MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Polo Petrolina/Juazeiro Av. Presidente Tancredo Neves, s/n, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56.304-190 Promoção de Arquivamento Tutela 005/2011/PR-PTA/JZO/3º OTCC Inquérito Civil 1.26.001.000045/2010-92 1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de representação por meio da qual foram noticiadas possíveis irregularidades no preenchimento das vagas remanescentes do processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF. 2. Consta nos autos que o representante participou do processo seletivo para ingresso no curso de engenharia agronômica da referida instituição de ensino, tendo ficado na 17ª posição da lista de espera para a ocupação das vagas remanescentes, após a última etapa do processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada – SISU. 3. A sistemática adotada pela UNIVASF para o preenchimento das vagas remanescentes após a última etapa do processo seletivo do SISU foi a de que seriam convocados os candidatos constantes em uma lista de espera sucessivas vezes, até que fossem ocupadas as vagas oferecidas pela instituição. 4. A irregularidade apontada consiste no fato de que, em que pese ter sido ficado na 17ª posição da lista de espera, não foi classificado na segunda convocação para preenchimento das vagas remanescentes, o que lhe causou estranheza, uma vez que na primeira convocação foram chamadas 10 (dez) pessoas e na segunda convocação, mais 10 (dez) candidatos. 1 de 6 Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro_____________________ 5. Oficiada para prestar esclarecimentos, a UNIVASF informou que a não convocação do representante foi resultado da não adoção, na fase destinada ao preenchimento das vagas remanescentes, da política afirmativa proposta pela Universidade (destinação de 50% das vagas a alunos oriundos de escolas públicas). Explicou que tal ação afirmativa foi adotada em todas as listas de convocados por meio do processo seletivo SISU, porém, após essa etapa, as vagas remanescentes seriam disponibilizadas em um novo processo seletivo, utilizando para tanto o mesmo precdimento de seleção, contudo sem a aplicação da política afirmativa. 6. Diante da exclusão da adoção de tal política, foi criada uma nova lista de classificados, da qual fariam parte os candidatos da ampla concorrência e os que figuravam na lista da política afirmativa. Nessa lista, o Sr. Severic ficou na 21ª posição, razão pela qual não foi convocado. 7. É o breve relatório. 8. O Sistema de Seleção Unificada – SISU é um processo seletivo utilizado por instituições de ensino superior que adotaram a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) como fase única para ingresso dos candidatos nos cursos de graduação oferecidos em 2010. 9. O processo foi composto por três etapas, ao final das quais o sistema classificava automaticamente os candidatos, levando em consideração a nota obtida no Enem e as vagas oferecidas por cada instituição de ensino. 10. Finalizado o procedimento, o candidato que ainda tivesse interesse em concorrer a uma vaga remanescente nas instituições 2 de 6 Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro_____________________ deveria confirmar no sistema tal interesse, figurando assim numa lista de espera. A convocação da lista de espera obedeceu a ordem decrescente das notas obtidas no Enem. A partir da primeira convocação da lista de espera, a instituição de ensino que utilizou o SISU poderia utilizar o mesmo procedimento para continuar convocando os candidatos ou adotar outro procedimento com base em edital próprio, conforme disposto pelo Edital nº 3, de 9 de março de 2010, do Ministério da Educação (fls. 26/27), e em respeito à autonomia universitária, prevista na Constituição Federal, artigo 207, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 53. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 11. Diante da autonomia que lhe foi concedida, mais especificamente por meio do Edital nº 30, de 27 de novembro de 2009, que regulamentou o processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da instituição em 2010, a UNIVASF estabeleceu que as vagas remanescentes da instituição, após a etapa do SISU, seriam disponibilizadas por meio de um novo processo seletivo, utilizando o mesmo procedimento do Sistema de Seleção Unificada - SISU, sem, contudo, adotar a política afirmativa utilizada na fase anterior, qual seja, ocupação de 50% das vagas oferecidas por estudantes que cursaram o ensino médio em escolas de rede pública de ensino. 12. Durante todo o processo seletivo unificado (SISU), houve duas listas classificatórias, uma de candidatos que concorreram na modalidade ampla concorrência e outra dos que concorreram por meio da política afirmativa adotada pela instituição. 3 de 6 Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro_____________________ 13. Conferida à UNIVASF a discricionariedade para regulamentar a seleção das vagas remanescentes do Sistema de Seleção Unificada e tendo optado por deixar de aplicar a política pública prevista para a fase anterior, passou a existir apenas uma lista classificatória, não excluindo desta os candidatos optantes em concorrer às vagas destinadas à política afirmativa. 14. Os fatos relatados acima explicam o fato de o representante ter ficado na 17ª colocação da lista de espera e, apesar da convocação de mais 20 candidatos, não ter ocupado uma das vagas disponibilizadas. Isso porque ele figurou na 17ª posição dos candidatos que concorreram às vagas da ampla concorrência. Como os candidatos da ampla concorrência e da política afirmativa passaram a compor lista única, o representante ficou em 21º lugar, motivo pelo qual não foi contemplado com as 10 vagas oferecidas na segunda convocação. 15. Ex positis, o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente inquérito civil, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei nº. 7.347/85. 16. Remeta-se ao representante, por ofício, cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, §1º, da Resolução nº. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe, ainda, que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85. Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as 4 de 6 Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro_____________________ diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente. § 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo. (…) § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85. 17. Determino, ainda, que, após comprovada a efetiva cientificação pessoal do representante (art. 10, §1º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público) , sejam os autos enviados à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 3 (três) dias, para o necessário exame desta promoção, consoante o § 1º do artigo 9º da Lei nº. 7.347/85 c/c o art. 62, IV, da Lei Complementar nº. 75/93. 18. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público Federal, conforme determinado no art. 16, §1º, I, da Resolução CSMPF nº. 87/06. Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou decretação de sigilo, devidamente fundamentada. § 1º - A publicidade consistirá: 5 de 6 Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro_____________________ I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível; (destacou-se) 19. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria. Petrolina, 28 de janeiro de 2011. Fábio Conrado Loula Procurador da República G:\Oficio-03\Gab_3 OTCC\Cível\Extrajudicial\Arquivamento (SOMENTE O PROCURADOR PODE NUMERAR)\Arquivamento Tutela 005 - 2011. UNIVASF.SISU.1.26.001.000045_2010-92.odt 6 de 6