Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Procedimento Administrativo n. ° 1.26.000.002243/2011-81 Promoção de Arquivamento nº ______-2011/MPF/PRPE/AT PROMOÇÃO Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de cópia dos autos do procedimento administrativo nº 1.26.000.001644/2010-33, com vistas a apurar a viabilidade de alteração do sistema de cotas adotado no âmbito do Instituto Federal de Pernambuco - IFPE. Conforme relata o documento de fls. 03/06, a proposta de alteração surgiu a partir de reunião realizada no dia 01/09/2010, nesta Procuradoria da República em Pernambuco, da qual participaram a Exma. Sra. Procuradora da República Mona Lisa Ismail, então responsável pelo PA nº 1.26.000.001644/2010-33, o Reitor do IFPE, Sérgio Gaudêncio Portela de Melo, e o Procurador Federal junto ao IFPE, José Reginaldo Gomes Filho. Na referida reunião, os representantes da instituição de ensino se comprometeram a levar ao Conselho Superior do IFPE as seguintes propostas de alterações do sistema de cotas do Instituto (fls. 85-86): “a) Exclusão da regra de eliminação do candidato inscrito como cotista que não comprove essa condição na matrícula, a fim de que possa concorrer às vagas Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco da lista geral; b) Os candidatos inscritos como cotistas cuja nota seja suficiente para classificação dentre os número de vagas, independente da condição de cotista, não sejam considerados nas vagas para os candidatos cotistas” O Conselho Superior do IFPE deliberou por não acatar de pronto essas proposições, remetendo à Comissão Organizadora do Vestibular 2011 a análise quanto à viabilidade da alteração das normas do sistema de cotas, conforme explicitado pela Presidência do Conselho Superior à fl. 103. Oficiado (fl.130), o IFPE, por meio do ofício de fls. 132/135, ratificou o posicionamento anterior da instituição no sentido de não acatar as sugestões de alteração no sistema de cotas e requereu o arquivamento do feito. De fato, parece-nos despicienda a continuidade da instrução processual, e não apenas porque compreendemos que as políticas institucionais de inclusão social se inserem nos limites da autonomia administrativa do IFPE, mas, também, por não vislumbrarmos irregularidades nas regras fixadas pela entidade. Ao nosso ver, o candidato que efetua a sua inscrição na qualidade de cotista é conhecedor das condicionantes que deve atender para receber o benefício, sendo correta, pois, a sua exclusão do certame acaso não apresente os documentos comprobatórios de sua condição de aluno egresso de escola da rede estadual e/ou municipal. O que não nos parece adequado é permitir que o candidato que não logre comprovar essa condição no ato da matrícula possa passar, então, a concorrer às vagas da lista geral (não-cotistas), e, assim, alterar o resultado dos demais candidatos. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Por outro lado, alocar o candidato inscrito como cotista e que tenha obtido nota suficiente para classificar-se, independente daquela condição, dentre as vagas para candidatos não-cotistas é questão eminentemente afeta à discricionariedade do IFPE, valendo lembrar que conforme as regras atualmente fixadas já são reservadas aos candidatos egressos do ensino público 50% (cinquenta por cento) das vagas por curso/turno oferecido. Ante o exposto, não tendo sido constatadas irregularidades na conduta do IFPE, conclui-se pela inexistência de fundamento para a adoção de quaisquer outras medidas por este Parquet, razão pela qual promovo o arquivamento deste procedimento administrativo e determino à DTCC que remeta os autos à PFDC, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF nº. 87, de 2006, para fins de revisão.1 Recife (PE), 07 de outubro de 2011. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador da República 1 Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente. § 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo. § 2º - Os autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo arquivados serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei 7.347/85, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. (Redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010). [...] Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco SFR/Sistema cotas IFPE_arquivamento