Deliberação 109/11 (medidores de transmitância luminosa)
Capítulo 1.10
Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário AFIXADOS no
para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB
669-61
230 XV
RESPONSÁVEL
NATUREZA
PONTOS
VALOR
PENALIDADES DO CTB
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB
proprietário
grave
5
120
multa
retenção do veículo para regularização
COMENTÁRIOS
- conforme o Art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo : III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas,
quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou
qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a
segurança do trânsito.
- conforme o Art. 9° da Res. 254/07, fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis
decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas
condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do Art. 3º desta Resolução. (conforme tabela do código 670-01)
CASO(S) MAIS COMUM(S)
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT
- Veículo x, cor y, com adesivo de 20cm de
diâmetro, colocado no centro do vidro traseiro, em
desacordo com a Res. 254/07 do CONTRAN;
- Transmitância luminosa permitida: no mínimo
28%;
- Medição realizada: 10%;
- Medição considerada: 11%;
- Equipamento: Medidor de Transmitância
Luminosa, marca x, modelo x, número de série x;
- Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme
RRC nº x.
-
I
adesivos, etc., afixados
no vidro traseiro do
veículo ou para-brisas
1 - abordar (sempre);
2 - medir a transmitância dos conjuntos vidro-adesivo com equipamento
adequado, observando as duas tabelas do código 670-01;
3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para
regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB;
4 - a critério do agente, caso a irregularidade ofereça risco, face o Art. 269,
§1º, do CTB, o veículo poderá ser retido em depósito até a regularização;
5 - não esquecer que a medição realizada, medição considerada, limite
regulamentar, área envidraçada objeto da autuação e a marca/modelo/nº
de série do medidor, deverão obrigatoriamente constar no campo
observações do AIT.
6 - não há exigência de chancela do instalador (há somente no caso de
película).
II
adesivos, etc., afixados
nos vidros (exceto vidro
traseiro ou para-brisas)
1 - enquadrar somente no Art. 230*XVI (código 670-02).
Conduzir o veículo com inscrições, legendas e símbolos de caráter publicitário PINTADOS no parabrisas e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB
669-62
230 XV
RESPONSÁVEL
NATUREZA
PONTOS
VALOR
PENALIDADES DO CTB
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB
proprietário
grave
5
120
multa
retenção do veículo para regularização
COMENTÁRIOS
CASO(S) MAIS COMUM(S)
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT
- Veículo x, cor y, com o vidro de segurança
traseiro totalmente coberto por pintura de caráter
publicitário, em desacordo com a Res. 254/07 do
CONTRAN;
- Transmitância luminosa permitida: no mínimo
28%;
- Medição realizada: 10%;
- Medição considerada: 11%;
- Equipamento: Medidor de Transmitância
Luminosa, marca x, modelo x, número de série x;
- Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme
RRC nº x.
-
I
pintura, etc., de caráter
publicitário no vidro
traseiro ou para-brisas
1 - abordar (sempre);
2 - medir a transmitância dos conjuntos vidro-pintura com equipamento
adequado, observando as duas tabelas do código 670-01;
3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para
regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB;
4 - a critério do agente, caso a irregularidade ofereça risco, face o Art. 269,
§1º, do CTB, o veículo poderá ser retido em depósito até a regularização;
5 - não esquecer que a medição realizada, medição considerada, limite
regulamentar, área envidraçada objeto da autuação e a marca/modelo/nº
de série do medidor, deverão obrigatoriamente constar no campo
observações do AIT.
6 - não há exigência de chancela do instalador (há somente no caso de
película).
II
pintura, etc., de caráter
publicitário nos vidros
(exceto vidro traseiro ou
para-brisas)
1 - enquadrar somente no Art. 230*XVI (código 670-02).
Alteração 8.13 - Deliberações 109 e 110/11
PELÍCULAS
- conforme o Art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo : III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas,
quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou
qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisas e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a
segurança do trânsito;
- conforme o Art. 9° da Res. 254/07, fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis
decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas
condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do Art. 3º desta Resolução. (conforme tabela do código 670-01)
670-01
670-02
230 XVI
230 XVI
RESPONSÁVEL
NATUREZA
PONTOS
VALOR
proprietário
grave
5
120
Conduzir o veiculo com vidros TOTALMENTE cobertos por películas, painéis ou pinturas
Conduzir o veiculo com vidros PARCIALMENTE cobertos por películas, painéis ou pinturas
PENALIDADES DO CTB
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB
multa
retenção do veículo para regularização
COMENTÁRIOS
- conforme o Art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo : III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas,
quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou
qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisas e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a
segurança do trânsito.
- conforme o Art. 9° da Res. 254/07, fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis
decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas
condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do Art. 3º desta Resolução.
- conforme a Res. 253/07, a medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado
Medidor de Transmitância Luminosa, que deve ser aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
- conforme o Art. 4º da Res. 253/07 (alterado pela Delib. 109/11), o auto de infração, além do disposto no Art. 280 do CTB e regulamentação específica, deverá
conter, expressos em valores percentuais:
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%. (NA: Conforme Port. 64/06 do INMETRO)
§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.
Foto: g1.globo.com
ÁREA ENVIDRAÇADA
CASO(S) MAIS COMUM(S)
I
veículo equipado com
películas não refletivas
com
transmitância
luminosa abaixo do
permitido pelas Res. 253
e 254/07
II
veículo fabricado a partir
de 21/11/2007 com
vidros sem película,
porém
com
transmitância luminosa
abaixo do permitido
pelas Res. 253 e 254/07
III
veículo equipado com
películas refletivas
IV
- película sem chancela
do instalador
- chancela ilegível
LIMITE MÍNIMO PERMITIDO
DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA
(MEDIÇÃO CONSIDERADA)
NÃO AUTUAR SE A
MEDIÇÃO REALIZADA
FOR PELO MENOS
AUTUAR SE A
MEDIÇÃO REALIZADA
FOR IGUAL OU MENOR QUE
75,0%
70,1% (+ 7% = 75,0%)
70,0% (+ 7% = 74,9%)
70,0%
65,4% (+ 7% = 70,0%)
65,3% (+ 7% = 69,9%)
28,0%
26,2% (+ 7% = 28,0%)
26,1% (+ 7 % = 27,9%)
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT
1 - abordar (sempre);
2 - medir a transmitância dos conjuntos vidro-película com
equipamento adequado, observando as duas tabelas acima;
3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o
veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB;
4 - não esquecer que a medição realizada, medição
considerada, limite regulamentar, área envidraçada objeto da
autuação e a marca/modelo/nº de série do medidor, deverão
obrigatoriamente constar no campo observações do AIT.
1 - abordar (sempre);
2 - medir a transmitância dos vidros com equipamento
adequado, observando as duas tabelas acima;
3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o
veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB;
4 - não esquecer que a medição realizada, medição
considerada, limite regulamentar, área envidraçada objeto da
autuação e a marca/modelo/nº de série do medidor, deverão
obrigatoriamente constar no campo observações do AIT.
1 - abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV (até 5
dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270
e 274 do CTB;
2 - não é necessário qualquer instrumento de medição.
1 - abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV (até 5
dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270
e 274 do CTB;
2 - não é necessário qualquer instrumento de medição.
- Veículo x, cor y, equipado com vidro de segurança traseiro
(vigia) em desacordo com a Res. 254/07 do CONTRAN;
- O veículo possui espelhos retrovisores em ambos os lados;
- Transmitância luminosa permitida: no mínimo 28%;
- Medição realizada: 20%;
- Medição considerada: 21%;
- Equipamento: Medidor de Transmitância Luminosa, marca
x, modelo x, número de série x;
- Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
Alteração 8.13 - Deliberações 109 e 110/11
- Veículo x, cor y, equipado vidros laterais dianteiros em
desacordo com a Res. 254/07 do CONTRAN;
- Transmitância luminosa permitida: no mínimo 70%;
- Medição realizada: 63%;
- Medição considerada: 67%;
- Equipamento: Medidor de Transmitância Luminosa, marca
x, modelo x, número de série x;
- Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
- Veículo x, cor y, equipado com película refletiva em todos
os vidros de segurança, exceto o para-brisas, em desacordo
com o Art. 8º da Res. 254/07 do CONTRAN;
- Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
- Veículo x, cor y, equipado com película aposta no parabrisas dianteiro, sem a devida chancela, em desacordo com
o Art. 7º, § 1º, da Res. 254/07 do CONTRAN;
- Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
V
veículo
com
transmitância luminosa
do vidro de segurança
traseiro (vigia) menor
que 70%
- sem espelho retrovisor
direito
VI
pintura
de
caráter
publicitário nos vidros
(exceto vidro traseiro ou
para-brisas)
VII
pintura, adesivo, etc., no
para-brisas ou vidro
traseiro
1 - abordar (sempre);
2 - medir a transmitância do vidro de segurança traseiro com
equipamento adequado, observando as duas tabelas acima;
3 - não esquecer que a medição realizada, medição
considerada, limite regulamentar, área envidraçada objeto da
autuação e a marca/modelo/nº de série do medidor, deverão
obrigatoriamente constar no campo observações do AIT.
4 - o Art. 6º, inciso I, da Res. 14/98, libera os veículos
fabricados até 31/12/1998 da utilização de espelho retrovisor
do lado direito.
5 - segundo o Art. 3º da Res. 254/07, só poderão ter o vidro
traseiro com 28% os veículos que possuírem espelho do lado
direito, independentemente do ano;
6 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o
veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB;
1 - abordar (sempre);
2 - medir a transmitância dos conjuntos vidro-pintura com
equipamento adequado, observando as duas tabelas do código
anterior;
3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o
veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB;
4 - a critério do agente, caso a irregularidade ofereça risco,
face o Art. 269, §1º, do CTB, o veículo poderá ser retido em
depósito até a regularização;
5 - não esquecer que a medição realizada, medição
considerada, limite regulamentar, área envidraçada objeto da
autuação e a marca/modelo/nº de série do medidor, deverão
obrigatoriamente constar no campo observações do AIT.
6 - não há exigência de chancela do instalador (há somente no
caso de película).
1 - enquadrar somente no Art. 230*XV (códigos 669-61 ou 66962).
…
Alteração 8.13 - Deliberações 109 e 110/11
- Veículo x, cor y, sem retrovisor direito, com vidro de
segurança traseiro equipado com película não refletiva em
desacordo com a Res. 254/07 do CONTRAN
- Transmitância luminosa permitida: no mínimo 70%;
- Medição realizada: 35%;
- Medição considerada: 37%;
- Equipamento: Medidor de Transmitância Luminosa, marca
x, modelo x, número de série x;
- Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
- Veículo x, cor y, com os vidros laterais traseiros totalmente
cobertos por pintura de caráter publicitário, em desacordo
com a Res. 254/07 do CONTRAN;
- Transmitância luminosa permitida: no mínimo 28%;
- Medição realizada: 25%;
- Medição considerada: 27%;
- Equipamento: Medidor de Transmitância Luminosa, marca
x, modelo x, número de série x;
- Regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
-
Deliberação 110/11 (dispositivo auxiliar de identificação veicular)
Capítulo 1.12
Transitar com o veículo, com falta de INSCRIÇÃO necessária a sua identificação, quando
exigida pela legislação
696-32
237
RESPONSÁVEL
NATUREZA
PONTOS
VALOR
PENALIDADES DO CTB
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB
proprietário
grave
5
120
multa
retenção do veículo para regularização
COMENTÁRIOS
- conforme o Art. 117 do CTB, os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de
sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo
com sua classificação;
- a Res. 282/08 do CONTRAN estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.
- A Res. 290/08 disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos
117, 230-XXI, 231-V e X, do CTB. (consultar também o Apêndice B)
CASO(S) MAIS COMUM(S)
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS. DO AIT
...
...
...
...
...
...
...
...
1 - Abordar (sempre);
2 - Conforme o Art. 1º da Resolução 370/10 (alt. pela Delib. 110/11), o s veículos
automotores de transporte de carga, reboques e semirreboques com PBT superior
a 4.536 kg , novos, fabricados e licenciados a partir de 01/01/2012, somente
poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema
auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do
Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput
é facultado o uso do Sistema Auxiliar de identificação, desde que atendidas as
especificações do Anexo desta Resolução.
IX
- veículo de carga sem o
sistema
auxiliar
de
identificação veicular
3 - A instalação do dispositivo obedecerá o seguinte cronograma, conforme o final
da placa (alt. pela Delib. 110/11):
1 e 2 - até 30/09/2012
6, 7 e 8 - até 30/11/2012
3, 4 e 5 - até 31/10/2012
9 e 0 - até 31/12/2012
4 - Conforme o Art. 5º da mesma norma, dispensa-se das exigências desta
Resolução os veículos militares, os de coleção, as carrocerias intercambiáveis e
os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
5 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias), liberando o veículo para
regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB;
X
...
Alteração 8.13 - Deliberações 109 e 110/11
- Veículo x, cor y;
- PBT = 9.000 Kg;
- Não possui sistema auxiliar de
identificação veicular, em desacordo
com a Res. 370/10 do CONTRAN;
- CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
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Deliberação 109/11 (medidores de transmitância