PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° XXXI – SETEMBRO/2015 DIREITO DO TRABRALHO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A DEMISSÃO Empregados demitidos sem justa causa não precisam se desfazer do plano de saúde subsidiado pela empresa, isto porque, segundo uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quem quiser permanecer com a mesma cobertura do plano de saúde pode continuar com o benefício. Para ter direito ao benefício, o ex-funcionário deve ter sido demitido sem justa causa e contribuído mensalmente com parte da fatura do plano de saúde. Após o desligamento da empresa, ele deve assumir o valor integral da mensalidade. Caba a empresa informar, por escrito, a possibilidade que o profissional demitido tem de permanecer no plano de saúde e o ex-funcionário deve manifestar o interesse em manter o benefício no prazo de até 30 dias após o comunicado da empresa. O prazo para pedir pela continuidade é de 30 dias a ser contado a partir do momento em que o profissional foi informado sobre essa possibilidade. "O que ocorre é que algumas empresas não mencionam isso após a demissão e, após 30 dias, dizem que o ex-funcionário perdeu o benefício. O período de permanência no plano de saúde vai depender do tempo que o ex-funcionário contribuiu com as mensalidades durante a permanência na empresa. De acordo com a resolução da ANS, a duração do contrato no plano empresarial equivale a um terço da vigência do vínculo trabalhista. O limite mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e, o máximo, dois anos. Dessa forma, se uma pessoa foi demitida após contribuir com as mensalidades por três anos, ela terá direito a permanecer no plano por 12 meses. Após ser contratado por outra empresa que também oferece o benefício, o vínculo com o antigo plano se encerra. Condições para manter o plano de saúde: Ter contribuído com as mensalidades durante o vínculo empregatício (qualquer valor pago, inclusive com desconto em folha); _____________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel.: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Assumir integralmente o desligamento da empresa; valor das mensalidades, após o Não iniciar o emprego em uma nova empresa que ofereça o benefício; Anunciar a vontade em continuar com o plano e fazer a adesão 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no plano. Aposentados podem continuar com plano de saúde Aposentados também podem continuar com o plano, mas a situação é diferente. Os que contribuíram com as mensalidades por 10 anos ou mais têm o direito de permanecer no plano durante o período que desejarem. Se ficaram na empresa por um período inferior, cada ano de contribuição dá a eles direito a um ano no plano empresarial após a aposentadoria. O funcionário aposentado que permanecer trabalhando na empresa deve continuar com o benefício daqueles que estão ativos. De acordo com a ANS, a firma pode manter demitidos e aposentados na carteira de beneficiários ativos ou criar um grupo separado para essas duas classes. Algumas empresas possuem carteiras separadas com os profissionais ativos e inativos. No caso dos inativos, a carteira é composta, em sua maioria, por aposentados, o que implica em uma sinistralidade mais alta, já que são pessoas com mais idade. O cálculo da sinistralidade deve considerar toda a carteira da empresa, de forma que os funcionários inativos paguem o mesmo valor cobrado dos ativos. Os dependentes do ex-funcionário também podem permanecer no plano, desde que estejam inscritos durante o período em que ele esteve empregado. Essa condição só não se mantém como obrigatória se o aposentado ou o funcionário demitido não desejarem. Paulo Pellegrini Assessoria Jurídica Editado em 24/08/2015. _____________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel.: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected]