PELLEGRINI e PELLEGRINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° XXXI – SETEMBRO/2015
DIREITO DO TRABRALHO
A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A DEMISSÃO
Empregados demitidos sem justa causa não precisam se
desfazer do plano de saúde subsidiado pela empresa, isto
porque, segundo uma resolução da Agência Nacional de Saúde
Suplementar, quem quiser permanecer com a mesma cobertura
do plano de saúde pode continuar com o benefício.
Para ter direito ao benefício, o ex-funcionário deve ter
sido demitido sem justa causa e contribuído mensalmente com
parte da fatura do plano de saúde. Após o desligamento da
empresa, ele deve assumir o valor integral da mensalidade.
Caba a empresa informar, por escrito, a possibilidade que o
profissional demitido tem de permanecer no plano de saúde e
o ex-funcionário deve manifestar o interesse em manter o
benefício no prazo de até 30 dias após o comunicado da
empresa.
O prazo para pedir pela continuidade é de 30 dias a ser
contado a partir do momento em que o profissional foi
informado sobre essa possibilidade. "O que ocorre é que
algumas empresas não mencionam isso após a demissão e, após
30 dias, dizem que o ex-funcionário perdeu o benefício.
O período de permanência no plano de saúde vai depender do
tempo que o ex-funcionário contribuiu com as mensalidades
durante a permanência na empresa. De acordo com a resolução
da ANS, a duração do contrato no plano empresarial equivale
a um terço da vigência do vínculo trabalhista. O limite
mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses
e, o máximo, dois anos. Dessa forma, se uma pessoa foi
demitida após contribuir com as mensalidades por três anos,
ela terá direito a permanecer no plano por 12 meses.
Após ser contratado por outra empresa que também oferece o
benefício, o vínculo com o antigo plano se encerra.
Condições para manter o plano de saúde:

Ter contribuído com as mensalidades durante o vínculo
empregatício (qualquer valor pago, inclusive com desconto
em folha);
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
Assumir integralmente o
desligamento da empresa;
valor
das
mensalidades,
após
o

Não iniciar o emprego em uma nova empresa que ofereça o
benefício;

Anunciar a vontade em continuar com o plano e fazer a
adesão 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa
possibilidade de permanência no plano.
Aposentados podem continuar com plano de saúde
Aposentados também podem continuar com o plano, mas a
situação
é
diferente.
Os
que
contribuíram
com
as
mensalidades por 10 anos ou mais têm o direito de
permanecer no plano durante o período que desejarem. Se
ficaram na empresa por um período inferior, cada ano de
contribuição dá a eles direito a um ano no plano
empresarial após a aposentadoria.
O funcionário aposentado que permanecer trabalhando na
empresa deve continuar com o benefício daqueles que estão
ativos.
De acordo com a ANS, a firma pode manter demitidos e
aposentados na carteira de beneficiários ativos ou criar um
grupo separado para essas duas classes.
Algumas empresas possuem carteiras separadas com os
profissionais ativos e inativos. No caso dos inativos, a
carteira é composta, em sua maioria, por aposentados, o que
implica em uma sinistralidade mais alta, já que são pessoas
com mais idade. O cálculo da sinistralidade deve considerar
toda a carteira da empresa, de forma que os funcionários
inativos paguem o mesmo valor cobrado dos ativos.
Os dependentes do ex-funcionário também podem permanecer no
plano, desde que estejam inscritos durante o período em que
ele esteve empregado. Essa condição só não se mantém como
obrigatória se o aposentado ou o funcionário demitido não
desejarem.
Paulo Pellegrini
Assessoria Jurídica
Editado em 24/08/2015.
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