Evolução dos Direitos Fundamentais DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS Prof.ª Dra. Elizabeth N. Cavalcante Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 2 OS DIREITOS HUMANOS SÓ SE TORNAM SIGNIFICATIVOS QUANDO GANHAM CONTEÚDO POLÍTICO LYNN HUNT Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 3 O Processo histórico não é tão linear a ponto de se proceder a um corte histórico dos direitos fundamentais a partir da Declaração de Virgínia (Bill of Rigths - 1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) como se a antiguidade clássica estivesse totalmente alheia à ideia de direitos fundamentais. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 4 Pensamento sofístico – defendia a natureza biológica dos homens (igualdade e humanidade). Aristóteles (384 a.c.) – a felicidade como o bem maior. A equidade como medida de justiça e como correção dos rigores da lei. Justiça distributiva. Estóicos (séc. III) – Existe uma razão universal que governa todas as coisas (ideia de universalidade). Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 5 A noção de respeitabilidade à pessoa humana vincula-se ao advento da lei escrita, pois em sendo geral e uniforme, se aplica a todos os integrantes de uma sociedade organizada. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 6 Lei escrita Na Grécia a lei escrita fundamentou os pilares da sociedade política. Para os atenienses a lei escrita impede o arbítrio do governante: Eurípedes: “uma vez escritas as leis, o fraco e o rico gozam de um direito igual; o fraco pode responder ao insulto do forte, e o pequeno, caso esteja com a razão, vencer o Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 7 grande” - As Suplicantes”434-437). Leis não escritas Leis universais ou leis comuns? Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 8 Na Grécia antiga as leis não escritas denotavam o caráter de divindade dessas leis, como na tragédia grega de Sófocles, na qual Antígona contesta o decreto de Creonte que a condena a morte por insistir em sepultar o irmão “traidor”: “sim, porque não foi Jupiter que a promulgou; e a Justiça, a deusa que habita com as divindades subterrâneas jamais estabeleceu tal decreto entre os humanos; nem eu creio que teu édito tenha força bastante para conferir a um mortal o poder de infringir as leis divinas, que nunca foram escritas, mas são irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são eternas, sim! – Tais decretos, eu, que não temo poder de homem algum, posso violar sem que por isso me venham a punir os deuses! Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 9 Na Roma antiga, os romanos adotaram as leis não escritas como leis comuns (ius gentium) a todos os povos. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 10 A proteção da pessoa humana Sempre houve a necessidade de proteção da pessoa humana, contudo, o reconhecimento dos direitos da pessoa humana bem como a positivação desses direitos percorreu um longo trajeto de evolução. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 11 Na antiguidade Código de Hamurabi (1800 a.c.) na Mesopotâmia – Proposta: implantação da justiça na terra, propiciar o bem estar do povo, trazer regras de prevenção da opressão do fraco pelo forte. Código de Manu (Índia) – Redigido aproximadamente 1.000 a.c. Divide-se em religião, moral e leis civis. Tratava de Direito Sucessório (herança – filho mais velho responsável pelos outros irmãos). Lei das doze tábuas (450 a.c.)– Compilado romano de leis privadas e procedimentos (organização e procedimento processual, successão e tutela, patrio poder e direito de propriedade). Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 12 IDADE MÉDIA Descentralização política - Feudalismo e cristianismo. Sociedade – Clero e nobreza. Segunda metade da Idade Média – Primeiros documentos escritos (forais e cartas de franquias) – Direitos de comunidades locais ou de corporações. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 13 Carta Magna (1215) Outorgada formalmente por João sem Terra. Preocupação – Direitos dos Ingleses (prerrogativas garantidas a todos os súditos da monarquia). Reconhecimento de direitos e limitação de poder (para instituir ou aumentar impostos o rei deveria submeter a decisão ao Grande Conselho – composto por membros do clero e da nobreza). Devido processo legal (n.39) – Nenhum súdito seria condenado sem antes ter passado por um processo judicial. Direito de herança (n. 2 e 7); liberdade de ir e vir (n. 41 e 42); graduação da pena de acordo com a importância do delito (n. 20 e 21). Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 14 Petition of rights (1628) Direito de petição - Permitiu aos súditos ingleses que dirigissem petições ao rei. Movimento político liderado por Edward Coke (jurista e parlamentar) defensor do common law = a lei como limite da prerrogativa real. Proteção das liberdades públicas. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 15 HABEAS CORPUS ACT (1679) Instrumento de limitação de poder. Preservação da integridade física (liberdade do corpo) e para evitar prisões arbitrárias. Cria o direito de mandado. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 16 Bill of rights (1689) Garantias individuais de liberdade, de preservação da vida e do direito de propriedade. Garante as eleições livres para os membros do Parlamento. Fortalece os poderes do Parlamento com relação às decisões políticas. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 17 Declaração de Direitos de Virgínia (1776) Nasce no contexto da luta pela independência dos EUA. De inspiração iluminista e contratualista imprime fundamentos democráticos no reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Amplia as liberdades individuais: liberdade de imprensa e de religião. Além das liberdades civis e políticas, consta o direito de se rebelar contra um governo “inadequado”. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 18 Declaração da Independência dos EUA (1.776) Limitação do poder estatal e valorização da liberdade individual. Restaura os direitos de cidadania e reconhece os direitos de igualdade e propriedade. Exerceu forte influência na Declaração Francesa (1789). Alicerçada nos direitos naturais do homem (“inalienáveis”). Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 19 Declaração dos Direitos do Homem do Cidadão (1789) Surge da necessidade de estabelecer um novo governo legitimado pela soberania popular a fim de preservar os direitos naturais do homem. Votado em Assembleia Nacional Constituinte marca o fim do regime absolutista. Influenciada pela doutrina dos direitos naurais vocacionada pela universalidade dos direitos (válidos em todo e qualquer momento porque orindos da natureza humana). Estabelece os direitos fundamentais dos cidadãos franceses bem como a todos os seres humanos sem exceção. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 20 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) Documento que inspirou outros textos europeus na linha de proteção de direitos e permitiu grandes conquistas políticas e sociais. Por exemplo: - Direitos eleitorais; - Liberdade religiosa (judeus e protestantes poderiam professar livremente sua religião e exercer função pública); - Mulheres poderiam ser proprietárias de imóveis e se divorciar. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 21 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) Os países membros da ONU decidiram redigir um documento que expressasse o repúdio as atrocidades cometidas nas 1ª e 2ª guerras mundiais. O documento invoca os direitos civis e políticos conhecidos como direitos de primeira geração (relativos aos direitos de liberdade); os direitos sociais, econômicos e sociais entendidos como direitos de segunda geração (relativos ao trabalho e a educação) e os direitos de terceira geração tendo a fraternidade (solidariedade) como valor universal (voltado ao espírito pacífico, de justiça e de colaboração geral). Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 22 A finalidade pedagógica da Declaração Francesa é no sentido de instruir os cidadãos a respeito daqueles direitos impressos na Declaração. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 23 A Declaração Francesa enuncia princípios de organização política, disciplina o gozo dos direitos por ela elencados, reconhece as liberdades públicas como direitos subjetivos os quais revelam-se atualmente como potenciais e reais poderes de agir tutelados pela ordem jurídica e extensivos a todos Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante os seres humanos . 24 Liberdades Públicas O sujeito ativo é o titular do poder de agir (individual ou coletivamente). As liberdades públicas são operacionalizadas por meio de um sistema de garantias constitucionais que funcionam como instrumentais de prevenção de violação dessas liberdades. Podem estar sujeitas a regime excepcional (regime extraordinário) em razão de situações “emergenciais”. Reserva-se à lei formal a disciplina das liberdades. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 25 A saga evolutiva dos direitos fundamentais Novas tecnologias (bioética, cibernética, inteligência artificial) Mapeamento do genoma humano Crise ambiental Patrimônio genético Direito fundamental à internet Sociedade informacional Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 26 Direitos Fundamentais na Constituição da República Brasileira de 1988 A CR/88 deixa claro o compromisso ético em favor da democracia. A CR/88 imprime valores ideológicos e admite os direitos fundamentais em construção. Trata-se de uma Constituição dirigente que impõe ao Estado estabelecer programas e expedientes para viabilizar as políticas públicas. A CR/88 traz intrumentos processuais e institucionais de proteção dos direitos fundamentais. A CR/88 promove a adoção de um modelo econômico capitalista. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 27 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º, CR) Tratam-se de direitos civis e de garantias processuais. Visam limitar o poder do Estado. Constituem-se em mandamentos ético-jurídicos: - Respeito à vida, ao próximo, às liberdades, aos direitos de personalidade, à autonomia da vontade e respeito à segurança jurídica. ( George Marmelstein) Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 28 Direitos ou interesses? DIREITO E INTERESSE NÃO SE CONFUNDEM. SUSTENTA-SE QUE O DIREITO É O INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO (definição clássica de direito subjetivo). A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO ENCONTRA CRITÉRIOS DIFERENCIADOS NO COMPASSO DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 29 Direito Subjetivo Para Savigny, o direito subjetivo é o direito considerado na vida real, que envolve e penetra todo o ser, no qual reina a vontade do indivíduo e se solidifica com o consenso geral. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 30 DIREITO – INTERESSE OU DIREITO-FUNÇÃO? Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 31 O DIREITO-INTERESSE TEM POR FINALIDADE O INTERESSE DO PRÓPRIO INDIVÍDUO, QUE É O PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. O DIREITO-FUNÇÃO TEM POR FINALIDADE UM BENEFÍCIO SOCIAL, OU SEJA, EXERCE-SE O DIREITO, MAS NÃO NO INTERESSE PRÓPRIO. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 32 O INTERESSE ESTÁ SEMPRE LIGADO A UMA SITUAÇÃO SUBJETIVA DO INDIVÍDUO DA QUAL SE EXTRAI O PODER DA VONTADE, A POTÊNCIA E A AUTONOMIA DE SEU TITULAR OUTORGADA PELA NORMA JURÍDICA E CHANCELADA PELO CONSENSO GERAL. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 33 Teoria da vontade Considerações sobre a autonomia da vontade e a autonomia privada: Autonomia da vontade = Princípio jurídico filosófico que se refere ao âmbito de decidibilidade do ser humano para promover suas escolhas na esteira da capacidade e da razão. Autonomia privada : “Autonomia privada ou liberdade negocial traduz-se pois no poder reconhecido pela ordem jurídica ao homem, prévia e necessariamente qualificado como sujeito jurídico, de juridicizar a sua actividade (designadamente, a sua actividade económica), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos.” Ana Prata Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 34 A matriz ideológica e econômica da autonomia da vontade advém do liberalismo clássico no escopo geral de proporcionar segurança e equilíbrio às relações jurídicas. A autodeterminação do indivíduo de substância kantiana serviu de inspiração a uma nova corrente doutrinária que vê na autonomia privada um princípio do direito contratual que permite a disposição de interesses desde que estes estejam de acordo com a normativa jurídica. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 35 INTERESSE EM SENTIDO LATO • Interesse que interliga uma pessoa a um bem da vida, em virtude de um determinado valor que esse bem possa representar para aquela pessoa. Rodolfo de Camargo Mancuso Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 36 O critério baseado no poder de agir é tangenciado por outras bases, assim, já não basta a identificação do titular do bem jurídico protegido, seu valor ou pretensão; elementos indispensáveis à configuração da titularidade. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 37 Atualmente, na esfera de proteção das relações jurídicas, estas se apresentam em dimensões e graus variados que reclamam tutela jurídica também em dimensão e graus variados. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 38 Tem-se assim o interesse que se apresenta em seu sentido plural ou de dimensão plúrrima, afeito às aspirações de uma coletividade, em dimensão determinada ou determinável ou ainda, indeterminada. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 39 Interesse no campo genérico INTERESSE NO CAMPO GENÉRICO SE LIGA A IDEIA DE CONEXÃO ENTRE DUAS SITUAÇÕES: SUJEITO E OBJETO Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 40 Pode-se entender como interesse uma tomada de atitude que interliga alguém a alguma coisa. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 41 Interesse social Rodolfo de Camargo Mancuso define interesse social como aquele que equivale ao exercício coletivo de interesses coletivos. O interesse social nos remete à ideia de uma variedade de situações que convergem e que visam proveito ou vantagem comuns ou de dimensão indivisível (interesse de todos e de cada um). Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 42 Interesse jurídico O interesse em sentido lato pode ser definido como uma expressão volitiva que se concretiza no plano fático. O interesse jurídico se concretiza no mundo jurídico porque retira da norma o seu conteúdo de valor. Interesse jurídico = interesse disciplinado pela norma. Interesse jurídico = goza de proteção jurídica. Segundo Jhering, o direito subjetivo é o interesse protegido. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 43 Interesse econômico Produção capitalista = relações mercantilizadas advindas do conceito-gênero de liberdade para o conceito-espécie de liberdade econômica. A propriedade se destaca pela dimensão econômica em todas as suas nuances. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 44 INTERESSE PÚBLICO Dimensão coletiva de interesses particularizados qualificados como membros de uma sociedade. Pressupõe um juízo de valor para qualificar o seu conteúdo e extensão prognóstica. A supremacia do interesse público como princípio da Administração Pública tem sido utilizado dissonância com os preceitos constitucionais. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 45 em Interesse no âmbito processual NECESSIDADE + UTILIDADE + ADEQUAÇÃO Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 46 Interesse individual Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso é individual o interesse cuja fruição se esgota no círculo de atuação de seu destinatário e o critério mais prático para examiná-lo é aferir o prejuízo e a utilidade. Assim, um acidente qualquer que resulte apenas em prejuízos materiais gerará interesses individuais (ressarcimento) bem como situações que gerem benefícios para as partes envolvidas (a utilidade do evento se esgota na esfera de atuação dos participantes). Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 47 Interesses difusos Refere-se a a grupo de pessoas indeterminadas no qual inexiste vínculo jurídico, mas que possuem uma conexão circunstancial fática; Existe um elo comum entre os lesados que comungam do mesmo interesse difuso (Hugo Nigro Mazzilli); Por vezes coicidem com o direito público (meio ambiente); Não se confunde com o direito geral da coletividade; O objeto é indivisível. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 48 O art. 81 do CDC assim define direitos difusos: I - interesses entendidos, para ou direitos efeitos difusos, deste assim código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 49 Interesses coletivos Interesses que transcendem a esfera do indivíduo, ou seja, relacionados a grupos, classes ou categorias de pessoas ligados por uma situação jurídica base; Tratam-se de pessoas indeterminadas cujo interesse individual dá lugar ao interesse do grupo, classe ou categoria; O objeto é indivisível porque o interesse do indivíduo corresponde ao interesse do grupo. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 50 Art. 81 assim define os direitos coletivos: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 51 Direitos individuais homogêneos Sujeitos determinados ou determináveis cujo objeto de interesse é divisível. Interesses que se caracterizam por uma origem comum oriunda de uma situação episódica. São interesses coletivos apenas na forma e no seu exercício. A origem comum recomenda a tutela conjunta. São direitos considerados de extrema relevância social uma vez que não deixam de ser direitos coletivos (em sentido lato). Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 52 O art. 81 do CDC assim define os Direitos Individuais Homogêneos: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos decorrentes de origem comum. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 53 os Como identificar os direitos ou interesses que foram afetados? Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 54 O dano provocou lesões divisíveis? É possível identificar quantitativamente os lesados? As lesões têm natureza variável conforme a situação individual as vítimas? SE POSITIVO = HOMOGÊNEOS Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante DIREITOS 55 INDIVIDUAIS O dano provocado atingiu um número de pessoas indeterminadas, ou seja, é impossível dimensionar o número e grau de lesionados? A reparação do dano ou prejuízo não é passível de divisão? SE POSITIVO = INTERESSES DIFUSOS Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 56 A pretensão oriunda do dano é indivisível? Os interesses envolvidos referem-se a um grupo, classe ou categoria de pessoas? As pessoas estão ligadas por uma relação jurídica-base? SE POSITIVO = DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 57 Proc. 801676PE. Min. Rel. Luis Roberto Barroso. J. 19/08/2014. 1ª T. Acórdão Eletrônico Dje-170 Divulg em 02-09-2014 Public. Em 03-09-2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. Data de publicação: 02/09/2014 Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 58 TJ-PR - Conflito de Jurisdição CJ 9601614 PR 960161-4 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 11/12/2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SOBREVIDA DA PACIENTE.OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DEVER DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS.PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.INADMISSIBILIDADE - Se por um lado é correto reconhecer que o dinheiro público é limitado e deve ser gasto de forma adequada e racionalizada, por outro também é certo dizer que a razão de ser do estado é atender os direitos fundamentais do homem, de forma a resguardar-lhe um mínimo de dignidade.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.APELO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 59 Referências Bibliográfias CANOTILHO, J.J. Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora; 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. FINNIS, John. Natural Law & Natural Rights. 2º ed. New York: Oxford University Press, 2011. HUNT, Lynn. A invenção dos Direitos Humanos. Uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. JHERING, Rudolph Von. A Finalidade do Direito. Campinas: Bookseller, 2002. LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. LUIGI, Ferri. La Autonomia Privada. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1969. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos. Conceito e legitimação para agir. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. MAZZILLI, Hugo Nigro. 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