Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Procedimento Administrativo n. º 1.26.000.000435/2013-15 Promoção de Arquivamento nº 219-2013/MPF/PRPE/AT PROMOÇÃO Cuida-se de procedimento administrativo instaurado nesta Procuradoria da República a partir de representação formulada por Leonardo Vinício Lopes Ribeiro, visando apurar possível irregularidade no âmbito do UFPE, no tocante à recusa em receber, como comprovante de conclusão do ensino médio, a Declaração de Situação Acadêmica, emitida pela Diretoria de Ensino do IFPE. Aduz o representante que, diante da não aceitação da referida declaração, está sendo impossibilitado de se matricular no curso de Engenharia da UFPE, o qual foi aprovado no vestibular 2013. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Instado a se manifestar, o IFPE prestou informações às fls. 31. Esclareceu que indeferiu o pedido de expedição da Certificação de Ensino Médio através do ENEM 2012 ou certificado de proficiência ao requerente Leonardo Vinícius Lopes Ribeiro, pois ele, na data da prova do ENEM, tinha menos de 18 (dezoito) anos, estando, portanto, em idade divergente da permitida pela Portaria INEP/MEC nº 144/2012, a qual dispõem nos artigos seguintes: Ar t . 1° A cert if ic ação de co nclusão do ensino médio e a declar ação par cial de pro fic iê nc ia co m base no Ex ame Nacio nal de Ensino M édio (ENEM ) destinam- se ao s maio res de 18 (dezo ito ) ano s que não co ncluíram o ensino médio em idade apro priada , inc lus iv e às pesso as pr iv adas de liber dade. Ar t . 2º O participan te do E NE M interessado em obter certificação de co nclusão do ensino médio dev erá po ssuir 18 (dezo ito ) ano s co mpleto s até a data de realização da primeira prov a do E NE M e at ender ao s seg uint es r equis it o s: I - at ing ir o mín imo de 450 (quat ro cent o s e cinq uent a) po nto s em cada uma das ár eas de co nhec iment o do ex ame; II - at ing ir o mín imo de 500 (qu inhent o s) po nt o s na r edação . Ar t . 3º O interessado em obter declaração parcial de pro ficiênc ia dev erá po ssuir 18 (dezo ito ) ano s co mpleto s, até a data de realização da primeira pro v a do E NE M e at ing ir o mínimo de 450 (quatr o cent o s e cinq uent a) po nt o s na ár ea de co nheciment o . Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Oficiado também a Universidade de Pernambuco – UPE, esta esclareceu que, através dos seus servidores, não cometeu qualquer ilegalidade, pois indeferiu o pedido de matrícula do representante em cumprimento do edital do vestibular e da Lei de Diretriz e Bases da Educação. Informou que o candidato sustenta o seu direito à Matrícula no curso de Engenharia Vestibular 2013 da UPE, com a premissa de que a exigência do certificado de conclusão do ensino médio pode ser suprimida com uma declaração da instituição na qual consta que o candidato ainda não concluiu completamente o seu curso técnico. Outrossim, solicitou ao IFPE esclarecimentos quanto ao conteúdo da declaração apresentada no ato da matrícula pelo candidato. Em resposta, o IFPE informou que todos os cursos técnicos integrados no plano de curso é exigido o estágio curricular. Não existindo certificado de ensino médio, só diploma de Técnico de Nível Médio. Colacionou aos autos um trecho da Regulamentação didática dos Cursos Técnicos de Nível Médio e Integrados – Regulares do CEFET, o qual discorre acerca da situação em apreço, estabelecendo no art. 35 e seu Parágrafo Único: Art. 35º – O aluno receberá o diploma da habilitação em Técnico de Nível Médio ao integralizar todas as disciplinas do curso em no mínimo 04 (quatro) anos e realizar o estágio curricular , quando previsto no projeto pedagógico do Curso. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Parágrafo Único – Não haverá expedição de certificação de concluinte do Ensino Médio, pra fins de continuação de estudos, com a conclusão das disciplinas de cultura geral. Será concedido o diploma de técnico de nível médio após a integralização do currículo do curso no qual o (a) estudante está matriculado. Logo, diante da resposta fundamentada do próprio IFPE, a Universidade não teve outra alternativa senão denegar a solicitação de matrícula do representante pelo fato dele não possuir diploma de conclusão de ensino médio ou equivalente. Eis o relatório. Diante das informações e documentos trazidos pelo IFPE e UPE, outra conclusão não há, senão a de que não subsiste razão para o prosseguimento do presente procedimento administrativo. O ingresso nas instituições de ensino superior encontrase regido pela Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. No seu art. 44, II, tal norma estatui: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de g r aduação , abert o s a cand idat o s que tenham co ncluído o ensino médio o u equiv alent e e tenham sido classifica do s em pro cesso selet iv o . Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Verifica-se por meio do preceito enunciado, que há uma exigência cumulativa para ingresso no ensino superior. Dessa maneira, a aprovação no processo seletivo não tem condão de por si permitir a efetivação da matrícula na Universidade Pública. Não merece respaldo a alegação do representante de que deve ser sopesada sua capacidade de discernimento e preparo, demonstrada quando da aprovação no vestibular, pois, ainda que dita aprovação demonstre o bom aproveitamento e desempenho no exame, não é suficiente para afastar a exigência legal necessária e imprescindível à efetivação do ato de matrícula. Ressalte-se que a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de ensino médio no ato da matrícula, nos termos do art. 44, II da Lei 9.394/96, era de pleno conhecimento do representante e dos demais candidatos, conforme estabelecido no edital do certame. Outrossim, o representante , por ocasião da inscrição no vestibular, não declarou qualquer situação de excepcionalidade que pudesse afastar a exigência da conclusão do ensino médio na fase de inscrição de matrícula. É impo r t ant e ressalt ar ainda que, o pr esent e caso não se aplica o ent endiment o j ur ispr udenc ial e so br et udo a S úmula de nº 35, TR F 1ª R eg ião , dispo ndo que “O al un o de cu rso técn i c o prof i ssi on al i zan te qu e c on cl u iu o 2º grau pode i ngressar em i nsti tu i ç ão de en sin o su peri or para a qu al f oi aprovado em Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco exam e vesti bul ar, ain da qu e n ão ten ha obti do êxi to n o estági o daqu el e c u rso, poi s qu e este apen as o habi li tará a exerc er a profi ssão de téc ni c o, n ão in f lu enc i an do n a exi gênc i a cu rric u l ar do en sin o médi o”. No caso em tela, verifico que o representante não demonstrou provas de que teria cursado todas as disciplinas que compõem a base comum do curso técnico em Edificações, tendo inclusive, cadeiras a cursar no período de 2013.1, conforme leitura de seu histórico escolar (fls. 23), não se enquadrando, portanto, nessa interpretação jurisprudencial. Não merece respaldo também a alegação por parte do representante de que preenchia os requisitos previstos no edital de certificação de proficiência equivalente à conclusão do ensino médio com base no exame nacional médio, visto que o autor não apresenta a idade mínima exigida para a obtenção do referido certificado. Ademais, pelo mesmo motivo etário, conforme art. 38, § 1.º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o autor sequer poderia realizar o curso supletivo. Nesse sentido, trago à baila os precedentes abaixo transcritos; ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO. IMPROVIMENTO. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco 1. Agravo contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, indeferiu tutela antecipada requestada com o propósito de assegurar: 1) a matrícula, ou ao menos a reserva de vaga, do autor, ora recorrente, no curso de Direito da UNIPÊ, independentemente da emissão do certificado de conclusão do ensino médio; 2) a expedição do aludido certificado pelo IFPB Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, devendo constar que se destina à prova perante a Faculdade UNIPÊ e o PROUNI. 2. Não detém a União legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda vez que, além de não ter sido formulado pleito contra si, o IFET/PB - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba é entidade autárquica federal, com personalidade jurídica e representatividade próprias - esta a ser realizada pela Procuradoria Regional Federal (PRF). É de se proceder à exclusão da União do feito originário, mantendo-se como réus o IFET/PB e a UNIPÊ - Centro Universitário de João Pessoa (Paraíba). 3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96), em seu art. 44, expressamente dispõe que apenas fazem jus ao ingresso na graduação superior os candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo (exame vestibular) e bem assim que tenham concluído o ensino médio ou equivalente. 4. In casu, não se poderia assegurar ao agravante a matrícula nem tampouco a reserva de sua vaga no curso de Direito da instituição de ensino recorrida (UNIPÊ), vez que não houve comprovação da conclusão do ensino médio, encontrando-se, ainda, no 4º ano do Curso Técnico Integrado em Edificações do IFPB - o qual, por força do que preceitua o art. 36-A da Lei nº 9.394/96, tem natureza de ensino médio. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco (ACÓRDÃO - AG114792/PB (07/07/2011). Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região Classe: Agravo de Instrumento - AG114792/PB. Número do Processo: 00051535220114050000. Data do Julgamento: 21/06/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto. PUBLICAÇÕES: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/07/2011 - Página 499. (GRIFOS NOSSOS). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.394/1996 (LDB). 1. O aluno que não concluiu o ensino médio, apesar de ter sido aprovado no concurso vestibular, não tem direito líquido e certo à matrícula na universidade, porque ausente requisito básico a seu acesso. Vedação expressa do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996. 2. Sentença reformada. 3. Remessa oficial provida, para cassar a segurança, assegurando, todavia, o aproveitamento dos créditos já implementados. ( TRF 1ª Região, REOMS 200637000041032/MA, Órgão Julgador: 6ª Turma, Data da Decisão: 25/6/2007, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO)(GRIFOS NOSSOS). No entanto, caso ainda o noticiante se sinta prejudicado, tendo em consideração que se trata de direito disponível, não estando, portanto, entre as incumbências atribuídas a este Ministério Público Federal, poderá constituir advogado para a defesa dos seus direitos ou, Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco acaso não tenha condições financeiras para custear sua defesa, valer-se da defensoria pública. Diante do exposto, tendo em vista que o caso em análise foi devidamente esclarecido, e não havendo outras providências a serem tomadas por este parquet , decido pelo arquivamento dos presentes autos e determino à DTCC que: 1. Informe ao noticiante, sobre a presente decisão, participando-lhe que terá o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar recurso dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não retratação, será encaminhado à competente Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação. 2. Após, remetam os autos ao Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na Procuradoria Regional da República da 5ª Região – NAOP5, para fins de revisão. Recife (PE), 20 de maio de 2013. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador da República fjag/ arquivamento/PA 435-2013-15