MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Polo Petrolina/Juazeiro
Av. Presidente Tancredo Neves, s/n, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56.304-190
Promoção de Arquivamento Tutela 005/2011/PR-PTA/JZO/3º OTCC
Inquérito Civil 1.26.001.000045/2010-92
1.
Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de
representação por meio da qual foram noticiadas possíveis irregularidades no
preenchimento das vagas remanescentes do processo seletivo para ingresso nos
cursos de graduação da Universidade Federal do Vale do São Francisco –
UNIVASF.
2.
Consta nos autos que o representante participou do
processo seletivo para ingresso no curso de engenharia agronômica da referida
instituição de ensino, tendo ficado na 17ª posição da lista de espera para a
ocupação das vagas remanescentes, após a última etapa do processo seletivo do
Sistema de Seleção Unificada – SISU.
3.
A sistemática adotada pela UNIVASF para o
preenchimento das vagas remanescentes após a última etapa do processo
seletivo do SISU foi a de que seriam convocados os candidatos constantes em
uma lista de espera sucessivas vezes, até que fossem ocupadas as vagas
oferecidas pela instituição.
4.
A irregularidade apontada consiste no fato de que,
em que pese ter sido ficado na 17ª posição da lista de espera, não foi classificado
na segunda convocação para preenchimento das vagas remanescentes, o que
lhe causou estranheza, uma vez que na primeira convocação foram chamadas
10 (dez) pessoas e na segunda convocação, mais 10 (dez) candidatos.
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5.
Oficiada para prestar esclarecimentos, a UNIVASF
informou que a não convocação do representante foi resultado da não adoção,
na fase destinada ao preenchimento das vagas remanescentes, da política
afirmativa proposta pela Universidade (destinação de 50% das vagas a alunos
oriundos de escolas públicas). Explicou que tal ação afirmativa foi adotada em
todas as listas de convocados por meio do processo seletivo SISU, porém, após
essa etapa, as vagas remanescentes seriam disponibilizadas em um novo
processo seletivo, utilizando para tanto o mesmo precdimento de seleção,
contudo sem a aplicação da política afirmativa.
6.
Diante da exclusão da adoção de tal política, foi
criada uma nova lista de classificados, da qual fariam parte os candidatos da
ampla concorrência e os que figuravam na lista da política afirmativa. Nessa
lista, o Sr. Severic ficou na 21ª posição, razão pela qual não foi convocado.
7.
É o breve relatório.
8.
O Sistema de Seleção Unificada – SISU é um
processo seletivo utilizado por instituições de ensino superior que adotaram a
nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) como fase única para
ingresso dos candidatos nos cursos de graduação oferecidos em 2010.
9.
O processo foi composto por três etapas, ao final das
quais o sistema classificava automaticamente os candidatos, levando em
consideração a nota obtida no Enem e as vagas oferecidas por cada instituição
de ensino.
10.
Finalizado o procedimento, o candidato que ainda
tivesse interesse em concorrer a uma vaga remanescente nas instituições
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deveria confirmar no sistema tal interesse, figurando assim numa lista de
espera. A convocação da lista de espera obedeceu a ordem decrescente das
notas obtidas no Enem. A partir da primeira convocação da lista de espera, a
instituição de ensino que utilizou o SISU poderia utilizar o mesmo
procedimento para continuar convocando os candidatos ou adotar outro
procedimento com base em edital próprio, conforme disposto pelo Edital nº 3,
de 9 de março de 2010, do Ministério da Educação (fls. 26/27), e em respeito à
autonomia universitária, prevista na Constituição Federal, artigo 207, e na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 53.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
11.
Diante da autonomia que lhe foi concedida, mais
especificamente por meio do Edital nº 30, de 27 de novembro de 2009, que
regulamentou o processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da
instituição em 2010, a UNIVASF estabeleceu que as vagas remanescentes da
instituição, após a etapa do SISU, seriam disponibilizadas por meio de um novo
processo seletivo, utilizando o mesmo procedimento do Sistema de Seleção
Unificada - SISU, sem, contudo, adotar a política afirmativa utilizada na fase
anterior, qual seja, ocupação de 50% das vagas oferecidas por estudantes que
cursaram o ensino médio em escolas de rede pública de ensino.
12.
Durante todo o processo seletivo unificado (SISU),
houve duas listas classificatórias, uma de candidatos que concorreram na
modalidade ampla concorrência e outra dos que concorreram por meio da
política afirmativa adotada pela instituição.
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13.
Conferida à UNIVASF a discricionariedade para
regulamentar a seleção das vagas remanescentes do Sistema de Seleção
Unificada e tendo optado por deixar de aplicar a política pública prevista para a
fase anterior, passou a existir apenas uma lista classificatória, não excluindo
desta os candidatos optantes em concorrer às vagas destinadas à política
afirmativa.
14.
Os fatos relatados acima explicam o fato de o
representante ter ficado na 17ª colocação da lista de espera e, apesar da
convocação de mais 20 candidatos, não ter ocupado uma das vagas
disponibilizadas. Isso porque ele figurou na 17ª posição dos candidatos que
concorreram às vagas da ampla concorrência. Como os candidatos da ampla
concorrência e da política afirmativa passaram a compor lista única, o
representante ficou em 21º lugar, motivo pelo qual não foi contemplado com as
10 vagas oferecidas na segunda convocação.
15.
Ex positis, o Ministério Público Federal, por meio
do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente
inquérito civil, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei nº. 7.347/85.
16.
Remeta-se ao representante, por ofício, cópia da
presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, §1º, da Resolução
nº. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, informando-lhe, ainda, que, até que seja homologada ou rejeitada a
promoção de arquivamento pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados
aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
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diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento
administrativo, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por
representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente
do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento,
cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.
(…)
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as
associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntadas aos autos para
apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
17.
Determino, ainda, que, após comprovada a efetiva
cientificação pessoal do representante (art. 10, §1º, da Resolução nº 23, de 17
de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público) , sejam os
autos enviados à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 3
(três) dias, para o necessário exame desta promoção, consoante o § 1º do artigo
9º da Lei nº. 7.347/85 c/c o art. 62, IV, da Lei Complementar nº. 75/93.
18.
De qualquer forma, deverá ser providenciada a
publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério
Público Federal, conforme determinado no art. 16, §1º, I, da Resolução CSMPF
nº. 87/06.
Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta
regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou decretação de sigilo,
devidamente fundamentada.
§ 1º - A publicidade consistirá:
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I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do
extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério
Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros
atos que o presidente de Inquérito entender cabível; (destacou-se)
19.
Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta
Procuradoria.
Petrolina, 28 de janeiro de 2011.
Fábio Conrado Loula
Procurador da República
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