ANEXO I
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SAÚDE – CLÍNICA MÉDICA
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços médicos especializados
pelo CONTRATADO aos beneficiários da CONTRATANTE, especificados no
Cadastro do Contratado que consubstancia o Anexo II deste instrumento, no qual
são descritas as especialidades e as instalações e dependências oferecidas pelo
CONTRATADO.
Parágrafo único - O escopo do presente contrato consiste em:
I- Serviços de Especialidades Médicas Contratadas: Anexo II, de pleno
conhecimento do CONTRATADO;
II- Regime de atendimento: O atendimento será realizado em regime
ambulatorial e eletivo de segunda-feira a sexta- feira;
III- Procedimentos que exigem senha de autorização: Anexo V, de pleno
conhecimento do CONTRATADO;
IV- Cartões de Identificação e Coberturas Contratuais por Plano: Anexos III e
IV, de pleno conhecimento do CONTRATADO;
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
O CONTRATADO se compromete a prestar, em suas instalações e dependências
e por seu quadro técnico profissional, serviços médicos especializados aos
beneficiários (titulares e dependentes) da CONTRATANTE, devidamente
identificados.
§ 1º Será assegurado aos beneficiários da CONTRATANTE o mesmo padrão de
conforto e higiene dispensado aos demais usuários do CONTRATADO, sem
discriminá-los ou atendê-los de forma distinta daquela dispensada às demais
operadoras de planos de saúde e/ou pacientes particulares.
§ 2º O CONTRATADO deverá dar prioridade no atendimento para os casos
emergência, assim como às pessoas com mais de 60 anos de idade, gestantes,
lactantes, lactentes e crianças até 05 anos de idade.
§ 3º Nos atendimentos serão utilizados todos os recursos do CONTRATADO
quanto a profissionais, serviços, equipamentos e materiais necessários ao
atendimento dos beneficiários da CONTRATANTE, obedecido o disposto no
parágrafo único da cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO E DO ATENDIMENTO
Os serviços serão prestados mediante a apresentação do Cartão CELOS SAÚDE
e do documento oficial de identidade com foto e da solicitação médica para
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realização de procedimentos, por parte do beneficiário ou dependente.
Observadas as informações constantes de validades das carteiras e os períodos
de carências.
O atendimento será realizado de acordo com as coberturas assistenciais de cada
plano ou modalidade, cujos regulamentos e condições encontram-se no Anexo IV,
do contrato, dele fazendo parte, e que suas alterações serão prontamente
notificadas ao CONTRATADO.
§ 1º As autorizações dos procedimentos médicos , exames e tratamento
especializados serão concedidas por meio do sistema eletrônico padrão
TISS/XML, conforme a Cláusula Décima - Dos Mecanismos de Regulação, do
contrato.
§ 2º Caso ocorra alguma excepcionalidade no sistema operacional a autorização
deverá ser obtida junto à CONTRATANTE pelo CONTRATADO ou pelo próprio
beneficiário ou responsável. A relação dos procedimentos que exigem senha de
autorização está descrita no Anexo V, do contrato.
§ 3º Em caso especial o pedido contendo a solicitação médica deverá ser
apresentado em 24 horas ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º Não serão aceitas solicitações médicas sem constar o nome do paciente, a
indicação clínica ou cirúrgica, CID, data de solicitação e nome e CRM do médico.
Os pedidos médicos têm validade de 30 (trinta) dias para a efetiva realização dos
procedimentos, contados a partir da data de solicitação.
§ 5º O CONTRATADO realizará consultas eletivas, que podem ser concluídas ou
não em um único momento, não podendo ser cobrada nova consulta pelos
atendimentos efetuados exclusivamente quando houver necessidade de exames
complementares que não possam ser apreciados na primeira consulta.
§ 6º Não serão cobertas as despesas decorrente de atendimentos à beneficiários
excluídos do plano de assistência à saúde, e que ainda estejam de posse do
Cartão CELOS SAÚDE com o prazo de validade vencido, e cuja exclusão tenha
sido expressa, divulgada ou comunicada ao CONTRATADO.
§ 7º A CONTRATANTE poderá solicitar a presença dos beneficiários para
realização de perícias prévias, com a finalidade de averiguar a necessidade de
realização dos procedimentos e seus corretos enquadramentos, de acordo com
as normas regulamentares previstas para cada plano de saúde.
§ 8º Em atenção ao disposto na Resolução Normativa nº 44/03, é vedado a
exigência, por parte dos prestadores de serviço, de caução, depósito de qualquer
natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou
anteriormente à prestação de serviço.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
Obriga-se a CONTRATANTE a pagar ao CONTRATADO as despesas de
serviços médicos decorrentes do presente contrato, respeitando-se os seguintes
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referenciais e obedecendo a data da realização do evento, bem como os
mecanismos de regulação.
Parágrafo único. Tabela de Valoração inclui os Honorários Médicos
(Procedimentos Gerais, Procedimentos Clínicos, Procedimentos Cirúrgicos e
Invasivos, Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos), Filme Radiológico,
Diárias Taxas, Medicamentos, Materiais de Consumo Hospitalar e OPME,
conforme Anexo VI.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
A fatura dos serviços prestados pelo CONTRATADO será apresentada à
CONTRATANTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao atendimento,
contendo descrição dos serviços e respectivos valores cobrados, observando as
regras dispostas na cláusula quarta deste instrumento e condição vigente na data
do atendimento.
§ 1º O prazo de validade para a cobrança das guias TISS é de até 180 dias, após
a data de cada atendimento. As contas entregues fora do prazo aqui estipulado
não serão acolhidas pela CONTRATANTE, salvo ocorrência de caso fortuito e de
força maior, que justifique a entrega fora do prazo contratual.
§ 2º A fatura dos serviços prestados pelo CONTRATADO será apresentada à
CONTRATANTE acompanhada dos seguintes documentos:
I- Guia TISS emitida para cada procedimento, devidamente preenchida e
sem rasuras, constando os campos preenchidos com: nome do
paciente,
número do cartão de identificação, atendimento eletivo, urgência ou
emergência, nome e CRM do médico solicitante, data de atendimento,
assinatura do paciente ou responsável, assinatura do
CONTRATADO;
II- Apresentação das contas individualizadas com a discriminação das
despesas realizadas;
III- Os respectivos comprovantes da prestação dos serviços, tais como:
prescrições médicas, solicitações de exames e procedimentos, boletins
anestésicos, gastos de salas ambulatoriais e cirúrgicas, relatórios médicos,
avaliações fisioterápicas, CID 10;
§ 3º A CONTRATANTE procederá à análise das contas e efetuará o pagamento
através ordem de crédito eletrônico, no 10º (décimo) dia do mês subsequente à
entrega da fatura, mediante a apresentação de nota fiscal, deduzindo-se as
divergências apuradas, através de depósito em conta corrente do
CONTRATADO, valendo de comprovante de pagamento para todos os fins de
direito.
§ 4º No caso de o último dia de entrega ou de pagamento coincidir em sábados,
domingos ou feriados, o compromisso fica automaticamente antecipado para o dia
útil imediatamente anterior.
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§ 5º A não apresentação da nota fiscal ocasionará a suspensão dos pagamentos
posteriores, até a regularização da pendência, quando os pagamentos serão
liberados, sem nenhuma atualização monetária, juros ou multas de qualquer
natureza.
§ 6º CONTRATANTE compromete-se a pagar as faturas das quais fornecerá
comprovantes de créditos discriminando os valores apresentados, os tributos
retidos, eventuais glosas com seus respectivos motivos, bem como os valores
líquidos creditados, esses documentos servirão como recibos de pagamento até o
recebimento da nota fiscal, conforme previsto no § 3 acima.
§ 7º No caso de divergência quanto à fatura, o CONTRATADO terá o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do pagamento para proceder ao recurso. Não havendo
manifestação das partes interessadas, serão consideradas válidas as contas
apresentadas ou as glosas indicadas, valendo como quitação geral e plena, não
assistindo ao CONTRATADO o direito de reivindicar posteriormente seu
pagamento.
§ 8º O recurso mencionado no § 7º deverá ser concluído e informado ao
CONTRATADO pela CONTRATANTE por escrito, no prazo de até 60 dias após a
solicitação da revisão. Havendo deferimento do recurso apresentado pelo
CONTRATADO, os valores reclamados serão automaticamente pagos como um
novo processo, na próxima data de pagamento.
§ 9º Fica estabelecido que as contas que não apresentarem informações e
documentos suficientes para fins de conferência por parte da
CONTRATANTE, serão devolvidas para providências complementares.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS E INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA
Os referenciais de remuneração constantes na cláusula quarta serão reajustados
a cada período de 12 (doze) meses de prestação dos serviços, pela variação do
IGP-M/FGV apurada no período anterior, levando em consideração a data da
assinatura deste Contrato.
Parágrafo único - A incorporação de novos procedimentos constantes no Anexo
VI, deverão ser previamente acordados entre as partes, mediante solicitação do
CONTRATADO, acompanhada de justificativa baseada em evidências científicas,
orientada por protocolos clínicos e estudos de custos, afim de permitir a
avaliação pela CONTRATANTE da viabilidade econômica em absorver os custos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO PROFISSIONAL
O CONTRATADO deverá manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou
informações a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços objeto deste
contrato, comprometendo-se a não dar conhecimento, transmitir ou ceder a
terceiros, mesmo que parcialmente, qualquer dado de que tenha ciência e
documentação que lhe seja confiada, ou que seja por si gerada em função da
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execução dos serviços e negociações, salvo mediante autorização escrita da
CONTRATANTE.
§ 1º O CONTRATADO compromete-se a permitir à equipe técnica multidisciplinar
da CONTRATANTE livre acesso a documentação e prescrições de seus
pacientes, bem como a obtenção de cópias, e a todas as dependências da clínica,
com vistas ao acompanhamento do atendimento prestado e auditar as faturas.
§ 2º A auditoria técnica e administrativa prevista neste item será realizada
mediante aviso prévio da CONTRATANTE ao CONTRATADO no prazo de 3
(três) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFORMAÇÕES ASSISTENCIAIS
O CONTRATADO fornecerá juntamente nas faturas de prestação de serviço, os
dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários da
CONTRATANTE, observadas as questões de ética e sigilo profissional, quando
requisitados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em atenção ao
disposto no inciso XXXI do art. 4º da Lei n.º 9961/00, de 28/01/2000.
Parágrafo único- O CONTRATADO fornecerá à CONTRATANTE as informações
exigidas pela Resolução ANS RDC n.º 85, de 24/09/2001, ou outra que venha a
substituí-la, em especial quanto aos partos normais, partos cesáreas,
atendimentos aos recém nascidos em sala de parto, nascidos vivos prematuros,
nascidos vivos a termo e natimortos.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato é indeterminado, a partir da data de sua
assinatura, podendo as cláusulas ser renegociadas a cada doze meses e
formalizadas através de termo aditivo.
§ 1º O presente
contrato
anteriormente entre as partes.
§ 2º No período de
permanece inalterado.
revoga
quaisquer outros
termos firmados
renovação contratual, o atendimento ao beneficiário
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÂO
Com a finalidade de regular a utilização da cobertura assistencial oferecida aos
seus beneficiários, a CONTRATANTE poderá adotar, a qualquer tempo, os
mecanismos de regulação que se fizerem necessários, amparados pela legislação
dos planos privados de assistência à saúde, com comunicação prévia ao
CONTRATADO.
§ 1º A troca de informações, entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO,
referentes à prestação dos serviços médicos e procedimentos , se dará através
de meio eletrônico, no padrão TISS/XML, através das plataformas de
conectividade disponibilizada pela CONTRATANTE.
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§ 2º A CONTRATANTE disponibilizará em seu sítio eletrônico o sistema de
faturamento ao CONTRATADO, para ser utilizado nos procedimentos de baixa
complexidade, que não necessitam de autorização prévia, tais como: consulta,
exame laboratorial, raio X, ultra-sonografia e fisioterapia.
§ 3º A CONTRATANTE optou pela empresa Orizon para levar a solução Faturi e
Autorize aos seus prestadores credenciados, possibilitando
transacionar as informações eletronicamente.
§ 4º As informações requeridas e submetidas ao cadastro no sítio eletrônico serão
aceitas como exatas e verdadeiras, se responsabilizando o prestador pela
veracidade das mesmas.
§ 5º A digitação das guias TISS, no sítio eletrônico ou via plataforma de
comunicação, não desobriga o prestador a enviar os documentos comprobatórios
do atendimento, contando, inclusive com a assinatura do
beneficiário.
§ 6º O acesso as plataformas de conectividade da Orizon, exige uma conduta
pautada na legislação vigente, se obrigando o CONTRATADO a não utilizar
artifícios, ferramentas e procedimentos que venham a ferir a acessibilidade e a
segurança do sítio ou plataforma Orizon ou que possam gerar prejuízos e violar a
privacidade de outros prestadores.
§ 7º A entrega dos documentos citados no § 5º deverá ser feita somente após a
digitalização das guias, geração e envio da remessa para o sítio eletrônico
www.orizonbrasil.com.br ou plataforma de comunicação disponibilizada pela
mesma, e a posterior confirmação do recebimento, através da geração do
protocolo de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, de acordo entre as partes,
mediante notificação prévia de 90 (noventa) dias, não havendo direito a
indenização de qualquer natureza, ressalvado o direito das partes de receber o
que lhes for devido.
§ 1º O CONTRATADO deverá prestar o atendimento necessário e de concluir o
tratamento já iniciado aos beneficiários da CONTRATANTE até o seu término ou
encerramento definitivo do presente instrumento, assim como não isenta a
CONTRATANTE do pagamento de tais atendimentos, com base nos valores
ajustados e respeitando as cláusulas deste contrato.
§ 2º O CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco)
dias contados do recebimento da notificação de rescisão por qualquer das partes,
a relação dos pacientes em tratamento continuado, em pré-natal, em préoperatório ou que necessitem de atenção especial.
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§ 3º Após o encerramento do presente contrato, o CONTRATADO terá o prazo de
60 (sessenta) dias, para apresentar a cobrança dos valores devidos em razão da
prestação dos serviços.
§ 4º O contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes nas seguintes
ocorrências:
I-
O não cumprimento de cláusulas contratuais;
II- Quando houver a paralisação dos serviços pelo CONTRATADO sem justa
causa ou prévia comunicação à CONTRATANTE, ou em desrespeito à
legislação vigente;
III- Alteração dos atos constitutivos do CONTRATADO que prejudique a
execução do objeto contratual;
IV- Infrações às normas sanitárias e fiscais em vigor;
V- Liquidação ou
CONTRATANTE;
decretação
da
falência
do
CONTRATADO
ou
VI- Fraude ou dolo praticado e devidamente comprovado;
VII- Impedimento, obstrução ou embaraço para fins de realização de
procedimentos, ou diligência necessária ao resguardo dos direitos
das
partes;
VIII- Quando a CONTRATANTE constatar problemas de ordem técnica ou
administrativa no atendimento prestado pelo CONTRATADO, que coloquem
em risco a estabilidade da relação entre a CONTRATANTE e seus
beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
A inobservância de qualquer cláusula do presente instrumento, excetuando-se as
questões mencionadas nos parágrafos dessa cláusula, imporá à parte faltosa
multa no importe de 1 % (um por cento) sobre a média do valor apresentado das
últimas 6 (seis) faturas, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente
ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie.
§ 1º No caso de atraso de pagamento dos serviços, os valores serão acrescidos
de multa de 2 % (dois por cento) e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês,
não capitalizados.
§ 2º A penalidade descrita no parágrafo anterior não se aplicará nos casos em
que o CONTRATADO tenha apresentado a fatura fora do prazo previsto no caput
da cláusula terceira do presente instrumento contratual.
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§3º Nos termos do artigo 393 do Código Civil, nenhum encargo financeiro poderá
ser exigido, desde que o inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito ou
de força maior devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VEDAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE
CONTRATUAL
É vedada a exclusividade na relação contratual, sendo as partes contratantes
independentes para firmar outros instrumentos jurídicos com terceiros para a
mesma finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DIVULGAÇÃO
O CONTRATADO autoriza a divulgação de seu nome ou sua razão social, nome
fantasia, endereço completo com telefones e CEP, bem como, a listagem dos
médicos integrantes de seu corpo clínico, com as respectivas especialidades e
CRM, dias e horários de atendimentos nas circulares, manuais, livro de
credenciados à ser distribuídos aos beneficiários da CONTRATANTE.
§ 1º As partes se obrigam a comunicar mutuamente qualquer alteração em seus
dados cadastrais, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua efetivação.
§2º O CONTRATADO se compromete a divulgar entre seu corpo clínico,
administrativo e profissional os serviços que serão prestados aos beneficiários da
CONTRATANTE e a orientá-los quanto ao teor do presente contrato e aos
critérios para sua operacionalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
Este contrato de prestação de serviços refere-se tão somente às
responsabilidades técnico-profissionais, não implicando em vínculo empregatício
ou qualquer outra obrigação trabalhista.
§ 1º O CONTRATADO é responsável por todos os encargos tributários, sociais e
previdenciários incidentes sobre os valores dos serviços prestados, procedendo a
CONTRATANTE, no ato do pagamento, aos descontos e recolhimentos previstos
em lei. Caso o CONTRATADO goze de isenção de impostos e/ou de emissão de
notas fiscais, terá a obrigação de comprovar sua situação fiscal mediante
apresentação de documentação comprobatória.
§ 2º É vedada a cessão, transferência ou comprometimento de quaisquer
obrigações desse contrato a terceiros sem a prévia e expressa anuência da
CONTRATANTE .
§ 3º Nenhuma responsabilidade caberá à CONTRATANTE por atos profissionais
dolosos, culposos ou acidentais resultantes do atendimento prestado pelo
CONTRATADO aos beneficiários da primeira. Compete ao CONTRATADO
responder judicial ou extra-judicialmente por quaisquer ações ou reclamações
feitas por seus empregados, pela equipe médica ou técnica mobilizada ou pelos
beneficiários da CONTRATANTE, que forem relativos à prestação de serviços
contratados, em conformidade com a legislação aplicada e com os termos do
presente contrato, responsabilizando-se integralmente pelas ações cíveis, penais
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ou trabalhistas nas quais a CONTRATANTE venha a ser denunciada de forma
solidária.
§ 4º Caso a CONTRATANTE venha a ser compelida a pagar solidariamente, por
qualquer meio e a qualquer título, valores pecuniários a médicos, técnicos e
empregados do CONTRATADO, ou a beneficiários atendidos pelo
CONTRATADO, ou por membros de sua equipe em função de problemas
ocorridos na prestação de serviços, a CONTRATANTE procederá ao desconto
dos valores em faturas posteriores a tal pagamento ou, na impossibilidade de
efetuá-los, promoverá ação regressiva de ressarcimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O atendimento prestado pelo CONTRATADO aos beneficiários da
CONTRATANTE em desacordo com as cláusulas e condições do presente
instrumento não será de responsabilidade da CONTRATANTE para efeito de
pagamento das despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado mediante acordo entre as partes, por
termo aditivo, a qualquer momento, e a CONTRATANTE se compromete a
orientar formalmente o CONTRATADO acerca de qualquer alteração de suas
normas internas, técnicas ou administrativas, que possam interferir no
relacionamento entre as partes ou no atendimento dos beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO
A CONTRATANTE e o CONTRATADO declaram expressamente ter pleno
conhecimento da legislação em vigor referente ao exercício dos serviços objeto
deste contrato, consignada no Código de Ética Médica, Código Civil Brasileiro,
Código Penal Brasileiro e Resoluções da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Regional de
Medicina e demais órgãos competentes, obrigando-se a obedecerem às suas
determinações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ANEXOS
Constituem parte integrante do presente contrato, os seguintes anexos, e são de
pleno conhecimento do CONTRATADO:
1. Anexo II: Documentação, Cadastro do Corpo Clínico, Classificação do
Contrato, Especialidades, Cadastro de Serviços e Procedimentos
Contratados;
2. Anexo III: Identificação de Beneficiários;
3. Anexo IV: Cobertura Assistencial;
4. Anexo V: Relação de procedimentos que exigem senha de autorização da
CELOS;
5. Anexo VI: Tabela de Valoração: Honorários Médicos (Procedimentos
Gerais, Procedimentos Clínicos, Procedimentos cirúrgicos e Invasivos,
Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos) Taxas e Diárias,
Medicamentos, Materiais de Consumo Hospitalar e OPME;
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6. Anexo VII: Conceitos e Descrições de Diárias e Taxas Hospitalares e
Ambulatoriais.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA – DO FORO
Fica eleito o foro de Florianópolis para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões e
solucionar conflitos que porventura surjam no cumprimento deste instrumento
contratual, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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ANEXO I CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM