Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
Procedimento Administrativo n. º 1.26.000.000435/2013-15
Promoção de Arquivamento nº
219-2013/MPF/PRPE/AT
PROMOÇÃO
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado
nesta Procuradoria da República a partir de representação formulada por
Leonardo Vinício Lopes Ribeiro, visando apurar possível irregularidade no
âmbito do UFPE, no tocante à recusa em receber, como comprovante de
conclusão do ensino médio, a Declaração de Situação Acadêmica, emitida
pela Diretoria de Ensino do IFPE.
Aduz o representante que, diante da não aceitação da
referida declaração, está sendo impossibilitado de se matricular no curso
de Engenharia da UFPE, o qual foi aprovado no vestibular 2013.
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Instado a se manifestar, o IFPE prestou informações às
fls. 31. Esclareceu que indeferiu o pedido de expedição da Certificação de
Ensino Médio através do ENEM 2012 ou certificado de proficiência ao
requerente Leonardo Vinícius Lopes Ribeiro, pois ele, na data da prova do
ENEM, tinha menos de 18 (dezoito) anos, estando, portanto, em idade
divergente da permitida pela Portaria INEP/MEC nº 144/2012, a qual
dispõem nos artigos seguintes:
Ar t . 1° A cert if ic ação de co nclusão do ensino médio e a
declar ação
par cial
de
pro fic iê nc ia
co m
base
no
Ex ame
Nacio nal de Ensino M édio (ENEM ) destinam- se ao s maio res
de 18 (dezo ito ) ano s que não co ncluíram o ensino médio em
idade
apro priada ,
inc lus iv e
às
pesso as
pr iv adas
de
liber dade.
Ar t . 2º O participan te do E NE M interessado em obter
certificação de co nclusão do ensino médio dev erá po ssuir
18 (dezo ito ) ano s co mpleto s até a data de realização da
primeira prov a do E NE M e at ender ao s seg uint es r equis it o s:
I - at ing ir o mín imo de 450 (quat ro cent o s e cinq uent a) po nto s
em cada uma das ár eas de co nhec iment o do ex ame;
II - at ing ir o mín imo de 500 (qu inhent o s) po nt o s na r edação .
Ar t .
3º
O
interessado
em
obter
declaração
parcial
de
pro ficiênc ia dev erá po ssuir 18 (dezo ito ) ano s co mpleto s, até
a data de realização da primeira pro v a do E NE M e at ing ir o
mínimo de 450 (quatr o cent o s e cinq uent a) po nt o s na ár ea de
co nheciment o .
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Oficiado também a Universidade de Pernambuco – UPE, esta
esclareceu que, através dos seus servidores, não cometeu qualquer ilegalidade, pois
indeferiu o pedido de matrícula do representante em cumprimento do edital do vestibular
e da Lei de Diretriz e Bases da Educação.
Informou que o candidato sustenta o seu direito à Matrícula no
curso de Engenharia Vestibular 2013 da UPE, com a premissa de que a exigência do
certificado de conclusão do ensino médio pode ser suprimida com uma declaração da
instituição na qual consta que o candidato ainda não concluiu completamente o seu curso
técnico.
Outrossim, solicitou ao IFPE esclarecimentos quanto ao conteúdo
da declaração apresentada no ato da matrícula pelo candidato. Em resposta, o IFPE
informou que todos os cursos técnicos integrados no plano de curso é exigido o estágio
curricular. Não existindo certificado de ensino médio, só diploma de Técnico de Nível
Médio.
Colacionou aos autos um trecho da Regulamentação didática dos
Cursos Técnicos de Nível Médio e Integrados – Regulares do CEFET, o qual discorre
acerca da situação em apreço, estabelecendo no art. 35 e seu Parágrafo Único:
Art. 35º – O aluno receberá o diploma da habilitação em Técnico de
Nível Médio ao integralizar todas as disciplinas do curso em no mínimo 04 (quatro) anos e
realizar o estágio curricular , quando previsto no projeto pedagógico do Curso.
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Parágrafo Único – Não haverá expedição de certificação de
concluinte do Ensino Médio, pra fins de continuação de estudos, com a conclusão das
disciplinas de cultura geral. Será concedido o diploma de técnico de nível médio após a
integralização do currículo do curso no qual o (a) estudante está matriculado.
Logo, diante da resposta fundamentada do próprio IFPE, a
Universidade não teve outra alternativa senão denegar a solicitação de matrícula do
representante pelo fato dele não possuir diploma de conclusão de ensino médio ou
equivalente.
Eis o relatório.
Diante das informações e documentos trazidos pelo
IFPE e UPE, outra conclusão não há, senão a de que não subsiste razão para
o prosseguimento do presente procedimento administrativo.
O ingresso nas instituições de ensino superior encontrase regido pela Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. No seu art. 44, II, tal norma estatui:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
II -
de
g r aduação ,
abert o s
a
cand idat o s
que
tenham
co ncluído o ensino médio o u equiv alent e e tenham sido
classifica do s em pro cesso selet iv o .
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Verifica-se por meio do preceito enunciado, que há uma
exigência cumulativa para ingresso no ensino superior. Dessa maneira, a
aprovação no processo seletivo não tem condão de por si permitir a
efetivação da matrícula na Universidade Pública.
Não merece respaldo a alegação do representante de
que deve ser sopesada sua capacidade de discernimento e preparo,
demonstrada quando da aprovação no vestibular, pois, ainda que dita
aprovação demonstre o bom aproveitamento e desempenho no exame, não é
suficiente para afastar a exigência legal necessária e imprescindível à
efetivação do ato de matrícula.
Ressalte-se
que
a
necessidade
de
apresentação
de
certificado de conclusão de ensino médio no ato da matrícula, nos termos
do art. 44, II da Lei 9.394/96, era de pleno conhecimento do representante e
dos demais candidatos, conforme estabelecido no edital do certame.
Outrossim, o representante , por ocasião da inscrição no vestibular, não
declarou qualquer situação de excepcionalidade que pudesse afastar a
exigência da conclusão do ensino médio na fase de inscrição de matrícula.
É impo r t ant e ressalt ar ainda que, o pr esent e caso não se
aplica o ent endiment o j ur ispr udenc ial e so br et udo a S úmula de nº 35, TR F 1ª
R eg ião , dispo ndo que “O al un o de cu rso técn i c o prof i ssi on al i zan te qu e c on cl u iu o 2º
grau pode i ngressar em i nsti tu i ç ão de en sin o su peri or para a qu al f oi aprovado em
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exam e vesti bul ar, ain da qu e n ão ten ha obti do êxi to n o estági o daqu el e c u rso, poi s qu e
este apen as o habi li tará a exerc er a profi ssão de téc ni c o, n ão in f lu enc i an do n a exi gênc i a
cu rric u l ar do en sin o médi o”.
No caso em tela, verifico que o representante não
demonstrou provas de que teria cursado todas as disciplinas que compõem
a base comum do curso técnico em Edificações, tendo inclusive, cadeiras a
cursar no período de 2013.1, conforme leitura de seu histórico escolar (fls.
23), não se enquadrando, portanto, nessa interpretação jurisprudencial.
Não merece respaldo também a alegação por parte do
representante de que preenchia os requisitos previstos no edital de
certificação de proficiência equivalente à conclusão do ensino médio com
base no exame nacional médio, visto que o autor não apresenta a idade
mínima exigida para a obtenção do referido certificado. Ademais, pelo
mesmo motivo etário, conforme art. 38, § 1.º, inciso II da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, o autor sequer poderia realizar o curso supletivo.
Nesse sentido, trago à baila os precedentes abaixo
transcritos;
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ENSINO
SUPERIOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
RECONHECIDA.
AUSÊNCIA
DE
CONCLUSÃO
DO
ENSINO
MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO. IMPROVIMENTO.
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1. Agravo contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, indeferiu tutela
antecipada requestada com o propósito de assegurar: 1) a matrícula, ou
ao menos a reserva de vaga, do autor, ora recorrente, no curso de Direito
da UNIPÊ, independentemente da emissão do certificado de conclusão
do ensino médio; 2) a expedição do aludido certificado pelo IFPB Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, devendo
constar que se destina à prova perante a Faculdade UNIPÊ e o PROUNI.
2. Não detém a União legitimidade para figurar no pólo passivo da
demanda vez que, além de não ter sido formulado pleito contra si, o
IFET/PB - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba
é
entidade
autárquica
federal,
com
personalidade
jurídica
e
representatividade próprias - esta a ser realizada pela Procuradoria
Regional Federal (PRF). É de se proceder à exclusão da União do feito
originário, mantendo-se como réus o IFET/PB e a UNIPÊ - Centro
Universitário de João Pessoa (Paraíba).
3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96), em seu art. 44,
expressamente dispõe que apenas fazem jus ao ingresso na graduação
superior os candidatos que tenham sido classificados em processo
seletivo (exame vestibular) e bem assim que tenham concluído o ensino
médio ou equivalente.
4. In casu, não se poderia assegurar ao agravante a matrícula nem
tampouco a reserva de sua vaga no curso de Direito da instituição de
ensino recorrida (UNIPÊ), vez que não houve comprovação da
conclusão do ensino médio, encontrando-se, ainda, no 4º ano do Curso
Técnico Integrado em Edificações do IFPB - o qual, por força do que
preceitua o art. 36-A da Lei nº 9.394/96, tem natureza de ensino médio.
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(ACÓRDÃO - AG114792/PB (07/07/2011). Origem: Tribunal Regional
Federal - 5ª Região Classe: Agravo de Instrumento - AG114792/PB.
Número do Processo: 00051535220114050000. Data do Julgamento:
21/06/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Desembargador
Federal Rubens de Mendonça Canuto. PUBLICAÇÕES: Diário da Justiça
Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/07/2011 - Página 499. (GRIFOS NOSSOS).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO
SUPERIOR.
APROVAÇÃO
NO
VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
MATRÍCULA
NA
UNIVERSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI
N.
9.394/1996 (LDB).
1. O aluno que não concluiu o ensino médio, apesar de ter sido
aprovado no concurso vestibular, não tem direito líquido e certo à
matrícula na universidade, porque ausente requisito básico a seu
acesso. Vedação expressa do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996.
2. Sentença reformada.
3. Remessa oficial provida, para cassar a segurança, assegurando,
todavia, o aproveitamento dos créditos já implementados.
( TRF 1ª Região, REOMS 200637000041032/MA, Órgão Julgador: 6ª Turma,
Data da Decisão: 25/6/2007, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO)(GRIFOS NOSSOS).
No entanto, caso ainda o noticiante se sinta prejudicado,
tendo em consideração que se trata de direito disponível, não estando,
portanto, entre as incumbências atribuídas a este Ministério Público
Federal, poderá constituir advogado para a defesa dos seus direitos ou,
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acaso não tenha condições financeiras para custear sua defesa, valer-se da
defensoria pública.
Diante do exposto, tendo em vista que o caso em análise
foi devidamente esclarecido, e não havendo outras providências a serem
tomadas por este parquet , decido pelo arquivamento dos presentes autos e
determino à DTCC que:
1. Informe ao noticiante, sobre a presente decisão, participando-lhe
que terá o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar recurso
dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não retratação, será
encaminhado à competente Câmara de Coordenação e Revisão
para apreciação.
2. Após, remetam os autos ao Núcleo de Apoio Operacional à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na Procuradoria
Regional da República da 5ª Região – NAOP5, para fins de revisão.
Recife (PE), 20 de maio de 2013.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
fjag/ arquivamento/PA 435-2013-15
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