PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
LEI Nº 14581
Promove alterações na carreira dos
profissionais da Educação Infantil
da
Prefeitura Municipal de Curitiba, regulada
pela Lei nº 12.083, de 19 de dezembro de
2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica alterada, na forma desta lei, a Carreira de Educador, de que trata a Lei nº 12.083, de 19 de
dezembro de 2006.
Art. 2 o A carreira de Educador, instituída por força do disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 12.083, de
19 de dezembro de 2006, passa a denominar-se "carreira da Educação Infantil", no grupo ocupacional
Médio da Administração Direta, composta pelo cargo único de Professor de Educação Infantil, com
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, a ser regulada pela Lei nº 1.656, de 21 de agosto de
1958.
Art. 3o O art. 2o da Lei nº 12.083, de 19 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2o O cargo de Professor de Educação Infantil terá como requisito para ingresso a
escolaridade de Nível Médio, modalidade Magistério, conforme disposto no art. 62 da Lei
Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e no art. 13 da Deliberação 02 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná de 06 de junho de 2005, ou equivalente.
§ 1º Entende-se por equivalência para ingresso na carreira, bem como para transposição
para a Parte Permanente do cargo de Professor de Educação Infantil a comprovação de:
I - conclusão de ensino Médio na modalidade Magistério, pós-médio ou sequencial;
II - graduação em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais;
III - graduação em Normal Superior;
IV - graduação em curso de Formação de Professores para Educação Infantil e Séries
Iniciais.
§ 2º Ao Professor de Educação Infantil compete primordialmente atuar nos Centros
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Municipais de Educação Infantil, da Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º O Núcleo Básico de atribuições do cargo ora criado consiste no que segue:
"Observar, acompanhar e promover, individual e coletivamente, práticas educativas na
Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, de forma a contribuir para o
desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, considerando seus limites, interesses e valores,
complementando a ação da família e da comunidade, a partir do fortalecimento das
relações de afeto e respeito às diferenças.
§ 4º As atribuições específicas e demais elementos de qualificação do cargo serão
dispostos em Decreto.” (NR)
Art. 4o A tabela de vencimentos correspondente ao cargo de Educador passa a corresponder à tabela
de vencimentos do cargo de Professor de Educação Infantil.
Art. 5o As vagas legais referentes ao cargo de Educador, ocupadas ou não, serão integralmente
transformadas em vagas legais do cargo de Professor de Educação Infantil, a partir do início da
vigência desta lei.
Art. 6o O provimento de novos servidores dar-se-á no cargo de Professor de Educação Infantil,
inclusive para aqueles que tenham sido aprovados em concurso público para o cargo de Educador,
com prazo de validade vigente na data da publicação desta lei.
Art. 7o Aplicam-se aos integrantes do cargo de Professor de Educação Infantil, todos os dispositivos
da Lei nº 12.083, de 19 de dezembro de 2006, relativos ou aplicáveis à carreira e cargo de Educador,
especialmente o contido nos arts. 1º, inciso I, e §§ 1º, 5º, 8º a 20, 29, 30 e 34.
Art. 8o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 9o Aplica-se, no que for cabível, aos aposentados e pensionistas, o disposto nesta lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de dezembro de 2014.
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Gustavo Bonato Fruet - Prefeito Municipal
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