CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200710000015600 Requerente: Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior - Juiz de Direito Interessado: Cláudio Salvetti D´Angelo - Juiz de Direito A 1ª Vara Cível de Franco da Rocha Silvana Cristina Bonifácio Souza - Juíza de Direito da Vara dos Juizados Especiais Cível e Criminal Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RELATÓRIO O SENHOR CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO: Trago esse PCA ao Plenário nos termos do art. 120, § 1º, pela sua relevância e urgência. Trata-se de pedido formulado pelo juiz Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior no qual alega estar havendo tratamento desigual entre magistrados do Estado de São Paulo após a reestruturação da carreira. Informa que houve uma série de mudanças com a elevação de algumas comarcas e que alguns magistrados estariam gozando de benefícios como a possibilidade de ser promovido sem mudança de comarca e o recebimento do auxílio voto - enquanto outros teriam sido preteridos. Textualmente diz o magistrado em sua inicial: Os colegas de terceira entrância que estão em comarca elevada para final, com 20 anos, ou com um mês na terceira entrância na data da restruturação, passaram a ter os seguintes privilégios: (...) 3) Podem prestar auxílio voto no Egrégio Tribunal de Justiça, como titulares ou auxiliares de comarca elevada para final, ainda que mais novos que colegas de terceira entrância que se encontram em comarca classificada como intermediária. Ora, não existindo nem na Constituição, nem na Loman, nem na Resolução 13 deste CNJ qualquer menção a adicional que se denominasse auxílio voto, cuidei de indagar ao TJSP de que se tratava tal pagamento e qual a base de sua legalidade. A questão que trago, pois, agora a este Plenário não é o mérito deste PCA. É questão preliminar, mas indispensável à apreciação do mérito, qual seja: de que se trata e quais os limites do chamado auxílio voto dentro do teto constitucional dos subsídios. Relata-se a seguir as tentativas de obter estas informações ao TJSP. 1. Em 15/01/2009 proferi decisão monocrática: "(...) não ficou claro no processo se existe algum benefício por tal auxílio voto, à Secretaria Processual para que solicite informações do requerido e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito de eventuais pagamentos, bonificações ou gratificações de qualquer espécie por tal, no prazo de 10 dias." 2. No dia 02/02/2009 a juíza auxiliar da Presidência do TJSP Ana Amazonas Barroso Carrieri confirmou a existência destes pagamentos e apresentou o Comunicado 05/2008 sem maiores esclarecimentos, nos seguintes termos: “(...) tenho a honra de informar a Vossa Excelência que os magistrados de Primeira Instância, ocupantes do cargo de entrância final, são convocados, nos termos do Comunicado nº 05/2008 (cópia anexa), para auxiliar no julgamento de processos de Segunda Instância, sendo este trabalho remunerado com base na diferença de entrância." E o Comunicado 05/2008 assim estabeleceu: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica que, considerando o acervo de processos distribuídos para julgamento em 2ª instância, convocará magistrados de 1ª instância, ocupantes de cargo de entrância final para, sem prejuízo do cargo de que seja titular, integrar Câmaras que serão formadas auxiliar no julgamento dos referidos processos. para (...) Para cada magistrado convocado, serão distribuídos trezentos processos para julgamento no prazo de 12 (doze) meses (mínimo de 25 por mês) e a remuneração farse-á mediante pagamento de diferença de entrância. Sendo estes pagamentos limitados constitucionalmente ao teto de R$ 24.500,00 (vinte e quarto mil e quinhentos reais), solicitei então dados quantitativos específicos que premitissem a este Conselho exercer sua competência constitucional de controle do Poder Judiciário, conforme art. 103-B, § 4º, II. 3. Para verificar a legalidade do pagamento do auxílio voto e verificar o respeito ao teto constitucional proferi novo despacho, em 05/03/2009, solicitando à Presidência do TJSP que encaminhasse os contracheques dos magistrados que recebem auxílio voto no prazo de 10 dias, nos seguintes termos: "À Secretaria Processual para que solicite à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que encaminhe, no prazo de 10 dias, os contracheques dos magistrados que recebem o Auxílio Voto, bem como a fundamentação legal para seu pagamento." 4. O Presidente do TJSP, através de seu juiz assessor James Alberto Siano, não encaminhou os contracheques solicitados. Em 25/03/2009, tendo havido decurso de prazo para seu envio, despachei novamente reiterando o pedido à Presidência do TJSP, no prazo de 5 dias. Tratou-se do segundo pedido de envio de contracheques. 5. Em 31/03/2009 o Presidente do TJSP, através de seu juiz assessor, informou estar realizando levantamento junto à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal dos valores pagos aos juízes como auxílio voto e que os encaminharia assim que concluídos. Não propôs nem se comprometeu com nenhum prazo para cumprir as solicitações deste CNJ realizadas através relator. Não enviou, mais uma vez, os contracheques. deste Neste mesmo ato informou, apenas com respeito à legalidade dos pagamentos, que o auxílio voto estaria previsto no art. 124 da Loman: Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso. 6. Em 01/04/2009 despachei solicitando, novamente, pela terceira vez, o envio de cópias dos contracheques dos magistrados que recebem auxílio voto, agora para verificar o respeito ao teto constitucional e ao próprio art. 124 da Loman, no prazo de 10 dias. 7. Em 23/04/2009 foi registrado o segundo decurso de prazo para o envio dos contracheques. 8. Apenas em 07/05/2009 foram juntadas pelo juiz auxiliar da Presidência do TJSP James Alberto Siano, fora do prazo, as seguintes informações: a) encaminhou um relatório com os totais recebidos, não mensalmente como solicitado, mas apenas um consolidado por ano por magistrado; b) juntou comunicado interno do TJSP, entre a Coordenadora de Execução Orçamentária, Sra. Reni A. O. Navarro e a Sra. Secretária de Orçamento e Finanças, Neusa Pereira da Silva Hopp, dizendo que os pagamentos relativos ao auxílio voto foram realizados diretamente em conta corrente, não constando, portanto, dos contracheques. Mais uma vez não propriamente ditos. 9. Ciente então contracheques, em informações: foram encaminhados os contracheques dos pagamentos sendo realizado fora dos 22/05/2009 solicitei o envio das seguintes a) planilha desdobrada, mês a mês, com os valores brutos depositados em conta corrente a título de auxílio voto no ano de 2008 para cada magistrado; b) um relatório, individualizado por magistrado que tenha recebido auxílio voto no ano de 2008, indicando o total bruto recebido em cada mês, somando o subsídio, gratificações, auxílios e quaisquer outros valores. 10. O requerente, Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior, veio a estes autos informar que o sistema de convocação de juízes de primeiro grau para prestar auxílio em segundo grau, e sua remuneração, já seriam objeto do PP 2008/11829, de relatoria do Conselheiro Mairan Maia. 11. No dia 25/05/2009 o juiz auxiliar da Presidência do TJSP James Alberto Siano encaminhou, por e-mail, o Ofício 542/2009 informando que encaminhariam as últimas informações solicitadas por este Conselheiro no dia 22 no prazo estipulado. Mais uma vez, nada menciona sobre os contracheques. É o relatório desta questão incidental. VOTO O SENHOR CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO: 1. Preliminar Com relação à existência do PP 2008/11829, de relatoria do Conselheiro Mairan Maia, noto que os objetos são distintos. Enquanto este processo está tratando dos pagamentos por auxílio voto o outro, do Conselheiro Mairan, trata da constitucionalidade e da legalidade da criação das turmas de segundo grau compostas por magistrados de primeiro grau. Não versa sobre os pagamentos do chamado auxílio voto, e nem mesmo de seu respeito ao teto dos subsídios. Os objetos são distintos analisar a questão. e não vejo razão para deixar de 2. A simples questão a se resolver Trata-se apenas de avaliar, para prosseguimento deste PCA, se a remuneração a magistrados sob o título de auxílio voto, confirmada formalmente pelo TJSP, está sendo pago e sob qual forma de cálculo – se por processos individualmente, por uma única soma de diferença de entrância, ou alguma outra que possa ser utilizada - e mais, se este pagamento está dentro dos valores permitidos pelo teto mensal constitucional. Esta avaliação, porém, necessita de informações claras da Presidência do TJSP, e por isso a apresentação dos contracheques é indispensavel. Conjuntamente, agora, também a relação dos montantes pagos diretamente através de depositos nas contas dos magistrados. Sem estes dados não pode este Conselho apreciar a legalidade do alegado pelo autor deste PCA. Até o momento apesar de reiterado formalmente varias vezes, o Presidente do TJSP não enviou os contracheques solicitados. Este não envio está sobejamente comprovado nos autos. A questão incidental a resolver é, portanto, a seguinte: como deve o CNJ proceder quando a Presidencia de um tribunal não presta, sistematicamente, as informações indispensáveis para que este CNJ cumpra com suas obrigações constitucionais? 3. Dos indícios a se considerar Este Conselho Nacional de Justiça já regulamentou o teto dos magistrados através da Resolução 13 de 2006, que, de acordo com a interpretação liminar realizada pelo STF na ADI/3854 a respeito dos artigos 37, XI e 93, V da Constituição Federal, estabeleceu como teto para toda a magistratura o subsídio dos ministros do STF: Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). Conforme o Comunicado DFM nº 3/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, baseado na Lei Complementar 1031/2007, a tabela de subsídio para os seus magistrados é seguinte: Ministro STF R$ 24.500,00 Desembargador R$ 22.111,25 Final R$ 21.005,69 Intermediária R$ 19.955,40 Inicial R$ 18.958,19 Substituto R$ 18.009,61 Se considerarmos o teto da magistratura estadual como sendo idêntico aos vencimentos dos ministros do Supremo - caso a ADI/ 3854 seja confirmada -, ou seja, R$ 24.500,00(vinte e quatro mil e quinhentos reais), nenhum magistrado de Entrância Final poderia receber mais do que R$ 3.494,31 (tres mil, quatro centos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) em nenhum mês a título de auxílio voto, sob pena de ultrapassar o teto constitucional. Temos, pois, que nenhum deles poderia ter recebido mais do que R$ 41.931,72 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) no ano a título de auxílio voto. Qualquer somatória acima disso comprovaria que em pelo menos um mês teria havido recebimento acima do teto. Neste sentido, as informações prestadas pelo TJSP no Ofício 690/ 2009 - DIMA 1.2.4, embora não nos permitam uma avaliação mensal da remuneração dos juízes que exerceram auxílio em julgamentos de instâncias superiores, nos permite a fundada hipótese de que: (a) pelo menos 13 juízes podem ter ultrapassado o teto máximo do STF em algum mês de 2008. São eles: 1. Aguinaldo de Freitas Filho: 2008 - R$ 49.690,92; 2. Cláudia Maria Pereira Ravacci: 2008 - R$ 54.670,41; 3. Douglas Iecco Ravacci: 2008 - R$ 50.817,04; 4. Fatima Cristina Ruppert Mazzo: 2008 - R$ 46,682,49; 5. Flávio Fenoglio Guimarães: 2008 - R$ 44.088,99; 6. Graciella Salzman: 2008 - R$ 67.430,25; 7. Ivana David: 2008 - R$ 46,682,46; 8. José Luiz Germano: 2008 - R$ 72.305,97; 9. Leandro Jorge Bittencourt Cano: 2008 - R$ 45.333,87; 10. Luis Maurício Sodré de Oliveira: 2008 - R$ 46.682,46; 11. Marcos Roberto de Souza Bernicchi; 2008 - R$ 88.177,98; 12. Ronaldo Frigini: 2008 - R$ 49.275,93; 13. Wilson Julio Zanluqui: 2008 - R$ 51.869,40. (b) se assim for, temos que considerar que os pagamentos realizados pelo TJSP estariam sendo realizados não com base na diferença de entrância, que seria limitada ao valor máximo de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), mas com outros fundamentos e outra forma de cálculo. Se assim for, o próprio TJSP poderia estar contrariando o seu Comunicado 05 do TJSP que limita o pagamento à diferença de entrância. O máximo que poderia ter sido pago a uma magistrado a título de auxílio voto no ano seria R$ 41.931,72 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos). Se assim for, matematicamente é possível, ainda, que um juiz tenha, no correr do ano, ganho menos de R$ 41.931,72 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) mas que em um determinado mês tenha ultrapassado o teto constitucional. Neste sentido, além dos 13 magistrados acima, diversos outros poderiam ter recebido acima do teto em algum mês. Sem análise dos dados mês a mês em conjunto com o restante dos vencimentos (quer tenham sido pagos através dos contracheques, quer tenham sido depositados diretamente em conta corrente) não se pode afirmar que apenas os magistrados listados receberam valores acima do teto constitucional. Podemos, sim, ter certeza que se tais juízes percebem subsídios mensais de R$ 21.005,69 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e nove centavos), não poderiam receber mais do que R$ 41.931,72 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) no ano sem ultrapassar os limites legais e constitucionais, mesmo que se considere como teto o valor de R$ 24.500,00, que é o valor recebido por Ministro do STF. Se assim for, muito provavelmente um juiz de primeira instância de São Paulo, por mais meritoso que seja o seu trabalho, e o é, terá recebido em alguns meses mais do que um Ministro do Supremo, do que um desembargador do TJSP e do que os desembargadores de todo o Brasil. Basta que se verifique o caso do magistrado Marcos Roberto de Souza Bernicchi, que recebeu, apenas no ano de 2008, mais R$ 88.177,98(oitenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) além de seus vencimentos. É importante que fique claro que neste momento não estamos julgando o mérito do auxílio voto, estamos apenas diante de forte indícios e de um impasse. Para julgar o mérito precisamos de informações. E a Presidência do TJSP não colabora e nega estas informações. Esta é, neste momento, a questão diante deste Plenário. Estas hipóteses seriam absolutamente dispensáveis se a Presidência do TJSP colaborasse e, desde a primeira solicitação, em 05.03.2009, enviasse os dados financeiros necessários ao pleno esclarecimento da questão. Temos esperança de que, pelo peso relativo do TJSP e por sua tradição, estas hipóteses venham a ser esclarecidas prontamente quando a Presidência do TJSP atender às exigências deste Conselho. Não se pode exigir, embora fosse desejável, que a atual Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a exemplo os presidentes dos tribunais estaduais, colabore sponte sua com o Conselho Nacional de Justiça. Afinal trata-se de colaborar para que o Poder Judiciário seja fortalecido, transparente e ajude a implantar um Estado Democrático de Direito mais includente. Mas há limites para a não colaboração sponte sua. Um destes limites é a lei, no caso, a obrigação inerente ao cargo de fornecer os dados necessários à realização da justiça. Esta obrigação pode ser inferida dos artigos 5º, 37 e 103-B da Constituição Federal, que determinam: Art 5º. (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendolhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; Nem se diga que a solicitação de envio dos contracheques dos magistrados é exigência abusiva e inusitada por parte deste CNJ. Não o é. Para a elaboração da Resolução 13, que estabelece os limites remuneratórios, os tribunais enviaram os contracheques de todos os magistrados. Em diversos processos neste Conselho contracheques foram solicitados. Os tribunais sempre atenderam. As seguintes ações e inações da Presidência do TJSP, infelizmente, não deixam de obstruir o andamento deste PCA: 1. não enviar os contracheques multisolicitados; 2. não justificar o não-envio dos contracheques; 3. deixar transcorrer os prazos por mais de uma vez; 4. informar, apenas apenas indiretamente e após reiterada insistência, que os pagamentos do chamado auxílio voto estavam sendo realizados diretamente em conta corrente dos magistrados, não constando dos contracheques; 5. enviar apenas relatório com o total anual depositado a título de auxílio voto, impedindo a verificação dos montantes percebidos mês a mês por cada magistrado; O Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o art. 103-B da Constituição Federal, é o órgão máximo na esfera administrativa do Poder Judiciário, logo abaixo do Supremo Tribunal Federal, com competência para "§4º ... o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário" e para "II - zelar pela observância do art. 37", onde se insere o teto dos vencimentos. E o meio adequado para a apuração de responsabilidades no exercício das atribuições dos magistrados, segundo nosso Regimento Interno, é o processo administrativo disciplinar: Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrado e de titulares de serviços notariais e de registro por infração praticada no exercício de suas atribuições. VOTO Assim, diante (i) da estratégia, pela Presidência do TJSP, de não fornecer informações e (ii) dos fortes indícios de existência de pelo menos 13 juízes ganhando além do permitido pela Constituição e eventualmente violando o próprio Comunicado 05/2008 do TJSP, voto para: 1) a instauração de reclamação disciplinar em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Roberto Vallim Bellocchi, conforme art. 67 de nosso Regimento Interno, para apuração de responsabilidades pela não-prestação de informações da competência deste CNJ nos termos fixados; 2) paralelamente, determinar à Corregedoria do CNJ que faça imediata inspeção específica (RI art. 4º, V) no TJSP para apurar se as convocações de magistrados estão sendo corretamente realizadas, verificar os pagamentos efetuados e iniciar os processos devidos para a devolução ao patrimônio público do Estado de São Paulo, se for o caso, dos pagamentos indevidos e enviar ao Ministério Público, se se mostrar necessário, para apurar as devidas responsabilidades; 3) finalmente, determinar que a Presidência do TJSP suspenda de imediato qualquer pagamento a título de auxílio voto até decisão definitiva destes autos. Brasília, 26 de maio de 2009. JOAQUIM FALCÃO CONSELHEIRO