I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial - Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO USUFRUTO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO Henrique Barbosa [email protected] [email protected] Patrocinadores: I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 2 * USUFRUTO : “ART. 713. CONSTITUI USUFRUTO O DIREITO REAL DE FRUIR AS UTILIDADES E FRUTOS DE UMA COISA, ENQUANTO TEMPORARIAMENTE DESTACADO DA PROPRIEDADE.” (CÓDIGO CIVIL 1916) * ORIGENS, EVOLUÇÃO E UTILIDADE PRESENTE: “ART. 1.390. O USUFRUTO PODE RECAIR EM UM OU MAIS BENS, MÓVEIS OU IMÓVEIS, EM UM PATRIMÔNIO INTEIRO, OU PARTE DESTE, ABRANGENDO-LHE, NO TODO OU EM PARTE, OS FRUTOS E UTILIDADES.” (CÓDIGO CIVIL 2002) * O USUFRUTO “SOCIETÁRIO” * O “HEXÁGONO RELACIONAL” (NU-PROPRIETÁRIO – USUFRUTUÁRIO – ADMINISTRADOR – COMUNIDADE DE COTISTAS – “STAKEHOLDERS” – FAMÍLIA/HERDEIROS/SUCESSORES) * BREVE NOTÍCIA NA S/A (ARTS. 40, 100,I, F, 114, 169, §2º, 171, §5º, 205) E NA LTDA (ART. 1057 E DNRC) * PLANEJAMENTOS SUCESSÓRIOS, SOCIETÁRIOS, PATRIMONIAIS E/OU FISCAIS: O PERIGO DOS MODISMOS E O EFEITO MANADA (“ALTRUÍSMO CIVILISTA” X “ANSIEDADE MERCANTIL”) * A SIMULAÇÃO NO DIREITO SOCIETÁRIO * A CELEUMA DA NATUREZA JURÍDICA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS (OU NÃO) AO INSTITUTO DO USUFRUTO (CONDOMÍNIO X SOCIEDADE) * DISCLAIMER PRUDENCIAL: O TERMO DE USUFRUTO MERECE (OU QUIÇÁ EXIGE), DISCIPLINA SENÃO EXAUSTIVA. MINIMAMENTE CAUTELOSA! I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 3 QUESTÕES POLÊMICAS * STATUS JURÍDICO DE NU-PROPRIETÁRIO (COTISTA) E USUFRUTUÁRIO * O DIREITO/EXERCÍCIO DO VOTO E SEUS REFLEXOS (TITULARIDADE/CESSÃO DE QUOTAS, CONFLITOS DE INTERESSES, PAGAMENTOS, RESGATE DE COTAS, REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E LIQUIDAÇÃO) * O ESPECTRO DE RESPONSABILIDADES *A QUALIDADE ESPECIAL DE COTISTA (INVESTIDOR QUALIFICADO) * ACORDO DE COTISTAS * PRAZO DO USUFRUTO (FUNDOS ABERTOS, FECHADOS, PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO) * DISCIPLINA “ TÁCITA” DO USUFRUTO (?) * TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE VIA USUFRUTO * QUESTÕES FISCAIS NA CONSTITUIÇÃO E VIGÊNCIA DO USUFRUTO (ITCD, IR, IOF) I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 4 EDP - Electricidade de Portugal, S.A. Av. José Malhoa, Lote A 13 1070 - 157 Lisboa Portugal Tel.: +351 21 001 3013 Fax: +351 21 726 5029 www.edp.pt Facto Relevante / Comunicado EDP ASSINA CONTRATO DE USUFRUTO COM OPPORTUNITY Lisboa, 10 de Outubro de 2001: A EDP - Electricidade de Portugal, S.A. (“EDP”), informa que entrou em vigor, após a devida aprovação pela Agência Nacional de Energia Eléctrica – ANEEL do Brasil, o usufruto constituído em favor da EDP, durante um período de 25 anos, pelo fundo mútuo de investimentos, Opportunity Fund, sobre 32.038.357 (trinta e dois milhões, trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete) acções da Calibre Participações S.A. (“Calibre”), representativas de 56,16% do seu capital social a que corresponde igual proporção dos seus direitos de voto. Pelo usufruto acima referido, é conferido à EDP o direito de voto exclusivo, para a eleição dos órgãos de administração da Calibre e, consequentemente o controlo sobre a gestão desta empresa e das sociedades por ela controladas, directa ou indirectamente, incluindo, entre outras, a Iven S.A. (“Iven”), a Escelsa - Espírito Santo Centrais Eléctricas S.A. (“Escelsa”) e a Enersul - Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S.A. (“Enersul”). Pela concessão do usufruto acima referido, a EDP pagará ao Opportunity Fund a quantia de US$800.000,00 (oitocentos mil dólares) por ano. O contrato de usufruto acima referido impõe ainda ao Opportunity Fund restrições à transferência das acções objecto do usufruto pelo prazo de dois anos e meio contados a partir da data da sua assinatura. Decorrido este prazo, a EDP terá o direito de preferência à aquisição das acções objecto do usufruto, em igualdade de condições com terceiros, preservados, contudo, os direitos da usufrutuária pelo prazo nele estabelecido. A Calibre detém uma participação indirecta, através da 135 Participações, de 9,51% na Iven, e através desta, de 4,97% na Escelsa e 3,24% na Enersul. EDP – Electricidade de Portugal S.A. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 5 TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0285790-85.2011.8.26.0000 (16/02/2012) AGRAVANTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP AGRAVADOS: REVEPAPER DO BRASIL IMP. EXP. LTDA. E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fundada em título extrajudicial Fundo de Investimento Comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais Art. 2º da Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004. O Fundo de Investimento, representado por sua administradora, tem capacidade jurídica para postular em Juízo Art. 12, X, do CPC Precedentes do TJSP Desnecessidade de apresentação, por ora, de cópia de seus atos constitutivos, salvo se houver impugnação específica da parte contrária a respeito da sua representação processual. CESSÃO DE CRÉDITO - Substituição processual Desnecessidade de prévia ciência do devedor Inaplicabilidade das normas do Código Civil e do art. 43, § 1º, do CPC Aplicação do art. 567, III, do CPC Precedentes do STJ e do TJSP - Substituição processual admitida - Decisão reformada Recurso provido. (...) De conformidade com o artigo 2º da Instrução CVM N.º 409, de 18 de agosto de 2004, “o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais, observadas as disposições desta Instrução”. Conforme decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, “o Fundo de Investimento em Direito Creditório - FIDC é um condomínio no qual os recursos dos cotistas são administrados por instituição financeira, que, inclusive, o representa nos atos da vida civil(Instrução 356/2001 da CVM), de forma que tem autorização para estar em juízo, representado por seu administrador” (Agravo de Instrumento 004996625.2006.8.26.0000 - Relator: Carlos Giarusso Santos - Santos - 27ª Câmara do D.QUARTO Grupo (Ext. 2° TAC) - Julgado em 19/12/2006 - Data de registro: 28/12/2006 - Outros números: 1076729/9-00, 992.06.049966-3). (...) I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 6 TJSP - Apelação Cível n°: 990.10.172871-0 (30/09/2010) Apelante: JAMES IURIF Apelado: BANCO DA AMAZÔNIA S/A COMPETÉNCIA - Rescisão c/c indenização por danos morais - Aplicação em fundo de investimento – Cotas de condomínio regrado pela CVM e BACEN - Gestão de negócios – Competência. I - Na repartição das competências recursais, questões ligadas a mediação, gestão de negócios ou mandato, ficaram reservadas, em caráter absoluto, às 25a a 36a Câmaras da Seção de Direito Privado. II - Aplicação das Resoluções 194 e 281 do C. Órgão Especial e lista anexa ao Provimento n° 63/2004. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição entre as Câmaras (25a a 36a) desta Seção de Direito Privado. STJ - REsp 712661/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi – 14/06/2005) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA EM FACE DAQUELE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO. DOAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Observância. - Nas ações de cobrança de quotas condominiais deve prevalecer o interesse comum dos condôminos. - Tem o credor a faculdade de ajuizar a ação tanto em face daquele que figura como proprietário, quanto de eventuais adquirentes ou possuidores, sempre em consideração às peculiaridades do caso concreto. - Declarando o Tribunal de origem que a convenção de condomínio está em harmonia com a Lei, é vedado analisar no especial o acerto da decisão porque tomada com lastro nas provas carreadas aos autos. Recurso especial não conhecido. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 7 FUNDOS DE INVESTIMENTO Código Civil Condomínio IN 409 “Condomínio” (?) Código Civil Sociedades em Comum Art. 1314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal. Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. cdcfdf §1º. A cota de fundo fechado pode ser transferida, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação. § 2º A transferência de titularidade das cotas de fundo fechado fica condicionada à verificação pelo administrador do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na presente Instrução. Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 8 FUNDOS DE INVESTIMENTO Código Civil Condomínio IN 409 “Condomínio” (?) Código Civil Sociedades em Comum Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Art. 11 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do fundo. Parágrafo único. O administrador do fundo, o terceiro contratado para essa finalidade, na forma do art. 57 e a instituição intermediária a que se refere a Seção IV do Capítulo III desta Instrução, são responsáveis, conforme o caso, por efetuar o registro a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. cdcfdf Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que Art. 13 - Os cotistas responderão por eventual patrimônio somente terá eficácia contra o líquido negativo do fundo. Parágrafo único. Sem prejuízo terceiro que o conheça ou deva do disposto no "caput", o administrador e o gestor, se conhecer. houver, serão responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimento ou dos limites Art. 990. Todos os sócios respondem de concentração previstos em regulamento. solidária e ilimitadamente pelas Art. 30 - Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, obrigações sociais, excluído do mediante termo próprio, que: recebeu o regulamento e, benefício de ordem, previsto no art. se for o caso, o prospecto; tomou ciência dos riscos 1.024, aquele que contratou pela envolvidos e da política de investimento; tomou ciência da sociedade. possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 9 FUNDOS DE INVESTIMENTO Código Civil Condomínio IN 409 “Condomínio” (?) Código Civil Sociedades em Comum Art. 53 - Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 ano. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. cdcfdf Art. 109 - Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:(...) § 1º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados e/ou sócios das instituições administradoras ou gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM. § 2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a data de vigência desta Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes. § 3º Os requisitos a que se refere o "caput" deverão ser verificados, pelo administrador ou pelo intermediário, no ato de cada aplicação em fundo de investimento de que o investidor não seja cotista, sendo certo que a perda da condição de investidor qualificado não implica a exclusão do cotista do fundo de investimentos. Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 10 FUNDOS DE INVESTIMENTO DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO •à posse, uso, administração e percepção dos frutos; DEVERES DO USUFRUTUÁRIO •caução (P.u.: “Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.”) •quando o usufruto recair sobre títulos de crédito, o direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas •as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado dívidas, hipótese em que aplicará de imediato a em que os recebeu; importância recebida em títulos da mesma natureza, cdcfdf ou em títulos da dívida pública federal; (?) •as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída; •aos frutos civis vencidos na data em que cessa o usufruto; * dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste; •não pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto; * se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.; I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 11 FUNDOS DE INVESTIMENTO DIREITOS DO NU-PROPRIETÁRIO •preservação da coisa e fiscalização; DEVERES DO NU-PROPRIETÁRIO •arcar com as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. cdcfdf (“§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano. § 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.”) Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (?) I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 12 TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70 039 347 836 (13/04/2011) Agravante: Elza Ribeiro Caldas Agravado: Espolio de Ney Ulrich Caldas - Interessados: Marina Caldas Bemvenuti e outros INVENTÁRIO. DIREITO DE USUFRUTO SOBRE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DEIXADOS PELO DE CUJUS. DIREITO DE USO E GOZO DOS RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 1. O USUFRUTO É UM DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA, DE USO E GOZO, DE CARÁTER EMINENTEMENTE ASSISTENCIAL, NO SENTIDO DE ASSEGURAR AO BENEFICIÁRIO, MEIOS PARA PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA E NO QUAL A SUBSTÂNCIA DA COISA DEVE SER PRESERVADA PELO BENEFICIÁRIO. 2. A USUFRUTUÁRIA TEM DIREITO AOS RENDIMENTOS DAS COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DEIXADAS PELO FALECIDO, ENQUANTO OS VALORES APLICADOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, CONTINUAM PERTENCENDO AOS HERDEIROS, NUPROPRIETÁRIOS. 3. QUALQUER ALTERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS, EM RAZÃO DE QUEDA DA RENTABILIDADE OU REDUÇÃO DA SEGURANÇA, DEPENDE DA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. (...) a disposição de última vontade não lhe conferiu a propriedade dos valores, mas usufruto das aplicações financeiras. Observo, que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, de uso e gozo temporário, de caráter eminentemente assistencial, no sentido de assegurar ao beneficiário meios para prover a sua subsistência e no qual a substância do bem deve ser preservada. No caso em tela, é clara essa finalidade assistencial, pois o falecido era casado com a recorrente pelo regime da separação de bens e tratou de contemplá-la em seu testamento com o usufruto vitalício de diversos bens, a fim de garantir-lhe uma renda, e deixou para os filhos a nua-propriedade dos seus bens. Assim, cumpre considerar que, no usufruto, a substância da coisa deve ser necessariamente preservada e, no caso peculiar dos autos, tem a usufrutuária direito aos rendimentos das cotas dos fundos de investimento, enquanto os valores aplicados, devidamente corrigidos, continuam pertencendo aos herdeiros. E caso pretenda promover qualquer alteração dos atuais investimentos, em razão de queda da rentabilidade ou redução da segurança, deverá contar com a expressa anuência de todos os herdeiros. Somente em tal hipótese é que se torna possível a expedição do alvará judicial. Diante disso, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos fundos de investimento, por entender que a recorrente, como usufrutuária, tem direito apenas de uso e não de disposição das importâncias. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 13 STJ - REsp 1169202/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi – 20/09/2011) CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES. USUFRUTO VIDUAL. EXTENSÃO. DIREITO DE VOTO. 1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. O instituto do usufruto vidual tem como finalidade precípua a proteção ao cônjuge supérstite. 3. Não obstante suas finalidades específicas e sua origem legal (direito de família), em contraposição ao usufruto convencional, o usufruto vidual é direito real e deve observar a disciplina geral do instituto, tratada nos arts. 713 e seguintes do CC/16, bem como as demais disposições legais que a ele fazem referência. 4. O nu-proprietário permanece acionista, inobstante o usufruto, e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direto de voto é exercido. 5. Ao usufrutuário também compete a administração das ações e a fiscalização das atividades da empresa, mas essas atividades podem ser exercidas sem que obrigatoriamente exista o direito de voto, até porque o direito de voto sequer está inserido no rol de direitos essenciais do acionista, tratados no art. 109 da Lei 6.404/76. 6. O art. 114 da Lei 6.404/76 não faz nenhuma distinção entre o usufruto de origem legal e aquele de origem convencional quando exige o consenso entre as partes (nu-proprietário e usufrutuário) para o exercício do direito de voto. 7. Recurso especial desprovido I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 14 O USUFRUTO EXTINGUE-SE: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista em lei; VIII - pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 15 REGULAMENTO DIADEMA Capítulo I Constituição e Características Artigo 1º O DIADEMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (doravante designado “FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio fechado e com prazo determinado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais, observadas as limitações de sua política de investimento, descrita no Capítulo III, e da regulamentação em vigor, em especial as Instruções CVM (Comissão de Valores Mobiliários) nºs 409/04, 450/2007 e 456/2007. Parágrafo Primeiro O FUNDO terá prazo de duração de 10 (dez) anos, contados da data da primeira integralização das cotas constitutivas do patrimônio inicial do FUNDO, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se a assembleia geral de cotistas decidir, por pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos cotistas, em sentido contrário. Para os fins deste Artigo, a ADMINISTRADORA, adiante qualificada, convocará uma assembleia geral de cotistas pelo menos 60 (sessenta) dias antes do final de cada período para deliberar sobre eventual liquidação do FUNDO. Parágrafo Segundo O FUNDO tem como público alvo um grupo restrito de investidores qualificados, nos termos da legislação em vigor, sendo o investimento mínimo exigido pelo FUNDO no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do Artigo 110-B da Instrução CVM n° 409/04. Parágrafo Terceiro A adesão de novos cotistas após a subscrição inicial ocorrida em razão de sucessão por morte de um dos cotistas poderá ocorrer de pleno direito. Se, porém, a adesão de novos cotistas se der em virtude de cessão de cotas, a maioria dos cotistas do FUNDO deverão aprovar previamente a entrada dos novos cotistas em assembleia geral convocada para este fim. A não aprovação do novo cotista pela assembleia implicará na aquisição das cotas por ele detidas pelos cotistas remanescentes, ao valor da cota na data da assembleia geral que negou sua admissão, a ser pago em até 30 (trinta) dias corridos da realização da assembleia. Entretanto, na hipótese de os cotistas do FUNDO não aprovarem a entrada do investidor e não pagarem o valor das cotas no prazo acima estabelecido, o investidor será admitido como cotista do FUNDO, podendo dispor livremente de suas cotas, de acordo com o presente regulamento (“Regulamento”). I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 16 Artigo 23 Na emissão inicial de cotas do FUNDO será conferido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cota. Parágrafo Primeiro As cotas dos fundos podem ser transferidas por meio de termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, desde que sejam aprovados previamente pela maioria dos cotistas reunidos em assembleia geral. Parágrafo Segundo É admitida a inversão feita conjunta e solidariamente por duas pessoas. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Parágrafo Terceiro A integralização das cotas do FUNDO deverá ser realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do início de distribuição, nos termos do artigo 27 da Instrução CVM nº 409/2004 e as cotas serão integralizadas, à vista e em moeda corrente nacional. Parágrafo Quarto As cotas poderão ser objeto de constituição de usufruto em favor de terceiros, cabendo então a estes terceiros o direito exclusivo de voto nas assembleias gerais, bem como o de receber os valores decorrentes das amortizações e resgates das cotas. Parágrafo Quinto As cotas poderão ser gravadas ainda, nos termos da lei, com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, como pretenderem os cotistas, observada a legislação vigente, devendo tais cláusulas, assim como o ônus do usufruto, ser indicados no momento da expedição dos relatórios mensais aos cotistas. Parágrafo Sexto Qualquer transferência ou constituição de ônus das cotas do FUNDO somente produzirão efeitos perante a GESTORA e/ou a ADMINISTRADORA se observadas as disposições previstas neste Regulamento e após a sua efetiva comunicação às mesmas. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 17 Artigo 26 O FUNDO poderá realizar amortização semi-anual, mediante a aprovação da maioria dos cotistas do FUNDO através de assembleia geral, podendo ocorrer o pagamento da primeira amortização no último dia útil de novembro do ano de 2010 e as demais a cada 180 (cento e oitenta) dias, mediante pagamento uniforme a todos os cotistas na proporção de suas cotas, ficando todas as amortizações limitadas ao montante de juros, rendimentos e ganhos de capital eventualmente auferidos pelo FUNDO. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial - Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Obrigado!