Proposta de Perfil e de Parâmetros para Acesso à Classe e ao Cargo de Professor Titular na UFSCar Prof. Dr. Pedro Manoel Galetti Junior Prof. Dr. Cláudio Shyinti Kiminami Profa. Dra. Roseli Esquerdo Lopes Profa. Dra. Maria da Glória Bonelli Apresentação O presente documento é uma proposta encaminhada à Reitoria da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), em atenção à Portaria GR № 523/13, de 12 de dezembro de 2013, que designou a Comissão composta pelos Profs. Drs. Pedro Manoel Galetti Junior – DGE/CCBS – Presidente, Cláudio Shyinti Kiminami – DEMa/CCET, Roseli Esquerdo Lopes –
DTO/CCBS e Maria da Glória Bonelli – DS/CECH, para sua elaboração, visando à definição de parâmetros específicos para avaliação do desempenho acadêmico, atribuições e forma de funcionamento das Comissões Especiais e Comissões Julgadoras, que serão responsáveis pelo processo de avaliação para promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, e para a realização de concursos públicos de provas e títulos para ingresso no cargo isolado de Professor Titular-­‐Livre do Magistério Superior, respectivamente, nos termos da legislação recentemente aprovada (referenciada abaixo). Já nas discussões iniciais da Comissão, emanaram alguns eixos considerados fundamentais que balizaram a construção desta proposta. O princípio da isonomia qualitativa – garantir o reconhecimento igualitário pela comunidade acadêmica do significado do cargo “Professor Titular”, independentemente dos processos de acesso expressos na Lei № 12.772/2012 e na Portaria № 982/2013 (MEC), ou daqueles anteriores a elas que vinham sendo praticados na UFSCar; pontua-­‐se que está estabelecido um significado implícito tradicional do grau de experiência acadêmica esperado de um Professor Titular e, sendo assim, a Comissão entende ser fundamental que não se crie entre os pares um sentimento e/ou uma noção de diferenças qualitativas entre os Professores Titulares da UFSCar. Segundo, o princípio da parcimônia – reconhecer que a normativa existente na UFSCar para concurso público para Professor Titular já foi legitimada entre nós e que, com pequenas alterações, poderá atender integralmente a legislação atual. Além disso, é relevante o papel ocupado pela UFSCar na configuração do cenário das Universidades Públicas no Brasil, particularmente entre as Instituições Federais de Ensino Superior, e o resultado do nosso processo de discussão, elaboração e definição de normas e procedimentos para acesso à classe e ao cargo de Professor Titular poderá constituir uma referência para o sistema. O presente documento resgata o corpo legal atual pertinente ao tema em questão, propõe a definição do Perfil do Professor Titular da UFSCar e uma Minuta de Portaria que reúne a normativa e os procedimentos para promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, e para realização de concursos públicos de provas e títulos para ingresso no cargo isolado de Professor Titular-­‐Livre do Magistério Superior, nos termos da Lei № 12.772/2012 e da Portaria № 982/2013. Legislação pertinente atual Lei № 12.772, de 28 de dezembro de 2012, da Presidência da República, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei № 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei № 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei № 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei № 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-­‐Administrativos em Educação; altera as Leis №s 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4o da Lei № 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências. Lei № 12.863, de 28 de setembro de 2013, da Presidência da República, altera a Lei № 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis №s 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei № 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências. Portaria № 554, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Educação, estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o capítulo III da Lei № 12.772, de 28 de dezembro de 2013. Portaria № 982, de 3 de outubro de 2013, do Ministério da Educação, estabelece as diretrizes gerais para fins de promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior e classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Proposta para o Perfil do Professor Titular da UFSCar O Professor Titular da Universidade Federal de São Carlos é um profissional com larga experiência acadêmica integral, envolvendo, obrigatoriamente, atividades de ensino de graduação e pós-­‐graduação, pesquisa, extensão e gestão universitária, devendo demonstrar excelência e especial distinção em parte significativa dos seguintes itens: 1. Atividades de ensino e orientação nos níveis de graduação, mestrado, doutorado e a supervisão de pós-­‐doutorado; 2. Atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos de tradição científica, reconhecidos na área, de livros/capítulos de livros, de trabalhos em anais de eventos acadêmicos, de registros de patentes/softwares e assemelhados; ou de produção artística, demonstradas também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins; 3. Atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos acadêmicos e de cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social e pela divulgação do conhecimento; 4. Liderança em sua área de grupo de pesquisa e/ou núcleo de reconhecida atividade científica; 5. Coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão; 6. Coordenação de cursos ou programas de graduação ou pós-­‐graduação; 7. Participação em bancas de concursos públicos, de mestrado ou de doutorado; 8. Organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão; 9. Apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos; 10. Participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção intelectual e/ou artística; 11. Assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão; 12. Exercício de cargos na administração central, ou, como membro titular, em colegiados e/ou comissões centrais, ou de chefia de unidades/setores, ou de representação. Minuta de Portaria GR № XXXX que estabelece normas e procedimentos para promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, e para realização de concursos públicos de provas e títulos para ingresso no cargo isolado de Professor Titular-­‐Livre do Magistério Superior Art.1º -­‐ O Processo de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso II do Art. 2º da Portaria № 982, do Ministério da Educação, para fins de promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, bem como para fins de aprovação em concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo isolado de Professor Titular-­‐Livre da Carreira do Magistério Superior, em conformidade com o estabelecido na Lei № 12.772,, constará do julgamento de: I – Conferência (prova oral de excelência) a ser proferida; II – Memorial a ser apresentado pelo postulante; Parágrafo único: No caso de concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo isolado de Professor Titular-­‐Livre da Carreira do Magistério Superior, adicionalmente, deverá o candidato submeter-­‐se também à prova escrita. Art. 2º -­‐ A avaliação de memorial de que trata o inciso III do Art. 2º da Portaria № 982, do Ministério da Educação, para fins de promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, bem como para fins de aprovação em concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo isolado de Professor Titular-­‐Livre da Carreira do Magistério Superior, em conformidade com o estabelecido na Lei № 12.772 e na Portaria № 554, dar-­‐se-­‐á pela análise e julgamento da defesa pública do memorial apresentado. Parágrafo único: Exclusivamente para a promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, a defesa pública de memorial mencionada no caput poderá ser substituída, por solicitação do docente, pela defesa de tese acadêmica inédita, conforme previsto pela na Lei № 12.772, Art. 12, § 2o., item IV-­‐c. Art. 3º – A Comissão Especial referida na Portaria № 982, assim como a Comissão Julgadora no caso de concurso público de provas e títulos será composta por 5 (cinco) membros examinadores efetivos e 2 (dois) suplentes, sendo no mínimo 4 (quatro) membros examinadores efetivos e no mínimo 1 (um) membro examinador suplente, não pertencentes ao quadro da UFSCar. § 1º -­‐ A indicação dos membros efetivos e suplentes será feita pelo Conselho de Centro , dentre os 10 (dez) nomes apresentados pelo Departamento. § 2º -­‐ Todo membro examinador da Comissão Especial e da Comissão Julgadora deverá ser professor(a) doutor(a) titular, ou equivalente, de uma Instituição de Ensino Superior, da mesma área de conhecimento do candidato, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim. Art. 4º No julgamento do memorial, o qual visa avaliar se o candidato possui larga experiência acadêmica integral, envolvendo atividades de ensino de graduação e pós-­‐graduação, pesquisa, extensão e gestão universitária, e se demonstra excelência e especial distinção em parte significativa dos seguintes itens: I -­‐ Atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e/ou mestrado e/ou doutorado e/ou pós-­‐doutorado, respeitado o disposto no art. 57 da Lei № 9.394, de 1996; II -­‐ Atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos de tradição científica, reconhecidos na área, e/ou publicação de livros/capítulos de livros e/ou publicação de trabalhos em anais de eventos e/ou de registros de patentes/softwares e assemelhados; e/ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins. III -­‐ Atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades; IV -­‐ Liderança em sua área de grupo de pesquisa e/ou núcleo de reconhecida atividade científica; V -­‐ Coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão; VI -­‐ Coordenação de cursos graduação ou programas de pós-­‐graduação; VII -­‐ Participação em bancas de concursos públicos, de mestrado ou de doutorado; VIII -­‐ Organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão; IX -­‐ Apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos; X -­‐ Recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas; XI -­‐ Participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção intelectual e/ou artística; XII -­‐ Assessoria, consultoria e/ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, e/ou ao ensino e/ou à extensão; XIII -­‐ Exercício de cargos na administração central e/ou, como membro titular, em colegiados centrais e/ou de chefia de unidades/setores e/ou de representação. § 1º O memorial deverá conter, em forma discursiva e circunstanciada, uma descrição e uma análise, em perspectiva histórica, de produção científica, literária, filosófica ou artística do candidato, bem como de suas atividades didáticas e de formação e orientação, devendo ser referidas também outras atividades vinculadas à área de conhecimento em exame. § 2º Na elaboração do memorial e com base no que foi discriminado no parágrafo anterior, o candidato deverá procurar evidenciar: I -­‐ as conexões entre as atividades de ensino, pesquisa e outras por ele realizadas; II -­‐ a sua contribuição particular para o desenvolvimento do ensino e da sua área de conhecimento; III -­‐ uma análise crítica do estado atual de seu campo de pesquisa e do significado do conjunto de sua produção científica própria dentro desse quadro geral; IV – conhecimento do trabalho acadêmico em desenvolvimento na unidade específica a que pleiteia se vincular como titular, demonstrado através de uma proposta de inserção na referida unidade (no caso do Professor Titular-­‐Livre). § 3º Todas as atividades e realizações constantes no memorial, ou nele referidas, deverão ser comprovadas por meio de documentação. Art. 5º -­‐ A conferência, cujo título deverá ser apresentado pelo candidato no ato da solicitação de progressão ou na inscrição (no caso do Professor Titular-­‐Livre), visa a demonstrar a sua excelência, competência e qualificação na área pleiteada. § 1º A conferência será proferida publicamente pelo docente, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos. § 2º Após o encerramento da conferência haverá a arguição dos examinadores , aos quais caberá regulamentar o tempo de perguntas e respostas. A Comissão poderá optar pela suspensão da arguição. Art. 6º -­‐ Na defesa pública do memorial, os examinadores farão a avaliação geral da qualificação do candidato e terão por matéria de análise e arguição o conteúdo do memorial. Parágrafo único: A defesa pública do memorial será organizada e realizada com a observância das seguintes diretrizes: I -­‐ todos os examinadores arguirão o candidato, dispondo cada um, para tanto, de 30 minutos; II -­‐ para responder a cada um dos examinadores o candidato disporá, igualmente, de 30 minutos; III -­‐ havendo acordo mútuo, a arguição poderá ser feita sob a forma de diálogo, observado então o limite de uma hora para cada examinador. Art. 7º – Na defesa pública de tese acadêmica inédita, exclusivamente prevista na situação do Parágrafo único, do Art. 1º, a Comissão Especial terá por matéria de análise e arguição o conteúdo da tese, entregue pelo docente, quando da solicitação de promoção. Parágrafo único: A defesa pública da tese acadêmica inédita será organizada e realizada com a observância das seguintes diretrizes: I -­‐ o docente fará uma apresentação de sua tese, com duração mínima de 30 (trinta) minutos e máxima de 40 (quarenta) minutos. II -­‐ todos os examinadores arguirão o docente, dispondo cada um, para tanto, de 30 minutos; III -­‐ para responder a cada um dos examinadores o docente disporá, igualmente, de 30 minutos; IV -­‐ havendo acordo mútuo, a arguição poderá ser feita sob a forma de diálogo, observado então o limite de uma hora para cada examinador. Art. 8º -­‐ A prova escrita, prevista no Art. 1o., parágrafo único, a ser aplicada única e exclusivamente no caso de concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo isolado de Professor Titular-­‐Livre da Carreira do Magistério Superior, constará de um texto dissertativo versando sobre item sorteado de uma lista, contida no edital, de no mínimo 5 (cinco) temas relacionados à área objeto do concurso e terá a duração de 4 (quatro) horas. Parágrafo único: O sorteio será feito uma hora antes do início da prova e os candidatos terão este tempo, entre o sorteio e o início da prova, para realização de consultas. Art. 9º -­‐ Os examinadores deverão atribuir uma pontuação, observada uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), para cada um dos seguintes itens: I – Conferência (prova oral de excelência); II – Memorial apresentado; III – Defesa pública do memorial, que, no caso de promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, pode ser substituída, por solicitação do postulante, por defesa pública de tese acadêmica inédita; IV – Prova escrita, a ser aplicada única e exclusivamente no caso de concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo isolado de Professor Titular-­‐Livre da Carreira do Magistério Superior. Art. 10 -­‐ Será considerado aprovado, no caso de solicitação de Promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, o docente que obtiver, na avaliação da maioria dos examinadores, , nota igual ou superior a 7 (sete), em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), nos seguintes itens, supra mencionados: I – Conferência (prova oral de excelência); II – Memorial apresentado; III – Defesa pública do memorial ou de tese acadêmica inédita . Art. 11 -­‐ Será considerado eliminado, no caso de concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo isolado de Professor Titular-­‐Livre da Carreira do Magistério Superior, o candidato que obtiver, na avaliação da maioria dos examinadores, nota inferior a 7 (sete), em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), nos seguintes itens, supra mencionados: I – Conferência (prova oral); II – Memorial apresentado; III – Defesa pública do memorial; IV – Prova escrita. § 1º Será exigido que o candidato possua o título de doutor há pelo menos 10 anos, no ato da inscrição no concurso, por decisão do Consuni, conforme faculta a Lei № 12.863. § 2º As notas obtidas pelo candidato em cada um dos quesitos mencionados no caput terão caráter classificatório. Considerações Finais Em síntese, a presente proposta estabelece uma única normativa e procedimentos essenciais comuns para ambas as situações de acesso à categoria de Professor Titular, previstas na Lei № 12.772, de 28 de dezembro de 2012, garantindo o espírito e o significado tradicionais do Professor Titular, sem criar diferenças entre os profissionais que chegam a esse momento da carreira, garantindo os termos da legislação e o interesse da Universidade. 
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Proposta Prof Titular - Universidade Federal de São Carlos