I Curso de Férias do Grupo de Estudos de
Direito Empresarial - Direito UFMG
FUNDOS DE INVESTIMENTO
USUFRUTO DE COTAS
DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Henrique Barbosa
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
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* USUFRUTO : “ART. 713. CONSTITUI USUFRUTO O DIREITO REAL DE FRUIR AS UTILIDADES E FRUTOS DE UMA
COISA, ENQUANTO TEMPORARIAMENTE DESTACADO DA PROPRIEDADE.” (CÓDIGO CIVIL 1916)
* ORIGENS, EVOLUÇÃO E UTILIDADE PRESENTE: “ART. 1.390. O USUFRUTO PODE RECAIR EM UM OU MAIS
BENS, MÓVEIS OU IMÓVEIS, EM UM PATRIMÔNIO INTEIRO, OU PARTE DESTE, ABRANGENDO-LHE, NO TODO
OU EM PARTE, OS FRUTOS E UTILIDADES.” (CÓDIGO CIVIL 2002)
* O USUFRUTO “SOCIETÁRIO”
* O “HEXÁGONO RELACIONAL” (NU-PROPRIETÁRIO – USUFRUTUÁRIO – ADMINISTRADOR – COMUNIDADE
DE COTISTAS – “STAKEHOLDERS” – FAMÍLIA/HERDEIROS/SUCESSORES)
* BREVE NOTÍCIA NA S/A (ARTS. 40, 100,I, F, 114, 169, §2º, 171, §5º, 205) E NA LTDA (ART. 1057 E DNRC)
* PLANEJAMENTOS SUCESSÓRIOS, SOCIETÁRIOS, PATRIMONIAIS E/OU FISCAIS: O PERIGO DOS
MODISMOS E O EFEITO MANADA (“ALTRUÍSMO CIVILISTA” X “ANSIEDADE MERCANTIL”)
* A SIMULAÇÃO NO DIREITO SOCIETÁRIO
* A CELEUMA DA NATUREZA JURÍDICA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS (OU
NÃO) AO INSTITUTO DO USUFRUTO (CONDOMÍNIO X SOCIEDADE)
* DISCLAIMER PRUDENCIAL: O TERMO DE USUFRUTO MERECE (OU QUIÇÁ EXIGE), DISCIPLINA SENÃO
EXAUSTIVA. MINIMAMENTE CAUTELOSA!
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QUESTÕES POLÊMICAS
* STATUS JURÍDICO DE NU-PROPRIETÁRIO (COTISTA) E USUFRUTUÁRIO
* O DIREITO/EXERCÍCIO DO VOTO E SEUS REFLEXOS (TITULARIDADE/CESSÃO DE QUOTAS, CONFLITOS
DE INTERESSES, PAGAMENTOS, RESGATE DE COTAS, REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E LIQUIDAÇÃO)
* O ESPECTRO DE RESPONSABILIDADES
*A QUALIDADE ESPECIAL DE COTISTA (INVESTIDOR QUALIFICADO)
* ACORDO DE COTISTAS
* PRAZO DO USUFRUTO (FUNDOS ABERTOS, FECHADOS, PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO)
* DISCIPLINA “ TÁCITA” DO USUFRUTO (?)
* TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE VIA USUFRUTO
* QUESTÕES FISCAIS NA CONSTITUIÇÃO E VIGÊNCIA DO USUFRUTO (ITCD, IR, IOF)
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EDP - Electricidade de Portugal, S.A.
Av. José Malhoa, Lote A 13
1070 - 157 Lisboa Portugal
Tel.: +351 21 001 3013 Fax: +351 21 726 5029 www.edp.pt
Facto Relevante / Comunicado
EDP ASSINA CONTRATO DE USUFRUTO COM OPPORTUNITY
Lisboa, 10 de Outubro de 2001: A EDP - Electricidade de Portugal, S.A. (“EDP”), informa que entrou em vigor, após a devida
aprovação pela Agência Nacional de Energia Eléctrica – ANEEL do Brasil, o usufruto constituído em favor da EDP, durante um
período de 25 anos, pelo fundo mútuo de investimentos, Opportunity Fund, sobre 32.038.357 (trinta e dois milhões, trinta e oito
mil, trezentos e cinquenta e sete) acções da Calibre Participações S.A. (“Calibre”), representativas de 56,16% do seu capital social
a que corresponde igual proporção dos seus direitos de voto.
Pelo usufruto acima referido, é conferido à EDP o direito de voto exclusivo, para a eleição dos órgãos de administração da Calibre
e, consequentemente o controlo sobre a gestão desta empresa e das sociedades por ela controladas, directa ou indirectamente,
incluindo, entre outras, a Iven S.A. (“Iven”), a Escelsa - Espírito Santo Centrais Eléctricas S.A. (“Escelsa”) e a Enersul - Empresa
Energética do Mato Grosso do Sul S.A. (“Enersul”). Pela concessão do usufruto acima referido, a EDP pagará ao Opportunity Fund
a quantia de US$800.000,00 (oitocentos mil dólares) por ano.
O contrato de usufruto acima referido impõe ainda ao Opportunity Fund restrições à transferência das acções objecto do usufruto
pelo prazo de dois anos e meio contados a partir da data da sua assinatura. Decorrido este prazo, a EDP terá o direito de
preferência à aquisição das acções objecto do usufruto, em igualdade de condições com terceiros, preservados, contudo, os
direitos da usufrutuária pelo prazo nele estabelecido.
A Calibre detém uma participação indirecta, através da 135 Participações, de 9,51% na Iven, e através desta, de 4,97% na Escelsa
e 3,24% na Enersul.
EDP – Electricidade de Portugal S.A.
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TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0285790-85.2011.8.26.0000 (16/02/2012)
AGRAVANTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP
AGRAVADOS: REVEPAPER DO BRASIL IMP. EXP. LTDA. E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fundada em título extrajudicial Fundo de Investimento Comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e
valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de
capitais Art. 2º da Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004. O Fundo de Investimento, representado por sua
administradora, tem capacidade jurídica para postular em Juízo Art. 12, X, do CPC Precedentes do TJSP Desnecessidade de apresentação, por ora, de cópia de seus atos constitutivos, salvo se houver
impugnação específica da parte contrária a respeito da sua representação processual. CESSÃO DE
CRÉDITO - Substituição processual Desnecessidade de prévia ciência do devedor Inaplicabilidade das
normas do Código Civil e do art. 43, § 1º, do CPC Aplicação do art. 567, III, do CPC Precedentes do STJ
e do TJSP - Substituição processual admitida - Decisão reformada Recurso provido.
(...)
De conformidade com o artigo 2º da Instrução CVM N.º 409, de 18 de agosto de 2004, “o fundo de
investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em
títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de
capitais, observadas as disposições desta Instrução”.
Conforme decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, “o Fundo de Investimento em
Direito Creditório - FIDC é um condomínio no qual os recursos dos cotistas são administrados por instituição
financeira, que, inclusive, o representa nos atos da vida civil(Instrução 356/2001 da CVM), de forma que tem
autorização para estar em juízo, representado por seu administrador” (Agravo de Instrumento 004996625.2006.8.26.0000 - Relator: Carlos Giarusso Santos - Santos - 27ª Câmara do D.QUARTO Grupo (Ext. 2°
TAC) - Julgado em 19/12/2006 - Data de registro: 28/12/2006 - Outros números: 1076729/9-00,
992.06.049966-3). (...)
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TJSP - Apelação Cível n°: 990.10.172871-0 (30/09/2010)
Apelante: JAMES IURIF
Apelado: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
COMPETÉNCIA - Rescisão c/c indenização por danos morais - Aplicação em fundo de investimento –
Cotas de condomínio regrado pela CVM e BACEN - Gestão de negócios – Competência.
I - Na repartição das competências recursais, questões ligadas a mediação, gestão de negócios ou mandato,
ficaram reservadas, em caráter absoluto, às 25a a 36a Câmaras da Seção de Direito Privado.
II - Aplicação das Resoluções 194 e 281 do C. Órgão Especial e lista anexa ao Provimento n° 63/2004.
Recurso não conhecido, determinada a redistribuição entre as Câmaras (25a a 36a) desta Seção de Direito
Privado.
STJ - REsp 712661/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi – 14/06/2005)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS.
PROPOSTA EM FACE DAQUELE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO. DOAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE
USUFRUTO.
LEGITIMIDADE
PASSIVA.
CONVENÇÃO
DE
CONDOMÍNIO.
Observância.
- Nas ações de cobrança de quotas condominiais deve prevalecer o interesse comum dos condôminos.
- Tem o credor a faculdade de ajuizar a ação tanto em face daquele que figura como proprietário,
quanto de eventuais adquirentes ou possuidores, sempre em consideração às peculiaridades do caso
concreto. - Declarando o Tribunal de origem que a convenção de condomínio está em harmonia com a Lei, é
vedado analisar no especial o acerto da decisão porque tomada com lastro nas provas carreadas aos autos.
Recurso especial não conhecido.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Código Civil
Condomínio
IN 409
“Condomínio” (?)
Código Civil
Sociedades em Comum
Art. 1314. Cada condômino
pode usar da coisa conforme
sua destinação, sobre ela
exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la
de
terceiro,
defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou
gravá-la.
Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser
objeto de cessão ou transferência, salvo por
decisão judicial, execução de garantia ou
sucessão universal.
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto
por ações em organização, pelo disposto neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e no
que com ele forem compatíveis, as normas da
sociedade simples.
Art. 1.390. O usufruto pode
recair em um ou mais bens,
móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte
deste, abrangendo-lhe, no todo
ou em parte, os frutos e
utilidades.
cdcfdf
§1º. A cota de fundo fechado pode ser
transferida, mediante termo de cessão e
transferência, assinado pelo cedente e pelo
cessionário, ou através de bolsa de valores ou
entidade de balcão organizado em que as
cotas do fundo sejam admitidas à negociação.
§ 2º A transferência de titularidade das cotas
de fundo fechado fica condicionada à
verificação pelo administrador do atendimento
das
formalidades
estabelecidas
no
regulamento e na presente Instrução.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no
exercício das suas funções, sem o
consentimento dos demais sócios, expresso
em modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota,
sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos
demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde
o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Código Civil
Condomínio
IN 409
“Condomínio” (?)
Código Civil
Sociedades em Comum
Art. 1.315. O condômino é
obrigado, na proporção de sua
parte, a concorrer para as
despesas de conservação ou
divisão da coisa, e a suportar os
ônus a que estiver sujeita.
Art. 11 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela
inscrição do nome do titular no registro de cotistas do
fundo. Parágrafo único. O administrador do fundo, o
terceiro contratado para essa finalidade, na forma do art.
57 e a instituição intermediária a que se refere a Seção IV
do Capítulo III desta Instrução, são responsáveis,
conforme o caso, por efetuar o registro a que se refere o
"caput" deste artigo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais
constituem patrimônio especial, do
qual os sócios são titulares em
comum.
cdcfdf
Art. 989. Os bens sociais respondem
pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto
expresso limitativo de poderes, que
Art. 13 - Os cotistas responderão por eventual patrimônio somente terá eficácia contra o
líquido negativo do fundo. Parágrafo único. Sem prejuízo
terceiro que o conheça ou deva
do disposto no "caput", o administrador e o gestor, se
conhecer.
houver, serão responsáveis perante os cotistas pela
inobservância da política de investimento ou dos limites
Art. 990. Todos os sócios respondem
de concentração previstos em regulamento.
solidária e ilimitadamente pelas
Art. 30 - Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, obrigações sociais, excluído do
mediante termo próprio, que: recebeu o regulamento e, benefício de ordem, previsto no art.
se for o caso, o prospecto; tomou ciência dos riscos 1.024, aquele que contratou pela
envolvidos e da política de investimento; tomou ciência da sociedade.
possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido
negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua
responsabilidade por consequentes aportes adicionais de
recursos.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Código Civil
Condomínio
IN 409
“Condomínio” (?)
Código Civil
Sociedades em Comum
Art. 53 - Somente podem votar na assembléia geral os
cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da
convocação da assembléia, seus representantes legais ou
procuradores legalmente constituídos há menos de 1 ano.
Art. 1.024. Os bens particulares dos
sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, senão depois
de executados os bens sociais.
cdcfdf
Art. 109 - Para efeito do disposto no artigo anterior, são
considerados investidores qualificados:(...)
§ 1º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para
investidores qualificados, os empregados e/ou sócios das
instituições administradoras ou gestoras deste fundo,
expressamente autorizados pelo diretor responsável da
instituição perante a CVM.
§ 2º É permitida a permanência, em fundos para investidores
qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos incisos
deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a
data de vigência desta Instrução e em concordância com os
critérios de admissão e permanência anteriormente
vigentes.
§ 3º Os requisitos a que se refere o "caput" deverão ser
verificados, pelo administrador ou pelo intermediário, no ato
de cada aplicação em fundo de investimento de que o
investidor não seja cotista, sendo certo que a perda da
condição de investidor qualificado não implica a exclusão do
cotista do fundo de investimentos.
Art. 1.025. O sócio, admitido em
sociedade já constituída, não se
exime das dívidas sociais anteriores à
admissão.
Art. 1.026. O credor particular de
sócio pode, na insuficiência de outros
bens do devedor, fazer recair a
execução sobre o que a este couber
nos lucros da sociedade, ou na parte
que lhe tocar em liquidação.
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DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
•à posse, uso, administração e percepção dos frutos;
DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
•caução (P.u.: “Não é obrigado à caução o doador que se
reservar o usufruto da coisa doada.”)
•quando o usufruto recair sobre títulos de crédito, o
direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas •as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado
dívidas, hipótese em que aplicará de imediato a em que os recebeu;
importância recebida em títulos da mesma natureza, cdcfdf
ou em títulos da dívida pública federal; (?)
•as prestações e os tributos devidos pela posse ou
rendimento da coisa usufruída;
•aos frutos civis vencidos na data em que cessa o
usufruto;
* dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a
posse da coisa, ou os direitos deste;
•não pagar as deteriorações resultantes do exercício
regular do usufruto;
* se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste,
será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que
onerar o patrimônio ou a parte dele.;
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DIREITOS DO NU-PROPRIETÁRIO
•preservação da coisa e fiscalização;
DEVERES DO NU-PROPRIETÁRIO
•arcar com as reparações extraordinárias e as que não forem
de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do
capital despendido com as que forem necessárias à
conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa
usufruída.
cdcfdf
(“§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a
dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e
que são indispensáveis à conservação da coisa, o
usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a
importância despendida.”)
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua
parte, a concorrer para as despesas de conservação ou
divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (?)
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TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70 039 347 836 (13/04/2011)
Agravante: Elza Ribeiro Caldas
Agravado: Espolio de Ney Ulrich Caldas - Interessados: Marina Caldas Bemvenuti e outros
INVENTÁRIO. DIREITO DE USUFRUTO SOBRE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DEIXADOS PELO DE
CUJUS. DIREITO DE USO E GOZO DOS RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 1. O USUFRUTO É
UM DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA, DE USO E GOZO, DE CARÁTER EMINENTEMENTE ASSISTENCIAL,
NO SENTIDO DE ASSEGURAR AO BENEFICIÁRIO, MEIOS PARA PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA E NO QUAL A
SUBSTÂNCIA DA COISA DEVE SER PRESERVADA PELO BENEFICIÁRIO. 2. A USUFRUTUÁRIA TEM DIREITO
AOS RENDIMENTOS DAS COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DEIXADAS PELO FALECIDO, ENQUANTO
OS VALORES APLICADOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, CONTINUAM PERTENCENDO AOS HERDEIROS, NUPROPRIETÁRIOS. 3. QUALQUER ALTERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS, EM RAZÃO DE QUEDA DA
RENTABILIDADE OU REDUÇÃO DA SEGURANÇA, DEPENDE DA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
(...) a disposição de última vontade não lhe conferiu a propriedade dos valores, mas usufruto das aplicações
financeiras. Observo, que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, de uso e gozo temporário, de caráter
eminentemente assistencial, no sentido de assegurar ao beneficiário meios para prover a sua subsistência e no qual a
substância do bem deve ser preservada. No caso em tela, é clara essa finalidade assistencial, pois o falecido era
casado com a recorrente pelo regime da separação de bens e tratou de contemplá-la em seu testamento com o
usufruto vitalício de diversos bens, a fim de garantir-lhe uma renda, e deixou para os filhos a nua-propriedade dos
seus bens. Assim, cumpre considerar que, no usufruto, a substância da coisa deve ser necessariamente preservada e,
no caso peculiar dos autos, tem a usufrutuária direito aos rendimentos das cotas dos fundos de investimento,
enquanto os valores aplicados, devidamente corrigidos, continuam pertencendo aos herdeiros. E caso pretenda
promover qualquer alteração dos atuais investimentos, em razão de queda da rentabilidade ou redução da segurança,
deverá contar com a expressa anuência de todos os herdeiros. Somente em tal hipótese é que se torna possível a
expedição do alvará judicial. Diante disso, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando indeferiu o pedido
de expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos fundos de investimento, por entender que a
recorrente, como usufrutuária, tem direito apenas de uso e não de disposição das importâncias.
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STJ - REsp 1169202/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi – 20/09/2011)
CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES. USUFRUTO VIDUAL.
EXTENSÃO. DIREITO DE VOTO. 1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC
quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. O instituto
do usufruto vidual tem como finalidade precípua a proteção ao cônjuge supérstite. 3. Não obstante suas
finalidades específicas e sua origem legal (direito de família), em contraposição ao usufruto convencional, o
usufruto vidual é direito real e deve observar a disciplina geral do instituto, tratada nos arts. 713 e seguintes do
CC/16, bem como as demais disposições legais que a ele fazem referência. 4. O nu-proprietário permanece
acionista, inobstante o usufruto, e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direto de
voto é exercido. 5. Ao usufrutuário também compete a administração das ações e a fiscalização das atividades
da empresa, mas essas atividades podem ser exercidas sem que obrigatoriamente exista o direito de voto, até
porque o direito de voto sequer está inserido no rol de direitos essenciais do acionista, tratados no art. 109 da
Lei 6.404/76. 6. O art. 114 da Lei 6.404/76 não faz nenhuma distinção entre o usufruto de origem legal e
aquele de origem convencional quando exige o consenso entre as partes (nu-proprietário e
usufrutuário) para o exercício do direito de voto. 7. Recurso especial desprovido
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O USUFRUTO EXTINGUE-SE:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de
trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos
de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista em
lei;
VIII - pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das
que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
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REGULAMENTO DIADEMA
Capítulo I
Constituição e Características
Artigo 1º
O DIADEMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (doravante
designado “FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio fechado e com prazo determinado de duração, é uma comunhão de
recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado
financeiro e de capitais, observadas as limitações de sua política de investimento, descrita no Capítulo III, e da regulamentação em
vigor, em especial as Instruções CVM (Comissão de Valores Mobiliários) nºs 409/04, 450/2007 e 456/2007.
Parágrafo Primeiro
O FUNDO terá prazo de duração de 10 (dez) anos, contados da data da primeira integralização das cotas constitutivas do patrimônio
inicial do FUNDO, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se a assembleia geral de cotistas decidir, por
pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos cotistas, em sentido contrário. Para os fins deste Artigo, a ADMINISTRADORA,
adiante qualificada, convocará uma assembleia geral de cotistas pelo menos 60 (sessenta) dias antes do final de cada período para
deliberar sobre eventual liquidação do FUNDO.
Parágrafo Segundo
O FUNDO tem como público alvo um grupo restrito de investidores qualificados, nos termos da legislação em vigor, sendo o
investimento mínimo exigido pelo FUNDO no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do Artigo 110-B da Instrução
CVM n° 409/04.
Parágrafo Terceiro
A adesão de novos cotistas após a subscrição inicial ocorrida em razão de sucessão por morte de um dos cotistas poderá ocorrer de
pleno direito. Se, porém, a adesão de novos cotistas se der em virtude de cessão de cotas, a maioria dos cotistas do FUNDO
deverão aprovar previamente a entrada dos novos cotistas em assembleia geral convocada para este fim. A não aprovação do novo
cotista pela assembleia implicará na aquisição das cotas por ele detidas pelos cotistas remanescentes, ao valor da cota na data da
assembleia geral que negou sua admissão, a ser pago em até 30 (trinta) dias corridos da realização da assembleia. Entretanto, na
hipótese de os cotistas do FUNDO não aprovarem a entrada do investidor e não pagarem o valor das cotas no prazo acima
estabelecido, o investidor será admitido como cotista do FUNDO, podendo dispor livremente de suas cotas, de acordo com o
presente regulamento (“Regulamento”).
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Artigo 23
Na emissão inicial de cotas do FUNDO será conferido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cota.
Parágrafo Primeiro
As cotas dos fundos podem ser transferidas por meio de termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente
e pelo cessionário, desde que sejam aprovados previamente pela maioria dos cotistas reunidos em assembleia
geral.
Parágrafo Segundo
É admitida a inversão feita conjunta e solidariamente por duas pessoas. Para todos os efeitos perante a
ADMINISTRADORA, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade
conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a
ambos em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate,
parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas.
Parágrafo Terceiro
A integralização das cotas do FUNDO deverá ser realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do início de
distribuição, nos termos do artigo 27 da Instrução CVM nº 409/2004 e as cotas serão integralizadas, à vista e em moeda
corrente nacional.
Parágrafo Quarto
As cotas poderão ser objeto de constituição de usufruto em favor de terceiros, cabendo então a estes terceiros o
direito exclusivo de voto nas assembleias gerais, bem como o de receber os valores decorrentes das
amortizações e resgates das cotas.
Parágrafo Quinto
As cotas poderão ser gravadas ainda, nos termos da lei, com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e
inalienabilidade, como pretenderem os cotistas, observada a legislação vigente, devendo tais cláusulas, assim como o
ônus do usufruto, ser indicados no momento da expedição dos relatórios mensais aos cotistas.
Parágrafo Sexto
Qualquer transferência ou constituição de ônus das cotas do FUNDO somente produzirão efeitos perante a
GESTORA e/ou a ADMINISTRADORA se observadas as disposições previstas neste Regulamento e após a sua
efetiva comunicação às mesmas.
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Artigo 26
O FUNDO poderá realizar amortização semi-anual, mediante a aprovação da maioria dos cotistas do
FUNDO através de assembleia geral, podendo ocorrer o pagamento da primeira amortização no último dia
útil de novembro do ano de 2010 e as demais a cada 180 (cento e oitenta) dias, mediante pagamento
uniforme a todos os cotistas na proporção de suas cotas, ficando todas as amortizações limitadas ao
montante de juros, rendimentos e ganhos de capital eventualmente auferidos pelo FUNDO.
I Curso de Férias do Grupo de Estudos de
Direito Empresarial - Direito UFMG
FUNDOS DE INVESTIMENTO
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