INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECONOLOGIA DO PIAUÍ REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE DA FINALIDADE Art. 1º - A Comissão Permanente de Pessoal Docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (CPPD/IFPI), criada com base no Art. 11 do Capítulo III do anexo ao Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e atribuições definidas na Portaria MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, é o órgão de assessoramento à Reitoria para a formulação e acompanhamento da política de pessoal docente do IFPI, com vistas ao aperfeiçoamento e atualização do seu corpo de professores e à aplicação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em consonância com o disposto na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e no Decreto nº 7.806, de 17 de setembro de 2012, bem como nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes e das diretrizes emanadas pelos órgãos da administração federal. DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - A CPPD será composta pro cinco (5) membros titulares e três (3) suplentes, com regime de dedicação exclusiva, eleitos diretamente entre os professores do Quadro Permanente do IFPI que estejam em atividade e efetivo exercício na Instituição. DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Compete à CPPD: I) apreciar assuntos concernentes: a) à alteração do regime de trabalho dos docentes; b) à avaliação do desempenho para progressão funcional dos docentes; c) à solicitação de especialização, mestrado e doutorado; afastamento para aperfeiçoamento, II) desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificações da política de pessoal docente e de seus instrumentos. III) assessorar a Reitoria do IFPI em qualquer assunto relacionado à política de pessoal docente. IV) integrar comissões de avaliação de docentes instituídas no âmbito do IFPI. Art. 4º - Compete ao Presidente da CPPD: I) representar a CPPD junto às diversas instâncias, podendo delegar essa atribuição a outro membro. II) aprovar a pauta das reuniões, presidir e coordenar os trabalhos. III) fazer uso do voto de qualidade. IV) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias. V) assinar as atas das reuniões e outros documentos da CPPD. VI) despachar o expediente, tornado públicos os pareceres cuja divulgação seja julgada necessária pela Comissão. VII) manter correspondência em nome da CPPD. VIII) comunicar ao Reitor do IFPI a realização de processo eleitoral para membros da CPPD. Art. 5º - É competência do Secretário: I) organizar com o Presidente a pauta das reuniões. II) lavrar e ler as atas. III) ter a seu cargo toda a correspondência da CPPD. IV) organizar os documentos e arquivos, cuidando da sua preservação. V) assistir à CPPD durante as reuniões e sempre que necessário. VI) presidência. desincumbir-se de outras tarefas, quando solicitado pela DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - A CPPD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente. Art. 7º - A convocação dos membros da CPPD para as reuniões extraordinárias deverá ser feita através de aviso individual, contendo todas as informações concernentes à reunião, por escrito ou por e-mail, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas. Art. 8º - Será exigida a presença mínima de 3 (três) membros para realização das reuniões. Parágrafo Único – Constatada a perda do quorum mínimo, a reunião será suspensa. Art. 9º - As reuniões serão coordenadas pelo seu Presidente ou, no caso de sua ausência, por um dos membros escolhidos por seus pares. Art. 10 – Poderão comparecer às reuniões, sem direito a voto quando convidadas pela CPPD, outras pessoas que possam subsidiar os trabalhos da Comissão, devendo estas se ausentarem no momento de decisão ou de votação. DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS Art. 11 – O Presidente receberá o processo e analisará em conjunto com todos os membros presentes. Art. 12 - Toda matéria submetida à apreciação da CPPD será documentada sob a forma de processo e despachada pelo Presidente. Art. 13 – O parecer deverá ser numerado seguindo uma ordem cronológica e redigido de forma concisa, contendo as seguintes informações; I)número do processo; II) resumo do seu conteúdo; III) conclusão com fundamentação de fato e de direito; IV) voto da maioria; V) data e assinatura. DAS ELEIÇÕES Art. 14 – As eleições para os representantes da CPPD serão realizadas até sessenta dias antes do término dos mandados dos respectivos membros, observando-se normas expedidas pela Reitoria e os termos deste Regimento. § 1º - Somente votarão docentes estáveis em pleno exercício de suas atividades no IFPI. § 2º - Somente poderão ser votados os docentes do quadro permanente do IFPI, com regime de dedicação exclusiva, que estejam em atividade e efetivo exercício na instituição. § 3º - Os 03 (três) membros suplentes eleitos serão os mais votados, na Ordem de classificação na votação, após os 05 (cinco) titulares e preencherão os respectivos cargos declarados vagos, durante o mandato dos componentes da Comissão. Art. 15 – O presidente da CPPD será o membro titular eleito com o maior número de votos, enquanto que o secretário será escolhido pelos membros. Art.16 – O presidente da CPPD, em razão da chefia e da responsabilidade, receberá uma CD-4. DOS MANDATOS Art. 17 – O mandato dos membros da CPPD será de 02 (dois) anos, podendo haver uma única reeleição. Parágrafo Único – Na hipótese de vacância de mandato de mais de 04 (quatro) membros da Comissão, deverá ser realizada eleição de novos integrantes para complementação do mandato da CPPD. Art. 18 – Poderá ocorrer vacância de mandato de membro da CPPD nos seguintes casos: I)renúncia formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente. II) impedimento comprovado por documento próprio. III) perda de mandato. Art. 19 – O impedimento ocorrerá quando o membro se afastar do exercício de atividade na Instituição, por período superior a 60 (sessenta) dias. Art. 20 – A perda do mandado ocorrerá quando o membro deixar de comparecer, sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) alternadas. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 – Aos membros da CPPD é assegurado livre acesso aos locais e documentos necessários ao pleno desenvolvimento dos seus trabalhos. Art. 22 – A função de membro da CPPD é considerada de relevante interesse para a Instituição. Art. 23 – Aos membros da CPPD serão asseguradas as condições necessárias para o desempenho das suas atividades. Art.24 – Os serviços de apoio técnico-administrativo às atividades da CPPD serão executados por servidores do IFPI. Art.25 – As propostas de alterações deste Regimento somente poderão ser submetidas à análise do Conselho Superior, no caso de serem aprovadas em votação, por maioria absoluta de votos dos membros da CPPD. Art. 26 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por decisão da CPPD e, em última instância, pelo Reitor do IFPI. Teresina-PI, 05 de março de 2013. FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA Reitor do Instituto Federal do Piauí