Plano de Emergência para o Sistema Nacional de Gás Natural SUMÁRIO EXECUTIVO 1. INTRODUÇÃO O Regulamento Nº994/2010 de 20 de Outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece as disposições destinadas a garantir a segurança de abastecimento e o correcto funcionamento do mercado interno de gás natural. No documento “Avaliação dos riscos que afectam o aprovisionamento de Gás Natural em Portugal” foi efectuada a avaliação de riscos de acordo com o artigo 9.º do Regulamento N.º 994/2010 e, no seguimento dessa avaliação, foi elaborado o presente Plano de Emergência (PE) que caracteriza os níveis de crise, especifica os fluxos e as obrigações em matéria de informação impostas às empresas de gás natural, e detalha as medidas de actuação para cada um dos níveis de crise, de acordo com o papel e as responsabilidades dos intervenientes no sistema. O presente documento foi elaborado de acordo com o Artigo 10º, “Planos de emergência e níveis de crise”, do Regulamento N.º 994/2010, tendo sido adoptada a metodologia e as recomendações constantes no documento Preventive Action Plan and Emergency Plan – Good Practices do Joint Research Centre, e encontra-se alinhado com o Plano Preventivo de Acção, que teve em consideração o plano decenal de desenvolvimento da rede europeia – Ten Year Network Development Plan – TYNDP 2011-2020 e o Gas Regional Investment Plan - GRIP 2011-2020, elaborados no âmbito da cooperação europeia e regional, designadamente através do ENTSO-G e SGRI. Antes da aprovação dos planos referidos anteriormente, a autoridade competente deverá proceder ao intercâmbio dos respectivos projectos de planos preventivos de acção e de planos de emergência e consultar as suas congéneres ao nível regional adequado, bem como a Comissão, para se certificar de que os seus projectos de planos e medidas não são incongruentes com os planos preventivos de acção e com os planos de emergência dos demais Estados-Membros e de que respeitam o presente regulamento e as demais disposições do direito da União. O Plano de Emergência deve ser actualizado de dois em dois anos, devendo reflectir a avaliação de riscos mais recente. 2. PLANO DE EMERGÊNCIA Procedeu-se à identificação das entidades e organizações envolvidas, atribuindo-lhes as responsabilidades e competências no âmbito do Plano de Emergência. A descrição não pretende ser exaustiva, focando-se apenas, e preferencialmente, nas responsabilidades e competências relevantes para o presente documento. As atribuições e competências da autoridade competente, no âmbito do Regulamento N.º 994/2010, são atribuídas à Direcção de Geral de Energia e Geologia (DGEG). São ainda envolvidas, directa ou indirectamente, as seguintes entidades: i • Entidades oficiais Comissão Europeia (CE), Ministério da Economia e Emprego (MEE), e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). • Operadores de Infra-estruturas REN Gasodutos (Gestor Técnico Global do SNGN – GTG), REN Armazenagem, REN Atlântico, Transgás Armazenagem, Gestor do Sistema de GN em Espanha (Enagas), REN Eléctrica (Gestor do Sistema do SEN) e os Operadores das redes de distribuição (ORD - Beiragás, Dianagás, Duriensegás, Lisboagás, Lusitaniagás, Medigás, Paxgás, Portgás, Setgás, Sonorgás, Tagusgás). • Importadores, Agentes de Mercado e Clientes Directos A Direcção de Geral de Energia e Geologia (DGEG), no papel de autoridade competente, e o Gestor Técnico Global do SNGN (GTG) assumem, através da criação do Comité de Crise do Gás Natural (CCGN), um papel central na coordenação e execução do Plano de Emergência, garantindo a articulação dos diversos intervenientes envolvidos, designadamente o Ministério da Economia e do Emprego (MEE), a Comissão Europeia (CE), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o Gestor Técnico Global do SEN, o Gestor Técnico do Sistema Espanhol, os Operadores das Redes de Distribuição de Gás Natural (ORD), os Agentes de Mercado (AM), os importadores de GN e os Consumidores, sejam eles Clientes Directos (AP) ou Clientes da RNDGN. Tendo por base as condições de operação normal e os três níveis de crise considerados no artigo 10º Planos de emergência e níveis de crise, do Regulamento N.º994/2010, detalham-se as medidas de actuação de acordo com o papel e as responsabilidades dos intervenientes no sistema, para cada um dos níveis de crise: Nível de alerta precoce – Quando existem informações concretas, sérias e fiáveis de que pode produzir-se um acontecimento susceptível de deteriorar significativamente a situação do aprovisionamento e de activar o nível de alerta ou de emergência; Nível de alerta – Quando se produz uma perturbação do aprovisionamento ou um aumento excepcional da procura de gás que deteriore significativamente a situação do aprovisionamento, mas o mercado ainda tem condições para fazer face a essa perturbação ou a esse aumento da procura sem ser necessário recorrer a medidas não baseadas no mercado. Nível de emergência - Quando se produz um aumento excepcional da procura de gás, uma perturbação significativa do aprovisionamento ou qualquer outra deterioração significativa da situação do aprovisionamento e já foram postas em prática todas as medidas relevantes baseadas no mercado, mas o aprovisionamento continua a ser insuficiente para dar resposta à restante procura de gás, de tal modo que têm de ser tomadas medidas adicionais não baseadas no mercado para salvaguardar, nomeadamente, o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos. ii O Plano de Emergência inclui as seguintes medidas para atenuar o impacto dos níveis de crise referidos no parágrafo anterior: Medidas de operação normal • Utilização da flexibilidade operacional da RNTGN e das restantes infra-estruturas da RNTIAT; • Utilização do OBA (Operation Balance Agreement) do Acordo de gestão técnica conjunto das interligações de Campo Maior / Badajoz e Valença do Minho / Tuy; • Utilização do “Acordo de Assistência Mútua entre a Enagas e a REN”. Medidas adicionais do nível de alerta precoce • Monitorização do nível de alerta de desequilíbrio do Sistema; • Acompanhamento junto das fontes de informação. Medidas adicionais baseadas no mercado • Utilização da flexibilidade na importação; • Utilização de diferentes fontes de gás e de vias de aprovisionamento; • Utilização de gás comercial armazenado no AS do Carriço por parte dos agentes de mercado; • Actividades da Gestão Técnica Global do SNGN e de acesso às infra-estruturas. Medidas adicionais não baseadas no mercado • Utilização de electricidade produzida a partir de fontes distintas do gás; • Intensificação da coordenação das actividades de despacho dos TSO REN e Enagas; • Interruptibilidade dos produtores de electricidade / Substituição obrigatória do combustível – “Fuel switching”; • Mobilização das reservas de segurança; • Interruptibilidade de clientes - ligados à RNTGN e à RNDGN; • Actividades de coordenação com os operadores das redes de distribuição e com os Agentes de Mercado; • Implementação de campanhas informativas. Os cenários de risco que foram identificados no documento de “Avaliação dos riscos que afectam o aprovisionamento de gás natural em Portugal” foram objecto de uma análise mais detalhada, de modo a efectuar uma avaliação do impacto das medidas a adoptar para fazer face a cada cenário. Os cenários de risco são: • Falha no TGNL de Sines; • Falha na interligação de Campo Maior; • Rupturas no gasoduto em locais críticos ou de potencial congestionamento na RNTGN; • Perturbação no aprovisionamento pelos fornecedores de países terceiros. iii A cooperação regional entre a REN e a Enagas é fundamental para a atenuação do impacto de todos os cenários de risco identificados. Esta cooperação será tanto mais importante quanto maior for o impacto dos cenários de risco, que será avaliado em função da capacidade deficitária nos pontos de oferta do SNGN e também da própria configuração da RNTGN, e traduz-se, quer na criação de condições para que o mercado possa, por si só, fazer face aos cenários de risco, quer em medidas de operação das infra-estruturas que permitam maximizar a capacidade de aprovisionamento de ambos os sistemas de gás natural. As medidas apresentadas no Plano de Emergência permitem fazer face aos cenários de risco identificados e salvaguardar o aprovisionamento aos Clientes Protegidos do SNGN, até que novas infra-estruturas sejam colocadas em operação. Algumas delas, designadamente o recurso à interrupção de consumos, requerem o desenvolvimento complementar de um quadro legislativo e regulamentar específico. Recomenda-se a implementação da estrutura funcional preconizada ao nível do Plano de Emergência que permite operacionalizar as medidas destinadas a fazer face aos cenários de risco identificados e aos níveis de crise definidos. iv ÍNDICE SUMÁRIO EXECUTIVO ................................................................... i 1. INTRODUÇÃO ..................................................................... 7 2. OBJECTIVOS ...................................................................... 8 3. RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS ..................................... 9 3.1 AUTORIDADE COMPETENTE .............................................................. 9 3.2 ENTIDADES ENVOLVIDAS ................................................................ 10 3.3 GESTOR OU CÉLULA DE CRISE .......................................................... 11 4. DIAGRAMA FUNCIONAL / FLUXO DE INFORMAÇÃO ...................... 13 5. NÍVEIS DE CRISE ............................................................... 19 5.1 OPERAÇÃO NORMAL DO SISTEMA ...................................................... 19 5.2 MONITORIZAÇÃO COM ALERTA DE DESEQUILIBRIO DO SISTEMA .................. 20 5.3 NÍVEL DE ALERTA PRECOCE ............................................................ 21 5.4 NÍVEL DE ALERTA ........................................................................ 23 5.5 NÍVEL DE EMERGÊNCIA .................................................................. 26 6. PLANO DE EMERGÊNCIA – IMPACTO REGIONAL .......................... 30 6.1 IMPACTO REGIONAL DOS CENÁRIOS DE RISCO ....................................... 30 6.2 IMPACTO REGIONAL DAS MEDIDAS DO PLANO DE EMERGÊNCIA ................... 31 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................... 33 GLOSSÁRIO - Anexo I – Lista de Entidades - Anexo II – Cenários de Risco - Anexo III – Acordo de Assistência Mútua ENAGAS / REN v 1. INTRODUÇÃO O Regulamento Nº994/2010 de 20 de Outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece as disposições destinadas a garantir a segurança de abastecimento e o correcto funcionamento do mercado interno de gás natural. No documento “Avaliação dos riscos que afectam o aprovisionamento de Gás Natural em Portugal” foi efectuada a avaliação de riscos de acordo com o artigo 9.º do Regulamento, onde foram identificados os riscos que afectam a segurança do aprovisionamento de gás. No seguimento dessa avaliação, deverá ser aprovado e publicado pela autoridade competente – DGEG - um Plano Preventivo de Acção (PPA) que inclua as medidas necessárias para eliminar ou atenuar os riscos identificados. Para o efeito, foram consultadas as empresas de gás natural, as organizações representativas dos interesses dos clientes domésticos e dos clientes industriais de gás relevantes e a entidade reguladora nacional (ERSE). A DGEG é igualmente responsável pela elaboração de um Plano de Emergência (PE) que, em função dos níveis de crise identificados, enquadra os procedimentos e as medidas detalhadas a tomar para eliminar ou atenuar os efeitos de uma perturbação no aprovisionamento de gás. Este plano identifica as acções a empreender para atenuar os impactes ao nível do abastecimento de gás natural e a eventual necessidade de contribuição de medidas não baseadas no mercado. De acordo com o artigo 4.º do Regulamento, antes da aprovação dos planos referidos anteriormente, a DGEG deverá proceder, até 3 de Junho de 2012, ao intercâmbio dos respectivos projectos de planos preventivos de acção e de planos de emergência e consultar as suas congéneres ao nível regional adequado, bem como a Comissão, para se certificar de que os seus projectos de planos e medidas não são incongruentes com os planos preventivos de acção e com os planos de emergência dos demais Estados-Membros e de que respeitam o presente regulamento e as demais disposições do direito da União. O Plano de Emergência é aprovado e tornado público o mais tardar em 3 de Dezembro de 2012, devendo ser notificado sem demora à Comissão. Deve ser actualizado de dois em dois anos e reflectir a avaliação de riscos mais recente. 7 2. OBJECTIVOS No Plano de Emergência caracterizam-se os níveis de crise, especificam-se os fluxos e as obrigações em matéria de informação impostas às empresas de gás natural, e detalham-se as medidas de actuação para cada um dos níveis de crise – alerta precoce, alerta e emergência - de acordo com o papel e as responsabilidades dos intervenientes no sistema. O presente documento foi elaborado de acordo com o Artigo 10º, “Planos de emergência e níveis de crise”, do Regulamento N.º 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010, tendo sido adoptada a metodologia e as recomendações constantes no documento Preventive Action Plan and Emergency Plan – Good Practices do Joint Research Centre. O Plano de Emergência encontra-se alinhado com o Plano Preventivo de Acção, que teve em consideração o plano decenal de desenvolvimento da rede europeia – Ten Year Network Development Plan – TYNDP 2011-2020 e o Gas Regional Investment Plan - GRIP 2011-2020, elaborados no âmbito da cooperação europeia e regional, designadamente através do ENTSO-G e SGRI. 8 3. RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS Neste capítulo identificam-se as entidades e organizações envolvidas no Plano de Emergência e descrevem-se as suas responsabilidades e competências. Esta descrição não pretende ser exaustiva, focando-se apenas, e preferencialmente, nas responsabilidades e competências relevantes para o presente Plano de Emergência. Apresenta-se também um diagrama de relacionamento funcional entre as entidades e organizações envolvidas no Plano de Emergência, assim como o fluxo de informação necessário para a respectiva operacionalização. 3.1 AUTORIDADE COMPETENTE A Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) é a autoridade competente para efeitos das disposições relativas ao Regulamento Nº 994/2010 de 20 de Outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho. A esta entidade compete assegurar, em situação normal, a coordenação do planeamento da preparação do País para situações de carência grave no abastecimento energético e, em situação de crise, assegurar a execução dos procedimentos e medidas adoptadas. Compete-lhe ainda desempenhar as missões que no âmbito da Agência Internacional de Energia (AIE), da Comissão Europeia (CE) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) incumbem às organizações nacionais responsáveis pela preparação e execução das medidas e procedimentos acordados para a gestão de situações de crise energética. Compete-lhe também assegurar o desenvolvimento dos planos de restrição aos consumos e outras medidas e instrumentos para a gestão de crises energéticas, pelo estudo e proposta de legislação requerida para a execução de medidas em situação de emergência energética. De acordo com o artigo 10.º do Regulamento Nº994/2010, a autoridade competente – DGEG – deverá assegurar que: a) Não sejam introduzidas medidas que restrinjam indevidamente os fluxos de gás no mercado interno, seja qual for a circunstância; b) Não sejam introduzidas medidas susceptíveis de comprometer gravemente a situação do aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro; e c) Seja mantido o acesso transfronteiriço às infra-estruturas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 715/2009, na medida em que for viável do ponto de vista técnico e da segurança, de acordo com o plano de emergência. Compete ainda à autoridade competente – DGEG – assegurar a representação junto do Grupo de Coordenação do Gás (GCG) para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento Nº 994/2010, que tem por missão facilitar a coordenação das medidas relativas à segurança do aprovisionamento de gás e assistir a Comissão em questões como a avaliação do PPA e do PE. 9 3.2 ENTIDADES ENVOLVIDAS Comissão Europeia (CE) No contexto do Regulamento Nº 994/2010, a Comissão tem um papel importante a desempenhar na eventualidade de uma emergência, quer a nível da União quer a nível regional. Compete à Comissão a monitorização em permanência das medidas relativas à segurança do aprovisionamento de gás, designadamente as que decorrem da avaliação de riscos e dos planos preventivos e acção e de emergência. Para efeitos do presente Plano de Emergência, considera-se como fazendo parte da Comissão, o Centro de Monitorização e Informação da Protecção Civil da Comissão, para cumprimento do ponto 5 do artigo 10.º Planos de emergência e níveis de crise, e o Grupo de Coordenação do Gás (GCG) para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento Nº 994/2010. Ministério da Economia e do Emprego (MEE) O Ministério da Economia e do Emprego é a autoridade nacional responsável por gerir as crises energéticas em Portugal, através das competências atribuídas à DGEG. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) Esta entidade é responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da electricidade. No exercício da sua actividade tem por missão proteger adequadamente os interesses dos consumidores em relação a preços, qualidade de serviço, acesso à informação e segurança de abastecimento, fomentar a concorrência eficiente, nomeadamente no quadro da construção do mercado interno da energia, garantindo às empresas reguladas o equilíbrio económico-financeiro no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, estimular a utilização eficiente da energia e a defesa do meio ambiente. Gestor Técnico Global do SNGN (GTG) A actividade de gestão técnica global do SNGN é exercida pela REN Gasodutos, que é responsável pela operação da RNTGN, garantindo o abastecimento de gás nos pontos de entrega da rede e o equilíbrio entre a oferta e a procura. O GTG do SNGN garante a coordenação sistémica das infra-estruturas que constituem o SNGN, de modo a assegurar o respectivo funcionamento integrado e harmonizado, assim como assegurar a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural. No âmbito deste Plano de Emergência, destaca-se o direito desta entidade exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, de modo a garantir a adequada cobertura da procura. Gestor Técnico Global do SEN (GS do SEN) O Gestor Técnico Global do SEN da Rede Eléctrica pertence à REN Eléctrica e é responsável pela operação da rede eléctrica de muito alta tensão e pelas actividades de gestão técnica global do SEN, assim como pela compensação de desequilíbrios do mercado de energia eléctrica. 10 Gestor Técnico do Sistema de Gás em Espanha (Enagas) O Gestor Técnico do Sistema de Gás em Espanha pertence à empresa Enagas, sendo responsável pela operação e pela gestão técnica da rede de transporte de alta pressão de gás em Espanha (Rede Básica) e da rede de transporte secundário, garantindo a continuidade e a segurança do abastecimento de gás natural, assim como a correcta coordenação entre os pontos de entrada, os armazenamentos subterrâneos, o transporte e a distribuição. Operadores das redes de distribuição (ORD) Entidades que operam as redes de distribuição que constituem a RNDGN, gerem os fluxos de gás natural na respectiva rede, asseguram a interoperacionalidade com a RNTGN e com as infraestruturas dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema. Importadores (IMP) Entidades que introduzem gás natural no mercado interno nacional para consumo. A estas entidades compete a importação de gás natural de modo a garantir o abastecimento do SNGN através da entrega de gás natural aos comercializadores. Agentes de Mercado (AM) Entidades comercializadoras de gás natural no SNGN e clientes que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral. O exercício da actividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural para comercialização a clientes finais ou outros agentes. Consumidores Clientes que consomem gás natural. Podem ser consumidores do sector industrial, doméstico ou electroprodutor, podendo estar ligados à RNTGN (clientes AP), a uma das redes que constituem a RNDGN ou ser abastecidos directamente por rodovia através de camiões cisterna de GNL. 3.3 GESTOR OU CÉLULA DE CRISE Para efeitos da alínea g) do artigo 10.º do Regulamento Nº994/2010, designa-se de Comité de Crise do Gás Natural (CCGN) ao gestor ou célula de crise, que terá por funções efectuar a gestão e a coordenação dos níveis de crise e a operacionalização das medidas a tomar pelas diversas entidades do sistema, assim como efectuar a recolha e tratamento da informação necessária para o desempenho dessas funções. Fazem parte do Comité de Crise do Gás Natural (CCGN) a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e o Gestor Técnico Global do SNGN (GTG). Poderão ainda fazer parte do CCGN, em razão da 11 matéria, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e outras entidades do sistema, devendo para o efeito designar um elemento representante. 12 4. DIAGRAMA FUNCIONAL / FLUXO DE INFORMAÇÃO A Direcção de Geral de Energia e Geologia (DGEG) e o Gestor Técnico Global do SNGN (GTG) assumem, através da criação do Comité de Crise do Gás Natural (CCGN), um papel central na coordenação e execução do Plano de Emergência, garantindo a articulação dos diversos intervenientes envolvidos, designadamente o Ministério da Economia e do Emprego (MEE), a Comissão Europeia (CE), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o Gestor Técnico Global do SEN, o Gestor Técnico do Sistema Espanhol, os Operadores das Redes de Distribuição de Gás Natural (ORD), os Agentes de Mercado (AM), os importadores de GN e os Consumidores, sejam eles Clientes Directos (AP) ou Clientes da RNDGN. Na figura seguinte apresenta-se um diagrama funcional relativo às entidades envolvidas no Plano de Emergência. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (MEE) COMITÉ DE CRISE DO GN (CCGN) ENTIDADE REGULADORA 12 DOS SERVIÇOS DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA ENERGÉTICOS (ERSE) GESTOR TÉCNICO 2 GESTOR TÉCNICO 4 GLOBAL DO SEN GESTOR TÉCNICO DO 5 GLOBAL DO SNGN (GS DO SEN) SISTEMA ESPANHOL (GTS – ENAGAS) (GTG) 7 10 8 6 RNDGN (ORD) (CE) (DGEG) 1 OPERADORES DA COMISSÃO EUROPEIA 3 9 AGENTES DE MERCADO IMPORTADORES (IMP) (AM) 11 CLIENTES RNDGN CLIENTES DIRECTOS (AP) 13 No âmbito da elaboração e implementação do Plano de Emergência, as seguintes entidades envolvidas deverão disponibilizar à Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) a seguinte informação: Os importadores (IMP) devem disponibilizar os seguintes elementos dos contratos celebrados com fornecedores de países terceiros ou com outros fornecedores: • A duração do contrato; • Os volumes totais contratados, numa base anual, e o volume médio por mês; • Os volumes máximos contratados por dia (onde aplicável); • Os pontos de entrada na RNTIAT contratados e/ou pontos de aquisição na RPGN para entrega no mercado nacional; • Os procedimentos seguidos em caso de força maior; • Os planos e acordos estabelecidos para fazer face a situações de emergência do aprovisionamento. No caso dos agentes de mercado (AM), devem ser disponibilizados os seguintes elementos: • Caracterização das respectivas carteiras de clientes, nomeadamente no que se refere aos sectores de pequenas e médias empresas e industrial, tanto em termos de localização como de consumos (esta informação carece de actualização semestral em função da possibilidade de mudança de comercializador); • Caracterização dos clientes com capacidade de utilização de combustíveis alternativos. No caso dos operadores das redes de distribuição (ORD), devem ser disponibilizados os seguintes elementos: • Caracterização dos clientes dos sectores das PME e industrial ligados às suas redes, em termos da sua localização geográfica e fornecedor de gás; • Caracterização dos clientes com capacidade de utilização de combustíveis alternativos; • Plano de emergência para fazer face a necessidades de intervenção nas respectivas redes. No âmbito do presente plano de Emergência e do Plano Preventivo de Ação, a DGEG deve manter o Gestor Técnico Global do SNGN (GTG) actualizado relativamente à informação prestada pelos importadores, agentes de mercado e operadores das redes de distribuição de gás natural, o qual se obriga a manter sigilo sobre a informação que vier a receber. Na tabela da página seguinte detalha-se o conteúdo de informação trocada entre as entidades envolvidas no Plano de Emergência, identificadas no diagrama funcional anterior. 14 Fluxo De Para Fluxo de Informação 1 GTG DGEG Durante a ocorrência do nível de emergência, numa base diária, deverão ser disponibilizadas as seguintes informações: • Previsões da procura e da oferta diária de gás natural para os três dias seguintes; • Fluxo diário de gás natural em todos os pontos transfronteiriços de entrada e de saída, assim como em todos os pontos que ligam a rede às instalações de armazenamento ou aos terminais de GNL; • Período, expresso em dias, durante o qual é previsível que o fornecimento de gás natural aos clientes protegidos possa ser assegurado. 2 DGEG GTG Deverão ser dadas instruções e directrizes no âmbito das competências da DGEG, designadamente: • Avaliando a situação nacional e internacional do abastecimento energético; • Informando sobre problemas sectoriais derivados da crise; • Dinamizando a cooperação intersectorial para minimizar os efeitos da crise e aumentar a eficácia das medidas adoptadas; • Autorizando a utilização das Reservas de Segurança em caso de perturbação grave do abastecimento de gás natural. 3 DGEG CE Quando declarar um dos níveis de crise, a DGEG informa imediatamente a CE e fornece-lhe todas as informações necessárias, designadamente, sobre as medidas que tenciona tomar. Caso se verifique uma emergência susceptível de provocar um pedido de ajuda dirigido à União e aos seus Estados-Membros, a DGEG notifica sem demora o Centro de Monitorização e Informação da Protecção Civil da Comissão. Quando declarar o nível de emergência e em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a DGEG pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência, informando imediatamente a Comissão dessas medidas e apresentando a correspondente justificação. Caso se verifique uma emergência a nível da União ou a nível regional e a pedido da CE, a DGEG deverá disponibilizar sem 15 Fluxo De Para Fluxo de Informação demora, pelo menos, os seguintes elementos: • As informações referidas no fluxo 1 desta tabela; • Informações sobre as medidas que a DGEG prevê executar e sobre as que já executou para atenuar a emergência, e informações sobre a sua eficácia; • Os pedidos feitos a outras autoridades competentes para que tomem medidas adicionais; As medidas executadas a pedido de outras autoridades competentes. 4 GTG GS do SEN Troca de informação relativa ao impacto do funcionamento do SNGN no SEN e do SEN no SNGN, designadamente: • Quantidades de GN disponíveis para o abastecimento das CCGT e necessidade de proceder à utilização de combustíveis alternativos. - • Instruções que decorrem, no caso do nível de emergência, da necessidade de interrupção de clientes produtores de electricidade (CCGT e cogerações de clientes AP), de modo a garantir o abastecimento dos Clientes Protegidos. • GS do 5 Regimes de funcionamento das CCGT e de outros clientes que utilizam o GN para a produção de energia eléctrica SEN GTG GTG GTS- Troca de informação relativa ao impacto do funcionamento do Enagas SNGN na Rede Básica de Espanha e da Rede Básica de Espanha no (p.e. cogerações); SNGN, designadamente: • - Badajoz e Valença do Minho / Tuy; • Utilização do Acordo de Assistência Mútua entre a Enagas e a REN; GTSEnagas Operação conjunta da Interligações de Campo Maior / GTG • Informação relativa à oferta, procura e níveis de existências em ambos os sistemas de gás natural. 6 GTG ORD - - O GTG enviará aos ORD instruções relativas à necessidade de interrupção de pontos de abastecimento nas suas redes, de modo a garantir o abastecimento dos Clientes Protegidos, competindo ao 16 Fluxo De Para ORD GTG Fluxo de Informação operador selecionar a melhor metodologia de operação para cumprir com o atrás referido. Esta actuação só será utilizada quando o relacionamento através do respectivo AM não tiver produzido os efeitos pretendidos. Os ORD deverão informar o GTG, numa base diária, das medidas tomadas para fazer face a necessidades de intervenção nas respectivas redes de acordo como seu Plano de emergência. Os mecanismos de comunicação entre os ORD e o ORT devem ser especialmente desenvolvidos. 7 ORD AM Os ORD deverão informar os AM, numa base diária, das medidas tomadas para fazer face a necessidades de intervenção nas respectivas redes, designadamente as que decorrem, no caso do nível de emergência, da necessidade de interrupção de pontos de abastecimento do AM, de modo a garantir o abastecimento dos Clientes Protegidos. 8 GTG AM O GTG manterá os AM permanentemente informados relativamente aos níveis de crise e às medidas a tomar para fazer face a cada cenário, designadamente: • Dando instruções relativas ao acesso e à operação das infraestruturas. • Actualizando os planos de indisponibilidade e os anúncios de capacidade das infraestruturas. • Comunicando em tempo útil os principais factos condicionantes da situação de crise bem como a respetiva evolução. • As que decorrem, no caso do nível de emergência, da necessidade de interrupção de clientes do AM, de modo a garantir o abastecimento dos Clientes Protegidos. Na medida do possível, será respeitada a regulamentação e normativo em vigor, designadamente o RARII, o ROI e o Manual de Procedimentos do GTG, privilegiando-se a tomada de medidas baseadas no mercado para fazer face aos níveis de crise. 9 GTG AP O GTG enviará aos clientes AP instruções relativas à operação das infra-estruturas, designadamente as que decorrem, no caso do nível 17 Fluxo De Para Fluxo de Informação de emergência, da necessidade de interrupção do seu fornecimento de GN, de modo a garantir o abastecimento dos Clientes Protegidos. Esta actuação só será utilizada quando o relacionamento através do respectivo AM não tiver produzido os efeitos pretendidos. 10 GTG IMP O GTG manterá os IMP informados relativamente aos níveis de crise e às medidas a tomar para fazer face a cada cenário.Os IMP deverão comunicar ao GTG os acontecimentos susceptíveis de deteriorar significativamente a situação do aprovisionamento, conducentes à activação do nível de alerta precoce, do nível de alerta ou do nível de emergência, dando informações concretas, sérias e fiáveis relativas ao acontecimento, designadamente: - - • Origem e motivos do acontecimento; • Contrato de aprovisionamento afecto; • Duração expectável, quantidades totais e quantidades diárias de aprovisionamento afectadas pelo evento de risco; • 11 IMP GTG AM Clientes As medidas tomadas de acordo com os planos estabelecidos para fazer face aos níveis de crise e os procedimentos seguidos em caso de força maior. Os AM deverão dar instruções e prestar informação aos seus clientes, designadamente as que decorrem, no caso do nível de emergência, da necessidade de interrupção de consumo de gás natural. 12 DGEG ERSE A activação de qualquer um dos níveis de crise, nível de alerta precoce, nível de alerta e nível de emergência, deverá ser comunicado à ERSE, juntamente com tipificação do cenário de risco e dos motivos que o originaram. 18 5. NÍVEIS DE CRISE Este capítulo descreve as condições de operação normal e os três níveis de crise considerados no artigo 10º Planos de emergência e níveis de crise, do Regulamento N.º994/2010, e detalham-se as medidas de actuação para cada um dos níveis de crise, de acordo com o papel e as responsabilidades dos intervenientes no sistema. A activação de qualquer um dos níveis de crise, nível de alerta precoce, nível de alerta ou nível de emergência, deve ser acompanhada da activação do Comité de Crise do Gás Natural (CCGN) e comunicado às entidades envolvidas neste Plano de Emergência, designadamente à Comissão Europeia (CE). Este será o primeiro procedimento a adoptar para qualquer um dos níveis de crise, dando início à cooperação e à troca de informação referida no capítulo 4. 5.1 OPERAÇÃO NORMAL DO SISTEMA De forma a preservar a integridade e a segurança de cada infra-estrutura da RNTIAT assim como da continuidade do fornecimento de GN ao mercado, o GTG do SNGN tem de verificar o cumprimento de determinados limites operacionais, os quais assentam em valores para variáveis de controlo, como a pressão e caudais em pontos de entrega e recepção da RNTGN. Em condições de operação normal da RNTIAT, deve verificar-se a manutenção dos seguintes limites: • Caudais máximos técnicos das estações de entrega de gás natural para as redes de distribuição, clientes abastecidos em alta pressão e para a rede interligada; • Pressão máxima de operacionalidade na RNTGN; • Pressões máximas e mínimas de entrega nas interfaces com a RNDGN, nos pontos de interface com o TGNL e com o AS, e nas interligações da RNTGN com a rede básica de gasodutos de Espanha; • Pressões máximas e mínimas nas cavidades do AS do Carriço; • Nível máximo e mínimo de GNL nos tanques do TGNL de Sines. O GTG do SNGN é também responsável pela monitorização do equilíbrio entre a oferta e a procura nos diferentes horizontes temporais, através da coordenação operacional e do processamento das programações e nomeações, promovendo uma gestão eficiente e optimizada da rede, gerindo os fluxos e as pressões da rede para garantir uma adequada capacidade de resposta e disponibilidade. O GTG do SNGN dispõe de alguma flexibilidade para a operação diária da rede, podendo movimentar as reservas operacionais entre as infra-estruturas da RNTIAT, utilizar o OBA do Acordo de gestão 19 técnica conjunto das interligações de Campo Maior / Badajoz e Valença do Minho / Tuy, por forma a compensar eventuais desequilíbrios na rede e, se necessário, accionar o primeiro nível do “Acordo de Assistência Mútua entre a Enagas e a REN”, no valor de 60 GWh. ID DESCRIÇÃO 1 Operação Normal 1.1 Utilização da flexibilidade operacional da RNTGN e das restantes infra-estruturas da RNTIAT. 1.2 Movimentação das reservas operacionais, num valor de 60 GWh. 1.3 Utilização do OBA (Operation Balance Agreement) do Acordo de gestão técnica conjunto das interligações de Campo Maior / Badajoz e Valença do Minho / Tuy. 1.4 A REN e a Enagas deverão accionar, se necessário, o “Acordo de Assistência Mútua entre a Enagas e a REN”. Este acordo prevê um valor adicional de 60 GWh numa primeira fase, que poderá ascender a 280 GWh em caso de disponibilidade e após autorização das entidades reguladoras. 5.2 MONITORIZAÇÃO COM ALERTA DE DESEQUILIBRIO DO SISTEMA O sistema é monitorizado em tempo real através da utilização de um conjunto de aplicações que simulam o comportamento da rede em tempo real, para as próximas horas e para os próximos dias. Estas ferramentas efectuam um balanço de capacidade entre as previsões de procura de GN dos mercados convencional e eléctrico e a oferta prevista, têm em consideração o nível de existências disponível nas infra-estruturas para os dias seguintes, produzindo uma indicação de alerta sempre que seja detectado um desequilíbrio nas existências para os dias seguintes. Na eventualidade de algum dos indicadores de alerta de desequilíbrio no sistema ser despoletado, o GTG avalia a credibilidade e o impacto desse indicador na rede e verifica a possibilidade de equilibrar o sistema, movimentando as reservas operacionais, com uma reprogramação dos agentes de mercado, ou com o recurso ao Acordo de Assistência Mútua entre a Enagas e a REN. A monitorização com alerta de desequilíbrio do Sistema assume um papel relevante, na medida em que possibilitará um acompanhamento contínuo dos fluxos de gás previstos nos pontos de entrada e de saída do sistema, bem como das existências disponíveis na rede, no armazenamento subterrâneo e no terminal. 20 5.3 NÍVEL DE ALERTA PRECOCE O nível de alerta precoce é activado quando existem informações concretas, sérias e fiáveis de que pode produzir-se um acontecimento susceptível de deteriorar significativamente a situação do aprovisionamento e de activar o nível de alerta ou de emergência. No fluxograma da página seguinte esquematiza-se o procedimento de actuação no nível de alerta precoce, detalhando-se as medidas a tomar no quadro em baixo. DESCRIÇÃO ID 2 2.1 Medidas baseadas no mercado Monitorização do nível de alerta de desequilíbrio do Sistema, efectuando um acompanhamento contínuo dos fluxos de gás previstos nos pontos de entrada e de saída do sistema, bem como das existências disponíveis na rede, no armazenamento subterrâneo e no terminal. O GTG deverá efectuar uma avaliação permanente do risco de ser activado o nível de alerta ou de emergência. 2.2 Acompanhamento junto das fontes de informação que deram origem à activação do nível de alerta precoce. 21 NÍVEL DE ALERTA PRECOCE 1 OPERAÇÃO NORMAL INFORMAÇÃO CONCRETA, SÉRIA E FIÁVEL DE QUE PODE PRODUZIR-SE UM ACONTECIMENTO SUSCEPTÍVEL NÍVEL DE ALERTA PRECOCE DE DETERIORAR O APROVISIONAMENTO E DE ACTIVAR O NÍVEL DE ALERTA OU EMERGÊNCIA. ACTIVAÇÃO DO CCGN (COMITÉ DE CRISE DO GÁS NATURAL) 2 COMUNICAÇÃO À CE OCORRÊNCIA SUSCEPTÍVEL DE OPERAÇÃO não DETERIORAR O APROVISIONAMENTO E DE ACTIVAR O NÍVEL DE ALERTA OU NORMAL EMERGÊNCIA? sim EXISTE A EXPECTATIVA DE QUE NÍVEL DE ALERTA sim AS MEDIDAS BASEADAS NO MERCADO CONSEGUEM FAZER FACE À PERTURBAÇÃO? não NÍVEL DE EMERGÊNCIA 22 5.4 NÍVEL DE ALERTA O nível de alerta é declarado quando se produz uma perturbação do aprovisionamento ou um aumento excepcional da procura de gás que deteriorem significativamente a situação do aprovisionamento, mas o mercado ainda tem condições para fazer face a essa perturbação ou a esse aumento da procura sem ser necessário recorrer a medidas não baseadas no mercado. Este nível pode resultar da evolução da situação de alerta precoce, isto é, com a concretização da informação prevista no nível de alerta precoce, de acordo com a descrição do ponto anterior; ou através da activação de um alerta de desequilíbrio no Sistema, resultante das aplicações de monitorização do GTG. No fluxograma apresentado de seguida esquematiza-se o procedimento de actuação do nível de alerta, detalhando-se as medidas adicionais a tomar (face ao nível de alerta precoce) no quadro em baixo. DESCRIÇÃO ID 3 3.1 Medidas baseadas no mercado Utilização da flexibilidade na importação Actualmente o SNGN possui três pontos de entrada para importação de gás natural, dois pontos de interligação com a Rede básica de gasodutos de Espanha e um TGNL. Com a conclusão do projecto de expansão do TGNL de Sines (PETS), o TGNL de Sines assume uma importância fundamental para o aumento da flexibilidade na importação. No quadro seguinte apresenta-se a evolução de capacidade de oferta para os próximos. 2012 2013 2014 2015 2016 478,4 506,9 571,2 571,2 571,2 228,5 257,0 321,3 321,3 321,3 134,2 134,2 134,2 134,2 134,2 Interligação de Valença do Minho/Tui 30,0 30,0 30,0 30,0 30,0 Armazenamento Subterrâneo (Carriço) 85,7 85,7 85,7 85,7 85,7 Capacidade de oferta Terminal GNL de Sines Interligação de Campo Maior/Badajoz (GWh/d) A capacidade de oferta das interligações com Espanha e com o TGNL de Sines permitem ao mercado flexibilizar a sua importação de GN para fazer face a um nível de alerta. 3.2 Utilização de diferentes fontes de gás e de vias de aprovisionamento Actualmente, o SNGN é abastecido numa proporção de 55-60% pelo TGNL de Sines com gás natural maioritariamente nigeriano, mas já teve abastecimentos de GNL com proveniências da Líbia, Argélia, Guiné Equatorial e Trinidad e Tobago. Em caso de 23 DESCRIÇÃO ID necessidade, os importadores poderão recorrer ao mercado SPOT de GNL, sendo que este mercado já representa cerca de 20% dos volumes de GNL transaccionados no mercado global, prevendo-se que a percentagem do mercado SPOT continue a crescer no futuro. 3.3 Utilização de gás comercial armazenado no AS do Carriço O SNGN conta com o Armazenamento Subterrâneo do Carriço com uma capacidade de extracção de 85,7 GWh/d. Com a entrada em serviço da quinta cavidade, o volume operacional aumentará de 2075 GWh para 2908 GWh. A capacidade de armazenamento permite a disponibilização de capacidade de armazenamento de gás comercial, à disposição dos agentes de mercado através da utilização da capacidade de extracção existente. 3.4 Actividades da Gestão Técnica Global do SNGN O GTG manterá as entidades envolvidas neste Plano de Emergência informadas relativamente à permanência no nível de alerta, designadamente os AM, os ORD e os importadores, comunicando as medidas a tomar para fazer face ao nível de alerta, designadamente: • Dando instruções relativas ao acesso e à operação das infra-estruturas. • Actualizando os planos de indisponibilidade e os anúncios de capacidade das infra-estruturas. Será respeitada a regulamentação e normativo em vigor, designadamente o RARII, o ROI e o Manual de Procedimentos do GTG, de modo a garantir que o mercado tenha condições para fazer face ao nível de alerta. 3.5 Acesso às infra-estruturas pelos AM Os agentes de mercado deverão cumprir com as instruções do GTG e utilizar as medidas referidas anteriormente, designadamente utilizando as capacidades existentes nas infra-estruturas da RNTIAT e os anúncios de indisponibilidades e de capacidades efectuados pelo GTG, de modo a garantirem o abastecimento do SNGN. 24 NÍVEL DE ALERTA NÍVEL DE ALERTA AMARELO OPERAÇÃO NORMAL O GTG RECEBE UM ALERTA DE DESEQUILÍBRIO NO SISTEMA SITUAÇÃO CORRIGIDA COM A MOVIMENTAÇÃO DE RESERVA OPERACIONAL, REPROGRAMAÇÃO DOS AGENTES DE MERCADO OU UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA NÍVEL DE ALERTA não REN - ENAGAS ? O CCGN JÁ FOI ACTIVADO? sim sim não OPERAÇÃO ACTIVAÇÃO DO CCGN (COMITÉ DE NORMAL CRISE DO GÁS NATURAL) COMUNICAÇÃO À CE sim O SISTEMA RECUPERA? APLICAÇÃO DE MEDIDAS BASEADAS NO MERCADO 3 não NÍVEL DE EMERGÊNCIA 25 5.5 NÍVEL DE EMERGÊNCIA Deve ser declarado o nível de emergência quando se produz um aumento excepcional da procura de gás, uma perturbação significativa do aprovisionamento ou qualquer outra deterioração significativa da situação do aprovisionamento e já foram postas em prática todas as medidas relevantes baseadas no mercado, mas o aprovisionamento continua a ser insuficiente para dar resposta à restante procura de gás, de tal modo que têm de ser tomadas medidas adicionais não baseadas no mercado para salvaguardar, nomeadamente, o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos. Este nível pode resultar da evolução da situação de alerta precoce, isto é, com a concretização da informação prevista no nível de alerta precoce e não havendo expectativa de que a perturbação no aprovisionamento de gás seja assegurada apenas com medidas baseadas no mercado; ou através da evolução no nível de alerta, quando as medidas baseadas no mercado se mostraram insuficientes para dar resposta à procura de gás. O nível de emergência deverá permitir, prioritariamente, a salvaguarda do abastecimento de gás aos clientes protegidos. Em caso de necessidade de restrição sobre a procura, a coordenação do GTG do SNGN com os operadores das redes de distribuição é fundamental, pois são os ORD que têm acesso às instalações que permitem o corte selectivo do abastecimento dos clientes que se encontram nas suas redes de distribuição de gás natural. No caso do mercado eléctrico de gás natural, a coordenação entre os dois despachos de gás e electricidade da REN, permitirá reduzir o consumo de gás para produção eléctrica, compensando essa procura eléctrica com outras fontes disponíveis, ou recorrendo à importação de electricidade. No fluxograma apresentado de seguida esquematiza-se o procedimento de actuação do nível de alerta, detalhando-se as medidas adicionais a tomar (face ao nível de alerta) no quadro em baixo. DESCRIÇÃO ID 4 4.1 Medidas não baseadas no mercado Utilização de electricidade produzida a partir de fontes distintas do gás A coordenação dos dois gestores dos sistemas de gás natural (GTG do SNGN) e de electricidade (GS do SEN) permitirá que o despacho eléctrico privilegie, se possível, a produção eléctrica a partir de fontes distintas do gás natural, nomeadamente o carvão, o fuel, a água ou recorrendo à importação, para fazer face a situações de falta de aprovisionamento de gás natural. 4.2 Intensificação da coordenação das actividades de despacho por parte dos TSO REN e 26 DESCRIÇÃO ID Enagas As actividades de coordenação entre os TSO REN e Enagas deverão ser intensificadas, de modo a permitir uma avaliação do impacto do funcionamento do SNGN na Rede Básica de Espanha e da Rede Básica de Espanha no SNGN, passando pela troca de informação relativa à oferta, procura e níveis de existências em ambos os sistemas de gás natural. 4.3 Interruptibilidade dos produtores de electricidade / Substituição obrigatória do combustível – “Fuel switching” O GTG do SNGN, em coordenação com o GS do SEN, deverá proceder ao cálculo das quantidades de GN disponíveis para o abastecimento das CCGT e determinar a necessidade de proceder à utilização de combustíveis alternativos, emitindo, para esse efeito, as instruções de interrupção de clientes produtores de eletricidade. 4.4 Mobilização das reservas de segurança A quantidade global mínima de reservas de segurança de gás natural é de 15 dias de consumos não interruptíveis dos produtores de electricidade em regime ordinário e de 20 dias dos restantes consumos não interruptíveis. Nesta contabilização está incluído o gás natural correspondente ao abastecimento dos clientes alimentados pelas Unidades Autónomas de Gaseificação (UAG), que será movimentado pelo Gestor Técnico Global do SNGN em caso de necessidade, designadamente recorrendo a acordos de cooperação com a Enagas no caso de uma falha no Terminal de GNL de Sines que inviabilize o carregamento de camiões cisterna de GNL.” Atendendo à actual estrutura do mercado nacional, o quantitativo de reservas de segurança situa-se, em média, nos 18/19 dias de consumos não interruptíveis, encontrando-se localizado nas instalações de Armazenamento Subterrâneo, no terminal de GNL de Sines ou em navios metaneiros em trânsito, no máximo a nove dias de trajecto do terminal. A DGEG, em coordenação com o GTG, decide quando e em que circunstâncias devem ser utilizadas as reservas de segurança, obtendo a respectiva autorização de mobilização junto do Ministro da tutela. 27 DESCRIÇÃO ID 4.5 Interruptibilidade dos clientes AP O GTG emitirá instruções relativas à operação das infra-estruturas, designadamente as que decorrem da necessidade de interrupção do fornecimento de GN. 4.6 Coordenação entre o GTG e os ORD O GTG e os ORD deverão intensificar a cooperação relativa à operação das suas infraestruturas, designadamente a que decorre da necessidade de interrupção de clientes industriais nas redes de distribuição. Os ORD deverão manter o GTG informado das medidas tomadas para fazer face ao nível de emergência. 4.7 Relacionamento com os AM O GTG manterá os AM informados relativamente à evolução do nível de emergência e da necessidade de interrupção de clientes do AM. Na medida do possível, serão adoptadas as metodologias e procedimentos operacionais referidos no RARII, no ROI e no Manual de Procedimentos do GTG. 4.8 Outras acções do Comité de Crise do Gás Natural (CCGN) O CCGN coordenará a implementação de campanhas informativas para o grande público, destinadas a reduzir o consumo de gás natural, designadamente através da publicação de folhetos informativos nos meios de comunicação social e da afixação de cartazes em locais públicos, de modo a promover a poupança e uso racional de energia. A DGEG deverá identificar os organismos e departamentos do estado cujo consumo de energia pode ser ajustado à perturbação de aprovisionamento de GN. 28 NÍVEL DE EMERGÊNCIA NÍVEL DE ALERTA NÍVEL DE ALERTA PRECOCE NÍVEL DE EMERGÊNCIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO BASEADAS NO MERCADO O SISTEMA sim RECUPERA? 4 OPERAÇÃO NORMAL não NOTIFICAÇÃO AO CENTRO DE MONITORIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DA PROTECÇÃO CIVIL DA COMISSÃO E PEDIDO DE AJUDA À UE E AOS ESTADOS MEMBROS 29 6. PLANO DE EMERGÊNCIA – IMPACTO REGIONAL No ponto 2 do artigo 4.º do Regulamento N.º 994/2010 é referido que “Antes de aprovarem um plano preventivo de acção e um plano de emergência a nível nacional, as autoridades competentes procedem… ao intercâmbio dos respectivos projectos de planos preventivos de acção e de planos de emergência e consultam as suas congéneres ao nível regional adequado, bem como a Comissão, …. Essas consultas têm lugar, designadamente, entre Estados-Membros vizinhos, em particular entre os sistemas separados que constituem mercados de gás isolados e os Estados-Membros vizinhos desses sistemas,…”. No âmbito da cooperação regional, deve ser assegurado que: a) Não são introduzidas medidas que restrinjam indevidamente os fluxos de gás no mercado interno, seja qual for a circunstância; b) Não são introduzidas medidas susceptíveis de comprometer gravemente a situação do aprovisionamento de gás noutro Estado-Membro; e c) É mantido o acesso transfronteiriço às infra-estruturas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 715/2009, na medida em que for viável do ponto de vista técnico e da segurança, de acordo com o plano de emergência. A iniciativa da região sul inclui os países da Península Ibérica (Espanha e Portugal) e a França. Por razões geográficas, a cooperação regional, designadamente a que resulta de medidas dos Planos Preventivos de Acção e dos Planos de Emergência, será efectuada com Espanha, mais concretamente com o respectivo operador do sistema de gás natural, a Enagas. O impacto regional é avaliado ao nível dos cenários de risco identificados no documento “Avaliação dos riscos que afectam o aprovisionamento de Gás Natural em Portugal”. 6.1 IMPACTO REGIONAL DOS CENÁRIOS DE RISCO Actualmente, o TGNL de Sines abastece única e exclusivamente o mercado nacional pelo que a falha nesta infra-estrutura afectará apenas o SNGN, não apresentando, ao nível do cenário de risco, um impacto regional. No futuro, é possível que esta infra-estrutura venha a ter relevância ao nível regional, não sendo, no entanto, essa a situação actual. Também uma ruptura no gasoduto a norte da JCT 2500 – Bidoeira apresenta um impacto maioritariamente nacional, já que actualmente, as exportações por Valença do Minho / Tuy são muito reduzidas. No entanto, neste cenário existe uma clara impossibilidade de a REN garantir as condições de interoperabilidade neste ponto no sentido da exportação, já que se prevê a necessidade de apenas importar gás. A falha na interligação de Campo Maior e a perturbação no aprovisionamento pelos fornecedores de países terceiros são cenários que já assumem uma dimensão regional, afectando Portugal e Espanha. 30 Efectivamente, o cenário de falha na interligação de Campo Maior, dependendo da origem ou motivo da falha, poderá ter um impacto maior ou menor em Espanha, assumindo, no entanto, sempre uma dimensão regional, isto é, afectando ambos os Países. O cenário de perturbação no aprovisionamento pelos fornecedores de países terceiros é igualmente um cenário de risco de âmbito regional. Quer a Sonatrach na Argélia, quer a Nigeria LNG na Nigéria, são fornecedores de elevada dimensão no sistema de gás natural em Espanha. No ano de 2011, o gás natural com proveniência da Argélia abasteceu cerca de 38% da procura em Espanha, de tal modo que a autoridade competente do País vizinho elegeu a perturbação no aprovisionamento com origem Argelina como o cenário de risco prioritário, objecto de análise no respectivo Plano Preventivo de Acção e Plano de Emergência. 6.2 IMPACTO REGIONAL DAS MEDIDAS DO PLANO DE EMERGÊNCIA Apesar de nem todos os cenários de risco apresentarem impacto a nível regional, ao nível das medidas a tomar a cooperação regional entre a REN e a Enagas é extremamente importante para a atenuação do impacto de todos os cenários de risco identificados. Esta cooperação será tanto mais importante quanto maior for o impacto dos cenários de risco, que será avaliado em função da capacidade deficitária nos pontos de oferta do SNGN e também da própria configuração da RNTGN, e traduz-se, quer na criação de condições para que o mercado possa, por si só, fazer face aos cenários de risco, quer em medidas de operação das infra-estruturas que permitam maximizar a capacidade de aprovisionamento de ambos os sistemas de gás natural. A coordenação das actividades de despacho por parte dos TSO REN e Enagas assume uma importância fundamental quer na operação normal, quer para a minimização do impacto de qualquer um dos níveis de crise: alerta precoce, alerta e emergência. Os acordos já existentes consagram essa cooperação, designadamente o Acordo de Operação Conjunto das interligações de Valença do Minho / Tuy e Campo Maior / Badajoz e o Acordo de Assistência Mútua entre a Enagas e a REN, de Setembro de 2006. As actividades de coordenação entre os TSO REN e Enagas deverão ser intensificadas na situação de nível de alerta de emergência, de modo a permitir uma avaliação do impacto do funcionamento do SNGN na Rede Básica de Espanha e da Rede Básica de Espanha no SNGN, passando por uma troca de informação adicional de ambos os sistemas de gás natural. 31 No contexto das acções de colaboração regional, REN e Enagas acordaram na criação de um grupo de trabalho conjunto que em Dezembro de 2012 submeterá às respectivas Autoridades Competentes uma proposta de agenda de trabalho com os seguintes dois objectivos para o ano de 2013: • definição de indicadores gerais de níveis de alerta e o respectivo programa de testes preliminares • análise do possível alargamento do âmbito do acordo de entreajuda existente, designadamente incluindo propostas de mecanismos para movimentar o gás que pertence aos comercializadores, entre outras medidas. O objectivo é incorporar o resultado do trabalho conjunto nos próximos planos preventivos de acção e de emergência, que ocorrerão em 2014. 32 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS A avaliação de riscos efectuada ao SNGN concluiu que do ponto de vista das infra-estruturas de oferta de GN, o critério N-1 imposto pelo Artigo 6º do Regulamento N.º 994/2010 não é respeitado até 2016 apenas com recurso à capacidade das infra-estruturas, sendo que o défice de capacidade pode atingir 32% da ponta do cenário central de consumos. Nestas condições, terão de ser tomadas medidas não baseadas no mercado do lado da procura de acordo com o Plano de Emergência, designadamente recorrendo à interruptibilidade das centrais termoeléctricas a gás natural com combustível alternativo (“Fuel switching”) e à interrupção de outros clientes. É importante proceder à regulamentação do procedimento de interruptibilidade de clientes. A infra-estrutura de armazenamento subterrâneo do Carriço é suficiente para garantir as condições mínimas de aprovisionamento de gás natural aos Clientes Protegidos indicadas no regulamento europeu (Artigo 8º), quer em termos de capacidade de armazenamento, quer em termos de capacidade de extracção. O gás natural armazenado a título de reservas de segurança poderá ser movimentado para fazer face a uma situação de emergência, designadamente para garantir o abastecimento dos Clientes Protegidos. As medidas apresentadas no Plano de Emergência permitem fazer face aos cenários de risco identificados e salvaguardar o aprovisionamento aos Clientes Protegidos do SNGN, até que novas infra-estruturas sejam colocadas em operação. Algumas delas, designadamente o recurso à interrupção de consumos, requerem o desenvolvimento complementar de um quadro legislativo e regulamentar específico. Recomenda-se a implementação da estrutura funcional preconizada ao nível do Plano de Emergência que permite operacionalizar as medidas destinadas a fazer face aos cenários de risco identificados e aos níveis de crise definidos. 33 GLOSSÁRIO SIGLAS E ABREVIATURAS AM Agentes de Mercado AP Cliente directamente abastecido pela RNTGN AS Armazenamento Subterrâneo CCGN Comité de Crise do Gás Natural CCGT Grupo de Turbina a Gás em Ciclo Combinado a gás natural CE Comissão Europeia CELE Comércio Europeu de Licenças de Emissão CO2 Dióxido de Carbono DGEG Direcção Geral de Energia e Geologia ENTSOG European Network Transmission System Operators for Gas ERSE Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos GCG Grupo de Coordenação do Gás – Gas Coordination Group GN Gás Natural GNL Gás Natural Liquefeito GS Gestor do Sistema Eléctrico Nacional GTG Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás Natural IMP Importadores de GN do Sistema Nacional de Gás Natural MEE Ministério da Economia e do Emprego MIBGÁS Mercado Ibérico de Gás Natural ORD Operador de rede de distribuição REN Redes Energéticas Nacionais RNTGN Rede Nacional de Transporte de Gás Natural RNTIAT Rede Nacional de Transporte de gás, Infra-estruturas de Armazenamento de gás e Terminal de GNL SEN Sistema Eléctrico Nacional SGRI South Gas Regional Iniciative SNGN Sistema Nacional de Gás Natural TGNL Terminal de gás natural liquefeito - ANEXO I – LISTA DE ENTIDADES LISTA DE ENTIDADES Entidades oficiais Comissão Europeia Ministério da Economia e Emprego Direcção de Geral de Energia e Geologia Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos Operadores da RNTIAT, rede interligada e SEN REN Gasodutos (Gestor Técnico Global do SNGN – GTG) REN Armazenagem REN Atlântico Transgás Armazenagem Enagas (Gestor do Sistema de GN em Espanha) REN Eléctrica (Gestor do Sistema do SEN) Operadores de redes de distribuição Beiragás, Dianagás, Duriensegás, Lisboagás, Lusitaniagás, Medigás, Paxgás, Portgás, Setgás, Sonorgás, Tagusgás Importadores e Comercializadores Edp.com, Endesa Energia, Galp Gás Natural, Gas Natural Comercializadora, Gold Energy, Iberdrola Generación, Investigacion Criogenia y Gás Clientes Directos - ANEXO II – CENÁRIOS DE RISCO II. CENÁRIOS DE RISCO Neste anexo referem-se os eventos de risco que foram identificados de modo a efectuar a avaliação do impacto das medidas do PE a adoptar para fazer face aos cenários resultantes da respectiva ocorrência. Atendendo à data de preparação do presente documento, o conjunto de análises do comportamento do sistema teve por base as séries de valores das estimativas de procura anual e pontas de consumo constantes no documento de “Avaliação dos riscos que afectam o aprovisionamento de Gás Natural em Portugal” (Dezembro / 2011), por constituírem a melhor fonte de informação actualmente disponível. No entanto, após a elaboração do RMSA2012, será realizada uma actualização das estimativas de procura anual e pontas de consumo, procedendo-se também à revisão das correspondentes análises do comportamento do sistema. II.1 FALHA NO TGNL DE SINES No caso de ocorrer uma falha no TGNL de Sines que inviabilize a totalidade da emissão de GN para a RNTGN, num cenário de ponta extrema do cenário central de procura, verifica-se um défice diário de 83,2 GWh/d em 2012 a 119,9 GWh/d em 2016, correspondentes a um índice de cobertura N-1 de 75% a 68%, respectivamente. FALHA NO TGNL DE SINES Balanço de Capacidade, Cenário Central Dmax - Procura diária excepcionalmente elevada Mercado convencional (GWh/d) 2012 2013 2014 2015 2016 333,1 337,7 342,8 348,0 369,8 150,8 154,9 159,5 164,1 167,4 Sector eléctrico 182,4 182,8 183,3 183,8 202,5 Capacidade de oferta 478,4 506,9 571,2 571,2 571,2 228,5 257,0 321,3 321,3 321,3 Terminal GNL de Sines Interligação de Campo Maior/Badajoz (GWh/d) 134,2 134,2 134,2 134,2 134,2 Interligação de Valença do Minho/Tui 30,0 30,0 30,0 30,0 30,0 Armazenamento Subterrâneo (Carriço) 85,7 85,7 85,7 85,7 85,7 228,5 257,0 321,3 321,3 321,3 -83,2 -87,8 -92,9 -98,1 -119,9 75% 74% 73% 72% 68% Falha no TGNL de Sines Capacidade indisponível: Terminal GNL Sines Saldo de capacidade Falha no TGNL de Sines (GWh/d) (%) Neste cenário, será necessário recorrer às seguintes medidas: • Recurso ao Acordo de Assistência Mútua entre a Enagas e a REN, até ao valor adicional de 60 GWh, que poderá ascender a 280 GWh em caso de disponibilidade e após autorização das entidades reguladoras; Aplicação das medidas de mercado. Para compensar a falha de aprovisionamento do TGNL de Sines, os importadores do GNL afetados poderão proceder ao desvio dos navios necessários, à compra de GNL no mercado SPOT ou à realização de Swaps com AM de Espanha, permitindo a respectiva descarga nos terminais em Espanha, de modo a ser transportado até ao SNGN pelo ponto de interligação de Campo Maior / Badajoz e de Valença do Minho / Tuy; • Decorrente da avaliação do GTG, poderá ser reduzido o nível de existências na RNTGN, traduzido na redução da pressão média de operação da rede, de modo a maximizar a capacidade de transporte nos pontos de interligação, para o abastecimento do SNGN; • Caso as restantes medidas baseadas no mercado se mostrem insuficientes, designadamente as referidas no ponto 5.4 deste PE, será necessário recorrer à interrupção do fornecimento da CT da Tapada do Outeiro e da CT de Lares. O valor equivalente desta interrupção é de 91,4 GWh/d, apresentando-se praticamente suficiente até ao ano de 2014. II.2 FALHA NA INTERLIGAÇÃO DE CAMPO MAIOR Num cenário de falha na interligação de Campo Maior, o balanço de capacidade oferta/procura é suficiente, desde que se utilize a capacidade máxima de extracção no Armazenamento Subterrâneo. Balanço de Capacidade, Cenário Central Dmax - Procura diária excepcionalmente elevada Mercado convencional (GWh/d) 2012 2013 2014 2015 2016 333,1 337,7 342,8 348,0 369,8 150,8 154,9 159,5 164,1 167,4 Sector eléctrico 182,4 182,8 183,3 183,8 202,5 Capacidade de oferta 478,4 506,9 571,2 571,2 571,2 Terminal GNL de Sines Interligação de Campo Maior/Badajoz (GWh/d) 228,5 257,0 321,3 321,3 321,3 134,2 134,2 134,2 134,2 134,2 Interligação de Valença do Minho/Tui 30,0 30,0 30,0 30,0 30,0 Armazenamento Subterrâneo (Carriço) 85,7 85,7 85,7 85,7 85,7 134,2 134,2 134,2 134,2 134,2 11,1 35,0 94,2 89,0 67,2 103% 110% 127% 126% 118% Falha na interligação de Campo Maior/Badajoz Capacidade indisponível: Int. Campo Maior Saldo de capacidade Falha na interligação de Campo Maior/Badajoz (GWh/d) (%) Neste cenário, será necessário recorrer às seguintes medidas: • O recurso ao Acordo de Assistência Mútua entre a Enagas e a REN, até ao valor adicional de 60 GWh, que poderá ascender a 280 GWh em caso de disponibilidade e após autorização das entidades reguladoras; • Os AM deverão aceder aos restantes pontos de entrada na RNTGN, nomeando as quantidades necessárias de gás para abastecimento do SNGN a partir do TGNL de Sines, do ponto de interligação de Valença do Minho / Tuy e do ponto de interligação do AS do Carriço, de forma a anular a falta de gás no ponto de entrada de Campo Maior / Badajoz; • Para compensar a falha de aprovisionamento por este ponto de entrada, os importadores do GN em falta deverão proceder ao desvio dos navios necessários, à compra de GNL no mercado SPOT ou à realização de Swaps com AM de Espanha, permitindo a respectiva descarga no TGNL de Sines ou nos terminais em Espanha, de modo a ser transportado até ao SNGN pelo ponto de interligação de Valença do Minho / Tuy; • Com a capacidade existente nas infra-estruturas da RNTIAT, as medidas baseadas no mercado, designadamente as referidas no ponto 5.4 deste PE, deverão ser suficientes para garantir o aprovisionamento do SNGN. II.3 RUPTURA NO GASODUTO A NORTE DA JCT2500-BIDOEIRA Para este cenário de risco é considerada a ruptura a norte da JCT 2500 – Bidoeira, no gasoduto principal de transporte. Este cenário poderá ser motivado por acidente na infra-estrutura, resultante de actos não voluntários decorrentes de actividades na proximidade do gasoduto. Pode ainda ser motivada por actos de sabotagem ou terrorismo, fenómenos ou catástrofes naturais. Neste cenário, os consumos a norte da JCT 2500 – Bidoeira terão de ser garantidos única e exclusivamente através do ponto de entrada de Valença do Minho, com uma capacidade de 30 GWh/d nos meses de Inverno (de Novembro a Março) e de 40 GWh/d nos restantes meses do ano. Efectivamente, perante este cenário, os consumos desta zona do SNGN, designadamente os clientes protegidos, não terão acesso ao gás natural com proveniência por Campo Maior, pelo terminal de GNL de Sines ou pelo armazenamento subterrâneo do Carriço, onde se encontram as reservas comerciais e de segurança do País. Actualmente o consumo médio não interruptível da zona abastecida a norte do ponto de ruptura é de 39 GWh/d médios anuais, com valores de 51 GWh/d no período de Inverno. Considerando que os consumos médios apresentados representam sensivelmente 50% do mercado (os outros 50% correspondem ao ME – CT da Tapada – com um consumo de cerca de 46 GWh/d), as necessidades de aprovisionamento aos clientes protegidos situar-se-ão entre 21,1 e 27,4 GWh/d. Verifica-se portanto que, independentemente da altura do ano, a capacidade de interligação por Valença do Minho será suficiente para garantir o fornecimento aos Clientes Protegidos. Neste cenário, será necessário recorrer às seguintes medidas: • O recurso ao Acordo de Assistência Mútua entre a Enagas e a REN, até ao valor adicional de 60 GWh, que poderá ascender a 280 GWh em caso de disponibilidade e após autorização das entidades reguladoras; • Poderá ser necessário efectuar a interrupção de fornecimento à CT da Tapada do Outeiro e de clientes abastecidos em alta pressão (AP) na zona afectada; • Decorrente da avaliação do GTG, poderá também recorrer-se à redução da pressão média no troço seccionado, de modo a maximizar a capacidade de transporte no ponto de interligação de Valença do Minho / Tuy, para garantir o abastecimento dos clientes protegidos. III.4 PERTURBAÇÃO NO APROVISIONAMENTO PELOS FORNECEDORES DE PAÍSES TERCEIROS Actualmente, o SNGN garante a satisfação da procura através de dois grandes fornecedores de países terceiros, a Sonatrach da Argélia com fornecimentos de GN por Campo Maior numa proporção de 4045% e a Nigeria LNG da Nigéria com fornecimentos de GNL através do TGNL de Sines numa proporção de 55-60%. Neste cenário, será necessário recorrer às seguintes medidas: • O recurso ao Acordo de Assistência Mútua entre a Enagas e a REN, até ao valor adicional de 60 GWh, que poderá ascender a 280 GWh em caso de disponibilidade e após autorização das entidades reguladoras; No caso de falha do fornecimento de GNL da Nigéria, os AM e importadores poderão recorrer ao mercado SPOT de GNL para satisfazer as necessidades de procura, mantendo as descargas de navios e emissões para a RNTGN a partir do TGNL de Sines; A falha de fornecimento a partir da Sonatrach na Argélia poderá ser compensada com a compra de navios no mercado SPOT e consequente descarga no TGNL de Sines ou nos terminais em Espanha, de modo a ser transportado até ao SNGN pelos pontos de interligação de Campo Maior / Badajoz e de Valença do Minho / Tuy; • Caso as restantes medidas baseadas no mercado se mostrem insuficientes, designadamente as referidas no ponto 5.4 deste PE, será necessário recorrer à interrupção do fornecimento dos consumidores com combustível alternativo; • Neste cenário de falta de gás, que poderá ter uma dimensão regional já que, quer a Sonatrach na Argélia, quer a Nigeria LNG na Nigéria são fornecedores de elevada dimensão no sistema de gás natural em Espanha, a quantidade e a possibilidade de movimentação do gás natural de reservas de segurança armazenado nas infra-estruturas da RNTIAT, com especial relevo para o AS do Carriço, será fundamental para garantir o abastecimento do SNGN, designadamente dos clientes protegidos; • Quando as medidas anteriores não permitirem anular a quantidade deficitária, deverá proceder-se à interrupção do fornecimento de outros clientes de modo a salvaguardar o aprovisionamento dos clientes protegidos. III.5 TABELA RESUMO Na página seguinte apresenta-se uma tabela resumo com a indicação dos quatro riscos identificados e da aplicação das medidas baseadas no mercado e não baseadas no mercado para atenuar os seus impactos. Cenário de Risco Valor da falha Deficit de cobertura Medidas de Emergência Descrição • Acordo de Assistência Mútua entre Até ao valor adicional de 60 GWh, que poderá ascender a 280 GWh em caso de disponibilidade e após autorização das entidades reguladoras. a Enagas e a REN; • Medidas de mercado (ponto 5.4): e importadores do GNL em falta deverão proceder ao desvio dos navios de necessários, à compra de GNL no mercado SPOT ou à realização de Swaps aprovisionamento, e utilização de com AM de Espanha, permitindo a respectiva descarga nos terminais em gás comercial armazenado no AS do Espanha, de modo a ser transportado até ao SNGN pelo ponto de Carriço; interligação de Campo Maior / Badajoz e de Valença do Minho / Tuy. flexibilidade na diferentes Falha no TGNL de Sines 228,5 a 321,3 GWh/d 83,2 a 119,9 GWh/d Para compensar a falha de aprovisionamento do TGNL de Sines, os importação vias • Avaliação do GTG relativamente à Redução do nível de existências na RNTGN, traduzido na redução da necessidade de redução da pressão pressão média de operação da rede, de modo a maximizar a capacidade de média de operação da rede; transporte nos pontos de interligação, para o abastecimento do SNGN. • Medidas não baseadas no mercado Recorrer à interrupção do fornecimento da CT da Tapada do Outeiro e da (ponto 5.5): interruptibilidade dos CT de Lares. O valor equivalente desta interrupção é de 91,4 GWh/d, clientes apresentando-se praticamente suficiente até ao ano de 2014. com alternativo, reservas combustível mobilização de interruptibilidade segurança de das Proceder à interrupção do fornecimento, p.e., dos clientes directamente e ligados à RNTGN (AP), que apresentam uma procura aproximada de 30 outros GWh/d. clientes. • Acordo de Assistência Mútua entre • Medidas de mercado (ponto 5.4): flexibilidade Falha na interligação de Campo Maior 134,0 GWh/d - diferentes na Até ao valor adicional de 60 GWh, que poderá ascender a 280 GWh em caso de disponibilidade e após autorização das entidades reguladoras. a Enagas e a REN; importação vias e de Utilização do TGNL de Sines, do ponto de interligação de Valença do Minho / Tuy e do ponto de interligação do AS do Carriço, de forma a anular a falta de gás no ponto de entrada de Campo Maior / Badajoz. aprovisionamento, e utilização de gás comercial armazenado no AS do Os importadores do GN em falta deverão proceder ao desvio dos navios Carriço; necessários, à compra de GNL no mercado SPOT ou à realização de Swaps com AM de Espanha, permitindo a respectiva descarga no TGNL de Sines ou nos terminais em Espanha, de modo a ser transportado até ao SNGN pelo ponto de interligação de Valença do Minho / Tuy. • Acordo de Assistência Mútua entre de disponibilidade e após autorização das entidades reguladoras. a Enagas e a REN; • Medidas não baseadas no mercado (ponto 5.5): interruptibilidade dos Até 67 GWh/d Ruptura no gasoduto a Norte da JCT2500- - Bidoeira [51 (MC) + 46 (ME) – 30 (CI Valença/Tuy)] clientes com interruptibilidade de outros clientes. • Avaliação do GTG relativamente à Redução da pressão média no troço seccionado, de modo a maximizar a necessidade de redução da pressão capacidade de transporte no ponto de interligação de Valença do Minho / média de operação da rede; Tuy, para garantir o abastecimento dos clientes protegidos. flexibilidade fornecedores terceiros de pelos países na importação diferentes fontes utilização de de gás procura, mantendo as descargas de navios e emissões para a RNTGN a e partir do TGNL de Sines, ou nos terminais em Espanha, de modo a ser comercial transportado até ao SNGN pelos pontos de interligação de Campo Maior / gás, Badajoz e de Valença do Minho / Tuy. • Medidas não baseadas no mercado (ponto 5.5): interruptibilidade dos clientes com alternativo, reservas interruptibilidade clientes. combustível mobilização de das segurança de Recurso ao mercado SPOT de GNL para satisfazer as necessidades de e armazenado no AS do Carriço; - Até ao valor adicional de 60 GWh, que poderá ascender a 280 GWh em caso de disponibilidade e após autorização das entidades reguladoras. • Medidas de mercado (ponto 5.4): aprovisionamento clientes abastecidos em alta pressão (AP) na zona afectada. alternativo – CT da Tapada - e a Enagas e a REN; no Efectuar a interrupção de fornecimento à CT da Tapada do Outeiro e de combustível • Acordo de Assistência Mútua entre Perturbação Até ao valor adicional de 60 GWh, que poderá ascender a 280 GWh em caso e outros Recurso à interrupção do fornecimento dos consumidores com combustível alternativo. Movimentação do gás natural de reservas de segurança armazenado nas infra-estruturas da RNTIAT, com especial relevo para o AS do Carriço, será fundamental para garantir o abastecimento do SNGN, designadamente dos clientes protegidos. Proceder à interrupção do fornecimento de outros clientes de modo a salvaguardar o aprovisionamento dos clientes protegidos. - ANEXO III – ACORDO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENAGAS / REN TECHNICAL ASSISTANCE AGREEMENT between REN and ENAGÁS in case of exceptional operating situations WHEREAS REN, as the Operator of the national natural gas pipeline network (RNTGN), and as the TSO of the national natural gas system (SNGN), WHEREAS REN, according to the Portuguese DL nº140/2006 of 26th July, in its article 15, has the following functions: a) Ensure the operation and maintenance of the RNTGN in terms of security, reliability and service quality b) Manage natural gas flows according to the current legislation, ensuring the interoperability between RNTGN and other networks and infrastructures which it is connected with c) Provide the necessary information to any TSO connected to the RNTGN and to any SNGN agent to ensure a coordinated development of pipeline networks as well as a safe and efficient operation of the RNTGN WHEREAS Enagás is the Technical System Operator of the Spanish System, from now Enagás-GTS, WHEREAS the Spanish Technical Gas System Operator, according to the Spanish Law 34/1998, in its article 64, modified at first by the RDL 6/2000 and later by the Law 12/2007, has the following functions: f) Establish and monitor reliability measures of the natural gas system as well as action plans fort the replacement of the service in case of general failures concerning gas natural supply. g) Provide operating instructions to the Spanish transportation facilities including the international connection points. k) Provide appropriate orders so that the companies owning the Spanish Basic Network and the secondary transportation network are able to operate their facilities ensuring appropriate conditions at the output system points. WHEREAS this agreement is a measure to ensure the security of supply as it is mentioned in article 3(6) of the regulation (EU) Nº 994/2010 OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL of 20th October 2010, concerning measures to safeguard security of gas supply and repealing Council Directive 2004/67/EC, REN and Enagás-GTS sign this Technical Assistance Agreement to set up a support for both Operators in case of exceptional operating situations, according to the Operating Manual. LEGISLATIVE FRAMEWORK This Technical Assistance Agreement is developed under the following framework: legislative • Directive 2009/73/EC of the European Parliament and of the Council, of 13 July 2009, concerning common rules for the internal market in natural gas and repealing Directive 2003/55/EC, which includes in its article 6 a proposal that promotes regional cooperation and bilateral solidarity between Member States to safeguard a secure supply on the internal market of natural gas. • Regulation (EC) No 715/2009 of the European Parliament and of the Council, of 13 July 2009, on conditions for access to the natural gas transmission networks and repealing Regulation (EC) No 1775/2005, that promotes in its article 12 regional cooperation of transmission system operators. • Regulation (EU) Nº 994/2010 OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL of 20 October 2010, concerning measures to safeguard security of gas supply and repealing Council Directive 2004/67/EC. SCOPE OF THE TECHNICAL ASSISTANCE AGREEMENT This Technical Assistance Agreement only applies in case of an exceptional operating situation, as defined in the Spanish and the Portuguese legislation, when: • It is due to a lost of physical capacity in any facility and Enagás-GTS or REN requires it. • It is arising from a punctual supply failure that endangers gas market demand supply. • It is registered a pressure drop due to a peak demand coinciding with a temperature drop that put in risk the security of supply and Enagás-GTS or REN requires it. • Other events that may affect the security of supply occur. Circumstances arising from trade imbalances as well as scheduled maintenance operations are excluded from this Agreement. VALIDITY This Technical Assistance Agreement shall become effective from 1st November, 2011 and remain in force until terminated by either Party with twelve months prior notice. PROCEDURE In case of an exceptional operating situation within the scope of this Agreement, the concerned operator shall communicate the incident to the counterpart of this Agreement at the earliest. This communication should include the origin, the duration and the forecast of the gas quantity required in order to put in place measures to solve the situation as soon as possible. From this communication until 12 hours later, the affected operator has to submit a second notification to the counterpart of this Agreement including a formal justification of the incident. However, during this time, both operators should make their best efforts providing as much support as possible by using a joint operation of the interconnection point. Parallel and within 24 hours, both operators must assess the situation and elaborate a joint assistance program. If the evaluation determines that the incident can be mitigated by providing an additional amount of gas that not exceed an accumulated OBA of 60 GWh, both operators have to develop a joint assistance program including the amount of gas needed and the refund of it, pointing out diary volumes and the deadline. In case that the evaluation of the situation estimates that the gas amount range from 60 GWh to 280 GWh, both operators could increase gas flow support until 280 GWh under the same conditions as before, provided there are specific conditions of availability and Regulators give their approval, if it is necessary. Finally, if the evaluation of the situation estimates an amount of gas higher than 280 GWh, a joint program has to be elaborated in coordination with affected carriers in order to make an appropriate reprogramming that helps to solve the situation. REN and Enagás-GTS agree to make their best efforts to solve the situation in the shortest time. Signed by Signed by ENAGAS-GTS REN Diego A. Vela Llanes Rui Marmota June 30, 2011 June 30, 2011 FLOWCHART Incident communication including a first evaluation of the additional amount of gas required Put in service of the Technical Assistance Agreement Communication to the operators concerned During the first 12 hours from the beginning of the Technical Assistance: During the first 24 hours from the beginning of the Technical Assistance: -Mitigation measures: additional amount of gas - Evaluation of the situation development of a joint program -The concerned operator has to submit a formal justification of the incident NO and Amount of gas required higher than 60 GWh? YES NO Amount of gas required lower than 280 GWh? Mitigation measures: OBA up to 60 GWh YES There are conditions of availability and Regulators give their approval if it is necessary NO Coordination with the concerned agents Mitigation measures: OBA up to 60 GWh/ commercial reprogramming YES Recovery of the amount of gas included in the OBA NORMAL OPERATION Coordination with the concerned agents Mitigation measures: OBA up to 280 GWh/ commercial reprogramming