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TÍTULO
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
PALAVRAS-CHAVE
Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
SUMÁRIO
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1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO..................................................................
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES...................................................................
3. DEFINIÇÕES, SÍMBOLOS E ABREVIATURAS......................................................
4. PROCEDIMENTOS BÁSICOS.................................................................................
4.1 Obrigações e Disposição Gerais dos Agentes Portuários......................................
4.2 Obrigações e Disp. Gerais do Armador e Resp. Emb. com Produtos Perigosos...
4.3 Obrigações do Operador Portuário.........................................................................
4.4 Obrigações e Disposições Gerais do OGMO e Resp. Instalação portuária...........
4.5 Transporte Interno de Produtos Perigosos.............................................................
4.6 Armazenamento de Produtos Perigosos................................................................
4.7 Manuseio de Produtos Perigosos...........................................................................
4.8 Gerenciamento de Risco........................................................................................
4.9 Capacitação dos Agentes Portuários......................................................................
4.10 Segurança, Saúde, Patrimônio e Meio Ambiente.................................................
4.11 Das Penalidades...................................................................................................
4.12 Disposições Gerais e Finais.................................................................................
5.DISTRIBUIÇÃO.........................................................................................................
6. AUDITORIA..............................................................................................................
7.APROVAÇÃO............................................................................................................
8.ANEXOS....................................................................................................................
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1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma visa regulamentar procedimentos relacionados à movimentação,
transporte e armazenagem de Cargas Classificadas (Carga IMO), determinando os
locais seguros para armazenagem, ova e desova, ou restrições destas, procedimentos
a serem observados, tempo de estadia no âmbito portuário, documentações
obrigatórias, segregações de cargas incompatíveis e avisos prévios de carga e
descarga, dentre outros, no âmbito dos Portos Organizados de Salvador, Aratu e
Ilhéus.
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
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PALAVRAS-CHAVE
Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
 Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas/International Maritime
Dangerous Goods Code (Código IMDG).
 Código
Internacional
de
Proteção
de
Navios
e
Instalações
Portuárias/International Ship and Port Facility Security Code (Código ISPS).
 Regulamentos da Organização Marítima Internacional (IMO).
 Resolução ANTAQ nº 2239/2011 – Norma de procedimentos para trânsito
seguro de produtos perigosos por instalações portuárias situadas dentro ou fora
da área do porto organizado.
 NR 29 do MTE - Segurança nas Operações Portuárias.
 Resolução nº 420/04 da ANTT – Regulamento do Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos.
 Lei Federal nº 8.630/93 Modernização dos Portos.
 Lei Federal nº 9.719/98 de Normas e Condições Gerais de Segurança no
Trabalho Portuário.
 Decreto Federal nº 96.044/88 – Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
 NBR nº 14253/98 - Manipulação de Produtos Perigosos em Área Portuária.
 NBR nº 10271/98 – Conjunto de equipamentos no transporte rodoviário de ácido
fluorídrico.
 NBR nº 9735/06 – Conjunto de equipamentos para emergência no transporte
terrestre de produtos perigosos.
 NBR nº 7500/09 – Identificação para o transporte de terrestre de produtos
perigosos – Terminologia.
 NBR nº 7503/09 – Ficha de emergência e envelope de emergência para o
transporte terrestre de produtos perigosos.
3. DEFINIÇÕES, SIMBOLOS E ABREVIATURAS
Para efeito desta norma, devem ser observadas as seguintes definições, siglas e
considerações:
a) Equipamento de Proteção Individual (EPI) Básicos
São aqueles que são utilizados por todas as pessoas, para acesso às
instalações da sede e Portos administrados pela CODEBA, inclusive de áreas
arrendadas, tais como: bota de segurança, capacete com jugular, protetor
auricular, luva de vaqueta e óculos contra impacto.
b) Equipamentos de Proteção Especial (EPE)
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
São aqueles utilizados para proteção de riscos específicos de determinada área
ou equipamento, como uso eventual ou em caso de emergência, tais como:
luvas (especiais), aventais, óculos ampla visão contra gases e respingos
químicos, protetor facial, máscaras semi-faciais, perneiras, vestimentas em
PVC, macacões especiais etc.
c) Equipamento de Proteção Coletiva
Equipamentos destinados à proteção/salvaguarda de uma coletividade,
instalados ou posicionados em locais estratégicos, tais como: equipamentos de
salvatagem, luminárias de emergência, isolamentos acústicos, extintores etc.
d) FISPQ
Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico, documento base para
qualquer trabalho com produtos químicos. Deve estar disposto nos locais de
armazenamento, manuseio e transporte, bem como estar redigida, para nosso
país, em português e ser do conhecimento de todos no âmbito de trabalho.
e) Agente Portuário
Autoridade Portuária e demais autoridades que exercem função no porto
organizado; o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO); operadores portuários;
tomadores de serviço em geral; sindicatos de categorias (profissional e
econômica), entre outros que respondam por uma ou mais tarefas específicas
na atividade portuária, conforme o caso.
f) Armador ou Preposto
Responsável pela embarcação destinada ao transporte aquaviário.
g) Arrendatário
Entidade de direito público ou privado, que tenha celebrado, nos termos do
artigo 4º, inciso I, da Lei Federal 8.630/93, contrato de arrendamento de área ou
instalação portuária localizada dentro dos limites da área do porto organizado,
para utilização na prestação de serviços portuários.
h) Fumigação
Tratamento fitossanitário utilizado no processo de exportação para eliminação
de pragas e vetores de doenças que possam estar impregnados nas
embalagens que protegem o produto a ser exportado.
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
i) Estação de Transbordo de Cargas (ETC)
Situada fora da área do porto organizado, utilizada, exclusivamente, para
operações de transbordo de cargas destinadas à ou provenientes da
navegação.
j) Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4)
As destinadas às operações portuárias de movimentação de passageiros ou
cargas, ou ambas, provenientes de navegação interior.
k) Produtos Perigosos
Substâncias nocivas ou perigosas, as quais podem ser classificadas pelo
Código IMDG, da IMO, que, sob condições normais, tenham alguma
instabilidade inerente, que, sozinha ou combinadas com outras cargas, possam
causar incêndio, explosão, corrosão de outros materias, ou ainda, que sejam
suficientemente tóxicas para ameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio
ambiente, se não houver controle adequado. Incluem-se também os recipientes
e embalagens que tenham contido anteriormente produtos perigosos e estejam
sem devida higienização, descontaminação que anule qualquer efeito
prejudicial.
l) Dono da Carga
Responsável da carga (proprietário), importador, exportador ou seus prepostos.
m) Terminal Portuário de Uso Privativo (TUP)
Instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro e
fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação ou armazenagem
de produtos, destinados ou provenientes do transporte aquaviário.
n) Transbordo de Cargas
Movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações da modalidade
aquaviária, ou entre outra modalidade de transporte, bem como entre
embalagens compatíveis com a carga transbordada.
o) Trânsito Portuário
Toda operação portuária envolvendo produto perigoso, como o seu transporte
interno, manuseio e armazenagem em pátio ou em outra instalação portuária.
p) Transporte Interno
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
Aquele efetuado com veículo de transporte dentro do porto organizado, em área
comum ou em instalações portuárias.
q) SESSTP
Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, do Porto.
r) EPI/EPE/EPC
Equipamentos de Proteção Individual, Especial e Coletiva.
s) PGR
Programa de Gerenciamento de Risco.
t) APR
Análise Preliminar de Riscos.
4. PROCEDIMENTOS BÁSICOS
4.1 Obrigações e Disposições Gerais dos Agentes Portuários
4.1.1 O trânsito de produtos perigosos no âmbito portuário deverá ocorrer sempre no
menor intervalo de tempo necessário para seu desembaraço aduaneiro, salvo quando
se tratar de instalações especializadas para tais produtos, mas sempre guardando
aspectos de segurança e saúde ocupacional, integridade física das instalações
portuárias e proteção do meio ambiente.
4.1.2 Os produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não especializadas
deverão portar em sua documentação a indicação das respectivas datas de entrada e
saída.
4.1.3 O não cumprimento do prazo de saída informado a CODEBA deverá ser
justificado adequadamente e em tempo hábil, dando continuidade às medidas de
proteção ou ampliando-as, quando necessário, inclusive com alocação de recursos.
4.1.4 São obrigações da CODEBA, e demais responsáveis por instalações situadas
nas áreas dos portos organizados, no que couber:
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
a) fazer com que a movimentação de produtos perigosos em suas instalações ocorra
em condições adequadas de segurança e saúde ocupacional, integridade física das
instalações portuárias e proteção do meio ambiente, com tempo mínimo de
permanência nas suas dependências, salvo em instalações especializadas;
b) ter em sua estrutura organizacional pelo menos um profissional devidamente
habilitado e responsável pelo cumprimento das exigências legais aplicáveis ao trânsito,
armazenamento e movimentação de produtos perigosos, bem como estabelecer
exigências mínimas de capacitação, ensino, treinamento, atualização e avaliação de
eficácia, para colaboradores contratados, terceirizados, avulsos, entidades ou
empresas envolvidas direta ou indiretamente, e que possa sofrer danos em caso de
emergência em suas instalações;
c) designar áreas específicas, em suas instalações, para produtos perigosos, cujas
embalagens se encontrem avariadas ou com risco de vazamento e, separadamente
sinalizadas e isoladas, para aquelas que tenham sido ou estejam preparadas para ser
fumigadas. Essas áreas, quando estiverem locadas dentro do porto organizado,
deverão ser necessariamente incorporadas ao Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento (PDZ);
d) implantar, manter atualizado e permitir acesso a um banco de informações técnicas
acerca do trânsito de produtos perigosos em suas instalações;
e) assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de precaução referente ao
trânsito, armazenamento, e movimentação de produtos perigosos, observando os
Planos de Controle de Emergência (PCE), de Emergência Individual (PEI) e de Ajuda
Mútua (PAM), bem como adotando outras medidas necessárias e cabíveis, que
possam não estar listadas nos planos supracitados, dando-lhes a devida publicidade,
de modo a que venham ser do conhecimento de todos os agentes portuários
envolvidos e da CODEBA;
f) avaliar os fatores intervenientes no trânsito, armazenamento e movimentação de
produtos perigosos, como a quantidade e tipo, as condições de operação e
monitoração, quando aplicáveis, situação climática, as instalações, o meio ambiente
natural, os trabalhadores portuários e a vizinhança, entre outros;
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
g) determinar, sob a coordenação da Autoridade Marítima, em caso de emergência, o
deslocamento de embarcações com produtos perigosos ou sua remoção da área
portuária.
4.1.5. A CODEBA, o arrendatário de instalação portuária ou o responsável por TUP
pode recusar a movimentação de produtos perigosos em suas instalações ou retirá-las
da sua instalação a qualquer momento, sempre que julgar, justificadamente, que a
presença deles coloca em risco a segurança e a saúde ocupacional, a integridade
física das instalações portuárias e do meio ambiente.
4.1.6 A CODEBA, deve estabelecer a quantidade máxima, por classe e subclasse, de
produtos químicos que poderão ser estocados nos portos sob sua administração.
Essas informações deverão ser registradas em tabela, conforme Anexo “B” - Tabela de
Estocagem Máxima de Produtos Perigosos por Classe e Subclasse no Porto de
Salvador, e atualizadas sempre que houver alteração. Essas quantidades deverão
obedecer à tabela de segregação, previstas no Anexo “9” da NR 29.
4.1.7 Qualquer alteração pelos arrendatários dos quantitativos de produtos perigosos,
bem como para solicitação de armazenagem de novos produtos, listados como
“armazenamento proibido” deverá ser informado a CODEBA, através do formulário –
modelo anexo “B”, tendo seus planos de ação iniciais ou complementares, quando
couber, discutidos com a Coordenação de Gestão do Porto – CGS e a Coordenação
de Assuntos Estratégicos - CAE da CODEBA. Essa sistemática deverá contemplar, em
seu planejamento, tempo hábil para implantação das medidas preventivas propostas,
antes do aumento do quantitativo ou recebimento de novo produto.
4.2 Obrigações e Disposições Gerais do Armador, Preposto e Responsável pela
Embarcação com Produtos Perigosos
4.2.1 Devem enviar a CODEBA, ao arrendatário de área ou instalação portuária e ao
OGMO, ou ao responsável por TUP, com no mínimo de 24 horas de antecedência da
chegada da embarcação à respectiva instalação de destino, o manifesto de produtos
perigosos (em língua portuguesa), conforme o modelo constante no Anexo VII da NR
29.
4.2.2 Fazer com que sejam adotados os procedimentos previstos no PCE, no PEI e
nos outros planos que forem pertinentes, durante a estadia da embarcação no porto ou
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em instalação situada fora da área do porto organizado garantindo segurança e a
saúde ocupacional, a integridade física das instalações portuárias e do meio ambiente.
4.2.3 Verificar as condições gerais dos produtos perigosos a bordo, imediatamente
antes da entrada da embarcação no porto, identificando possíveis vazamentos ou
danos na embalagem, que se houver deve ser comunicados a CODEBA e ao
responsável por instalação arrendada, ao SESSTP/OGMO, ao Operador Portuário ou
ao responsável por TUP.
4.2.4 Comunicar a CODEBA qualquer incidente ocorrido durante a viagem ou
permanência da embarcação em instalação portuária.
4.2.5 Notificar, antecipadamente, a CODEBA e o responsável por instalação
arrendada, ao SESSTP/OGMO, ao Operador Portuário ou ao responsável por TUP de
qualquer operação de reparo, concerto, pinturas ou retoques em navios atracados, ou
em área de fundeio, que possa acarretar algum dano a segurança e a saúde
ocupacional, a integridade física das instalações portuárias e ao meio ambiente.
4.2.6 O não cumprimento do prazo de saída informado a CODEBA deverá ser
justificado adequadamente e em tempo hábil, dando continuidade às medidas de
proteção ou ampliando-as, quando necessário, inclusive com alocação de recursos.
4.3 Obrigações do Operador Portuário
4.3.1 Observar, nas operações portuárias, os aspectos de segurança e a saúde
ocupacional, a integridade física das instalações portuárias e ao meio ambiente,
inspecionando periodicamente as áreas onde os produtos estejam armazenados,
empregando as medidas preventivas e de precaução, podendo providenciar, quando
couber, sua remoção para áreas mais adequadas;
4.3.2 Notificar antecipadamente a CODEBA e ao responsável por instalação
arrendada, ao SESSTP/OGMO, ao Operador Portuário ou ao responsável por TUP da
intenção ou interesse em realizar operação de reparo ou concerto em instalação ou
equipamento que possa acarretar riscos em função da proximidade desses produtos.
4.3.3 Requisitar ao SESSTP/OGMO ou ter sob contrato pelo menos um profissional
habilitado, responsável pelo cumprimento das exigências legais – nacionais e
internacionais – relativas ao trânsito, armazenagem e movimentação de produtos
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Operações.
perigosos, bem como manter empregados treinados para as situações de risco
envolvendo produtos perigosos.
4.3.4 Os operadores de máquinas e equipamentos envolvidos na movimentação,
transporte e armazenagem de produtos perigosos, obrigatoriamente, devem ser
treinados, em curso específico de Movimentação Segura de Produtos Perigosos em
âmbito portuário, e estarem devidamente habilitados, por órgão ou empresa
reconhecida (cadastrada junto ao OGMO, Capitania/Marinha do Brasil).
4.4 Obrigações e Disposições Gerais do OGMO e do Responsável por Instalação
Portuária
4.4.1 Dar conhecimento do manifesto de carga constante do inciso I do art. 7º aos
sindicatos dos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos
perigosos, com antecedência mínima de 24 horas do início da operação.
4.4.2 Promover capacitação e treinamentos periódicos, com foco na atualização
destes, dos Trabalhadores Portuários (avulsos ou contratados) diretamente envolvidos
nas operações com produtos perigosos, de forma proporcional as suas
responsabilidades, a fim que estes possam executar suas atividades com segurança,
dando-lhes conhecimento, no mínimo, dos seguintes conteúdos:
a) exigências sobre embalagens, etiquetagem, marcação, rotulagem, sinalização,
documentação, manuseio, estufagem, desova e segregação de embalagens em
terminais, pátios e armazéns;
b) classes das substâncias nocivas ou perigosas previstas em Código IMDG;
c) objetivo e conteúdo dos documentos de transporte;
d) procedimentos de emergências;
e) riscos inerentes ao trânsito, manuseio e armazenagem de produtos perigosos em
terminais, pátios e armazéns;
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
f) métodos e procedimentos seguros para manuseio, transporte e armazenagem de
produtos perigosos, com uso de Equipamento de proteção individual, Especial e
Coletivo (EPI, EPE e EPC);
g) procedimentos a serem observados em caso de vazamentos e ou derramamento de
substâncias nocivas ou perigosas, incluindo todos os procedimentos de emergência
pelos quais o indivíduo seja responsável e formas de prevenção de acidentes;
4.4.3 O ingresso de produtos perigosos no porto ou em instalação portuária situada
fora da área do porto organizado por acesso terrestre, a notificação correspondente,
emitida pelo agente de transporte ou seu preposto, deve ser encaminhada
imediatamente à CODEBA, com cópia para a CAE/NGA – Núcleo de Gestão
Ambiental, à arrendatária ou responsável pela instalação, conforme o caso.
4.5 Transporte Interno de Produtos Perigosos
4.5.1 Somente podem transitar por instalação portuária produtos perigosos que
estiverem de acordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte
e manuseio, observadas as características de cada produto e seu regramento por
legislação nacional e internacional.
4.5.2 Produtos perigosos cujas embalagens apresentem indício ou risco de vazamento
devem, por precaução, ser removidas para deposição em áreas destinadas a tal
finalidade (áreas ou bacias de contenção), dentro do porto organizado ou fora dele,
disponibilizado ou autorizado pela CODEBA ou responsável pela instalação pertinente,
contendo adequadas condições de segurança e saúde ocupacional, preservação da
integridade física das instalações e do meio ambiente.
4.5.3 É vedado lançar no corpo d’água, direta ou indiretamente, substâncias
resultantes dos serviços de limpeza e tratamento de produtos perigosos.
4.5.4 A CODEBA deve dar conhecimento ao Órgão Gestor de Mão-de-obra do porto e
às empresas que atuam nos portos, das exigências e recomendações contidas na
presente norma, inclusive fazendo constá-la nas cláusulas contratuais de
arrendamento, locação, prestação de serviços diversos, execução de obras,
fornecimentos e outros.
4.6 Armazenamento de Produtos Perigosos
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
4.6.1 É necessário observar as seguintes condições de segurança e saúde
ocupacional, preservação da integridade física das instalações e do meio ambiente:
a) a CODEBA, a arrendatária de instalação portuária na área do porto organizado e o
responsável por TUP, devem fixar previamente as condições de armazenagem de
produtos perigosos em suas respectivas instalações, abrangendo o tipo, a quantidade
máxima e a forma de armazenagem desses produtos;
b) os produtos perigosos somente poderão ser armazenados em instalações portuárias
em condições adequadas e recebendo cuidados preventivos dos riscos inerentes a
essa operação, conforme tabela de segregação da NR 29;
c) as áreas, embalagens, máquinas e equipamentos que movimentam produtos
perigosos devem ser objeto de vigilância permanente e inspeções periódicas e
adequadas, aplicando-se, no caso de avarias em embalagens, os procedimentos
prescritos nos planos de controle de emergência e outros, complementares, que a
CODEBA, SESSTP/OGMO, a arrendatária de instalação portuária na área do porto
organizado e o responsável por TUP determinarem, podendo, inclusive, serem
adotadas medidas extremas como sua remoção do porto ou instalação portuária;
d) não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, devendo ainda
sua movimentação ser efetuada conforme o disposto na NR 29 – Norma
Regulamentadora de Explosivos, do MTE, exceto nos casos em que haja a
homologação prévia da CODFEBA, cumpridas as diretrizes constantes no código
IMDG e com a devida autorização do Ministério da Defesa – Exército;
e) o armazenamento de substâncias radioativas será feito de acordo com as
recomendações da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
f) os produtos perigosos devem ser armazenados e mantidos de tal forma que não
haja interação com outros produtos, cargas ou materiais incompatíveis, em especial
alimentos;
g) em locais fechados, onde se encontrem substâncias tóxicas, um sistema de
ventilação forçada deve ser adotado, mantendo-se sob controle o risco decorrente da
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
presença ou ocorrência de fontes de calor, faíscas, chamas expostas ou canalização
de vapor;
h) substâncias da classe 6.2 (anexo II) só poderão ser armazenadas em instalações
portuárias em caráter excepcional e mediante autorização da ANVISA.
4.7 Manuseio de Produtos Perigosos por Classe
4.7.1 CLASSE 1 (EXPLOSIVOS)
Observar as seguintes recomendações, nas operações com explosivos, sem prejuízo
do disposto na NR 19 (Explosivos):
a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário ao
transporte interno e ao transbordo da carga;
b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c) manusear em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de
comprovada compatibilidade;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação,
incluindo proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas
operações;
f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;
g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas
ao risco;
h) estabelecer proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar exceto por permissão de pessoa responsável;
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MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS
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NORMA
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TÍTULO
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
PALAVRAS-CHAVE
Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
i) proibir a realização de trabalhos de reparos em embarcações atracadas, carregadas
com explosivos ou em outras embarcações que estejam a menos de quarenta metros
de sua proximidade;
j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a
desembarcar.
4.7.2 CLASSES 2 E 3 (GASES E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS)
Observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos
inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR 20 (Líquidos combustíveis e inflamáveis):
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos
elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à
área classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios
solares;
c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante a movimentação a
fim de protegê-las contra impacto ou tensão;
d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns
e porões;
e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e
tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;
f) isolar a área a partir do ponto de suas operações;
g) manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos
tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
h) manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;
i) realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-os em boas
condições de uso operacional;
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TÍTULO
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
PALAVRAS-CHAVE
Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
j) fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de
anormalidade operacional;
k) alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários
ao controle de emergências;
l) instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização,
placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo:
NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN
LIGHTS;
m) instalar, na área delimitada da faixa do cais onde se encontram as tomadas e
válvulas de gases e líquidos inflamáveis, em local de fácil visualização, sinalização
vertical constituída de placas com fundo branco, pintadas em vermelho reflexivo, com
estas advertências: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS
DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;
n) manter os caminhões-tanque usados nas operações com inflamáveis líquidos a
granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.
4.7.3 CLASSE 4 (SÓLIDOS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS)
a) Adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como
também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em
algumas substâncias desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam
do suplemento ao Código IMDG;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses
4.2 - substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em
contato com a água;
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
e) adotar medidas que evitem fricção e impactos com a carga;
f) ventilar o local de operação que contenha ou tenha contido substâncias da Classe 4,
antes de os trabalhadores terem acesso a esse local. No caso de concentração de
gases, os trabalhadores que adentrarem esse espaço deverão portar aparelhos de
respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e
cabo de arrasto;
g) monitorar, antes e durante a operação de produtos de carvão ou pré-reduzidos de
ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases, para as
providências devidas.
4.7.4 CLASSE 5 (SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS)
a) Adotar medidas de segurança contra os riscos específicos dessa classe e os
secundários que ela possa apresentar, como corrosão e toxidez;
b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os
materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c) monitorar e controlar a temperatura externa dos tanques que contenham peróxidos
orgânicos, até seu limite máximo citado na “Ficha de Informações de Segurança de
Produto Químico” (FISPQ) do produto, ou quando aplicável;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
4.7.5 CLASSE
VENENOSAS)
6
(SUBSTÂNCIAS
TÓXICAS,
INFECTANTES,
NOCIVAS
E
a) Segregar substâncias dessa classe dos produtos alimentícios;
b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente
tóxicas e inflamáveis;
c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido
nas operações;
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PALAVRAS-CHAVE
Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na
movimentação de granéis da Classe 6;
e) dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético
apropriado (mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e
conter derramamentos;
f) proibir a participação de trabalhadores no manuseio dessas cargas, principalmente
da Classe 6.2 (Substâncias Infectantes), quando portadores de erupções, úlceras ou
cortes na pele;
g) proibir o ato de comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades.
4.7.6 CLASSE 7 (MATERIAIS RADIOATIVOS)
a) Exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais
radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no
"Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos", da
Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira
brasileira, deverá ser atendida a "Norma de Transporte de Materiais Radioativos" Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 13/80 e Norma
CNENNE 5.01/88 e alterações posteriores;
b) obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes do IMDG, com as
distâncias de afastamento aplicáveis;
c) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios
estabelecidos na NE-3.01 e na NE-5.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção da
CNEN e alterações posteriores;
d) Adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras
cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho por meio de placas de
segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme
o caso.
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
4.7.6.1 A autorização para a atracação de embarcação com produtos da Classe 7 materiais radioativos deve ser precedida de adoção de medidas de segurança
indicadas por pessoa competente em proteção radiológica, que, neste caso, é o
Supervisor de Proteção Radiológica (SPR), conforme a Norma 3.03 da CNEN e
alterações posteriores;
4.7.7 CLASSE 8 (SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS)
a) Adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe
com a água ou com temperatura elevada;
b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
c) dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético
apropriado (mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e
conter derramamentos;
4.7.8 CLASSE 9 (SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS)
a) Adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser
inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de alguma decomposição ou
alteração durante o transporte;
b) rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcado de forma
indelével;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético
apropriado (mantas absorventes, turfas, verniculita, entre outros), para absorver e
conter derramamentos;
e) adotar medidas de controle de aerodispersóides.
4.8 Gerenciamento de Risco
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
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4.8.1 A CODEBA e os responsáveis por instalações portuárias devem,
individualmente, ou em conjunto, sempre que couber, efetuar análises de risco acerca
do trânsito, movimentação e armazenagem de produtos perigosos em suas
instalações, com base nas quais elaboraram, implementarão e apresentaram, a
CODEBA e ao SESSTP (OGMO), os Programas de Gerenciamento de Riscos para
situações pertinentes, mantendo-os atualizados;
4.8.2 O PGR deve, no mínimo, contemplar:
a) as Condições para transporte, movimentação e armazenagem de produtos
perigosos para os tipos e quantidades permitidas, nas instalações portuárias no porto
organizado;
b) estudos de identificação, avaliação e medidas mitigadoras dos risco (APR);
c) documentações e informações, atualizadas, acerca desses produtos, para situações
criadas desde a chegada até a saída das instalações portuárias;
d) os estudos e avaliações realizados e apresentados a CODEBA e ao SESSTP
deverão subsidiar a elaboração do PCE, PEI e PAM dos portos de Salvador, Aratu e
Ilhéus.
4.9 Capacitação dos Agentes Portuários
4.9.1 A CODEBA, OGMO e os responsáveis por instalação portuária situadas no porto
organizado que movimentem, transportem ou armazenem produtos perigosos em suas
dependências, devem promover capacitação de todo pessoal envolvido de forma direta
ou indireta nas atividades relativas a execução e fiscalização do trânsito desses
produtos, que incluam, no mínimo, atualização de conhecimentos sobre:
a) regramento sobre produtos perigosos, em especial a legislação;
b) marcação, sinalização, cartazes, enfardamento etiquetagem, segregação e
compatibilidade de cargas perigosas;
c) identificação do produto perigoso prevista no código IMDG;
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Operações.
d) conteúdo dos documentos de transporte;
e) programas, planos e procedimentos de emergências internos e externos;
f) riscos decorrentes do transporte, movimentação e armazenagem de produtos
perigosos nas instalações portuárias;
g) métodos e procedimentos para prevenção de acidentes com produtos perigosos;
h) métodos e procedimentos seguros de movimentação, estivagem, armazenagem e
segregação de produtos perigosos;
4.9.2 Todas as pessoas engajadas no transporte, movimentação e armazenagem de
produtos perigosos, devem receber capacitação proporcional às suas
responsabilidades para que possa adotar os cuidados devidos de segurança
ocupacional, preservação física das instalações portuárias e do meio ambiente;
4.9.3 O treinamento deve ocorrer com periodicidade mínima de dois anos, ou sempre
que houver inclusão de um determinado produto perigosos e que este, por suas
características físico-químicas, exija observações especiais, com vistas a manter e
promover a atualização dos conhecimentos dos envolvidos nas operações;
4.9.4 A capacitação das Brigadas de Emergências deve incluir simulações de
situações a serem vivenciadas na prática, dando eficácia ao treinamento dos
profissionais envolvidos;
4.9.5 A qualificação desses agentes deve ser realizada pelo OGMO, conforme
determina a Lei de Modernização dos Portos 8.630/93, ou por empresa devidamente
credenciada junto a este.
4.10 Planejamento Prévio das Atividades Portuárias quanto aos Aspectos de
Segurança e Saúde Ocupacional, Segurança Patrimonial e do Meio Ambiente
4.10.1 Os estudos destinados à elaboração do PDZ – Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento dos portos organizados de Salvador, Aratu e Ilhéus devem incorporar
elementos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das
instalações portuárias e proteção do meio ambiente, observando-se que:
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a) na sua elaboração, a CODEBA deve fazer uso da infraestrutura existente, dispondo
as instalações da área do porto organizado de fatores de segurança e saúde
ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção
do meio ambiente, baseando-se nas análises de risco preliminar à nova configuração;
b) entre os fatores de segurança a serem considerados, inclui-se a segregação das
instalações portuárias em face dos produtos movimentados/armazenados, em especial
quanto à proximidade de cargas incompatíveis, tais como produtos vegetais ou
animais, catalíticos e reagentes químicos, entre outros;
c) as instalações com predominância de movimentação de produtos perigosos devem
ser dispostas na área do porto organizado de forma a se ter acesso facilitado às áreas
externas do porto, evitando-se, na medida do possível, o trânsito destas cargas por
outras instalações portuárias;
d) os portos organizados, instalações portuárias, TUP que recebam produtos perigosos
devem implantar sinalizações verticais e horizontais nas áreas de circulação interna,
de armazenagem e manuseio desses produtos, bem como, sinalização semafórica,
quando couber, e sonora para equipamentos móveis;
e) empresas especializadas poderão ser contratadas pela CODEBA, instalações
portuárias, TUP, para elaboração e implementação dos PGR, bem como para
atendimento a emergência com produtos perigosos;
f) a CODEBA, instalações portuárias, TUP, ou conjunto destas, manterão, em tempo
integral e em quanto durar armazenagem em suas instalações de embalagens com
produtos perigosos, equipes treinadas (Brigada de Emergência), para atendimento a
emergência (terra ou mar);
g) as arrendatárias, instalações portuárias apresentarão, até último dia útil do mês de
Janeiro de cada ano, um programa de treinamentos e simulados anual das suas
Brigadas de Emergências, fazendo constar neste treinamento específico para
atendimento a emergências com produtos perigosos (para as Brigadas de Emergência
a periodicidade de treinamento em produtos perigosos é anual);
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
h) as arrendatárias e instalações portuárias, TUP, deverão informar em seus PGR os
contratos firmados com empresas ou profissionais especializados para atendimento a
emergências com produtos perigosos, recursos disponíveis (profissionais
especializados, máquinas, equipamentos, materiais etc.) e previsões orçamentárias de
investimentos para minimização, controle e/ou eliminação dos riscos na
movimentação, transporte e armazenagem de produtos perigosos.
4.11 Das Penalidades
4.11.1 Aplicam-se os dispositivos desta norma, em consonância com a Resolução nº
2239 ANTAQ de 15 de setembro de 2011, para outorga de autorização para a
construção, exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, e sobre a
fiscalização das atividades desenvolvidas pela administração portuária na exploração
de portos públicos, bem como outras que couberem e não conflitarem, relativas às
atribuições ou responsabilidades constantes desta Norma.
4.11.2 Aplica-se também, as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente de que trata a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de
1998, nos termos e extensão do disposto no art. 2º da referida lei.
4.11.3 A Autoridade Portuária poderá acionar civil e criminalmente a arrendatária e
instalações portuárias, TUP, ou responsável direto pela operação/atividade (pessoa
física ou jurídica), se ficar comprovado, em investigação de acidente e incidente com
dano pessoal, patrimonial e/ou ambiental, em conjunto com órgãos competentes
(polícia, SRTE, MPT, SESAT etc.), que houve negligência quanto ao cumprimento das
Normas Regulamentadora, aprovada pela Portaria MTE 3.214 de 08 de junho de 1978,
ou outras vigentes, para garantia da segurança e saúde ocupacional, preservação da
integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente.
4.12 Das Disposições Gerais e Finais
4.12.1 O transbordo de produtos perigosos, estando ele em estado líquido, gasoso ou
sólido, entre embarcações ou entre embalagens estará sujeito à permissão da
CODEBA, quando na área do porto organizado, e da Autoridade Marítima, quando
couber, avaliadas as condições de risco pertinentes.
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
4.12.2 Os agentes envolvidos terão um prazo de 02 meses, a partir da publicação
desta Norma pela CODEBA, para se adequarem as disposições aqui listadas.
4.12.3 Esta Norma entra em vigor nesta data e revoga, na íntegra, o Regulamento
para Operação com Mercadorias Perigosas nos Portos da CODEBA (aprovada pela
Deliberação DIREXE nº 008, de 28/08/1998).
5. DISTRIBUIÇÃO
Diretoria Executiva, Coordenações, Sindicatos Laborais e Patronais, Órgãos de
Gestão de Mão-de-obra, Receita Federal, Operadores Portuários, SINDOPSA,
SINDNAVE, CAP, Arrendatários, SRTE e outros que atuam nos portos organizados da
CODEBA.
6. AUDITORIA
As atividades regulamentadas pela presente Norma devem ser auditadas pela
Coordenação de Auditoria Interna – COA, conforme plano anual de auditoria.
7. APROVAÇÃO
A presente Norma foi alterada na 456ª Reunião Ordinária da DEX, realizada em 28 de
maio de 2012.
JOSÉ MUNIZ REBOUÇAS
Diretor Presidente
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Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
8. ANEXO “A” – TABELA DE CLASSES E SUB-CLASSES E SUAS
CONDIÇÕES NO ÂMBITO PORTUÁRIO
CLASSE
RISCO
1
Explosivos
2
Gases
3
Inflamáveis
4
Sólidos
SUBCLASSES
1.1; 1.2; 1.3;
1.4; 1.5 e 1.6
2.1 e 2.3
Ver ponto de
fulgor em
FISPQ
4.1; 4.2 e 4.3
CONDIÇÃO NA ÁREA PORTUÁRIA
Embarque ou desembarque direto.
Embarque ou Desembarque direto
Líquidos
Embarque
ou
desembarque
direto.
Para
armazenamento, ver quantitativo
no anexo “B”.
Grupo de embalagem I Embarque ou Desembarque direto;
Grupo de embalagem II - Quando
em contêiner, sem desova no
Porto, poderá ser armazenado em
função das condições disponíveis
do Terminal, a critério da
Autoridade
Portuária
(Ver
armazenamento no anexo “B”).
Grupo de embalagem III - Poderá
ser armazenado.
Grupo de embalagem I Embarque ou desembarque direto;
5
NORMA P.02.03
Oxidantes e
Peróxidos
5.1 e 5.2
Grupo de embalagem II - Quando
em contêiner, sem desova no
Porto, poderá ser armazenado em
função das condições disponíveis
do Terminal, a critério da
Autoridade
Portuária
(Ver
armazenamento no anexo “B”).
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PALAVRAS-CHAVE
Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
Infectante
Grupos
de
embalagem
I, II e III. Embarque ou
desembarque direto;
Veneno - Grupo de embalagem I.
Embarque ou desembarque direto;
6
7
NORMA P.02.03
Tóxicos,
Venenosos,
Nocivos e
Infectantes
Radioativos
6.1 e 6.2
N/A
Veneno - Grupo de embalagem II
- Quando em contêiner, sem
desova no Porto, poderá ser
armazenado em função das
condições disponíveis do Terminal,
a critério da Autoridade Portuária;
Veneno - Grupo de embalagem III
-Poderá ser armazenado (Ver
armazenamento no anexo “B”).
Embarque ou Desembarque direto
com autorização da CNEN e
presença
de
Supervisor
de
Proteção Radiológica devidamente
credenciado, conforme a
Norma 3.03 da CNEN.
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TÍTULO
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
PALAVRAS-CHAVE
Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
Grupo de embalagem I - Quando
em contêiner, sem desova no
Porto;
8
Corrosivos
N/A
Grupo de embalagem II e III Poderá ser armazenado em função
das condições disponíveis do
Terminal, a critério da Autoridade
Portuária (Ver armazenamento no
anexo “B”);
Embarque ou Desembarque direto
ou armazenagem no Porto em
função de suas características, das
condições disponíveis do Terminal
a critério da Autoridade Portuária;
9
Substâncias
Perigosas Diversas
NORMA P.02.03
CARGAS PERIGOSAS
REFRIGERADAS
Embarque ou desembarque direto.
Quando em contêiner, específico
para este fim, com sistema de
monitoramento específico, poderá
ser armazenado em função das
condições disponíveis do Terminal,
a critério da Autoridade Portuária
(Ver armazenamento no anexo
“B”).
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P.02.03
NORMA
APROVAÇÃO
DEX n.443°.
REVISÃO
26 / 27
DATA
13/02/2012
DATA
01
28/05/2012
TÍTULO
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
PALAVRAS-CHAVE
Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
ANEXO “B” – TABELA DE ESTOCAGEM MÁXIMA DE PRODUTOS
PERIGOSOS POR CLASSE E SUBCLASSE NO PORTO DE SALVADOR
CLAS
SE
1
2
RISCO
SUBCLASSES
EMPRESA
TECON S/A
EMPRESA
INTERMARÍTIMA
Explosivos
1.1
1,2
1.3
1.4
1.5
1.6
Armaz. proibido
Armaz. proibido
Armaz. proibido
Armaz. proibido
Armaz. proibido
Armaz. proibido
2.1
Armaz. proibido
Armaz. proibido
Armaz. proibido
Armaz. proibido
Armaz. proibido
Armaz. proibido
Armaz. proibido
12 iso/cont e 20un de
palets (área coberta)
Gases
Comprimidos
2.2
2.3
3
Líquidos
Inflamáveis
Ver ponto de
fulgor em FISPQ
4.1
4
Sólidos
Inflamáveis
4.2
4.3
5
Oxidantes e
Peróxidos
Orgânicos
5.1
5.2
6
Tóxicos,
Venenosos,
Nocivos e
NORMA P.02.03
6.1
10 iso/cont 50un de
palets (área
coberta)
Armaz. proibido
50 iso/cont 80un de
palets (área
coberta)
Armaz. proibido
210 iso/cont 500un
de palets (área
coberta)
10 iso/cont 100un
de palets (área
coberta)
25 iso/cont 100un
de palets (área
coberta)
05 iso/cont 100un
de palets (área
coberta)
30 iso/cont 700un
de palets (área
coberta)
Armaz. proibido
16 iso/cont e 182un de
palets (área coberta)
Armaz. proibido
01 iso/cont e 42un de
palets (área coberta)
01 iso/cont e 23un de
palets (área coberta)
01 iso/cont e 377un de
palets (área coberta)
Armaz. proibido
34 iso/cont e 09un de
palets (área coberta)
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS
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CÓDIGO
PÁG
P.02.03
NORMA
27 / 27
APROVAÇÃO
DEX n.443°.
REVISÃO
DATA
13/02/2012
DATA
01
28/05/2012
TÍTULO
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
PALAVRAS-CHAVE
Cargas Classificadas, Cargas Especiais, Produtos Perigosos, Armazenagem, Transporte e
Operações.
Infectantes.
6.2
Armaz. proibido
Armaz. proibido
Armaz. proibido
50 iso/cont 560un
de palets (área
coberta)
50 iso/cont 650un
de palets (área
coberta)
Armaz. proibido
7
Radioativos
N/A
8
Corrosivos
N/A
9
SUBSTÂNCIA
S PERIGOSAS
DIVERSAS
NORMA P.02.03
42 iso/cont e 20un de
palets (área coberta)
13 iso/cont e 355un em
palets (área coberta)
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS
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1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO Esta Norma visa