GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA
PARECER Nº 05421/2013 DATA:11/03/2013
ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 2012. COMERCIANTE
VAREJISTA. A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabelece a alíquota
do ICMS de 4%, nas operações interestaduais de bens e mercadorias
importados do exterior. Ao adquirir mercadorias importadas por fornecedores
de outra unidade da Federação, o contribuinte deverá efetuar a antecipação
parcial do imposto, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014/96.
A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal do imposto e cuja
atividade é o comércio varejista de ferragens e ferramentas (código 4744001),
encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos
do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº
7.629/99, apresentando a seguinte indagação:
"...comprei um material no estado do Piauí e Fortaleza (Telha zincalume - NCM
73089090), o mesmo consta na tabela de MVA para cálculo de substituição tributária.
Porém, esse material está de acordo com a Resolução 13/2012 do Senado Federal que
fala sobre alíquota de 4% sobre materiais importados. A dúvida é: Como devo calcular a
substituição tributária, se o novo convênio só fala de alíquotas Interestaduais de 7% e
12%? Pego apenas o crédito de 4% da nota ? Ou presumo o crédito de 12% para fazer o
cálculo da Substituição?"
RESPOSTA
Inicialmente, vale ressaltar que, de acordo com o disposto no art.289 do RICMSBa/2012, estão sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que
encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no seu Anexo 1, o que significa
que, de forma diversa do que declara a Consulente, na petição inicial, a mercadoria
"telha zincalume", classificada com a NCM 7308.90.90, por não constar do referido Anexo
1 do nosso Regulamento, não se sujeita ao regime da substituição tributária devendo,
por conseguinte, ser tributada normalmente.
Feitas as ressalvas acima, segue-se análise da Resolução do Senado Federal nº 13/2012,
que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e estabelece a alíquota de 4%
(quatro por cento) relativa ao ICMS, nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior, assim dispondo:
"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento)".
Por conseguinte, as saídas interestaduais, ocorrerão com 4%, conforme previsto no
art.1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ainda que não aconteçam no
momento imediato à importação.
parecer_2013_substituicao_tributaria_054212013
Sendo assim, caso a mercadoria importada pelos fornecedores da Consulente
(estabelecidos no Piauí e em Fortaleza), tenha sido alcançada pela Resolução nº 13/2012
do Senado Federal, os mesmos deverão remetê-la para a Consulente à alíquota de 4%.
Considerando o fato de que a mercadoria aqui tratada sofre tributação normal e, ainda, o
fato da Consulente ser estabelecimento comercial, deverá adotar o procedimento
disposto no art. 12-A da Lei nº 7.014/96, que assim determina:
"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização,
será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente,
independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do
imposto destacado no documento fiscal de aquisição".
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo
63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à
presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste
opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES
GECOT/Gerente:11/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:12/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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