W 9TSADO fM Universidade Federal C IE N C IA S fO C T A fl da Bahia Mestrado em Ci ências S o c i a i s Area de concentração em H i s t ó r i a S o c i a l Vadios, He *זé t i c o s os degr edados « M i T B R S l P A M D A •Allá{ F A e U L t A D l Dl P X L O M f l A ■IILIO-^CA «A («». ém T e « * » _ Q 5 _ 6 3 _ Geraldo 0 Bruxas: portugueses Pieroni A h r i 191 9 1■ ־ no B r a s i l - C o l ô n i a Universidade Federal da Bahia - UFBA Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas Esta obra foi digitalizada no Centro de Digitalização (CEDIG) do Programa de Pós-Graduação em História da UFBA Coordenação Geral: Carlos Eugênio Líbano Coordenação Técnica: Luis Borges 2009 Contatos: [email protected] / [email protected] Vadios, Heréticos os d e g r eda do s Geraldo portuquêses Picroni VNTVBRSIDADE FBDIRAL DA FACULDADE DE PtLM^FlA ־BipLlOJfiCA RflGlSTRO DMTAl e Bruxas: no B i ' a s i l - C o l o n i a Para Wa1ta P i e r o n i , Mar i a Pi eron i , Ro s a , Kar co e J o s é Lui z Abrev i a t u r a s : ANTT ־Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Lisboa AHU ־Arquivo H i s t ó r i c o U lt ra ma rin o, Lisboa l?A ־Biblioteca da Ajuda, BNL ־Biblioteca Nacional Lisboa de l. is boa AGRADECIMENTOS Durante estes anos de pesquisas, conheci muitas pessoas; inúmeros foram os conselhos, leitu ras, critica s sugestões, indic açõe s de e muito estimulo que re ce b i , d e sd e as animadas conversas nos charmosos cafés do "Quartier t i n " que circundam a Universidade de P a r i s IV; pelas tabernas e " t a s c a s " restaurantes universitários gos. l i s b o e t a s e os em Belo Ho rizonte, passando onde tenho muitos am2 Agradeço aos professores doutores, Kãtia de QueJ^ r 05 Mattoso ( U n iv e rs id a d e de Sorbonne), Laura de Mello e Souza ( U n iv e rsi d ad e de São P a u l o ) , xeira (Un ive rsi d ad e Federal Marli da B a h i a ) , la Anastasia e E l i a n e Dutra Geralda Te^ Caio B o s c h i , ( U n iv e rsi d ad e Federal Car de Mi n a s ' G e r a i s ) , J a n i c e Theodoro (U n iv e r s id a d e de São Paulo), A l c i r Lenharo (U n iv e rs id a d e dc Campinas), (Univer sida de Fluminense), valho, limar Roh lo ff In a i ã Maria Moreira de Consuelo Novais de Sampaio c Fernando Peres Karia vlosi da S i l v a Car (Un^ versidade Federal da B a h i a ) , Leal (Arquivo Nacional da Torre do Tomho), Maria Luiza Abran tes (Arquivo H i s t ó r i c o U l t r a m a r in o ) . Agradeço ainda os estudantes l ú i i o tricia ; as b i b l i o t e c á r i a s versidade Federal dade C a t ó l ic a do S a l v a d o r ) ; rios léda e Ana Dona I Ú 1 ia e Maria Clara da Bah ia) 'זi a s e T a r c i r o L c i t c , Ira l, e Maria do l ã l i m a Pa ( Unj (Univors2 aos d i q i t a d o r e s A u r é l i o Fa os quais partilhai'am comigo os vã se rviço s d a t i 1o g r á f i c o s . Sou grato ao CNPq por me t e r concedido a bolsa de Mestra do. entre 1988 e 1990. sumario ו- Introdução 007/018 2 ־P ar te 1 019 0 Degredo 019 2.1 A Antiga P r á t i c a da Exclusão S o c i a l 019/027 2.2 0 B r a s i l ־C01ônia: Terra de Coutos Para Os Criminosos do Reino 028/043 2.3 0 Degredo no P r im e i r o Século da Coloni^ zação 044/061 2.4 0 D i r e i t o Criminal e a Pena de Degredo 2.4.1 As Ordenações do Reino 062 062 2. 4.1.1 As Ordenações Afonsinas 062/064 ?.4 .1.2 As Ordenações Manuelinas 064/066 2 . 4 .1 .3 As Leis Extravagantes de 2 . 4 .1 .4 Duarte Nunes do Leão 067/072 As Ordenações f i l i p i n a s 072/077 2.4.2 0 Degredo no D i r e i t o Criminal e P roc c ss u al 078/084 2 . 4 . 3 i)eq ruda r é Prec i s 0 ?.4.3.1 Os Crimes Contra a R e l i g i ã o ?.4.3.2 Os Crimes Contra 0 Rei e os D ireitos ?.4 .3.3 Régios Os Crimes Contra a Moralidade 085 085/090 090/094 094/099 2 . 4 . 3 . 4 Os Crimes Contra a Pessoa, sua Honra e Reputação 099/102 2 . 4 .3 .5 Os Crimes Contra o Pa tr2 ו02 / ו ו6 moni o 2.5 O Degredo nos Regimentos da I n q u i s i ç ã o 2.5.1 o Degredo ו ו7/ ו23 A Comutação das Penas ו23/ ו25 E Depois de T u do ... 2.5.1.1 וו7 2 . 5 .1 .2 A Confiscação dos Bens 125/130 2 . 5 .1 .3 A I n v i o l a b i l i d a d e dos Se 130/136 gredos 2 . 5 . 1 . 4 A Casa dos Tormentos 2 . 5 .1 .5 Os Defuntos, 2. 5 .1 .6 136/139 Loucos e Suj_ c i das . 140/144 Os Menores de Idade 144/150 151/163 2.5.2 As Penas para os Culpados 164 3 ־P a r t e 2 164 Os Degredados 3.1 Os Delinq uen te s: seus d e l i t o s . . . seus degredos ^ ^ Os Judai zantes 167/171 3.1.2 Os F e i t i c e i r o s 171/178 3.1.3 As Beatas V i s i o n a r i a s 178/183 3. 1.4 Os Curandeiros S u p e r s t i c i o s o s 183/187 3. 1.5 Os Profanadores das Imagens Sagradas 187/191 3.1.1 3. 1.6 Os que Diziam Missa Sem Serem Sacerdotes 191/194 3.1.7 Os Falso s Testemunhos 194/197 3. 1.8 Os Pretensos M i n i s t r o s do Santo O f i c i o 197/200 3.1.9 Os Padres S o l i c i t a d o r e s 200/205 3.1.10 Os BTgamos 205/208 3.1.11 Os SodomTtigos 209/218 3.2 D e t e st á ve is na Metrópole e receados na Colônia 3.2.1 Os Ciganos da "Buena Dicha" 3.2.2 Os Ciganos Degredados no B r a s i l 4־ 219 219/230 231/240 3.3 No P u r g a t ó r i o . . . Mas 0 Olhar no P a r a ís o 241/257 3.4 Os Oltimos Degredados Portugueses no B r a s i l 258/268 Conclusão 269/277 Apêndice 278/299 Fontes e B i b l i o g r a f i a 300/330 007 INTRODUÇÃO Em 1986 , quando cheguei a S a l v a d o r , ente das Minas G e r a i s , recebi datada de 1949, da t i p o g r a f i a de presente uma velh a edição, beneditina^ mento da Cidade do S a l v a d o r , e s c r i t o sor baiano, Thales de Azevedo. proveni^ 0 livro 0 Povoa״ pelo emérito profe^ L Í com c u r i o s i d a d e : muito bem que conhecer a h i s t ó r i a sabia de um povo s e r i a a l h o r forma de i n s e r i r ־me na sua r e a l i d a d e . me Chamou-me ateji ção, sobretudo, sua narraçao detalhada dos acontecimentos colocados cr on o lo gi cam en te , mas que deixavam passar aqui a c o l á , observações de cunho e t n o l ó g i c o . 0 capítulo "A cha do povoamento", p a r t i c u l ármente, de sp er to u ־me i n t e r e s s e em aprofundar as razões h i s t ó r i c a s português no B r a s i l . Thales de Azevedo, dade dos h i s t o r i a d o r e s b ra sile iro s, degredo como a quase to t a l i_ referiu-se su p e rficial intenção Raríssimos são os estudos que bu^ cam compreender os mecanismos m a t e r i a i s , j u r í d i c o s t a i s que i n c i d i r a m na vinda desses pr im ei ros B rasil. mar grande do mente aos degredados, embora não fosse essa sua ao e s c r e v e r 0 seu l i v r o . e De toda forma, f o i e men povoadores do Thales de Azevedo quem, por pri^ meiro, chamou-me atençao para 0 problema. Comecei entao a aprofundar 0 assunto. melra t a r e f a f o i lo nial. conhecer a h i s t o r i o g r a f i a Durante t r ê s anos, A prt^ b rasileira com a ajuda de estudantes ressados, mergulhamos "de cabeça" nas b i b l i o t e c a s e C£ iht£ arqui^ vos s o t e r o p o l וt a n o s . Fase i m p o r t a n t í s s i m a , sobretudo, para 008 conhecer o tratamento dado pelos h i s t o r i a d o r e s a t e m á ti ca , a qual me propunha a aprofundar. Neste í n t e r i m , a editora Cia. das L e tr a s lan çou no mercado a b r i l h a n t e tese de doutoramento da profe^ sora Laura de Mello e Souza, 0 diabo e a t e r r a de Cruz, cujo s u b t í t u l o é "a f e i t i ç a r i a l a r no B r a s i l co lo nial". A leitura Santa e religiosidade desta obra foi luz acesa dentro do t ú n e l , abriam-se os horizontes popu como uma método- l ó g i c o s para c on ti n ua r a p e r c o r r e r 0 caminho i n i c i a d o . nou-se este l i v r o , uma fonte i nd isp ens áve l tação t e õ r i c a e c o n j e c t u r a l . ra uma a n á l i s e da H i s t ó r i a para a fundamen Profundamente a l i c e r ç a d o documentos e nos pressupostos t e ó r i c o s , total, Tor nos i n d is p e n s á ve i s pa 0 diabo e a t e r r a de San ta Cruz busca, nos aspectos c ot i d i a n o s e prosaicos da pie dade popular, nos mecanismos da formação e d u ca ti va e da in formação, na percepção dos val or e s que se manifestam d i f e ־־ rentemente nos v á r i o s s ã r io s grupos s o c i a i s , para r e s g a t a r os s i l ê n c i o s como afirmou Le Goff, damentalmen te importante, f.ichel da H i s t ó r i a . nece^ Silencios, "que falam muitas vezes mais que própria p a l a v r a c s c ^ i t a 1 ) Le Goff, os elementos Vovelle, ')י. Passou ־s r , então, a ser a fun conhecer os tra ba lh os de Jacques Carlo Ginzburg, Robert Mandrou , Georges Duby, Evclyne P a tl a g e a n , M i c h e l l e I P c r r o t , Bronislaw Geremek, Michel Mikhail foucault, Philippe A rie s , Bakhtin, Lucien Febvre, Ooan-Claude S c h n i t t e tantos outrcs que dedicaram ao problema das me ta lid a dc s, excl uído s da h i s t ó r i a , dos m a r g i n a is , se dos das re lações c n t r c c u l t u r a erudita e popular; enfim, aqueles que, de uma forma ou de outra. 009 p r i v i l e g i a r a m os aspectos da vida qu o ti d i a n a para a elabora ção de uma nova h i s t o r i a . Este estudo seguiu os tr a ço s método!5gi cos de Le Gof f, na sua a l t e r n a t i v a e n tr e a c u l t u r a e r u d i t a e a cul^ tura popular, do povo ( 2 ) . (3) a d ialética cultural De modo p a r t i c u l a r , dos homens de l e t r a s La nai ssance du p u r g a t o i r e tornou-se obra importante para este estudo. Goff, que, somente a p a r t i r do século X I I , c u l t u r a e r u d i t a e das crenças populares temente o P u r g a t o r i o . Afirma (1274), da e rig i r a m c on si st en através e mais d e f i n i t i v a m e n t e os C o n c i l i o s de F e r r a r a ־F l orença Le os elementos Esta construção se processou do C o n c i l i o de Lião I I e (1438-1439) e o com Concilio de Trento (1563). A nivel nido pela Igreja dogmático, o P u r g a t o r i o não f o i defj[ como um luga r p r e c i s o , mas apesar das re t^ cencías dos teÕlogos e da prudencia da i n s t i t u i ç ã o eclesiás^ tica, o seu bom é x i t o r e s i d e na sua e s p a c i a l i zação e no ima g i n i r i o que p o s s i b i l i t o u seu sucesso popular. urna verdade de f é . o seu pleno desenvolvimento e No século X I I I , A Igreja o seu t r i u n f o é t o t a l , faz descer sua concepção é teolÕ gica para a vida q u ot id ia na do homem comum a t r a v é s dos ensj_ namentos e p r á t i c a s c r e t a ou a b s t r a t a , pastorais. O Purgatõrio, con torna-se um lu g a r e, com sua i n s t i t u i ç ã o , passa a e x i s t i r a p o s s i b i l i d a d e de um mundo entre 0 P a r a í s o e 0 I n f e r n o . rificad o r; de forma 0 ''te rce iro Mundo te mp orá ri o, efêmero e p£ lugar" a esperança para os pecadores. a vinda dos degredados f e z , intermediário segundo Lu te ro . Nascia E sob esta ó t i c a mental da c o l ô n i a b r a s i l e i r a , 0 assim que local 0 ו0 de p u r i f i c a ç ã o dos desvios e improbidades e x i s t e n t e s no Rej^ no. Mundo*imaginãri 0 tornado v e r d a d e i r o , ocupando uma tempo ra li d a d e e uma e s p a c i a l i d a d e bem p r e c i s a s . Michel (4), V o v e l l e , em I d e o l o g i a s e Mentalidades nos aponta a importancia das mentalidades como re fe re n cia mais maleável para uma H i s t o r i a to tal, de mentalidade i n t e g r a 0 que não esta conserva muito encoberto ao nTvel te s. Mas foi pois 0 conc eito formulado, 0 que se das motivações inconscien Cario Ginzburg quem revelou as r a í z e s de um mo delo epistemológico depositado no d e t a l h e , naquilo que aparência não manifesta como s i g n i f i c a n t e , mas que ê mental a e x p lic aç ã o c i e n t i f i c a . "Sinais: ra íz e s de um paradigma funda No seu i n t u i t i v o in d iciã rio " (5 ), a ensaio 0 autor.com s e n s i b i l i d a d e e golpe de v i s t a , enxerga nos d e ta lh e s( n ão vi^ sive-lmente aprendidos nos l i v r o s , tos , pelos o l h a r e s ) os p a r t i c u l a r e s zas certamente não f o r m a l i z á v e i s , zTveis em nTvel verbal. nas p r i v i l e g i a d a s l a" (6). fundados sobre su tile frequentemente não tradu "Se a r e a l i d a d e é opaca, existem zo ־sinais, Esta ê a i d é i a , ponto e s s e n c ia l mas a v i v a voz, pelos g c s indício s ־que permitem d e c i f r ã segundo Ginzburg, que c o n s t i t u i do paradigma sem15tico, 0 fonte fundamental pa ra 0 estudo das mentalidades. Nas obras de Robert Mandrou (7) e Georges Du V by ( S ) , estive p a r t i c u l a r m e n t e atento em p r e s e r v a r a vincu- lação das duas pontas da c a d e i a : 0 social e 0 mental, t e n t a t i v a de uma abordagem da t o t a l i d a d e h i s t ó r i c a . não vem jamais i so la do do s o c i a l ; na 0 mental t r a t a - s e de i n v e n t a r i a r o s mitos, as c r e n ç a s , os símb olos , movendo-se na "Longa Dur¿ 0ו ו ç i o " , e na v a l o r i z a ç ã o das permanências, as quais não sao definitivamente i m u tá v e is , mas se movimentam muito len ta mente; comparar estas representações com a r e a l i d a d e , con f r o n t a r símbolos, r i t o s e i d é i a s que são conservadas nos grupos com as relações v i s T v e i s que a d i s t r i b u i ç ã o do der, da riqueza e do p r e s t í g i o estabelecem entr e os po indi^ víduo s. Com re la ç ã o as normas s o c i a i s , afirma Du by que, da i n v e s t i g a ç ã o h i s t ó r i c a das mentalidades, se be n e f i c i a r ã também a H i s t ó r i a do D i r e i t o , que não serã sepa rada das crenças e dos sentimentos c o l e t i v o s . Neste senti^ do, a H i s t ó r i a do D i r e i t o de um povo não pode se r apenas a enumeração das normas, sob as quais e le se regeu; mas é necessãrio enxergar em que c i r c u n s t â n c i a s essas normas se produziram e quais foram as razões por que se modificaram, i n ve st i g a ç ã o esta que obriga a v i n c u l a r intimamente a Hi^ tõria ju ríd ic a à H istória social. Ao se estudar 0 D i r e i t o que vig orava em certo período do passado e em um determinado p a í s , é i n d is p en sá ve l cÔes s o c i a i s , p o líticas conhecer não somente as condj[ e econômicas desse p a í s , mas bém todo 0 aparato mental tam que produziu os fatos na vida desse povo. L 'h isto ire de L ' i ma c! i na i re , de Evelyne Pa tlagean ( 9 ) , r e v e l ou ־me novas p e r s p e c t i v a s de abordagenspa ra a a n á l i s e dos comportamentos s o c i a i s Média e Moderna. v iv i d o s na Idade 0 conjunto de r e p r e se n ta çõ e s, por meio de imagens, símbolos, figuras a l e g ó r i c a s c toda forma expressão i c o n o g r á f i c a , aparece como testemunho de evi dente 012 do imaginário das sociedades passadas. gatÕrio i n q u i s i t o r i a l , de uma r e g iã o , re cu p e ra r as t r a d i ç õ e s de um povo , de uma comunidade e retomar 0 s i g n i f i c a d o das expressões m í t i c a s , tuais Re sgatar um i n t e r r o das crenças populares e dos r e l i g i o s o s constituem a chave de l e i t u r a verso mental onde a sociedade p r o j e t a r2_ de um uni^ suas r e a l i d a d e s e suas i n s a t i s f a ç õ e s . Na intenção de r e s g a t a r os s i l ê n c i o s da Hi^ t ó r ia , encontrei, no homem comum do século X V I , X V I I X V III, os nossos personagens. ticos, as bruxas, os bTgamos e sodomTtigos, enfi m, os e São e l e s os v a d i o s , os here mar g in a li z a d o s pela sociedade, aqueles considerados tra ns g re^ sores da l e i giados, dominante e da moral punidos e doutrinados. ortodoxa, e por is so Foram e l e s e x c lu íd o s suas comunidades e da pró pr ia H i s t o r i a . (10) percebi a importância de mo de l a r t a i s ativos da Histõaux XIV (11) p Jean Claude S c h m i t t , em L *his to i re des marginaux ( 1 ? ) , ria, p ro ta g o n i s ta s B ro ni sl aw Geremek, em Les marginaux p a r i s i e n s et XV s i è c l e s de Em M i c h e l l e P e r r o t de forma a ganharem dimensões de s u j e i t o s ria. vi^ i iicen t i varam ־me a urna r e l e i t u r a recuperando a memorização dos esquecimentos pela h i s t o r i o g r a f i a tradicion al. da H istó deixados Através dos e x c l u í d o s , po dem ־se recuperar os movimentos de transformações fundamen ־ t a i s das e s t r u t u r a s econômicas, s o c i a i s e i d e o l ó g i c a s . A sociedade dominante da Baixa Idade e da Idade Moderna gerou um cont inge nte po pul aci on al cial 20 U para a "acumulação p r i m i t i v a do c a p i t a l " Media essen e m a r g i n a li - outras c a t e g o r i a s d e f i n i d a s negativamente como os "sem 013 domicílio f ix o " , os "moradores de toda a p a r t e " , bundos", os " i n ú t e i s ao mundo". Michcl os "vaga Fo u cau lt (13) cha ma a atenção sobre as e x c l u s õ e s , as p r o i b i ç õ e s e os lim^ tes a t r a v é s dos quais a c u l t u r a dominante se c o n s t i t u i toricamente. 0 marginal s*ão do corpo s o c i a l a ordem v i g e n t e . ê temido e r e j e i t a d o ; sua bis^ exclu torna-se n e c e s s ã r i a para sa lv a g u a r d a r "As v í t i m a s da exclusão ־e n f a t i z a Gin£ burg ־tornaiB-se d e p o s i t a r i a s do único d i s c u rs o que repre senta uma a l t e r n a t i v a radical as mentiras da soeiedadecon^ t i tuTda'' (1 4 ). C ainda Le Goff quem sugere o r i e n t a ç õ e s de pesquisa para se e st u d ar os ma rg in a is . No seu a r t i g o "Os marginalizados no oc id ent e m e d i e v a l " , 0 au to r apresenta lu miñosas p i s t a s t e ó r i c a s para a sua compreensão h i s t ó r i c a , buscando a a n a l i s e dos pr oc es sos , mais do que os estados da ma rgi nal idad e: Há qae, ¿ e pzKgantaK 0 quz e, em todo t 2. pKo czòòo, mcuiò impoAXante, <6e a evo-Cução d06 p^,0pK¿ 0 0 m a rg in a liz a do 6 ou a conòldzração que. a 6 0 cie,dadz tem poA, tle.6 ( 15 ). Nesta l i n h a t e ó r i c a e in sp ir a n d o - se no be 10 tr a b a lh o de Laura de Mello e Souza, 0 re cen te T rõpi co dos Pec ados, de Ronaldo V ai nf a s lhes s i g n i f i c a t i v o s ( 1 6 ) , ofereceu-me da sociedade m e tr o p o l it a n a e c o l o n i a l entre os séculos XVI e X V I I I . A h istó ria apresentada Vainfas é dedicada as moralidades e ãs se xua lid ad es Brasil-ColÔnia. det^ 0 autor, com grande s e n s i b i l i d a d e , por no compe t ê n c i a e e r u d i ç ã o , enfoca com potente luminosidade 0 coti^ diano c o l o n i a l dos d e s v i a n t e s da moral ortod ox a, muitos 0 ו4 deles degredados do Reino. O conhecimento da numerosa h i s t o r i o g r a f i a lo nial, 0 contato com os v á r i o s co c r o n i s t a s , que r e i at ara m, i n ןoco aq ui lo que viram e observaram nos primórdios da coloni_ zação, e a fundamentação na H i s t õ r i a das mentalidades foram etapas possTveis de serem r e a l i z a d a s no B r a s i l . rém, 0 e s s e n c i a l : Portugal, Decidi, vo Nacional então, Nacional de Ev o ra , valor p a r t i r para 0 "Reino l u s o " : de Li sb o a , sa do Cadaval , B i b l i o t e c a vo D i s t r i t a l nenhum da Torre do Tombo, Arquivo H i s t ó r i c o no, B i b l i o t e c a po as fontes pr i m á ri a s que se encontravam em sem as quais este estudo não t e r i a h istórico. Faltava, Bib lio teca Arqui_ Ultramarj_ da Ajuda, Ca da U n iv e rs id a d e de Coimbra, Arqu_i_ etc., foram lugares onde pude pesquj_ sar e t r a v a r contato com numerosa e r i q u í s s i m a documentação, muitas delas inéditas, rela tiva ao degredo português duran te 0 período da c o lo ni za ç ão das " p r o v í n c i a s u l t r a m a r i n a s " . De todos os arquivos e b i b l i o t e c a s , me demoradamente no Arquivo Nacional detive da Torre do Tombo. pude e nc on tr ar v a s t í s s i m a documentação que me permitiu t r a r na psique e na r o t i n a terras XVII e X V III, de maneira espontânea ou f o r ç a d a , b ra sile iras. si ção ־l i v r o s Foi listas de autos da f e , os sos processos i n q u i s i t o r i a i s - , que pude conhecer as gredados. e e sp iritua l gen c o l o n i z a r as cadernos de contas e ,s o b r e t u d o , ções da vida m a t e r i a l pene desta nos documentos do arq uivo da de denuncias, .tro s de as s e n to s , Lá qu o ti d ia n a da v i v ê n c i a domestica do povo português nos séculos XVI, te que v e i o , - Inquj^ regi^ valio cond2 dos mi lh a re s de réus de 0 ו5 u tiliz e i, leções de l e i s além dessa documentação, v i r i a s régias e l e g i s l a ç õ e s do Reino, que me ajuda ram a compreender os mecanismos de c o n t r o l e e punição desviantes da moral e da ortodoxia r e l i g i o s a , qual a missão t r i d e n t i n a co dos numa época na impunha, como im p e ra ti vo , a doutr^ nação c a t ó l i c a . T r a t a ־se este estudo, da origem do na sua H i s t õ r i a : degredo nos antigos coutos de homizios; na especj^ f i c i d a d e do degredo português na época do expansionismo geo gráfico, econômico e c u l t u r a l ; nos seus processos c r i m i n a i s ; e nos v a r i o s d e l i t o s 0 Brasil nas l e g i s l a ç õ e s do Reino nos Regimentos da e In q u i s i ç ã o infamantes ou não, que trouxeram para centenas de degredados; nos ciganos portuguéses de portados; como chegaram e 0 que fizeram na Colônia todos es tes excluídos da sociedade portuguesa que aqui vieram pur gar seus pecados e cr imes, mas que mantiveram os olhos f i x a dos na Metrópole. Finalmente, de degredados que, na Colónia quais foram as últimas brasílica, lev as vieram do Reino. A exclusão dos elementos i n d e s e j á v e i s do bito comunitário foi amplamente u t i l i z a d o pelo Antigo me, como mecanismo de normatizaçao s o c i a l . sntava, na r e a l i d a d e , uma n H i d a defesa s o c i a l Reg2 0 degredo repre p r á t i c a de vingança s o c i a l , aplicada aos t ra n sg r es s o r es das normas e l e i s nas. Neste s e nt id o, funcionou como uma a l t a m e tr o p o l it a necessidade e, ao mesmo tempo, re presentava um firme pósito m í s t i c o de expiação dos pecados e dos crimes cometidos no Reino di se i p l i n a d o r . ãm de pro graves 0 ו6 Vingança s o c i a l e purgação das c u l p a s , enqua dram-se pe rfe ita me nt e na l i d e co lo ni zad or a e na p o l í t i c a de • ^ povoamento u t i l i z a d a pela Coroa portuguesa na epoca dos de^ cobrimentos. Com 0 degredo no B r a s i l , muitas e de sva ira da s gentes" (17) env io u, parte de seu co nt in ge nte populacional tenção da d i s c i p l i n a moral tana. para a Colônia que ameaçava a e religiosa catõ lica blasfemos, randeiros s u p e r s t i c i o s o s , metropol2 licitad o res, falsos iconoclastas, beatas v i s i o n á r i a s , sodomitigos, , manu Eram os j u d a i z a n t e s que i n s i s t i a m na p r á t i c a da de Moisés, f e i t i c e i r o s , cio, a velha Lisboa " de bígamos, c l é r i g o s lei c£ so pretensos m i n i s t r o s do Santo OfT sacerdotes e ciganos da "buena d i c h a " . í esta gente e sti gm at iz ad a os desta nossa H i s t o r i a que f e z , do B r a s i l co lo nial, ra de degredo para os elementos i n d e s e j á v e i s res da ordem s o c i a l m e t r o p o l it a n a . p ro t a g o n i s t a s e uma ter perturbado 0 ו7 NOTAS: (1) Le Goff, Ja cqu es. O maravilhoso e 0 qu oti diano no oci dente medieva 1 . Lisboa. (2) Le Gof f, J. Edições 70, 1985. Culture Savante et Culture P o p u l a i r e . I n : Pour un autre Moyen Age. Temps, t r a v a i l Occident: (3) Le Goff, p . 11 et c u l t u r e en 18 e s s a i s P ar i s ¿Jal 1 imard . 1977. J. La naissance du purgat o i r e . P a r i s : G a l l i - mard. 1981. (4) Vovelle, Michel. Id e o lo g i a s e m e n t al id ad es . São Paulo B r a s i 1i e n s e ,1987. (5) Ginzburg, ciario. Carlo. In : h istória. S i n a i s : r a וzes de um paradigma ind^ M it o s, emblemas, s i n a i s ; morfologia São P a u l o : Companhia das L e t r a s , e 1989. (6) Tdem, p.177 (7) Mandrou, Robert. L ' h i s t o i r e des m e t a l i t e s . 5. Encyclopaedia U n i v e r s a l i s , V. (8) Duby, Georges. L'h isto ire et ses methodes. Paris. V III, H istoire 1968. des metalite's. L 'h isto ire Encyclopedie de la P l e i a d e . Ga11i ma r d . 1961. (9) Pat lage an, E v e ly n c . Le Goff (o rg ) Paris. L ' h i s t o i r e de 1 'imaginai re. In : La Nouvelle H i s t o i r e . C h a r t i e r e Rev el. R e tz ־CEPL,1978. (10) P e r r o t , M i c h e l l e . Janeiro: Os excluidos da H i s t o i M a .R io de Paz e Te rra. (11) Geremek, B r o n i s l a w . gt XV s i e c l e . Paris: 1988. Lcs marginaux p a r i s i e n s Flammariom, 1976. aux XIV 0 ו8 (;1 ו2 ( $01 טנוt t , Jean-Cl aude, L ' h i s t o t r e des raarginaux. I n : Le Goff ( or g) ris. La Nouvelle H l s t o i r e . C h a r t i e r e Re ve l. Retz-CEPL, 1978. (13} F o u c a u l t , Mi ch el. pectTva, (14) (15) Kt$t6r1a da Lo u c ur a. Sao P aul o. Per^ 1987; e V i g t a r e P u n i r . P e t r S p o l i s ; Vozes.1987. Ginzburg, C. 0 q u e ij o e os vermes. São P aul o. Letras, ?0 1978. Le Goff J . Cia. das p . 24 0 roaravilhoso e 0 quoti dia no no oc ide nt e me- d i e v a l . 0 p . c i t . p .175 . (16) Vainfas, Ronaldo. Trópico dos Pec ad os. Moral, dade e I n q u i s i ç ã o no B r a s i l . (17) Moreno, Humberto Baquero. tatãrios rial s e x u a li - Rio de J a n e i r o , Campus,1989 E x i l a d o s , marginais e c o n t e s » na sociedade portuguesa m e d i e v a l . L i sboa E d it o P r e s e n ç a .199 0.p .62 0 ו9 2. PARTE I : 2.1. O DEGREDO A antiga p r á t i c a da exclusão s o c i a l Aqueto. que pdKtu^ba a t^anquÁ¿Á.dadc p ú b lic a , qua não obzddCQ. cu to.¿¿, que v i o l a a¿ condlçõcó ¿ob a0 quaió OÁ homanó 60. ¿uótentam c ¿e defendem mutuamente, deve 6eK excluido da óocledade, l ¿ t o é, b a n ¿ d o . [l) E x c l u i r os elementos i n d e s e j á v e i s do ámbito comunitario, com as penas de morte, p ri s ã o e degredo, pre e x i s t i u nas sociedades humanas. sem Para a defesa e conser vação da ordem, as sociedades a n t i g a s adotaram, entre tas outras medidas l e g a i s , convivio so c ia l mu^ o afastamento puro e simples do de todos aqueles i n d i v i d u o s que i n f r i n g i s - sem as normas de conduta e s t a b e l e c i d a s pelo aparelho jurT d i co. Gregos e romanos conheceram e pr at ic ara m am piamente a ex patriaç ão penal blicas gregas, como Atenas, to, 0 e x i l i o e 0 através Ciracusa, do degredo. Megaza, Nas repú Argos e Mole ostrüi i!>mo oram penas poderosas que tringiam os casos da [)cnn c a p i t a l , re^ a única que a severTss^ ma l e g i s l a ç ã o de Dracon ad mi ti a. 0 e x T li o r r a r e v e s t i d o de duas modalidades e c o n s t i t u i a uma ve rd adeir a pena imposta pela l e g i s l a ç ã o gre ga: era perpétuo, sa lv o quando 0 pr ó p ri o magistrado que tinha a p l i c a d o , pedia e obtinha uma r e a b i l i t a ç ã o a popular ; possuía c a r á t e r infamante c a c a r r e t a v a a c o n f i s c a ç ã o dos 020 bens. Na sua outra modalidade, era 0 e x T li o uma faculdade concedida pela l e g i s l a ç ã o . Todo acusado de homicídio meditado qüe temia 0 julgamento, lio e retirar-se pacificamente, podia condenar-se ao exT com a co ndição, porem, de nunca mais r e t o r n a r ao t e r r i t ó r i o 0 o st ra c is m o , pre patrio. di fe ren tem ent e do e x T i i o , r a c t e r i zava-se pelo afastamento temporário da p á t r i a , ca po^ dendo durar ate dez anos e era pena de t e o r p o l T t i c o . Quan do 0 cidadão se d i s t i n g u i a pelas suas ações, quando atraia a atenção p ú b l i c a , quando, pela sua i n f l u ê n c i a , inspirava grandes re ce io s aos amigos da l i b e r d a d e , ou pela elevada em que se t in h a colocado, modo s u s p e it o , tornando-se, de provocava-se en tã o, mo. Era 0 "c ulpado" contra e l e , algum 0 ostraci^ condenado não pelo poder j u d i c i a l , m a s pela assembléia do povo. precaução p o l í t i c a posição 0 ostracismo não era mais que uma e, muitas vezes, contra quem se empregava honrosa para (2). E n tr e os romanos, 0 degredo f o i sider ave lmen te u t i l i z a d o . aquele também con Reduzia a condenação da pena de morte, pois ti n h a 0 réu 0 d i r e i t o de e x i l a r - s e enquanto c o r r i a 0 processo int e n ta d o co ntra e le e assim f u g i r da sentença que 0 de via condenar. No d i r e i t o aquae et i g n i s '' vil romano, aparece a " i n t e r d i c t i o pena ri g o r o s a que determinava a morte e despojava 0 p r o s c r i t o de permanecer no t e r r i t ó r i o da sua d ig n id ad e, c^ impedindo-o compreendido pela i n t e r d i ç ã o . Outra p r o s c r i ç ã o muito usada, "a das c a b e ç a s " , de c re t a v a a morte do p r o s c r i t o em toda a pa rte onde fosse encontra- 02 ו do, sendo prometida uma recompensa para aquele que o mata^ se. Foi o imperador Augusto que estabeleceu "deportatio" e a " r e le g a t io " . que sucedeu i c iv il, A deportação ( d e p o r t a t i o ) i n t e r d i ç ã o de "agua e fogo" aquae et i g n i s ) , era urna pena perpetua, na perda da honra, dos d i r e i t o s riamente, a na co nf is ca çã o dos bens. ( , interdictio implicava na morte de cidade e, ordin^ Os condenados eram en viados para as i l h a s do mar Egeu, Sardenha ou para as re gioes ár id as da A f r i c a pétua ou temporaria, e A sia. A relegação ( re 1egati o ) , per não a p l i c a v a a c o n fi sc aç ão dos nem a perda dos d i r e i t o s de cidadão. bens 0 relegado era obrig^ do a e s t a r r e t i r a d o em um lugar previamente estabelecido para este fim e determinado na sentença condenatõria. hém esta pena f o i políticos frequentemente empregada com Tam objetivos (3 ). Durante a Idade Media, a exclusão dos mentos perturbadores do âmbito comunitário continuou, bretudo at rav és ele so da nomeação de lugares que legal monte pode riam acoutar os criminosos, *bestes coutos, os réus nao p0 com 0 sistema 1 01 on ia 1 da época mo dia 111 sot* perseguidos. Mas f o i derna que 0 degredo qanhou novo s i g n i f i c a d o . Tuncionondo como um dos mecanismos de p u r i f i c a ç a o das mazelas mctropo l i t a n as, despejou na c o lô n i a seus cj־iminosos e d e l in (]u rn le No entender de Michaud, no seu Etude sur la question des peines (5 ), foi a In g la te rra a nação que com 022 mais perseverança ׳e p r o v e i t o p r a t i c o u 0 degredo. dos de Isabel Nos re in a (1 558-1603) e de Jaime (1 603-1625) ,encontram se diplomas r e l a t i v o s ao degredo. Mas ê somente a de 1718 que a deportação c rio u foros partir institu cion ais com f o r t e cunho pe nal , passando a ser u t i l i z a d o cora g u la r id ad e. e s co lh id o para Foi a America do N o rt e , 0 l o c a l a execução do degredo e, para l ã , grande re deternjínou-se que seriam enviados todos os condenados a mais de 3 anos de p r i s ã o . 0 processo era 0 mais rudimentar possTvel , uma e sp é ci e de e^ cr a va tu ra temporaria; os degredados eram entregues sem grandes formalidades aos armadores e c a p i t ã e s de navios en carregados do seu t r a n s p o r t e . Para pagarem a vi agem ,quando chegavam na America, eram e le s cedidos aos h a b i t a n t e s Jamaica, de Maryland era tr o c a de uraa Barbade e, sobretudo, determinada q u an tia. Verdadeiro t r ã f i c o da de brancos ao qual somente os homens de posse escapavam, pois podiam tornou-se em e le s c us te a r a passagem ( 6 ) . Esta p ra tic a pouco tempo odiosa e s u s c it o u inúmeros p ro te s to s dos colonos.ApÕs a inpependência dos Estados Unidos da Araérica, a I n g l a t e r ra,sob 0 coraando de P h i l l i p , lançou uma armada de onze n^ vios r e p l e t o s de condenados que desembarcarara na A u s t r a l i a em Botany Bay, "mais notavel no ano de 1788. Deu-se, assira, i n T c i o de todas as e x p e r i e n c i a s que se tem f e i t o degredo e da co lo ni za ç ão penal" Na F ran ça, do (7). nos tempos da expansão e u r o p é i a , o degredo não e st av a ainda s u j e i t o a um regime d e f i n i d o sua a p l i c a ç ã o não era r e g u l a r e co n t ín u a . ao e x p l o r a r 0 Canada, a recebeu de F r a n c i s c o e Jacques C a r t i e r , I (1515-1547) , 023 50 condenados e Villegagnon recebeu de Henrique I I (1547- 1559) alguns criminosos para fundar uma colô nia no B r a s i l (8). M aistarde, em 1720, empreendeu ־se a colonização do M i s s i s s i p e e da Nova Orleans por vagabundos, lad rõe s p r o s t i t u t a s , mas sem grandes ê x i to s (9). Em 1763, e milh^ res de degredados lançados na Guiana Francesa morreram de febre e de fome (10). Nos primeiros tempos, os degredados foram enviados para a Guiana Franc esa ; a i n s a l u b r i d a d e de^ ta colônia fez d e si gn a r, a p a r t i r de 1863 e p r i n c i p a l men- te depois de 1867, a Nova Caledónia para t a l fim. Mas de pois reconheceu-se que a pena de degredo perdeu 0 seu ca r ã t e r i n t i m i d a t i v o , em v i r t u d e do bom clima e da f e r t i l i dade desse p a i s ; e, a p a r t i r de 1897, voltaram a d i r i g i r se para a Guiana todos os degredados franceses (11). Esta si tuação desagradou profundamente os colonos l i v r e s da Guiana que continuamente protestaram com atos de repu lsa contra os degredados, aquela multidão imensa que Cayenne detestava c que P a r i s receava. A Rússia tr a ns p or ta v a em larga e s c a l a seus criminosos de d i r e i t o comum e p o l í t i c o s os para as re giòcs mais afastadas e i n ó s p i t a s dc seu vastTssimo t e r r i t o r i o , a primeira d is p os iç ã o legal foi um "ukaso" que ap lic ou 0 degredo de 1852, enviando degredados para perto de N i j n i -Novgorod e , depois, os condonados sofreram 0 gredo para a S i b é r i a e regiões mais a f a s t a d a s , nas i l h a s de sobretudo de S a c a l i ñ a . A fspanha empregou, a p a r t i r do século XVII 0 desterro para toda a América espanhola. Segundo F a r i a 024 Blanc J u n i o r , 0 governo espanhol século X V I I I , em e s t a b e l e c e r , aos da metrópole, contentou-se, a p a r t i r do nas c o l ô n i a s , p r e s í d i o s iguais com 0 Gnico fim de a l i v i a r os c ár c er e s do elevado número de cr iminosos. Ceuta e, pos te rio rm ent e, Os l o c a i s foram Marrocos,Oran, as i l h a s Ca n á ri a s, Chafarinas e Gui né (12). A legislação não consagrou a pena de degredo, embora banisse alguns de seus criminosos para a Etiópia italian a (13 ). Por f a l t a de c o lô n i a s ou lugares adequados para 0 degredoj a P r ú s s i a c e l e b ro u , em 1798, um tra ta do com a Rússia para que fosse permitido mandar para a S i b é r i a guns de seus criminosos. Eram e le s a2 condenados perpetuamen- te (14). De modo g e r a l , X III e X V III, na Europa, entre os séculos as punições para os crim in os os , delinquentes e vadios eram extremamente r i g o r o s a s . geralmente aco lh id as nas v á r i a s pela f o g u e i r a , mento, m u ti la ç õ e s , Foi grande a u t i l i z a ç ã o diterrânco. sodomitas e hereges; pela pela f o r c a , tr a ba lh os penas l e g i s l a ç õ e s foram a morte, para f e i t i c e i r o s , espada, para os f i d a l g o s ; As p r i n c i p a i s baraço ou es tr a n g u l^ forçados e 0 banimento (1 5) . das g a l e r a s , Pena a n t i q u í s s i m a , pri n cip a lm en te no ap licável, a princípio, mente aos mendigos e vagabundos, passando mais tarde condenados ã morte que, assim, p itai. Me soaos viam comutada a sua pena ca Com 0 desaparecimento das galés ou g a l e r a s , em vir tudc do progresso da navegação a v e l a , os réus condenados a esta pena passaram a ser punidos rom tr a ba lh os em obras 025 pú b l i c a s . Mas mesmo assim, estes forçados continuaram, ain da, a serem denominados g a l é s , za da pena p r i m i t i v a lembrando a origem e nature (16 ). Nos últimos anos do Antigo Regime, 0 to f r a n c i s adotava, temporário, a c o i t e s , ção p ú b l i c a , as, tais preensão. com f r e q u ê n c i a , 0 banimento perpétuo ou f e r r e t e ou marca, p e lo u r i n h o , censura, multa, como c o n f i s c a ç ã o , direi^ retrata além de muitas penas acessõr2 perdão de j o e l h o s , esmola e Desta forma, 0 Antigo Regime se armou com re todos os mecanismos de punições a p l i c á v e i s aos tr a n s g r e s s o r e s da ordem s o c i a l . 026 NOTAS (1) B e c c a r i a , C. Dos D e l i t o s e das P e n a s . Rio de J a n e i r o : Tecnoprint, s.d. (2) Abreu, Luiz F. p . 105. de. "Se ê ju s t o e conveniente adotar a deportação para pena: no caso a f i r m a t i v o , em que termos", In : Nelo, V.M. de Almeida. Separata do Bo letim dos I n s t i t u t o s de C r i m i n o l o g i a . Compos to e impresso na cadeia p e n i t e n c i á r i a de L is b oa, s.d. p . 10. (3) Boletim do I n s t i t u t o de C r i m i n o l o g i a , V o l . I I , Luiz F i l i p e de Abreu, o p . c i t . Melo, V.M. de Almeida, p . c i t . (4) Souza, Laura de M. e. , p . 38 e P e r e i r a e Sousa, " P rim ei ra s Linhas sobre 0 processo c r i m i n a l " , In: p . 13 nota 532 p . 11. In q u i s i ç ã o e degredo. L i s b o a , 1"987 , p . 3 ( mTmeo ). (6) Michaud, "Etude sur la question des p e i n e s " , segs. (b) In: p.l3. Belesa dos Santos, "l>01etim da Faculdade de D i r e i t o de Coimbra". (7) Melo, V. M. de Almeida, o p . c i t . p.29 e In: Melo, V.M. de Almeida, op.cit. p . 14. Michaud r e l a t a minuciosamente 0 degredo dos i n g l e s e s na A u s t r á l i a In: no seu "Ltude sur la question des peines" Melo, V.M. do Almeida, o p . c i t . (5 ) יFa ri a Blanc J u n i o r . l a " , p . 39 e scgs. 14 , ין. "0 deposito de degredados em Ango In: Melo, V.M. de Almeida, o p . c i t . p. 16. (9) Michaud, o p . c i t . p . 30, in: p . 16. Kelo, V.M. de Almeida, o p . c i t 027 (10) Idem, p . 30 (11) Melo, Vasco Marinho de Alroeida HomeTU de, o p . c i t . p . 1 7 (12) Tdem , p.19 (13) Nogueira, A. Pena sem p r i s ã o . São P au lo , S a r a i v a ,1 956, p.98. (14) S i l v a de Carvalho. Notas sobre a p e n a l id a d e , ção e regime p r i s i o n a l , de Almeida, o p . c i t . (15) Nogueira, A. op. (16) Tdem p . 23. p. cit. p . 131 e segs. 20. p . 23 In: in stitu ^ Melo, V.M. 028 2.2 Brasil-Colonia: t e r r a de coutos para os criminosos do Reino A pe.Kmanzncia no¿ coatoó do, homlz¿ado& dependía 6 0 bA.etud0 do g^au. e da natuAe.za do¿ d z l i t o ¿ p ^ a t¿ c a d o ¿ . A¿¿¿m o¿ quo. houve¿¿em cometido hom icidio ou a d u ítín X o , p a ¿ ¿ Z v z l de pena de mo^tz, apena¿ obtafilam o peA.dao apo¿ 20 ano¿ de (¿¿tada n a ¿ ¿ t ¿ ¿ o c a ¿ ¿ . pe Aqae£e4 qaz tambzm meAece¿¿em a na c a p i t a l devtdo a ¿uA.to, Koiibo ou ¿oAça¿, 4e.Axam po,Kdoa do¿ ao ^¿m da ‘i t ano¿. O¿ outA.0¿ cA^rm¿ ¿u.¿captZvz¿¿ de d2.gKzdo pzKpítu.0 , ca¿tÁ,go de a ç o i t a ¿ ou. pagamento de mu¿ t a , ¿eA,iam A.c¿evado¿ apÓ¿ 5 ano¿. Em qua¿qucA do¿ c a ¿ 0¿ mnhum ma¿ p ó d e l a advin. ao¿ homicida¿ que vive¿¿em a ¿om b/ia do¿ couto¿ . [J ) A h istoria t ic ul ar m en te vi n c u l a d a das conq uis ta s. do degredo em Portugal i h istoria e st á par dos descobrimentos e Entre os portugueses que pisaram pela pr^ meira vez em t e r r i t o r i o inimigo conquistado ou em alguma região antes desconhecida, havia sempre lu g a r reservadoaos deportados. Cabral deixou "os degredados que aqui f i c a r “ com 0 o b j e t i v o hão ״de de conviverem com 0 gentio e "aprende rem bem a sua f a l a e os entenderem", assim, r e l a t o u Vaz de Caminha: Vossa A l t e z a , fé" (2). beiro, ( 3 ). Pero "não duvid o, segundo a santa tenção fazerem-se c r i s t ã o s de e crerem na nossa santa Os dois degredados que fi c a r a m foram Afonso R2 c r ia d o de João de Telo e 0 o u t r o , João de Thomar Em um poemeto h i s t ó r i c o in titu lad o "A f l o r de manacã" reci ta do no Po lit e am a Bahiano aos 3 de maio de 1900, espetáculo de g a l a , f e s t a promovida pelo I n s t i t u t o em Geogrã 029 e H i s t ó r i c o da B a h i a , em comemoração ao quarto c ent ená rio do descobrimento do B r a s i l , f ig u r a v a - s e que Afonso Ri bei- r o , ao ver p a r t i r para a I n d i a seus companheiro de viagem exclamara choroso: V00 id e ¿ ao p o é tic o òublimc. da ^ama, que concede. eòpZênd^ do t^o¿éu. meu òupoòto cn.¿me ante 0 deòeKto Enquanto vou pagaK 0 ante 0 de¿en.to céul 14} . Ura documento encontrado em um convento freiras de de P o r t u g a l , prova que Afonso R i b e i r o fora conde- nado injustamente ao degredo: Ano de J572, teA cci^o noòsa fundação. Um d ia depoiò do Ñata¿ feneceu de E{cna Coiiça^veó, natu^.at de Lióboa, VC6, incót^e de nau, j ã ¿alec-ido, da tangos ^¿íha de Tomé Conça¿- que na¿te convento da Ma dic de Veuò de Enxobàegaò jjcz voto¿ de Ae-Cigi 0 6a poA. icm poòto culpa de moAte a um cAiado de João Tcío , te. com quem còtcvc pnAa ca0 an e que (^01 condenado a degredo paAa a ín d ia , òcndo e íe a nocente da ¿ama que i'lie puic'iam. c c^muneceu em ■t‘ic 0 d ia s , 6vm ãa ac L’c i t c f Fo< .\ezan dc (. ׳acaban dc ( 5) . R e f e r i n d c ־sc aos dois degredados conden^ dos, diz Visconde de Porto Seguro que " f i c a r a m na pra ia chorando sua i n f e l i z quilhas p a t r i a s , horizo nte...". tia , so rt e c acompanhando com os olhos as até que elns Gonçalves Dias, a f r o t a , estes homens ( "o s se haviam dr todo sumido no completa quo "enquanto par selvagens") reputados in sensTveis e ferozes alem da ultima expressão, os rodearam c consolavam, compadecidos do sua s o r t e " . (0) 030 Por mercê r e a l , o degredo conservava a vida dos condenados, mas d e i x a v a ־se ־lhes a t a r e f a de defenderem as novas t é r r a s e assimilarem a iTngua e os costumes dos nativos. mo_s Alguns, por seus f e i t o s t r a r ־se dignos do " a l t í s s i m o g l o r i o s o s , souberam favor" de que fruTram, pois arriscavam constantemente a vid a em p r o v e i t o de Po rtugal do rei que Ihes concedera a graça de v i v e r . te não havia para estes desconhecida, Opção difere^ condenados; melhor v i v o s na que mortos na Metropole. Foi e assim terra durante a 1guns séculos. Ceuta foi também foi a p r i m e i r a conquista lusitana e o prime iro lu ga r para onde se d i r i g i r a m os gradados portugueses. í de 10 de a b r i l de 1434, uma de orde nança dada ao c ap it ão de Ceuta que " h a j a de t e r com os áe gredados e homiziados" El (7) e ainda uma ordenação que Rei D. João fez acerca dos que foram na Armada de Ceuta ali ficaram por seu mando, cuja décima quarta d i s p o s i ç ã o diz: "... e geralmente em todos os usos, em os quais riam pena de morte n a t u r a l , have que estando em nossa cidade de Ceuta por 2 anos continuadamente, que sejam p e r d o a d o s . .. ( e " 8 ). Em 20 de novembro de 1459, D. Afonso V orde nou suspender a execução do a l v a r á de D. Duarte, de 25 setembro de 1431, que re d u z ir a o degredo de metade do que era no Reino conquistas (9). no norte da A f r i c a Ceuta para D. Afonso V continuou iniciadas de a as por seu avo e o dominio luso estendeu-se a A r z i l a e Tanger, para onde fo ram mandados os degredados por l e i de 1474. Es t as d i s p o s i ״ 03 ו çoes l e g a i s estão incorporadas nas Ordenações Afonsinas de 1446. Antes da tomada de posse das c ol ô ni as u l t r a marinas, Portugal e x c l u í a seus elementos i n d e s e j á v e i s e considerados nocivos ã sociedade, condenando-os ao degredo nos coutos de homizios. imunes onde 0 rei 0 direito 05 coutos e as honras eram renunciava a cobrar t r i b u t o s . a faze r v a l e r dentro dessas t e r r a s , régios não podiam e n t r a r n e l a s , "in tró ito ". terras Não os tendo agentes pois eram-lhes negado A autoridade j u d i c i a l , 0 em muitas o c a s i õ e s , era concedida ao v i g á r i o que ganhava,por vezes, a denominação, de ju i z 1o c a l . 0 couto era p r i v i l e g i a d o por c ar ta que del2 mitava a t e r r a abrangida e que, a s e g u i r , era demarcada p£ 10 interessado mediante colocação de marcos ou padrões tam bém chamados coutos. eclesiástico s, Os mais importantes foram os coutos concedidos a t rav é s de doaçoes r é g i a s . 10 Caetano, na sua detalhada H i s t ó r i a do D i r e i t o Maree Portuguésj e xpl ica que "cautum era a designação genérica da t e r r a pr2 vilcgiada, que gozava dc e s t a t u t o e s p e c i a l , mesmo que se por f o r a l de concelho: bra e Santarém, vila assim, nos f o r a i s fo^ de L i s b o a , Coim a expressão r x t r a cautum s i g n i f i c a fora da c e r c a d a " . (10) As honras tinham esse nome desde a época em que cons tituíam prestamos concedidos a nobres para rar s e r v iç o s prestados ao r e i . renume Com 0 tempo, houve presta - mos que fica ram na posse h e r e d i t á r i a das f a m í l i a s e genera 1i20U-SC a i d e i a de que a nobreza r r a , fidalgas por d e f i n i 032 ção, uma funç io p ú b l i c a e por is so os domínios t e r r i t o r i a i s dos nobres deviam ser traunes pelo simples f a t o de lhes tencerem. per A autoridade maxima no couto e honra era '0 senhor nobre ou e c l e s i á s t i c o , os quais diretamente dispunham dos homens e cobravam as pre stações de bens e de s e r v i ç o s . Muitos c ri m in o s o s , das f a m í l i a s de suas v í t i m a s , 0 ali homiziavam-se. 10 l a t i n o fungindo as perseguições buscavam proteção nos Esta designação se e x p l i c a coutos pelo vocãbu que designa 0 ti p o mais c a r a c t e r T s t i c o do crime , i s t o é, a morte de um homem: homici di um, homizio, chamandose ao homicida de homizeiro. Os termos homi ci di um e homizio generalizarara se aos d e l i t o s graves que produziam as ofensas a honra como a v io la ç ã o e 0 rapto e ainda as ofensas pessoais que zissem f e r i d a s . produ Se 0 acusado era considerado homicida^passa va a inimigo manifesto ou conhecido e seguia as consequênci^ as que eram pr i n c i p a lm e n te ta cr imina l devida ao r e i aos próprios o fe nd id os; três: 1- pagar a c a l u n i a ou ou ao senhor da t e r r a e, muj^ às vezes/ 2- dentro de determinado prazo, de v e r i a abandonar a t e r r a onde v i v i a e os bens que l ã possuT^ se, não podendo v o l t a r enquanto durasse a in i m i z a d e , sendo proibido a todos os viz in h o s dar-l he proteção ou a l i m e n t o s ; 3- uma vez f o r a da t e r r a , pessoa ofendida. podia s e r morto pelos parentes da Tudo i s t o assegurava a paz da po voa ção ,v i £ to que a perseguição e a morte sõ poderiam t e r l u g a r do âmbito co mu nit ár io. fora 033 Uma forma agravada de homizio era a a l e i v o sia ou t r a i ç ã o . 0 a l e i v o s o era um inimigo de todo 0 lho, tr a d i to r da v i l a , go público. conce t r a d i t o r do concelho, era um inim2 Expulso perpetuamente da l o c a l i d a d e , e ra- lh e destruida a casa para que não t i v e s s e mais os d i r e i t o s de vizinho e perdia todos os bens que ficavam confiscados p^ ra o concelho. Nos crimes mais gra ves , guia o seu inimigo por todo o Reino, a r ־se, era ''deitado fora da t e r r a " , alberga r nem a l i m e n ta r ( 1 1 ). a ira re gi a forçando-o a perse expatr^ pois ninguém o podia 0 crime de t r a i ç ã o continuou a ser severamente condenado nas Ordenações Afonsinas,Manue l in as e F i l i p i n a s . As penas podiam l e v a r 0 réu ã morte ou ao degredo. 0 couto de Noudar, fundado por D. 16 de j a n e i r o de a scr i n s t i t u i d o 1308, ao que tudo i n d i c a , foi pela Coroa portuguesa. Dinis em primeiro 0 E s t a b e l e c i a que to dos os delinquentes que viessem morar nesta l o c a l i d a d e 10 espaço de cinco anos, obteriam a n e c e s s á r i a pe segurança e ficavam excetuados da di sp os içã o ré gia do monarca, todos os acusados de a l o v o s i a e t r a i ç ã o (1?). Muitos outros cou tos foram fundados depois da c r ia ç ã o do couto de Noudar. A permanência nos coutos de homiziados pendia sobretudo do grau e da natureza dos d e l i t o s pratic^ dos. Os criminosos que houvessem cometido homicídio adultério, passível de de pena de morte, apenas obteriam ou 0 perdão apôs 20 anos de permanência em um couto; os acusados de furto seriam perdoados ao fim dc 12 anos. Os outros crj^ mes, s u s c e p t í v e i s dc degredo perpetuo, c a s t ig o de a ç o i t e s . 034 ou pagamento de multa seriam rele vad os apos 5 anos. quer dos casos, nenhum mal poderia ser cometido aos das que vivessem protegidos nos coutos. garve, foi Em qual_ homici^ Castro-Marim, no ura couto onde foram mandados muitos criminosos punidos com 0 degredo ou que, senten ciados para t e r r a s tr a m a ri n a s , ul_ conseguiram a comutação de seus degredos. Foi Castro-Marim, c o n s t i t u í d o couto, no reinado de D. J o i o por c a r t a de 11 de a b r i l de sua fundação, de 1421 e podia a c o l h e r , na I , época cerca de 40 homiziados que não houvessem ij1 corr ido em a l e i v o s i a ou t r a i ç ã o , pra ticad o m a l e f í c i o s num r a i o de 20 quilômetros D. João I I desde que não houvessem (1 3 ). confirmou, em 21 de dezembro de 1485, a c a r t a de c r i a ç ã o do couto de Castro-Marim, por D. João I ; a c re sc en to u , porém, novas r e s t r i ç õ e s : 0 couto não s e r i a v a l i d o para os hereges, sodomitas e moedeiros f a l s o s . Estes instrumentos foram r a t i f i c a d o s (14) e por D. João I I I por D. Manuel em 1497 em 1526 ( 15 ). A c r i a ç ã o dos coutos f o i ju stificad a pela preocupação dominante da defesa da f r o n t e i r a portuguesa e, por l e i de de D. Pedro I I de P o r t u g a l , em 10 de setembro 1692, foram e le s a b o l id o s . Mas estas cialmente a l t e r a d a s por ou tr a l e i , promulgada pelo mesmo soberano, d i sp os iç õe s foram par em 20 de agosto de 1703, dando cont inu idad e a e x i s t i ^ cia dos coutos, que deixaram de e x i s t i r d e f i n i t i v a m e n t e so mente em 1790 ( 1 6 ) . 0 couto de Castro-Marim recebeu muitos reus condenados a degredo pelas I n q u i s i ç õ e s portuguesas. deles foram se ntenc iado s para 0 B r a s t l e conseguiram, Vari os atr^ 035 ves de verd adeiro s r i t u a i s um dos lugares do Reino. ficava, de lamentações, a comutação para Ser degredado para o B r a s i l para muitos, o afastamento d e f i n i t i v o da e dos v í n c u l o s f a m i l i a r e s , que o v i v e r na Colonia sign2 Metrópole além de todos os r i s c o s de im plicaria. Por i s s o , te nt ar de todas as formas a comutação. valia a pena Muitos réus ciados com o degredo conseguiram e v i t a r tal vida senteji punição e contj[ nuaram, embora condenados, a v i v e r na Metr5pole, em um dos muitos coutos e x i s t e n t e s . Por corromper alguns o f i c i a i s oferecendo-lhes "rogos e p e i t a s " da I n q u i s i ç ã o , para que levassem a um preso nos c a rc er e s do Santo O f i c i o , Miguel recados Luis foi preso e condenado, em 23 de j a n e i r o de 1583, a 3 anos de de gredo para o B r a s i l . p e ti ç ã o , Marim. Miguel Sua pena f oi preferiu comutada p o is , a t r a v é s de ser degredado por 4 anos em Castro Para e l e , muito melhor c seguro te r um ano inteiro acrescido no seu degredo mas c(ח יt i 11 uar dentro do Reino p a r t i r para uma co lô ni a desconhecida e i n ó s p it a que (1 7 ). Maria Mendes saiu no Auto da Fé r e a l i z a d o em Coimbra no dia Guedes, tor nara. tinha 17 de junho de 163 7. Sru marido, F r a n c is c o sido condenado para as galés e nunca mais re Andava toda a gontr afii'iiiando que e le tinha morri do c Maria Mcndrs, a "Cabrinha" de alcunha, casou-se entao pela segunda ver com outro homrm conhecido por Panuel Dias. Mas F ra n c is c o Guedes não estava morto e, acusada de bigamia, a "Cabrinha" f o i ra 0 B r a s i l . presa e condenada ao degredo por 5 anos pa Maria Mendes, que a c r e d i t a r a que seu pr im ei ro marido tin h a f a l e c i d o nas g a l e s , não se conformou com a pe 036 na e, at ra vé s de p e t i ç ã o , alegou t e r 4 f i l h o s pequenos, sen do 0 mais velho de 9 anos de idade e que e le s não amparo de ninguém tinham e por isso estavam todos com ela na prj_ são onde padeciam " g r a v ís s im a s n e c e s s id a d e s " . Mencionou ain da ser mulher muito jovem e " c o r r e 0 r i s c o sua honra haven do ־se de embarcar". Depois de muita lamúria e p ro to c o lo ,p e diu para ser perdoado 0 degredo em nome das " c i n c o de Nosso Senhor Jesus os 5 anos de B r a s i l Cristo". chagas 0 Santo O f i c i o comutou-lhe para os mesmos 5 anos em Castro- Marim (18). A feiticeira Ca ta r in a Craesbeck,de 60 anos, procurou de todas as formas a comutação e 0 p o s s ív e l dão de seu degredo. Lisboa, Tinha sido condenada pela vontade de c e r t a s pessoas, Ig reja , tin h a ciada a 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . vrou ־se dos a ç o i t e s e, para o b r i g a r invocando 0 diabo e usando çÕes apócrif'as reprovadas pela tificou I n q u i s i ç ã o de onde saiu em Auto da Fé no dia 21 de junho de 1671. Acusada de usar s u p e r s t i ç õ e s e f e i t i ç a r i a do fo i per sido a or£ senten Por ser nobre, aos 13 de j u l h o de 1671, seu Ij[ degre comutado para Castro-Marim. Quase 2 meses depois,no aos m i n i s t r o s do Santo O f i c i o que, por ser " a l e i j a d a e cega" e por não poder i r razão de sua saúde, s5 para seu degredo em estava esperando uma outra mulher ia também degredada para Castro-Marim e, se encontrava "doente de uma p e rn a ", para esperar "a d i t a da por uma morte". porque sua que amiga pediu ao Santo O f i c i o companheira chamada Maria Ro iz , culpa A morosidade de C a t a r in a Craesbeck, curando sempre a d i a r seu degredo, m i n is t r o s mulher in q u isito ria is irrito u pro profundamente os pois havia- se passado 7 meses e a 037 ré não tinha ainda pa rti do para cumprir sua pena. s i ã o , aos 6 de a b r i l Nesta oca de 1672, Ca ta r in a ousou ainda perdão de seu degredo, mas a Mesa foi taxativa: pedir concedeu lhe 8 dias para i r embora "e não fazendo com e f e i t o a mande prender" (19). Desde a c r i a ç ã o do couto de Noudar, v a r i o s mo narcas deram novos impulsos para imcrementar a fundação novos p r i v i l é g i o s Manuel para homiziarem os crim in os os . Coube a D. proceder, nas suas Ordenações, a adoção da ção Afonsina r e l a t i v a aos coutos de homiziados, do algumas leves modi fic açõ es . gar os t r a i d o r e s , Legisl^ int ro d u zi n Os coutos não poderiam a l b e r sodomitas, moedeiros f a l s o s , res de e s c r i t u r a s , falsificado- ad ú l te r o s e autores de ofensas c or por ai s nas pessoas dos o f i c i a i s de j u s t i ç a (2 0 ). As Ordenações F i l i p i n a s continuaram a t r a t a r do assunto, proibindo a abertura de novos coutos que l h e s s e m m a lf e i t o r e s e degredados. coutos a penalidade i m p l i c a r i a tais lugares Aos que formarem aco novos na perda da " j u r i s d i ç ã o tiverem" e, no caso de não t e r j u r i s d i ç ã o , râo degredados dois anos para a A f r i c a 7en tos cruzados" de e pagar cada um que "se d^ (21 ). Nos coutos jn e x i s t e n t e s , a L e g i s la ç ã o esta- b e l e c ia que os homiziados pudessem seguramente i r povoar e morar em cada um dos " d i t o s lugares e coutos ordenados". chegarem ao local os homiziados deveriam se apre- do couto, Ao sentar aos ju i z e s que os re g is tr a v a m no " L i v r o dos homiziados que a l i foram morar". As j u s t i ç a s não poderiam prende - los nos l o c a i s onde es tiv e ss e m acoutados, exceto os que f 0£ 038 sem culpados de h e r e s ia , traição, a le iv e , propo si to, moeda f a l s a ou f a l s i f i c a d o r e s sinais sodomia, morte de de e s c r i t u r a s ou r e a i s e ainda os que "raptarem ou desencaminharem mu lheres de seus maridos e as terem consigo no c o ut o" . seriam também os que ferissem algum o f i c i a l Presos da J u s t i ç a . 0 mesmo tT t u l o das Ordenações e s t a b e l e c i a que, além dos co^ tos e x i s t e n t e s no Reino, que "mandamos que haja lu g a r nos se acoutarem a cada um dos lugares de A f r i c a ou c a p i t a n i a s e terras do B r a s i l “ ( 22 ). A intenção é c l a r a : tes lugares p o s s i b i l i t a n d o , aumentar a população de^ ao mesmo tempo, a exclusão dos elementos i n d e s e j á v e i s do âmbito m e tr o p o l it a n o ; uma espécie de limpeza do Reino, expulsando os " t i p o s didos". pelo rei No caso do B r a s i l , D. João I I I , essa intenção foi 0 qual se t r a n s f e r i s s e oficializad a ordenou em 1[ 5 3 יque 0 de São Tomé se mudasse para 0 B r a s i l para 0 B r a s i l abomináveis e sÕr degredo e, em 1549, que também 0 degredo da I l h a do P r í n c i p e (23). 0 rei de p r i v i l é g i o s D. Jo ão, em 1534, atravé s de uma c a r t a aos homiziados, estabe lece u que qualquer pe^ soa "de qualquer qualidade e condição que sejam que andarem homiziados ou ausentes por quaisquer d e l i t o s que tenham metido não sendo por cada um destes quatro casos a saber: ta i s heresia, traição, seguintes sodomia e moeda f a l s a que indo-se para 0 d i t o B r a s i l " co es tes não possam l ã s c r presos , acusados, nem demandados, cons trang idos, nem e xecutados ,por nenhuma v i a . Os homiziados que na Colônia b r a s i l e i r a dissem por espaço dc 4 anos "cumpridos e acabados'' se resi^ qui^ 039 zessem i r ao Reino "a negociar suas c o i s a s " poderiam fazê10, levando cer tid ão dos c a p it ã e s do n a tá ri o s . p r i v i l é g i o foi Esta c a r t a de d i r i g i d a em 5 de outubro de 1534 para as ca p i ta n i a s de Pedro Lopes de Sousa e para a c a p i t a n i a de Mar t in Afonso de Sousa (24) e ainda , em 19 de março de 1536 , ao capitão Pero de Gois, da c a p i t a n i a de São Tomé que mais tarde chamou-se Para íba do Sul 0 rei D. S e b a s t i ã o , em 1577 , e st ab ele ceu ״tíue as c a p it a n ia s do B r a s i l deste Reino" (26). (25). valessem como coutos aos homiziados Impôs, de r e s t o , 0 a l v a r á de 11 de dezem bro de 1648, penas aos réus que se refugiassem em casas ministros e s t r a n g e i r o s , de assim como aos que a es tes re co rr e ^ sem s o l i c i t a n d o be nep lác it o para a entrega dos criminosos a colhidos. As Ordenações F i l i p i n a s ditam ainda que conquanto alouns m a l f e i t o r e s , notoriamente culpados, andassem pelos Reinos e, por serem chegados a alguns poderosos, as j u s t i ç a s fizessem toda a d i l i g ê n c i a po ssíve l para saber os lugares onde se achavam acoutados e 0 fizessem de maneira a prendilos. Para este e f e i t o , tendo informação bastante a Ju stiça de achar-se algum delinquente "cm casa de alguma pessoa, de qualquer qualidade e preeminência que s e j a , f'arquós. Conde. Arcebispo, B is p o, Prelado, P r i o r do mosteiro. Senhor de t e r r a s , poderia e n t r a r livremente em tal 0 criminoso. ora se ja Duque, Dom Abade, ou ou f i d a l g o p r i n c i p a l " , casa para buscar e prender Atendendo a que, por d e l i t o s cometidos, muitas pessoas andavam f o r a g i d a s , ausentando-se para Reinos estraji a e i r o s ; sendo de grande c on v e n i ê n c ia , e n t r e t a n t o , que f i c a ^ sem antes no Rrino e S e n ho r io , v sobretudo que se passassem 040 para as c a p i t a n i a s do B r a s i l , houve el Rei por bem d e c la r a - la couto de homizio para todos os criminosos que nelas qui^ sessem v i r morar, ainda que j ã condenados por sentença at é pena de morte, excetuados somente os nossos famosos e cit^ dos criminosos por h e r e s i a , No B r a s i l traiçao , sodomia e moeda f a l s a . não seriam os homiziados inq ui et ad os por quer crimes; e passados quatro anos de r e s i d e n c i a nia, poderiam até i r quai£ na c a p i t a ao Reino a t r a t a r seus n egoc io s, tanto que levassem guia do Capitão e sob a condição de c 0£ não poderem i r nem a Co rt e, nem ao lu g a r onde houvessem cometido 0 m a l e f í c i o , alem do mais, não poderiam demorar no Reino mais de seis meses, sob pena de lhes não v a l e r 0 seguro.Vol_ tando ao B r a s i l e passados mais quatro anos, t r a vez ao Reino, e assim su cessivamente, mas c ond içõ es (2 7). poderiam i r ou sempre com as me£ 04 ו NOTAS: ( ) ןOrdenações do Senhor Rei D. Afonso V, p . 244-246 e More no. H.B. Elementos para 0 estudo dos coutos de homizia dos i n s t i t u í d o s pela Co ro a. In : Portugaliae H i s t ó r i c a . V o l . 11, Li sboa, 1974 , p . 18. (2) Carta crô nic a do descobrimento do B r a s i l , rei h istóricas Vi ei ra , D. op. (4) Idem, Id. loe. In: V ieira, D. Memori as (1500-1837). Bahia^ O f f i c i n a s 1903. cot. p . 66 cit. Vasconcelos, M. de. (Bahia, Cabral. b ra sileiras dos Dois Mundos, (5) ao D. Manuel, por Pero Vaz de Caminha, e s c r i v ã o da ar mada de Pero Alv a re s (3) escrita A descoberta do B r a s i l , 1900) p . 161. In; V ieira, D. op. c it. drama p . 65. ( 6 ) זd e n1 (7) Homem de Melo, Vasco M. de A. Boletim dos I n s t i t u t o s cadeia p e n i t e n c i á r i a (S) de c r i m i n o l o g i a. de Li sb oa, Bol et im do Conselho Ultrama rino. Vol (9) 0 Degredo. 1, págs. 3 e 5. In: Separata do Impresso na 1940, p. 23. Lo g isl açà o Antiga. Homem dr Moio, o p . c i t . p . 24 Idem. (10) Caetano, M. H i s t o r i a Li s h o a , E d i t o r a do D i r e i t o Português (1140-1495) Verbo, 19P,5,p.?27. (11) Idem, p.2 51 -2. (12) ANTT. In: Mo re n0 , H.B. (13) ANTT. SC. Ch ancelaria de D. D i n i s , o p .cit. livro 3, folha 61 verso p.2 3. Chanc ela ria de D. João I , l i v r o 4, f o l h a 19 ver- 042 (14) ANTT. Ch anc el ari a de D. Manuel, l i v r a (15) ANTT. Ch a n ce la r ia de D. J o i o III, 30, fo l h a 101. livro 30, f o l h a 202, ve r s o . (16) F i g u e ir e d o , Jo sê A. de. Menjõria para dar uma i d e i a ju^ ta que eram as B e h e t r i a s , e em que d i f e r i a m dos coutos e honras. In: Memorias da L i t e r a t u r a cadas pela Academia I Real Portuguesa p u b l i » das S c i e n c i a s de L i s b o a , Vol. , Li sboa , 1792 , p .65 . (17) ANTT. In q u i s i ç ã o de Coimbra, processo 64. (18) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra, processo 4732. (19) ANTT. In q u i s i ç ã o de L i s b o a , processo 3475. (20) Ordenações do Senhor Rei 1797, pãgs. (21) D. Manuel, L i v r o V. Coimbra, 173-174. Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V, op. cit. Título CIV: "Que os prelados e f i d a l g o s não acoutem m a l f e i t o r e s em seus coutos, honras, b a i r r o s ou casas e os devedores se acolhem a e l a s " . (22) Idem, L i v r o V, T í t u l o C C X X I I I . (23) A lv a r ã de 31 . 5 . 1535 e A lv a r a de 5.10.1 549. tos para a H i s t ó r i a do A ç ú c a r , o p . c i t . In: Documen- p . 25 e 95 respec t i vãmente. (24) ANTT. Ch an ce la ri a de D. João I I I . L u si tan a Monumenta H i s t ó r i c a . V ־V I I I . boa. Vol.I In: P a u l i ceae (1494-1600), P a r t e s . Organizado e p r e f a c i a d o por Jaime Cortesão, P ub li c a ç õ e s do Real do Rio de J a n e i r o , (25) ANTT. Doações. 1956. lis Gabinete Português de L e i t u r a p . 311-313. C h an ce la ria de D. João I I I . L i v r o 22, p . 142. 043 (26) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o 5, T í t u l o C X X I I I . (27) F e r r e i r a , W. As Ca pi ta ni as C o l o n ia is de ju ro e herdade São P au lo , E d i t o r a S a r a i v a , 1962. p . 120-22. 044 2.3 O degredo no prtnjetro re cu lo da co lontzaçSo A dldado, dz p a l k o ç a s , que aoó pouco¿ S í tA.an¿b0A.dand0 ma/io¿, moKKo abcUxo dos caminhos to o en.a, e ao paKo. o JintzhJioH . nao d i s t a n t e , voação g l a n d e bnJ.a o ¿ e i o de tKanó^oAjnava, e ^o^t e, aspecto tão oa a n t e s , com s e K p£ não enc£ de am ¿ a g a A de deg^.edo, que de avultado dos s e n t e n c i a d o s , m ostrava, tongo na s a a p o p u l a ç ã o ¿a o contingente [ 1ל Quando os portugueses tinham duvida sobre a h o s p i t a li d a d e dos h a b i t a n t e s de alguma t e r r a desconhecida, faziam primeiro desembarcar um degredado; caso fosse bem re cebido, otimo, s e r i a e ste um grande passo a no conhecimento, amizade e conquista dos n a t i v o s . se "assado em fogo lento'i ou morto a f l e x a d a s , criminoso a menos.' Assim 0 fez Pedro A l v a r e s e le frente Caso f 0£ pa c iê nc ia ,u m Cabral em 1500, ao de ix ar dois degredados na t e r r a de Santa Cruz, a£ tes de p a r t i r em di re çã o as I n d i a s . Náufragos também deram a c ost a da imensa ter ra onde Portugal f i n c a r a a c r u z , símbolo da tomada de se e da int e n cio na da conquista e s p i r i t u a l dos n a t i v o s , nela souberam se adaptar em co ntato com os indígenas nando ־se ú t e i s e estimados pelo r e i de P o r t u g a l . í 0 p0£ e tor caso de Diogo A l v a r e s , 0 "Caramuru", que na Bah ia tanto s e r v i ç o prestou ao d o na ta rio F r a n c is c o P e r e i r a Coutinho e que, pedido do prÕprio r e i D. J o i o III, a muito a u x i l i o u na i n s t ^ lação do governo de Toroe de Souza em 1549 ( 2 ) , C45 Quen nunca ouviu f a l a r do conhecidTssimo Joio Ramalho que a h i s t o r i o g r a f i a colonial tanto d i s c u t i u ele um náufrago ou degredado? E 0 c e l e b re bacharel se foi de Cana- n éia , que "h av ia 30 anos que estava degredado nesta t e r r a " , quando Martinho Afonso 0 encontrou Junto a I l h a do Bom Abri^ go, a Cananéia de Pero Lopes, em 1531? ( 3 ) . personagens circundados de mil rios, fatos, São todos e le s ver d ad ei ro s ou lendã- i s t o nio importa, pois não i n v a l i d a absolutamente existência a desses primeiros degredados ou náufragos is olada mente chegados no B r a s i l , ros que aqui ou desses de se rto re s ou aventurej[ geraram os pri meiro s mamelucos da t e r r a : lho do p i l o t o João Lopes de Ca rvalho, 0 f^ por e l e levado na ex pedição de Fernão de Magalhães, em 1519; as f i l h a s do Cara- muru, casadas por Martim Afonso de Sousa, em 1534; a deseen dência numerosa de João Ramalho, aproximada dos j e s u í t a s por ocasião da fundação de São Paulo e, ainda, a f a m i l i a mesti- ça de Jerónimo de Albuquerque que, pela sua capacidade genitora, foi pro chamado de o "Adão pernambucano". Dessa gcnt c, degredados que Portugal dedicamos e s p e ci a l enviou ao B r a s i l t)'5pole de seus elemrnlos atenção aos para expurgar a Me i n d e s e j á v e i s e c o n t r ib u i n d o , mesmo tempo, para povoar n recem-descoberla t e r r a , ao imensa e mi s t e )' i 0 s a . Não é p('10 número elevado do degredados se torna que necessário este estudo, mas 0 f a t o de que 0 Reino escolheu 0 B r a s i l , juntamente com outras possessões ultram^ rinas, como l o c a l p r i v i l e g i a d o para f u n c io n a r como deposito rios criminosos do Reino, mrsmo se i sabido que as ordenações^ 046 em v i g o r 3 חépoca da c olo niz ação da Nova L u s í t a n t a , c a s t i gavam com 0 degredo crimes v a r i o s , muitos dos quais não têm, nos mo'dernos códigos pe n a i s, nenhuma pena q u a l i f i c a d a . Muito se f a l a dos degredados como salsugem e ralé social vindos do Reino para c o n t r i b u i r para 0 povoa mento da nova c o l ô n i a ; nossa h i s t o r i o g r a f i a e s tã impregna- da de a n á l i s e s d e t e r m i n i s t a s e equivocadas que procuram ex p l i c a r uma i n f e l i z trajetó ria vergido para 0 B r a s i l , nac ional segundo Paulo Prado, turva das velh as c i v i l i z a ç õ e s . . . decadênc i a . . ." pelo f a t o de t e r con "toda escuma povo gafado do germe da (4). Fal a- se em 400 que de uma sõ vez vieram com Tomé de Souza em 1549 ( 5 ) , multidão em que estavam conti_ dos seguramente muitos elementos i r r e g e n e r ã v e i s , mas sem dúvida, e i s t o devemos lem brar, dos a degredo por culpas l e v e s , crimes contra a moral aqui chegaram condena- por motivos banais não atingiam a i n t e g r i d a d e moral tolhiam suas qu al id a de s. que, que dos condenados e nem lhes Eram se ntenciados sobretudo e cont ra os p r i n c í p i o s t a be le c id os pela I g r e j a c a t ó l i c a , religiosos por es sem esquecer aqueles cri_ mes contra a i n t e g r i d a d e da pessoa, da verdade e s t a b e l e c i - da na época e da r e s i s t ê n c i a a ação da J u s t i ç a . Os degredados eram embarcados no Reino c a r a v e l a s que vinham ao B r a s i l , cedia 0 da t r i p u l a ç ã o , as vezes em numero que Por i s s o , creveu a El ex podendo, quem sabe, em alguma opor- tunidade, dominarem os t r i p u l a n t e s e apossarem-se do CO. nas Duarte Coelho em 1546, pre oc upa d! s s imo, Re i informando-lhe que "achamos menos do is bar es^ na 047 v io s , que por trazerem muitos degredados estão desaparecidos" (6).^ Ser degredado para 0 B r a s i l não e q u i v a l i a c e s s a r i ámente a ser criminoso no sentido das i d é i a s nas. Punia-se com a deportação d e l i t o s moder não infamantes e até simples ofensas cometidas por gente considerada até de boa reputação ( 7 ) . duvidar de que alguns degredados fossem gente sã, para "degreda- por que então se exilavam súdi tos dos melhores, do Reino para os ermos" , (8). Os d e l i t o s eram os mais v a r i a d o s : de f e i t i ç a r i a então Não hã fundamentos nem motivos dos pelas r i d i c u l a r i a s ne por usar para querer bem ou mal; por a l c o v i t i c e , mol ־ ו cie e sodomia; por ser c r i s t ã o novo; por muitos crimes mT^ t i c o s ou imaginãrios como 0 de sc re r de Deus ou t e r v is õ e s sobr ena tura is. Brasil eram de tal As Ordenações do Reino a p l i c á v e i s ao modo r í g i d a s e muitas vezes absurdas que gucm lhes escapava; pequenas f a l t a s mes graves e a f ra s e dc muitos d e l i t o s eram a l i "morra por e l l o " lidas por era a sentença nin cr2 comum (9). Não e x i s t i a » n a tao srvíM־o comparável legislação crim inal, cõdigo ao L i v r o 6 das Ordenações Manuelinas; cerca de 200 d e l i t o s eram nele pun íve is com 0 degredo, que levou 0 Barão Homem de Melo a comentar "0 que nos a justo t i t u l o admirar e que a nação i n t e i r a 0 deve não fosse de a fim de se gredada cm massa" ( 10 ). Aprender a ITngua dos n a t i v o s , rem aproveitados como i n t é r p r e t e s , f o i a missão p r i m e i r a que coube ftos primeiros povoadores forçados no B r a s i l e isto 048 cumpriranj-na desde os que "deixou Pedro A lv a r e s a l T . . . um dos quais ve io depois a este Reino e s e r v i a na quelas p a r te s" (11). de iTngua Assim, da fr e q u ê n c i a da navegação,re sultaram os primeiros deste rrad os e náufragos que Martim Afonso e Pero Lopes encontraram j ã em franco c o n v í v i o com os a b o r i g i n e s . As armadas da Asta que t r a n s i t a r a m por res americanos h a v e r i a também abandonado no l i t o r a l guns d e s te r r a d o s , Cabral. Id en ti c am e nt e, teria acontecido com a Armada degredados de toda e s p é c i e . h ereditárias, homens de "mor q u a l i - dade" que, na companhia de Vasco Fernandes, (15), afluTram F i d a lg o s como D. Jo rg e de Me- neses e D. Simão de Castelo Branco, para 0 E s p í r i t o de de 1503 ( 1 2 ) . Para as c a p i t a n i a s os indígenas al_ a semelhança do que acontecera com a de 1501 e a expedição comercial tugal ma vieram de P 0£ Santo, onde morreram em combate com ou pessoas de "mi q u a l i d a d e " , como a que proporcionou os ené rgi co s pr o te s to s do d o n a t a r i o Duar te Coelho, 0 qual a El Rei, queixou-se demoradamente deles na c a r t a de 20 de dezembro de 1546, detalhando que os de gredados que "de t r ê s anos para ca me mandam" não eram co lonos e s t i v e i s , mas m a l f e i t o r e s "que nenhum f r u t o nem bem fazem na t e r r a , mas muito mal e dano", p a r t i c u l a r m e n t e nas rela çõe s com os in d íg e n a s. v ia d e s e j a r , Não eram os colonos que se de pois "nao são para nenhum t r a b a lh o e vem po bres e nus" e que v iv i a m a imaginar "suas manhas" e proje t a r suas fugas. Duarte Coelho, apesar da dureza de comportamento, não conseguia recuperã-^1 os "porque 0 seu que Deus nem a natureza remedtou, como eu 0 posso r e m e d i a r ? " . C49 O donatario não duvidava em pe d ir e s u p l i c a r ao re i 10 amor deDeus, que tal pois causavam antes nização do peçonha que “ pe por aqui não me mande" m a l e f í c i o s 'a boa obra i n i c i a d a da colo- que lhes s e r v i a de c o r r e t i v o 0 degredo ( 14 ). Numa época em que tinham mais que 300 h a b i ta n t e s Il h é u s e Porto Seguro (15), não tão r e p r e s e n t a t i v a che gou a ser a proporção de degredados nas c a p i t a n i a s h e r e d i tã r i a s que, em 1549, em sua viagem de inspeção ao s u l , 0 Ouvidor Geral , teve Pero Borges que d e te rm in a r, em Porto Seguro^ E s p í r i t o Santo e São V i c e n t e , que nenhum degredado s e r v i r nos ofTc ios da pró pr ia J u s t i ç a pudesse ( 1 6 ). Com a c r i a ç ã o do Governo Geral também em 1549, tornaram-se re gu la re s essas remessas de degredados para Brasil. Gabriel 0 Soares de Sousa, no seu Tratado d e s c r i t i v o do Bras i וde 1587 , dirã que "Sua Alteza mandava cada em socorro desta cidade (Bahia) ano uma armada com degredados , moças órfãs e muita fa 2 0 nda . .. " (17 ) . Jã nos referimos ao quatrocentos que vieram com Tomé de Sousa, provavelmente a maior leva composta certamente pelos a r t í f i c e s 10 n ec es sit ava a nova t e r r a r e g is tr a d a . E ra e mecânicos de que ta n ־ nos seus pri meiro s anos de colo nização. Mesmo sendo degredados não eram os colonos impedidos de serem ap rov eit ad os para os s e r v i ç o s da admini^ tração ou para outras u t i l i d a d e s emergentes. Nõbrcga faz alusão a ״um mancebo gramático de Coimbra que cã veio degre dado" (18). C50 Duarte da Costa, ao c o n t r a r i o de Duarte C0£ lho , mostrava-se mais pa c ie n t e com r e l a ç S o aos d e s te rr a d o s . Sua correspondência de 1555 e v i d e n c i a sua t o l e r â n c i a com r e la ç ã o a e l e s , "porque t e r r a tão nova como esta e tão guada de co is as n e c e s s ã r i a s e digna de muitos perdões mercês". E verdade, e n t r e t a n t o , min e que nem todos os governado res manifestaram essa condescendência com os degredados que Portugal odiava e que a Co l ô n ia , Mem de S i , por sua vez, rejeitava. por exemplo, em 1560 escrevendo do Rio de Janei_ ro a D. S e b a s t i ã o , a d v e r t i u ao Rei que "deve-se Vossa A lt e 2 a lembrar que povoa esta t e r r a de degredados e m a l f e i t o - res que os mais deles merecem a morte, e não tem outro cio senão u r d i r males" crita (20). 0 padre NÕbrega, emc a r t a ofT es ao padre Simão Rod rigues, datada da Bahia em 09 de agosto de 1549, pediu que " t r a b a l h e Vossa Reverendíssima por virem a es ta t e r r a pessoas casadas, empregada es ta t e r r a de degredados, porque c e r t o ê mal porque cã fazem muito mal, e j a que cã viessem havia de ser para andarem a f e r r o lhados nas obras de sua a l t e z a " vez ao padre L o i o l a , dios, (21). Em ou tra c a r t a , d e s t a r e l a t o u que "a causa porque nestes Tn de toda e st a costa onde habitam portugueses, se f a r ã pouco f r u t o ao p r e s e n t e , é porque estão indómitos e a esta t e r r a não vieram atê agora senão de st e rr a do s da mais v i l perver sa gente do Reino" (22). Pelo v i s t o , ses nossos degredados. e não gozavam de boa reputação es Em 1761, a uroa d i s t a n c i a de dois se culos de NÕbrega, Jaboatao r e f e r i u - s e a e l e s como " boa dro ga, ou semente para n o v a í fundaçõe$, e de que nasceram nes 05 ו tas conquistas os p r i n c i p a i s e maiores abortos de v T c i o s , e ^ cándalos e desordens" (2 3) . í e vi d e n te que, entre os degredados que B rasil no aportararo, podiam-se en co nt rar elementos de natureza in co rrig íve l, temTyeis criminosos e m a l f e i t o r e s do Reino que aqui encontraram espaço para co nt in ua r e a p e r f e i ç o a r suas p r a t i c a s d e l i n q u e n t e s ; mas e evide nt e tambem que nem todos os d e l i t o s eram a g ra va n te s, podendo muitos deles serem expul^ sos da Metrõpole por razões i n s i g n i f i c a n t e s e que aqui,quem sabe, tornaram-se homens c o n s tr u t o re s da nova Colôn ia. Brari dônio f a l a dos degredados que se tornaram r i c o s e cujos fi^ lhos despiram a pele v e l h a : ־B^andÔnZo: H a v e ¿ ¿ de. Aabe^ que 0 Bf iaò iZ c p ^aça do mundo, A.c¿no ou cÁdade em l h e dcmia p ã b i Á c a , pel'Teia, bc*1 bem modo de daA.mo¿ t a l aprende {^aían, ní'ç\ocian c oaifioò no: o aonde ¿ e ^òòo d e v i a 0 C povoou mau vivc*1, e, peío 0 c não nome; e, algum juótam ente, a t 1( bu tos dc c o ^ t e 0 ¿ a , dcòta quaí'¿dade. - A lv ¿ a pnÃmc ■xamcntv pon degKvdadoó e gente ccmó cíjím ii í 1 ׳, poucu p o i'¿ ^ 4.c a; po¿¿ i'hcó {^attax a p o l í c i a . - Efian- dcvc .¿6 de ¿a b en que eòòeò v i e i a m a pav ea n o Bna¿<£, poucos da (en na, dcnam cm 0 cn com a n iq u cz a l a n g u r za ¿onam Mangando de s i a nulm nat ¡me E os ¿i(lio¿ do 6 i a i b , queza c tii’ v'CMiio da t v n n a , jã entronizados de0pi\am a p e l e usando cm tudo de lio n na d Js si m o s i s to c havcnem v in d o mens n o h i l X ò s i m o ¿ z a ,de cs q u a ¿ ¿ com os da t e í n a , urna m ¿ ¿ t u n a v el ’ha, n.¿ como cobn.a se a j u n t a n mui toó que ¿az¿a com a mc6 ma com a es te E s t a d o c fid a lg o s, Cianam cw panc11te¿co ^c¿ to cntn.c t o d o¿ dcpois (enmos, a nic0ó,e a 0 nc CC.0 S Í dadcó e p o b n c z a 5 que padec¿am »10 nein o o¿ ui^an. de baóta- povoadonc !i, que p n i m e i n a m v n i c pela 0a de òcK pe Cv cun t\á f1¿ 0, poió òabemoò que. N1Á00 não hã d ã v 4.da. iançuò, aca com mu^ta ¿ a c ¿ ¿ ¿ dade t o d a a honrado¿ te\m06 va canccc\cm de n o b l e z a pana d 7' n i o : ¿azemo¿ agàavo a outnoó casanam n e l e a Iw c ¿e cm $cnma que ¿ e hã de sangtic a s s a r no b^e , . . I 2 4 ) . 052 JH nos referimos a uro manuscrito de 1610, o qual chama João P a i s , o mais r i c o senhor de engenho da epo ca, "degredado de P o r t u g a l ” ( 2 5 ) . Master Thomas Turner , ” Who l i v e d the best part of two yee rs in B r a z i l ” , r e g i s t r a a e x i s t e n c i a aqui de um potentado com dez mil escravos dezoito engenhos; " h i s name i s John P a i s , P o r t u g a l , and here prospering to t h i s e e)tiled out of i n c r e d i b i 1i t i e of wealth (26). "kc.Kc.0 c.ia, ain da, 0 ^ato dc te.K ¿¿do 0 Zfiaòlt dzclaA.ado l u gaA. dz dzgfiido, e do pioK g^au, paKa cKiminotoó do K z in o ", [27] . 0 Regimento do Governador Geral do B r a s i l Tomé de Sousa, de 17 de dezembro de 1548, e s t a b e le c e u , , en t r e outras d e c is õ e s, que as pessoas ״não poderão passar de uma c a p i t a n i a à outra sem l i c e n ç a dos c a p i t ã e s d o n a tá ri o s ", Tais l ic e n ç a s eram exclusas para os degredados pois ” estes estarão sempre nas c a p i t a n i a s donde forem desembarcar quan do destes Reinos forem levados sem poderem passar daT para outras c a p i t a n i a s " (28). Admite E l ־R e i , neste documento a c e i t a r alguns degredados que "nas d i t a s , partes do B r a s i l me servirem em navios da Armada ou na t e r r a em qualquer ou t r a coisa de meu s e r v i ç o " e podiam ser os delinquentes bilitados para trabalharem nos o f í c i o s h^ da j u s t i ç a e fazen- da, desde que não tenham sido degredados por f u r t o s ou fal^ sidades (29). A lei de 3 de novembro de 1571 sobre as gras da navegação do Reino, punia, degredo para 0 B r a s i l , re com penas p e c un iá ria s e todos os mestres de qualquer navio que partissem do Reino sem l e v a r despachos e c e r t i d õ e s pa ra serem apresentados nos portos para onde houvessem de chegar ( 3 0 ) ; e, de acordo com 0 Regimento dc 8 de março de 1589, muitos eram os degredados do Reino que iam para Brasil e por i ss o cabia ao Governador Geral 0 e s t a b e l e c e r os lugares de degredo nas p a r te s da Colônia onde melhor fo^ sem empregados para 0 s e r v i ç o do Rei e, se os rêus traba ״ lhassem ao ponto de merecer 0 perdão r e a l , poderiam ser 053 a c e i t o s nos o f i c i o s da adn)ini s t r a ç a o , desde que não fossem sentenciados por motivos de f a l s i d a d e exempl 0 " ( 3 1 ) . "ou d e l i t o s de Muito antes desta decisão r e g i a , ges, at ra v é s de uma c a r t a e s c r i t a a E l - R e i , ruim Pedro Bor no dia 7 de fe v e r e i r o de 1550, reclama que, em Porto Seguro, por nao ha ver homens para serem juTzes o r d i n a r i o s nem v e r e a d o r e s , "ne^ tes o f i c i o s metiam degredados por culpas de muita infamia e desorelhados e faziam outras co isas muito fora de s e r v i ç o e de ra zã o". dores, vosso S u p l i c a ã corte que "ponham por ouvi- homens entendidos e se coíba o abuso de nomear gradados para v er e a d o re s" . de Pedro de Borges havia sido man dado com Pero de Gois em socorro dos I l h e u s , onde F r a n c is co Romero estava de c ap it ão e o u vid or ; na sua c a r t a , afir ma que não consente "que nenhum degredado s i r v a nenhum ofT cio e mando que não haja j u i z dos 5rfãos nem e s c r i v ã e s " , porque as c a p i t a n i a s de Il h éu s e Porto Seguro não tinham 0 d ireito a um juTz dos órfãos por nao chegarem a os h ab it a nt es das duas v i l a s trez ent os (32). 0 a l v a r ã de 30 de junho de 1567, 0 qual p r o i b i a aos c r i s t ã o s novos saírem do Reino pelo mar, punia aos i n f r a t o r e s com a perda t o t a l metade para a Câmara do d i t o de seus bens, ficand o " a senhor, e outra metade para quem 0 acu sasse, e fosse degredado por 5 anos para 0 Bra s i l " ( 3 3 ). Os r e i n o e s , que na co lô ni a v i v i a m , s e r degredados para f o ra do t e r r i t o r i o b rasile iro , podiam desde que não cumprissem as ordens e s t a b e l e c i d a s pelos f o r a i s , c a r t a s de doações e regimentos concedidos aos governadores C54 gerais. 0ו Criminosos ״de qualquer qualidade terao alç ada de anos de degredo e ate cera cruzados de pena sem apelação nem agravo" (34) e perda de todos os bens, alem de degredo perpetuo para a i l h a de São Tome, para aqueles que ciarem 0 pau b r a s i l comer que "p er te n ce ra a mim e serã tudo pre meu" - determina 0 re i D. João na c a r t a de f o r a l sem de 24 de jul h o de 1534 da c a p i t a n i a de Pernambuco (35) e 0 f o r a l da c a p i t a n i a de Pero Lopes de Sousa, de 6 de outubro de 1534 (36 ). As penalidades de degredo para 0 B r a s i l con tinuam nos v á r i o s documentos l e g i s l a t i v o s do sêculo XVI. Era n ec es sá r io co nstranger os l u s i t a n o s a viverem na colôn i a , mas 0 Governador Geral do B r a s i l , Mem de SS, não pare ci a lã muito entusiasmado com a e x p e r iê n c i a pois do Rio de Janeiro, em 31 de março de 1660, escreveu a E l- R e i conta do que se passava nas c a p i t a n i a s da B a h ia , pT ri to Santo e São V ic e n t e . dando Ilhéus,E^ Declarou a in c o n v e n i ê n c ia da vinda dos degredados e, apõs r e l a t a r que mandou c o n s t r u i r , em cada v i l a um pelourinho com tronco para "mostrar tem tudo 0 que os c r i s t ã o s que tem e para 0 meirinho meter os moços no tronco quando fogem da escola e para outros casos leves", lamentou que no B r a s i l muitos dos colonos eram "de gredados m a l f e i t o r e s " que nao faziam senão s u s c i t a r 0 mal ( 37). Alem do numero r e s t r i t o dos h ab it a n t es na Colônia v i v i a m , muitos de les eram degredados, os que quais necessariamente os administ rad or es deveriam co n t ar para os serviços r e a is . Da c a r t a que escreveu Pedro de Goes a El - C55 Rei, informando-o de como p e l e j a r a com um galeão fr an c ês e quanto d i f í c i l ter, f o i por causa da f a l t a de gente para comb^ p o i s ’ c a r e c i a de " bזטnbardei ros para fazerem t i r o s ta p e l e j a na baTa de Cabo F r i o " , nes r e l a t a que, na sua armada, não havia mais que t r ê s bombardeiros em cada c a r a v e l a dois no bergantim, alem de alguns e "apr end ize s que não sa biam nada, nem nunca entraram no mar" e que tão poucas eram as pessoas, que não t in h a quem pudesse remar e "ainda 0 governador da baía me quisesse d a r, e le f i c a r a não a tinha porque sõ entr e degredados sem t e r ninguém consigo não os de sua casa" ( 3 8 ). A única solução s e r i a ob ter dão para os degredados; e foi Costa no dia 3 de a b r i l de 1555, quando, a t r a v é s de carta, pediu ao Rei 0 que pro videnciou se per Duarte da uma que mandasse " p r o v is ã o aos Governadores para poderem vender degredos aos homens que aqui gredados de uma c a p i t a n i a de ou acolha 0 pedido de comutar os degredos e perdoar algumas pessoas a não irem suas penas, pagando em d i n h e i r o ao h o s p i t a l ra das Candeas da cidade da B a h i a , tem muitas n ec e s si d a d e s, forem para outra ou para as obras para os b e r g a n t i n s “ e que 0 Rei cumprir de Nossa Senho "porque e muito pobre e porque se curam nele todos os fermos assim os que adoecem na t e r r a como os que vem n a v io s " que en nos (39). Na B a h i a , em 1555, foi preso um homem chama do S e b a s t i ã o d ' E l v a s por t e r f e i t o ro de Tome de Sousa, S e b as ti ã o j ã v i e r a degredado do Reino por t e r cometido em Portugal 0 Ouvidor Geral um f u r t o a um despencei^ um outro roubo e, no B r a s i l , 0 condenou a açoutes e a se r desorelhado , 056 mas o réu fugiu da cadeia e acoutou-se no c o l e g i o dos padres jesuítas. De I S , mandou d i z e r a Duarte da Costa que casar-se com "uma moça õ r f a , c r ia d a companhia de Duarte da Costa. das o r f a s " (4 0 ). pedindo perdão do Nesta mesma c a r t a , nador Duarte da Costa pediu ainda m i s e r i c ó r d i a dois degredados; que vieram na 0 Governador deu-lhe a u t o r i z a - ção para 0 casamento e escreveu ao Rei gredo de S e b a s ti ã o d ' E l v a s queria um de nome Jacome P i n h e i r o , de 0 Gover- para outros que tin h a sido morador em São Vice nt e e f o ra condenado em degredo perpétuo para os be rga nt ins luca". por t e r matado sua mulher, "uma moça mame Cumprindo seu degredo, Jacome fugiu da embarcação for a buscar proteção na i g r e j a de Jesus panhia 0 casaram com uma moça f i l h a Por " e s t a obra de m i s e r i c ó r d i a " , e "e os padres da Com de um Tndio da t e r r a " supl icaram ao Governador "que pedisse a Vossa Alt eza que lhe perdoasse 0 d i t o degredo"^ pois em " t e r r a tão nova como esta e tão minguada de n e c e s s á r i a s " era in d is p e n sá ve l gredados que v i e r a foi (41). co isas c o n t ar com 0 tr a b a lh o dos de 0 outro degredado era 0 p e d rei ro Nuno Garcia para a Bahia por t e r matado um homem. Seu degredo e s t i p u l a d o em 11 anos e tendo j á se rv id o 0 primeir o ano, os padres j e s u í t a s s e rviria fizer am um acordo com 0 condenado: este sem soldo durante 5 anos nas obras da Companhia Jesu s e, era t r o c a , de r e c e b e r i a 0 perdão dos outros 5 anos (4 2 ). Apesar do descontentamento dos governadores, os degredados eram n e c e s s á r i o s para 0 povoamento da c o l o n i a ; em uma dos o f i c i a i s carta da Camara de SSo Paulo d i r i g i d a a Dona Ca ta r i na, datada de 2Q de maio de 1561, dava-se conta da guerra entr e os povos da c a p i t a n i a e os ?ndros v i z i n h o s ajudados pelos 057 franceses. vila te, Os o f i c i a i s pediram a Rainha que mandasse para a de Sao Paulo de P i r a t i n i n g a na c a p i t a n i a de São Vicen"os degredados que não sejam l a d r õ e s ' ' , para que ser " t r a z i d o s a esta v i l a para ajudarem a povoar, hi aqui muitas mulheres da t e r r a m e s t i ç a s , e povoarão a t e r r a " possam porque com quem casarão (43). Havia sempre necessidade de mão-de-obra e ê i s t o que 0 a l v a r ã de 13 de dezembro de 1590 o b j e t i v a v a determinar que se entreguem a Gabriel t ã o ־mor e governador daConquista e Soares de Sousa, cap2 descobrimento do São F r a n c i s c o , que embarquem de Po rtugal que sejam m i n e i ro s , ao todos os galeões fu n di do re s, a r t i l h e i r o s , de todos os outros o f í c i o s mecânicos. Rio El-Rei, polvoristas e neste a l v a r ã , pede para "saber entre os degredados portugueses que hã nas galés, os o f i c i a i s sorte de o f i c i o s que nelas hã, assim mecânicos de toda como a r t í f i c e s e o ficiais cios acima r e f e r i d o s e todos os f a r e i s ao d i t o Gabriel das a r t e s e ofT embarcar e e n t r e g a r , Soares ou a pessoa que e l e ordenar para irem s e r v i r seus degredos na d i t a Conquista" (44). Neste dia ê emitido outro a l v a r ã que concedia perdão a p c ò s c a qiw a ( 0 ׳í <v !•'(־ t *la pa*1tc c poòòa dãc dc d i t o G a b i i c i Soa*tci dc S o t u a ou scti i’ l i g a i dc que como a faC pcs òoa ( cmpp que t i n h a dc í/r< 1* ן mandaiei d cíc aívana quaC_ condenada cm dcc]\cdo p a i a aCqunta ou na di ta Ccnqu- i òt a < *ז ... mesmo dc־ òcwàu (״ cem quem ^Miccdc^ ... ( 43). cm na d i t a J c \ n a d a 0 (he òe *1ã l e v a d o em c e n i a c de pendão cc'1ti_ (he 058 NOTAS (1) Sampaio. T. H i s t S r i a da fundação da cidade do Salva do r Bah ia, 1949,p . 215 (2) Sousa, Pero Lopes de. D i S r i o de Navegação 1530-1532. Primeira edição comentada pelo comandante Eugenio de Castro. toria Frei Vol. Geral I, p . 153 Visconde do Porto Seguro. His- do B r a s i l . Vol. Vicente do S a l v a d o r . !,q uarta edição,p. H i s t o r i a do B r a s i l 249 e 297 . (1.500־ 1627) São Paulo; edição 1918, p . 150. (3) D i a r i o de Navegação de Pero Lopes de Sousa de 17.08.1 531 , op. c i t . p.391 (4) Prado, P. Retrato do B r a s i 1 . S. Souza, Laura São Paulo. (5) de M e. 0 diabo e a t e r r a de Santa Cruz Companhia das L e t r a s , /íbreu, C. de. Paul 0 : 1brasa , 1981,p . 25. 1986. Ca pít ulo s de H i s t ó r i a p . 81. C01 oni al . Li v r a r i a Bri gui e t , 1954 , p .105 . Calman, P. M i s t S r i a da Fundação da B a h i a . Sal vado r ; p 1^ b l ic a ç ão do Museu do Estado, n . 9,1949, p . 130. Sampaio, T. o p . c i t . (6 ) Mello, J . A , p . 172. Albuquerque e X a v i e r C. de. te Coeiho a E l - R e i . R e c i f e , Universidade Federal Pernambuco/Imprensa U n i v e r s i t á r i a , (7) 1967, p . 19. (1821-1889). São P aulo, Melhoramentos,p.29. F r e y r e , G. Casa grande e senzala 25a. edi ção . Janeiro, (9 ) de Viana, 0. 0 movimento da Ind epen dê ncia, 0 imperio brasile iro (8 ) Cartas de Duar- Rio de Oosê Olympic, 1987, p. 19 e 20. Viana, H. Estudos de H i s t o r i a c o l o n i a l . São Paulo, Companhia Editorial Nacional, 1948 p.45. 059 (10) Idem, p . 46 (11) B a r r o s , J. A s t a , Dec. I, L i v r o V, cap. fo Garcia em nota a H i s t 8 r ־ia Gera! pig. 78 e Dan)iao de Gois. meira. (12) cap. do B r a s i l , Vol . Crónica a El Arabos c it a d o s por H e l io V ia n a , op. Dias. C.M. cit. p . 47. III. Porto; L i t o g r a f ia Nacional, 1923. X V III. Varnhagem, F.A. H istoria Ita tia ia , J.A . Geral 1981. do B r a s i l , V o l . I , p . 207. (14) Mello, (15) Carta de Pedro Borges e s c r i t a de Porto Seguro a D. João I I I Albuquerque e X a v i e r C . , em 7.2.1550. In : Dias, Io ni za ç ão Po rtuguesa, o p . c i t . Vi ana, H. o p . c i t . (17) Sousa, G.S. São P a u lo , (18) Le ite, S. de. Dias,C.M. Nacional, em 1587 1938, p . 130. 1938. p . 86 e 253. H i s t o r i a da Colonização Portuguesa no Bra Vol. X X X V I I , 1905, p. S. p . 267 da Companhia de Je su s no B r a s i l , Ill, p . 372. (20) Anais da B i b l i o t e c a N a c i o n a l , Leite, C.M. H i s t o r i a da Co Tratado d e s c r i t i v o do B r a s i l H istoria s i l , o p .cit. (21) o p . c i t . p . 86. p . 47 Companhia E d i t o r i a l V o l. I , Lisboa; (19) pag H i s t o r i a da Colonização portuguesa do São P a u lo , (16) I, R e i , parte pri_ XVII. p. apud Rodol^ 5, apud Carlos Ma lhe iro Dia s, v o l . I I , B r a s i 1 , Vol. (13) II, Rio de J a n e i r o , 229. Cartas do B r a s i l e mais e s c r i t o s Manuel da Nobrega. Acta U n i v e r s i t a t i s Coimbra; Un i ve rs i d a d e de Coimbra, de 09[.08. 1549. Vol. de padre Conimbrigenses. 1955, p . 29, c a r t a 060 (22) Idem, p . 192 (23) Carneiro. E. A Cidade do Sa lv a do r - 1549; uma re co n sti tuição h i s t ó r i c a . Rio de J a n e i r o , C ivilização B ra sile s r a , 1980, p.79. (24) Brandão, A.F. Diálogos da grandeza do B r a s i l . Imprensa Universitaria, Recife, 1962, p.512. (25) Documentos para a H i s t 5 r i a do A ç ú c a r, o p . c i t . Albuquerque X a v i e r C. , p.XV. (26) Mello, J . A . (27) Tapajós, V. Hi s t 5 r i a do B r a s i l . São Paulo, Companhia Ed itora N ac io n a l , o p . c i t . p.26 1953, p.67. (28) Regimento de 16.12.1548 do governador geral Tomé de Sousa. In: do B r a s i l Documentos para a H i s t o r i a do Açú c a r , op. ci t . p . 59. (29) Idem, p.60. (30).Lei de 3.11.1572 sobre navegação. a Historia (31) do A ç ú c a r , o p . c i t . Regimento de 8.3.1588. do A çú c ar , op. (32) Di as, C.M. op.cit. p. cit. H istória In: In: Documentos p a r a • p.234. Documentos para a H i s t ó r i a p. 362 e 374. da Colonização portuguesa no 267. (33) Alvará de 30.06.1567 sobre c r i s t ã o s novos. tos para a H i s t ó r i a do A ç ú c a r , o p . c i t . (34) Carta de doação de 10.3.1534. In: Brasil In : Documen p . 197-8. Ca pi ta ni a de Pernambuco. Documentos para a H i s t o r i a do A çú c a r, o p . c i t . p . 9 . (35) Dias, C.M. H i s t o r i a op .cit. p . 312-13. da Colonização Portuguesa no B r a s i l 06 ו (36) Paulicea 160Q). L u s i ta n a Monumenta H i s t ó r i c a . Lisb oa . P u b li c a ç õ e s do Real gues ‘de L e i t u r a do Rio de J a n e i r o , (37) ídem, p . 283 (38) Idem, p . 329. (39) Idem, p . 339 (40) Tdem, p . 340 (41) íáem, p . 340 (42) Tdem, p . 341 (43) Tdem, p . 351 (44) Tdem, p .411 (45) T d e m , p .412 Vol I (1494־ Gabinete Portu1956, p . 314, 062 2.4 O direito criminal e a pena de degredo A H iò to /iia do VÍKe.ito comp-1 ׳eewde o c,onhzc¿mznto da zòtKa tafia, ¿xoclat e da ofiganizaçao p o tZ tlc a e economZca de. da tpoca KQ,tatlvamQ.nto. a qua¿ ¿z pA-Ocu/ie Aecon¿tÁ.tu¿A ca o ¿¿¿te m a ju fiZ d ic o , v ¿ ¿ to que o V¿f10,¿to e.¿ta togado ã v¿d a da ¿o c^zdade que o pfiodaz e qae poK ele. ¿e. Kege., Ao e.¿tu dafL o V ifie ito qae vÁ.go/1ava em cz^Uo periodo do pa¿¿ado de deteAminado p a l¿ e, p o ¿ ¿ , ¿nd¿¿pe.n¿ave,l conhzceA. condZçõe¿ ¿ o c ia ¿ ¿ , p o tZ tic a ¿ e economica¿ do paZ¿ periodo e até o¿ pKÁ.Y[c.lpal¿ ¿a to ¿ qae e.ntao ¿z n.am na v id a do povo. C...1 da ¿ o c l a l . ne.¿¿z pKodazZ o V ÍK e ¿to e. di¿c.Zp¿Zna da vZ So pode ¿azeA.~¿e bzm a ¿u a hZ¿tÓAZa quando ¿e conheça a hZ¿t5fU a da ¿o cied ad e h á b ito ¿ , a¿ co¿tum e¿, c ie n c ia , [modo¿ de vZveA, g o ¿ to ¿ , aA te, i d e a i ¿ , concepçõe¿ l o ¿ 0 ¿ i c a ¿ , K e lÍQ Ía o , e<־c. 1, i ¿ t o ¿i é, a H i¿ t 0 K Ía ¿ o c i a l . ( ) ל. 2.4.1 As Ordenações do Reino Em P o r t u g a l , no século XV, começa a s e n t i r - se b e m ' v iv a , a necessidade de urna compilação que f i z e s s e e s i s t e m a t i z a s s e , devidamente, as v a r i a s fo n tes de em p r i n c i p i o a p l i c á v e i s . direito Importava determinar 0 exato po de a p l i c a ç ã o dos d i r e i t o s canônicos e romanos, alem d e f i n i r as suas relações com 0 d i r e i t o nacional. 2. 4 .1 .1 cam de As Ordenações Afonsinas Durante 0 reinado de D. queixas formuladas em Cortes Ooao I , perante as quanto ao estado de confusão 063 das l e i s , foi encarregado 0 corregedor da Cort e, João Mendes, de proceder a desejada reforma das l e i s . Morto D. Jo ão , que a cometida t a r e f a e s t i v e s s e c o n c l u í d a , te que prosseguisse a obra. pois e a compilação f o i fazia D. determinou D.Duar Mas João Mendes f a l e c e u confiada ao Doutor Rui parte do Conselho do Re i. trabalho. pouco de Fernandes ,que 0 c ur to prazo do reinado Duarte não consentiu que nele acabasse Rui seu d i f T c i l sem Fernandes Mas D. Pedro, assim que f e i t o "mandou 0 d i t o Doutor, que pro sseguisse a d i t a obra Efetivamente, 0 regente quanto bem pudesse, e al c a n ç a s s e d e l i a maao, ataaa que com a de Deos posesse em boa p e r fe iç om ". de Rui graça Fernán des v e i o a c o n c l u i r a t a r e f a em j u l h o de 1446, após 0 que D. Pedro determinou q u e . . . -óem ^ . ( L v iò t O L ò f a¿ d ita 0 e examinada pzn. HoAdenaçõe¿ e comp^Cíaçom ¿0^ d ito doutoA. e peA. 0 (¿1 1 0 . Vou ton. Lopo {/aaòqu^ò Co AA.¿g ^doA. do Ve6embaA.go do d tto Senhon. Ret/ a¿ quaee¿ peA. q.íIzò ^o/Lom v iò ta ò , e examinada¿, e em algama¿ pa^tzò A.^^0A.mada0 ( 2 ). Na f a l t a de um d i r e i t o nacional, a compilação das Ordenações Afonsinas remetia-se para os d i r e i t o s e canônico. ra l, A p l i c a r ־se ־ia 0 d i r e i t o romano em ma téria sempre que a sua observ ância não f i z e s s e cado; 0 d i r e i t o tempo i n c o r r e r em pe canônico s e r i a de a p l i c a r nas c o is as t u a i s e também nas temporais, romano quando 0 d i r e i t o espir2 romano não se pronunciasse ou quando a sua observ ânc ia trouxesse pecado. Recorria-se, a i n d a , as compilações a n t e r i o r e s da Glosa A c ú r s i o , quando não houvesse norma a p l i c á v e l de d i r e i t o de roma 064 no ou canônico (3) romano, 0 d i r e i t o e a opiniã o de B a r t o l o , quando 0 d i r e i t o canônico e a Glosa de Acúrsi o não se nunciassem sobre 0 caso (4) da à re solução do R e i , e, f i n a l m e n t e , na f a l t a pro se r e c o r r i a de qualquer das ai£ anteriores fontes. 2. 4 .1 .2 As Ordenações Manuelinas As Ordenações Afonsinas tinham r e s o l v i d o a emergente necessidade de s i s t e m a t i z a ç ã o que 0 d i r e i t o por tugues r e q u e r i a ; mas 0 modo de assegurar 0 seu e f e t i v o nhecimento e v i g ê n c i a , ser solucionado. em todo 0 p a i s , ainda f i c a r a para Os cinco volumes que as compuseram torna va demorada e onerosa a sua c õ p i a , sua di fu sã o no Reino. te, D. João I I co Óbices que impediam a Talvez para remediar esse inconvenien encarregou 0 l i c e n c i a d o Lourenço da Fonseca de a b r e v i a r as Ordenações Afonsinas num sõ l i v r o , E s s e abre viamento deve t e r c o n s i s t i d o na elaboração de um r e p e r t ó r i o ou Tndice a l f a b é t i c o Vai te, ser no reinado de D. Manuel que, novamen se d e f r o n t a r á com 0 problema de di v u l g a ç ã o das ções pelo Reino. la (5). A solução desse problema f o i invenção da imprensa que, em Po rtugal ção em 1487. Orden^ facilita d a fiz era sua pe aparj_ 0 prÕprio D. Manuel, em c a r t a r é g i a de 20 de f e v e r e i r o de 1508, p r i v i l e g i a n d o Jacob Cromberger, e n f a t i z a ra "quão n e c e s s á r i a é a nobre a r t e da i m p r e n s a . . . bom governo, para 0 porque com mais f a c i l i d a d e e menos despesa, os m i n i s t r o s da j u s t i ç a possam usar de nossas l e i s ções e os sacerdotes possam administrar os e ordena sacramen C65 tos da madre santa i g r e j a " (6). A nova t a r e f a , c o l o c a r em l e t r a de forma as Ordenações. agora, e r a , Mais de 50 anos haviam passado desde a compilação Af onsi na; tornava-se ur gente um tr abalho de r e v i s ã o e a t u a l i z a ç ã o do seu texto , tendo em atenção a l e g i s l a ç ã o ext ravagante publicada. O Chancele r ־Mor, Rui Boto, f o i encarregado dessa r e vi sã o e, em 1512, no mes de dezembro, saiu o L i v r o I das novas Orde nações, chamadas de Manuelinas. o Livro I I Em novembro de 1513,surgiu e, pos te rio rm ent e, de março a dezembro de 1514, f e z ־se urna impressão completa dos cinco l i v r o s das Ordenações Manuel i nas (7 ). No prologo, o Monarca, j u s t i f i c a n d o a comp2 l a ç ã o , de c la ra v a "a confusão e repugnância de algumas orde nações por Reis nossos antecessores f e i t a s , estavam encorporadas como das e xt ra v a g a n te s , assim das que donde recres- ciam aos j u lg a d or e s muitas dúvidas e debates, e as partes seguia grande perda "; e para remediar esses inc onvenientes determinara lação, "reformar estas ordenações e f a z e r nova compi- ti ran d o todo 0 sobejo e s u p é r f l u o , e adendo no guado, suprimindo os d e f e i t o s , min concordando as c o n t r a ri e d a - des, declarando 0 escuro e d i f T c i l de maneira que assim dos l e t r a d o s como de todos se possa bem e perfeitamente entender" (8). No enta nto, ainda em vida de D. Manuel, pu bl ica r- se ־a nova edição das Ordenações. A promulgação da l e g i s l a - ção extrava gan te em que avultam, pela sua imp o rtâ n cia , 0 Regimento dos Contadores das Comarcas (1514) e 0 Regimento e Ordenações da Fazenda (1516), levou a reforma d e f i n i t i v a das Ordenações Manuelinas, que data de 1521. F i c o u , no en 066 ta n t o , D. Manuel com r e c e io de que a proximidade de edições das Ordenações pudesse provocar confusão e dai que, por car ta de 15 de março de 1521, determinou que"dentro de tr ê s meses qualquer pessoa que t i v e r as Ordenações da imprensa ve Iha a rompa e desfaça de maneíra que não se possa 1er sob pena de pagar qualquer pessoa a quem foram achadas passado 0 dito tempo e as t i v e r , cem cruzados (...) e mais ser de gredado por dois anos para alem"; mandava-se ainda que, den tro do mesmo prazo de t r ê s meses, adquirissem os conselhos as novas ordenações ( 9 ) . No que diz r e s p e i t o ao siste ma, ê e l e , mo das Ordenações A fo ns in as. dos era t í t u l o s São também cinco l i v r o s d i v i d ^ e es te s em p a rá g r a fo s . A maté ria versada nos l i v r o s continua agrupada nos moldes a n t e r i o r e s . a legislação relativa 0 me^ Desapareceu aos judeus devido a sua expulsão do Reino, em 1496; do mesmo modo, na edição de 1521, desapareceram as normas r e l a t i v a s ã fazenda r e a l , formar as autônomas Ordenações da Fazenda. te ra çã o quanto ao e s t i l o das A f o n s i n a s , lação de l e i s anteriores vezes, de redação u t i l i z a d o . al^ Ao c o n t r á r i o transcritas, na sua maior par te , e in d ic a ç ã o do monarca que as promulga- De um modo g e r a l , decretõrio, Houve também a não constituem as Manuelinas uma mera compi- com 0 t e o r o r i g i n a l ra. que passaram todas as l e i s como se t r a t a s s e de l e i s s e j a apenas nova forma de l e i são r e d i g i d a s em e s t i l o novas, embora, já existente muitas (10). 067 2. 4. 3.ו As L e is Extr av aga nt es de Duarte Nunes do Leão Por l e i s e x t r a v a g a n t e s , de acordo com a pró p r i a e ti m o l o g ia da expressão, designam l e i s se de matéria que foi o ficial, fora". que, ocupando- objeto de compilação ou c o d i f i c a ç ã o não vêm a ser in c o rp o ra d a s, ficand o a v i g o r a r "por Havia um estado de confusão gerada pela volumosaquan tidade de l e i s e xt ra va ga n te s não compiladas e em v i s t a s o l u c i o n a r este estado de c o i s a s , um j u r i s t a , de 0 licenciado Duarte Nunes do Leão, procurador da Casa da S u p l i c a ç ã o , f o i encarregado de r e u n i r "todas as d i t a s leis ext ra va ga n te s e determinações que ao presente estavam em uso e se praticam e f i z e s s e um r e l a t õ r i o leis, da subst ância de cada uma das d i t a s ordenações e det erminações, por t í t u l o s e em t a l or dem, que na re la ç ã o de cada uma se compreendesse tudo que se continha na o r i g i n a l " . go, 0 Para se desempenhar do encar compilou Duarte Nunes as l e i s que se encontravam nas casas da S u p l i c a ç ã o e do CTvel , na Chancelaria-Mor e ainda outras que se encontravam nos l i v r o s do Reino, da Fazenda, dos Contos Concelho de Lisboa e da Torre do Tombo, alem de algumas que tinham sido impressas e de c a p í t u l o s da Corte. A compilação de Duarte Nunes do Leão f o i rã de 14 de f e v e r e i r o de 1569. r a c t e r וs t i cas dessas l e i s : São duas as p r i n c i p a i s integralmente, "de verbo como se d i z i a en ta o, 0 texto das l e i s , ao i n v ê s , ca a p r i m e i r a ê que, ao c o n t r á r i o do que é normal, não se copia verbo", aprovada por al v a um seu resumo, uma sT nt es e, t ã n c i a ; a segunda c a r a c t e r í s t i c a a fazendo-se um r e l a t õ r i o da sub^ § a de que, embora f r u t o 068 da a t i v i d a d e de ura p a r t i c u l a r , cia l, e esta urna compilação o f i - tendo v a l o r de fonte de d i r e i t o , v a l o r que Ihe e da do pelo a l v a r a de 1569, em que se e s ta b e le c e ... que a da¿ a0 d it a ¿ ext/iavagante.¿ e dítífim inaçõe.¿ Q.0 c.h,ita0 no d¿ to llv A o , ¿c dê. aquela ¿e e c K z d ito , e tenham a me0ma au toAidade que tem a¿ pñ.opKÍa¿ l e i ò , dete^minaçõeò e pKov¿òBeò o ^ tg tn a t¿ a que ¿e Ke^eKem, como ¿e de ve/ibo a ve^bo ^0¿¿em eÁCAita¿ no d ito ¿iv n .0 : poK quanto 6e achou que na Aclação que n ele ¿e ^az da¿ d it a ¿ l e i ¿ e deteAminaçoe¿ , não ¿ a lt a v a cou¿a alguma do que to c a a d e ci¿ao e ¿ub¿tanc ia d e la ¿ [li). São v a r i o s os a l v a r ã s que regulamentam 0 degredo 0 חB r a s i l , os quais foram compilados nas "ex tra va gantes de Duarte Nunes do Leão ״, em 1569. No a l v a r ã de 31 de maio de 1535, ” ordenou 0 d i t o Senhor, que daí em dian- te as pessoas que por seus m a l e f í c i o s , ç õ e s , houvessem de segundo as Ordena- ser degredadas para a i l h a de São Tomé, pelo mesmo tempo fossem degredadas para 0 B r a s i l " (12). A decisão de não d e i x a r p a r t i r "nenhum vio de Lisboa para 0 B r a s i l , n^ sem 0 fazerem saber ao Gover nador da casa do C i v e l , para lhe ordenar os degredados que cada navio devia l e v a r " , agosto de 1547. foi terras de As penalidades para 0 " s e nh or io , c a p i t ã o , mestre, ou p i l o t o dos d i t o s ditas tomada pelo a l v a r ã de 7 n a v i o s , que partissem para as sem lho fazerem sa b e r, encorreriam em pena de 50 cruzados, a metade para quem os acusasse, e a outra metade para os presos p o br e s" . governador d® casa do CTvel Aos c a p i t ã e s dos na vio s, 0 s5 d a r i a c e r t i d ã o autorizando 069 a p a r t i d a , somente quando fossem r e la c i o n a d o s "os presos que houvessem de l e v a r " . Nestas c e r t i d õ e s i r ia m declarados os no mes dos degredados (1 3). Quatorze anos depois da comutação do degredo da i l h a de São Tome para 0 B r a s i l , um novo a l v a r ã determinou que a p a r t i r do dia 5 de outubro de 1549 "em di an te se não condenasse pessoa alguma da casa da Su p l i ca ç ã o em degredo p^ ra a i l h a do P r í n c i p e . E que aqueles que por suas c u l p a s , se gundo as ordenações, haviam de ser condenados em degredo ra a d i ta i 1ha , fossem degredadospa ra 0 B r a s i l " (14 ). Havendo E l ־R e i , necessidade de braços seus se r v iç o s nas g a lé s , para "ordenou 0 d i t o Senhor" que os mens "de idade de dezoito ate cinquenta e cinco anos, ho não sendo e s cu de ir os , ou daT para cima, e por suas culpas merece^ sem ser degredados para 0 B r a s i l , fossem condenados para ser virem nas galés daquele tempo, que os j u l g a d o re s parecesse que mereciam, tendo r e s p e i t o na condenação que aquel es, que merecessem ser condenados em dous anos de degredo para 0 Bra s il, fossem condenados em um ano para 0 s e r v i ç o das d i t a s g£ lés. E os que merecessem ser condenados para sempre para B rasil, fossem em dez anos para as g a l é s " 0 (15 ). Lisboa, nesta época, procurava de todas as ma n ei r as "a lim pa r a t e r r a " de todos "os moços vadios que andam na r i b e i r a a f u r t a r bo ls a s , e f a z e r outros d e l i t o s " . 0 alva- rã de 6 de maio de 1536 condenava os vadios l i s b o e t a s , primeira vez que fossem pr es os , "a se depois de s o l t o s tornasse outra vez ser presos pelos semelhantes casos , que qualquer degredo que lhes houvesse de s e r fosse para 0 B r a s i l . 0 ׳qual 070 degredo e le s i r ia m cunjprtr presos, sem serem s o l t o s " (16). Os rêus condenados em degredos, pela j u s t i ç a e le sia stica do Arcebispo de L i s b o a , eram entregues aos p i l o tos dos n a v i o s , os quais eram "obrigados t r a z e r c e r t i d õ e s au tin ticas dos c a p i t ã e s ou o f i c i a i s da j u s t i ç a dos luga res do degredo, como foram entregues e como fic a ra m servindo degredos" seus ( 17 ). E s c o l á s t i c a de São Bento e sua mãe, Maria Cor deira, ambas acusadas de judaísmo e condenadas a usarem per pertuamente 0 hábito p e n i t e n c i a l Brasil e degredadas, chegaram ao e foram imediatamente entregues ao co mi ssá rio da In q u i s i ç ã o na B a h ia , Mae e f i l h a , João C a lm on, n o dia 3 de j u l h o de 1719 . "do Tribunal do Santo Ofico da I n q u i s i ç ã o Coimbra, vieram remetidas para esta cidade da B a h i a , navios do Porto que aqui portaram". de São Bento, filh a Eram e l a s , de F r a n c is c o Rodrigues, de Aviz e moradora na cidade de Coimbra, degredo para 0 B r a s i l " CO Rodrigues, e "Maria C o r d e i r a , 0 Sape de a l c u n h a " . de pelos "Escolástica t e c e l ã o n atu ral com t r ê s anos de viu va de F r a n c is - A mãe era também n at u ra l de Aviz e moradora em Coimbra, foi condenada "com outros três anos de degredo para 0 B r a s i l , as quais duas mulheres vie ram embarcadas no navio Nossa Senhora do Vale e São Lourenço de que ê c a p it ã o Manuel Cardoso M e i r e l e s " . degredada, os bens da jovem j u d i a Antes de ser foram c on fi sc ad os pelo f i^ CO da Cãmara:"uma lembrança de ouro, umas f i v e l a s de prata e uma l u v a s de renda preta com sua frangtnha de p r a t a " ; nem mesmo suas " p é r o l a s de pescoço f a l s a s e duas a g ul he ta s de prata", EscolSs-ttca pode l e v a r consigo ( 1 8 ! . 07 ו Para que os condenados 6 מוdegredo, presos ñas v a r i a s cadeias do Reino, pudessem ser tr a z i d o s segurança para a pri sã o de Li sb o a , com a famosa cadeia do L2 moeiro, e daT levados a cumprirem seus degredos, a lei mandava "que os corregedores das comarcas e o u v id o r e s , a ^ sim dos mestrados, como dos senhores de t e r r a s , corregedores não entram", enviassem aos j u T z e s , degredados "presos em f e r r o s " corregedor e o u v id o r , e 0 d i to j u i z para que l u g a r , soltos e A frica, te l i v r o , ao e sinais,que não poderiam ser Os condenados eram r e g i s t r a d o s pelo e s c r i v ã o dos degredados em um " l i v r o pelo c o rreg ed or , levaria Aqueles que tivessem degredos p0 para 0 B r a s i l com f i a n ç a . todos os e por quanto tempo são degredados,e quem deu as se n t e n ç a s ". ra as g a l é s , os a " c e r t i d ã o dos presos degredados, que leva com de c la ra ç ã o dos nomes e ida de s, tem, onde que s e r v i a de j u i z numerado e assinado dos degredados". eram anotadas as sentenças de cada réu, Ne^ de mo do que 0 juTz dos degredados indo cada mês na cadeia p£ desse saber "os que nela meirinho e e s c r i v ã o hã, e os mandara embarcar nos primeiro s pelo navios que p a rt ir em p£ ra os lug ares por onde houverem de i r " ; os navios p a r t i r i a m "sem levarem os d i t o s degredados" não (19). 0 e s c r i v ã o dos degredados t i n h a também um outro l i v r o com . . . tKo BA.a0 i l , out^o t Z t u í o ò a p a ^ t a d o ò , um da¿ g a l í ò , e em cada t Z t u l o d06 deg^¿dad06 quz vão em cada n av io t ã o , mzó'tKd ou p i l o t o , ou {^an.a a ò ò ín to ao cap¿ com declaA.ação d00 ¿ugax zò ondo. m0Kad0Ke.0, e 0e/1a aòòinado p z l o ¿ d it o ó zscA^ivão, mzi 072 ^inho, c a p itã o , ou a quz ^oAzm entA.egue¿, com ¿ua cãAta d¿ guia ¿ e it a peio d ito 0.0 c K Ív ã o , e atò in a d a pzto d ito C0^KQ,Qtd0K, d ifiig id a a¿ Ju ó t iç a ¿ do¿ luga^dò onde 06 d^g^zdado¿ pa^a com a0 d c c l a K a ç õ a c i m a conte.ú da¿; a qual caKta de g u ia 0 d ito c a p itã o , me4 t ^ e ou pilo^ to ¿c-àã obrigado a ap^.e.¿o.ntaK ã¿ ju ¿ti(^ a ¿ do¿ tugafiz¿ de. degredo, e tKazzKzm ce,Ktidão de como the,¿ entAegaA.am a caà ta de g u ia, e. o¿ de,g^edado¿ neta conteúdo¿; pota ceKtidão não teva^ão cou¿a atguma, e apA.e¿entaA.áo quat dentro de. um ano ao d ito co^^egcdon, ¿endo o¿ degredo pa/ia 0 B^a ¿ it , e ¿endo pa^a Â^Kica, dentro dc. quatro m z ¿e ¿... e ca da ¿ e i ¿ me¿e¿ pA0ve-1׳ã 0 juZz do¿ degredado¿ 0 tiv K o da¿ emba.\caçÕc¿ e e n tm g a ¿ , e. ¿abe^ã ¿e. o¿ degf1e.dado¿ entAcgue¿ no¿ d ito ¿ tempo¿ no¿ tu g a re ¿, p^crccdc'iá na ^cAma acima d ita ^o^am paAa onde iam, c (2 0 ). 2.4.1.4 As Ordenações F i l i p i n a s Ao aproximar-se do fim do século XVI, 0 e le vado número de l e i s , p o s t e r i o r e s às Ordenações Manuelinas, e à Coleção de Leis Ex tra vag an tes de Duarte Nunes do Leão, começava a tornar-se antiquad o, ra j u r í d i c a se encontrava em c r i s c , manistica contra 0 d i r e i t o II, numa época em que a c u l tu devido ã i n v e s t i d a hu romano. Com a decisão de F i l i p e di-se i n i c i o â nova t a r e f a de compilação das l e i s . S a b e se. porém, que as Ordenações F i l i p i n a s j ã estavam concluT das em 1S95; no dia 5 de junho deste ano, foram ela s vadâs pelo próprio r e i . T od av ia , nao chegaram a ter apro 0 073 n e c es sá rio seguimento e somente mais t a r d e , nova l e i Filip in a s por f o rç a de de 11 de j a n e i r o de 1603, entraram em v i g o r . As nào eram inovadoras: sua maior preocupação r e u n i r em um s5 texto as Ordenações Manuelinas, a de Duarte Nunes do Leão e as novas l e i s mente. d i v i s ã o em 5 l i v r o s e, e s t e s , em t í t u l o s com 0 sistema de com pa rág r af o s. desse modo, de uma a t u a l i z a ç ã o das ordenações pre_ cedentes e não uma l e g i s l a ç ã o deria Coleção surgidas p o s t e r i o r Mantêm 0 velho esquema t r a d i c i o n a l T ra ta - s e , f oi "castelhanizante" como se po supor, devido ã n a c io n al id a de dos novos r e i s . p ri o F i l i p e II preocupou-se em não f e r i r dades dos novos s ú d i t o s , as p o lítica t r a r 0 seu r e s p e it o pelas i n s t i t u i ç õ e s e st ru ti j para demon^ portuguesas. Mesmo com a revolução de 1640 que fim ao domínio do Castela em P o r t u g a l , nações F i l i p i n a s das Orde continuou e 0 pró prio D. João IV confir todas as l e i s gadas pela d i n a s t i a castelhaha. "revalid ar, c o n fi r m a r , promul promulgar e de cinco l i v r o s das no Orden^ que nelas andam, se cumpram e guardem, como se por mim novamente foram f e i t a s e s t a b e l e c i das que haviam sido Em 29 de j a n e i r o de 1643 , vo ordenar e mandar com os di to s çõcs e L e i s , colocou a vigência mou, de modo g e r a l , determinou 0 rei pró susceptibil2 levando-o a não to c a r na ra e conteúdo das Ordenações; t á t i c a 0 e ordenadas, promulgadas e " (21 ) . Foram v á r i a s as t e n t a t i v a s , das, de reforma das Ordenações F i l i p i n a s não bem suced2 que vigoraram em 074 Portugal a t i a elaboração do Código C i v i l e la s o monumento l e g i s l a t i v o Ç0U em P o r t u g a l . o Código C i v i l No B r a s i l , sendo que maior tempo de vida alean essa v i g e n c i a prolongou-se até de 1917, "na verdade, teve um Código Penal de 1867, que s u b s t i t u i u se em 1850, o o obsoleto l i v r o Brasil V das Ordenações, a promessa p a r a l e l a da rápida elaboração de um Código C i v i l , avançada pelo l e g i s l a d o r c o n s t i t u i n t e , 10u ־se até 1916. Entretanto, nos, com a l t e r a ç õ e s prote vigoraram os p r e c e i t o s f i l i p ^ profundas devidas a numerosos diplomas a v u l s o s , mais ou menos dispersos 22) )יי. 075 NOTAS: (1) Caetano, M. H i s t o r i a do D i r e i t o Português (1140-1495). Lisboa/São P au lo , verbo, 1985, p . 17 e 23. (2) Ordenações A fo ns in as , no J . E . G . D ireito. L i v r o I - Proemio. da. H i s t o r i a Vol. I, do D i r e i t o Lisboa. In: Silva, N_u P o r t u g u ê s , fontes de Fundação Calouste Gulbenkian, p . 191. (3) A c ú r s i o , au to r da Magna Glosa ou Glosa de A c u r s i o , esc r i t a entr e 1220 e 1234, e x t r a o r d i n á r i a obra de compil^ çio em que foram examinadas cerca de noventa e s e is mil g l o s a s ; a obra de A c ú r s i o , que exerceu enorme i n f l u ê n c i a em toda a Europa, vei o i n c l u s i v e a ser considerada subsi^ d i á r i o em P o r t u g a l . p, (4) In: Silva, Nuno J . E . G . da., o p .c it. 143. E Ciro de P i s t o i a (1270-1336) que será considerado primeiro grande j u r i s t a alpina; do novo método, na península tran£ mas os chefes da escola e Baldo (1327-1400). 0 serio Bártolo A influência (1313-1354) de B á r t o l o f o i de ta l modo importante que os comentadores v i r i a m a ser chamados b a r t o l i s t a s e que a semelhança do que se passou com Acúrsio, igualmente c o n s t i t u i u a sua o p i n i ã o , d i á r i o em P o r t u g a l , p. (5) In: S i l v a , Nuno J . E . G . 145. Silva, Nuno J . E . G . (6) Idem, p.207 (7) Idem, p. 207 (8) Idem, p.208 da . , op. c i t . p. 206. direito da. subsi- o p .cit. 076 (9) Tdem, p . 209 (10) Idem. p. 209-10 (11) Idem; p . 215 e se g u in te s . (12) A lv a r ã de 31 de maio de 1535. mé se mude para o B r a s i l " . per mandado do . . . (la . 1569 ). Rei Coimbra, Dom S e b a s ti ã o Imp. da U n i v e r s i d a d e , 1796 , p . 615, A lv a r ã de 7 de agosto de 1547: "Que não partam navios Le is p . 25. sem 0 saber 0 Governador da casa do CT- E x tr a v a g a n te s . do A ç ú c a r , op. cit. p. In: Documentos para a H i s t õ ־ 43. A lv a r ã de 5 de outubro de 1549: ra a I l h a do P r T n c i p e " . tos para a H i s t o r i a "Que se não degrede pa Leis E x t r a v a g a n t e s . do Açúcar, op. A lv a r ã de 5 de f e v e r e i r o de 1551. para as g a l é s " . c it. In: Documen p . 95. "Que degredados i r ã o L e is E x t r a v a g a n t e s . a H i s t ó r i a do Açúcar, o p . c i t . In. Documentos para p . 103. A lv a r ã de 6 de maio de 1536:"Que os vadios de Lisboa vão presos ao degredo". para a H i s t ó r i a (17) Li£ do Açúcar o p . c i t . ria (16) edição, I n ; Documentos para a H i s t o r i a vel". (15) Lei s pelo l i c e n c i a d o . . . para 0 B r a s i l (14) Duarte Nunes do Leão. E x t ravagantes c o l l e g i d a s e r e l a t a d a s boa, (13) "Que o degredo para S.To Le is do Açúcar, Ex t r a v a g a n t e s . op. A l v a r ã de 28 de j u l h o de 1541: cit. Documentos p . 31. "Que os mestres e p i l o t o s a que são entregues degredados pelo Arcebispo de Li sb o a , tragam c e r t i d õ e s dos c a p i t ã e s Le is E x t r a v a g a n t e s . Açúcar, o p . c it . (18) ANTT. In : dos luga res do degredo". Documentos para a H i s t ó r i a do p . 39. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 1725. 077 (19) Ordenações F i l i p i n a s , op. c i t . L i v r o V, t í t u l o CXLII: " P e r que maneira se t r a r ã o os degredados das cadêas do Reino a cadia de L i s b o a ” , p . 1320. (20) Idem. (21) S i l v a , Nuno J . E . G . da. (22) Ordenações F i l i p i n a s , tação de Mario J u l i o op. op. cit. cit. p . 221-224. Livro I. de Almeida Costa, Nota de apresen p. 10. 078 2.4.2 O Degredo no D i r e i t o Crtroínal e Processual Na época das Ordenações A fo n s i n a s , Manuel iñas e F i l i p i n a s (1 446-1 867), em m at er ia c r i m i n a l , os cri^ mes ou i n f r a ç õ e s eram muitas vezes designados e considerados graves pecados. Im perial, Os l e g i s l a d o r e s quer nas l e i s inspíram-se no D i r e i t o do Código de J u s t i n i a n o ou em tros textos integra dos no "Corpus J u r i s reito C iv ilis " e no ou D^ Canônico, onde ê patente sua i n f l u ê n c i a em muitos a^ pe ctos, j ã que a v i o l a ç ã o da l e i mo pecado, Igreja fat o que vai surge em muitos casos também contra a l e i de Deus ou da Embora as pe tocando a c o n s c i ê n c ia do d e l in q u e n t e . nas sejam durTssimas, co com a cominação frequente da pena de morte, mantêm-se porem, a d i s c r i m in a ç ã o das pessoas com pe nas d i f e r e n t e s para o mesmo fa t o conforme fosse o autor"pe£ soa v i l ', ' ou homem honrado e f i d a l g o . Aos nobres não podiam ser a p l ic a d o s a ç o i t e s e muitas vezes estavam e l e s também i s e n to s de tormentos. condenação a do f i c a s s e infamado, ou s e j a , degredo ou em multa f a z i a com que 0 condenain abilitado cargos p ú bl ic os ou usar " h o n r a s " , tado pelo r e i para desempenhar ate que fosse r e a l i b i l i - (1) . Nas t r ê s O rd e n a ç õ e s (A fo n s in a s , F ilip in a s), nal. 0 AT estão A L i v r o V e dedicado ao Manuelinas e d i r e i t o e processo pe contempladas as penas a p l i c a d a s aos reus de acordo com 0 grau de seus d e l i t o s . A penalidade ê severa } a pena de morte ê abundante " e menos s e r i a a p l i c a d a se 'morra por e l l o ' foss-e sempre entendido - segundo opinara 0 079 o Dr. Paulo Rebello - coroo roorte c i v i l e nS'o n a t u r a l " A expressão "morra por i s s o " nao s i g n i f i c a v a natural (2). somente morte e não tem d i f e r e n ç a da expressão "morra por e l l o " , ambas podiam, muitas ve z es , s i g n i f i c a r , morte c i v i l , vês do degredo atra- (3). Nas F i l i p i n a s , a m u t i l a ç ã o , a marca de ro, 0 fogo e as penas atrozes a arb ítrio , fer tornaram-se mais r a r a s , mas os tormentos ou t o r t u r a s continuaram a ser piamente a p l i c a d o s , herança do d i r e i t o am romano. A a p l ic a ç ã o da pena de açoutes aparece em quase todas as condenações sendo imposto, de d i f e r e n t e s , porem, somente para os "peões". A nobreza c la s s e s gozava de c er to s p r i v i l é g i o s não in famantes e, nos mi lh a re s de processos i n q u i s i t o r i a i s existentes na Torre do Tombo, é nTtida a constatação da gualdade s o c i a l , invejável desj^ dando a nobreza "uma posição extremamente que ajuda a e x p l i c a r 0 desejo de n o b i l i t a ç ã o português s e i s c e n t i s t a tuada pela l i t e r a t u r a Por isso d i z i a Gil e setecentista, característica do acen e por todos os c r o n i s t a s do tempo. Vice nte na Farsa dos Almocreves: não hã de haver v i l ã o . T o d o s d e l ־r e i , Nas Ordenações de 1603, todos d e l ־r e i " centenas de p r i v i l é g i o s cedidos aos "homens de q u al id a d e " consentimento a sua f i l h a , "cedo (4) foram desde a "pessoa c 0£ que der que tenha parte com algum ho mem para com e le dormir, posto que não seja virgem, seja açoutado com baraço e pregão pela v i l a , para sempre para 0 B r a s i l , e perca seus bens. E sendo de qu ali- dade, em que não caiba aç o u te s , do f i r a s i l " (5). e degredado h a v e r i somente a d i t a pena Nas mesmas Ordenações, no t i t u l o "Das pes 080 soas que são escusas de haver pena v i l " , espe cificam- se as p r o f is s õ e s que "devem ser r e le v a d a s de haver pena de açoutes, ou degredo com baraço e pregão, gios ou linhagem" e dos f i d a l g o s , (5). São e l a s , por razão de p r i v i l e - os es cud ei ros dos prelados os moços da e s t r i b e i r a do r e i p r T n c i p e s , i n f a n t e s , duques, mestres, marqueses, condes ou qualquer pessoa do Conselho r e a l , fidalgos vros", "que por t a i s prelados , os pagens de e st iv e re m assentados em nossos 1^ além dos j u T z e s , p r o c u r a d o r e s , p i l o t o s tantos outros ou da r a i n h a , de navio e (7). Nas i n q u i s i ç õ e s de L i s b o a , podem-se e n c o n t ra r centenas de p r i v i l é g i o s penas para os réus de " q u a l i d a d e " . Coimbra e E vo ra , de comutação das Conseguem e l e s livrar-se dos açoutes e algumas vezes do degredo e g a l é s , mas jamais conseguiram l i v r a r - s e nados da I n q u i s i ç ã o . do estigma de serem v i s t o s A m í s t i c a Suzana Andrade, v iú v a de Gas^ par Lobato de Almeida, e re v e l a ç õ e s costumava constantemente t e r sobrenaturais, "em uma oc asião em que pedindo ao Senhor a s a 1v a ç ã o para sua alma, gas do C r i s t o a tris como conde Crucificado e st ava s a i r das ch^ uma luzes em forma de e n te rr o delas um caixão de c r i s t a l umasletras que diziam: vira vis õe s e guarnecido de ouro, com Aqui esta*^ Suzana de minhas chagas" D iz ia se r uma p r i v i l e g i a d a de Deus e que " c e r t a vez depois de t e r comungado, pedindo a Nosso Senhor instantemente lhe desse a entender 0 que s e r i a f e i t o junta, de c e r t a pessoa sua coji que t i n h a au se nte, o u v i r a uma voz que lhe p a r e c i a s a i r da sua mesma garganta e d i s s e r a que a t a l morta, 0 que depoiS' 1Ke constav!a ce rt a m e n te " . pessoa era Além de con . 08ו v e r s a r com Deus, em c er t a ocasião pode ela "em companhia de duas Santas suas f i a d o r a s " . is Santa Luzia e Santa C a t a r i n a , i r portas do " i n f e r n o a impedir a perdição de uma alma, ra a qual p£ se estava abrindo uma cova no mesmo i n f e r n o , que conseguira 0 i n t e n t o , porque a alma se s a l v a r a " . e Nossa Senhora lhe aparecera por v á r i a s vezes e "que uma ocasião tardando ela r i em v i r para a oração, a mesma Senhora a ch^ mara, não pelo seu nome, senão pelo de K a r i a " , t r a oc asi ão , e que "em ou lhe aparecera em r e ve la ç ão a mesma Senhora juji to a um tanque, de dentro do qual perguntando1 ־he a ré , lhe mandava que t i r a s s e e que h ave ri a de t i r a r ? A Senhora a obr^ gara que metesse a mão no tanque e com e f e i t o t i r a r a dele uma alma que lhe parecera a de c er t a pessoa sua conjunta" Suzana fo i , . presa no dia 28 de ju lh o de 1682 e, um ano depois, saiu no Auto público da fé na cidade de Lisboa.Os m i n is t ro s in q u isilaria is acharam suas reve laç õe s "vãs e f i n g i d a s e que todas nasciam da ambição, v a n g l o r i a e h i p o c r i s i a da ré , por fal ta re m nela as v i r t u d e s em grau h er óic o, que se reque reni para ser capaz de tão a l t o s pena de açoutes "pel as gu in is effusionem", ruas pública s desta c i d a d e , c i t r a sar^ e a degredaram "por tempo de 5 anos p^ ra 0 Cstado do B r a s i l " . na p r i s ã o , Uma semana depois, estando pediu ao Tribunal Suzana para ser ab solvida dos açoutes. Alegou a s u p l i c a n t e , ser f i l h a de S i q u e i r a , f a v o r e s " , e a condenaram em do Capitão C ris tó v ã o Andrade homem nobre e além do mais, " c r i o u de l e i t e Senhora Dona Inês F r a n c is c a de Tãvora, f i l h a Menezes", portanto estav a c i a a de Dom Diogo de per feita men te dentro das nor mas l e g a i s que dispensavam os açoutes as pessoas de qualidade.A 082 Mesa da I n q u i s i ç ã o de Lisboa a c e it o u o pedido, mas comutou os açoutes em um ano a mais de degredo para o B r a s i l O mercador da cidade de A l j u b a r r o t a , A lvares, da f i foi preso pela ( 0 8 ). Simao I n q u i s i ç ã o de Evora e saiu no Auto em 19 de maio de 1619. Seu crime f o i " f a z e r ־se passar por f a m i l i a r do Santo O f i c i o e por meio de f a l s a s ameaças, e x t o r q u i r d i n h e ir o a c r i s t ã o s novos". Foi condenado a aç02 tes e degredo nas galés para s e r v i r nos remos. p r e s t i g i o de seus antepassados, partiu para seu degredo. re sistiu Mas pelo l i v r o u - s e dos açoutes e Depois de alguns meses, Simão não ao duro tra ba lh o e morreu nas galés de Sua Majes- tade ( 9 ) . Melhor sorte tim, Manuel Tr ave sso s, teve 0 jovem estudante de 0 qual foi preso pela I n q u i s i ç ã o de Coimbra e saiu no Auto da fé do dia v ia cometido 0 " h o r r í v e l 18 de j u l h o de 1656.Ha e abominável pecado nefando" quan_ do estudava no seminário do Porto e t r a j a v a me, "0 v e s t i d o dos e s tu d a n te s , denação f o i comprido e neg ro". Sua con ser e mãe e avÕs e seus pais são pessoas nobres e tem parentes muito honrados"; pediu comutação sua pena para um dos lugares fo ra do Reino, nado", como era costu 5 anos de g a l é s , mas 0 estudante alegou " c r i s t ã o velho de pai la de "onde f 5 r orde alegou t e r cometido seu sodômico crime "sendo indu zido e tendo pouca idade e que não. t i n h a p e r f e i t o juTzo pa^ ra conhecer a gra vidade e infâmia deste c r i m e " . Concluiu sua p e t i ç ã o dizendo e s t a r muito ar re p en di do . sua dição de nobre, Brasil ( 1 0 ). P ela con conseguiu comutar as galés pelo degredo no 083 O degredo c o n s t i t u i a penalidade c o n c l u s i v a na condenação de uiq reu, sendo e f e t i v a d o depois da p ri sã o; tormentos e Auto da f e , cío. para os condenados pelo Santo OfT a pena de degredo e t r a t a d a ñas t r ê s Ordenações; Afonsinas estabeleceram-no para a A f r i c a , Tanger. as Ceuta, A r z i l a e As Manuelinas, embora aprovadas depois da deseo - berta do B r a s i l , não estipulavam nenhum degredo para as t e r r a s b r a s i l e i r a s , embora 0 estendessem a outras p a r t e s , além de Ceuta ou lugares da A f r i c a , degredava-se para as I l h a s de São Tome e P r í n c i p e ou "um dos lugares d'Alem" São as Ordenações F i l i p i n a s do ״código penal no seu famoso L i v r o V, aquele e processo das causas c r im e s " , que têm a re la çã o das centenas de d e l i t o s gredo no B r a s i l , A frica, . c 0£ punTveis com 0 de I l h a s A t l â n t i c a s e nos coutos me tropol וtanos . Nestas Ordenações . . . ha ccA.ca dc. SO caòoò on dc de. mane.ÍAa cxplTc-i ta ác in d ic a tòòa p e n alid ad e. Sem ¿a (a \ daquete¿ cwi que a pena de moKte p A evió ta acabaña ¿endc comutada em dcQ\edo ou daquele.¿ em que. uma ¿ a lt a apan.en temente de pequena im p o A tân cia, poden^ia ¿en. agnavada con~ ^cnme as c in c u n ¿ (â n c ia 0 c con¿idenada cnime pa6¿Zvel de in ccnnen naquela puniçho. ¿ il T¿ ¿ 0 ponqué o deç\ntdo pana o Bna ena urna da¿ p en alid ad e¿ mai¿ ¿ e n ia ¿ pana a época. Apa ncce ¿empnc lego apa¿ a de monte e g a le ¿ , íiú. alguma atenuante c é ¿empne apCicado em c a ¿ 0¿ onde na¿ ¿itu a ç Õ c ¿ agna vante¿ dc cnime¿ cu ja ¿ pena¿ nonmalmente detenminaniam de gnedo pana a Á^nicn ( n ) . 084 NOTAS; (01) Caetano, M. op. c i t . p .533-4 (02) Ornadeções F i l i p i n a s , L i v r o I , Notas de apresentação, o p .cit..p .X X V I. (3) Ordenações F i l i p i n a s , op. c i t . , L i v r o V, TTtulo XIV; infiel ״Do que dorme com alguma c r i s t ã e c r i è t a o que dorme com i n f i e l ” , p . 1165. (4) Costa. E. V.da. Os prim ei ros povoadores do B r a s i l . R ev ist a de H i s t o r i a , ano V I I , Vol. X I I I , In : 1956, São Paulo p . 18. (5) Ordenações Filip in a s, o p .cit. L i v r o V, T í t u l o X X X I I : "Dos a l c o v i t e i r o s e dos que em suas casas consentem a mulheres fazerem mal de seus c o rp o s ", (6) Ordenações F i l i p i n a s , o p . c i t . p . 1182. L i v r o V, TTtulo CXXXVIII "Das pessoas que são escusas de haver pena v i l " , p . 1315. (7) Idem (8) ANTT. In q u i s iç ã o de Li sb oa . (9) ANTT. In q u i s iç ã o de f v o r a . (10) ANTT. Processo 4802. Processo 1564. I n q u i s iç ã o de Coimbra. (11) Costa. E. V. o p . c i t . , p . 8-9. Processo 6485. 085 2. 4.3 Degredar é P r e c i s o 2 . 4 . 3 . וOs Crimes Contra a R e l i g i ã o Numa êpoca em que a r e l i g i ã o f i n c a r a profundas r a iz e s em Portugal lito s e em toda a P e n ín su la co nt ra a c a t o l i c i d a d e xar de ser punidos. no real na l u t a apõstolica A religião Todo rei c a t ó l i c a a s s o c i a r a - s e ao tro p o líticas e rel^ e p r í n c i p e , en tre todas as c o i s a s , tinha a missão de "amar e guardar j u s t i ç a , e manter em e s p e c i a l os de romana não podiam dei^ cont ra as ameaças s o c i a i s , giosas da época. Ib érica, deve-se guardar acerca dos pecados e maldades tangentes ao Senhor Deus de c uj a mão tem 0 regimento e seu real esta- do. .. 1) )״. Nos d e l i t o s co ntra a I g r e j a d i f e r e n c i a ç õ e s de j u r i s d i ç õ e s ; zes e c l e s i á s t i c o s em g e r a l , cató lica, p e r t e n c i a aos i n q u i r i r e j u l g a r os f e i t o s em que vesse em causa matéria re lig io sa. havia "0 conhecimento do juT est^ crime de h e r e s ia p e r t e n c i a p ri n c i p a lm e n t e aos j u i z e s e c T e s i a s t i 00 ]י é e s ta a p r i m e i r a f r a s e do p ri m e ir o t í t u l o Ordenações F i l i p i n a s : do L i v r o V "Dos hereges e a p o s t a t a s " . das Somente es tes podiam d i s t i n g u i r as v ar ie d a d e s d o u t r i n a i s , d i f e r e n c i a n do 0 v e rd a d e i ro c r e n t e do herege ( 2 ) . destes d e l i t o s H a v i a , porém, que eram de competência dos j u i z e s 0 conhecimento p e r t e n c i a alguns leigos.Se aos j u í z e s e c l e s i á s t i c o s , d e v e r i a d i s t i n g u i r e n tr e as sentenças cuja execução ainda se fosse 086 "de sangue", que I m p l i c a r i a morte ou m u t i l a ç ã o , e as senten ças que não exigissem t a l execução. 0 títu lo I do L i v r o V das Afonsinas de fi ne vagamente 0 crime de h e r e s i a : de d i z e r , ato c r e r e a f i r m a r "cousas que são cont ra 0 Nosso nhor Deus e a Santa Madre I g r e j a " . soa que c r i ou sustenta rado por errÔneo, F ilip in a s, e 0 Chama-se herege pe^ com tenacidade um sentimento decla- cont ra a I g r e j a . Herege, nas é sinônimo de heterodoxo a f a s t a da ortodoxia ã Se (3); Ordenações e todo aquele que por parte de quem s e j a batizado e se d^ ga membro da I g r e j a . Nas sentenças p r o f e r i d a s com execução de san gue , a I g r e j a não poderia proceder a e l a , pois "Ecclesia ab h o rre t sanguinem" e t i n h a que r e c o r r e r ao braço s e c u l a r s o l i c i t a n d o as j u s t i ç a s o r d i n ã r i a s Nestes casos, 0 t r i b u n a l a n e c e s s ã r i a co labo raç ão. eclesiástico com 0 seu processo e sentença ao r e i , os autos pelos , e n vi av a 0 0 qual condenado mandava r e v e r seus "desembargadores da j u s t i ç a " para que cumprissem as condenações e as executassem "como acharem por D ire ito ". SÕ depois de v e r i f i c a d a a sua conformidade com D i r e i t o do Reino era au to ri z a d a a execução. 0 A obrigação dos r e i s ajudarem a j u s t i ç a e c l e s i á s t i c a vem mais precisamente d e f i n i d a numa l e i no t i t u l o de D. Fernando, transcrita e confirmada 27, parág raf o 32 do L i v r o V das A fo ns in as : P0A.que a todo Re-¿ c a t Õ t ic o , como bA.aç.0 da. S a n ta Jg ^ e ja , pe/i^ence ¿a z íA e mandaA. cumpAÁK e gaaKda^ a¿ òua¿ áe.ntença0 qae d¿ n,zÁ:tame,ntz 6ao dada¿ e <aze^ que. 06 4et14 £ a je .lt06 ¿zjam obe dZ^ntCÁ a e la ¿ n06 ca¿ 0 6 que 4ão da òua juL^òdZção, paKa 087 òdAím a ltó gua^dadoò da ¿anha do. Pea¿ e d06 m ulto¿ daño¿ pcAlgo¿^ cm que cazm poá z0 0 a0 ¿e n te n ç a ¿, o.¿pe.c la im a n t2. e poA. ¿c n tc n ç a de excomunhão de que a S a n ta Jg A e ja toma eópada e¿ p i^ it u a l e coKta a alma que e a melhoA e mal¿ nob/ie pafite do coKpo [ 4] , t r i n a medieval al Neste t r e c h o , tra nsp are ce a i n f l u e n c i a da do^ sobre as r e la ç õ e s e ntre os poderes e s p i r i t u - e temporal no mundo c a t ó l i c o . braços: cular, o e sp iritu a l, A Igreja tera, p o r t a n t o , dois representado pelo sa c e rd o c i o , e o a cargo da autori dade c i v i l . Os poderes por e le s exer cidos sao simbolizados pelos dois gl ád io s ou espadas. dio e s p i r i t u a l se O glá " c o r t a a alma ״e o temporal, que f e r e os cor pos ( 5 ) . Houve, porém, d e l i t o s contra a r e l i g i ã o foram processados e sentenciados por juTzes l e i g o s . que D. Diniz por l_ei do ano de 1315, determinou que d es cr er de Deus e de sua Mae, Santa Maria, ou doestá-Los, se, c o n s t i t u í s s e crime. por quem quer que A pena era c r u d e l וssima: "o crimino so s e r i a queimado depois de se Ihe t i r a r a lin gu a pelo C0Ç0" pe£ (6). O crime de h e r e s i a , cia dos juTzes e c l e s i á s t i c o s , somente para esses f e i t o s , reais, f 0£ por t r a t a r de competen ־ os quais tinham um não c o n s t i t u i , Tribunal nas Ordenações numerosos casos de punições com 0 degredo no B r a s i l . Serão os Regimentos da I n q u i s i ç ã o que mais profundamente se i n t e r e s s a r ã o pelas v a r i a s modalidades de atentados e crimes cont ra a I g r e j a . Mesmo assim, nas Ordenações, encontram-se punições para os hereges, a p o s t a t a s , benzedores, para "os que arrenegam ou blasfemam de Deus ou dos San tos” e finalmeji 088 te os f e i t i c e i r o s , como p e n al id ad e, sil os quais eran) punidos con) a roorte e tinham nos casos a te n ua nt es , o degredo para o Br^ e A frica. Ñas Ordenações A fo n s i n a s , recebiam os f e i t i c e i ^ ros a pena de morte e sendo menos agravante a acusação podiam ser degredados por 3 anos para C e u t a ( 7 ) . Ñas Manuelinas, eram e le s degredados para o Além-Mar, em algum l u g a r da A f r i c a para a I l h a de São Tomé. Nas Ordenações F i l i p i n a s , ou morte para "toda pessoa de qualquer qualidade e condição que s e j a , quem de lu g a r sagrado ou não sagrado tomar pedra d ' a r a ou corporais, ou parte de cada uma destas co is as ou qualquer grada, para f a z e r com e la s alguma f e i t i ç a r i a " (8). l i z a ç ã o de ob jet os sagrados nas p r a t i c a s magicas, advinhações u t i l i z a n d o agua, c rista l, cousa s^ A não ut^ tais como espadas ou s o r t i l é g i o s para que uma pessoa que ira bem a outr a e qaalquzx, que a0 d l tdò coLLóaó, ou cada uma deZa¿ ¿¿zeA., ò z ja pubZlcam eniz aço u ta do com bagaço e p/iegão pe£a v i l a ou ZugaA,, onde t a ¿ cK¿me acon te c e u , e ma¿¿ 0 e ja degredado paAa ¿empAe paAa 0 B ko á¿¿ e paga Ka tKeò mtt A.e¿¿ paA.a quem acuòaA. (9). Varios casos de f e i t i ç a r i a , punidos pela inqui^ si ção portuguesa com 0 degredo para 0 B r a s i l , tatados pelos inúmeros processos e x i s t e n t e s nal da Torre do Tombo. podem s e r cons-i- no Arquivo Nacio- Muitos referem-se às mulheres, as quais são acusadas de manipuladoras da vida a f e t i v a e amorosa, de fazerem p r e v i s õ e s do f u t u ro e d i r i g i r e m orações de conjuro aos demônios ou rezas que invocavam ao mesmo tempo, santos e espT ritos do mal. Eram na m a io ria au to - di da ta s que se gabavam de f a z e r 0 bem ou 0 mal, de pr ovoc ar 0 odio ou 0 amor, de p o s s u i r 0C9 a seu s e r v iç o diabos obedientes e "de todos os portentos de bruxas eu ro p éia s, tinha chegado aqui 0 rumor a c e rt a s mulhe res audazes que a si mesraas a t rib u ía m poderes demoníacos"(10) Todos esses processos de f e i t i ç a r i a nitidamente t r a n s p a r e c e r a movimentada vida s o c i a l , deixam as cre£ ças, a vida moral e 0 grau de c u l t u r a das populações portuguesas que vieram degredadas para 0 B r a s i l . A In q u i s i ç ã o se ocupou destes casos por serem c l a s s i f i c a d o s de assuntos que cheiravam a h e r e s i a , sobretudo quando se supunha haver pacto com 0 demÔni 0 ( 11 ). Na B a h ia , as " Denunciações do Santo O f í c i o de 1591" re gi s tra ra m que um e c l e s i á s t i c o • reconheceu em t r ê s patas que andavam pelos caminhos suburbanos de S a l va d o r tr ê s senhoras da melhor sociedade baiana. No Recife,uma , d^ ma i d^en t i f i cou, numa borboleta que a pers e gu ia , uma f e i t i ç e j ^ ra de suas re la çõ e s. 0 clima da cidade c o l o n i a l xas de verdade, aquelas de vassouras a j a t o , ido e vo l ta d o , numa n o i t e , forma se v an g l o ri a v a Is abe l do B r a s i l pedia br^ que diziam t e r a Portugal Maria de O l i v e i r a , ( 12 ). n at u ra l Desta da V i l a de Cantanhede, no Bispado de Coimbra e moradora na cidade de Belém do Grão-Parã, onde d i z i a soas a Lisboa, que podia l e v a r pe£ u t i l i z a n d o os poderes mágicos de certos anêis de vid ro que comprara no T e r r e i r o do Paço ( 1 3 ) . Na C o lô n ia , nas p r á t i c a s destes bruxos e bru xas degredados, "nota-se a presença de matriz européia mais abrangente, de matriz européia mais e sp e ci fic a m e nt e portu guesa" que paulatinamente se alteram e ganham novos traços 090 de co loração tip ic am en te amerindia e a f r i c ana ( 14). 2 . 4 . 3 . 2 Os Crimes Contra 0 Rei A matéria e os D i r e i t o s r e f e r e n t e aos crimes r e s u l t a n t e s l ealdad e e r e s p e i t o ao monarca c o n s t i t u í a desde a Idade Antiga e Média. fundaram esta le i, lei de ja existente As Ordenações Afonsinas apro- fundamentando-se nos textos ja e x i s t e n t e s dos glosadores e comentadores do D i r e i t o títu lo Régios imperial romano. 0 2 do L i v r o V desenvolveu minuciosamente a d e f i n i ç ã o dos crimes contra 0 Rei. A lei d e f i n e " l e s a majestade" como "er- ro de t r a i ç ã o que 0 homem faz contra a pessoa do r e i " Essa t r a i ç ã o i m p li ca va dade: vileza torto, tr ês v í c i o s contrários (15) . a devida l e a l ־ e mentira. Este "grave e abominável parado, pelos an ti go s sabedores (17), crime" (16) ã lepra,pois foi com "assim co mo esta enfermidade enche todo 0 corpo, sem nunca mais poder c u r a r e empece ainda aos descendentes de quem ã te m . . . 0 er ro da t r a i ç ã o que de sua l i n h a assim condena quem a comete e empece e infama os d e s c e n d e . .. "(18). Existem dois graus de crimes de l e s a majestade, chamados de p ri m e i ra e segunda cabeça. Os crimes de pri_ meira cabeça são aqueles em que se ofendia a pr opri a pessoa do Rei por meio da t r a i ç ã o . Tais crimes são punidos com c o n f i s c o de todos os bens e "morte c r u e l " . goria, 0 E n t r a , nesta cate todo aquele que " t r a t a r a morte do r e i , da rainha sua mulher ou de algum descendente ou ascendente, por l i n h a reta 09 ו do monarca, irmão deste, f i l h o de irmão do r e i " . tio, primo co ־irmio ou sobrinho, Aquele que "matar ou f e r i r de pro^ p 5 s it o , na presença do r e i , algum homem ou mulher que t i v e s s e na companhia d e l e " ; " t r a t a r a morte de conc elh ei- ros do r e i " ; e£ "bandear-se com 0 in i m i g o , em tempo de guer- ra , para combater contra 0 R e i n o " ; 0 inimigo do rei ou do seu real "corresponder-se Estado", , com "rebelar-se em c a s t e l o ou f o r t a l e z a aquele que tenha dele f e i t o menagem ao rei', recusando a entrega ao monarca ou a quem em nome e x i g i r " ; real " c o n s p i r a r com outros co ntra 0 re i ou seu seu E st ad o", e ainda esta i n c l u i d o nesta ordem de crimes de primeira cabeça, aquele que "q uebrar ou d e r r i b a r , intenção de desprezo, imagem do re i com posta nalgum l u g a r " (19). Aqueles crimes considerados menos graves mas que implicavam em d e s r e s p e i to à pessoa do R e i, delitos de lesa majestade de segunda cabeça. , são os Tais crimes não são punidos com a pena de morte, mas com c a s t ig o s cor p o r a i s , os quais levavam em consideração "a condição pessoas, a qualidade do f e i t o to" das e 0 que acharmos por D i r e i - (20). Varios eram os crimes de les a majestade de segunda cabeça: " t i r a r pela f o r ç a do poder da j u s t i ç a um condenado por sentença quando fosse levado a j u s t i ç a r " ; "quebrar ou v i o l a r de qualquer modo a segurança r e a l " ; tar, f e r i r ou ofender reféns em poder do r e i , 0 eram, e sem j u s t a "ma sabendo que razão, ou ajuda -los a f u g i r desse d e r " ; " a j u d a r preso acusado de t r a i ç ã o ou dar-lhe fuga" po ; . 092 " t i r a r do cárc ere algum preso condenado ou confesso, e v i t a r que se f i z e s s e j u s t i ç a " , ta, "matar ou f e r i r , para por v i n d i c inimigo que j a e s t e j a preso em pri são re g ia para se le fa z e r cumprimento de j u s t i ç a " ; oficial de j u s t i ç a funções"; de "matar ou f e r i r juTz ou por fat o r e l a t i v o ao e x e r c í c i o das " f a l s i f i c a r ou mandar f a l s i f i c a r 0 s i n a l suas de al^ gum desembargador, ouv idor, corregedor ou qualquer outro julgador, propõ ou algum selo a u tê n t ic o que faça f ê , com 0 s i t o e intenção de causar dano ou de c o lh e r p r o v e i t o " . T o d o s estes crimes têm pena f i x a d a : degredo para Ceuta ( 2 1 ) , Tomê (22) ou "s e rã degredado para 0 B r a s i l perderá seus bens" ra aqueles tiça, ( 2 3 ). para sempre> Degredo para 0 B r a s i l , e tambera, "que res ist am ou desobedecem aos o f i c i a i s ou lhe dizem pa la vra s i n j u r i o s a s 24) São pa da ju£ )״. Os fazedores de moeda f a l s a estão enquadra ־ dos no crime de lesa majestade. Tal crime ê d e f i n i d o como sendo 'יtoda moeda que não ê f e i t a por nosso mandado (do r e i ) em qualquer lugar que seja f e i t a , ainda que seja f e i t a quela forma e matéria de que ê f e i t a d£ a nossa v e rd a d e i ra moe da que se faz por nosso mandado no lugar para e l l o deputado^ porque segundo d i r e i t o e razão ao Rei ou P r i n c i p e da terra ê somente outorgado f a z e r moeda e não a algum outro de quaj^ quer dignidade e preeminência que s e j a " ( 2 5 ) . falsa Portanto ê a moeda posta em c i r c u l a ç ã o por quem não haja re ce bi - do para i ss o 0 mandado do r e i . A pena para 0 f a l s i f i c a d o r contida nas A f on si n as , e a morte "de fogo" e c o n f i s c o todos os seus bens para a Coroa do Reino ( 2 6 ). , de Nas Manueli- 093 nas, além da morte ''de f o g o " , sempre para a i l h a podta-se também degredar para de São Tome, ou 10 anos para um dos "n 0 £ sos lugares d ' A f r i c a " (27) e, nas Ordenações F i l i p i n a s , a c r e s c id o 0 degredo "para sempre para 0 B r a s i l bens serão c o n f i s c a d o s , 0 acusar". foi e todos seus dos quais haverã a metade para quem Cercear moedas de ouro e p r a t a , as bordas das moedas, a fim de obt er metal i s t o e, ra spa r pr ec ios o em põ , diminuindo 0 peso que dava 0 v a l o r a moeda, além dos famosos açoites para os homens vTs, levava 0 criminoso ao degredo "por 2 anos para for a do Reino" (28). As Ordenações F i l i p i n a s condenam 0 cerceamento de moeda com 0 degredo para sempre para 0 B r a s i l e c o n f i s c a ç ã o dos bens, os quais eram reparti^ dos "a metade para a Câmara, e a outra metade para quem ac^ sar" (29). 0 d e s r e s p e i t o da pena de degredo é t i d a também como crime de les a majestade, pois i m p l i c a d e s r e s p e i t o ordens r é g i a s . 0 re i as Dom Afonso V pre viu e puniu 0 não aca- tamento das sentenças co nde nat ori as da pena de degredo: degredado, por tempo c e rt o mas i n f e r i o r a 10 anos, que começou a cumprir seu d e s t e r r o , teria 0 não a pena dobrada.Se foi para 0 lu g a r f i x a d o , mas dele saiu antes do tempo, sõ t e r i a que cumprir 0 dobro do que lhe f a l t a s s e . Tendo sido degred^ do por 10 anos ou mais e "quebrantou" 0 degredo, este passa r i a a s e r perpétuo. Caso a condenação t i v e s s e sido em degre do perpétuo, a i n f r a ç ã o era punida com pena de morte (30) As F i l i p i n a s , no t i t u l o 143 do L t vr o V, acrescentaram "se algum degredado f o r achado f o ra do l u g a r para onde degredado, sem mostrar c e r t i d ã o p u b l t c a , . que foi per que se possa sà 094 be r, que tem cumprido 0 degredo, s e ja logo preso, e 0 tempo que ainda lhe f i c a r por s e r v i r , posto que para sempre fosse degredado, se era degredado para 0 Couto de Castro-Marim,se j a mudado, e 0 vã cumprir e s e r v i r a A f r i c a . a A frica, B ra sil, prir. vão cumprir ao B r a s i l , para e se era degredado para se por tempo, dobre-se 0 degredo que t i v e r por 0 cum E se era para sempre, morra por i s s o , não cumprindo 0 d i t o degredo. E fugindo do navio em que e s t i v e r embarcado^ para ser levado para 0 B r a s i l (31). E se era para sempre, morra por i s s o " Percebe-se, a q ui , que ser degredado para 0 B r a s i l , r£ presenta um grau elevado de punição; é a última p o s s i b i l i d ^ de antes da pena de morte. ?.4.3.3.08 Crimes Contra a Moralidade Mesmo nos segmentos de l e i s terio res dos reinados an as Ordenações Afonsinas em 1446, geralmente i n s p i- rados nos " D i r e i t o s Im periais", os crimes contra a moralid^ de foram sempre punidos com grande a u st e ri d a d e . Varios são os t í t u l o s do L i v r o V das Ordena- çoes Afonsinas que tra ta ram da questão. Todo aquele que"for çadamente ou por forç a dormisse com mulher casada, ou r e l i g io sa , moça virgem, e viúva que honestamente v i v e s s e " , in c o r r e r i a em pena de morte; a mesma pena era a p l ic a d a a quem "para a d i t a forç a se r f e i t a " , te caso a pena não i s e n t a r i a ção ou p r i v i l e g i o pessoal desse ajuda ou conselho. sua a p l i c a ç ã o ao estado, do delinquente e nem mesmo 0 Nes cond^ pos 095 t e r l o r casamento com a “ mulher for çad a" ou o seu perdão, v r a r ia .o "forçador" tada por e s p e c i a l da pena de morte que s5 poderia ser evi graça do r e i (32). As Manuelinas e F i l i p i _ nas puniram, com 0 degredo para a A f r i c a , misse ״por forç a com qualquer mulher" Uma l e i s i n a s , no t i t u l o li 0 homem que dor (33). de Afonso I V , 0 l e g i s l a d o r das Afon- 9 do L i v r o Y, ocupou-se do crime de ção da mulher virgem mediante afagos, sedu induzimentos ou did2 vas. 0 sedutor, neste caso, s e r i a preso, mas podia cau cio n ar em ju i z o com quantia que "razoavelmente possa b a s t a r , seguji do a qualidade das pessoas, a d i t a v i r g i n d a d e " e aguardar 0 julgamento em l i b e r d a d e . Dormir "com moça virgem ou viúva honesta por sua vontade ou e n t r a r em casa doutrem para e la s do rmir ", ca, com i n c o r r e r á ao culpado, em degredo para a A f r i - Sio Tomé ou algum "dos nossos lugares d'Além" (34). Com relaçã o ao crime de a d u l t é r i o da mulher, era l i c i t o ao marido matar a a d ú l te ra e 0 homem que com ela fosse encontrado, salv o se este fosse c a v a l e i r o ou f i d a l g o de s o l a r , "por re v e r ê n c ia e honra de sua pessoa e estado de c a v a l a r i a ou f i d a l g u i a " . As A fo ns in as , no t í t u l o 18, sempre do Li v ro V, al te r a ra m em parte esta norma; se 0 marido uj^ tr a ja d o encontrasse em f l a g r a n t e sua mulher em "pecado de adultério" com alguma pessoa nobre e 0 matasse, nio s e r i a condenado a morte, mas "sendo v i l ã o e homem de pequeno est£ do" s e r i a aço itado e degredado por um ano com baraço. Caso fosse " v a s s a l o ou de semelhante c o n d i ç ã o " , 0 degredo seria mantido, mas e xc lu íd o 0 baraço, porem não se l i v r a r i a do 096 pregão na a u d i ê n c i a . E aqui entra 0 grande p r i v i 1é g i 0 : se 0 marido t i v e s s e tambim 0 foro de c a v a l e i r o ou f i d a l g o de so lar, de não s e r i a de forma alguma punido ( 3 5 ). ad ultirio Os casos eram geralmente punidos com a morte, mas no do "marido perdoar a mulher e acusar 0 a d ú l t e r o , fato ele não morra morte n a t u r a l , mas seja degredado para sempre para B ra sil"; ainda mais, 0 se 0 marido perdoasse tambim 0 adúlte- ro, este t e r i a uma pena menos r i g o r o s a : sete anos de degredo para a A f r i c a . E se fosse provado "que a sua mulher que lhe f i z e s s e a d u l t i r i o , tados com senhas capela de c o r n o s " , algum homem consentiu serão e l e e ela aço^ isto i , cada um com uma g r i n a l d a de cornos, além de degredados para 0 B r a s i l . 0 aman te " s e rã degredado para sempre para A f r i c a " (36).0 a d u l t i r i o era sempre punido, mesmo no caso da mulher ser "casada feito e não de d i r e i t o " (casamento p u t a t i v o ) , de 0 adúltero , como a mulher "s e r ão degredados por 10 anos para 0 B r a s i l para d i f e r e n t e s capitanias" Na Co rt e, atrib uido , na i p o c a , pregão na a u d i ê n c i a , , ( 3 7 ). 0 homem que t r a z i a ãs amantes, " b a r r e g ã s " ,nome s e r i a degredado d e l a , e a mesma sentença t e r i a com a sua barregã ( 3 8 ) . Se os b a r re g u e ir o s fossem casados,além das penas pecuniãrias, seriam degredados por 3 anos em algum lugar d'Alim(39) Muito grave e p e r s i s t e n t e , as barregãs dos c l é r i g o s . lei foi Em 1401,D. João I , a l u t a contra promulgou a que consta nas Afonsinas "que muitos c l é r i g o s e r e l i g i o sos tinham barregãs em suas casas a olhos e fac e s dos p r e l a dos e de todo 0 povo, e as trazem v e s t i d a s e guarnidas bem e melhor que os l e i g o s trazem as suas mulheres, tão pela 097 qual razio muitas mulheres dei;(aro de tornar maridos l í d i m o s . . . e juntam-se com c l é r i g o s e com f r a d e s . . . suas barregãs em pecado m o rt a l " e vivem com e le s por (40). No i n í c i o do seculo X V I , muitas penas de excomunhões e suspensões foram dadas aos c l i r i g o s ba rre gue iro s , mas os prelados responderam ao Rei que com essas sanções nada conseguiriam po is, e religiosos riam de t e r " , "por quantas penas pusessem aos clérigos para que não tivessem ba r re g ã s, que as não deixa se 0 monarca não impusesse penas temporais tam bem para as mulheres ( 4 1 ). As punições chegaram então a essas mulheres que foram pro ibidas de viverem^por barregãs'* com os c l é r i g o s e f r ^ des; teriam e la s pena de p r i s ã o , multa e degredo. F oi -l he s 0£ denado ” que pela pri mei ra vez, que no d i t o pecado f o r convencid a... pague dois mil da cidade, ou v i l a r é i s e s e ja degredada por um ano e seus termos, la segunda vez, "pague a d i t a fora onde e st e ve por manceba".Pe pena em d i n h e i r o e s e ja degred^ da fora de todo 0 bispado, um ano. P el a t e r c e i r a vez, s e j a pjJ blicamente açoutada e degredada fora do bispado até nossa mer cê". A punição máxima, neste caso, era 0 temTvel degredo " p£ ra sempre para 0 B r a s i l , ta vez" lher", (4 2 ). caso fosse e la surpreendida pe laq uar Quanto ao " f r a d e que f o r achado com alguma a punição s e r i a m^ bem mais branda, e l a não s e r i a preso , ״s a lv o - lh e requerido pelo p r e l a d o , ou v i g á r i o ou seus superio r e s " ; os frades "que forem achados fora do mosteiro com alguma mulher, mandamos que os tomem e tornem logo ao mo ste iro , e os entreguem a seus s u p e r i o r e s , sem mais irem a c ad eia " ( 43). 098 A mulher so poderia ser perseguida como "b ar re gã " surpreendida em companhia do c l i r i g o se fosse em lugar s u s p e it o , ou se contra ela houvesse querela jurada perante 0 juTz com testemunhas nomeadas* Os c l é r i g o s de mais de 60 anos,podiam t e r em suas casas ,muiheres honestas de mais de 50 anos, mas somente "para os continuadamente servirem e lhes prover suas dores e enfermidades, sem temor de pena alguma" (4 4 ). A punição para a rufiagem era p r e v i s t a tr ês Ordenações do Reino. te 0 s i g n i f i c a d o do termo: em nas As Afonsinas conceituam claramenr u f i ã o era 0 sedutor que lançava as mulheres seduzidas e t i r a d a s ãs f a m í l i a s "na mancebia , pondo-as em estalagens para publicamente dormirem com os h^ mens passageiros e havendo ele s em si tudo 0 que e la s assim ganham em 0 dito pecado" ou as levam "às v i l a s e cidades de que ouvem maior fama, por 8 וmais ganharem e alT as põem em mancebias públicas para haverem como de f e i t o hão, todo seu torpe ganho". Açoutes públicos ao r u f i ã o e a sua manceba;am bos seriam degredados perpetuamente do Rei no( 4 5 ) . As F i l ipinas es pe cif ica m: '״e l e serã degredado para a A f r i c a couto de Castro-Marim" e ela para 0 (46). Degredados para 0 B r a s i l senômainda os " que dormem com suas parentas" ,sendo '״sua t i a , irmã de seu pai ou mãe; ou com sua prima co-irmã, ou com outra sua parenta no segundo grau. contando de acordo com 0 D i r e i t o canônico, seja degredado 10 anos para a A f r i c a Brasil" c cia 5 anos para 0 e se fo r sua "cunhada no pri mei ro g r a u " , 0 degredo se rã para ambos, de "10 anos para 0 B r a s i l , pilan ias" (47). para d i f e r e n t e s c ^ Degredo perpétuo tambcm para 0 B r a s i l , os 099 "que dormem com mulheres 5 r f ã s , cargo" (48), e ainda ou menores, que estão a seu "por toda a v i d a " aquele que se " c a s a , para 0 B r a s i l , ou dorme com parenta c r i a d a , va branca daquele, com quem v i v e " ia ou escra ( 4 9 ). Ao homem que e n t r a r no "mosteiro ou t i r a fre2 r a , ou dorme com e l a , teria ou a re colhe em c a s a " , se fosse peao, pena de morte, mas se fosse de "mor q u a l i d a d e " , degredado perpetuamente para 0 B r a s i l Fin a lm en te , do nas t e r r a s mo m ul her ", corpos"; b ra sile ira s, seria ( 5 0 ). seriam sentenciados com 0 degre "qualquer pessoa, assim homem,co que a l c o v i t a r mulheres para "fazerem mal de seus 0 degredo era perpétuo nos casos de ser a pessoa al^ c o v it a d a alguma " f r e i r a p r o f e s s a , moça virgem, viú va ou a f i l h a ( 5 1 ). do a l c o i o t e " honesta Duríssima era a pena para a sodomia, conside rado "sobre todos os pecados, 0 mais to r p e , to" e por isso "todo 0 homem que t a l quer guisa que ser possa, p5, por t a l sujo e pecado f i z e r , seja queimado e f e i t o desone^ por qual pelo fogo em que ja nunca de seu corpo e se p u lt u r a possa ser ouvida memória" (52). Caso "as pessoas, que com outras mesmo sexo cometerem 0 pecado de m o l i c i e , do serão c as ti ga dos gravemente com 0 degredo de gales e outras penas e s tr a o r d 2 nãrias, Degredado segundo 0 modo e perseverança do pecado". para fo r a do Reino, "para sempre", aquele que soubesse algum culpado neste pecado e não d i s s e s s e aos da J u s t i ç a de corregedores (53). 2 . 4 . 3 . 4 Os Crimes Contra a Pessoa, Sua Honra e Reputação. ו00 As Ordenações Afonsinas cominaro pena de mor te par 2^ 0 homicídio "sem r a z ã o " , qualquer que se ja 0 esta do e condição do de lin qu en te , porem ameniza a pena quanto aos fer im en to s, na l e i re ce, mandando pu n ir , não com pena de morte como d i o n i s i a n a , mas "que f o r achada por D i r i e t o que mesegundo a qualidade do f e i t o " A pena s e r i a (54). a c re s c id a de pris ão e multa, caso 0 homicidio ou ferimento fosse na "Co rte ou nos arredores" ( 5 5 ). Nas Ordenações Manuelinas, a pessoa que mata ou f e r e na Corte ou qualquer parte do Reino, ou mesmo pelo f a t o de t i r a r arma na Cort e, podia se r punido com morte r\a t u r a l , mas conforme a qualidade e c i r c u n s t â n c i a do *'dito morto"; a punição ap l ic a d a podia se r 0 degredo por 10 anos para a i l h a de São Tomé, ou os mesmos 10 anos, com baraço e pregão, para um dos lugares d ' A f r i c a (56). Degredado para 0 B r a s i l , 0 homem que "arran^ c ar " armas "em i g r e j a ou p r o c i s s ã o " ; não importa a qual ida de e condição da pessoa, se "dentro em i g r e j a , a r r a n c a r espada, ou punhal ou mosteiro para f e r i r outrem, ou em proci^ são, ou outro l u g a r , onde 0 Corpo do Senhor f ô r , ou e s t i ver", se ja e le "degredado para sempre para 0 B r a s i l " . ־ A pu nição t o r n a v a ־sc menos severa se "fazendo 0 d i t o arrenca mento em p r o c i s s ã o , onde não vã 0 Corpo do Senhor, s e ja de gredado 10 anos para 0 B r a s i l " (57). Se 0 escravo ou f i l h o seu senhor ou p a i , se t a l a r r a n c a r arma contra ato cominar em morte, 0 delinquen te t e rã as duas mãos decepadas e morte n a t u r a l na f o r c a . C a וסו so, não haja f e r i m e n t o , " s e j a açoutado publicamente com bara ço e pregão pela v i וa e s e j a - וhe decepada uma mão" ( 5 8 ) . A in ju ria e difamação c o n s ti t u í a m s e r i o s mes contra a pessoa e sua honra. tinuaram a empregar 0 termo " i n j ú r i a " , c o n t r á r i a ao cr^ As Ordenações Afonsinas con no se ntido de D i r e i t o , podendo 0 de וi t o cometido por p a l a v r a s ou por f a t o s . ação cont ra a pessoa ser Este crime condenava réu em indenização ou pena c o r p o r a 5 9 ) )ו. As Ordenações F i וi p i n a s abriram 0 וeque punições para os i n j u r i o s o s ; "Dos que r e s i s t e m , in ju rio sa s", so a s o f r e r morte n at u ra l para 0 B r a s i l ou A f r i c a das 0 t וt u וo 49 do famoso L i v r o ou desobedecem aos o f i c i a i s ou lhes dizem p a l a v r a s 0 V: de j u s t i ç a , poderia l e v a r 0 i n j u r i o ou degredo perpétuo ou temporário (6 0 ). Dizer testemunho f a l s o l e v a va 0 i n f r a t o r ao açoute púb lico e "cortem-lhe a l in g u a na pra ça, junto com 0 pelourinho", ( 6 1 ). era a punição dada pelas Afonsinas poderia também, conforme as Manuelinas, para São Tomé e A f r i c a do com as F i l i p i n a s Mas conduzir ao degredo (62) e ainda para 0 B r a s i l , de acor- (6 3 ). A mulher "que se f i n g i r ser prenhe sem 0 s e r , se ja degredada para sempre para 0 B r a s i l seus bens para nosso c o r o a " ( 6 4 ) ; s a r da herança de alguém, e perca todos era e st a a forma de os ap0 £ culpando-o uma suposta pa te rni da - de. Muitos outros crimes cont ra a pessoa, sua honra e reputação condenaram com degredo para 0 B r a s i l ; r i r em r i x a com t i r o s , "posto que não mate, se f o r fe escudei_ ו02 ro, e daí para cima, seja degredado 10 anos para 0 B r a s i l ״ e se f o r pe io , " s e j a publicamente açoutado com baraço pregão pela v i l a e por 10 anos para 0 B r a s i l " (65). desafios e l e v a r e s c r i t o s ou recados de d e s a f i o s , e Fazer in c o r re - rão os culpados em "pena de 10 anos de degredo para 0 Brasil" ( 6 6 ). E n t r a r em alguma cas a, quebrando as p o r t a s , i n j u r i a r alguma pessoa que dentro da casa e s t i v e r " , gredo s e r i a também perpetuo para 0 B r a s i l "ou de 0 (6 7 ). 2 . 4 .3 .5 Os Crimes Contra 0 Patrimônio r novo 0 t i t u l o das Ordenações Afonsinas que se denomina "aos que arrancam os marcos sem consentimento das partes nem autoridade da j u s t i ç a " . deliti) A punição para este tinha que ser c a r a c t e r i z a d a por arrancamento p r a t i - • cada com intenção m a lé fi ca e para de fra u da r os p r o p r i e t a r y os das t e r r a s demarcadas. tulo , seja", Na parte d i s p o s i t i v a do mesmo t í punia ־se aquele "de qualquer estado e condição que sem autoridade da J u s t i ç a , to entre " v i n h a s , o liva is, ar ra n ca sse marco p0£ pomares, marinhas, herdades pão ou qualquer outra coisa de senhorio d i s t i n t o " . se 0 delinquente fosse homem de pequena condição, açoutes públicos pela v i l a que A de pena, seria de ou lu g a r onde 0 f e i t o tenha ocor r i d o , seguido de degredo de 2 anos para Ceuta; e, se fosse vas sa lo ou daT para cima, degredo por 4 anos para a mesma cidade ( 6 8 ) . Para 0 criminoso deste mesmo d e l i t o , as Ordena- ções F i l i p i n a s estenderam 0 degredo para a Africa ( 6 9 ). ו03 Degredo para o B r a s i l era a punição para quera e n tr a ss e na casa al h e i a "cora animo de f u r t a r ” e ״Ihe prove, que fu rt ou cousa a}guma da d i t a casa" ( 7 0 ). não Dar aju- da "aos escravos c at iv os para fugire m, ou os encobrirem" (7 ) וe vender propriedade a l h e i a , gredavam para 0 B r a s i l também eram crimes que de (7 2) . 0 degredo na co lô ni a b ra sile ira correspondia a punição para os d e l i t o s que ocasionavam maior p r e j u í z o danos contra a propriedade a l h e i a , tal e como c o r t a r ar vores de f r u t o , era qualquer parte que e s t i v e r ; neste caso, 0 con- denado pagaria a estimação da ár vor e a seu dono era tresdo bro e s e r i a degredado para a A f r i c a 4 mil réis, mas se “ fo r v a l i a se a v a l i a fosse de 30 cruzados e d a í para ma, será degredado para 0 B r a s i l “ ( 7 3 ) , ou então matar ta de outra pessoa, de qualquer sort e que s e j a , além do até cj^ be^ p^ gamento em tresdobro, e se a quantia do p r e j u í z o superasse 30 cruzados, 0 degredo s e r i a elevado para 0 B r a s i l (7 4 ). Além dos casos r e la t a d o s dos d e l i t o s cometidos contra a r e l i g i ã o , contra 0 rei e os d i r e i t o s r é g i o s , con tra a moralidade, honra e reputação das pessoas e do patrimô n io , muitos outros c on tr ib uí ra m para am pliar ainda mais 0 nú mero de degredados para 0 B r a s i l , suada" (75); é 0 caso "dos que fazem a£ dos mercadores que quebravam t r a t o s e os roubavam a fazenda a l h e i a que ( 7 6 ) , neste caso eram e le s conside rados " p ú b l i c o s ladrões" e portanto cas ti ga do s com as mesmas penas que nas Ordenações e D i r e i t o ladrões p ú b l i c o s . C ivil eram c as ti ga dos Degredo também para os " o f i c i a i s os do Rei que lhe furtavam ou deixavam perder sua fazenda por m a l T c i a " ( 7 7 ) ; ו04 os que faziam e s c r i t u r a s f a l s a s ou usassem dela ( 7 8 ) ; os que " f a l s i f i c a m mercadorias" (79); os "que medem, ou pesam medidas ou pesos f a l s o s " (80); os "que molham, ou lançam t e r ra no pao ( t r i g o ) r é i s para baixo, (81). que trazem, ou vendem, se f o r de 10 mil s e ja degredado para sempre para o B r a s i l " Os " o f i c i a i s del-rei, que recebem s e r v i ç o s , e das partes que Iha dão, ou prometem" passar de cruzado, ou sua v a l i a " , para o B r a s i l " rais com ( 8 3 ). Os p i l o t o s , ou p e i t a s ( 8 2 ) , e "se a p e it a o degredo sera para sempre mestres e m a r i n h e i r o s , na tu do Reino que aceitassem navegação fora dele ( 8 4 ) ; o s sem l i c e n ç a do Rei , fossem ou mandassem alguém a í n d i a , que Mina , Guiné, ou os que embora possuindo a u t o r i z a ç ã o para i s s o , não obedecessem aos seus Regimentos ( 8 5 ). que vendessem aos mouros co is as p ro ib id a s materiais de construção de navios to que os i n f i é i s Igual so rt e t e r i a os t a i s como armas , "ou qualquer outro elemen- pudessem a p r o v e i t a r em ato de g u e r r a “ ( 8 6 ) ; ou aqueles que fossem à t e r r a de mouros sem l i c e n ç a do rei ou levassem para fora do Reino sem a devida l i c e n ç a go, cevada, cuns, al farinha, ou qualquer c e r e a l , peles de cabra e ou tra pele (8 7 ). real ,trj_ além de couros, Quando 0 dano materi_ fosse muito grande, era quase sempre decretada a pena morte, que poderia se r comutada em degredo para 0 B r a s i l , as proporções do ato fossem reduzidas Com todas e s ta s p o s s i b i l i d a d e s , , de se (88). a Ju stiça da época deve ter a p ro ve ita do amplamente dessa margem legalmente concedida, pa ra m u l t i p l i c a r 0 degredo, sobretudo por s e r de i n t e r e s s e Coroa 0 e f e t i v o da povoamento das novas t e r r a s e por s e r a mane^ ו05 ra mais simples de 0 f a z e r ( 8 9 ) . Quanto ao jogo com dados f a l s o s ou chumbados que uma l e i de D. D in is punia com a morte, as Afonsinas considerando t a l pena "muito a s p e r a " , subs t i t u e m ־na açoutes públi cos e degredo para as i l h a s , tresdobro da quantia que "com t a i s seria terminado ( 9 0 ). As F i l i p i n a s dados t i v e r ganho". e, devido ampliaram 0 degredo para a se a c i r c u n s t â n c i a os degredados por um ano para a e x i g i s s e maior punição, 0 gredo era mesmo para 0 B r a s i l , de perpétuo ou por 10 a n o s , con forme a qualidade da pessoa que f a l s i f i c a s s e ca rt a s E degredada para Ceuta por tempo inde- jogadores de dados; eram e le s A frica por alem da multa em se fosse pessoa que não poderia re ceber aço u te s, sua n o b i l i d a d e , , os dados ou (91 ). Todos os d e l i n q u e n t e s , de qualquer crime,que por suas culpas houvessem de se r degredados para lugares certos, eram enviados para 0 B r a s i l , ou ainda para as parte s da I n d i a . A frica, Ha d i v e r s a s e spé cie s degredo conforme a gravidade do d e l i t o ; ou " a t é mercê do P r í n c i p e " , toda a v i d a " , certo, qu e Castro-Marim, de podia s e r perpetuo via de regra era também "po r pois quando a sentença não designava 0 tempo ent endia-se s e r 0 degredo perpétuo; para as galés ; para l u g a r determinado por tempo c e r t o , e ainda para for a da v i l a e termo. Sendo 0 degredo para dentro das t e r r a s do Re^ no, conjo Castro-Martwi, Alc ob aç a, Miranda, os réus seriara so]_ tos apÕs assuiDi reiD 0 conjprorai sso de irem cumprir setjs degre ו06 dos ( 9 2 ) , para i ss o eram-lhes concedidos o tejnpo de 30 d i a s , que as.ve zes podia ser prorrogado ate 2 meses. tes condenados para o B r a s i l 5 anos" Os delinquen- nao “ s e r i o por menos tempo ( 9 3 ) , e quando as culpas fossem de qualidade que menos agravante que nao merecesse tanto tempo de degredo para a co lónia b r a s i l e i r a , e le era nomeado para a A f r i c a , Castro- Ma rim ou outro lu g a r fo r a do Reino, da V i l a e Termo, segundo as culpas. Embora as Ordenações F i l i p i n a s tenham e s t i p u l a d o esta c l á u s u l a , na r e a l id a d e pode-se c o n s t a t a r v a r i o s degredos para o B r a s i l pelo tempo de 3 anos. Quando os criminosos fossem galés ealegassem serem e le s e s c u d e i r o s , condenados para as "ou d a í para cima ou de menos idade, que 16 anos, ou mais de 55, ou que tal , tem enfermidade" que os impeçam de irem s e r v i r nas g a l é s , s e n do provado aos Desembargadores, 0 degredo poderia ser comuta^ do para 0 B r a s i l . Neste caso "um ano de galés se comute em 2 para 0 B r a s i l " (9 4 ). para 0 B r a s i l , eram obrigados a comunicar ao Regedor da Casa da S u p l i c a ç ã o , "para ordenar os degredados que cada navio ha de l e v a r " . dos n a v io s , Todos os navios que partiam de Lisboa Caso os mestres, capitães, pilotos e senhorios desobedecessem esta norma, seriam punidos "em pe na de 50 cruzados, a metade para quem os ac u sa r, e a para os presos pobres" ( 95 ). Os degredados nobres tinham namaneira outra de serem tra n sp o rta d o s , "serão n a v io s , quando forem cumprir seus degredos, privilég io s e le s levados com cadeia também aos no pé e não com c o l a r e s ao pescoço, como os o u t r o s , que não tem ו07 a d i t a q u a l i d a d e ” . Os "peões” traziam o c o l a r no pescoço(96). Segundo os v a r i o s processos dos reus condenados pelo Santo O f i c i o , muitos deles vieram degredados pelo tempo de 3 anos; a maioria por 5 anose quando a pena era muito elevada e merecessem degredo, a t i n g i a no máximo 10 anos; superi- or a i s t o era a condenação que t r a z i a 0 selo da perpetuidade. Acontecia também que 0 réu, r e i n c i d i a - s e nas suas velhas p r a t i c a s , uma vez na c o l o n i a , aquelas mesmas que na metrõpole foram condenadas. Muitas vezes pela necessidade m^ terial e pura questão de s o b r e v i v ê n c i a . Acusado de fa ze r mesinhas para curar enfermida- des e l o c a l i z a r , prata, 0 ''clérigo utilizando superstições, objetos de ouro e de missa'', padre Antonio de Gouveia, senteji ciado em 1561 pela In q u i s i ç ã o de Li sb o a , fo i condenado em car c e re ^perpétuo e suspenso das ordens r e l i g i o s a s . Deveria cum - p r i r sua pena r e t i r a d o no c o lé g io da Sé, mas de lã fugiu fo i e preso novamente, mas desta vez, por tão grande "atrevimeri to de sua alma'', foi condenado para as ga lés .Ao s 13 de novem- bro de 1564, não suportando tantos sofrimentos e enfermidades por l e r ” 0 sol lhe mudado a pele do braço d i r e i t o " , perdão, pedindo aos i n q u i s id o r e s que levassem em consideração seus sofri ment os. Provavelmente seu perdão fo i i n q u i e t o padre não teve p a c iê nc ia s u f i c i e n t e resposta do Santo Of Tc io, 0 qual morosidade. implorou recusado, ou 0 para aguardaruma normalmente agia com grande 0 que se sabe é que 0 nosso padre fugiu das galés "por SG ve r em perigo de desesperação''; foi para a I t a l i a , Fran ça e depois para a Alemanha. Não podendo ' ' v i v e r como 0 seu ו08 ofício era obrigado e vendo-se a r d e r en tre d i v e r s a s heresi^ as com dor de sua alma e prop osito firme de nao s e g u i r ne nhuma", vo lt ou ao Santo OfTcio da I n q u i s i ç ã o de Lisboa e pela " v i r g i n d a d e da SagradTssíma Mãe ״, pediu perdão de suas faltas e permissão para i r a I l h a T e r c e i r a , de onde era na tural. Os I n q u i s i d o r e s de deputados do Santo T r i b u n a l , pe la qualidade da culpa e desobediencia que o réu cometeu por t e r f e i t o "isto com muito at rev im ent o e com pouco mor de Deus e do Santo O f T c i o " , te condenaram o padre Gouveia em degredo de 2 anos para o B r a s i l . Acs 1567, foi e 17 de outubro de e le entregue com outra g u ia , ao mestre da ñau São Mateus, f oi a d v e r t i d o de que nunca mais d e v e r i a e n t r a r em Lisboa sem l i c e n ç a dos i n q u i s i d o r e s e sob pena de s e r no vamente degredado para as gales pelo tempo que bem pa re ce r ao T r i b u n a l . Aqui pole e a t r a í d o chegando se deixou f i c a r . Longe da metro pela vida desregrada e pouco f i s c a l i z a d a imensa c o l o n i a , da o nosso c l é r i g o esqueceu-se completamente do motivo de sua p r i s ã o e r e i n c i d i u nas suas velh as p r ã t i cas, condenadas pelo Santo OfTcio ( 9 7 ). Em 1571, 0 bispo Dom Pedro L e i t ã o v i s i t o u capitania de Pernambuco e encontrou, naquelas bandas, c l é r i g o d e s te rr a d o . A vida c o l o n i a l 0 a b r i r a novos hor izo nte s ao seu i n q u i e t o e a v e n t u r e i r o e s p i r i t o . mia, a Conhecedor de alquj^ "que desordenadamente a d q u i r i r a na l i ç ã o dos autores e no t r a t o pessoal coro os sabios e s t r a n g e i r o s , aliardo d e s e q u i l í b r i o mental ia cercado de notãvel mineiro, de que era do tad o", foi ao Antonio Gouve p r e s t í g i o por s e r considerado grande "achador de ouro e p r a t a " e, exatamente por tais ו09 qualidades,, recebeu a alcunha de "padre do ou ro". lho de Albuquerque carregou de i r cultivou ao s e r t ã o , tal a f e i ç ã o ao padre que 0 en entregando-lhe para esse fim, trin ta homens brancos e duzentos Tndios. afirma que 0 "padre do ouro" lhe ser d e s n e c e s s á r i a , do g e n tio , Duarte Coe Fre i V ic e n t e do S a l v a d o r recusou l e v a r mais gente, p o i s : , ..em chegando a qualqueA poK gKando. que ¿ 0 0 0 e, por a ld z la ¿ 0 A.te e bem povoada, depena va um ¿A.angào, ou de0 ¿o lh a va um A.amo, e quantaò penaò ou ¿0^ ¿ha0 la n ç a v a paAa 0 aK, tantoò in demÔnioò neg^oò venham do {^e^no lançando labaA.eda4 p e la boca, com c u ja v lò t a óomen^e ¿¿cavam 00 pob^eò ZndJ.0à , macho¿ e ¿êm ea¿, tremendo de pé¿ e mãoó, e 6e acolhiam a00 branco¿ que 0 padKe le v a v a con¿¿go , 06 e qua¿¿ aq ueleò ma¿¿ do não ¿azíam out A. 0 ¿ ¿do¿, Kepreend¿do Ae¿no, querer 0e pelo qu e 0 padre 0 t¿nha ma¿¿ qu e ama/LA.ã-10 ò e l e v ã - l o ¿ v¿ndo¿ de nunca que ¿eu ¿ em t ¿0 a ta lh a r ¿ n te r e ¿ ¿ ava na¿ en¿e¿t¿çado e tão peça¿ Vua^te de de ¿ Amã o ¿eu grande que ¿e ao¿ b aA. cc¿ A lbuquerque, de t¿ran¿a, vend¿am, pon. A lbuquerquef não ¿e ¿e¿ porque 198} . Estav a 0 "padre do ouro" em casa do juTz ordinã r i o de O li n d a , Henrique Afonso, quando foi por parte da I n q u i s i ç ã o , do, aos 25 de a b r i l Jo ão, de 1571. Fernandes C o r t i ç £ Entregue ao mestre da nau volt ou aos c á rc e re s da I n q u i s i ç ã o de Li sboa. e vi d e n te era a f a l t a tor, pelo padre Manoel novamente preso tão de base na acusação que, ouvido 0 promo e s t e , depois de p e d ir i n s t r u ç õ e s , co ntrava nos a u to s , Mas São dec larou que não nenhuma culpa co nt ra 0 padre. sim, os i n q u i s i d o r e s somente no f i n a l M'israo do mis de a b r i l 1575, remeteram 0 processo ao Concelho Geral en as de do Santo OfTcio no e dai perdem-se as n o t i c i a s do nosso degredado, o ''padre do ouro". (99). As p o s s i b i l i d a d e s de degredo eram amplas; so mente as Ordenações F i l i p i n a s de 1603, no seu famoso Livro V, apresentavam 87 tipos de crimes castigados com 0 degredo no B r a s i l , l oc a l e s co lh id o para as punições mais graves as culpas de qualidades. E f e ti va m e n t e , centenas foram pessoas enviadas ao degredo para 0 B r a s i l séculos de co lonização. Sem dúvida, e as durante os tr ê s 0 aproveitamento dos d e s c l a s s i f i c a d o s s o c i a i s para os tr a ba lh os forçados f o i uma po lítica in ú til, p r e v i s t a para a co lonização do Novo Mundo. Toda essa gente, considerada delinquente e a c a rr e t a v a uma enorme despesa para os c of re s da a^ m i n is t ra ç ã o m e t r o p o l it a n a ; nada mais ú t i l que a p r o v e i t a r e^ te contingente dispendioso e tra nsforma-lo em agentes de co Io nização e povoamento das t e r r a s u l t r a m a r i n a s . C c r i s t a l i n a m e n t e notável nas L e gi sl a ç õe s e Regimentos que, com 0 degredo, vinham para as c o l ô n i a s , mu2 tos elementos que ameaçavam os p i l a r e s dem moral e r e l i g i o s a reges, feiticeiro s, mos, c l é r i g o s e s t a b e l e c i d a na Europa t r i d e n t i n a ; blasfemos, v i s i o n á r i o s , so licitad ores, tr os do Santo O f i c i o c f a l s o s iconoclastas, no quotidiano c o l o n i a l , he sodomitas, biga pretensos mini^ sa cerdotes. Uma vez no B r a s i l , ria, de sustentação da or toda esta gente reproduz^ 0 uni ver so metrop olitan o des v i r t u a d o , que aqui se c o l o r i u com novos matizes ao m i s t u r a r se com outros mundos, notadamente 0 indígena e 0 a f r i c a n o , fundindo-se em novas sínteses capazes de originar formas tipicamente colo ווו ni ai s ( 0 0 )ו. Era a c o 5 וnia b r a s i וe i r a , taño, o mundo ao avesso, no o וhar 2ש61מ0ק0 ו a n t í t e s e da Europa c i v i וi 2 ada. וו2 NOTAS: (1) Ordenações A f o n s i n a s . Nota de apresentação de Mario Jú lio de Almeida Costa e nota t e x t o l Õ g i c a de Eduardo Bor ges Nunes. Edição " f a c - s i m i l e " da edição f e i t a na Real Imprensa da U n ive rsi da de de Coimbra, no ano de 1792. ditora da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa. E Título I. (2) Ordenações F i l i p i n a s . Nota de apresentação de Mario de Almeida Costa, Edição " fac-simi 1e " , da edição f e i t a por Candido Mendes de Almeida, Rio de J a n e i r o , ra Fundação Calouste Gulbenkian, 1870. Lisboa, Títu lo E d it o I, no- ta 1 . (3) Ordenações F i l i p i n a s , Livro (4 ) Ordenações A f o n s i n a s , L i v r o (5) Caetano, M. , o p . c i t . nota 2. V, T í t u l o X X V I I. 555-556. ( 6 ) L i v r o das L e is de P o s t u r a s , cit. V, t í t u l o I , p . 82, In : Caetano, M. op. p . 360. (7 ) Ordenações A f o n s i n a s , L i v r o V, t í t u l o X XXX II . (8) Ordenações F i l i p i n a s , V, t í t u l o I I I . (9) Livro ídem (10) Omegna, N. A Cidade Col on ial Olympi 0 , 1961 , p. (11) Pereira, 159. da R. Processos de f e i t i ç a r i a e de br u xar ia na I n q u i s i ç ã o de P o r t u g a l . In : His t o r i a , I I Volume 24, Tomo I I , Série, MCMLXXVII, p. (12) , Rio de J a n e i r o , Jo s é Omegna, N. op, A n a is , 87. c it. p . 159. Academia portuguesa de Lisboa, וו3 (13) ANTT. L. I n q u i s i ç ã o de Li sb oa . de M. e. 0 diabo e a t e r r a de Santa Cru z, São Pa^ 1 0 ; Cia. (14) Processo 5180, e Souza, das L e t r a s , Souza, L. de M. e. 1986. Ordenações A fo n s i n a s , Livro (16) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V, t í t u l o (17) Nota 3 do t i t u l o VI V, T í t u l o MTmeo sabedores ־s á b i o s , prudentes, II. VI. "parece que 0 le- a um dos sete sábios da Gré provavelmente a P e r i a n d r o , de C o r i n t o " . (18) Ordenações F ili p i n a s , Livro V, t í t u l o VI. (19) Ordenações Af ons in as. L i v r o V, t i t u l o I I . (20) Ordenações A fo n s i n a s , L i v r o V, t í t u l o I I . (21) Idem (22) Ordenações M a n u e li n a s . Nota de apresentação de Jú lio de feita na real Almeida Costa. ano de 1792. Lisboa, Livro p . 4. do L i v r o V das Ordenações F i li p i ^ g i s l a d o r r e f e r i a - s e aqui cia, 188. I n q u i s i ç ã o e degredo. (15) nas: p. Mário Edição " f a c - s i m i l e " da edição Imprensa da U n iv e rsi da de de Coimbra, no E d i t o r a da Fundação Calouste Gulbenkian, V, t í t u l o V II. (23) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r b V, t í t u l o L I I I (24) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V, t í t u l o XLIX. (25) Ordenações A fo n s i n a s , L i v r o V, t í t u l o 5. (26) Idem (27) Ordenações Ma nue linas , L i v r o V, t í t u l o (28) Ordenações A f o n s i n a s , L i v r o V, t í t u l o LXX XII (29) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V, títu lo (30) Ordenações A fo n s i n a s , L i v r o V, t í t u l o LXVII. V I. X II. וו4 (31) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V, t i t u l o C X L I I I (32) Ordenações Afonsinas, L i v r o V, t í t u l o VI. (33) Ordenações Manuelinas, L i v r o V, t í t u l o ções F i l i p i n a s , L i v r o V, t í t u l o X III X V III. (34) Ordenações Manuelinas, L i v r o V, t í t u l o (35) Ordenações Afonsinas, L i v r o V, t í t u l o X V I I I . (36) Ordenações F ilip in a s , Livro V, t í t u l o XXV. (37) Ordenações F i l i p i n a s , Livro V, t í t u l o XXVI. (38) Ordenações Afonsinas, L i v r o V, t í t u l o V I I I . (39) Ordenações Manuelinas, L i v r o V, t í t u l o (40) Ordenações Af onsinas, L i v r o V, t í t u l o II , títu lo (41) X XIII. XXIV. X VIII e Livro XXII. Caetano, M. op. cit. p . 565. (42) Ordenações F i li p i n a s , Livro V, t í t u l o XXX. (43) Ordenações F ilip in a s , Livro V, t í t u l o XXXI. (44) Ordenações Afonsinas, L i v r o V, t í t u l o X V I I I (45) Ordenações Afonsinas, L i v r o V, t í t u l o XXII ções F i l i p i n a s , (46) e Ordena L i v r o V, t í t u l o (írdenaçÕes F i l i p i n a s , L i v r o V, e Ordena- XXX. títu lo XXXIII. (47) Ordenações F ilip in a s , Livro V, t í t u l o X V I I . (48) Ordenações F ilip in a s , Livro V, t í t u l o XXI. (49) Ordenações F ilip in a s , Livro V, t í t u l o XXIV. (50) Ordenações F i l i p i n a s , Livro V, t í t u l o XV. (51) Ordenações F ilip in a s , Livro V, t í t u l o X X X II . (52) Ordenações Afonsinas, L i v r o V, t í t u l o XVII ções Manuelinas, L i v r o V, t í t u l o (53) Ordenações F i l i p i n a s , X II. L i v r o V, t í t u l o X III. e Ordena- וו5 54) Ordenações Afonsi n a s , Li yro V. t T t u l 0 X X X I I . 55) Ordenações Afonsi n a s , L i v r o V. t T t u l 0 X X X I I I . 56) Ordenações Manueli nas , L i v r o V , t T t u l c ) X. 57) Ordenações F i l i p i n a s , Li vro V. t T t u l 0 XL. 58) Ordenações F l l i p i n a s , L i v r o V. t i tu l 0 XLI 59) Ordenações Afons i n a s , Li vro V, t T t u l 0 L I I 60) Ordenações F i וi pi nas , L i v r o V, tT tu 10 XLIX 6 ( וOrdenações Afonsi n a s , Li vro V, t T t u l 0 XXXVIIV 62) Ordenações Manueli nas , L i v r o V, t T t u l c > V I I I 63) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V. t T t u 1 0 LIV 64) Ordenações F i 1i pi nas , L i v r o V, t T t u 1 0 LV 65) Ordenações F i 1ip in a s , L i v r o V, t T t u l 0 XXXV 6 6 ) Ordenações F i 1i pinas , Li vro V, t T t u l 0 X L I I I 67) Ordenações F i 1i pi nas , L i v r o V, t T t u l 0 XLV 6 8 ) Caetano, M. Op, ci t . p . 570 69) Ordenações F i l i p i n a s , Li vro V, t i t u l o 70) Ordena çÕes F i l i p i n a s , Livro LXVII V, tTtu 1 0 LX 7 ( וOrdenações F i 1i pi nas , L i V ro V, t T t u l o L X l I I 72) Ordenações F i l i p i n a s , L i vro V, 73) Ordenações F i l i p i n a s , Li vro V, tT tu 1 0 LXXV 74 ) Ordenações F i l i p i n a s , Livro 75) Ordenações F i l i p i n a s , L i V ro V, tTtu 1 0 XLV 76) Ordenações F i l i p i n a s , Li vro V, tTtu 1 0 LXVI tT tu l 0 LXV V. tT tu 1 0 L X X V I I I ( י יOrdenações F i l i p i n a s , L i v r o V, t T t u l 0 LXXI V 78) Ordenações F i 1ipi na s , L i vro V. 79) Ordenações F i l i p i n a s , tTtu 10 L I I I L i v r o V, t T t u l 0 L V I l 80) Ordenações F i 1i p i n a s , L i v r o V, t T t u l o 8 ( וOrdenações F i וi pi nas , L i v ro V. LV III t T t u l 0 LIX וו6 (82) Ordenações F i l i p i n a s , Livro V, t i t u l o LXXI (83) Idem (84) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V, tTtulo XCVIII (85) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V, t T t u l o CYII ( 86) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V, t T t u l o CIX (87) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V, tTtulo C V III ( 8 8 ) Costa, E. V. da. op. c i t . , e CXII p.l5. (89) Tdem, p. 10. (90) Ordenações A f o n s i n a s , (91) Ordenações F l i p i n a s , L i v r o Y, t T t u l o LXXXII (92) Ordenações F l i p i n a s , L i v r o V, t T t u l o CX XXI II (93) Ordenações F l i p i n a s , L i v r o Y, t T t u l o CXL (94) Ordenações F l i p i n a s , L i v r o Y, t T t u l o CXL (95) Ordenações F l i p i n a s , L i v r o Y, (96) Ordenações F i l i p i n a s , Livro Livro V, t T t u l o XXXX tTtulo CXL V, t T t u l o CXL,parágrafo 89, O g r i l h ã o era também chamado de braga, que era uma argo la de cadeia de f e r r o em que se prendia o condenado pela perna, andando a cadeia atada a c i n t u r a ou a uma ar gola que prendia a uma outra pessoa. (97) ANTT. (98) Fre i I n q u i s i ç ã o de Lisb oa. Y ic e n t e do S a l v a d o r . Processo 5158. Hi s t o r i a do B r a s i 1 . Nova ed_i^ ção r e v i s a d a por Ca pis tra no de Abreu, S.L. (99) Os judeus no B r a s i 1 , Rio de J a n e i r o , Filh o , (100) Souza, P .7 . p.202. S.L.op. L. cit. In : Filho, 1923 , p . 83. p. 83. de Mello e. I n q u i s i ç ã o e degredo, op. c i t . וו7 2.5 O Degredo nos Regimentos da I n q u i s i ç ã o 04 c0dX.g06 e pn.oje.to0 ¿ n q u i 0 ¿ t 0 A . ¿ a ¿ 6 , com ¿ ua do cume.ntaç.ã.0 compZermntciA., atunto do. j a ^ ó t a , &0tão hã mul t o ha. pQ.d¿^ o z ó t u d o que. 00 d l &ó e q u e e ancillóe. e Ike^ó a d¿¿td.nc¿CL a quz i am ¿ ¿ c a n d o da EuA.0pa c u l t a . evotuc^ao do d¿f1e,lto ¿ n q u i ó i t o A Á a ¿ , Kzltoò ondz o a ^ b Z t ^ o no¿ d i o 0 ea cami nho comanda, 4 e 0 e pode manque (...) Ma0 (^atafi dz di pA.e.ci 6 a de. quzm a z ó t u d z e a {^o^ma como ç ã o . A{^a0tado¿ da E u r o p a eò t ã va moò , 0em d ú v i d a . . . [ 1). deve ¿ e ^ l i d o à luz da m e n t a l i d a d ¿ da E p o c a que, p K o p o K c i o n o u e, a c e i t o u a t e caóo e e v i d e n t e que e l e Ma¿ a funç ão tudâ-lo e {^oi a p l i c a d a a l e . g i 0 l a - C^zmoò que o S an t o O^ Zc i o ¿ n t A a d a e a t u a ç ã o e não a l u z a do e ó p Z ^ i t o de. h o j e , {^oi a n t i - c x i ò t ã o ¿ua p o i 6 ne 4 e anti-kumano . do k i ó t o n Á . a d o não é j u l g a i o p a ò ò a d o , ma0 e¿~ e c o m p r e e n d e - l o . A¿ ¿ i m, penòamoò ¿en. i m p o ó ó Z v e l en t e n d ê - l o ¿em urna a n á l i & e da c o n j u n t u r a p o i Z t i c o - r e l i g i o s a e ■ óoc i al i n t e r n a e p e n i n s u l a r que p r e p a r o u a n Z v e í i d e o l ó g i c o a óua a c e i t a ç ã o f nem tão p ou c o 0em o e ò t u d o da m e n t a l i d a d e p r é - t r i d e n t i n a que do l u t e r a n i s m o 2.5.1 6e a f i r m a v a na c r i s t a n d a d e , ant e o avanço e das c r Z t i c a s E Depois de T u do ... a Igreja romana ( 2 ) . o Degredo Em nome e "para s e r v i ç o de nosso S e n h o r" , foi elaborado 0 p ri m e ir o Regimento da I n q u i s i ç ã o portuguesa 3 de agosto de 1552, duas décadas depois de e s t a b e l e c i d o tribunal pelo Papa Clemente V I I I em P or tugal te confirmado com a bula do Papa Paulo I I I 1536. 0 Regimento foi 1539 a 1578. 0 e posteriormen de 23 de maio de dado ãs mesas s u b a lt e r n a s do t r i b u n a l da I n q u i s i ç ã o do Santo O f i c i o pelo Cardeal q u i s i d o r geral em D. Henrique, in do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o portuguesa de וו8 o pr o je to f o i apresentado e d i s c u t i d o cora as grandes autoridades e c l e s i á s t i c a s portuguesas da epoca. Fo ram ouvidos 0 Arcebispo de Braga, D. B a l t a s a r Limpo; 0 B i^ po de Angra e governador da Casa do C T v e l , D. Rodriguo Gomes P i n h e i r o ; 0 Bispo do A l g a r v e , D. João de Mello e ainda dois i n q u i s i d o r e s de Cvora: 0 l i c e n c i a d o Pedro A lv a r es rede e 0 Dr. João Alv a re s da S i l v e i r a . Pa C o n s ti tu iu desta m£ n e i r a uma comissão de l e tr a d o s que "dei taram certamente baixo 0 D i r e i t o Canônico, desde 0 Corpus J u r i s as Decretaes de B o n i f a c i o V I I terrive l Tribunal" do (3). f o n t e s , foram ainda u t i l ^ zadas as decisões regias a n t e r i o r e s , e ordenações, Canonici até e as bulas i n s t i t u i d o r a s Além das r e f e r i d a s vil 0 o pro prio d i r e i t o além do Regimento da In q u i s i ç ã o c_[ espanho la que precedera de muitos anos o primeiro Regimento por tugues ( 4 ) . Para e v i t a r qualquer dúvida sobre qual lei cumprir em matéria que competia ao Santo T r i b u n a l , 0 pr^ meiro código organizado determinava que a "e s t e regimento se guarde, havemos por revogados quaisquer outros de que se até aqui usasse; e mandamos que este somente se cumpra e guarde como nele se contém" ( 5 ) . 0 código i n q u i s i t o r i a l em 142 c a p í t u l o s , notários; de 1562 e st ã d i v i d i d o agrupados em t í t u l o s : do meirinho; Do promotor; dos do a l c a i d e de c á r c e r e ; dos s o l i c i t a dores; do p o r t e i r o da Casa do despacho e dos P r o c u r a d o r e s . Não t r a t a e sp e ci f i ca m e n te "das penas que hão de haver os וו9 culpados nos crimes de que se conhece no Santo O f i c i o " . rante seus 18 anos de v i g i n c i a , foraro-lhe in t r o d u z id a s ví r i a s m o d ifi c aç õe s, sendo e s p e c i f i c a d a a função de cada or ganismo; a mais larga a l t e r a ç ã o foi em 7 de agosto de 1564 em que nada menos de 23 c a p í t u l o s sofreram mo dificações ou ganharam algum complemento ( 6 ). 0 Cardeal Inquisidor, D. Henrique, fez outro Regimento em 19 de março de 1570, 0 qual f o i E l ־Rei aprovado por D. Se b as tiã o por a l v a r a datado de fv o r a em 15 março do mesmo ano. de Também este segundo Código não se preo cupou em e s t a b e l e c e r as penas a p lic ad as aos culpados. 0 c£ pTtulo 23 acena algumas poucas pe n al id ad es , porém largamen te g e n é r i c a s : ... 0 con0 e.lho podz^ã d i0 pc.n0 a^., comatafi ou pc.Kdoa\ a¿ pena¿ e pcnÁ.^ê.nc^a¿ p06t a 0 pe.106 X.nqu¿¿¿d0Ae6 a¿ A<m de hãbitoò como de cã^ceneò, degredo ou dinheX^LO e quaiòqueA ouXnaò, dando diòòo conta ao In q u iò ld o K GeKat com ^n^o^.mação duó i nquiòido ^e0, òendo a0 t a i ¿ e p e n itê n c ia ¿ p c ip e tu a ¿, ou de tenjpo ccAto, porque na¿ aKbitKãhÂ.a¿ di¿pen ¿a ião o¿ in q u i¿id 0 K c ¿ como c de co¿tume a¿ q u ai¿ d i¿p e n ¿a - ÇCC¿ ¿c nao ¿aAao ¿cnao con! glande co n ¿i delação As penas não estavam e s t i p u l a d a s , (7). porém c e r t o é que as punições e x i s t i r a m e foram se ver a s. das g a l é s , o degredo c o n s t i t u i u o Ao lado penalidade amplamente uti^ l iz a d a neste Regimento e podemos c o n s t a t a r o f a t o a t r a v é s da l e i t u r a dos Autos da fé das v a r i a s i n q u i s i ç õ e s portugue sas que elencam centenas de réus condenados com a expulsão temporaria ou d e f i n i t i v a do Reino. ו20 Durante a v i g e n c i a deste Regimento, no dia 21 de maio de 1592, o guarda dos c a r c e re s da I n q u i s i ç ã o de fvo r a , André Coutinho, de 32 anos "pouco mais ou menos ״, foi preso por u s u f r u i r do seu posto de guarda da p r i s a o , come tendo abusos no desempenho das suas funções e levando reca dos de mulheres presas para ou tras pessoas de f o r a , do por i s s o , dinheiro, objetos e comida. carcerários, "teve mas mulheres presas no mesmo c á r c e r e f e t u a r se t i v e r com pr op ósi to de os a oc asião para i s s o " . seus condenado a degredo por 1 0 anos no ( 8 ). presa nos c á rc e re s de sua mãe, Maria da Fonse da I n q u i s i ç ã o eborense, por culpas de judaísmo, 0 mercador Simão da Fonseca, so lteiro de Trancoso, da I n q u i s i ç ã o corrompeu alguns o f i c i a i s que levassem recados e c a r t a s postas sobre foi e Vários foram os Sem saber n o t í c i a s ca, Por t e r acesso aos por vezes tocamentos desonestos com algu crimes e por i s s o foi B rasil recebeji Por t a l Diogo A l f a i a , "crim e", judaísmo e h e r e s i a . to da fé do dia 21 de setembro de 1578 e foi 4 anos de degredo no B r a s i l Sai u pedreiro, to na cidade de P o r t a l e g r e e f o i do Mato, no Au em (9). zado, era um ve rd a d e i ro a p o s t a t a . por te r - s e Simão condenado casado com C a ta r in a Fernandes e morador em A lp a l h ã o , embora sendo c r i s t ã o do Santo O f í c i o , para para e l a e lhe trouxessem res 0 seu estado de saúde. acusado de c on i v ê n c ia no e n at u ra l Tinha sido preso por b a ti fur t r a z i d o para os c á r c e r e s "sabido que na I g r e j a da a l d e i a terjTjo de P o r t a l e g r e , não so t i n h a e l e roubado uma hosttia consagrada, que mais ta rde era sua casa p i s a r a aos pes^ ו2ו roas tamben) os santos oleos para os usar profanamente". Pr of^ nador e delinquente i n v e te r a d o , carce res nao foi seu comportamento nos la grande c o i s a , por duas vezes m a l t r a t a r a companheiros e os guardas da p r i s ã o . apostasia, seus Acusado de h er e si a e Diogo A l f a i a , saiu no Auto da fé de Cvora em de novembro de 1571, foi 11 levado com mordaça na boca i Sé Ca- tedral , d e sc al ç o, em corpo, com v e l a acesa na mão e cingido por uma corda. Abjurou, foi açoutado publicamente e "degred^ do toda a vida para as g a lé s , onde s e r v e r i a ao remo" Também nesta mesma época, na qual 1570, Rodrigo A l v a r e s , vi g o ra v a o Regimento de 75 anos, e morador no termo da v i l a ( 1 0 ). casado, n a tu r a l de Monforte, foi de de Borba condenado a açou^ tes públicos e degredado perpetuamente para o B r a s i l (11). O Regimento de 1570 se manteve até o ano de 1613, quando o I n q u i s i d o r G e r a l , D. Pedro de C a s t i l h o , ass i- nou o t e r c e i r o Regimento do Santo O f i c i o português ( 1 2 ). Este novo Código, como os a n t e r i o r e s , pecificava as penas que hão de haver os culpados. não Deixa aberto "como parecer aos I n q u i s i d o r e s e a condenação em t r a s penas e p e n it e n c i a s que Ihes pa re ce r: forme a qualidade da pessoa do réu, esem 0^ regulando-as con- culpas e i n d i c i o s contra e l e houver segundo a di sp os içã o do d i r e i t o " que ( 1 3 ). In t e r e s s a n t e notar a aproximação do Regimento com as Ordenações vig ent es na época; as condenações estão e£ t i puladas nas l e i s do Reino e os Regimentos buscam sua comple mentação na "d is p o s i ç ã o do d i r e i t o " . mos no T í t u l o V do Ca pi tu lo V I I I : Exemplo disso encontra- De como os i n q u i s i d o r e s pro cederão contra os que s o l i c i t a m as p e n i t e n t e s , ou os peniten ו22 no ato da confis. 5 ão; "... poderio condenar as penas que lhes pa re ce r conforme a qualidade das culpas que cometeram e da pessoa‘ do de lin qu en te e mais c i r c u n s t a n c i a s que no caso hou ver, conformando-se no d i r e i t o " . No c a p í t u l o r e f e r e n t e ao crime de sodomia, alem de entregues ã j u s t i ç a s e c u l a r , serão condenados "nas penas que Ihes pa recer (os i n q u i s i d o r e s ) e ainda ñas que pela Ordenação deste Reino e s t i o contra os se melhantes e s t a b e l e c i dos. . . " ( 1 4 ) . A lei sidores humana e o pró prio Deus, tinham os inqu^ dia nte de s i : "julguem e decidam todos os casos ocorrem, e nos que nao forem nele expressos, ção de d i r e i t o , sigam a dispôs^ conforme bula da Santa I n q u i s i ç ã o , pre Deus d ia nt e dos o l h o s . . . " que tendo sem ( 15 ). S u b s t i t u i n d o 0 Regimento de 1613, 0 Regimento de 22 de dezembro de 1640, ordenado por mandado do Bispo Fra n c is c o de C a s tr o , i n q u i s i d o r geral do de sua Majestade, foi dos Conselhos de Esta- impresso no P a l á c i o dos Estaos largo do Rocio da cidade de Li sb o a , l o c a l da I n q u i s i ç ã o durante muitos anos. t e s p i c i o as armas da I n q u i s i ç ã o : ta um ramo de o l i v e i r a D. , no que s e r v i u de sede Este Regimento tem no f r 0£ uma cruz, tendo a sua direi^ e ã esquerda uma espada leva nta da . Ar gumento do " c r e r ou m o r r e r " , mas que 0 doutor Franc isco Torres, no sermão por e le pregado no auto da f e , Coimbra no T e r r e i r o de São Migu el, deu a seguin te e x p l i c a ç ã o : na o l i v e i r a em aos 7 de j u l h o de 1720 , "a espada representa a j u s t i ç a e se si mboliza a piedade". "ora a piedade do piedoso t r i b u n a l Comentou Carvalho Martins manifestava-se bem nas fo queiras em que queimava os i n f e l i z e s ras•• ( 1 6 ) . celebrado que lhe caiam nas gar ־ ו23 Talvez o doutor F r a n c is c o T o r r e s , quando r e l a cionava o ramo de o l i v e i r a com a ptedade, e st av a se r e f e r i n do às centenas de casos em que o Tribunal cordia", usando de ״miser 2 comutava a pena de degredo da A f r i c a e B r a s i l , ra um dos l o c a i s dentro do Reino, pa amenizando, às vezes , o sofrimento de alguns que forçadamente deveriam abandonar a terra patria. 2.5.1 Comutação das Penas Muitos ré u s , r i a e v ín c u l o s fam iliares, alegando doenças, pobreza, misédiminuíram suas penas obtendo comutação de seus degredos u lt r a m a r in o s do pró pri o Reino. Caso muito tTpico e comum fo i te Rod rigues, mulher de 32 anos, n a t u r a l de Vinha is no bispado de Miranda, cristão para um l o c a l novo, Pedro Henriques. dentro 0 de Vio lan e moradora da v i l a casada com 0 s a p a t e i r o e Declarada herege, apostata com sentença de excomunhão maior e em c o n fi s c a ç ã o de os bens, a todos a p l ic a d o s ao F is co e Câmara R e a l , mas " v i s t o que a ré usou de saudável conselho e confessou suas culpas na Me- sa do Santo O f í c i o com mostras e s i n a i s de arrependimentos e não f i n g i d o coração... usando com e l a de m i s e r i c o r d i a deixando 0 r i g o r de d i r e i t o , gueira), ciai V iolante, (a fo condenada a c ã r c e r e e hãbito peniten perpétuo sem remissão e também degredo de 6 anos 0 B rasil. anos, foi que suas culpas merecia" e V i o l a n t e Rodrigues alegou que seu marido, de havta tanjbém sido condenado pelo Santo O f i c i o e para 42 que 124 ela t in h a 5 f i l h o s haviam e l e s , Felipa, pequenos, que na oc asião de sua p r i s ã o as se guintes idades; Henrique^?; 4; Ma ri aj2 e meio e João^l da que e la " s u p l i c a n t e " Francisc0y6 ; ano e meio. Lamentou ain encontrava-se "com grandes achaques e cheia de m i s é r ia e extrema necessidade e totalmente p o ssib ilitada de v i a j a r deixando seus f i l h o s além do perigo ev id e n te sua pena foi para dentro do Reino. Poucos dias de pois, realmente comutada para a cidade de Bragança levantado 0 c á r c e r e que lhe foi e sp iritu a is. Pede pie implora comutação de seu Cinco anos apôs 0 in T c i o do seu c a s t i g o , hábito, im desamparados", "que corr e de mar em f o r a " . dade para e l a e para seus 5 f i l h o s ; degredo b r a s i l e i r o , Mas j á era muito t a r d e ; foi-lhe tirado . 0 s u b s t i t u í d o em penas dois meses d e p oi s, che gou este a vi so ao Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o de Coimbra:"Es ta mulher é defunta conforme avis o que mandou João P e r e i r a , confirmado na V i l a 1655". de Vin ha is por c a r t a de 4 de maio de Estas foram as ú lti m a s p a l a v r a s do processo de Vio la n te Rodrigues, a ré que se l i v r o u do degredo para 0 B r a s i l mas não teve tempo de v i v e r no Reino português Como V i o l a n t e , outros mais t r á g i c o s , muitos ( 1 7 ). alguns com 0 d e st in o menos réus obtiveram comutação seus degredos d'além mar para dentro de Po rtugal cenciado F i l i p e Rodrigues, médico n a t u r a l so por judaismo, h e r e s i a e a p o s t a s i a . do para o B r a s i l , pena pela qual garida Pimenta, ftlha (18). de E l v a s , e de O l\ fora pre Seus 5 anos de degre- havta sido condenado, ram comutados para a ci.dade de E l v a s , (19). A feiticeira fo Mar de Lopo Goroes e V i o l a n t e Afonso, sol- ו25 teira, n at u r a l da v i l a de Moura e moradora em B e j a , saiu era Auto da fé era 1555, "com carocha e mordaça, os pesdescalços e sem manto". B r a s i l ; sua na foi Poi condenada a 3 anos para 0 comutada para p e n i t i n c i a s e s p i r i t u a i s , pe- "rezando dia- riamente por espaço de um ano, 0 r o s a r i o a Nossa S e n h o r a , i r a romaria de Nossa Senhora da Luz" e outras pequenas puni ções de c a r ã t e r e s p i r i t u a l anos, f i l h a ( 2 0 ). A bígama. Catarina Vaz, 28 do t e c e l ã o Antonio Fernandes, 0 "Abóbora", presa em 1667; depois de um ano e meio de c á r c e r e . foi Ca tar ina condenada a 5 anos de degredo para 0 B r a s i l , mas sua pe na foi comutada para B e i r a por afirmar-se v i s i o n a r i a ( 2 1 ). Seb asti ana C o r r e i a , 3 anos de B r a s i l . tes (2 2). Manuel Seu degredo f o i Carvalhal, condenado para as g a le s , acusada de a p o s t a s i a e f a l s i d a d e , Os se is natural de Mo^ tam foi mudado 0 degre- de A r r a i o l o s , t r ê s anos de deportação para 0 B r a s i l teve foram comutados bém para Miranda (24) e para Penamaior, n at u ra l e comutado para Tras-os-Mon de Maria Tovar, s o l t e i r a , do de Inês Nunes, v i ú v a , foi sanguinis efusionem" seu degredo comutado para a cidade de Miranda (2 3 ). anos para 0 B r a s i l presa e t e r "r e v e l a ç õ e s f i n g i d a s " , condenada a a ç o i te s público s " c i t r a ra, foi condenada a (25). 2. 5 .1 .2 A Confiscação dos Bens 0 novo Regimento de 1640 não alude a confirm^ ção r e a l , como 0 fez 0 seu a n t e c e s s o r , 0 Regimento de 1613, quando 0 i n q u i s i d o r g e r a l , Vice-Rei D. Pedro de C a s t i l h o , era tambera de P o r t u g a l . Nesta epoca, tendia a I n q u i s i ç ã o a ו26 a lh ea r-s e da t u t e l a rêgta {26\, Este codigo ? uraa grande aiupltação do seu an tecessor; suas bases fundamentais são as mesmas e a severi^ dade t i r â n i c a domtna todas as punições contra os presos Quando os réus eram levados para os c á r c e r e s , 0 cuidados que os i n q u i s i d o r e s to e sequestro dos bens. tinham, era f a z e r 0 arrolamen Sob juramento, 0 réu d e c la r a v a seus bens de r a i z e mõveis, 0 d i r e i t o soas, ou e la s de ações contra outras pe^ contra e le ;q u e d i v i d a s lhe devi am, ou e st av a devendo; que conhecimento, poder, e t c . primeiro l e t r a s e papéis tinha em Copia deste i n v e n t á r i o , mos, se se t r a t a v a parcos e t í m i d o s , de um r i c o seu muitas vezes longuTssj^ c r i s t á o novo, e ou tra s vezes quando não eram encontrados bens, era en tregüe ao j u i z do f i s c o . cio e f e t u a s s e a p r i s ã o , Assim que 0 meirinho do Santo OfT de via mandar recado ao juTz do f i £ co para que fosse f a z e r 0 i n v e n t á r i o dos bens dos presos 0 sequestro era f e i t o . com a maior exatidã o e minuciosidade. Atra vés desses i n v e n t á r i o s , tor na-se p o s s ív e l conhecer as condições econômicas dos réus e as condições da vida dome^ tica. No ato da detenção, os e s b i r r o s do f i s c o casa, tomavam as s a í d a s , invadiam expeliam os h a b i t a n t e s , a selavam mõveis e po rta d as , até se proceder ao vagaroso arrolamento. Com tanto cuidado, não d i f e r i a podemos d i z e r que 0 declarado pelos réus considera velm ente da verdade, v i s t o que as pos- s i b i l idades de oinisseío eram I n e x i s t e n t e s . Maria D ia s, r i n a Dia s, yivia na v i l a f t l h a de B a l t a s a r P i n t o e de Cata de Borba e cuidava dos bens que seu 127 marido Maחoe וDias Bárdalo havia Ihe deixado. Foi presa no dia 19 de a b r i l de 1672, quando tinha 40 anos, sendo acusa- da de judaísmo, h e r e s ia e a p o s t a s i a . tamente c o n f i s c a d o s : tolomeu na V i l a "uma morada de casas na Rua de S. Bar- de Borba, uma vinha no s T t i o da Carrasc osa , uma vinha no caminho de Estremoz; Portas, uma vinha no s i t i o C arvalhais; t a lh a s uma vinha no s i t i o das Cotas, tambem detido s nos c á r c e r e s , rio Pinto, que v i v i a da S i l v e i r a . Entre os 12 denunciantes constam seu irmão Gregõ D inis de Melo; João Mendes Pin alem de suas f i l h a s . A ré f i c o u mentada no e s c a b e l o , Ca ta ri n a Dias e 11 anos nos c á r c e r e s e f o i "sendo atada com a c o r r e i a ao tempo que implorava 0 a u x í l i o de J e s u s " . cordel, um es de sua fazenda e fora soldado de cava da companhia do general to e Inês A l v a r e s ; ria uma vinha no s T t i o dos com 60 almudes de vinho branco; duas c a d e i r a s , da r é , das uma vinha no s T t io do Vale de Pero Galego; duas trado de pinho e algumas d í v i d a s " . laria Seus bens foram imedia com que levou as v o l t a s ator mesmo Depois de atada com h a b i t u a i s até f i c a r p e r f e i t a mente l i g a d a , foi e da r o ld a n a , sendo descida outra vez lentamente, levou trato corrido, do l i b e l o . Ma começada a l e v a n t a r ate 0 lu g a r do l i b e l o um em seguida a ergueram novamente até 0 lug ar Saiu no Auto da fé no dia 28 de março de 1683 além de t e r todos os bens c o n f i s c a d o s , ca dos " h e r é t i c o s e r r o s " ; fez abjuração públi- teve c á r c e r e e habito p e n i t e n c i a l perpétuo sejij remissão e degredo por 3 anos para 0 B r a s i l além, evi dentemente, c o i s a s da f ê ( 2 7 ) . , coroo todos os reua, foi instruída , nas ו28 Dioqo Dias Neto era uro hornera r i c o . judaismo, h e r e s i a , tência, foi apostasia, Acusado de f a l s i d a d e , siraulaçao, Impeni״ condenado ao degredo de 5 anos para 0 B r a s i l Diogo era n a tu ra l da V i l a de Serpa,casado com Leonor de Moura e ti nha um f i l h o e um genro médicos. Seus bens eram valiosos e constavam de 2 m i l h e ir o s e meio de vinhas no s T t io do Va le dos Paus, na V i l a de Serpa; um m i l h e i r o e meio de vinhas, junto ao r i b e i r o do Cocho; um m i l h e i r o de v i n h a s , junto horta do C a r r a s c a l ; a v á r i a s casas; um pote de t r i g o ; um moio de cevada; 50 almudes de vinho; peças para c u r t i r couro de vaca ; couros de vaca c u r t i d o s ; arrobas de c e r a ; tachos de c a d e i r a s ; arcas e v á ri o s outros moveis menores. 0 cobre; réu veio para 0 B r a s i l cumprir 0 seu degredo e depois de 2 anos pediu perdão do tempo que lhe re st a va para te rm in a r sua pena^ Em 1673 , foi comutado 0 re s ta n te do seu degredo penas p e n i t e n c i a i s na V il a de Serp a; f o i - l h e por. levantado 0 cá rc er e e t i r a d o 0 hábito (28 ). Dona V io la n te de Mesas, f i l h a des e Joana Rodrigues, natural de Diogo Fernán e moradora de E i v a s , era uma r i c a G nobre senhora de 39 anos,casada com Luiz Abreu de Me 1 0 . Foi presa no dia 27 de dezembro de 1660 e, uma semana depois, seus bens foram in v e n ta r ia d o s pelo Santo OfTcio I n q u i s i ç ã o de Cvora. des, terras, Possuía v á r i a s casas de moradas, herda além de v a l i o s o s moveis, celanas da I n d i a , da louças da China, p0 £ vidros de Veneza e inúmeras peças de pau santo e moscoyia, seus bens foram sequestrados e entregues ao, fiSCO :e Camara Real e Dona V i o l a n t e de Mesas, acusada de judaísmo, foi condenada em degredo durante 6 anos no B r a s i l (29) ו29 Branca Dias S o a r e s , de 6 Q anos e sua irma B r i tes So ar e s, njorayam na cidade de E l y a s , def ron te da Sé e am bas v iv i a m "a f a z e r doces para v en de r" . Acusada de judaísmo Branca Dias foi presa ero 1660 e seus bens c o n f i s c a d o s . "mulher muito pobre, doente e s o f r i a f a l t a Era de v i s t a " . N o seu i n v e n t a r i o constava de algumas poucas peças do m o b i l i a r i o , l o u ç a, miudezas e doces ( 3 0 ) . Embora muitos fossem os r i c o s , a maioria dos presos era mesmo de pobres que não possuíam nenhum bem para ser c o n f i s c a d o , além de suas pequenas peças domésticas pouquíssimo v e s t i a r i o . A vision aria da a 5 anos de degredo no B r a s i l e Maria da Cruz, condena- em 1660, quando pr e s a , le vou consigo apenas uma imagem de C r i s t o e uma bolsa com uns relicario s que foram entregues ao n o t á r i o Manoel da Costa B ri to ( 31 ). Além do Regimento de 1640, 0 Rei C a st e la havia aprovado,aos do J u í z o das c o n fi s c a ç õ e s 10 de j u l h o de 1620, 0 Regimento pelo crime de h e r e s i a e a p o s t a s i a . Este Regimento a f e t a v a os r i c o s aliviados D. F e l i p e de c r i s t ã o s novos que seriam dos bens te rren os para melhor poderem s a l v a r suas almas. Os sequestros dos bens eram sempre f a t a i s aos preso s, mesmo se por acaso viessem a s a i r ab so lv id os e lhes r e s t i t u í s s e m os seus bens. 0 dinheiro, jõias e 0 tempo em que e s t i v e s s e se outros o bj eto s eram depositados sem nada renderem; t in h a ainda preso de pagar as despesas de sua alimentação durante as 0 todo nos c á r c e r e s . Mas nem todos possuíam bens ou d i n h e i r o para ו30 c u s t e a r sua pri sa o e deveri.ain, por i s s o , r e c o r r e r à ajuda da Mis e r i c Õ r d t a . F r a n c i s c a das Neves, n a t u r a l de M a n iq u e ,t er mo de Cascais e moradora em L i s b o a , era casada com Domingos Monteiro com o qual gunda vez com Manoel teve uma f i l h a . da Costa, Por t e r casado se utilizando para i s t o vas f a l s a s da morte do seu prime ir o marido, pela foi pro condenada I n q u i s i ç ã o de Lisboa e sent enc iad a com degredo 0 B rasil. Era mulher paupérrima, desamparada, de avançada e " a l e i j a d a de um b r a ç o " , alem do mais, tão m i s e r á v e l , dormia no chio da p ris ã o e v i v i a para idade por ser " somente com uma l i m i t a d a esmola que lhe dava a Santa M i s e r i c o r d i a da Piedade" 2.5.1.3 (32). A In vio lab ilid ad e dos Segredos Se algum m i n i s t r o ou o f i c i a l "por m a l í c i a , do Santo O f í c i o rogos ou p e i t a s " j revel asse 0 segredo da In q u i s i ç ã o ou f i z e s s e qualquer outra co is a em p r e j u í z o do seu m in istério , impedindo-o, pertu rbando ־o e se a culpa que hou vesse cometido fosse considerada maté ria g r a v e , sendo algum m i n i s t r o e c l e s i á s t i c o , s e r i a privado do seu cargo e xc l u í d o do s e r v i ç o do Santo O f í c i o , que coubessem na quali dade sua pessoa". alem de perder 0 encargo e x e r c i a na I n q u i s i ç ã o , degredo ( 3 3 ! . e além de ser condenado "nas mais penas a r b i t r a r i a s Sendo o f i c t a l , ele da que era condenado era penas de açoutes e ו3ו grande cuidado tinha o Tribunal para que fos se s i g i l a d o , inviolSvel segredo de suas a t i v i d a d e s , condi- çio que e n vo lv ia a I n s t i t u i ç ã o de profundo m i s t e r i o e te mor. Determinava o Regimento de 1640 que ״porquanto o se gredo é uma das cousas de maior importancia ao Santo c í o , OfT mandamos que todos o guardem com p a r t i c u l a r cuidado , não so ñas materias de que poderia r e s u l t a r prejuTzo, fossem descobertos, mas naquelas que lhes parecerem se de me nos consideração porque no Santo O f íc i o não hã cousa que o segredo não seja n e c e s s ã r i o “ (34 ). Quando os reus eram presos e entravam no pre dio da I n q u i s i ç ã o , mesmo antes de serem encaminhados os c ã r c e r e s , eram-lhes f e i t a s para v á r i a s admoestações e rituaj^ mente eram advertidos que, dentro do c ã r c e r e , não falassem em a l t a voz para que não pudessem ser ouvidos fora dele e. que não quisessem saber 0 que acontecia nas celas v i z i n h a s , pois assim fazendo seriam "castigados como 0 caso merecesse ". Tornavam-se os réus obrigatoriamente espiões uns outros, pois sabendo 0 p r i s i o n e i r o , n o t í c i a s que algum dos vi zinho de cãrcere d e sr es pe it ass e t a i s recomendações,deveria "sem d il aç ão di ze r na Mesa". Mas os verdadeiros espiões eram mesmo os guardas dos cárceres que diariamente vigiavam delatavam os i n f r a t o r e s . Sobre a função destes f un c io n ãr i- os, impunha-lhes 0 Regimento, de v i g i a r cuidado, ia s e 0 caAccAc com to-l que. poòòam bem nota*1 todaò a0 cou^a¿ que. oá ^ i z c A c m c di.¿ÁCAcm, advcAt^A^ío tem d i ^c^.ença¿) c bfL<ga 0 c n t n e ¿ i , ác q u ieto ¿, ou cu ¿ e j o ^ a m , cu le e m poA ו32 atgunó tlvK O ò , ou u4am de nome¿ c U f íA e n t í¿ , ou 4e comun¿ cam dz um paAa out/io c5A.ce-1׳e, bcUendo, ¿atando, ou &¿,cA.even do; e 0e ¿alam baXxo naquele onde e6 tào ; vem de ¿oAa, e 4e na¿ couáoó que ou no comeA que da¿ cozinha¿ ¿e manda, ou algum a v ¿ ¿ 0 , e ¿e comem a¿ A,aç.õe¿ 0KdÁ.nE/Ua¿ que lh e ¿ vê dão , ou ¿e deixam de a¿ comeA., e em que dJ.a¿fe ¿e ab¿tem de co meA algún¿ com ete¿, e de tudo o que nota^em, da^ao conta ao a lc a id e . Era ainda urna forn)a de denunciarem os c r i s t ã o s vos que, seguindo os p r e c e i t o s da Lei de Moisés, j e j u n s nos dias determinados pela l e i judaica. no faziam seus Era função do a l c a i d e dos c a r c e r e s tomar dos presos tudo o que fosse contrado com e l e s : livros ou papéis. dinheiro, peças de ouro e p r a t a , armas Era também 0 a l c a i d e que t r a z i a para para que "a gente de sua casa não pudesse nem o u v i r 0 que no c á r c e r e se f a z i a " . , sempre con sigo as chaves das portas da casa por onde se s e r v i a os c á r c e r e s , en A r i g i d e z do v e r, segredo era exi gi do também do meirinho da I n q u i s i ç ã o quando este ia prender alguém em sua cas a; ria nenhuma pessoa da f a m í l i a pode saber os motivos da p r i s ã o e não t e r nenhuma comunica ־ ção com 0 p r i s i o n e i r o . Aos padres c o n f e s s o r e s , era determi- nado r e v e l a r tudo a q u i l o que 0 reu lhes d i s s e s s e ou r e v e l a ^ se fo r a do ato sacramental da c o n f i s s ã o . Sob pena de rigorosamente c a s t i g a d o s , os guardas eram proibidos e t r a z e r recados dos pre sos , muito j u s t a " . serem de l e v a r "a in d a que parecesse a maté ria Não deyerlan) absolutamente dar n o t í c i a s co is a alguma e se e l e s notassem que 0 a l c a i d e f a z i a de algo que pudesse p r e j u d i c a r ao segredo e resguardo do Santo cio, 0 farta saber em Mesa para que "na m a té ria se desse OfT 0 ו33 remedio que convinha” (35). Amargo foi o remedio do no tar io do Santo Ofו cio de Lisboa, o padre Pedro de Lupina F r e i r e ; por ser fun c i o n a r i o da Inqu is içã o e conhecendo os seus segredos, os re velou a outras pessoas e por isso fo i condenado a 5 anos de degredo para o Estado do B r a s i l . "Pelo grande inconveniente que se seguirá ao Santo O f i c i o se o castigo de p u b l i c a r es ta culpa, ficando o povo tendo para si que sempre na Inquisição se achara quem descubra seus segredos, de que re s u l ta grave descrédito a seus m i n i s t r o s ” , foi sua sentença lida secretamente diante dos senhores inq ui si d or e s na sala da In qu is içã o l is b o e ta em 28 de f e v e r e i r o de 1656. Antes de tir par para o B r a s i l , o padre Lupina pediu suas cartas de or dens que constavam de autorização para o e x e r c í c i o das fun ções r e l i g i o s a s ; pediu ainda os despachos que constavam que ele não tinha sido suspenso do e x e r c í c i o de suas ordens^ pois assim, chegando ao B r a s i l , sua pr of issão e c l e s i á s t i c a . de a b r i l pudesse provar e exercer a Alguns meses mais tar de , aos 25 de 1657, 0 padre e ex ־n ot ãr io do Santo O fíc io apresentou com sua carta de guia na Câmara da Bahia e se em São Sal vador ficou até 0 dia 17 de f e v e r e i r o de 1660,quando lhe foi perdoado 0 tempo res ta nt e do degredo. Mas 0 nosso p^ dre continuou a incomodar 0 Santo O f í c i o , mais tarde foi pois alguns anos por duas vezes chamado a Mesa e, admoestado, correndo 0 ri sc o de ser "processado e gravemente cast iga do" ( 36 ). Não eram somente os func ioná rio s do Santo Ofí ו34 cio que eran) perseguidos e condenados por re ve l a ç õ e s de segredos. nes que, Madalena da Cruz, pediu ao seu marido Agostinho na o c a s i ã o , era a l c a i d e dos c a rc e re s I n q u i s i ç ã o de L i s b o a , Pereira, de Li sb o a , Tudo t e r i a da dado c er t o mulher de Fr a n c is c o de Mattos, não t i v e s s e t r a z e r av is os se c re to s para l e v a r algumas c a r t a s ã c e r t a s pes soas que se encontravam presas. Ju liana Nu se cirurgião sido presa por "presunção de l e v a r e e recados dos presos dos c a r c e r e s " . Ju liana confessou que as c a r t a s e recados eram passados por intermé dio do a l c a i d e Agostinho Nunes e que sua mulher Madalena da Cruz e stava também e n v o l v id a essa causa d i n h e i r o , recebendo"por peças de ouro e outras d a d i v a s " . lena tin h a 38 anos quando fo i 1647 e foi jul ga da dia "no d it o c r i m e " , presa no dia somente 8 anos de pois, Mada- 12 de outubro de no Auto da fé 10 de maio de 1682. Após o u v i r sua sent enç a, fo i do para a cadeia do Limoeiro e em março de 1683 p a r t i u para a Bahia Após quase 3 anos de degredo no B r a s i l , O f i c i o que c ons ide ra sse em que ela a ré pediu ao Santo também como degredo, todo o tempo f i c o u na cadeia antes de embarcar para o dester- ro e "espera que a clemencia do Santo O f i c i o atenda a m i s é r i a e neces sida de s" que na Bahia "esta padecendo as enças que continuamente a tem em uma cama, sem t e r de se val ha seu a l T v i o " . Pediu l i c e n ç a ta que v i e r daquele E s t a d o " , sua do quem para que "na p rim e ir a fro possa e l a v i r para 0 Reino "pe_r doando-lhe 0 tempo que lhe f a l t a Seu i n t u i t o . para cumprir seu degredo". foi. alcançado e no dia 29 de novembro de 1685 , e n v e lh e c i d a e f r a c a , passou-se-lhe ordem para s a i r do degre do, sendo perdoado 0 tempo que f a l t a v a (37). ו35 Revelar os segredos da I n q u i s iç ã o s i g n i f i c a va " p e rt u rb a r ou impedir por outro modo, o reto e l i v r e pro cedimento do Santo O f í c i o " , crime gravíssimo para um cris tão "obrigado a fa vo re c er e ajudar em tudo 0 m i n i s t é r i o " da Santa I n s t i t u i ç ã o "e guardar i n vi 01 avelmete 0 segredo nas coisas que lhe t o c a m . .. " Antonia Cardosa, "ousadamente com pouco te mor de Deus e castigo da I n q u i s i ç ã o " , por ser fu n c io n a ri a do Santo O f i c i o , entrou nos cárceres e levou recados pessoas presas. para Por esta "grave culpa que a re cometeu em descobrir 0 segredo que tão precisamente e necessário ao Santo OfTcio e ela era obrigada guardar, e 0 dano e pertu£ bação grande que 0 dit o M i n i s t é r i o re su lt a da de semelhante c u l p a s " , foi Antonia, 33 anos, condenada a açoutes pelas ruas públicas e degredada por 5 anos para 0 B r a s i l . turbadora "do reto e l i v r e A per procedimento do Santo O f i c i o " jamais chegou ao B r a s i l ; morreu na prisão alguns meses pois de presa. pelito" Para os i n q u i s id o r e s , com os dize res : ordem do Tribunal tu ra l chegou apenas um " pa 'יfa le c eu Antonia Cardosa presa a da Santa In q u i s i ç ã o , a qual da cidade de Coimbra. presa era na Mande pessoa a quem tocar 2 c r este auto e exame para ser logo e nt er rad a" que perturbou muito "0 reto procedimento do Santo O f i c i o " 0 do l av rad or Salvador Fernandes, 32 anos, natural foi e mora- dor no termo da v i l a de F e i r a , no bispado do Porto. histõria: fa (38). Outro caso;não de i n v i o l a b i l i d a d e mas triste de um d i a , 0 f a m i l i a r do Santo O f i c i o , E i s sua Domin ו36 gos Fernandes da Rocha, l e v a va t r e s presos para a cadeia do P o r t o ; no carainho deparou-se cora S a l v a d o r Fernandes, 0 qual "inju rio u cora algumas p a l a v ra s e noraes a f r o n t o s o s " os que estavara sendo conduzidos a p r i s ã o . acompanhavara os presos e 0 f a m i l i a r , Ura dos horaens que tomou a defesa dos pr 2 s i o n e i r o s e d i ss e para S a l v a d o r que e le s do Santo O f í c i o " , réus "iam em serviço mas 0 l a v r a d o r e nf u rec id o deu-lhe "algumas pancadas", a b ri n d o - l h e uma f e r i d a na cabeça. Apavorado, f a m i l i a r fug iu à galope na egua que 0 t r a n s p o r t a v a . 0 Os in q u i s i d o r e s co ncluíram que "0 réu gravemente d e l i n q u i ó , mos trando s e n t i r mal das cois as de nossa santa fé c a t ó l i c a em p a r t i c u l a r do reto e l i v r e e procedimento do Santo O f í c i o e do grande r e s p e i t o com que devem se r tr a ta d o s os o f i c i a i s e presos d e l e s " . S a l v a d o r Fernandes, que t a l v e z e s t i v e s s e embriagado naquela f a t í d i c a Brasil 2.5.1.4 ocasião, foi degredado para 0 por um período de 5 an os( 39) . A Casa dos Tormentos Segredo absoluto era também imposto aos medicos, c i r u r g i õ e s e aos b a r b e i r o s , os quais sÕ poderiam t r a r nos c á r c e r e s acompanhados do a l c a i d e . 0 médico e 0 en_ ci^ ru rg iã o a s s i s t i a m ao tormento dos réus para nele declararem, a t r a v é s de juramento, se os condenados seriam capazes de so f r e r 0 tormento e até que ponto poderiam s u p o r t a r 0 m a rtí rto. Paula de Houra, por não f a x e r " i n t e i r a deira confissão" e verd£ f o t "mandada para b a t x o " , na casa dos tor. ו37 mentos. Perguntada se queria acabar de confessar suas culpas "para desencargo de sua c o n s c i i n c i a , salvação de sua alma e seu bom despacho", disse que não tin h a mais culpas. Foi-lhe dito que pela casa em que estava e instrumentos que nela v i a . "entenderia quão trabalhosa e perigosa era a d_i^ l i g ê n c i a que com ela se haveria de f a z e r , da qual escapa ri a se acabasse de confessar suas c u l p a s " , mas Paula de Moura, mulher de 60 anos, não sabia mais 0 que di z e r e re£ pondeu que não tinha mais nada 0 que d e c l a r a r . chamados a Mesa, 0 medico e 0 c i r u r g i ã o , "m in is tr os da execução" e a todos foi Logo além dos foram demais dado juramento "Santos Evangelhos" para bem e fielmente fazerem seus cio s. A ré, despojada dos v e s t i d o s , belo e começada a a t a r ; ali, dos ofi foi assentada no esca- f o i - l h e dito que se ela morresse quebrasse algum membro ou perdesse 0 s e n t id o , a culpa s e r i a totalmente sua, pois era ela quem estava fazendo s i s t c n c i a a plena confissão de suas culpas. Apõs ser re per feitamente atada, "disseram 0 médico e 0 c i r u r g i ã o que ré não era capaz de mais tormento e por isso foi e levada a seu c á rc e re ". Durante todo 0 m a r t i r i o , mava pelo nome de Jesus e repetia a desatada Paula cha continuamente que não ti^ nha mais culpas a confessar. Saiu no Auto da fé de Lisboa, no dia 17 de dezembro de 1673, foi degredo para 0 B r a s i l condenada a 3 anos de (^0). Também diante do médico, c i r u r g i ã o e ministros do Santo OfTcio, que Juraram t o t a l rial, foi segredo a Mesa I n q u i s i t o trazid o 0 jovem estudante de gramática, Manoel de Almeida, 21 anos, morador em Lisboa na casa de sua mãe, An ו38 to n ia dos Anjos, que era "m e d id e i ra do t e r r e i r o " . filh o bastardo de Manuel cido", Por ser de Alroeida, "homem nobre j a f a l e o nosso estudante tinha a alcunha de " F id a lg u in h o " e fora preso em 1694, acusado de cometer 0 "pecado nefando" e por t a l ra 0 B r a s i l . crime fo i condenado a 5 anos de degredo pa Admoestado para c on fe ss a r e d i z e r a verdade e como 0 que d i z i a não esta va tot almente de acordo com r e l a t o das testemunhas, to", em 14 de a b r i l "que l he foi mandado para a "casa do tormén de 1695. Foi despojado de suas roupas podiam impedir a execução" e logo em seguida sen tado no banco e começado a ser atado com a p ri m e ir a reia. pas, Foi foi 0 admoestado e, por d i z e r que não tin h a mais atado p e rfe it a m e nt e e começado a l e v a n t a r . corcul_ Duran_ te 0 tormento que durou um quarto de hora, 0 " F i d a lg u in h o " gritava sem par ar chamando por Je su s e pela Virgem Maria. Após 0 Auto da f é , foi para 0 Limoeiro e na p r i s ã o aguar- dou a embarcação que 0 l e v a r i a 0 preso que, pessoas de f o r a , por s i , le ( 4 1 ). ou com f o r ç a e ajuda de f u g is s e dos c á r c e r e s do Santo O f í c i o , e r a punido gravemente, a a r b i t r i o do pessoa v i l para 0 B r a s i l e plebéia, dos i n q u i s i d o r e s e , sen- era açoutado publicamente e aque^ que f u g i s s e do l u g a r que lhe fo ra assinado por c i r c e - re para cumprir as p e n i t ê n c i a s impostas era sua r e c o n c i l i ^ ção, pela p r i m e i r a vez era pre so, e, pedindo mi s e r i cÕri da^ era condenado ao Auto da f e , onde o u v i r i a a sua sentença agravando-lhe 0 c S r c e r e e h Sbi to p e n i t e n c i a l , roais uro grau daquele com que fo r a r e c o n c i l i a d o ; e , se f u g i s s e do lu g a r que lhe fo ra assinado por c á r c e r e , depois de s e r ca st ig a do ו39 por não cumprir as sentenças na forma que d e v e r i a , e parecendo. i n c o r r i g T v e l , alem das d it a s penas, era degredado pa ra fora do re in o , pelo tempo que parecesse aos in q u i s id o re s assim como nas penas e s p i r i t u a i s a a r b í t r i o . Antes, porem, de i r para 0 degredo, era preso na cadeia publica do lugar que lhe estava assinado por c á r c e r e , e d a l i era levado pjj blicamente à sua fr eg ues ia para o u v ir a missa da t e r ç a , pa ra s a t i s f a ç ã o do escândalo que dera com suas culpas. Se os réus que andavam cumprindo suas t ê n c i a s , fossem achados sem 0 habito p e n ite n ci al peni^ nas cida- des onde a s s i s t i a 0 Santo O f í c i o , eram pela primeira vez repreendidos na Mesa; e sendo fora do lugar em que r e s i d i ^ se 0 Santo Tri b u n a l, sãrios, se mandava fazer 0 mesmo pelos comis- prendendo ־os por alguns dias no cárcere da penitêji c i a , ou na cadeia pública. Sendo achados sem hábito p e n i t e n c i a l lugar que lhes estavam assinados por c á r c e r e , fora do tinham ao me nos quinze dias de prisão na cadeia p ú b l i c a ; e dalT eram le vados publicamente para o u v ir missa, diante dos olhos toda a comunidade. mesma culpa, de Caso fossem supreendidos segunda vez na tinham um mês de prisão na mesma forma, e as mais penas a r b i t r a r i a s que parecessem aos i n q u i s i d o r e s ; e, se depois de cast iga dos , não cumprissem suas p e n it ê n ci as eram presos nos cárceres do Santo OfTcio e, uma vez prisòes da I n q u i s i ç ã o , , nas sabe-se lá quantos anos f i c a r i a m an tes de serem novamente julgados (42). ו40 2 . 5 . 5 .ו Defuntos, Loucos e S u i c i d a s Os presos erara obrigados a adivinharem aq u i l o que os i n q u i s i d o r e s pretendiam a r g u i r . Não eram nem mesmo informados sobre 0 motivo da p ri s ã o e quem os havia denunci^ ado. Era •-lhes ocultado cuidadosamente 0 crime pelo eram acusados. Quando 0 réu comparecia pela p ri m e i ra di a n te do Tri bu na l ... vez da I n q u i s i ç ã o , era minuciosamente i n t e r - rogado sobre v a r i o s a s pe ct os ; ca que qual 0 Regimento de 1640 especifi^ òzxa maiò pz^gantado, ¿e 6abz, oa cauód, poA que {^01 pKüòo, e tK az id o 0.06 a do Santo 0 ¿Z c ¿o , e dizendo que não, e que anteó pAeòume,que 0 pAende^am poA, algum teòtemunko ¿ a lò o , le v a n ta d o poK Inlm lg oò 0e lh e iaKa a pAlmelKa admoeótação na ¿ 0A.ma do e s t i l o , do Santo 0 ¿Z c¿o , na qual lh e não òexã declamada a q u alid ad e da0 culpaò, poKque ^oi pA.e0 0 , e ¿órnente lh e ¿e^ã d it o , eò tã pKeòo poA c u lp a ¿ , 0{¡Zcio; que cujo conhecimento p e rte n c e ao Santo e no ¿im da 0e00ão t 0A.na^a 0 inquiòidoA. a admoeòtax 0 pxeòo, que cuide de ¿u a 0 c u lp a ¿ , de que 0 n o ta rio datã .. e tfia ta de a0 con^eòòafi, 143},. Era prati cam en te impossível Os acusados eram rogados, os tormentos, in st ad os e, a sua l i b e r t a ç ã o . por fim , forçados com a c o n f e ss a r as suas cu l p a s. Se por acaso es- tavam inoc ent es e nada diziam, eram condenados como negati_ vos. Se diziam alguma c o i s a , mas não em conformidade com aq u i l o que os I n q u i s i d o r e s sabtam, ou não denunciavam todos os c úm pl ic e s, eram condenados como diminutos. vam 0 que não tínfiam f e t t o Se confessa - para 1 ivrarem-^se dos algozes e ו4ו caso não esti.yessein de acordo cojn 0 depoimento das testemu nhas, eram condenados como f i c t o s e simulados. Ainda mais, se durante 0 tormento, confessassem crimes imaginários e , depois de l i v r e s das dores do m a r t í r i o , anulavam a sua forçada declaração, eram condenados como revogantes; se confessavam tudo, ainda assim eram condenados como c o n f i t e ^ te s. Pobres réus, uma vez presos na rede i n q u i s i t o r i al , seus destinos eram um s5: a condenaçãojseja ela qual f o r . Muitos réus morriam nos cár ceres mas, mesmo defuntos, 0 processo continuava até 0 julgamento. destes presos-defuntos foram condenados a j u s t i ç a Muitos secular e queimados "em e s t á t u a ״. 0 ourives j u d a i z a n te , Luiz A l v a r e s , era viuvo e natural foi da cidade de P o r t a le g r e . preso no dia 31 de maio de 1619. Acusado de judaísmo^ Depois de quase 3 anos de p r is ã o, onde 0 reu aguardava seu julgamento, por ser homem idoso de mais de 80 anos, Luiz fa l e ce u nos cár- ceres "de v e l h i c e ״e foi enterrado. No Auto da fé do dia 14 de jul h o de 1624, a memória do nosso velhinho fo i citada, ressu^ pois chegara também para e l e , embora morto e sepul^ tado, 0 dia do seu julgamento. Foi sentenciado "a excomu ־ nhão maior e condenação da memória e fama"; seus ossos f o ־ ram desenterrados e entregues com sua e státu a ã J u s t i ç a se cular. Através de carta c i t a t o r i a do dia 22 de f e v e r e i r o de 1623, foram citados os herdeiros do réu a defenderem sua fama, memoria e fazenda. Ninguém apareceu (44 ). Também Guiomar Caval eir a teve seus ossos desenterrados e entregues 0 J u s t i ç a s e c u l a r . Foi sentenciada ו42 um ano depois de f a l e c i d a nps cãrceres da In qu is iç ão de Cvo ra, onde morreu "por doença", no dia 3 de dezembro de 1562. Guiomar tinha 55 anos, era sahoeira e vlDva de pernio Dias, tendeiro cardador, que também e s t i v e r a preso nos carceres do Santo O f i c i o (45). Se os mortos não escapavam dos i n q ui si d ore s , o que d i z e r dos que enlouqueciam nos carceres do Santo OfTció? O Regimento de 1640 pro ib ia os castigos f í s i c o s os loucos. para " Não se dará ־rezava o Regimento ־pena corpo- r a l , pois o f ur io so não é capaz déla" (46 ). Porém, o mesmo Regimento acrescentava "que f i c a r ã o os seus bens em sequest r o , para que tornando o seu j u i z o , ou falecendo naquele estado, se proceda contra e l e , ou contra sua memoria e fama e tendo prova l e g í t i m a , sera condenado em confiscação dos bens e danada sua fama e memória" ( 4 7 ) . Joana de Gusmão tinha 22 anos quando foi sa pela In q u i s iç ã o de Lisboa em 1657. pre Foi condenada e reía- xada a ser entregue ã J u s t i ç a s e c u l a r , por crime de heresia e a p o s t a s i a , mas por t e r confessado e denunciado sua mãe,i r mió, t i o e primos, foi a c e i t a ao Gremio e União da Santa dre I g r e j a e condenada ao carcere e hábito p e n it e n c i a l per pctuo, levando i n s i g n i a s de fogo, para d i f e r e n c i a r dos de mais. Cuminando sua punição foi do de 5 anos para o B r a s i l . sentenciada ainda com degre Os trámites de seu processo ram interrompidos pois no dia 20 de setembro de 1662, dias depois do Auto da f e , Ooana foi levada ao Hospital de Todos os Santos da cidade de Li sboa, "por s o b r e v i r fo tris Real um acidente de f u r o r e se entender que e s t a r i a douda f u r i o s a " . ו43 Joana de Gusmão, n at u ra l de E l v a s e r e s i d e n t e em L i s b o a , e r a casada com Lourenço Lobo da Gama e t i n h a dois f i l h o s : e Luzia, que faleceram de pouca idade. aconteceu dep oisj Diogo Não sabemos o que seu processo enc err a- se com seu i n t e r n a - mento no h o s p i t a l (4 8 ). Se algum reu se s u i c i d a s s e nos c a r c e r e s Santo O f i c i o , o processo che gar ia também ao julgamento e se fosse culpado no crime de h e r e s ia ou a p o s t a s i a , do à J u s t i ç a confiscados s e c u l a r em Auto p ú b l i c o , (4 9 ). Foi 0 que aconteceu de F r a n c is c o Gomes e Isab el Campo Maior, do Pere s. era relaxa- além de t e r os bens com João Gomes, f i l h o 0 reu era a l f a i a t e em casado com V i o l a n t e A lv a r e s e t i n h a 45 anos quan do se apresentou em 23 de março de 1585, andando nessa a l t u ra cumprindo pena de degredo em C a s t r o ־Marim, por morte um homem. En tre os denunciantes estavam sua t i a irm ãsjisabel à Ju stiça também detidos nos c á r c e r e s Ana Dias e seu sobrinho João V i c e n t e ; Peres e C a t a r in a M a r t i n s , secular, de a qual for a suas relaxada sendo queimada em praça p ú b l i c a . João Go mes se enforcou nos c á rc e re s no dia 08 de dezembro de 1585, utilizando uma escápula de f e r r o metida na grade e um cinto^ 0 qual estava atado ao cordão de retrÕs do chapéu que lhe serviu para f a z e r um no c o r r i d o em v o l t a do pescoço. de f e v e r e i r o de 1586, foram c it a d o s sua irmã Is ab e l seus f i l h o s sua irmã 2 Peres e e h e r d e ir o s para defenderem sua fama, honra fazenda mas, temendo ser npvaroente p re sa , se a f a z é - 1 0 Aos e recusou- e 05 r e s t a n t e s dos parentes não apareceram.Foi ו44 então noroeado seu procurador e de fe n so r, 0 l i c e n c i a d o Lança rote L e i t ã o , juiz corpo enforcad o, vão,o qual dos Órfãos na cidade de Cvora. foi Diante encontrado uro b i l h e t e e s c r i t o se consegue l e r : com do car SznhoKz¿ ZnquÂ:0 ^d0A.e6 [. . . ] i^oòòaò MeA.ce4 hão de ¿abcA quz eu ¡J.¿z um jeju m e iogo daZ a pouco¿ diaò me aKKdpQ-ndi ( . . . ) eAa óeA. ju d eu (...) e não me con{¡e¿6e¿ d e le (. . . J Jo ã o (. . . j juA .0 que t a l ò poA. não 6eK pKeòo {/¿cznte me a t e v a n t o u um g la n d e p a la v K a ¿ nunca d i6 s e que eu d ig a 0 que eu não ¿ i z . me q u l¿ na minha vontade não (...) EòpeKa de mim E e ¿ t a A a q u i 3 ou 4 ano¿ compoK com Veu¿ e {^azefi 0 ¿ e i t o encomendo a Si0 ¿ ¿ 0 SenhoK J e ¿ u ¿ ¿aZóo te¿temunho que que vem ( . . . ) me que e ¿p e K 0 n e le que me ha de peKdoaA. ¿ e mo/iKo d e ¿ t a m aneiA,a [ . . . ) . ( 5 0 ) . 2 . 5 . 1 . 6 Os Menores de Idade Com r e la ç ã o aos presos de menor idade, determinava 0 Regimento que " s e r a ord ina ri am ent e dado por curador aos presos menores, 0 a l c a i d e dos c á r c e r e s , e aos apresenta dos, 0 p o r t e i r o da c as a , ou algum outro o f i c i a l cio, do Santo OfT i s t o porque os procuradores dos presos deviam s e r de co n fi a n ç a da I n q u i s i ç ã o , p o s s i b i l i t a n d o desta forma conivên c i a dos f u n c i o n á r i o s para a se nt en ci aç ã o dos réus. de da I n q u i s i ç ã o de í v o r a , dor de Manuel Catela, quanto t t n K a , segundo Diogo de O l i v e i r a , foi 0 alcai0 procura preso no dia 28 de noveiijbro de 1664 , g e n e a l o g í a , de " 1 0 a 1 1 anos" Manuel era f t l h .0 de Díogo C a t e la e María Rodrigues e r e s i dia com seus pats na cidade de E i v a s . - Fof acusado pelos t i o s ו45 e primos, taiubéro presos nos c S r c e r e s , acusados de judaísmo, heresia e apostasia. Aos 27 de junho de 1666, 0 menino foi posto em liberdade sob condição de não s a i r do Reino sem a l i c e n ç a do Santo OfTcio, mas f o i condenado a penas e s p i r i ־ t u a i s , além de, como era praxe pagar as custas do processo (51). B r i t e s Couta, s o l t e i r a , f i l h a de Brãs Couto e Ana Delgado, tinha 12 anos quando foi raiolos. presa na V i l a de Ar- Acusada de judaísmo, ouviu sua sentença no Auto da fé aos 4 de novembro de 1640. Foi bito p e n it e n c i a l condenada ao cãr cere e hã perpétuo, além das penas e s p i r i t u a i s . tes foi mandada de í vo r a para a v i l a de A r r a i o l o s para Bricum p r i r a penitência e, depois de pouco mais de um ano, f o i - l h e levantada a prisão e t i r a d o 0 habito p e n i t e n c i a l (52). Acusada também de judaismo, Maria C o r r e i a , me nina da Vil a de F r o n t e i r a e moradora em Av iz, tinha 10 anos quando se apresentou a d e c l a r a r suas cu l p a s, como se v e r i f y ca na "genealogia" e na "p r i m e i r a sessão"^embora conste em outra parte do seu processo, que sua idade era de 15 anos . Suas culpas foram e x t ra í d a s dos processos de sua mãe, irmã, e tio. Pela sua pouca idade, Maria Correia ouviu sua senten ça na Mesa, onde a l i mesmo abjurou. ais e instruções na fe. Recebeu penas e s p i r i t u - Em 15 de ju lh o de 1651, foi "manda- da em paz" (53). Margarida Amada, natural de Montemor-o ־Novo , tinha somente 15 anos quando f o i presa, no dia 18 de agosto de 1629, também pela In q u i s i ç ã o eborense. No Auto da fé 30 de junho de 1630, fez « b j u r a ç i o pu blica e foi de "instruída ו46 nas coisas da f e " , da em paz. picou na pri sã o duas senjanas e foi Muito mais t a r d e , v i n h a t e i r o Manoel Lopes, e por h er e si a e ap os ta si a traídas no ano de 1667, casada com foi 20 de junho de 1670. 0 novamente acusada de judaTsmo fo i presa. do processo do seu f i l h o co nf e ss a r toda a verdade, manda foi Suas culpas foram Martinho Lopes e por ex não sent enc iad a ã tormento no dia Sua sentença f i n a l foi publicada no Auto da fé de 29 de setembro do mesmo ano, sendo condenada à cá rc er e a arb ítrio dos i n q u i s i d o r e s , degredo de 3 anos no B r a s i l penas e s p i r i t u a i s e (5 4 ). Normalmente, os menores quando acusados de ju daismo, t a l v e z sem sequer saber 0 s i g n i f i c a d o do termo, ab- juravam-se d i a n te dos i n q u i s i d o r e s e recebiam apenas a "in_s trução nas co is as da f é " , Paz efêmera, é claro, sendo em seguida mandados "em paz" pois seriam perseguidos e presos quan do tivessem idade s u f i c i e n t e para serem denunciados. ו47 NOTAS (01) Rego, R. Os Regimentos da I n q u i s i ç ã o . In: 0 ultimo Regi- mento da I n q u i s i ç ã o Portuguesa- L i s b o a , Edições E x c e l s i or, (02) ו97 ו. p . 20. Tava re s, Maria j o s e Pimenta F e r r o . belecimento e atuação (1536/1550). Po rtugal em (1536/1821), L i s b o a , M i n i s t é r i o da Educação e B a i ã o , Antonio. da I n q u i s i ç ã o . abril In : 1987, p . 43. Como se fizeram os prim ei ros Serões, B.N.L. Regimentos Seção dos P e r i õ d i c o s . n9 70 de 1911. (04) Rego, R. (05) Regimento da Santa I n q u i s i ç ã o de 1552, Cardeal que. In: op. c i t . p. 12. Arch ivo H i s t ó r i c o 2, j a n e i r o / f e v e r e i r o da Cabra, R. (07) Regimento do Conselho Geral de março op. 1 e c i t . p . 13. do Santo O f í c i o da I n q u i s i - Reinos e Senhorios de P o r t u g a l . de 1570. In : Lisboa, Arch ivo H i s t ó r i c o P o r t u g u ê s , nÇs 1 e 2, j a n e i r o / f e v e r e i r o ANTT. I n q u i s i ç ã o de Cvora. Processo 3370. (09) ANTT. I n q u i s i ç ã o de ívora. Processo 3272. (10) ANTT. I n q u i s i ç ã o de ívora. Processo 11677. (11) ANTT. I n q u i s i ç ã o de fyora. Processo 10078. E st e Regimento e mutto r a r o . seção dos reser va dos da BNL, 19 Vol. de 1906, p . 412-17. (08) (12) V, nÇs. 7, p. 272-306. Rego, ção destes P o r t u g u ê s . Vol. D. Henr^ 1907, O f f i c i n a T y p o g r a f i c a Calçada (06) IV, seu esta A Inquisição Cultura, B ib li o t e c a Nacional, (03) Inquisição: U t ili z am o s 0 m i c ro - fi lm e da ו49 sendo conjutada $ua pena para uro dos lugares do Algarve. (31) ANTT. Inq ui siç ão de Lisboa. Processo 4372. (32) ANTT. Inq u is içã o de Lisboa. Processo 5432. O degredo de Francisca das Neves foi 23 de março de 1638, coiDutado 2 vezes; a p r i m e i r a , era para o couto de Castro-Marim e a se gunda vez em junho do mesroo ano f o i transformado em pe ñas e s p i r i t u a i s . (33) Regimento do Santo O f i c i o do ano de 1640. op. cit. tTtu 10 XXI. (34) Carvalho, Joaquim Mar tins . BNL. Seção dos P e r i ó d i c o s . Os Regimentos da I n q u i s iç ã o Portuguesa. In: O Conimbri- cence, de 9-10 a 5-1 1-1 869. (36) Idem. (36) ANTT.In qu is içã o de Lisboa. Processo 4411. ( 3 7 ) ־ANTT. Inqu is içã o de Lisboa. Processo 7093. (38) ANTT.Inqu is içã o de Coimbra. Processo 52. (39) ANTT.In qu is içã o de Coimbra. Processo 2776. (40) ANTT. In qu is iç ão de Lisboa. Processo 5723. Paula de Mo^ r a , estando presa aguardando sua pa rti da para o degredo, comunicou ao Santo O f i c i o que estava na prisão ״entravada e cega, passando m i s e r i a s , sem t e r com que as poder remediar** e que ti nha ela "idade muito d i l a t a d a e por t e r um mancebo a quem cr iou que mora em Montemor-o-Novo. . . ” suplicou em nome das chagas de C r i s t o e obteve a comuta ção do seu degredo do B r a s i l (41) ANTT. In q u is iç ão de Lisboa. para 0 Algarve. Processo 3961. (42) Regimento do Santo OfTcio de Portugal cit.Livro III, titu lo X X IIl, do ano de 1640,op. ו50 "Dos que fogem dos c Sr c e re s e dos que nao cumprero as p e n i t ê n c i a s que 1 hes foram impostas” . (43) Regimento do Santo O f i c i o de P o r t u g a l , do ano de 1640. In: Joaquim Martins 10 a 5.11.1869. BNL. Carvalho. O Conlmbric e n c e , de 09 Seção dos P e r i ó d i c o s . (44) ANTT. I n q u i s i ç ã o de í v o r a . Processo 7455. (45) ANTT. I n q u i s i ç ã o de í v o r a . Processo 11355. (46) Regimento do Santo O f i c i o de P o r t u g a l , op. c it. T ítu lo. XXVI. do ano de 1640, Dos au se nt es , e de fu n to s , que morreram ant es , ou depois de presos, e dos que se mat^ ram, ou endoudeceram nos c a r c e r e s . (47) Regimento do Santo OfTcio de P o r t u g a l , do ano de 1640, op. ci t . t T t . X X V I. (48) ANTT. (49) Regimento do Santo OfTcio de P o r t u g a l , op. (50) I n q u i s i ç ã o de Lisb oa . cit. tTt. Processo 8620. do ano de 1640, XXVI . ANTT. I n q u i s i ç ã o de í v o r a . Processo 8509. O b i l h e t e ma n u s c r i t o em carvão esta anexado ao processo. se a t r a n s c r i ç ã o vel feita decifrar o e scrito , e pelo pr ó p ri o m a te r ia l pelos i n q u i s i d o r e s Se não fos^ seria impossT consumado e apagado pelo tempo u tilizad o. (51) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Evor a. Processo 9784. (52) ANTT. I n q u i s i ç ã o de í v o r a . Processo 4404. (53) ANTT. I n q u i s i ç ã o de í v o r a . Processo 7045. (54) ANTT. I n q u i s i ç ã o de í v o r a . Processo 8937. ו5ו 2.5.2 As penas para os Culpados ContAa OA e ap S 6 ta ta ¿ qaz, poK ^ato¿ ou poK p a lavK aá , 6e. apaKtaKom com contum acia da noóóa ta Fé e poK ta¿0 San ju lg a d o ¿ e 6 ^nte.nc¿ad0 6 , ^6tao dactafiadaó p a la Jg ^ z ja 04 pena¿ de excomunhão, ÍKA,zgulaJUdade. e In a b l lid a d z paKa hon/ia¿ e bzm ^Zc¿ 0 6 dzòtzò KQ,¿no¿, a¿¿¿m a n tig a ¿ acidó l a ¿ t ic o 0 . E p e la ¿ 1(láj> como moderna¿, a¿ da tn ¿am ¿a, pAÃvação da honKa¿ a o ^ Z d o ¿ , con^¿¿caq.ao da ban¿ a pana ú ltim a da ¿ogo, Havando, alám d a ¿ta ¿ pana¿, qua ¿ao a¿ 0_^ dinam ia¿ do¿ Ka^aKldo¿ d a li to ¿ , out^a¿ axtKao K d in ã fiia ¿ a mano¿ gA.ava¿ qua o¿ SanhoA^a¿ R a i¿ d a ¿ta ¿ Haino¿ comata^am ao n0 ¿ ¿ 0 ¿d a¿, a¿, aK bZt/iio, como ¿ao a¿ da dagAado, a ç o i t a ¿ , K aclu ־ caA,can.a¿, h ab ito p a n it a n c ia l a condanaçõa¿ pacunianX pañ.a ¿a impoKam ¿agundo a di^a^ança do¿ exim a¿, a¿tado da¿ c a u ¿a ¿, q u alid a d a da¿ cu lp a ¿ a da¿ p a ¿¿o a¿ qua a¿ coma taAam. ( 1) O Livro III, do Regimento de 1640, e s p e c i f i - ca detalhadamente as "penas que hão de haver os culpados nos crimes de que se conhece no Santo O f i c i o " (2). Estão alT elencados todos os crimes condenados pelos juTzes inqui sito riais com suas r e s p e c t i v a s punições, p u n ív e is com o degredo para o B r a s i l . i n c l u s i v e aqueles Sobressaem os d e l i t o s cometidos c o n t ra a r e l i g i ã o e a mo ralidad e, tem uma j u r i s d i ç ã o O Santo O f i c i o praticamente e x c l u s i v a sobre os d e l i t o s de h er e st a e o Tribu nal fot In tr o d u z i d o ero P or tu gal com a f i n a l i d a d e de f i s c a l i z a r e p a n l r os descendentes dos judeus c o n v e r t i d o s a f o r ç a ao c a t o l t c t s ־mo e s u s p e it o s de p r a t i c a r ו52 a re lig ião judaica. O delito da h e r e s ia se e st e n d ia também ao pr o tes tan ti sm o e maometismo, porém q u a n t i t a t i va m e n t e ferior. Da grande h e r e s i a , se a l a r g a rapidamente às cas consideradas menores ־proposições h e r é t i c a s , as, fe itiçaria, astrologia, sodomia, em suma, a sua vocação r e l i g i o s a in prãti^ blasfem^ bigamia e s o l i c i t a ç ã o ; é a defesa da ortodoxia cató lica. Aquele que negasse t e r cometido a h e re s ia continuasse p e r s i s t e n t e na negação, rado " c o n v i c t o no c r i m e " , fé, de modo a ser conside- era sentenciado no Auto público da levando "h á b it o com fogos na forma costumada"; bens eram conf is cad os e em seguida era s e c u l a r para ser queimado v iv o . " n e g a t i v o s " ou qualquer outro relaxado ã seus Ju stiça Os hábitos que vestiam "convicto" de onde eram os réus n a t u r a i s que pudesse se r v i s t o s ou d o g m a t i s t a s " , cha com os di z e r e s cais levavam, "Heresiarca" e moradores, para ן considerados no Auto da f é , "here- uma caro- ou "Dogmatista" e os 10 que serviam de sinagogas para seus c u l t o s ju d a i c o s eram completamente d e s t r u í d o s , quele nas por todos. Se fossem os " n e g a t i v o s " siarcas os condenado ã morte eram colocados com seus r e s p e c t i v o s nomes e p á t r i a s , freguesias e "chão in d ig n o" "postos por t e r r a " e salgados;na se le v a n t a v a um padrão de pedra com um l e t r e i r o onde e st a v a e s c r i t o 0 porqué se havia mandado arrasar e salgar a t e r r a . Havendo de se r relaxada a J u s t t ç a guma pessoa que t i y e s s e ordens s a c r a s , ou f r e i r a s , tais s e c u l a r al^ como os padres la e l a ao Auto da fé em corpo, v e s t i d a com 0 seu ו53 hábito c l e r i c a l e, durante a l e i t u r a e publica ção de sua r e la x a ç ã o , era despojada das suas ordens sagradas por um bi sp o, conforroe 0 d i r e i t o e cerimonial lhe 0 habito de relaxado tiça romano. Vestia-se• cora 0 qual era entregue a Jus s e c u l a r para a execução f i nal .Caèo fosse de alguma 0£ dem r e l i g i o s a aprovada, ia ve s ti d o não com 0 habito fundador, mas com 0 habito c l e r i c a l ; com 0 habito s e c u l a r . do as r e l i g i o s a s iam Quando l i d a a sentença, não se zia 0 nome da ordem, mas apenas aquele rêu era " r e l i g i o so de c e r t a religião ". Os acusados de h e r e s i a , rem delatados que depois de S(B ã In q u i s i ç ã o e confessassem ã Mesa, mostras e s i n a i s "com de ver d ad ei ra co nv e rs ão ” , s a ti s fa z e n d o a prova da J u s t i ç a , eram recebidos ao Grémio e União da Santa Madre I g r e j a , i ria m e le s ao Auto da fé com ve l a ace sa na mão e hábito p e n i t e n c i a i ; a l T , de pé, ouviam sentenças com a cabeça descoberta e faziam abjuração forma. Seus bens eram confiscados cometeram 0 d e l i t o " , "desde 0 tempo em além de tudo i s s o , penitências e s p i r i t u a i s , incluTam ־se cã rc er e e h a b i t o , sempre ao suas em que as li^ vre a r b í t r i o dos i n q u i s i d o r e s , conforme "a qualidade das suas culpas e estado em que as confessarem". te era manté-los f i e i s ã ortodoxia c a t ó l i c a 0 importan־ para a salv a ção de suas almas e para isso eram recebidos ao Grêmio da Santa I g r e j a , porém com a condição de f ic a re m sem os bens e de sofrerem a pena do cãrc ere "como parecerem aos inqui^ s וdor es” . ו54 Para que os presos " c o n f i t e n t e s ״no crime de heresia, recebidos ao Gremio, cumprissem humildemente suas p e n i t e n c i a s e mostrassem com "coraçSo s i n c e r o " , 0 arrependimento, depois da abjuração em p u b l i c o , os i n q u i s i d o r e s determinavam que não tivessem nem pudessem t e r of T c io s blicos, gi õe s , tais , pu como pro curado res, advogados, médicos, c i r u r - bo ticários, t r e s de n a v i o s , sangradores, pilotos, bombeiros, ou mes e que, em suas p^ssoas e roupas, não pude£ sem t r a z e r ouro, prata nem p e d r a r i a s , ou v e s t id o s de seda, nem andar ã c a v a l o , e não podiam " t r a z e r armas o f e n s i v a s no caso que fossem obrigados a t i - l a s " Pel as bém os f i l h o s . culpas dos p a i s , , (3). haviam de pagar tam 0 Regimento determinava que a descendência de um herege não e x e r c e r i a os cargos de " j u T z e s , m e ir in ho s , a l c a i des , n o t á r i o s , e s c r i v ã o s , procuradores" e nem outras mui tas p r o f i s s õ e s nobres. Os hereges a f i r m a t i v o s que pronunciassem guma c o is a c o n t r á r i a a f é , na boca. i r ia m ao Auto, al^ levando mordaça Foi 0 caso de Pedro Afonso, acusado de defender a d o ut rin a de Maomé e de p r o f e r i r b l a s f ê m i a , negando a e te rn a e a r e s s u r r e i ç ã o da ca rn e, afirmando que "sÕ nasc er e m o r r e r " . Pedro Afonso, menos", era n a t u r a l de Almodovar vida havia de 60 anos "pouco mais e fo i preso pela I n q u i s i ou - ção de í v o r a em 22 de j u l h o de 1551. Sai u no Auto da fe “em corpo, descalço e sem b a r r e t e " , levou uma v e l a acesa na mão e por t e r stdo a u to r de tão indigna b l a s f ê m i a , levou mordaça na boca e recebeu 0 degredo de 4 anos para as lês. ga Na sua acusação cons^tava também que 0 réu era polTga- mo ( 5 ) . ו55 Con) jnordaça na boca, caminhou para o Auto fe no dia 30 de junho de 1555, a f e i t i c e i r a rida Pimenta, poi da de B e j a , Marga- também condenada com carocha, " d es c a lç a e sem manto", alem de 50 açoutes e degredo de 3 anos para Brasil o ( 6 ). Os blasfemos e aqueles que proferissem "propo siçÕes h e r é t i c a s , temerarias ou e s c a n d a l o s a s ", seriam pre sos e punidos pelo Santo OfTcio e se o réu fosse "pessoa co^ turnada a d i z e r muitas vezes blasfemias h e r é t i c a s , atrozes , com qualquer leve movimento e perturbação que lhe suceda i r á ao Auto público da f e , aonde f a r á abjuração de veemente suspeito e l eva ra mordaça na boca e será condenada em de açoutes e degredo". S i l v e s t r e da S i l v a , dos e v i z i n h o s , cas". pena Foi exatamente o que aconteceu o qual , tratava com bruscamente seus empreg^ pro fer ind o "t e m e r a r ia s proposições h e r é t i Em urna ocasi ão , "pedindo ־lhe c ert a pessoa que Ihe zesse urna cousa pelo amor de Deus, e le réu, que o Diabo a l e v a s s e , ל fi Ihe respondeu e mais o amor de Deus e dizendo que os bens que possuia não lhe dera Deus, mas o Diabo, com qual e le se queria f a r t a r oc as iã o, e não com Deus". Afirmara nesta o que era gravTssimo para o Santo OfTcio, que alma pe rte nc ia ao Diabo. o sua Outra pessoa pedindo-lhe alguma co^ sa cm nome de Santa C a t a r i n a , e le d i ss e que o Diabo a lev a ^ se e que ele "não tinha nada com a d i t a santa". Outra vez , "tocando a Ave-Maria e dizendo-lhe c e r t a s pessoas que as re zasse e se encomendasse a Deus, d i ss e o réu que arrenegava da fe c a t ó l i c a e di sse c e r t a s p a l a v r a s que por não ofender os c a t ó l i c o s se nao re fe re m ". Por ta nt as bl a s fe m ia s , os in ו56 q u i s id o r e s mandaram que S i l v e s t r e da S i l v a , fosse ao Auto da f i da cidade de Coimbra no dia 25 de j u l h o de 1706, la ele 5 anos para 0 Br^ ouviu sua sentença: sil açoutes e degredo de ( 8 ). Antonio Luiz de Meneses, v e r t i d o à fe c a t ó l i c a “ , natural boa, f o i preso pela "judeu de nação e con de Argel I n q u i s i ç ã o de Lisboa e morador em lis e saiu no Auto da fé do dia 10de dezembro de 1673. Disse 0 reu que renegava a fé de C r i s t o e que queria morrer pela l e i de Moisés. Afirma- ra ainda que aqueles que viviam de acordo com a l e i to, eram infames "como a lama da r u a " . foi 0 réu degredado por 3 anos para 0 B r a s i l . j a n e i r o de 1674, Por t a i s de Cri ^ blasfémias No dia 19 , de "Andrea das Neves, mulher de Antonio de Me neses que saiu neste Auto próximo passado por f a l a r algumas pa l a vr a s contra a Santa fé c a t ó l i c a , a i r degredado para 0 B r a s i l d i ss e ao Tribunal 0 qual estã sentenciado e por i s t o estã no Limoeiro" que queria ela anu lar 0 casamento ou menos não " f a z e r vida com e l e " , para i r em casa e nesta sião e le a mataria e lhe tomaria seus bens. Andrea das ves s u p l ic a v a e de oca Ne "p el o amor de Deus" a permissão para serparar- se do seu marido Antonio L u i s , xasse pelo por ser "muito t r i b u l e n t o sugador", e que seu marido lhe f a z i a constantes ameaças pedir l i c e n ç a ao Santo O f i c i o , e que 0 Santo O f i c i o lhe os bens "para poder s u s te n t a r a ela e seu f i l h o " Aqueles que sendo colocados a tormento e dele revogassem as c on fi s s õ e s f e i t a s , eram sentenciados de2 (9). fora em penas de aç ou te s, degredo para as galés e 0 que parecesse aos ו57 inquisidores. Toda pessoa que revogasse a sua t o t a l i d a d e ou parc ial men te a sua c o n f i s s ã o , "posto que depois assentasse nela e fosse recebido ao Grêmio e União da Santa Madre Igre ja", tinha c á r c e r e e hábito perpetuo sem remissão, e asmais penas a r b i t r a r i a s . Os réus que, depois de serem r e c o n c i l i a d o s 1 0 Santo O f i c i o , do a here sia te, dissessem em publico que não tinham cometj^ ou 0 d e l i t o que haviam confessado anteriormen- eram de novo r e c o n c i l i a d o s nos c á r c e re s sem ainda cumprido as p e n i t i n c i a s em suas sent ença s, tencial pe e se não t i ves- que haviam sido impostas eram condenados ao c á r c e r e e hábito peni^ perpetuo sem remissão, açoutes e degredo para as ga 116$ יde 5 a t i 8 anos. Sendo mulheres, no B r a s i l Caso tivessem cometido este crime ou Angola. 0 degredo se a p l i c a r i a de pois de haverem cumprido as p e n i t ê n c i a s que em suas sentenças lhes haviam sido mencionadas, m e rá rio s" eram c as ti ga dos como "te- e recebiam penas de degredo e açoutes André A l v a r e s , da cidade de Ei v a s e sido r e c o n c i l i a d o em Mesa no dia 19 de maio de 1619, mas vol tou a ser preso por t e r chegado ao morador em B e j a , t in h a natu ral ( 1 0 ). Santo OfTcio a denúncia de que 0 réu d i z i a que nunca fora judeu, tias que p r e s t a r a de c la ra ç õ e s f a l s a s por medo das " molé^ dos c á r c e r e s e r e v e l a v a 0 que se passava nos d i t o s cãr cere s não obstante 0 juramento de segredo". gunda vez, foi Saiu, desta no Auto da fé do dia 28 de novembro de 1621 condenado a degredo de 5 anos no B r a s i l filh a e (11), Dutra r e i n c i d e n t e degredada para 0 B r a s i l Ana de A v i l a , se foi do mercador Antonio Gomes e de Maria Hen ו58 riques. Tinha 35 anos, dora em Estremoz. resia e apostasia, Foi so lte ira , n at u ra l de Almeida e mora- r e i n c i d e n t e no "crime" de judaismo, pelos quais "crimes" j a tinha sido he presa e condenada pela I n q u i s i ç ã o de Lisboa em 31 de março de 1669. Denunciada por seus irmàos presos na I n q u i s i ç ã o de S e v i l h a , foi posta "a tormento com 2 t r a t o s e s p e r t o s " . Ana de A v i l a guardava os sábados, comia pão ãzimo, f a z i a j e j u n s de setem bro e da Rainha E s t e r , alem de a b s t i n ê n c i a de determinados alimentos pro ib id os pela l e i Manuel no bispado de Vizeu, " p a r t e de c r i s t ã o de Moisés ( 1 2 ) . Guerra, meirinho da v i l a foi novo". de Trancoso preso em outubro de 1663 por ter Acusado de judaísmo, 0 réu a acusação e d i s s e que " f o r a Condenado como " n e g a t i v o " , sempre f i e l foi , negou catõ lico c r is tã o ". constrangido a c o n fe ss a r "suas culpas dizendo que persuadido com 0 ensino de c e r t a pes soa de sua nação se apartou de nossa santa fé c a t ó l i c a passou ã crença da l e i de Mo isé s". Arrependido, logo em guida pediu a u d iê n c ia e revogou novamente, afimando vez que sempre fo r a c a t õ l i c o . dimissTvel fazia". Para 0 Santo T r i b u n a l , ta n t a s revogações e por is so f o i nova au d i ê n c ia afirmou e outra era ina admoestado e em "que as revogara por não saber 0 que Muito confuso e apavorado, d i s s e novamente que guia a l e i de Moisés. Foi se então 0 réu recebido ao Grêmio União da I g r e j a e degredado por 5 anos para 0 B r a s i l , no Auto da fé se e Saiu do dia 26 de maio de 1669 e, 2 meses dep oi s, 0 e s c r i v ã o dos degredados do Reino c e r t i f i c o u que em seu po der estav a os réus que ir iam logo cumrpir seus degredos. Eram e l e s : Antonio Rodrigues Fu r ta d o j Antonio Lopes, c r i s t ã o ו59 novo, 49 anos, " t ro c e d o r de seda s"; F ra n c is c o Lopes, 61 anos, lavrador. Todos com degredo de 3 anos para o B r a s i l . com e l e s , estava o nosso Manuel Guerra, 45 anos, condenado a 5 anos para o B r a s i l Junto (1 3 ). Se algum preso por crime de heresia fosse acusado de " r e l a p s i a " , Gremio da I g r e j a não podia ser r e c o n c i l i a d o e recebido cató lica, salvo se mostrasse s i n a i s de pen^ tincia e v er d ad ei ra conversão; caso c o n t r a r i o , xado e entregue ã J u s t i ç a ao secular, era logo r e í a - perdendo todos os seus bens que passavam a pe rte nc e r ao Fis co R e a l , desde o tempo em que tinha tornado a cometer o d e l i t o ( 1 4 ). Notamos aqui que o Santo O f i c i o é bastante dependente do poder r e g i o , que tém a capacidade de nomear o i n q u i s i d o r geral de e receber o produto das c o n f i sc a ç ã o de bens. Se alguém era preso, acusado de t e r ido em t e r ras de mouros e a l i cío renegado a fe c a t ó l i c a , negasse esta acusação, era posto a tormento, pela sunção quescontra ele r e s u l t a v a lica e no Santo OfT ־ de não s e n t i r bem da fé cató por se haver passado aos mouros". tos p e r s i s t i s s e em sua negação, f a r i a Se mesmo com os tormén abjuração no lugar xado pelos i n q u i s i d o r e s de acardo "com a qualidade das soas e da gravidade da c u l p a " . ‘'pre Determinava 0 Regimento pe^ que, se fossem peasoas su sp e it as c confessassem depois de presas que, por v i o l ê n c i a , medo ou mau tratamento tinham renegado a fê c a t ó l i c a e n tr e os mouros, fossem ele s postos a tormento "p el a presunção que contra ele s r e s u l t a v a , da culpa e de não irem ap re se n ta r e co n fe ss ã - la na mesa do Santo O f i c i o " F e i t a a acusação do tormento, ab jurariam publicamente. , se . ו60 o francés, n atu ral de Marselha, Joao Buenaut, tinha •24 anos quando se apresentou a Mesa da In q u i s i ç ã o de Evora e declarou suas cu 1pas . Contou que estava c a t i v o na cj^ dade de Argel e la declarou-se mouro, com o nome de " H e j u s ־ sa ״, com r e c e i o de ser a l i sa do Santo O f i c i o : morto. a b ju ra ç ã o , Ouviu sua sentença na Me p e n it e n c i a s e s p i r i t u a i s fo i doutrinado "nas co is as da f e " . fo i "mandado em paz" e Dez dias depois de preso ( 1 5 ). Tomé de Carvalho era marinheiro e v i a j a v a los portos do mundo. Quando tinha 12 anos, f oi pe ap ri sio n ad o juntamente com seu pai e outros companheiros, quando regres savam de uma viagem ao B r a s i l . Foram todos levados para lé e lã vendidos como e sc ra vo s. m a lt ra t a d o , 0 e passou a usar 0 nome de de Maomé. Embarcou em Argel com ou tr os c a t i v o s para a guerra do corso e, nas proximidades da menino Tomé renegou a fé Solimão, seguindo a l e i costa do A lg a r v e , cristã Sendo muito a t r i p u l a ç ã o r e v o l t o u - s e , mataram alguns turcos e conseguiram a p r i s i o n a r os r e s t a n t e s 14 que trouxeram para T a v i r a , noel foi Ca rva lho , preso pela no A lg a rv e . Tomé Carvalho era f i l h o de também marinh eiro e de Maria A l v a r e s . Inquisição, M£ Quando Tomé j ã era um rapaz a d u l t o ; ou viu sua sentença na mesa do Santo OfTcio e levou ve la acesa na mão quando fez abjuração no dia 6 de setembro de 1632 recebeu penas e s p i r i t u a i s Os i n f i é i s e ( 1 6 ). que de fo ra viessem ao Reino e l e delinquissem contra a r e l i g i ã o c a t ó l i c a , n^ eram condenados em pena de açoutes e degredo para as gales e nas mais a r b i t r a r i a s que parecessem aos i n q u i s i d o r e s , sa lv o se a culpa ו6ו fosse de q u a l i d a d e , que por ela se houvesse de dar pena ord_i n i r i a ( 17). Aqueles que, por qualquer motivo, c a s t i g o e execução da J u s t i ç a h er e ge s ", o contra os hereges e os recebe^ sem ou ocultassem em suas cas a s, zesse qualquer ato , impedisse ou em outras p a r t e s , "ou fj_ porque se mostrasse serem defensores dos eram condenados a a b j u r a r publicamente e açoutados e degredados para as gales seriam ( 18 ). O Regimento de 1640 vigorou até a época do Mar quésde Pombal em 1774, quando fo i to do Santo O f i c i o . Modif ica çõ es elaborado o último Regimen aparentes foram f e i t a s , muflando 0 c a r á t e r a r b i t r á r i o da i n s t i t u i ç ã o . abolia tornava os c á r c e r e s mitindo a v i s i t a Autos da f é . perpétuos, Nesta época, Marquês de Pombal, 0 qual te u t i l i z a d a vista pú bl ica as p r i s õ e s , p e r 0 Inquisidor sujeitara como nunca antes 0 e s t i v e r a , de sua p o l í t i c a . pr o je to aos encarcerados e a b o l i a a cerimonia nha; mas sabe-se que 0 Regimento f o i r e al Seu ca Geral dos era 0 Cardeal Cu r e d i g id o pelo prõprio 0 Santo O f i c i o tornando-o um ao poder instrumento A pena de degredo continuou a ser amplamen- neste Regimento e para 0 B r a s i l a deportação dos hereges, manteve-se bígamos e f a l s á r i o s (19). pre ו62 NOTAS (01) Regimento do Santo OfTcio da I n q u i s i ç ã o de Goa. do com Autoridade Real e Regio B e n e p l á c i t o da Rainha F i d e l í s s i m a Nossa Senhora, Cardeal pelo Reverendíssimo III: Senhor da Cunha, dos Conselhos de Estado e gabinete de Sua Majestade e I n q u i s i d o r Geral tugal Ordena e em todos seus domínios, neste 5 Reinos e Por no ano de 1778, Livro "Das penas que hão de haver os culpados nos mes de que se conhece no Santo O f i c i o " . In ; cr^ Q Oltimo Regimento e 0 Regimento da Economia da I n q u i s i ç ã o Goa. L e i t u r a Bib lioteca (02) e P r e f a c i o de Raul Nacional, Rêgo. de S é r i e documental. L i s b o a ,' 1983 , p . 85. Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o dos Reinos de Por tuga 1 . Ordenado por mandado do IlmjQ e Rnio Senhor B i^ po Dom F r a n c i s c o de Ca st ro , lho de Estado de S. Por Manoel I n q u i s i d o r Geral Majestade. da S i l v a , 1640. Em L i s b o a , Livro III: do Conse nos Estaos , Das penas que hão de haver os culpados nos c ri m e s , de que se conhece no Santo O f i c i o . (03) Regimento de 1640, o p . c i t . titu lo III, parãg raf os 8 e 11. (04) Tdem, t T t u l o X I I . (05) ANTT. I n q u i s i ç ã o de E v o r a . Processo 5649. (06) ANTT. I n q u i s i ç ã o de E v o r a . Processo 6492, (07) Regimento de 1640. Op. c i t . (08) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra, (09) ANTT. I n q u i s i ç ã o de L is b oa , Livro III. titu lo Processo 1716. Processo 5703. X II. ו63 (10) Regimento de 1640, Op, c i t , . BNL - Seção de p e r i S d i c o s . Livro I I I , titu lo Carvalho, J, M , V e Op, c i t , a r t i g o numero 5. (11) ANTT. In q u i s iç ã o de t v o r a . Processo 5681 e 5681-A (12) ANTT. In q u is iç ão de Evora. Processo 11077, (13) ANTT. In q u is iç ão de Coimbra. Processo 333. (14) Regimento de 1640. Op. c i t . (15) ANTT. In q u i s iç ã o de Evora. Processo 7065. (16) ANTT. In q u i s iç ã o de E v o r a . Processo 2237 (17) Regimento de 1640. Op. c i t . Livro I I I . Livro I I I , titu lo títu lo s VI VII e V III . (18) Ca rvalho, J . M . , op. c i t . BNL. Seção de P e r i ó d i c o s . (19) Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s iç ã o dos Reinos de P o r t u g a l , ordenado com o real x ilio deal beneplacido e re gio au- pelo eminentíssimo e reverendíssimo senhor da Cunha, dos conselhos de estado e gabinete Sua Majestade e I n q u i s i d o r geral todos os seus domínios. 2. Car In: nestes Reinos e de em Documentos da H i s t o r i a 0 Oltimo Regimento da In q u i s iç ã o portuguesa. In tro dução e a t u a li z a ç ã o de Raul L i sboa , 1971. Rego. EdiçÔes E x c e l s i o r , ו64 3. PARTE I I : OS DEGREDADOS 3.1 Os Delinquentes: seus d e l i t o s ... seus degredos. A gàandeza do pecado ou da 0 {^cn¿a pa^a com Vau¿ depende da maldade do coAaçào; e pa^a que o¿ homenò pudeòòem òonda^ e& ¿e abiòmo, 6 eK -íh e-ia pfieciòo 0 ò oco kko da r e v e la ç ã o , Como poderiam e le ¿ dete^mlnaK a0 pena¿ do¿ d i^ e^ en te¿ cA.im e¿,¿0^ bAe pA incZpio¿ c u ja ba¿e ¿he¿ ê de¿conhec¿da? SeA¿a aA.A.¿¿~ cado pun¿^ quando Veu¿ peAdoa e pe^doaA. quando Veu¿ pune, in o £ e g i ¿ Z a d 0 á d e v e ¿ e ^ um a n q u l t e t o hábil, q u e ¿ a i b a ao me¿ mo tempo cmpnegaA t o d a ¿ a¿ {¡oAça¿ que podem c o n t A . i b u Í A Aa c o n ¿ o l i d a n aAAu^ná-io. o ed ificio pa e e n ^ à a q u e c e à t o d a ¿ a¿ que po¿¿am (2 ) Desde os séculos passados, a H i s t o r i a gislaç30 ׳penal, da le com todos os seus aparelhos c o e r c i t i v o s , re g i s t r o u a adoção de inúmeros métodos re pr e ss or e s como for ma de c o n t r o le da delin quência e a sociedade humana com suas autoridades pública s sempre se depararam e tiveram que combater o mundo da c r i m i n a l i d a d e . las s o c i a i s , Como panaceia das maze desde tempos remotos, e de acordo com a ex2 géncia i d e o ló g ic a de cada época, or ga niz ou ־se um poderoso sistema j u d i c i á r i o c o e r c i t i v o que, considerado pelos seus demiurgos essencialmente n ec es sá rio e adequado para a manu tenção da defesa dos d i r e i t o s privados e p ú b l i c o s , de v a ri a d a s maneiras e com r i g o r os elementos que puniu fossem considerados tr a ns g re ss ore s desta ordem e s t a b e l e c i d a : ele s os membros insanos do corpo s o c i a l , são os assim chamados ו65 d e l in q u e n t e s . lito "A proporçSo e n tr e a pena e a qualidade do de e determinada pela i n f l u e n c i a sobre à ordem s o c i a l " leis pe n ai s, (3) que o pacto v i o l a d o e cada ?poca c r io u suas prSprias i n s t i t u i n d o e usando os mais v a r i a d o s sos p u n i t i v o s : proce^ c o n f i s c a ç ã o de bens, v i o l e n c i a f í s i c a s u p H c i o do corpo, exclusão s o c i a l tas vezes , a temTvel com o a t r a v é s do degredo e mui^ e macabra pena de morte. Numa época na qual p r i m e i ramotivação leg al tr a n s g r e s s o r e s da l e i tem em nome de Deus se a g i a , a que j u s t i f i c a v a as punições humana e d i v i n a , aos era a sa lv a çã o da sua alma, mesmo se para isso fosse n e c e s s á r i o e x c l u i - l o corpo s o c i a l , do da mesma forma que 0 t r i g o e separado do joio, A boa semente permanece no te rr en o f é r t i l para c r e s c e r e dar f r u t o s e a erva daninha i arrancada e jogada no fogo. E x c l u i r os condenados e pecadores, os eram também considerados c r im in o s o s , não s i g n i f i c a v a quais tanto re cu pe rá- lo s depois e i n t e g r ã - l o s dõceis e ú t e i s a comunida de mas, a n t e s , dar ã sociedade uma f e i ç ã o relig ião s a ud áv e l, onde possa ap re se n ta r- se sem nenhuma het er od ox ia. Parece que os i n q u i s i d o r e s entenderam bem a f r a s e d e s c r i t a por Mateus no seu Evangelho: longe de t i . . . " ( 4), muito "se a tua mão ou 0 teu pé te escandalizam, corta -os e a t i r a - o s para mas deixaram de ob servar 0 tratamento que P au lo , 0 apõstolo de J e s u s , corpo: a dispensou aos membros do "o¿ rmmbA.06 do coKpo quz paK^czm ma¿¿ ¿/lacoò òão 06 maiò n e ce ¿¿a ^ ¿0 4 , e aquzlzò quz paKzczm men04 dignoò de konfia do co/ipo òôio o¿ que cz^camo¿ de ma¿ox hon^a, e n04 ¿0 6 membA.0¿ que òâo meno-6 decen^e'4, com nd6 06 tH,atCLmo0 ו66 mai ò d í c z n c i a ; dadoó. 00 qaz òão d e c e n t e ¿ Ma4 V í a 0 d i ò p d ò t AOó. ma 4 tilh am a de qu^ não h a j a d i v i ò ã o 00 mzmbAoó t e n h a m ¿quol¿ ó o í i c i t u d z Se um membAo ¿ o ^ A e , ¿ e u 00 { ¡ Aumento; a óua todo¿ ( 5) . todo¿ no un0 com o¿ cu o¿ membAoó c o m p a A t i l h a m ■6 e am memòA.0 e h o n Aa d o , aiz g A ia cu>i o c o Kpo de modo a c o n c z d z K maioA. hon n.a ao ' q u z e m^n 0 ò n o b A z , coApo, não pA.ec¿0am de t a ¿ ¿ 06 membAoó o poA ו67 3. 0 5 ו. וJ uda i z a n t e s A ךnqui6Â.ção {xtillzoü. a 0 do ¿eu tempo , de que 0 medo ¿ 0Á. uma d e la ¿ , paAa a p retend ida in te g ra ç ã o 60^ d a l da m inoria c ri0 tâ ~ n o v a , na m a io ria c r i ò t ã ^ v e l k a , za e m iò e r ic õ r d ia ; Vure v i g i l â n c i a , ca6tigo e c a te q u iz a ç ã o : e ¿te 0 com pliere i n t r a r e i n q u i ò i t o r i a l era ( 6 ). Odiosamente expulsos do Reino, muitíssimos cri^ tâos-novos vieram para as t e r r a s b r a s í l i c a s . gos l e g i s l a t i v o s desde 0 i n i c i o , Os v a r i o s Codj^ e os Regimentos I n q u i s i t o r i a i s portugueses, ob jet iv ara m a perseguição e extinção dos ju daizantes e outros heterodoxos que maculavam a pureza da " v e r d a d e ir a r e l i g i ã o " . e^ Para a descoberta destes crimes, tabel_eceu ־se a denúncia como norma g e r a l : ordenou-se a to das as pessoas que soubessem de outras incurs as no crime de heresia e a p o s t a s i a , trinta dias. de que forma, que as fossem denunciar no prazo de Detalhadamente eram indicados todos quantos, e podiam d e l i n q u i r . Denunciados podiam ser dos aqueles *'que jejuam 0 jejum maio^, que ca^ no tcmb*1 0 , não comendo per iodo 0 d-la atê ã n o it e , to dv 0c_ que òa^cw a0 e ò in e la ò , c eòtando então de ò caíço ò , e comendo nc00 a noi tc caAne, e tig e la d a ¿, pedindo pendão un¿ ao¿ o u tro ¿. Sem ccmo o¿ que jejuam 0 jejum da í^a-inha E¿ten e outro¿ j c j u n ¿ , que o¿ judeu¿ ¿oiam ¿aze^, ccmo o¿ da¿ ¿egunda¿ c q u in ta ¿ {^ei^a¿ dç cada ¿emana, não ccmcndo todo 0 dia ate ã Wcu'^e” ; ¿י)״que degolam a carne*'^ ( . . . ) "c a v e ¿ , que hão de comc^ , ו68 a tà a v e A 6 ando-ihíÁ 0 catato teA. A. a" ; na "o¿ nem a v e ¿ ia , u nh a qu e a gaAganta^ do d a do não afogada¿, nem p e ó c a d o , nem i n g u i a , p ro ib id a ¿ ao¿ Judeu¿ Pa¿coa pão a¿mo, mendo como tu i do em b a c i a ¿ o¿ ¿alm o¿ Sancto, baixando a Lei e da¿ ¿em oração ta¿ ¿obAe ¿a¿ baixa¿ pe¿cado, ovo¿ tão dciAaó da poA çam caCçõa¿ pendo-{hc.¿ cabeça"; prA^a Aando-c¿ um gAa o c paAa dando-a¿, AC¿ c pote¿, "o¿ lançam cãnta-iO¿ im dÃzcndc ou que e pote¿, ne¿¿a¿ n o ite ¿ benção ao¿ ¿c ¿ilh o ¿ banham o¿ que aíw a i ¿CAnc¿, dc S, p cn d c-lh c¿ doò m uito cu ou a a em me e^ ca^ compAida, de capa, na ch o boca d i z e nd o que do¿ ¿e c¿pada na que c gua^^ cania- vem na a(i água"; ãgua dizendo "o¿ po^ ¿unda¿, água Kunho, o¿ e unha¿, c N atal, cm ¿ a n g u c " ; a¿ a¿ a e Ih e¿ pAata, dc^undo¿ lavcu Jo ão ou p ã o , a ãgua amaAguAa, coAiandc p cA cu tien tc n ciX e¿ toAna a¿ comem a maneiAa d c A \ am a A S p iK i- ou c pondo-lhe¿ d'ouA o, c mandando bA.aço¿, com c a m i ¿ a cantando, pvu¿ada, et dc^unto¿ dcbAada ju d aica o ca¿iã o dalguém e c »1 c 0 i׳fl0 d^nhciAo 0 anjo na0 e co_ ¿ab ad e ja n d o , ne¿ta poA a C0A.no, filio no¿ poA m o A t e viAgcm a pnimcÃAa banhai, que do, et pondo do o^açõe¿ parede atada¿ uma m c A t a l h a dcAAamandc a e a z e ito n a ¿, L '< t CM Aa ¿, aljc^a^i pagaA qu e àezando cou0a0 ¿olenizam Pá¿coa a m o A t a l h a n d o - o¿ cm t c A A a com ¿ u a ò dc "o¿ Icn çc, cm c<mn cn tcA A an do -0¿ contra coAAea¿ que G lo ria e alevan tand o-a uma¿ a nem a ^ n a nem o u t ^ a ¿ "o¿ cabana¿^e p e n ite n cia i¿, que ¿ a o de V elh a"j com nem c o e l h o , nem c o n g A o , e¿cama, nova¿, fazendo a não t e n h a na nem l e b A e , po lvo , e e¿cu d e la¿ cabeça a ta p h a lii¿ e cobA¿ndo o ¿a n g u e da mão , comem t o u c i n h o , que e tentando pMovando do¿ que d eitam mão¿ ¿ o b A c a c a b e ç a , a ab ai- ו69 x a n d o - lh z ¿ cAuz!'; "o¿ a mão pe.10 fioòto abaÁ.xo, ¿em que c¿A.cunc¿dam o¿ ¿ ¿ ¿ h o ¿ põem nome¿ j u d a Z c o ¿ " ; ih e ¿ Aapam o o te o "o¿ o 6¿n0LÍ da e ¿ecA e ta m an tc que batÁ^zam o¿ ¿he¿ ¿ ¿ ¿ h 06 e d e p o ¿ ¿ e a cAióm a" ( 7). No Arquivo Nacional da Torre do Tombo, I n q u i s iç õ e s de Li sboa, Coimbra e Evora , ñas existem centenas de processos de r i u s degradados para o B r a s i l , sados de praticarem os p r e c e i t o s j u d a i c o s . que foram ac^ Somente no Auto da fé do dia 6 de setembro de 1705, r e a l i z a d o em Lisboa dos , 15 r i u s condenados com o degredo, sendo 3 para Angola, 2 para as g a l é s , 1 para Sao Tomé e 9 para o B r a s i l , quais foram todos perseguidos, c r i s t a o s - n o v o s ; eram e l e s : de 55 anos, natural presos e julgados por serem Antonio Navarro Orõbio, mercador de S e v i l h a , no Reino de C a st e la e mor^ dor e/p Guarda. Tinha sido r e c o n c i l i a d o na I n q u i s i ç ã o dri no ano de 1680, quando tinha 28 anos. Preso pela da vez, por r e l a p s i a na culpa de judaismo, f o i 3 anos de degredo para o B r a s i l . o ficio, 78 anos; natural de según condenado a Luiz Marques Cardoso, sem Preso por r e l a p s i a e bém condenado a 3 anos para o B r a s i l . Manoel tam Pinhão Frago- so, que tinha parte de c r i st ã o - novo, era natu ral e morador Preso pela segunda vez quando tinha 67 anos fora acusado de r e l a p s i a , para o B r a s i l . Gab ri el . da Torre de Moncorvo, no a r c e b i s ־ po de Braga e morador em Lisboa. de Lisboa. os e sentenciado a 3 anos de degredo Paes, “ trocedor de seda ", morador de Li sb o a , 3 anos para o B r a s i l . Medina, 63 anos, sem o f i c i o , natu ral 52 anos , Pedro Madonado de de Bragança e morador ו70 em L i s b o a , r o , n at u ra l 66 anos. ral também 3 anos de degredo. Manoel Lopes, rendei- da cidade de Guarda e morador na V i l a Sabugal, Pedro Fu rta d o, 33 anos, homem de negocios, natu- de Cabaços no bispado de Lamego e morador em Lisboa.PiJ nido com hábito perpetuo sem remissão e degredo de 5 no B r a s i l . Bento Couto P i n h e i r o , rua Nova, 28 anos, nheiro, n at u ra l da V i l a morador em Li sb o a , Pereira vai do Anjo, na l i s t a " ; so lte iro , anos c a i x e i r o de uma l o j a na f i l h o de Diogo Rodrigues Pi_ Viçosa no arcebispado de Cvora seu degredo f o i 55 anos, de 5 anos. e Dona B r i t e s casada com Dom Pedro M e d in a, "que acusada de judaismo e degredada em 3 anos para 0 B r a s i 1 ( 8 ). 0 século XVII mais recebeu os c r i s t ã o s foi novos, 0 período em que 0 Brasil i s t o é, os judeus converti^ dos ao c r i s t i a n i s m o e su sp e itos de secretamente exercerem as p r á t i c a s j u d a i c a s . relig io sa, Expulsos do Reino pela i n t o l e r â n c i a muitos escolheram v o l u n ta ri a m e n te a Colônia ra f u g i r das ga rras te nciados pela Santa p^ i nqui si t o r i a i s , outros j á presos e seji I n q u i s i ç ã o , vieram for çad am ent e, j u ]1 to com outras centenas de condenados igualmente punidos 0 degredo. Aqui edificação, ... dzòb^avadoK do caA., to ld a d o , com na Colônia d i s t a n t e e em pleno processo de 0 cKÃ.&tão-novo e.xpz^lme.ntoa de tudo 1 la\)fiadon., mecân-cco, mzòtfio. de açã e ato. ¿ZdaZgo, ¿enhoA. de zngznho e cap^tào-moA.. 0 ambizntz 'zò tK an ho, a ò o lid a o do vaòto c o n t¿ m n tz , a dZótâncZa da p a t e la e doò cZ^icaloó ^am illaKZò, pKlnaipalrmnte, 0 ¿mpzKativo da nece-6-6-cda.de de coopzfiação e ו7ו paKa a p^õpKia 6 0 bA.ev¿vé.nc¿a, ta n to m atz^ tal como ¿ o c t a l , ap^oxtmou c^t4>tà00 vzíhoò e cKtòtâoò novoò e amoKtzcam a0 baKKzlKaò dtòcutm tnatÕ ^taò. A0 conòzquzncta¿ tmzdtataò {^0_ Kam naturalmente 0 aumento extA.a0A,dtnaAt0 do¿ caóamento¿ m^ to ¿ e, poA con¿egutnte, vo¿ no B r a ¿ t l o aumento do número de cá.t¿tao¿ no_ (9 ). 3.1.2 Os Fei t i c e i ros Parede-meta com a¿ h e r e ¿ t a ¿ , do ¿agrado, no te rre n o me¿mo {^crmigavam toda¿ a¿ ^orma¿ de ( ¡ e t t t ç a r t a , dade c o l o n i a l na c i {10). O¿ réu¿ acu¿ado¿ de ^azer { ¡ e i t t ç a r t a , ¿ o rttlí g io ¿ ou adtvtnhaçÕ e ¿ , ttnham ¿eu¿ ben¿ ¿e q u e ¿tra d o ¿ e negan do a aca¿aq.ao na Me¿a do Santo O^Zcto, t i ç a ¿e c u la r, ¿am ao Auto da rocha na cabeça com r ó t u lo ¿ua¿ c u lp a ¿ , v i¿ eram re la x a d o ¿ à ju^ com hãbtto de relax ad o e ca de i e t t t c e i r o , Ca¿ 0 co n ie ¿¿a ¿¿e m te ria m o me¿mo ¿ e q u e ¿ tro do¿ ben¿, ma¿ ao da pena c a p i t a l , ¿eriam degredado¿. Tanto o¿ homen¿ quan to a¿ mulhere¿ tinham pena¿ de açoute¿ e eram p r o ib id o ¿ e n t r a r no lu g a r em que haviam cometido o d e l i t o . Q^uanto pe¿¿oa condenada pelo crime de f e i t i ç a r i a , {^0¿ ¿ e nobre de q u a lid a d e , para a¿ g a le ¿ , in de a ou por não merecer a¿ pena¿ de aço u te¿ e degredo era então degredada para Angola, São Tome, ''ou p a r te ¿ do B r a ¿ i l " (11). ו72 Leonor Gonçalves, Frades, acusada de f e i t i ç a r i a , mÔnio, f o i presa pela ro de 1675. Leonor, so lteira, da V i l a de s u p e r s t i ç ã o e pacto com 0 de I n q u i s i ç ã o de Evora aos 15 de f e v e r e i - "a Lança" dealcunha, I g r e j a da M i s e r i c ó r d i a t i r o u do altar da V i l a de Frades, um pedaço de para com ela f a z e r c e r t o s f e i t i ç o s doentes. n atu ral Fazia nove fervedouros ara com i n t u i t o de curar para os quais t r a z i a da. os lenha de sete l u g a re s , agua de sete fontes e vinho de sete t a b e r n a s . Co mo 0 f e i t i ç o era devido a c e r t a s mulheres, de cada uma d e l a s , sob a qual levava uma coisa pondo-as a f e r v e r dentro de uma panela colocava uma cruz de pau, enquanto rezava de tas na mão. A " L a n ç a " , , con quando estava sõ, f a l a v a como se dia- logasse com outras duas pessoas; uma era 0 seu anjo da guarda que a ré chamava de " S e n h o r i a " defunto, 0 qual pedaços de Leonor t r a t a v a pão dizendo: e 0 outro era seu de "V 5s ", para quem lançava, 'יVedes a 1 0 vosso quinhão, para vossa mãe, vedes a 1 para vossa marido t i a " . Explicou vedes cert a vez que Nossa Senhora do Rosário era a mãe do Diabo e Nossa nhora dos Remédios era a t i a aT do diabo e que lhe entregara Se a sua alma e 0 seu coração por não t e r coisa melhor que lhe dar. Leonor não sabia a sua idade, mas era f i l h a e Maria Gonçalves, f i c o u o i t o anos presa antes de s a i r em l\u to da fé no dia 28 de março de 1683. Brasil de João Gonçalves Foi degredada para 0 ( 12 ). Estevão L u i z , ro e natural "0 Cobra" de alcunha, da V i l a do F e r r e i r a , acusado de f e i t i ç a r i a , era so l te 2 na comarca de B e j a . Foi pacto com 0 diabo e sodomia. Condena- ו73 do em 1690, recebeu açou tes, c á r c e r e a a r b i t r i o , in st ru çõ e s nas c o is a s da f ê , p e n it ê n c i a s e s p i r i t u a i s e como acumulava dois grandes crimes, considerados, a r e l i g i ã o e a moralidade, do para 0 B r a s i l . vivia ra, fe itiça ria , infames contra condenado a 6 anos de degre 0 “ Cobra" era mulato l i v r e de 78 anos que de pedir esmolas. "0 V e l h o ", foi na época, Seu pai fo ra escravo de Vasco Figue 2 e sua mãe era escrava 0 reu apresentou a r t i g o s i n t e r r o g a t ó r i o por duas vezes, tendo l ic en c ia do C r i s p i n Luiz. pojado de suas v e s te s , Foi colocado lib erta. Acusado de de defesa e veio com sido seu procurador a tormento, sendo "sentado no potro e atado pelos tos com a c o r r e i a da argola presa na parede; depois atado completamente com 4 v o l t a s nos braços e recebeu tratos espertos". i^ez o^hcu, do^¿ te ol haram mal', Veuò PadKe, que te c k ío u , Je ¿u 6 como i ò t o ■te o l h a r ã o method, pc; c que ê ve ndade i h o , võ0 Vi ngem, bnaçoó, 0 a VÃ.^gem pa S ant a J ó a be t paA<u São João S a t à ò t a ; aòòim 0e e na c a b e ç a , ijo¿ ma¿ Vt u¿ Fá-CIic, Veuó E ò p Z ^ i t o S a n t o , tfiêò pe 0 ¿ o a 0 m C^iòto, é 2 Vcu¿ Veuò peàdoc a quem te um òS Veu¿ vcAdade^Ao. S a n t a Ana p a n i u a V i \ g e m , \<u pe2 Entre suas v á r i a s orações s u p e r s t i c i o s a s , que Xe V cuó de^ foi destaca-se aquela que pretendia c ura r 0 mau olhado: c 0 4 i he ti^ia-i e 0 te mai: deòte con 0 t^he a bem a \ ׳e n t u \ a d a S a n t a Hel ena, ■ 5 c 0 bem aventu-^adr São Ma^ccó, c-<ntuAa 0 t ^ à e a Iftigcm Puna, 6c c na b a n \ t g a , c ác ê na 0 tt*1e a bem a v e n t u r a d a S a n t a H a i g a i t d a e ¿e e 0 n c 6 p c 6 , 0 t < \ v 0 a v e n t u r a d o Sando André• T t r c - o Veuò c lUrgem M a r t a , do quo. eu 0 p060c t i r a r , ccm um Vadr c N0000 e uma Av ״)׳ bem methor ו74 Depuseram contra o r i u , 54 testemunhas. Acusa do também de sodomia e como se d e s c o n fi a s s e ser e l e um her ma frodi ta uma minuciosa inspeção medica em 10 de setembro de 1686, v e r i f i c a n d o - s e a não e x i s t i n c i a de , foi-lhe fe ita õrgãos femininos. Seus cúmplices no “ pecado nefando" foram tambim perseguidos pelo Santo O f i c i o e eram: Manoel da Costa Pinto, cardador n a tu ra l da V i l a de A l v i t o e morador em V i l a Nova, preso nos c á r c e r e s por sodomia e b l a s f i m i a ; Manuel as Sena, o f i c i a l Fernandes, de ba rb e ir o na V i l a de B e r i n g e l ; 0 ״Te ren a” , ou "0 C o b r e t a ", V i l a Terena e morador em V i l h a l v a te da R i b e i r a do Sado; e, 02 Domingos moleiro n a tu ra l po st e ri o rm en te , F r a n c is c o Rodrigues, da no Mon pa sto r de ove l h a s , morador na A ld e i a de Grana, termo da V i l a do Torrão Manuel M a r t i n s , rão; l a v r a d o r da A ld e i a de Graja da V i l a de Simão M o r e i r a , teiro n at u ra l ; Moi¿ de Messejana e A ugu sti to Roque, carpin- da B e i r a e morador em Grãndola. 0 reu f o i 0^ vido pelo crime de sodomia quando t i n h a 81 anos de idade(13). Margarida Gonçalves, santa fé c a t ó l i c a , "andou apartada da nossa tendo pacto com 0 Diabo, 0 qual ra vez lhe apareceu de n o i t e , em c er t o lu ga r dese rto em f o r ma humana de homem mancebo v e s t i d o de p r e t o " . perguntou, se ela q u i s e s s e , a primej^ 0 Diabo e l e poderia f a z ê - l a rica lhe e saj^ var sua alma, mas com a condição que e l a 0 a d o r a s s e . Margar 2 da, "Com i n s t i n t o d i a b ó l i c o , esquecida do temor de Deus e de sua s a l v a ç ã o , a c e i t o u a d i t a condição apartando-se de nossa santa fé c a t ó l i c a e com as maos le v a nt a da s se p5s de j o e l h o s adorando 0 Diabo, dizendo que sÕ e l e t i n h a poderes divinos". Além d i s s o , a re s a i a de n o i t e em companhia de ו75 outras pessoas que também acreditavam no demônio, "todas es cabelhadas com espetos de f e r r o nas mãos e a um ce rt o lugar lhes apareciam diabos em formas de nham ajuntamento c a r n a l " . Margarida mancebos e comele s t2 Gonçalves, f o i asperameji te repreendida e "por pe dir perdão e m i s e r i c ó r d i a como pe diu com lágrimas, mostrando s i n a i s de arrependimento, foi recebido ao Grêmio e União da Santa Madre I g r e j a " . Saiu Auto da fé em 4 de maio de 1624, com hábito p e n i t e n c i a l pétuo e degredo de 3 anos para 0 B r a s i l , em per sendo pr oi bid a de v o l t a r à sua cidade (1 4 ). Maria da S i l v a , mulher de João E s t e v e s , marinheiro que p a r t i r a para a índ ia e nunca mais v o l t a r a , foi presa pela I n q u i s iç ã o de L is b oa , cau sa porque estava presa, em 1664. Perguntada a a ré não hesitou em d i z e r que era por testemunhos f a l s o s de inimigos que queriam vê- la prejudicad â. Silva, Mas 0 Santo OfTcio bem sabia 0 motivo, pois Maria da mulher a n a lf ab e ta de 40 anos, tinha j á sido denuncia da por Madalena Cosme, de 50 anos; Máxima M o re i ra , de anos e Maria Lourença, de 43 anos, de seus f e i t i ç o s todas mulheres enciumadas provocadores de "amizades era uma f e i t i c e i r a 19 ilíc ita s ". Maria muito procurada para " o b r i g a r a vontade de c e r t a s pessoas para se efetuarem casamentos" e "encontros lib id inosos". Com uma pequena pedra d יara batizada em trê s pias de água benta, dava de beber a pessoa cuja vontade prete ndia o b r i g a r ; pondo para 0 mesmo e f e i t o , se um a l g u id a r cercado de vel as verdes acesas tendo d i a n t e um papel em que estav a pintado a f i g u r a do demônio e despida 0 invocava com p a l a v r a s , usando de "f e rv ed o u ro s de v in a g re em que lançava ו76 pão de forc a e seix inh os do pé d e l a , outras da c u t e l a r i a ver, pedrinhas da padaria e e do açougue e quando tudo estava a f e r invocava os diabos chamando pelo diabo coxo". toda a tr a m it a çã o do processo, Maria da S i l v a as acusações e por isso foi depois de e s t a r presa. mi s e r i c ó r d i a . Foi para 0 B r a s i l fes sou , foi d i ss e nenhuma culpa a confes- assentada no banco e amar- pela Virgém das Necessidades e sentenciada levada pedia a açoutes e degredo de 5 anos e depois de i n s t r u í d a comungou e f o i todas Mesmo nas dores do s u p l i c i o , despojada dos v e s t i d o s , rada enquanto g r i t a v a negou levada a tormento um ano e meio que a acusaram em f a l s o e não tin h a sar; Durante nos mistérios da f é , con para cumprir 0 seu degredo (15). 0 nhum o f i c i o gloriava ־se negro f o r r o Miguel e era n at u ral de Cepões, termo de Lamego. ¿g ser um grande f e i t i c e i r o zer e de s f a z e r f e i t i ç o s , de Macedo, e como t a l pecamino Dizi a com toda segurança que sabia f a z e r t a i s dentro de um a n e l. ção de Coimbra, em 1655, f a m i l i a r que t r a z i a co is as em sua comp^ Preso pelo Santo O f i c i o da I n q u i s 2 foi admoestado e v a r i a s vezes gou 0 que tin h a confessado a n t e r io r m e n t e , dizendo que que d i s s e r a era f a l s o . promotor da j u s t i ç a significava sões. pas, Por entrou a insatisfação Depois d i s s o , f^ a d i v i n h a r c o is a s o c u l t a s e "dar re em v i r t u d e de um e s p i r i t o n h ia , Vari sabia médio para o b r i g a r as vontades de pessoas a f i n s sos" . não ti Miguel p e rsistir tudo em sua revogação, coml i b e l o contra 0 réu, 0 dos i n q u i s i d o r e s 0 que com suas confis^ f o i à Mesa e confessou suas acrescentando novos dados. ne cuj_ Declarou que "para e f e i t o de ו77 c u ra r c e r t a um q u i n ta l pessoa enferma desconfiada dos médicos, da d i t a pessoa no qual cara por duas ou t r i s nis , 0 qual saira a entr e uns l o u r e i r o s invo- vezes o demônio com os nomes de Sata Ihe aparecera logo no mesmo posto em f i g u r a de menino de cinco ou s e i s anos e Ihe f a l a r a d e c la r an do - 1 he um sinal por onde havia de saber se v i v e r i a a dita modo com que a devia c ur a r para t e r saúde". la da p r i s ã o , nem 0 v i r a tornou a d i z e r que "não f a l a r a em tempo algum, v ia d e c la r a d o , a n te s , bunal Voltando i ce com 0 demônio, tudo in v e n t a r a e d i s s e r a falsamente reso lveu sendo admoestado por v á r i a s c o n c l u i r 0 processo e "por c ois as de nossa santa f i , Tr^ s e n t i r mal das e t e r pacto com 0 demônio e v i s t o Mandam que 0 réu Miguel na formaacos- tumada e nele ouça sua sentença e faç a ab juração 0 declaramos, de seme- de Macedo em pena de p e n i t ê n c i a de sua c u l p a , vã ao Auto da f i su sp e it a na fé e por t a l n0£ vezes. Mas 0 outrossim 0 escândalo e dano que r e s u l t a aos f i e i s l han tes maldades. , Neste i n t e r r o g a cheios de c o n t ra d iç õ e s e revogações, continuou 0 30 f e i t i c e i r o o nem os v u l t o s e f i g u r a s que por entender que f a z i a melhor a sua c a u s a " . tõrio pessoa e de l ev e e 0 condenamos em anos de degredo para 0 estado do B r a s i l e se ja açoutado 3 pe las ruas p ú b l i c a s de Coimbra e t e r a c á r c e r e e hábito a arbT t r i o dos i n q u i s i d o r e s " . fé, Miguel fo i, logo depois do Auto entregue ao c a r c e r e i r o da cadeia de L i s b o a , para da d a l ־í ser mandado cumprir 0 degredo a que f o ra condenado ( 1 6 ) . M ar ga rid a, "C o b ra ", 0 f e i t i c e i r o a feiticeira dos diabos mancebos;o sodomita; a " L a n ç a " , a bruxa que f a l a va com seu anjo da guarda; M a r i a , a a l c o v i t e i r a e centenas ו78 de outros réus foram acusados, presos, dos para 0 B n a s il to rt ur a do s e degreda ou outras p r o v í n c i a s u1t r a m a r i n a s . Muitos deles concluTram seus processos entregues a J u s t i ç a secular para serem queimados em f o g u e i ra s p ú b l i c a s . 3.1.3 As Beatas V i s i o n á r i a s ...Com Qfiandz ¿o^ça do z ò p l^ ito ao qua¿ pod¿a ¿e aA./Líbatava e co«1u*1^cava cowi P e a ¿ ab^indo-ÁZ-lkz a0 pcKta¿ do c e a , mu^to e.0tA.e.¿ta0 , dentro dzlo. e ne-¿e vIkol c.¿dade.0 mu¿ ¿ 0A.m0¿ a ¿ não (...) en-t-1׳aua e c.apz¿a0 A.¿ca6 e outKo¿ mu¿t06 ¿uga^zó de {^o^moóu^a ( . . . ) . mu¿ Out^a uez aAAzbatada em am ¿ugan. mu¿ te.KKlvz¿ e ¿ópantoóo com mu¿ta6 iZngua¿ de ¿ogo o qual ¿he. paKzc.e.u ¿z'a. o íugaK onde. a 4 ma0 vão pa-1׳ga-׳L al a zòcÕKea da¿ culpa¿ que no mundo cometeram ...(1 7 ). Maria Antunes, t e r c e i r a da Ordem de São Franc i s c o , afirmava que era uma p r e d i l e t a de Deus pois este a es co lh er a na t e r r a para t r a n s m i t i r v is õ e s e re ve l a ç õ e s divi^ nas. A visio n ária, filh a profissão, de Jo rg e Antunes que era o l e i r o de ti nha um irmão frad e de nome Jerónimo que "tangedor de harpa“ e um o u tr o , o l e i r o , era como 0 p a i , que mo rava no mesmo lug ar de Merceana, termo da V i l a Galega. Maria Antunes, quando ouvia missa ou estava em ora ção, f a z i a abalos descompostos com 0 corpo, chegando, muitas vezes atê 0 chão. Perguntada por que agia daquela f 0£ ו79 ma, respondeu que tudo aq u i l o era fo rç a do e s p i r i t o e da ora ção, e por t a l v i r t u d e sabia quem estava em gra ça, quem h£ v ia de s a l v a r - s e ou perder-se e ainda "com quem Deus estava de bem, ou com quem estava de mal". Em c e r t a o c a s i ã o , morren do uma pessoa, a ré d i s s e que lhe fizessem logo os s u frá g i o s porque t a l ela, alma estava em grandes apuros no pu rga t5r io e que em v i r t u d e de sua potente oração, podia t i r a r algumas almas do fogo p u r i f i c a d o r e mandar para 0 céu, 0 lugar t T f i c o onde também ela c h e g a r i a . Dizia poder f a l a r com ver os santos e o u v i r as músicas do céu. Afirmava que be^ Deus^ Deus lhe f a l a r a v á r i a s vezes e que ela era santa porque Deus a fj[ zera assim. Algumas vezes f a l a v a "formando a voz de c r ia n ç a pequena, dizendo que pela oração a punha Deus no estado inocência" e persuadia a c e r t a s pessoas que fossem pelo do fa z e r vida sa n ta , por Deus para t r a n s m i t i r na t e r r a , 0 seu confesso r ou padre e s p i r i t u a l , re era ela a es co lh id a os conselhos d i v i n o s ; mente a e la pr es ta va conta de sua v i d a . Perguntada quem respondeu que era 0 Uma vez, ao ver-se no espelho, o u vir a voz que lhe d i s s e r a : mun porque Deus assim lhe mandava. Seu 1 acionamento era d i r e t o com Deus, a l i á s dre dos padres. da so era p^ uma “ Não te v e j a s em espelho da t e r r a , por que quem se hã de ver em mim, não tem necessidade de se ver em espelho dei a “ . Entendendo que t a i s p a l a v r a s "procediam de Deus Nosso Senhor , se exultou de a l e g r i a e lançou fora 0 d_i^ to e s p e lh o ". Maria Antunes f o i presa aos 6 de outubro 1657 e saiu no Auto da f é um ano depois. g i r s a n ti d a d e , Foi acusada de de fiji si mu lar v is õ e s e r e v e l a ç õ e s que eram " f a v o r e s ו80 concedidos somente aos s a n t o s " ; foi condenada a pena açoutes e degredo de 6 anos para 0 B r a s i l de ( 1 8 ). Também Maria Dias era popularmente consider^ da santa. Coimbra, tas So lteira, moradora no Burgo das C e la s , junt o tinha vi s õ e s d i v i n a s e r e v e l a ç õ e s de c o is as "que por meios humanos não podia s a b e r " . ceber 0 santíssimo sacramento da E u c a r i s t i a , tamentos e i x t a s e s , mostrando que, concedia grandes mercês. e que ela tinha beata f o i ocuj^ Depois de por ser s a nt a . Deus lhe Dizi a que os santos lhe apareciam re spostas d i v i n a s para as c o is a s f u t u r a s . A presa pelo Santo O f i c i o c o n i m b ri c e n c e , sendo cha reveladas; d i s s e que, por espaço de 25 anos, grande fo rç a de e s p i r i t o , ao qual ar re b a t a v a e comunicava com Deus. lhe ap re se n ta ra em sonho, Em outra o c a s i ã o , as sempre t r a t a v a de fa z e r p e n i t e n c i a s e que por algumas vezes, c éu s" . re ti nha a r r e b a ־ mada i Mesa e admoestada declarando a verdade de todas c o is as de com não podia r e s i s t i r , se Uma c e r t a vez , se Deus " ab ri n d o - se - 1 he as portas acordando de madrugada, dos pusera ־se em oração e C r i s t o Nosso Senhor lhe aparecera mostrando-lhe suas chagas, dizendo que a q u i l o era 0 que padecera pelos ho mens e que estava queixoso deles vendo quão mal Certa vez, q u al , foi ela tr a ns p orta da para um lug ar tenebroso, 0 devido seu aspecto t e r r i f i c a n t e , pensou a re ser in fe r n o ou 0 p u r g a t ó r i o e por is so f i c a r a e temor. Disse ainda muito mais: respondiam. 0 com grande medo que na q u i n t a - f e i r a da quaresma, depois de comungar e e n t r a r em ê xt a s e , e s c u ta r a um c â n t i c o muito suave e perguntando que música era aquela e a quem se dava, f o i - l h e respondido em e s p i r i t o que era ו8ו um padre r e l i g i o s o do d i t o mosteiro onde comungara, que sa ia do p u r g a to ri o e ia para o céu. V i r i o s foram os i n t e r r o g a t ó r i o s e v a r i a s foram as c o n t rad iç õ e s de Maria Dias. Admoestada, cansada, confusa e temerosa, a re confirmou que os r a p t o s , v is õ e s e re v e l a ç õ e s eram f i n g i d o s , s a t i s f a z e n d o assim a intenção dos i n q u i s i d o r e s . Foi condenada no Auto da fé do dia 19 de maio de 1591; beu 50 açoutes e 10 anos de degredo para o B r a s i l . tar ocasiões dos i x t a s e s que eram provocados logo apõs cebimento da E u c a r i s t i a , a r e l i g i o s a gar somente na P i s c o a , Para f o i au to r i z a d a a no J u b i l e u geral receevj^ o re comu£ ou ''estando d i a n t e da mo rte ", mas podia c on f e ss a r todas as vezes que quisesse para consolação de sua alma. Muitas pessoas a tinham por santa e por todos aqueles que recebessem alguma peça de seu uso, mo r e l í q u i a , t i d o co deveriam t r a z e r ao Santo O f í c i o para ser entre- gue aos p r e l a d o s , os quais e v i t a r i a m a d i fu s ã o de sua dade não aprovada pela I g r e j a Também r e l i g i o s a dizia isso ser uma v i s i o n á r i a . santj^ (19). era Magdalena de São Jo s é que Afirmou perante v á r i a s pessoas que Deus a amava muito e sabia que e la era santa pois r e c e b i a mais f a v o r e s d i v i n o s que 0 pró pri o São Pedro M á r t i r . nunca pecara mortalmente, "nem ainda f i z e r a e lançava os demonios f o r a de c e r t a s pecados v e n i a i s " pessoas, dando a der que 0 havia f e i t o miraculosamente. aprender a l e r , nada menos,que Santa Te re sa , a qual v i r a ra 0 céu em grande espl end or . enten Contou que desejando v i e r a e n s i n a r - l h e , nada mais, a grande doutora da I g r e j a , Confessou que C r i s t o lhe f a l a r a ir pa- na h o s t i a con ו82 sagrada em f i g u r a de menino ou c r u c i f i c a d o . feira, v i s i t a n d o 25 i g r e j a s , Em uma quinta - 0 próprio C r i s t o , Senhor Nosso, lhe f a l a r a corporalmente e e la 0 v i a ''com os 01 hos corporais". Estando em c e r t a igreja, posta de joe lh os e muito desconso lada por um testemunho f a l s o que lhe tinham lev anta do, aparecera uma mulher "grande e formosa", lhe com cabelos louros estendidos pelos ombros; v e s t i a um manto roxo e estava calça. A bela mulher lhe perguntou: "por que te desconsolas? Os santos que estão nesta i g r e j a não foram para 0 céu l ou vor e s, mas por i n j ú r i a s Deus, tu que estás e afrontas. por Diz quem deve mais a i n oc e nte , ou a pessoa que te levantou f a l s o testemunho?" Ouvindo t a i s José, de^ pa1a v ras ,Magda 1ena de 0 São pensando que a bela mulher fosse a rainha Santa Isabel, quis lança r-s e aos seus pés, mas esta desapareceu deixando a visio n ária "consolada e sem f i c a r contra a pessoa que tinha levantado 0 d i t o testemunho". 0 Santo O f i c i o não a c re d i to u nas ta ntas tõrias e vi sõ es de Magdalena e " v i s t o com 0 mais que dos tos consta e as graves e veementes presunçÕes que de serem f a l s a s , fingidas hi^ a^j resultam e inventadas pela ré ( . . . ) pela cul^ pa que comete e escándalo que dão ao povo c r i stão ,cons iderari do os abusos que nele se introduzem com semelhantes ocasiões em p r e j u íz o da pureza de nossa santa f é , mandam que a ré Ma£ dalena de São J o s e , vã ao Auto da fé na forma costumada e ne le ouça sua sentença e vã degredada para 0 Estado do por tempo de 3 anos e mais penas e p e n i t ê n c i a s " . guid a, Magdalena f o i Logo em entregue na cadeia de Lisboa para i r cumprir 0 seu degredo nas t e r r a s b rasileiras Brasil ( 2 0 ). se dali ו83 Visões das almas do p u r g a t o r i o , musicas e sonhos c e l e s t i a i s , arrebatamentos e êxt as e s, foram reprovados e condenados pela Inquisição. A documentação comprova a exi^ tê n c i a de uma maior perseguição aos “ casos demoníacos" ,aque les considerados obsessão das bruxas e f e i t i ç e i r a s . bos os casos, am “ demoni'acos" ou " s a n t o s " , 0 v i v e r c o t i d i a n o se confunde com 0 i m a g in ã ri o , gi os os , Em gerando comportamentos r e l i ־ tipicamente popular, marcantes na formação c u l t u r a l do colono b r a s i l e i r o . 3.1.4 Os Curandeiros S u p e r s t i c i o s o s Sem ¿abe/L Zcà nem c¿cAcveA, ¿az^a cuKa¿ p e s ò oa ó cn{^càma0 dc a c h a q u e ¿ vã^Ãoò. XxcÁoòaò c a p l i c a q v d ò , b e nç ao¿ que ^oóòc natura■(', anXc ¿ , Com c e r i m o n i a ¿ e Acza0, com a ç r c ò 0upen0~ ¿>en1 apZX.caA ncmcd^o òuòpcitaò c totalmente Á.nadequada0 pa^a 00 {^in¿ que p r e t e n d i a , usando c e M o de e^vaó, água de ¿ ont e que nunca ó e c a v a e armava uma com vcí.a0 ace0a0 e o u t ^ a ¿ da 0 e númeno me0a c o i 6 a 0 maxó e ^ a z i a l avatÕàÁ.0¿ poh modo de bati òmo com água b e n t a , prudente¿ à0 e s c a n d a l i z a n d o a¿ p e0 00 a 0 e expendo c»1 g l a n d e ^iáòco e0p< *i^ítuat à¿ ne ce0A< ta 4. gn 0 h a n t e 0 , d a n d o - l h e ¿ 0ca¿Á.hc de i nvocaAem ao dcmô - lu'o I ? I ) . Muitas pessoas reco rriam ao l a v r a d o r Domingos Afonso, 62 anos, para serem curadas de seus achaques. Circu la va na região de Bragança, a opinião que e le era um grande ו84 feiticeiro e t in h a 0 poder de c u ra r doenças de todos os gêne ros. Domingos Afonso a p l i c a v a incenso do c f r i o nos doentes, cera pascoal , c is c o do lugar onde juntassem t r ê s r i b e i r o s e "o u tr a s c o is as menos adequadas para 0 e f e i t o se p r e t e n d i a " . que Empregava "as d i t a s c o is as em nove dias usando nas d i t a s curas de bênçãos, ticio sas". e e p a l a v r a s e orações supers^ Persuad ia as mulheres doentes que 0 consultavam de que 0 remédio mais e f i c a z e conveniente para se salvarem era t e r com ele "a tos lacivos e torpes", afirmando que não era pecado e que e la s não tinham' obrigação de confe ssa r- se disto, se assim 0 f^ Domingos Afonso enganava as pobres e i gn ora ntes mu "antes 0 cometiam mais grave (p e ca d o ) , zessem". lh e r e s a t r a v é s de suas curas l i b i d i n o s a s , até que um dia f o i preso pelo Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o de Coimbra e saiu j u l gado a 7 anos de degredo para 0 B r a s i l , no Auto da fé do dia 23 de maio de 1660. Além de c u r a n d e i r o . Domingos mostrava saber das c o is a s o c u l t a s e p e r d id a s , dizendo ãs pessoas que 0 c o n s u l t^ vam para e ste e f e i t o "que olhassem para onde as e s t r e l a s riam que para essa pa rte estava as d i t a s co is as p e rd id as " cor e d e c la r a v a a outras pessoas os lugares onde se podiam encon ־ t r a r os obj eto s roubados, nomeando i n d iv i d u a l m e n t e as soas que as tinham f u rt a d o ( 2 2 ). Gaspar Preto era um outro c u ra n d ei ro que bém não sabia nenhuma c i ê n c i a , mas curava todo 0 gênero enfermidades . Era n a tu r a l V ila Gracia, pe^ tam de de S a n t i a g o , de um l u g a r e j o chamado perte nc e nt e ao ar cebispado de Braga. Usava nas ו85 suas curas de f e i t i ç o s , dos. agua benta e t e r r a de lugares sagra Gaspar não seguia nenhum p r e c e i t o da I g r e j a c a t ó l i c a e d i z i a a todos que nao era pecado comer carne nos dias proibidos; afirmava que todos podiam comer e que não iriam 0 inferno. Foi preso e confessou que. cos, d i s s e aos muçulmanos que queria considerado pela Igreja para sendo c a t i v o em Marro ser mouro, f a t o como h e r e s i a . este Disse ainda que tinha poderes para l a n ç a r demônios dos corpos humanos usando para este fim " p a l a v r a s e c o is a s um pacto com 0 demônio, foi supersticiosas". para a pri sã o dos degredados, ra serem cura da s; s o l t o para i r cumprir foi as novameji pessoas que imploravam sua ajuda p^ 0 réu continuou mágicas e por isso f o i ra 0 B r a s i l foi de Antes de ser mandado mas por ser muito conhecido, te procurado por c e r t a s feito condenado em Coimbra no ano 1629 a s e i s anos de degredo no B r a s i l . penas e s p i r i t u a i s , Por t e r a e x e r c i t a r suas p r a t i c a s preso novamente para ser mandado p£ (23 ) . Na m a io ria dos casos, os cur a nd ei ro s u t i l i z a - vam p a l a v r a s e gestos sagrados da I g r e j a c a t ó l i c a , do c e r i m o n i a i s ,misto de dogmas e s u p e r s t i ç õ e s zia muito bem, Manuel Marques F e r r e i r a , prime iro de junho de 1713. as es tra nha s e u t i l i z a v a inventan e assim 0 que f o i fa preso no dia Fazia curas a t r a v é s de cerimÔni- de a p l i c a ç õ e s , bênçãos e orações. Usava ervas e ãgua de v a r i a s fon te s e armava uma mesa com v e l a s ac e sa s , uma f a c a , moedas de prata e outras c o is a s mais. Benzia a todos lançando agua benta e rezando em voz baixa por um l i v r o que t r a z i a co nsigo, requerendo e n o t i f i c a n d o que da pa rte da S a n tí s s im a Trindade viessem a l i todos os diabos ו06 e que a pessoa enferma r e p e t i s s e 0 mesmo. 0 seu r i t u a l era complexo; t i r a v a uns põs brancos que t r a z i a cons igo, dizendo que eram de Sua Santidade e os lançava em uma brasas p^ ra que com a fumaça pudesse inc ensar a pessoa doente.Nas pe^ soas que estavam assombradas ou e n f e i t i ç a d a s ao pescolo uma b o ls i n h a , e outros santos. livro doença. chamando pela Sa n tís sim a Trindade Tudo f a z i a e f a l a v a que, segundo e l e , lhes lançava olhando sempre 0 seu podia lhe mostrar a qualidade da Estando 0 réu nos c ár c er e s e admoestado a c on fe s s a r suas c u l p a s , di s s e ainda que f a z i a l a b o r a t ó r i o s de mostarda^ vin ag re e água benta, misturando tudo com p5s de sapo e que fazia tia tudo de boa f é , sem saber que eram p r o ib id a s e repe - aos i n q u i s id o r e s que e le não era um bruxo, que nunca se a p a r t a r a da fé c a t ó l i c a diabo. e nunca f i z e r a nenhum pacto com Assustado, mostrava-se arrepe ndi do, m i s e r i c ó r d i a , mas para 0 Santo O f i c i o havia 0 réu tinha se apartado da fé c a t ó l i c a siveis praticas. tais Foi 0 pedia perdão e i n d í c i o s de que e que eram inadimis- v á r i a s vezes admoestado e confes- sou que recebera 0 1 i v r o "mãgico"da mão de um homem que não conhecia e, estando muito confuso, diss e que t a l homem lhe pois este_,ao o f e r t a r - l h e 0 l i v r o , óis afigurou ser 0 diabo, se-lhe que se quisesse cu ra r todas as enfermidades 0 ab r i sse e ologo havia de v i r à memória 0 remédio para t a l Manuel Marques f o i Castro-Marim, mas não f o i nas mesmas p r á t i c a s cu ra s. condenado em degredo cumprir sua sentença. 0 réu f o i para Reincidiu s u p e r s t i c i o s a s , voltando a f a z e r Por "tão grande a t r e v i m e n t o " , doença. preso suas pela segunda vez e confessou que não cumprira não sõ 0 seu degre ו87 gredo, mas todas as penas as quais ti nha sido condenado. Veio um novo l i b e l o c r im in a l a c u s a t o r i o e Manuel Marques confe^ sou sua m a t e r i a , mas desta vez os i n q u i s i d o r e s foram ri gor oso s com e l e , afinal era um caso j á conhecido. denado a degredo para o B r a s i l . mais Foi con Em 14 de agosto de 1716, f o i e le conduzido para a cadeia do Porto juntamente com 5 presos; todos entregues pelo f a m i l i a r F r a n c is c o da Guimarães (24 ) . mais Costa Quase sempre os c ur a nd ei ro s eram considerados também f e i t i c e i r o s en v o l v id a s turáis la e suas curas estavam^na ma io ria das vezeS; em m i s t e r i o s a s p r á t i c a s mágicas e poderes sobren^ que mesclavam o b j e t o s , Igreja cató lica persticio sa, palavras e rituais com uma expressão r e l i g i o s a ti p i c a m e n te a t r i b u í d a s sagrados pe popular e s^ as populações camponesas. 3. 1.5 Os Profanadores das Imagens Sagradas ...-òe alguma pzòòoa tão ouòada que,, em dzò p-1 ׳ezo do SantZòòimo Sac^amznto do k tta K , quebA.aA, dz^KubaK ou {,¿zzà algum outKo daòacato à k õ ò tia conòagKada ou ao c.a ¿¿K conòagxado ou aalguma ¿mago.m de CA^óto Se,nh0K N0000 e de òua ¿agrada c k u z ou examinada p e la d i t a culpa e pKZòunçào que, de.la KZòultaK da \/¿/Lge,m MaKia Sznh0A.a N000a, òe n tifi mal da noòòa San ta Fé, heKege ¿oAmal, ¿e p>׳LecedeA,ã contA.a e la e, alem da¿ pena¿ im p o ¿ t a ¿ , ¿e o d e l i t o de como {¡oA. p u b lic o e pediK p ú b lic a ¿ a t i ¿ ¿ a ç ã o , ¿e^ã condenada em a ç o i t e ¿ e em degredo maio^ , ou menoA., ¿egundo a¿ c iK c u n ¿ t ã n c ia ¿ c u l p a . .. (25). da ו88 Aqueles que desacatavam ou faziam i n r e v e r ê n c i a ao Santíssimo Sacramento, ou às imagens s a g r a d a s , p o d e r i am ser degredados para as galés ou para um dos luga res de A f r i c a ou Cast r O ' M a r im, conforme as c i r c u n s t â n c i a s da culpa (2 6 ). Muitos réus que faziam desacatos e i r r e v e r é n c 2 as as imagens s a c r a s , e sacrílegos, foram considerados hereges, blasfemos, e por isso condenados a degredo para 0 B r a s i l . Antonio P i r e s , natural de A r r a i o l o s e morador em Moura, era almocreve de p r o f i s s ã o e fora preso em 1630; a cusado de s a c r i l é g i o e h e r e s i a , nhas, pois em presença de testemu- "arremeçou no chão algumas contas que ti n h a na mão e d i s s e que 0 mesmo f a z i a com a imagem de C r i s t o que estava no mesmo lugar onde jogou 0 t e r ç o " , e que arrenegava da Virgem Maria Nossa Senhora e dos apóstolos São Pedro e São Paulo dos mais santos da "Corte do Céu". e Saiu em Auto de fé em cor po, com v e l a acesa na mão, cabeça descoberta e mordaça na bo ca. Tinha 30 anos quando fo i entregue na cadeia para d a l i cumprir 0 seu degredo de 3 anos no B r a s i l Luiz Cabral d i t o s e s c a n d a l o s o s "; linha ir (27). era também um blasfemo de "açÕes e 22 anos quando f o i do para a cadeia pública de Estremoz. renegar a pessoa de Jesus C r i s t o , preso e 0 réu fora leva- acusado de de fa z e r desacatos a sua imagem, de comer carne na s e x t a - f e i r a e de quebrar uma con tas sagradas e d i z e r "an inúmeras b l a s f é m ia s , afirmando que tes se queria encomendar ao Diabo que a Deus", que havia "atingir de C r i s t o Nosso Senhor com dois pelouros de e s p i n g a rd a ". 0 réu já e s t i v e r a na Bahia e fora degredado para a A f r i c a (28) ו89 Diogo Pacheco de Mendonça era a lm o x ar if e juTz dos D i r e i t o s reais, ti nha 35 anos e fo ra preso pela I n q u i s i ç ã o de Coimbra por desacato e i r r e v e r i n c i a às gens sagradas das cruzes dos Santos Passos. g a r ־se de c er t o ima 0 re u , pa ra v in ini m ig o, mandou um seu empregado que todo segredo e c a u t e l a e com " s u j a s s e com excremento de boi alg^ mas cruzes e pendurasse uma delas na f e i ç ã o de um homem en forcado e a pusesse a porta do p á t i o das casas em que r i u morava, porque com isso f a r i a menos cr Tvel autor das d i t a s irreverências mais seguramente as d i t a s e le ser e le 0 e desacatos e se a t r i b u í r e m pessoas suas i n i m i g a s " . fato 0 gerou "grande escândalo g e r a l , mágoas e desconsolação" dos fié is cató lico s. Fingindo ma de " tá ’o lamentável 0 réu que não ti nha sucesso e n o t i c i a alg^ comp a l a v r a s simuladas e f i n g i d a s como zelando a adoração e r e s p e i t o devido as pró p r i a s cr u z e s, cul^ denunciou 0 caso para ser averiguado os pados, expondo as d i t a s pessoas de quem era inimigo". Mas 0 Santo O f i c i o descobriu as intenções do nobre juTz e 0 " f e 2 t i ç o v ir o u contra 0 f e i t i c e i r o " . Diogo Pacheco f o i condenado a 7 anos de degredo para 0 B r a s i l . degredados do Reino, Luiz 0 réu e st ava em seu poder Paulo de C a st ro , preso e 0 e s c r i v ã o dos certifico u e que f o i para os c á r c e r e s que de Lisboa para i r cumprir 0 seu degredo, juntamente com Franc i s c o F e r r e i r a , Manuel Fonseca S e i x a s , D in is , Manuel F r a n c is c o e João todos degredados para 0 B r a s i l da (29). F r a n c i s c o de Almeida Negrão, homem do mar,na tural e morador da V i l a de P e d e r n e i r a , f o i c r i t i c a r alguns dogmas da I g r e j a Católica. condenado por Disse que ״C r i £ ו90 to, Senhor Nosso" não morreu na cruz por todos os homens Sendo, ad ve rt id o e repreendido se defendeu explicando as palav ras da consagração do c á l i c e : pro m u l t i s " , não s i g n i f i c a v a assim f o s s e , tais "qui pro v o b i s , "morrer por t o d o s ", porque pa l a vra s seriam "pro omnibus". heresia, f ico u nove anos na p r i s ã o , r i o s achaques. . . "a v i s t a onde padecera perdida e t r ê s fonte s abertas uma inchação no braço esquerdo". tinha 8 f i l h o s , se Por vã com Foi condenado a degredo de 3 anos para 0 B r a s i l , mas conseguiu a comutação da pena ra a V i l a de Alcobaça, et F ra n c is c o Negrão, era um homem do mar, mas conhecedor do l a t i m . ta l que pois além das doenças, era sendo "5 mulheres d o n z e la s " ; os f i l h o s e esposa com 0 pouco que ganhava. quandp saiu no Auto da Fé de L i s b o a , casado e padecia a f a m í l i a 0 desamparo, pois sendo homem do mar, p^ toda sustentava Tinha 55 em 10 de maio de anos 1682. (30). Fr e i Diogo Cruz, de são Fr an c is c o da P r o v í n c i a relig ioso dos A l g a r v e s , denado por p r o f e r i r pa l a v ra s blasfemas. sacras e privado de voz a t i v a Diogo foi também e passiva f o i degredado con para Como era um sacer obrigado a d e sd iz e r publicamente afirmações h e r é t i c a s Frei foi Suspenso das ordens 0 Convento do Castelo de Vide por 3 anos. dote pregador, fo i professo da Ordem suas no p ú l p i t o da I g r e j a matriz de M é r l o l a . sentenciado cm 1674 e 3 anos depois f o i levan tada a pena de re cl us ão no Convento de Cas telo de Vide. Fm 1679, f o i - l h e suspensa a pr iv aç ã o de voz a t i v a e f i n a l m e n t e , cm 168?, f o i - l h e concedida l i c e n ç a p ú l p i t o s das I g r e j a s (31). para t o r n a r a pregar nos ו9ו Não so os desacatos as imagens levavam os delinquentes ao degredo, mas também àqueles que recebiam Santíssimo Sacramento não estando em j ej u m " . "o A primeira vez eram chamados ã Mesa e repreendidos "pel a ousadia e grav id^ de daquele f a t o " e j p e l a segunda ve z ,e ra gada com algum degredo" ( 3 2 ). 3.1.6 "examinada e c a s t i - Os Que Diziam Missa Sem Serem Sacerdotes 0 cA-ime do¿ quz diztm mÁ.00 a, doXe¿, peA-ícMCc à i d o l a t r i a , que. adobem o¿ não ¿ando ¿ace.A- pofi (^azzKc.m o¿ Que 0 comttem cA^ótão¿ 0 pão da hÕ6tia e 0 vZnho cã-f-icc como òç ¿o/iam 0 veAdade^Ao coApo e ¿angue. de do Cá¿¿to Scnhci SJoÁòo conòag^ado¿ naquela¿ e¿pccÁ.e¿. E o¿ que con^e^ ¿ain 0~cn1 ¿cAent ¿acc^doteò ¿'¿cam u¿ando mal do ¿acàamento da pQ uÀ. t c n c i a , com no^ãvel defA'imen^o do p*ióx<mo que cuida ca ¿ac^amentalmc ni e ¿ao ¿ u ¿ p e i t o ¿ CÁ. 0 , a b ¿ c lv id o do¿ ¿eu0 pecado¿. U»1¿ e out^o¿ na fe como l a ¿ ¿ ¿ u j e i i o ¿ ao juZzo do Santo0¿Z pana ne(e ¿c*1cm c a ¿ tig a d o ¿ Foi o crime dos que (33). Papa Clemente V l l l quem declarou que dizem missa não sendo s a ce rdo te s , foro da i d o l a t r i a . Es te d e l i t o constitui dadeiro corpo de C r i s t o . nar os f i é i s sacerdote. pertence ao f a l t a muito pois o f a l s o sacerdote faz com que os f i é i s o grave adorem o não ver Materia da mesma gravidade e enga- ouvindo-os em c o n f i s s ã o sacra men tal, nao sendo Ambos os c rim es , os Sumos P o n t í f i c e s Paulo IV , ו92 Greg5rio X I I I , S i x t o V e Clemente V I I I declararam por sus- peitos na fé e submeteram os i n f r a t o r e s ao juTzo do Santo O ficio , onde seriam gravemente c as t ig a do s todos os delinquen te s. As penas vão desde as simples a d v e r t e n c i a s , a suspensão das ordens sacras até ao degredo para as galés ou para gjm dos lugares das conquistas portuguesas Pedro Antonio, do R o s a r i o , era n atu ral pado de P o r t a l e g r e . ( 3 4 ). f i l h o de João R i b e i r o e Is abe l da V i l a de Castelo de Vide, bi£ de d i z e r missas sem ser sacerdote e ainda de "descrença na fé e na do utr in a da I g r e j a Catõli- Saiu em um dos Autos da fé do ano de 1767 na cj_ dade de Evora e f o i condenado ã perda de h a b i l i t a ç ã o ser promovido às ordens s a c e r d o t a i s , gredo de 8 anos para as g a l é s , réu^preso na cadeia da V i l a açoites para pú bli cos e de A l c á c e r , c á r c e r e s da In q u i s i ç ã o de Evora. meira to n su ra , a qual foi transferido como sacerdote e como t a l nem f r a d e . pa Era graduado em prj_ tomou no bispado de P o r t a l e g r e e tanto não era ainda c l é r i g o de serv indo ao remo sem s o l d o . 0 ra os cabeça. no S e m i n a r i s ta estudante de g ra m á ti c a , f o i o réu acusado de h e r e s i a , ca Romana". a]_ por Fora preso v e s t i d o ap re sentava uma coroa ab erta No convento de São F r a n c i s c o de A l c á c e r do S a l , na re zou v á r i a s missas e r e p e t i u a façanha nas V i l a s da Moita A ld ei a Galega e B a r r e i r o . c ilio cert o e seu pai 0 falso sacerdote não t i n h a domi- era soldado em P o r t a l e g r e . j u l h o de 1767, 0 réu saiu dos c á r c e r e s Em 7 para i r cumprir pena de degredo, dando entrada nas galés dos armazéns Guiné e í n d i a . Mais t a r d e , do por não t e r , de sua da pediu para lhe li m it a re m 0 degre f o r ç a s e ser de compleição f r a c a , 0 que lhe ו93 foi recusado, mas voltou a i n s i s t i r e implorar m i s e r i c ó r d i a alegando e s t a r gravemente doente, pedindo comutação das g^ lês para 0 degredo em qualquer parte do mundo. Desesperado, encontrava-se 0 nosso s e m i n a r i s t a , mas com razão pois 0 de gredo nas galés s i g n i f i c a v a uma l e n ta condenação a morte ; poucos eram aqueles que conseguiam s o b r e v i v e r longamente nas t e r r T v e i s galeras (35 ). Também condenados para as galés pela I n q u i s i ção eborense, foram Vicente Borges e F r a n c is c o de Paula B r i to Pedrosa. 0 primeiro era f i l h o de Sa lv a do r Borges e na Gomes, natural de Lisboa. Jo^ Era e le um fra d e com ordens me ñores de São Francisco e não tinha ainda sido ordenado cerdote de missa". "s^ Por exercer i le ga lm e n te funções e c l e s i ã ^ t i c 3 j c e l ebrando missa sem t e r usando 0 nome de Frei investidura para t a l Antonio da Cunha, f o i ordem expulso do e con vento de São Francisco em Viana e saiu num dos Autos da fé do ano de 1605 em Evora; f o i de suspenso de suas ordens e gredado por 7 anos para as galés te de 28 anos, natural (36). 0 outro era estudan- de Santarém e f o i preso em Ta ve ir o em 1789 , por t e r usado abusivamente dos sacramentos da peni^ t ê nc ia e comunhão. Fr a n c is c o de Paula era considerado idõl £ tra e foi também impedido de ser sa cer do te. Depois de açou- tado, f o i degredado por 10 anos para as galés de El. ־R e i , v e r dadeira pena de morte ( 37). A maioria dos que diziam missa, não sendo tos para i s s o , eram de se m i n a r is t a s que se preparvam 0 e x e r c í c i o do sacerdócio e não foram p a c ie n t es ap para suficiente- mente para esperarem a plena i n v e s t i d u r a das ordens. Se t2 ו94 vessem somente "ordens de E p i s t o l a " galés por tempo de 5 a 10 anos. 0 degredo s e r i a eram degredados para as Caso fossem pessoas regular^ por tempo de 7 até 10 anos para Angola " ou para qualquer outro lug ar das conq uist as do Reino onde ver convento de sua r e l i g i ã o " h0£ e no c á r c e r e " t e r á um ou dois anos de re clusã o com j a j u n s de pão e i g u a " . 0 Regimento de 1640 não e s p e c i f i c a diretamente 0 B r a s i l como l o c a l de degredo para os culpados deste crime; deixa 0 anonimato, rep et ind o v á r i a s vezes que 0 gredo será "para um dos lugares das c o n q u i s t a s " . Quando réu conseguia escapar das g a l é s , de 0 era e le degredado para um dos lugares onde havia um convento da sua ordem r e l i g i o s a e ali f i c a v a degredado ( 3 8 ) . 3.1.7־ Os Falsos Testemunhos Quanto c ma^oA 0 dai p c ¿¿v a ¿ que juàam ¿aCóc no ju<zo do Santo Oil.cÀo, tanXo convcni que 0 caòtigo òcja nciaò ma-iò *lÁgoioòOò (59). Severas, de f a t o ie r a m as penas aplic ad as aos réus que diziam f a l s o testemunho na Mesa do Santo O f i c i o . Regimento de 1640 previu ros açou tes, o temível para t a i s crimes, além dos costume2 degredo para as galés ou para lugar das conquistas u l t r a m a r i n a s , São Tomé, Angola ou 0 B r a s i l , que podia ser "se a qualidade da c i r c u n s t â n c i a da culpa 0 pedirem" 0 algum a ilha de prova e (4 0 ). Acusado de j u r a r e testemunhar em f a l s o , 0 s¿ ו95 p a te ir o da gues, f o i do para "a e a po li, V i l a de Lo u ie , Rui casado com Maria preso em 1644 pela I n q u i s i ç ã o de Ev o ra ; f o i casa dos tormentos", onde O réu j ã lev^ pela In q u i s i ־ havia sido preso em 1638 quando t^ nha 45 anos e, nesta o c a s i i o , sia e a p o s t a s i a , RodH se encontravam o potro instrumentos de t o r t u r a u t i l i z a d o s ção portuguesa. ais. Gomes, foi acusado de judaismo, here sendo condenado somente com penas e s p i r i t u Nesta segunda p r i s i o , "a qualidade da prova e cir cuns- t i n c i a da culpa" se agravara p o is , das acusações p r e c e d e n t e s , f o i desta vez, Rui Gomes,além tambim acusado do "gravís si mo crime" de f a l s i d a d e e por isso f o i 5 anos para o B r a s i l . condenado com degredo de Saiu no Auto da f é , em 18 de novembro de 1646 ( 41 ). Isabel Gonçalves e seu ovelh^s, João M a rti n s , F ra n c is c o Valen te , cura da I g r e j a testemunhos. de para vingarem ־se do padre Domingos de Carniça i s , la de MÕS, no arcebispado de Braga, com f a l s o s marido, o pastor • termo da V2 planejaram denunciã 10 ־ I s a b e l , mulher de 30 anos, veio à Mesa do Santo O f i c i o de Coimbra, dizendo "que de ce rt o tempo a esta p a r t e " , o padre Domingos a havia s o l i c i t a d o algu mas vezes " no ato e lugar da c o n fi ss ã o sa cr a m e n t a l ", "atos torpes e desonestos". A fa r s a do casal para f o i descoberta e "re su lt a nd o de seu depoimento e informação da j u s t i ç a mui graves i n d i c i o s de haver deposto falsa m e nte , foi examinada com toda a circunspeção na Mesa do Santo O f i c i o sobre a t é r i a de sua denunciação e constou nao ser v e r d a d e i r a " . tamanho atrev ime nt o, a ré f o i ma Por presa nos c á r c e r e s da Inquisj^ ção e admoestada confessou "que por 5dio e mi vontade acumu ו96 lada com certa s pessoas que nomeou, também inimigas do d i t o sacerdote e que procuravam a sua r u i n a ” , induzida pelo marj^ do, jurou falsamente na Mesa, " a ss in a la nd o tempo e lugar em que 0 d it o sacerdote a tinha s o l i c i t a d o repetidamente, sendo falso e contra a verdade somente para que 0 d it o sacerdo te fosse punido e castiga do e assim v i n g a r ־se d e l e " . Os mo- t i v o s da inimizade e ódio giravam em torno de algumas das que 0 padre tin h a com seu marido João Ma rti ns . dTv^ 0 confe^ sor saiu i l e s o desta acusação e quem acabou levando a pior fo i 0 casal. Ambos sairam no Auto da fé de Coimbra, no dia 19 de junho de 1691 e foram condenados com a mesma pena: anos de degredo para 0 B r a s i l 5 ( 4 2 ). Desavenças pessoais e vinganças eram 0 que não faltava na velha Coimbra; Maria do E s p i r i t o Santo parecia enfurecida com sua v iz in h a Mariana, d a ", a qual Maria do E s p i r i t o gredada de cert o lu ga r" e, "moça s o l t e i r a Santo queria ver longe, "d^ para r e a l i z a r seu desejo, contou com a ajuda de Agueda de São F r an c is c o e f o i sámente sua odiada v i z i n h a , e engeita denunciar fal^ acusando-a de blasfema. Mas de acusadora, Maria passou a acusada, pois "por pe rturba r 0 re to m i n i s t é r i o e l i v r e procedimento 0 c r é d i t o c reputação de seus m in ist ro s para castigarem inocentes com penas gravissj^ mas e a ré não d e c l a r a r toda a verdade de suas cu l p a s, admoestada com l i b e l o " . foi Saiu no Auto da f é , do dia 18 de de zembro de 1701, ouviu sua sentença com carocha de f a l s á r i a , recebeu açoutes e degredo de 5 anos para 0 B r a s i l aj u da nt e, Agueda de São F r a n c i s c o , f o i denada a degredo para o B r a s i l . (4 3). presa e também Ambas supl ica ram , na Sua con mesma ו97 p e t i ç ã o , a comutação do degredo; alegaram serem e la s "moças donzelas e muito honestas e por correrem r i s c o de suas ras entre marinheiros e d i v e r s a s pessoas que na t e r r a hoji e no mar são pouco tementes de Deus e porque os pais são lavradores muito pobres e ela s de pouca i d a d e . . . " ; mais, foi por isso e muito seus degredos foram comutados. Maria do E s p i r i t o Santo para Vizeu no mês de agosto de 1702 e Agueda de São Fran c i s c o teve seu degredo comutado t r e s vezes: em a b r i l de 1702 para 0 A lg a rv e ; em agosto do mesmo ano, para Miranda; e f_^ nalmente, em setembro de 1704, para algum lu ga r fora do bi^ pado do Porto. Ao que tudo i n d i c a , Maria e Agueda eram irmãs (44). 0 r i u acusado de f a l s o testemunho caminhava p^ ra 0 Auto da f e , levando carocha com r5 tu l o de f a l s á r i o so fosse "pessoa e c l e s i á s t i c a ou r e l i g i o s a " , não t r a z i a e,c£ caro cha, mas era "suspenso para sempre das ordens" e " i n a b i l i t a do" para exercer seu sa ce rd ó ci o; além de ser privado perpe ־ tuamente de "voz a t i v a e p a s s i v a " . Sem sa íd a , estavam os que negassem a acusação e não apresentassem provas legTtimas p^ ra a defesa; eram "postos a tormento" e havendo p e r s i s t ê n c i a j seriam "degredados para São Tomé, Angola ou B r a s i l " ( 4 5 ). 3.1.8 Os Pretensos M i n is t r o s do Santo O f i c i o C01 u»c»1 tanto c c 11òc^vaà~òe a a u to rid ad e do Santo O^Ic^o como p^occdc-K-¿C po\ pantc dcte. com toda a puhçza VQ\dadc naò que llic tccam. P o r t a n t e , ¿e atpuma¿ c pc^ ו98 òoaò ¿oAem tao ouòadaò que ¿ e ¿¿njam e o fic ia ¿¿ do Santo 0¿Zc¿o, pa^a com zòte ^¿ng^rmnto enganarem a oatfiaò íhzò tinaK^m d ln h 2.¿f10 ou outàa qualquíK colòd, e ou ¿¿ng^Aem que tQm on.dzm do Santo 0¿Zc^o paAa ¿azeA.em atguma d^tigend^a^ 0Q.ndo comp/1 eand¿daÁ m ó ta ¿ ou ¿cme£hante¿ c u lp a ¿ , ab ju ra ç ã o , ma¿ ¿eA.ão condenada¿ em d e g re d o .,. não {^an.ão {46) Se alguém fihgisse ser m i n i s t r o do Santo O f i c i o para com isso enganar e e x t o r q u i r outras pessoas, ou fingisse que tinha ordem do Tribunal para fa z e r inspeções ou saber al_ gum segredo da i n s t i t u i ç ã o , por “ tamanha o u s a d ia ” era presoj açoutado e degredado para os lugares nomeados pelos inquisj^ dores ( 4 7 ). Assim, agiu 0 f e r r e i r o Manuel Fernandes ao ser informado de que dois cris tã os -n ov os chamados Gaspar Franco f i l h o de João Franco,e Antonio, caminhavam por ce rt o l u g a r ; um o f i c i a l f i l h o de Henrique Rodrigues, simulou, então 0 f e r r e i r o , ser do Santo O f i c i o e os prendeu em nome da I n q u i s i - ção sem t e r nenhuma a u to riz a çã o para i s t o . Ped iu-lh es 0 dj nheiro que os "mancebos cr i stãos-novos ייlevavam consigo e os prendeu na casa de João Gonçalves, morador no l o c a l onde passavam os dois moços. Por d e s r e s p e i t a r 0 nome da Santa infamando os presos "com t a l prisão f i n g i d a Inquisição e por querer le var algum d i n h e ir o ou alguma outra cousa, no que 0 réu de l i n q u i u gravemente ar r is c a n d o com semelhantes falsidades, cio ", invenções e 0 c r é d i t o e verdade do procedimento do Santo Ofi p pretenso m i n i s t r o , n at u ra l da V i l a de Tavares no Bispado de Vizeu e morador na regiã o de Bragança, f o i preso ו99 na véspera do Natal do ano de 1660 e saiu no Auto da fe na cidade de Coimbra e condenado a 5 anos de degredo para B rasil. Junto com Manuel deia da c id ad e, Fernandes, foram entregues na por ordem dos i n q u i s i d o r e s , das c r i s t a s - n o v a s , o c^ 5 mulheres, to condenadas a degredo ( 4 8 ). Um outro Manuel, tambim Fernandes, solteiro , h o rte lã o de 20 anos, f i l h o de João Fernandes e C a ta r in a queira, denunciado por Manuel de Barros por f a l s a ra de f a m i l i a r do Santo O f i c i o , vembro de 1668 pela foi preso I n q u i s i ç ã o de Evora. investid^ no dia 15 de no^ Na Mesa, reconheceu ser verdade a acusação e admitiu t e r ־se passado por funcion irio fazia, do Tribunal com intenção de q u a l i f i c a r as curas pois desta forma, em nome da i n s t i t u i ç ã o , reconheceriam seus pr od ígio s m i la gr os os . tormento e sofreu "um t r a t o c o r r i d o ' ' , Foi levantado ate ao l i b e l o " . r a , 0 jovem h o r t e lã o de Evor a, ras s u p e r s t i c i o s a s ; foi foi as pessoas sentenciado i s t o é, uma v o l t a t o r n i q u e t e que re gulava 0 aperto das c o r r e i a s , vezes f o i que e ' יpor Além da f a l s a a no duas investidi¿ acusado de r e a l i z a r C£ degredado por 4 anos no B r a s i l (49). 0 padre João Lopes C o r r e i a , sem t e r nenhumaau to r i d a d e para a g i r em nome do Santo O f i c i o , re so lv e u prender os c r is t ã o s - n o v o s Diogo D ia s, Ana Mendes e Antonio Rodrigues, Sua intenção era f o r ç a r Ana Mendes a t e r r e l a ç õ e s com e l e e de f a t o , naquela n o i t e , 0 padrre João levou a mulher em sua casa dizendo-lhe se e la c o n s e n t i s s e , ele a s o l t a r i a te com seu marido Diogo e seu irmão Antonio. Por tão grande at rev im ent o e d e s r e s p e i t o ãs funções dos m i n i s t r o s to ria is, juntameji envolvendo pessoas i n o c e n t e s , 0 reu f o i inquisi- preso e 200 condenado a p a r t i r degredado para 0 B r a s i l Numo P i t t a , ( 50). estando em companhia de outras pe^ soas em sua venda, jun to da i g r e j a de Nossa Senhora da Lapa, em Coimbra, pôs-se de acordo com os seus amigos de se rem o f i c i a i s faze- do Santo OfTcio e irem em Grades e G a r a i a l , vi - l a r e j o s do bispado de Lamego e lã prenderem alguns c r i s t ã o s novos, "fazendo-se 0 réu o f i c i a l do Santo OfTcio, e os demais "usando de provisões f a l s a s , inquisidores" da cidade de Coimbra. sem 0 se r" dizendo que eram Seu plano era um s5: con se gui r d i n h e ir o e depois s o l t a r os p r i s i o n e i r o s . Foi preso e saiu no Auto da fé no dia 19 de maio de 1591; caminhou ve la na mão e f o i tes do B r a s i l com condenado a 1 0 anos de degredo para as par (5 1) . 0 Santo O f i c i o c o n s t i t u í a i n s t i t u i ç ã o s é r i a que impurha r e s p e i t o e grande temor; por i s s o , nem de longe s e r i a admitido a qualquer português dono de t a b e r n a 50 u f e r r e i r o , o u mesmo padre f i n g i r ser um m i n is t ro da I n q u i s i ç ã o . Casos como estes podiam ser um mau exemplo e l e v a r ã desmoralização Santo Tribunal e, como t a l , eram castigados com r i g o r os a p ro v e it a d o re s que usavam do nome da I g r e j a ou extorquirem din hei ros" 3. 1.9 0 todos para "pedirem (52). Os Padres S o l i c i t a d o r e s Vann o çm icnna Iciiginqua como o BaaaxX', viven nudc, »10 mcÁc de dvg\çdado0 c á 1\divZdu00 6cm eòcnãputo^ lima a(ma angc^A c a , a um Xen-.po c e1:é á g ¿ca , a\dcndo pon. Um ^deat cJ^cvado, quat o da 00.lvaçào e bcm cíe tod o¿, po~ 20ו dia., a^Koòtoindo po.KÍQ00 e malquerença¿ o^eAeceA. Ke0 i 0 t í n c i a ao¿ abuòoò, ao¿ c rim e¿, íutando p e la ju ¿ tiq .a e apertando com mão ^irme o¿ la ç o ¿ da ¿ o t id a r ie d a d e ¿ o c i a ¿ . de¿¿a têmpera, c o ld nia ... em ¿ua m a io ria , o¿ c l é r i g o ¿ Não eram, porém, d o m ic ilia d o ¿ (53). cã kã c l é r i g o ¿ , ma¿ é a e ¿ c ó r i a que de l ã Se algum confesso, sacr amental, antes ou imediatamente depois d e l e , quer maneira provocar a atos trem, \jem ( 54) . durante 0 ato da c o n f i ss ã o sião e pretexto de o u v i r c o n fi s s ã o e s o l i c i t a r lavras, na ilícito s ou com tocamentos desonestos, ou com oca "ou de qual- ou desonestos, com pa para s i , ou para 0^ as pessoas que a e l e se forem c o n fe ss a r assim mulhe ־ res, como homens", e sendo provado a t r a v é s de testemunhas este "i ndig no a t o , 0 sacerdote era punido com a suspensão perpétua do poder de c on fe ss a r e seu e x e r c í c i o das ordens era suspenso por 8 e até 10 anos. Culminando sua punição era degredado conforme a gravidade do crime, podendo ser 0 gredo para um dos lugares das conq uist as do Reino ou para um dos mosteiros mais apartados de sua ordem r e l i g i o s a , "r e c l u s ã o de um ou dois anos no c ã r c e r e d e l e ; jamais t o r n a r ao lugar do d e l i t o , pão e água e mais p e n i t ê n c i a s culpa merecer" e não de com poderá e se lhes darão j e j u n s de esp irituais que conforme sua (55 ). No dia 4 de j a n e i r o de 1656, 0 prelado Antonio de Ma ri z, a d m i n i s t ra d o r da j u r i s d i ç ã o e c l e s i á s t i c a J a n e i r o que acabava de v i s i t a r todo 0 d i s t r i t o do Rio de que compreeji 202 dia o E s p T r i t o Santo, Rio das C a r a v e la s , Paulo, escreveu a E l ־R e i , clérigos Porto Seguro e São lamentando que nesta t e r r a muitos "que vem desterrados dessa c o rte são tão indignos que lhes e s t i v e r a muito melhor, tratarem de outra pr o fis sã o, em que com menos escândalo, suas i n c l i n a ç õ e s . . . " pudessem se gu ir 0 ditame de e comenta Alb ert o Lamego que Portugal continuava a despejar na nascente c ol 5 ni a leva de criminoso e entre estes vieram alguns padres que, longe de se emenda- rem, aproveitaram "a largueza da t e r r a , para seguir 0 me das suas mis i n c l i n a ç õ e s " ó ita (5 6 ). 0 padre Domingos Gonçalves dos Santos, n at u ra l e morador do lugar de Tr ave sso s, gre , arcebispado de Braga, f o i termo da V i l a de Monte Ale denunciado ao Santo O f i c i o da In q u i s i ç ã o de Coimbra, por Custõdia C a r n e i r a , 30 anos,mu l h e r ־de João F r a n c i s c o , moradora em Medeiros na mesma guesia. fr^ A testemunha diss e aos i n q u i s i d o r e s que no mês de maio do ano de 1716, confessando-se com 0 padre Domingos,e^ te lhe perguntara se ela tinha f i l h o s . os t i n h a , 0 padre perguntou se ela pois "p oderia ser os t i v e s s e " . indignação, Respondido que não queria dormir com A confitente, e le demonstrando r e s pondeu- 1 he que aquelas p a la vr as não eram pa- ra aquele lugar e que 0 seu marido podia v i r a saber. Mas 0 padre não d e s i s t i a f a c i lm e n t e e contra argumentou que 0 ma rido não 0 sa be ria . Padre Domingos Gonçalves f o i denado a degredo de 6 anos para 0 B r a s i l . preso e saiu cor» Foi levado para a cadeia dos degredados no dia 17 de f e v e r e i r o de 1717 pelo 203 f a m i l i a r Luiz T e i x e i r a . Com e l e , naquele mesmo d i a , vieram outros réus condenados também com 0 degredo no B r a s i l . E r a m eles: ria Antonio Nunes da Costa, Cordeira, E s c o l á s t i c a de São Bento, Ma F r a n c i s c a M a ri a , Antonia Ma ri a, todos aguar- davam a primeira embarcação que os pudesse conduzir ao de^ terro. Após dois meses de e sp er a, 0 nosso s o l i c i t a d o r foi co nf iad o ao c a p it ã o do navio Nossa Senhora da Conceição,M^ nuel Saldanha Marinho, 0 qual chegou a Bahia de todos os Santos no dia 30 de junho de 1719 e 0 entregou ao doutor João Calmon, chantre da Sé da Bahia e c om is sá rio do Santo OfTcio da I n q u i s i ç ã o de Lisboa Is abe l Rodrigues, anos depois de ser s o l i c i t a d a pes de desonestos" (57). sabe-se lá por que, em c o n f i s s ã o pelo padre Manuel hábito de São Pedro, cura de T a va r e s , "para atos Botelho, tor sacerdote do no bispado de Vizeu, res olve u denunciá-lo ã Mesa da I n q u i s i ç ã o de Coimbra. dre f o i onze 0 pa preso nos c á r c e r e s s e c r e t o s do Santo OfTcio e admo estad o, confessou e reconheceu suas c u l p a s , dizendo que so lic ita v a durante 0 ato da c o n f i s s ã o sa cr a m e nt al , suas f i l h a s ros" esp iritua is para com e le re a l iz a r e m tendo com muitas d e l e s , lavras lascivas". 0 padre f o i impedido Coroando sua punição ainda degredado por 5 anos para 0 B r a s i l . de , Nada sabemos Uma vez d i s t a n t e do Reino, s e r i a e l e um daqueles que não se emendavam e aproveitavam " l a r g u e z a da t e r r a , pa suspenso das ordens sacras e x e r c e r 0 sacramento da c o n f i s s ã o . de sua vid a na C o lô n ia . "a to s impij "tocamentos l i b i d i n o s o s e durante 0 período de 8 anos e para sempre f o i foi v a r i a s de da para s e g u i r 0 ditame de suas mis inclj^ o nações"? Ou t e r i a , uma vez af a st a do de suas f i l h a s a i s e sofrendo a d i s t â n c i a dos prazeres do Reino, t i d o e r e a b i l i t a d o na sua função r e l i g i o s a ? B rasil? se conver Ficou e le no Ou apenas tenha cumprido seu degredo retornou ime diatamente para a metrópole? Tantas h i s t õ r i a s . tões espiritu Tantas ques- (5 8 ). Frei João de F r e i t a s Candeias, n at u ra l da Vi^ la de Marvão e morador no convento de Nossa Senhora da tre la, tinha 62 anos quando f o i Evora em 1751. Inquisição de Fora acusado de s o l i c i t a r durante 0 sacramen to da c o n f i s s ã o , atos preso pela algumas mulheres para com e le r e a l iz a r e m indecorosos. Para não t o r n a r púb lico 0 escândalo caus^ do por "tã o grande atrev ime nto de sua alma ", 0 réu ouviu sua sentença na sala da I n q u i s i ç ã o , peita, tornou-se i n a b i l i t a d o fez ab juração de lev e para sempre da ordem sacra confe sso r e nem mesmo a missa podia mais d i z e r . do a sua idade, 0 réu l i v r o u - s e do temível Brasil e foi Talvez dev^ 0 condenado a 6 anos de r e cl u s ão no convento da Foi pro ibido perpetuamente de e n t r a r na de Marvão de onde era n a t u r a l . com grande d i s c r i ç ã o , CO, de degredo para sua ordem em T a v i r a . vila su^ Sua sentença f o i lida , no c a p i t u l o do convento de São F r a n c i ^ na mesma cidade de Êvora (59). 0 costume dos padres tentarem ou consumarem relações s e x u a is , tocamentos e "conversações os c o n f i t e n t e s durante 0 ato da c o n f i s s ã o , 0 Santo O f i c i o , matéria muito importante. ilíc ita s " constituía 0 Concilio com para de Trento tr a to u do assunto e os Regimentos da I n q u i s i ç ã o dedj^ caram i n t e i r o s capítulos sobre 0 grave crime dos s o l i c i t a d o C4 2C5 re s. A I g r e j a tinha co ns ci ên c ia de que 0 ato da c o n f i s s ã o podia ser uma faca de dois gumes. 0 manual dos confessores e pe nit en tes mostra-se p a r ti c u l a rm e n te sensTvel a de l ic a d e - za dessas situações que podiam i n d u z i r 0 c o n f e s s o r , emissã- r i o do perdão d i v i n o , a s a c r i l e g o pecador; e por is so este ״crime pecaminoso" é considerado muito grave pois podia, ãs vezes, v i r a r do avesso 0 o b j e t i v o da c o n f i s s ã o , "instrumen- to de s u j e i ç ã o ã Regra, torna-se instrumento do pró prio dese jo . Caindo em sua própria arm ad ilh a, 0 c onf es sor acaba se duzido pelo discurso que ele mesmo i n c i t a forma-se em agente do pecado" 3.1.10 Os e, de c e n s o r , t r a n £ ( 6 0 ). gamos Todo homem que ¿ando caòado c n t c a b l d o com uma c não òcndo c mat\hnôni o juÁlgado <nváCÁ.do po^ j a Z z o »l uí / i cA da I g n c j a , (...) 0c com 0i1t\a c a 0 a \ , e ¿ c Kc c c b c n , mofina poA ¿000 e e-6 -ía mcóma pena haj a toda a muHheM que do¿¿ maA,¿d06 AcccbcA c coDi c í c i caigan peta òobfiedita maneina . . . [ 6 1 ]. De acordo com os Regimentos I n q u i s i t o r i a i s , t o do homem ou mulher, dc qualquer q u a l i d a d e , ou condição seja, queriendo contraído primeiro casamento na forma C o n c i l i o de Trento e se casar pela segunda vez sendo viva que do ainda a primeira mulher ou marido, era severamente punido.Se fosse pessoa plebéia era açoutada pelas ruas p ú b l i c a s e de gredada para as g a l ê s , por tempo de 5 a 7 anos; mu sendo 2C6 lher v i l , teria pena de açoutes e degredo para Angola partes do B r a s i l , ou segundo par ece r dos i n q u i s i d o r e s que leva riam em consideração "a qualidade da pessoa, e c i n s c u n s t i n c i a s da c u l p a " . v il, Caso fosse pessoa nobre, e escusa de o degredo s e r i a para a A f r i c a ou B r a s i l ( 6 2 ). Manoel da Costa Sepul ved a, n at u ra l dré, de Santo An termo da cidade de Braga e morador em P o r t o , com Jerônima A l v e s , casou-se, na I g r e j a velha da V i l a de Viena em Foz do Lima e fez " v i d a m a r i t a l com e la de portas adentro espaço de dois ou t r ê s meses", até 0 dia em que numa do c a s a l , Manoel pena "deu algumas fac a da s" por briga na sua mulher JerÔn 2 ma e, deixando-a por morta, fugiu para cidade do Porto.Como não soube mais n o t i c i a s de sua esposa e pensando que e la t i nha morrido, Manoel Sepulveda casou-se pela segunda vez Sé da d i t a cidade do Porto com Maria Borges, n a tu ra l dora da mesma cidade . O f i c i o descobriu que o segundo casamento de Manoel do i l e g a l Foi e mor^ Apos a r e a l i z a ç ã o do matrimônio forma co ntida nos cánones do C o n c i l i o T r i d e n t i n o , e pecaminoso, pois sua mulher e s t a v a , o na na Santo t i n h a si^ ainda,viva. preso e saiu em Auto da fé na I n q u i s i ç ã o de Coimbra com degredo de 5 anos para o B r a s i l (63). O mesmo aconteceu com o s a p a t e i r o Antonio Mendes do Amorim, casado com Is a b e l Lo pes durante 12 anos e que tornou a cas ar-se com S e r a f i n a de Mo rai s, estando ainda v i v a sua p r im e ir a esposa. condenado a 5 anos de degredo para 0 B r a s i l v e r e i r o de 1682, f o i na de d e s t e r r o . 0 réu foi e,em 14 de fe entregue ã p r i s ã o para cumprir sua pe Ju nt o com e l e , no mesmo d i a , foram d e s t e r r a dos F r a n c i s c a Fernandes, degredada por 10 anos para Angola; 207 Maria F r a n c i s c a , casada com Kanoel J o r g e , degredada por anos para 0 B r a s i l e Pascoal Conde, s a p a t e i r o , por 5 anos também para 0 B r a s i l 5 desterrado (64 ). A In q u i s i ç ã o de Êvor a, em 1599, prendeu Cat£ ri n a Fernandes, moradora no Outeiro da V i l a Nova.Casada com Nicolau Gonçalves, ao tornar-se v i ú v a , contraiu matrimônio com Bartolomeu Lourenço e, sem que este morresse, tornou casar-se pela t e r c e i r a comAlvaro Dias. vez meirinho Antonio P e r e i r a , para daT ser da S i l v a ao "que a meteu na cadeia da praça , ao qual tinha fé de 08 de agosto de 1599 (5 5 ). C at ar ina F e r r e i r a , de Li sb o a , Foi entregue levada para 0 degredo no B r a s i l si do condenada no Auto da a a j o e i r a d e i r a do terreiro casou-se na I g r e j a da Sé com 0 marceneiro Manoel Botelho e tiveram 2 f i l h o s : F r a n c is c o e Simoa. sados alguns anos, Manoel Botelho se ausentou para 0 de Ca-st^la e não deu mais nenhum s i n a l de v i d a . Ca ta r i na sou-se então :com F r a n c is c o Gonçalves Ca sc a ve l , São Martinho, comtestemunhas f a l s a s justifican do meiro marido tinha f a l e c i d o . Mas a n o t i c i a Pa^ Reino na i g r e j a c£ de que 0 pr_i^ correu e chegou até aos ouvidos do Santo O f i c i o que, cm 18 de ju l h o de 1710, prendeu a bígama, que nesta ocasião tinha 42 anos, um f i l h o de 2 anos e meio, ra do t e r r e i r o foi Pedro, f r u t o da segunda núpcia.A degredada para 0 B r a s i l joeiradej[ ( 6 6 ). Diogo Fernandes casou-se com Leonor Nunes na I g r e j a Matriz de Santa Maria de A l t e r do Chão.Depois de 3 me ses de casamento, encontrou sua mulher cm f l a g r a n t e de a d u l t é r i o com um moço chamado Fernando Lopes. delito Diogo, 20s ao ver sua mulher com um o u tro , perdeu a cabeça e assassinou 0 amante e deixou gravemente f e r i d a medo da J u s t i ç a , sua mulher Leonor. Com fugiu para a V i l a de Santarém e casou-se com Ana Gomes na i g r e j a matriz de Santa Iria. Diogo Fernandes foi preso pela I n q u i s i ç ã o de Evora e, em 1570, acusado de biga ־ mia, f o i Brasil condenado a de ix ar sua t e r r a , indo degredado para 0 (67). As denúncias contra os bígamos foram numerosas^ tanto 0 Código F i l i p i n o quanto 0 Regimento da I n q u i s i ç ã o de 1640 determinaram r i g o ro s a s penas, que iam dos açoutes e de gredo até a morte, para todo homem ou mulher que se casava pela segunda vez, estando v iv o 0 seu primeiro cônjuge. Numa época na qual os portugueses frequentemente se aventuravam nas c o lô n ia s u l t r a m a r i n a s , ׳ ausentando-se de seus l a r e s duraji te lofiguissimos anos, deixando suas mulheres e f i l h o s dos de esperã-los durante anos a f i o , cansa- sem sequer saber se es tavam ele s viv os ou mortos, casavam ־se ela s r a s , muitas vezes, da morte dos maridos. novamente, segu- A grande preocupa - ção do Santo O f i c i o não era tanto a condenação do casado que vivia i rr eg u larm en te não o f i c i a l i z a n d o sua união dia nte da I g r e j a ; muito mais preocupados estavam os i n q u i s i d o r e s com 0 de sr e sp e i to dos casados que tiveram a presunção " de não tir bem das cousas de nossa santa fé c a t ó l i c a do santíssimo sacramento do matrimónio" ( 6 8 ). sen e em p a r t i c u l a r 209 3. ו. ו ו Os Sodom!t i gos Induzido pelo demonio, cometeu e conóumou abominável pecado de óodomia c o n tra natu^am ( . . . ) do v ió to com o maió que doó auto¿ conóta, o o que ten a q u alidade da0 culpaò do n.éu em cometen t a l hoAAendo e abominável c^ime , poK cujo Aeòpeito a iK a de Veuò abA.a0 0 u a0 cidade¿ in{¡ame0 de Sodoma e GomoAAa (69). Os i n q u i s i d o r e s procediam rigorosamente contra os culpados no pecado nefando de sodomia de qualquer estado, grau, qu a l i d a d e , Oficio u tiliz o u preeminência e condição que f o s s e . as penas cont idas no D i r e i t o C i v i l 0 Santo e nas Or denações do Reino que impunham aos que cometiam este crim e,a pena de morte. pecado" Mas grande número dos culpados do "abominável receberam a pena de exclusão s o c i a l e foram degreda- dos do âmbito co munitário para as galés ou para alguma vincia ultramarina (7 0 ). Dos degredados sodomitigos, v á r i o s les que vieram para 0 B r a s i l : to s . Bento F e r r a z , de No va is , eles, foram F r a n c i s c o de B a r r o s , Gregõrio P a l á c i o s , Estevão Neto, e tc.; Lisboa e E v o ra , aque João Rodriguo A l v a r e s , Henrique T a va re s, às I n q u i s i ç õ e s de Coimbra, grande m a i o r i a , pro João pertenceram sendo, a rapazes com menos de 25 anos de idade, embo- ra existam casos de i n v e te ra d o s sodomitas de 80 anos. F r a n c is c o de Barros era c r ia d o de Dom Henrique da S i l v e i r a , que v i v i a " f o r a das portas da Santa Casa em uma tr a v e s s a que há def ron te da casa do conde Castanheda". Tinha e le 25 anos e era um "moço baixo de corpo, de barba l o i r a " . 2 ו0 Foi denunciado por Dom A lva ro Manuel de Noronha, moço nobre de 23 anos, irmão do defunto conde de A t a l a i a . paz r e l a t o u na I n q u i s i ç ã o de Lisboa que estahdo na casa Dom Henrique da S i l v e i r a , O nobre rà de "cometeu e consumou o abominável pecado de sodomia contra naturam" com o pagem F r a n c i s c o de B a rro s . de Antes de s a i r no Auto da fé do dia 27 de maio 1645 que o condenou a 3 anos de degredo para o B r a s i l , c r ia d o de Dom Henrique f o i t o r t u r a d o por t e r revogado c o n fi s s õ e s d i a n t e da Mesa I n q u i s i t o r i a l Joio alfaiate. Foi o de Matos tin h a suas (7 1 ). 17 anos e era aprendiz de denunciado por Manuel R i b e i r o de 18 anos que atleclarou t e r cometido o nefando cerca de 8 vezes com de Matos, afirmando que o aprendiz de a l f a i a t e mesmo pecado com ou tra s pessoas. 0 Maranhão Foi quer outra pa rte do B r a s i l talvez j i o e x p lícita: convicto, condenado a 8 anos de degredo para mas, antes de p a r t i r , 0 pobre moço, cometia O réu saiu em um dos Autos da fé do ano de 1647; sua sentença f o i confesso e p a c ie n t e . João pediu comutação para quaj^ "onde hã embarcações mais amiúde", arquitetava na sua mente uma forma de r e t o r n a r ao Reino e para i s t o a p ri m e ir a necessidade ria emum l o c a l habitar onde as embarcações para Lisboa tissem mais regularmente. T e r i a vindo 0 nosso menino se par para 0 porto da cidade de S a l v a d o r da Bahia de Todos os Santos ? A fin al, naquela época, era a l i ções mais amiúde" 0 lu g a r onde havia "embarca- (72). Bento F e rr az era " c l é r i g o m i n o r i b u s " , e morador da cidade do P o r to . Foi n at u ra l preso quando era estudan- te da p r i m e i r a c l a s s e de l a t i m e t i n h a de 18 para 19 anos 2וו quando confessou que f o i induzido pelo demônio e cometeu "horrendo e 0 abominável crime" com Fr a n c is c o Mota Rabelo de 17 anos e com di ve rs as outras pessoas; contou que, tais atos que mereciam p a c ie n t e . a "ira de Deus", f o i No Auto da Fé de 18 de a b r i l miti go considerado infame: em e l e agente de 1655, f o i e sodo 0 seus bens foram confiscados sua pena maior f o i 0 degredo de 5 anos para 0 B r a s i l 0 nobre Antonio L e i t e do Amaral, 0 que" de al cun ha, pelo crime de sodomia foi gredo durante 5 anos para 0 B r a s i l . e ( 7 3 ). "Sarambe condenado a de Depois de l i d a a sente_n ça no Auto da Fé de Coimbra em 18 de março de 1655, 0 foi 0 réu entregue 0 prisão dos degredados, a famosa cadeia do M moeiro de L i s b o a , pelo f a m i l i a r Agostinho da Costa. Tudo p^ recia se g u i r seu trâ mite normal, mas 0 Saranbeque não acej tou conformado a denúncia de t e r sido ele acusado de um c r i me tão infame e muito menos queria ser degredado para 0 Br^ sil, terra do Reino. longínqua para onde eram enviados os criminosos Através de p e t i ç ã o , Antonio L e i t e d i ss e que come teu 0 nefando quando tinha apenas 14 anos e 0 fez apenas uma vez e por "s i m p l i c i d a d e e mais não entender ייa gravidade do crimc. Afirmou que depois nunca mais cometera "0 d i to peca- do e sendo menor de idade c condenado em 5 anos de degredo para 0 B r a s i l e era perdimcnto dos bens como consta da seji tença e cometeu 0 d i t o pecado por não entender a gravidade dele e no B r a s i l estando pessoas que 0 conhecem", pediu s u p l i c a n t e que queria v i v e r onde não fosse conhecido e scr desta forma estigmatizado como sodomita e degredado. so i n a u d i t o : seu degredo f o i comutado 0 não C^ nada mais nada menos 212 que para a França. Pagou a f i a n ç a e p a r t i u em junho de 1655, tr ê s meses depois de sua condenação. Antes de chegar a Fra^i ça, passou em Roma para pedir dispensa da d i t a der ordenar-se sacerdote. infamia e po Se i s anos dep ois , em 1661, na tima página de seu processo consta que "0 d i t o degredo foi cumprido", não na c o lô ni a u lt r a m a rin a mas no Reino absolu ־ tista de Luiz XIV. 0 Sarambeque era um rapaz r i c o , lia nobre "uma das pr imeiras do P o r t o " ; ra l de Albuquerque era f u n c i o n a r i o do Santo O f i c i o , a função de " f a m i l i a r " de fami- seu pai Antonio Am£ e x e rc ia da In q u i s i ç ã o de Coimbra e sua mãe Dona Maria P e r e i r a provinha de e s t i r p e s nobre do norte Portugal ( 74). Assim, as h i s t ó r i a s sua p e c u l i a r i d a d e . se repetem, cada uma com Toda t e n t a t i v a ou consumação de sodomia era rigidamente observada e denunciada aos i n q u i s i d o r e s . presentava pecado gravTssimo "c on tra lei de régia e i n q u i s i t o r i a l Re. naturam" e por isso era extremamente r i g o r o s a com a os sodomitas ao ponto de ordenar aos culpados que fossem "que 2 mados e f e i t o s por fogo em põ" e seus f i l h o s considerados j nãbe i s e i nf ames ( 75 ). Muitos tinham c o n s c i ê n c ia do d e l i t o , mas mui tas vezes os réus ignoravam completamente a gravidade acusação. da A quase t o t a l i d a d e dos casos denunciados se d i r i - gia a re laç õe s entre homens, variando desde os "tocamentos desonestos" aos atos consumados. Pagens, a l f a i a t e s , clérig o s, nobre e pobres: não importa quem nem a idade; todos foram perseguidos e os que cairam na rede denunciadora foram no mínimo expulsos de 2 ו3 sua p a t r i a , confinados nas longínquas c o lô n i a s que recebiam todos os i n d e s e j á v e i s m e tr o p o lit a n o s. piamente de linquente: cr iminoso, 0 sodomTtigo era por t r a n s g r e d i r as l e i s manas e pecador, por ser v i o l a d o r das l e i s d i v i n a s . du hu 2 ו4 NOTAS (01) Beccaria, C. T e c n o p ri n t, (02) Idem, Dos D e l i t o s e das;• P e n a s, Rio de J a n e i r o , s/d. p.l30. parágrafo X X I I I ; c l o n á i s aos d e l i t o s , (03) (04) Ch. Lucas, De la reforme des p r i s i o n s , v o l . I I , po lis, 1987, p.85. Vozes, M ic h e l. Evangelho de São Mateus. São Paulo. P r im e i r a 18.8.9. epístola aos c o r i n t i o s . op. In: Lisboa, Remedios, Mendes do. legislação A Bib lia de Jeru 1985. 12. 22-26. In: A Ed itorial Judaismo e I n q u i s i - P r ese nça , 1986 , p . 186. Os Judeus portugueses perante in q u isito ria l. In: 11, p. (08) ANTT. (09) 523. I, BNL. Anita. ־ de 1925 , ou tubro-novembro, número 10 e S a l a dos p e r i ó d i c o s . Conselho Geral Novinsky, a Bi bl o s , Bole ti m da Bi b l i o t e c a da Faculdade de L e t r a s da Un i ve rsi d a d e Coimbra, Vol. BT c it. Maria Jo s é Pimenta F e r r o . estudos. 1838 , V i g i a r e p u n i r . Petro Edições P a u l i n a s , de Je r u s a l é m , T a var es , ção, (07) 127. Foucault, blia (06) p. p. 313-14.In: salém. (05) Que as penas devem ser propor do Santo O f i c i o . Cristãos L i v r o 435. novos na B a h ia . E d i t o r a da U n iv e rs id a d e de São P au lo , São Paulo. Perspectiva, 1972 p . 65. (10) Omegna, N. o p . c i t . (11) Regimento do Santo O f i c i o 1640.op. (12) ANTT. c it. p. titu lo 159. da I n q u i s i ç ã o portuguesa de XIV. I n q u i s i ç ã o de Cvora. Processo 4527. 215 (13) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Êvor a. (14) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra^ Processo 6808. (15) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Li sb oa . (16) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 7313 (17) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 321. (18) ANTT. Processo 4745. I n q u i s i ç ã o de Li sb oa . Processo 7020. Processo 4372. (19) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 321 (20) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 5717. (21) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo Ferreira, número 8503. 0 réu f o i saiu no Auto da fé de 17.5.1716. de Manuel Marques preso em 1.6.1713 Foi condenado e pelo tempo de 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . (22) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 2255. (23) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 3944. (24) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 8503. (25) Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o de Goa, Titu lo (26) IX, p. o p .cit. 98. Regimento do Santo O f i c i o do ano de 1640, o p . c i t . Tit^ 10 X I I I . (27) ANTT. I n q u i s i ç ã o de E v o r a . Processo 2004. (28) ANTT. I n q u i s i ç ã o de E v o r a . Processo 4537. (29) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 6963. 0 reu saiu em Auto da Fé em 13 de f e v e r e i r o de 1667. (30) ANTT. I n q u i s i ç ã o de L is b oa . Processo 746. (31) ANTT. I n q u i s i ç ã o de E v o ra . Processo (32) 2462. Regimento do Santo O f i c i o de Goa. T i t u l o p. 98. IX, o p .c it . 2 ו6 (33) Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o de Goa, o p . c i t . . titu lo (34) X III, p . 105. Regimento do Santo O f i c i o do ano de 1640, o p . c i t . titu lo XVII. (35) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Evora. sé Antonio, Processo 2038. Antonio ou j £ preso em 8.8.1766 e sau no Auto da fé em 31.5.1767. (36) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Evora. Processo 2196. (37) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Êvora. Processo 4660. (38) Regimento do Santo O f i c i o do ano de 1640. op. c i t . , 1 1 tul 0 X V II. (39) Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o portuguesa, de 1640, op. c it. titu lo XXIV. (40) Idem. (41)-ANTT. (42) I n q u i s i ç ã o de Evora . Processo 10495 . ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 7142 de Isabel Gonçalves e 7897 de João M a rti ns . (43) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 8345. (44) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 8345. do E s p i r i t o Santo de Maria e 8371, de Agueda de São Fra n c is c o Xa V i e r . (45) Regimento do Santo O f i c i o da In q u i s i ç ã o portuguesa de 1640, op. (46) c it. titu lo XXIV. Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o de Goa, o p . c i t . titu lo XVIII . p . n i . (47) Regimento do Santo O f i c i o do ano de 1640, o p . c i t . 10 X X I I . (48) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 1376. tit^ 2 ו7 (49 ANTT. In q u i s i ç ã o de Evora. Processo 6231. (50 .ANTT. Inquisição (51 ANTT. I n q u i s iç ã o (52 Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o de Goa, o p . c i t L iv ro I I I , titu lo deCoimbra. Processo 7581. deCoimbra. Processo X V I I I , p . l 11. (53 Sampaio, T. o p . c i t . (54 Carta do Padre Nõbrega ao P r o v i n c i a l In: 563. p . 221 Sampaio, T. o p . c i t . Simão Rodrigues p . 221. (55 Regimento de 1640, o p . c i t . (56 Lamego, A lb e r t o . titu lo Terra G o i t a c a , XV III Livro I, c a p i t u l o V, edição de 1913, p . 89-9. (57 ANTT. In q u i s i ç ã o deCoimbra. Processo 8284. (58 ANTT. In q u i s i ç ã o deCoimbra. Processo 6728. (59 ANTT. (60 I n q u i s iç ã o de Evora . Processo 6322. -Lima, Lana Lage da Gama. Aprisionando 0 desejo. V a in fa s, R. (or g) Rio de J a n e i r o , Historia In: e Sexualidade no B r a s i l . G r a a l , 1986, p . 86-8. (61 Ordenações F i l i p i n a s , (62 Regimento de 1640, o p . c i t . (63 ANTT. 1nqui si ção de Coimbra. Processo 2716. (64 ANTT. Inqu i s i ção de Coimbra. Processo 4001. (65 ANTT. Inqui s i ção de E v o r a . Processo 11011. (66 ANTT. Inqu i s i ção de Li sboa. (67 ANTT. Inqu i s i ção de Ev ora. (68 ANTT. I n q u i s i ç ã o de Lisb oa. (69 ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. o p .cit. Livro V, t i t u l o XIX. T i t u l o XV. Processo 6508. Processo 9386. Processo 73. Processo 4058. Antonio No guei ra saiu no Auto da fé de Coimbra em 18 de j u l h o de ;ו8 1656. Foi condenado a açoutes e degredo por tempo de 5 anos para 0 B r a s i l . Levado ao c ã r c e r e da cidade de l i s boa, pelo meirinho do Santo O f i c i o Joao Mendes, aguardou 0 embarque juntamente com 4 outros presos que foram na mesma época condenados ao degredo, en tre os quais , dois também para 0 B r a s i l . (70) Regimento do Santo OfTcio do ano de 1640, o p . c i t . t u lo XXV. (71) ANTT. I n q u i s iç ã o de Lisboa. Processo 8835. (72) ANTT. In q u i s i ç ã o de Lisboa. Processo 4570. (73) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 5933. (74) ANTT. In q u i s i ç ã o de Coimbra. Processo 5714. (75) Ordenações F i l i p i n a s , L i v r o V, t T t u l o II. ti- 2 ו9 3.2 D e t e s t á v e is na Metrópole e Receados na Colônia l/¿׳uc na cidade, c o lo n ia ¿ uma v a lto ò a ma0 ¿a de gente ¿em c ¿ a ¿ ¿ e ou pAo ¿ i ¿ ¿ a o , adecente de00Kde.i^a de todo¿ OÁ p ^ o t e ¿ t o ¿ , cato A io ¿ cia no¿ do¿ id o ¿ a pronta ¿eição ¿ao ou de p A 0 p ó¿it0 ¿ c la ¿¿e de¿gaAAado¿ da¿ que deixam a ld e ia ¿, bAanco¿ a co lo n ia m aA inheiA o¿ e ¿o ld ad o¿ C0 mocambo¿ no¿ m a n t ê m - ¿ e de m aA gin al, da. i gcm 3.2.1 do¿ ¿uaXo¿ c¿távcl cu São O¿ Ae.gi¿tA0¿ de gAande. do ¿em e ito , no¿ va d io ¿, degAedado¿ cid ad e¿, ¿e.m c o n ¿ t a n Zndio¿ acomodação de¿eAt0Ae¿, A e ivin d i de t A a b a l k o , cig an o¿ c¿m o la¿, ação, pAogAama¿. ¿oAagido¿ ¿em núme pA0 {¡i¿ o^Zcioá m e ,¿ti(;.o ¿ quadAo¿ de. p A 0 ¿titu ta ¿, que v e ¿ tem-¿ c co n ¿titu in d o habitam de ^aAAapor, j urna p o p u l a ç ã o c p e Am a n c n / cinc n t c d e ¿ o c u p a ~ volume que cAdem na ex i¿té.n cia então, da¿ m ovim ento¿ e¿quema¿ negAo¿ ¿an.(a¿ma da no¿ a o^eAcce, cni ¿ c u m antenedoAc¿ de pobAe¿ ¿ubú\b.io¿ urna p o p u l a ç ã o o¿ cZaAo ex clu id o ¿ ao¿ ¿em m e d i d a claAeza da ¿ o c i c d a d e d e ¿aju ¿tad o ¿, tA abalho empAeótaA tuába, e ¿cm co to n ia i¿ AO de i n d i v i d u o ¿ paAa a¿¿ombAa a¿ CãmaAa¿ e a ^ li |I). Os Ciganos da "Buena Dicha" Avolumada pela seiscentista, imaginação c o l e t i v a da Europa quando as bruxas metamorfoseadas de bo rboletas ainda continuavam a voar em suas vassouras para p a r t i c i p a ־ rem do s a b b a t , 0 ciga no , nesta época, devido ã s u p e r s t i c i o sa mentalidade pop ula r, era continuamente acusado de canib^ lismo e raptos de c r i a n c i n h a s . I bem verdade que as mulheres 220 ciganas liam a s i n a , praticavam bruxedos e cura nd ices ou con tavam, com espantosa f a n t a s i a e n a t u r a l i d a d e , os mais v a r i a - dos cçntos do v i g á r i o ; mas a perseguição ao cigano f o i , com certeza, influenciada lhe atribuiu c a r a c t e r T s t i cas r e a i s e, sobretudo, ta n t a s outras também pela op in iã o p ú b li ca que mag i nãri a s . Em P o r t u g a l , ao que tudo i n d i c a , uma das pr2 meiras medidas tomadas, com 0 i n t u i t o de r e so lu ç ão do incõmo do s o c i a l III causado pelos c ig a no s, f o i no ano de 1535. sentantes decretada por D. Devido as reclamações f e i t a s dos Concelhos nas c o r te s de E v o r a , João pelos repre os ciganos es t r a n g e i r o s foram exp ulsos, os n a c io n a i s p ro ib id os de tr a j a re m a seu uso e de se dedicarem 0 oc io s id a d e e vagabundagem. As co r t e s de Evora "ordenam que os façam t r a b a l h a r e aprender 0 fTcios" (2). Antes, 0 a l v a r á de 13 de março de 1526 p r o i b i a 0 ingresso de estranhos ro s , no p a i s , mandando s a i r os estrangei^ em v i r t u d e da reclamação dos povos nas c o r t e s de Novas, cel eb ra d as no ano antecedente. Torre A população s o f r i a " m ui ta perda e fa d ig a de muitos f u r t o s e muitas f e i t i ç a r i a s que fingem saber" (3). Os d e l in q u e n te s seriam presos " e pu blicamente açoutados com baraço e pr eg ão ", a pena s e r i a agra vada com 0 c o n f i s c o dos bens moveis, sendo a metade para quem o^acusasse e a outra metade para a M i s e r i c ó r d i a de f o r 0 cigano preso. do lu ga r Aos n a t u r a i s era ordenado 0 degredo de " 2 anos para a A f r i c a alim das s o b r e d i t a s penas" 1557, acresceu a pen alidade ate as gales proce de rá, on como f õ r de j u s t i ç a , (4). " c u j a execução dando apelação e agravo" Em se (5). 22 ו No tempo de D. S e b a s t i ã o , mas medidas. repetiram-se as me^ Ordenou 0 r e i "que em todos os lugares de Reinos se lancem logo pregões e baraço p ú b l i c o s , meus nas praças e lugares costumados, que os ciganos e ciganas e quaisquer ou tr a s pessoas que em sua companhia andarem se saiam dos d i t o s meus Reinos dentro de 30 d i a s . . . 6 ) ) ״. Também no tempo dos F i l i p e s , Ib érica entre 1580 e 1640, a expulsão dos " d i t o s fo i agravada em 1592 com a pena de morte res (7). vas, durante a União vagabundos" para os contr ave nto Apesar de todas estas ameaças, os h a b i t a n t e s de em 1597, andavam alvora çad os com os " f u r t o s El_ de bestas e muitas outras c o is a s que foram cometidas desde que um grupo de ciganos acampara ju n to às muralhas e andava a gente da cidade tão es ca nd al iz ad a que se temia um motim contra e l e s " . Teriam sido os ciganos os autores de todos os f u r t o s ? fatos poderiam t e r sido ra Municipal de E i v a s h a b i ta n t e s da c id ad e, imputados fa l sa m e n te ? A prÕpria Cãma q u e st io na v a. atrib u ir Mas f o i n a tu ra l a culpa aos c ig a n o s, para por e l e s " . os "maior ־ mente depois que houve alguns f u r t o s que conhecidamente soube serem f e i t o s Tais se Para e v i t a r maiores desordens e descontentamento da população formada por "gente b e l i c o s a e de r a i a " , foram os ciganos " n o t i f i c a d o s que dentro de dias se saíssem desta cid ade" dos 0 3 e caso fossem "achados passa - d i t o termo se procedera contra e le s com todo 0 r i g o r " ( 8 ). As Ordenações F i l i p i n a s , publ ic a da s em 1603 , prescrevem que os ciganos de qualquer nação não poderiam ej2 t r a r no Reino sob a ameaça de pena de. açoutes com baraço e 222 pregão, culminando a punição com degredo de 2 anos para Africa. Se f o r encontrada, no Reino, qualquer pessoa trajes a com e iTngua dos Armênios, gregos, árabes e persas "ou de outras nações s u j e i t a s ao t u r c o , o s quais t r a z i am continuos sustos ãs nações c r i s t ã s " , s e r i a presa até co ns ta r de suas pessoas e da causa de sua vinda e "negocio que vem t r a t a r e por quanto tempo";desta forma, eram i d e n t i f i c a d o s os vadios e os e s p i õ e s . Conforme 0 ti p o de negócio destes e s t r a n g e i r o s , eram-lhes concedidos prazos para a permanência. Ca so fossem encontrados dentro do Reino após a v i g ê n c i a dos v i s t o s , "se rão presos e degredados para as galês pelo tempo que houver mos por bem" ( 9 ) . Para a A f r i c a , era também degredado "qualquer homem que não v i v e r com senhor, ou como amo,nem t i v e r cio, nem outro mester em que t r a b a l h e , 0f 2 ou ganhe sua v i d a " ; antes do degredo, eram os delin qu en te s açoutados publicamen te e considerados vadios ( 10). Apesar de toda essa se ver id ^ de,a l e i não era obedecida e os ciganos não eram intimidados por e la . 0 a l v a r á de 7 de j a n e i r o de 1606 estab ele ceu os ciganos que foram encontrados no Reino, açoutes, caso fossem presos pela dados por 3 anos para as g a l é s ; que além da pena pri meira vez, de fossem degre pela segunda vez, 0 degredo aumentaria para 0 dobro e, f i n a l m e n t e , pela t e r c e i r a vez,au mentasse 0 tempo de t r a b a lh o forçado nas galé s para 10 anos( 1 1 ). Por andarem "muitos ciganos no Reino, vagan do em qu ad ri lh as cometendo muitos excessos e desordens quão p r e j u d i c i a i s são os que vivem, residem nas c id a d e s , e v2 223 las e lugares d e l e s “ , mandou E l ־Rei que se cumprisse com to do r i g o r 0 a l v a r á precedente, “ sem d im in ui r as penas que ne le decla ram "; ainda mais, acrescentou 0 a l v a r á , "que dentro de 15 dias depois da pu blica ção se vão deste Reino para galés e sendo mulheres somente pena de açoutes" durante a União I b é r i c a , de Portugal D. F e l i p e e dos A lg a r v e s , ( 12 ). as Ainda "por graça de Deus, Rei d'aquem e d'além mar em A f r i c a , Senhor de Guiné e da Conquista, navegação, comercio de E t i ^ pia. A r á b ia , de l e i P é r s i a e da I n g l a t e r r a , . . . " do dia fez saber, atravé s 10 de outubro de 1513, e porque sendo informa do que "as ordenações que tratam dos d i to s ciganos se guardam tão i n t e i r a m e n t e , nem as penas que nelas se não decl^ ram são bastantes para e le s se sairem fora do Re in o ", contrário, continuavam a roubar e t r a z e r danos e prejuTzos, de c id iu então El-Rei de v i g i l â n c i a livro ao que todos os 'יj u lg a d o re s tenham gran^ em cumprir in te ir am e n te a d i t a ordenação do V" (1 3 ). Em 16^7, portuguesas, D. João IV conf ino u, os ciganos disp ers os pelo Reino para manté-los afastados da Corte e da f r o n t e i r a . ram marcadas como r e s i d ê n c i a s Leiria , nas conquistas Para os que f ic a ra m , fo as cidades de Torres Vedras , Ourém, Tomar, Alenquer, Montemor ־0 ־Ve 1ho e Coimbra. P r o i b i a f a l a r a sua gTria ou "geringonça p e c u l i a r " la a seus f i l h o s , i s t o com c er te za para e v i t a r combinações se c r e t a s nas trapaças em negócios e f e i r a s ; ra 0 t r a b a l h o , e ensiná- compelia ־os p^ permitindo apenas aos doentes e i n v á l i d o s pe d i r esmola, porém somente nos l o c a i s do próprio domicTlio (14). Severas eram as penas cont ra os embustes» as "buenas dj 224 cha s ״nas compras e vendas, bem como pelo e x e r c í c i o da magia. Eran condenados em açoutes e degredo perpetuo para as galés e sendo mulher o degredo s e r i a para Angola ou Cabo Verde toda a v i d a , sem l e v a r consigo f i l h o ou f i l h a " , além de ser "admitida petição para perdão" e os " j u i z e s rão que os ciganos criem seus f i l h o s ou f i l h a s nove anos de idade e sendo capazes de s e r v i r , dada na forma que se usa com os ó r f ã o s " "por nao não consentipassando dos os porão a sol- (15). 0 Desembargo do Paço acrescentou, at rav és de decreto de 1648, a p r o ib iç ã o de darem ou alugarem casas a ganos ( 1 6 ). As pessoas que lhes alugarem ou darem casas e os recolherem , se fossem peões, in c o r r e r ia m em pena de 3 anos de degredo para Castro-Marim e, se fossem pessoas de maior qualj^ dade, seriam degredadas por 2 anos para a A f r i c a (17 ). 0 a l v a r á de 5 de f e v e r e i r o de 1649 i n s i s t e .no grande p r e j u í z o e in q ui et açã o que 0 Reino padece "com uma gen te vagabunda que com 0 nome de ciganos andam em qu ad ri lh as v2 vendo de roubos, enganos e embustes contra 0 s e r v i ç o de Deus e meu - d e c la r a El-Rei muitas l e i s , ־demais das ordenações do Reino, provisões por se procurou e x t i n g u i r este nome e modo de gente vadia de ciganos com pr is õe s e penas de açou tes, gredos e g a l é s , sea acabar de conseguir; e ultimamente queren do Eu d e s t e r r a r de todo 0 modo de vida e memoria desta vad ia, pria, (18). sem assento, nem f o r o , nem paróquia, sem o f i c i o mais que os l a t r o c í n i o s gente sem v i v ê n c i a pró de que vivem . . . " No mesmo ano, algumas ciganas que não tinham l i c e n ç a ra usarem " t r a j e , d^ p^ língua ou g i r i n g o n ç a " foram expulsas do Re2 no para " a li m p a r a t e r r a " ( 1 9 ). 225 Por usar "de lic ita s foi pa l a v r a s d i v i n a s para c oi s as 2 e t e r pacto com o diabo para a d i v i n h a r f u t u r o s " presa pelo Tribunal do Santo O f i c i o , a cigana Garc ia Mira , mulher de 50 anos, viúva de Antonio S o a re s , que bém fora cigano. Garcia de Mira , n at u ra l vo e moradora na cidade de Li sb oa , f o i nuel A lv a re s da Nõbrega, " o f i c i a l tural do lugar do Cabo V i l a , , de tam de Montemor ־o ־No denunciada por M^ de brincos de c e r a " , na- f r e g u e s i a de São S a l va d o r do Taboado, termo da V i l a de Amarante e tambim morador de L i £ boa. Manuel tinha 30 anos e um d i a , rúa de Quebra Costas, situada de trá s da i g r e j a de Nossa Se nhora da Palma, chegou i siio trajava estando em sua casa na sua porta uma cigana que na v e s t i d o de v i ú v a , 0 C£ com s a ia de estamenha par da e mantilha de baeta negra e pediu ־lhe para mostrar mão p^ra d i z e r - l h e a "buena d i c h a " . tal Encontrava-se no sua quiji da casa "uma mulher moça" de nome C a ta r in a da S i l v a que mantinha " i l í c i t a amizade" com Manuel A l v a r e s , que por sua vez era "homem casado com uma mulher que tinha f u g i d o " . c o n fi s s ã o aos m i n is t r o s da In q u i s i ç ã o de Li sb o a , Mira, está admoestada, r e l a t o u lembrada ao c e r t a , res da Nõbrega, ao qual “ que no dia Na Garcia de seguinte do qual nao tornou a casa do d i t o Manuel Alvadisse que queria que lhe prometera para saber se a d i t a l a n ç a r as sortes sua mulher, que e^ tava ausente sem lhe di z e r aonde, era v i v a ou morta, e p^ ra is so a b r i s s e a mão d i r e i t a , 0 que e l e f e z , e pondo-lhe no a l v o dela uma palhinha de balanço t o r c i d a e seca ao f^ go, e em cada ponta da mesma palhinha uma bo linha de c e r a , em cada bolinha pregado um a l f i n e t e com as cabeças para 0 226 pulso , d i zendo ו ־he que c usp is se na mesma mão para que bendo umidade a d i t a palhinha d e st o r ce ss e para a banda dedos e trouxesse v ir a d o s os d i t o s a l f i n e t e s viraram com a p a l h i n h a , forca, dos que com e f e i t o e fic a ra m fazendo a forma de uma havendo-lhe também d i t o que se os d i t o s al f i netes vol_ tassem era s i n a l de ser morta a d i t a tando a ser v i v a , torcer a dita Esp irito palhinha, Santo, sua mulher, e não voj^ sendo que não t in h a dúvida 0 haver de de^ e em quanto fez as s o b r e d i t a s sas d i z i a as p a l a v r a s s e g u i n t e s : amim. rece Em nome do Padre, que reinou e r e i n a r á coj_ Filho para sempre jamais E em prêmio do que lhe deu 0 d i t o Manuel e , A lv a r e s meia moeda de ouro, e lhe prometeu f a z e r segunda s o r t e . . . " . De pois de "admoestada em forma" e mandada a seu c á r c e r e , a]_ guns dias mais ta rde f oi a nossa cigana "r e pr e en di da asper^ mente e a d v e r t i d a que se t o r n a r a c a i r nas culpas foi porque presa será c a s t ig a d a com todo 0 r i g o r da j u s t i ç a " . gana f e i t i c e i r a do e f o i titu ir que l i a a "buena d i c h a " , condenada a penas p e c u n i á r i a s . 0 dinheiro de seus embustes. l i v r o u - s e do degre Foi obrigada a meio Tudo prometeu cumprir "sob carga de jura ( 2 0 ). Longe de so lu ç ã o, os d e c r e t o s , pr o vis õe s continuaram a ser despachados na t e n t a t i v a sarem os d i t o s c ig a n o s , mas e l e s de d e l i t o s , possam s u s t e n t a r - s e " nem o f i c i o e "tem mostrado a e x p e r i ê n c i a ra uma pr ovi sã o de 1694 - que não s e r v i u dio b a s t a n t e " , El-Rei i m p a c ie n t e, e de expul_ "continuam em seus excessos sem tomarem gênero de v i d a , e, re^ que a c e it o u de algumas pessoas por mento dos Santos Evangelhos" alvarás A cj_ de que - decla- até agora de D. Pedro, mandou a remé to 227 dos os ciganos nascidos no Reino que não tomarem ginero vida, sejam despojados do pais ''com pena de morte" de ( 2 1 ).Ne^ te í n t e r i m , muitos ciganos foram expulsos de Castela e com f a c i l i d a d e entraram nos Reinos de P o r t u g a l , encontrando tam bém nas t e r r a s de junho lusas, fe rren ha de 1694 d e c la r a "que perseguição. A provisão de 17 todos os que tiverem entrado neste Reino saiam dele em termo de 2 meses, com pena de mor te, e passados 0 d i t o termo, serão havidos e banidos e p r a t i c a r á com ele s a pena de banimento na forma da l e i " Novas medidas se repetem e, em 1718, aumentava os f u r t o s e outros d e l i t o s la gente da "buena d i c h a " , dos os ciga no s, ( 2 2 ). porque g r a v e s , perpetrados p£ deu-se ordem de pri sã o contra to obrigando ־os a seguirem para as conquistas de A f r i c a ouínd ia as ordens n e c e s s á r i a s , (23)_, e "f a ç a r e p e t i r com maior dando pr ovi dênci a e f i c a z , i n v i 0 1 avelmente se executem as r e f e r i d a s requerimento algum c o n t r á r i o a e l a s " Mas as l e i s cutadas e se os cigano s, t r i g o para C a s t e l a , aperto para l e i s e não que admita (24). não foram " i n v i 0 1 avelmente" exe- em 1753, davam~se ao contrabando atuavam nos termos de Sousel de e M e r to la , com a c o n i v ê n c ia dos la v r a d o r e s (2 5). se com 0 Marques de Pombal condenou os da ordem s o c i a l " a ser vir em nas obras públicas da cidade de Li sboa, pois não havia que Em 1756, defrontaram"perturbadores nevios que os pudessem t r a n s p o r t a r para irem cumprir seus degredos (26 ). 228 NOTAS (01) Omegna, N. o p . c i t . p . 240 (02) A r t i g o 24 das Cortes de Evora de 1535, f e i t a s João I I I . IniCoelho, P o r t u g a l . Lisb oa : (03) F r a n c i s c o Adol fo. Imprensa N a c i o n a l , Ca p í tu lo s de c o r t e s e l e i s F.A .o p .cit. p. por D. Os Ciganos de 1892.p . 229. sobre os c iga no s. In : Coelho, 230. (04) ANTT. Maço 5 de C o r t e s , documentos número 6 , f o l h a 67. "Lei (05) Lei XXII: Que os ciganos não entrem no R e in o ". de 17.08.1557, reinos, "que não entrem os ciganos nestes em que alim do que é mandado no c a i t u l o das Cortes de 1525 e 1535. Synopsis Cr h n o lõ g ic a. In: Li sb oa. 138, Figueiredo, J . A . 1790. Volume I I , de. pág. 22 . (06) ANTT. Livro I de L e i s , folha 57 v e r s o . A lv a r á sobre os ciganos de 11.4.1579. (07) Lei de 28.08.1592. In : Figueiredo, J.A . de. Op. c i t . volume I I , pãg. 261. (08) L i v r o das Vereações da Câmara Municipal de 1597, f o l h a 54 e 55. In : Coelho, F .A . de E i v a s , de. ano o p .cit. p. 235. (09) Ordenações F i l i p i n a s , o p .cit. L i v r o V, t T t u l o LXI X . (10) Ordenações F i l i p i n a s , o p .cit. L i v r o V, T i t u l o (11) ANTT. L i v r o 2 de L e i s , folha (12) ANTT. L i v r o 2 de l e i s , f o l h a 230. (13) 123. Coleção c r o n o l ó g i c a de l e i s extravagantes. 1819, Vol. Coelho, I, p. 62-64. In. L X V III. F.A . Coimbra, o p .cit. p . 239. 229 (14) Idem, p . 241. (15) ANTT. (16) L i v r o 1 dos Decretos do Desembargo do Paço, fo l h a L i v r o 4 de l e i s , folha 198 ve rs o. 215: "Decreto em que se p o r ib iu darem-se ou alugarem ־se casas a c i g a n o s " . In: Coelho, F . A., (17) ANTT. L i v r o 5 de L e i s , fol ha 1. (18) ANTT, L i v r o 5 de L e i s , fol ha 1. (19) op. c i t . p . 243. Decreto em que se mandam a v i s a r os corregedores do crj_ me da Corte para que fizessem d e sp ej a r os ciganos. vro X da s u p l i c a ç ã o . (20) ANTT. (21) In: Processo 1236. Coelho, Li- F . A ., op. c i t . p . 245. I n q u i s i ç ã o de Li sboa. R e g i s t r o de uma pro vis ão de Sua Majestade pelo Desembargo do Paço ao Corregedor desta Comarca para que os ciganos nascidos neste Reino tomem gênero de vida 0 despejam dentro em dois meses. dos A l v a r a s , vas. fo l h a 63 ver s o. Documento número 24. In: Tombo I I ou do R e g i s t r o Arquivo da Camara de Coelho, F.A., op. í]^ c it. p . 253-4. (22) Tombo I I do R e g i s t r o dos A l v a r á s , mento número 251. (23) In: F.A., o p .cit. os ciganos. Livro to número 29. Livro III In: XII Doeu p . 254-6 Decreto para que se passe ordem aos governadores Armas das F r o n t e i r a s (24) Coelho, f o l h a 64 v er s o. das para que mandassem prender todos da S u p l i c a ç ã o , Coelho: F.A., op. fo l h a cit. 14. p . 258. dos r e g i s t r o s do Desembargo do Paço, 131, documento núnero 30. In: Coelho, Documen^ F.A., fol ha op .cit. 258. (25) Tombo I I I do r e g i s t r o da Câmara de E i v a s , f o l h a 203, p. 230 Doc. número 32. In: Coelho, F . A . , (26) Memorias das p r i n c i p a i s op. c i t . p. 25. p r o v i d ê n c i a s que se deram no *terremoto que padeceu a c o r t e de Lisboa no ano 175, doc. número 33. In : Coelho, F . A . , op. c i t . de p . 261. 22ו 3 .2 .2 Os Ciganos Degredados no B r a s i l Multo¿ do¿ coiono¿ c^am nãu{^^.ago¿ ou de.gA.c.da do¿, )( ן /iomcn-6 ¿em aiKa nem c homen¿ ¿em Ze¿¿ nem p e la ¿ . IJào ¿e deve peàde^ de v i ¿ t a que eKa e.¿ta uma teàAa de degredo, com uma ¿oc^edade t^ a n ¿p ía n ta d a a Aege.neA.aA-¿e (2), E somente no f i n a l do século XVII que podemos ver ge ner alizado 0 degredo de ciganos para 0 B r a s i l . e ret o e provisão de Sua Majestade D. Pedro, rei de e dos Algarves constando a "inundação de gente tão prejudicial para P o rtu g a l , dec idiu do degredo para a A f r i c a , dos para 0 Maranhão: nas sep ra tiqu e a l e i , ras do lhes Reino determinar que,além seriam os culpados também degreda- assim nesta c o r t e , Reino; com d e c la r a ç a o , cig^ como nas mais que os anos que a mesma tejr Lei sejam para 0 Maranhão, e que os n i s t r o s que assim 0 não executarem, lhes para serem c as ti ga do s , conforme ao dolo, bre este p a r t i c u l a r para "Tendo re s o lu to que os ciganos e impoem para A f r i c a , lecida ociosa e bandos que vinham do El- Re i de Portugal por sua vida e costumes, andando armados melhor cometerem seus a s s a l t o s " , de Ca ste la Por tiverem" (3). seja daao en culpa e omissão, que Esta re solução f o i so estabe־ no ano de 1686, porém muito a n t e s , em 1574, durante 0 reinado de D. S e b as tiã o, 0 cigano João de T o r r e s , preso c a d e i a do Limoeiro e condenado a b anos de tr a b a lh o s nas na g^ 232 lês com açoutes, baraço e pregão; estando e l e no Limoeiro padecendo à mingua, " f r a c o e quebrado" e não podendo v ir *ser em cousa de mar" e sendo muito pobre "que não t i n h a da de se u", n^ pediu s u b s t i t u i ç ã o de sua pena nas galés para 0 degredo no B r a s i l l h e r Angelina. B ra sil; , e "para sempre", levando consigo sua Sabe-se lã porque 0 cigano João escolheu m^ 0 t a l v e z aqui t i v e s s e e le outros parentes anteriormeji te degredados. 0 degredo para 0 B r a s i l , gredo para as g a lé s , sobrevivência, significava comparado com 0 no mínimo a esperança pois 0 tempo de vida dos g a l e r i a n o s , ã dureza do t r a b a l h o , atendido pelo rei^ sua mulher e f i l h o s " 0 seus 5 anos de galés foram comutados " em outros 5 anos para 0 B r a s i l , de l e v a r á de devido era reduzido a pouquíssimos anos. pedido de João Torres foi de oji (4). Uma vez degredados os ciganos para 0 B r a s i l , desde a chegada de João Torres com toda a sua f a m í l i a , não seria Mui^ talvez, to d e p oi s, naquele sé cul o, 0 único caso do género. na segunda metade do século X V I I I , El-Rei pa re ci a bastante preocupado com a expansão e com os " p r e j u d i c i a s cos^ tumes" dos ciganos "que deste Reino tem sido degredados para 0 Estado do B r a s i l " , pois chegando na Co l ô n ia , varã de 20 de setembro de 1760, ... informa 0 tanto a diòpoò^ção c/c ■òua vontaciç que uóancio do¿ ¿cu ¿ p-*1 cjudicÃ.a¿ co¿tumc¿ totaU 11 çflo da¿ minha¿ ■Cc■¿¿, cau¿am ao¿ mo\adonc¿, ccmctci\do continuado¿ al^ com ״lãvc-C incômodo {^unto¿ de. cavaJ^o¿ e c n a v o ¿ , ^az cndo-¿e ¿oAmidãvC'¿¿ po^ andarem ¿cmpAe enc0A.p0A.adc¿ e caAàegado¿ dc aAma¿ de ^ogo p e la ¿ e ¿tA a d a ¿, onde. com decÁ!aAada vioHenc^a pAaticam ma¿¿ a ¿eu ¿ a lv o o¿ ¿ eu ¿ pcAn¿- 233 cioòZòòimoò pK0 c.zdimznt0 0 ( 5 ). Henri uma parte do B r a s i l K o s te r, v i a j a n t e i n g l ê s que percorreu no começo do século X IX , dã ־nos notTcj^ as dos ciganos que aqui v iv ia m . Após mencionar as c ar a ct e- r T s t i c a s dos povos que formaram 0 elemento b r a s i l e i r o ^ ac re sc en ta superficialmente 0 autor, que re st a ainda ''f^ l a r de uma raça de homens; mas os i n d iv í d u o s que a compõem não são em número bastante grande para que c la s s i f iq u e m o s entr e a população do B r a s i 1 . . . 6 ) ) ״. No B r a s i l , como em P o r t u g a l , os ciganos ram co ns id era do s, pelas au tor id ade s governamentais, badores da ordem, bandos deles fo p e rtu r "tinham por costume mostrar- se noutros tempos, uma vez por ano, na a l d e i a de Pasmado e noutros lugares da p r o v í n c i a de Pernambuco; mas 0 gover nador era inimigo deles e como fossem f e i t a s tentativas ra prender alguns, A mentalidade as v i s i t a s acabaram" comum e x i s t e n t e na época f i z e r a trica: (7). dos ciganos uma raça excen píntam-noó como homenò aZtoò e bzm {^zitoò, acaòtanhada com em bando, òzmzíkantíò jÕ^aò de oi^io e de pKata. jOKnadziam a0 0 zntada0 doò: m^t^m oò i l l h o ò de cok doò bKancoò .\J0LQixz¿am homznò, mulheà^ò, cK^ança¿; trocando, vzndzndo c a v a lo ¿ , pa 00 Cíò toò , comprando, Á4 muthz^e.¿ em cavaZoò albarda- noò ce-0 ׳to¿ miòtuKadoò com a bagage.m. Oò homznò 4ão exce-den<te¿ c a v a la lK o ò ; quando 00 0 e,u0 cavaloò de caKga zòtào ajo jado ò òob 0 pzòo, conto.ntam-0 í com 0 ab^andaK 0 pa^òo da0 c ava tg ad u K a ¿, ¿em pen0 ־aA. em ¿e apea ־ 1 <׳ em e ^e.paKt¿A.zm a0 cafigaò poK todoò 00 an^ma¿¿. VÃ.Z-0Z quz 234 não obóCAvam mnhuma p l á t i c a n.e.t¿g¿00a , quo. não vão nunca ã m^ÁÁa nem ao con^eAòoà; ac-1 ׳e0 ־c e n i a - ¿ e que 0e ca0 am 0 Õ com peóòoaó de ¿ua ^aça ( S ) . Uma provisão expedida pelo Conselho Ultramarino, de 11 de a b r i l de 1718, segundo a qual foram degreda- dos alguns ciganos do Reino para a cidade da B a h ia , ordena ao governador que ponha cobro e cuidado na p r o ib iç ã o do uso de sua língua e g í r i a , filh o s, não permitindo que se ensine a a fim de obter-se a sua extinção ( 9 ) . documento determinou D. Jo ão , "para essa praça da B a h ia , filh o s, Neste seus mesmo "por graça de Deus", mandar v ã r i o s ciganos e c ig a n a s , e seus pelo mal e escandaloso procedimento, com que se tem portado neste Reino, de que haviam tão re pe ti do s clamores indo r e p a r t i d o s agora pelos di v e r s o s n a v io s , esse porto" ( 10 ). Câmara da cid ad e, Na B a h ia , que vão não tiveram d i f e r e n t e a t r a v é s de o f i c i o ção igual fez a Câmara da V i l a para sorte; do dia 5 de j u l h o 1755, exig iu que eles fossem expulsos da p r o v í n c i a . da Cachoeira, Câmara, foram por ordem com Os da h a b i t a r uma parte do b a i r r o da Palma, luga r chamado Mo uraria, mas não havendo espaço s u f i c i e n t e para tanta te, de enumerando, eu fur ta n do -lh es os c a v a l o s . primeiros ciganos que chegaram ã B ah ia , a Requis^ t r e os muitos p r e j u íz o s que causavam, 0 a s s a l t o aos b o i os ou tropas do m i n e i r o s , , designou-se depois um outro l oca l gen na f r e g u e s i a de Santo Antonio além do Carmo ( 11 ). Melò de Morais F i l h o r e l a t a que . chegaram P in to N o i t e s , ao Rio de J a n e i r o , "e st im á vel nessa data os avos e parentes do e venerando calon ( c a l o ) de Sr. 89 235 anos". Eram nove f a m i l i a s que vieram degredadas em razão de um roubo de quintos de ouro a t r i b u í d o aos cig a no s. gredados que teriam chegado no B r a s i l tor, em 1718, segundo 0 au " e n t r e g a r - s e ־iam às i n d ú s t r i a s dos me ta is: d eireiros, ferreiro s, latoeiros Es te s de e ourives; riam de quebranto e le ria m a buena di c h a " seriam cal as mulheres rez£ ( 1 2 ). Expulsos da MetrÕpole e perseguidos na Colônia onde eram rad ica lm en te v i s t o s como t r a n s g r e s s o r e s "sossego p ú b l i c o " c a d a ", foi e por serem "gente tão i n ú t i l e mal edu p r e c is o ־continua 0 a l v a r á de 1760 - "obrigÍ-105 pelos termos mais f o r t e s decisão r é g i a f o i ria, do e eficazes categórica a tomar a vida c i v i l " . A e profundamente d i s c r i m i n a t õ ־ buscando desmantelar os laços f a m i l i a r e s costumes não pudessem to rn a r- se h e r e d i t a r i o s . que os rapazes de pequena idade, filh os para que Foi os ordenado dos c ig a n o s , se en tregassem j u d i c i a l m e n t e a mestres que lhes ensinassem os ofT c io s e a r t e s mecânicas, praça de soldados e, presídios, e aos adultos se lhes assentassem por algum tempo se re p a r ti s s e m "de s o rt e que nunca estejam muitos j un to s em mesmo p r e s i d i o , um ou se façam t r a b a l h a r nas obras p ú b l i c a s gando-lhes 0 seu j u s t o s a l á r i o ; não vivam em b a i r r o s separados, p^ proibin do- se a todos poderem comerciar em bestas e escravos e andarem em ranchos; não s e ja pelos nem todos j u n t o s , e que lhes pe rmitido trazerem armas, não s5 as que pelas nhas l e i s são p r o i b i d a s , que de nenhuma maneira se lhes coji sentirão, nem ainda nas v i a g e n s , mas também a q u e l a s , lhes poderiam s e r v i r de adorno". que As mulheres c i g a n a s , deve- riam v i v e r r e c o l h i d a s e se ocuparem "naqueles mesmos exercT 236 cios de que usam as do p a i s " . Encontramos, as si m il a ç ã o das normas de exclusão s o c i a l pole, neste a l v a r á , a r e in a n t e na Metro pois "pela mais l e v e t ra ns g re ss ão do que neste a l v a r á ordeno , 0 que fo r compreendido nele seja degredado por to da a vida para a i l h a de São Tomé ou do P r í n c i p e " Algumas ciganas que no B r a s i l ca da primeira v i s i t a ç ã o do Santo O f i c i o ( 13 ). viviam na épo na Bahia ־uma Vio l a n t e Fernandes, viúva de um cigano degredado de Portugal por f u r t o de burros; Maria Fernandes e Apolonia Bustamente - pa reciam mesmo i r r i t a d a s quela época. com as abundantes chuvas que caiam n£ Usando de blasfêmia e p a l a v ra s indecorosas, solveram a t r i b u i r a Deus todas aquelas "chuvas, xurradas" e por is so foram presas pela In q u i s i ç ã o de boa que naquele ano de 1591 v i s i t a v a Uma o u t r a , 0 Brasil lamas e re eji lis (14 ). Inez Mendes de Andrade, natural da Bahia de Todos os Santos e moradora no Porto dos Calvos, bispado de Pernambuco, era f i l h a Andrade e I sabei da Mota. dos ciganos F ran cis co Casada na capela de Santa Catarina da fr eg ue si a de Cotegipe na B a h ia , rita l, apõs 10 meses de vida m^ ausentou ־se para Pernambuco e casou-se com Simão Araújo na i g r e j a da Moribeca, te ira , fazendo-se apregoar por dando para isso testemunhas e decla raç õe s ao com juramento, de porém "sendo tudo f a l s o " . de so]^ pároco Presa e levada p^ ra os cárceres de L i s b o a , confessou que, quando se casou pe la primeira vez, tinha anos completos e que " nunca 0 dj[ 12 to marido pode consumar com ela 0 matrimonio" e que ela h^ v i a pedido anulação do casamento, mas não esperara a senten ça d e f i n i t i v a do j u i z e clesiá stico . Do segundo casamento te 237 ve 3 f i l h o s da de l e i t e . de a b r i l e trouxera um deles em sua companhia por ser ain Inez Mendes de Andrade saiu no Auto da Fé em 10 de 1691 de nunca chegou. e fora condenada em degredo para a Bahia,oji Ficou no c á r c e r e do Limoeiro ainda 7 aguardando a l e i t u r a de sua pena. meses Não sabemos exatamente 0 que se passou l i den tro, mas a nossa baiana de 22 anos, acom panhada do f i l h o recem-nascido, a qual logo tanto ” confessou que a pri meira vez veio à mesa*', nao suportou a espera pois, no dia 7 de novembro de 1691, 0 c a r c e i r e i r o da p r is ã o i n fo rmou que "os senhores i n q u i s i d o r e s me mandam f i z e s s e aqui de claraçao de como Inês Mendes Andrade f a l e c e r a no Limoeiro de£ ta cidade onde estava presa para i r cumpir seu degredo“ ( 1 5 ) . Deste modo, a Metrópole despejou seus "crim 2 nosos" nas t e r r a s c o l o n i a i s ultramarinas, Brasil por sua vez, degredou seus " e le e A frica. A colônia, mentos n oc iv os " e 'יgentes e Principe. inú teis" p a r t i c u l a r m e n t e no para as I l h a s de São Tomé Havia sempre um lugar onde s e r i a po s s ív e l depurar pecados e crimes e assim fu n c io n a r como panaceia das mazelas sociais. No B r a s i l , como em P o r t u g a l , apesar do i mperativo e da se veridade das l e i s , tom as medidas j u d i c i a i s não conseguiram f az e r desaparecer os ciganos como fora sua intenção desde 0 a l v a r á ma i n i c i a d o de 1537 ( 16 ). a Em 1848, 0 proble no scculo XVI, com as normas l e g a i s que t r a t a vam de exp uls ar os ciganos e s t r a n g e i r o s e proibindo aos ־ n^ c i o n a i s de t ra ja re m a seu uso, estava muito longe de t e r so lução. gal, Para a f i s c a l i z a ç ã o das entradas de ciganos em Portu foram e le s obrigados a munir-se de documentos. "Deve ־ 238 se cuidadosamente e x i g i r - s e passaporte dos bandos de ciganos que transitarem pel o Re in o". cia ; Depois de tantos anos de i n s i s t e n não cabia mais e s t a b e l e c e r novas punições. Tudo j ã v i a sido t e n t a t o e resgatam ־se. entào, as velhas taria c i r c u l a r de 18 de a b r i l de 1848 nada t r a z i a r e la ç ã o as penas contra os tr an sg res so res da l e i . leis. A por de novo em Para aque l es que não trouxessem passaporte, a correção e repressão or denadas nesta p o r t a r i a seriam as mesmas da l e i tembro de 1760, aquela e s ta b e le c i d a de 20 de 88 anos antes (17). se 239 NOTAS (01) Tapajós, Vicente. Hi s t õ r i a do B r a s i 1. São Paulo. nhia E d i t o r a N a c io n a l , T.o p .cit. Compa 1953, p . 90. (02) Sampaio, (03) Decreto em que se mandou comutar 0 degredo de A f r i c a para 0 Maranhão. p . 210. In: Coelho, F . A . , op. c i t . p . 253, do- cumento numero 23. (04) Coelho, (05) ANTT. Maço 6 de l e i s , documento número 29. (06) F.A., K os te r, o p . c i t . p . 232, documento número 5. Hen ri. Voyages dans la partue s e p t e n t r i o n a 1e du B r e s i l depuis 1809 Jusqu en 1815, t r a d , par M. A. Jay. op. c it. P a r i s , 1818, Vol. II. In: de 1 ' a n g l a i s Coelho, F.A. p . 272. (07) Tdem, (08) Tdem. (09) P r o v is ã o do Conselho do Ultramar de 11 de a b r i l •1718. In : ticas Tdem (11) Tdem (12) Filh o , (13) II. p. e Poli 155-6. Os ci ganos no Bra si 1. I n : Coe F . A . , o p . ci t . p . 273. 4 de l e i s , Souza, c it. Memorias H i s t ó r i c a s 1925. V ol . Mello de Morais. ANTT. maço 6 de l e i s . Ç0 (14) Ignacio. da B a h i a . B a h ia , (1 0) lho, A ccio li, de L. documento número 29 e tambim ma documento número 165. de M. e. O diabo e a t e r r a de Santa Cruz. , o p . p.l OB. (15) ANTT. Processo 10291. I n q u i s i ç ã o de Li sb oa. 240 (16) Figueiredo, vol. I, J.A . pãg. 321, de. In; Synopsis C h r n o l o g i c a . L i s b o a , Coelho, F .A . op. c i t . p. 1790. 230, do- ‘cumento numero 1 . (17) B a r r o s , L is b oa , p. Henrique da Gama. 1860, tomo I , p. Repertorio Adm inistrativo. 151. 265, documento numero 37. In : Coelho, F . A . , op. cit 24 ו 3. 3 No P u r g a t o r i o . . . ... Mas o Olhar no P a r a í s o c diziam qaaòQ. todo¿ que dótaK a ¿ i e/ia z¿ta^ em o puA.gai0Aio, e na vcAdade eu não tenho v iò to coa ¿ a que. melhoá o AepAeóente No i n i c i o coberta do B r a s i l , ropeu e r i g i u terrestre. [1] da época moderna, periodo da de^ o i m ag in ar io c r i s t ã o do co lonizador a nova co l5 ni a p e r f e i t o do P a r a ís o Simultaneamente, ocupando o mesmo espaço no un_i^ verso mental, o Inf er n o foi r a , local como l o c a l as si m ila d o a co lo ni a b r a s i l e i - medonho onde a natureza humana frequentemente foi identificada como o proprio diabo. O di v i n o e o demoniaco convivem lado a do e, eu 1^ semdúvida alguma, a as so cia çã o da colô nia recém ־de£ coberta ao P a r a ís o e ao I n fe rn o sofreu determinante condicionamento das re presentações 10 c o t i d i a n o pe r e l i g i o s o do homem europeuio P ar a ís o associa- do ao d i v i n o , ter no , i c o n o g r á f i c a s concebidas ã felicidade, enquanto 0 Inf ern o ã abundância e ao re g o zi jo lembrajao c o n t r a r i o , e 0 sofrimen- to e a danação perpétua. Entre a g l o r i a In f e r n o , surge term ediiria. do a i d é i a do P u r g a t o r i o como p o s s i b i l i d a d e Lugar dc depuração dos pecados at ra v é s de nas com duração l i m i t a d a , grau e peso da culpa. in pe e s t a b e l e c i d a s de acordo com Local onde "os desvios cometidos metropole eram purgados ( . . . ) desviantes, do Céu e 0 fogo ardente 0 na a t r a v é s do degredo; colonos hereges e f e i t i c e i r o s eram, por sua vez, dupla 242 mente estigma tizad os propicia por viverem em t e r r a particularmente a propagação do mal" ( 2 ) . Foi Laura de Mello e Souza quem , i n s p i ran- do-se na "Visão do P a r a í s o " de S é r g i o Buarque de Holanda, edificou a Terra de Santa Cruz não somente a t r a v é s da são edê nica , a qual a autora, com grande e r u d iç ã o , vi^ pintou com novos ma tizes, mas sobretudo c o n s t r u i u 0 contraponto deste lado p a r a d i s í a c o e r i g i d o pelo im ag in ari o do c ol o ni - zador. Através do intimo manuseio das f o n t e s , da a face oposta da c o l ô n i a : é ap resent^ 0 mundo i n f e r n a 1i z a n t e . Ul- trapassando dia 1eticamente 0 P a r a í s o e 0 Inferno^ 0 diabo e a t e r r a de Santa Cruz sobre a Co l ô n ia , abriu novas p e r s p e c t i v a s a s so c ia n d o ־a ao P u r g a t ó r i o re cém-ed ificado i maginário r e l i g i o s o popular e e r u d i t o do homem europeu 0 lugar onde a Metropole portuguesa te i n d e s e j á v e l . através foi no 0 B ra sil, lançaria , toda sua gen^ C o l ô n i a - p u r g a t õ r i o , funcionou , do degredo, como t e r r a de depuração dos pecados e a panacéia das mazelas do Reino. M ui tís sim os degredados aqui pensavam senão em r e t o r n a r ao Reino. chegando não Arquitetavam de todas as formas seus planos para conseguirem comutação ou dão do degredo. per Estavam com 0 corpo no P u r g a t õ r i o , mas o lh a r no P a r a í s o . 0 Purgavam seus pecados no fogo temporário da c o l ô n i a e sabiam que e x i s t i a para a grande m a i o r i a , uma p o s s i b i l i d a d e , efémera de um dia v o l t a r para a tão sonha- da Metrópole. André V i c e n t e , no A l g a r v e n at u ra l da cidade de Lagos era c l é r i g o diacomo do habito de São Pedro e 243 tesoureiiro da i g r e j a de São Seb as tiã o de Lagos. Tinha 25 anos, moço pobre e de " f r a c o saber" e pela sua mã conduta fo i impedido pelo bisco D. F r a n c is c o de Menezes de ordens de missa, por v i v i a ilicitam ente, há muitos anos, com Ana Fernandes, conhecida como "a mi c a r n e " . venceu sua companheira que 0 Papa lhe e n v i a r a autorizando-o a casar-se com e l a . São Paulo, perante v á r i a s André coji tr ê s bulas No dia de São Pedro 29 de junho de 1631, na s a c r i s t i a São S e b a s t i ã o , tomar testemunhas, e da i g r e j a de 0 nosso diãco- no simulou a r e a l i z a ç ã o do seu matrimônio; uniu-os um lho ermitão de Santo Amaro. ve Era tambim acusado de fazermau uso das c oi s as sagradas da i g r e j a ; roubava os sanguíneos e c or p or a is e metia ־os ñas a l g i b e i r a s , u t i l i z a n d o - o s como lenços de assoar e "noutras i m u n d í c i e s " ; usava as a l vas como-cami s a s ; empregava os véus roxos da Quaresma nas per^ nas, servindo de l i g a s ; empenhava nas e s t a l a g e n s , vas e as toalhas da comunhão em troca de vinho. as Uma a2 vez f u r t a r a a cruz do s a c r á r i o e , tendo-a quabrado com um cut^ 1 0 , empenhara-a a uma e s t a l a j a d e i r a em troca de pão e nho e roubara uma g a r g a n t i lh a s do pescoço da imagem Nossa Senhora de Guadalupe; vi^ de punha capas e vestimentas servirem de cama. Por tudo i s t o , fo i a levado preso para cidade de Faro, mas logo em seguida foi a colocado em l i b e r - dade sem nenhum c a s t i g o ; sendo depois detido e conduzido para a cadeia de Lagos, de onde t r a n s i t o u da I n q u i s i ç ã o . Saiu no Auto da fé de t v o r a , ço de 1632. Cabeça descoberta, ção de l e v e , para os c ár c er e s em 28 de mar ve la acesa na mão, a b j u r a ־ in st r uç ão nas c o is as da f é , suspensão do 244 e x e r c í c i o das ordens r e l i g i o s a s durante 3 anos e degredo pa ra 0 B r a s i l . Chegou a cidade da P a r a í b a , onde permanceu du^ » ra nte 4 ou 5 dias e d a l i p a r t i u para Pernambuco, vivendo por muito tempo numa f r o n t e i r a chamada de Cabo de Santo Agostinho. Quando os holandeses atacaram e tomaram a r e g i ã o , A n d r i Vicent e d i r i g i u - s e , por t e r r a , tos e la v i v e r a durante 6 anos. de esteve por alguns anos, 0 clirig o pobre, para a Bahia de Todos os Sa£ Da Bahia f o i para Angola .oji fundo os quais chegou a Lisboa ladrão e blasfemo do chegou r i c o em P o r t u g a l , depois de cumprir 0 degre "com d i n h e ir o e e sc ra v os " e por provisão de 21 de f e v e r e i r o de 1642, do Conselho Geral Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o , . f o i - l h e dado l i c e n ç a do para poder ordenar-se de missa como era seu desejo ( 3 ) . Manuel de O l i v e i r a , boa cor e bem a f i g u r a d o " , moço de 16 anos, *ae cometeu 0 nefando quando era mor¿ dor 0 חc o l e g i o Santo Antonio e lã ex e rc ia a p r o f is s ã o b a rb e i ro . Dez anos depois, l a n t e Margarida, ra 0 B r a s i l . de quando jã estava casado com Vio foi. preso e condenado em 1645 a degredo p£ Chegando ã B a h ia , foi entregue ao governador juntamente com sua c e r t i d ã o de degredo mandado pelo Santo 0 fic io . Na Bahia foi enviado "pelo d i t o governador ao morro em companhia de uma leva de soldados aonde esteve 4 meses". Voltando para se apresentar ao governador, tornara-se pri - s i o n e i r o dos holandeses durante dez meses, nos "quais padeceu e le muitos trabalhos e n e c e s s id a d e s " . vez, mandado para a f o r t a l e z a do R e c i f e , Pres o, foi desta em Pernambuco "por suceder dar embarcação nas pr a i a s da d i t a fortaleza cou a e l e e aos mais lug ar de poderem f u g i r para 0 cabo e f2 de 245 Santo Agostinho, onde fic ou doente de grave doença nascida das muitas m i s é r i a s , fome e t r a ba 1h o . Nes ta c i r c u n s t â n c i a 0 governador deu a Manuel Reino. de O l i v e i r a , licença Em Lisboa pediu aos i n q u i s i d o r e s para i r ao " que ponha os olhos de sua costumada benignidade nos t r ê s f i l h i n h o s que tem e le s u p l i c a n t e e em sua mulher e uma cunhada cujo remé dio e amparo depende dele pois não tem outro debaixo de Deus*'. Mas os i n q u is id o r e s ordenaram que 0 réu fosse preso e embarcasse na primeira Armada que foss e para 0 B r a s i l e terminasse 0 seu degredo, mas definhado pela pouca saúde , foi levado insistiu para tratamento na Santa Casa de Lisboa e de la no perdió. de sua l ib e r d a d e " Desta vez foi mandado " i r (4). Brites André P ir e s Fernandes, filh a do e s t a l a j a d e i r o e Catarina Vaz, era casada com Manuel e morava na cidade de P o r t a l e g r e . Brasil em paz cura r Fernandes Seu marido p a r t i u e B r i t e s casou-se novamente. para 0 Depôs contra e l a , seu segundo marido e a ré defendeu-se afirmando t e r 0 primeiro marido morrido, confessou depois 0 seu crime dizendo ar ra n ja do testemunhas f a l s a s da vez. pa ra 'p od er casa r-se pela seguri Degredada para 0 B r a s i l Olinda e de l ã , Casa del-Rei em 1608, f o i "Leonardo de B a r r o s , nosso senhor, ter entregue cava le iro fidalgo e s c r i v ã o da Câmara da V i l a em da de O l in da , c a p i t a n i a de Pernambuco de que é c a p it ã o governador Duarte Albuquerque Coelho, certifico u que no l i v r o dos re g i s t ros em que se escrevem e r e gis tr am e matriculam os de gredados que no Reino vem", constava um assento na f o l h a 52. do dia 23 de j a n e i r o de 1609, 0 qual relatava que B r i t e s F e r 246 nandes tin h a sido entregue a Câmara pelo mestre do navio N0£ sa Senhora de Nazare e junt o com e la veio uma outra mulher e um homem, ambos condenados em degredo, também para 01 i n d a . De pois de 4 anos e tr ês meses degredada, B r i t e s gou ser mulher muito moça e qu e ria 0 seu marido e pela sua pobreza 2 anos r e s t a n t e s J o i o Vaz e Mariana de O l i v e i r a , meçou a c o n f i s s ã o , B rasil. filh a de Assim que este lhe d i s s e para de ix ar para 0 Teresa, denuncii- 1 0 "na fon te da vida e s p i r i t u a l co outro indignada, re a I n q u i s i ç ã o co Preso e se ntenciado pelo "grave crime" de no sacramento da p e n i t ê n c i a fo i moça donzela, padre Diogo de B a rr o s . t i r o u ־se do c o n f e s s i o n á r i o e f o i colocado (5). f o i - s e c on fe ss a r com 0 viga- dia e fosse com e le para a s a c r i s t i a . nimbricence. com pediu para perdoar os outros para completar 0 seu d e s t e r r o de Braga, ale novamente f a z e r vida Tereza de O l i v e i r a , r i o da i g r e j a Fernandes ter 0 veneno do pecado ocasi õe s de escândalo e e ruTna sentenciado em 1711 e degredado por 5 anos para Chegando a B a h ia ^ fo i entregue i meçou a cumprir 0 seu degredo. pois de e s t a r na B a h ia , Câmara t i t u l a r e pena, mas que padecia muitas m i s é r i a s de da In q u i s i ç ã o de Coimbra dizendo que estava regularmente cumprindo a por nâo t e r de que sua se era tâo pobre que era s o c o rri d o pelas esmolas que re c e b i a de pessoas c a r i d o s a s . Pediu l e v a n t a r - l h e a suspensão do e x e r c í c i o de suas ordens quais tinham-lhe sido p r o ib id a s convencer os i n q u i s i d o r e s co Em 1714, quase tr ê s anos escreveu ao t r i b u n a l possa a l i m e n t a r e com e f e i t o 0 de e x e r c ê - l a s . para , as Tentou ainda que a unica maneira de s o b r e v i v e r na c o l ô n i a e nâo padecer tanta vergonha s e r i a v o l t a r a ceie brar missas e demais e x e r c í c i o s das funções e c l e s i á s t i c a s ( 6 ). Antonio Lopes Saved ra, a l d e i a de Gavinha da Merceana, zes, com d i f e r e n t e s e abominável soldado natural “ cometeu e consumou por ve pessoas do sexo masculino, 0 horrendo pecado de sodomia" e por i ss o f o i preso 1652 e condenado a 3 anos de degredo para 0 B r a s i l . náo foi da cumprir 0 degredo. em 0 reu Ficou em Lisboa sem t r a t a r do seu embarque e quando saiu do cárcere, levou consigo, escon dido na roupa, v á r i o s e s c r i t o s e recados de "pessoas da n^ ção" que fi c a r a m presas nos mesmos c á r c e r e s , tregües a outros "ju de us " que estavam s o l t o s , para ser en pois tinha ־ lhe sido prometido que uma daquelas pessoas para quem iam os recados d a r i a - l h e em prêmio c e r t a coisa de v a l o r . Foi preso novamente e desta vez condenado a 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . Foi cumprir 0 seu d e s t e r r o no Rio de Ja n e i - ro e de lá fez peti ção aos i n q u i s i d o r e s , deixara no Reino, sua mulher Rio de J a n e i r o f u g i r a que "moça bem p a re ci d a " e que para Angola, d i a s , mas v o l t a r a ao B r a s i l , lamentando onde esteve por indo para a B ahi a, do alguns "aonde de presente a s s i s t e dando cumprimento ao tempo de seu degredo". Diz que está passando grandes necessidades e sua mulher pa dece as mesmas e por i ss o pede m i s e r i c ó r d i a . tr ê s anos no d e s t e r r o , faltava para Depois de su plicou 0 perdão do tempo que lhe " r e c o l h e r em companhia da d i t a sua mulher". Sem l i c e n ç a do Santo O f i c i o , Antonio Lopes Savedra retornou ao Reino, mas por nio t e r co nc lu íd o a sua pena, f o i nova - mente preso e confessou ao Tribunal de Lisboa que, no Br^ 248 s il, estava passando " g r a v ís s im a s necessidades por não t e r of T c io de que se pudesse s u s t e n t a r , nhar a v i d a " , Manoel nem i n d ú s t r i a para ga por is so v o l t a r a ao Reino no navio do mestre Lopes. Mas 0 t r i b u n a l 0 réu r e t o r n a r ao B r a s i l onde t e r m i n a r i a tonio Savedra não d e s i s t i u ta n t e do degredo. manteve-se i n f l e x í v e l e mandou sua pena. Mas An e nov^amente pediu perdão do re£ Desta vez f o i - l h e perdoado e r e a l i z o u desejo que sempre sonhara: permanecer em Por tu gal 0 (7). Maria da Cruz, acusada de v i s i o n a r i a , fo i presa em 1660 e levou consigo para os c á r c e r e s , "uma imagem de C r i s t o e uma bolsa com uns r e i i c i r i o s " ;sendo tudo entre gue ao n o t a r i o Manoel da Costa B r i t o . de degredo para 0 B r a s i l , p i t ã o Manoel Condenada a 5 anos chegou a Pernambuco e de l i 0 ca P e r e i r a de Azevedo, e s c r i v ã o da V i l a de Olin- da, c e r t i f i c o u que "correndo 0 L i v r o dos degredados da ta Câmara, consta da c a r t a de guia as quais vieram a R e c i f e em 8 de setembro de 1661, pelo mestre Manoel Ferraz, sirio di_ este Gomes vindas de Lisboa em seu navio Nossa Senhora do Ro- e Santo A n t o n i o " . metido alguns f u r t o s "bexiga no n a r i z " . Is a b e l no Reino, v i e r a degredada por t e r co t in h a 35 anos e s i n a i s de Ambas f ic a r a m r e g i s t r a d a s no c a r t õ r i o da câmara de O l in d a , no l i v r o dos degredados na f o l h a de número 16. Maria da Cruz terminou seu degredo em 20 de agosto de 1667 e v o lt o u para 0 Reino apresentando-se ־ ao Santo O f i c i o de Lisboa com seus papeis e c e r t i d ã o ao inqu^ s i d o r Dom Ver íssimo de L e n c a s t r o , ao re colhimento de Santa I s a b e l bo desta c i d a d e " . pedindo l i c e n ç a para da H ungria, "sito ir no Mocam Antes de p a r t i r para seu degredo, Maria 249 da Cruz era regente do " d i t o re co l h-imento" e voltou ao Reino com o i n t u i t o de terminar as obras a l i B rasil pois havia pedido esmolas que Ihe deram os f i é i s traba lhos da pía casa no para os ( 8 ). Diogo Dias Neto, saiu iniciad as, r i c o judeu da V i l a de Serpa no Auto da Fé na cidade de í v o r a em 1669. degredo de 5 anos para o B r a s i l , Condenado se apresentou i Cámara de Olinda no dia 2 de dezembro de 1669. Depois de 2 anos, fez pe ti ção r e lat and o que estava muito arrependido de sua culpa e por ser "um homem muito velho de mais de 60 anos, com tos achaques e padecendo muito no d i t o degredo", Maria Dias, filh a nete" de alcunha e Ana Rodrigues, de h e r e s i a , drigues, apostasia e f a l s i d a d e . "o Pin hã o" , sua mãe era v iu va. e seu pai foi de Antonio P i r e s , f oi "o cig ^ presa em 1648 acusada Era casada com Antonio Ro fora almocreve em Sousel e todos detidos da In q u i s i ç ã o de í v o r a ; Sentenciada pelas mesmas cu l p a s, presa em 1645 e, j u n t a s , Conse- (9). Teve ela 23 denun cia nt es , nos c á r c e re s do Santo O f i c i o primos e t i o s . F o i- lh e per imediatamente para o Reino. guiu d i m i n u i r o tempo do seu pu r g a to ri o muj^ iniploroupej^ dão e m i s e r i c o r d i a do tempo r e s t a n t e da sua pena. doado e Diogo Dias voltou a irmaos, Inés Ramalha vieram degredadas para o B r a s i l . No L i v r o dos degredados do c a r t 5 r i o da Cámara da B ah ia , verso da fol ha 113, havia um assento n o t i f i c a n d o que no “aos onze dias do mês de março de 1650, nesta cidade do Sa l v a d o r da Bahia de Todos os San tos, apareceu Manuel dos Santos da cidade de Lisb oa, mestre do navio por nome de São Tiago e en tregou duas degredadas com duas c a r t a s de g u i a s " . Constava 250 no mesmo documento que Maria D ia s, n at u ra l de S o u s e ! , de anos de idade chegara doente de beixga e I n i s de Manuel Roiz F i a l h o e de Maria Mendes, Ramalha, n a tu ra l 30 filh a de Sousel , de 50 anos vieram degredadas do Reino pelo tempo de 3 anos . Nesta época era e s c r i v ã o da Cámara da B a h ia , P i n h e i r o o qual confirmou a chegada das duas r e s . cumprir o seu degredo na B a h i a , Maria Dias f o i 21 de novembro de 1653 para a V i l a ali fin alizou Rui de Carvalho de Sousel Depois mandada de aos em Portugal e sua punição, cumprindo p e n i t ê n c i a s e s p i r i t u a i s . Maria Dias estava de v o l t a â c as a , mas sobre 0 d e s ti n o sua companheira cou na B a h ia . de Inês Ramalha nada sabemos desde que desembar T e r ia maneceu na Col5nia ela também regressado para P o r t u g a l ? Per i n s e rin d o - s e na ordem pro du ti va da tumul- tuosa Bahia de Todos os Sa n tos ? Nao podemos responder, os do cumentos nada nos dizem ( 1 0 ) . Uma co is a porém i c e r t a , todos estes degre- dados lamentam os sofrimentos e necessidades que passam Brasil e não conseguem esconder 0 profundo desejo de r e t o r n a r ã pátria. deles, 5 anos. no In si st e m repetidamente no perdão e acabam, muitos por c o n s e g u i r , sobretudo quando 0 degredo é de 3 Não se adptam ã nova vida e querem v o l t a r onde deixaram parentes e amigos. te B o t e l h o , Foi ou para casa, 0 caso de Gaspar Clemen abade de São Pedro no ar cebispado de Lamego também n o t á r i o da I n q u i s i ç ã o de Lisb oa. do S a n t o O f i c i o , foi Por r e v e l a r e segredos preso e condenado a 6 anos para Angola . Ouviu sua sentença na s a la da I n q u i s i ç ã o no dia 20 de dezembro de 1652, mas não a c e it o u passivamente sua pena e fez t i ç ã o aos m i n i s t r o s do Santo O f i c i o alegando que não pe tinha 25 ו "dentes mais que alguns d i a n t e i r o s pouco firmes e i n ú t e i s para 0 v a r i o s achaques e mantimento do mar"; s o f r i a nha três sobrinhas desamparadas. e meio na p r i s ã o , Por e s t a r j a ha um ano pediu para ser levantado 0 seu .degredo de Angola por ser um lugar "tão remoto e áspero" para po der c ont inu ar na abadia de São Pedro da Queimada onde era abade e caso seu pedido não pudesse ser aten di do , fosse e le então para a clausu ra de um dos conventos da ordem de São Bento. Os i n q u i s i d o r e s , sabe-se l ã por que, atenderam diferentemente sua s u p l ic a e resolveram "por bem de comutar 0 d i to degredo para 0 B r a s i l " . No dia de outubro de 1653, 0 padre Gaspar f oi entregue ao tão da nau Nossa Senhora da Piedade de São F r a n c is c o vier lhe primeiro de capj^ para ser levado para a Bahia. nosso abade, 0 Santo U f i c i o sericõrdia, e, por t e r sido n o tá portanto, conhecer de sua b u r o c r á t ic a sabia muito bem que v a l i a a pena i n s i s t i r perdão e, depois de ser entregue ã Câmara da B a h ia , outra pe ti çã o alegando que j á se encontrava há 4 anos degredo, m_i no fez no contando com 0 tempo que passara na prisão antes do julgamento e que, no B r a s i l , achaques, padecia grande mi sé ria aleni dos seus conhecidos "por não t e r outra co is a de que se v a l e r , mais que a l i m i t a d a esmola de sua m i s s a ". Os m i n is t r o s da I n q u i s i ç ã o acharam por bem que 0 abade j á havia purgado s u fic ie n te m en te suas culpas e deram-lhe perdão. 0 0 padre Gaspar não pensou duas vezes, vo ltou logo para 0 Reino, onde poderia dar amparo e sustentação suas sobrinhas ( 1 1 ). às 252 Degredado para o B r a s i l , Ferreira, casado com Maria F r a n c i s c a , Manuel Marques foi preso em por' " s e n t i r mal da nossa santa fe c a t ó l i c a tado déla tendo pacto com o demonio". m iliar drigues, Bento P e r e i r a , tou para o B r a s i l , urna c a r t a Rodrigues que c a p i t ã o do navio que os trans po r conf iad o além dos "embalada com f i o de barbante e com se do Santo O f i c i o gue em companhia dos d i t o s to O f i c i o da B a h ia , aqui Ro todos degredados para afirmou que Ihe f o i 10 das armas do t r i b u n a l so, ca Domingos G on çalve s, de VianaJ era soldado dos Arcos de V a l d e v i s ; presos, entregue i da Fonseca, de Coimbra e Manuel a B a h ia . fa juntamente com Antonio da Paz e Pedro ambos de Bragança; Bernardo e andar apar- Conduzido pelo F r a n c is c o da Costa Guimarães, f o i deia do P o rt o , 1713 para ser entre- presos" ao c o m is sá ri o do Tambem neste c^ sabemos que nossos degredados chegaram no B r a s i l e ou inseriram-se Antonio P i r e s Gião. San no mundo do tr a b a lh o como muitos f iz e r a m , ou seguiram 0 r i t u a l mentos, o de lamentações e arrependj^ pedindo perdão para vol tar em ao Reino ( 1 2 ) . Joaõ de F r e i t a s Trancoso era e s c r i v ã o das f a b r i c a s Alhandra. de Valas de Savaterra e n at u ra l Era casado com Magdalena F r e i r e . 1 0 Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o "0 abominivel lisboeta, da V i l a de Condenado pe por t e r cometido pecado nefando" com Paulo Mendes, b a rb e i ro de 22 anos e I n á c i o L e i t ã o de 24 anos, casado com da Fonseca, foi enviado para 0 c á r c e r e em 1645, juntamen te com Fernão Ro i z , João Lopes, Marta Nogueira, de C a s tr o , Maria Jerõnima Henriques e G ra c i a da Cos ta; Is ab e l, todos 253 condenados ao degredo. João alegou e s t a r muito doente e que com 0 embarque para 0 B r a s i l , poderia aumentar seus achaques pois s e n t ia fo r te s dores no braço e pernas. dores não Mas os i n q u i s i - acreditaram muito nesta h i s t 5 r i a , afin al, João era um moço " a l t o de corpo, rosto comprido e barba p r e t a " muito jovem para lamentar tantos s o fr im e nt os . , Foi mandado cumprir seu degredo no primeiro navio que fosse para 0 Br^ sil fun e ainda se c e r t i f i c a r a m os i n q u i s i d o r e s de que os c i o n ã r i o s do Tribunal "procurassem com todo 0 cuidado que este preso e os demais degredados que estão no Limoeiro em barquem a cumprir seus degredos na forma das ordens dadas". Aos 27 dias do Mes de junho de 1646, em Sa lva do r da Bahia cidade ab e rt a, onde campeava com r e l a t i v a , ã vontade a margj_ n a l id a d e , mas casas da Câmara, em presença do e s c r i v ã o Rui de Carvalho P i n h e i r o , "apareceu Gaspar Luiz Sobrinho de Via na, mestre do navio Barca de São Pedro, vindo de Lisboa pe la de I l h a da Madeira e fez entrega de um degredado, João Freitas Trancoso, f i l h o de Manoel F r e i t a s Trancosa Soto Maior, anos, natural e de Margarida de Alhandra, de idade de 28 a l t o de corpo, cara comprida, que vem condenado por seis anos para 0 B r a s i l pelo Santo Of וc i 0 " . Passou 4 anos na Bahia e voltou para 0 Reino, mas com medo de ser preso vãmente pois sua pena era de cinco anos, a d v e r t i u ao Oficio (...) "que ele foi ao B r a s i l no Santo cumprir seu degredo de 5 anos e porque desde que lhe leram a sentença a t i v i r este Reino se passou perto de s e i s anos a saber: e um mês de a s s i s t ê n c i a no B r a s i l quatro para anos como consta da c e r t i d ã o que apresenta e um ano e s e i s meses no Limoeiro desta c o r t e 254 (...) e porque teme que a j u s t i ç a entenda como e l e , não aten tando ao tempo em que es te ve preso no Limoeiro por não haver embarcação para i r para 0 B r a s i l . " , pediu aos m i n i s t r o s 0 que alegou e que declarassem por despacho 0 cumprimento dos tos 5 anos de degredo. Freitas di- A c e r t i d ã o f o i - l h e dada e João permaneceu no Reino em l i b e r d a d e de (13). Dom F r a n c i s c o Manuel de Melo, f i l ó s o f o poeta l u s i t a n o , .e nasceu em Lisboa aos 24 de novembro de 1608, Nobre e estimado por ser uma portentosa i n d i v i d u a l i d a d e da literatu ra No portuguesa, foi sábado, dia 17 de a b r i l e le degredado para 0 B r a s i l . de 1655, Dom F r a n c i s c o de Melo xou Lisboa na armada do general 0 qual dei^ F r a n c i s c o de B r i t o F r e i r e lhe confiou 0 comando de uma pa rte de seus navios "honra devida a sua capacidade e nobreza" (14). , , Qual f o i 0 crime do nosso estimado f i d a l g o poeta? Pura questão am or os ai ’ Dom F r a n c is c o era um amante i n v e te ra d o e conta-nos A lb e r t o Silva que a condessa de Vila-Nova da F i g u e r o , muito bem f a z e r " , seus aposentos, rar-se, "senhora de quem recebeu, em determinada o c a s i ã o , a F r a n c i s c o Manuel de Melo, 0 qual de n o it e a l t a , no meio da escada, do velho s o l a r l i s b o e t a , com m i s t e r i o s a ao em reti_ encontrou-se personagem tambem mascara- d a . Desembainhadas as espadas, entraram logo os contendores em r í g i d o duelo com que levou vantagem 0 namorado l e t r a d o , f e rindo, provavelmente, 0 seu desconhecido a d v e r s á r i o que t r o não era senão 0 pr5 prio r e i oi¿ D. João IV ( 1 5 ) . Pelos poemas e e s c r i t o s deixados, tudo leva a c r e r que 0 famoso e s c r i t o r não admirava muito a t e r r a de seu degredo, Da "Brasil a que nunca f u i afeiçoado" (16). 255 Bahia e s c r e v i a 0 de sterrado: "quase do outro mundo vos escre vo, posta entre mim e vós, não s5 a A f r i c a sos mares, que dividem a Amirica da Europa, lêncios, e os imen interpostos s2 anos, e sucessos, que por la rg u ís si m o i n t e r v a l o nos apartaram". Recorda-se dos desenfados da c o r t e com suas demias e t e a t r o s : da v¿da, inteira "Tudo melhoA. olhado ago^a do, cã, é 4 em ¿ a l t a ocupação dz ac^ lo n g t e não 02.¿ còcandatoòa , comparada com a ¿mp0A.tãnc>ca da¿ veA.dade0 que agoAa noò compz tem". Lamenta-se de "perturbado no estudo por b a i l e s de ba ro s" , bãr dos batuques e sambas "que desta negra gente, em fe s ta ruda enlouquece o l a s c i v o movimento" ( 1 7 ). Em 1658, Dom F r a n c is c o Manuel de Melo nou ao Reino, tegipe", masdeixou na Bahia uma f i l h a retor "enjeitada em Co consequência de sua união com Maria Ca valcante de Albuquerque, f i l h a de Lourenço Ca valcante de Albuquerque, pr 2 mo de Jeronimo de Albuquerque e de Dona Orsula Feio de ra l, Am^ senhora do Engenho Cotegipe ( 1 8 ). E verdade que, muitas vezes, a pena, mente de c a r á t e r temporário, n i a , era muito d i f í c i l se perpetuava. inicial_ Uma vez na para 0 degredado, caso não possui^ se algum bem, conseguir a soma n ec e s s á ri a para a viagem volta. C015 de Quando mandado da Metrõpole, era automaticamente colo^ cado no navio quea p o r t a r i a no B r a s i l ; O f i c i o de pagar as despesas da viagem, mas uma vez a pena, era 0 réu que de v e ri a viagem de v o l t a encarregava 0 ( 1 9 ). Santo cumprida i n t e r e s s a r ־se e f i n a n c i a r Mesmo se sonhava com 0 r e t o r n o , i m p o s s i b i l i t a d o , 0 degredado aqui sua porém permanecia, s u j e i t o às con t i n g i n c i a s econômicas, ã d i s t â n c i a e às d i f i c u l d a d e s de 256 tr a n s p o r t e . Aqueles que não traziam 0 selo da perpetu^ dade em suas g u ia s , purgavam seus pecados no "fogo témpora- r i o " da Colônia e sabiam que um dia poderiam v o l t a r para tão sonhada Metrópole. Muitas vezes, 0 sonho tambem se a pej^ petuava e aos poucos foram esses degredados se acostumando com a id é ia de fa ze r da Colônia sua morada perene. Sabiam os colonos que aquele degredado havia terminado sua pena? C o n ti n u ar ia e l e , s e r, uma vez degredado, es tigmatizado ji por sempre degredado? Queria 0 réu re to rn a r i Metropole para f u g i r da humilhação do degredo e e n t r a r com a alma sana no Reino? E d i f í c i l saber quantos vie ram, quantos voltaram e quantos permaneceram no B r a s i l . tanda- na Colônia e esquecida a promessa "com as mãos eva ngelhos", de não " c a i r nos seus erros pecaminosos", r e i - cidiam muitas vezes nas suas velhas se no mundo do t r a b a l h o , d ilu ia, nos' práticas, e, ins erindo- aos poucos 0 estigma do degredo se perdendo-se no nebuloso v i v e r quo tidi a no impregnado de c o n f l i t o s , r i x a s pessoais e muitas d i f i c u l d a d e s m a t e r i a i s . Aqueles que conseguiam v o l t a r para Portu ־ gal, podiam t e r a c o n s ci ên c ia que suas almas estavam p u r i f y cadas, mas r e i n t e g r a r - s e ã sociedade lusa era um outro curso; di^ i n s e r i r - s e novamente na comunidade era t a r e f a muito d ifíc il, pois no p e n ite n te e nos ol ha res dos demais, e x i s t i a , t a l v e z , uma f e r i d a c i c a t r i z a d a , mas jamais s u f i c i e n t e m e n t e sanada ao ponto de não d e ix ar nenhum estigma. 257 NOTAS (01) Carta de Antonio B la s q u e s , de 10 de junho de 1557. In; Cartas J e s u í t i c a s Academia B r a s i l e i r a , (02) Souza, L. de M e. II. Cartas Av ul sa s . Rio de J a n e i r o , E d i t o r a da 1931, pig. 17. 0 diabo e a t e r r a de Santa Cruz . op . c i t . p i g . 17. (03) ANTT. I n q u i s i ç ã o de t v o r a . (04) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Lisb oa. (05) ANTT. (06) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. (07) ANTT. In q u i s i ç ã o de Li sboa. Processo 4005. (08) ANTT. In q u i s i ç ã o de Lisb oa. Processo 4372. (09) ANTT. I n q u i s i ç ã o de t v o r a . Processo 2382. (10) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Evor a. Processos de Maria Dias I n q u i s i ç ã o de Êvo ra . Processo 5585. Processo 10336. Processo 11559. Processo 3239. 5525 e Inês Ramalha 4033. (11) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Lisb oa. (12) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Coimbra. (13) ANTT. I n q u i s i ç ã o de Li sboa. (14) Peixoto, Afrãnio. Agir, (15) S i l v a , Processo 8503. Processo 4350. B r e v i á r i o da B a h i a . Rio de J a n e i r o , 1946 , p . 82. Alberto. A p rim e ir a c a p i t a l Imprensa O f i c i a l (16) Peixoto, (17) Idem, p. 83 da B a h i a , A. op. c i t . (18) S i l v a , A.op. (19) E. Costa, Processo 10793. c it. V. da. 1963, p. p . 82 p . 117 op. cit. p. 10 do B r a s i l , S a l v a d o r 115. 258 3.4 Os Oltlmos Degredado^ Portugueses no B r a s i l PoK ja ò t o ò 60LL ò Z K v^ d a, qae 06 ju Z z z 6 dzgKzdadoò em qae 00 K ־íu 0 pKZòoò no L ¿ co n d en ad o ¿ paKa 0 Pax ã e MaA.anhão òzjam moe¿A.o tznham ò id o com utadoò motÁ,vo0 que. me ^oKam pA,z6e,nto,0 paAa a J l k a de S a n t a CataA.¿na p t l o tzmpo que 0-4 pa-1׳eceA. j u ¿ t o . , . [ 1 ) . Como pode-se c o n s t a t a r , no d e c o r r e r deste estudo, ao menos nos documentos i n q u i s i t o r i a i s , a grande maioria dos reus condenados com 0 degredo para 0 B r a s i l fo ra enviada para cumprirem suas penas, durante 0 s i c u l o XVII. Foi durante este período que a Metrópole mais u t i l i z o u c015nia, como l o c a l no. de degredo para os i n d e s e j á v e i s do Re^ Dos 117 casos de reus degredados no B r a s i l O ficio, siculo a pelo Santo c i t a d o s neste t r a b a l h o , apenas 13 foram enviados no XVI e somente 18 no século X V I I I ; ram degredados no seculo X V I I , os demais 86 fo c o n s t i t u i n d o 73,5% do t o t a l . A p a r t i r do seculo X V I I I , embora havendo v á r i o s casos de punições que cuminaram com 0 degredo B rasil, as l i s t a s existentes nal de Autos da fe e os processos dos no réus nos c a r t o r i o s do Santo O f í c i o do Arquivo Nacio- da Torre do Tombo, em L i s b o a , te Angola ( A f r i c a ) , nomeiam prefe ren cia lme n- Cabo Verde ( i l h a Mazagão ( pr a ça portuguesa no l i t o r a l Atlântica africana) , a t l â n t i c o marroquino), í n d ia e ainda os coutos m e tr op olit a n os de Castro-Marim, Mi^ randa. Guarda e o u tr o s . 1 0 X V I, As ga lé s continuaram, desde 0 sec^ a c o n s t i t u í r e m punições para alguns d e l i t o s . 259 A p a r t i r de 1720, r a r i s s i m o e en co nt rar ñas l i s t a s de Autos da f e , para o B r a s i l . algum reu punido com o degredo Nao s i g n i f i c a , ras b r a s i l e i r a s porem, que o degredo ñas t e r tenha se c o n c l u i d o ; ra dos c a r t ó r i o s do Santo O f i c i o , metade do século X V I I I , outros documentos, fo confirmam que^da segunda ate os prim eiros anos do s i c u l o X I X ^ muitos criminosos m e tro p ol ita n os continuaram, como forma de punição, a serem enviados para o B r a s i l . E do dia 17 de junho de 1761, uma c a rta de F r a n c is c o X a v i e r de Mendonça Fur tad o, de degredados e povoadores para o B r a s i l . guiam r e l a ç õ e s , fam ilias feitas na Casa da i n d i a , tratando da Junt o i vinda carta, dos presos e suas embarcados ñas "nius que se acham a p a r t i r para Estado do Gra o -P ar a ". Neste junho de 1761, quatro eram se o as náus que t r a n s p o r t a r i am os p r i s i o n e i r o s , muitos de les acompanhados de suas mulheres e f i l h o s . Eis a relação: Nau Nossa Senhora de A t a l a i a : 1 ־Jo se Afonso, 2 ־ filh o Manuel Abrundosa, f i l h o de Pedro Fernandes 3 - Manoel Rod rigues, 4 ־José Marques, f i l h o de F r a n c i s c o filh o 5 ־Jo s é Rodrigues, 7 - Manoel M a r t i n s , 10 ־Manoel filh o de F r a n c i s c o Dias f i l h o de Jo se filh o Fernandes, 11 ־F r a n c i s c o L u iz , de Lázaro f i l h o de F r a n c i s c o F i l i p e de C a st ro , 9 - Jo se de Matos, de João Gomes filh o 6 ־Rodrigo de Souza, 8 - de João de Manoel Fernandes f i l h o de Luis f i l h o de Luis Ribeiro Martinho 260 12 ־J a c i n t o Ledo, f i l h o de Manoel Gonçalves Ledo 13- Antonio Lopes, f i l h o de Manoel 14 ־Carlos J o s Í , f i l h o de Joao Rodrigues 15- Antonio Rodrigues, f i l h o de Manoel 16 ־J o i o Rodrigues, f i l h o de Manoel 17 ־J o s i Gonçalves, f i l h o de Joao 18 ־Simão dos San tos , 19 ־Jo s é Rodrigues, filh o f i l h o de outro 20- João de S i q u e i r a , f i l h o de João 21 ־Antonio F r a n c i s c o , 22 ־João Rodrigues, 23 ־Manoel de Souza, de Manoel filh o Silva de Custodio f i l h o de Nicólau da S i l v a , f i l h o 26- J o s i de Souza, 27 ־Pascoal f i l h o de Domingos P e r e i r a filh o 24 ־Paulo da S i l v a , 25- Manoel de D i o n i s i o G u e r r e ir o de Jo se da S i l v a f i l h o de Custodio José e sua mulher Luiza da Cruz Nau Nossa Senhora das Mercês: 1 ־Jos é P i n t o , f i l h o de João 2 ־Luiz M a r t i n s , f i l h o de André 3 - Domingos, f i l h o de João 4 - Marcos, 5 ־Manoel filh o de Pedro Ferreira, 6 - Gonçalo J o s e , f i l h o de João 7 ־S e b a s t i ã o Lopes, 8 - Bento Vaz, 9 - Manoel f i l h o de F r a n c i s c o Mello • f i l h o de Manoel f i l h o do outro Antonio, f i l h .0 de Antonio Antunes 10- Jo s é F e r r e i r a , f i 1ho de Bernardo 261 ו ו- Bernardo P i n t o , f i l h o de F r a n c i s c o X a v i e r 12 ־F r a n c is c o da S i l v a , 13- J a c i n t o Rodrigues, 14 ־Tomas Gaspar, f i l h o de Valentim Gaspar. filh o Parente, filh o filh o 19 ־J o s i Antonio de P a i v a , 20 ־Jose Barbosa, 21 ־Miguel de João de Moura f i l h o de Miguel 17 ־F e l i c i a n o B a t i s t a , 18 ־Manoel de Jo sé f i l h o de Manoel 15 ־Joaquim Antonio, 16 ־Antonio J o s i , filh o filh o da S i l v a , 22 ־Caetano Fur tado, Antunes de João de Luiz filh o de João de G a b ri e l f i l h o de Antonio f i l h o de Matias Ñau Nossa Senhora do Cabo.' 1 ־João Antonio e sua mulher Eugenia Maria Joaquina e um filho. 2 ־Domingos Bo te lh o e su a mulher Ventura Rodrigues de Paiva 3 ־Rodeiro Jos e da S i l v a e sua mulher Maria da Assunção 4 ־João Criso'stomo e sua mulher Luiza Inãcia 5 ־Antonio de Almeida e sua mulher Maria de Bessa 6 - Bento Gomes, viuvo de Teresa Pestana 7 ־Gregorio T e i x e i r a e sua mulher Ana Maria P e r e i r a 8 ־Bernardo Duarte e sua mulher Esperança das Neves ■Nau Santa Ana : 1 - Manuel Ferreira e sua mulKer M a rc e l in a Rosa 2 - Manuel Gomes Lança e sua mulher Ana Maria 262 3 ־Antonio Rodrigues e não lhe apareceu a mulher 4 ־Diogo Domingos e sua mulher Maria Luiza Fernandes 5 - Lourenço Dias Castanho e sua mulher Maria Tereza tris 6 filh o s com e uma f i l h a . ־João F e r r e i r a e sua mulher Domingas F a u s ti n a com dois filh o s. 7 ־Antonio José de Medonça e sua mulher Elena Maria e um f i l h o . 8 ־Gonçalo Henriques, 0 qual apresentou-se v o l u n t a r i amen- te para embarcar ( 2 ) . Nos primordios anos do sé culo X IX , em 1801, muitos criminosos do Reniño continuavam a serem degredados para o B r a s i l . Numa " r e l a ç ã o dos c a s a i s que se ahcam no pre s i d i o da T r a f a r i a vel em 14 de junho de 1801", i d e n t i f i c a r a seguin te lista t o r n a ־se possi de degredados, cujas mulhe res se ofereceram para acompanhar seus maridos: India: 9 casais A n g o la : 2 casais Santa C a t a r i n a : 2 casais Benguela: 1 casa l Moçambique: 6 casais Pedras de Ancoche: 2 casais Rio Negro: 1 Para: 2 casais Rio de Sena: 1 Rio Grande S . Pedro: 2 casais c a sa l casal - 2G3 Condenados para Santa C a t a r i n a , ta n t i n o Gomes de Ca rv alh o, n a tu r a l foram:Con£ da V i l a de B a r c e l o s , lho de Manuel Gomes de Carvalho e de J o s e f a Ter esa , soldado do Regimento de I n f a n t a r i a de Viana, g r a n a d e ir o s . 22 anos, da companhia Sua mulher Maria J o s e f a Pimenta, n a tu r a l selho de F i l g u e i r a s , Constantino f o i de do C0£ ofereceu-se para acompanhar 0 marido condenado a 5 anos de degredo. Também senten . ciado com 5 anos, Genoveva I g n i c i a Joaquim A l v a r e s , de 42 anos, casado com de 30 anos, que acompanhou seu marido no de gredo levando consigo sua f i l h a Joaquina Rosa de 5 anos. Com d e s ti n o ao P a r i , dois foram os degreda dos nesta r e l a ç ã o : Bartolomeu e João Antonio. çalves, n a tu ra l do Campo de Ourique, sado com Maria Ramos. Foi foi perdoado pelo r e i t in h a 50 anos e era ca- condenado a 5 anos de degredo, mas e, mesmo assim, quis v ol un ta ri a m e nte e s t a b e l e c e r - s e com sua f a m í l i a do Parã . Bartolomeu Gon Sabe-se lã por que, e av e n t u ra r- se no B r a s i l na I l h a de Joanes na c a p i t a n i a 0 réu p r e f e r i u que, nesta época, d e i x a r Portugal não era mais aque la c o l ô n i a desconhecida e m i s t e r i o s a do século XVI. Com ve io sua mulher Maria Ramos de 40 anos e t r ê s f i l h o s : 14 anos; F r a n c i s c a , lis ta , podem-se i d e n t i f i c a r outros presos da T r a f a r i a , se nt enc iad os também para a I l h a de Entre e l e s , com Joaquina M a ri a , go sua mulher, Luiza, 10 anos e Joaquim de 9 anos ( 3 ) . Em outra Catarina. ele Santa Jos é Joaquim Pacheco, 26 anos, casado degredado por toda a v i d a , levando consi^ "querendo e la i r “ . ־Também com 0 se lo perpétuO; f o i degredado L u i z , ^'0 B o n i t o " , 30 anos, n a t u r a l casado com F r a n c i s c a Rosa de J e s u s . Oito anos f o i de Braga , a sentença 264 co ndenatoria de Manoel Gomes, anos, casado com Ana de F r e i t a s . da para Santa C a t a r i n a , Figueiredo, ral n at u ra l filh o de Antonio Martins n at u ra l de S i l v e s , 26 anos, 40 anos, Manuel 35 anos, casado com Gertrudes 32 anos, filh o obteve permissão para acompanhar na Rosa Cabral de Manoel n at u ra l casado com Maria do R o s á r i o , a Carlos Barbosa L e i t e , de e J o s e f a M a ri a , natu- e Rosa Ma ri a; Joaquim Gonçalves P a r e n t e , de Monsaris, Manoel Antonio Jos é do O u t e i ro , Mar ga rid a; Antonio Nunes da S i l v a , da S i l v a 60 Com 5 anos de degredo,ain foram condenados: da Freguesia de São Miguel Lourenço, da I l h a do F a i a l , 0 marido; 30 anos, e, qual fin a lm e n te , casado com Dona Rufj[ de Quadros ( 4 ) . Santa C a t a r i n a , Pará e Mato Grosso fo ram os l o c a i s de maior af lu xo de degredados portugueses neste i n i c i o de século XIX. Em outra mos os seguintes anos, n at u ra l lista do ano de 1801, encontra- degredados: José Pedro Simões da V e i g a , 25 de L e i r i a , " p o r toda a vida para 0 P a r ã " ; F r a n c i s c o Cardoso de Andrade, 36 anos, casado com J o s e f a Santa Ana, perpetuamente para 0 Parã;com 5 anos, ra 0 P a r i , foram s e n t e n c i a d o s , anos; F r a n c i s c o Nunes, tonio V i e i r a Carneiro, 50 anos; Jo sé E s : e v e s , 36 anos. Povoa, 32 33 anos; An 43 anos; Joaquim Antonio Para 0 Mato Grosso, a r e l a ç ã o do 14 de junho do ano de 1801, degredou, do dia "para toda a v i d a " S a l va d o r Herculano e Jo sé Luiz Cascalho. si go para 0 degredo, também p^ 36 anos; F r a n c i s c o de Sousa Romano, 32 anos; Joaquim de T o r r e s , Nascimento, Antonio Alves de , S a l v a d o r levou con sua mulher Maria J o s e f a de Jesus e 265 seus f i l h o s . Com pena e s t i p u l a d a em 5 anos, ainda para 0 Mato Grosso, foram condenados Lourenço Oose Amorim Bandeir a , 51 anos; Tomás Roiz B a t i s t a , ço de 21 33 anos e um Joaquim, mo Sabemos que 0 degredo para 0 B r a s i l , ne^ anos ( 6 ). te e n t r a r dc século XIX, continuou a ser p r a t i c a d o autor id ade s portuguesas; os documentos, porém, não nos per mitem saber a causa-crime e de ta lh e s geneolõgicos cotidiana tia, dos réus. pelas e da vid a Mas a comutação das penas ainda p e r s i ^ pois Maria Rosa, condenada em degredo para 0 P a r i , c 011 seguiu no dia 20 de junho de 1802, comutar sua pena de portação para no B r a s i l de Li sboa. para a r e a l 0 mesmo aconteceu 3 anos para a ín d ia e, de F a b r i c a de Cordoaria com Jo s é G a r c i a , por de cr et o do dia condenado em 12 de j u l h o 1801, f o i - l h e comutado 0 degredo para tr a b a lh o s na de mesma f i b r i ca ( 7 ) . Não sabemos exatamente qual do últ im o degredo para 0 B r a s i l . de a b r i l fo i a data Um documento datado de 10 de 1820 informa-nos que F r a n c i s c o Caetano f o i ra 0 seu degredo no P a ra " e sua mulher, "p^ Luiza dos Santos , pediu 0 b e n e p l á c i t o de Sua Majestade e uma esmola ״para aju dar 0 *sofrimento da penúria que lhe tem mo tivado". Ao tudo i n d i c a , e ste f o i a colônia b r a s i l e i r a . um dos ú lti m o s degredados vindo para Tudo demonstra, a in da , portugués para 0 B r a s i l , 1820. que 0 degredo terminou por v o l t a da década Foi em 1821 que se deu a e x t in ç ã o da I n q u i s i ç ã o P or tu gal que e a consequente e li m i n a ç ã o do Tr i b u n a l de em que conde- nava muitos réus com 0 degredo na Colônia b r a s i l e i r a . Foi, 266 em 822 ו, a Independência do B r a s i l surgimento de inúmeras l e i s , ji e, nesta mesma década, 0 iniciadas vinda de D. João VI para 0 Rio de J a n e i r o , B ra sil, titu ição ais, c re sc e n te autonomia j u d i c i á r i a . Impe ria l entre v á r i o s desde 1808, com a que davam, Foi de 1824, a Con^ que, para g a r a n t i a dos d i r e i t o s princípios, ao individu- e s t a b e l e c i a que ninguém podia ser perseguido por motivo de r e l i g i ã o ( 9 ) . Com a promulgação do CÕdigo do Processo Criminal 1830, de 1832 e seu p re d ec es s or, 0 Cõdigo Criminal de os quais revogaram na sua quase t o t a l i d a d e 0 L i v r o das Ordenações F i l i p i n a s , que determinava os v á r i o s crimes punTveis com 0 degredo no B r a s i l imensa a d i s t â o c i a deste (10); viu-se Cõdigo Criminal A pena de degredo p e r s i s t i u 0 Cõdigo Penal em 1852 mantinha 0 degredo, logo que b r a s i 1e i r o ( l 1). ainda durante português aprovado porim sempre cumprido na A f r i c a ; sobretudo em Angola. Por de cr eto do ano de 1932, f o i substituida a pena pelo internamento em c o l ô n i a p e n i t e n c i á r i a regime de t r a b a lh o a g r í c o l a de ( 1 2 ). As formas de punição modificaram-se, a exclusão dos elementos i n d e s e j á v e i s do corpo s o c i a l neceu na sociedade, era para 0 " l i b e r a l i ^ simo re g in e n " do Cõdigo do Processo Criminal muitos anos em P o r t u g a l . V mas perm^ agora com outros nomes: d e s t e r r o , expul^ são do Reino e suspensão dos d i r e i t o s po liticos (13). 267 NOTAS (01) BA. Coleção de L e g i s l a ç ã o portuguesa desde a ultima com p i l a ç ã o das ordenações. tonio Delgado d a S i l v a . boa, Redigida pelo Desembargador L e g i s l a ç ã o de 1791 a 1801. t i p o g r a f i a Maigrense, 1828, fo l h a s (02) ANTT. Manuscritos do B r a s i l . An Lis ־ 183-184 vers o. L i v r o número 51, Copiador de Cartas Regi as . (03) ^HU. Documentos a v u l s o s . Maços do Reino numero 2192 (nu mero novo) (04) AHU. Idem (05) AHU. Idem (06) AHU. Idem (07) AHU. Idem (08) AHU. Documentos Avul sos . Maços do Reino número 1992 ( nu^ mero novo). (09) Almeida J ú n i o r , João Mendes de. si 1ei r 0 . Belo H o r iz o n te , (10) Ordenações F i l i p i n a s , 0 Processo Criminal Francisco Alves, L i v r o V. op. c i t . va de Cindido Mendes de Almeida, 1, p . 1147: "Este 1911, p . 151. nota e x p l i c a t i - e d . 1870. Nota número L i v r o acha-se quase todo revogado, pois que foram promulgados 0 CÕdigo Criminal 0 CÕdigo do Processo Criminal Almeida J u n i o r , J.M. de. do Império; e na p. 1832, f o i 164: em 1830 p. 160: por Lei J. M. de. e de promulgado 0 CÕdigo Criminal por Lei de 29 de novembro promulgado 0 CÕdigo do Processo C r i m i n a l . (11) Almeida J u n i o r , de de 1832". op, c i t . 16 de dezembro de 1830, f o i B r a- ,op. c i t . p. 168 de 268 (12) A r t i g o 60 do Código Penal Lei Portu gué s, antes do de creto número 39688 de 5 de junho de 1954. ( 1 3 )‘ A r t i g o s 55, 56, 60 e 62 do Código Penal e 632 do Código de Processo Penal e, a r t i g o s 631 portugués. 269 4. CONCLUSÃO "Fui j ã d e s t e r r o para os Culpados" O¿ dzgxídado¿, c u ja pA.e0enç.a tão ^ zp z tid a p£ d^Ka cauòaA maioKdò Kz0Q.K\}a0, znt^am aq u i, tanto como etementoó n eg a tivo ¿ tÕ Kia não deve o m itiu , ve. p o te n c ia lm e n te , ou pe^tuKbadoKeò, que a hi0 como conòtKutivoò que também 04 hou Wa ׳׳lecepção de Liòboa, em 15S1, a E i - R e i V. F e lip e , Bn.a0i¿ {¡oi ■ òimbo ticam en te Kep^eò entado pon. uma ^igun,a nin a, 0 ¿emi tendo a mão uma cana de açãcan. com uma inò cKição que diz '' f u i deòteA.A.0 pa/ia 06 c u l p a d o ¿ " . 0 ¿enhon. de em enge nho B^andônio {¡ala doò degn.edado0 que den.am em òen. Kicoò cujoò iilh o ò in Hakuvt, da época. deòpifiam a p ele v e lh a . Um manuòcKito de 16T 0 , chama João P a i ò , 0 maiò Kico ¿enhoK de " E x l i d out o{¡ P o r t u g a l" Domingo, res da I n q u i s i ç ã o , do Santo O f i c i o , engenho (I). 13 de f e v e r e i r o de 1667: dos acompanhados dos m i n i s t r o s e cãrce fam iliares saíram em p r o c i s s ã o solene e pomposa, 278 réus condenados pelo Tribu nal e da I n q u i s i ç ã o do os Santo O f i c i o de Coimbra. Na v és p e ra , ainda antes da meia n o i t e , entregue ao a l c a i d e , uma l i s t a dos condenados para que p e n it e n ci ad os fossem colocados em ordem ( 2 ) . foi os De acordo com cada uma das acusações, foram os reus preparados desde as p ri m e i r a s alguns vestiam 0 hã outros levavam mordaças, carochas e ve horas da manhã do domingo: bito p e n ite n c ia l, 270 l as acesas na mão. Em f i l a deixaram o c á r c e r e , por detrá s do capelão que l e v a n ta v a o c r u c i f i x o nas mãos e acompanha dos pelos r e l i g i o s o s os q u a i s , que lhe a s s i s t i a , durante 0 Auto da f é , iam os relaxados ^ seriam condenados ã fo guei ra (3 ). Dos acusados, 134 homens e 130 mulheres^ cin co eram j á d e fu n to s , mortos na p r i s ã o durante a trami^ tação dos longos processos que, às vezes, durar anos a f i o . Nove p e n it e n te s podiam foram entregues ã J u s t i ç a c u l a r para serem queimados v i v o s ; a grande maioria condenada ao c á r c e r e e ao hábito p e n i t e n c i a l temporário, conforme a r b í t r i o foi perpetuo dos i n q u i s i d o r e s . Foi pe£ sairam 33 r i u s condenados ao de gredo: se te para as galés r e a i s , tr ê s ou uma grande cerimonia e do séqu it o que reuniu mi lha res de soas na praça de Coimbra, se quatro para a A f r i c a , para 0 couto de Castro-Marim, mas dos condenados ao degredo, a grande m a io ria foi para as t e r r a s do B r a s i l P u n ir d e l in q u e n te s m e t r o p o l i t a n o s , pejando-os no B r a s i l , era pena p r e v i s t a sas desde as Ordenações F i l i p i n a s nas l e i s (4 ), de^ portugue de 1603 e re fo rç a da s no Regimento da I n q u i s i ç ã o de 1640. Os crimes eram tão v a r i a dos quanto as p r o f i s s õ e s e ao n í v e l social dos réus. Dio go Pacheco de Mendonça, por exemplo, era almotacel e juiz a dos D i r e i t o s r e a i s , t i n h a 35 anos e f o i 7 anos de degredo para 0 B r a s i l , catos e i r r e v e r ê n c i a condenado יpor mandar f a z e r as cruzes de C r i s t o com fim de desaas imputar as pessoas i ni m ig as e ino ce nte s para que sendo pre 27 ו sas e cas tigadas f i c a s s e vingado" (5). Maria Jo ão , mulher do pescador Manuel Miquens, recebeu açoutes e 3 anos de degredo, também para 0 B r a s i l , so mente "por af ir ma r d ia nt e de algumas pessoas que os m i n i s t r o s do Santo O f i c i o usavam mal nos c ár cer es das presa s, para is so fossem as mais formosas e pa re ci da s" tr a ta nd o ( 6 ). Muitos eram simplesmente c r i s t ã o s - n o v o s , segu2 dores da l e i de Moisés que esperavam s a lv a r - s e n e l a , guardaji do e vestindo nos sábados, camisas canadas e os melhores tidos, ve^ jejuavam em c e r t o s dias e não comiam carne de p o r c o , l e bre e peixe de pele. Neste Auto da f é , para 0 B r a s i l , foi condenada toda a f a m í l i a do l a v r a d o r Nicolau Denis, do lugar de Sogim ; sua mulher Ana de Gouveia e seus f i l h o s Manuel Denis, também lavr^d or e B r i t e s Mendes que além do degredo de 3 anos, rece^ beu hábito p e n i t e n c i a l cri£ perpétuo sem remissão. Outros tãos-novos foram punidos ju n to com a f a m í l i a do l a v r a d o r daizante: Fr an cis co I s i d r o , v i a de sua fazenda; Manuel Pinto; r e n d e i r o ; João da Fonseca, que vj[ Domingos Fernandes L u iz ; Manuel F r a n c i s c o ; Ana Cardosa, que era s o l t e i r a , Cardoso; B r i t e s filh a de Antonio Cardosa, casada com 0 também mercador Lopes, do lugar de Trancoso; B r i t e s C ovi lhã o, jiJ Roi s, natu ral da V i l a condenada em 5 anos de degredo. Todos eles dos ao longínquo d e s t e r r o do além-mar, nas t e r r a s Este Auto da fé durou 3 d i a s . Os André do destina b ra sile ira s. dois 272 primeiros foram r e a l i z a d o s no ca d af a ls o erguido na praça de Coimbra sendo pregador 0 Padre Manuel F ran c is c o Domingos de Freire. No t e r c e i r o d i a , 0 ritual f o i muito mais d i s c r e t o , a leitura das sentenças celebrou-se na capela-mor de Santa Cruz da cidade de Coimbra. Após 0 Auto, os condenados à prisã o e gredo, foram presos novamente para que no dia seguinte de pij dessem f a z e r 0 juramento de segredo do que viram e ouviram nos c á r c e r e s e na Mesa do t r i b u n a l . açoutes, Aqueles condenados em foram levados pelas ruas costumadas onde f o i exe cutada a punição; os degredados foram levados a cadeia pú^ b l i c a para d a l i 0£ de se f a r i a serem conduzidos pelo meirinho a i g r e j a 0 ensinamento dos m i s t é r i o s da f i e depois de i n s t r u í d o s foram mandados para a cadeia da c o rt e com precat õ r i o do j u i z dos degredados onde estava declarado 0 degre do a que foram condenados ( 7 ) . Este f o i apenas um dos muitos Autos da f i que condenou inúmeros réus com 0 degredo para 0 B r a s i l . de a i n s t a l a ç ã o do Santo O f i c i o zm Portugal De£ em 1536 e, mais e s p e c i f i c a m e n t e , a p a r t i r do primeiro Auto de 1540 ,centenas de réus foram sentenciados à e xpa tr iaç ão e confinados nas t e r r a s c o l o n i a i s do B r a s i l . 0 Antigo Regime u t i l i z o u amplamente degredo como mecanismo de normatização s o c i a l . hospícios, orfanatos, gredo p o s s i b i l i t o u peia, hospitais, do Ao lado trabalhos forç ad os, 0 dos de uma maior harmonização da sociedade euro expulsando da Metrópole os elementos cuja permanência f o i j ulg ada i n c o n v e n i e n te , t ainda no Antigo Regime que " a :73 pratica p o lític a levada a cabo pelo estado a b s o l u t i s t a mu2 tas vezes se somava a ação i n q u i s i t o r i a l . No seculo X V II portugués, nota-se assim a co n fl u e n c i a da ação do Estado e da In q u i s i ç ã o no sentido de purgar a Metropole de suas zelas, ma povoando, ao mesmo tempo, a c o lô ni a b r a si 1 e i r a ” ( 8 ). Importante neste estudo f o i documentos h i s t ó r i c o s que nos p e r m i t i u , penetrar nos at ra vé s da dinami- cidade que deles emanam, podir conhecer o v a s tí s s im o movi_ mentó psíq uico e quotidiano do v i v e r doméstico do povo l£ s i t a n o que aqui v£ chegou a p a r t i r do século XVI. r i o s documentos, copiosos e i n s t r u t i v o s compõem toda a cronologia l e g i s l a t i v a nio portugués no B r a s i l vros de denuncias, sentos, Desses são aqueles que dos séculos de domi- e os val io si s si m os processos, l i s t a s de Autos da f é , li_ r e g i s t r o s de a^ cadernos de contas e todo o conjunto que forma o panorama ampio da vida quotidiana to do B r a s i l na época do descobrimen- até o e n t r a r pelo século XIX. A b r i r um processo i n q u i s i t o r i a l mina com o degredo no B r a s i l , te c l a r ã o , significa que revelar^com cul_ poten^ a mentalidade do homem comum do século XVI e desvendar os costumes da época e das pessoas que seriam o a l i c e r c e de uma nova formação é t n i c a . As l i s t a s dos Autos da fé e os processos inqui si t o r i a i s , com seus bigamos, f e i t i c e i r o s , c u ra n d e i r o s , sodomitigos, falsario s visionarios, e simples j u d a i z a n t e s , são os f i o s que quando colocados ju n to s formam uma rede, i s vezes c o n t r a d i t ó r i a da, grande e confusa, mas que, sem dúvi- r e v e l a o painel da vida i n f e r i o r borbulhante no sub-so 274 10 da so c ie d a d e . Procurei, na medida do p o s s í v e l , enfoc ar os mecanismos mentais do v i v e r doméstico que interromperam bruscamente a vida desses J o ã o s , Diogos, Pedros e Manueis que, i s vezes, traziam nomes de f a m í l i a s nobres, Borges da Câmara ou Albuquerque e eram t a i s como qualificados de "Dom", cujo a p e l a t i v o demonstrava sua "mor q u a l i d a d e " . Mas na maioria dos casos, eram mesmo gente simples que p i t o r e s c a s alcunhas: "0 c ob r a ", "a c a v a l a " , possuíam "0 c i g a n e t e " , que não escondiam suas condições de povo rude, desconhecidos camponeses, artes ãos e domésticas; ou pias mulheres que acrescentavam, em seus nomes, aqueles dos santos para asse gurar a re la çã o e x p H c i t a com 0 sagrado: Luzia de Santo Aii to n i o . Madalena de São J o s é , Maria do E s p i r i t o Santo. 0 degredo, parte da h i s t ó r i a enquanto exclusão s o c i a l , faz do homem desde as p r i m i t i v a s sociedades. Com 0 sistema c o l o n i a l , ganhou novo s i g n i f i c a d o ; podia ame n i z a r os desa just es s o c i a i s m e t r D p o li ta nos, excluindo contingente populacional mente com 0 povoamento, indesejável e contribuia podendo miiitas vezes, 0 efetiv^ oferecer ao degredado sua inserç ão na ordem produtiva da Col5nia. Acusada de judaísmo, Isabel Marques, f i l h a foi de Manuel her es ia e falsidade^ Fernandes e Maria Gomes , presa aos 3 de novembro de 1640 quanto tinha apenas 17 anos. Natural da cidade de Faro, rt-gião do A lg ar ve , fora presa pela I n q u i s iç ã o de t v o r a quando morava na cidade de Loulé. Go Sua irmã Susana de Sousa e sau primo F ra n c is c o mes, também presos nos c á rc er e s da I n q u i s i ç ã o , acusados de 275 judaismo, foram constrangidos a d e n u n c i i - l a juntamente com dezenas de outros p a re n te s . I sabei aguardando 0 seu julgamento e, pas, f i c o u 4 anos na pr is ão por t e r confessado suas cu^ l i v r o u - s e dos tormentos "com dois t r a t o s e sp e rto s" com os quais tinha sido sentenciada em 22 de junho de 1644 por testemunhar falsamente contra seus t i o s nho, Bartolomeu Va la ri n ho , Manuel Saiu no Auto público da f e , Antonio Valarj^ Ramos e Mécia Esteves no mês de agosto de 1644. Além de t e r todos os bens c o n f i s c a d o s , fo i açoutada pelas ruas pú bl ica s de í v o r a e caminhou para 0 Auto com carocha e t u lo de f a l s a r i a . Concluindo sua punição, f o i nada a s o f r e r degredo de 7 anos no B r a s i l rõ ainda conde (9). Numa ipoca em que a Europa, centro da c u l t £ ra C r i s t ã , era representada "com vestes de soberana, coroa e cetro segurando 0 globo i m p e r i a l " ( 1 0 ), goria de sua superioridade 0 domínio; 0 B r a s i l pies mulher que t r a z i a lô n i a ccmo lo cal n í t i d a ale era uma sim na mão toda a sua riq u ez a : de- açúcar com 0 d í s t i c o que re ve l a v a com a cana ־ c r i s t a l i n a m e n t e a Co de degredo para os condenados. A nossa Is abe l Marques, menina do Algarve , representa uma das ta n t is s i m a s personagens até então e^ quecidas nos arquivos da memoria h i s t ó r i c a mas, ao seu 1^ do, centenas de outras pessoas degredadas para 0 B r a s i l , confirma que a i n s c r i ç ã o r e f e r e n t e ã Colônia B r a s i l e i r a 0 presentada ao re i D. F e l i p e , sobre 0 Reino Luso, não f o i no i n T c i o do domínio espanhol apenas um d e s f i l e de f a n t a s i a s ou mera a l e g o r i a para d i v e r t i r os c o r t e s ã o s , mas a personj[ f i c a ç ã o rea l da Colônia naquele quase f i n a l de século XVI: promissora produtora de açúcar e d e s te r r o para os culpados. 276 NOTAS (01) Documentos para a H i s t o r i a do Açúcar ( L e g i s l a ç ã o 1596). Ex p lic açã o de G il tuto do Açúcar e A l c o o l . tação h i s t ó r i c a . de Methodio Maranhão. Serviço especial 1534• Insti- de documen- Volume 1. Rio de J a n e i r o . 1954. pãg. XV. (02) Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o dos Reinos de Portugal, ordenado por randado do Ilmo. Bispo Dom F ra n c is c o de C a st ro , I n q u i s i d o r Geral Conselho d ' E s t a d o de S. Majestade. tados, por Manoel da S i l v a , vro I I : e Rmj). Senhor do Em Li sb oa , nos 1640. T i t u l o XXI I do E£ Li_ "De como se hão de di sp or as cousas necessary as para o auto da f e , e da ordem que nele se hã de gu ar d ar ''. (03) !dem. (04) ANTT. Conselho Geral do S 3 nto O f i c i o da I n q u i s i ç ã o de Coimbra. L i v r o 433. (05) ANTT. Conselho Ge ral Coimbra. donça. do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o de L i v r o 433 e Processo de Diogo Pacheco de Men Número 6963 da I n q u i s i ç ã o de Coimbra. (06) ANTT. Conselho Geral Coimbra. do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o de L i v r o 433 e Processo de Maria Jo ã o , número 16724 da I n q u i s i ç ã o de Coimbra. (07) ANTT. A r e la ç ã o dos r i u s condenados neste Auto da fé en c on t ra ־se no L i v r o 433 do Conselho Geral O f i c i o de Coimbra. Paria, n at u ra l do Santo Na r e l a ç ã o consta que F r a n c is c o de de A v e l a r , foi condenado em 3 anos de 277 degredo para o B r a s i l , mas v e r i f i c a n d o o seu processo de número 8992, c o n s t a t e i A frica. para a O mesmo se procede com Ca tar ina F r a n c i s c a , Fe l i p a Rodrigues e F i l i p a , segundo a l i s t a , que seu degredo f o i "a dura" de alcunha, todas condenadas em degredo para o B r a s i l , mas de acordo com os processos não foram degredadas. (08) Souza, Laura de Mello e. In: I n q u i s i ç ã o e Degredo, (exemplar mimeografado). (09) ANTT. (10) I n q u i s i ç ã o de Evora. Le G o f f , J . (ccord.) Ruggiero, d i r . Processo número 9106. Memoria: E n c i c lo p e d i a H istoria. Einaude. Imprensa Nacional- Casa da Moeda, In: Vol. I. Romano, Po rto . 1984. p. 181 278 APENDICE Relação dos presos que por ordem de sua A lteza R e a l , cipe Regente Nosso Senhor, faria para bordo o Prin se remeteram ao p r e s i d i o da Tra^ do navio M a ri a l v a para no mesmo transportados a cidade do serem Rio de J a n e i r o e de la aos dos que a margem aos seus assentos se faz menção, cujo barque se fez em o dia degre em 18 de a b r i l de 1802: 10 anos para o p r e s i d i o de Ancoche, Reino de Angola: Joaquim Jerónimo, a l i a s ta, Joaquim Geraldo, de alcunha o Catj^ f i l h o de Antonio R i b e i r o e de D io n i s ia Caetana, n at u ra l de Lisb oa, 40 anos. Toda a vida para Angola: Manoel Jose da S i l v a , f i l h o de o u tr o , e de Marcelina natural 25 anos. de Guimarais, Duarte 6 anos para Angola: João Nunes, viúvo de Rosa Maria, n atu ral da V i l a dos Açores^ 25 anos. 5 anos para a Il h a de Santa C a t a r in a : José Bento Roiz, f i l h o de Bento Roiz e Isabel Roiz, n at u ra l de Lamas de Pódense, Bispado de Bi^agança, 35 anos. 5 anos para o Rio de São Pedro: José Martins Leão, casado com Ana P e r e i r a , Maior, natural 38 anos. São cin co . Presidio trafaria. 20.04.1802. (Fo nte : AHU - Maço do Reino 2192). de Campo 279 Relação dos presos que se acham no p r e s i d i o da T r a f a r i a , prontos para embarcarem nos navios da Armada Re a l , por serem m a rin h ei ros : 4 anos para a in d ia : José das Dores Gomes, f i l h o de Jo s é Gomes e Ana Joaq uin a, natural de Faro , 26 anos. 4 anos para a in d ia : Cipriano Theotonio, f i l h o de Joao Vaz Caldas e de Ana Fran cisca. Natural do P ort o, 21 anos. 10 anos para Angola: F ran c is c o Antonio M a r t i n s , casado com Maria J o s e f a , natural de Se tuba 1 , 28 anos. 5 anos para o Para: Antonio Alvarez Povoa, f i l h o de Manuel Gertrudes Ma ria, natural Alvarez Povoa e de da cid3de do P o r t o , 32 anos. 10 anos para a fndia: Carlos José P e r e i r a , na, n at u ra l filh o de Lisboa, de F r a n c i s c o Jo s é e d e A n a Joaqui_ 19 anos. 5 anos para o Rio Negro: João Roi z, Pedrosa, natu ral São s e i s . (Fonte: casado com Maria P e d r o ;a , do Bispado d ' A v e i r o , P r e s i d i o de T r a f a r i a , que diz ser Mauricia 30 anos. 20.05.1801. AHU ־Maço do Reino 2192). 280 Resumo dos soldados arregimentados e presos de levas e c£ sais que se acham no p r e s i d i o da T r a f a r i a : Para 0 estado da í n d ia : soldados arregimentados.......... presos de levas 5 ...........................19 24 Para a Praça de Moçambique: soldado arregimentado................ 1 presos de l e v a s ............................ 2 3 1 1 1 6 .............2 2 Para os Rios de Sena: preso de 1e v a ................................ Para 0 Reino de Angola: soldados arregimentados presos de levas ........ .......................... 2 Para as Pedras d'Ancoche: soldados arregimentados Para 0 p r e s i d i o das Pedras d'Ancoche: presos de levas ............................. 2 2 Para as Minas de f e r r o de Angola: presos de 1e v a c ............................... 3 3 Para as galés de Angola: preso de leva ................................1 1 Para a I l h a de Santa C a t a r i n a : presos de 1e v a s ............................... 9 9 Para 0 Pará: soldado arregimentado ................. 1 presos de l « v a S ............................... 9 10 28ו Para o Mato Grosso: presos de 1eva5..............................5 Para o Rio Negro: presos de levas ............................6 Para a I l h a de Cabo Verde: preso de leva ................................ 1 Para Cacheu: preso de leva ................................ 1 Para B issau: presos de l e v a s ..............................2 76 Ca sa i s : 29 que compreendem 89 pessoas. 89 total 165 Obs erva çõ es : No dia da data deste, fo i remetido para a cadeia do Limoej^ ro, 0 preso Jos é Valentim F e r r o , ra 0 Reino de Angola, degredo. por lhe haver S . A . R . No mesmo dia fo i Cordoaria da Junqueira sentenciado por 5 anos p^ perdoado 0 d i t o remetido para a Real , 0 preso Gonçalo J o s i , por toda a vida para 0 Rio Grande de São Pedro, F áb r ic a da sentenciado por lhe h^ ver 0 mesmo Senhor, comutado 0 d i t o degredo para 0 tr ab alh o da r e f e r i d a Real F a b r i c a : ambos p3r Aviso da s e c r e t a r i a Estado dos Negocios da Marinha e Domínio Ul tr a m a r in o , data de onze do c o r r e n t e . P r e s i d i o da T r a f a r i a , 17 de junho dt 1801. (Fonte: AHU-Maço do Reino 2192). d' com 282 INQUISIÇÃO DE LISBOA Listas das pessoas condenadas com 0 degredo para 0 B r a s i l que ouviram as suas sentenças no Auto da fé celebrado Terreiro do Paço de Lisboa, de 1666. Afonso R i b e i r o , en 4 de a b r i l no 40 anos, c r i s t ã o - n o v o , que fora mercador de Ei vas e morador em Lisb oa; r o c o n c i l i a d o no auto da f i se c e l e b r a r a nesta cidade em 11 de outubro de 1664, sido preso segunda vez e ou vir a sentença no Auto de que tinha 29 de outubro de 1656, sendo então condenado a c á rc e re ehabito penitencial perpetuo sem remissão, para as g a l é s , s i l ןfora e degredado por o i to anos sendo estes comutados para 0 Estado do Bra ־ preso uma t e r c e i r a vez por não t e r acabado de cumprir este degredo. SENTENÇA: degredado para 0 B r a s i l , pe10 tempo que lhe f a l t ^ va cumprir a sua pena. Constança Vaz, 31 anos, lho, mercador, natural c r i s t ã - n o v a , mulher de B a l t a z a r Co^ de Extremoz e moradora em Lisboa; re c o n c i l i a d a em 21 de j a n e i r o de 1664 e presa segunda vez por culpa de ״r e l a x i a " . SENTENÇA:2 anos de degredo para 0 B r a s i l . V i o l a n t e de Azevedo, 35 anos, parte de c r i s t ã - n o v a , s o l t e i r a , filh a Vila de Antonio de Codonergua . n a tu r a l Viçosa. SENTENÇA: 3 anos de degredo para 0 B r a s i l . e moradora em 283 Gracia de Matos. 53 anos, c r i s t a - n o v a , mulher de Manuel pes Mo sca te l, c o n t r a t a d o r , Lo natural de Campo Maior e morado ra em Lisboa. SENTENÇA: 3 anos de degredo para o B r a s i l . Branca S o a re s , 43 anos, crista-nova, Henrique Lopes que fora a l f a i a t e , t e n d e i r a , mulher n atu ral de de Montalvio e moradora em Lisboa. SENTENÇA: 3 anos de degredo para o B r a s i l . Antonio de T o rre s , 20 anos, meio c r i s tão-novo, "soldado de c a v a l o " , f i l h o de Claudio T e i x e i r a , uma "companhia de c a v a l o s " , n atu ral so lte iro , tenente e morador na V i l a de de Cabeço de Vide. SENTENÇA: 5 anos de degredo para o B r a s i l . Maria de C o n t r e i r a s , teira, filh a 23 anos, com parte de c r i sti-nova ,soj^ de Lourenço de C o n tr e ir a s de S e i x a s , de sua fazenda, n at u ral que v i v i a de V i l a Je Monsarraz e moradora em Li sboa. SENTENÇA: 5 anos de degredo para o B r a s i l . Maria de Andrade, 48 anos, c r i s t a - n o v a , mulher de F r a n c i s c o de Almeida, n at u ra l de S e v i l h a e moradora SENTENÇA: anos de degredo para o B r a s i l . 5 Diogo Rodrigues Pacheco, Papio de alcunha, SENTENÇA: Natural emLisboa. 34 anos, c r i stão-novo, t r a t a n t e e morador da Guarda. 5 anos de degredo para o B r a s i l . , 284 Maria S o a re s , 20 anos, re s , mercador, n a tu ra l SENTENÇA: c r i s t ã - n o v a , mulher de Fernio Guter de Lisboa. 6 anos de degredo para 0 B r a s i l . Simoa de Febos de Vasco nce los, 39 anos, parte de c r i s t ã ־no v a , mulher de Rodrigo de Andrade, o "Chilendrao" , v i v i a sua fazenda, SENTENÇA: Fonte: n at u ral e morador na Guarda. 7 anos de degredo para 0 B r a s i l . ANTT, L i s t a s O ficio, de L i v r o 435. Observação: de Auto da f é . Conselho Geral do Santo I n q u i s i ç ã o de Lisboa. Neste Auto da f i , foram sentenciados 34 homens e 35 mulheres, alem de mais 10 réus relaxados em carne. Os degredos eram assim d i s t r i b u í d o s : B r a s i l ............................. Angola ........................... 12 ( c i t a d o s no documento acima) 1 (Maria de Macedo, 24 anos, v i s i o n a ria). Castro-Marim .............. 1 ( C a t a r i n a da S i l v a , 26 anos, f e i t 2 c e i r a ). Galés ............................. 1 (Manuel Gaspar, 39 anos, bígamo) Os demais foram condenados ã c á r c e r e e habito , segundo arbi t r i o dos inqui si dor es . 285 INQUISIÇÃO DE COIMBRA L i s t a de pessoas condenadas com 0 degredo para 0 B r a s i l que ouviram suas sentenças no Auto da fé r e a l i z a d o na cidade de Coimbra, no dia 19 de dezembro de 1599. Isabel Ferreira, cristã-nova, viúva de Antonio F e r r e i r a de Bragança, r e c o n c i l i a d a no Auto da fé do dia 8.10.1595, presa segunda vez, acusada de f a l s á r i a . SENTENÇA: 4 anos de degredo para 0 B r a s i l . Brites Ga rc ia, Cardosa, c r i s t ã - n o v a , mulher de B a l t a z a r Rodrigues falsá ria . SENTENÇA: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . Catarina Rodrigues, c r i s t ã - n o v a , mulher de F ra n c is c o G a r c i a , natural de Bragança. SENTENÇA: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . Maria Gonçalves, c r i s t ã - n o v a , mulher de Gaspar F e r r e i r a , n a t u r a l de Bragança, falsá ria . SENTENÇA: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . Mana Rodrigues, c r i s t ã - n o v a , viüva de F r a n c is c o Gonçalves, fa lsá ria . SENTENÇA: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . Maria Lopes^ c rist ão- nov a , viúva de Diogo Rodrigues, f a l s a ria . SENTENÇA: 5 anos de degredo para 0 D r a s i l . 286 Catarina G i l , n h e ir o , c r i s t i ־nova, mulher de João Rodrigues, mari- natu ral SENTENÇA: de Torre de Moncorvo, fa lsá ria . 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . F ran c is c a Rodrigues, cristão-nova, reconciliada 1595, presa segunda vez, SENTENÇA: degredo para 0 B r a s i l . 6 anos de no ano falsá ria . Florença de Castro, c r i s t ã - n o v a , mulher de Manuel reconciliada de 1595, presa segunda vez, f a l s á r i a . SENTENÇA: no ano 6 anos de de de Leão, degredo para 0 B r a s i l . F r a n c is c a Gonçalves, c r i s t ã - n o v a , mulher de João Vaz, nat^ ral de Bragança, da vez, presa segun- 6 anos de degredo para 0 B r a s i l . Braga, cristã-nova, da no ano de 1595, SENTENÇA: Is ab e l no ano de 1595, falsária. SENTENÇA: Filipa reconciliada n at u ra l de Bragança, presa segunde vez, reco n cilia falsá ria . 6 anos de degredo para 0 B r a s i l . Alvares, c r i s t ã - n o v a , mulher de Dini s Fragoso, f a l - sá r i a . SENTENÇA: Is ab e l 6 anos de degredo para 0 B r a s i l . do C a r r i ã o , c r i s t ã - n o v a , mulher de Domingos de Sa , r e c o n c i l i a d a em 1595, SENTENÇA: fa lsá ria . 10 anos de degredo para c B r a s i l . 287 Maria de Crasto, c r i s t ã - n o v a , viú va de Tomé A l v a r e s , presa segunda vez, f a l s á r i a . SENTENÇA: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . Micia de Crasto, c r i s t ã - n o v a , mulher de V a l h a d o l i d , presa segunda vez, f a l s a r i a . SENTENÇA: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . Fonte: ANTT. O ficio, L i s t a s de Autos de f i , Conselho Geral livro Observação: do Santo 433, I n q u i s i ç ã o de Coimbra. Neste Auto ca f é , foram sentenciados 48 homens, 44 mulheres, mais 2 relaxados em carne e 5 em e s t a t u a s . Os degredos foram assim d i s t r i b u í d o s : B r a s i l ........................ 15 Castro-Marim .......... 7 Galés ........................ (citados no documento acima) 20 Os demais foram sentenciados ã c á r c e r e e hábito p e n i t e n c i a l segundo a r b í t r i o dos i n q u i s i d o r e s . 288 inq uisiçã o ÍVORA de L i s t a s das pessoas acusadas de bigamia, condenadas pelo San to O f i c i o da I n q u i s i ç ã o de Evora com o degredo para o B r a s i l Nome: Clara Afonso A . f !7 18.04.1660 Sentença: Degredada para o B r a s i l e açoutada pelas rúas pú- b l i cas . Nome: Is ab e l A lv a re s A . F . : 01.04.1629 Sentença: 5 anos de degredo para o B r a s i l . cadeia Nome,: Ca ta rin a A.F.: A re f a l e c e u na antes de i r cumprir seu degredo. Dias 29.10.1689 Sentença: 5 anos de degredo para o B r a s i l e f a z e r vida com o seu prime iro marido. Nome: Ap015nia F e rn an d es A.F.: 16.06.166 9 Sentença: Açoutes e degredo de 5 anos para o B r a s וl . Nome: B r i t e s A .F.: Fernandes 22.06.1608 Sentença: 6 anos de degredo para o B r a s i l , com seu p ri m e ir o marido. onde f a r i a vida 289 Nome: Catarina Fernandes A . F ‘.: 08.08.1 599 Sentença: degredo de 5 anos para o B r a s i l e f a z e r vida com o seu leg itimo marido. Nome: Diogo Fernandes A.F.: 12.11.1570 Sentença: 5 anos de degredo para o B r a s i l Nome: Guiomar Fernandes A.F. : 30.06.1 630 Sentença: Abjuração de l e v e , a ç o i t e s , o Brasil degredo de 5 anos para e fa z e r vida com o prime ir o marido. Nome: Maria Fernandes A.F. : 28.1 1.1 621 Sentença: 5 anos de degredo para o B r a s i l Nome: F ra n c is c a Gomes A .F.: 16.10.1667 Sentença: Açoites e degredo de 5 anos para o B r a s i l . Nome: Ana Lopes A . F . : 22.06.1608 Sentença: 5 anos de degredo para o B r a s i l o seu leg itim o marido. e fa z e r vida com 290 Nome: Ana Martins A .F.: 667 ו6 . ו0 . ו Sentença: 6 anos de degredo para o B r a s i l . Nome: Inés Martins A .F.: 1670 Sentença: 5 anos de degredo para o B r a s i l , os quais foram comutados para o Alg arv e. Nome: Isa be l M a r t i n s , a " B e l o r i n a " A.F.: 21.09.1 670 Sentença: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l , riormente para Castro-Marim. Nome: Inês Mendes A.F.: 06.05.1657 Sentença: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l . Nome: Maria Mendes A .F.: 15.02.1682 Sentença: 6 anos de degredo para 0 B r a s i l . Nome: Catarina Nunes A . F . : 19.10.1625 Sentença: 5 anos de degredo para c B r a s i l . comutado poste 29ו Nome: F i l i p a A .F:: Nunes 25.03.1635 Sentença: açou tes, 6 anos de degredo para o B r a s i l e viver com o primeiro marido depois de cumprido o degre do. Nome: Isabel A .F.: 12.05.1560 Sentença: P ir e s 30 a ç o i te s e 3 anos de degredo para o B r a s i l . 9.12.1561, Em f o i mandado s o l t a r a r i para f a z e r vida com o leg itim o marico. Nome: Maria R i b e i r a A .F.: 02.03.1586 Sentença: 6 anos de degredo para o B r a s i l , o qual foi tado para Castro-Marim. Nome: Antonio Rodrigues A .F.: 30.06.1555 Sentença: 5 anos de degredo para o B r a s i l . Nome: Joana Rodrigues A .F.: 16.04.1669 Sentença: a c o i t e s e 5 anos de degredo para o B r a s i l . com^ 292 Nome: João Rodrigues A .F.: ouviu sua sentença na Mesa do Santo O f i c i o em 22.11 1654. Sentença: 4 anos de degredo para 0 B r a s i l . Nome: Maria Rodrigues A.F.: 14.05.1623 Sentença: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l Nome: Maria Rodrigues A.F.: (ou Fernandes) 09.06.1602 Sentença: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l Nome: F ran c is c a Serrão A .F.: 10.07.1588 Sentença: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l Nome: Ana da S i l v a A .F.: 26.11.1673 Sentença: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l Nome: Barbara Va 2 A.F.: 16.06.1669 Sentença: 5 anos de degredo para 0 B r a s i l Nome: Ca ta rin a Vaz A.F.: 26.06.1669 Sentença: 5 anos de degredo para 0 S r a s i l , comutados para B e i r a . os quais foram 293 Nome: Maria Velez A .F.: 25.04.1717 Sentença: 5 anos de degredo para o B r a s i l , os quais foram perdoados. (*) A.F. = Auto da F i Fcnte: ANTT. cío L i s t a s das pessoas condenadas pelo Santo OfT da I n q u i s i ç ã o de t v o r a . 294 Sentença no processo de Paulo Lourenço, natural da f r e g u e s ia de Santa Maria de A g r e la , Caminha, arcebispado de Braga. e morador termo da v i l a Fe iticeiro de sentenciado com 6 anos de degredo para 0 B r a s i l . Acordam os i n q u i s i d o r e s . Ordinário e d£ putados da Santa I n q u i s i ç ã o que v i s t o s estes autos e pas e c o n f is sõ e s de Paulo Lourenço, l a v r a d o r , natural morador da f r e g u e s i a de Santa Maria de A gr e la , V i l a de Caminha, cu2 Arcebispado de Braga, e termo da réu preso que pre sente e s ta . Por que se nostra que sendo c r i s t ã o tizado e como t a l ba obrigado a t e r e c r e r tudo 0 que tem crê e ensina a Santa Madre I g r e j a t a r do senso comum dos f i e i s de Roma e não se católicos, ele 0 fez apar pelo c o n t r á r i o e de c e r t o tempo a esta parte esquecido de obrigação, e sua com pouco temor de Üeus Nosso Senhor, curava com pa l a v r a s e s u p e r s t i ç õ e s afirmando que v ia um corpo humano tem dentro de si no ciu da boca, com l i c e n ç a tudo quanto e que tinha um c r u c i f i x o dizendo que todas as curas que f a z i a eram do Santo O f i c i o e que do mesmo tinha renda p_a ra e x e r c i t a r ta l a r t e de c u r a r , introduzindo por este do 0 ser chamado 0 Santo de A g r e la , 0 reu preso nos c á r c e r e s mo pelas quais culpas foi do Santo O f i c i o e na Mesa do me£ mo admoestado com muita c ari da de ¿3 quisesse c on fe ss a r. Disse e confessou que de c e r t o tempo esta parte curava todo 0 gênero de f e r i d a s , de p e i t o s , cancros, outros achaques e enfermidades usando da a mal ora־ 295 ção seguinte: Jesus, sagrado F i l h o de Deus e ter no , vador, te t i r e com Deus Padre e Sal- todo־o mal e toda a dor. e quando Jesus C r i s t o derramou 0 seu sangue sagrado, fosses tu sarado, com a graça de Deas Padre e de Deus F i l h o e de Deus Espirj^ to Santo. e quando Jesus C r i s t o f o i naquele estandarte re al crucificado cravado sej as tu sarado. Com Deus Padre S a l v a d o r , Deus Padre Criador, com todo seu amor. Amem Je su s. E também usava das p a l a v r a s da consagração corruptamente p r o f e r i d a s , servando as horas do dia cava alguns unguentos, fazendo algumas bênçãos e ob supersticiosamente. sõ da d i t a ora çã o, E suposto a p l j pa l a v ra s e vãs observações esperava 0 bom sucesso que sempre experimentou nas curas que f a z i a . Pelas quais culpas ouviu 0 réu sentença no Auto publico da Fé que nesta cidade se celebrou em zo ito do mês de j a n e i r o de mil de e seiscentos e oTt enta e dois anos e fez abjuração de leve s u s p e it o na fé e f o i de gredado para0 Couto de Castro-Marim por tempo de 3 anos. E por haver i n f o r r a ç ã o cjue 0 réu não cum 296 p r i r a o d i t o degredo, antes com grande atrevimento e grave » daño de sua alma r e i n c i d i r a em semelhantes c u l p a s , e ainda mais graves, como f o i a c h a r ־se o r i u em um ajuntamento em uma no ite com muitas pessoas com as quais f i z e r a uma dança de sc on se rt ad a, andando 0 réu e a maior parte das mesmas nuas e no meio dela s um cabrão pardo e negro, muito d i s f o r me e medonho, e t in h a na cabeça duas pontas e em cada quatro garfos agudos, ao qual 0 réu e outras pessoas da di^ ta companhia davam ósculos em parte imunda, e, persuadindo a uma c er t a pessoa que estava vendo a d i t a dança que bém desse os d i t o s õ s c u lo s , uma a d i ta tam pessoa não 0 quis faz er e invocando 0 nome de Jes us e São Bento tudo desapareceu. E outrossim curava v á r i a s mandando pÔr as pessoas enfermas ao sol dando alguns passeios e olhando para elas lhes d i z i a os achaques c^ue tinham sem lhos serem comunicados, tiços, enfermidades , e quando a doença procedia de f e i - mandava o l h a r as camas e os cabeçais e os que eram achados os mandava e n t e r r a r em lameiro que nunca secasse , e que fosse no mesmo dia em que eram achados, advertindo que as pessoas que os l e v a s s e não olhasse para t r ã s , nem re c o l h id a a casa s a í s s e dela senão no dia seguinte depois de nascer 0 s o l . E as d i t a s pessoas e camas mandava defumar com doze ramos de t r o v i s c o de palmo cada um cortados uma tesou ra, e ao c o r t ã - l o s rezassem a oração do Credo com a cada um, e em memoria dos doze Apóstolos cinco ramos de aTecrim também de palmó, de C r i s t o , três rezando cin co Padre Nossos as Chagas ramos de arruda da mesma medida, rezando ao 297 c or ti -1 0 tr ê s Ave H a r i a s às t r i s pessoas da Santíssima T r i £ dade» e que todos os d i t o s ramos se cortassem antes de na£ cer 0 sol e postos em um t e s t o preto que t i v e s s e brasas c ar v a lh o lhe lançassem em cin a t r ê s onde Padre Nossos as Onze mil pedras de s a l , de rezando V ir g e n s , e também lançassem incenso e alguns grãos de mostarda, marem, as c in z a s , carvões e l e s t o e que depois de se defu brocado (emborcado) para baixo 0 lançassem em agua que nunca secasse. E indo c e r t a s pessoas procurar ao rêu p£ ra lhe dar remedio a um achaque que uma delas p a d e c ia , 01 han do para esta na forma s o b r e d i t a , piores de ver que os homens, dis se que as mulheres eram porem que as d i t a s pessoas es tavam atadas por lhe t i r a r e m da t e r r a em que estavam sentadas e lha queimaram. Então mandou que antes de nascer 0 sol de qualquer dia cortassem cinco ramos de t r o v i s c o macho,cin co de arruda e cinco de a l e c r i m i Cristo, honra das Cinco Chagas de e que posto i s t o em c r u 2 sobre brasas de carvalho , que estivessem postas em um t e s t o se defumassem e depois man dassem l a n ç a r tudo em um r i ó 0 leva sse quando v o l ve s s e que nunca secasse, não olhasse chamassem, observando c e rt o s e que quem para t r ã s ainda que 0 dias para as d i t a s curas. Pe l a s quais culpas f o i 0 rêu preso segun־ da vez nos cárceres do Santo O f i c i o e sendo na Mesa do mesmo admoestado com muita c ar id a de bs quisesse confessar para desencargo de sua c o n s c i ê n c i a , usar com e l e de m i s e r i c o r d i a , da d i t a abjuração curava sa lva ção de sua alma e se d i s s e e confessou que depois 0 ar e ou tras enfermidades com as 298 pa la vra s s e gu in te s : Jesus C r i s t o vei o ao mundo para te 0 tirar, mal a r , e s p í r i t o s malignos e f e i t ç o s , mar e mor ( d o r ? ) , e dar pelo seu d i vi no amor, São Cosme, São Damião, São Pedro ê São Paulo, e São e São Gonçalo, Padre, João B a t i s t a , Sa n tia go , São Bartolomeu, te t i r e a todc 0 mal e toda a dor, Deus F i l h o , Deus E s p i r i t o Santo. Negando haver f e i t o outra cousa ou pacto com 0 Demônio, pelo que 0 Promotor F i s c a l flcio veio com l i b e l o cr im in a l lhe f o i com Deus do Santo ac u s a t ó r io c o n t r a 0 r i u , r e ce bi do , a que não veio com de fesa, as testemunhas da J u s t i ç a ter 0 que e perguntadas pelos i n t e r r o g a t ó r i o s com que réu veio por seu procurador, e r a t i f i c a d a s , 0 se lhe fez p1£ b l i c a ç ã o de seus ditos na forma do e s t i l o do Santo O f i c i o a que não ve i o com c o n t r a d i t a s , fin al e seu f e i t o , se processou até conc1usão . 0 cons ta, que tudo v i s t o , com 0 mais que e 0 grande dano e p re ju íz o que de semelhantes abusos e s u p e r s t i ç õ e s causam ao povo c r i s t ã o , e a veemente presunção que contra 0 réu r e s u l t a de andar apartado da nossa santa fé c a t ó l i c a e t e r pacto com 0 Demônio, mandam cue 0 réu Paulo Lourenço em pena e p e n it ê n c i a de suas culpas CO vã ao Auto públi_ da Fé na forma costumada e nele ouça sua sentença e a b jur aç ão de veemente su sp e it o na fé de por t a l faça 0 declaram , e que seja açoitado pelas ruas publ ica s desta cidade citra sangu inis effúsionem, e 0 degradam para sempre para f o ra d i t a fr e g u e s ia de Santa Maria d e A g r a l a , e por tempo de da seis 299 anos para o Estado do B r a s i l , i n q u i s id o r e s em o qual e t e r i c i r c e r e a a r b i t r i o dos sera i n s t r u i d o ñas cois as da fe ne- c e s s a r i a s para salv açã o de sua alma, e cumprirá as mais pe ñas e pe nit en cia e s p i r i t u a i s p£ que Ihe forem impostas, e gue as cust as. Gonçalo Borges P in to João Carne iro Fonte: ANTT. (?) I n q u i s i ç ã o de Coimbra. de Morais Processo numero 4501. 0 réu saiu no Auto da Fé celebrado no Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra no dia 21 de agosto de 1689. Este processo e muito volumoso e contém informações impor t a n t is s i m a s para 0 estudo das necessidades m a t e r i a i s e aspectos da vida econômica. 300 FONTES E BIBLIOGRAFIA ו- FONTES MANUSCRITAS ו.ו ־ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO, Lisboa Processos da I n q u i s i ç ã o de L i s b o a : 73 . 746 , ו236 , 3475,4005,4350,4372,4 41 ו, 4570,4802,5180,5432 , 5703,6508,7020,7093,8620,8835,10291,10336,107 93. Processos da I n q u i s i ç ã o de Coimbra: 52, 64,321 ,333,563,1 376, 1696,171 6, 1725,2255,2716,2776,3239, 3944,4 001,4058,4732,5714,5933,6485,6728,6808,6963,7142,7313, 7 581,7897,8284,8345,8371,8503,8992,16724. Processos da I n q u i s i ç ã o de t v o r a : 1 56 4,2004,2038,21 96 ,2237 ,2382,24 62,2941 , 327 2,3370 ,4 033, 4404, 4419,4 527,4 537,4660,4 74 5,4797,552 5,553 7,5585,5649, 5681,5681 A, 6231,6322,6492, 7 045,7065,74 55,7490,8509, 8937,9106,9377,9386,9784, 10078, 10479,10495,10716,11011, 11066,11077,11355,11559,11677. L i s t a s de A u t o s - d a - f Í : -Consèlho Geral do Santo O f i c i o , L i v r o 433 ( I n q u i s i ç ã o de Coimbra) - Conselho Geral do Santo OfTciO; L i v r o 435 ( I n q u i s i ç ã o de Li sboa) - I n q u i s i ç ã o de Li sb oa . L i v r o 5 (a nti go ־Novos maços 5-4 )־. - I n q u i s i ç ã o de L is b oa, L i v r o 6 ( a n t i g o 144-2-41). ־30 ו ־ In q u i s i ç ã o de Li sb oa , Livro 1( a n t i g o 149-6-671) ־ I n q u i s i ç ã o de Lisb oa, Livro 7( a n t i g o 145-6-180 A) - I n q u i s i ç ã o de Lisboa L i v r o 8 ( antigo 159-6-862) - I n q u i s i ç ã o de Lisboa L i v r o s 3e 4 ( a n t i g o Novos Maços 6-1) Legi s1ação: ־Manuscritos do B r a s i l , ־ L i v r o 51, copiador de Cartas Régias L i v r o 1 de Le is - L i v r o 2 de Leis - L i v r o 4 de Leis ־ L i v r o 5 de Leis ־Máço 5 de Leis ־Maço 10 de Leis - Maço 6 de Cortes - C ha nc el ar ia de D. D i n i s , Livro 3 ־Ch anc el ari a de D. Manuel, L i v r o 30 - C h an ce la ria de D. João I I I , 1.2 ־ARQUIVO HISTÓRICO L i v r o 30 ULTRAMARINO. Lisboa - Documentos Avulsos: Maço do Reino: número 1992 - Documentos Avulsos: Maço do Reino: número 2192. 2 ־FONTES IMPRESSAS 2.1 ־LEGISLAÇÃO CI VI L 302 - Ordenações Afonsinas (1446) N o t a ‘de apresentação de Mario J ú l i o de Almeida Costa e nota t e x t o l 5 g i c a de Eduardo Borges Nunes. Edição " f a c ־s i m i 1e" da edição f e i t a na Real Imprensa da Universidade de Coimbra,no ano de 1792. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian. -Ordenações Manuelinas (1521) Nota de apresentação de M i r i o J ú l i o de Almeida Costa, Edição " f a c - s i m i l e " da edição f e i t a na Real Imprensa da Univer sidade de Coimbra, no ano de 1792. Lisboa. Fundação Calous- te Gulbenkian. ־Ordenações F i l i p i n a s (1603) Nota de apresentação de Mãrio de Almeida Costa, Edição " f a c sim ile" da edição f e i t a de J a n e i r o , 1870. por Cândido Mendes de Almeida. Li sboa, Rio Fundação Calouste Gulbenkian. - A u x i l i a r J u r í d i c o ־apêndice ãs Ordenações F i l i p i n a s . ção " f a c - s i m i l e " meida. da edição f e i t a Rio de J a n e i r o , por Cândido Mendes de Ed_i^ Al_ 1870. Fundação Calouste Gulbenkian, ־Duarte Nunez do Lião L e is ext rav ag ante s c o l l e g i d a s e r e l a t a d a s pelo l i c e n c i a d o . . . per mandado do . . . R e i 1569). Impr. D. Se b as ti ã o ( primeira e d iç ã o, da Un i ve rs i d a d e , Lisboa 1796. ־P a u l i c e a e Lusitana Monumenta H i s t ó r i c a I Volume (1494-1600), organizado e p re fa c i a d o por Jaime Cor 303 tesão. P u b li ca ç õ e s do Real R i o ‘de J a n e i r o . Lisb oa. Gabinete Português de L e i t u r a do 1953. ־Documentos para a H i s t o r i a do Açúcar. L e g i s la ç ã o 1534-1596. ção H i s t ó r i c a . Rio de J a n e i r o . S e r v i ç o de Documenta- I n s t i t u t o do Açúcar e A l c o o l , Rio de J a n e i r o 1954. -Collecção da L e g i s l a ç ã o Portuguesa - 1750-1820. L i s b o a , t 2 po gr af ia Maigrense, 1828 (exemplar da B i b l i o t e c a de D i r e i t o da UFBA, S a l v a d o r ) . - Coleção de L e g i s l a ç ã o Portuguesa desde a última compilação das Ordenações, da S i l v a , r e d i g i d a pelo desembargador Antonio Delgado Legislação 1791-1801. 1828 (exemplar da B i b l i o t e c a Lisboa, T i p o g r a f i a Maigrense da Ajuda, L i s b o a ) . - Re p e rt ó rio c r o n o ló g i c o das L e i s , tas Ré gias, d e c r e t o s . . . , versos au to re s. Li sb oa. pragmáticas, a l v a r á s , car e x t r a T J o de muitas coleções e Oficina p a tria rc a l Ameno, 1783 (exemplar da B i b l i o t e c a de Francisco Luiz da Ajuda, Lisboa). - Coleção c r o n o ló g i c a da L e g i s l a ç ã o portuguesa, compilada e anotada por Jo se J u s t i n o de Andrade e S i l v a . 1657-1674 e 1683-1700, L i s b o a , ^exemplar da B i b l i o t e c a dj_ L e gi sl a ç ão Imprensa N ac io n a l , 1859 da Uni ver si da de de Coimbraj. 304 ־Repe rto rio remissivo de L e g i s la ç ã o da Marinha e do U ltr a mar, 1317-1856. Imprensa N a c io n a l , 1856 (exemplar da B i b l i o teca da Ajuda, L i s b o a ) . ־Cõdigo Criminal do Imperio do B r a s i l . ção Eduardo e Henrique Laemmert, Rio de J a n e i r o . Ed2 1859. ־Cõdigo de Processo Penal Português, notas de L e g i s l a ç ã o . Ju r i s p r u d ê n c i a e do utr in a. João de Deus P i n h e i r o Farinha ־ JuTz de D i r e i t o . Li sboa, L i v r a r i a Mo rai s, - C5digo Penal Português. 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IV, . números 1 e 2 , Jan/ ia B i b l i o t e c a Nacional de 3C5 - Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o dos Reynos de Por tuga! , recompilado por mandado do i l u s t r í s s i m o e Reveren ־ dTssimo senhor Dom Pedro de C a s t i l h o , Bispo e I n q u i s i d o r Ge ra l Impresso na In q u i s i e Vis ore y dos Reynos de P o r t u g a l . ção de Lisb oa , ־ por Pedro Grasbeeck, Ano da Encarnação do Se nhorde 1613 (exemplar m ic ro fi lm a d o , da B i b l i o t e c a Nacional de Lisboa, sa la dos r e s e r v a d o s ) . ־Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o dos Reynos de Por tugal , ordenado por mandado do limo, Dom F ra n c is c o de C a s tr o , tado do S. Majestade. I n q u i s i d o r Geral Em Li sb o a , S y l v a , MDCXL (exempiar e Rmo. Senhor Bispo do Conselho d' nos Estaos da B i b l i o t e c a , ís , por Manoel da Nacióna 1 de Lisboa, sala g e ra 1). ־Regimento do Santo O f i c i o da I n q u i s i ç ã o dos Reinos de P0£ tugal, ordenado com Real B en ep lá ci d o , e Regio a u x i l i o Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Cardeal pelo da Cunha, dos Conselhos de Estado e Gabinete de Sua Majestade e In q u i s i dor Geral In: nestes Reinos, e em todos os seus dominios, 1774. Documentos de H i s t õ r i a 2 ־. o últi mo regimento da Inquisj[ ção portuguesa, introdução e a t u a l i z a ç ã o de Raúl boa, edições E x c e l s i o r , nal de Li sb o a , Regó, Li ^ 1971 (exeroplar da B i b l i o t e c a Nació- sala g e r a l ) . ־O último Regimento e o Regimento da Economia da I n q u i s i ção de Goa. ta l, ־ Leitura e p r e f a c i o de Raúl Li sb o a , B i b l i o t e c a Nacional, 1983. ־ Regó, s e r i e documen- 306 2.3 - VISITAÇÕES INQUISITORIAIS ־P r im e i r a v i s i t a ç ã o do Santo OfTcio i s partes do B r a s i l pe 10 L i c e n c i a d o H e i to r Furtado de Mendonça ־Confissões da Bahia 1591-1592 ־. P r e f á c i o de Capistrano de Abreu. de Janeiro. F. Briguiet, Rio 1935. ־P r i m e i r a v i s i t a ç ã o do Santo OfTcio as partes do B r a s i l pe 10 L i c e n c i a d o H e i t o r Furtado de Mendonça - Denunciações da Bahia 1591-1593 ־. Introdução de Capis tra no.d e Abreu. S.Pau 10. Ed. Paulo Prado, 1925. - P r i m e i r a v i s i t a ç ã o do Santo OfTcio ãs partes do B r a s i l pe 10 L i c e n c i a d o H e i to r Furtado de Mendonça ־Denunciações de Pernambuco 595 593-1 1 ־. Introdução Rodolfo G a r c i a , S . Paul 0 , ed. Paulo Prado, 1929. ־P r i m e i r a v i s i t a ç ã o do Santo OfTcio ãs partes do B r a s i l Confissões de Pernambuco, ed. J . A . fe. U n ive rsi da de Federal Gonçalves de M e llo , Rec^ de Pernambuco, 1970. - Segunda v i s i t a ç ã o do Santo OfTcio ãs partes do B r a s i l Denunciações da B a h ia , 1618. Introdução Rodolfo G a r c i a . A n a i s da B i b l i o t e c a Nacional do Rio de J a n e i r o . Vol. 49. 1927. - Segunda v i s i t a ç ã o do Santo OfTcio as partes do B r a s i l 10 i n q u i s i d o r e v i s i t a d o r , pe 0 l i c e n c i a d o Marcos T e i x e i r a . L 2 vro das Confissões e r a t i f i c a ç õ e s da Bahia 1618-1620 ־. In 307 troduçào Eduardo d ' O l i v e i r a do Museu P a u l i s t a , França e Sonia S i q u e i r a . Anais tomo X V I I . ־L i v r o da V i s i t a ç ã o do Santo O f í c i o da I n q u i s i ç ã o ao Est^ do do Grão-Parã 1763-1769 ־. Apresentação de José Roberto Amaral Lapa. P e t r Õ p o l i s , vozes, 1978. 2.4 ־CRONISTAS, CORRESPONDÊNCIAS E OUTROS ANTONIL, André João. Cu l t u r a e Opulência do B r a s i l drogas e mi nas ( 1 7 1 1 ) . São Paulo. nal . Companhia E d i t o r i a l Nacio 1967. BRANDAO, Ambrosio Fernandes. sil por suas (1 6 1 8 ) . Rio de J a n e i r o , Diálogos das grandezas do Bra- Academia B r a s i l e i r a de Letras , 1938, 2 volumes. CALADO, Fre i Manoel. 0 Valeroso Lucidemo e 0 t r i u n f o 1i berdade. São P aul o, Editora CAMINHA, Pero Vaz de. Carta a E l - R e i de maio de 1500. Li sb oa . Cultura, J.Borsai 1943. D. Manoel. Em prirrieiro Impressor, 1939. GANDAVO, Pero de Magalhães. 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