
não
constando, portanto, dos contracheques.
Mais
uma
vez
não
propriamente ditos.
9. Ciente então
contracheques, em
informações:
foram
encaminhados
os
contracheques
dos pagamentos sendo realizado fora dos
22/05/2009 solicitei o envio das seguintes
a) planilha desdobrada, mês a mês, com os valores
brutos depositados em conta corrente a título de
auxílio voto no ano de 2008 para cada magistrado;
b) um relatório, individualizado por magistrado que
tenha recebido auxílio voto no ano de 2008,
indicando o total bruto recebido em cada mês,
somando o subsídio,
gratificações,
auxílios
e
quaisquer outros valores.
10. O requerente, Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior,
veio a estes autos informar que o sistema de convocação de
juízes de primeiro grau para prestar auxílio em segundo grau, e
sua remuneração, já seriam objeto do PP 2008/11829, de relatoria
do Conselheiro Mairan Maia.
11. No dia 25/05/2009 o juiz auxiliar da Presidência do TJSP
James Alberto Siano encaminhou, por e-mail, o Ofício 542/2009
informando que encaminhariam as últimas informações solicitadas
por este Conselheiro no dia 22 no prazo estipulado. Mais uma
vez, nada menciona sobre os contracheques.
É o relatório desta questão incidental.
VOTO
O SENHOR CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO:
1. Preliminar
Com relação à existência do PP 2008/11829, de relatoria do
Conselheiro Mairan Maia, noto que os objetos são distintos.
Enquanto este processo está tratando dos pagamentos por auxílio
voto
o
outro,
do
Conselheiro
Mairan,
trata
da
constitucionalidade e da legalidade da criação das turmas de
segundo grau compostas por magistrados de primeiro grau.
Não versa sobre os pagamentos do chamado auxílio voto, e nem
mesmo de seu respeito ao teto dos subsídios.
Os objetos são distintos
analisar a questão.
e
não
vejo
razão
para
deixar
de
2. A simples questão a se resolver
Trata-se apenas de avaliar, para prosseguimento deste PCA, se a
remuneração a magistrados sob o título de auxílio voto,
confirmada formalmente pelo TJSP, está sendo pago e sob qual
forma de cálculo – se por processos individualmente, por uma
única soma de diferença de entrância, ou alguma outra que possa
ser utilizada - e mais, se este pagamento está dentro dos
valores permitidos pelo teto mensal constitucional.
Esta avaliação, porém, necessita de informações claras da
Presidência do TJSP, e por isso a apresentação dos contracheques
é indispensavel. Conjuntamente, agora, também a relação dos
montantes pagos diretamente através de depositos nas contas dos
magistrados.
Sem estes dados não pode este Conselho apreciar a legalidade do
alegado pelo autor deste PCA. Até o momento apesar de reiterado
formalmente varias vezes, o Presidente do TJSP não enviou os
contracheques solicitados. Este não envio está sobejamente
comprovado nos autos.
A questão incidental a resolver é, portanto, a seguinte: como
deve o CNJ proceder quando a Presidencia de um tribunal não
presta, sistematicamente, as informações indispensáveis para que
este CNJ cumpra com suas obrigações constitucionais?
3. Dos indícios a se considerar
Este Conselho Nacional de Justiça já regulamentou o teto dos
magistrados através da Resolução 13 de 2006, que, de acordo com
a interpretação liminar realizada pelo STF na ADI/3854 a
respeito dos artigos 37, XI e 93, V da Constituição Federal,
estabeleceu como teto para toda a magistratura o subsídio dos
ministros do STF:
Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor
do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI,
da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93,
inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal
Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil
e quinhentos reais).
Conforme o Comunicado DFM nº 3/2009 do Conselho Superior da
Magistratura do TJSP, baseado na Lei Complementar 1031/2007, a
tabela de subsídio para os seus magistrados é seguinte:
Ministro STF
R$ 24.500,00
Desembargador
R$ 22.111,25
Final
R$ 21.005,69
Intermediária
R$ 19.955,40
Inicial
R$ 18.958,19
Substituto
R$ 18.009,61
Se considerarmos o teto da magistratura estadual como sendo
idêntico aos vencimentos dos ministros do Supremo - caso a ADI/
3854 seja confirmada -, ou seja, R$ 24.500,00(vinte e quatro mil
e quinhentos reais), nenhum magistrado de Entrância Final
poderia receber mais do que R$ 3.494,31 (tres mil, quatro centos
e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) em nenhum mês a
título de auxílio voto, sob pena de ultrapassar o teto
constitucional. Temos, pois, que nenhum deles poderia ter
recebido mais do que R$ 41.931,72 (quarenta e um mil, novecentos
e trinta e um reais e setenta e dois centavos) no ano a título
de auxílio voto. Qualquer somatória acima disso comprovaria que
em pelo menos um mês teria havido recebimento acima do teto.
Neste sentido, as informações prestadas pelo TJSP no Ofício 690/
2009 - DIMA 1.2.4, embora não nos permitam uma avaliação mensal
da remuneração dos juízes que exerceram auxílio em julgamentos
de instâncias superiores, nos permite a fundada hipótese de que:
(a) pelo menos 13 juízes podem ter ultrapassado o teto máximo do
STF em algum mês de 2008. São eles:
1. Aguinaldo de Freitas Filho:
2008 - R$ 49.690,92;
2. Cláudia Maria Pereira Ravacci:
2008 - R$ 54.670,41;
3. Douglas Iecco Ravacci:
2008 - R$ 50.817,04;
4. Fatima Cristina Ruppert Mazzo:
2008 - R$ 46,682,49;
5. Flávio Fenoglio Guimarães:
2008 - R$ 44.088,99;
6. Graciella Salzman:
2008 - R$ 67.430,25;
7. Ivana David:
2008 - R$ 46,682,46;
8. José Luiz Germano:
2008 - R$ 72.305,97;
9. Leandro Jorge Bittencourt Cano:
2008 - R$ 45.333,87;
10. Luis Maurício Sodré de Oliveira:
2008 - R$ 46.682,46;
11. Marcos Roberto de Souza Bernicchi;
2008 - R$ 88.177,98;
12. Ronaldo Frigini:
2008 - R$ 49.275,93;
13. Wilson Julio Zanluqui:
2008 - R$ 51.869,40.
(b) se assim for, temos que considerar que os pagamentos
realizados pelo TJSP estariam sendo realizados não com base na
diferença de entrância, que seria limitada ao valor máximo de R$
24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), mas com
outros fundamentos e outra forma de cálculo.
Se assim for, o próprio TJSP poderia estar contrariando o seu
Comunicado 05 do TJSP que limita o pagamento à diferença de
entrância. O máximo que poderia ter sido pago a uma magistrado a
título de auxílio voto no ano seria R$ 41.931,72 (quarenta e um
mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos).
Se assim for, matematicamente é possível, ainda, que um juiz
tenha, no correr do ano, ganho menos de R$ 41.931,72 (quarenta e
um mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois
centavos) mas que em um determinado mês tenha ultrapassado o
teto constitucional. Neste sentido, além dos 13 magistrados
acima, diversos outros poderiam ter recebido acima do teto em
algum mês.
Sem análise dos dados mês a mês em conjunto com o restante dos
vencimentos (quer tenham sido pagos através dos contracheques,
quer tenham sido depositados diretamente em conta corrente) não
se pode afirmar que apenas os magistrados listados receberam
valores acima do teto constitucional.
Podemos, sim, ter certeza que se tais juízes percebem subsídios
mensais de R$ 21.005,69 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta
e nove centavos), não poderiam receber mais do que R$ 41.931,72
(quarenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e
dois centavos) no ano sem ultrapassar os limites legais e
constitucionais, mesmo que se considere como teto o valor de R$
24.500,00, que é o valor recebido por Ministro do STF.
Se assim for, muito provavelmente um juiz de primeira instância
de São Paulo, por mais meritoso que seja o seu trabalho, e o é,
terá recebido em alguns meses mais do que um Ministro do
Supremo, do que um desembargador do TJSP e do que os
desembargadores de todo o Brasil.
Basta que se verifique o caso do magistrado Marcos Roberto de
Souza Bernicchi, que recebeu, apenas no ano de 2008, mais R$
88.177,98(oitenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e
noventa e oito centavos) além de seus vencimentos.
É importante que fique claro que neste momento não estamos
julgando o mérito do auxílio voto, estamos apenas diante de
forte indícios e de um impasse. Para julgar o mérito precisamos
de informações. E a Presidência do TJSP não colabora e nega
estas informações. Esta é, neste momento, a questão diante deste
Plenário.
Estas
hipóteses
seriam
absolutamente
dispensáveis
se
a
Presidência do TJSP colaborasse e, desde a primeira solicitação,
em 05.03.2009, enviasse os dados financeiros necessários ao
pleno esclarecimento da questão.
Temos esperança de que, pelo peso relativo do TJSP e por sua
tradição, estas hipóteses venham a ser esclarecidas prontamente
quando a Presidência do TJSP atender às exigências deste
Conselho.
Não se pode exigir, embora fosse desejável, que a atual
Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a exemplo os
presidentes dos tribunais estaduais, colabore sponte sua com o
Conselho Nacional de Justiça. Afinal trata-se de colaborar para
que o Poder Judiciário seja fortalecido, transparente e ajude a
implantar um Estado Democrático de Direito mais includente.
Mas há limites para a não colaboração sponte sua. Um destes
limites é a lei, no caso, a obrigação inerente ao cargo de
fornecer os dados necessários à realização da justiça.
Esta obrigação pode ser inferida dos artigos 5º, 37 e 103-B da
Constituição Federal, que determinam:
Art 5º. (...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo,
o
subsídio
dos
Deputados
Estaduais
e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de
quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos,
admitida uma recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendolhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura:
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de
ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do
Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou
fixar
prazo
para
que
se
adotem
as
providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União;
Nem se diga que a solicitação de envio dos contracheques dos
magistrados é exigência abusiva e inusitada por parte deste CNJ.
Não o é. Para a elaboração da Resolução 13, que estabelece os
limites remuneratórios, os tribunais enviaram os contracheques
de todos os magistrados. Em diversos processos neste Conselho
contracheques foram solicitados. Os tribunais sempre atenderam.
As
seguintes
ações
e
inações
da
Presidência
do
TJSP,
infelizmente, não deixam de obstruir o andamento deste PCA:
1. não enviar os contracheques multisolicitados;
2. não justificar o não-envio dos contracheques;
3. deixar transcorrer os prazos por mais de uma vez;
4. informar, apenas apenas indiretamente e após reiterada
insistência, que os pagamentos do chamado auxílio voto
estavam sendo realizados diretamente em conta corrente dos
magistrados, não constando dos contracheques;
5. enviar apenas relatório com o total anual depositado a
título de auxílio voto, impedindo a verificação dos
montantes percebidos mês a mês por cada magistrado;
O Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o art. 103-B da
Constituição Federal, é o órgão máximo na esfera administrativa
do Poder Judiciário, logo abaixo do Supremo Tribunal Federal,
com
competência
para
"§4º ... o
controle
da
atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário" e para "II
- zelar pela observância do art. 37", onde se insere o teto dos
vencimentos.
E o meio adequado para a apuração de responsabilidades no
exercício
das atribuições
dos magistrados,
segundo nosso
Regimento Interno, é o processo administrativo disciplinar:
Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidades de
magistrado e de titulares de serviços notariais e de
registro por infração praticada no exercício de suas
atribuições.
VOTO
Assim, diante (i) da estratégia, pela Presidência do TJSP, de
não fornecer informações e (ii) dos fortes indícios de
existência de pelo menos 13 juízes ganhando além do permitido
pela Constituição e eventualmente violando o próprio Comunicado
05/2008 do TJSP, voto para:
1) a instauração de reclamação disciplinar em face do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Roberto
Vallim Bellocchi, conforme art. 67 de nosso Regimento Interno,
para apuração de responsabilidades
pela não-prestação
de
informações da competência deste CNJ nos termos fixados;
2) paralelamente, determinar à Corregedoria do CNJ que faça
imediata inspeção específica (RI art. 4º, V) no TJSP para apurar
se as convocações de magistrados estão sendo corretamente
realizadas, verificar os pagamentos efetuados e iniciar os
processos devidos para a devolução ao patrimônio público do
Estado de São Paulo, se for o caso, dos pagamentos indevidos e
enviar ao Ministério Público, se se mostrar necessário, para
apurar as devidas responsabilidades;
3) finalmente, determinar que a Presidência do TJSP suspenda de
imediato qualquer pagamento a título de auxílio voto até decisão
definitiva destes autos.
Brasília, 26 de maio de 2009.
JOAQUIM FALCÃO
CONSELHEIRO
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