Deliberação 109/11 (medidores de transmitância luminosa) Capítulo 1.10 Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário AFIXADOS no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB 669-61 230 XV RESPONSÁVEL NATUREZA PONTOS VALOR PENALIDADES DO CTB MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB proprietário grave 5 120 multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS - conforme o Art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo : III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. - conforme o Art. 9° da Res. 254/07, fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do Art. 3º desta Resolução. (conforme tabela do código 670-01) CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT - Veículo x, cor y, com adesivo de 20cm de diâmetro, colocado no centro do vidro traseiro, em desacordo com a Res. 254/07 do CONTRAN; - Transmitância luminosa permitida: no mínimo 28%; - Medição realizada: 10%; - Medição considerada: 11%; - Equipamento: Medidor de Transmitância Luminosa, marca x, modelo x, número de série x; - Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. - I adesivos, etc., afixados no vidro traseiro do veículo ou para-brisas 1 - abordar (sempre); 2 - medir a transmitância dos conjuntos vidro-adesivo com equipamento adequado, observando as duas tabelas do código 670-01; 3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 4 - a critério do agente, caso a irregularidade ofereça risco, face o Art. 269, §1º, do CTB, o veículo poderá ser retido em depósito até a regularização; 5 - não esquecer que a medição realizada, medição considerada, limite regulamentar, área envidraçada objeto da autuação e a marca/modelo/nº de série do medidor, deverão obrigatoriamente constar no campo observações do AIT. 6 - não há exigência de chancela do instalador (há somente no caso de película). II adesivos, etc., afixados nos vidros (exceto vidro traseiro ou para-brisas) 1 - enquadrar somente no Art. 230*XVI (código 670-02). Conduzir o veículo com inscrições, legendas e símbolos de caráter publicitário PINTADOS no parabrisas e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB 669-62 230 XV RESPONSÁVEL NATUREZA PONTOS VALOR PENALIDADES DO CTB MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB proprietário grave 5 120 multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT - Veículo x, cor y, com o vidro de segurança traseiro totalmente coberto por pintura de caráter publicitário, em desacordo com a Res. 254/07 do CONTRAN; - Transmitância luminosa permitida: no mínimo 28%; - Medição realizada: 10%; - Medição considerada: 11%; - Equipamento: Medidor de Transmitância Luminosa, marca x, modelo x, número de série x; - Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. - I pintura, etc., de caráter publicitário no vidro traseiro ou para-brisas 1 - abordar (sempre); 2 - medir a transmitância dos conjuntos vidro-pintura com equipamento adequado, observando as duas tabelas do código 670-01; 3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 4 - a critério do agente, caso a irregularidade ofereça risco, face o Art. 269, §1º, do CTB, o veículo poderá ser retido em depósito até a regularização; 5 - não esquecer que a medição realizada, medição considerada, limite regulamentar, área envidraçada objeto da autuação e a marca/modelo/nº de série do medidor, deverão obrigatoriamente constar no campo observações do AIT. 6 - não há exigência de chancela do instalador (há somente no caso de película). II pintura, etc., de caráter publicitário nos vidros (exceto vidro traseiro ou para-brisas) 1 - enquadrar somente no Art. 230*XVI (código 670-02). Alteração 8.13 - Deliberações 109 e 110/11 PELÍCULAS - conforme o Art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo : III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisas e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito; - conforme o Art. 9° da Res. 254/07, fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do Art. 3º desta Resolução. (conforme tabela do código 670-01) 670-01 670-02 230 XVI 230 XVI RESPONSÁVEL NATUREZA PONTOS VALOR proprietário grave 5 120 Conduzir o veiculo com vidros TOTALMENTE cobertos por películas, painéis ou pinturas Conduzir o veiculo com vidros PARCIALMENTE cobertos por películas, painéis ou pinturas PENALIDADES DO CTB MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS - conforme o Art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo : III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisas e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. - conforme o Art. 9° da Res. 254/07, fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do Art. 3º desta Resolução. - conforme a Res. 253/07, a medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa, que deve ser aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN. - conforme o Art. 4º da Res. 253/07 (alterado pela Delib. 109/11), o auto de infração, além do disposto no Art. 280 do CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais: I – a medição realizada pelo instrumento; II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada. § 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%. (NA: Conforme Port. 64/06 do INMETRO) § 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação. Foto: g1.globo.com ÁREA ENVIDRAÇADA CASO(S) MAIS COMUM(S) I veículo equipado com películas não refletivas com transmitância luminosa abaixo do permitido pelas Res. 253 e 254/07 II veículo fabricado a partir de 21/11/2007 com vidros sem película, porém com transmitância luminosa abaixo do permitido pelas Res. 253 e 254/07 III veículo equipado com películas refletivas IV - película sem chancela do instalador - chancela ilegível LIMITE MÍNIMO PERMITIDO DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA (MEDIÇÃO CONSIDERADA) NÃO AUTUAR SE A MEDIÇÃO REALIZADA FOR PELO MENOS AUTUAR SE A MEDIÇÃO REALIZADA FOR IGUAL OU MENOR QUE 75,0% 70,1% (+ 7% = 75,0%) 70,0% (+ 7% = 74,9%) 70,0% 65,4% (+ 7% = 70,0%) 65,3% (+ 7% = 69,9%) 28,0% 26,2% (+ 7% = 28,0%) 26,1% (+ 7 % = 27,9%) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT 1 - abordar (sempre); 2 - medir a transmitância dos conjuntos vidro-película com equipamento adequado, observando as duas tabelas acima; 3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 4 - não esquecer que a medição realizada, medição considerada, limite regulamentar, área envidraçada objeto da autuação e a marca/modelo/nº de série do medidor, deverão obrigatoriamente constar no campo observações do AIT. 1 - abordar (sempre); 2 - medir a transmitância dos vidros com equipamento adequado, observando as duas tabelas acima; 3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 4 - não esquecer que a medição realizada, medição considerada, limite regulamentar, área envidraçada objeto da autuação e a marca/modelo/nº de série do medidor, deverão obrigatoriamente constar no campo observações do AIT. 1 - abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 2 - não é necessário qualquer instrumento de medição. 1 - abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 2 - não é necessário qualquer instrumento de medição. - Veículo x, cor y, equipado com vidro de segurança traseiro (vigia) em desacordo com a Res. 254/07 do CONTRAN; - O veículo possui espelhos retrovisores em ambos os lados; - Transmitância luminosa permitida: no mínimo 28%; - Medição realizada: 20%; - Medição considerada: 21%; - Equipamento: Medidor de Transmitância Luminosa, marca x, modelo x, número de série x; - Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. Alteração 8.13 - Deliberações 109 e 110/11 - Veículo x, cor y, equipado vidros laterais dianteiros em desacordo com a Res. 254/07 do CONTRAN; - Transmitância luminosa permitida: no mínimo 70%; - Medição realizada: 63%; - Medição considerada: 67%; - Equipamento: Medidor de Transmitância Luminosa, marca x, modelo x, número de série x; - Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. - Veículo x, cor y, equipado com película refletiva em todos os vidros de segurança, exceto o para-brisas, em desacordo com o Art. 8º da Res. 254/07 do CONTRAN; - Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. - Veículo x, cor y, equipado com película aposta no parabrisas dianteiro, sem a devida chancela, em desacordo com o Art. 7º, § 1º, da Res. 254/07 do CONTRAN; - Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. V veículo com transmitância luminosa do vidro de segurança traseiro (vigia) menor que 70% - sem espelho retrovisor direito VI pintura de caráter publicitário nos vidros (exceto vidro traseiro ou para-brisas) VII pintura, adesivo, etc., no para-brisas ou vidro traseiro 1 - abordar (sempre); 2 - medir a transmitância do vidro de segurança traseiro com equipamento adequado, observando as duas tabelas acima; 3 - não esquecer que a medição realizada, medição considerada, limite regulamentar, área envidraçada objeto da autuação e a marca/modelo/nº de série do medidor, deverão obrigatoriamente constar no campo observações do AIT. 4 - o Art. 6º, inciso I, da Res. 14/98, libera os veículos fabricados até 31/12/1998 da utilização de espelho retrovisor do lado direito. 5 - segundo o Art. 3º da Res. 254/07, só poderão ter o vidro traseiro com 28% os veículos que possuírem espelho do lado direito, independentemente do ano; 6 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 1 - abordar (sempre); 2 - medir a transmitância dos conjuntos vidro-pintura com equipamento adequado, observando as duas tabelas do código anterior; 3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 4 - a critério do agente, caso a irregularidade ofereça risco, face o Art. 269, §1º, do CTB, o veículo poderá ser retido em depósito até a regularização; 5 - não esquecer que a medição realizada, medição considerada, limite regulamentar, área envidraçada objeto da autuação e a marca/modelo/nº de série do medidor, deverão obrigatoriamente constar no campo observações do AIT. 6 - não há exigência de chancela do instalador (há somente no caso de película). 1 - enquadrar somente no Art. 230*XV (códigos 669-61 ou 66962). … Alteração 8.13 - Deliberações 109 e 110/11 - Veículo x, cor y, sem retrovisor direito, com vidro de segurança traseiro equipado com película não refletiva em desacordo com a Res. 254/07 do CONTRAN - Transmitância luminosa permitida: no mínimo 70%; - Medição realizada: 35%; - Medição considerada: 37%; - Equipamento: Medidor de Transmitância Luminosa, marca x, modelo x, número de série x; - Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. - Veículo x, cor y, com os vidros laterais traseiros totalmente cobertos por pintura de caráter publicitário, em desacordo com a Res. 254/07 do CONTRAN; - Transmitância luminosa permitida: no mínimo 28%; - Medição realizada: 25%; - Medição considerada: 27%; - Equipamento: Medidor de Transmitância Luminosa, marca x, modelo x, número de série x; - Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. - Deliberação 110/11 (dispositivo auxiliar de identificação veicular) Capítulo 1.12 Transitar com o veículo, com falta de INSCRIÇÃO necessária a sua identificação, quando exigida pela legislação 696-32 237 RESPONSÁVEL NATUREZA PONTOS VALOR PENALIDADES DO CTB MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB proprietário grave 5 120 multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS - conforme o Art. 117 do CTB, os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação; - a Res. 282/08 do CONTRAN estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País. - A Res. 290/08 disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do CTB. (consultar também o Apêndice B) CASO(S) MAIS COMUM(S) I II III IV V VI VII VIII PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS. DO AIT ... ... ... ... ... ... ... ... 1 - Abordar (sempre); 2 - Conforme o Art. 1º da Resolução 370/10 (alt. pela Delib. 110/11), o s veículos automotores de transporte de carga, reboques e semirreboques com PBT superior a 4.536 kg , novos, fabricados e licenciados a partir de 01/01/2012, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução. IX - veículo de carga sem o sistema auxiliar de identificação veicular 3 - A instalação do dispositivo obedecerá o seguinte cronograma, conforme o final da placa (alt. pela Delib. 110/11): 1 e 2 - até 30/09/2012 6, 7 e 8 - até 30/11/2012 3, 4 e 5 - até 31/10/2012 9 e 0 - até 31/12/2012 4 - Conforme o Art. 5º da mesma norma, dispensa-se das exigências desta Resolução os veículos militares, os de coleção, as carrocerias intercambiáveis e os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. 5 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; X ... Alteração 8.13 - Deliberações 109 e 110/11 - Veículo x, cor y; - PBT = 9.000 Kg; - Não possui sistema auxiliar de identificação veicular, em desacordo com a Res. 370/10 do CONTRAN; - CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.