PA RECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO A DMINISTRA TIVO SA NCIONA DOR CVM Nº RJ 2013/1205 RELA TÓRIO 1. Trata-se de proposta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A . (“Ge ração Futuro” ou “corre tora”), nos autos do Proce sso Adm inistrativo Sancionador C VM n.º R J 2013/1205 instaurado pe la Supe rinte ndê ncia de R e laçõe s com Inve stidore s Institucionais – SIN (Te rm o de Acusação às fls. 228/240). 2. O pre sse nte proce sso adve io do Proce sso C VM n.º R J 2010/1037, que te ve com o orige m re clam ação à C VM de cotistas[1] do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMER C ADO FO UR SEASO NS (“Fundo”), na qual ale gavam irre gularidade s na adm inistração e na ge stão re alizada pe la Ge ração Futuro. (parágrafo 1º do Te rm o de Acusação). 3. De sde m arço de 2007, início de suas atividade s, até julho de 2008, o Fundo te ve ape nas um cotista — pe ssoa física — e m ante ve parte significativa do se u patrim ônio líquido atre lada ao re ndim e nto dos títulos públicos fe de rais. Após, ocorre u a alte ração do cotista único — passando a se r um a pe ssoa jurídica — e m udança na postura de ge stão do Fundo, que passou a se r m ais agre ssiva. (parágrafos 2º ao 5° do Te rm o de Acusação). 4. Durante inspe ção re alizada pe la C VM junto à Ge ração Futuro, não foram e ncontradas incorre çõe s nas ope raçõe s re alizadas ou de scum prim e nto à política de inve stim e nto constante no re gulam e nto. Entre tanto, foram ide ntificadas as se guinte s irre gularidade s: (i) ausê ncia de te rm o de ade são quando do ingre sso do cotista pe ssoa física, (ii) alte ração do re gulam e nto do Fundo se m re alização pré via da asse m ble ia de cotistas, e (iii) e ntre ga incom ple ta dos de m onstrativos de com posição e dive rsificação da carte ira — C DA — do Fundo re lativos aos m e se s de m arço a junho de 2007 e de julho de 2007 a m aio de 2008. (parágrafos 8º, 9º e 16 do Te rm o de Acusação). 5. Ao se r que stionada pe la áre a té cnica sobre as irre gularidade s apuradas, a Ge ração Futuro, re sum idam e nte , inform ou que : (parágrafos 10, 12, 14,15, e 18 do Te rm o de Acusação) a) o Fundo se m pre se tratou de um fundo e x clusivo, pois te ve com o cotista único, inicialm e nte , um a pe ssoa natural e , poste riorm e nte , o m e sm o cotista por m e io de um a e m pre sa por e le controlada; b) e m re lação à ausê ncia de te rm o de ade são do cotista pe ssoa física, o inve stidor participou tanto da asse m ble ia ge ral e x traordinária que aprovou a alte ração e a consolidação de se u re gulam e nto quanto, poste riorm e nte , daque la que aprovou nova ve rsão do re gulam e nto. Assim , para a Ge ração Futuro “o obje tivo da norm a[2] [....] foi ate ndido no caso e m que stão, conside rando que o único inve stidor do Fundo aprovou sozinho, e m asse m ble ia ge ral, as ve rsõe s consolidadas do R e gulam e nto”; c) quanto à alte ração do re gulam e nto do fundo se m que houve sse asse m ble ia pré via de cotistas, a Instrução C VM n.º 450/07[3] pe rm ite a m udança de re gulam e ntos se m a convocação daque la quando de corre nte e x clusivam e nte de ate ndim e nto às e x igê ncias da C VM. No caso concre to, “[....] a Geração apenas ajustou a redação do item 5 do Regulamento do Fundo, para esclarecer (e não alterar) o que já era permitido até então: a alocação de até 100% do patrimônio líquido do Fundo em ações; e d) no que diz re spe ito aos C DA, ape nas lim itou-se a e nviar um C D conte ndo os arquivos re fe re nte s aos inform e s incom ple tos. ANÁLISE DA ÁR EA TÉC NIC A I- TER MO DE ADESÃO AO FUNDO 6. A Instrução C VM nº 409/04, e m se u art.30, §1º, dispõe : “Art. 30. Todo cotista ao ingre ssar no fundo de ve ate star, m e diante te rm o próprio, que : I – re ce be u: a) o re gulam e nto; e b) a lâm ina, se houve r. II – tom ou ciê ncia dos riscos e nvolvidos e da política de inve stim e nto; III – tom ou ciê ncia da possibilidade de ocorrê ncia de patrim ônio líquido ne gativo, se for o caso, e , ne ste caso, de sua re sponsabilidade por conse que nte s aporte s adicionais de re cursos. §1º O adm inistrador de ve m ante r à disposição da C VM o te rm o conte ndo as de claraçõe s re fe ridas no caput de ste artigo, de vidam e nte assinado pe lo inve stidor, ou re gistrado e m siste m a e le trônico que garanta o ate ndim e nto ao disposto no caput.” 7. Para cum prir o disposto acim a, a Geração Futuro deveria ter colhido term o de adesão na ocasião do ingresso do cotista exclusivo pessoa natural e, posteriorm ente, do cotista exclusivo pessoa jurídica. Entretanto, conform e disposto pela própria corretora, não foi identificado o term o de adesão ao Fundo do investidor pessoa física. (parágrafos 21 e 22 do Term o de Acusação) 8. No e nte ndim e nto da acusada, a participação do cotista pe ssoa natural nas asse m ble ias dos dias 23.03.07, quando da criação e da e ntrada daque le no Fundo, e 27.04.09, que aprovou nova alte ração no re gulam e nto do Fundo, supre a falta do te rm o de ade são, visto que o inve stidor te ve ciê ncia do conte údo do re gulam e nto, das caracte rísticas e dos riscos do ne gócio. Na ve rdade , se gundo a áre a té cnica, a ausê ncia do te rm o de ade são re ve la falta de ze lo da instituição adm inistradora com suas atribuiçõe s e m re lação ao Fundo e ao cotista. (parágrafos 25, 27 e 29 do Te rm o de Acusação) 9. É ce rto que no pe ríodo de 23.03.07 até 24.07.08, data do ingre sso da pe ssoa jurídica com o cotista do fundo, o cotista pe ssoa natural participou do Fundo se m te r assinado o te rm o de ade são. Tam bé m im porta re ssaltar que a asse m ble ia ge ral de cotistas re alizada e m 27.04.09 não supre a ausê ncia de pré via assinatura do te rm o de ade são, que é docum e nto pre visto na Instrução C VM n.º 409/04 para com provar que o inve stidor re ce be u o re gulam e nto e tom ou ciê ncia dos riscos e nvolvidos e da política de inve stim e nto do fundo. (parágrafos 29 e 30 do Te rm o de Acusação) II- ALTER AÇ ÃO DO R EGULAMENTO DO FUNDO 10. O art. 16 da Instrução C VM nº 450/07 [4] facultava aos adm inistradore s de fundos de inve stim e nto dispe nsar a re alização de asse m ble ia de cotistas para adaptação do re gulam e nto de corre nte das novas re gras que e stavam se ndo introduzidas à Instrução C VM n.º 409/04. (parágrafo 35 do Te rm o de Acusação) 11. Ape sar do argum e nto da corre tora no se ntido de que a alte ração no re gulam e nto foi ape nas “para adequar a redação do item 5”, re stou com provado que não foram incluídas ape nas alte raçõe s de corre nte s das re gras introduzidas pe la Instrução C VM n. º 450/07 à Instrução C VM n.º 409/04. (parágrafo 36 do Te rm o de Acusação) 12. O lim ite m áx im o para aquisição de açõe s e m itidas por com panhias abe rtas passou de 40 para 100% do patrim ônio líquido do Fundo, quando da e ntrada e m vigê ncia do re gulam e nto de 29.08.07. (parágrafo 38 do Te rm o de Acusação) 13. A tabe la abaix o apre se nta o pe rce ntual do patrim ônio líquido do Fundo aplicado e m açõe s no m e rcado a vista, para o pe ríodo com pre e ndido e ntre 31.07.07 e 30.01.09: (parágrafo 43 do Te rm o de Acusação) 14. Não se discute e ve ntual de scum prim e nto do re gulam e nto do Fundo pe la Ge ração Futuro, um a ve z que o re gulam e nto com e ntrada e m vigê ncia e m 29.08.07 facultava que o Fundo aplicasse até 100% de se u patrim ônio líquido e m açõe s ne gociadas no m e rcado a vista. (parágrafo 44 do Te rm o de Acusação) 15. No e ntanto, a própria Ge ração Futuro re conhe ce u que a alte ração do re gulam e nto do Fundo, com e ntrada e m vigê ncia e m 29.08.07, aconte ce u se m a re alização de asse m ble ia ge ral de cotistas, sob o pre te x to de que e ra ne ce ssária para ate nde r e x igê ncias da C VM, advindas de m udanças introduzidas pe la e dição da Instrução C VM n° 450, de 30.03.07. (parágrafo 45 do Te rm o de Acusação) 16. Ade m ais, foram alte rados dive rsos aspe ctos da política de inve stim e nto se m que houve sse a re alização de asse m ble ia de cotistas, tais com o: (i) introdução da faculdade do Fundo inve stir até 20% do se u patrim ônio líquido e m ativos no e x te rior, (ii) e le vação do lim ite para e m pré stim o de açõe s de 40% para 100% do patrim ônio líquido e (iii) e x clusão do lim ite m ínim o de 40% do patrim ônio líquido que de ve ria se r inve stido e m títulos públicos (parágrafo 50 do Te rm o de Acusação). 17. De ssa form a, ao introduzir m udanças na política de inve stim e nto do Fundo e m se u re gulam e nto, se m a re alização pré via de asse m ble ia ge ral de cotistas, a Ge ração Futuro de scum priu o disposto no art. 43 c/c 47, inciso V da Instrução C VM 409/04[5]. (parágrafo 57 do Te rm o de Acusação) III- DEMO NSTR ATIVO S DE C O MPO SIÇ ÃO E DIVER SIFIC AÇ ÃO DA C AR TEIR A — C DA 18. O C DA é um docum e nto que os adm inistradore s de fundos de inve stim e ntos de ve m e nviar à C VM, de form a e le trônica por inte rm é dio do Siste m a C VMW EB. C ada um dos ativos que inte gram o Fundo é discrim inado no C DA, que é disponibilizado para consulta pública na página da C VM na re de m undial de com putadore s. (parágrafo 58 do Te rm o de Acusação) 19. O s C DA re fe re nte s ao pe ríodo de m arço a junho de 2007 foram e ntre gue s se m e spe cificação de qualque r ativo inte grante da carte ira do Fundo, conte ndo som e nte a inform ação sobre o valor do se u patrim ônio líquido. No pe ríodo de julho de 2007 a m aio de 2008, os C DA foram e ntre gue s de form a incom ple ta, conte ndo som e nte parte dos ativos inte grante s da carte ira do Fundo. Não re sta dúvida, portanto, que houve pre juízo inform acional a todo o m e rcado (parágrafos 60 ao 62 do Te rm o de Acusação). 20. Assim , a corre tora, ao e ncam inhar de form a incorre ta os C DA do Fundo de scum priu o disposto no art. 71, inciso II, “b” da Instrução C VM n.º 409/04[6] (parágrafo 63 do Te rm o de Acusação). R ESPO NSABILIZAÇ ÃO 21. Diante do e x posto, a SIN propôs a re sponsabilização de Ge ração Futuro C orre tora de Valore s S.A. pe la (i) ausê ncia de te rm o de ade são assinado pe lo cotista pe ssoa física quando do ingre sso no FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMER C ADO FO UR SEASO NS (infração ao art.30, § 1º, da Instrução C VM n.º 409/04), (ii) alte ração do re gulam e nto do Fundo se m pré via re alização da asse m ble ia de cotistas (infração ao art. 43 c/c 47, inciso V, da Instrução C VM n.º 409/04 e (iii) e ntre ga incom ple ta de de m onstrativos da com posição e dive rsificação da carte ira — C DA — do Fundo (infração ao art.71, inciso II, alíne a b, da Instrução C VM nº 409/04). PR O PO STA DE C ELEBR AÇ ÃO DE TER MO DE C O MPR O MISSO 22. De vidam e nte intim ado, o acusado re apre se ntou suas razõe s de de fe sa e proposta de ce le bração de Te rm o de C om prom isso na qual se com prom e te a pagar à C VM o m ontante total de R $ 100.000,00 (ce m m il re ais), e m be ne fício do m e rcado de valore s m obiliários, por inte rm é dio de se u órgão re gulador. (fls. 287 a 298) MANIFESTAÇ ÃO DA PR O C UR ADO R IA FEDER AL ESPEC IALIZADA – PFE 23. Em razão do disposto na De libe ração C VM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Fe de ral Espe cializada junto à C VM apre ciou os aspe ctos le gais da proposta de Te rm o de C om prom isso, te ndo concluído pe la e x istê ncia de óbice para a análise pe lo C om itê sobre a conve niê ncia e oportunidade na ce le bração do com prom isso proposto, conform e re sum ido a se guir: (MEMO Nº 317/2013/GJU-1/PFE-C VM/PGF/AGU às fls. 305/311) a) a infração im putada ao propone nte e nse jou a ocorrê ncia de um pre juízo ao cotista do Fundo; b) de acordo com a acusação, houve alte ração do re gulam e nto do fundo de inve stim e nto de que se trata pe la Ge ração Futuro, e m agosto de 2007, no que diz re spe ito, m ais e spe cificam e nte , à com posição de sua carte ira, que não te ria sido inse rida ape nas e m razão das alte raçõe s introduzidas pe la Instrução C VM n° 450/07 à Instrução C VM n° 409/04; c) a e lim inação do lim ite m ínim o de 40% (quare nta por ce nto) para a alocação e m títulos públicos e o aum e nto da e x posição do Fundo a inve stim e ntos e m ativos de re nda variáve l, se m a de vida aprovação e m asse m ble ia, troux e pre juízos ao inve stidor e , pois, para que se ja ate ndido o re quisito constante do art. 11, §5°, II, da Le i n° 6.385/76, faz-se ne ce ssária um a proposta no se ntido de inde nizar tais pre juízos ao inve stidor; d) no tocante à ce ssação da prática do ato re putado ilícito, e nte ndo se r inaplicáve l para o pre se nte caso, pois configura fato pre té rito, de re sultado jurídico e e x aurim e nto im e diato, ocorrido e m m om e nto passado de te rm inado, te ndo o re gistro do fundo sido cance lado e m 19.12.11, de m odo que não have ria, hoje , prática a se r ce ssada; e e) ante o e x posto, há óbice ao acolhim e nto da proposta de te rm o de com prom isso tal com o form ulada, te ndo e m vista que não há proposta de inde nização dos pre juízos causados ao cotista do Fundo. NEGO C IAÇ ÃO DA PR O PO STA DE TER MO DE C O MPR O MISSO 24. O C om itê de Te rm o de C om prom isso, e m re união re alizada e m 03.09.2013, de cidiu, consoante faculta o § 4º do art. 8º da De libe ração C VM n.º 390/01, ne gociar as condiçõe s da proposta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada, nos te rm os abaix o: (fls. 312 a 314) “Inicialm e nte , cum pre re gistrar que a Procuradoria Fe de ral Espe cializada junto à C VM (“PFE-C VM”), ao re apre ciar os aspe ctos de le galidade da proposta[7], concluiu pe lo não ate ndim e nto ao disposto na Le i nº 6.385/76, e m se u art. 11, §5º, inciso II[8]. Em sua m anife stação, a PFE-C VM conside rou que a proposta de Te rm o de C om prom isso de ve ria conte m plar inde nização dos pre juízos causados ao cotista do Fundo de Inve stim e nto Multim e rcado Four Se asons. Em face ao e x posto, de pre e nde o C om itê que , para fins de ate ndim e nto aos re quisitos le gais ne ce ssários para ce le bração de Te rm o de C om prom isso pe la C VM, deve a proponente apresentar proposta no sentido de indenizar integralmente o prejuízo suportado pelo cotista do referido Fundo[9]. Solicita-se, ainda, apresentação de memória de cálculo[10]. De acordo com a manifestação da PFE-CVM, a realidade acusatória (parágrafo 56 do Termo de A cusação) evidencia que a eliminação do limite mínimo de 40% (quarenta por cento) para a alocação em títulos públicos e o aumento da exposição do Fundo a investimentos em ativos de renda variável, sem a devida aprovação em assembleia, trouxe prejuízos ao investidor. Faz-se necessária, pois, uma proposta de indenização ao investidor. C um pre re gistrar que os valore s pagos a título de inde nização de ve rão se r atualizados pe la Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de sde agosto de 2007 até o e fe tivo pagam e nto do acordo. Adicionalm e nte , buscando de se stim ular condutas asse m e lhadas, e obse rvando o e fe ito pe dagógico do instituto, m anife sta-se o C om itê no se ntido de incluir no acordo com prom isso de obrigação pecuniária à autarquia em valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante ressarcido ao cotista do Fundo.”. 25. C onform e solicitação re alizada junto ao C om itê de Te rm o de C om prom isso, e sse se re uniu, e m 26.11.2013, com procuradore s da propone nte (fls.x x x ). Após agrade ce re m o age ndam e nto da re união, os re pre se ntante s da propone nte e x puse ram inicialm e nte sobre o pare ce r da PFE-C VM de 28.08.2013 (fls. 305 a 311), o qual re viu posicionam e nto ante rior, de 07.06.2013, que havia concluído pe la ine x istê ncia de óbice jurídico (fls. 300 a 303). A contraproposta do C om itê indicou a ne ce ssidade de re ssarcim e nto de pre juízos da orde m de R $ 14,7 m ilhõe s. Em que pe se se tratar de um valor e x e m plificativo, e ra um claro sinalizador de que os valore s e nvolvidos se riam bastante robustos. 26. Arguiram tam bé m os re pre se ntante s da propone nte que o pe ríodo de e x posição a risco do Fundo te ria sido m uito infe rior ao prazo apontado no com unicado do C om itê [11]. Em re alidade , o pe ríodo de e x posição do Fundo a risco com pre e nde ria ape nas os m e se s de junho e julho de 2008. 27. O C om itê , por sua ve z, e x pôs inicialm e nte os lim ite s de sua com pe tê ncia. Esclare ce u que não lhe com pe te ade ntrar nas pe culiaridade s da acusação ne m re alizar análise de m é rito sobre te se s de de fe sa adm inistrativa, se ndo sua análise pautada pe las circunstâncias ge rais que ce rcam o caso. Sobre o caso, re gistrou que prazos e valore s m e ncionados nos autos são re fe rê ncias, m as ne sse caso não são absolutos. E não o são porque a própria acusação assim o adm itiu, cabe ndo ao propone nte traze r sua m e m ória de cálculo. Um a ou outra discussõe s pode rão se r oportunas, m as re gistrou que o propone nte de ve te r se m pre e m m e nte que o ponto de vista a se r adotado é aque le da pe ça acusatória. Ne sta fase proce ssual, não se pode trair os conce itos e pre m issas e stabe le cidos pe la áre a té cnica acusadora e consubstanciados nos autos. 28. O s re pre se ntante s da propone nte argum e ntaram ainda que o Fundo e m que stão possuía ape nas um cotista, inve stidor qualificado. Q ue stionaram sobre a possibilidade de discutire m ace rca de algum de sconto sobre o m ontante do re ssarcim e nto e de prazo a que o Fundo e ste ve sob risco. 29. O C om itê e sclare ce u, e ntão, que de sconto sobre o m ontante do re ssarcim e nto e staria com ple tam e nte de scartado, se ndo inoportuno. Por sua ve z, um a discussão sobre o prazo a que o Fundo e ste ve sob risco se ria, ao m e nos e m te se , um de bate possíve l. 30. Após conside raçõe s finais por am bas as parte s, o C om itê conce de u ao propone nte prazo de 10 dias úte is para a apre se ntação de m e m ória de cálculo, be m com o de outras conside raçõe s julgadas oportunas. 31. Te m pe stivam e nte , a propone nte apre se ntou nova proposta de te rm o de com prom isso, nos principais te rm os abaix o (fls.322 a 373): “ [....] o suposto pre juízo a se r re ssarcido de ve se r adstrito ao pe ríodo com pre e ndido e ntre (i) 26 de junho de 2008, quando o lim ite m ínim o para a alocação e m títulos públicos e o lim ite m áx im o para a aquisição de açõe s e m itidas por com panhias abe rtas, am bos de 40% do patrim ônio líquido do Fundo, te nham sido ultrapassados pe la prim e ira ve z; e (ii) o dia 24 de julho de 2008, data e m que o cotista de clarou te r tom ado conhe cim e nto do re gulam e nto do Fundo. Alé m disso, para o cálculo do suposto pre juízo suportado pe lo cotista do Fundo para fins de de te rm inação do valor a se r ofe re cido no âm bito da pre se nte proposta de com prom isso, ape nas os valore s que de ix aram de se r inve stidos e m títulos públicos, e m de sre spe ito ao lim ite m ínim o de 40% do patrim ônio líquido do Fundo para a alocação ne ssa e spé cie de valor m obiliário, assim com o os inve stim e ntos e m ativos de re nda variáve l que ultrapassaram 40% do patrimônio líquido do Fundo nesse período de ve m se r conside rados. De ssa form a, [....] foi e laborado (sic) um a sim ulação da carte ira do Fundo conside rando a aplicação de 60% do patrim ônio líquido do fundo e m inve stim e ntos de re nda fix a e o re stante e m re nda variáve l [....]. Ante o e x posto, a Propone nte [....] com prom e te -se a pagar, no total, a quantia de R $ 4.996.121,04 [....], se ndo (i) R $ 4.163.434,20, já atualizados pe la SELIC , a se re m pagos ao re clam ante a título de inde nização [....] e (ii) R $ 832.686,84, a se re m pagos a e ssa D. C om issão [....]” 32. Em nova re união de 25.03.14, o C om itê , conside rando o pare ce r da áre a té cnica[12], de libe rou pe la ace itação dos te rm os da nova proposta apre se ntada. Entre tanto, m anife stou o C om itê que “[....] como condição para o prosseguimento da análise da citada proposta de termo de compromisso, deve ser encaminhada, pela proponente, declaração subscrita pelo cotista do Fundo de Investimentos Multimercado Four Seasons anuindo com o recebimento de indenização referente ao prejuízo por ele suportado devido à alteração do regulamento do Fundo sem a realização de assembleia de cotistas.” (fl.395) 33. Em 05.05.14, a propone nte se m anife stou nos se guinte s te rm os: (fls.397 e 398): “[....] Inform am os que os e nte ndim e ntos havidos com o cotista único do Fundo durante o prazo assinalado pe lo C om itê para ne gociação foram infrutífe ros, não te ndo obtido ê x ito na concordância e m subscre ve r a de claração re fe rida pe lo C om itê de Te rm o de C om prom isso. [....] Ne sse se ntido, não foi possíve l o cum prim e nto da condição pre viam e nte e stabe le cida para o prosse guim e nto da análise da Nova Proposta [...]” 34. a 421): Entre tanto, e m 04.06.14, a Ge ração Futuro apre se ntou nova m anife stação, conform e abaix o re sum ido (fls. 399 “[....] Inform am os que o te or da Nova Minuta ora apre se ntada consubstancia os e nte ndim e ntos m antidos e ntre a Propone nte e o Sr. João C avalcanti, na qualidade de cotista único do Fundo de Inve stim e nto Multim e rcado Four Se asons, e m ate ndim e nto à e x igê ncia form ulada pe lo C om itê de Te rm o de C om prom isso, [....] no se ntido de e stabe le ce r com o condição para o prosse guim e nto da análise a com posição e ntre o (sic) propone nte e o Sr. João C avalcanti quanto ao re ce bim e nto de inde nização re fe re nte ao pre te nso pre juízo ale gado pe lo últim o e m virtude da alte ração do re gulam e nto do Fundo se m a re alização de asse m ble ia de cotistas. Ainda, [....] e ncam inham os cópia do Instrum e nto Particular de Transação ce le brado e ntre a Propone nte , João C avalcanti e C avalcanti Ltda, por m e io do qual a Ge ração Futuro se obriga a re alizar o pagam e nto inte gral da inde nização acim a m e ncionada.” 35. Em re união de 01.07.14, visto o cum prim e nto da condição e stabe le cida para o cum prim e nto do acordo[13], o C om itê de Te rm o de C om prom isso de libe rou pe la ace itação da nova proposta apre se ntada pe la Ge ração Futuro. FUNDAMENTAÇ ÃO DA DEC ISÃO DO C O MITÊ DE TER MO DE C O MPR O MISSO 36. O parágrafo 5º do artigo 11 da Le i nº 6.385/76, e stabe le ce que a C VM pode rá, a se u e x clusivo crité rio, se o inte re sse público pe rm itir, suspe nde r, e m qualque r fase , o proce dim e nto adm inistrativo instaurado para a apuração de infraçõe s da le gislação do m e rcado de valore s m obiliários, se o inve stigado ou acusado assinar te rm o de com prom isso, obrigando-se a ce ssar a prática de atividade s ou atos conside rados ilícitos pe la C VM e a corrigir as irre gularidade s apontadas, inclusive inde nizando os pre juízos. 37. Ao norm atizar a m até ria, a C VM e ditou a De libe ração C VM nº 390/01, alte rada pe la De libe ração C VM nº 486/05, que dispõe e m se u art. 8º sobre a com pe tê ncia de ste C om itê de Te rm o de C om prom isso para, após ouvida a Procuradoria Fe de ral Espe cializada sobre a le galidade da proposta, apre se ntar pare ce r sobre a oportunidade e conve niê ncia na ce le bração do com prom isso, e a ade quação da proposta form ulada pe lo acusado, propondo ao C ole giado sua ace itação ou re je ição, te ndo e m vista os crité rios e stabe le cidos no art. 9º. 38. Por sua ve z, o art. 9º da De libe ração C VM nº 390/01, com a re dação dada pe la De libe ração C VM nº 486/05, e stabe le ce com o crité rios a se re m conside rados quando da apre ciação da proposta, alé m da oportunidade e da conve niê ncia e m sua ce le bração, a nature za e a gravidade das infraçõe s obje to do proce sso, os ante ce de nte s dos acusados e a e fe tiva possibilidade de punição, no caso concre to. 39. No pre se nte caso, ve rifica-se a ade são da propone nte às condiçõe s im postas pe lo C om itê para a ce le bração do Te rm o de C om prom isso: (i) de claração subscrita pe lo cotista do Fundo anuindo com o re ce bim e nto de inde nização, (ii) pagam e nto, a título de ssa inde nização, do valor de R $ 4.163.434,20 (quatro m ilhõe s, ce nto e se sse nta e trê s m il, quatroce ntos e trinta e quatro re ais e vinte ce ntavos) e (iii) pagam e nto à C VM do valor de R $ 832.686,84, (oitoce ntos e trinta e dois m il, se isce ntos e oite nta e se is re ais e oite nta e quatro ce ntavos), se ndo am bos os m ontante s atualizados pe la Tax a R e fe re ncial do Siste m a Espe cial de Liquidação e de C ustódia — SELIC de 13.12.13 até a data do e fe tivo pagam e nto. Se gundo o C om itê , e ssas quantias são tidas com o suficie nte s para de se stim ular a prática de condutas asse m e lhadas, e m ate ndim e nto à finalidade pre ve ntiva do instituto de que se cuida. 40. Assim , entende o Com itê que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Term o no Diário Oficial da União, para o cum prim ento das obrigações pecuniárias assum idas, bem com o a designação da Superintendência Adm inistrativo Financeira — SAD para o respectivo atesto. C O NC LUSÃO 41. Em face do e x posto, o C om itê de Te rm o de C om prom isso propõe ao C ole giado da C VM a aceitação da proposta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada pe la Geração Futuro Corretora de Valores S.A . R io de Jane iro, 1º de julho de 2014. ALEXANDR E PINHEIR O DO S SANTO S SUPER INTENDENTE GER AL DO V R AW ET SUPER INTENDENTE DE R ELAÇ Õ ES C O M EMPR ESAS EM EXER C ÍC IO MAR IO LUIZ LEMO S SUPER INTENDENTE DE FISC ALIZAÇ ÃO EXTER NA C AR LO S GUILHER ME DE PAULA AGUIAR SUPER INTENDENTE DE PR O C ESSO S SANC IO NADO R ES MADSO N DE GUSMÃO VASC O NC ELO S SUPER INTENDENTE DE NO R MAS C O NTÁBEIS E DE AUDITO R IA EM EXER C ÍC IO W ALDIR DE JESUS NO BR E SUPER INTENDENTE DE R ELAÇ Õ ES C O M O MER C ADO E INTER MEDIÁR IO S [1] O Fundo te ve com o inve stidore s ape nas dois cotistas, e e m m om e ntos distintos. Portanto, cotistas e x clusivos. [2] Instrução C VM n.º 409/04, art. 30, § 1º. [3] Instrução C VM n.º 450/07 - Art. 16. O s fundos de inve stim e nto constituídos ante s da e ntrada e m vigor de sta Instrução te rão o prazo de até 90 (nove nta) dias para se adaptare m à Instrução C VM nº 409/04, com re dação dada por e sta Instrução. § 1º Fica dispe nsada a re alização de asse m ble ia de cotistas para adaptação do re gulam e nto às alte raçõe s na Instrução C VM nº 409/04, introduzidas pe la pre se nte Instrução, de ve ndo as alte raçõe s e fe tuadas se re m com unicadas aos cotistas por via postal ou por m e io e le trônico. [4] Instrução C VM n.º 450/07 - Art. 16. O s fundos de inve stim e nto constituídos ante s da e ntrada e m vigor de sta Instrução te rão o prazo de até 90 (nove nta) dias para se adaptare m à Instrução C VM nº 409/04, com re dação dada por e sta Instrução. § 1º Fica dispe nsada a re alização de asse m ble ia de cotistas para adaptação do re gulam e nto às alte raçõe s na Instrução C VM nº 409/04, introduzidas pe la pre se nte Instrução, de ve ndo as alte raçõe s e fe tuadas se re m com unicadas aos cotistas por via postal ou por m e io e le trônico. [5] Instrução C VM n.º 409/04 - Art. 43. A alte ração do re gulam e nto de pe nde da pré via aprovação da asse m ble ia ge ral de cotistas, se ndo e ficaz a partir da data de libe rada pe la asse m ble ia. Art. 47. C om pe te privativam e nte à asse m ble ia ge ral de cotistas de libe rar sobre : [....] V – a alte ração da política de inve stim e nto do fundo. [6] Instrução C VM n.º 409/04 Art. 71. O adm inistrador de ve re m e te r, atravé s do Siste m a de Envio de Docum e ntos disponíve l na página da C VM na re de m undial de com putadore s, os se guinte s docum e ntos, conform e m ode los disponíve is na re fe rida página: II – m e nsalm e nte , até 10 (de z) dias após o e nce rram e nto do m ê s a que se re fe rire m : [...] b) de m onstrativo da com posição e dive rsificação de carte ira; e [7] A PFE-C VM, e m 07.06.2013, m anife stou-se pe la ine x istê ncia de óbice jurídico para análise do C om itê . Todavia, durante a prim e ira discussão da proposta, e m re união do C om itê de 09.07.2013, o procurador-che fe , pre se nte à re união, solicitou que o proce sso fosse re e ncam inhado à Procuradoria. Em 28.08.2013, foi e m itida nova m anife stação da PFEC VM, no se ntido de que há ne ce ssidade de se inde nizar o cotista do Fundo. [8] C orre ção da irre gularidade , com inde nização de pre juízos causados. [9] C onsoante Parágrafo 56 do Te rm o de Acusação, “de acordo com as inform açõe s pre stadas pe la BM&FBove spa, os ne gócios re alizados na Bove spa no pe ríodo de 05.07.07 a 01.10.09 re sultaram e m R $ 14.714.958,84 (quatorze m ilhõe s, se te ce ntos e quatorze m il, nove ce ntos e cinque nta e oito re ais e oite nta e quatro ce ntavos) de pre juízo para o Fundo”. Tal valor, contudo, é e x e m plificativo. [10] Há indicativos de valore s e le vados para o pre juízo, e julgam os que a propone nte de ve te r a oportunidade de apre se ntar se us cálculos, posto que a acusação não traz um núm e ro conclusivo. A re clam ação que de u orige m ao proce sso ale ga um pre juízo de R $ 23,7 m ilhõe s; por outro lado, há um re latório da KPMG que e stim a o pre juízo e m R $ 15,3 m ilhõe s. [11] Prazo é um a re fe rê ncia ao Parágrafo 56 do TA, o qual re gistrou que , se gundo inform açõe s pre stadas pe la BM&FBove spa, os ne gócios re alizados na Bove spa e ntre 05/07/2007 e 01/10/2009 re sultaram e m R $ 14,7 m ilhõe s de pre juízo para o Fundo. [12] MEMO /C VM/SIN/GIA/N.º61/14 (fls. 384 a 385) [13] A re pre se ntante da PFE/C VM pre se nte à re união m anife stou que a docum e ntação apre se ntada pe la propone nte supre o óbice jurídico.