Evolução dos Direitos
Fundamentais
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Prof.ª Dra. Elizabeth N. Cavalcante
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2
OS DIREITOS HUMANOS SÓ SE
TORNAM SIGNIFICATIVOS QUANDO
GANHAM CONTEÚDO POLÍTICO
LYNN HUNT
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3
O Processo histórico não é tão linear a ponto de se
proceder a um corte histórico dos direitos fundamentais a
partir da Declaração de Virgínia (Bill of Rigths - 1776) e a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
como se a antiguidade clássica estivesse totalmente
alheia à ideia de direitos fundamentais.
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4
 Pensamento sofístico – defendia a natureza biológica dos
homens (igualdade e humanidade).
 Aristóteles (384 a.c.) – a felicidade como o bem maior. A
equidade como medida de justiça e como correção dos rigores
da lei. Justiça distributiva.
 Estóicos (séc. III) – Existe uma razão universal que governa
todas as coisas (ideia de universalidade).
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5
A noção de respeitabilidade à pessoa
humana vincula-se ao advento da lei
escrita, pois em sendo geral e uniforme,
se aplica a todos os integrantes de uma
sociedade organizada.
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Lei escrita
 Na Grécia a lei escrita fundamentou os pilares da
sociedade política.
 Para os atenienses a lei escrita impede o arbítrio do
governante:
Eurípedes: “uma vez escritas as leis, o fraco e o rico gozam
de um direito igual; o fraco pode responder ao insulto do
forte, e o pequeno, caso esteja com a razão, vencer o
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grande” - As Suplicantes”434-437).
Leis não escritas
Leis universais ou leis
comuns?
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8

Na Grécia antiga as leis não escritas denotavam o caráter de divindade
dessas leis, como na tragédia grega de Sófocles, na qual Antígona contesta o
decreto de Creonte que a condena a morte por insistir em sepultar o irmão
“traidor”:
“sim, porque não foi Jupiter que a promulgou; e a Justiça, a deusa que habita com as
divindades subterrâneas jamais estabeleceu tal decreto entre os humanos; nem eu
creio que teu édito tenha força bastante para conferir a um mortal o poder de infringir
as leis divinas, que nunca foram escritas, mas são irrevogáveis; não existem a partir
de ontem, ou de hoje; são eternas, sim! – Tais decretos, eu, que não temo poder de
homem algum, posso violar sem que por isso me venham a punir os deuses!
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9
Na Roma antiga, os romanos
adotaram as leis não escritas como
leis comuns (ius gentium) a todos os
povos.
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A proteção da pessoa humana
Sempre houve a necessidade de proteção da
pessoa humana, contudo, o reconhecimento
dos direitos da pessoa humana bem como a
positivação desses direitos percorreu um
longo trajeto de evolução.
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Na antiguidade

Código de Hamurabi (1800 a.c.) na Mesopotâmia – Proposta: implantação
da justiça na terra, propiciar o bem estar do povo, trazer regras de prevenção
da opressão do fraco pelo forte.

Código de Manu (Índia) – Redigido aproximadamente 1.000 a.c. Divide-se
em religião, moral e leis civis. Tratava de Direito Sucessório (herança – filho
mais velho responsável pelos outros irmãos).

Lei das doze tábuas (450 a.c.)– Compilado romano de leis privadas e
procedimentos (organização e procedimento processual, successão e tutela,
patrio poder e direito de propriedade).
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IDADE MÉDIA
 Descentralização política - Feudalismo e cristianismo.
 Sociedade – Clero e nobreza.
 Segunda
metade
da
Idade
Média
–
Primeiros
documentos escritos (forais e cartas de franquias) –
Direitos de comunidades locais ou de corporações.
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Carta Magna (1215)

Outorgada formalmente por João sem Terra.

Preocupação – Direitos dos Ingleses (prerrogativas garantidas a todos os súditos da monarquia).

Reconhecimento de direitos e limitação de poder (para instituir ou aumentar impostos o rei
deveria submeter a decisão ao Grande Conselho – composto por membros do clero e da nobreza).

Devido processo legal (n.39) – Nenhum súdito seria condenado sem antes ter passado por um
processo judicial.

Direito de herança (n. 2 e 7); liberdade de ir e vir (n. 41 e 42); graduação da pena de acordo com
a importância do delito (n. 20 e 21).
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Petition of rights (1628)
 Direito de petição - Permitiu aos súditos ingleses que
dirigissem petições ao rei.
 Movimento político liderado por Edward Coke (jurista e
parlamentar) defensor do common law = a lei como limite
da prerrogativa real.
 Proteção das liberdades públicas.
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HABEAS CORPUS ACT (1679)
 Instrumento de limitação de poder.
 Preservação da integridade física (liberdade do
corpo) e para evitar prisões arbitrárias.
 Cria o direito de mandado.
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Bill of rights (1689)
 Garantias individuais de liberdade, de preservação da
vida e do direito de propriedade.
 Garante as eleições livres para os membros do
Parlamento.
 Fortalece os poderes do Parlamento com relação às
decisões políticas.
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Declaração de Direitos de Virgínia
(1776)
 Nasce no contexto da luta pela independência dos EUA.
 De inspiração iluminista e contratualista imprime fundamentos
democráticos no reconhecimento da dignidade da pessoa humana.
 Amplia as liberdades individuais: liberdade de imprensa e de
religião.
 Além das liberdades civis e políticas, consta o direito de se rebelar
contra um governo “inadequado”.
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Declaração da Independência dos EUA
(1.776)
 Limitação do poder estatal e valorização da liberdade individual.
 Restaura os direitos de cidadania e reconhece os direitos de
igualdade e propriedade.
 Exerceu forte influência na Declaração Francesa (1789).
 Alicerçada nos direitos naturais do homem (“inalienáveis”).
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Declaração dos Direitos do Homem
do Cidadão (1789)

Surge da necessidade de estabelecer um novo governo legitimado pela soberania
popular a fim de preservar os direitos naturais do homem.

Votado em Assembleia Nacional Constituinte marca o fim do regime absolutista.

Influenciada pela doutrina dos direitos naurais vocacionada pela universalidade dos
direitos (válidos em todo e qualquer momento porque orindos da natureza humana).

Estabelece os direitos fundamentais dos cidadãos franceses bem como a todos os
seres humanos sem exceção.
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Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão (1789)
 Documento que inspirou outros textos europeus na linha de
proteção de direitos e permitiu grandes conquistas políticas e
sociais. Por exemplo:
-
Direitos eleitorais;
-
Liberdade religiosa (judeus e protestantes poderiam professar
livremente sua religião e exercer função pública);
-
Mulheres poderiam ser proprietárias de imóveis e se divorciar.
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Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948)

Os países membros da ONU decidiram redigir um documento que
expressasse o repúdio as atrocidades cometidas nas 1ª e 2ª guerras
mundiais.

O documento invoca os direitos civis e políticos conhecidos como direitos
de primeira geração (relativos aos direitos de liberdade); os direitos sociais,
econômicos e sociais entendidos como direitos de segunda geração
(relativos ao trabalho e a educação) e os direitos de terceira geração tendo a
fraternidade (solidariedade) como valor universal (voltado ao espírito
pacífico, de justiça e de colaboração geral).
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A finalidade pedagógica da Declaração
Francesa é no sentido de instruir os
cidadãos a respeito daqueles direitos
impressos na Declaração.
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23
A Declaração Francesa enuncia princípios de
organização política, disciplina o gozo dos direitos
por ela elencados, reconhece as liberdades públicas
como direitos subjetivos os quais revelam-se
atualmente como potenciais e reais poderes de agir
tutelados pela ordem jurídica e extensivos a todos
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os seres humanos
.
24
Liberdades Públicas

O sujeito ativo é o titular do poder de agir (individual ou coletivamente).

As liberdades públicas são operacionalizadas por meio de um sistema de
garantias constitucionais que funcionam como instrumentais de prevenção
de violação dessas liberdades.

Podem estar sujeitas a regime excepcional (regime extraordinário) em razão
de situações “emergenciais”.

Reserva-se à lei formal a disciplina das liberdades.
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25
A saga evolutiva dos direitos
fundamentais
 Novas tecnologias (bioética, cibernética, inteligência
artificial)
 Mapeamento do genoma humano
 Crise ambiental
 Patrimônio genético
 Direito fundamental à internet
 Sociedade informacional
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26
Direitos Fundamentais na Constituição da
República Brasileira de 1988

A CR/88 deixa claro o compromisso ético em favor da democracia.

A CR/88 imprime valores ideológicos e admite os direitos fundamentais em
construção.

Trata-se de uma Constituição dirigente que impõe ao Estado estabelecer
programas e expedientes para viabilizar as políticas públicas.

A CR/88 traz intrumentos processuais e institucionais de proteção dos
direitos fundamentais.

A CR/88 promove a adoção de um modelo econômico capitalista.
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27
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS (ART. 5º, CR)
 Tratam-se de direitos civis e de garantias processuais.
 Visam limitar o poder do Estado.
 Constituem-se em mandamentos ético-jurídicos:
- Respeito à vida, ao próximo, às liberdades, aos direitos de
personalidade, à autonomia da vontade e respeito à
segurança jurídica. ( George Marmelstein)
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Direitos ou interesses?
 DIREITO E INTERESSE NÃO SE CONFUNDEM.
 SUSTENTA-SE
QUE
O
DIREITO
É
O
INTERESSE
JURIDICAMENTE PROTEGIDO (definição clássica de direito
subjetivo).
 A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE JURIDICAMENTE
PROTEGIDO ENCONTRA CRITÉRIOS DIFERENCIADOS
NO COMPASSO DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS.
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29
Direito Subjetivo
Para Savigny, o direito subjetivo é o direito
considerado na vida real, que envolve e penetra
todo o ser, no qual reina a vontade do indivíduo e
se solidifica com o consenso geral.
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30
DIREITO – INTERESSE
OU
DIREITO-FUNÇÃO?
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31
 O DIREITO-INTERESSE TEM POR FINALIDADE
O INTERESSE DO PRÓPRIO INDIVÍDUO, QUE É O
PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO.
 O DIREITO-FUNÇÃO TEM POR FINALIDADE
UM BENEFÍCIO SOCIAL, OU SEJA, EXERCE-SE O
DIREITO, MAS NÃO NO INTERESSE PRÓPRIO.
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32
O INTERESSE ESTÁ SEMPRE LIGADO A UMA
SITUAÇÃO SUBJETIVA DO INDIVÍDUO DA QUAL SE
EXTRAI O PODER DA VONTADE, A POTÊNCIA E A
AUTONOMIA DE SEU TITULAR OUTORGADA
PELA NORMA JURÍDICA E CHANCELADA PELO
CONSENSO GERAL.
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33
Teoria da vontade
Considerações sobre a autonomia da vontade e a autonomia privada:
Autonomia da vontade = Princípio jurídico filosófico que se refere ao âmbito de
decidibilidade do ser humano para promover suas escolhas na esteira da capacidade e da
razão.
Autonomia privada : “Autonomia privada ou liberdade negocial traduz-se pois no poder
reconhecido pela ordem jurídica ao homem, prévia e necessariamente qualificado como
sujeito jurídico, de juridicizar a sua actividade (designadamente, a sua actividade
económica), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos
efeitos.” Ana Prata
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34
 A matriz ideológica e econômica da autonomia da vontade advém
do liberalismo clássico no escopo geral de proporcionar segurança e
equilíbrio às relações jurídicas.
 A autodeterminação do indivíduo de substância kantiana serviu de
inspiração a uma nova corrente doutrinária que vê na autonomia
privada um princípio do direito contratual que permite a disposição
de interesses desde que estes estejam de acordo com a normativa
jurídica.
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35
INTERESSE EM SENTIDO LATO
• Interesse que interliga uma pessoa a
um bem da vida, em virtude de um
determinado valor que esse bem
possa representar para aquela pessoa.
Rodolfo de Camargo Mancuso
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36
O critério baseado no poder de agir é tangenciado
por outras bases, assim, já não basta a identificação
do titular do bem jurídico protegido, seu valor ou
pretensão; elementos indispensáveis à configuração
da titularidade.
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37
Atualmente, na esfera de proteção das
relações jurídicas, estas se apresentam
em dimensões e graus variados que
reclamam tutela jurídica também em
dimensão e graus variados.
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38
Tem-se assim o interesse que se apresenta em
seu sentido plural ou de dimensão plúrrima,
afeito às aspirações de uma coletividade, em
dimensão determinada ou determinável ou
ainda, indeterminada.
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39
Interesse no campo genérico
INTERESSE NO CAMPO GENÉRICO SE
LIGA A IDEIA DE CONEXÃO ENTRE
DUAS SITUAÇÕES: SUJEITO E OBJETO
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40
Pode-se entender como interesse
uma tomada de atitude que
interliga alguém a alguma coisa.
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41
Interesse social
 Rodolfo de Camargo Mancuso define interesse social
como aquele que equivale ao exercício coletivo de interesses
coletivos.
 O interesse social nos remete à ideia de uma variedade
de situações que convergem e que visam proveito ou
vantagem comuns ou de dimensão indivisível (interesse
de todos e de cada um).
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42
Interesse jurídico
 O interesse em sentido lato pode ser definido como uma
expressão volitiva que se concretiza no plano fático.
 O interesse jurídico se concretiza no mundo jurídico
porque retira da norma o seu conteúdo de valor.
 Interesse jurídico = interesse disciplinado pela norma.
 Interesse jurídico = goza de proteção jurídica.
 Segundo Jhering, o direito subjetivo é o interesse
protegido.
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43
Interesse econômico
 Produção capitalista = relações mercantilizadas advindas
do conceito-gênero de liberdade para o conceito-espécie
de liberdade econômica.
 A propriedade se destaca pela dimensão econômica em
todas as suas nuances.
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44
INTERESSE PÚBLICO
 Dimensão
coletiva
de
interesses
particularizados
qualificados como membros de uma sociedade.
 Pressupõe um juízo de valor para qualificar o seu
conteúdo e extensão prognóstica.
 A supremacia do interesse público como princípio da
Administração
Pública
tem
sido
utilizado
dissonância com os preceitos constitucionais.
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45
em
Interesse no âmbito processual
NECESSIDADE + UTILIDADE +
ADEQUAÇÃO
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46
Interesse individual
 Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso é individual o interesse cuja
fruição se esgota no círculo de atuação de seu destinatário e o
critério mais prático para examiná-lo é aferir o prejuízo e a utilidade.
 Assim, um acidente qualquer que resulte apenas em prejuízos
materiais gerará interesses individuais (ressarcimento) bem como
situações que gerem benefícios para as partes envolvidas (a utilidade
do evento se esgota na esfera de atuação dos participantes).
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47
Interesses difusos
 Refere-se a a grupo de pessoas indeterminadas no qual inexiste
vínculo jurídico, mas que possuem uma conexão circunstancial
fática;
 Existe um elo comum entre os lesados que comungam do mesmo
interesse difuso (Hugo Nigro Mazzilli);
 Por vezes coicidem com o direito público (meio ambiente);
 Não se confunde com o direito geral da coletividade;
 O objeto é indivisível.
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48
O art. 81 do CDC assim define direitos difusos:
I
-
interesses
entendidos,
para
ou
direitos
efeitos
difusos,
deste
assim
código,
os
transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato.
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49
Interesses coletivos
 Interesses que transcendem a esfera do indivíduo, ou seja,
relacionados a grupos, classes ou categorias de pessoas ligados por
uma situação jurídica base;
 Tratam-se de pessoas indeterminadas cujo interesse individual dá
lugar ao interesse do grupo, classe ou categoria;
 O objeto é indivisível porque o interesse do indivíduo corresponde
ao interesse do grupo.
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50
Art. 81 assim define os direitos coletivos:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
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51
Direitos individuais
homogêneos

Sujeitos determinados ou determináveis cujo objeto de interesse é divisível.

Interesses que se caracterizam por uma origem comum oriunda de uma
situação episódica.

São interesses coletivos apenas na forma e no seu exercício.

A origem comum recomenda a tutela conjunta.

São direitos considerados de extrema relevância social uma vez que não
deixam de ser direitos coletivos (em sentido lato).
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52
O art. 81 do CDC assim define os Direitos
Individuais Homogêneos:
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos,
assim
entendidos
decorrentes de origem comum.
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante
53
os
Como identificar os direitos
ou interesses que foram
afetados?
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54
 O dano provocou lesões divisíveis?
 É possível identificar quantitativamente os lesados?
 As lesões têm natureza variável conforme a situação
individual as vítimas?
SE
POSITIVO
=
HOMOGÊNEOS
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DIREITOS
55
INDIVIDUAIS
 O dano provocado atingiu um número de pessoas
indeterminadas, ou seja, é impossível dimensionar o
número e grau de lesionados?
 A reparação do dano ou prejuízo não é passível de
divisão?
 SE POSITIVO = INTERESSES DIFUSOS
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56
 A pretensão oriunda do dano é indivisível?
 Os interesses envolvidos referem-se a um grupo, classe
ou categoria de pessoas?
 As pessoas estão ligadas por uma relação jurídica-base?
SE POSITIVO = DIREITOS COLETIVOS EM
SENTIDO ESTRITO.
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante
57
Proc. 801676PE. Min. Rel. Luis Roberto Barroso. J.
19/08/2014. 1ª T. Acórdão Eletrônico Dje-170 Divulg em
02-09-2014 Public. Em 03-09-2014

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO
ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter
meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se
eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O
Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que
fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação
de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal
Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do
Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do
direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo
regimental a que se nega provimento.

Data de publicação: 02/09/2014
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante
58
TJ-PR - Conflito de Jurisdição CJ 9601614
PR 960161-4 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 11/12/2012

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUSA DE FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À
SOBREVIDA DA PACIENTE.OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE,
CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DEVER DO
ESTADO. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS.PRINCÍPIO DA RESERVA DO
POSSÍVEL.INADMISSIBILIDADE - Se por um lado é correto reconhecer que o dinheiro
público é limitado e deve ser gasto de forma adequada e racionalizada, por outro também é certo
dizer que a razão de ser do estado é atender os direitos fundamentais do homem, de forma a
resguardar-lhe um mínimo de dignidade.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.APELO
DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante
59
Referências Bibliográfias

CANOTILHO, J.J. Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora; 1ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008.

FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FINNIS, John. Natural Law & Natural Rights. 2º ed. New York: Oxford University Press, 2011.

HUNT, Lynn. A invenção dos Direitos Humanos. Uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

JHERING, Rudolph Von. A Finalidade do Direito. Campinas: Bookseller, 2002.

LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
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LUIGI, Ferri. La Autonomia Privada. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1969.

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Tribunais, 2000.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defes dos Interesses Difusos em Juízo. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

PRATA, Ana. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada. Almedina: Lisboa, 2000.
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante
60
OBRIGADA!
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61
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