Pregão Presencial nº 015/2014 – Esclarecimentos
Objeto: Contratação de Instituição Financeira Oficial, devidamente autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que possua área específica e
segregada de Administração de Recursos de Terceiros, para a execução dos
serviços constantes do Anexo I, do Edital do Pregão Presencial nº 015/2014.
Pedido de Esclarecimento: Da Proposta de Preços
Item 7.1.4 (pág. 7) – Estabelece que a proposta deve "Ser apresentada em
envelope lacrado, trazendo em sua parte externa dizeres como os seguintes:
"...Pregão Presencial nº 012/2014...". Diante disto, embora o Pregão Presencial
seja o de número 015/2014, os dizeres do envelope lacrado deverá fazer
referência ao Pregão Presencial nº 012/2014?
Esclarecimento - Ante a republicação do Edital, não foi alterado o nº do
Pregão. Nesse sentido é correto considerar o Pregão nº 015/2014.
Pedido de Esclarecimento: Das Condições de Participação e da
Qualificação Técnica
Item 8.2.2 (pág. 9) – “O Gestor do FGIE deve possuir, além de experiência e
tecnologia avançada, uma boa avaliação de gestão na indústria de fundos, com
benchmarks para aferição/atribuição de performance, utilizando medidas de
risco – retorno racionais com a boa prática, atestados por meio
reconhecimento/certificações de órgãos competentes.”
O Estatuto do FGIE, em seu Art. 3º, estabelece que “O FGIE será
administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente, pela Agência
Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF,
doravante designada simplesmente Administradora.”
Diante do exposto, perguntamos se os critérios estabelecidos no Item 8.2.2
(pág. 9), se referem à ABGF ou ao prestador dos serviços objeto deste
processo licitatório?
Esclarecimento - Ao prestador dos serviços objeto deste processo
licitatório.
Pedido de Esclarecimento: Dos Conceitos
Item 2.2 (pág. 17) - “Fundos de Investimentos Multimercado: Fundos de
Investimentos ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos
cujas políticas de investimentos envolvem vários fatores de risco, sem o
compromisso de concentração em algum fator em especial, observada a
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Resolução do CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, e suas alterações
posteriores e instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2014 e suas
alterações posteriores;”
A Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, dispõe sobre as
diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados
pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), fazendo
referência a diversos outros normativos que regulam este segmento de
atividade. Este fato nos faz intuir que, na gestão dos recursos da ABGF,
também deverão ser observados estes normativos a que a 3.792 faz
referência. Nosso entendimento está correto?
Esclarecimento - SIM.
Pedido de Esclarecimento: Descrição dos Serviços
Itens 5.1, 5.2 e 5.3 (pág. 21) - Segundo nosso entendimento, estes itens não
se referem somente à Gestão, Administração, Custódia e Controladoria do
Fundo de Investimentos Exclusivo Multimercado que deverá ser criado para
receber os aportes dos ativos financeiros do Fundo Garantidor de Infraestrutura
– FGIE, compreendendo também a prestação do serviço de Custódia
Qualificada de valores mobiliários, com liquidação física e financeira das
operações realizadas com os ativos do Fundo Garantidor de Infraestrutura FGIE, bem como a escrituração de cotas emitidas pelo Fundo Garantidor de
Infraestrutura - FGIE (controladoria do Passivo) e a taxa de administração
deverá ser única, englobando todos esses serviços. Nosso entendimento está
correto?
Esclarecimento - SIM.
Pedido de Esclarecimento: Do Pagamento dos Serviços
Itens 15.1 (pág. 26) - Caso nosso entendimento sobre os itens contidos na
"Descrição dos Serviços" acima esteja correto, o pagamento dos serviços
prestados diretamente ao Fundo Garantidor de Infraestrutura – FGIE, tais como
a escrituração de cotas do FGIE (controle de passivo), assim como os serviços
de guarda, conciliação e informação de eventos associados a esses ativos,
deverão ser pagos pelo Fundo de Investimento Exclusivo a ser constituído.
Este entendimento está correto?
Esclarecimento - SIM, a taxa de administração única já inclui a prestação
destes serviços de Administração e Controladoria do Passivo do Fundo
de Investimentos Exclusivo Multimercado.
Pedido de esclarecimento complementar: Tendo em vista que as despesas
referentes à Custódia Qualificada, que engloba serviços que serão prestados
ao Fundo Garantidor de Infraestrutura – FGIE e não ao Fundo de Investimentos
Exclusivo, não estão previstas no escopo de despesas previstas na ICVM 409
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e por este motivo não podem ser debitadas do Fundo de Investimentos
Exclusivo, entendemos que, apesar do contido na resposta acima, estes custos
serão pagos diretamente pelo Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE.
Nosso entendimento está correto?
Esclarecimento complementar - Informamos que o entendimento acima não
está correto, uma vez que o objeto da licitação é a prestação de serviços para
gestão do Fundo de Investimento e que é de responsabilidade da ABGF a
administração do FGIE. Dessa forma, ressaltamos que não há previsão do
FGIE ter carteira própria e que as despesas descritas no Artigo 99 da ICVM
409, poderão ser debitadas diretamente no Fundo de Investimento.
Pedido de Esclarecimento: Das Obrigações da Contratada
Item 18.18 (pág. 30) - “Arcar com todos os encargos diretos e indiretos que
incidirem sobre esta contratação, inclusive os fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato, devendo apresentar, sempre a documentação
comprobatória dos recolhimentos devidos”
O Art. 99 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2014, esclarece que
constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser
debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou
autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e
obrigações do fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão,
expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta
Instrução;
III – despesas com correspondência de interesse do fundo, inclusive
comunicações aos cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas,
incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não
decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de
administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de
direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
IX – despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e
valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações
ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de
valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo
tenha suas cotas admitidas à negociação; e
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XII – as taxas de administração e de performance, conforme previsto no
art.61;
Tendo em vista que as despesas acima relacionadas são inerentes a fundo de
investimentos a ser constituídos e, em sua maioria, são variáveis, as mesmas
não são usualmente incluídas na precificação da taxa de administração. Diante
do exposto solicitamos a confirmação se as referidas despesas devem estar
contidas na taxa de administração proposta.
Esclarecimento - NÃO. As referidas despesas serão debitadas diretamente ao
Fundo, conforme disposto no artigo 40 - parágrafo 3º do Estatuto do FGIE,
aprovado em 28.11.2014.
Pedido de esclarecimento complementar: O Parágrafo 3º do Art. 40 do Estatuto
do FGIE estabelece que "...ao ano sobre o valor do patrimônio do Fundo de
Investimento - FI e serão debitados do FGIE...". Quando o Estatuto do FGIE
cita que estas despesas serão debitadas do FGIE, entendemos que as
mesmas não poderão ser debitadas do Fundo de Investimentos Exclusivo.
Nosso entendimento está correto?
Esclarecimento complementar - Esclarecemos que as despesas poderão ser
debitadas de forma direta ao FGIE ou indiretamente, por meio do Fundo de
Investimento.
Item 18.24 (pág. 31) - “Apresentar a Proposta de Regulamento do Fundo de
Investimento Multimercado, que contemple todo o detalhamento dos serviços
prestados, tão logo o mesmo seja constituído”
Via de regra, a elaboração da Proposta de Regulamento precede a sua
constituição, desta forma entendemos que o regulamento inicial necessário à
constituição do fundo de investimentos multimercado deverá ser elaborado de
forma genérica, com posterior realização de Assembleia Geral Extraordinária
(AGE) para os ajustes necessários. Nosso entendimento está correto?
Esclarecimento - SIM.
Item 18.39, 18.40 e 18.41 (pág. 32) - Estes itens fazem referências à
capacidade de sistemas, ferramentas e transações registradas nestes. Porém
não esclarece a que ou quais sistemas, ferramentas ou transações se referem.
Podemos ter este esclarecimento sobre a quais sistemas, ferramentas e
transações o Edital faz referência?
Esclarecimento - Esclarecemos tratar-se de sistema próprio da instituição a
ser contratada que contenha as informações gerenciais a serem
disponibilizadas via internet ao Administrador.
Item 18.43 (pág. 32) - Este item diz que "Repassar ao FGIE qualquer vantagem
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obtida em razão da negociação dos ativos do Fundo Exclusivo". Diante disto,
entendemos que este repasse seria via valorização das costas do Fundo
Exclusivo a ser constituído e que terá o FGIE como cotista único. Nosso
entendimento está correto?
Esclarecimento - SIM.
Pedido de Esclarecimento: Níveis Mínimos de Serviços
Item 19.1 (pág. 33) - Não localizamos a Tabela de Níveis Mínimos de Serviço
no Anexo II do Termo de Referência em questão. Diante disto, perguntamos
onde podemos encontrar a Tabela em questão?
Esclarecimento - Informamos que, a tabela de NMS consta do Anexo III do
Edital a partir da página 40.
Das Penalidades / Sanções
Item 22.10 (pág. 35) - Não localizamos no Anexo II do Termo de Referência
em questão o Acordo de Níveis de Serviço. Diante disto, perguntamos onde
podemos encontrar a Tabela em questão?
Esclarecimento - O anexo II trata-se do Modelo da Proposta e o Anexo III do
Acordo de Níveis de Serviço.
Brasília, 06 de janeiro de 2015.
Lázara Alves Pinto
PREGOEIRA
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