UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
FRANCISCO SALES DOS SANTOS
A LEGALIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SÃO JOSÉ
2008
FRANCISCO SALES DOS SANTOS
A LEGALIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Monografia apresentada à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial a obtenção do grau em
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Juliano Keller do Valle
São José
2008
FRANCISCO SALES DOS SANTOS
A LEGALIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Penal
São José, 11 de novembro de 2008.
Prof. Esp. Juliano Keller do Valle
UNIVALI – Campus de São José
Orientador
Prof. MSc. Rodrigo Mioto Dos Santos
UNIVALI – Campus de São José
Membro
Prof. MSc. Ivori Luis da Silva Scheffer
UNIVALI – Campus de São José
Membro
Agradecimentos
A Deus, pois me permitiu escolher o caminho certo,
com força, perseverança e sabedoria.
A meu pai José Brasiliano dos Santos e minha mãe
Natália Leopoldina dos Santos pela vida heróica,
exemplo de dedicação sem medidas.
Ao meu orientador Mestre Juliano Keller do Valle,
pela orientação, apoio e dedicação de suas horas
empenhadas a esta pesquisa.
Ao Mestre Cleber Pires pela amizade, paciência,
auxílio e incentivo.
A minha querida Esposa Giuvânia Rosa dos Santos,
pelo incentivo, apoio, paciência e carinho.
Às minhas lindas filhas, Nathalia, Giana, Nayara e
Giovanna, pela paciência na espera e pelos beijos
reconfortantes
DEDICATÓRIA
Aos meus pais José Brasiliano dos Santos
e Natália Leopoldina dos Santos
Minha esposa Giuvânia Rosa dos Santos
Minhas Filhas Nathalia, Giana, Nayara e Giovanna
Meus amigos Jorge, Karla Teko e Bruna Souza
Pelo Amor, Carinho, Dedicação, Justiça,
Amizade e Incentivo, compartilhados ao longo da minha vida.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade
do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, novembro de 2008.
Francisco Sales Dos Santos
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CPPM – Código de Processo Penal Militar
HC – Habeas Corpus
TC – Termo Circunstanciado
CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CPP – Código de Processo Penal Brasileiro
ROL DE CATEGORIAS
Autoridade Policial
“um agente administrativo que exerce atividade policial, tendo o poder de se impor
a outrem nos termos da lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os
quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se resume nos poderes
que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos
concidadãos”1.
Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo
Art. 61 da Lei 9.099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a
lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa”. 2
Juizados Especiais Criminais
“São os órgãos do Poder Judiciário com competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das penas relativas às infrações penais de menor
potencial ofensivo”.3
1
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. Coordenação de Yussef Said Cahali.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995.
2
Lei 11.313, de 28 de junho de 2006.
o
o
Art. 1 Os arts. 60 e 61 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da
transação penal e da composição dos danos civis.”
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei,
as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois)
anos, cumulada ou não com multa.”
3
SOUZA FILHO, José Norberto. A Implantação do Termo Circunstanciado na Polícia Militar
Rodoviária de Santa Catarina. (Orientador) Clóvis Lopes Colpani. Monografia de Especialização
em Administração de Segurança Pública. Unisul, 2006. p. 17.
Poder de Polícia
“é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir
o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado”.4
Polícia Administrativa
A polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, além de se
fundir por toda a Administração Pública.5
Polícia de Manutenção da Ordem Pública
A polícia de manutenção da ordem pública exerce atividades tanto na órbita da
polícia administrativa quanto na órbita da polícia judiciária, para restabelecer a
ordem pública quando não foi possível mantê-la.6
Polícia Judiciária
“A polícia judiciária exerce uma atividade tipicamente administrativa de simples
auxiliar da repressão criminal”.7
Termo Circunstanciado
Termo circunstanciado é a peça ou instrumento processual, cujo objetivo principal
é a comunicação ao Poder Judiciário da ocorrência de uma infração penal de
menor potencial ofensivo.8
4
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30º ed. São Paulo : Malheiros,
2005. p. 131.
5
Ibidem. p. 131.
6
LAZZARINI, Álvaro et. all.; Miguel Seabra Fagundes (Apres.)Direito Administrativo da Ordem
Pública. Rio de Janeiro : Forense. 1986. p. 51-52.
7
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos
Tribunais, 1999. p. 54.
8
Ver p.32.
SUMÁRIO
RESUMO................................................................................................................ X
INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 01
1 A POLÍCIA MILITAR E A SEGURANÇA PÚBLICA .......................................... 05
1.1 HISTÓRICO DAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS MILITARES NO BRASIL ....... 05
1.2 HISTÓRIA DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA ............................ 09
1.3 ASPECTOS DESTACADOS SOBRE A SEGURANÇA PÚBLICA ................. 11
1.3.1 ALGUMAS DEFINIÇÕES ............................................................................ 11
1.3.1.1 SEGURANÇA PÚBLICA E ORDEM PÚBLICA ........................................ 11
1.3.1.2 POLICIAL, POLÍCIA E PODER DE POLÍCIA ........................................... 12
1.3.2 POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA ................................ 17
1.4 ATUAL REALIDADE SOCIAL VERSUS CRIMINALIDADE E VIOLÊNCIA .... 19
2 LEI 9099/95 E TERMO CIRCUNSTANCIADO .................................................. 22
2.1 FUNDAMENTAÇÃO E PRECEDENTE HISTÓRICO DA LEI 9099/95 ........... 22
2.2 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA LEI 9099/95 ........................................... 29
2.3 O TERMO CIRCUNSTANCIADO ................................................................... 31
2.4 NOÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ..... 33
2.5 CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ............................................ 35
3 DEFINIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL PARA A LEI 9099/95 E AS
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS NA ATUAÇÃO DA PMSC................................. 38
3.1 INTERPRETAÇÃO DO TERMO AUTORIDADE POLICIAL ........................... 38
3.2 O POLÍCIAL MILITAR COMO AUTORIDADE PARA A LAVRATURA DO
TERMO CIRCUNSTANCIADO............................................................................. 42
3.3 O PLANO DE EXPANSÃO PARA A LAVRATURA DO TERMO
CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA ................ 52
3.4 VANTAGENS PRÁTICAS DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
PELA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA ................................................ 55
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 60
REFERÊNCIAS .................................................................................................... 63
ANEXOS .............................................................................................................. 68
RESUMO
Este trabalho científico, intitulado Legalidade do Termo circunstanciado
lavrado pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – baseado nos ditames da
Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, oferta uma abordagem acerca de aspectos
conceituais e doutrinários referentes ao sobredito diploma legal, o qual dispõe sobre
a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A Lei 9.099/95 conceitua como de menor potencial ofensivo, inicialmente, os
delitos com pena máxima não superior a um ano, e que posteriormente com o
advento da Lei Federal nº 10.259 de 12 de julho de 2001, passa esse limite para até
dois anos.
A Lei em estudo tem como objetivo maior otimização da prestação
jurisdicional, de forma moderna e transformadora, institui no seu art. 69 o Termo
Circunstanciado, documento que reunindo todas as informações inerentes ao evento
delituoso, formaliza o que, por exigência legal, portanto, deverá ser lavrado pela
autoridade policial, que tomar conhecimento da ocorrência, e, ato contínuo, enviado
ao Juizado, corroborando com os princípios/institutos jurídicos da celeridade,
informalidade, economia processual e simplicidade, os quais visam ainda
desburocratizar a apuração dos delitos considerados de menor monta, para
investigar a problemática do presente trabalho.
Assim, foram desenvolvidas técnicas de interpretação extensiva, direcionada
no sentido de atestar através da literatura jurídica, que o termo autoridade policial se
estenderia aos agentes da corporação da Polícia Militar, o que de forma
interpretativa, para tanto fazendo uso do ordenamento jurídico vigente, foi possível
constatar que há uma corrente de especialistas que entende a legalidade e
legitimidade da expedição do termo circunstanciado pela polícia militar, ensejando
decisões de órgãos do judiciário pátrio, e assim atendendo ao fim social do direito,
que é o de atender mais eficazmente à sociedade, nos seus anseios por justiça, e
permitindo ao Estado alocar seus recursos de maneira eficiente.
Palavras-chave: Juizado Especial Criminal, Polícia Militar, Termo Circunstanciado
INTRODUÇÃO
O fenômeno da modernidade trouxe ao mundo ocidental uma nova realidade
que, bem ou mal, dominou todas as áreas da vida humana, as conseqüências
marcantes foram evidenciadas na maneira de pensar do homem e, sobretudo nas
instituições, e como não poderia ser diferente a ciência do direito recebeu influência
desse fenômeno de cunho mundial.
O grande marco para o pensamento de um novo Direito Penal, não mais
pautado pelo arbítrio e pela crueldade, se dá em 1764 com a publicação da obra
Dos delitos e das penas pelo Marquês de Beccaria, Cesare Bonesana, com a
afirmação de três grandes eixos para o pensamento de Beccaria, quais sejam: a
defesa da legalidade, da proporcionalidade e do utilitarismo. A partir daí, os
ordenamentos jurídicos dos Estados foram se aperfeiçoando na busca de torná-los
mais eficazes no atendimento social.
O crescimento do Estado e sua pretensão de produção da totalidade de
normas jurídicas motivaram ainda mais a absorção da sistemática para a
compreensão do objeto da ciência jurídica. A análise do direito moderno se dá em
comum na teoria do direito, porém em tempos de crise do Estado essa análise
ganha novos contornos, sendo necessário que se refaçam os caminhos já
percorridos e se revisitem os meandros da história. É assim, que revendo a história
da dogmática jurídica, abordaremos nosso tema central, na busca da construção de
uma proposta de cunho inovador e de relevante importância social.
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 trouxe
em seu arcabouço o espírito de tornar os princípios fundamentais capazes de
contribuir para a construção de um estado democrático de direito, não mais
arbitrário, nem tampouco limitador dos direitos e das garantias individuais.
Nesse rumo, a sobredita Carta Política cunhou em seu texto, mais
precisamente, em seu art. 98, inciso I, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, os quais passariam a tratar de maneira proporcional as causas e os
crimes que causassem menor lesão ao tecido social.
Em 26 de setembro de 1995 foi sancionada a Lei nº. 9.099 em cumprimento
ao mandamento constitucional acima descrito, tendo como objetivo maior à
otimização da prestação jurisdicional de forma moderna e transformadora. No artigo
69 do novo diploma legal o legislador totalmente sintonizado com o processo de
22
modernização da sociedade, e especificamente do Direito, criou um instrumento
formal denominado de Termo Circunstanciado - TC, no qual a autoridade policial que
tomar conhecimento da ocorrência deverá lavrar o TC e encaminhar imediatamente
ao Juizado.
Considerando que a Polícia Militar é um Órgão pertencente ao Sistema de
Defesa Social do Estado, que tem como missão constitucional a manutenção da
ordem pública e é a Instituição a qual em primeiro lugar, na esmagadora maioria,
toma conhecimento das ocorrências em virtude de sua mobilização operacional,
pode com base nos princípios fundantes da Lei nº. 9.099/95 cumprir a determinação
legal capitulada na referida norma. Diante da exposição factual acima relatada surge
nossa problemática.
Não poderíamos ficar em silêncio diante da possibilidade dos agentes do
policiamento ostensivo cumprir seu papel de maneira exemplar, contribuindo mais
plenamente como agentes de promoção da Justiça, porque equivaleria diretamente
a compactuar com práticas nocivas para com a sociedade, que aguarda por critérios
de objetividade e celeridade como pressupostos para a dinamização dos
mecanismos democráticos de acesso ao Poder Judiciário.
Assim
sendo,
nossas
justificativas
temáticas
de
cunho
acadêmico
contribuíram para a escolha do tema central deste estudo, referem-se ao
entendimento de que se existe, em toda a população brasileira, o sentimento de que
ainda falta muito para aparatar a Justiça, a lavratura do termo circunstanciado pelos
agentes da Polícia Militar em muito contribuiria para o escopo e satisfação geral dos
anseios referidos.
Norteados pelo estilo da academia e de cunho eminentemente técnico, nos foi
possível através do cumprimento dos itens abaixo, realizarmos uma interpretação
extensiva do termo autoridade policial inserido no artigo 69 da lei federal nº.
9.099/95, para atestar a legalidade e a legitimidade, da lavratura do termo
circunstanciado efetuado pela Polícia Militar.
A problemática deste trabalho científico, intitulado a Legalidade do termo
Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar de Santa Catarina, com base na Lei
Federal nº. 9.099/95, está justamente em procurar ofertar uma oportunidade de
abordagem acerca de aspectos conceituais e doutrinários sobre o dispositivo legal
referido. Para tanto, realizaremos uma pesquisa de natureza qualitativa, buscando a
descrição de maneira sistêmica do problema anteriormente apresentado, com fito de
33
analisar e compreender as variáveis estudadas e seus benefícios advindos dessa
atividade científica para a sociedade.
Este trabalho se encontra estruturado em três capítulos, com o primeiro
apresenta um histórico das Instituições Policiais Militares no Brasil e em Santa
Catarina,
visitando
conceitos
sobre
segurança
Pública
e
ordem
pública,
visualizando a situação atual em termos de criminalidade e violência e a distinção
de Polícia Administrativa e Polícia Judiciária.
No segundo capítulo, abordaremos histórico conceitual da Lei nº. 9.099/95 e
o termo Circunstanciado, enfocando em primeiro plano os princípios orientadores,
os antecedentes e as interpretações da lei 9099/95 em estudo, mostrando também
a forma de elaboração do Termo Circunstanciado e definição de crimes de menor
potencial ofensivo.
No terceiro e último capítulo, será efetuada uma análise das discussões
referentes a autoridade, debateremos sobre os fundamentos que permitem que o
policial militar seja considerado autoridade para a lavratura do termo circunstanciado
seguindo com as vantagens da sua elaboração pela Polícia Militar culminando com
uma análise do referencial teórico.
O presente trabalho se propõe por meio de uma abordagem qualitativa,
desenvolver estudos com o objetivo de construir hipóteses no sentido de dar um
maior esclarecimento sobre a viabilidade legal de a Polícia Militar lavrar o Termo
Circunstanciado, com uma solução legitima do problema eleito nessa demanda
científica. Para tanto, faremos uso de levantamento da literatura jurídica, baseandose em fundamentos fenomenológicos, com a coleta de dados para se denominar a
teoria de bases, que é um conjunto de conceitos, princípios e significados e
utilizando levantamento de doutrina, comentários e jurisprudências referentes ao art.
69 da Lei nº. 9.099/95.
Trataremos, nessa pesquisa, de analisar o conteúdo de textos jurídicos
através de um conjunto de técnicas de análise das comunicações, com vistas à
obtenção do conteúdo das mensagens ali explicitadas, e para tanto procuraremos
compreender melhor o escopo da lei, aprofundando em suas características de
ordem gramatical e ideológica, e assim extrair a sua importância.
Diante do exposto, entendemos que se torna evidente que a norma em
destaque seja mais bem interpretada a luz dos princípios que a regem, com base na
doutrina e na jurisprudência já bem pujantes, visando através de um estudo
qualitativo embasar a legalidade da lavratura do Termo Circunstanciado pela Policia
44
Militar, como contributo para uma melhor aplicação da discutida lei, no que diz
respeito ao restabelecimento e preservação do estado de harmonia social, tendo a
sociedade como principal beneficiado pela boa execução da administração pública,
como determina o mandamento constitucional materializado na Carta Política em
vigor.
55
1. A POLÍCIA MILITAR E A SEGURANÇA PÚBLICA
Ao longo de nossa história, a função das polícias sempre foi servir e proteger,
mister este que foi tendo suas características alteradas em razão da época e do
lugar. Faremos uma breve digressão sobre o histórico das instituições Policiais
Militares no Brasil para que entendamos sua evolução.
1.1 HISTÓRICO DAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS MILITARES NO
BRASIL
O Brasil-Colônia, possuía uma forma primária de segurança, que de acordo
com Humberto da Silva Ramos:
Tinha o seu ordenamento jurídico constituído pelas normas
constantes das Ordenações do Reino Afonsinas, Manuelinas e
Filipinas, sem que houvesse previsão de criação de órgão policial.
Todavia, merece destaque, o Livro I das Ordenações Manuelinas. Os
quadrilheiros eram moradores da própria vila ou cidade, que
exerciam uma espécie de mandato de três anos, e cada um deles
possuía vinte homens. Suas atribuições eram, além de apresentar
presos aos juizes, evitar os malefícios e prender os malfeitores,
lavrando termo onde não houvesse juiz, mas sempre comunicando a
9
este acerca da prisão .
Segundo o mesmo autor, sobre a forma de ingresso da autoridade.:
O Alcaide-mor dos castelos também era nomeado, e possuía a
função precípua de proteger os castelos, bem como todas as
pessoas. A eles pertenciam todas as carceragens dos presos e as
armas que à Alcaiadaria fossem apreendidas, e a indicação de três
pessoas, a fim de que uma delas fosse escolhida para desempenhar
a função de Alcaide Pequeno da Cidade e da Vila, por três anos. Os
Alcaides Pequenos das Cidades e Vilas exerciam em sua área de
atuação, atribuições semelhantes às desenvolvidas atualmente por
delegados de polícia. Além de atender às requisições judiciais, como
apresentar presos a audiências, prender pessoas e soltá-las, exercia
a função policial ao investigar crimes, prender pessoas em flagrante
delito, lavrando termo e apresentando imediatamente ao juiz da
cidade, caso houvesse possibilidade, ou, não havendo, solicitavam
autorização do alcaide-mor para mantê-los presos10.
Prosseguindo o citado autor:
9
RAMOS, Humberto da Silva. O direito brasileiro ao tempo da colônia. Revista da
ADPESP, Ano 16, Nº 20. São Paulo. Iglu, 1995v.I.p 48
10
RAMOS, Humberto da Silva. O direito brasileiro ao tempo da colônia. Revista da
ADPESP, Ano 16, Nº 20. São Paulo. Iglu, 1995 v. I. p.57
66
Apesar da substituição das Ordenações Manuelinas pelas Filipinas,
os Alcaides continuaram apurando os delitos, na forma da legislação
portuguesa, até a chegada da família real ao Brasil, em 1808,
quando foi criada a Intendência Geral de Polícia da Corte e do
Estado do Brasil, por meio do Alvará de 10 de maio do mesmo ano11.
Diante disso, percebe-se que o Intendente-geral possuía atribuições não
apenas de delegado de polícia, mas de promotor de justiça e de magistrado, pois
apurava crimes; submetia os criminosos a julgamento; os condenava ou os absolvia;
aplicava a pena e fiscalizava o seu cumprimento.
Sobre aos funções do Alcaide Mor, Marques escreve:
Desempenhava, ainda, as funções de administrar as cidades, edificar
obras, garantir a ordem pública, o bem-estar e a segurança dos
cidadãos. Para cumprir suas atribuições de forma eficiente, nomeava
alcaides, que realizavam atividades de delegados de polícia, bem
como seus auxiliares, os meirinhos (oficiais de justiça), quadrilheiros
e escrivães12
Com o passar do tempo houve a substituição da denominação, porém com a
mesma função:
A alteração da denominação alcaide para comissário de polícia não
modificou a forma de apuração das infrações, que perdurou até o
advento da primeira Constituição Imperial de 182413, propugnando a
elaboração de um Código Criminal e Civil, estabelecendo vários
direitos e garantias processuais, extirpando as penas desumanas e
degradantes 14.
Todavia, somente em 1832, dez anos após a proclamação da independência
do Brasil e oito após a primeira Carta Política, surge o Código de Processo Criminal,
prevendo a figura dos inspetores de quarteirão, com atribuições de zelar pelo
cumprimento da lei e apontar os seus infratores.
Subordinados ainda à Intendência Geral de Polícia foram criados por
intermédio de Lei em 3 de dezembro de 184115, o cargo de chefe de polícia,
delegados e subdelegados em cada província da Corte, com competência para (art.
58, § 18):
11
RAMOS, Humberto da Silva. O direito brasileiro ao tempo da colônia. Revista da
ADPESP, Ano 16, Nº 20. São Paulo. Iglu, 1995 p.57
12
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. São Paulo.
Bookseller, 1997. v.I p. 65
13
BRASIL. Constituição de 25 de março de 1824. Constituição Política do Império do
Brazil. disponível em: <http://www.direitoeneqocios.com.br/Constituicao1824.htm.>Acesso
em: Fev.2007.
14
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v.I p 69
15
Tratava-se da lei 261
77
(...) remeter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e
esclarecimentos que houverem obtido sobre um delito, com uma
exposição de caso e de suas circunstâncias, aos juizes competentes
para formação da culpa.
Por intermédio do Regimento n° 120, de 31 de janeiro de 184216, art. 198, §
5°, as atribuições da polícia foram ampliadas, estendendo-se à formação da culpa,
gerando críticas severas, já que na Europa, vigorava a limitação do poder policial.
A norma acima vigorou por quase trinta anos, apesar do descontentamento
entre muitos juristas, ocorrendo à restrição daquelas atribuições com o advento da
Lei n°. 2.033, de 20.09.187117 e sua regulamentação pelo Decreto-Lei n°. 4.824, de
28.11.187118, oportunidade em que a polícia subordinou-se à Justiça, e os atos até
então praticados na investigação dos delitos receberam a denominação de inquérito
policial.
Após a Proclamação da República, e com a promulgação da Constituição de
19
1891 , foi fixada a competência para os Estados legislarem em matéria civil e
criminal, bem como organizarem a Justiça, o que ensejou a quebra da unidade
processual, sendo as polícias organizadas pelas unidades federativas. Tal
autonomia persistiu na Constituição brasileira de 193420.
Com a unidade processual restaurada, e ainda no período do Estado Novo, é
promulgado o Código de Processo Penal, que entra em vigor a partir de 194221,
dando vida ao inquérito policial ao dispor, em seu art. 4°: "A polícia Judiciária será
exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e
16
BRASIL. Regimento n° 120, de 31 de janeiro de 1842. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=68895>.
Acesso
em
Nov2007.
17
_________. Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L2033.htm>. Acesso em Jan2008.
18
_________. Decreto Lei nº 4.824 de 28 de novembro de 1871. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1850/Del1871.htm>.
Acesso
em
Dez2007
19
_________. Constituição de 24 de fevereiro de 1891. Constituição da República dos
Estados
Unidos
do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.dhnetorQ.br/direitos/brasil/leisbr/1988/1891.htm.> Acesso em: Nov.2007.
20
__________. Constituição de 16 de julho de 1934. Constituição da República dos
Estados
Unidos
do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.dhnet.orq.br/direitos/brasil/leisbr/1988/1934.htm> Acesso em: Nov.2007.
21
_________. Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L3689.htm>. Acesso
em Dez2007.
88
terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria". Essa legislação foi
ratificada pela Carta de 194622.
A Constituição de 196723 não tratou da Polícia Civil, mas apenas das Polícias
Federal e Militar, porque a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal
e Territórios era de competência da União nos termos do seu art. 8°, inciso XVII,
letra t. Antes que essa sofresse alterações, entraram em vigor as Leis nº. 1.711, de
28.10.5224, dispondo sobre o regime dos funcionários públicos civis da União, e a Lei
n°. 4.87825, de 03.12.65 tratando do regime jurídico peculiar aos funcionários
policiais civis da União e do Distrito Federal, e instituindo o dia 21 de abril como o
dia do Policial Civil.
Meses após o advento da Lei n°. 4.878/65 entrou em vigor o Decreto n°.
59.31026, de 27.09.66, dispondo acerca do regime jurídico dos funcionários policiais
civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito
Federal, e fundamentando o exercício da função policial na hierarquia e disciplina.
A Emenda Constitucional n°. 1, de 196927, não inovou ao tratar das polícias,
mantendo as disposições de 1967 e demais leis.
A denominada Constituição-Cidadã, promulgada em 198828, foi além das
demais ao tratar das polícias e de suas atribuições. Em seu art. 21, tratou da
competência da União para organizar e manter as polícias e recepcionando de
forma expressa o CPP de 1941, ratificando a primeira fase da persecução penal,
como instrumento de defesa do Estado, na consecução de seus objetivos. No Título
V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo III – Da
22
BRASIL. Constituição de 18 de setembro de 1946. Constituição dos Estados Unidos do
Brasil. Disponível em:<http://www.dhnetorq.br/direitos/brasil/leisbr/1988/1946.htm.> Acesso
em: Jan2007
23
_________. Constituição de 15 de março de 1967. Constituição da República Federativa
do Brasil. Disponível em: <http://www.qeorqetown.edu/pdba/Constitutions/Brazil/brazil.>
Acesso em: Nov.2007.
24
_________. Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L1711.htm>. Acesso em: Nov2007.
25
_________. Lei nº 4.878 de 03 de dezembro de 1965. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L4878A.htm>. Acesso em: Fev2008.
26
_________. Decreto Lei nº 59.310 de 27 de setembro de 1966. Disponível em: Acesso
em Nov007
27
___________. Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/em
c0169.htm>. Acesso em: Nov2007.
28
__________. Constituição de 05 de outubro de 1988. Constituição da República
Federativa
do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em:
Ago.2007.
99
Segurança Pública, art. 144, § 4°: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares, ressaltamos que o
legislador de maneira cristalina não capitulou de maneira exclusiva o exercício das
atividades de polícia judiciária para a Polícia Civil, como o fez no inciso IV do § 1º da
CF. E ao tratar da Polícia Militar. Coube o policiamento ostensivo e a preservação da
ordem pública. de forma genérica como especificado no caput do próprio artigo 144
da Lei Maior.
1.2 HISTÓRIA DA POLICIA MILITAR DE SANTA CATARINA
Criada por Feliciano Nunes Pires, então Presidente da Província de Santa
Catarina, através da Lei Provincial Nº 12, de 05 de Maio de 1835, a “força policial”,
denominação que lhe foi conferida na época, substituiu os Corpos de Guardas
Municipais Voluntários, com a missão de manter a ordem e a tranqüilidade públicas
e atender às requisições de autoridades judiciárias e policiais. Sua área de atuação
ficava restrita à vila de Nossa Senhora do Desterro (atual Florianópolis) e distritos
vizinhos.
O Regulamento da Força Policial, aprovado em 1836, só veio ratificar a
missão acima citada, outorgando-lhe a missão ampla e complexa de atender desde
incêndios até a prisão de infratores das posturas municipais. Essa foi, durante
muitos anos, a principal missão da Força Policial, porém, durante o período Imperial,
o Brasil se viu envolvido em inúmeras contendas internas e externas, tais como a
Guerra dos Farrapos e a Guerra do Paraguai, para citar apenas as que atingiram
mais diretamente o Estado de Santa Catarina.
Durante esses eventos, a Força Policial atuou em conjunto com o Exército
Brasileiro, quer seja repelindo as agressões externas, quer seja para defender a
unidade pátria, tendo contribuído em muito para a definição e defesa dos limites
territoriais tanto do Brasil quanto do Estado. Assim sendo, além da preocupação
com a segurança pública, a Força Policial passava a atuar também no campo da
Defesa Interna e Segurança Nacional.
10
10
Em 1916, recebe a denominação de Força Pública29 e em 1917 passa a ser
considerada, através de acordo firmado entre a União e o Estado, força reserva do
Exército de 1ª Linha.
Em 10 de Janeiro de 1934 novo acordo entre a União e o Estado eleva a
Força Pública à categoria de força auxiliar do Exército Brasileiro. Nesse mesmo ano,
a Constituição Federal também passa a considerar as Forças Públicas como sendo
Auxiliares do Exército, conferindo-lhes assim, “status” constitucional.
Em 1946, a Constituição Federal altera a denominação para POLÍCIA
MILITAR, descrevendo como missão a segurança interna e a manutenção da ordem.
Prevê ainda que a União legislará sobre a organização, instrução, justiça e garantias
das PM. Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, que estabelece em seu
artigo 107 que30:
À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do
Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina,
subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de
sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em
lei:
I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:
29
30
-
a preservação da ordem e da segurança pública;
-
o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
-
o patrulhamento rodoviário;
-
a guarda e fiscalização do trânsito urbano;
-
a guarda e fiscalização das florestas e mananciais;
-
a polícia judiciária militar;
-
a proteção do meio ambiente.
SANTA CATARINA , Lei Nº 1.137, de 30 de Setembro de 1916
CONSTITUIÇÃO do Estado de Santa Catarina, promulgada em 19.10.1989
11
11
1.3 ASPECTOS DESTACADOS SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA
1.3.1 Algumas definições
Alguns aspectos se tornam importante para o real entendimento do tema
proposto, para tanto estudaremos alguns conceitos relevantes que terão o condão
de direcionar nossos estudos.
1.3.1.1 Segurança Pública e Ordem Pública
Para que possamos entender a função e atuação da Polícia Militar frente a
segurança da população, inicialmente
precisamos buscar o significado de
segurança pública e de ordem pública.
Sobre segurança pública, Mário Pessoa, citado por Lazzarini, sustenta:
A segurança pública é o estado antidelitual, que resulta da
observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e
pela lei das contravenções. As ações que promovem a Segurança
Pública são ações policiais repressivas ou preventivas típicas. As
mais comuns são as que reprimem os crimes contra a vida e a
propriedade. Todavia, a Segurança Pública pode resultar da simples
ausência, mesmo temporária, dos delitos e contravenções. Assim, o
próprio conceito de Segurança Pública não prescinde daqueles
ilícitos, presentes ou prováveis como fatores antes de essência
psicológica que material. A Segurança Pública ideal seria aquela em
que os ilícitos houvessem desaparecido. Pelo visto a Segurança
Pública é flutuante ou instável, resultado dos numerosos fatores que
podem afetá-la31.
Lazzarini traz também a definição dada por Plácido e Silva:
Segurança Pública é o afastamento, por meio de organizações
próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa afetar a ordem
pública, em prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de
propriedade do cidadão. A segurança pública, assim, limita as
liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada
cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir
além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a 32.
Porém, o conceito de ordem pública difere do acima proposto , e o autor ao
falar sobre o assunto assim a descreve:
31
PESSOA, 1971 apud LAZZARINI, Álvaro et al. Direito administrativo da ordem pública.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 15-6.
32
LAZZARINI, Álvaro et al. Direito administrativo da ordem pública. Rio de Janeiro:
Forense, 1987, p. 133
12
12
A situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades
exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e
acatam, sem constrangimento ou protesto. Não se confunde com a
ordem jurídica, embora seja uma conseqüência desta e tenha sua
existência formal justamente dela derivada. 33
Os órgãos encarregados constitucionalmente, no Brasil, de promover
atividades de segurança pública34 são longa manus do Poder Executivo e, como tal,
praticam atos administrativos, por vezes discricionários, coercitivos e dotados de
presunção juris tantum de legitimidade e auto-executoriedade. Vale aqui enriquecer
a assertiva com as palavras de Kelsen:
De acordo com a maioria das ordens jurídicas e, sobretudo, de
acordo com as ordens jurídicas que reconhecem o princípio da
separação de poderes, os órgãos administrativo estão autorizados a
interferir no patrimônio e na vida do indivíduo em um processo
sumário, quando tal interferência é o único modo de prevenir com
rapidez danos à segurança pública. [...] Esses atos coercitivos – para
os quais têm autorização órgãos administrativos, em especial os
órgãos da polícia – diferem das sanções e dos atos coercitivos
preparatórios de sanções pelo fato de não serem condicionados por
certa conduta humana contra a qual é dirigido, como sanção, um ato
coercitivo. Eles são condicionados por outras circunstâncias. [...]
Como os atos coercitivos em questão não estão condicionados por
conduta humana, eles não podem ser evitados pelos indivíduos
envolvidos nem se espera que estes o façam. Tais interferências no
patrimônio ou na liberdade dos indivíduos não são sanções, mas
seriam delitos caso não fossem estipuladas por lei. Ao autorizar
órgãos administrativos a executar esses atos coercitivos que não são
sanções, a ordem jurídica abre uma exceção à regra segundo a qual
as medidas coercitivas são permitidas apenas como sanção.35
1.3.1.2 Policial, Polícia e Poder de Polícia
Estes conceitos que permeiam nosso trabalho devem estar bem claros, pois
embora tratemos a seguir sobre o tema, é necessário que façamos agora breves
comentários.
33
LAZZARINI, Álvaro et al. Direito administrativo da ordem pública. p. 125
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
35
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges.
São Paulo: Martins Fontes, 1992, p. 271-2
34
13
13
Falando sobre o termo Policial, DE PLÁCIDO E SILVA 36, mostra que tem
sua derivação da palavra polícia, que por sua vez é um vocábulo derivado do latim
politia, que provém do grego politéia. Em Roma, porém, o termo politia adquiriu outro
significado, pois denotava a ação do governo no sentido de manter a ordem pública,
tranqüilidade e paz interna.37
Passado o tempo, esse conceito foi assumindo nova forma, pensada sobre
a ótica do “controle social” a serviço dos Estados e Governo. Segundo a
Enciclopédia Saraiva do Direito, Policial é:
Vocábulo concernente à polícia. Denomina-se atividade policial
aquela que tem por objeto a prevenção e repressão de delitos, a
manutenção da ordem pública, a limitação dos interesses ou
liberdades individuais, em nome da coletividade e do bem-estar
social. Policial é, também, aquele que integra a polícia, seja civil ou
militar.38
Podemos falar então que Policial tem próxima ligação com polícia, pois é a
personificação dessa e as suas funções estão atreladas aos interesses da instituição
policial a que está subordinado. Na definição do verbete Policial no Grande
Dicionário Enciclopédico Novo Brasil, encontramos: “gên. Que se refere ou pertence
à polícia; próprio da polícia.”39
Nazareno, em estudo da segurança pública, explica:
Originariamente polícia era o conjunto de funções necessárias ao
funcionamento e à conservação da Cidade-Estado. Era a
organização administrativa que tinha por atribuição impor limitações
à liberdade, individual ou de grupo na exata medida necessária à
salvaguarda e manutenção da ordem pública.40
Assim pensando, Polícia, passa a ser uma atividade inerente à
administração pública, assim, Guido a descreve como:
[...] a atividade da administração pública dirigida a concretizar, na
esfera administrativa, independentemente da sanção penal, as
limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao
36
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. v. III, 1º ed. Rio de Janeiro : Forense.
1963. p. 1.174.
37
TOURINHO FILHO, Fernado da Costa, Processo Penal. V. 1. 29. ed. Ver. Atual. São
Paulo : Saraiva, 2007. p. 191.
38
SARAIVA. (coord) Prof. Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo :
Saraiva, 1977.
39
COSTA, Altino et al. In. ROSA, Hamílcar de Garcia Ubiratan (Coord.). Grande Dicionário
Enciclopédico Novo Brasil. Vol. IV. São Paulo : Novo Brasil, 1979. p. 1197.
40
MARCINEIRO, Nazareno. Introdução ao estudo da segurança pública: livro didático.
UnisulVirtual : Palhoça, 2005. p.55.
14
14
interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz
social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais41.
Assim, polícia é um órgão com a incumbência de manter a ordem pública e,
considerando-a num sentido mais amplo, é aquela que quer assegurar o conjunto de
leis que se impõe aos cidadãos com a pretensão de resguardar a moral, a ordem
pública e a segurança pública42. Em seu sentido estrito designa:
[...] o conjunto de instituições, fundadas pelo estado, para que,
segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas,
exerçam vigilância para que se mantenham a ordem pública, a
moralidade, a saúde pública e se assegure o bem-estar coletivo,
garantindo-se a propriedade e outros direitos individuais.43
De acordo com Hely Lopes os “poderes administrativos nascem com a
Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço
público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem”.44 Dessa forma,
para que um agente possa praticar um ato, ele deve estar investido dos poderes
necessários para este fim. Assim salienta o autor:
O Estado é dotado de poderes políticos exercidos pelo Legislativo,
pelo Judiciário e pelo Executivo, no desempenho de suas funções
constitucionais, e de poderes administrativos que surgem
secundariamente com a administração e se efetivam de acordo com
as exigências do serviço público e com os interesses da comunidade.
Assim, enquanto os poderes políticos identificam-se com os Poderes
de Estado e só são exercidos pelos respectivos órgãos
constitucionais do Governo, os poderes administrativos difundem-se
por toda a Administração e se apresentam como meios de sua
atuação. Aqueles são poderes imanentes e estruturais do Estado;
estes são contingentes e instrumentais da Administração.45
Porém, para a legitimidade das ações de segurança, os órgãos precisam de
um poder reconhecido como o “poder de polícia”; e é, em outras palavras, poder do
Estado – Administração Pública em geral – de policiar a sociedade como um todo e
41
ZANOBINI, Guido apud OLIVEIRA, Ary José Lage de. Conflito aparente de atribuições
entre autoridades policiais das polícias militares e polícias civis na repressão
imediata . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3754>. Acesso em: 22 ago. 2007.
42
PEREIRA, Murilo Macedo. Segurança Pública-política, revista 14, ADPESP, ano VIII,
edição histórica, 1987. p. 77. Apud AZKOUL, Marco Antonio. A polícia e sua Função
Constitucional. São Paulo : Oliveira Mendes, 1998. p. 07.
43
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. v. III, 1º ed. Rio de Janeiro : Forense.
1963.p. 1.174.
44
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30º ed. São Paulo :
Malheiros, 2005. p. 116.
45
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30º ed. p. 130
15
15
o indivíduo em particular com vistas à ordem pública, não simplesmente poder de
um ou mais órgãos de segurança pública.
Sobre o poder de polícia é tratado por Meirelles, que recorre a Cooley:
O poder de polícia , em seu sentido amplo, compreende um sistema
total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só
preservar a ordem pública, senão também estabelecer para a vida de
relações dos cidadãos aquelas regras de boa conduta e de boa
vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos
e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito,
46
até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais .
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o poder de polícia em sentido
amplo é:
A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade
ajustando-as aos interesses coletivos designa-se “poder de polícia”.
A expressão, tomada neste sentido amplo, abrange tanto atos do
Legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao complexo de
medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da
liberdade e da propriedade dos cidadãos.47.
Também MELLO define a expressão Poder de Polícia em sentido mais
restrito:
a expressão “poder de polícia” pode ser tomada em sentido mais
restrito, relacionando-se unicamente com as intervenções, quer
gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e
específicas (tais as autorizações, as licenças, as injunções), do
Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e
obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes
com os interesses sociais. Esta acepção mais limitada responde a
noção de polícia administrativa.48
Devemos ter sempre claro que o termo Poder de Polícia pode ser utilizado
em diversas situações, porém sempre atrelado ao poder Estatal de limitar
ou
condicionar a tutela dos direitos individuais.
Neste sentido seguindo os conhecimentos socializados por Álvaro Lazzarini
que, ensinando sobre direito administrativo, cita sua obra “Limites do Poder de
Polícia”, com o fito de esclarecer e conceituar este poder estatal:
46
MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de direito administrativo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1990, p. 111.
47
MELLO, Celso Antônio Bandeira de . Curso de Direito Administrativo. 21º ed. Rev. Atul.
Até a Emenda Constitucinal 52, de 8.3.2006. São Paulo : Malheiros, 2006. p. 780.
48
MELLO, Celso Antônio Bandeira de . Curso de Direito Administrativo. 21º ed. Rev. Atul.
Até a Emenda Constitucinal 52, de 8.3.2006. p. 780
16
16
torna-se possível afirmar – e conceituar – que “Como poder
administrativo, assim, o Poder de Polícia, que legitima o poder da
polícia e a própria razão dela existir, é um conjunto de atribuições da
Administração Pública, como poder público e indelegáveis aos entes
particulares, embora possam estar ligados àquela, tendentes ao
controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas,
a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre
elas, como também em seus bens e atividades”.49 .
Cada órgão tem uma área de atuação e competência, e toda instituição do
governo possui um Poder de Polícia que é limitado e direcionado à atuação a que
se destina. Assim, “a própria liberdade de ação do órgão policial, hoje, está adstrita à
sua competência legal”50. Lazzarini prossegue deixando bem claro que a polícia só
pode intervir no que lhe é dado a competência:
Deve, portanto, ficar assentado que o Poder de Polícia,
forçosamente, deve sofrer limitações, como, por exemplo, as
previstas na Constituição da República e relativas às liberdades
pessoais, à manifestação do pensamento e à divulgação pela
imprensa, ao exercício das profissões, ao direito de reunião, aos
direitos políticos, à liberdade do comércio, etc. O Código Civil,
igualmente, cuida de limitar o exercício dos direitos individuais,
quando o condiciona ao seu uso normal, proibindo, no seu art. 160, o
seu abuso, o abuso do direito.51
Já José Cretella Júnior 52, que lecionando sobre a Polícia Militar e Poder de
Polícia no direito brasileiro define o termo “Polícia” como: “conjunto de poderes
coercitivos exercidos pelo Estado sobre as atividades do cidadão mediante
restrições impostas a essas atividades, quando abusivas, a fim de assegurar-se a
ordem pública.” No sentido estrito, é onde se encontram aqueles órgãos policiais do
governo divididos em Polícia Militar e em Polícia Administrativa.
Assim, Policial pode ser entendido como aquele que faz parte do efetivo de
uma instituição policial53 ou de uma corporação policial54, a qual pode ser civil, militar
ou pertencer à administração pública municipal, estadual ou federal.
49
LAZZARINI, Álvaro. Limites do Poder de Polícia. in. Álvaro Lazzarini. Estudos de
Direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 38.
50
LAZZARINI, Álvaro. Limites do Poder de Polícia. in. Álvaro Lazzarini. Estudos de Direito
Administrativo. p. 39.
51
LAZZARINI, Álvaro. Limites do Poder de Polícia. in. Álvaro Lazzarini. Estudos de Direito
Administrativo. p. 39.
52
CRETELLA JÚNIOR, José; Miguel Seabra Fagundes (Apres.). Direito Administrativo da
Ordem Pública. Rio de Janeiro : Forense. 1986. p. 165.
53
COSTA, Altino et al. In. ROSA, Hamílcar de Garcia Ubiratan (Coord.). Grande Dicionário
Enciclopédico Novo Brasil. Vol. IV. São Paulo : Novo Brasil Editora. 1979.
54
ROCHA, Ruth; Coord. Ferraz, José Antônio. Minidicionário. São Paulo : Scipione. 1996.
p. 482.
17
17
1.3.2 POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA
Polícia Administrativa
Segundo a definição de Álvaro Lazzarini a Polícia Administrativa é preventiva,
regida pelas normas e princípios Jurídicos do Direito Administrativo.55 Exerce
atividade a priori, antes dos acontecimentos, procurando evitar que as perturbações
se verifiquem.56
A Polícia Administrativa ou preventiva é a que tem a função precípua de
assegurar a incolumidade pública e a paz social, para impedir, através de ordens,
proibições e apreensões, o exercício irregular e anti-social dos direitos individuais, o
uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividade prejudicial à coletividade.57
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a Polícia Administrativa tem por
escopo a salvaguarda dos seguintes valores:
a) de segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranqüilidade
pública; d) de higiene e saúde públicas; e) estéticos e artísticos; f)
históricos e paisagísticos; g) riquezas naturais; h) de moralidade
pública; i) economia popular. 58
Percebemos então que a Polícia Administrativa pode se manifestar de
diversas formas e em diferentes campos, resguardando diferentes bens jurídicos,
podendo atuar de forma específica em cada um destes setores, conforme a
necessidade e a autoridade delegada para cada função. Setores estes que Celso
Antônio Bandeira de MELLO, aponta:
polícia de caça, destinada à proteção da fauna terrestre; polícia de
pesca, volvida à proteção da fauna aquática; polícia de divertimentos
públicos, visando à defesa dos valores sociais suscetíveis de serem
feridos por espetáculos teatrais, cinematográficos; polícia florestal,
destinada à proteção da flora; polícia de pesos e medidas, para a
fiscalização dos padrões de medida, em defesa da economia
popular; polícia de tráfego e trânsito, para garantia da segurança e
55
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos
Tribunais, 1999. p. 54.
56
CRETELLA JÚNIOR, José. Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro. In:
Direito Administrativo da Ordem Pública. LAZZARINI, Álvaro et al; Miguel Seabra
Fagundes (Apres.). Rio de Janeiro : Forense. 1986. p. 169.
57
ALMEIDA, Klinger Sobreira de. O Poder de Polícia e a Polícia de Manutenção da
Ordem Pública. V. 1, n. 1. Belo Horizonte : Alferes, 1983. p. 39.
58
MELLO, Celso Antônio Bandeira de . Curso de Direito Administrativo. 21º ed. Rev. Atul.
Até a Emenda Constitucinal 52, de 8.3.2006. São Paulo : Malheiros, 2006. p.802.
18
18
ordem nas vias e rodovias, afetável por motivo da circulação nelas;
polícia dos logradouros públicos, destinada à proteção da
tranqüilidade pública; polícia sanitária, voltada à defesa da saúde
pública e incidente em vários campos, tais a polícia dos
medicamentos, das condições de higiene nas casas de pasto, dos
índices acústicos toleráveis; polícia da atmosfera e das águas, para
impedir suas respectivas poluições; polícia edilícia, relativa às
edificações, etc59.
Após visto as inúmeras e diferentes atuações da Polícia Administrativa,
analisaremos a “polícia de manutenção da ordem pública” função principal da Polícia
Militar:
Ela se exterioriza (...) como polícia administrativa, na medida em que
previne a ocorrência da desordem, mantendo a ordem pública nas
suas múltiplas facetas, ou seja, procura evitar a eclosão delitual em
sentido amplo (...).60
Polícia Judiciária
Já a Polícia Judiciária, é aquela que é a apontada como a polícia de
repressão, por exercer uma atividade tipicamente administrativa de auxiliar da
repressão criminal, que é exercida pelo Poder Judiciário. Assim, a Polícia Judiciária
pratica atividade administrativa do Estado, porém é regida pelas normas e princípios
de Direito Processual Penal.61
A polícia repressiva se restringe ao campo da apuração inquisitória das
infrações penais, crimes e contravenções, a fim de que o Ministério Público, titular
da pretensão punitiva do Estado, no curso da persecução criminal, pleiteie junto ao
Poder Judiciário as medidas adequadas.62
Segundo MEIRELLES:
a polícia judiciária é a que o Estado exerce sobre as pessoas sujeitas
à sua jurisdição, através do Poder Judiciário e de órgãos auxiliares,
para a repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis
59
I MELLO, Celso Antônio Bandeira de . Curso de Direito Administrativo. 21º ed. Rev.
Atul. Até a Emenda Constitucinal 52, pag 802
60
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos
Tribunais, 1999. p. 204.
61
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos
Tribunais, 1999. p. 54.
62
FARIAS, Paulo Ricardo. O Termo Circunstanciado: Sua implantação e manutenção em
defesa da sociedade gaúcha. Marcello Martinez Hipólito (orient.) 2004. 201 p. Monografia
(Especialista em Segurança Pública) – Gestão Estratégica em Segurança Pública, PMSC e
UNISUL, Florianópolis, 2004. p. 26.
19
19
penais. Essa polícia é eminentemente repressiva, pois só atua após
o cometimento do delito e visa, precipuamente, a identificação do
criminoso e de sua condenação penal.63
Podemos dizer, então que a Polícia Judiciária, pois está intimamente unida
ao Poder Judiciário, auxiliando-o nas diligências necessárias e o que for necessário
ao bem de restabelecer a ordem pública.
A Polícia Judiciária é exercida, conforme previsão constitucional, pela Polícia
Federal64, com exclusividade no âmbito da União e pela Polícia Civil65, que exerce a
Polícia Judiciária nos Estados-membros, ressalvada a competência da União.
1.4 ATUAL REALIDADE SOCIAL VERSUS CRIMINALIDADE E
VIOLÊNCIA
Mais de vinte anos já se foram desde a queda do estado de censura política
no Brasil, mas embora decorrido esse tempo muitas dificuldades têm obstruído o
processo de consolidação de uma sociedade democrática e mais justa.
A exclusão social e as grandes diferenças econômicas ainda estão como um
vírus a contaminar nossa sociedade, e em razão disso, vige no país o sentimento
de impunidade, corroborando com os altos níveis de corrupção que geram um
descontentamento social, um pedido para o Estado busque mecanismos de
aperfeiçoamento no trato para com as relações sociais.
A cidadania, apesar de ter tido proteção ao seu pleno exercício tutelado pela
Constituição de 198866, que foi promulgada sob o rótulo de estado democrático de
direito, ainda é frontalmente violada, e as políticas públicas voltadas para o controle
social são ineficientes e retrogradas.
63
MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições.
In: Direito Administrativo da Ordem Pública. LAZZARINI, Álvaro et. al.; Miguel Seabra
Fagundes (Apres.). Rio de Janeiro : Forense. 1986. p. 153.
64
Art. 144, CRFB/88: § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
65
Art. 144, CRFB/88: § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
66
BRASIL, Constituição da Republica Federativa do, 1988
20
20
Com base na posição de Marshall67, há três níveis de direitos na Cidadania,
os civis (integridade física, igualdade perante a lei, liberdade de pensamento), os
políticos (capacidade de votar e ser votado) e os sociais (educação, saúde, moradia,
segurança e trabalho).
Esses três tipos de direitos obedecem a uma seqüência lógica. O cidadão ao
obter direitos civis, buscará os direitos políticos e conseqüentemente conquistará os
direitos sociais.
Então, por serem os
direitos civis o sustentáculo da cidadania, a
precariedade ao seu atendimento acarretará dificuldades na instalação de uma
sociedade democrática e mais igualitária.
No Brasil, esse direito básico de buscar a justiça tem sido um privilégio para
poucos, e essa contradição que incomoda o espírito humano mais aguçado e suscita
algumas reflexões justamente no campo acadêmico no qual se insere o presente
Trabalho.
O Estado brasileiro tem buscado, nos últimos anos, num sistema que traga
eficácia na resolução dos conflitos, e a informalização dos procedimentos judiciários.
Esse surgiu como ventos de esperança, porém quem ousaria dizer se é
proporcional, mesmo à modernização tecnológica havida, e a sensação de melhoria
substancial na prestação da tutela jurisdicional?
Considerando as dificuldades de um país com dimensões tão amplas, uma
situação econômica e educacional tão aquém da necessidade e que tais problemas
geram uma realidade de crescente criminalidade de todas as espécies, tanto o
tráfico internacional como o pequeno furto. E crimes tão distintos em sua feitura e
conseqüência não podem ter da justiça o mesmo tratamento. As polícias não
conseguem acompanhar a escalada da criminalidade, que causa uma sensação de
desconforto na sociedade, ambiente em que se proliferam idéias retrógradas de
contenção da criminalidade.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico norteado pela necessidade de se
atender a demanda social, no tocante à prestação jurisdicional, e considerando o
Estado como legítimo titular do direito de dotar o arcabouço jurídico capaz de suprir
as solicitações dos seus cidadãos, veio em boa hora com a criação da Lei nº. 9.099
67
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro. Zahar, 1967 p 23.
21
21
de 26 de setembro de 199568
criar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
trazendo, como seu objetivo maior, a garantia de reparação dos danos sofridos pela
vítima e definidos na lei como de menor potencial ofensivo, para tanto visando
otimizar o atendimento da sobredita demanda norteado pelos princípios da
oralidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, o da celeridade na
resolução das lides.
Entre todas as modificações na esfera legislativa acontecidas no Brasil, na
última década no campo do direito processual, entendemos que nenhuma medida,
ou providência institucional tenha causado maior repercussão do que aquela que,
atendendo ao espírito público do constituinte de 1988, explicitado no art. 98, inciso I,
da Carta Constitucional, transformou o processamento das causas cíveis de menor
complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo a serem
apreciadas pelos Juizados Especiais.
68
Brasil. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: Set2007
em:
22
22
2. LEI 9099/95 E TERMO CIRCUNSTANCIADO
Com o advento da lei 9099/95, criaram-se mecanismos importantes para
aproximar
aqueles que necessitam do acesso a Justiça, veremos no presente
capítulo o Termo Circunstanciado, advindo da referenciada lei, suas peculiaridades
e funções no universo jurídico.
2.1 FUNDAMENTAÇÃO E PRECEDENTE HISTÓRICO DA LEI
9099/95
Destacamos inicialmente uma citação de Damásio de Jesus69 sobre o
Sistema Penal Brasileiro: “O Direito Penal brasileiro se encontra em péssimas
condições, com respingos de poucas reações corajosas
Os professores, nos idos da década de 50, indicavam e adotavam as obras
dos chamados autores clássicos70 e o Direito Penal, naquela época, tinha uma
feição tutelar, fragmentária e de intervenção Mínima que no estudo de René Ariel
Doti :
"Visa restringir a incidência das normas incriminadoras aos casos de
ofensas aos bens jurídicos fundamentais, reservando-se para os
demais ramos do ordenamento jurídico a vasta gama de ilicitudes de
menor expressão, em termos de dano ou perigo de dano. A
aplicação do princípio, resguarda o prestígio da ciência penal e do
magistério punitivo contra os males da exaustão e da insegurança
que a conduz a chamada inflação legislativa"(33) 71.
69
JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 7.ed.rev e ampl.
São Paulo. Saraiva, 2000, p 58..
70
Eram eles Nélson Hungria (1955), Magalhães Noronha (1955), Bento de Faria (1955),
Basileu Garcia (1954) e Heleno Cláudio Fragoso (1955), para o ensinamento do Direito
Penal e do Processo Penal. No Processo Penal, eram os esteios Walter Acosta (1955) e
Espínola Filho (1957)
71
DOTTI, René Ariel, REALE JUNIOR, Miguel, Juizados Especiais Criminais Interpretação e Crítica. São Paulo: Malheiros, 1997
23
23
De acordo com os conceitos presentes nos manuais dos autores citados, a
norma penal
visava a proteção eficaz aos bens jurídicos fundamentais da
sociedade, não a todos certamente, mas somente, os considerados mais
importantes, como a vida, a incolumidade física, a honra, etc.
Em relação aos interesses mais importantes, não os ampara de todas as
condutas ditas ofensivas, incriminando com exclusividade as de maior gravidade.
Esse caráter fragmentário do Direito Penal, o conduz a seu âmbito de incidência.
Pretende-se que seja de intervenção mínima e subsidiária, cedendo às outras
disciplinas legais, como o Direito Civil, o Comercial, o Administrativo entre outras.
O Direito Penal existe para tutelar de forma imediata, os valores principais da
convivência humana, atuando somente em último caso - ultima ratio72. E em razão
de suas peculiaridades só deve intervir quando os ramos diversos do direito não
sejam eficazes para tutelar o bem que esteja ameaçado permitindo que ocorra a
quebra da normalidade.
Nasce então para o Brasil,
ao final do século passado, um novo Direito
Penal, já em atuação em outros países, perigoso por trazer em seu bojo uma carga
extremamente intervencionista e preventiva, baseando-se no medo infundido nas
pessoas e oferecendo a tranqüilidade social como seu alvo, acreditando ser o seu
único caminho. O excesso de exposição de crimes graves, como latrocínios,
estupros, homicídios, chacinas, etc., produzem na população, uma sensação de total
insegurança. Valem-se disso os partidários do Movimento de Lei e Ordem73, que
buscam medidas repressivas de extrema severidade.
Esse movimento, segundo WACQUANT,
Essa Política Criminal encontra sua melhor expressão no movimento
"Tolerância Zero" adotado pelo prefeito de Nova York, Rudolph
Giuliani, e que "defende a luta contra a grande violência criminal
através de uma repressão severa e da perseguição à pequena
72
Última razão
Esse movimento credita o aumento da criminalidade ao tratamento excessivamente
benigno que a lei dedica ao criminoso. A violência somente pode ser reprimida pelo
recrudescimento do sistema penal, com a edição de leis mais severas e imposição de penas
privativas de liberdade mais longas e, até, pena de morte. São seus postulados:
a) a pena retoma o caráter de castigo e retribuição que apresentava no seu início histórico;
b) crimes graves requerem punições severas (longa privação de liberdade ou morte), a
serem cumpridas em estabelecimentos penais de segurança máxima, em regime especial
de severidade;
c) resposta imediata ao crime, com ampliação da prisão provisória;
d) a execução da pena deve ficar a cargo, quase que exclusivamente, da autoridade
penitenciária, restringindo-se o controle judicial.
73
24
24
delinqüência e aos comportamentos incivis que seriam seus sinais
anunciadores”74.
Damásio de Jesus, ao falar do direito hoje assim o descreve:
Preventivo, o Direito Penal de hoje descreve normas incriminadoras
relacionadas a um sem-número de setores da atividade humana,
pouco importando a natureza do fato, seja eleitoral, ambiental,
referente ao consumo, Informática, etc. Atribui-se-lhe a tarefa de
disciplinar os conflitos antes mesmo de serem regulamentados pelas
disciplinas próprias dessas áreas. Com isso, perde o caráter de
intervenção mínima e última, adquirindo natureza de um conjunto de
normas de atuação primária e imediata75
Sobre o assunto, Nilo Batista
A tutela imediata dos valores primordiais da convivência humana,
atuando somente em último caso (ultima ratio). Dadas as suas
características, só deve agir quando os demais ramos do direito, os
controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não sejam
capazes de exercer essa tutela76.
Alberto da Silva Franco também se manifesta sobre o assunto:
A sanção penal, por força disso, passa a ser considerada pelo
legislador como indispensável para a solução de todos os conflitos
77
sociais. É o remédio para todos os males .
Damásio contesta a política criminal brasileira:
Essa nova fisionomia da legislação criminal brasileira produz efeitos
negativos. A natureza simbólica e promocional das normas penais
incriminadoras, num primeiro plano, transforma o Direito Penal na
mão avançada de correntes extremistas de Política Criminal. É o que
está acontecendo no Brasil, onde movimentos de opinião partidária
do princípio de lei e ordem pressionam o Congresso a elaborar leis
penais cada vez mais severas. Sob outro aspecto, esse movimento
faz com que o Direito Penal e o Direto Processual Penal percam a
forma. Quanto ao estatuto penal, os tipos passam a ser descritos
com a inclusão de normas elásticas e genéricas, enfraquecendo os
princípios da legalidade e da tipicidade78
74
(WACQUANT, Loïc. A Globalização da "Tolerância Zero". DISCURSOS SEDICIOSOS:
crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 2000. P.111-119).
75
JESUS Damásio E. de,Sistema Penal Brasileiro:execução das penas no Brasil,
disponível em /campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m01-003.htm> acesso em 08 de
ago2008
76
BATISTA Nilo Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de Janeiro, Editora
Revan, 1990, p. 84.
77
FRANCO Alberto Silva , Crimes Hediondos, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 3ª
ed., 1994, pág. 36 e nota 4
78
JESUS Damásio E. de,Sistema Penal Brasileiro:execução das penas no Brasil,
disponível em /campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m01-003.htm> acesso em 08 de
ago2008
25
25
Segundo Rosa79 , no campo do processo penal, encurta-se a distância entre a
investigação e o procedimento instrutório, desaparecendo o limite entre as fases
investigatória e judicial. É o que acontece na vigência da Lei nº. 9.034/9580 - Lei do
Crime Organizado, que, no art. 2º, regula meios de prova e procedimentos
investigatórios em qualquer fase de persecução criminal. Impera aí, o movimento da
lei da ordem, responsável pela desqualificação das finalidades primordiais do Direito
Penal e da atuação dissonante do Direito Processual Penal.
Para Damásio
Um dos princípios do Movimento de Lei e Ordem separa a sociedade
em dois grupos: o primeiro composto de pessoas consideradas de
bem, merecedoras de proteção legal; o segundo, de homens
considerados maus, os delinqüentes, aos quais se endereça toda a
rudeza e severidade da lei penal81.
A exposição constante de crimes violentos criou a idéia de intranqüilidade e
de que podemos ser vítimas em qualquer hora e lugar, gerando a idéia equivocada
de necessidade de leis severas.
Por outro viés, sob a égide de uma crescente derrota de um sistema punitivo
corporal, os que se opõem a prisão questionam que por mais adequada que seja,
fere profundamente o homem e deixam marcas eternas, levando-o normalmente à
reincidência criminal.
Nesta linha antagônica, emoldurado por uma plêiade de
notáveis mentes, adverte o Professor
Damásio Evangelista de Jesus:
Está desacreditada a idéia de que o delito é uma atitude anormal do
homem e, por isso, deve ser combatido com princípios rígidos da “lei
e ordem”. Hoje, considera-se o crime como um comportamento
“normal”, atingindo a humanidade de forma integral no tempo e no
espaço, no plano horizontal e no vertical. O delito sempre existiu e
sempre existirá.
Ocorre em todos os países, em todas as
civilizações, sejam quais forem os seus costumes, alargando-se no
plano horizontal. Tem o dom da ubiqüidade. No vertical, praticado
por homens bons e maus, atinge todas as camadas sociais, do mais
humilde agrupamento humano ao mais socialmente desenvolvido. É
impossível extingui-lo. Não quer dizer que o aceitamos. Pode-se,
entretanto, reduzi-lo a níveis razoáveis e toleráveis82
Surge uma luz, segundo Damásio:
79
ROSA, Antônio José Miguel. Direito penal concreto. Brasília. Consulex, 1992 p.81
Brasil. Lei nº 9.034 de 03 de maio de 1995. Lei do crime organizado. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acesso em 01/11/2007.
81 81
JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 7.ed.rev e
ampl. São Paulo. Saraiva, 2000, p 58
82
JESUS, Damásio Evangelista. Lei dos juizados especiais criminais anotada. São
Paulo: Saraiva, 1996, p. 6.
80
26
26
O Estado brasileiro, que em alguns momentos parece claramente
intencionado no sentido de impor um sistema criminal moderno e
justo, tendo como exemplo a Lei nº. 9.099/95, que modificou as
disposições penais e processuais até então vigentes, e estabeleceu
um novo sistema voltado para as infrações de menor potencial
83
ofensivo .
As contravenções e os crimes com pena não superior a um ano tiveram
outro tratamento, o que possibilitou a transação entre o Ministério Público e o
cidadão infrator, que antes era proibido. Além de visar baixar a criminalidade a
índices razoáveis, e gerar a sensação popular de aplicação da lei penal com eficácia
Após a vigência da Constituição Federal de 198884, foram apresentados
diversos projetos de lei, por iniciativa plural de Deputados Federais85, tentando
elucidar os problemas incidentes na Justiça Criminal, cujo resultado, dentro do
processo legislativo, traduziu-se num projeto único, aprovado pela Câmara dos
Deputados. Após, foi remetido ao Senado Federal, onde foi alterado com novo
substitutivo, em face da polêmica em torno da matéria.
O Deputado Manoel Moreira referiu-se à importância de uma justiça mais ágil
e assim expressou:
A busca de uma justiça mais ágil e mais célere tem sido uma
constante em toda a sociedade. O aumento da criminalidade violenta
obrigou o aparato burocrático a relegar a segundo plano pequenas
infrações penais, as quais representam uma quantidade na casa de
mais de um terço do movimento da justiça criminal. Diante da
necessidade de trabalhar com processos que retratavam crimes mais
graves, aquelas passaram a ser relegadas em prejuízo do próprio
atendimento da população. Embora de menor potencial ofensivo,
essas infrações agridem o ordenamento jurídico e a paz social,
trazendo preocupação não apenas aos juristas, mas a todos aqueles
que estão integrados no mundo de hoje. Como tais infrações não
podem ficar impunes, o Legislador Constituinte, sensível a tais
preocupações, previu os juizados especiais como forma de tornar
mais efetiva e rápida a prestação jurisdicional, conforme dispõe o
artigo 98, inciso I, da Constituição Federal86.
83
JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 7.ed.rev e ampl.
São Paulo. Saraiva, 2000, p 67
84
BRASIL.
Constituição
de
05
de
outubro
de
1988.
Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso
em: Jan. 2008.
85
São eles, Michel Temer (1989), Jorge Arbege (1988), Daso Coimbra (1989), Gonzaga
Patriota (1989) e Nelson Jobim (1989)
86
MOREIRA, Manoel. Exposição de motivos ao Projeto Lei n.º 1708/89 – art. 98, inciso I
da CF/88. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposições>. Acesso em: out2007.
27
27
A Associação de Magistrados, por intermédio dos juízes Pedro Luiz Ricardo
Gagliardi e Marco Antônio Marques da Silva, apresentou o texto de um projeto
sobre o Juizado de Infrações Penais de menor potencial ofensivo.
Ambos os magistrados, colocam na introdução de seu trabalho, que o
excesso burocrático no andamento dos processos, levava o constituinte a
estabelecer meios informais de solução de lide, tanto no âmbito civil como no
criminal. Na seqüência, aludiram à demora dos feitos, que é motivada pelo grande
volume de serviços e inútil repetição de atos procedimentais que acabam por levar à
impunidade e a prescrição escreveu desta forma,:.
O insuportável aumento da criminalidade obrigou o aparato
burocrático a relegar a segundo plano pequenas infrações penais, o
mesmo acontecendo com o esquema policial. Diante da maior
necessidade de retirar do convívio social elementos perigosos, os
processos que retratam crimes mais graves, que atentavam mais
fortemente contra o bem jurídico protegido, passaram a ter
preferência no julgamento. Pequenas infrações, mas que agridem o
ordenamento jurídico e a paz social, passaram a não preocupar o
jurista de forma mais aguda. Como tais infrações não podem ficar
impunes, o Legislador Constituinte, sensível a tais preocupações,
previu o denominado Juizado Especial para julgamento de infrações
penais de menor potencial ofensivo87.
Em uma palestra realizada versando sobre “Reformulação do Sistema Policial
Brasileiro”, o Exmº. Sr. Álvaro Lazzarini, ilustre Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, enfocou o Juizado de Instrução como instrumento
aperfeiçoador do ciclo de persecução criminal. Em suas considerações, abordou o
assunto com propriedade e, por guardar relação muito próxima com os juizados
especiais, expôs algumas de suas idéias.
A pronta resposta da sociedade a uma ação criminosa está a exigir
mecanicamente ações legais ágeis, que possibilitem a imediata
atuação da Justiça Criminal, com o policial, seja militar na ação de
polícia ostensiva, seja civil não burocrata em atividades
investigantes, levando o fato imediatamente ao juiz criminal
competente, apresentando o acusado, a vítima, as testemunhas e
tudo o que mais torne útil à persecução criminal, já presentes o
representante do Ministério Público e o Advogado, podendo este ser
o de confiança do acusado. É a aproximação da Justiça com o povo.
É a certeza da punição pelo que de criminoso foi feito88
87
SILVA, Marco Antonio Marques da . Juizado Especial para Julgamento das Infrações
Penais de Menor Potencial Ofensivo. Revista dos Tribunais, São Paulo/SP, v. 630, n. ano
77, p. 401-404, 1988.
88
LAZZARINI, Alvaro. Juizados especiais para julgamento das infrações penais de
menor potencial ofensivo. Revista do Processo, Sao Paulo, v.58, p.99-109, abr./jun., 1990
28
28
Seja nas exposições de motivos, ou na palestra citada, vislumbra-se
claramente a preocupação com a modernidade do Estado - Justiça, bem como com
a retomada do enfoque sobre as infrações penais de menor potencial ofensivo, as
quais
estariam
relegadas
a
um
segundo
plano
e,
conseqüentemente,
proporcionando o aumento desenfreado da criminalidade, o que deporia de maneira
contrária a busca incansável do legislador em otimizar a prestação jurisdicional. Isto
considerando que a parte vítima no falido modelo pode ser penalizada duplamente,
em primeiro plano, pelo autor da prática delituosa e em segundo plano, pela
dificuldade e burocracia do serviço público.
A partir da edição da Constituição de 1998, alguns Estados da federação
procuraram criar leis no sentido de instalarem juizados especiais e, por necessidade
lógica, conceituar o que fosse infração de menor potencial ofensivo que lhes
competisse segundo Azor Lopes da Silva Júnior .
Mato Grosso do Sul inicia o processo ao editar a Lei Estadual
nº 1.071, de 11.07.1990, que, em seu artigo 69, I, dispõe como
infração de menor potencial ofensivo: “I – os crimes dolosos punidos
com pena de reclusão até um ano, ou de detenção até dois anos; II –
os crimes culposos; III – as contravenções”.
Seguidamente a Paraíba promulga a Lei nº 5.466/91, que em
seu artigo 59 reproduz a norma sul mato-grossense, e, por fim, vem
o Estado de Mato Grosso e edita a Lei Estadual nº 6.176, de
18.01.1993, que em seu artigo 60 define como infrações penais de
menor potencial ofensivo: “I – o furto (art. 155, caput, do Código
Penal; II – os crimes dolosos com pena de reclusão até 1 ano ou de
detenção até 2 anos; III – as contravenções; IV – infrações penais
decorrentes do Código do Consumidor.”.
Todavia
todas
estas
normas
foram
dadas
por
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; a pioneira Lei nº
1.071/90 foi atingida pelo HC nº 72.930-MS – Relatoria do Ministro
Ilmar Galvão, a Lei nº 5.466/91 pelo HC nº 71.713-PB – Relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence e, por fim, a Lei nº 6.176/93 pela ADI nº
1.807-5-MT proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso,
também distribuída à Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence que,
em notável voto suspendeu a eficácia da norma, impugnada sob a
argumentação de que a Assembléia Legislativa teria violado o
princípio de repartição das competências das entidades federativas,
na medida em que usurpara a competência privativa da União em
legislar sobre matéria penal e processual penal (art. 22, I, CRFB) –
argumento sustentado também nos casos anteriores de controle
difuso 89.
89
SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Uma análise constitucional da Lei nº 10.259/01 . Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
239,
3
mar.
2004.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4911>. Acesso em: 30 out. 2008
29
29
2.2 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA LEI 9099/95
Conforme dispõe o artigo 62 da lei em estudo, os princípios por ele
consagrados são os da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual
e celeridade.
Princípio da Oralidade:
Chiovenda, ao referir-se ao processo oral, diz com proficiência, que ele se
resolve nos seguintes princípios:
a) prevalência da palavra como meio de expressão combinada com
uso de meios escritos de preparação e de documentação;
b) imediação da relação entre o juiz e as pessoas cujas declarações
deva apreciar;
c) identidade das pessoas físicas que constituem o juiz durante a
condução da causa, explicitando que esse princípio depende dos
dois outros;
d) concentração do conhecimento da causa num único período
(debate) a desenvolver-se numa audiência ou em poucas audiências
contíguas, frisando que este princípio é a principal característica
exterior do processo oral, e a que mais influi na abreviação das lides;
e) irrecorribilidade das interlocutórias em separado. Para pôr em
prática a oralidade e a concentração, exige-se ademais que a
decisão do incidente não seja recorrível à parte da questão
principal90
O princípio da oralidade deveria consistir na atuação direta do juiz, do
promotor de justiça, do autor do fato e de seu defensor, através de manifestação de
seus respectivos pontos de vista, direta e pessoalmente na audiência preliminar.
A pretensão da Lei é que, tanto o acordo civil como eventual representação,
denúncia ou queixa, sejam orais, exatamente para que delas decorra a
informalidade, abrangendo inclusive a fase policial, uma vez que não instaura
inquérito, lavrando-se apenas um termo circunstanciado referente ao fato.
Para KUEHNE91, o Princípio da Oralidade “visa a concentração do
julgamento, tendo como conseqüência uma agilidade para a entrega da prestação
jurisdicional. Possibilita ao julgador um contato mais direto entre as partes
envolvidas e seus advogados.”
Princípio da Informalidade:
90
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo. Boobseller,
1969. v. II.
91
KUEHNE, Maurício et all. Lei dos Juizados Especiais Criminais: Lei nº 9.099/95. 2º ed.
Curitiba : Juruá, 1997. p. 27.
30
30
A informalidade significa ainda que apenas os fatos relevantes ocorridos em
audiência, serão registrados através de forma singela. Até o próprio exame de corpo
de delito, exigido pelo Código de Processo Penal, para provar a materialidade dos
crimes que deixam vestígio, foi substituído na Lei nº. 9.099/95 por um boletim
médico ou prova similar. O juiz e os demais servidores do Juizado deverão evitar ao
máximo as formalidades, a aplicação de uma burocracia desnecessária, bem o não
uso da desproporcional exigência de cunho processual e cartorária.
Da mesma forma, a sentença, em obediência ao mesmo princípio, não
precisa conter relatório.
Já a aplicação do princípio da economia processual se consubstancia no
aproveitamento de qualquer ato que preencha as finalidades a que se destinou, não
anulando nenhum deles, ainda que praticados sem respeito às formalidades do
processo, não tendo acarretado prejuízo.
Princípio da Celeridade:
Quanto ao princípio da celeridade, é o colorário de todos os anteriores, uma
vez que tudo é feito de forma a se chegar a uma solução no menor prazo possível,
desde a fase policial, até a judicial, e conforme se explicará melhor no item
destinado ao rito processual. Com destaque maior para o art. 64 do referido diploma
legal, no qual preconiza que os atos processuais poderão realizar-se em horário
noturno ou em qualquer dia da semana, conforme norma de organização judiciária.
Damásio de Jesus92, em relação ao Princípio da Celeridade, salienta que a
Lei visa dar maior rapidez e agilidade aos atos processuais, como nas citações e
intimações, as quais sempre foram fonte de atrasos, corrupção e reclamações no
Juízo Comum.
É de se observar então que, em razão do princípio da celeridade, tem
ocorrido de um só juiz participar de todos os atos processuais, podendo levar à
impressão de que a lei do Juizado consagrou o princípio da identidade física do juiz,
onde na realidade não acontece, podendo vir a ocorrer, somente como
conseqüência da rapidez com que os atos são praticados.
Princípio da economia Processual:
Neste Princípio processual deve-se escolher entre duas destas alternativas “a
menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Procura-se sempre buscar o máximo
92
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo :
Saraiva, 1995. p. 43.
31
31
resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atos processuais ou
despachos de ordenamento.” 93
A economia processual requer que todos os atos possíveis, já praticados,
sejam validados no processo, não sendo necessário repeti-los inutilmente. Também
visa à realização ou à concentração do maior número de atos em uma mesma
oportunidade. 94
Por fim, note-se que no Juizado Especial, o seu procedimento deve dar-se de
maneira simplificada e de forma espontânea, de modo a permitir que os envolvidos
possam apresentar seus objetivos natural e diretamente.
2.3 O TERMO CIRCUNSTANCIADO
O “Termo Circunstanciado” teve sua origem com a Lei 9.099/95 de 26 de
setembro de 1995. Sua principal função é dar rapidez aos procedimentos e cumprir
os princípios processuais dos Juizados Especiais Criminais, acima descritos para,
por fim reparar os danos sofridos pela vítima e aplicar pena não privativa de
liberdade. 95
Em relação ao termo circunstanciado, Damásio de Jesus assim se expressa,
Trata-se de um breve, embora circunstanciado, registro oficial de
ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação do fato,
bastando à probabilidade de que constitua uma infração penal. E
conclui, não é preciso qualquer tipo de formação técnico-jurídica para
se efetuar esse relato96.
O Termo Circunstanciado substituiu o inquérito policial e o auto de prisão em
flagrante, de forma a tentar reduzir o formalismo exacerbado e também como meio
para a simplificação e a economia processual, trazendo mais rapidez e agilidade
processual. Luiz Felipe Brasil Santos salienta que:
93
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 10. ed. Ver. E atual. São Paulo : Atlas, 2000.
p. 26.
94
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo : Saraiva,
1995. p. 43.
95
Lei 9.099/95:
Art.62 – O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual, e celeridade, objetivando, sempre que possível, a
reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
96
JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 7.ed.rev e ampl.
São Paulo. Saraiva, 2000 p 61
32
32
Muito festejada tem sido a dispensa do inquérito policial para as
infrações de competência destes Juizados, o que, de um lado,
representa grande economia de meios para a polícia judiciária e, de
outro, viabiliza o que todo um universo infracional, que
ordinariamente – sobretudo em razão dos parcos recursos postos à
disposição da polícia – não chegava ao conhecimento do Poder
Judiciário, agora aporte em sua totalidade.97
Como pudemos Observar que o termo Circunstanciado é a peça ou
instrumento processual, com o objetivo de comunicar ao
Poder Judiciário da
ocorrência de uma infração penal de menor potencial ofensivo. Weber M. Batista e
Luiz Fux esclarecem98 que o TC não é mais do que a “versão da autoridade sobre o
que ouviu, observou, ou do que se passou”. Nele consta a assinatura das pessoas
ouvidas, porém esta é desnecessária para a validade do termo. Segundo Weber
Martins Batista:
O termo circunstanciado é um novo instrumento “processual”
introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.099/95 que
criou os Juizados Especiais Criminais, que, nos casos estabelecidos
pela citada lei (delitos de menor potencial ofensivo), substitui o
99
inquérito policial e o auto de prisão em flagrante .
Da funcionalidade do Termo Circunstanciado para a célere aplicação da lei
Vaggione:
Desta forma, será possível que todos os órgãos encarregados
constitucionalmente da segurança pública (art. 144 da CF), tomando
conhecimento da ocorrência, lavrem o termo circunstanciado e
remetam os envolvidos à Secretaria do Juizado Especial, no
exercício do ‘ato de polícia’ Não se deve confundir atos de
investigação, função constitucional da polícia civil, com prática de
‘ato de polícia’, a ser exercida por todos os órgãos encarregados da
segurança pública.
De acordo com os doutrinadores, acima elencados, indubitavelmente um
excelente mecanismo colocado a disposição da sociedade para uma rápida e
correta aplicação da lei.
97
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Requisitos do Termo Circunstanciado. p. 394/398. Ajuris,
Porto Alegre. N.67. ano XXIII, julho,1996. p 394.
98
BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
Suspensão Condicional do Processo Penal: a Lei nº. 9.099/95 e sua doutrina mais
recente. Rio de Janeiro : Forense, 1997. p. 308.
99
BATISTA, Weber Martins. Direito penal e direito processual penal. 2.ed. Rio de Janeiro.
Forense, 1996
33
33
2.4
NOÇÕES SOBRE A
CIRCUNSTANCIADO
CONFECÇÃO
DO
TERMO
Como visto, o termo Circunstanciado tem por objetivo principal informar ao
Poder Judiciário da ocorrência policial, porém algumas dificuldades foram
encontradas pela falta de previsão dos elementos de validade, Kassburg, sobre as
dificuldades, comenta:
No dia-a-dia forense, a falta de definição, quanto ao que deva conter
esse instrumento, tem sido causa de enorme retardamento no fluxo
dos feitos iniciados a partir de seu encaminhamento a juízo, em
razão da falta de dados mínimos necessário à deflagração do
processo, mesmo em sua fase preliminar, o que gera, muitas vezes,
baixa à polícia para ser complementado, com deletérios efeitos sobre
a celeridade que deve inspirar o sistema100.
O legislador, ao construir a norma não a formalizou, porém, como esse novo
instrumento é substituto do Inquérito Policial, e por isso tem a finalidade de fornecer
subsídios da pretensão punitiva, tem-se que tais informações são as básicas ao
Inquérito Policial
Na tentativa de buscar os requisitos para a elaboração do termo
circunstanciado Tourinho Filho descreve algumas das suas características.:
O termo Circunstanciado nada mais representa senão um boletim de
ocorrência mais completo, embora sem as minúcias do RAT
(Relatório de Acidente de Trânsito) da Polícia Rodoviária. Deve
conter a qualificação dos envolvidos e de eventuais testemunhas, se
possível com a indicação do número de seus telefones, uma súmula
das suas versões e o compromisso que as partes assumiram de
comparecer perante o Juizado. Se houver necessidade, serão
requisitados exames periciais, cujos laudos, se possível, deverão ser
anexados ao “Termo” 101.
Para Luiz Felipe Brasil Santos, a materialidade pode ser comprovada depois
da primeira fase ou da audiência preliminar, por fazer-se necessária somente para a
propositura da denúncia. A prova da materialidade pode ser remetida posteriormente
ao Juizado competente. Porém, o mesmo autor salienta que o TC deve ser provido
100
KASSBURG, Osvaldir José. A Implementação do Termo Circunstanciado pela Polícia
Militar. Monografia, Esp., APM-SC e UNISUL. Florianópolis. 2006. p. 395.
101
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários a Lei dos Juizados Especiais
Criminais. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 67.
34
34
da narração sintética do ocorrido com as versões apresentadas pelas partes e da
adequada qualificação das mesmas.102
Também sobre o conteúdo do Termo Circunstanciado, Ismar Estulano
Garcia indica as informações necessárias:
• Notícia: número da ocorrência, data, horário, ilícito, artigo, pena
máxima prevista, espécies de notícia (requerimento, representação,
comunicação, jornal, revista, telefonema, reclamação verbal),
natureza da ação penal (pública incondicionada, pública
condicionada ou privada) e noticiante (nome, local de trabalho e
residência).
• Vítima: nome, alcunha, estado civil, nacionalidade, naturalidade,
profissão, idade, sexo, registro geral, filiação, local de trabalho e
residência.
• Autor do fato: nome, alcunha, estado civil, nacionalidade,
naturalidade, profissão, idade, sexo, registro geral, filiação, local de
trabalho, residência e nome do responsável civil.
• Histórico: local do fato, data, horário, dia da semana e outros dados
mais.
• Testemunhas: no máximo três, constando nome, estado civil, idade,
profissão, local de trabalho e residência.
• Exames requisitados: de lesão corporal, do local da ocorrência, da
arma ou instrumento e outra modalidade de exame possível.
• Informações complementares: registro de quaisquer dados que a
autoridade policial entender serem úteis ao magistrado, bem como a
relação dos documentos que seguem anexo ao TC.
• Compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal: na
hipótese de não haver encaminhamento imediato, marcar data,
horário e local, coletando-se as assinaturas do autor do fato, do
responsável civil e da vítima.
• Assinaturas: noticiante e escrivão que lavrou o Termo.
• Despacho: remessa do Termo ao Juizado Especial Criminal, com
assinatura da Autoridade Policial.103
Desta forma, a autoridade que tomar conhecimento do fato deve lavrar termo
circunstanciado, no qual fará constar tudo que for importante para a apuração do
fato: como e por quem recebeu a notícia da infração; a situação do ofendido; qual o
tipo de infração cometida; o que declarou; assim como a versão do autor do fato e
das testemunhas se tiver e a completa identificação das partes.
102
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Requisitos do Termo Circunstanciado. p. 394/398. Ajuris,
Porto Alegre. N.67. ano XXIII, julho,1996. p 397.
103
GARCIA, Ismar Estulano. Juizados Especiais Criminais: prática processual penal. 2º
ed. rev. e amp. Goiânia : AB, 1996.
35
35
Observado os Termos Circunstanciados preenchidos pela Polícia Militar de
Santa Catarina, constata-se que as informações ali elencadas suprem a
necessidade do Magistrado para conhecimento do fato e seus participantes, assim,
divide-se em dois momentos, quais sejam:
1º momento:
•
Especificação da data, hora e local do fato;
•
Descrição do fato e enquadramento legal;
•
Qualificação completa dos participantes (comunicante, testemunha,
ofendido e autor do fato), incluindo telefones, condições físicas e bens
que portava consigo.
2º Momento:
•
Relatório ou histórico, portando o relato do comunicante, do ofendido
e do autor do fato;
•
Apreensões na ocorrência, tais como objetos, armas, veículos,
substâncias entorpecentes, etc;
•
Providências adotadas na solução da ocorrência, tais como condução
a hospital, solicitação de perícias, junta de documentos, etc;
•
Identificação dos atendentes da ocorrência.
2.5 CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Para a correta aplicação da lei 9099/95 e, por conseguinte, a materialização
do Termo Circunstanciado, se faz necessário que delimitemos o seu campo de
atuação, o que já se encontra expresso na lei, pois o legislador ao editar a norma
quis dar uma nova forma de atendimento àqueles crimes que causem a sociedade
uma menor reprovação, por terem causados danos de menor relevância.
O número de registros de infrações dessa natureza é alto e o excesso de
burocracia, causavam entraves a execução da justiça, os delitos de Menor Potencial
Ofensivo foram a principal causa a emperrar a Justiça Criminal104. Ao mesmo tempo,
104
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários a Lei dos Juizados Especiais Criminais.
São Paulo : Saraiva, 2000. p. 01.
36
36
resultou no congestionamento das delegacias, devido a grande demanda pela
instauração de Inquéritos Policiais.
Com o intuito de desafogar esse sistema, o legislador verificou a necessidade
de uma nova forma de tratamento para esses crimes constatou a necessidade de
um tratamento diferenciado para as Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo,
buscando em outros países105 soluções para a crise do sistema penal brasileiro.
Veremos então o conceito de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo
e a norma que lhe dá tal condição.
Na lei, constata-se que a lei definiu os crimes que ofendem em menor escala
a sociedade. O texto original da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 trazia a
seguinte redação:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que
a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os
casos em que a lei preveja procedimento especial.
Porém, tal referência foi alterada pelo § único do art. 2º da Lei 10.259, de 12
de julho de 2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da
Justiça Federal:
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e
julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às
infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a dois anos, ou multa106.
Dessa forma, as Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo passaram a
ser daquelas em que a lei comine pena máxima não superior a um ano, para delitos
a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Posteriormente, para reparar essa distinção entre o Juizado federal e
Estadual, com o art. 1º da Lei 11.313, de 28 de junho de 2006, que alterou os artigos
60 e 61 da Lei 9.099 e o art. 2º da Lei 10.259, o texto do art. 69 passou a ter nova
redação:
105
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários a Lei dos Juizados Especiais Criminais.
São Paulo : Saraiva, 2000pp. 01/03.
106
BRASIL. Lei 10.259: de 12 de Julho de 2001. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva
com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e
Lívia Céspedes. São Paulo : Saraiva, 2006.
37
37
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa. 107
Por fim, consideram-se Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo as
contravenções penais e os crimes a que a lei estabeleça pena máxima até 2 (dois)
anos. Conforme Luiz Flávio Gomes, não importa se a pena de até dois anos venha
cumulada ou não de multa, deve-se observar apenas o limite máximo da pena
privativa de liberdade.108
Como exceções a regra, tem-se o artigo 90-A da Lei 9.099 de 1995, o qual
exclui as disposições da Lei para as infrações penais de competência da Justiça
Militar; e o artigo 41 da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
que exclui a aplicação da lei 9.099 de 1995 nos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
Com o advento da Lei 11.313/06, sempre que a pena máxima in abstrato não
passe de dois anos, independentemente se a infração penal conta ou não com
procedimento especial109, os delitos são Infrações Penais de Menor Potencial
Ofensivo e serão competentes para julgamento os respectivos Juizados Especiais
Criminais.
107
Lei 11.313, de 28 de junho de 2006.
Art. 1o Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos
da transação penal e da composição dos danos civis.”
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta
Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não com multa.”
108
GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 11.313/2006: novas alterações nos Juizados Criminais. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1113, 19 jul. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8675>. Acesso em: 21 set. 2007.
109
“a nova lei eliminou qualquer referência ao procedimento do delito. Ou seja: não importa
se o crime conta ou não com procedimento especial. Todos, com pena máxima até dois
anos, são de menor potencial ofensivo. Crime de imprensa, crime de abuso de autoridade
etc. Se a pena não passa de dois anos, é infração de menor potencial ofensivo,
independentemente do procedimento ser especial ou não.” (GOMES, Luiz Flávio. Lei nº
11.313/2006: novas alterações nos Juizados Criminais).
38
38
3 DEFINIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL PARA A LEI 9099/95 E
AS CONSEQÜÊNCIAS PRÁTICAS NA ATUAÇÃO DA POLÍCIA
MILITAR DE SANTA CATARINA
O cerne do presente trabalho é o grande debate jurídico em torno do termo
autoridade previsto no Artigo 69 da lei 9099/95. Passamos então a algumas
considerações importantes que servirão para que ao final deste, possamos reforçar
nossas convicções sobre o tema.
3.1 A INTERPRETAÇÃO DO TERMO AUTORIDADE POLICIAL
Para que possamos entender o amplo sentido da palavra “Autoridade”,
voltaremos nosso olhar para a definição de Álvaro Lazzarini. Para ele Autoridade é
“qualquer poder de controle das opiniões e dos comportamentos individuais ou
coletivos, a quem pertença esse poder.”110
A Lei nº. 9.099/95, em seu artigo 69, claramente trata de um mandamento
de cunho imperativo no sentido da lavratura do termo circunstanciado que diz:
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará
termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado,
com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que,
após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se
imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
O termo Autoridade provém do latim “auctoritate”. Conforme Telles Junior,
Autoridade é “o poder pelo qual uma pessoa ou entidade se impõe às outras, em
razão de seu estado ou situação”.111, já de acordo com Altino Costa, Autoridade é o
“Direito de se fazer obedecer; poder de mandar”.
112
Ainda nesse entendimento
vemos que a definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira nos ensina que
110
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais,
1999. p. 266.
111
TELLES JUNIOR, Godofredo da Silva. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo :
Saraiva, v. 9, 2003. p. 330.
112
COSTA, Altino et al. In. ROSA, Hamílcar de Garcia Ubiratan (Coord.). Grande Dicionário
Enciclopédico Novo Brasil. Vol. I. São Paulo : Novo Brasil, 1979. p. 162.
39
39
Autoridade é “aquele que tem por encargo fazer respeitar as leis; representante do
poder público. Aquele que tem direito ou poder.”113
A palavra Autoridade, que teve seu nascedouro em Roma, é um termo de
importância ímpar da teoria política, pois sempre é utilizada juntamente com a
palavra com a palavra poder. Atualmente porém passou a ter significados diversos.
Formas de Autoridade podemos citar várias, tais como a privada (do pai
sobre o filho; do patrão sobre o empregado) ou pública (do Estado sobre os
cidadãos)114, autroridade política, econômica, cultural, social.
Na Autoridade pública, o poder do Estado é repassado aos funcionários
públicos de acordo com as suas
atribuições referentes aos cargos exercidos,
escalonando também suas resposabilidades. Vemos então que a autoridade do
Estado é manifestada em cada cargo público, conforme a nescessidade que a
função exige.
Marcelo Cortez Ramos de Paula também define o termo: “Autoridade pode
ser qualquer pessoa a quem a lei conceda certa competência (melhor definida, às
vezes, como dever) para realizar este ou aquele ato administrativo.” Mais adiante,
ainda completa que Autoridade “provém de uma confluência entre a vontade da lei
que estabelece as competências e os atos a serem praticados por certa categoria de
servidor”115.
Hely Lopes, discorrendo sobre a Autoridade Administrativa, ensina que:
Os agentes da administração “não são membros de Poder de
Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou
governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou
menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro
do orgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo ou a
função em que estejam investidos. De acordo com a posição
hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas
recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o
desempenho do plano administrativo, sem qualquer poder político.
Suas atribuições, de chefia, planejamento, assessoramento ou
113
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI : o dicionário da
língua portuguesa. 3º ed. Totalmente rev. e ampliada. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1999.
p. 236.
114
SILVA, Elias Miler da. Autoridade Policial. Publicada por Polícia Militar do Estado de
São Paulo. Revista A Força Policial. Ano 2, nº. 8. 1995. p.123.
115
DE PAULA, Marcelo Cortez Ramos. Autoridade Policial e a Lei nº. 9.099/95 – Algumas
Considerações. Publicada por Polícia Militar do Estado de São Paulo. Revista A Força
Policial. Ano 3, nº. 10. 1996. p.86.
40
40
execução, permanecem no âmbito das habilitações profissionais
postas remuneradamente a serviço da administração”.116
Pode-se entender então que, no sentido voltado para o funcionamento da
administração pública é o poder pelo qual um agente público se impõe sobre um
grupo, em razão da Autoridade que lhe é delegada para o exercício da função que
exerce dentro da administração pública.
O funcionário público em geral executa os chamados atos materiais
ou atos de administração, preparando ou executando as decisões
tomadas pela autoridade administrativa ou autoridade pública maior.
Em geral, toda autoridade administrativa ou autoridade pública é
funcionário público, mas a recíproca nem sempre é verdadeira.
Autoridade é toda pessoa que, nos três poderes, administre,
editando, pois, atos administrativos, quer se trate de agente público,
em sentido estrito, quer se trate de administrador ou representante
de autarquia ou de entidade paraestatal, quer se trate, ainda de
pessoa física ou jurídica, com funções recebidas em delegação do
poder público (CRFB. Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1.945 –
Lei do Mandado de Segurança).117
Desta forma, a Autoridade pública deriva de lei ou delegação da mesma e
sempre com o fim de exercê-la nas atribuições legais do cargo que possuir na
administração pública.
O uso da autoridade não pode ser ilimitado, portanto seu excesso poderá
implicar em responsabilidade civil, administrativa ou criminal, pois o agente ou
adminsitrador público somente pode agir em conformidade com a lei e dentro das
suas atribuições funcinais. Como explica Álvaro Lazzarini:
A autoridade pública, portanto, não é um privilégio pessoal de quem
quer que seja, pois, como focalizado, ela está inserida nas funções
do órgão público a que se integra a pessoa física do agente público,
seja Chefe do Poder Executivo e seus Ministros ou Secretários, ou,
então, Parlamentares, Magistrados, Membros do Ministério Público,
Conselheiros dos Tribunais de Contas, Membros do Corpo
Diplomático, todos como agentes políticos do Estado, como também
aqueles servidores públicos, os agentes administrativos do Estado,
que constituem a grande massa dos agentes públicos e têm, assim,
a sua autoridade pública reconhecida de acordo com a respectiva
investidura legal.118
116
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 11.ª ed., 1980, São
Paulo : Revista dos Tribunais. 1985. p. 52.
117
CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de direito administrativo. 3. ed., São Paulo : Forense,
1978. p. 74.
118
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais,
1999. p. 33.
41
41
Destarte resta claro que, sendo funcionário público, estabelece ao agente
uma certa Autoridade, o que fica evidente nas instituições policiais, o que
certamente acarreta ao agente uma responsabilidade ainda maior no trato com suas
funções como servidor público, pois a lei limita a sua Autoridade ao uso das funções
do cargo exercido.
Visto a abrangência do termo autoridade, faz-se necessário se saber, dentro
do universo real quem é a Autoridade Policial prevista na Lei dos Juizados
Especiais, pois este é o tema em debate no presente trabalho. Um correto
entendimento do termo pode determinar a competência de atuação de uma e outra
instituição policial e de seus respectivos agentes públicos.
Em Santa Catarina, como nas outras unidades da federação existem duas
instituições Policiais que são o braço armado do Estado, a Polícia Militar e a Polícia
Civil, ambas com estrutura organizacional própria, com comandos próprios,
independentes e autônomos, quais sejam:
Policias Civis – Sob Comando do Delegado Geral, para SILVA, Elias Miler da,
vê-se “que como autoridade máxima na Polícia Civil, está o Delegado Geral de
Polícia e por delegação, os demais delegados titulares e plantonistas; bem como os
investigadores e escrivães, dentro de suas atribuições legais”.119
Policias Militares – Comandado pelo comandante geral, delega aos demais
comandantes, oficiais e praças dentro das atribuições de cada posto ou graduação.
O autor, sobre as polícias militares assim dispõe:
Neste caso o Comandante Geral é a mais alta autoridade; enquanto
os demais comandantes por delegação, até o oficial de serviço; as
praças, dentro de suas atribuições repartem a autoridade que
compatível com as missões constitucionais e legais outorgadas à
Instituição.120
Tendo então cada Instituição uma autoridade máxima que a transfere de
acordo com sua competência e função exercida. Lato sensu, a Autoridade Policial
também pode pertencer à administração pública do executivo municipal, estadual ou
federal, sendo:
119
SILVA, Elias Miler da. Autoridade Policial. Publicada por Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Revista A Força Policial. Ano 2, nº. 8. 1995. p. 125.
120
SILVA, Elias Miler da. Autoridade Policial. Publicada por Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Revista A Força Policial. P 125.
42
42
um agente administrativo que exerce atividade policial, tendo o poder
de se impor a outrem nos termos da lei, conforme o consenso
daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida,
consenso esse que se resume nos poderes que lhe são atribuídos
pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos concidadãos.121
Como visto para o direito administrativo, Autoridade Policial é aquela que
pode se impor a outrem dentro da legalidade. A Autoridade se delega dentro das
instituições civil, militar e administrativa. Nesta forma, tanto o policial civil quanto o
militar, assim como agente da administração pública que tenha poder de polícia são
autoridades policiais.
3.2 O POLICIAL MILITAR COMO AUTORIDADE PARA A
LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
O legislador alude, singelamente, o termo “autoridade policial”, deixando a
tarefa de conceituá-la ao doutrinador.
Vejamos, no direito processual o termo Autoridade Policial se refere ao
cargo do Delegado de Polícia, como se entende ao interpretar os seguintes artigos
do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP): “arts. 5º, §§ 3º e 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, §§
1º a 3º, 13 a 17, 20 e parágrafo único; 21, parágrafo único, 22 e 23, 39, §§ 1º, 3º e
4º, 46, 241, 301, 307, 308, 311, 325, 326, 332 etc.” 122.
É com esse pretexto do CPP que doutrinadores como Julio Fabbrini
Mirabete e Ismar Estulano Garcia123 afirmam que a Autoridade Policial para fins da
Lei 9.099/95, é o Delegado de Polícia.
Já para o Código de Processo Penal Militar (CPPM), ao tratar do Delegado
de Polícia, se refere como autoridades civis (Art. 8º, f), Autoridade Policial
competente (Art. 10, § 3º) e Autoridade Policial civil (Art. 184).
Assim, observa-se que o CPP trata o Delegado de Polícia como Autoridade
Policial, enquanto o CPPM o trata, dependendo do contexto, como Autoridade
121
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito Administrativo. Coordenação de Yussef Said Cahali.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995.
122
MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência,
legislação. São Paulo : Atlas, 1996. p. 61.
123
GARCIA, Ismar Estulano. Juizados Especiais Criminais: prática processual penal. 2º
ed. rev. e amp. Goiânia : AB, 1996. p. 75.
43
43
Policial competente, porém, na sua grande maioria o trata como Autoridade Policial
civil.
Observando os artigos, 26; 33, § 2º; 80; 176; 184, ambos do CPPM, dentre
outros, observa-se que o Código Penal Militar diferencia o tratamento dentre as
autoridades, tratando o Delegado de Polícia como “autoridade policial civil” e o
policial militar como “autoridade policial militar”.
Desta forma, existe fundada divergência doutrinária, pois o artigo 69 da Lei
9.099 aparentemente não deixa clara a intenção do legislador, dando margem ao
entendimento de que qualquer policial pertencente aos quadros de funcionários da
Administração Pública também possam ser a Autoridade Policial autorizada à
elaboração do TC.
Para alguns doutrinadores, o policial militar é competente para elaborar o
TC, enquanto para outros autores a elaboração do referido termo é função exclusiva
do cargo de Delegado, como veremos a seguir.
Para Julio Fabbrini Mirabete, “somente o delegado de polícia pode
determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69.” 124.
No mesmo sentido Ismar Estulano Garcia, sobre a Autoridade Policial
competente para elaborar o TC, entende que: “Autoridade Policial é o Delegado de
Polícia. Não pode existir uma Autoridade Policial para o Código de Processo Penal e
outra para a Lei dos Juizados Especiais Criminais.”125
Já outra parte da doutrina entende que a intenção do legislador foi evitar que
as infrações de menor potencial ofensivo tivessem o mesmo caminho dos casos
mais complexos e que exigem a atuação do Delegado de Polícia. Assim explica Ada
Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes filho, Antônio Scarance Fernandes e
Luiz Flavio Gomes, escrevendo sobre Juizados Especiais Criminais:
Qualquer autoridade policial poderá dar conhecimento do fato que
poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias
federal e civil, que tem a função institucional de polícia judiciária da
124
MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência,
legislação. São Paulo : Atlas, 1996. p. 61.
125
GARCIA, Ismar Estulano. Juizados Especiais Criminais: prática processual penal. 2º
ed. rev. e amp. Goiânia : AB, 1996. p. 76.
44
44
União e Estados (art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º), mas também a
polícia militar126
Tratando da lavratura do TC, Weber Martins Batista e Luiz Fux, entendem
que “Pode fazê-lo qualquer pessoa que se encontre em função policial”127, enquanto
que, para Damásio E. de Jesus, “Nada impede que a autoridade policial seja
militar”128.
Por este viés, um questionamento que se apresenta como objeto central na
análise desse trabalho, além de ensejar questões doutrinárias e jurisprudenciais, é o
que diz respeito à possibilidade do Policial Militar realizar ou não a lavratura do TC, o
que passaremos a discorrer;
A parte da Lei nº. 9.099/95 que trata dos Juizados Especiais Criminais129
precisa ser interpretada sob uma nova ótica processual, levando-se em conta os
princípios e objetivos específicos que a orientam. Não se pode analisá-la a revelia
dos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem
como se pode distanciar dos seus objetivos, que são a reparação dos danos sofridos
pela vítima e a não aplicação de penas privativas de liberdade. (art. 62).
Qualquer interpretação à Lei nº. 9.099/95 deve estar em sintonia com os
princípios mais importantes que regem o procedimento sumaríssimo dos Juizados
Criminais, sob pena de estar se afastando dos fins perseguidos pelo legislador, ao
elaborar esta lei que agiliza de sobremaneira a justiça criminal.
A forma como é disposto a o art. 69, caput, da Lei nº. 9.099/95, “a autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao juizado”, deixa claro que o legislador objetivou
“agilizar o procedimento inquisitivo e, com isso, a prestação jurisdicional final”, como
ensina Damásio de Jesus .
Não haveria nenhum sentido, por exemplo, se um policial militar
tomasse conhecimento de uma infração penal de competência do
Juizado Especial Criminal, e tivesse de conduzir o autor do fato e a
126
GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei
9.099/95, de 26 de setembro de 1995. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995. pp.96/97.
127
BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
Suspensão Condicional do Processo Penal: a Lei nº. 9.099/95 e sua doutrina mais
recente. Rio de Janeiro : Forense, 1997. p. 309.
128
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo :
Saraiva, 1995. p. 50.
129
A partir do art. 60
45
45
vítima para uma delegacia de polícia, pois assim procedendo estaria
descumprindo o disposto no art. 69, da Lei nº. 9.099/95, ou seja,
“lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com autor do fato e a vítima” 130.
Referente aos elementos necessários, o termo Circunstanciado se contenta
com elementos bastantes para ensejar a aproximação das partes e conciliação.
Como se nota, a diferença é normativa, contudo bem definida, conforme Koerner
Júnior:
Nesse aspecto, então, impedir à Polícia Militar que preenchesse e
encaminhasse o termo circunstanciado seria um despropósito,
mesmo que sob a ótica de normativa constitucional, que não se
aplica à espécie. Na verdade, desconsiderada a natureza diferencial
entre termo circunstanciado e inquérito policial, se pretendia apenas
burocratizar esse setor novo da justiça brasileira? Por quê? Só para
prestigiar um dos pólos da segurança pública e sacrificar os
princípios que, essencialmente, deviam conduzir a ação de
autoridade? A ser tão simplório o termo circunstanciado (mero cartão
de apresentação de jurisdicionados ao seu juiz natural) por que exigir
a sua confecção por agente de autoridade policial civil? Onde, da lei
maior, a vedação para isso? Questão de atribuição invadida por uma
das polícias não se faz presente; sequer o termo circunstanciado
poderia ser impugnado pela via político-jurídica do habeas corpus131
.
Está evidenciado que a Lei nº. 9.099/95 não prevê a realização do inquérito
policial na apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, mas somente lavratura
do termo circunstanciado pela autoridade policial, como se percebe no art. 69.
Em momento algum, se conferiu à autoridade policial judiciária, exclusividade
na confecção do termo circunstanciado, porque, se houvesse essa exclusividade, os
princípios da economia processual e da celeridade estariam prejudicados, pois,
raramente, o policial civil é primeira autoridade policial a tomar conhecimento da
ocorrência.
Neste sentido o
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo já
decidiu pelo não cabimento do inquérito policial no caso de incidência da Lei nº.
9.099/95:
Nas hipóteses de incidência da Lei nº. 9.099 de 1995 (art. 61), não
cabe à autoridade policial instaurar algum inquérito ou procedimento
assemelhado, nem proceder ao indiciamento e identificação do
130
JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 7.ed.rev e ampl.
São Paulo. Saraiva, 2000, p. 48
131
KOERNER JÚNIOR, Rolf. Obediência hierárquica. São Paulo. Del Rey, 2003, p.07
46
46
acusado, mas sim tão somente fazer lavrar e encaminhar ao juízo
competente o termo circunstanciado, além das demais providências
de que fala o art. 69 da referida lei132.
Também, sobre a possibilidade de o Policial Militar lavrar o Termo
Circunstanciado, Jesus:
Trata-se de um breve, embora circunstanciado, registro oficial de
ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação do fato,
bastando à probabilidade de que constitua uma infração penal. E
conclui Damásio, ‘não é preciso qualquer tipo de formação técnico133
jurídica para se efetuar esse relato
A procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina emitiu parecer referente à
possibilidade da Polícia Militar elaborar o Termo Circunstanciado. Assim evidenciou:
(...) é de ser reconhecido que a lavratura do Termo Circunstanciado
não é ato de polícia judiciária, pois desprovido da necessidade de
investigação dos fatos nos moldes do inquérito policial. A autoridade
policial a que se refere o parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95 é
o policial civil ou militar. Exegese esta orientada pelos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade prescritos nos arts. 2 e 62 da citada lei e art. 98, I, da
Constituição Federal134.
É válido ao tema central de nosso trabalho, e também prudente, destacar a
posição do Promotor de Justiça da Comarca de Uruguaiana,:
(...) seria uma superposição de esforços e uma infringência à
celeridade e economia processual, sugerir que o PM, tendo lavrado o
respectivo talão de ocorrência, fosse obrigado a encaminhá-lo para o
Distrito Policial, repartição cujo trabalho se quis abreviar135.
No XIII Fórum Nacional de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Brasil – FONAGE, ocorrido em junho de 2003 no Mato Grosso
do Sul, o Enunciado Criminal de nº. 34, está assim explícito: “Atendidas as
132
HC nº. 1.028.223/3, 2ª. Câmara, com o Relator Juiz Érix Ferreira em 15 de agosto de
1996
133
JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 4.ed. rev. e
ampl. São Paulo. Saraiva, 1997, p 58
134
Referente ao processo PPGE nº. 4004/019, em que figura como interessado a Polícia
Militar do Estado De Santa Catarina
135
SALTZ, Sikinowski Alexandre. Parecer Ministério Público da comarca de uruguaiana
RS. 1997. Disponível em site: <http://www.mp.rs.gov.br/criminal/legislação/id126.htm>
acesso em Dez 2006
47
47
peculiaridades locais, o Termo Circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil
ou Militar”.
Semelhante interpretação foi a conclusão do Colégio Permanente de
Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, reunido em Vitória – ES, de 19 a 20
de outubro de 1995: “pela expressão autoridade policial se entende qualquer agente
policial, sem prejuízo da parte ou do ofendido levar o fato diretamente a
conhecimento do Juizado Especial”.
No mesmo sentido de uma interpretação ampla, latu sensu, do termo
autoridade policial, do art. 69, da Lei nº. 9.099/95, o jurista Damásio de Jesus tem a
seguinte posição:
Entendemos, portanto, que, para os fins específicos do disposto no
art. 69 da Lei nº. 9.099/95, a expressão “autoridade policial” significa
qualquer agente público regularmente investido na função de
136
policiamento preventivo ou de polícia judiciária .
Nos comentários do art. 69 da Lei nº. 9.099/95, Grinover, demonstra ter um
entendimento em sentido amplo do termo “autoridade policial”, quando faz o
seguinte comentário:
O legislador não quis – nem poderia – privar as polícias federal e civil
das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais.
Mas essa atribuição – que só é privativa para a polícia federal, como
se vê pelo confronto entre o inc. IV do § 1º do art. 144 e seu § 4º não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter
conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo,
até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nestes
casos137.
Corroborando com a interpretação latu sensu da expressão autoridade policial
tem-se a conclusão da Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº. 9.099/95, sob
a coordenação da Escola Nacional da Magistratura e presidida pelo Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Sálvio Figueiredo Teixeira. A nona conclusão indica
que:
A expressão autoridade policial, referida no art. 69, compreende
quem se encontra investido em função policial, podendo a Secretaria
136
JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 7.ed.rev e ampl.
São Paulo. Saraiva, 2000 p 76.
137
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: Comentários à Lei
9.099, de 26.09.1995. 3.ed. rev. e atual. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2002. p 109-110
48
48
do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as
providências no referido artigo.
No Paraná, pela possibilidade do Policial Militar ser competente para
elaborar o Termo Circunstanciado, de acordo com FERGITZ, a Corregedoria-Geral
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do Provimento de n. 34, de 28
de dezembro de 2000, determinou que:
A autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da
ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a
secretaria do juizado especial para agendamento da audiência
preliminar, com intimação imediata dos envolvidos138
No mesmo sentido, Pedro Aparecido Antunes da Silva informa que, o
Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo, através do Provimento
758/2001, estabeleceu normas para o procedimento dos seus Juizados Especiais
Criminais:
Art. 1º. Para os fins previstos no art. 69, da Lei nº 9.099/95, entendese por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência,
lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente,
ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente
para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento
ostensivo ou investigatório .
Art. 2º. O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é
autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados
elaborados pelos policiais militares, desde que assinados,
concomitante por Oficial da Polícia Militar.
Art. 3º. Havendo necessidade da realização de exame pericial
urgente o policial militar deverá encaminhar o autor do fato ou a
vítima ao órgão competente da Polícia Técnico-Científica, que o
providenciará, remetendo o resultado ao distribuidor do foro do local
da infração.139
De mesma sorte, o Estado de Santa Catarina tem caminhado no sentido de
que o Policial Militar também é competente para elaborar o TC, conforme tece o
Parecer 229/02 da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina:
138
FERGITZ, Andréia Cristina. Policial Militar: autoridade competente para lavratura do
termo circunstanciado. Polícia Militar de Santa Catarina. Florianópolis, 13 set. 2007.
Disponível
em:
<http://www.pm.sc.gov.br/website/redir.php?site=40&act=1&id=2193>.
Acesso em: 02/10/2007.
139
SILVA, Pedro Aparecido Antunes da. Conceito extensivo de autoridade policial no
contexto da Lei nº 9.099/95 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1171, 15 set. 2006.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8927>. Acesso em: 09 out.
2007.
49
49
Diante do exposto, percucientemente sopesado o presente processo
é de ser reconhecido que a lavratura do Termo Circunstanciado não
é ato de polícia judiciária, pois desprovido da necessidade de
investigação dos fatos nos moldes do inquérito policial. A autoridade
policial a que se refere o parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95 é
o policial civil ou militar, exegese esta orientada pelos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade prescritos nos arts. 2° e 62 da citada lei e art. 98, I, da
Constituição Federal. 140
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina também tem se
manifestado a favor da competência do Policial Militar para a elaboração do TC, ao
julgar um Habeas Corpus (HC):
Para a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo,
em face do sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais,
e dando-se adequada interpretação sistemática à expressão
"autoridade policial" contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se
lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão
de idêntica atividade do Delegado de Polícia.141
Como tornou-se público pela internet142, no dia 26 de setembro de 2007, o
Governador de Santa Catarina Luiz Henrique, o Vice-governador Leonel Pavan e os
secretários Ronaldo Benedet e Ari Vequi, assinaram o Decreto nº 660 estabelecendo
diretrizes para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da
Segurança Publicada de Santa Catarina, na lavratura do TC.
Como noticiado em 27/9/2007 pela Assessoria de Imprensa da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o procedimento dará mais
agilidade às ações da Segurança Pública. Exemplo disso são as ocorrências
registradas durante a Operação Veraneio: “40% delas correspondem à Perturbação
140
SANTA CATARINA., Procuradoria Geral do Estado. Parecer 229/02. Disponível em:
<http://www.policiaeseguranca.com.br/pgesc.htm>. Acesso em: 8 de outubro de 2007.
141
_________________. Tribunal de Justiça. HC 00.002909-2. Relator Desembargador
Nilton Macedo Machado. 18/04/2000. Disponível
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do.> Acesso em: 9 de outubro de
2007.
142
http://www.weblages.com/noticias/wmview.php?ArtID=14041;
http://www.pm.sc.gov.br/website/rediranterior.php?site=40&act=1&id=2256;
http://www.ssp.sc.gov.br/noticia.asp?cdassunto=18592
e
http://www.sargentosoares.com.br/noticia.php?id=277
50
50
do Sossego, que agora poderão ser resolvidas no próprio local, salientou o
secretário de Segurança” 143.
Ainda examinando-se o texto da Assessoria de Imprensa da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, obteve-se a informação que de
acordo com o decreto assinado, o TC:
deverá ser lavrado na Delegacia de Polícia, caso o cidadão a esta
recorra, ou, no próprio local da ocorrência, pelo policial militar ou civil
que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial nos
termos do artigo 69, da Lei Federal 9.099.144
Andréia Cristina Fergitz informa que no XVII Encontro Nacional do Colégio
dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, realizado em São
Luís do Maranhão nos dias 04 e 05 de março de 1999, foi elaborada a "Carta de São
Luís do Maranhão”, onde foi apontado que:
Autoridade policial, na melhor interpretação do art. 69 da lei 9.099/95,
é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo,
portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de
Termos Circunstanciados. O combate à criminalidade e a
impunidade exigem atuação dinâmica de todos os Órgãos da
Segurança Pública.145
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de HC impetrado em razão
de suposto constrangimento ilegal quando da lavratura de TC por Policial Militar, foi
pela inexistência do constrangimento, como segue:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9099/95. JUIZADO
ESPECIAL
CRIMINAL.
TERMO
CIRCUNSTANCIADO
E
NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL
MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
- Nos casos de prática de infração penal de menor potencial
ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei nº 9099/95, é da
competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia,
ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da
Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil. 143
SANTA CATARINA, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Disponível em: <http://www.ssp.sc.gov.br/noticia.asp?cdassunto=18592>. Acesso em:
14/10/2007.
144
SANTA CATARINA, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Disponível em: <http://www.ssp.sc.gov.br/noticia.asp?cdassunto=18592>. Acesso em:
14/10/2007.
145
FERGITZ, Andréia Cristina. Policial Militar: autoridade competente para lavratura do
termo circunstanciado. Polícia Militar de Santa Catarina. Florianópolis, 13 set. 2007.
Disponível
em:
<http://www.pm.sc.gov.br/website/redir.php?site=40&act=1&id=2193>.
Acesso em: 02/10/2007.
51
51
"Habeas corpus" denegado. Ou seja, independe ser polícia judiciária
ou administrativa, todo policial tem autoridade para elaborar o TC.
Pois esta foi a intenção da norma no artigo 69 da Lei 9.099/95,
atendendo alguns dos princípios dos Juizados Especiais,
“simplicidade, informalidade e celeridade processual”, assim como a
necessidade
contemporânea
dos
grandes
centros
de
descongestionar o Judiciário e as delegacias de polícia. 146
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o termo utilizado pelo
legislador tem seu sentido mais amplo - abrange qualquer Autoridade Policial147.
Denota-se que, para o art. 69 da Lei 9.099/95, o Policial Militar é competente para
elaborar o TC e encaminhá-lo aos Juizados Especiais.
Vislumbrando que a delegação de poder hierárquico dentro das instituições
policiais militares deriva da autoridade do comando para os subordinados,
dependendo de amparo legal e de outras providências administrativas, constata-se
que o Policial Militar é uma autoridade que recebe por delegação o poder necessário
para efetuar as atividades condizentes com a sua função.
Confrontando a idéia de que toda e qualquer Autoridade Policial é competente
para elaborar o TC, com a de que o Policial Militar é apto a realizar uma atividade só
após a autorização ou delegação do poder pela autoridade máxima da corporação,
chega-se ao entendimento de que a Autoridade Policial Competente é aquela que
está devidamente habilitada e autorizada por seu comando, ou seja, o Policial Militar
que recebeu a ordem e a Delegação de Poder é competente para elaborar o TC.
Para efeitos de Juizados Especiais, portanto, infração penal de menor
potencial ofensivo é só aquela cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a
dois anos. Mas nada impede que, para outros efeitos, o legislador fixe critérios
diversos para determinar a abrangência das infrações penais de menor potencial
ofensivo.
Isso porque, o legislador não definiu de forma exclusiva o conceito de
autoridade policial, nada impedindo, portanto, o surgimento de outras hipóteses,
previstas em leis diversas. Inclusive, com critérios outros que não o máximo da pena
cominada em abstrato ou a inexistência de procedimento especial.
146
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HC7199/PR; 1998/0019625-0. Relator: Ministro
Vicente
Leal.
DJ
28.09.1998.
Disponível
em:
<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=HC+7199&&b=ACOR&p=true&t=&
l=10&i=1>. Acesso em: 9 de outubro de 2007.
147
KASSBURG, Osvaldir José. A Implementação do Termo Circunstanciado pela Polícia
Militar. Monografia, Esp., APM-SC e UNISUL. Florianópolis. 2006. p. 09.
52
52
Isto significa que, no nosso entendimento, o art. 69 da Lei nº. 9.099/95
ampliou o conceito de autoridade policial, para efeito de caracterização dos crimes
nela definidos, estendendo-a aos crimes em que a pena mínima cominada seja igual
ou inferior a dois anos (na disposição da Lei nº. 10.259/01).
Desde que a Constituição Brasileira de 1988 cunhou a expressão “infrações
de menor potencial ofensivo”, art. 98, I, assinalando para elas um novo modelo de
Justiça Criminal, a comunidade em geral e a comunidade jurídica em particular
esperavam ansiosamente por uma lei que viesse impor a necessária delimitação a
essa alocução.
Constatamos
que
o
legislador
em
sua
ação
primeva
intencionou
descaracterizar um modelo inflexível do Direito Penal, sua vigência inovou
profundamente no ordenamento jurídico-penal.
3.3 O PLANO DE EXPANSÃO
PARA A
LAVRATURA DO
TERMO CIRCUNSTANCIADO NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA
CATARINA
A da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar de Santa
Catarina teve seu princípio no ano de 1999, com a atuação especializada da Polícia
Militar Ambiental, em parceria com o Ministério Público Estadual, nas infrações
penais de menor potencial ofensivo contra o meio ambiente. Para que se tenha a
dimensão do trabalho desenvolvido, a Polícia Militar Ambiental em todo o Estado já
lavrou, somente nos últimos três anos, mais de 5.600 (cinco mil e seiscentos)
Termos Circunstanciados.
A esta experiência, já consolidada que serviu de referência nacional,
seguiram-se as do Pelotão da Polícia Militar no município de Pomerode, nos delitos
de trânsito e, posteriormente, as da Guarnição Especial de Florianópolis, localizada
no norte da ilha de Santa Catarina, neste caso, fazendo frente ao problema de
perturbação do trabalho e sossego alheio.
Em face dos ótimos resultados obtidos e da ampla aceitação por parte da
comunidade e dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, a Polícia
53
53
Militar Rodoviária a partir do mês de abril de 2007 passou, também, a desenvolver a
primeira etapa do projeto de expansão da lavratura do Termo Circunstanciado.
Porém o processo tomou corpo de forma ordenada e contínua, através de
uma nota de Instrução editada pelo Comando Geral da Corporação148 em 26 de
junho de 2007 que deu início ao processo com a seguinte estrutura
1) O Estado Maior Geral foi o responsável pela coordenação do processo de
expansão da lavratura do Termo Circunstanciado na Polícia Militar.
2) Para este fim, foi criado um Grupo Gestor composto de Oficiais
nomeados através de portaria Comandante Geral e presidido pelo diretor
da Seção de planejamento e ensino da Polícia Militar.
3) Foi criada, também, uma coordenadoria, vinculada a Seção de
planejamento e ensino da Polícia Militar, responsável por gerenciar, em
nível estadual, o processo atinente ao Termo Circunstanciado.
4) A nível regional e nas Unidades Policiais Militares, a gestão do Termo
Circunstanciado ficará afeta ao setor de planejamento e instrução,
devendo o oficial gestor estar vinculado a esta seção.
A citada nota de instrução, dividiu em três momentos a aplicação do Termo
Circunstanciado pela Polícia Militar, quais sejam
a) Primeira fase: “Planejamento e Preparação“
Nesta fase houve:
1) Elaboração da Diretriz que regula a confecção do Termo Circunstanciado,
2 ) Reunião com Chefes e Diretores para adoção das medidas administrativas
voltadas a expansão da lavratura do Termo Circunstanciado.
3) Desenvolvimento do Sistema de Controle do Termo Circunstanciado –
Sistema de Controle do Termo Circunstanciado;
4) Elaboração dos Planos de Ensino e do material didático;
5) Reunião para apresentação do plano de expansão;
6) Impressão dos formulários e material didático
b) Segunda fase: “Processo de Expansão“
148
Tratava-se da Nota de Instrução nº 005/Cmdo Geral/2007
54
54
1) Projeto piloto Polícia Militar Rodoviária em todo o Estado
2) Avaliação dos resultados obtidos
3) Capacitação Centralizada – Onde foram orientados os oficiais gestores
4) Capacitação Local – Onde foram orientados os Policiais responsáveis pela
aplicação do Termo Circunstanciado em Unidades.
5) 1ª Etapa
Jaraguá do Sul
Tubarão
Lages
Florianópolis
Balneário Camboriú
Brusque
São Miguel do Oeste
Concórdia
Araranguá
6) Avaliação
dos resultados da primeira etapa, com os aprimoramentos
necessários
7) Capacitação Centralizada para os oficiais da segunda etapa.
8) Capacitação Local para os Policiais que aplicarão nas suas cidades.
9) 2ª Etapa
Palhoça
Santo Amaro da Imperatriz
São Francisco do Sul
Caçador
Itajaí
Rio do Sul
Chapecó
Herval do Oeste
São José
Biguaçu
Blumenau
Timbó
Florianópolis
55
55
10) Avaliação da segunda fase com os necessários aprimoramentos
11) Capacitação Centralizada dos Oficiais para a terceira etapa
12) Capacitação Local para os Policiais Militares que aplicarão o Termo
Circunstanciado nas cidades da terceira etapa
13) 3ª Etapa
Joinville
Canoinhas
Criciúma
Florianópolis
Curitibanos
Laguna
c) Terceira fase: “Avaliação geral e consolidação” onde houve:
1) Reunião de avaliação geral do processo de implantação;
2) Consolidação do processo com a publicação da Diretriz que regula a lavratura
do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar
3.4 VANTAGENS PRÁTICAS DA LAVRATURA DO TERMO
CIRCUNSTANCIADO
PELA
POLÍCIA
MILITAR
DE
SANTA
CATARINA
Não fosse à cogência do tema em questão, nos seria permitido tratar de
situações genéricas e aplicáveis a qualquer assunto da temática penal. É de
conhecimento público, que a Lei nº. 9.099/95 introduziu um moderno padrão
processual, focado para o exame da criminalidade, especificamente nas infrações
conceituadas de menor potencial ofensivo. Isso ocorreu em cumprimento ao
mandamento constitucional explicitado no art. 98, I, da Carta Magna de 1988, como
resposta às questões penais que necessitavam uma maior atenção do Poder
Judiciário em delitos dessa natureza, ressaltando e salvaguardando, a segurança da
prestação jurisdicional.
A criação dos Juizados Especiais Criminais indica uma moderna definição de
institutos da ação e de processos penais, importantes na compatibilização à
necessária proporcionalidade com as atividades judicial, ministerial e também com a
56
56
policial, com o bem jurídico violado e definido previamente no direito material. Como
vislumbrar as reais contribuições da aplicabilidade do termo circunstanciado, se a
lavratura estivesse sendo operacionalizada com a colaboração institucional dos
agentes da Polícia Militar?
Neste contexto especial, peculiaríssimo, em que está mergulhada a
sociedade civil, aqui e ali, estupefacta com os altos índices de criminalidade, com a
morosidade dos procedimentos judiciais, e, com as contradições entre os
indicadores de pobreza, e até de miserabilidade, com a pujança do Produto Interno
Bruto que nos coloca entre as cinco maiores economias do mundo, se torna gritante
a necessidade por melhores níveis de prestação de serviço público por parte do
Estado.
Entretanto, ainda assim melhor dizendo, é evidente que a correção de todo
anacronismo, quando se estuda a estrutura institucional de um Estado, ainda
emergente como é o caso do Brasil, ou qualquer outro contingente populacional, em
qualquer tempo, se de um lado incomoda e perturba o status quo vigente, por outro
tem o condão de substituir antigas regras, privilégios, usos e costumes, induzindo
repercussões sociais, relevantes no aperfeiçoamento das relações entre o Estado,
suas autoridades constituídas e o povo em geral.
É evidente que este anacronismo ainda é geral na prestação da tutela
jurisdicional, atribuída ao Poder Judiciário, e por extensão, às autoridades policiais
correlatas à sistemática de ofertar garantias elementares na esfera da Segurança
Pública.
Há, incontestavelmente, muitos fatos novos, que afloram no seio da
sociedade nacional, dentre esta efervescência, própria do nosso momento como
sociedade organizada, o aparato policial poderia claramente ser estimulado e
motivado a destinar suas energias para fins cada vez mais nobres e, principalmente,
úteis à população, no qual a elucidação de delitos pode e deve ser almejada, e
promovida, sempre se cotejando as repercussões sociais.
No Rio de Janeiro, houveram manifestações positivas com relação aos
resultados da Lavratura do TC pela Polícia Militar, segundo Bolsonaro:
A PM pode contribuir, e muito, ao lavrar o termo circunstanciado,
para a redução da criminalidade, pois a partir do momento em que os
crimes menos graves não passam desapercebidos, reduz-se,
diretamente, a sensação de impunidade, inibi-se a ocorrência dos
57
57
crimes mais graves por parte de marginais que não mais terão a
certeza de que suas atitudes delituosas não serão penalizadas pelo
Estado149.
A otimização de qualquer recurso público, de qualquer concessão justa e
cidadã de benefícios à população civil, no caso do tema do nosso estudo, em
específico, através do eficiente emprego dos recursos humanos e materiais, também
conceituais e práticos, a partir da contribuição e auxílio direto dos agentes da Polícia
Militar, poderá repercutir positivamente, reduzindo a sensação de impunidade
reinante no atual cenário.
O benefício destinado à sociedade, através do emprego do policial militar
incorporado ao efetivo de agentes públicos, que efetuam a lavratura do chamado
termo circunstanciado, não seria demais para reforçar, que os efeitos práticos da
adoção desta rotina seriam de fácil visualização, conforme abordado no presente
estudo.
Entre estes efeitos práticos, podemos relacionar: A redução de ocorrências
levadas aos já abarrotados distritos policiais; a diminuição de tempo desperdiçado
pelos agentes policiais militares na condução e no refazimento do TC na Delegacia;
a conseqüente maior rapidez na solução do conflito, uma vez que o TC percorrerá
um caminho menor até o Juizado; a contenção de desperdícios econômicos de
responsabilidade da administração pública, também a eficácia na prestação
jurisdicional e o respeito aos direitos e garantias individuais garantidos na
Constituição, não devendo deixar de citar, que todos esses benefícios se resumirão
no respeito ao império da legalidade.
Considerando que, se o legislador descaracterizou a situação de flagrância
baseada no caso do acusado assumir o compromisso de comparecimento no
Juizado, não há porque conduzi-lo coercitivamente a um Órgão público apenas para
atender uma burocracia desnecessária e improcedente.
Um número sem fim de ocorrências, poderia de pronto ser deslindada, e seu
esclarecimento, fruto da comunicação direta com o Judiciário, através do
preenchimento de termos circunstanciados e com dados suficientes para
protocolização no Ofício do Distribuidor pertinente, permitiria que unidades civis e
militares, ficassem disponibilizadas à retornar rapidamente ao policiamento de rua,
149
BOLSONARO, FLÁVIO Deputado Estadual PP/RJ" http://www.queronoticia.com.br
58
58
como também à investigação de crimes mais graves, desburocratizando seu
trabalho pelas vias da eficácia e da simplificação de procedimentos elementares,
esvaziando assim, os plantões dos Distritos Policiais, liberando em especial os
Delegados de Polícia para atividades mais adequadas à relevante formação jurídica
das quais também se incumbem regularmente, fruto da natureza e suas tutelas.
O Juizado Especial Criminal foi criado com o escopo de simplificar, e tornar
mais célere, a persecução penal nos delitos de menor potencial ofensivo. Portanto,
não faz sentido, limitar os agentes policiais aptos a lavrar o termo circunstanciado e
tomar as medidas previstas no artigo 69, da citada lei, atos estes tendentes a
encetar, com gravidade mas também sobretudo com presteza, o procedimento
processual penal.
Toda limitação, anteriormente referida, prejudica a prestação jurisdicional
inerente ao Poder Judiciário, para quem o termo circunstanciado é destinatário final.
Quanto maior o número de servidores públicos disponíveis para a realização da
tarefa
de
municiar
os
julgadores
legais,
aumenta-se
substancialmente
a
probabilidade da lide penal ser solvida no menor tempo possível. E não custa
sublinhar, que o Juizado Especial, seja Cível ou Criminal, é regido pelos princípios
elencados no art. 2º da lei nº. 9.099/95, de sorte que fugiria do espírito da lei,
restringir o alcance da norma exatamente e apenas à polícia civil.
Não constitui supérfluo destacar, ainda que isso ainda contribuiria para a
demora no desempenho da atividade judiciária, e por conseqüência no aumento do
emaranhado e complexo sistema formal.
Nessa esteira de pensamento, o legislador gerou soluções inéditas, como a
ampliação dos horários de funcionamento da justiça especial, a concentração de
todos os atos em uma única audiência, a conciliação como elemento fundamental
para o sucesso do objetivo legal, a inocorrência da prisão em flagrante quando o
autor se compromete a comparecer em Juízo, a dispensa de fiança, a participação
da vítima nos atos procedimentais de maneira mais ativa, entre outras, evitando atos
procrastinatórios e inúteis, que contribuem para emperrar a prestação jurisdicional.
Dessa forma, se demonstra cristalinamente, que a implementação da
lavratura do Termo Circunstanciado, pela Polícia Militar, no sentido de se adicionar
aos seguimentos já existentes, produzirá uma significativa contribuição na solução
pré-processual da abalada relação social distinta de alguns modelos, que não
59
59
conseguem solucionar problemas da criminalidade, oriundas de toda sorte de
condições sociais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma norma preconizada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem é
o de que: “Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo”.
O Brasil, um Estado populoso e de elevada demanda de ações judiciais, por
ocasião das relações sociais mal resolvidas em função dos gritantes contrastes na
distribuição de renda, escolarização sofrível, sensação geral de impunidade e até de
arraigada corrupção funcional, não pode prescindir da aplicabilidade de mecanismos
que aproximem a população, o cidadão comum exposto a delitos do cotidiano, às
autoridades constituídas.
Nosso estudo procurou demonstrar, a permanente necessidade de que o
ordenamento jurídico seja aperfeiçoado, onde as lides, quer sejam as mais simples
ou aquelas onde a complexidade é inevitável, possam receber tutela e tratamento de
maneira célere e eficaz, onde a reparação, alcance resultados positivos, não sendo
permitido que os entraves burocráticos penalizem ainda mais o cidadão, que ao
procurar o Estado na busca de justiça, não encontre um sistema viciado na injustiça
e na impunidade.
Assim sendo, o legislador pátrio não mediu esforços no sentido de otimizar a
prestação jurisdicional, legislando norteado pela função social de alcançar um
estado de convivência pacífica e harmoniosa entre os cidadãos, evitando que o
particular promova “justiça” com as próprias mãos, e num momento de solidificação
do estado democrático de direito, a sociedade recepciona o diploma jurídico da Lei
nº. 9.099/95 que fundada na Constituição Federal, instituiu os Juizados Especiais,
não podendo e não devendo ser considerada como uma justiça de segunda classe,
porquanto, não refletem qualquer dado indicativo capaz de importar num
desprestígio ou diminuição para a resolução de controvérsias.
Esse novo modelo de prestação jurisdicional significa antes de tudo, um
avanço legislativo, que abriga os anseios da sociedade de uma justiça apta a
proporcionar uma prestação da tutela de modo simples, rápido, econômico e seguro.
Daí podemos constatar a existência de um rompimento de paradigmas entre
eles, que justiça é apenas para os mais favorecidos, a sobredita norma, por haver
inovado, suscitou algumas ponderações em razão de dúvidas existentes. No caso
de nossa pesquisa, versando sobre o termo “autoridade policial”, registrado no art.
61
61
69, nos conduziu a uma interpretação extensiva para a aplicação da Lei, e, por
conseguinte, de sua constitucionalidade diante dos resultados positivos colhidos,
onde constatamos que, como atesta a doutrina jurídica e as decisões de Órgãos
Judiciais, quer monocráticas, quer colegiadas, de que para efeitos do mencionado
diploma legal, a polícia militar é competente para a lavratura do Termo
Circunstanciado, e, dessa forma, amplia com qualidade a prestação de serviços à
sociedade, e que com o aprimoramento do organismo policial onde está presente, o
segmento de polícia comunitária, as controvérsias serão tratadas no decurso de
prazo mínimo, quase que no seu nascedouro.
A Polícia Militar, que é quem tem como essência, o substantivo polícia em sua
atividade-fim, irá preencher uma grande lacuna no sistema de defesa social, que
com um efetivo em torno de quinhentos mil profissionais no serviço ativo, e
presentes em todos os municípios do Brasil, contribuirá para a interiorização da
norma epigrafada, tantas vezes referida de uma forma ou de outra ao longo do
nosso modesto estudo, como também para desafogar os distritos policiais e permitir
que a polícia judiciária desprenda seus recursos nos crimes de maior monta.
Entendemos que o presente estudo, não teve a pretensão de esgotar a
discussão acerca da matéria, mas que o sucesso na sua implementação já nos
permite vislumbrar, uma vez que nos foi possível constatar, que nos encontramos
sintonizados com os princípios inspiradores da Lei nº. 9.099/95, e que certamente,
evoluirá para uma produção desenvolvida e estimulada por consciências sensíveis.
O presente estudo nos fez refletir, como parte integrante de uma ideologia
direcionada a efetivar um célere e econômico acesso à Justiça, acostado a uma
verdadeira revolução do Direito Penal Brasileiro, ainda que incipiente, mas com
estímulo suficiente para inspirar o legislador a prosseguir em uma rota diferente da
vocação punitiva, repressora e excessivamente formal que, conforme constatado no
cotidiano, tem descredenciada sua utilidade na redução da criminalidade.
Chamamos a atenção para que, todos os segmentos que constroem a
Justiça, entre eles os juízes, advogados, ministério público e a polícia, devam
continuar atentos ao sentido de não interromper o processo revolucionário que se
posiciona em lado oposto à equivocada tendência excessivamente burocratizadora,
e para que se instale em nossa consciência e sensibilidade, o desejo de materializar
a verdadeira justiça.
Importante também que sejam modernizados alguns mecanismos, como o de
que as diligências necessárias oriundas de Termos Circunstanciados lavrados pela
62
62
Polícia Militar sejam efetuadas pela própria Polícia Militar, sem que seja desfeito o
elo de operacionalidade da aplicação da justiça.
Portanto, e em síntese, buscou-se desde o início, concretizar com
propriedade, uma justiça cidadã, acerca do oferecimento de uma prestação
alternativa de serviços, isto é, diversa do modelo tradicional, em sintonia com o
arcabouço jurídico vigente, onde a população de forma legal e legítima, passaria a
dispor de mais uma instituição no atendimento de suas necessidades, sem perder
de vista, o fundamental valor da segurança e da paz social, entendo-se a Justiça
como mecanismo de prosperidade geral, que toda sociedade almeja.
63
63
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Klinger Sobreira de. O Poder de Polícia e a Polícia de Manutenção da
Ordem Pública. V. 1, n. 1. Belo Horizonte : Alferes, 1983
BATISTA, Nilo Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de Janeiro,
Editora Revan, 1990
BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
Suspensão Condicional do Processo Penal: a Lei nº. 9.099/95 e sua doutrina
mais recente. Rio de Janeiro : Forense, 1997
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração e
Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia
Céspedes. São Paulo : Saraiva, 2006.
__________. Regimento n° 120, de 31 de janeiro de 1842. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=68895>.
Acesso em Nov2007.
_________. Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L2033.htm>.
Acesso
em
Jan2007.
_________. Decreto Lei nº 4.824 de 28 de novembro de 1871. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1850/Del1871.htm>. Acesso
em Dez2006.
_________. Constituição de 24 de fevereiro de 1891. Constituição da República
os
Estados
Unidos
do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.dhnetorQ.br/direitos/brasil/leisbr/1988/1891.htm.>
Acesso
em:
Nov.2006.
__________. Constituição de 16 de julho de 1934. Constituição da República dos
Estados
Unidos
do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.dhnet.orq.br/direitos/brasil/leisbr/1988/1934.htm> Acesso em: Nov.2007.
_________. Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/19501969/L3689.htm>.
Acesso em Dez2007.
__________. Constituição de 18 de setembro de 1946. Constituição dos Estados
Unidos
do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.dhnetorq.br/direitos/brasil/leisbr/1988/1946.htm.> Acesso em: Mar2007
__________. Constituição de 15 de março de 1967. Constituição da República
Federativa
do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.qeorqetown.edu/pdba/Constitutions/Brazil/brazil.>Acesso em: Nov.2007.
64
64
_________. Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L1711.htm>.
Acesso
em:
Nov2007.
_________. Lei nº 4.878 de 03 de dezembro de 1965. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L4878A.htm>. Acesso em:
Fev2007.
_________. Decreto Lei nº 59.310 de 27 de setembro de 1966. Disponível em:
Acesso em Nov2007
___________. Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969. Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988
/em c01-69.htm>. Acesso em: Nov2007.
______. Lei 9.099: de 26 de Setembro de 1995. Obra coletiva de autoria da Editora
Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos
Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo : Saraiva, 2006.
_________. Lei nº 9.034 de 03 de maio de 1995. Lei do crime organizado.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acesso em
______, Superior Tribunal de Justiça. HC7199/PR; 1998/0019625-0. Relator:
Ministro
Vicente
Leal.
DJ
28.09.1998.
Disponível
em:
<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=HC+7199&&b=ACOR&p=tr
ue&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 9 de outubro de 2007.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo.
Boobseller, 1969. v. II.
COSTA, Altino et al. In. ROSA, Hamílcar de Garcia Ubiratan (Coord.). Grande
Dicionário Enciclopédico Novo Brasil. Vol. I e IV. São Paulo : Novo Brasil, 1979
CRETELLA JÚNIOR, José; Miguel Seabra Fagundes (Apres.).
Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro : Forense. 1986
Direito
______________. Dicionário de direito administrativo. 3. ed., São Paulo:
Forense, 1978.
DE PAULA, Marcelo Cortez Ramos. Autoridade Policial e a Lei nº. 9.099/95 –
Algumas Considerações. Publicada por Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Revista A Força Policial. Ano 3, nº. 10. 1996
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. v. III, 1º ed. Rio de Janeiro : Forense
, 1963
DOTTI, René Ariel, REALE JUNIOR, Miguel, Juizados Especiais Criminais Interpretação e Crítica. São Paulo: Malheiros, 1997
65
65
FERGITZ, Andréia Cristina. Policial Militar: autoridade competente para lavratura do
termo circunstanciado. Polícia Militar de Santa Catarina. Florianópolis, 13 set.
2007.
Disponível
em:
http://www.pm.sc.gov.br/website/redir.php?site=40&act=1&id=2193>. Acesso em:
02/10/2007.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI : o dicionário da
língua portuguesa. 3º ed. Totalmente rev. e ampliada. Rio de Janeiro : Nova
Fronteira, 1999
FARIAS, Paulo Ricardo. O Termo Circunstanciado: Sua implantação e
manutenção em defesa da sociedade gaúcha. Marcello Martinez Hipólito (orient.)
2004. 201 p. Monografia (Especialista em Segurança Pública) – Gestão Estratégica
em Segurança Pública, PMSC e UNISUL, Florianópolis, 2004
GARCIA, Ismar Estulano. Juizados Especiais Criminais: prática processual penal.
2º ed. rev. e amp. Goiânia : AB, 1996.
GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei
9.099/95, de 26 de setembro de 1995. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995
HC nº. 1.028.223/3, 2ª. Câmara, com o Relator Juiz Érix Ferreira em 15 de agosto
de 1996
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São
Paulo : Saraiva, 1995
KASSBURG, Osvaldir José. A Implementação do Termo Circunstanciado pela
Polícia Militar. Monografia, Esp., APM-SC e UNISUL. Florianópolis. 2006
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos
Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1992
KOERNER JÚNIOR, Rolf. Obediência hierárquica. São Paulo. Del Rey, 2003
KUEHNE, Maurício et al. Lei dos Juizados Especiais Criminais: Lei nº 9.099/95.
2º ed. Curitiba : Juruá, 1997
LAZZARINI. Álvaro, Direito administrativo da ordem pública. Rio de Janeiro:
Forense, 1987, Rio de Janeiro: Forense, 1987
__________. Limites do Poder de Polícia. in. Álvaro Lazzarini. Estudos de Direito
Administrativo. 2º ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.
__________. Juizados especiais para julgamento das infrações penais de
menor potencial ofensivo. Revista do Processo, Sao Paulo, v.58, p.99-109,
abr./jun., 1990
MARCINEIRO, Nazareno. Introdução ao estudo da segurança pública: livro
didático. UnisulVirtual : Palhoça, 2005
66
66
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. São Paulo.
Bookseller, 1997. v. I.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro. Zahar, 1967.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de . Curso de Direito Administrativo. 21º ed. Rev.
Atul. Até a Emenda Constitucinal 52, de 8.3.2006. São Paulo : Malheiros, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 11.ª ed., 1980, São
Paulo : Revista dos Tribunais. 1985.
________. Direito Administrativo Brasileiro. 30º ed. São Paulo : Malheiros, 2005
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados especiais criminais:
jurisprudências, legislação. 4.ed. São Paulo. Atlas, 2000
Comentários,
MOREIRA, Manoel. Exposição de motivos ao Projeto Lei n.º 1708/89 – art. 98,
inciso I da CF/88. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposições>. Acesso
em: out2007.
PEREIRA, Murilo Macedo. Segurança Pública-política, revista 14, ADPESP, ano
VIII, edição histórica, 1987. p. 77. Apud AZKOUL, Marco Antonio. A polícia e sua
Função Constitucional. São Paulo : Oliveira Mendes, 1998
PESSOA, 1971 apud LAZZARINI, Álvaro et al. Direito administrativo da ordem
pública. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 15-6.
RAMOS, Humberto da Silva. O direito brasileiro ao tempo da colônia. Revista da
ADPESP, Ano 16, Nº 20. São Paulo. Iglu, 1995
ROSA, Antônio José Miguel. Direito penal concreto. Brasília. Consulex, 1992 SANTA
CATARINA, Lei 1.137 de 30 de setembro de 1916
____________, Constituição do Estado de Santa Catarina, Promulgada em
19.10.1989
____________. Procuradoria Geral do Estado. Parecer 229/02. Disponível em:
<http://www.policiaeseguranca.com.br/pgesc.htm>. Acesso em: 8 de outubro de
2007.
____________. Tribunal de Justiça. HC 00.002909-2. Relator Desembargador Nilton
Macedo
Machado.
18/04/2000.
Disponível
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do.> Acesso em: 9 de
outubro de 2007.
SALTZ, Sikinowski Alexandre. Parecer Ministério Público da comarca de Uruguaiana
RS.
1997.
Disponível
em
site:
<http://www.mp.rs.gov.br/criminal/legislação/id126.htm> acesso em Dez 2006
67
67
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Requisitos do Termo Circunstanciado. p. 394/398.
Ajuris, Porto Alegre. N.67. ano XXIII, julho,1996
SARAIVA. (coord) Prof. Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva do Direito. São
Paulo : Saraiva, 1977
SILVA, Elias Miler da. Autoridade Policial. Publicada por Polícia Militar do Estado de
São Paulo. Revista A Força Policial. Ano 2, nº 8. 1995.
SILVA, Marco Antonio Marques da . Juizado Especial para Julgamento das
Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo. Revista dos Tribunais, São
Paulo/SP, v. 630, n. ano 77
SILVA, Pedro Aparecido Antunes da. Conceito extensivo de autoridade policial no
contexto da Lei nº 9.099/95 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1171, 15 set.
2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8927>. Acesso
em: 09 out. 2007
TELLES JUNIOR, Godofredo da Silva. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo
: Saraiva, v. 9. 2003
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 19.ed. rev. e atual. São
Paulo. Saraiva, 1997. v. I.
____________, Fernando da Costa. Comentários a Lei dos Juizados Especiais
Criminais. São Paulo : Saraiva, 2000.
WACQUANT, Loïc. A Globalização da "Tolerância Zero". DISCURSOS
SEDICIOSOS: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 2000.
ZANOBINI, Guido apud OLIVEIRA, Ary José Lage de. Conflito aparente de
atribuições entre autoridades policiais das polícias militares e polícias civis na
repressão imediata . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3754>. Acesso em: 22 ago. 2007
68
68
ANEXOS
ANEXO – A - JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO - São Paulo,
Sexta- Feira, 03 de novembro de 1995. Caderno 3 - Página
2.
JUSTIÇA
Juizado Especial e Autoridade
ÁLVARO LAZZARINI
A Lei n.º 9.099/95, no seu art. 69, ao disciplinar o art. 88 da Constituição
Federal, dispôs que “a autoridade policial que tomar conhecimento de ocorrência da
infração penal de menor potencial ofensivo lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando as requisições dos exames periciais necessários”.
Tal norma conforma-se com a do art. 62 que exige, para o Juizado Especial,
adoção de “critérios de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade”.
Em o “Direito Administrativo da Ordem Pública” (1987), tivemos oportunidade de
enfatizar que todo policial, de acordo com a investidura que ocupe na hierarquia
policial respectiva, é autoridade policial. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público isso reconhecem, assim como o STF.
É o Estado que delega autoridade aos seus agentes. O delegado de polícia é
o agente que tem a delegação da chefia das investigações de infração penal
cometida e de presidir o respectivo inquérito.
O constituinte de 1988 e o legislador infraconstitucional não mais quiseram a
desnecessária intervenção do delegado de polícia nas infrações penais de menor
potencial ofensivo, salvo na hipótese de ser necessária alguma investigação, como
apuração da autoria ou coleta de elementos da materialidade da infração.
A autoridade decorre do fato de o agente ser policial, civil ou militar, razão de,
na repressão imediata, comum à polícia de ordem pública (militar) e à polícia
judiciária (civil), o policial deverá encaminhar a ocorrência ao Juizado Especial, salvo
aquelas de autoria desconhecida, própria da repressão mediata, que demandam
encaminhamento prévio ao distrito policial para apuração e encaminhamento ao
juizado competente.
Daí concluir pelo acerto do posicionamento daqueles que, diante da filosofia
que animou o constituinte e o legislador infraconstitucional para a oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade do processo, ao policial, militar ou
civil, não se deve exigir o seu prévio encaminhamento ao distrito policial e de lá para
69
69
o Juizado Especial Criminal, prejudicando a atividade da corporação com
formalidades burocráticas desnecessárias.
“Juizados Especiais pedem mudança de mentalidade”, advertiu Walter
Ceneviva (Folha, 7/10/95), mudança que também de ser na mentalidade policial, que
não pode ser classista. O policial é autoridade nos limites de sua investidura legal e
independentemente da denominação do cargo público que ocupa.
ÁLVARO LAZZARINI, 59, desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo, é Professor de Direito Administrativo na Academia de Polícia Militar do Barro
Branco e membro da “The International Association of Chiefs of Police” (EUA)
70
70
ANEXO – B - JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO - São Paulo,
Sábado, 18 de novembro de 1995. Caderno 3 - Página 2.
DATA VENIA
Conceito de autoridade
ÁLVARO LAZZARINI
Chega de corporativismo!, no dizer de Bismael B. Moraes, ex-sargento da
Polícia Militar de São Paulo e ex-delegado de polícia, no artigo “Conceito de
Autoridade” (Folha, 11/11 - pág. 3-2). Respondo-lhe: Chega de Classismo! Chega de
tese de que só uma classe de servidores policiais civis tem autoridade policial,
enquanto que as demais, civis ou militares, são seus simples serviçais. A crítica, só
por isso, é inconsistente e faz lembrar a lição filosófica de Wittgenstein: “sobre aquilo
que não se pode dizer nada, deve-se calar”.
Bismael B. Moraes não percebe que o Código de Processo Penal no art. 4º,
que invocou, não diz quem é autoridade policial. Não percebe que o parágrafo único
do mesmo artigo é expresso no sentido de que “a competência definida neste artigo
não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a
mesma função” de polícia judiciária. Trata-se de norma processual penal em branco
a do referido art. 4º. O direito administrativo deve assim fornecer o conceito jurídico
de autoridade policial, que é agente administrativo, para o exercício da atividade de
polícia, que tem a legitimá-la o poder de polícia (Caetano, Marcello. Princípios
Fundamentais de Direito Administrativo, pág. 335). Tal poder de polícia é capítulo
do direito administrativo.
Bismael B. Moraes acerta ao dizer que devemos conhecer a “sistemática
jurídica brasileira”. Por isso, lembro-lhe que a polícia, civil ou militar, é uma atividade
jurídica do Estado e deve ter seus problemas solucionados à luz das ciências do
direito e da administração pública. O conhecimento científico, abrangente de
experiências diversas e sedimentado pelo tempo, representa caminho seguro na
tomada de posição.
O direito é ciência e evolui. Muitos de seus conceitos modificaram-se, em
especial aqueles tidos como normas em branco ou juridicamente indeterminadas: a
própria noção de direito ou do que é justo varia de acordo com o tempo e espaço.
Inconcebível, portanto, que o cientista do direito fique estancado no tempo, usando
conceito de autoridade policial de 50 anos atrás, e também parado no espaço,
porque não vê além do seu interesse classista.
Na organização policial deve haver hierarquia, que é definida como “o vínculo
que subordina uns aos outros os órgãos do Poder Executivo, graduando a
71
71
autoridade de cada um” (Marsagão, Mário. Curso de Direito Administrativo, n.º 148,
pág. 60). O policial ocupa uma posição na linha hierárquica. Daí o direito lhe
reconhecer autoridade policial, decorrente de sua investidura legal. Para isso saber,
basta conhecer a teoria dos agentes públicos (Meirelles, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro, pág. 75) ou a teoria dos servidores públicos (Bandeira de
Mello, Oswaldo Aranha. Princípios Gerais de Direito Administrativo, v.2, n.º 36, pág
370). A autoridade decorre de estar ocupando cargo público na linha hierárquica
policial,
com
atribuições
próprias.
Todo
polícia
é
autoridade
no
sentido
técnicojurídico do termo (Cretella Júnior, José. RDA, v. 162, pág. 33). A Comissão
Nacional de Interpretação da Lei n.º 9.099/95, sob a coordenação da Escola
Nacional da Magistratura também concluiu que “a expressão ‘autoridade policial’
referida no art. 69 compreende quem se encontra investido em função policial”, tudo
a demonstrar o desacerto da crítica de Bismael B. Moraes ora respondida.
ÁLVARO LAZZARINI, 59, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, é
Professor de Direito Administrativo na Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
72
72
ANEXO – C - PROVIMENTO 004/99 CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 383 do Código de Divisão e Organização
Judiciárias do Estado de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de
fiscalização e orientação da Justiça de Primeiro Grau;
CONSIDERANDO que "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o
autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários (art. 69, da Lei 9.099/95);
CONSIDERANDO a necessidade da Justiça de Primeiro Grau conhecer e julgar
todas as infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja impunidade constitui
germe de fatos mais graves;
CONSIDERANDO que a imprecisão acerca do conceito de autoridade policial pode
prejudicar a investigação de um fato punível, embaraçando o funcionamento de
parte da Justiça Criminal (CDOJESC, art. 383, IX);
CONSIDERANDO que todo policial, inclusive de rua, é autoridade policial (2ª
Conclusão da Reunião de Presidentes de Tribunais de Justiça, Vitória/ES, 20/10/95);
CONSIDERANDO que autoridade policial compreende todas as autoridades
reconhecidas por lei (9ª Conclusão da Comissão Nacional de Interpretação da Lei n°
9.099 /95, da Escola Nacional da Magistratura, Brasília, 10/95);
CONSIDERANDO que "A expressão 'autoridade policial', prevista no art. 69 da Lei
n° 9.099/95 abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da
infração penal no exercício do poder de polícia" (1ª Conclusão da Confederação
73
73
Nacional do Ministério Público, Júlio Fabrini Mirabete, "Juizados Especiais Criminais,
2ª ed., Editora Saraiva, pág. 60);
CONSIDERANDO que, embora peça híbrida entre o boletim de ocorrência e o
relatório do Inquérito Policial (Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro
Lopes, "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", ed. RT., 2a
ed., pág.472), nada impede que a autoridade policial responsável pela lavratura do
termo circunstanciado "seja militar" (Damásio E. de Jesus, "Lei dos Juizados
Especiais Criminais Anotada", 2ª ed., Editora Saraiva, pág. 53);
RESOLVE:
Art. 1° - Esclarecer que autoridade, nos termos do art. 69 da Lei n° 9.099/95, é o
agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural,
enquanto o qualificativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do
policiamento preventivo ou repressivo.
Art. 2° - Ressalvando o parágrafo único do art. 4° do Código de Processo Penal, a
atividade investigatória de outras autoridades administrativas, ex vi do art. 144,
parágrafo 5°, da Constituição da República, nada obsta, sob o ângulo correicional,
que os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito ou Substitutos conheçam de "Termos
Circunstanciados" realizados, cujo trabalho tem também caráter preventivo, visando
assegurar a ordem pública e impedir a prática de ilícitos penais.
Art. 3° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Florianópolis, 15 de janeiro de 1999.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça
74
74
ANEXO – D – PROVIMENTO 758/2001
Aviso Nº. 564/01 - PGJ
O PROCURADOR DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais e a pedido do
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais,
Dr. José Oswaldo Molineiro, AVISA que foi publicado no Diário Oficial do Estado Poder Judiciário, do dia 12 de setembro de 2001, o Provimento nº. 758, de 23 de
agosto de 2001, com o seguinte teor:
P R O V I M E N T O N°. 758/2001, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Regulamenta a fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG-851/00;
CONSIDERANDO os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial
Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia
processual e a celeridade, RESOLVE:
Artigo 1º - Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95, entende-se por
autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo
circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do
Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando
no policiamento ostensivo ou investigatório.
Artigo 2º - O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a
tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais
militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar.
Artigo 3º - Havendo necessidade da realização de exame pericial urgente, o policial
militar deverá encaminhar o autor do fato ou a vítima ao órgão competente da
Polícia Técnico-Científica, que o providenciará, remetendo o resultado ao distribuidor
do foro do local da infração.
Artigo 4º - O encaminhamento dos termos circunstanciados respeitará a disciplina
elaborada pelo juízo responsável pelas atividades do Juizado Especial Criminal da
área onde ocorreu a infração penal.
Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 23 de agosto de 2001.
MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça,
ÁLVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e
LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça
75
75
ANEXO – E DECRETO No 660, DE 26 de SETEMBRO de 2007
Estabelece diretriz para a integração dos procedimentos a serem
adotados
pelos
órgãos
da
Segurança
Pública,
na
lavratura
do
Termo
Circunstanciado, conforme previsto no art. 69 da Lei Federal n° 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o
cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou
policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos
termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º Para os casos de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja lavratura do
Termo Circunstanciado se revista de maior complexidade, ou que necessitem de
expedição de carta precatória para posteriores diligências, as partes devem ser
conduzidas à Delegacia de Polícia.
§ 2º Nos casos em que houver a necessidade de retirar do local os envolvidos na
infração penal de menor potencial ofensivo, a fim de preservar-lhes a integridade
física, ou ainda objetivando a pacificação do conflito, estes devem ser conduzidos às
Delegacias de Polícia ou, em caso de impedimento, a outro local adequado, ficando
vedada a criação de cartório e a condução para o interior dos Quartéis da Polícia
Militar, para a lavratura do Termo Circunstanciado.
§ 3º Havendo requisição de diligências complementares por parte do Poder
Judiciário ou do Ministério Público para fatos atinentes a infração penal de menor
potencial ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de Termo Circunstanciado,
caberá à Polícia Civil assim proceder, salvo quando por razões técnicas a instituição
requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar.
76
76
Art. 2º A Polícia Militar lavrará Boletim de Ocorrência na modalidade de
Comunicação de Ocorrência Policial, nos casos em que não se configure a situação
de flagrância, devendo encaminhar a Polícia Civil, para a devida apuração da
infração penal, no primeiro dia útil após o registro.
Art. 3º O Instituto Geral de Perícias receberá as requisições de Exames Periciais
emitidas, providenciando os exames e respectivos Laudos Periciais e encaminhando
para o órgão que o requisitou.
Art. 4º É vedado à Polícia Militar praticar quaisquer atos de Polícia Judiciária, dentre
os quais apuração de infrações penais, pedidos de mandados de busca e
apreensão, interceptação telefônica, escuta de ambiente e representações de
prisões temporárias e preventivas, bem como, cumprimento de mandados de busca
e apreensão, exceto, neste caso, por determinação judicial.
Art. 5º É vedado à Polícia Civil executar ações de polícia ostensiva de preservação
da ordem pública, privativas da Polícia Militar, exceto em operações conjuntas.
Art. 6º Fica criada comissão presidida pelo Diretor de Integração e composta por 2
(dois) integrantes da Polícia Militar e 2 (dois) da Polícia Civil, indicados pelo
Comandante-Geral e pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, respectivamente, para no
prazo de 60 (sessenta dias), elaborar e apresentar projeto de implantação de boletim
de ocorrência e banco de dados policial unificados, regulamentado por portaria do
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 7º Os casos omissos e conflitantes serão regulados por atos do Secretário de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica aos crimes militares.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
77
77
ANEXO – F – ACÓRDÃO E DESACATO ART 331
ADN
Nº 71000863100
2005/Crime
DESACATO (ART. 331, CP). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA BRIGADA MILITAR PARA LAVRAR O TERMO
CIRCUNSTANCIADO. AFASTADA.
A Brigada Militar também possui competência para a lavratura do Termo
Circunstanciado, especialmente tendo o autor do fato assinado o termo de
comparecimento ao Juizado Especial Criminal. Havendo prova do fato, deve ser
mantida a sentença condenatória.
NEGARAM PROVIMENTO.
RECURSO CRIME
TURMA RECURSAL CRIMINAL
Nº 71000863100
COMARCA DE PELOTAS
LUCIANO FERNANDES MENDES
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juizes de Direito
integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado
do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DR.ª
NARA LEONOR CASTRO GARCIA (PRESIDENTE E REVISORA) E DR.ª ÂNGELA
MARIA SILVEIRA.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2006.
ALBERTO DELGADO NETO,
Juiz de Direito,
Relator.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Dispensado, de acordo com o artigo 81, §3°, da lei 9.099/95.
VOTOS
ALBERTO DELGADO NETO – JUIZ DE DIREITO (RELATOR)
78
78
Luciano Fernandes Mendes apelou (fls. 57/60) da sentença (fls. 49/53) que
julgou procedente a ação penal para condená-lo à pena de sete meses de detenção,
substituída por prestação de serviços à comunidade. Em suas razões, limitou-se a
pugnar pela nulidade do feito em razão do termo circunstanciado ter sido lavrado
pela Brigada Militar (fls. 57/60).
O Ministério Público apresentou contra-razões (fls. 64/66).
Nesta sede, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do
recurso (fls. 70/71). A apelação é tempestiva, pois interposta no decêndio previsto
no artigo 82 § 1º da Lei 9099/95.
O fato ocorreu em 03 de abril de 2004 (fl. 02), a denúncia foi recebida em 02
de junho de 2005 (fl. 40) e a sentença penal condenatória publicada em 21 de
setembro de 2005 (fl. 54). As medidas despenalizadoras não foram ofertadas em
razão da ausência do réu em audiência (fls. 25 e 40).
Eu sua peça apelativa, a defesa pugnou pela nulidade do feito em razão do
termo de compromisso ter sido lavrado pela Brigada Militar e não ter sido remetido
posteriormente à autoridade policial competente, no caso, a polícia civil.
A preliminar argüida não merece guarida.
As infrações de competência dos juizados especiais não necessitam de uma
investigação aprofundada dos fatos, ocasião em que seja necessário um inquérito
policial para a apuração da infração delitiva, esta sim, atividade constitucionalmente
prevista para a polícia judiciária. No procedimento dos juizados especiais criminais,
sempre se procura vislumbrar a possibilidade de conciliação entre acusado e
acusador, pautando-se pelos princípios da celeridade processual, economia e
informalidade. Assim, o registro do fato pela própria autoridade policial militar, nos
casos em que não se mostra necessário a abertura de inquérito policial para a
apuração do fato, se coaduna com os próprios princípios do juizado especial.
Nesse sentido, o Desembargador Nereu José Giacomolli ressalta em sua
obra: Ocorre que nas infrações afetas à Justiça Consensual não haverá
propriamente uma investigação policial, uma apuração pormenorizada, um inquérito
policial, ou seja, uma atividade típica da polícia judiciária. Basta a lavratura de um
termo circunstanciado, isto é, a materialização do fato e de suas circunstâncias, com
a identificação dos envolvidos e das possíveis testemunhas, consignando-se uma
sintética conclusão do que foi informado.
GIACOMOLLI. Nereu José. Juizados Especiais Criminais: Lei 9.099/95. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 87
79
79
A infração de menor potencial ofensivo tanto pode chegar ao conhecimento da
autoridade policial civil, da autoridade policial militar, ou do Ministério Público. O
registro sumário do fato pela polícia militar, com o encaminhamento à polícia civil
para lavratura do termo circunstanciado, e posterior remessa a juízo, vai de encontro
ao princípio da celeridade processual preconizado na nova lei.
A necessidade de encaminhamento do autor à autoridade judiciária policial,
se mostra necessário apenas nas situações em que há recusa do autor do fato em
assinar o termo de comparecimento ao juízo.
No entanto, no caso vertente, há expressa anuência do autor do fato em
comparecer ao Juizado Especial Criminal, ante a aposição de sua assinatura no
termo circunstanciado (fl. 15v), bem como no termo de comparecimento ao juizado
especial criminal (fl. 16). Assim, uma interpretação do artigo 69, da Lei 9.099/95,
conforme o artigo 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, e de acordo com os
princípios da celeridade e da economia processual, preconizados pela própria Lei
9.099/95, nos leva a concluir que a polícia militar também pode lavrar o termo
circunstanciado.
Dessa mesma forma, somente se justifica o encaminhamento dos autores da
infração criminal ao Poder Judiciário quando o fato delituoso não for de competência
da Lei n.º 9.099/95; quando o autor do fato não for se comprometer a comparecer ao
Juizado Especial Criminal, houver necessidade de se lavrar o auto de prisão em
flagrantes, bem como nas hipóteses em que a autoria for desconhecida.
No mais, embora o réu não tenha manifestado sua irresignação recursal
acerca do mérito da demanda, a sentença prolatada pelo Juiz de Direito José
Antônio Dias da Costa Moraes bem apreendeu a matéria fática e probatória,
dispensando aqui nova argumentação do que se passou nos autos, demonstrando a
perfeita integração da conduta do acusado ao tipo penal, pelo que vai confirmada
por seus próprios termos. Os depoimentos de fls. 44/46 confirmam o fato do
desacato indicado no termo circunstanciado.
Voto pois, pelo não acolhimento da preliminar argüida e, no mérito, em negar
provimento à apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória.
DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA (PRESIDENTE E REVISORA) – De
acordo.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - De acordo.
DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - Presidente - Recurso Crime n.º
71000863100, Comarca de Pelotas:
80
80
"À UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA."
Juízo de Origem: JUIZ.ESP.CRIMINAL PELOTAS - Comarca de Pelotas
81
81
ANEXO – G - ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XVIII ENCONTRO
NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL
23 a 25 de novembro de 2005 – GOIÂNIA -GOIÁS
ENUNCIADOS CRIMINAIS
Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar
implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, em juízo, poderá
propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da
vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em BrasíliaDF).Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação
pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os
processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95.
Enunciado 4 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38.
Enunciado 5 – CANCELADO em razão da nova redação do Enunciado 46.
Enunciado 6 – O artigo 28 do Código de Processo Penal é inaplicável, no caso de
não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do
processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando satisfeitos os requisitos
legais.
Enunciado 7 – (CANCELADO)
Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei
9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo
Penal.
Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a
advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua
falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial
e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
Enunciado 11 - – Os acréscimos do concurso formal e do crime continuado não
devem ser levados em consideração (para efeito de aplicação da Lei 9.099/95).
Enunciado 12 – (Substituído no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).
Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de
carta precatória.
Enunciado 14 - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença
homologatória de transação penal, podendo constar da proposta que a sua
82
82
homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. (SUBSTITUÍDO pelo
Enunciado 57 – XIII Encontro - Campo Grande/MS).
Enunciado 15 – O Juizado Especial Criminal é competente para execução da pena
de multa. (Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió - AL)
Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência,
é cabível a suspensão condicional do processo.
Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta
precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.
Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser
encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao
Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças
serão encaminhadas ao Juízo Comum.
Enunciado 19 - SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 48. (Aprovado no XII Encontro –
Maceió/AL)
Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível,
mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
Enunciado 21 - (CANCELADO).
Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção
penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por
prática de crime posterior.
Enunciado 23 - (CANCELADO)
Enunciado 24 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54.
Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido
começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto
no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da
vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da
Lei 9.099/95.
Enunciado 26 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 55.
Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos,
objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado 28 - (CANCELADO no XVII Encontro – Curitiba/PR)
Enunciado 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão
do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio - educativas, entre
elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator,
83
83
evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária. (Alteração
aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)
Enunciado 30 – (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)
Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido
de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou
se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de
suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do
art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no
caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado
poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da
punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de
representação.
Enunciado 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou
matéria subjacente à questão penal, poderá ser reduzido a termo no Juizado
Especial Criminal e encaminhado via distribuição para homologação no juízo
competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o enunciado 36 poderá versar sobre
qualquer valor ou matéria.
Enunciado 38 - SUBSTITUI o Enunciado 4 - A Renúncia ou retratação colhida em
sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e , nos casos de
violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que
envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos
separadamente.
Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes
sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como
medida preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão
penal e à eficácia da solução pactuada.
Enunciado 41 – (CANCELADO – vide enunciado 29)
84
84
Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito
do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o
procedimento.
Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá
conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso
do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela
prescrição da pretensão executória.
Enunciado 45 – (CANCELADO).
Enunciado 46 - A Lei n.º 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados
Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com
pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa,
independente do procedimento (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceio-AL).
Enunciado 47 – redação alterada pelo Enunciado 71 Aprovado no XV Encontro –
Florianópolis/SC.
Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados
Especiais Criminais.
Enunciado 49 - Na ação de iniciativa privada, cabe a transação penal e suspensão
condicional do processo, por iniciativa do querelante ou do juiz. (Alteração aprovada
no XII Encontro, Maceió-AL).
Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 66,
parágrafo único, da Lei 9099/95 (Enunciado 12), exaure a competência do Juizado
Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
Enunciado 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 77,
parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado
Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na
hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta
prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
Enunciado 54 - SUBSTITUI o Enunciado 24 - O processamento de medidas
despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei n.º 9503/97, por
força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado
Especial Criminal.
Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
85
85
Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para
conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas
superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no
XI Encontro – Brasília-DF).
Enunciado 57 - A transação penal será homologada de imediato e poderá conter
cláusula de que, não cumprida, o procedimento penal prosseguirá. (Aprovado no XIII
Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade
do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não
reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo
Grande/MS).
Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a
competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no
XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94
da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV
Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação
pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais,
emespecial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV
Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em
contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas.
(Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 64 (Substitui o Enunciado 12) - O processo será remetido ao Juízo
Comum após a denúncia, havendo impossibilidade de citação pessoal no Juizado
Especial Criminal, com base em certidão negativa do Oficial de Justiça, ainda que
anterior à denúncia. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 65 - Nas hipóteses dos artigos 362 e 363, inciso I, do Código de
Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/95 (Aprovado
no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu
interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No
86
86
caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser
instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado
no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos
(art. 293 da Lei n.º 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo,
função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade,
não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro –
Florianópolis/SC).
Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de
direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento,
a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV
Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 69 – (Alterado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ – Enunciado 74) –
redação original: Deve ser tentada a conciliação (composição civil) visando atender
ao princípio da pacificação social, mesmo transcorrido o prazo decadencial ou
prescricional (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares
nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da
proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95
abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério
Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76,
§ 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro –
Florianópolis/SC).
Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem
conter
obrigatoriamente
o
tipo
infracional
imputado
ao
autor
do
fato,
independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (Aprovado no
XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de
atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal,
equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI
Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
87
87
Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não
impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ).
Enunciado 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do
Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto. (Aprovado no XVII
Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de
representação. (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 77 (novo) - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais
indicadas na proposta de transação penal. – (APROVADO XVIII FONAJE – Goiânia
– 22 a 25 de novembro:)
Enunciado 78 (novo) - No caso de concurso material as penas serão consideradas
de per si, para fixação da competência. (APROVADO XVIII FONAJE – Goiânia – 22
a 25 de novembro:)
Download

universidade do vale do itajaí francisco sales dos santos a