GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA PARECER Nº 05421/2013 DATA:11/03/2013 ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 2012. COMERCIANTE VAREJISTA. A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabelece a alíquota do ICMS de 4%, nas operações interestaduais de bens e mercadorias importados do exterior. Ao adquirir mercadorias importadas por fornecedores de outra unidade da Federação, o contribuinte deverá efetuar a antecipação parcial do imposto, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014/96. A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal do imposto e cuja atividade é o comércio varejista de ferragens e ferramentas (código 4744001), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando a seguinte indagação: "...comprei um material no estado do Piauí e Fortaleza (Telha zincalume - NCM 73089090), o mesmo consta na tabela de MVA para cálculo de substituição tributária. Porém, esse material está de acordo com a Resolução 13/2012 do Senado Federal que fala sobre alíquota de 4% sobre materiais importados. A dúvida é: Como devo calcular a substituição tributária, se o novo convênio só fala de alíquotas Interestaduais de 7% e 12%? Pego apenas o crédito de 4% da nota ? Ou presumo o crédito de 12% para fazer o cálculo da Substituição?" RESPOSTA Inicialmente, vale ressaltar que, de acordo com o disposto no art.289 do RICMSBa/2012, estão sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no seu Anexo 1, o que significa que, de forma diversa do que declara a Consulente, na petição inicial, a mercadoria "telha zincalume", classificada com a NCM 7308.90.90, por não constar do referido Anexo 1 do nosso Regulamento, não se sujeita ao regime da substituição tributária devendo, por conseguinte, ser tributada normalmente. Feitas as ressalvas acima, segue-se análise da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e estabelece a alíquota de 4% (quatro por cento) relativa ao ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, assim dispondo: "Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)". Por conseguinte, as saídas interestaduais, ocorrerão com 4%, conforme previsto no art.1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ainda que não aconteçam no momento imediato à importação. parecer_2013_substituicao_tributaria_054212013 Sendo assim, caso a mercadoria importada pelos fornecedores da Consulente (estabelecidos no Piauí e em Fortaleza), tenha sido alcançada pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, os mesmos deverão remetê-la para a Consulente à alíquota de 4%. Considerando o fato de que a mercadoria aqui tratada sofre tributação normal e, ainda, o fato da Consulente ser estabelecimento comercial, deverá adotar o procedimento disposto no art. 12-A da Lei nº 7.014/96, que assim determina: "Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição". Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer. Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES GECOT/Gerente:11/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor:12/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA parecer_2013_substituicao_tributaria_054212013